Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL DANO BIOLÓGICO CUMULAÇÃO COM DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Uma das situações que pode dar azo à exclusão do dever de sigilo profissional, previsto no art.º 497º nº 3 do CPC, é a da pessoa em benefício de quem se estabelece o segredo profissional renunciar a tal benefício. 2- Nada obsta a que as declarações de parte constituam um meio de prova autossuficiente para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo julgador. 3- O dano biológico nem sempre implica danos patrimoniais podendo consistir na produção de lesões psicofísicas que se revelam, não por uma incapacidade de ganho ou de diminuição da capacidade profissional, mas que implicam esforços suplementares no dia a dia do lesado e igualmente se repercutem permanente nas suas atividades desportivas de lazer. 4- A indemnização pelo dano biológico, enquanto dano não patrimonial, é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente. 5- Se na sentença, expressamente se refere que não se procede ao cálculo do montante de uma indemnização por danos não patrimoniais com referência à data da sua prolação, ou seja, a um cálculo actualizado dos mesmos danos, não obstante basear-se necessariamente no critério de equidade estabelecido no artigo 496º, nº 4, 1ª parte, do CC, não tem aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, contando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-CSP, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra SVS e, Companhia de Seguros, SA, pedindo: A condenação das rés a pagarem as seguintes quantias: a) €3.085,54 euros, a título de indemnização por lucros cessantes não auferidos enquanto profissional de emergência médica (subsídio de alimentação e trabalho extra) no período de tempo entre a data do acidente, de 15.07.2016, até à data da alta de 29.05.2017; b) €10.280,00, a título de indemnização por lucros cessantes não auferidos enquanto nadador-salvador, desde a data do acidente de 15.07.2016 até à data da alta de 29.05.2017; c) €1.849,00 euros, a título de indemnização por danos emergentes sofridos no vestuário que envergava ao momento do acidente e aparelho telemóvel; d) €40,20 euros, a título de indemnização por danos emergentes sofridos por despesas suportadas nas sessões da Clínica Médico Enfermagem e Fisioterapia, Lda.; e) €72,00 euros, a título de indemnização por danos emergentes sofridos por despesa suportada com a certidão da PSP; f) A incapacidade permanente parcial que vier a ser fixada, nos termos do art.º 609.º, n.º 2 CPC; g) €8.500,00 euros a título de indemnização por danos morais. Alegou, em síntese, que sofreu um acidente viação, no entroncamento da Rua Engenheiro Dom António Castelo Branco com a Rua António Silva, em Cascais, enquanto conduzia o motociclo, matrícula …NR, propriedade da sua entidade patronal, … em marcha de emergência, com luzes e sirenes, deslocando-se para uma ocorrência, para proceder a assistência a vítima de atropelamento, quando foi embatido pelo veículo automóvel conduzido pela 1ª ré, com a matrícula …QU, que saiu da Rua António Silva, desrespeitando o sinal vertical e horizontal de STOP, o qual provocou ferimentos no autor, que careceu de receber assistência hospitalar e danos no veículo por si conduzido. Mais alegou que em consequência da queda sofreu danos materiais no vestuário que trazia, tendo ainda desaparecido um aparelho telemóvel, tudo no valor global de €1.849,00 euros, e que foi também obrigado a ficar de baixa médica no período de tempo compreendido entre 15.07.2016 (data do acidente) e 29.05.2017 (data da alta), não tendo recebido a quantia de €3.085,54 euros a título de componentes da sua retribuição não pagos (subsídio de alimentação e trabalho extra), e ainda €10.280,00 euros, a título de quantias não auferidas como nadador-salvador. Alegou também que sofreu períodos de tristeza, ansiedade e angústia, motivo pelo qual reclama uma indemnização de €8.500,00 euros a título de danos não patrimoniais. Alegou ainda que lhe foi fixada uma incapacidade permanente parcial, com desvalorização de 5%, mas que viu o pagamento referente à mesma suspenso, pela impossibilidade de cumular indemnizações, mais requerendo que seja fixado indemnização pelos danos decorrentes do sinistro, incluindo as sequelas físicas, tendo em conta a tabela nacional de incapacidades de forma a fixar a percentagem de desvalorização e o quantum indemnizatório da mesma. Concluiu peticionando ainda a quantia de €40,20 euros, a título de quantias despendidas com a clínica médico-enfermagem fisioterapia e, a quantia de €72,00 euros, a título de custo de certidão da PSP. 2- Citada a ré seguradora, contestou. Declara ter assumido, perante o autor, a responsabilidade pelo acidente, mas, porque o autor não lhe fez chegar todos os elementos que lhe solicitou para regularização do sinistro não pagou as indemnizações solicitadas. Impugna os danos invocados, bem como a pretendida indemnização enquanto nadador salvador. Invoca a impossibilidade de indemnização do subsídio de alimentação e de horas extraordinárias durante o período da baixa bem como cumulação da indemnização de incapacidade parcial para o trabalho já fixada pela Caixa Nacional de Aposentações, com a que vier a resultar da fixação solicitada, sob pena de se reparar duas vezes o mesmo dano, mais peticionando a absolvição do pedido. 3- A autor foi convidado a aperfeiçoar a causa de pedir e pedido relativamente ao dano de incapacidade sobre o qual pretende a indemnização, com vista a evitar cumulação da indemnização cível com a laboral. 4- O Autor apresentou aperfeiçoamento do pedido alegando que a incapacidade permanente parcial relacionada com a atividade profissional, não se confunde com a incapacidade geral permanente para os atos e gestos do dia-a-dia, ou dano biológico, o qual foi objeto de contraditório pela ré, que considerou ainda assim estarmos perante uma situação de cumulação, mantendo a exceção deduzida. 5- Foi elaborado despacho saneador, o qual conhecendo da exceção de ilegitimidade da 1ª Ré SVS, absolveu-a da instância e julgou ainda improcedente a exceção de cumulação suscitada, com fixação do objeto do processo e temas da prova. 6- Realizada a audiência final, em três sessões, com data de 08/04/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “V – DISPOSITIVO Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente por provada, e em consequência: A) CONDENA a 2ª Ré Seguradora, SA, a pagar ao Autor as quantias de: - €300,00 (trezentos euros), a título de dano nas roupas do Autor, mais ABSOLVENDO a Ré do pedido na parte remanescente do valor de €1.549,00 euros; - €40,20 (quarenta euros e vinte cêntimos) a título de consultas de fisioterapia; - €72.00 (setenta e dois euros) a título de despesa suportada com a certidão da PSP. - €2.102,94 (dois mil cento e dois euros e noventa e quatro cêntimos) e €130,73 (cento e trinta euros e setenta e três cêntimos) de subsídio de alimentação de trabalho extra, mais ABSOLVENDO a Ré do valor de €851,87 euros do subsídio de refeição. B) ABSOLVE a Ré do pedido de condenação no €10.280,00 euros a título de indemnização por rendimentos não auferidos enquanto nadador-salvador; C) CONDENA a Ré no pedido na quantia de €7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais, dos quais, €5.500,00 euros a título de Quantum Doloris e €1.500,00 euros a título de dano estético, mais ABSOLVENDO a Ré do remanescente do valor do pedido de €1.500,00 euros. D) CONDENA a Ré a pagar ao Autor, a quantia de € 7.000,01 (Sete mil e um euro) a título de dano biológico de incapacidade geral. E) CONDENA a Ré a pagar juros sobre todas as quantias, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, uma vez que não se atendeu à desvalorização da moeda, não havendo necessidade de decisão de atualização, cf. Ac. STJ (AUJ) n.º 4/02, de 09.05.2020. Fixa-se o valor da causa em €29.826,75 euros (art.º 299.º, n.º 4 CPC). Custas por ambas partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 55/100 para a Ré (condenada em €16.645,88) e 45/100 para o Autor (decaiu em €13.180,87).” 7- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual atribuiu ao Recorrido uma indemnização de €7.000,00 a título de danos não patrimoniais (dos quais €5.500,00 a título de quantum doloris e €1.500,00 a título de dano estético) e de €7.001,00 a título de dado biológico de incapacidade geral, incidindo juros sobre as referidas quantias, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B. A disposição legal contida no n.º 4 do artigo 607.