Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23040/22.4 T8LSB.L2-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO MISTO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DOS AUTORES E PROCEDENTE O RECURSO DO RÉU
Sumário: Ao contrato de depósito bancário aplicam-se, na ausência de regulamentação própria, e na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (artº 1205º e 1206º do Código Civil), regendo-se os depósitos, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários (art.º 407º do C. Comercial).
O dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário, ficando o depositante a deter um direito de crédito sobre aquele.
Nas relações externas – aquelas que se estabelecem entre os titulares das contas e a entidade bancária – apenas relevam as regras de movimentação das contas.
As questões atinentes à propriedade/titularidade dos saldos depositados dizem exclusivamente respeito às relações internas (entre os titulares das contas bancárias).
Na parte em que a conta bancária coletiva mista assume a natureza de conta conjunta não é aplicável o regime das obrigações solidárias nem o das obrigações conjuntas, uma vez que só pode ser movimentada (total ou parcialmente) pela totalidade dos seus titulares e unicamente deste modo o banco se desonera.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

BB, CC e DD intentaram contra Banco Santander Totta, S.A., ação declarativa, pedindo a condenação do Réu a indemnizar os Autores no valor de 55.448,71€ (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a transferir para os IBAN a indicar pelos Autores, nas seguintes proporções:
- Ao Autor BB, deverá ser paga a quantia total de 21.975,85€, correspondendo 9.657,95€ ao valor patrimonial que lhe é devido, acrescido de 2.317,90€ de juros de mora, e 10.000,00€ a título de indeminização pelos danos morais sofridos;
- Ao Autor CC, deverá ser paga a quantia total de 21.975,85€, correspondendo 9.657,95€ ao valor patrimonial que lhe é devido, acrescido de 2.317,90€ de juros de mora, e 10.000,00€ a título de indeminização pelos danos morais sofridos;
- À Autora DD, deverá ser paga a quantia total de 11.497,01€, correspondendo 1.207.27€ ao valor patrimonial que lhe é devido, acrescido de 289,74€ de juros de mora peticionados, e 10.000,00€ a título de indeminização pelos danos morais sofridos;
- A que acrescem os juros vincendos contados desde 27/09/2022 até ao efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegaram terem os autores BB e CC e o irmão, JJ, sido contitulares com a mãe, QQ, falecida em 27 de setembro de 2016, da conta bancária de depósito à ordem n.º 020 contratada junto do réu, respeitante ao contrato n.º 056; que o irmão JJ, enquanto cabeça de casal, promoveu a habilitação de herdeiros junto do réu, na sequência do que foi liquidada a conta e informados cada um dos sete herdeiros (três deles os AA.), que lhes caberia um cheque correspondente à respetiva quota parte resultante da divisão por cada um dos herdeiros, nunca tendo os autores aceite os cheques. Alegam, ainda, que a quantia que correspondia à quota-parte nas contas bancárias e que deveria ter integrado a herança era de 8.450,68 € (1/4 do respetivo saldo, atento o número de titulares) e não de 33.802,71 €, e, como tal o réu deveria ter exigido a assinatura dos demais herdeiros no formulário de entrega de saldos da conta em questão, incumprindo com o seu procedimento o contrato de depósito, o que causou prejuízo económico e danos não patrimoniais.
O R. apresentou contestação, tendo alegado, em síntese, que o depósito a prazo foi constituído, em 30/10/2013, exclusivamente pela mãe dos autores, manteve-se sempre na exclusiva titularidade de QQ; a entrega dos sete cheques destinados aos sete herdeiros da depositante, cumpridos os formalismos, foi efetuada ao cabeça de casal.
Por requerimentos com as referências 37143022 e 39276424, apresentados respetivamente em 29/09/2023 e 06/05/2024, em que os AA. juntaram documentos, concluíram “Termos em que requerem conforme na sua Petição Inicial, devendo ainda o tribunal apreciar a litigância de má fé por parte do R.“
Realizada audiência prévia foi posteriormente proferido despacho saneador sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido.
Interposto recurso, por acórdão proferido em 08/02/2024 foi decidido anular o saneador sentença com vista à ampliação da decisão de facto, respeitante à modalidade de cada conta bancária, respetivas regras de movimentação e associação entre contas, bem como para suprimento da contradição existente entre os factos provados 3.2 e 3.6, quanto à titularidade da conta a prazo.
Remetidos os autos à 1ª instância e realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decide-se na parcial procedência da acção que BB, CC e DD instauraram contra Banco Santander Totta, S.A., decide-se:
i. absolver o réu do pedido de indemnização por danos morais.
ii. condenar o réu a pagar aos autores a quantia entregue pelo réu, em montante a apurar a incidente de liquidação.
iii. Custas pelos autores e réu na proporção do decaimento – art.º 527º/1 do nCPC.”
Os AA. interpuseram recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (desconsideradas as conclusões que contêm transcrições de prova gravada):
A. Por sentença de 4 de fevereiro de 2016, veio o tribunal “a quo” decidir pela parcial procedência da ação que os autores instauraram contra Banco Santander Totta, S.A., decidindo absolver o réu do pedido de indemnização por danos morais, e condenar o réu a pagar aos autores a quantia entregue pelo réu, em montante a apurar em incidente de liquidação. Nada mais.
B. Os Autores recorrem da referida decisão, porquanto entendem que o tribunal a quo não julgou bem: em absolver o Réu do pedido de indemnização por danos morais; em ter condenando o Banco Réu a pagar aos Autores o valor a apurar em incidente de liquidação; em não se ter pronunciado sobre o pedido de juros de mora vencidos e vincendos peticionado; em não se ter pronunciado quanto ao pedido de condenação do Réu como litigante de má fé formulado, expressamente, nos vários requerimentos, dos Autores.
C. Desde logo, a sentença recorrida considerou não provado que:
“3.2.3. Os autores sentiram desgosto e tristeza por não verem cumprida a vontade da mãe de que os saldos das contas bancárias fossem divididos pelos autores e pelo cabeça-de-casal. (3.14.)
3.2.4. Os autores sentiram desgosto e tristeza por terem ficado impedidos de utilizar as quantias de que são donos. (3.15.)
3.2.5. Tendo ficado deprimidos mercê dos factos referidos em 3.13. e 3.14.. (3.16.)
D. Porém, estes 3 pontos deveriam constar como fatos provados, pois foi feita a sua prova. E. Tendo os Autores pedido a fixação de indemnização não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros) para cada um, a título de danos morais, no total de 30.000,00€, o que lhes pareceu justo, tendo em consideração tudo por que passaram, nomeadamente,
F. o desgosto de não se cumprir a vontade da mãe falecida no que respeita às partilhas por sua morte;
G. o sono que tudo isto lhes tirou nesta fase das suas vidas, em que já são idosos,
H. o facto de terem mais de 65 anos de idade e terem ficado impedidos de utilizar as verbas de que são donos - as quais correspondiam a poupanças que foram fazendo juntamente com a mãe, exatamente para acautelar as suas velhices e fazer face às suas despesas,
I. o fato de terem de se recorrer às vias judiciais (a que nunca haviam recorrido na vida) para tentarem reaver o direito que lhes foi tão grosseiramente retirado pelo R.,
J. ao incómodo grave que esta situação lhes provocou;
K. à tristeza,
L. ao desgosto,
M. à revolta, vergonha e mesmo depressão com que ficaram e a sensação de terem sido gozados pelo irmão e pelo R..
N. tendo, igualmente, fundamentado tal quantia peticionada a título de danos morais pelo fato de o R. se tratar de entidade bancária que deveria atuar no mercado com o zelo e a diligência que obrigam as entidades bancárias, que devem promover a segurança dos depósitos bancários dos seus clientes tal como são contratados, o que foi grosseiramente violado no presente caso.
