Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE | ||
Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/09/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | REJEITADA | ||
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Sumário: | I. A reclamação prevista pelo art. 405º do Código de Processo Penal está concebida para reagir a um despacho judicial que não admitir ou retiver o recurso de um despacho judicial. II. Não é uma tal reclamação meio próprio para reagir a um despacho que não admite a impugnação judicial de uma decisão administrativa. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | AA, visada no processo de contra-ordenação, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de impugnação judicial que interpôs, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, da aplicação de medida cautelar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito do processo de contraordenação NUI/CO/000556/24.2... Alega, em síntese, que apresentou em tempo o recurso com as conclusões, cuja falta sustentou a sua não admissão. * Compulsados os autos constata-se que o recurso que não foi admitido foi o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da ASAE. Com efeito, determinou-se no despacho de 23.01.2025: “(…) Nos termos do artigo 63º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, vulgo, RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27.10, aplicável «ex vi» artigo 79º do RJCE (1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”) e 412º do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do segundo diploma legal, o recurso de impugnação judicial de uma decisão de autoridade administrativa tem de ser formulado sob a forma escrita, com as respectivas alegações e conclusões, estas deduzidas por artigos. Trata-se de requisitos de forma não observados pelo(a) impugnante no requerimento de interposição do recurso de impugnação judicial que constitui fls. 33/34, uma vez que no mesmo inexistem conclusões, e deduzidas por artigos. Por esta razão, impõe-se convidar o(a) impugnante a, no prazo máximo de 10 dias, dirigir ao tribunal requerimento que observe o supra exposto, sob pena de rejeição do aludido recurso de impugnação judicial.” E conclui-se mais tarde, no despacho reclamado de 2.04.2025: “Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 69º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, vulgo RJCE, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29.01, e 63º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, vulgo RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27.10, se rejeita o recurso de impugnação judicial referenciado em epígrafe, apresentado(a) pelo impugnante.” Tal despacho de rejeição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa é passível de recurso, de acordo com o art. 63.º, n,º2 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social (RGCO) e art. 75.º, n.º1, al. d) do DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que instituiu o regime jurídico das contraordenações económicas. A reclamação apresentada pela visada, para o Presidente do Tribunal da Relação, está prevista no art. 405.º do Código de Processo Penal relativamente ao despacho que não admitir ou que retiver um recurso de uma decisão judicial. Que não, portanto, de um recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa no âmbito de um processo de contra-ordenação. Pelo exposto, rejeita-se a reclamação apresentada, dela não se conhecendo. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC. Notifique. *** Lisboa, 9.09.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |