Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21144/20.7T8LSB-D.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: INSTRUÇÃO DA CAUSA
TEMAS DE PROVA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova, densificados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – artigos 410 do CPC e 341º e segs, do Código Civil.
2. Nos temas de prova de formulação mais genérica é objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão dos factos em relação de instrumentalidade.
4. Pode e deve ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa. Ou, dizendo e outro modo, relativamente à enunciação dos temas da prova esta não forma caso julgado, pois pode ser modificada posteriormente.
5. Os temas da prova, embora parcamente regulamentados no CPC, visam estabelecer uma espécie de roteiro ou guião sobre os factos a provar (levando em conta o teor do artigo 5.º do CPC) e, consequentemente, os meios de prova que os vão sustentar, considerando a causa de pedir e as exceções invocadas
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Caixa Geral de Depósitos, SA, Banco Comercial Português, SA e Novo Banco, SA, autores nestes autos em que é ré Associação Coleção …., interpuserem o presente recurso de apelação de parte do despacho proferido em 27 de janeiro de 2025 (notificado às parte em 28 de janeiro de 2025) pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento de prova por si apresentado em 10 de setembro de 2024, referência Citius 40360650 (e reiterado no requerimento junto em 21 de outubro de 2024, referência Citius 50221956) em que referia e solicitava que “deverá também ser apurado o valor dos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, uma vez que também estes integram o património da AC…, objeto do Tema da Prova n.º 3. 23. Ora, relativamente aos aludidos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, a AC… apenas juntou a estes autos o Relatório e Contas de 2021 da Associação de Coleções, o que, manifestamente, não permite apurar o seu valor. 24. Por conseguinte, a AC… deverá disponibilizar igualmente a estes autos toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções”.
As recorrentes terminam as alegações de recurso, alinhando as seguintes conclusões:
 “A. Na sequência da informação sobre os seus ativos prestada pela Recorrida e do despacho de 20.09.2023, os Bancos, em conformidade com o que dispõe o artigo 429.º, n.º 1, do CPC, requereram, em 02.10.2023, que fosse junta aos autos toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções capaz de permitir avaliar os 990.000 títulos patrimoniais daquela Associação que passaram a integrar o património da Ré em abril de 2016 e que a AC… fosse notificada para informar o seu passivo, juntando documentos correspondentes à sua constituição, e juntar aos autos os seus Relatórios e Contas de 2016 até ao presente.
B. Ulteriormente, notificados para indicarem os peritos para avaliação do “restante acervo de arte”, os Bancos, no seu requerimento de 26.06.2024, mais uma vez, salientaram a necessidade de avaliação dos referidos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções.
C. Mais uma vez, ainda em conformidade com o que dispõe o artigo 429.º, n.º 1, do CPC, e em resposta ao despacho de 18.07.2024, os Recorrentes apresentaram, em 10.09.2024, requerimento, através do qual voltaram a pedir que a Recorrida fosse chamada a prestar todos os documentos relativos ao seu resultado financeiro anual e aos seus ativos e passivos, sendo que tais documentos não se deveriam reportar apenas ao período referente aos últimos cinco anos, mas sim, ao período referente aos últimos 8/9 anos – i.e. desde 2016 e,
D. especificaram ainda – também em obediência ao referido preceito –, que tais documentos se destinariam a provar os factos relativos à situação económica e financeira da Recorrida e que integram o âmbito do tema da prova “3. Património da associação ré (que não a coleção de arte moderna) em 2016 e no presente.”
E. Cumpridas as formalidades do artigo 429.º, n.º 1, do CPC – como foi o caso –, nos termos da lei, a junção de documentos em poder da parte contrária deve ser ordenada se os documentos tiverem interesse para a decisão da causa e não forem impertinentes ou desnecessários.
F. É, desde logo, nítido que os documentos relativos aos ativos e passivos da Recorrida, bem como ao seu resultado financeiro em todos os anos desde 2016 têm interesse para a decisão da causa, uma vez que servem para provar o impacto das atuações ilícitas da Recorrida no estado económico e financeiro desta e no património desta.
G. Em concreto, servem para traçar uma curva de evolução temporal da situação económica e financeira da Recorrida.
H. Todos estes documentos têm, assim, um interesse para a avaliação dos danos decorrentes de cada um dos atos ilícitos praticados pela Recorrida ao longo dos vários anos, desde 2016, e, consequentemente, integram o tema da prova relativo a “Danos”.
I. Quanto aos requisitos da pertinência e necessidade, por um lado, os documentos dizem respeito a factos que se mantêm controvertidos e, por outro lado, os factos que se pretendem provar com os documentos prendem-se com a diminuição das garantias prestadas que é precisamente um dos elementos relevantes para a quantificação dos danos a indemnizar.
J. Assim, o Tribunal a quo devia, em cumprimento do disposto no artigo 429.º do CPC, ter ordenado a junção dos documentos relativos à situação económica e financeira da Recorrida, desde 2016 até à presente data.
K. Para além disso, também em cumprimento do disposto no artigo 429.º do CPC – maxime, por remissão do artigo 432.º do CPC – o Tribunal a quo devia ainda ter ordenado a junção de toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções – evidentemente, também – desde 2016.
L. Estes documentos em poder da Recorrida (ou, no limite, em poder da Associação de Coleções), têm interesse para a decisão da causa, para além de não serem desnecessários e impertinentes.
M. Com efeito, sendo a Recorrida detentora de 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, o valor dos ativos da AC… é indissociável do valor daqueles 990.000 títulos patrimoniais.
N. Uma vez que, para aferir o valor desses títulos patrimoniais, é necessário conhecer-se os ativos e passivos da Associação de Coleções, a documentação que lhes está subjacente, por ter interesse indireto para a demonstração da evolução temporal do valor do património da AC…, é relevante para a determinação quantum indemnizatório e interessa para a decisão da causa.
O. A isto acresce que, a evolução do valor dos ativos da Associação de Coleções, que não é um dado assente, apenas pode ser demonstrada através dos documentos cuja junção se requer.
P. Ao ter indeferido os meios de prova requeridos pelos Autores, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 429.º do CPC.

A recorrida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
“1. A informação a ser prestada pela Recorrida deve cingir-se ao que foi expressamente determinado no Despacho de 18 de Julho de 2024, o qual fixou de forma clara o âmbito dos elementos que a Recorrida está obrigada a fornecer.
2. Como resulta da própria Decisão Recorrida, o Tribunal já delimitou com precisão os elementos exigíveis, sendo claro que a obrigação da Recorrida não compreende o fornecimento da totalidade da documentação requerida pelos Recorrentes, por o seu requerimento probatório ter sido parcialmente indeferido pelo Despacho 18 de Julho de 2024, transitado em julgado.
3. A Decisão Recorrida limitou-se a respeitar esse Despacho, com força obrigatória dentro do processo de acordo com o citado Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 520/2011.
4. Não pode confundir-se a questão do interesse de determinados factos para a decisão da causa com a dos meios de prova admitidos nos autos com referência a esses factos e, neste Recurso, está apenas em causa a segunda dessas questões, pelo que é de todo impertinente a invocação pelos Recorrentes do n.º 2 do artigo 429.º do CPC, que respeita aos fatos a provar.
5. Não constituem fatos pertinentes ou com interesse para a decisão da causa a evolução patrimonial da Recorrida entre 2016 e o presente e o impacto pontual das atuações pretensamente ilícitas da Recorrida no seu património, relevando apenas, face ao objeto da ação, a comparação entre a situação do ano de 2016 e a do presente, quaisquer que tenham sido pontualmente os impactos de atuações da Recorrida, não sendo os Recorrentes capazes de explicar de que modo a análise financeira de cada ano isoladamente do período entre 2016 e o presente alteraria o apuramento dos danos que pretendem ver indemnizados.
6. As normas aplicáveis à matéria do vertente Recurso são as dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, 620.º e 621.º do CPC, das quais resulta ter-se extinto o poder jurisdicional sobre a matéria deste Recurso com o Despacho de 18 de Julho de 2024, que transitou em julgado.
7. O vertente Recurso apresenta-se assim como mais uma manobra dilatória dos Recorrentes, com o objetivo ilegal de conseguirem prolongar o arresto da Coleção de Arte Moderna e Contemporânea e o seu abusivo tratamento pelo depositário, do qual, isso sim, resulta uma desvalorização da mesma em prejuízo da Recorrida, cuja indemnização vai ser oportunamente peticionada.
Termos em que deve ser negado provimento a este recurso, mantendo-se integralmente a Decisão Recorrida”.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações da recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
A questão suscitada consiste em apreciar se a decisão sob recurso deve ser revogada e, consequentemente, deve a ré juntar a documentação relativa aos ativos e passivos  e à sua situação económica e financeira desde 2016 até à presente data.

III. Fundamentação
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do relatório, destacando-se ainda:
1. As autoras Caixa Geral de Depósitos, SA, Banco Comercial Português, SA e Novo Banco, SA intentaram ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra AC… - Associação Coleção …. peticionando a condenação da ré no pagamento “(…) de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de mercado das obras subjacentes aos Títulos de Participação AC… empenhados caso não tivesse existido a atuação ilícita da AC… e o valor (eventual) que os Bancos conseguirão obter pela venda dos Títulos de Participação AC… na Ação Executiva ou, em caso de adjudicação dos títulos por estes, com a realização da venda dos títulos ou das obras subjacentes aos mesmos pós-adjudicação, devendo o valor de mercado das obras ser aferido nessa data”.
2. A ré, na contestação apresentada, formulou pedidos reconvencionais que assentam na invocação de nulidade da prestação de garantia pignoratícia e na invocação de danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de desvalorização da coleção de arte detida pela reconvinte bem como por danos na sua imagem.
3. Em 21 de abril de 2023 é proferido despacho que, pronunciando-se sobre a questão da suscitada possibilidade de prolação de decisão sem realização de audiência final, concluiu que existe controvérsia factual relevante objeto de prova, e definiu, no segmento que se transcreve o objeto do litígio e os temas de prova:
“(…) VII.I. Objeto do litígio:
Garantia de penhor prestada pela ré a favor das autoras sobre crédito destas sobre terceiros; validade da mesma; diluição ou criação de obstáculos ao funcionamento do penhor, designadamente pela emissão de novos títulos de participação na ré; afetação da imagem da ré, designadamente por esta ação e pelo arresto que constitui seu apenso. –
VII.II. Temas da prova:
VII.II.I. “Danos”:
- Considerando que o valor do crédito reclamado pelas autoras em processo executivo; a existência de embargos deduzidos e o valor efetivamente cobrado será apurado por informação a obter diretamente dos autos executivos…
Serão temas de prova, quanto a danos invocados pelas autoras…:
1. O acréscimo de despesas suportadas pelas autoras para cobrança do crédito “garantido” por penhor e não computáveis em sede de custas de parte neste processo;
2. O valor da coleção de arte moderna detida pela ré, em 2016 e na data presente, considerando, além de outras circunstâncias que possam ser consideradas relevantes:
a) Aquisições e alienações de arte realizadas pela ré neste período;
b) A existência de litígios judiciais envolvendo a associação ré e/ou a pessoa do colecionador …. ou de pessoas coletivas por este detidas e/ou controladas;
c) Outras causas não diretamente relacionados com o valor artístico das obras que possam ter influído negativamente no valor da coleção desde 2016;
d) A eventual liquidação unitária e coerciva de toda a coleção em mercado;
e) A eventual colocação das obras de arte em mercado internacional, sem dependência de fixação prévia de tempo ou prazo para alienação (de todas e cada uma das obras);
 f) Uma situação de situação de manutenção do conjunto de arte como ativo imobilizado.
3. Património da associação ré (que não a coleção de arte moderna) em 2016 e no presente.
VII.II.II. “Imagem” da ré:
4. “Imagem” pública da ré/reconvinte, e causas de afetação da mesma”.
4. Em 10 de julho de 2023 é proferido despacho que, na sequência de reclamação apresentada por autoras e ré, deferiu a reclamação apresentada pela ré e indeferiu a reclamação apresentada pela autora, tendo na sua sequência, exarado o objeto do litígio e os temas de prova, como abaixo se transcreve:
Objeto do litígio:
Garantia de penhor prestada por Fundação …; Metalgest – Sociedade de Gestão, SGPS, S.A.; Moagens Associadas, S.A. e ….. sobre títulos da Ré, a favor das autoras; diluição ou criação de obstáculos ao funcionamento do penhor, designadamente pela emissão de novos títulos de participação na ré e por omissões de defesa da licitude dos respetivos Estatutos; afetação da imagem da ré, designadamente por esta ação e pelo arresto que constitui seu apenso. –
---
Temas da prova:
- “Danos”:
- Considerando que o valor do crédito reclamado pelas autoras em processo executivo; a existência de embargos deduzidos e o valor efetivamente cobrado será apurado por informação a obter diretamente dos autos executivos…
Serão temas de prova, quanto a danos invocados pelas autoras…:
1. O acréscimo de despesas suportadas pelas autoras para cobrança do crédito “garantido” por penhor e não computáveis em sede de custas de parte neste processo;
2. O valor da coleção de arte moderna detida pela ré, aquando da constituição da garantia, em 2016 e na data presente, considerando, além de outras circunstâncias que possam ser consideradas relevantes:
a) Aquisições e alienações de arte realizadas pela ré neste período;
b) A existência de litígios judiciais envolvendo a associação ré e/ou a pessoa do colecionador …. ou de pessoas coletivas por este detidas e/ou controladas;
c) Outras causas não diretamente relacionados com o valor artístico das obras que possam ter influído negativamente no valor da coleção desde 2016;
d) A eventual liquidação unitária e coerciva de toda a coleção em mercado;
e) A eventual colocação das obras de arte em mercado internacional, sem dependência de fixação prévia de tempo ou prazo para alienação (de todas e cada uma das obras);
f) Uma situação de situação de manutenção do conjunto de arte como ativo imobilizado.