O. Ora, o tribunal “a quo” motivou o facto de ter dado por não provado que os autores sentiram desgosto e tristeza por não verem cumprida a vontade da mãe de que os saldos das contas bancárias fossem divididos pelos autores e pelo cabeça-de-casal (ponto 3.2.3), bem como que sentiram desgosto e tristeza por terem ficado impedidos de utilizar as quantias de que eram titulares, o que os deprimiu (pontos 3.2.4 e 3.2.5, por ter entendido que esta factualidade não foi confirmada pela prova documental e testemunhal produzida em audiência, e nem das declarações de parte retirou evidência do alegado.
P. Todavia, essa conclusão contraria a prova por declarações de parte e documental junta aos autos, designadamente: As cartas e comunicações enviadas pelos Autores ao Banco Réu (constantes dos pontos 3..1.10 e 3..111 dos factos provados), demonstrando a preocupação, perturbação e desconforto emocional gerados pela indevida movimentação das contas;
Q. E, As declarações de parte prestadas em audiência, nas quais os Autores BB e DD descreveram a frustração e sofrimento dos três autores, decorrentes de terem visto frustrada a vontade da mãe, e de se terem sentido injustamente privados de valores que consideravam seus por direito. (…)
AA. Ora, face às declarações das partes supra descritas, não se concebe como pôde o tribunal a quo não retirar evidência dos danos morais causados aos Autores.
BB. Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, o tribunal deve valorar a globalidade da prova, aplicando o princípio da livre apreciação, mas respeitando o princípio da razoabilidade e a coerência da experiência comum.
CC. Além de os autores terem alegado danos morais sérios nas suas declarações de parte, é contrário à lógica e à experiência comum concluir que a perda e a frustração da vontade materna, somadas à privação de acesso às contas por oito anos contados da data do óbito da mãe, não tenham gerado sofrimento moral nos Autores.
DD. Preceitua-se no art. 496º do C.Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
EE. O incumprimento por parte do Banco, deverá ser imputado a este último a título de culpa, pois a atuação do mesmo, face ao pedido de partilha de saldos que lhe foi apresentado, não mereceu da parte daquele uma atuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua atividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem a atividade bancária.
FF. Quer perante os Autores quando reclamavam junto do balcão das Caldas da Rainha da contitularidade da conta a prazo , quer em sede de contestação (artigo 11 da mesma), quer na primeira audiência prévia, e até ao seu requerimento de 06/05/2024, o banco Réu sempre procurou argumentar que a conta a prazo objeto dos presentes autos era da exclusiva titularidade da falecida QQ, e não co-titulada pelos Autores BB e CC.
GG. Nunca tendo assumido o erro; nem fornecendo as informações que lhe competia fornecer; antes procurando ludibriar os autores de que a conta a prazo seria da titularidade exclusiva de QQ, levando-os ao desespero.
HH. Só após a decisão do Tribunal da Relação, veio o banco R. responder ao tribunal “a quo” que a mesma ficha de assinaturas da conta a prazo não existia, e que a conta a prazo estava associada à conta à ordem – tal qual os Autores sempre defenderam.
II. As informações inexactas, incompletas ou falsas prestada por um Banco implicam responsabilização civil pelos danos causados.
JJ. dever de informação rigorosa e precisa quando um Banco contrata com os seus clientes traduz-se num dever de conduta fundamental cuja violação implica a obrigação de indemnizar os danos causados, já que quer ao abrigo do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do CC, se exige às partes que atuem de boa fé na execução do contrato, bem como ao abrigo do disposto no seu artigo 227.º, n.º 1 CC, logo nos preliminares ou na formação do contrato, se exige que as partes contratantes procedam segundo as regras da boa fé e em que se contam, indiscutivelmente, os deveres de lealdade, transparência, informação rigorosa e exata.
KK. o Banco deve orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, com observância dos ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e impondo a lei um dever de diligência activa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira tida em vista.
LL. Ao ter violado tais deveres, agiu com total má fé e tentativa de defraudar a justiça com prejuízo grave para os titulares da conta bancária e para a segurança jurídica dos depositantes – comportamento que o tribunal devia ter apreciado, assim como a recusa de informação escrita aos titulares da conta, o que é absolutamente lamentável.
MM. Assim, toda esta atuação por parte do banco R. causou sofrimento, ansiedade e angústia aos Autores, o que se revela quer nas declarações de parte destes, quer pelas regras de experiência comum.
NN. Pelo que entendem os Autores que os pontos infra indicados:
3.2.3. Os autores sentiram desgosto e tristeza por não verem cumprida a vontade da mãe de que os saldos das contas bancárias fossem divididos pelos autores e pelo cabeça-de-casal. (3.14.)
3.2.4. Os autores sentiram desgosto e tristeza por terem ficado impedidos de utilizar as quantias de que são donos. (3.15.)
3.2.5. Tendo ficado deprimidos mercê dos factos referidos em 3.13. e 3.14.. (3.16.)
devem constar como fatos provados cujo reconhecimento requerem a V. Exas.
OO. e nessa medida devem considerar-se provados e indemnizáveis, nos termos dos artigos 483.º, 496.º e 799.º, n.º 1 do Código Civil, os danos morais peticionados, devendo o banco réu ser condenado a pagar a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) para cada um dos Autores, a título de danos morais, no total de 30.000,00€.
PP. Devendo, assim, ser revogada esta parte da decisão, devendo, em sua substituição, ser o R. condenado no pedido de indemnização por danos morais.
QQ. Alega-se, também, na douta sentença de que se recorre que a matéria de facto provada não permite alcançar se todos os cheques vieram efectivamente a ser apresentados a pagamento, sendo que apenas relativamente a estes últimos, se quantificará o prejuízo dos autores, a ser apurado em incidente de liquidação.”
RR. Desde logo, dever-se-á entender carecer de total fundamentação esta conclusão do tribunal “a quo”, pois o tribunal não se pronuncia, de todo, quanto ao pedido dos Autores, que foi de uma quantia certa e perfeitamente determinada face aos fatos assentes, nomeadamente o ponto 3.1.2.
SS. Sendo que devia igualmente constar como assente, quer face aos documentos que constituíram as reclamações dos Autores, quer face ao pedido apresentado nos autos, quer face ao depoimento da testemunha JJ, que os Autores nunca levantaram qualquer dos cheques que foram emitidos em seu nome e entregues ao cabeça de casal, e assim, não receberam qualquer valor das contas referidas no autos.
TT. foi feita prova de que apenas os autores não levantaram os cheques no valor de 4.833,03€ que o banco lhes emitiu, e o tribunal parece dar isso como subentendido, mas não assenta esse fato como provado, o que deveria ter feito.
UU. a testemunha JJ, foi bem clara e credível ao depôr da seguinte forma: “Eu avisei-os para virem levantar os cheques e meti a carta com aviso de receção (…) para virem levantar os cheques quando quisessem e eles não vieram – passagem da gravação do minuto 4:25 ao 4:47. Tendo dito ainda, na passagem da gravação do minuto 5:00 ao minto 5:27: “ Eles meteram em tribunal porque não receberam os cheques; todos os outros meus irmãos receberam os cheques, vieram levantá-los e levaram-nos, já esses é que não o fizeram”.
VV. Face à prova produzida, devia o tribunal “a quo” ter dado como fato provado o seguinte: 3.1.12 – Até ao presente, os Autores nunca receberam qualquer valor das contas bancárias referidas em 3.1.2.
WW. Pelo que, roga-se ao tribunal superior que supra esta falta na sentença de se recorre, dando este fato como assente e provado.
XX. E, assente este fato, em conjugação com os fatos assentes no ponto 3.1.2 da sentença, entendem os Autores ser perfeitamente possível apurar o valor dos danos que tiveram, que é absolutamente coincidente com o valor peticionado.
YY. O montante dos prejuízos patrimoniais devido aos Autores não carece, assim, de liquidação alguma, sendo perfeitamente calculável em virtude da matéria de fato assente, pelo que não se aceita que haja qualquer necessidade de se promover um incidente de liquidação.
ZZ. os montantes que lhes são devidos estão perfeitamente determinados, na medida em que ficaram assentes os valores das contas bancárias e a titularidade delas.
