Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2292/26.6T8SNT-C.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECURSO
EMBARGOS
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
I – O recurso da sentença de declaração de insolvência, previsto no artigo 42º, nº 1 do CIRE, é admissível apenas na estrita medida em que se limite a suscitar erro de direito na aplicação do regime jurídico aos factos já fixados. Já na parte em que pretenda a reapreciação da factualidade, a junção de documentos novos e a introdução de circunstâncias não ponderadas na sentença, mostra-se processualmente inadequado, não podendo ser conhecido nessa dimensão.
II – A impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas a que se refere o artigo 3º, nº 1 do CIRE, pode ser demonstrada por um conjunto de factos como a inexistência de património livre, a desproporção entre rendimentos e passivo exigível e a impossibilidade de previsão razoável de regularização futura.
III – O quadro factual em que o Requerente da insolvência aufere duas pensões líquidas no valor global de € 3.926,30, vive em casa de amiga, não possui bens ou rendimentos suficientes para pagar as dívidas vencidas que ascendem a mais de € 244.000,00, e não se mostra possível futuramente fazer face aos pagamentos, evidencia uma situação de insuficiência patrimonial e de incapacidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, sendo bastante para integrar a previsão do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. AD., divorciado, requereu a sua declaração de insolvência, bem como a concessão do beneficio da exoneração do passivo restante.
O requerente fundamentou o pedido de declaração de insolvência na existência de dívidas elevadas, nomeadamente uma dívida de alimentos e uma condenação judicial solidária, que totalizam mais de 244.000,00 €. Afirma que as suas únicas fontes de rendimento são duas pensões de reforma nos montantes de 1.881,57 € e de 2.044,73 €, ambas já penhoradas, e não possui outros bens além de um quinhão hereditário (1/4 da herança) igualmente penhorado. Alega ainda que as despesas mensais, agravadas por problemas de saúde crónicos, superam frequentemente os rendimentos disponíveis, tornando impossível o cumprimento das obrigações vencidas.
Deste modo, conclui que se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração judicial dessa situação e o benefício da exoneração do passivo restante, comprometendo-se a cumprir as obrigações legais que venham a ser fixadas.
Na sequência de tal requerimento, em 10/02/2026 (refª 162482824) foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente.
Notificados daquela sentença, vieram os ora Recorrentes, FC e MG, na qualidade de credores e nos termos do artigos 40º, nº 1 e 42º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dela interpor recurso, cujas alegações terminam com as conclusões, que ora se transcrevem:
a. O presente recurso de apelação incide sobre a Sentença que declarou a insolvência de AD. (… ou “Insolvente”).
b. Ao contrário do alegado pelo Insolvente e decidido pelo Tribunal a quo, não estão verificados os pressupostos para a declaração de insolvência, tendo sido, em consequência, violado o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
c. O Tribunal, na Sentença recorrida, considerou que “[n]o caso em apreço, o montante total do passivo é manifestamente superior ao ativo, rendimentos e património do requerente. Constata-se que face aos seus rendimentos, o requerente não tem capacidade para continuar a cumprir com as suas obrigações, não havendo património livre que cubra o montante do incumprimento […]”, com a consequente verificação dos pressupostos subjetivos e objetivos para a declaração de insolvência.
d. Contudo, o Insolvente não está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – tanto assim é que se encontra a cumpri-las, ainda que coerciva e parcialmente.
e. Quer no processo n.º 4360/13.5TBCSC, quer no processo n.º 1466/24.9T8OER, foram realizadas penhoras – no primeiro, de rendimentos; no segundo, de saldos bancários e de um quinhão hereditário – , que permitiram ao Insolvente pagar parcialmente as suas dívidas.
f. No caso do processo n.º 4360/13.5TBCSC, já foram pagos mais de EUR 18.000,00, e este valor continuará a aumentar, visto que o Insolvente continuará a auferir os rendimentos mensais líquidos alegados – a pensão de reforma por invalidez, no valor líquido de EUR 1.881,57, e a pensão da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (“CPAS”), no valor líquido de EUR 2.044,73.
g. Sendo estes os valores líquidos dos rendimentos do Insolvente, é de concluir que este não se encontra no limite da sua capacidade contributiva para fazer face às dívidas em causa, pois atualmente são-lhe descontados EUR 700,00 mensalmente, quando, com o valor líquido total de EUR 3.926,30 em rendimentos, dever-lhe-iam ser descontados EUR 1.308,76 (o correspondente a 1/3).
h. No caso do processo n.º 1466/24.9T8OER, encontram-se penhorados, até ao momento, bens no valor de EUR 31.328,32 e, com o restante do quinhão hereditário, este valor poderá ascender a EUR 56.668,25,