3. Património da associação ré (que não a coleção de arte moderna) em 2016 e no presente.
--
- “Imagem” da ré:
4. “Imagem” pública da ré/reconvinte, e causas de afetação da mesma. –
---
V. Diligências de prova:
a) Prorrogação de prazo às partes:
Concede-se às partes o prazo de adicional de dez dias para alteração dos respetivos requerimentos de prova.
--
b) Prova pericial:
Relevando a necessidade de prova direta dos temas n.ºs 2 e 3, sem prejuízo de consideração de outros elementos, designadamente documentais, apresentados ou a apresentar, e considerando-se também que as partes não responderam favoravelmente à faculdade especificamente concedida de convocação de diligência entre as partes para efeitos de debate sobre a forma de proceder à avaliação dos ativos objeto de prova, determina-se a realização de duas perícias colegiais, a primeira para determinar o valor da coleção de arte (considerando os critérios indicados no tema 2) e a segunda para determinação do valor de outros ativos, mobiliários ou imobiliários, propriedade da ré.
--
O objeto das perícias será a determinação dos aludidos valores, nos termos referidos. –
--
As perícias serão realizadas colegialmente.
--
Quanto à perícia ao valor da coleção de arte moderna, conclua-se, oportunamente, com indicação de pessoa que possa ser nomeada pelo tribunal, escolhida de entre instituições nacionais de reconhecido relevo ao nível de detenção de coleções de arte ou de entre instituições de ensino superior das artes, com conhecimento do respetivo mercado.
As partes, na sua alteração dos requerimentos de prova, indicarão os respetivos peritos. –
--
Quanto à perícia para avaliação dos demais ativos da ré, determina-se antes de mais que esta, ao abrigo do princípio da cooperação, indique as tipologias de ativos que invoca ser proprietária a fim de permitir a sua avaliação, considerando-se como recusa a ausência de indicação e, por consequência, deixando de ser considerado o(s) tipo(s) de bem(bens) não referenciado(s).
Prazo: - Dez dias”

5. Em requerimento junto aos autos em 13 de setembro de 2023, referência Citius 46494453, apresentada pela ré, esta identifica “as tipologias de ativos que invoca ser proprietária a fim de permitir a sua avaliação”, “nos termos seguintes:
1. Os activos da Associação Colecção …., para além dos que constam dos Volumes I a III da Colecção …., são:
a) Os recebidos em contrapartida da emissão de 990.000 títulos patrimoniais da ACB, a saber, 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Colecções, consoante acta n.º 19 da Assembleia Geral da AC…, que se junta como Documento n.º 1.
Junta-se também, ao abrigo do dever de colaboração com o Tribunal, o Relatório e Contas de 2021 da Associação de Colecções (Documento n.º 2).
b) Os recebidos em contrapartida da emissão de 340.000 títulos patrimoniais da AC…, a saber, 20 acervos de obras de arte, avaliados no seu conjunto em 85 milhões de euros, consoante acta n.º 20 da Assembleia Geral da AC…, que se junta como Doc. n.º 3, e lista dos 20 acervos, que se junta como Documento n.º 4”.
6. Em requerimento junto aos autos em 2 de outubro de 2023, referência Citius 46678913, apresentado pelas autoras, e incidindo, na parte que aqui releva, ao requerimento apresentado pela ré em 13 de setembro de 2023,  referem esta que:
“6. No que em concreto se refere aos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, a AC… junta o Relatório e Contas de 2021 da Associação de Coleções, requerendo a realização de uma peritagem às contas dessa associação.
7. Ora, o referido documento não permite aos Bancos conhecer com a necessária extensão a realidade patrimonial da Associação de Coleções, nem, consequentemente, lhes permite pronunciarem-se sobre a necessidade de ser realizada uma perícia que permita apurar o valor dos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções que, na sequência do aumento de capital da AC… de abril de 2016, passaram a integrar os ativos da AC…. (não uma perícia às contas da Associação de Coleções).
8. Assim, importa, antes de mais, que seja junta aos autos toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções, que os Bancos analisarão – reservando- se, naturalmente, no direito de pedir outras informações ou esclarecimentos que sejam necessários – pronunciando-se posteriormente sobre a realização da perícia requerida pela AC….
(…)
15. Por último, tendo presente o tema da prova 3 – “Património da associação ré (que não a coleção de arte moderna) em 2016 e no presente” – consideram os Bancos ser imprescindível conhecer também o eventual passivo da AC…, pelo que se requer que V. Exa. se digne ordenar a notificação da AC… para:
a) Informar o seu passivo, juntando documentos correspondentes à sua constituição; e
b) Juntar aos autos os seus Relatórios e Contas de 2016 até ao presente”.
7. Em 18 de julho de 2024 é proferido despacho que, na parte que aqui releva, se transcreve:
“(…) V. Informação relativa à situação financeira da ré – elementos documentais relativos à sua situação económica:
Nos termos acima referidos, a aferição da situação económica e financeira da ré é relevante enquanto elemento instrumental para determinação do valor dos respetivos títulos de participação objeto de penhor.
Também quanto a este ponto, valendo mutatis mutandis as razões supra referidas, impõe-se que a ré apresente informação sintética, objetiva, circunstanciada e documentada de tal situação, de forma operativa e adequada ao exercício do contraditório.
Assim, decidindo, determina-se que a ré apresente informação relativa à sua situação económica e financeira referente aos últimos cinco anos contendo, designadamente:
a) Indicação do ser resultado financeiro anual dos últimos cinco anos, incluindo indicação concreta dos seus proveitos e despesas anuais;
b) Indicação dos seus ativos e passivos (discriminando, quanto a estes, o valor dos exigíveis e não exigíveis imediatamente);
c) Apresentação da documentação sintética e estritamente necessária a fundamentar as informações apresentadas. –
Sobre estes elementos as autoras exercerão o contraditório que entendam adequado”.
8. Em requerimento junto aos autos em 10 de setembro de 2024, referência Citius 49808529, as autoras, na parte que aqui releva, requereram:
“(…) 22. Adicionalmente, deverá também ser apurado o valor dos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, uma vez que também estes integram o património da AC…, objeto do Tema da Prova n.º 3.
23. Ora, relativamente aos aludidos 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Coleções, a AC… apenas juntou a estes autos o Relatório e Contas de 2021 da Associação de Coleções, o que, manifestamente, não permite apurar o seu valor
 24. Por conseguinte, a AC… deverá disponibilizar igualmente a estes autos toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções
 (…)
29. Por fim, relativamente à situação económico-financeira da AC…, o Tribunal ordenou a apresentação de informação referente aos últimos cinco anos, contendo, designadamente:
(i) Indicação do seu resultado financeiro anual nos últimos cinco anos, incluindo a indicação concreta dos seus proveitos e despesas anuais;
(ii) Indicação dos seus ativos e passivos (discriminando, quanto a estes, o valor dos exigíveis e não exigíveis imediatamente);
(iii) Apresentação da documentação sintética e estritamente necessária a fundamentar as informações apresentadas.
30. No entanto, como referido, o tema da prova enunciado pelo Tribunal refere-se ao “Património da associação ré (que não a coleção de arte moderna) em 2016 e no presente.
31. Como tal, os Bancos consideram que a prestação de tal informação/documentação não deverá limitar-se ao período referente aos últimos cinco anos mas sim, pelo menos, desde 2016, o que expressamente se requer”.
9. Em requerimento junto em 4 de outubro de 2024, referência Citius 50055712, apresentado pela ré, esta, notificada do despacho proferido em 18 de julho de 2024, e na parte que aqui releva, refere o seguinte:
“IX. Indicação dos seus ativos e passivos (discriminando, quanto a estes, o valor dos exigíveis e não exigíveis imediatamente)
31. O total do ativo da AC…, à data de 31 de dezembro de 2023, ascende a 662.605.891,00€ (seiscentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e cinco mil, oitocentos e noventa e um Euros), tendo um passivo de apenas 299.030,00€ (duzentos e noventa e nove mil e trinta Euros), dos quais 298.646,00€ (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e seis Euros) correspondem aos financiamentos obtidos da associada Associação de Colecções.
32. Ou seja, tem um total de fundos patrimoniais líquido de resultados transitados, resultando apenas da litigância suprarreferida de 662.306.861,00€ (seiscentos e sessenta e dois milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e um Euros).
X. Apresentação da documentação sintética e estritamente necessária a fundamentar as informações apresentadas
33. Para efeitos de prova do resultado financeiro anual dos últimos cinco anos, junta-se os Relatórios e Contas de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019, como docs. n.º 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente.
34. Os seus ativos são compostos da seguinte forma: consoante resulta da Nota 3 das suas demonstrações financeiras a 31 de dezembro de 2023:
«Activos Fixos Tangíveis:
Os “bens do património cultural e artístico” encontram-se reconhecidos pelo seu custo histórico. Esta rubrica inclui o acervo de obras de arte que face à sua natureza, não estão sujeitos a deperecimentos, pelo que não são objecto de depreciação”. – (página 12 do Relatório e Contas de 2023 junto como doc. nº 1).
Esses “bens do património cultural e artístico estão assim todos registados pelo valor do custo histórico, ou seja, por um valor global de 415 000 540,00€ (quatrocentos e quinze milhões e quinhentos e quarenta Euros)
Activos Financeiros:
Correspondem a 990.000 (novecentos e noventa mil) Títulos Patrimoniais da Associação de Colecções, de valor nominal de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) cada, totalizando o montante global de 247.500.000,00€ (duzentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil euros).