AAA. Além de que, o tribunal a quo ignorou que as contas que existiam foram canceladas pelo banco R. após a emissão dos sete cheques que foram entregues a JJ.
BBB. Na sua petição inicial, os BB e CC pedem a condenação do banco R., no que ao pedido de danos patrimoniais respeita, a restituir-lhes os valores referentes às suas quotas partes nas contas supra descritas, no valor de 8.450,68€ para cada um, no total de 16.901,36€, acrescido dos competentes juros de mora calculados desde a data do óbito da mãe – 27/09/2016 até ao efetivo e integral pagamento, que a 27/09/2022, se contabilizam em 2.028,16€ para cada um, no total de juros de 4.056,33€, à taxa legal de 4% ao ano, pedindo, ainda, os três Autores o valor correspondente às suas quotas parte por óbito de sua mãe, a saber o valor de 1.207,27€, acrescido dos competentes juros de mora calculados desde a data do óbito da mãe – 27/09/2016 até ao efetivo e integral pagamento, que a 08/07/2022, se contabiliza em 289,74€ para cada um.
CCC. Tais montantes peticionados resultam precisamente da divisão por 4 dos valores constantes nas contas à ordem e a prazo, cujos valores e titulares constam como matéria de fato assente no ponto 3.1.2 da fundamentação de facto – divisão entre QQ e os 3 filhos, bem como da divisão da quota parte de QQ pelos seus sete filhos.
DDD. Carece, assim, de total fundamento a opção do tribunal de pretender apurar o valor da indemnização devida aos autores em incidente de liquidação, quando tem todos os dados para poder fixá-la já.
EEE. Dever-se-á entender que a reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação já não repara integralmente os danos dos Autores, porque entre o momento da lesão e o presente sucederam mais de oito anos de luta por justiça,
FFF. As contas deixaram de existir,
GGG. E a relação de confiança necessária existir entre os autores e o irmão JJ que era co-titular da conta bancária, e entre os Autores e a Ré - para manter qualquer tipo de relação comercial bancária também deixou de existir.
HHH. Pelo que a decisão final da sentença de que se recorre continua a ser muito injusta na perspetiva dos Autores, e em bom rigor, não os indemniza de coisa alguma… antes faz perpetuar mais no tempo a situação criada pelo R. , e voltará a trazer-lhes novos encargos com despesas de comissões bancárias que o R. lhes imputará, impedimentos para movimentar o dinheiro, e prejuízo financeiro com o incidente de liquidação que ainda terá de ser promovido.
III. Tal decisão, a permanecer, só promoveria acréscimo de mais prejuízos para os autores e que decorresse maior lapso de tempo do que o que já decorreu, e muito os penalizou.
JJJ. Por outro lado, tal decisão difere da que foi pedida na petição inicial, constituindo pois, uma condenação em objeto diverso do pedido, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea e) do CPC, que aqui se argui.
KKK. Termos em que deve, também, ser revogada esta parte da decisão, devendo, em sua substituição, ser o R. condenado a pagar aos autores BB e CC os valores referentes às suas quotas partes nas contas supra descritas, no valor de 8.450,68€ para cada um, no total de 16.901,36€, a transferir para os IBAN a indicar pelos Autores, conforme foi peticionado.
LLL. Bem como, deve o R. ser condenado a pagar aos três autores o valor correspondente às suas quotas parte por óbito de sua mãe, a saber o valor de 1.207,27€ para cada um, também a transferir para os IBAN a indicar pelos Autores, conforme foi peticionado.
MMM. A sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de juros de mora vencidos e vincendos desde 27/09/2016 até integral pagamento, de todo.
NNN. nem uma linha se escreveu a esse respeito na douta sentença de que se recorre, pelo que se verifica uma violação ao dever de pronúncia imposto pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
OOO. ao não se ter pronunciado pelos juros de mora pedidos pelos Autores, volta a sentença de que se recorre a estar ferida com o vício da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d) 1ª parte.
PPP. Os juros são devidos, por força do art.º 804.º, n.º 2 e 806.º do Código Civil, aplicando-se à mora em cumprimento de obrigação pecuniária.
QQQ. Assim, requer-se que sejam expressamente reconhecidos e incluídos na condenação da Ré, devendo a decisão ser ampliada de modo a abranger a condenação do R. ao pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4%/ ano, conforme pedido pelos Autores.
RRR. Nos seus requerimentos com as referências 37143022 e 39276424 pediram os Autores ao tribunal a quo a condenação do banco R. como litigante de má fé por entenderem que o banco R. faltou grosseiramente à verdade no artigo 11 da sua contestação ao alegar expressamente que os autores BB e CC nunca foram titulares da conta a prazo – o que o R. bem sabia ser falso, contrariando, aliás, o teor do seu próprio sistema informático consultável nos seus balcões e os seus próprios funcionários que, lendo o que constava do sistema informático confirmavam aos autores que eles constavam como titulares na conta a prazo.
SSS. O Banco Réu, tendo tido oportunidade de exercer o contraditório, nada disse.
TTT. o banco Réu sempre procurou argumentar que a conta a prazo objeto dos presentes autos era da exclusiva titularidade da falecida QQ, e não co-titulada pelos Autores BB e CC.
UUU. E, nem quando confrontado pelos documentos obtidos das bases de contas do banco de Portugal, juntos pelos Autores, e em que os Autores BB e CC constavam como titulares da conta a prazo, acedeu a que assim fosse.
VVV. Nunca assumiu o R. que errou perante os autores; nem forneceu as informações que lhe competia fornecer pedidas por eles; antes procurando ludibriar os autores de que a conta a prazo seria da titularidade exclusiva de QQ, levando-os ao desespero.
WWW. Só após a decisão do Tribunal da Relação, o tribunal a quo pede (aos autores) que apresentem a ficha de assinaturas da conta a prazo, veio o banco R. responder ao tribunal “a quo” que a mesma ficha de assinaturas da conta a prazo não existia, e que a conta a prazo estava associada à conta à ordem – tal qual os Autores sempre defenderam.
XXX. Não se concebe, pois, a posição do banco R. que sempre conheceu que as regras da movimentação da conta a prazo teriam de ser as da conta a ordem, o que tinha a obrigação de conhecer, e com ma fé, omitiu.
YYY. As informações inexatas, incompletas ou falsas prestadas por um Banco implicam responsabilização civil pelos danos causados.
ZZZ. O dever de informação rigorosa e precisa quando um Banco contrata com os seus clientes traduz-se num dever de conduta fundamental cuja violação implica a obrigação de indemnizar os danos causados, já que quer ao abrigo do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do CC, se exige às partes que atuem de boa fé na execução do contrato,
AAAA. o Banco tem o dever de orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, com observância dos ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e impondo a lei um dever de diligência activa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira tida em vista.
BBBB. Porém, o banco R. violou tais deveres a que está adstrito, perante os Autores.
CCCC. Agiu com manifesto abuso de direito de defesa,
DDDD. E fez uso do processo de forma reprovável, protelando a boa administração da justiça
EEEE. Não tendo o tribunal se pronunciado quanto ao pedido dos Autores, e a sentença de que se recorre também nada disse sobre este pedido, estamos perante nulidade de omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
FFFF. Dispõe o artigo 542º/1 do Código do Processo Civil que a parte que tiver litigado de má-fé deve ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
GGGG. Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542º/2 do Código do Processo Civil, quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
HHHH. Ora, com a sua conduta, o banco R. omitiu fatos relevantes para a decisão da causa, pois sempre soube que a conta a prazo era co-titulada pelos autores BB e CC e pelo irmão JJ.
IIII. O banco quis impedir os Autores de não conseguirem provar a verdade,
JJJJ. E com a sua atuação, fizeram do processo um uso manifestamente reprovável, que merece ser sancionado.