i. O que demonstra que o Insolvente dispõe de meios para cumprir as suas obrigações, ainda que parcialmente, e que tem capacidade para gerar meios para as cumprir (o rendimento mensal que aufere, que é aliás muito superior à média nacional).
j. Na “contabilização” de ativos do Insolvente não pode considerar-se apenas os seus rendimentos mensais e a titularidade do quinhão hereditário correspondente a ¼ da herança aberta por óbito de (…).
k. Ao contrário do que o Insolvente alega, este também é co-titular da conta bancária n.º 0018 0346 00200011382, aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., cujo saldo, em 04.02.2025, era de EUR 25.452,90 (conforme extrato bancário ora junto como DOC. N.º 1).
l. Embora parte do saldo da referida conta bancária esteja penhorado no âmbito do processo n.º 1466/24.9T8OER, e essa penhora seja objeto de embargos de terceiros, a verdade é que, não tendo ainda sido proferida uma decisão judicial, mantém-se, pelo menos, a presunção de que metade dos fundos depositados na conta é da titularidade do Insolvente, o que permite concluir que este omitiu ao Tribunal a quo a propriedade sobre um bem, tendo ademais prestado falsas declarações.
m. O facto de o Insolvente não poder cumprir as suas obrigações numa única prestação não equivale a uma situação de insolvência.
n. O critério da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não se basta com a existência de dívidas, nem com um passivo superior ao ativo.
o. O Insolvente procede a pagamentos regulares de parte da dívida, o que vale por dizer que uma parte significativa do passivo está a ser amortizada.
p. No mais, existem rendimentos regulares (e em montante significativo), o que evidencia a capacidade de gerar meios para uma redução contínua do passivo – o que se tem vindo a verificar, uma vez que o passivo do Insolvente não aumentou desde 28.10.2015, nem este alegou que novas obrigações se fossem vencer em breve.
q. Caso se considerasse que AD. se encontra insolvente (o que não se concede), tal sucede desde, pelo menos, 2024 (se não considerarmos 2015, como referido, o momento em que a sua dívida aos ora Recorrentes foi declarada e se tornou exigível).
r. O atual passivo do Insolvente é igual (em rigor, é menor) que em 28.10.2015, data em que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do Insolvente no pagamento de EUR 105.000,00 aos Recorrentes.
s. Quanto ao ativo, é o mesmo desde, pelo menos, 26.03.2024, data em que foi instaurada a ação executiva pelos ora Recorrentes (processo n.º 1466/24.9T8OER).
t. Apesar disso, AD. só agora se apresentou à insolvência, e assim foi porque o seu objetivo é o de procurar evitar que os ora Recorrentes se vissem pagos no montante total de tal penhora, por essa via prejudicando os mesmos em detrimento da sua outra credora reconhecida, a sua ex-mulher e mãe do seu filho.
u. É falso que os ora Recorrentes tenham indicado uma “morada alternativa à que constava dos registos oficiais, uma morada onde o Requerente nunca residiu” Artigo 9º da Petição Inicial.
– a morada indicada é a da última residência conhecida do Insolvente, tal como consta do formulário das alegações de recurso por si apresentadas em 01.06.2022, no âmbito do processo n.º 1843/17.1T8CSC.L1 (DOC. N.º 2 ora junto), e da Declaração do Centro Nacional de Pensões, junta como DOC. N.º 9 da Petição Inicial.
v. No referido processo n.º 1466/24.9T8OER, o Insolvente foi devidamente citado, e nos termos da lei.
w. O Insolvente tem conhecimento do referido processo, e das penhoras aí efetuadas, desde, pelo menos, 30 de janeiro de 2025, já que nesta data foi notificado do bloqueio de parte do saldo da conta bancária já referida, conforme resulta do DOC. N.º 3, que se junta.
x. O Insolvente alega que nunca foi interpelado pelos ora Recorrentes para proceder ao pagamento da dívida, mas tal alegação é uma distorção da verdade.
y. Os ora Recorrentes instauraram uma ação de impugnação pauliana contra o ora Insolvente e o seu filho (processo n.º 1843/17.1T8CSC), que visava a declaração de ineficácia da doação de um bem imóvel, feita pelo ora Insolvente ao seu filho, bem este que os ora Recorrentes pretendiam executar para pagamento do seu crédito sobre o Insolvente, pelo que, e independentemente da decisão de improcedência, ora Insolvente sempre soube da intenção dos ora Recorrentes de lhe exigirem judicial e coercivamente o pagamento que aquele não realizou voluntariamente.
z. Do exposto resulta que a Petição Inicial na qual estão contidos os factos que o Tribunal a quo deu como provados para declarar a insolvência, contém diversas alegações falsas, inexatas ou que distorcem a realidade dos factos, e que AD. não se encontra em situação de insolvência, tendo recorrido ao presente processo como modo de obviar ao pagamento dos ora Recorrentes na ação executiva, nos termos acima expostos.
Por sua vez, o Requerente apresentou contra-alegações, que terminou pedindo a improcedência total da apelação, “por, face ao conteúdo das alegações, constituir um meio impróprio de reação à sentença de insolvência”, ou caso assim se não entenda, “deverá o recurso ser considerado totalmente improcedente por falta de fundamentação”.
O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (cfr. artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).

Assim, de acordo com as alegações de recurso, cumpre verificar, se, quando foi proferida sentença, estavam reunidos todos os pressupostos para a declaração de insolvência.
No entanto, o Recorrido, sustenta que o recurso é um meio processual impróprio para contestar a sentença, uma vez que só serve para discutir questões de direito, isto é, erros na aplicação da lei aos factos já fixados. Contrariamente os embargos (arts. 40.º e 41.º CIRE) são o meio próprio quando se pretende alegar factos novos, apresentar nova prova, ou impugnar a matéria de facto. Ora – continua o Recorrido –, os Recorrentes alegaram factos novos, juntaram documentos e contestaram factos que nem sequer foram considerados na sentença. Por isso, conclui que o recurso deve ser indeferido liminarmente, porque está a ser usado para um fim que a lei não permite.
Cumpre, assim, primeiramente, apreciar a admissibilidade do presente recurso.

2.1. Admissibilidade do recurso.
A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada por dois meios processuais distintos: embargos e recurso. Os embargos, previstos no artigo 40.º, n.º 2, do CIRE, destinam-se à alegação de factos novos ou à produção de novos meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência; Cfr. TRL, Ac. de 14/11/2023 (822/23.4T8VFX-A.L1-1).
já o recurso, previsto no artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma, tem por objeto a discussão da correção jurídica da sentença, com base nos factos já apurados e considerados. Cfr. TRC, Ac. de 02/02/2021 (4382/20.0T8CBR-B.C1).

A doutrina também tem sido uniforme neste ponto. CATARINA SERRA Cfr. Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 159.
, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS Cfr. Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Coimbra, 2021, pp. 164-166.
, MARIA ROSÁRIO EPIFÂNIO Cfr. Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 65, nota 168.
e CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2008, pág. 209. sublinham a separação funcional entre ambos os meios: os embargos reabrem a apreciação da factualidade superveniente ou não ponderada, enquanto o recurso visa a reapreciação jurídica da decisão proferida à luz da matéria já fixada. Na jurisprudência, sobre os pressupostos dos embargos, ver TRC, Ac. de 06/12/2016 (1414/15.7T8ACB-D.C1).

A jurisprudência recente mantém este entendimento. O Acórdão da Relação de Coimbra de 02/02/2021, supra citado, é particularmente claro ao afirmar que, “no caso da dedução de embargos”, estes se fundam na alegação de factos ou requerimento de prova não tidos em conta, ao passo que o recurso se dirige à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença. Em sentido convergente, a Relação do Porto, no Acórdão de 08/06/2022 (823/21.7T8STS-C.P1), reafirmou que a impugnação da sentença declaratória de insolvência pode ser feita por embargos e/ou por recurso, mas que os respetivos fundamentos são distintos e não se confundem.
No caso vertente, verifica-se que os Recorrentes não se limitaram a sustentar que, perante os factos dados como provados, o tribunal fez errada aplicação do artigo 3.º do CIRE. Pelo contrário, invocaram factos novos, tais como saldos bancários, penhoras, alegadas omissões patrimoniais, conhecimento de moradas, valores já pagos e outros elementos de prova não considerados na sentença. Essa linha argumentativa ultrapassa o âmbito próprio do recurso e integra matéria que, a ser relevante, deveria ter sido deduzida por embargos.
Assim, o recurso é admissível apenas na estrita medida em que se limite a suscitar erro de direito na aplicação do regime jurídico aos factos já fixados. Já na parte em que pretende a reapreciação da factualidade, a junção de documentos novos e a introdução de circunstâncias não ponderadas na sentença, mostra-se processualmente inadequado, não podendo ser conhecido nessa dimensão. Para uma clara delimitação entre as duas formas de impugnação da sentença de declaração de insolvência, ver TRE, Ac. de 30/01/2025 (8327/23.7T8STB-A.E1).

Em suma, o recurso é admissível apenas quanto à matéria de direito baseada nos factos assentes, não sendo de conhecer, por inadequação do meio processual, a parte em que os Recorrentes pretendem introduzir factos novos, produzir nova prova e impugnar a matéria de facto.
As custas do incidente ficam a cargo dos Recorrentes, nesta parte, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao mérito do recurso.

3. A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos:
a) O Requerente está reformado e aufere duas pensões mensais nos montantes líquidos de € 1.881,57 e de € 2.044,73.
b) O agregado familiar é composto pelo próprio e vive em casa de amiga.
c) Tem dívidas vencidas no montante superior a € 244.000,00.
d) Não possui bens ou outros rendimentos que se afigurem suficientes para pagar as dívidas vencidas.
e) Não se mostra possível, futuramente, fazer face aos pagamentos.

4. Tendo em conta que com o presente recurso se pretende a revogação da sentença, mas – como como antes se explicitou – sem pôr em causa os factos em que esta se baseou, cumpre, então, dar resposta à última questão, a qual passa por saber se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para declarar a insolvência do Recorrido.
4.1. Segundo o artigo 3º, nº 1 do CIRE, considera-se em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Trata-se de um critério funcional e concreto: o que releva é saber se o devedor consegue, ou não, cumprir pontualmente as obrigações já vencidas. Não basta, pois, a mera existência de dívidas, nem um simples atraso no pagamento; exige-se uma impossibilidade actual, séria e objetivamente revelada de satisfazer pontualmente o passivo exigível.
A doutrina tem sublinhado que a insolvência traduz uma incapacidade económica material, aferida pela globalidade do património, rendimentos e exigibilidades do devedor, e não por um critério puramente contabilístico. Cfr. CATARINA SERRA, Ob. Cit., pág. 60, autora que sublinha que “A insolvência no sentido a acima referido (impossibilidade de cumprir) não coincide necessariamente com – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao activo)”, podendo verificar-se a primeira sem se verificar a segunda.
Para ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Ob. Cit., pág. 62, “Em rigor, a impossibilidade para cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes.”
Já para COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume I, 13ª Edição, Coimbra, 2022, pp. 130-131, “A impossibilidade de cumprimento há de assentar essencialmente na falta de meios de pagamento ou bens de liquidez (…). Por outro lado, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas. Basta o incumprimento de uma ou algumas que, pelo seu montante (valor absoluto e valor relativo ao da totalidade das dívidas) ou pelas circunstâncias do incumprimento (v.g., tempo da mora, dificuldade ou impossibilidade de acesso ao crédito, carácter progressivo do endividamento), revelem uma relação deficitária e não passageira entre o valor dos meios de liquidez e o valor de todas as obrigações vencidas”.