Os outros activos correspondem a € 91 500,00€ (noventa e um mil e quinhentos euros) a receber de uma caução prestada e 13.851,00€ (treze mil, oitocentos e cinquenta e um euros) de Caixa e Depósitos Bancários.
Tem assim um Activo global valorizado ao custo histórico de 662.605.891,00€ (seiscentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e cinco mil, oitocentos e noventa e um euros)» - (cfr. página 7 do Relatório e Contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2023 que se juntou como doc. nº 1)
35. Do seu passivo global de 299.030,00€ (duzentos e noventa e nove mil e trinta Euros), 298.646,00€ (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e seis Euros) correspondem a empréstimos da associada Associação de Colecções, correspondendo o seu passivo imediatamente exigível assim à quantia de 384,00€ (trezentos e oitenta e quatro Euros) (cfr. página 7 do Relatório e Contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2023 que se juntou como doc. nº 1.)
36. Tecnicamente, e como as Autoras não podem ignorar, a autonomia financeira da AC… é de 99,95% se considerarmos os passivos não exigíveis imediatamente, e de 99,9999%, ou seja, tecnicamente 100%, se não se considerar o passivo não imediatamente exigível por corresponder ao crédito de um Associado (…).”
10. Notificados deste requerimento, vieram as autoras, em 21 de outubro de 2024, referência Citius 50221956, pronunciar-se sobre o teor, reiterando na parte final: “Aproveitando ainda para reiterar o pedido de notificação da AC… para disponibilizar igualmente a informação e documentação indicada no requerimento apresentado pelos Bancos em 10.09.2024 (com a ref.ª Citius 40360650), a saber:
• Toda a documentação subjacente aos ativos e passivos da Associação de Coleções;
• Em relação a cada obra de arte integrante dos 20 acervos de obras de arte, e com a documentação de suporte existente, quando aplicável, a respetiva (i) autoria; (ii) data; (iii) origem; (iv) data e valor de aquisição pela AC…, neste caso, especificamente juntando documentação relativa ao valor da aquisição ou o registo contabilístico que o evidencie,
e (v) valor atribuído no momento da emissão dos novos títulos, neste caso, especificamente juntando a documentação que o evidencie;
• Os documentos e a informação relativa à situação económica e financeira da Ré, conforme ordenado pelo Tribunal, desde 2016 (e não apenas limitado aos últimos 5 anos)”.
11. Em 27 de janeiro de 2025 é proferido o despacho recorrido que se transcreve, na parte recorrida:
“Quanto a situação económica e financeira
 Pretendem os autores que para avaliação dos 990.000 títulos de participação necessitam que a ré forneça toda a documentação subjacente aos activos e passivos da Associação de Colecções.
Não se afigura que esta exigência esteja contemplada no que se determinou ter a ré de fornecer no despacho a que se vem aludindo, pois naquele despacho refere-se “documentação sintética e estritamente necessária a fundamentar as informações” referidas nas alíneas a) e b).
Donde, e por isso, indefere-se tal pedido.
No entanto, deverá a documentação a apresentar incluir  o ano de 2016, considerando o que se refere no Tema de prova referido pelos autores.
Prazo: 30 dias”. (nota nossa- o despacho aludido é o proferido em 18 de julho de 2024, acima parcialmente transcrito).

IV. Fundamentação de Direito
A produção da prova em juízo visa a demonstração da realidade dos factos relevantes para o processo (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 420), sendo que regras existem, para a balizar:
i) de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil;
ii) de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, que têm sede no Código de Processo Civil.
O artigo 410º, do Código de Processo Civil , com a epígrafe “Objeto da instrução”, estatui:“A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Deste modo, quando tenha havido enunciação dos temas da prova (o que se verifica no processo comum de declaração, nos termos do artigo 596 do CPC, a menos que ocorra revelia operante (artigo 567/2 do CPC), termo do processo no despacho saneador (artigo 595 do CPC) ou decisão do juiz no sentido da dispensa, em ação de valor não superior a metade da alçada da Relação (artigo 597º, c) do CPC), são os próprios temas da prova o objeto da instrução (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág 205), neles se incluindo os factos, quer os essenciais quer os instrumentais, sobre que a prova incide, pois que o real e efetivo objeto da instrução é sempre matéria fáctica, nos termos dos artigos 341 e segs, do Código Civil.
Assim, enunciados temas da prova - para, no final da instrução, o juiz decidir, na sentença, os factos que considera provados e não provados -, e correspondendo um deles a um facto, tem de ser o mesmo objeto direto da instrução, não estando, contudo, as partes inibidas de produzir prova sobre factos instrumentais ou circunstâncias que indiciem ou revelem aquele. Nos temas de prova de formulação mais genérica é objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão dos factos em relação de instrumentalidade (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 482).
Destarte, havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova, densificados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – artigos 410 do CPC e 341º e segs, do Código Civil.
E é garantida ampla liberdade, em sede de instrução, no sentido de permitir que, na produção de meios de prova sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”.
Isto para dizer que pode e deve ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa. Ou, dizendo e outro modo, relativamente à enunciação dos temas da prova esta não forma caso julgado, pois pode ser modificada posteriormente.
Os temas da prova, embora parcamente regulamentados no CPC, visam estabelecer uma espécie de roteiro ou guião sobre os factos a provar (levando em conta o teor do artigo 5.º do CPC) e, consequentemente, os meios de prova que os vão sustentar, considerando a causa de pedir e as exceções invocadas.
Uma das suas caraterísticas, propaladas, aliás, como vantajosas em relação a um sistema rígido de questionário/base instrutória que o nosso sistema processual civil adotou durante décadas, é a de precisamente permitir «maleabilidade ou plasticidade» (ABRANTES GERALDES et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 701) na enunciação dos factos (transfigurados em «temas») sujeitos à instrução, não dispensando o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados, o que não pode deixar de significar, do mesmo modo, que deve considerar que, a final, alguns dos temas de prova ou alguma das suas vertentes se revelam desadequados ou desnecessários para a apreciação do objeto da lide.
Numa palavra, os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de o limitarem) à apreciação dos factos em discussão em sede de instrução da lide.
A propósito do objecto do litígio e temas de prova o Acórdão desta Relação, de 26/04/2022 (proc. nº25226/18.7T8LSB.L1-7) discorre sobre tais conceitos da seguinte forma: “1. O objecto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença, supondo o art.º 596.º, n.º 1, que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as excepções que este deduziu. 2. Apesar de nada obstar a que os temas de prova surjam enunciados como factos jurídicos concretos, isso não pode, nem deve constituir a regra, apenas se admitindo tal prática em casos pontuais, excepcionais, que verdadeiramente o justifiquem, sob pena de se adulterar a vontade do legislador e se desvirtuarem princípios basilares orientadores do processo civil português vigente”.
A propósito haverá que trazer à colação o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 7/12/2017 (proc. nº 1715/15.4T8URL.G) ao referir que “No que se refere aos temas de prova, importa esclarecer que se trata de quadros de referência controvertidos da matéria a apurar e não de factos a apurar.
Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes.
Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados.”
Igualmente se expõe no Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2023 (Proc. nº 1176/21.9T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt): “I. A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjectiva a criar no julgador. II - Com vista à obtenção de tal objectivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo de admissibilidade, não só de legalidade mas, também, de pertinência sobre o seu objecto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão. E podendo ser objecto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objecto do litígio (pedido e respectiva causa de pedir e matéria de excepção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objecto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respectivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil.”
A terminologia do art.º 410º do Código de Processo Civil, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil, não deixa de estar isenta de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova tabelada).
 O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto (neste sentido ver Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, pág. 361 e ss).
Sobre tal temática salienta Paulo Pimenta, por isso é que o art.º 410.º, sobre o objecto da instrução, diz que esta tem por objecto “os temas da prova enunciados”. Como é evidente, a prova recai sobre factos e não sobre temas. (…)” afirmando ainda que “quando mais adiante o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.”. (in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 281).
Como se alude no Acórdão desta Relação de 26/04/2022, supra aludido, tendo por base o preconizado por Paulo Pimenta “Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o modelo a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e à base instrutória.
Agora, a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. (...) pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais accionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de nos termos do CPC de 2013, a enunciação dos temas da prova ocorrer em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que está realmente em jogo em cada acção.”
No entanto, haverá que ter sempre presente que a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, fazendo-se “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais”( Lebre de Freitas, in Sobre o novo C.P.C – Uma visão de fora, pág. 19, in http://cegep.iscad.pt/images/stories.3).
Logo, com a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º, n.º 1), o legislador pretendeu erradicar, de uma vez por todas, da prática judiciária portuguesa, a cultura durante décadas arreigada à figura do questionário, tendo a actividade instrutória da causa por objecto mediato não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, nº 3 e 4 (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 482).
Em suma, são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Visando com isso aproximar-se o mais possível do “apuramento da verdade “ou da “justa composição do litígio” – cf. art.º 411º, permitindo um julgamento de facto mais conforme à realidade, esta entendida como a que resulta de toda a prova produzida, pelo que o objecto da instrução são os factos relevantes validamente adquiridos pelo processo, que não têm de coincidir com o conteúdo meramente orientador dos temas de prova. Deste modo, ainda que tal questão possa levar a uma discussão dogmática, a enunciação dos temas de prova em nada tolhe o julgamento e a instrução subjacente e, em última, a análise a consideração na sentença dos factos alegados pelas partes.