KKKK. Assim, deve ser suprida a omissão de pronuncia do tribunal a quo, devendo o R. ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a arbitrar aos Autores, por ter alterado a verdade dos factos e praticado omissão grave do dever de cooperação no mínimo, com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia/devia ignorar.
Nestes termos, e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve o presente RECURSO ser considerado totalmente procedente, por provado e, em consequência, julgando-se as impugnações à matéria de fato, bem como as nulidades suscitadas, deve ser aditado à matéria de fato provada o ponto “3.1.12 – Até ao presente, os Autores nunca receberam qualquer valor das contas bancárias referidas em 3.1.2.”, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que condene o R. a indemnizar os Autores no pedido de indemnização por danos patrimoniais, por danos morais, no pedido de juros de mora e de indemnização por litigância de má fé, conforme peticionado pelos mesmos, a transferir para os IBAN a indicar pelos Autores – assim se fazendo JUSTIÇA!”
O R. interpôs recuso da sentença, terminando com as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida entendeu que ocorre in casu responsabilidade civil contratual por parte do BST, e que, por conseguinte, se verificam, na situação dos autos, os respetivos pressupostos: facto ilícito, culpa e dano (este a liquidar em sede de execução de sentença).
B) Sucede que, no entender do BST, resultou da prova produzida que, da conduta do Banco, não resultou qualquer dano para os AA.
C) Ou seja, não resultou demonstrado um pressuposto essencial da responsabilidade civil, pelo que a presente ação tem que improceder. Mas vejamos:
D) Assim, julga-se que o ponto 3.2.2. foi erradamente dado como não provado pelo Tribunal a quo.
E) E que, a prova produzida foi cristalina no sentido de que os valores em causa (ou seja, os valores das referidas contas de depósito à ordem de depósito a prazo) pertenciam, em exclusivo, à falecida QQ.
F) Pelo que, tendo tais valores sido repartidos igualitariamente por todos os sete herdeiros, todos filhos da falecida, nenhum destes (incluindo, pois, os AA.) sofreu danos em virtude tal repartição.
G) Face ao exposto, julga-se que importa alterar a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, mediante a consideração como provado do ponto 3.2.2., a saber, que “Os autores afirmaram perante o réu que os valores em saldo nas contas referidas em 3.2. a) e b) pertenciam exclusivamente à mãe (QQ)”.
H) Com efeito, ao contrário do que é afirmado na sentença, o depoimento da testemunha LL, funcionário do BST, director do balcão de …, onde os AA. BB e CC se dirigiram, foi inequívoco no sentido de que estes AA. afirmaram que os valores em causa pertenciam exclusivamente a sua Mãe (QQ).
I) Em consonância, importa notar que resultou claro da prova produzida que os AA. não sofreram qualquer dano com a entrega dos cheques em causa.
J) De facto, recorda-se, está provado que, à data do óbito de QQ, existiam no BST uma conta de depósito à ordem, com o saldo de € 2,35, e uma conta a prazo com o saldo de € 33.802,71.
K) E, no que respeita ao depósito a prazo, está provado nos autos que o mesmo foi constituído, em 30.10.2013, no então balcão de … do Banif, pela quantia de € 32.629,93, e foi-o apenas pela falecida QQ.
L) Tal facto é, desde logo, claramente indiciador que o dinheiro utilizado para constituir o DP pertencia exclusivamente a QQ.
M) Sendo que essa circunstância -ou seja, que o dinheiro do DP pertencia exclusivamente a QQ - resultou, depois, clara dos depoimentos prestados em audiência pelo A. BB, pelo cabeça de casal JJ, e pela testemunha LL, que atendeu os AA. e que afirmou perentoriamente que, quando os AA. se apresentaram no Banco e tiveram reunião com ele, reconheceram que todo o dinheiro pertencia à falecida e que era, portanto, dinheiro da herança desta.
N) Assim, como também referiu LL, os AA., quando falaram com ele no balcão de … do BST, não puseram em causa a distribuição equitativa dos saldos que havia sido efetuada a pedido do cabeça de casal.
O) Pelo contrário, reitera-se, os AA. referiram que todos os valores em causa pertenciam exclusivamente a sua mãe, QQ.
P) Notando-se, a propósito, que tal circunstância já havia sido transmitida ao BST pelo filho mais velho, e cabeça de casal, JJ.
Q) Face ao exposto, importa concluir que foi ilidida a presunção de que o dinheiro em causa pertencia aos 4 titulares da conta, tendo ficado inequivocamente demonstrado que o mesmo apenas pertencia à falecida.
R) Pelo que a distribuição do mesmo, em partes iguais, pelos 7 irmãos filhos da falecida foi inteiramente correta.
S) Com efeito, nos termos do artº 2139.º, nº 2, do CC, “Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais”.
T) Desta forma, julga-se que esta ação tem que improceder por ausência de qualquer dano por parte dos AA.
U) Com efeito, está provado que dinheiro deixado por QQ foi distribuído igualitariamente por todos os 7 herdeiros (todos filhos da falecida).
V) Pelo que cada herdeiro recebeu a importância a que tinha direito.
W) O que, reitera-se, implica a inexistência de qualquer dano para os AA.
X) Os quais, mediante a presente ação, pretendem, afinal, receber mais do que aquilo a que tinham direito, o que não pode deixar de se considerar, no mínimo, como reprovável.
Y) Face a tudo o exposto, importa concluir que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo, designadamente, violado o artº 2139.º, nº 2, do CC.
TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, nos termos expostos, a decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto, e revogando se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA !!!”
O R. apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos AA., tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O recurso interposto pelos AA. insurge-se contra a sentença quanto aos seguintes pontos:
e) Absolvição do BST quanto aos pedidos de indemnização por danos morais;
f) Fixação do valor a pagar pelo BST aos AA. em sede de incidente de liquidação;
g) Falta de pronúncia quanto aos pedidos de condenação do BST no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, e
h) Falta de pronúncia quanto ao pedido de condenação do BST como litigante de má-fé.
B) Ora, salvo o devido respeito, julga-se que o recurso dos AA. carece de qualquer fundamento. Assim:
C) No que tange à absolvição do BST quanto aos pedidos de indemnização por danos morais, os AA. entendem que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os pontos da matéria de facto a seguir indicados (pretendendo que -se tal vier a suceder- os ditos pedidos de indemnização deveriam ter sido julgados procedentes):
“3.2.3. Os autores sentiram desgosto e tristeza por não verem cumprida a vontade da mãe de que os saldos das contas bancárias fossem divididos pelos autores e pelo cabeça-de-casal. (3.14.)
3.2.4. Os autores sentiram desgosto e tristeza por terem ficado impedidos de utilizar as quantias de que são donos. (3.15.)
3.2.5. Tendo ficado deprimidos mercê dos factos referidos em 3.13. e 3.14. (3.16.)”.
D) A referida matéria foi considerada como não provada pela sentença recorrida, que, a propósito, referiu o seguinte: “A factualidade ínsita nestes temas de prova não foi confirmada pela prova documental e testemunhal produzida em audiência, o que esteou a inexistência de convicção positiva sobre ela, tanto mais que nem das declarações de parte se retirou evidência do alegado”. Posto isto,
E) A impugnação quanto aos referidos pontos da matéria de facto deduzida pelos AA. assenta nas declarações de parte de dois dos (próprios) AA. (BB e DD).
F) Ora, mediante a análise das declarações dos ditos dois AA., tem-se por cristalino que as mesmas não são minimamente suficientes para que este douto Tribunal conclua, com a necessária segurança, no sentido de que as ditas declarações, conjugadas com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que vingou na 1.ª Instância.
G) Sem conceder, nota-se que foram produzidos em julgamento depoimentos (e existe também prova documental nesse sentido) que demonstram que os AA. não só não eram “donos” das importâncias em causa, como, até, ao menos numa fase inicial, demonstraram publicamente que nem sequer se opunham à distribuição igualitária de tais importâncias pelos sete herdeiros.
H) Ou seja, existe prova que contradiz a alteração quanto à matéria de facto pretendida pelos AA.