º do CPC obriga o Juiz a, na fundamentação da sentença, apreciar criticamente a prova produzida, o que não foi feito, tal levando, consequentemente, ao desacerto da decisão a que se chegou; C. O Tribunal hipervalorizou, em alguns casos, as declarações de parte prestadas pelo Autor e, bem assim, depoimentos prestados por testemunhas que são familiares daquele e que assumem, portanto, a posição de partes interessadas no desfecho da presente lide, tendo, ao invés, ignorado outros testemunhos (objectivos) de sinal contrário, os quais, se tivessem sido correctamente apreciados, teriam conduzido a decisão diversa quanto ao julgamento da matéria de facto; D. No ponto 9. da matéria de facto, o tribunal a quo considerou provado que: “Em consequência do acidente, o Autor foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Cascais ao Hospital Dr. José de Almeida, em Cascais, tendo aqueles lhe cortado o seu vestuário (calças e botos de moto) e tendo sofrido várias lesões: traumatismo direito do membro inferior direito (infra genicular), com fratura do maléolo interno, apresentando dor com palpação lateral deste terço distal da perna até ao pé, incluindo região maleolar externa e sensação de parestesia de R5, bem como contusão da face lateral da perna, tornozelo e pé direitos”; E. Contudo, da prova produzida, incluindo do depoimento da testemunha BMP, prestado em sede de audiência final ocorrida no passado dia 10.01.2022 e, bem assim, das declarações de parte do próprio Autor (prestadas nesse mesmo dia) resulta claro que o mesmo teve alta hospitalar no próprio dia do sinistro; F. Pelo exposto, impõe-se uma alteração da decisão, devendo o ponto 9. passar a ter a seguinte redacção: “Em consequência do acidente, o Autor foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Cascais ao Hospital Dr. José de Almeida, em Cascais, tendo aqueles lhe cortado o seu vestuário (calças e botos de moto) e tendo sofrido várias lesões: traumatismo direito do membro inferior direito (infra genicular), com fratura do maléolo interno, apresentando dor com palpação lateral deste terço distal da perna até ao pé, incluindo região maleolar externa e sensação de parestesia de R5, bem como contusão da face lateral da perna, tornozelo e pé direitos, tendo tido alta hospitalar nesse mesmo dia (destaque e negrito com a alteração sugerida); G. No que respeita aos pontos 10. e 11. da matéria de facto, o Tribunal a quo deu como provado que: “Em consequência do acidente, o Autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo (tíbia) fechada, foi sujeito a tratamento conservador para recuperação”. E que: “Em 12.01.2017 o Autor foi submetido a uma tenoscopia dos peroniais, com desbridamento de sinovite hipertrófica infra-maleolar, com plastia da transição baixa músculo-tendinosa do curto perional e afundamento da goteira em 12.01.2017, no Hospital Beatriz Ângelo em Loures”; H. Sucede que os referidos pontos de facto pecam por manifesta insuficiência, tendo a testemunha DRM, médico ortopedista, referido, no seu depoimento – em sessão de audiência final que teve lugar no passado dia 10.01.2022 -, factos de que o Tribunal a quo se deveria ter servido para formar a sua convicção, tais como que, no seguimento da realização da cirurgia, se assistiu a uma melhoria substancial do quadro clínico do Autor, que este conseguia já, em Maio de 2017, realizar cardio, marcha e corrida, que não foi reportado qualquer episódio anormal durante o período do pós-operatório e, por último, não houve necessidade da adopção de cautelas adicionais em face daquelas que se verificam no caso de um “normal” paciente que realiza uma intervenção cirúrgica semelhante à do Autor; I. Também a testemunha BMP referiu que que, na sequência da cirurgia, o Autor passou a realizar diversas tarefas em casa, tais como cozinhar, limpar o pó e aspirar, sendo que as actividades descritas implicam passar tempo em pé, pois ninguém cozinha, limpa o pó ou aspira sentado e muito menos deitado; J. Factos esses que a sentença recorrida, inexplicavelmente, ignorou e que em caso algum poderia ter ignorado, tendo em conta o princípio da actualidade da sentença, plasmado no n.º 1 do artigo 611.º do CPC; K. Termos em que deve ser promovida uma alteração aos referidos factos, passando os mesmos a ter a seguinte redacção: “10. Em consequência do acidente, o Autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo (tíbia) fechada, foi sujeito a tratamento conservador para recuperação. 11. Em 12.01.2017 o Autor foi submetido a uma tenoscopia dos peroniais, com desbridamento de sinovite hipertrófica infra-maleolar, com plastia da transição baixa músculo-tendinosa do curto perional e afundamento da goteira em 12.01.2017, no Hospital Beatriz Ângelo em Loures, sendo que a referida cirurgia correu dentro do previsto, bem como o pós-operatório, não se tendo verificado qualquer episódio que condicionasse a recuperação ou que aconselhasse a adopção de particulares cuidados” (destaque e sublinhado nosso com a alteração proposta). L. Devendo ainda ser acrescentados dois novos factos ao elenco de factos provados, sugerindo-se a seguinte redacção: “Após a realização da cirurgia supra, o Autor passou a poder realizar cardio, marcha e corrida.” E ainda: “Após a realização da cirurgia supra, o Autor passou a realizar algumas tarefas domésticas (cozinhar, limpar o pó e aspirar).” M. O Tribunal a quo deu como provado, no que respeita ao ponto 12. da matéria de facto dada como provada, que: “Em consequência do acidente, o Autor sofreu períodos de tristeza, que alternaram com períodos de ansiedade, angústia, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico e sempre que relembra o mesmo vivência um quadro de alteração do comportamento”. N. Não podia o Tribunal a quo ter dado tal facto como provado com recurso ao depoimento da testemunha AMG, porquanto a mesma depôs em manifesta violação de segredo profissional; O. A referida testemunha exerce a profissão de psicólogo desde o ano de 2006, tendo acompanhado clinicamente o Autor e, nessa medida, prestou depoimento em audiência de julgamento (sessões de 14.02.2022 e 14.03.2022), abordando temáticas relacionadas com porque é que o Autor o procurou, quais os sentimentos que (alegadamente) manifestava durante o processo terapêutico, quantas sessões tiveram, o conteúdo das mesmas, quem nelas se encontrava presente e que medicamentos é que o Autor tomava ou sentiu necessidade de tomar; P. A Ré arguiu a nulidade do depoimento em sessão de audiência final ocorrida em 14.02.2022, tendo a mesma sido indeferida pelo Tribunal a quo. Q. O segredo profissional, no caso de quem exerce a profissão de psicólogo, apenas pode ceder mediante a prestação de prévio consentimento informado do paciente para a revelação de factos a ele sujeitos, o que não ocorreu; R. O referido depoimento é, assim, nulo, não podendo, enquanto tal, ser valorado, não podendo o Tribunal a quo dar como provados factos única e exclusivamente com base em declarações de parte e depoimentos prestados por quem assume a qualidade de interessado no desfecho da lide; S. Em qualquer caso, o referido facto pesa por inexactidão, não tendo sido devidamente atendidos depoimentos que, se adequadamente valorados, conduziriam a um resultado diferente daquele a que se chegou, como o prestado pela testemunha AMG, a qual referiu que o Autor foi gradualmente necessitando de cada vez menos consultas de psicologia (uma vez que as mesmas foram sendo cada vez mais espaçadas no tempo, não o consultando há mais de dois anos), que o Autor foi deixando de o procurar na qualidade de psicólogo, que o Autor nunca necessitou de tomar os comprimidos “SOS” que lhe haviam sido receitados pelo médico, que a terapia psicológica foi bem sucedida, na medida em que o Autor conseguiu voltar a andar de mota (o que ainda hoje faz), tendo ainda sido bem sucedido nos estudos e profissionalmente e, por último, que o Autor hoje em dia “faz a sua vida normal”; T. Também a testemunha BMP referiu que o companheiro, ora Autor, não procura acompanhamento psicológico há anos, asserção que foi confirmada pelo próprio Autor em sede de declarações de parte. U. Ponderando as regras da experiência comum, não é crível alguém que deixou de necessitar de ajuda psicológica e que, inclusivamente, voltou a utilizar a mota, quer a título pessoal, quer para desempenho da actividade profissional e que, ademais, vive uma vida normal, seja alvo de algum “quadro de alteração de comportamento” sempre que vivência o acidente; V. Termos em que deve ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, passando o facto dado como provado sob o n.º 12 a ter a seguinte redacção, que se sugere, em qualquer caso com eliminação do segmento “e sempre que relembra o mesmo vivencia um quadro de alteração do comportamento”: Em consequência do acidente, o Autor sofreu períodos de tristeza, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico, o qual abandonou há mais de 2 anos. Devendo ainda ser aditados dois novos pontos de facto, sugerindo-se a seguinte redacção: O Autor desenvolve hoje uma vida sem necessidade de recurso a terapia psicológica, tendo cumprido todos os objectivos profissionais a que se propôs. O Autor utiliza actualmente o motociclo como meio de transporte a título pessoal e profissional. W. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 29. da matéria de facto dada como provada, que: “O Autor deixou de jogar à bola e frequentar o ginásio e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos e flexão do tornozelo”. X. Não pode o Tribunal a quo dar como provados factos única e exclusivamente com recurso às declarações de parte, porquanto as mesmas, entre nós, possuem apenas o valor de princípio de prova, não podendo o juiz ficar convencido apenas com declarações prestadas por interessados na procedência da acção, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas; Y. Pelo exposto, impõe-se uma alteração da decisão que julgue o ponto 29. não provado; Z. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o referido pacto de facto padece de manifesta inexactidão e omissão, dado que o Tribunal a quo ignorou diversos depoimentos assaz relevantes (inclusivamente as próprias declarações de parte prestadas pelo Autor e, bem assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas AMG e BMP, no sentido em que o Auto desenvolve actualmente actividade física (natação e actividades de bicicleta e elíptica) e, de igual modo, que realiza viagens de longa distância com recurso a motociclo; AA. O que é certamente muito mais abrangente do que simplesmente referir, como fez o Tribunal a quo, que “O Autor deixou de jogar à bola e frequentar o ginásio e tentou fazer natação (…). Pois que, ainda que tal assim seja, não deixa de realizar uma panóplia de actividades desportivas. BB. Termos em que deve o referido ponto de facto ser alterado, eliminando-se a expressão “e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão e de tornozelo”. CC. Mais devem ser acrescentados dois novos pontos de facto 22, sugerindo-se a seguinte redacção: “O Autor realiza natação, ainda que por períodos de tempo mais curtos do que anteriormente.” “O Autor realiza actividades de bicicleta e de elíptica, por períodos de cerca de 15 minutos.” DD. Alterando V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a decisão proferida quanto aos pontos acima assinalados da matéria de facto, é forçoso concluir que a indemnização arbitrada ao Autor é manifestamente excessiva e contrária aos padrões jurisprudenciais vigentes, os quais têm arbitrado indemnizações mais baixas em casos até mais gravosos que o vertente; EE. Ainda que assim não se entenda – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem todavia conceder -, sempre se dirá que que o valor arbitrado pelo tribunal a quo se apresenta excessivo face aos valores que têm vindo a ser arbitrados pelos tribunais superiores em casos de maior gravidade ou mesmo semelhantes; FF. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 497.º e no n.º 4 do artigo 607.º, todos do Código de Processo Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 494.º e 496.º, todos do Código Civil; GG. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que reduza substancialmente a indemnização a arbitrar ao Recorrido para um montante justo e equitativo, salvaguardando-se as exigências da igualdade no tratamento de casos análogos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil; HH. A ser arbitrada ao Autor alguma quantia, os juros sobre a mesma apenas se computam desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não desde a data da citação. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, sendo esta substituída por Acórdão que reduza a indemnização arbitrada. 8- O autor contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso, salientando que o recurso versa apenas sobre a impugnação da matéria de facto e que quanto à arguida nulidade do depoimento da testemunha AMG, a recorrente não recorreu do despacho que indeferiu a arguida nulidade desse depoimento. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a) - A Impugnação da Matéria de Facto; b) - A revogação da sentença, com redução da indemnização arbitrada; c)- Da condenação em juros. *** 2- Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: A.1) FACTOS PROVADOS 1.1. Da petição inicial: 1. No dia 15.07.2016, sexta-feira, cerca das 09h15, o Autor conduzia o motociclo marca e modelo BMW E 650 G, matrícula …NR-17, propriedade da sua entidade patronal, o Instituto Nacional de Emergência Médica, no sentido descendente da Rua Engenheiro Dom António Castelo Branco, em direção à rotunda de acesso ao Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e Escola Secundária da Cidadela. 2. No dia em questão estava bom tempo. 3. O Autor circulava em marcha de emergência, com luzes e sirenes, deslocando-se para a ocorrência CODU n.º 696187, para proceder a assistência a vítima de atropelamento. 4. A estrada por onde o Autor circulava, serve dois sentidos de trânsito, com duas faixas de rodagem em cada um dos sentidos, não tem separador central, tem piso asfaltado em bom estado de conservação e apresenta um limite local e geral de velocidade de 50 km/h. 5. E ao chegar ao entroncamento da Rua Engenheiro Dom António Castelo Branco com a Rua António Silva, em Cascais, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido pela 1.ª Ré, de marca e modelo Citroen Saxo, matrícula …QU, seguro na 2.ª Ré através da apólice n.º 00…, que saiu da Rua António Silva sem parar no sinal vertical e horizontal de Stop. 6. O embate deu-se na parte lateral direita do motociclo conduzido pelo Autor, bem como na perna direita deste. 7. O Autor após o embate tentou dominar o motociclo por si conduzido, tendo subido o separador central, tombando uns metros mais à frente para o lado esquerdo. 8. Em consequência direta e necessária do embate, o motociclo de matrícula …NR-17 ficou com danos na parte lateral direita e esquerda, bem como noutros não visíveis. 9. Em consequência do acidente, o Autor foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Cascais ao Hospital Dr. José de Almeida, em Cascais, tendo aqueles lhe cortado o seu vestuário (calças e botas de moto) e tendo sofrido várias lesões: traumatismo direito do membro inferior direito (infra genicular), com fratura do maléolo interno, apresentando dor com palpação lateral deste terço distal da perna até ao pé, incluindo região maleolar externa e sensação de parestesia de R5, bem como contusão da face lateral da perna, tornozelo e pé direitos. O autor teve alta do Hospital de Cascais no próprio dia do acidente. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 10. Em consequência do acidente, o Autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo (tíbia) fechada, foi sujeito a tratamento conservador para recuperação. 11. Em 12.01.2017 o Autor foi submetido a uma tenoscopia dos peroniais, com desbridamento de sinovite hipertrófica infra-maleolar, com plastia da transição baixa músculo-tendinosa do curto perional e afundamento da goteira em 12.01.2017, no Hospital Beatriz Ângelo em Loures. “…sendo que a referida cirurgia correu dentro do previsto, bem como o pós-operatório, não se tendo verificado qualquer episódio que condicionasse a recuperação ou que aconselhasse a adopção de particulares cuidados.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 12. Em consequência do acidente, o Autor sofreu períodos de tristeza, que alternaram com períodos de ansiedade, angústia, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico e sempre que relembra o mesmo vivência um quadro de alteração do comportamento. “Actualmente o autor não recorre a psicoterapia.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 13. Em consequência do acidente, o Autor viu atribuído uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, com desvalorização de 5%, tendo-lhe sido atribuído um capital de remição de e 6.873,59 euros, a que corresponde uma pensão anual vitalícia de €412,16 euros. 14. Em consequência do acidente, o Autor esteve de baixa entre a data do acidente, 15.07.2016 até à data da alta, 29.05.2017. 15. Em 14.02.2018 por documento particular denominado “declaração” a Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Instituto Nacional de Emergência Médica, declarou que “Mais se informa que o trabalhador esteve ausente por Incapacidade Temporária Absoluta desde 15 de Julho de 2016 a 29 de Maio de 2017. Nos anos de 2016 e 2017 o trabalhador auferiu os seguintes valores mensais: Remuneração base – 692,71€ (Seiscentos e noventa e dois euros e setenta e um cêntimo); Subsídio de turno – 173,18€ (cento e setenta e três euros e dezoito cêntimos); Subsídio de refeição diário – 4,52€ (Quatro euros e cinquenta e dois cêntimos)”. 16. No período de julho de 2015 a junho de 2016, o Autor foi abonado, quanto ao subsídio de alimentação e trabalho extra: i. julho de 2015: - Subsídio de alimentação - €98,21; - Trabalho extra - €114,92; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €55,51; ii. agosto de 2015: - Subsídio de alimentação - €42,70 (€89,67 - €46,97 deduzido); - Trabalho extra - €229,08; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €8,54; iii. setembro de 2015: - Subsídio de alimentação - €93,94; - Trabalho extra - €345,48; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €21,35; iv. outubro de 2015: - Subsídio de alimentação - €89,67 (€93,94 - €4,27 deduzido); - Trabalho extra - €377,16; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €17,08; v. novembro de 2015: - Subsídio de alimentação - €59,78 (€89,67 - €29,89 deduzido); - Trabalho extra - €122,62; vi. dezembro de 2015: - Subsídio de alimentação - €89,67; - Trabalho extra - €191,12; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €4,27; vii. janeiro de 2016: - Subsídio de alimentação - €55,51 (€85,40 - €29,89 deduzido); - Trabalho extra - €158,62; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €8,54; viii. fevereiro de 2016: - Subsídio de alimentação - €89,67; - Trabalho extra - €232,63; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €12,81; ix. março de 2016: - Subsídio de alimentação - €93,94; - Trabalho extra - €172,86; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €8,54; x. abril de 2016: - Subsídio de alimentação - €85,40; - Trabalho extra - €119,56; xi. maio de 2016: - Subsídio de alimentação - €89,67; - Trabalho extra - €179,44; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €8,54; xii. junho de 2016: - Subsídio de alimentação - €85,40; - Trabalho extra - €159,88; - Subsídio de alimentação trabalho extra - €4,27; 17. E durante o período de baixa não recebeu as quantias relativas ao trabalho extra e subsídio de alimentação de trabalho extra que usualmente recebia, sendo que a média de valores recebidos no período aludido em 16) corresponderia a um valor médio total assim discriminado: - Trabalho extra - €200,28x 10.5 meses = €2.102,94 euros; - Subsídio de alimentação trabalhos extra = €12,45x 10.5 meses = €130,73 euros. 