O caso concreto.
Procuram as autoras obter o pagamento de uma indemnização pela ré correspondente à diferença entre o valor de mercado das obras subjacentes aos títulos de participação emitidos pela ré (títulos de Participação AC…) que foram empenhados a favor dos Bancos, caso não tivesse existido a atuação ilícita da Recorrente (na alegação das autoras) e o valor (eventual) que os Bancos conseguirão obter pela venda dos Títulos de Participação AC… na Ação Executiva ou, em caso de adjudicação dos títulos por estes, com a realização da venda dos títulos ou das obras subjacentes aos mesmos pós-adjudicação, devendo o valor de mercado das obras ser aferido nessa data.
Refere o tema de prova n.º 3 que “Serão temas de prova quanto a danos invocados pela autora o património da associação ré (que não a colecção de arte moderna) em 2016 e no presente”.
Ora, perante o acima descrito, estamos em crer que a tibieza na enunciação deste tema de prova não leva à impossibilidade de instrução sobre os factos alegados.
Com vista a apurar o património da ré foram ordenadas duas perícias, uma para determinar o valor da  coleção de arte e outra  para determinar o valor de outros ativos, mobiliários ou imobiliários, propriedade da ré, e que esta veio a identificar no requerimento junto em 13 de setembro de 2023, referência Citius 46494453.
Está em causa determinar o valor dos títulos de participação objeto de penhor, sustentando as autoras que a emissão de novos títulos de participação, que não foram objeto de penhor a favor dos bancos, conduziu à desvalorização dos títulos empenhados, constituindo aquela emissão um acto lesivo da ré. A fim de comprovar a veracidade desta afirmação, e concluir se a ré agiu de modo a lesar os autores, há que apurar o seu valor desde 2016 até ao dia 18 de julho de 2024 (data que ordenou a junção dos documentos).
Salientamos que há que apurar o património da associação ré (que não a colecção de arte moderna) (tema de prova 3), e que foi esta que, em requerimento junto em 13 de setembro de 2023, referência Citius 46494453,  identifica as tipologias de ativos de que diz ser proprietária, entre os quais “os activos recebidos em contrapartida da emissão de 990.000 títulos patrimoniais da AC…, a saber 990.000 títulos patrimoniais da Associação de Colecções, consoante acta da Assembleia Geral da AC…, que se junta como Documento n.º 1).
Para saber se existiu desvalorização no património da ré com a emissão dos referidos 990.000 títulos há que proceder à sua avaliação, na data da sua avaliação até ao momento presente (data do despacho – 18 de julho de 2024).
Deverá, por isso, a ré juntar aos autos toda a documentação relativa aos seus ativos e  passivos (e não apenas o relatório de contas de 2021, já junto, que não permite apurar o valor dos 990.000 títulos patrimoniais) desde 2016 até ao dia 18 de julho de 2024 (data do despacho que ordenou a junção dos documentos).
Por outro lado, a situação patrimonial e financeira da ré é um elemento crucial na prova dos factos relativos à determinação do valor dos títulos de participação. Ainda para mais porque a ré sustenta que a emissão de novos títulos de participação teria determinado o aumento global dos seus ativos (e a melhoria da sua situação económica e financeira), com o correspondente impacto no valor da garantia prestada, que seria superior ao da alegada desvalorização decorrente dos seus atos ilícitos.
Se assim é, não há por que existir neste processo opacidade relativamente à situação financeira da ré. A referência a “apresentação de documentação sintética e estritamente necessária  a fundamentar as informações apresentadas” tem de ser interpretada de modo a que o tribunal possa munir-se dos elementos necessários para responder ao tema de prova 3 e aos factos instrumentais inerentes ao mesmo.
Assim, o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que determine a junção pela ré de toda a documentação relativa aos seus ativos e passivos, para avaliação dos 990.000 títulos de participação, assim como de todos os documentos relativos à situação económica e financeira da ré, desde 2016 até ao dia 18 de julho de 2024 (data do despacho que ordenou a junção dos documentos).
Merece o recurso interposto um juízo de procedência.

V. Custas.
De acordo com o disposto no artigo 527/1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do artigo 1/2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que as apelantes trouxeram a juízo merece provimento.
As custas são a suportar pela recorrida.

VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a junção pela ré de toda a documentação relativa aos seus ativos e passivos, para avaliação dos 990.000 títulos de participação, assim como de todos os documentos relativos à situação económica e financeira da ré, desde 2016 até ao dia 18 de julho de 2024 (data do despacho que ordenou a junção dos documentos).
Custas pela ré.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.

Lisboa, 4 de dezembro de 2025
Maria Teresa Lopes Catrola
Carla Figueiredo
Fátima Viegas