I) Face a tudo o exposto, julga-se inequívoco que, em obediência aos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, se deve manter a decisão de facto do Tribunal a quo quanto aos pontos impugnados pelos AA.
J) O que implica o decaimento da impugnação deduzida pelos AA., e a manutenção da decisão da 1ª Instância em julgar improcedente a indemnização por danos morais que os AA. cobiçam. Por outro lado,
K) No seu recurso vieram os AA. também insurgir-se quanto ao facto de o valor da condenação do BST ter sido a apurar em incidente de liquidação.
L) A esse propósito não pode deixar de se notar que o BST entende que não existe fundamento para ser condenado nestes autos, razão pela qual interpôs recurso de apelação da sentença.
M) Este ponto prévio esclarecido, entende-se que esta parte do recurso dos AA. também carece de fundamento.
N) Assim, como bem referiu a sentença: “Todavia, a matéria de facto provada não permite alcançar se todos os cheques vieram efectivamente a ser apresentados a pagamento, sendo que apenas relativamente a estes últimos, se quantificará o prejuízo dos autores, a ser apurado em incidente de liquidação”.
O) Pelo que, obviamente, a pretensão dos AA. está votada ao insucesso.
P) Alegam ainda os AA. -também sem razão- que a sentença recorrida errou por não se ter pronunciado quanto aos pedidos de condenação do BST no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.
Q) Ora, tal circunstância decorre necessariamente da decisão da sentença de remeter o valor da condenação do BST para apuramento em sede de liquidação.
R) Pelo que, nesses cenário e enquadramento, se julga que a sentença não merece reparo.
S) Por fim, quanto à alegada ”falta de pronúncia quanto ao pedido de condenação do BST como litigante de má-fé”, nota-se que, ao contrário dos que os AA. alegam, os mesmos não formularam o pedido em causa.
T) Com efeito, nos requerimentos em que os AA. agora afirmam que efetuaram o pedido de condenação do BST como litigante de má-fé (requerimentos com as referências Citius nºs 37143022 e 39276424) os AA. apenas referiram, a final, o seguinte: “devendo ainda o tribunal apreciar a litigância de má fé por parte da R.”.
U) O que, obviamente, não traduz nenhum pedido de condenação, mas sim uma mera sugestão para o Tribunal apreciar o tema em causa.
V) Sendo que o Tribunal, no seu livre direito, entendeu não o fazer.
W) Não tendo de justificar, pela negativa, porque o não fez.
X) Sem conceder, nota-se, salvo o devido respeito, que se considera espantoso que os AA. venham suscitar uma pretensa litigância de má-fé por parte do BST.
Y) Tal sucede porque, como se alcança dos autos, essa litigância não existiu de todo, mas também porque os AA., ao intentarem a presente ação, adotaram uma conduta reprovável.
Z) Com efeito, reitera-se, ficou inequivocamente demonstrado que o dinheiro em causa apenas pertencia à falecida.
AA) Pelo que a distribuição do mesmo, em partes iguais, pelos sete irmãos filhos da falecida foi inteiramente correta.
BB) Isto é, cada herdeiro recebeu a importância a que tinha direito.
CC) Ou seja, os AA., mediante a presente ação, pretendem, afinal, receber mais do que aquilo a que tinham direito, o que não pode deixar de se considerar, no mínimo, como reprovável.
TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, como é de JUSTIÇA!!!”
Os AA. não apresentaram contra-alegações ao recurso interposto pelo R.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“3.1.1. Em 27 de Setembro de 2016, faleceu, no estado de viúva, QQ, mãe dos autores. (3.1.)
3.1.2. À data do óbito de QQ, existiam no banco réu as contas bancárias infra descritas, de tipo mista, que apresentavam os seguintes saldos:
a) depósito à ordem n.º 020, da qual era primeira titular, sendo ainda titulares JJ e os autores BB e CC, cuja movimentação cabia à falecida mãe dos autores ou aos três titulares, estes conjuntamente: 2,35€
b) conta a prazo n.º 071 associada à conta à ordem indicada na alínea anterior, da qual era primeira titular e co-titulares JJ e os autores BB e CC: 33.800,36€. (3.2.)
3.1.3. O irmão dos autores JJ, cabeça de casal, apresentou, junto da Autoridade Tributária a competente declaração do imposto de selo. (3.3.)
3.1.4. No dia 7 de Julho de 2017, no Cartório Notarial da Notária …, na …, foram habilitados como únicos herdeiros de QQ: JJ, BB, MM, CC, DD, KK e NN. (3.4.)
3.1.5. Munido desses documentos (a declaração do imposto de selo e a escritura da habilitação de herdeiros) o cabeça de casal, JJ, entregou-os junto do Banco aqui réu, com vista a conseguir a entrega de saldos bancários titulados pela falecida QQ. (3.5.)
3.1.6. Os Autores BB e CC, co-titulares das contas bancárias receberam da parte do Banco, aqui réu as comunicações datadas de 21/07/2017 onde foi referido que a instituição bancária tomou conhecimento do óbito de QQ, e informou que em cumprimento da Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho as contas de que os aqui autores eram co-titulares não podiam ser movimentadas na quota parte correspondente à herança, até à integral conclusão do Processo de Habilitação de Herdeiros. (3.6.)
3.1.7. A pedido do cabeça de casal, JJ, foram passados sete cheques, de igual valor de 4.833,03€ cada um, cujas cópias se anexam e dão por integralmente reproduzidas, constando como documento n.º11, os quais foram a este entregues – tendo-lhes dito, ainda, que qualquer reclamação que tivessem, a fizessem junto do irmão, pois o Banco nada tinha com o assunto. (3.7.)
3.1.8. Os autores receberam uma carta do irmão JJ, a comunicar que tinha em seu poder um cheque em nome de cada um dos irmãos, passado pelo Banco, aquando da divisão do dinheiro existente numa conta que a mãe lhes havia deixado. (3.8.)
3.1.9. Mais referindo, o JJ, na referida carta, que cada irmão teria um cheque de igual valor e que para receberem os cheques, teriam de se deslocar ao local de trabalho do JJ, munidos da quantia de 78,56€ relativos a despesas que o JJ teria tido para tratar deste assunto, e que eles teriam de lhe pagar, cada um e fazer-se acompanhar de fotocópia do cartão de cidadão e que teriam de assinar um documento que o banco mandou para cancelar uma conta existente em seu nome e no dos Autores BB e CC. (3.9.)
3.1.10. Inconformados, os autores BB e CC escreveram várias missivas ao Réu, pedindo a regularização da situação por este criada, mas o Banco sempre se recusou a resolver, alegando que tal assunto era do foro das relações entre o cabeça de casal e os herdeiros. (3.10.)
3.1.11. Tendo os autores pedido o cancelamento dos referidos cheques emitidos pelo réu sem qualquer autorização dos co-titulares BB e CC, o Banco nunca o fez. (3.11.)”
A decisão recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
“3.2.1. A conta a prazo n.º 071 junto do réu era titulada em exclusivo pela falecida QQ. (3.12.)
3.2.2. Os autores afirmaram perante o réu que os valores em saldo nas contas referidas em 3.2. a) e b) pertenciam exclusivamente à mãe (QQ). (3.13.)
3.2.3. Os autores sentiram desgosto e tristeza por não verem cumprida a vontade da mãe de que os saldos das contas bancárias fossem divididos pelos autores e pelo cabeça-de-casal. (3.14.)
3.2.4. Os autores sentiram desgosto e tristeza por terem ficado impedidos de utilizar as quantias de que são donos. (3.15.)
3.2.5. Tendo ficado deprimidos mercê dos factos referidos em 3.13. e 3.14.. (3.16.)”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Das nulidades da sentença
2. Da impugnação da decisão de facto
3. Da ausência de dano sofrido pelos AA. vs. da sua quantificação
1. Das nulidades da sentença
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º, nº 1 do CPC que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
Os AA./apelantes imputam as seguintes nulidades: condenação em objeto diverso do pedido (em quantia fixa); omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação em juros de mora e sobre o pedido de condenação por litigância de má fé.
