Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10841/2007-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O condomínio não é uma pessoa jurídica, mas tem personalidade judiciária [art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil], isto é, pode estar em juízo como autor ou como réu, e portanto tem personalidade judiciária (art.º 5º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). O art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil Na redacção após a reforma processual de 1995/1996. , concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos do art.º 1436º do Cód. Civil (como réu) e art.º 1437º do Cód. Civil (como autor ou como réu) __ o que já resultava desta última disposição __; acções estas que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio.
2. Nos termos do art.º 1437º, n.º 1 do Cód. Civil, o administrador tem legitimidade (legitimatio ad processum) para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. O administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal. Os poderes de representação processual acompanha necessariamente os poderes de gestão do administrador respeitantes ao condomínio.
3. A assembleia do condomínio não pode limitar a esfera de legitimação activa do administrador, delimitada pelo núcleo das suas funções. Fora do âmbito das suas funções, o administrador tem poder para agir em juízo quando autorizado pela assembleia.
4. As funções do administrador vêm enumeradas de forma meramente exemplificativa no art.º 1436º do Cód. Civil, mas a complexidade da actividade de administração do edifício e o crescente desinteresse dos condóminos pela vida do condomínio levou à atribuição de mais poderes ao administrador, por forma a assegurar a gestão funcional e eficaz do condomínio, ligado a um premente interesse de ordem pública.
5. Tendo o condomínio de um prédio, representado pelo seu administrador, intentado uma acção contra os réus na qualidade de anteriores administradores seus, por as contas que estes apresentaram relativas a certo quadriénio se apresentarem irregulares e ilegais e apresentarem um saldo favorável ao condomínio, a propositura desta acção cabe no exercício das suas funções de gestão financeira do condomínio, uma vez que tem em vista reaver os fundos __ que, na sua tese, são seus __ para com eles assegurar de maneira regular o seu funcionamento e, através dele, a exploração e manutenção do edifício, nas condições mais vantajosas, sempre tendo em vista dar cobertura à satisfação das suas necessidades.
(AS)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. O condomínio do prédio sito na Rua…, n.º …, em…., representado pelo seu administrador, J…, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária, contra os réus, M…, Ma… e H…, na qualidade de anteriores administradores do mesmo condomínio, alegando que as contas da administração do referido condomínio relativas ao quadriénio de 1999 a 2002, apresentadas pelos réus e aprovadas no âmbito da assembleia de condóminos de 14 de Fevereiro de 2003, apresentam irregularidades e ilegalidades.
Com base nestes fundamentos, pediu que os réus sejam solidariamente condenados a pagar ao autor a importância de 7.057,07 € (sendo 5.984,04 € de capital e 1.073,03 € de juros de mora vencidos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal.
Na sua contestação, o réu M…., deduziu as excepções ilegitimidade do autor, da irregularidade de representação da assembleia de condóminos pelo autor e da incapacidade judiciária e a excepção da caducidade do direito para anular a deliberação da assembleia de condóminos de 14-02-2003.
Para o efeito, alegou que a assembleia de condóminos não tem qualquer legitimidade para propor a presente acção, que não existe qualquer deliberação da assembleia de condóminos a conceder poderes ao administrador J… para propor a presente acção judicial em sua representação, nem da acta da assembleia de condóminos de 03-02-2006 se extrai que, para tanto, lhe tenham sido conferidos poderes pela assembleia de condóminos. Mais diz que por a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 14-02-2003, acerca da gestão de contas de 1999 a 2002, não ter sido impugnada por qualquer dos condóminos, há muito que caducou, por terem decorrido os prazos fixados (art.º 1433º do Cód. Civil.), tornando-se assim esta deliberação definitiva.
O autor respondeu às excepções.
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2. Por despacho saneador-sentença de fls. 140 a 144, nos termos dos art.ºs 6º al. e); 26º; 493º, º 1 e 2; 494º al. e); 510º, n.º 1 al. a) e 787, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, e art.ºs 1436º, 1437º e 1433º, todos do Cód. Civil, foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade do autor Condomínio e os réus absolvidos da instância e o autor condenado em custas, por se ter entendido que o pedido formulado pelo autor não se subsume a nenhuma das funções do administrador previstas no art.º 1436º do Cód. Civil, do teor da acta n.º 28 da assembleia de condóminos de 08-02-2006 não resulta que a assembleia tenha autorizado o administrador a propor a presente acção, mas sim que a assembleia considerou a hipótese de ser instaurada uma acção contra o réu M… sem que nada fosse referido quanto aos demais réus, e porque, mesmo que a assembleia de condóminos tivesse deliberado no sentido de autorizar a propositura da presente acção, a mesma consubstancia, tal como vem exposta a matéria de facto e atenta a aprovação das contas apresentada pela própria assembleia, uma anulação da anterior deliberação da aprovação das contas, porquanto suscita irregularidades e ilegalidades nas contas aprovadas, pelas quais vem pedir responsabilidades. Tal pedido de anulação e de responsabilidade por tais irregularidades e ilegalidades apenas pode ser formulado pelos condóminos ou por um deles e não pelo administrador, em representação do condomínio.
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3. Inconformado, agravou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª O condomínio do prédio tem legitimidade para estar como parte em juízo nos termos do art.º 26° do Cód. Proc. Civil;
2.ª O art.º 1436° do Cód. Civil é meramente exemplifícativo, cabem outras funções não objectivamente descri­tas, conforme posição já defendida pelo no Ac. da Relação do Porto de 23-06-2005, Proc. n.º 00533432;
3.ª Se a parte estiver devidamente representada, mas o seu representante não tiver obtido alguma autori­zação, o Tribunal deve fixar oficiosamente o prazo dentro do qual a deve obter, suspendendo-se entre­tanto a instância nos termos dos art.ºs 225°, 265°, 265°, n.º 2, 494º, al. d) e 288º todos do Cód. Proc. Civil;
4.ª Se a parte que está em juízo tem personalidade judiciária, mas falta a acta de deliberação ou esta está deficien­temente elaborada, deve o Tribunal fixar oficiosamente o prazo dentro do qual a deve obter, suspenden­do-se entretanto a instância nos termos dos art.ºs 225°, 265°, 265°, n.º 2, 494º, al. d) e 288º todos do Cód. Proc. Civil;
5.ª A decisão é nula (art.º 668º do Cód. Proc. Civil) porque há contradição na fundamentação e contradição entre a fundamentação e a decisão; e por erro manifesto na interpretação dos conceitos entre personalidade judiciária e legitimidade activa; e por excesso de pronúncia relativamente à anulação de deliberação que não foi suscitada pela autora, e que, consequentemente decidiu pela excepção da ilegitimidade activa.
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4. Nas suas contra-alegações, o réu agravado M…., conclui:
1.ª O autor __ Condomínio resultante da propriedade horizontal, não detém legitimidade para demandar na presente acção, uma vez que não é titular na relação material controvertida (art.º 26º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), nem esta se insere no âmbito dos poderes­­-funções do administrador (art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil e art.º 1436º do Cód. Civil;
2.ª O autor __ O Condomínio, tal como o administrador __ órgão executivo __, não detém legitimidade para se imiscuir no âmbito da competência própria do órgão deliberativo e decisório, Assembleia de Condóminos, nem detém competência para anular (art.º 1433° do Cód. Civil) uma deliberação tomada por essa Assembleia­ __ órgão colegial __ 4 anos antes, acerca das contas dum quadriénio de 1999 a 2002, tanto mais que o aí deliberado não foi contrário a Lei;
3.ª O Administrador de Condomínio não tem como função votar e deliberar, nem esta possibilidade se encontra enumerada no art.º 1436º do Cód. Civil, pelo que por maioria de razão, o Condomínio, autor, ora agravante, não pode anular o já anteriormente deliberado, tanto que não teve qualquer intervenção ou votou nessa deliberação, na qual as contas em causa foram aprovadas;
4.ª O Administrador, nem sequer com autorização da Assembleia de Condóminos __ que tão pouco a pode conferir eficazmente __ pode intentar uma acção judicial a anular as contas aprovadas anos antes por unanimidade por essa mesma Assembleia;
5.ª Em suma, e conforme o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, “... ainda que ... a Assembleia de Condóminos tivesse deliberado no sentido de autorizar a propositura da presente acção, a mesma consubstancia, tal como vem exposta a matéria de facto e atenta a aprovação das contas apresentadas pela própria Assembleia, uma anulação da anterior deliberação da aprovação das contas, porquanto suscita irregularidades e ilegalidades nas contas aprovadas, pelas quais vem pedir responsabilidades. Tal pedido de anulação e de responsabilidade por tais irregularidades e ilegalidades apenas pode ser formulado pelos condóminos ... e não pelo Administrador, em representação do Condomínio…” (negrito nosso);
6.ª A ilegitimidade singular activa do autor __ Condomínio__ é uma excepção dilatória insuprível e insanável, pelo que, ao abrigo do art.º 234º-A do Cód. Proc. Civil, teria sido possível inclusive, o indeferimento liminar da respectiva petição que originou a presente acção judicial;
7.ª Inexiste qualquer contradição entre a fundamentação, aliás douta, Decisão tomada pelo Tribunal a quo, bem como inexiste também qualquer excesso de pronúncia uma vez que em sede de contestação o ora agravado, réu, suscitou (art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) a questão do autor __ Condomínio __, mais não pretender que anular o  anteriormente deliberado em 2003 acerca das contas do imóvel em causa, sujeito ao regime da propriedade horizontal.
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5. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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6. O Objecto do recurso:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, da autora agravante supra descritas em I. I. 4., 3 são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o condomínio, representado pelo seu administrador J… tem ou não legitimidade activa para demandar os réus  na presente acção; 2) e se não, se o despacho saneador-sentença é ou não nulo, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada, sem prejuízo de, eventualmente, a segunda ficar prejudicada pelo conhecimento da 1.ª.   
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Os factos com interesse para a decisão do recurso são os supra descritos em I. 1. e 2..
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B) De direito:
1. A legitimidade do autor:
O condomínio[5] não é uma pessoa jurídica[6], mas tem personalidade judiciária [art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil], isto é, pode estar em juízo como autor ou como réu, e portanto tem personalidade judiciária (art.º 5º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). O art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil[7], concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos do art.º 1436º do Cód. Civil (como réu) e art.º 1437º do Cód. Civil (como autor ou como réu) __ o que já resultava desta última disposição[8] __; acções estas que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio[9].
Nos termos do art.º 1437º, n.º 1 do Cód. Civil, o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. Trata-se aqui não da legitimidade processual, no sentido de legitimatio ad causam, mas sim da capacidade processual, legitimatio ad processum[10], para estar em juízo, quer como autor, em execução de algum dos actos previstos no art.º 1436º do Cód. Civil, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação dos serviços de interesse comum. O administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal[11]. Os poderes de representação processual acompanha necessariamente os poderes de gestão do administrador respeitantes ao condomínio. A assembleia do condomínio __ órgão deliberativo máximo do condomínio, através do qual a comunidade dos condóminos forma a sua vontade, e administra as partes comuns do edifício __ não pode limitar a esfera de legitimação activa do administrador, delimitada pelo núcleo das suas funções. Fora do âmbito das suas funções, o administrador tem poder para agir em juízo quando autorizado pela assembleia[12].
As funções do administrador vêm enumeradas de forma meramente exemplificativa no art.º 1436º do Cód. Civil[13], dando assim o perfil da actividade do administrador, a qual se pode reconduzir a quatro categorias fundamentais:
«a) gestão financeira do condomínio, mediante a elaboração dos orçamentos e contas anuais, a prestar à assembleia, a cobrança de receitas e a realização das despesas [als. b), d), e) e j) do art.º 1436º];
b) administração corrente das partes comuns do condomínio, compreendendo a prática de actos conservatórios necessários, a regulação do seu uso e da prestação de serviços comuns e a verificação da existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio [als. c), f) e g) do art.º 1436º];
c) execução das deliberações da assembleia [al. h) do mesmo preceito];
d) representação do conjunto de condóminos [al. i) do art.º 1436º e 1437º]»[14].
A complexidade da actividade de administração do edifício e o crescente desinteresse dos condóminos pela vida do condomínio levou à atribuição de mais poderes ao administrador, por forma a assegurar a gestão funcional e eficaz do condomínio, ligado a um premente interesse de ordem pública[15].
À luz do direito exposto, vejamos.
Basta a simples leitura da petição inicial __ o que diz o réu M… na sua contestação não interessa aqui absolutamente nada para o caso, pois quem propõe a acção é o autor e não ele __ para se ver que dela resulta objectivamente, que o autor visa com a presente acção obter a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 5.984,04 € de capital e juros, por as contas que os réus apresentaram, irregulares e ilegais, relativamente ao quadriénio de 1999 a 2002, na sua qualidade de anteriores administradores do condomínio, e que foram aprovadas no âmbito da assembleia de condóminos de 14-02-2003, apresentarem um saldo favorável ao condomínio no montante de 5.984,04 €. É este dinheiro do condomínio que o autor quer reaver e não a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 14-02-2003 que aprovou as contas apresentadas pelos réus. Em parte alguma da petição inicial se vê que o autor queira ver declarada inválida tal deliberação.
Do que vem exposto, é manifesto que a pretensão do autor de reaver este dinheiro, que, na sua tese, é do condomínio, cabe no exercício das suas funções de gestão financeira do condomínio, acima referidas, uma vez que tem em vista reaver os fundos __ que, na sua tese, são seus __ para com eles assegurar de maneira regular o seu funcionamento e, através dele, a exploração e manutenção do edifício, nas condições mais vantajosas, sempre tendo em vista dar cobertura à satisfação das suas necessidades.
Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão.
Procede, pois, manifestamente o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo e, consequentemente, e concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida.
Custas pelo réu agravado-recorrido M….
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 05/06/2008

_Arnaldo Silva
_Graça Amaral
_Ana Resende

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[3] Conclusões que terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Cfr. supra nota 3.
[5] No caso da propriedade horizontal, entenda-se. O conceito de condomínio também é utilizado pelo nosso legislador em matéria de águas comuns, onde, pela própria natureza das coisas, a fruição material do objecto comum se realiza (em regra) através de actos de apropriação individual. Vd. Henrique Mesquita, RDES, XXIII, pág. 147 nota 158.
[6] Vd. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora – 2008, pág. 734 n.º 288.
[7] Na redacção após a reforma processual de 1995/1996.
[8] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1º, Coimbra Editora – 1999, pág. 21 anotação 5. ao artigo 6º. Após a reforma processual de 1995/1996, o art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil ficou em consonância com o n.º 6 do art.º 1433º do Cód. Civil.
[9] Vd. Sandra Passinhas, opus cit., pág. 328.
[10] Vd. Sandra Passinhas, opus cit., pág. 329.
[11] Vd. Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. III, Coimbra Editora, Ld.ª – 1972, pág. 387 anotação 2 ao art.º 1436º. 
[12] Vd. Sandra Passinhas, opus cit., págs. 330-331.
[13] Vd. Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. III, Coimbra Editora, Ld.ª – 1972, pág. 387 anotação 2 ao art.º 1436º. 
[14] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3.ª Ed. (2.ª reimpressão), Quid Juris, Lisboa 2001, pág. 373.
[15] Vd. Sandra Passinhas, opus cit., pág. 299.