18. Após o acidente, o Autor deslocou-se de canadianas e fez fisioterapia, até ser operado em janeiro de 2017, tendo despendido a quantia de €40,20 euros, em sessões de fisioterapia. 19. O Autor despendeu a quantia de €72,00 euros, em certidão da PSP, 20. Em 11.08.2016 o Autor procedeu à participação do sinistro junto da 2.ª Ré, o que deu origem ao Proc. n.º AU20160056038, do ramo de seguro automóvel. 21. Em 31.08.2016 a 2ª Ré comunicou ao Autor que assumia 100% de responsabilidade pelo sinistro, e solicitou ao Autor, documentação vária, para análise e posterior regularização, mais informando que não consideraria para efeitos de indemnização os bens materiais/objetos desaparecidos, e que entendia não ser necessária, avaliação do dano corporal. 22. Entre o período de 08.09.2016 e 31.10.2018, o Autor sozinho e por intermédio de advogado, trocaram correspondência através de correio eletrónico com a 2ª Ré, procedendo ao envio de vária documentação, mas sem que tenha sido possível chegar a um entendimento sobre o valor dos danos a indemnizar. 23. Em 23.05.2012 o Autor declarou início de atividade na categoria B. 24. Em 2015 o Autor declarou €14.461,62 euros de rendimentos da categoria A, e €279,00 euros de rendimentos da categoria B. 25. Em 2016 o Autor declarou €13.574,15 euros de rendimentos da categoria A, e €125,00 euros de rendimentos da categoria B. 26. Em 2017 o Autor declarou €14.450,60 euros de rendimentos da categoria A, e €95,00 euros de rendimentos da categoria B. 27. Em 30.05.2016 por documento particular denominado “contrato de assistência balnear” o Autor, CSP, acordou com a Associação Juvenil de Resgate e Salvamento Aquático, a prestação de serviços na qualidade de nadador-salvador, na frente de praia e concessão a designar, pelo prazo de um ano, que compreende a época balnear, com início a 01.06.2016 e termo em 01.09.2017, à razão de € 40,00 euros diários. 28. Em 07.10.2020 o Autor deixou de ser trabalhador do INEM, sendo atualmente enfermeiro. 29. O Autor deixou de jogar à bola e frequentar o ginásio e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão do tornozelo. 30. O relatório pericial de dano corporal realizado, relatou as seguintes discussões e conclusões: “Data de nascimento: 20/06/1985 DISCUSSÃO: 1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29.05.2017, tendo em conta a data da alta da consulta externa de Ortopedia. 3. No âmbito dos DANOS TEMPORÁRIOS são valorizáveis: - Défice funcional temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). - Défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 15/07/2016 e 29/05/2017, sendo assim fixável num período de 318 dias. - Repercussão temporária na atividade profissional total (anteriormente designada por incapacidade temporária profissional total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 15/07/2016 e 29/05/2017, sendo assim fixável num período de 318 dias. - Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de 7, tendo em conta o tipo de lesões que sofreu, o tipo de tratamentos a que foi submetido (cirurgia + fisioterapia), o período da recuperação e o sofrimento psíquico sofrido que suscitou a necessidade de apoio psicológico. 4. No âmbito do período de DANOS PERMANENTES são valorizáveis: - Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10): (quadro não transcrito) 2 pontos. Dano Futuro (considerado exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico). Neste caso, não é previsível que o examinando venha a sofre dano futuro. Repercussão permanente na atividade profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima – atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares pelas queixas álgicas do tornozelo direito. Dano estético permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixada no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes nos membros inferiores. Repercussão permanente nas atividades desportivas de lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vitima se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer, e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização de gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da atividade de ginásio e natação que o examinando realizaria semanalmente. Repercussão permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo sexual). Não aplicável, uma vez que o examinando não apresenta queixas neste âmbito. Dependências permanentes de ajudas: Não aplicável. CONCLUSÕES - A data da consolidação das lesões é fixável em 29.05.2017. - Período de Défice Funcional Temporário Parcial 318 dias. - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total 318 dias. - Quantum Doloris 4/7. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 2 pontos. - As sequelas descritas são, em ermos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam esforços suplementares. - Dano Estético Permanente 2/7. - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer 3/7. - Repercussão permanente na Atividade Sexual – não aplicável, o examinado não refere queixas neste âmbito. - Dano futuro: não aplicável. 31. Em sede de esclarecimentos ao relatório perícia o perito deu conta que: - Não foi considerado dano futuro, uma vez que não é expectável que o mesmo aconteça no âmbito do quadro clínico do Autor; - Reconsidera-se a Repercussão Temporária na atividade profissional parcial entre 25.02.2017 e 29.05.2017 pelo facto de se manter o entendimento de que só nesta última data é que foi atingida a consolidação das lesões; - Relativamente ao parâmetro Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, este foi fixado em 3 pontos numa escala de 7. Esta valoração decorreu do entendimento que o traumatismo causado pelo acidente em análise precipitou o impedimento da realização das atividades referidas. Esta relação é suportada pelo exame objetivo realizado à data da perícia, no qual o sinistrado apresentava dor à mobilização passiva nos extremos de amplitudes de dorsiflexão plantar, flexão plantar, inversão e eversão do tornozelo. Considerou-se que tais atividades envolvem mobilização do tornozelo nos extremos de amplitudes descritos, e assim são impossíveis de realizar pelo sinistrado. A.2. FACTOS NÃO PROVADOS: 2.1. Da petição inicial: 32. O Autor sofreu os seguintes danos materiais: calças de mota da marca Beick Croc, no valor de €449,00 euros; botas da marca TCX, no valor de €250,00 euros, relógio da marca Diesel, no valor de €400,00 euros. 33. O telemóvel Samsung S6 Edge+, no valor de €750,00 euros, desapareceu no momento por força do sinistro verificado. 34. Em 10.12.2016 por documento particular denominado “declaração” o presidente da direção da associação nadadores-salvadores da Costa da Caparica (CaparicaMar) fez constar, na parte relevante para o caso concreto, que o Autor, CaSP “(…) iria colaborar com a nossa associação para a vigilância das piscinas municipais de Arroios, ao qual ia auferir o valor de 40 euros ao dia, trabalhando em média 22 dias por mês. Devido ao acidente o mesmo ficou impedido de exercer a função para a qual se pretende rigor e robustez física, não estando por esta a ser remunerado até ao seu regresso.”. 35. Em 04.04.2017 por documento particular denominado “declaração” o presidente da direção da associação de nadadores-salvadores da Costa da Caparica (CaparicaMar) fez constar, na pare relevante para o caso concreto, que o Autor, CSP, “(…) desde 15 de Julho de 2016 até à presente data, não lhe foi remunerado o valor de €7.640€ que seria referente a 191 de trabalho. Devido ao acidente o mesmo ficou impedido de exercer a função para a qual se pretende rigor e robustez física, não estando por esta a ser remunerado até ao seu regresso.”. 36. Em 05.07.2017 por documento particular denominado “declaração” o presidente da direção da associação de nadadores-salvadores da Costa da Caparica (CaparicaMar) fez constar, na parte relevante para o caso concreto, que o Autor, CSP “(…) nos meses de dezembro de 2016 a março de 2017 o colaborador estaria ao serviço a efectuar vigilância a piscinas. Com o mesmo valor remuneratório”. 37. Em consequência do sinistro, o Autor deixou de auferir enquanto nadador-salvador, as seguintes quantias: - Entre 15.07.2016 a 04.04.2017, o valor de €7.640,00 euros. - Entre 05.04.2017 e 06.05.2017, o valor de €880,00 (€ 40,00x22 dias úteis). - Entre 07.05.2017 e 06.06.2017, o valor de €880,00 (€ 40,00x 22 dias úteis). - Entre 07.06.2017 e 06.07.2017, o valor de €880,00 (€ 40,00x22 dias úteis). 38. O Autor não recebeu o subsídio de alimentação durante o período em que esteve de baixa, num valor médio total de €81,13x10.5 meses = € 851,87 euros. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- A Impugnação da Matéria de Facto. A ré/apelante impugna a decisão sobre diversos pontos da matéria de facto, concretamente, pontos 9, 10, 11, 12 e 29. (…) Assim, adita-se ao ponto 9 dos Factos Provados o trecho seguinte: “O autor teve alta do Hospital de Cascais no próprio dia do acidente.” (o que será introduzido, rectius acrescentado no local próprio do ponto 9º dos Factos Provados). (…) Quanto ao aditamento ao ponto 11 dos factos provados, do depoimento da testemunha Dr. MRM, decorre que ele confirmou esse facto que se pretende aditar: “…sendo que a referida cirurgia correu dentro do previsto, bem como o pós-operatório, não se tendo verificado qualquer episódio que condicionasse a recuperação ou que aconselhasse a adopção de particulares cuidados.” Assim, esse trecho será aditado ao ponto 11, no local próprio. (…) Quanto ao ponto 12. É o seguinte o texto do facto: “12. Em consequência do acidente, o Autor sofreu períodos de tristeza, que alternaram com períodos de ansiedade, angústia, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico e sempre que relembra o mesmo vivência um quadro de alteração do comportamento”. A apelante pretende se dê esse facto como não provado porque o tribunal se baseou no depoimento da testemunha AMG, psicólogo, dizendo que ele prestou depoimento em violação do segredo profissional, sem estar munido de dispensa de sigilo pela respectiva Ordem dos Psicólogos. Será assim? Em primeiro lugar, convém ter presente que a questão da admissibilidade do depoimento do psicólogo, Dr. AMG, foi suscitada na sessão de julgamento em que este depôs, conforme acta de 14/02/2022. O juiz, alegando ter necessidade de estudar a questão, deferiu a decisão para momento posterior e, a 04/03/2022, proferiu o seguinte despacho: “Ata ref.ª 135639291: A Ré veio arguir a nulidade do depoimento da testemunha AMG, por o mesmo alegar que é psicólogo, pelo que o mesmo se encontra abrangido pelo sigilo profissional, nos termos do art.º 2.º do Estatuto Deontológico dos Psicólogos, pelo que deveria ter-se recusado a depor, nos termos do art.º 497.º, n.º 3 do CPC, sob pena de ter cometido uma nulidade, o que se invoca. O Autor respondeu alegando que a indicação do médico psicólogo como testemunha se deve entender como uma autorização do Autor para o depoimento sobre questões de matéria de sigilo profissional, motivo pelo qual deverá ser indeferido a arguição, sem prejuízo de apresentar uma autorização expressa por escrito, no prazo de cinco dias. A testemunha presente em inquirição declarou que colocou a questão ao Autor, e que foi autorizada verbalmente pelo mesmo, a depor sobre os factos, desconhecendo que era necessária autorização por escrito. Em 18.02.2022, o Autor juntou declaração por via da qual reiterou o consentimento prestado ao médico psicólogo que testemunhou em audiência (req. ref.ª citius 20488604). Cumpre apreciar e decidir: Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre em primeiro lugar salientar que nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, que aprovou a lei sobre a informação de saúde, cada utente é proprietário da sua informação sendo as unidades de saúde depositárias de tal informação, sendo obrigadas fornecê-lo às autoridades legais, para realização dos seus fins legítimos, o que se impõe com força legal, quer à propriedade unidade de saúde, quer ao próprio doente. Com efeito, “Aos tribunais, em nome do povo, compete administrar a justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, (…) dirimindo os conflitos de interesse públicos e privados”. (art.º 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Daí decorre a garantia fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva “em prazo razoável e mediante processo equitativo” (art.º 20.º CRP), bem como o “direito à coadjuvação de outras autoridades” no exercício das suas funções (art.º 202.º, n.º 3 CRP). Nesse sentido, em sede de processo civil, o art.º 417.º, n.º 1 do CPC, prevê o “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, sendo que estando em causa a comunicação de dados de saúde que integram informação relativa à vida privada, ou a prestação de depoimento sobre os mesmos, os quais estão sujeitos ao dever de sigilo profissional para o profissional de saúde (art.º 417.º, n.º 3, alínea b) e c) CPC), a lei prevê a recusa como legítima, caso o titular dos dados de saúde (paciente) não autorize a sua divulgação, podendo contudo, nesses casos ser suscitado o incidente de verificação da legitimidade da escusa, o qual é apreciado ao abrigo do princípio do interesse preponderante, com custas a cargo da entidade recusante, para além da eventual condenação de multa pela recusa ilegítima. No caso vertente, o titular da informação de saúde é o Autor, e o mesmo autorizou a testemunha que é médico psicólogo, que que se encontra adstrito ao sigilo profissional pelo art.º 112.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro que aprovou o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, prevendo-se no art.º 114.º da referida lei a aprovação posterior de Código Deontológico. O Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos, aprovado pelo Regulamento da Ordem dos Psicólogos, publicado no Diário da República. IIª Série, n.º 134, Parte E, prevê no seu título 2, ponto 2.7 que os psicólogos podem divulgar informação confidencial sobre o cliente, quando este ou o seu representante legal der previamente o seu consentimento, ou nos termos do ponto 2.9, quando tal informação seja solicitada por quem de direito, e seja imprescindível para uma intervenção adequada. Ainda de acordo com o ponto 2.14, a situação de escusa em prestar informação, apenas pode ser efetuada nos casos em o psicólogo acredite que a divulgação poderá ser prejudicial para o cliente. Quer o estatuto dos psicólogos, quer o Regulamento da Ordem, não prevêem uma forma expressa para a prestação de consentimento, pelo que ocorrendo arrolamento do médico psicólogo para depor como testemunha, e tendo o mesmo solicitado o consentimento do Autor, o qual foi prestado de forma verbal e bem agora reiterado por escrito, mostra-se preenchido condicionalismo previsto no estatuto deste tipo de profissional, pelo que o testemunho prestado foi deste modo válido, não se encontrando ferido de nulidade. De igual modo, sendo a causa instaurada pelo Autor, também não nos encontraríamos perante um caso em que a divulgação seria prejudicial para o cliente, sendo neste particular, útil para a causa. Por conseguinte, a presente arguição não poderá ser julgada procedente. Pelo supra exposto, indefiro a arguição de nulidade do depoimento da testemunha. Custas pela Ré, que se fixam em 2 Uc. Notifique.” Vejamos. Nos termos do art.º 497º nº 3 do CPC, “Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional…”. Pois bem, em primeiro lugar, saliente-se o facto que foi mencionado no despacho da 1ª instância de 04/03/2022: “Em 18.02.2022, o Autor juntou declaração por via da qual reiterou o consentimento prestado ao médico psicólogo que testemunhou em audiência.”. Como é sabido, há situações que dão lugar à exclusão do dever de sigilo. Segundo Luís Filipe Sousa (Prova Testemunhal, 2013, pág. 257 e segs.) “Outra situação típica que pode dar azo à exclusão do dever de sigilo profissional é a da pessoa em benefício de quem se estabelece o segredo profissional renunciar a tal benefício. Assim, se o ex-cliente de o advogado o indicar como testemunha, dispensa-o da obrigação de segredo profissional. (…) Concordamos com esta posição que sustenta que o segredo profissional do advogado, apesar de revestir interesse de ordem pública, é relativamente disponível por vontade do cliente. Nessa medida, não nos parece correcta a jurisprudência que afasta a possibilidade do cliente renunciar ao sigilo…”. Não nos parece haver necessidade de acrescentar outros argumentos àqueles que a 1ª instância mencionou e ao que agora se aduz. Por outro lado e acima de tudo. Em rigor, a apelante não interpôs recurso daquela decisão da 1ª instância que indeferiu a arguição da nulidade do depoimento da testemunha AMG. Não interpôs recurso nem nos termos do art.º 630º nº 3, última parte do CPC – é admissível recurso sobre o despacho proferido sobre nulidades dos despachos de admissibilidade de meios de prova - nem o interpôs nos termos do art.º 644º nº 2, al. d). Por conseguinte, aquela decisão transitou em julgado. Por isso, é claro, não pode anular-se o depoimento de AMG. Ainda sobre o Ponto 12 dos Factos Provados. Subsidiariamente, a apelante pretende que deve ser alterada a redacção do ponto 12 dos factos provados e aditados dois novos pontos de facto. (…) não se elimina aquele trecho do ponto 12 dos factos provados. Quanto ao pretendido aditamento de um novo facto: (…) Entendemos que não pode se tido como provado. (…) Quanto ao segundo facto que a apelante pretende ver aditado (…) é de aditar, ao ponto 12, o seguinte trecho: “Actualmente o autor não recorre a psicoterapia.” (O que será acrescentado no local próprio). Quanto ao Ponto 29. Recordemos a redacção dada pela 1ª instância a esse ponto: “29. O Autor deixou de jogar à bola e frequentar o ginásio e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão do tornozelo.” Entende a apelante que a 1ª instância não podia ter dado como provado esse facto apenas com base nas declarações de parte do autor. Acrescenta que as declarações de parte funcionam como mero princípio de prova. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pretende a apelante que se elimine do ponto 12 “…e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão do tornozelo.” E se acrescentem os seguintes factos: “O Autor realiza natação, ainda que por períodos de tempo mais curtos do que anteriormente.” “O Autor realiza actividades de bicicleta e de elíptica, por períodos de cerca de 15 minutos.” Para alcançar estas alterações ao ponto 29, a apelante invoca as declarações de parte do autor e os depoimentos de AMG e BMP. Vejamos então. Se as declarações de parte são simples princípio de prova e se, com base nelas o juiz não pode dar como provados os factos relatados. Pois bem, salvo o devido respeito, não se concorda com a apelante. Vejamos porquê. O art.º 466º do CPC, sob epígrafe “Declarações de parte”, determina: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Como é sabido, a prova por declarações de parte foi formalmente introduzida no nosso ordenamento processual civil pela Reforma de 2013. Através desse meio de prova regula-se um verdadeiro direito potestativo de natureza processual conferido às partes, facultando-lhes a possibilidade de se oferecerem para prestar declarações. Como refere, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 550) cujo texto se transcreve, parcialmente, atenta a respactiva relevância, “Subjaz ainda ao preceito a ideia de que são as partes que verdadeiramente conhecem os contornos do litígio e que detêm a razão de ciência mais directa, não havendo qualquer obstáculo de ordem material a que possam comparecer espontaneamente perante o tribunal para, sem intermediários, exporem a sua versão dos factos, submetendo-se ao imediato contraditório da parte contrária e ao inquisitório do tribunal (…). Não se diga, de forma preconcebida, que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário já terá exposto nos seus articulados. O poder da imediação não deve ser desconsiderado, do mesmo modo que não deve ser desprezado o relevo que pode ser atribuído às declarações mais ou menos espontâneas (…). Por outro lado, a circunstância de, por princípio este meio de prova resultar da iniciativa da parte que se propõe depor não é bastante para negar a sua utilidade (…). Consequentemente, revelando esse princípio da livre apreciação da prova, nada obstará a que os factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos à prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações de parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade. (sublinhado nosso). Aliás, na jurisprudência, o acórdão do TRC, de 05/06/2018 (Isaías Pádua), refere expressamente “I- Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal (salvo quando a parte em que se apresentem confessórias), e que não se confunde com o depoimento de parte.” De resto, decorre directamente do nº 3 do art.º 466º do CPC, que o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. É certo que sobre a questão da autossuficiência das declarações de parte como meio probatório existe alguma divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o valor probatório das declarações de parte, sendo possível encontrar, basicamente, três teses: (i) Tese do carácter suplectivo e restrito do conhecimento dos factos; (ii) Tese do princípio de prova; (iii) Tese da autossuficiência do valor probatório das declarações de parte. (Para outros desenvolvimentos, veja-se Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, pág. 289 e segs). Seguindo a opinião de Teixeira de Sousa “…em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova strictu sensu…Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação de prova, o tribunal tem de formar prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando” (Blog do IPPC, 20/01/2017). De resto, se o próprio legislador manda que o tribunal aprecie livremente a prova por declarações de parte (artº 466º nº 3 do CPC), à semelhança do que sucede com a prova pericial (artº 389º do CC), com a prova testemunhal (artº 396º do CC) e com a prova por inspecção (artº 391º do CC), não faz sentido que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória. Concordamos assim, com a posição de Luís Filipe Sousa (Direito Probatório Material…cit., pág. 299) quando sintetiza: “(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.” De resto, propugnando pelo valor probatório próprio e mesmo eventualmente autossuficiente, vejam-se, entre outros, o ac. TRL, de 26/04/2017 (Luís Filipe Sousa); TRL, de 09/04/2019 (Micaela Sousa); TRG, de 13/09/2018 (Margarida Sousa); TRG, de 04/04/2019 (Maria João Matos), STJ, de 07/02/209 (Rosa Ribeiro Coelho), STJ, de 11/07/2019 (Bernardo Domingos); STJ, de 28/01/2020 (Pinto de Almeida). Do que se expôs, resta concluir que não há fundamento para considerar não provado o ponto 29 pela simples circunstância de a 1ª instância ter mencionado, na respectiva fundamentação, que se baseou, para a sua decisão desse ponto de facto, nas declarações de parte do autor. Quanto à pretensão subsidiária de alteração do ponto 29 dos factos provados. (…) entende-se ser de manter o trecho do ponto 29 “…e tentou fazer natação, tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão do tornozelo.” Quanto aos pretendidos aditamentos de facto: (…) não se altera o ponto 29 dos factos provados. Em suma: a impugnação da matéria de facto apenas procede parcialmente. Se essa procedência parcial da impugnação da matéria de facto tem relevância para a alteração da decisão sobre o quanto indemnizatório é o que se verá de seguida. *** 3.2- A redução do quantum indemnizatório arbitrado. A apelante pretende a redução da indemnização dizendo que a procedência total ou parcial da impugnação da matéria de facto leva uma redução equitativa da quantia indemnizatória arbitrada. Refere que a prática jurisprudencial tem vindo a aplicar indemnizações inferiores à que foi arbitrada pela 1ª instância em sede de danos não patrimoniais e em sede de dano biológico. Não avança qualquer valor indemnizatório quer no que respeita ao ressarcimento dos danos não patrimoniais quer no que tange ao dano biológico. Essencialmente, baseia-se nas alterações que pretendia fossem realizadas em sede de impugnação da matéria de facto. Salientando, segundo ela, que: - O Autor desenvolve actualmente uma vida normal, exercendo a profissão de enfermeiro; - Conseguiu terminar a sua formação académica sem dificuldades de maior; - Continua a deslocar-se de mota; - Realiza actividades físicas, tais como natação, elíptica e bicicleta; - Não ficou com as suas capacidades sexuais ou sociais afectadas; - O relatório pericial junto aos autos é claro no sentido de não ser expectável que o Autor venha a padecer de dano futuro. Menciona dois acórdãos, um do TRG, de 27/05/2021 e, outro, do TRP, de 26/09/2016 que, segundo a apelante, por casos semelhantes, arbitraram indemnizações, a título de dano biológico, respectivamente, de 5.500€ e de 5.000€. Vejamos então se há fundamento para reduzir as quantias indemnizatórias atribuídas pela 1ª instância, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de dano biológico. 3.2.1- Os Danos Não Patrimoniais. Pois bem, na fundamentação do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais, a 1ª instância referiu: “Atento os factos dados como provados em 9), 10), 11) e 12), atento o tipo de lesões que sofreu e os tratamentos a que foi submetido ao longo de um ano, o Autor inevitavelmente teve dores físicas e sofrimento psicológico, cuja gravidade deve ter tutelada pelo direito, sendo que o relatório pericial de dano corporal dado como provado no facto 30) também considerou tais danos dignos de avaliação, fixando o Quantum Doloris em 4/7, valor elevado para o tipo de dano em causa, mas que traduz o sofrimento vivenciado, e fixou o dano estético em 2/7, dano que apesar de ter uma base física, tem uma repercussão ao nível do bem-estar e autoestima do indivíduo, isto é, ao nível não patrimonial. Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias do caso dadas como provados, o grau de sofrimento e duração do tratamento e a angústia vivenciada, afigura-se-nos que deverá ser fixada a indemnização por danos não patrimoniais, em €7.000,00 euros, dos quais, €5.500,00 euros, a título de Quantum Doloris e 1.500,00 euros a título de dano estético, indo a Ré absolvida da quantia de €1.500,00 euros.” Recordemos a matéria de facto dos pontos 9, 10, 11 e 12, após a impugnação da matéria de facto em sede deste recurso: 9. Em consequência do acidente, o Autor foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Cascais ao Hospital Dr. José de Almeida, em Cascais, tendo aqueles lhe cortado o seu vestuário (calças e botas de moto) e tendo sofrido várias lesões: traumatismo direito do membro inferior direito (infra genicular), com fratura do maléolo interno, apresentando dor com palpação lateral deste terço distal da perna até ao pé, incluindo região maleolar externa e sensação de parestesia de R5, bem como contusão da face lateral da perna, tornozelo e pé direitos. O autor teve alta do Hospital de Cascais no próprio dia do acidente. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 10. Em consequência do acidente, o Autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo (tíbia) fechada, foi sujeito a tratamento conservador para recuperação. 11. Em 12.01.2017 o Autor foi submetido a uma tenoscopia dos peroniais, com desbridamento de sinovite hipertrófica infra-maleolar, com plastia da transição baixa músculo-tendinosa do curto peronial e afundamento da goteira em 12.01.2017, no Hospital Beatriz Ângelo em Loures. “…sendo que a referida cirurgia correu dentro do previsto, bem como o pós-operatório, não se tendo verificado qualquer episódio que condicionasse a recuperação ou que aconselhasse a adopção de particulares cuidados.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 12. Em consequência do acidente, o Autor sofreu períodos de tristeza, que alternaram com períodos de ansiedade, angústia, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico e sempre que relembra o mesmo vivencia um quadro de alteração do comportamento. “Actualmente o autor não recorre a psicoterapia.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). Pois bem, em primeiro lugar, convém recordar que as alterações à matéria de facto decidida pela 1ª instância foram, digamos, residuais. E, em rigor, não implicaram qualquer alteração relevante da factualidade dada como provada. A questão que se coloca consiste em saber se o valor de 7.000€ arbitrado a título de danos não patrimoniais é desadequado face à factualidade apurada. Como é sabido, nos termos do art.º 496º nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Sendo certo que face ao nº 4 desse art.º 496º, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também possui cariz punitivo, assumindo faceta de pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, pág. 341; Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 285 e segs.). No caso dos autos, apesar de o autor ter tido alta no Hospital de Cascais no mesmo dia em que sofreu o acidente, a 15/07/2016, a verdade é que, posteriormente, lhe foi diagnosticada factura do maléolo medial do tornozelo (tíbia) fechada e, por consequência, foi sujeito a tratamento conservador para recuperação (ponto 10). E, posteriormente, foi-lhe diagnosticada a necessidade de submissão a uma tenoscopia dos peroniais, com desbridamento de sinovite hipertrófica infra-maleolar, com plastia da transição baixa músculo-tendinosa do curto peronial e afundamento da goteira, intervenção cirúrgica que teve lugar a 12/01/2017, no Hospital Beatriz Ângelo em Loures. (ponto 11). Teve de usar canadianas por cerca de oito semanas após esta intervenção e apenas veio a ter alta em 29/05/2017, ou seja, praticamente um ano após o acidente. Durante este período, o autor sofreu dores físicas. Além das dores físicas, o autor, em consequência do acidente, sofreu períodos de tristeza, que alternaram com períodos de ansiedade, angústia, tendo sentido necessidade de recorrer a apoio psicológico e sempre que relembra o mesmo vivência um quadro de alteração do comportamento. Esse acompanhamento psicológico durou até finais de 2020 princípios de 2021, conforme depoimento do psicólogo que o acompanhou, Dr. Arnaldo Gamas, embora, “Actualmente o autor não recorre a psicoterapia.” (ponto 12). Saliente-se o que é mencionado no Relatório da Perícia Médico Legal “Discussão” acerca do quantum doloris: “Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de 7, tendo em conta o tipo de lesões que sofreu, o tipo de tratamentos a que foi submetido (cirurgia + fisioterapia), o período da recuperação e o sofrimento psíquico sofrido que suscitou a necessidade de apoio psicológico.” Acresce ainda o dano estético permanente fixado em 2 de 7, como decore do Relatório da perícia médico legal, onde se refere “Dano estético permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixada no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes nos membros inferiores.” Pois bem, atendendo ao grau de sofrimento físico e psíquico, num grau de 4 em 7, ao tempo de duração desse sofrimento, de quase um ano, sendo que o acompanhamento por psicólogo permaneceu até finais de 2020 princípios de 2021; atendendo ao dano estético permanente de 2 em 7, considerando ainda o elevado/exclusivo grau de culpa da segurada da apelante – de resto, reconhecido pela própria seguradora que assumiu a responsabilidade pelo acidente – que não parou ao sinal de stop e embateu em veículo de socorro assinalando marcha de urgência. Considerando ainda a reconhecida capacidade económica da apelante seguradora, tudo ponderado, não vislumbramos fundamento para reduzir a indemnização arbitrada de 7.000€ por danos não patrimoniais, dos quais 5.500€ a título de quantum doloris e 1.500€ a título de dano estético. 3.2.2- O Dano Biológico. Na sentença sob recurso, a 1ª instância fundamentou a sua decisão de atribuir 7.000€ de indemnização pelo chamado dano biológico, escrevendo: “No caso vertente, o relatório pericial provado em 30) efetuou uma subdivisão: Avaliou o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, que adiantou corresponder ao antigo dano biológico, atribuindo um valor de 2 ponto em 100 e avaliou a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, que adiantou corresponder ao antigo prejuízo de afirmação pessoal, atribuindo um prejuízo de 3 pontos em 7. Não concordamos com esta distinção efetuada pelo relatório pericial, na medida em que no nosso entendimento, ambos os danos se inserem no âmbito do mesmo biológico, pelo que sendo inequívoco do facto provado em 30), que tal dano se verificou, iremos considerar ambos, procedendo em seguida à fixação. No dizer do Ac.STJ de 24.02.202211, como o biológico é indeterminável, para calcular o seu valor devemos recorrer à equidade (art.º 566.º, n.º 3 do Cód.Civil) e em função de vários fatores: - A idade do lesado e a sua esperança de vida; - O seu grau de incapacidade permanente fixado; - As atividades diárias e sociais que efetuava; - As atividades desportivas e de lazer que efetuava. Assim, no caso vertente, verifica-se que o Autor, de acordo com a sua data de nascimento, tinha à data do acidente, 31 anos, e que deixou de jogar à bola e frequentar o ginásio, tendo tentado fazer natação, mas tendo dificuldade em fazer movimentos de flexão do tornozelo, o que constituem atividades de gratificação pessoal que são relevantes para o bem-estar físico e psíquico do indivíduo O grau de incapacidade permanente fixado para a integridade físico-psíquica foi de 2 em 100, e o grau de repercussão nas atividades desportivas e de lazer, foi de 3 em 7. Deste modo, e tendo em conta que a esperança média de vida foi recentemente fixada em 81,06 anos 12, o Autor terá ainda uma média de pelo menos cinquenta anos de vida, sendo previsível que a limitação sofrida, afete a sua qualidade de vida, mas não de uma forma que afete decisivamente a sua convivência social. O capital de remição fixado para a incapacidade profissional foi em grau superior ao fixado neste item, fixando-se nos 5%, tendo aí se chegado ao valor de €6.873,59 euros, embora o limite para este dano seja a idade da reforma, aos 65 anos, enquanto para o dano biológico, a longevidade é superior. Por conseguinte, tendo em conta o paradigma de uma vida social ativa, onde o desporto releva para uma vida saudável, atento o grau de incapacidade geral fixado de 2/7 e 3/7 na vertente do desporto afigura-se-nos que o dano biológico, enquanto expressão permanente nas atividades familiares e socais, que ficará para sempre, parcialmente afetada, pelo que deverá fixar-se em €7.000,01 euros, quantia na qual a 2.ª Ré deverá assim ser condenada.” Haverá fundamento para alterar esta quantia indemnizatória? Antes de mais, pela sua relevância, transcreve-se o sumário do acórdão do STJ, de 21/04/2022 (Fernando Baptista, Proc. 96/18): “I. O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. III. Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus. IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art.º 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir. V. Particularmente relevante é a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado). (V-…) VII. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes, no fito de procurar que a indemnização atribuída esteja em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa.” Maria da Graça Trigo (O Conceito de Dano Biológico como Concretização Jurisprudencial do Princípio da Reparação Integral dos Danos – Breve Contributo, in Revista Julgar, nº 46 Jan./Abril 2022, págs. 257 e segs.), refere “Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquela que corresponde à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outro, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica.” (pág. 269). E refere ainda esta autora relativamente ao dano biológico na vertente de dano não patrimonial “O dano consequência não patrimonial é definido pela negativa, como a afectação de vantagens insusceptíveis de avaliação pecuniária, isto é, vantagens de ordem espiritual, ideal ou moral. Não podendo operar-se a reconstituição natural, o dano não patrimonial não pode ser indemnizado por equivalente monetário, mas apenas compensado. (pág. 259). Ou seja, o dano biológico nem sempre implica danos patrimoniais podendo consistir na produção de lesões psicofísicos que se revelam, não por uma incapacidade de ganho ou de diminuição da capacidade profissional, mas que implicam esforços suplementares no dia a dia do lesado. No acórdão do STJ, de 24/02/2022 (Maria da Graça Trigo) é mencionado: “I. No caso dos autos, verifica-se que a acepção em que a Relação utilizou a expressão “dano biológico” corresponde essencialmente àquela que se afigura ser predominante na jurisprudência do STJ: “dano biológico” enquanto consequências patrimoniais da incapacidade geral ou funcional do lesado. II. O aumento da penosidade e esforço do lesado para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da sua capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas. III. A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).” Veja-se ainda o acórdão do STJ, de 29/6/2017 (Lopes do Rego): “…o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” . Com relevância, importa ainda ter presente o acórdão do STJ, de 16/06/2016 (Tomé Gomes), com o seguinte sumário: “I. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. II. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar. III. Tendo a A. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de €25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial. IV. Tendo em conta a idade da A., a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto de o acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade da A., o longo tempo decorrido entre a data da propositura da ação (24/03/2006) e a data da sentença final (28/05/2014), tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de €20.000,00 reportado à data da decisão final em 1.ª instância.” No caso dos autos, afigura-se-nos que atendendo às lesões sofridas pelo autor e essencialmente às consequências como essas lesões se repercutem, de modo definitivo, na sua vivência diária, será adequado o valor da compensação atribuída pela 1ª instância para ressarcir o “Dano Biológico”. Na verdade, conforme se refere no Relatório da Perícia Médico Legal, o acidente, “Repercussão permanente na atividade profissional … no caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares pelas queixas álgicas do tornozelo direito.” E acrescenta esse Relatório “Repercussão permanente nas atividades desportivas de lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vitima se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer, e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização de gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da atividade de ginásio e natação que o examinando realizaria semanalmente.” Ora, recorrendo à equidade, e nas palavras do Ac. STJ de 29/06/2017 (Lopes do Rego) “…numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados”. E atendendo aos critérios jurisprudenciais que vêm sendo utilizados - sendo certo que não existem duas situações iguais – designadamente como são explicados, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 12/11/2020 (Nuno Pinto Oliveira); de 27/02/2018 (Fátima Gomes); e de 16/06/2016 (Tomé Gomes) entendemos ser de manter o valor da compensação de 7 000,01€ atribuído pela 1ª instância. Tanto mais que, repete-se, o grau de culpa da segurada da apelante é intenso e a sua capacidade económica é elevada. Em suma, improcede o recurso quanto à pretendida redução das indemnizações atribuídas a título de danos não patrimoniais e de dano biológico. *** 3.3- Da Condenação em Juros. Entende a apelante que os juros a suportar apenas podem ser contados desde o trânsito em julgado da decisão e não desde a citação como determinou a 1ª instância. Invoca dois acórdãos, um do STJ, de 26/11/2015 (Orlando Afonso) e, outro da Relação de Coimbra, de 26/01/2026 (Carlos Moreira). Vejamos. A 1ª instância, no ponto E) da parte decisória da sentença escreveu: “CONDENA a Ré a pagar juros sobre todas as quantias, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, uma vez que não se atendeu à desvalorização da moeda, não havendo necessidade de decisão de atualização, cf. Ac. STJ (AUJ) n.º 4/02, de 09.05.2020.” A apelante defende que por se tratar de indemnização por danos não patrimoniais, o respectivo valor apenas se fixa com o trânsito em julgado da sentença. Será assim? Ora bem, a segunda parte do art.º 805º nº 3 do CC tem por principal finalidade evitar que o obrigado à indemnização protele o dever de cumprir alegando (intermináveis) divergências quanto ao seu montante, com o respectivo credor. Assim, tratando-se de obrigação de indemnizar provinda de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. A regra parece clara no seu teor e na sua razão de ser: independentemente da natureza, objectiva ou subjectiva da responsabilidade, a obrigação de indemnizar vence-se com a citação do devedor para a acção de cumprimento. O preceito, porque objecto de interpretações divergentes quando relacionado com o art.º 566º nº 2 do CC, veio a ser alvo de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 4/2002, de 09/05/2002, que fixou a seguinte doutrina: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” Como é bom de ver, a doutrina deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do art.º 566º nº 2 do CC. A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017 (relator: Lopes do Rego), decidiu, na parte que agora interessa: “IV. Na normalidade das situações poderá admitir-se, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida: nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente). V. Porém, se o juiz que a proferiu referir explicitamente que não se procedeu a qualquer actualização de tais valores indemnizatórios, serão os juros de mora devidos desde a data da citação.” No acórdão da Relação do Porto (27/09/2018, Deolinda Varão) esclarece-se que: I - O Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. II - O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. III - Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão. IV - Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado. V - Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados. VI - Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados art.ºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.” No acórdão da Relação de Évora, de 14/01/2021 (Sequinho dos Santos) foi referido: “Pode acontecer que uma sentença não proceda ao cálculo do montante de uma indemnização por danos não patrimoniais com referência à data da sua prolação, ou seja, a um cálculo actualizado dos mesmos danos, não obstante basear-se necessariamente no critério de equidade estabelecido no artigo 496.º, n.º 4, 1.ª parte, do CC. Nessa hipótese, não tem aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, contando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC.” No acórdão do STJ, de 26/02/2004 (Salvador da Costa) é esclarecido: “1. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida em fixação de jurisprudência sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda. 2. O critério de fixação de indemnização à luz da diferença patrimonial, a que se reporta o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, é inservível para o efeito do cálculo do valor da compensação por danos não patrimoniais. 3. Tendo o juiz da 1ª instância calculado o valor da compensação devida por danos não patrimoniais sem referência a alguma operação de actualização, inexiste fundamento legal para se concluir, designadamente por presunção judicial, que a ela procedeu. 4. No quadro da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, tendo o lesado pedido a condenação do demandado no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação do segundo para a acção, deve esse pedido ser atendido, o que não constitui desvio à interpretação da lei pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio.” Ora, no caso dos autos, o juiz, expressamente referiu na sentença que os montantes indemnizatórios não eram actualizados. Assim sendo, à luz daquela jurisprudência, somos a entender que, no caso em apreço, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art.º 805º nº 3, 2ª parte, do CC. Improcede, do mesmo modo, esta pretensão da apelante. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantém a sentença da 1ª instância. Custas no recurso, pela apelante, na vertente de custas de parte (as custas na vertente de taxas de justiça mostram-se previamente satisfeitas e não houve lugar a actos tributáveis como encargos). Lisboa, 23/03/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves | ||
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