Argumentam que tendo sido efetuado pedido líquido a condenação em quantia a liquidar difere do pedido formulado, por ter objeto diverso.
A al. e) do nº 1 do artº 615º do CPC está conexionada com o disposto no artº 609º do CPC, dispondo o nº 1 que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. E o nº 2 acrescenta “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
O tribunal “a quo” fundamentou a condenação em quantia a liquidar nos seguintes termos:
“Conclui-se, por conseguinte, que, impendendo sobre o réu o dever de indemnização (art.º 562º do Código Civil), o Banco terá que repor na conta o valor movimentado indevidamente, exceptuado o quantitativo que eventualmente não tenha sido debitado na conta à sua guarda, dessa forma repondo a situação existente antes da conduta irregularmente adoptada de dividir a quantia objecto de depósito por sete cheques, cada um deles no valor de 4.833,03€ (correspondente à suposta quota parte teriam na herança aberta por óbito da primeira titular) que entregou ao irmão dos autores. Todavia, a matéria de facto provada não permite alcançar se todos os cheques vieram efectivamente a ser apresentados a pagamento, sendo que apenas relativamente a estes últimos, se quantificará o prejuízo dos autores, a ser apurado em incidente de liquidação.”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa1, em anotação ao artº 609º, escrevem: “Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.”
A condenação em quantia a liquidar quando havia sido formulado pedido ilíquido, além de ser expressamente prevista no artº 609º, que tem por epígrafe “limites da condenação”, não constitui objeto diverso, porque quer uma quer outro têm por objeto uma obrigação de pagamento de quantia monetária, pelo que improcede a nulidade.
Já a al. d) do nº 1 do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC está diretamente relacionada com o disposto no artº 608º do CPC, dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
“I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” 2
Os AA. peticionaram juros de mora sobre as quantias reclamadas a título de danos patrimoniais desde a data do óbito da mãe.
A sentença condenou o R. a pagar aos autores a quantia entregue pelo réu, em montante a apurar em incidente de liquidação, sem que se tenha pronunciado sobre os juros peticionados. Incorreu na nulidade apontada, cumprindo a este Tribunal conhecer da questão (artº 665º, nº 1 do CPC).
A sentença fundou o direito à indemnização na responsabilidade civil contratual do R., por violação do contrato de depósito.
Dispõe o artº 805º, nº 3 do CC:
“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
Para a responsabilidade extracontratual rege o nº 3. Assim, na responsabilidade contratual não há mora enquanto se não tornar líquida a obrigação, com a ressalva de a falta de liquidez ser imputável ao devedor.
Não vem questionado na ação ou no recurso que a iliquidez é imputável ao R., pelo que perante condenação em obrigação ilíquida, não há mora. Os respetivos juros serão devidos apenas a partir da data da decisão que vier a liquidar a obrigação.
Neste sentido v., entre outros, o Ac. do STJ de 12/02/2026 3
“Ora, é entendimento jurisprudencial praticamente pacífico de que, no âmbito da responsabilidade civil contratual – como é o caso dos autos – , não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.
Com efeito, para que haja mora, mostra-se necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível. A obrigação ilíquida é aquela cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
Se "a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento".
Nestes casos, equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida.
O facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não quer dizer que a dívida se torne líquida com a petição, dado que ela só se tornará líquida com a decisão.”
Improcede, pois, o pedido de condenação em juros de mora desde o óbito da mãe dos AA.
Invocam, ainda, a omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé, o que fizeram nos seguintes termos:
“Nos seus requerimentos com as referências 37143022 e 39276424 pediram os Autores ao tribunal a quo a condenação do banco R. como litigante de má fé por entenderem que o banco R. faltou grosseiramente à verdade no artigo 11 da sua contestação ao alegar expressamente que os autores BB e CC nunca foram titulares da conta a prazo – o que o R. bem sabia ser falso, contrariando, aliás, o teor do seu próprio sistema informático consultável nos seus balcões e os seus próprios funcionários que, lendo o que constava do sistema informático confirmavam aos autores que eles constavam como titulares na conta a prazo. (…)
Porém o tribunal nunca se pronunciou quanto ao pedido dos Autores, e a sentença de que se recorre também nada disse sobre este pedido, o que constitui omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). (…)”
Remataram:
“Assim, deve ser suprida a omissão de pronuncia do tribunal a quo, devendo o R. ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização aos Autores, por ter alterado a verdade dos factos e praticado omissão grave do dever de cooperação no mínimo, com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia/devia ignorar.” (sublinhados nossos)
Por requerimentos com as referências 37143022 e 39276424, apresentados respetivamente em 29/09/2023 e 06/05/2024, em que os AA. juntaram documentos, concluíram “Termos em que requerem conforme na sua Petição Inicial, devendo ainda o tribunal apreciar a litigância de má fé por parte do R.“
Dispõe o artº 542º, nº 1 do CPC que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
A litigância de má fé pode ser requerida pela parte ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, dando lugar a dois tipos de sanção, multa e indemnização à parte contrária.
Se conhecida oficiosamente, no caso de se verificarem os respetivos requisitos, enunciados no nº 2 do artº 542º do CPC, apenas haverá condenação em multa. Só no caso de a contraparte ter requerido a condenação em indemnização, poderá esta ser atribuída.
Verifica-se que os AA. nos referidos requerimentos não efetuaram qualquer pedido de condenação do R. como litigante de má fé, limitando-se a sugerir que o tribunal apreciasse a litigância de má fé, o que sempre inviabilizaria a condenação em indemnização a pagar aos AA.
Como assinalado, uma questão ou exceção de conhecimento oficioso só é apreciada se o tribunal concluir pela sua verificação, ou seja, não lhe compete efetuar apreciação pela negativa.
Não tendo sido formulado o pedido de condenação do R. como litigante de má fé, não existe pretensão/questão cuja apreciação tenha sido colocada e de que o tribunal devesse apreciar, pelo que soçobra a nulidade invocada.
2. Da impugnação da decisão de facto
Os AA./apelantes impugnam a decisão de facto em relação aos factos não provados 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5. Pretendem que os mesmos sejam considerados provados e que seja aditado aos provados um facto.
Por seu turno, o R./apelante, impugnou o facto não provado 3.2.2 e defende que o mesmo passe a provado.
Os AA. fundam a impugnação dos referidos factos não provados nas cartas e comunicações que enviaram ao banco Réu, que referem tratar-se das constantes dos pontos 3.1.10 e 3.1.11 dos factos provados, as quais no seu entender demonstram a preocupação, perturbação e desconforto emocional gerados pela indevida movimentação das contas; bem como nas declarações de parte prestadas em audiência pelos AA. BB e DD, nas quais descreveram a frustração e sofrimento dos três autores , decorrentes de terem visto frustrada a vontade da mãe, e de se terem sentido injustamente privados de valores que consideravam seus por direito.
Os AA. não especificaram os documentos (cartas e comunicações que dirigiram ao R.) em que suportam a sua posição – com que peça processual ou requerimento (referência ou data) foram as cartas juntas aos autos –, como é imposto pelo artº 640º, nº 1, al. b) do CPC. O escrito assinado pelos três autores junto com a petição, é uma reclamação apresentada junto do R., do qual nada consta com interesse para a apreciação da impugnação do facto em causa, uma vez que apenas referem as irregularidades na movimentação da conta. Não se descortina dos autos as mencionadas cartas.
Acresce que a sentença fundou a convicção quanto os factos provados 3.1.10 e 3.1.11 em documentos (não discriminados) e confissão.
O A. BB referiu ter ido ao hospital com 21 de tensão por falta de dormir, ter um principio de esgotamento; tudo ter falhado; ter ficado entristecido por não poder confiar nas instituições, porque era família e não puderam fazer aquilo que a mãe quis, honrar aquilo que lhes pediu (para abater dívida da irmã MM e compensar a A. DD por ter suportado despesas com a falecida).
A A. DD mencionou ter sentido sofrimento, angústia, uma vez que a vontade da sua mãe não foi feita. Referiu que o irmão CC de vez em quando está com crises de diabetes por causa disto; o irmão BB já esteve no hospital com tensão alta por causa de todas estas situações.
Não só se revela inconsistente o nexo causal entre a conduta do R. e as consequências alegadamente sofridas pelos AA. BB e CC (tensão alta, esgotamento, diabetes), o que carecia de outro meio de prova (v.g. de natureza médica), como o sofrimento e desgosto apenas foi aflorado nas declarações de parte e por referência a não ter sido feita a vontade da falecida, de acerto de contas entre herdeiros.
Afigura-se in casu que as declarações de parte, além de inverosímeis na amplitude pretendida, são manifestamente insuficientes, uma vez que desacompanhadas de prova corroborante. Trata-se de declarações interessadas, parciais e não isentas, por corresponderem ao interesse que têm na ação enquanto parte, pelo que não devem ser valoradas para prova de factos relativamente aos quais não foram produzidos outros meios probatórios credíveis de sustentação, “sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório”. 4
Os factos não provados 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 mantêm-se inalterados.
Improcede, assim, a impugnação de facto efetuada pelos AA.
Com vista à quantificação da quantia em que o R. deve ser condenado a título de danos patrimoniais pretendem os AA. o aditamento aos provados do seguinte facto “Até ao presente, os Autores nunca receberam qualquer valor das contas bancárias referidas em 3.1.2.”
Como infra veremos tal facto é inócuo à decisão.
*
O facto não provado 3.2.2, impugnado pelo R., é do seguinte teor: “Os autores afirmaram perante o réu que os valores em saldo nas contas referidas em 3.2. a) e b) pertenciam exclusivamente à mãe (QQ). (3.13.)”
Sustentam a sua posição nas declarações do A. BB e nos depoimentos das testemunhas JJ e LL.
JJ esclareceu que pediu ao R. para emitir sete cheques em nome dos herdeiros, de valor igual, porque o dinheiro depositado era da herança dos seus pais, informação que prestou ao R., tendo tratado da documentação necessária (referindo-se à habilitação de herdeiros, etc.), conforme indicação do banco.
O A. BB explicou que a conta foi aberta pela mãe e só mais tarde esta quis que os três filhos “entrassem“ também na conta, porque havia dívidas da irmã MM à “herança” e a A. DD tinha de receber as despesas que suportou com a mãe. Questionado se os filhos (cotitulares) tinham colocado dinheiro na conta respondeu que pensava que não, pelo menos o próprio não o fez, acrescentando que evitaram que se mexesse na conta e pagaram as despesas. Mais esclareceu que o intuito da mãe foi obrigar a que se fizessem contas, acertos, que faltava fazer e que não iriam fazer de livre e espontânea vontade; o dinheiro das contas era para dividir e para obrigar a que todos fizessem as contas, o que não aconteceu.
A testemunha LL, funcionário do R. à data, explicou que o cabeça de casal disse que a conta a prazo era exclusivamente da sua mãe e pediu a emissão de cheques nominativos para todos os herdeiros de acordo com a habilitação de herdeiros, exatamente na mesma proporção, cheques que lhe foram entregues. Referiu que os dois AA. (BB e DD) que consigo contataram diretamente, disseram-lhe presencialmente que o dinheiro era integralmente da senhora QQ; em nenhum momento disseram que o dinheiro lhes pertencia.
Da conjugação destes elementos probatórios resulta que os AA. BB e CC afirmaram perante o réu que os valores em saldo nas contas pertenciam exclusivamente à mãe, pelo que se determina a eliminação do facto 3.2.2 do elenco dos não provados, passando a integrar os provados, com o seguinte teor:
“3.2.2. Os autores BB e CC afirmaram perante o réu que os valores em saldo nas contas referidas em 3.2. a) e b) pertenciam exclusivamente à mãe (QQ). (3.13.)”.
Procede a impugnação de facto efetuada pelo R.
3. Da ausência de dano sofrido pelos AA. vs. da sua quantificação
Defende o R. que logrou ilidir a presunção de que o dinheiro depositado nas contas bancárias pertencia aos quatro titulares da conta, uma vez que o mesmo apenas pertencia à falecida, pelo que a distribuição do mesmo, em partes iguais, pelos sete irmãos, filhos da falecida, foi correta, inexistindo dano por parte dos AA., pugnando pela sua absolvição.
Entre os titulares da conta (AA. BB e CC, bem como JJ e QQ, entretanto falecida) e o banco R. foram celebrados contratos de depósito bancário, aos quais se aplicam, na ausência de regulamentação própria, e na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (artº 1205º e 1206º do Código Civil), regendo-se os depósitos, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários (art.º 407º do C. Comercial).
O dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele.
“As contas bancárias são susceptíveis de diversas qualificações, das quais se podem destacar, fundamentalmente, aquelas cuja diferenciação assenta no número dos seus titulares e nas regras a que fica sujeita a movimentação do depósito que lhe está associado.
Como elucida o Professor ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, “A relevância deste último aspecto sobressai a propósito da movimentação do depósito a débito, isto é, da determinação de quem pode reclamar a restituição do saldo da respectiva conta, ou dispor de parte do mesmo durante a vigência do contrato” (Obra citada, página 647).
Assim, quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante se trate de apenas um ou de dois ou mais titulares.
Por sua vez, nesta última modalidade – colectiva - a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista.
No primeiro caso, qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta; o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares.
No segundo, a movimentação exige a intervenção de todos os titulares.
Na terceira, que não é mais do que uma derivação da segunda, desenvolvida pela prática bancária, a movimentação só pode ser efectuada por alguns titulares, embora não necessariamente todos, eventualmente com a intervenção obrigatória de um determinado titular (MENEZES CORDEIRO e PEDRO A. FERREIRA, obras citadas, respectivamente, página 461 e página 647).” 5
Das regras de movimentação da conta bancária distingue-se o direito de propriedade, rectius, o direito à restituição das quantias depositadas.
No caso que nos ocupa, à data do óbito de QQ, existiam no banco réu as contas bancárias infra descritas, de tipo mista, que apresentavam os seguintes saldos:
a) depósito à ordem n.º 020, da qual era primeira titular, sendo ainda titulares JJ e os autores BB e CC, cuja movimentação cabia à falecida mãe dos autores ou aos três titulares, estes conjuntamente.
b) conta a prazo n.º 071 associada à conta à ordem indicada na alínea anterior, da qual era primeira titular e co-titulares JJ e os autores BB e CC.
Nas relações externas – aquelas que se estabelecem entre os titulares das contas e a entidade bancária – apenas relevam as regras de movimentação das contas.
As questões atinentes à propriedade/titularidade dos saldos depositados dizem exclusivamente respeito às relações internas (entre os titulares das contas bancárias).
Como se refere no acórdão da RL de 26/01/2012, proc. nº 355/09.1TVLSB.L1-6, in www.dgsi.pt:
“III. Na modalidade de conta colectiva, a conta bancária pode ser solidária, caso em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta. O banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares.
IV. A solidariedade presente na conta bancária “solidária” diz respeito, apenas, às relações entre o cliente e o banqueiro; no tocante à titularidade do saldo, que rege as relações entre os titulares da conta, há que indagar, sendo ilidível a presunção de igualdade do art.º 516.º CC.
V. Nas relações externas entre os seus titulares e o banco, a natureza solidária da conta releva apenas quanto à legitimidade da sua movimentação e débito. Essas regras de movimentação, fixadas relativamente a determinada conta, nada têm a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas. Esta é uma questão que apenas respeita às relações internas estabelecidas entre os titulares da conta.
VI. Havendo um diferendo entre a titular de uma conta solidária e a herdeira do outro titular dessa mesma conta, a propósito da propriedade das quantias depositadas, a questão respeita exclusivamente às relações internas entre aquelas, sendo exterior à relação contratual entre o banco e as mesmas.
