Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A interpretação do artº 1096º nº 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02, não prescinde da sua concatenação com o nº 3 do artº 1097º aditado por essa mesma lei. II - A tutela do inquilino pela estabilidade do arrendamento reside no aditado nº 3 do artº 1097º e não no nº 1 do artº 1096º, ambos do CCivil. III - A oposição do senhorio à renovação do contrato, estando esta nele prevista, está apenas condicionada, por via da aplicação do nº 3 do artº 1097º, à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos contado da data da sua celebração, não afastando o artº 1096º nº 1 do Código Civil a aplicabilidade de cláusula contratual que preveja a renovação do contrato por período inferior a três anos. IV - Esta é a interpretação que, respeitando a intenção legislativa de protecção do inquilino por estabilidade do arrendamento confere, concomitantemente, maior coerência e unidade ao regime jurídico em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa [1] [2] I – RELATÓRIO NVPN, residente na Rua … nº …, … andar, em …, intentou procedimento especial de despejo contra DCLC, residente na Rua …, Sítio da …, Edifício…, fracção …, Bloco …, em …, com fundamento em cessação do arrendamento celebrado com a Ré por via da oposição da Autora à respectiva renovação. A Ré deduziu oposição ao procedimento especial de despejo sustentando que o contrato de arrendamento se encontra em vigor até 30/09/2026, porque passou a renovar-se automaticamente por períodos de três anos nos termos do disposto no nº 1 do artº 1096º do Código Civil. Perante a apresentação de oposição, os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível de Santa Cruz, onde seguiram a sua tramitação. O Tribunal a quo, entendendo disporem os autos de todos os elementos para conhecer de mérito, proferiu decisão, precedida do exercício do contraditório, que julgou improcedente o procedimento de despejo e, consequentemente, absolveu a R. do pedido por entender, em essência, que a A. não tinha ainda o direito de recorrer ao despejo com fundamento na oposição à renovação automática do contrato. Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação sustentando que a decisão deve substituída por uma outra que julgue procedente o procedimento especial de despejo. Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes Conclusões «i) O tribunal deu como provado que o contrato teve início em 1 de outubro de 2023. ii) O contrato junto aos autos demonstra inequivocamente que teve início em 1 de outubro de 2013. iii) O facto considerado como provado n.º 1 deve ser alterado. iv) Já haviam decorrido mais de três anos desde a celebração do contrato. v) A oposição à renovação comunicada em abril de 2024 foi válida. vi) O contrato cessou em 30 de setembro de 2025. vii) A manutenção da Recorrida no locado passou a ser ilícita. viii) A sentença violou o art.º 406 do Código Civil. ix) A sentença violou o art.º 1096.º, n.º 1 do Código Civil. x) A sentença violou o art.º 1097.º, n.º 3 do Código Civil. xi) Deve ser julgado procedente o procedimento especial de despejo. C) Princípios e normas jurídicas violadas Sem prejuízo de tudo que foi alegado em sede de matéria de direito, consideramos que a sentença recorrida ofende os seguintes princípios: - Princípio da legalidade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda; E as seguintes normas jurídicas: - Artigos 406.º, 1096º, nº 1 e 1097.º, n.º 3 do Código Civil Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente o procedimento especial de despejo nos exatos termos em que foi requerido, assim se fazendo JUSTIÇA». A Recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões «I. O tribunal deu como provado que o contrato teve início em 1 de outubro de 2013, percebendo-se claramente que a menção a 2023 foi tão só um lapso de escrita. II. Independentemente da oposição à renovação do contrato ter sido em Abril de 2024, não pode a Senhoria olvidar que, a renovação ocorrida em 2017, altera-se para três anos (e não por dois) por força da entrada em vigor, a 12 de Fevereiro de 2019, da Lei 13/2019. III. O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13-02-2019), e fixa um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento. IV. Nesta senda, o termo do contrato de arrendamento ocorre tão só a 30 de Setembro de 2026. Por tudo o exposto, deve o Recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado improcedente, confirmando-se no demais a decisão impugnada. Vossas Excelências, contudo, decidindo, farão a habitual JUSTIÇA.» *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. artº 5º nº 3 do mesmo Código). Assim, no caso, as questões a decidir radicam em saber: - se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, - se deve ser revogada a decisão de mérito e decretado o despejo, o que passa por saber qual o prazo de renovação do contrato de arrendamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foram considerados os seguintes Factos Provados «1. Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, a requerente deu de arrendamento à requerida, para habitação própria desta, a fração autónoma habitacional “…”, localizada a nascente e contígua à fração “…”, no bloco …do Edifício …, sito à Rua …, ao sítio …, freguesia …, concelho de …, prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, da freguesia do …. 2. A renda global inicialmente prevista era de € 370,00 (trezentos e setenta euros). 3. O contrato de arrendamento previa que a duração do mesmo era de dois anos, renovando-se por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo das partes se oporem à sua renovação. 4. Através de carta registada com aviso e receção, recebida pela inquilina requerida em 16 de abril de 2024, a senhoria comunicou-lhe a vontade de se opor à renovação automática do contrato, em 30 de setembro de 2025. 5. A inquilina não saiu da fração autónoma nessa data nem posteriormente, tendo comunicado à senhoria requerente, por carta registada com aviso de receção enviada em julho de 2025 pela sua mandatária constituída nos autos, que considerava que o contrato permanecia em vigor até dia 30 de setembro de 2026.». Não foram consignados factos não provados. B) DE DIREITO - Da alteração da decisão da matéria de facto É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). A Recorrente, tendo cumprido os ónus impostos pelo artº 640º CPC, impugna o facto provado 1, concretamente no tocante à data de início do contrato que no facto foi feita constar e que, do ponto de vista da Recorrente, condicionou a errada aplicação do Direito, pretendendo que a redacção do facto seja alterada no sentido de dele passar a constar que o contrato teve início em 01/10/2013, em conformidade com o que se mostra expresso no texto contratual, documento em que sustenta a alteração que propugna. A Recorrida não põe em causa que o contrato tenha tido o seu início em 01/10/2013, entendendo, porém, que está em causa um mero lapso de escrita e que o Tribunal, a despeito desse lapso, considerou a data correcta. O facto provado 1 reza que “Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, a requerente deu de arrendamento à requerida, para habitação própria desta, a fração autónoma…”, sendo patente da motivação que se baseou no contrato de arrendamento. Acontece que o contrato é expresso quanto a que se iniciou em 01/10/2013, sendo assim evidente a incorrecção da data feita constar do facto. Ainda que se trate de lapso de escrita, como defende a Recorrida, deve o facto expressar a correcta data de início do contrato. Assim, procede a impugnação apresentada, devendo a redacção do facto 1 passar a ser: «1. Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2013, a requerente deu de arrendamento à requerida, para habitação própria desta, a fração autónoma habitacional “…”, localizada a nascente e contígua à fração “…”, no bloco … do Edifício …, sito à Rua …, ao sítio …, freguesia …, concelho de …, prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, da freguesia do ….». - Da revogação da decisão de mérito / prazo de renovação do contrato de arrendamento As partes não põem em causa que estamos perante um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com duração limitada. O contrato em discussão foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início a 01/10/2013, renovável por períodos sucessivos e iguais, sem prejuízo das partes se oporem à sua renovação. A questão que se suscita prende-se com o período de renovação do contrato, divergindo as partes quanto à interpretação do nº 1 do artº 1096º do CCivil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02. A citada Lei nº 13/2019 entrou em vigor em 13/02/2019, portanto, depois de decorrido o período de duração inicial do contrato, iniciado que foi em 01/10/2013, e de se operarem as primeiras renovações do mesmo. Desde o início do contrato em causa e até à entrada em vigor da dita Lei nº 13/2019, regia, no que ora importa, o artº 1096º do CCivil com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14/08, o qual dispunha que “1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.”, os quais versavam somente sobre a antecedência mínima da comunicação da oposição à renovação, pelo senhorio o artº 1097º, e pelo arrendatário o artº 1098º, sendo que o artº 1097º continha então apenas 2 números. Deste modo, à data de entrada em vigor da Lei nº 13/2019, em 13/02/2019, o contrato dos autos, após a seu período de duração inicial, de 01/10/2013 a 30/09/2015, havia-se renovado em 01/10/2015 até 30/09/2017 e em 01/10/2017 até 30/09/2019, altura em que se mostrava já em vigor a Lei nº 13/2019. Temos por seguro que, nos termos do artº 12º nº 2, 2ª parte, do CCivil, a Lei nº 13/2019 de 12/02, tem imediata aplicação ao contrato dos autos; e com a sua entrada em vigor o artº 1096º nº 1 passou a dispor que “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” Na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilam-se diversas interpretações relativamente à actual redacção do artigo 1096º nº 1 do CCivil, essencialmente as seguintes: a norma consagra (i) um prazo de renovação mínimo imperativo de três anos; (ii) um prazo de renovação mínimo supletivo; (iii) além de um prazo de renovação mínimo supletivo, a norma, quando interpretada em conjugação com o disposto no artigo 1097º n.º 3, obriga ao decurso de três anos de duração inicial antes da primeira renovação automática do contrato. Para a interpretação da norma teremos, naturalmente, de recorrer ao artº 9º do CCivil, cujo nº 1 prescreve que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, devendo ter presente que o seu nº 2 estabelece que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e que o nº 3 nos diz que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Portanto, além do elemento literal/gramatical - expresso na redacção da norma - haverá que atender aos elementos sistemático, histórico e teleológico. Uma vez que, como bem se assinala no Acórdão de 17/03/2022 desta Relação de Lisboa, tirado no processo nº 8851/21, de que foi Relator o Exmº Desembargador Nuno Ribeiro, “o processo legislativo (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42542) pouco esclarece a intenção do legislador, pois a alteração do art.º 1096º tem origem em proposta de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista à Proposta de Lei nº 129/XIII/3, no seio da discussão na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação - sendo que a Proposta inicial do Governo em nada se referia a este preceito em concreto”, no esforço interpretativo relevará ter em conta que a Lei nº 13/2019, de 12/02, como consta do respectivo artº 1º, teve como objectivo estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade; o que, enquanto elemento teleológico, deve ser considerado. De outra banda, a mesma Lei alterou também a redacção do nº 3 do artº 1097º do CCivil, passando a dispor que “A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, o que, enquanto elemento sistemático, se deve também considerar para a interpretação do aludido artº 1096º. Partindo dos termos literais do artº 1096º nº 1 do CCivil, os mesmos apontam no sentido de que a norma é integralmente supletiva, pois a sua redacção mostra-se encabeçada com a expressão “Salvo disposição em contrário”, de onde resulta que a estipulação constante do corpo da norma é toda ela supletiva; por outro lado, a única ressalva prevista no preceito encontra-se no final do mesmo, reportando-se ao que consta no número seguinte (que contém previsão diversa para determinado tipo de contratos) e não a qualquer segmento do corpo da norma. Entender que parte da norma é supletiva e parte é imperativa não tem, quanto a nós, suporte adequado na respectiva redacção, e, como vimos acima, não pode haver interpretação que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto. Por outro lado, noutra linha interpretativa, não faria sentido que a lei permitisse o mais - convenção de não renovação automática do contrato - e não permitisse o menos - estipulação de renovação automática por período inferior a três anos. Interpretação diversa contenderia, a nosso ver, com o reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano que a Lei nº 13/2019 pretendeu fomentar, pois contribuiria para o aumento de contratos nos quais fosse expressamente afastada a possibilidade de renovação automática, único modo de obstar à renovação pelo período de três anos; o que nos parece que manifestamente não corresponderá ao pensamento legislativo. O que resulta do artº 1096º nº 1 do CCivil é que a sua aplicação pressupõe a inexistência de cláusula contratual que disponha diversamente, não afastando a aplicabilidade de cláusula contratual que preveja a renovação do contrato por período inferior a três anos; e tal não colide com o objectivo do legislador de protecção do inquilino pela estabilidade do arrendamento, porquanto tal tutela realmente se alcança por força do artº 1097º nº 3 CCivil aditado pela citada Lei nº 13/2019. A questão mostra-se eximiamente sintetizada no Acórdão de 10/01/2023 desta Relação de Lisboa, tirado no processo nº 1278/22.4, de que foi Relator o Exmº Desembargador Luís Filipe Sousa, do qual, entre o mais, consta que “Em primeiro lugar, é patente que as partes são livres de estabelecer o prazo do arrendamento entre os prazos mínimos de um ano e máximo de trinta anos, conforme deflui do Artigo 1095º, nº2, do Código, na redação da Lei nº 13/2019, de 12.2. Em segundo lugar, da ressalva inicial do nº 1 do Artigo 1096º (“Salvo estipulação em contrário”) decorre que as partes podem, ab initio, convencionar que o contrato de arrendamento não será renovado. Em terceiro lugar, estipulando as partes que o contrato será renovável, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação, sendo o prazo de três anos (introduzido pela Lei nº 13/2019) um prazo supletivo a aplicar nos casos em que as partes não concretizem o prazo da renovação (silêncio do contrato), apesar de preverem a renovação do contrato. De facto, se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus; cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, p. 443). A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º (…). De facto, a tese (…) segundo a qual, a prever-se a renovação do contrato, esta ocorre imperativamente por um prazo mínimo de três anos sucumbe quando confrontada com o disposto no nº 3 do Artigo 1097º do Código Civil. Na verdade, na lógica dessa tese, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Ora, se assim fosse, o disposto no nº 3 do Artigo 1097º não faria qualquer sentido, tratando-se de uma norma inútil e espúria porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº3 do Artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo! Ou seja, o direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato. A tutela da estabilidade do arrendamento está aqui e não propriamente no nº1 do Artigo 1096º. (…). (…). Em síntese, e mais uma vez, a tutela da estabilidade do contrato está, interpretando-se conjugadamente os preceitos, no estabelecimento de uma duração mínima do contrato de três anos, desde que as partes prevejam a renovabilidade do contrato de arrendamento sem que, nesta eventualidade, haja que fazer aceção do período de renovação expressamente convencionado.”. Aderimos totalmente a esta posição, por ser a que, a nosso ver, respeitando a intenção legislativa de protecção do inquilino por estabilidade do arrendamento confere, concomitantemente, maior coerência e unidade ao regime jurídico em causa. Assim, atento quanto antecede e tendo em conta que o contrato dos autos foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início a 01/10/2013, renovável por períodos sucessivos e iguais, sem prejuízo das partes se oporem à sua renovação, portanto com termo a 30/09/2015, e que o mesmo se renovou em 01/10/2015 até 30/09/2017 e em 01/10/2017 até 30/09/2019, quando em 13/02/2019 entrou em vigor a Lei nº 13/2019 (aplicável ao contrato em causa por força do disposto no artº 12º nº 2, 2ª parte, do CCivil) alterando o nº 1 do artº 1096º e introduzindo o nº 3 do artº 1097º do CCivil, daí resultando que pelo período mínimo de três anos a contar da sua celebração o contrato de arrendamento não poderia cessar por oposição do senhorio à renovação, já haviam decorrido desde o início do contrato mais de cinco anos; donde em 01/10/2019 o contrato renovou-se até 30/09/2021, em 01/10/2021 renovou-se até 30/09/2023 e em 01/10/2023 renovou-se até 30/09/2025. Conclui-se, assim, que a senhoria Autora poderia, nos termos das disposições conjugadas do artº 9º nºs 1 e 2 da Lei nº 6/2006 e do artº 1097º nº 1 al. b) e nº 2 do CCivil, licitamente opor-se à renovação que ocorreria a 01/10/2025, comunicando-o à inquilina Ré, por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada do locado, com a antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do prazo da renovação. Ora, a A. enviou à R., para a morada do locado, carta registada com aviso de recepção, que a R. inquilina recebeu em 16/04/2024, comunicando-lhe que não pretendia a renovação do contrato de arrendamento e que o mesmo cessaria os seus efeitos a 30/09/2025 (cfr. facto 4). Portanto, a oposição à renovação do contrato por parte da senhoria foi tempestiva e eficaz, produzindo os efeitos pretendidos, fazendo cessar o contrato de arrendamento a 30/09/2025, data a partir da qual a R. não dispõe de título para a ocupação da fracção, sendo, portanto, ilícita, o que determina a procedência do pedido de despejo. Assim, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e decretando o despejo. III – DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, decreta-se o despejo, condenando-se a Ré a entregar à A. a fracção locada livre e devoluta de pessoas e bens. Custas pela Recorrida. Notifique. Lisboa, 18/06/2026 Amélia Puna Loupo (Relator) Fátima Viegas (2ª Adjunta) Teresa Sandiães (1ª Adjunta, com o voto de vencida que segue) Voto de vencido: Contrariamente à tese adotada no acórdão, defendo a interpretação da parte final do nº 1 do art. 1096 do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12.02, no sentido de que se trata de uma norma imperativa (e não supletiva), que estabelece um prazo mínimo de renovação não inferior a três anos, pelo que manteria a sentença recorrida. Acompanho o entendimento defendido por Maria Olinda Garcia, “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, in Julgar Online, março de 2019, págs. 11 e 12: “ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovação, caso o prazo de renovação seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos.” Este entendimento foi seguido, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 03.07.2025, proc. nº 1482/24.0YLPRT.L1.S1, de 13.03.2025, proc. nº 1395/24.6YLPRT.L1.S1; de 20.09.2023, proc. nº 3966/21.3T8GDM.P1.S1, de 13.02.2025, proc. nº 907/24.0YLPRT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Teresa Sandiães (1ª adjunta) _______________________________________________________ [1] Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. [2] Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi. |