Para a jurisprudência a “impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas” corresponde a uma situação de incapacidade actual, estrutural e objetivamente apreciável de pagar pontualmente as dívidas exigíveis, e não apenas um simples atraso, mora ou dificuldade passageira de tesouraria. Cfr. TRC, Ac. de 08/07/2021 (724/21.9T8CBR-A.C1); TRG, Ac. de 11/05/2023 (320/23.6T8GMR.G1); TRL, Ac. de 04/12/2014 (877/13.0YXLSB.L1-6); e TRE, Ac. de 02/12/2022 (1522/22.7T8BJA.E1).
Com efeito, os tribunais têm vindo a afirmar que não basta existir passivo elevado ou incumprimento isolado ou atraso ocasional; o que releva é saber se o devedor, com o património e os rendimentos de que dispõe, já não consegue satisfazer regularmente as obrigações vencidas. Também acentuam que essa impossibilidade se afere por uma apreciação global da situação económico-financeira do devedor: rendimentos, património, liquidez, passivo vencido, previsibilidade de cumprimento futuro e eventual capacidade de gerar meios para pagar. Cfr. TRG, Ac. de 19/09/2024 (339/24.0T8GMR.G1).

Em suma, para a jurisprudência, aquela expressão da norma significa que o devedor deixou de ter meios normais e razoáveis para pagar, no tempo devido, as dívidas já vencidas, sendo improvável uma regularização próxima e estável da sua situação.
4.2. No caso vertente, resultou provado que o Requerente aufere duas pensões líquidas no valor global de € 3.926,30, vive em casa de amiga, não possui bens ou rendimentos suficientes para pagar as dívidas vencidas que ascendem a mais de € 244.000,00, e não se mostra possível futuramente fazer face aos pagamentos. Tal quadro factual, apreciado globalmente, evidencia uma situação de insuficiência patrimonial e de incapacidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, sendo bastante para integrar a previsão do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE.
A jurisprudência mais recente é uniforme no sentido de que a insolvência não se confunde com a mera mora, mas também não exige a cessação total de pagamentos; basta que os elementos apurados revelem que o devedor já não consegue, de forma estável, satisfazer o passivo vencido com os recursos disponíveis. Em particular, os tribunais superiores têm vindo a afirmar que a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas pode ser demonstrada por um conjunto de factos como a inexistência de património livre, a desproporção entre rendimentos e passivo exigível e a impossibilidade de previsão razoável de regularização futura. Cfr. jurisprudência citada nas notas 11 e 12.

No caso dos autos, a existência de duas pensões não afasta a insolvência, uma vez que o passivo é manifestamente superior e os factos provados apontam para a impossibilidade de cumprimento futuro. O mesmo sucede com a circunstância de o devedor viver em casa de amiga, dado que tal apenas confirma a ausência de um património próprio relevante para solver as dívidas.
Assim, perante a factualidade provada descrita na sentença, concluímos que se mostra preenchido o conceito legal de insolvência previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, sendo, por isso, juridicamente admissível a apresentação do devedor à insolvência e a consequente declaração judicial da mesma.
Improcedem, assim, na globalidade, as alegações de recurso.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
*
Custas da apelação a cargo do Recorrente.

Lisboa, 16 de Junho de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
André Alves (1º Adjunto)
Ana Rute Costa Pereira (2ª Adjunta)