VII. Não compete ao banco substituir-se à vontade das partes ou às vias judiciais, invocando a presunção legal do art.º 516.º, ex vi art.º 350.º, ambos do CC., para definir a propriedade das quantias depositadas, atribuindo metade à herdeira legal e disponibilizando-lhe o correspondente valor.”
No tocante à titularidade do saldo das contas solidárias vigora a presunção de comparticipação em partes iguais, estabelecida no artº 516º do CC, competindo exclusivamente àquele que invocar o direito à totalidade (ou percentagem diferente) dos montantes depositados o ónus de a ilidir.
É de sublinhar que as contas bancárias abertas no R. não são contas solidárias.
A ação de onde emerge o presente recurso funda-se na responsabilidade contratual do banco R., não lhe sendo lícito discutir a titularidade/propriedade dos saldos depositados, nem ilidir a mencionada presunção, para o que não é suficiente, adianta-se, o facto provado 3.2.2.
Na petição inicial os AA. fundaram o pedido de danos patrimoniais na quota parte de cada um sobre os valores depositados, isto é, reclamaram ter cada um dos AA. BB e CC o direito à restituição de ¼ dos saldos depositados nas contas supra descritas, no valor de € 8.450,68, pedindo, ainda, os três Autores o valor correspondente às suas quotas partes por óbito de sua mãe, a saber o valor de € 1.207,27 - montantes que resultam da divisão por 4 dos valores constantes nas contas à ordem e a prazo, entre os titulares das contas (mãe e três filhos), bem como da divisão da quota parte de QQ pelos seus sete filhos.
Está subjacente a esta pretensão a regra da igualdade de comparticipação no saldo, plasmada no artº 516º do CC. Olvidam que este preceito apenas é aplicável às contas solidárias. Ora, como vimos, as contas em causa são mistas, não lhes sendo aplicável aquela regra.
A solidariedade verifica-se apenas em relação a QQ, por um lado, e aos três filhos, por outro lado – a significar que o banco R. se desonerava da sua obrigação de restituição dos saldos se o fizesse, parcial ou integralmente, junto de QQ ou dos três filhos (conjuntamente).
Na parte em que a conta mista assume a natureza de conta conjunta não é aplicável o regime das obrigações conjuntas.
“Ao contrário do que acontece com os depósitos solidários, não podemos transpor para os depósitos conjuntos o regime das obrigações conjuntas. Na verdade, se este fosse aplicável, cada credor (depositante), poderia, por si só, exigir a sua quota-parte da soma depositada que competia a cada um dos depositantes (nas obrigações conjuntas, cada um dos credores “só pode exigir do devedor uma parte da prestação proporcional ao número de credores”) (…) Tal não é o que acontece com os depósitos conjuntos. Nestes, a conta só pode ser movimentada (total ou parcialmente) pela totalidade dos seus titulares e unicamente deste modo o devedor (banco) se desonera. Qualquer disposição, ainda que parcial, efectuada no caso os depósitos conjuntos, só pode ser realizada pela totalidade dos titulares (…). De acordo com Antunes Varela, para os depósitos conjuntos é transplantado, no que ao lado activo respeita, o “pensamento que inspira o regime das obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores (artº 535º, nº 1 do CC).” – Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, nota nº 399, págs. 139-140.
O único titular que, isoladamente, podia movimentar as contas era a falecida. Em alternativa os restantes três titulares podiam, conjuntamente, proceder à sua movimentação. JJ fê-lo na qualidade de cabeça de casal da falecida – e não como cotitular – , mediante a emissão de sete cheques em nome de cada um dos sete herdeiros de QQ (sendo três deles os AA.), de igual montante, correspondendo a sua soma à totalidade dos saldos depositados.
Aos AA. BB e CC, desacompanhados do cotitular JJ, não assiste o direito de movimentar a conta, nem o direito à restituição de ¼ ou de qualquer outra quota ou valor do saldo depositado. E também não alegaram nem provaram que algum valor dos saldos lhes pertencesse – o que sempre teriam de fazer em relação ao outro titular sobrevivo e herdeiros de QQ (relações internas).
É situação muito diferente de um cotitular levantar toda a quantia depositada, dela se apropriando, quando só o poderia fazer conjuntamente com os demais titulares.
Veja-se o alegado na petição inicial:
“29.º E, ainda assim, sempre se dirá que mesmo que tivesse sido atendida pelo R. a devida quota parte correspondente à falecida (8.450,68€), que não foi, deveria o Banco R. ter exigido a assinatura dos demais herdeiros no dito formulário de entrega de saldos titulados pelo cliente falecido, e ter entregue diretamente a cada herdeiro a quantia que lhe coubesse, o que não fez.
30.º Isto porque, ao ter-se bastado com o requerimento assinado somente por um dos interessados, desconhecia o R. se a partilha era do acordo de todos os herdeiros, ou se estaria pendente Inventário para partilha de bens, ou mesmo se os valores ali indicados seriam os que caberia a cada herdeiro.
31.º A verdade é que a falecida tinha passivo junto da filha DD que cuidou dela sozinha e liquidou várias das suas despesas, o que o cabeça de casal bem sabia, e quis, propositadamente, ignorar.
32.º E, alguns dos filhos de QQ tinham já sido beneficiados em vida e outros tinham dívidas para com a mãe - questões que competem ao processo de inventário que deverá ser aberto por óbito da falecida.
33.º Certo é que o Banco, aqui R., ao ter aceite o requerimento de entrega de saldos titulados pelo cliente falecido assinado somente pelo cabeça de casal, não só incumpriu o contrato de depósito celebrado com os quatro titulares, como tornou impossível a partilha legal da quota parte da falecida pelos herdeiros.
34.º E, com esta atuação, impediu os A. BB e CC de terem acesso às suas respetivas quotas partes nas contas, no valor de 8.450,68€ para cada um, no total de 16.901,36€.”
É manifesto que os AA. pretendem que a divisão dos saldos depositados seja feita de molde a permitir ajustar contas entre herdeiros (dívidas de alguns e créditos de outros). Não é este o meio processual adequado a tal finalidade. Não cabia ao R., entidade bancária, averiguar tal factualidade nem proceder à restituição dos valores depositados em função do que cada um dos AA. entende dever ser considerado (débitos e créditos) na partilha de bens da herança deixada por óbito de QQ. E a entrega dos cheques nominativos ao cabeça de casal não impede que tais “créditos ou débitos” venham a ser discutidos no confronto com os demais herdeiros da falecida.
Em suma, uma vez que nas contas mistas, na parte que assumem a natureza de contas conjuntas, não é aplicável a regra do artº 516º do CC, não cabe a cada um dos AA. qualquer quota sobre o montante depositado, e tendo sido emitidos os mencionados cheques, não lograram os AA. demonstrar o dano patrimonial que alegam ter sofrido.
Conclui-se não ser a quantificação do dano que está em causa, o que legitimaria relegar a mesma para incidente de liquidação, nos termos do artº 609º, nº 2 do CPC, mas a própria verificação do dano.
Assim, soçobrando um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade contratual, impõe-se absolver o R. do pedido.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos AA. e procedente o recurso interposto pelo R. e, em consequência, julga-se improcedente a ação e absolve-se o R. dos pedidos formulados.
Custas da ação e dos recursos a cargo dos AA.

Lisboa, 18 de junho de 2026
Teresa Sandiães
Carla Figueiredo
Cristina Lourenço
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1. CPC Anotado, Almedina, 2ª edição, vol. I. pág.755
2. Ac. STJ de 03/10/2017, proc. nº 2200/10.6TVLSB.P1.S1, in www.dgsi.pt
3. proc. nº 359/10.1TVLSB.1.L1.S1, in www.dgsi.pt
4. Neste sentido v. Ac.R.P. de 15/09/2014, in www.dgsi.pt
5. Ac. RL de 23/02/2016, proc. nº 5558/15.7T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt