Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA SANTANA | ||
Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS REGIME DE PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. A idade do arguido, desacompanhada de outras circunstâncias, não fundamenta a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. A aplicação deste regime justifica-se nos casos em que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializada. Mas, a atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção. II. Quando tal é entendido como adequado às finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de deveres. Nenhum prejuízo advém para o arguido do facto de o Plano de Reinserção Social não constar da sentença. Na verdade, não só o despacho que homologar tal plano é recorrível como o prazo de duração da suspensão se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a pena. Quando o dever imposto consiste no pagamento de determinada quantia, há que ter em atenção que (se este não pode representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir) suposto é que o pagamento da quantia em causa represente um esforço ou, até, implique um sacrifício para o arguido, assim reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, satisfazendo as finalidades da punição. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I Relatório 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 1159/22.1PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – J11, foi o arguido AA, nascido a ........2003, com os demais sinais dos autos, condenado, por sentença proferida em 17.12.2024, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a) por referência ao artigo 21º, nº1, ambos do DL nº 15/93, de 22.de Janeiro e às tabelas I – C e II-A anexas ao mesmo diploma, numa pena especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto Lei nº 401/82, de 23.03, 73º e 74º do C. Penal, de 1 ( um ) ano e 2 ( dois ) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 ( dois) anos – Ref citius .... 2. Inconformados, vieram o Arguido e o Ministério Público recorrer. 2.1 No seu recurso, apresentado em ........2025 e com Ref citius 51045805, o arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem como objeto a sentença proferida nos autos em epígrafe, que decidiu dar por provada a acusação e condenar o recorrente, encontrando-se delimitado pelas matérias de facto e de direito. II - O Ministério Público acusou o recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. III - Em 17/12/2024, no Tribunal Judicial de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, proferiu-se sentença que julgou procedente a acusação pública deduzida pelo Ministério Público nos autos do presente processo e, em consequência, decidiu: “I - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade [p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-C e II-A anexas], numa pena especialmente atenuada [artigos 4.º do Decreto Lei n.º 401/82, de 23.03 (que aprovou o regime penal especial para jovens) e 73.º e 74.º do Código Penal] um (1) ano e dois (2) meses de prisão. II - Suspender a pena de prisão pelo período de dois (2) anos com as seguintes condições: - Sujeitar o arguido a regime de prova. - Obrigação de o arguido entregar uma quantia de € 250,00 à ..., no prazo de um ano e seis meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo comprovar o pagamento nos autos, nesse prazo”. IV - O recorrente discorda da condenação em causa, por entender que inexistem provas quanto à prática do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que, desde já, requer a sua absolvição; subsidiariamente, se for mantido o enquadramento jurídico da condenação, discorda da medida da pena aplicada e requer a redução da pena de prisão, e do tempo de suspensão da sua execução, tal como a revogação das condições impostas - sendo este o objeto a tratar no recurso. V - O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: “ 1. No dia ........2022, pelas 17h30m, o arguido caminhava na ..., em Lisboa. 2. Nas referidas circunstâncias o arguido abordou um transeunte e exibiu-lhe produto estupefaciente que tinha nas mãos. 3. Seguidamente o arguido foi intercetado pela PSP. 4. O arguido tinha consigo o seguinte: - Uma embalagem que continha canábis (resina) com o peso líquido de 1,962g; - Uma embalagem que continha canábis (folhas e sumidades floridas) com o peso líquido de 0,116g; - Um pedaço de MDMA com o peso líquido de 1,678g; - A quantia de € 22. 5. A aludida quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes. 6. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” VI - O recorrente foi intercetado por agentes da PSP, tendo consigo 3,756 gramas de produto estupefaciente e a quantia monetária de € 22,00; nenhuma transação de venda ocorreu; tampouco há qualquer outro elemento no processo que afirme a existência da eventual intenção de comercialização do produto; a quantia apreendida é irrisória; o recorrente não entregou, nem recebeu, qualquer “coisa” de ninguém, isto é, não entregou droga, nem recebeu dinheiro; o recorrente teria sido visto pelos agentes supostamente a exibir a um transeunte qualquer “objeto” (que concluíram ser droga, sem poderem precisar pela distância que se encontravam); abordar qualquer pessoa pode ter infinitas motivações. VII – Entretanto, o recorrente nega a prática do crime de tráfico de menor gravidade, e assume-se como consumidor de drogas, conforme declarou em audiência de julgamento. VIII - O Tribunal a quo descredibilizou a alegação do recorrente, tendo se limitado às declarações das duas testemunhas, agentes da PSP, que apenas narram o que em sentença se deu por provado, e das quais foi retirado valor probatório superior àquilo que elucidam. IX - Como se vê da sentença, os factos dados por provados são descritos na mais estrita falta de elementos sob motivação genérica. X - O facto de o recorrente estar naquelas condições num local conhecido pela prática de tráfico não o transforma automaticamente em um traficante, por que não um consumidor? XI - A quantidade ínfima de produto estupefaciente e dinheiro que carregava consigo é mais próxima da figura de uma pessoa consumidora, do que de um traficante. XII - Um jovem menor de 21 anos, com € 22,00 na carteira, e um total de 3,756 gramas de drogas, no bolso, retrata o atual e corriqueiro cenário do “mundo das drogas” e da vulnerável juventude, vítima de um frágil contexto socioeconómico e familiar que leva ao precoce consumo desse tipo de substâncias nocivas, que lhe garantem altruísmo e prazer. XIII - Não pode, pois, apenas o facto de o recorrente supostamente, segundo os agentes da PSP, ter abordado um transeunte e exibido-lhe o “produto estupefaciente” que tinha nas mãos o incriminar como traficante, na medida em que não restou incontroverso esse ponto, tendo o recorrente apresentado outra versão, além de que, pela distância visual em que se encontravam os agentes do local do facto, não necessariamente tal “objeto” supostamente exibido se trataria de drogas. XIV - Não há provas de que “a aludida quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes”, nada existindo nos autos que relate qualquer interação entre o recorrente e qualquer outra pessoa a receber valores pela venda de drogas;. XV - Não existe qualquer prova no sentido de que “o arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias”, sendo inexistente qualquer referência fática, inclusive testemunhal, da qual se possa concluir que a finalidade do recorrente era entregar a terceiros o produto em troca de dinheiro. XVI - Não há elementos suficientes no processo capazes de incriminar o recorrente pelo crime do artigo 25.º do DL 15/93, de 22 de janeiro. VII - A quantidade de substâncias na posse do recorrente é diminuta, e compõe perfeitamente a realidade de um mero consumidor. XVIII - Considerando-se como não provados os pontos n.º 2, n.º 5 e n.º 6 dos factos dados como provados na sentença, deverá o recorrente ser absolvido da prática do crime pelo que foi condenado. XIX - Se assim não se entender em sede recursal, o recorrente coloca em causa a medida da pena arbitrada, e pleiteia a redução da pena de prisão a que foi condenado e do período de suspensão da sua execução, devendo ser revogadas as suas condições. XX - No caso dos autos, não existe a dinâmica de uma “tradicional” prática de tráfico de produto estupefaciente, não houve transação, somente se provou a posse de uma quantidade mínima de drogas e ínfima quantia em dinheiro, confundidas com o cenário de um próprio consumidor. XXI - Não há elementos probatórios dos quais se depreenda o dolo directo do recorrente em realizar qualquer das situações previstas para o crime de tráfico que não a “mera posse”, ter consigo. XXII - Sobre a medida da pena concreta aplicada ao recorrente, entende-se que a pena que lhe foi cominada é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor, às suas condições pessoais, e ao grau de ilicitude real. XXIII - O artigo 40.º do Código Penal determina que a pena visa a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade e que, em caso algum, a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa. As penas têm, pois, uma dupla finalidade: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas tal desiderato deve ser sempre limitado pelo princípio da estrita necessidade da reacção sancionatória à medida da culpa. XXIV - A pena aplicada deve, ainda, obedecer aos princípios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com estes critérios, as penas aplicadas devem ser necessárias para satisfazer as exigências de prevenção, não devendo nunca ser fixada uma pena excessiva e que ultrapasse o limite do razoável e do adequado. XXV - Resta evidente que a condenação foi pautada na quantidade do produto apreendido com o recorrente, que sequer é uma quantidade excessiva, e por juízo de reprovação e presunção das intenções do recorrente com a posse da droga que tinha consigo. XXVI – Não se justifica o arbitramento da pena de prisão acima do mínimo legal, não se compreende a razão de a suspensão da execução da pena ter sido por um período tão superior, pois teria sido adequada e proporcional que fosse no máximo por igual período da pena de prisão, ainda mais quando sujeita à condições como as dos autos. XXVII - Mesmo que a pena tenha conteúdo reeducativo e pedagógico, e possa ser acompanhada de medidas e condições conforme cada caso, não tem sentido no caso do recorrente o estabelecimento destas medidas, menos ainda da natureza das mesmas. XXVIII - A Sentença sequer define o propósito a ser atingido com a elaboração de um plano de reinserção social. E, quanto à entrega de uma quantia a uma ..., no valor de €250,00, consideramos ser incoerente quando o condenado “devedor” se encontra privado de liberdade e sem trabalhar ou apresentar condições financeiras de cumprir uma obrigação de pagar quantia certa. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, O RECORRENT SE DIGNE A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DELE, REVOGAR A SENTENÇA, PROFERINDO NOVA DECISÃO (1) CONSIDERE COMO NÃO PROVADOS OS N.ºs 2, 5 E 6 DO DADOS COMO PROVADOS NA SENTENÇA ORA RECORRIDA; (2) ABSOLVA O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE Trafico de MENOR GRAVIDADE PELO QUE FOI CONDENADO (3) SUBSIDIARIAMENTE, SE ASSIM NÃO ENTENDER ESTE TRIBUNAL, REQUER: (A) A REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE FOI CONDENADO PARA O MÍNIMO LEGAL; (B) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA POR IGUAL PERÍODO AO DA PENA DE PRISÃO; (C) A REVOGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR € 250 À ASSOCIAÇÃO CRESCER, E A DELIMITAÇÃO DO REGIME DE PROVA. QUE ESTE TRIBUNAL FAÇA A COSTUMADA JUSTIÇA. 2.2. No seu recurso, apresentado em ........2025 e com Ref citius 112193, o Ministério Público extraiu da motivação as seguintes conclusões: “ VI – Conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, e pelo art.º 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, por referência às tabelas I-C e II-A anexas, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por aplicação do regime penal especial para jovens, declarada suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e à obrigação de entrega de uma quantia monetária muito moderada a IPSS. b) Cinge-se o presente recurso à aplicação do regime penal especial para jovens, que julgamos carecida dos legais pressupostos, para que a sua aplicação e para a consequente atenuação especial da pena, nos termos do art.º 73º, do Código Penal, por força do art.º 4º, do DL 401/82, de 23/9. c) No caso concreto, o grau de ilicitude do facto foi mediano, porquanto a actuação do arguido foi isenta de sofisticação, e a quantidade de estupefaciente, bem como o resultado monetário das transacções, não era elevado; a intensidade do dolo foi elevada, dolo directo, em que o arguido, sabendo as características dos estupefacientes que detinha, se dispunha a distribuí-los pelo maior número de pessoas que conseguisse, a troco de dinheiro. d) As condições socioeconómicas do arguido são modestas, tem uma baixa escolaridade e não tem hábitos de trabalho, cumprindo à data do julgamento pena de prisão em Estabelecimento Prisional. e) Este é o 5º contacto do arguido com o sistema judicial, caracterizado como um jovem imaturo, com défices ao nível da interiorização de normas e valores pró-sociais, com reduzido pensamento consequencial e forte permeabilidade ao grupo de pares com comportamentos desviantes. f) As exigências de prevenção especial mostram-se muito elevadas e o mesmo sucede quanto às exigências de prevenção geral, sendo o tráfico de estupefacientes um crime que provoca grande alarme social e que tem um elevado impacto, tanto ao nível da saúde pública como face ao rasto de criminalidade que se mostra associada ao seu consumo e à obtenção de meios para a sua aquisição. g) Ponderando estas circunstâncias e o percurso criminal do arguido, sendo que este em nada contribuiu para o apuramento dos factos, negando a sua autoria, entende-se ser adequada a sua condenação numa pena de prisão não inferior a 2 anos e 6 meses de prisão. h) O regime penal especial para jovens tem na sua génese a consideração de que a atenuação da pena comporta claras vantagens para a reinserção social dos jovens condenados, consagrando “um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções da sociedade” perante jovens delinquentes daquela faixa etária, numa lógica de reeducação, atenta a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas. i) Atentando no elenco dos factos provados, bem como na fundamentação da medida da pena, a Mm.ª Juíza a quo fez prevalecer apenas a idade do arguido, que ainda não tinha completado 19 anos à data da prática dos factos, nesta opção pela atenuação especial da pena, desconsiderando a personalidade do mesmo, especialmente desvaliosa se atentarmos no seu percurso de vida anterior à prática dos factos agora em apreço. j) O arguido tem um percurso desinvestido, apresenta uma baixa escolaridade e uma ausência de hábitos de trabalho, mostrando uma elevada permeabilidade à influência de pares com comportamentos desviantes e negou a prática dos factos, ao que se alia a sua imaturidade, com défices ao nível da interiorização de normas e valores pró-sociais e com reduzido pensamento consequencial. k) Nesta fase da sua vida, a atenuação especial da sua pena não compreenderá qualquer efeito ressocializador, devendo antes a pena ser expressiva dentro da sua moldura abstracta, num claro juízo de censura e reprovação, que lhe permita tomar consciência do desvalor da sua conduta, passo necessário para a tomada de consciência do seu carácter reprovável e para qualquer percurso sustentado de ressocialização. l) À data da prática dos factos o arguido contava já com um antecedente criminal, pela prática do mesmo tipo de crime, tráfico de estupefacientes de menor gravidade (factos de 2019 e onde terá já beneficiado do regime especial para jovens), ao que se sucedeu-se a prática de dois crimes de roubo em 2020, outros dois crimes de roubo em 2021, a prática de um crime de violência após a subtracção em 7/4/2021 e o crime pelo qual está agora a ser julgado, praticado em 10/8/2022, pelo que só a sua prisão efectiva à ordem do processo 494/21.0... o terá impedido de continuar o seu percurso criminoso. m) O regime penal especial para jovens não serve para beneficiar imerecidamente só por força da idade, constituindo-se como um prémio imerecido, que descura os interesses fundamentais da sociedade, que não compreenderá tal atenuação. n) Revogando-se a decisão de aplicação do regime penal especial para jovens, a ponderação da pena concreta deve ser feita à luz da moldura abstracta prevista para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, fixando-se prudentemente em medida não inferior a 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por um período não inferior a 3 anos, com regime de prova e com a manutenção da condição pecuniária fixada em sentença. o) Como normativos violados, indica-se o art.º 4º, do DL 401/82, de 23/9, e, consequentemente, os art.ºs 71º e 73º, ambos do Código Penal. Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão de aplicar o regime penal especial para jovens, fixando-se a pena em medida não inferior a 2 anos e 6 meses, ainda que suspensa na execução, por período não inferior a 3 anos, mantendo-se o demais decidido quanto ao regime de suspensão. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA! 3. Os recursos foram admitidos por despacho proferido em ........2025 – Ref citius .... 4. Na resposta ao recurso interposto pelo Arguido, apresentada em ........2025, o Ministério Público concluiu nos seguintes termos ( Ref citius 113696): “ IV - Conclusões A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática de prática, em autoria material, de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos art.ºs, 21º, n.º1, e 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/1, especialmente atenuada por aplicação do regime especial penal para jovens, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova e com a obrigação de entregar 250€ a uma IPSS no mesmo prazo que foi fixado para o período de suspensão. B) Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se descortina qualquer falha grosseira que seja detectável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida. C) Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido. D) O recorrente não cumpriu o ónus de especificação, considerando, em termos genéricos, que não poderiam ter sido dados como provado os factos elencados que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado, procurando substituir a convicção de quem julgou pela convicção de quem espera uma decisão favorável. E) Não indicou qualquer meio de prova que obrigasse a decisão diferente da proferida, mostrando apenas o seu desacordo quanto à leitura que a Mm.ª Juíza a quo fez da prova produzida e a credibilidade que atribuiu, ou não, a tal prova. F) Verificando-se que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelo recorrente, prevaleça a convicção que o julgador retirou da prova produzida, motivo pelo qual não nos merece reparo a correcção da sentença proferida. G) A medida da pena e a duração do período de suspensão foram motivo de desacordo também por banda do Ministério Público, que interpôs recurso próprio, remetendo-se para o texto das respectivas motivações este conspecto. H) Uma densificação do regime de prova em sede de sentença torna-o mais permeável a eventuais violações, sendo que este deve ser desenhado de modo adaptado às condições específicas do arguido, proposto pela DGRSP depois de reunidos os necessários elementos junto do arguido e sujeito a posterior homologação e até alterações que se imponham em cada fase, art.º 494º, n.º 3, do Código de Processo Penal. I) Até ao termo do prazo para fazer prova do cumprimento da obrigação de cariz monetário cumpre ao arguido realizar todos os esforços necessários e empenhar-se para aforrar a quantia em causa, tendo, a final, à sua disposição os necessários mecanismos legais, capazes de obstar a que venha a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, bastando-lhe fazer prova de que um eventual incumprimento (ou um cumprimento parcial) não dependeram do seu empenho. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!” 5. Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que, em ........2025, apresentou o seguinte Parecer ( Ref 23024089): “ - Artigo 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.) - * I - Os recursos incidem sobre a sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-C e II-A anexas, na pena especialmente atenuada de 1 ano e 2 meses de prisão, por aplicação do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 401/82, de 23.03, que aprovou o regime penal especial para jovens, e dos artigos 73.º e 74.º, ambos do Código Penal, com execução suspensa pelo período de 2 anos, mediante regime de prova e sujeita à obrigação de entregar a quantia de € 250,00 à .... A – O Ministério Público interpôs recurso por não concordar com a aplicação do regime penal especial para jovens e consequente atenuação especial da pena. B - Por sua vez, o arguido recorre por não concordar com a matéria de facto provada, e, sem impugnação especificada, pretende a sua alteração de forma a ser absolvido ou que seja reduzida a pena. II - A motivação do recurso interposto pelo Ministério Público fundamenta a discordância com a apreciação feita pelo tribunal, restrita à aplicação do regime especial para jovens, de forma correta e completa, pelo que com ela concordamos integralmente. III - Quanto ao recurso do arguido, o Ministério Público respondeu ao mesmo, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente com uma análise completa, correta e adequada da prova e do direito aplicável, concluindo pela sua improcedência. Concordamos com aquela resposta, pelo seu rigor e propriedade. IV – Pelo exposto, secundando a posição expressa na motivação de recurso e na resposta apresentada pelo Ministério Público, emite-se parecer no sentido de que: • merece provimento o recurso interposto quanto à atenuação especial da pena, não sendo de aplicar o regime especial para jovens; • o recurso relativo visando a absolvição ou a redução da pena deve ser julgado improcedente.” Procedeu-se à notificação a que alude o artigo 417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentadas respostas. Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foram os autos à conferência. II Fundamentação 1. Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P.. Assim, face às conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que constituem o objecto dos recursos: Recurso interposto pelo Arguido: - Impugna a matéria de facto dada como provada, defendendo que devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 2, 5 e 6, e, em conformidade, defende que deve ser proferida decisão que absolva o recorrente. Subsidiariamente, - Pugna o Recorrente pela redução da pena de prisão para o mínimo legal, bem como pela redução do tempo de suspensão e pela revogação das condições da suspensão da execução da pena. Subsidiariamente, - Pugna pela redução do montante da obrigação de pagar € 250 à ... e pela delimitação do Regime de prova. Recurso interposto pelo Ministério Público: -Insurge-se o Recorrente quanto à aplicação do regime penal especial para jovens. 2. A decisão sob recurso ( transcrição nos segmentos com relevo): “(…) 1. Fundamentação 1.1. Fundamentação de facto 1.1.1. Factos provados Da acusação: 1. No dia ........2022, pelas 17h30m, o arguido caminhava na ..., em Lisboa. 2. Nas referidas circunstâncias o arguido abordou um transeunte e exibiu-lhe produto estupefaciente que tinha nas mãos. 3. Seguidamente o arguido foi intercetado pela PSP. 4. O arguido tinha consigo o seguinte: - Uma embalagem que continha canábis (resina) com o peso líquido de 1,962g; - Uma embalagem que continha canábis (folhas e sumidades floridas) com o peso líquido de 0,116g; - Um pedaço de MDMA com o peso líquido de 1,678g; - A quantia de € 22. 5. A aludida quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes. 6. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. O arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da audiência de julgamento apurou-se que: 8. A área acima referida é conotada com o tráfico de estupefacientes. 9. Constam averbadas as seguintes condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido: - No âmbito do processo n.º 896/19.2..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.12.2020, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 31.08.2019, numa pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. A suspensão foi revogada por despacho transitado em julgado em 30.01.2023, que determinou o cumprimento de pena de prisão efetiva. A pena foi declarada extinta em 27.11.2023. - No âmbito do processo n.º 992/21.6..., o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 04.10.2022, pela prática de dois crimes de roubo, praticados em 2021, numa pena de três anos de prisão suspensa por igual período. - No âmbito do processo n.º 435/20.2..., o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 02.02.2022, pela prática de dois crimes de roubo, praticados em 2021, numa pena de três anos de prisão suspensa por igual período. - No âmbito do processo n.º 494/21.0..., o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 08.05.2023, pela prática de um crime de violência após subtração, praticado em 07.04.2021, numa pena de um ano e seis meses de prisão efetiva, à ordem do qual se encontra, atualmente, preso. 10. Foi elaborado relatório social, resultando do mesmo que: « AA, à data dos alegados factos (10-08-2022), residia com a progenitora, atualmente com 48 anos de idade, numa habitação de tipologia T1, arrendada pelo valor de 280€, situada numa zona conotada com a existência de subculturas desviantes e praticas ilícitas, protagonizadas por grupos de jovens designadamente ao nível de consumo de drogas e comportamentos ilícitos. Atualmente e desde abril de 2023, após cumprimento de medida tutelar de internamento em Centro Educativo, o irmão mais novo do arguido, regressou para o agregado familiar, juntando-se à progenitora. A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa e afetiva, ainda que se processe num registo protecionista e de fraca supervisão parental, referindo a mãe que, AA terá criado expectativas em relação à reunificação familiar, principalmente relativamente ao progenitor que, eventualmente, tiveram consequências ao nível emocional. Os progenitores encontram-se separados há alguns anos, na sequencia do pai ter emigrado para o ..., com o objetivo de melhorar as condições socioeconómicas da família, tendo, entretanto, formado nova família nesse país, constituindo-se praticamente numa figura ausente, existindo alguns contactos através da Internet e quando o pai vem a Portugal. O irmão consanguíneo mais velho encontra-se, igualmente, a viver no .... A nível económico, o arguido sempre se encontrou na dependência da progenitora, que desenvolve a atividade laboral na área da restauração como ..., auferindo o montante de 800€ de vencimento, que lhe permite assegurar as despesas básicas do agregado, aos quais acresce os montantes arrecadados no serviço de limpeza que efetua em duas residências, referindo um total de 1200€ mensais. Nascido em ..., AA veio para ... com cerca de 14 anos de idade, acompanhado do irmão mais novo, no âmbito do reagrupamento familiar, tendo até esse período permanecido aos cuidados dos avós maternos, que após o falecimento destes, integraram o agregado de tias. O processo de desenvolvimento de AA decorreu num contexto de fraca ou inexistente supervisão por parte dos adultos, atendendo que a progenitora do arguido, única responsável pelo seu acompanhamento era muito ausente por motivos de ordem laboral, sendo que o progenitor afetivamente, nunca integrou o agregado, em virtude de encontrar-se a residir no .... AA evidencia forte ligação afetiva com a progenitora, ainda que reconheça omissão da sua vivência à progenitora, alegando quer preserva-la a fim de não a preocupar. Assim, apesar de no seio familiar manter, de acordo com a progenitora, um comportamento ajustado, durante a adolescência AA acentuou os comportamentos agressivos manifestados em meio escolar, passando a privilegiar um relacionamento de proximidade e identificação com pares fortemente referenciados pela pratica de ilícitos violentos em contexto grupal, que tem mantido até à reclusão. O arguido apresenta um percurso escolar desinvestido, marcado por elevado índice de absentismo e inúmeras reprovações, sendo que nos períodos em que frequentava a escola evidenciou problemas de comportamento com registo de suspensões e sanções disciplinares por insolência verbal dirigida aos docentes e com episódios de agressividade física para com os colegas. Neste enquadramento, concluiu o 6.º ano de escolaridade. Chegou a integrar uma turma de PIEF (programa Integrado de Educação e Formação) durante o período de um ano em que foi judicialmente determinado o seu internamento na ..., aplicado no âmbito de uma medida de promoção e proteção, entre 03-03-2020 e 25-03-2021, que abandonou quando atingiu a maioridade. O arguido não revela hábitos de trabalho, apresentando experiencia profissional incipiente no ramo da construção civil, e mais tarde, na restauração. AA apresenta-se como um jovem imaturo e que revela défices ao nível da interiorização de normas e valores pró sociais, evidenciando reduzido pensamento consequencial e forte permeabilidade ao grupo de pares, com identificação ao mesmo. Ainda que o arguido assuma, desde os 16 anos de idade o consumo regular de substâncias psicotrópica, haxixe e MDMA em situações de festas, o próprio desvaloriza a problemática, alegando que voluntariamente e no estabelecimento prisional não consome. Desde 21-07-2023 que AA encontra-se no EPL a cumprir pena efetiva de prisão de 1 ano e 6 meses à ordem do processo 494/21.0..., pela pratica em co-autoria e na forma consumado de dois crimes de violência despois da substração, com transito em julgado a 08-05-2023. No decurso do cumprimento da pena de prisão, AA tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não existindo registo de sanções disciplinares e tem investido positivamente no seu percurso institucional, encontrando-se integrado ao nível laboral como faxina, desde 06-12-2023. No Estabelecimento Prisional tem recebido visitas da sua progenitora e irmão, recebendo apoio económico por parte desta. Os contactos de AA com o Sistema Administrativo Judicial remontam à data de 2019, ainda que haja referencia anteriores, através de inúmeras participações no âmbito tutelar educativo. […] AA, ainda que apresente capacidades para avaliar a ilicitude dos comportamentos, alegando reconhecer as oportunidades que foi tendo ao longo dos contactos com o sistema penal, mencionando que não soube aproveitar, verbaliza receio perante o desfecho da atual situação jurídico penal. No entanto, considera-se que continua a demonstrar indicadores de não interiorização do desvalor das condutas que estiveram na origem das condenações anteriores. O arguido perspetiva no futuro, e após a resolução das situações jurídico-penais em curso, integrar-se no mercado de trabalho, regressando ao agregado familiar da progenitora. 11. No E.P.L. perdeu o direito de trabalhar há cerca de dois meses por ter testado positivo para haxixe. 12. No E.P.L. recebe visitas da sua mãe. 13. Quando for colocado em liberdade, pretende trabalhar na área da construção civil ou restauração. * 1.1.2. Factos não provados Inexistem. * 1.1.3. Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), conjugado com as regras da lógica, da razão e da experiência comum. Cumpre sublinhar que as declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento se encontram registados por sistema de gravação digital, estando disponíveis na aplicação informática em uso, tornando-se, deste modo, possível a sua posterior reprodução, circunstância que dispensa o relato detalhado e exaustivo daqueles meios de prova. Assim, com maior detalhe, a prova dos factos 1. a 5. e 8. referente às circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido atuou, ao modo como atuou, ao modo como se identificou ante os agentes da P.S.P. que o intercetaram e, bem assim, aos objetos que este detinha na sua posse, resultou da análise concatenada do depoimento das testemunhas BB e CC, agentes da P.S.P., depoimentos que foram conjugados com o auto de notícia, o auto de apreensão de fls. 9 e com o exame pericial junto aos autos, a fls. 93, do qual se extrai a concreta natureza do produto apreendido e sujeito a exame. Elementos que foram conjugados com as regras da experiência. Realizado exame pericial ao produto apreendido, junto que se mostra o correspondente relatório, não restam dúvidas quanto à sua natureza estupefaciente. As testemunhas referiram, de modo congruente, que estavam a fazer um patrulhamento apeado e à civil, em contexto de combate ao tráfico de estupefaciente na zona do ..., quando viram o arguido, que estava a cerca de vinte metros de distância, exibir algo a um transeunte que ali passou e, por desconfiarem que fosse produto estupefaciente, decidiram abordar o arguido. As testemunhas foram consentâneas, expressando que o arguido aliciou o transeunte, não tendo chegado a existir uma troca ou transação. Confirmaram que, feita a revista, verificaram que o arguido tinha na sua posse o produto estupefaciente que acabou por ser apreendido para os autos. De salientar que as testemunhas tiveram conhecimento dos factos que relataram no exercício das suas funções, não lhes sendo denotado qualquer interesse no desfecho dos autos ou intenção se prejudicar o arguido. Por isso, atenta a isenção com que falaram, sendo as suas declarações congruentes, ficou o Tribunal convencido de que falaram com verdade, de algo que efetivamente presenciaram. A prova do facto 5., alcançou-se através de prova indireta, i.e., através de outros elementos apurados no caso vertente, mormente a partir da análise da atuação do arguido no contexto acima explanado, de que resulta, por ser a versão mais verosímil à luz das regras da experiência, que a quantia em dinheiro que o arguido trazia consigo, distribuída em notas de pequena monta (cf. auto de apreensão) era produto das vendas que realizava. As declarações prestadas pelo arguido quanto aos factos que lhe são imputados não mereceram credibilidade. O arguido esteve presente em audiência de julgamento, tendo prestado declarações quanto aos factos, negando, em suma, a sua prática. Referiu que, naquela ocasião, advinha de uma festa, sendo o produto estupefaciente apreendido para seu consumo exclusivo. Mais declarou que foi ele quem abordou os agentes da P.S.P., pedindo-lhes um cigarro, ocasião em que os mesmos o começaram a empurrá-lo. Referiu que o produto estupefaciente que detinha, no interior do seu bolso, era para seu consumo. As declarações do arguido resultam, no entanto, contraditadas pelos demais elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, mormente o depoimento das testemunhas, de que resultou o modo de atuação do arguido. Por outro lado, não merece acolhimento a versão do arguido no sentido de que os agentes (sem motivo aparente), o empurraram, depois do arguido lhes pedir um cigarro. Ficou o Tribunal convencido de que com as suas declarações, o arguido pretendeu desresponsabilizar-se dos factos que lhe são imputados, colocando-se numa posição de vítima, em relação aos agentes aqui inquiridos. A factualidade de índole subjetiva vertida nos factos 6. e 7. respeitante ao conhecimento e vontade com que o arguido atuou, extrai-se da apreciação da demais factualidade provada, à luz das regras da experiência comum e do normal suceder das coisas, regras que, nos presentes autos, não foram debeladas. Efetivamente, qualquer cidadão adulto, como o é o arguido, que age do modo descrito, o faz sabendo que o produto que detém é, efetivamente, produto estupefaciente e que tal conduta é criminalmente punida. Ainda assim, apesar de ter esse conhecimento, o arguido não deixou de atuar do modo descrito. As condições socioeconómicas do arguido, vertidas nos factos 10. a 13., extrai-se do teor do relatório social e das suas declarações, por serem, quanto a tal, verosímeis os factos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido (facto 9.), resultam do C.R.C. junto aos autos. ** 1.2. Fundamentação de Direito Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». O bem jurídico primordialmente tutelado pela incriminação é a saúde e integridade física dos cidadãos ou, dito de outra forma, a saúde pública, entendida como conjunção e síntese das boas condições físicas e psíquicas dos cidadãos. A propósito, referiu o Tribunal Constitucional [no seu acórdão n.º 426/91, de 6.11.91, publicado no DR, II Série, de 2.04.92], «[o] tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes e a própria vida em sociedade, na medida em que dificulta a sua inserção social e possui comprovados efeitos criminógenos». Estamos diante de um crime de comissão por ação, de forma vinculada. Nesse sentido, exige-se, para efeitos de preenchimento do tipo objetivo, uma conduta ativa do agente e vinculada, no sentido que só as condutas previstas – aliás, de forma bastante exaustiva –, na norma incriminadora, são suscetíveis de preencher o tipo objetivo e desencadear a reação do sistema penal: é necessário que a conduta do arguido seja uma das que a lei refere (cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter). O objeto dessa ação deverá ser uma – ou mais – das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e III, anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. Trata-se, por fim, de um crime de perigo abstrato, porquanto não é necessária a verificação de um evento danoso, espacio-temporalmente cindido da ação, para que o crime se tenha como consumado. Não sendo, assim, necessário constatar, em concreto, a verificação de uma situação de perigo, ou seja, de uma situação de insegurança existencial para o bem tutelado, em que a não verificação do dano não é explicável por uma especial regra de causalidade. Por fim, o artigo 21.º, n.º 1, exige, para o preenchimento da tipicidade, a presença de um requisito negativo: as condutas nele descritas devem ser praticadas «fora dos casos previstos no artigo 40.º», o que significa que as condutas descritas no tipo não são punidas como tráfico quando as plantas, substâncias ou preparações se destinem exclusivamente ao consumo próprio do agente. No que tange ao preenchimento do tipo subjetivo, estamos diante de um crime doloso (cf. artigo 14.º, do Código Penal). Por seu turno, o artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê um tipo de crime privilegiado, estabelecendo que se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. O tráfico de menor gravidade encontra o seu fundamento na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns dos quais se encontram, inclusivamente, a título de exemplo, identificados na norma citada. Os parâmetros que o legislador indica como fatores aferidores da menor ilicitude, dizem respeito à própria ação típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da ação) ou ao objeto daquela ação (qualidade ou quantidade do estupefaciente), situando-se todos ao nível do desvalor da conduta. Assim, o que releva para a subsunção da conduta a uma ou outra norma (artigo 21º ou artigo 25º) é a imagem global do facto e não um juízo sobre o desvalor da sua atitude (a culpa do agente) ou sobre as maiores ou menores exigências de prevenção especial relativas à pessoa do agente [acórdão do STJ de 30.04.2008, proferido no processo nº 07P4723, disponível in www.dgsi.pt]. De facto, tem sido entendido de modo pacífico pela jurisprudência dos nossos Tribunais que a diminuição da ilicitude que fundamenta a punição mais leve prevista pelo artigo 25.º não decorre apenas, nem sequer preponderantemente, da quantidade de droga detida ou transacionada. A menor gravidade do tráfico pode resultar, por exemplo, da importância da atividade desenvolvida pelo arguido na disseminação dos estupefacientes, do período de tempo de atividade, do número de pessoas envolvidas, da repetição das aquisições, vendas ou cedências, dos montantes pecuniários envolvidos [acórdão do STJ de 20/11/1997, tirado no processo nº 97P979, disponível in www.dgsi.pt.pt]. Há igualmente que ter em consideração a real perigosidade de cada uma das drogas detidas ou transacionadas - que se traduz numa maior ou menor potencialidade de colocar em perigo o bem jurídico protegido - o que, porém, não implica uma necessária adesão à distinção entre “drogas duras” e “drogas leves” [cfr. parte preambular do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e PATTO, Pedro Maria Godinho Vaz - ob. cit., pág. 511]. Descendo ao caso concreto, vemos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, o arguido detinha uma embalagem que continha canábis (resina) com o peso líquido de 1,962g, uma embalagem que continha canábis (folhas e sumidades floridas) com o peso líquido de 0,116g e ainda, um pedaço de MDMA com o peso líquido de 1,678g, bem como a quantia de € 22, que foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes. Ficou ainda demonstrado que o arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias, atuando de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Face a estes fatores, e afastada que está a subsunção da conduta do arguido à previsão do artigo 40.º do citado Decreto-Lei - atenta a factualidade provada, que o afasta -, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de que vem o arguido acusado. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de desculpa, deve o mesmo ser condenado. ** 2. Consequências jurídicas do crime Quem pratica um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O legislador não prevê assim, alternativa à aplicação de pena de prisão para quem pratica este tipo de criminalidade, pelo que cumpre passar, desde já, à fase da determinação da medida da pena. Importa, no entanto, salientar que, à data dos factos o arguido ainda não tinha completado 21 anos de idade e que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 401/82, de 23.03 (que aprovou o regime penal especial para jovens), «é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos», pelo que importa, nesta fase da decisão, ter presente tal normativo. Nos termos do artigo 4.º, se for aplicável pena de prisão ao jovem condenado, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, «quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». A atenuação da pena não é, ante o exposto, automática, devendo o Tribunal, ponderando as circunstâncias do caso concreto, ponderar se a atenuação implicará vantagens para a reinserção social do arguido e sua reeducação para o Direito. Por seu turno, dispõe o artigo 71.º do Código Penal, no seu n.º 1 que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» atendendo-se, para tanto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (cf. n.º 2, do mesmo preceito). Assim, quanto ao caso em concreto, o Tribunal pondera as seguintes circunstâncias: O grau de ilicitude da conduta, dentro do tipo privilegiado, é mediano, considerando, por um lado, o modus operandi, que não é sofisticado, constituindo o arguido comummente designado traficante de rua, sendo no entanto de salientar que o arguido não só detinha ilicitamente o produto estupefaciente acima identificado, como tinha o tinha o propósito de o comercializar a terceiros e ainda a diferente natureza do produto por si detido, aumentando assim as consequências nefastas para o bem jurídico tutelado pela incriminação. A intensidade do dolo: é elevada por ser direto. Pesam em desfavor do arguido as exigências de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais, incluindo, pela prática do mesmo crime. É, no entanto, de sopesar que, à data dos factos, o arguido apenas havia sofrido uma condenação, no âmbito do processo n.º 896/19.2..., no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. Posteriormente, o arguido foi condenado no âmbito de outros processos, pela prática de crimes de diversa natureza, o que bem reflete as necessidades de reeducação para o Direito que no presente caso se fazem sentir. Atualmente, o arguido encontra-se, inclusivamente, a cumprir pena de prisão efetiva. Do teor do Certificado do Registo Criminal retira-se que, desde 2021, o arguido não praticou novos factos crime. Do relatório social extrai-se que «o processo de desenvolvimento de AA decorreu num contexto de fraca ou inexistente supervisão por parte dos adultos, atendendo que a progenitora do arguido, única responsável pelo seu acompanhamento era muito ausente por motivos de ordem laboral, sendo que o progenitor afetivamente, nunca integrou o agregado, em virtude de encontrar-se a residir no ...», o que poderá explicar esta fraca adesão aos comandos normativos do Direito Penal e ainda dos Tribunais, atenta a sua reincidência. Dúvidas inexistem de que as exigências de prevenção geral são elevadas, considerando o tipo de crime em questão, sendo evidente o esforço das diversas instâncias formais, quer nacionais, quer internacionais, no combate ao tráfico de droga, mesmo que de pequena monta (que não deixa de ser uma causa e consequência de outro tipo de tráfico, de maior escala e, consequentemente, de outra criminalidade com ele conexa), sendo manifesto que a comunidade exige, com particular força, a reposição da validade da norma preterida. Com efeito, basta estar atento aos meios de comunicação social e de informação, para perceber que o tráfico de estupefacientes, mesmo que de pequena gravidade, constitui um flagelo nas sociedades hodiernas sendo responsável, direta ou indiretamente, pela degradação da saúde das pessoas, pela destruição de seios familiares, sendo ainda a causa de outra criminalidade que, comummente lhe está associada. Ante tudo quanto vem exposto, considerando a idade em que o arguido praticou os factos acima descritos, concluímos que a atenuação da pena, com a redução dos seus limites, será benéfica à integração social do arguido, razão por que, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do Decreto Lei n.º 401/82, de 23.03 (que aprovou o regime penal especial para jovens) e 73.º e 74.º do Código Penal se determina a atenuação especial da pena. Assim, o máximo da pena abstratamente aplicável passa a situar-se nos três anos e quatro meses. Tudo visto e ponderado, o Tribunal considera ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena situada no terço da moldura abstrata fixando-se em um (1) ano e dois (2) meses de prisão. * Atenta a situação económica do arguido, não se aplica uma pena substitutiva de multa. Por outro lado, uma vez que o arguido, aquando da prática dos factos o arguido já havia sido condenado em pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, do Código Penal), tendo voltado a delinquir, afasta-se a sua aplicação. * Considerando a pena aplicável, cumpre ponderar se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução, em conformidade com o disposto no artigo 50.º, do mesmo diploma, que nos diz que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, previstas no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Aqui chegados e ponderando as exigências punitivas que se fazem sentir, acima elencadas (considerando que, à data dos factos, o arguido tinha sofrido apenas uma condenação), entendemos que é ainda suficiente e adequado o cumprimento pelo arguido de uma pena de prisão em liberdade, pelo que se suspende a pena aplicada ao arguido pelo período de dois anos. A suspensão fica sujeita, no entanto, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do Código Penal e, bem assim, à condição de o arguido entregar uma quantia de € 250,00 à ..., no prazo de um ano e seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. ** 3. Destino a dar aos objetos Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara-se as substancias de natureza estupefaciente apreendidas à ordem dos presentes autos perdidas a favor do Estado, ordenando-se a sua destruição, devendo, após, ser remetido a este processo o respetivo auto de destruição (nos termos do artigo 62.º, n.º 6, do referido Decreto-Lei nº 15/93). Por ser provento da prática do crime, declara-se ainda perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, devendo tal quantia ser afeta, na proporção de 50%, para o Fundo de Modernização da Justiça, e 50% para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (cf. artigos 5.º, n.º 1, al. e) do Decreto Lei n.º 14/2011, de 25.01 e 29.º, n.º 2, al. k) e n.º 5 do Decreto Lei n.º 215/2012, de 29.09). ** 4. Custas processuais Conforme resulta dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, o arguido é condenado nas custas do processo quando condenado em 1.ª instância, sendo a condenação individual e o respetivo quantitativo fixado de acordo com o Regulamento das Custas Processuais. Considerando o preceituado no artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e o teor da Tabela III anexa, fixam-se as custas em 2 U.C.(…).” 3. Analisando e decidindo Nos termos do disposto no artigo 428º do CPP, “As relações conhecem de facto e de direito.”. No presente caso os recursos versam sobre matéria de facto e de direito. A. Matéria de Facto Impugna o recorrente AA a matéria de facto vertida nos pontos 2, 5 e 6 dos factos dados como provados, alegando que sobre os mesmos não foi produzida prova bastante e que, em conformidade, devem ser dados como não provados e, consequentemente, ser o recorrente absolvido. Concretiza, alegando que não ficou provada a existência da tradicional dinâmica de tráfico de produto estupefaciente, dado que não se provou qualquer transação mas apenas a posse. Vejamos: A matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: impugnação ampla e impugnação restrita. Comecemos pela impugnação restrita, cumprindo analisar o texto do acórdão com vista a apurar se o mesmo padece de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2, do CPP, dado que, apesar de não invocados pelos recorrentes, são de conhecimento oficioso. Dispõe o artigo 410º, nº2, do C.P.P. que: “2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório da apreciação da prova…”. Analisado o texto da sentença, não se vislumbra a verificação de qualquer dos mencionados vícios. Mas, A impugnação ampla da decisão da matéria de facto “cava fundo na apreciação da prova” . “ A fundamentação da sentença garante a possibilidade do seu controlo endoprocessual e extraprocessual. Mas uma sentença bem motivada, na parte que nos interessa aqui – da motivação da matéria de facto -, apenas explica adequada e suficientemente porque o juiz se convenceu. Não garante, por si só, que o juiz se convenceu bem. É este controlo – o de averiguar se o juiz se convenceu bem – que o recurso da matéria de facto viabiliza. Distingue-se da fiscalização do texto, dirigida essencialmente a testar a capacidade do juiz de se expressar devidamente, sendo antes uma fiscalização através da prova. É esta a sindicância que se pede ao Tribunal de recurso que conhece de facto, e que, se aligeirada ou mal percebida, pode transformar o recurso numa duplicação da revista alargada. É que o erro de facto não é o mesmo que o erro notório de facto. O erro notório está patente no texto. Ocorre quando o juiz não soube explicar porque se convenceu; e é sindicável por via do artigo 410º, nº2, do CPP, que trará dos vícios da decisão. Estamos aqui a falar de outro erro, do não notório. Não notório, e, como tal, mais difícil de detectar, o que exigirá maior empenho na actividade desenvolvida pelo tribunal de recurso. Erro de difícil detecção não é ausência de erro. No recurso da matéria de facto competirá à Relações – sempre de acordo com o pedido do recorrente – detectar e reparar o erro de facto, não apenas o notório, o evidente ou grosseiro.”. 1 A impugnação ampla terá que obedecer a determinados requisitos. Assim, determina o artigo 412º do C.P.P.: “… 3- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”. O recorrente invoca erro de julgamento no que toca aos pontos que discrimina. Mas, não indica, relativamente a nenhum deles, quais as provas que, em seu entender, impunham diversa decisão, sendo que não o faz nem nas conclusões nem na motivação. Está vedado o recurso ao convite a que alude o nº 4 do artigo 417º do CPP. Em conformidade, por falta de cumprimento dos mencionados ónus processuais, não se conhece do recurso neste segmento. Rejeitado o recurso neste segmento, fica fixada a matéria de facto nos exactos termos em que o foi no acórdão sob recurso. B. Matéria de Direito B.1 Da invocada desadequação da aplicação do Regime À data dos factos, o arguido ainda não havia completado 21 anos de idade ( tinha 19 anos de idade ) pelo que na sentença recorrida foi ponderada a aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, tendo o Tribunal a quo entendido que encontravam preenchidos os pressupostos para aplicação do referido regime. Contra tal decisão se insurge o Ministério Público. Vejamos: O Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro veio estabelecer um regime especial para arguidos com idade compreendida entre 16 e 21 anos. Sobre a justificação deste regime, concorda-se com a análise que se segue “ O regime especial tem a justificação exarada na própria exposição de motivos constante do preâmbulo do diploma. A saber, “na necessidade de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondente a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório”. Diz-se ainda que “ nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como era o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um “ v irar de página” na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casados pais ou ter casa própria.” É precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades , regride a hipóteses de condutas desviantes.”2 Ainda sobre já razão deste regime: o mesmo justifica-se atendendo a que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializada – cfr Eliana Gersão, “ Menores Agentes de Infrações”, RPCC, ano 4, nº2Abril/Junho, Coimbra Editora, 1994, p. 252 e seguintes. Como resulta do preambulo de tal diploma, considera-se que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, visando-se, mais de que sancionar, ressocializar e reeducar. Como pode ler-se no Ac. STJ de 29.4.2009, Processo nº 6/08.1PXLSB.L1, Relator Raul Borges ”…a atenuação especial ao abrigo do regime especial dos jovens adultos - não é de aplicação necessária ou obrigatória, - nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz, - mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve ( tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; - é de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa, - havendo obrigação de, pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação, - justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação…”. Mas, este regime apenas será aplicável quando, sendo aplicável pena de prisão, houver sérias razões para crer que da atenuação nele prevista resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado – vide artigo 4º. Como bem analisado: “(…) VII – A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. VIII – A atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.(…)”.3 Mais se subscrevem as seguintes análises: “(…) II – O direito penal dos jovens surge como uma categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, referente a um período de latência social, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. III – Para realizar o juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados no caso concreto, a natureza e modo de execução de crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado. IV – Porém, esse juízo sobre a existência se sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado reverte mais às condições pessoais e carácter deste ( condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade) do que à gravidade das consequências do facto. V – Mas, mesmo não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as vantagens para reinserção social do arguido não pode olvidar a refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.”4 e “Em vista à aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes, o que releva é o juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, no sentido de saber se o desenvolvimento psico-psicológico do jovem anda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como “vantagem para a sua reinserção social.”5 Em suma, revertendo aos autos, impõe-se apurar se a atenuação favorece a ressocialização do arguido ou se, pelo contrário e como defende recorrente/Ministério Público, não se verificam os pressupostos da aplicação do regime em causa. In casu, são manifestas as fragilidades sociais, familiares, profissionais e de personalidade do arguido. Não obstante a existência de laços afectivos entre o arguido e os familiares maternos com os quais foi vivendo desde eu veio para Portugal, o registo familiar sempre foi o de fraca supervisão parental. O arguido não tem hábitos de trabalho e desde os 16 anos que consome produtos estupefacientes. Revela imaturidade. No EP perdeu o direito a trabalhar por ter testado positivo para haxixe. À data dos factos a que se reportam os presentes autos, o arguido sofrera duas condenações [ uma pela prática de idêntico crime ( decisão transitada em julgado em 21.12.2020 ) e outra por crime de roubo ( decisão transitada em julgado em 4.10.2022)] e praticara um crime de roubo e um crime de violência após a subtração pelos quais veio a ser condenado em 4.10.2022 e 8.5.2023, respectivamente. Assim, face ao exposto, afigura-se que a idade do arguido, desacompanhada de outras circunstancias, não fundamenta a aplicação deste regime, dado não poder concluir-se que a aplicação do mesmo contribuiria para a ressocialização do mesmo. Com todo o respeito, conclui-se, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, que não se verificam os pressupostos da aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, de 23.9, revogando-se, pois, a decisão neste segmento. Incorre o arguido numa pena de 1 a 5 anos de prisão. Cumpre, face a esta moldura penal, ter em atenção o estatuído nos artigos 40º, nº1, e 71º, nº1, do CP. Como ensina o Professor Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Edição 2001, 110: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto máximo óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”. Deve, pois, o Tribunal atender ao critério estabelecido no art. 71º do Código Penal. Dispõe o artigo 71º do Código Penal, sob a epígrafe Determinação da medida da pena, que: 1. A determinação da medida da pena, dentro os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências cautelares. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Vejamos: Da análise da sentença resulta que a mesma analisou: - O grau de ilicitude, que entendeu ser mediano. - A intensidade do dolo, elevada por se tratar de dolo directo. - As exigências de prevenção geral, que entendeu serem elevadas, e especial. Ora, entende este Tribunal que se revela adequada uma pena 2 ( dois ) anos de prisão. Optou o Tribunal a quo pela suspensão da pena de prisão e quanto a tal não se insurge o Ministério Público/recorrente, pelo que apenas cabe decidir qual o período adequado de tal suspensão. Face às prementes necessidades de prevenção geral e especial, decide-se suspender a pena de prisão ora aplicada pelo período de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis) meses. Da suspensão acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento do dever: Como determina o nº 2 do artigo 50º do C.P., a suspensão pode ser simples ou subordinada ao cumprimento de deveres e pode ser acompanhada de regime de prova, quando tal seja entendido adequado às finalidades da punição. Na suspensão condicional: “(… pune-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar na sociedade, apelo esse fortalecido pela ameaça de execução futura da pena. Através dos deveres e regras de conduta que são impostos para reparar o mal do crime e facilitar a reintegração do condenado durante o período da suspensão, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena efectiva.”.6 Como afirma Paulo Pinto Albuquerque: “A sujeição do condenado ao regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado.”7 Insurge-se o arguido/recorrente quanto ao facto de o regime de prova não ter sido concretizado, alegando que tem o direito a opor-se ao mesmo. Pede seja revogada a decisão também neste segmento. Ora, no caso a suspensão acompanhada de regime de prova é imposta por lei, vide artigo 53º, nº3, do CP. E, sim, o arguido tem o direito de conhecer o Plano de Reinserção Social e de se pronunciar sobre o mesmo, como decorre do nº2 do artigo 54º do CPP. Assim, o Plano de Reinserção Social será elaborado nos termos do preceituado no artigo 494º, nº2, do CPP, ou seja, após audição do condenado será submetido a homologação. Nenhum prejuízo advém para o arguido do facto de o Plano de Reinserção Social não constar da sentença. Na verdade, não só o despacho que homologar tal plano é recorrível como o prazo de duração da suspensão se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a pena ( neste sentido, vide Ac TRG de 14.11.2005, in CJ, XXX, 5, 311). No que toca à obrigação, imposta ao abrigo do disposto no artigo 52º, nº1, al. a), do CPP, de entrega da quantia de €250 no prazo da suspensão e subsidiário pedido de redução desta quantia: Dispõe o nº 2 do artigo 51º do C.Penal que os deveres impostos não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir. Vejamos se, como alega o arguido, o Tribunal violou o princípio da razoabilidade, exigibilidade e da proporcionalidade, tendo sempre presente que “Os deveres não podem violar os direitos fundamentais do condenado, o que aconteceria no caso d dever cujo cumprimento pusesse em causa o mínimo necessário para a subsistência do condenado ( acórdão do TRE de 1.4.2008, in CJ, XXXIII, 2, 270º). Este mínimo necessário para a subsistência inclui, não apenas o direito a alimentação , vestuário e calçado, mas também o próprio direito à habitação e à saúde.(…)” .8 Como refere o Ministério Público, o condenado foi, entretanto, restituído à liberdade, impondo-se que diligencie pela obtenção de meios de subsistência. E, entende-se que tal dever contribuirá para fortalecer a finalidade da pena, visando a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade. E, não pode considerar-se violadora dos direitos fundamentais do condenado a condição de pagamento de uma quantia de €250 à ... no prazo de um ano e seis meses, agora alargado para 2 anos e seis meses. Na verdade, suposto é que o pagamento da quantia em causa represente um esforço ou, até, implique um sacrifício para o arguido, assim reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, satisfazendo as finalidades da punição. Do exposto decorre que inexiste fundamento para revogar o dever imposto nem para alterar/diminuir o valor fixado na sentença. Em qualquer caso, tal dever pode sempre ser modificado durante o período da suspensão ao abrigo do nº 2 do preceito em análise, se tal se justificar, se se apurar que tal encargo ultrapassa as reais capacidades de pagamento do arguido/condenado, obstando a que viva com o mínimo de dignidade. E, a falta de cumprimento do dever imposto não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. No caso de incumprimento dos deveres impostos, o tribunal pode optar entre diversas medidas, elencadas no artigo 55.º do Código Penal. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências previstas na lei é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento é, assim, pressuposto da consequência jurídica. Pelo que, também neste segmento não procede o recurso. III Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA. - Julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, condena-se o arguido na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e (seis) meses, sujeita a regime de prova e, ainda, à condição de, no prazo de suspensão, proceder ao pagamento da importância de 250,00 (duzentos e cinquenta euros) à .... Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs ( art. 513º, nº1, in fine, do C.P.P. e art. 8º, n.9, do R.C.P. e tabela anexa ao mesmo). * Lisboa, 11 de Setembro de 2025 Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela primeira signatária. Cristina Santana Ana Paula Guedes Marlene Fortuna _______________________________________________________________ 1. “Os poderes das Relações em matéria de facto em processo penal” Ana Maria Barata de Brito, http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20-%20MAT%20CRIMINAL/O%20conhec_Relacoes_materia%20de%20facto.pdf 2. Regime Penal especial para jovens – Do que se trata e da sua aplicação. Revista “ O Advogado”, II série, nº18, Outubro de 2005, Dr Joel Timóteo Ramos, Juiz de Direito de Círculo. 3. Ac. STJ supra identificado. 4. Ac TRG de 9.4.2018, Proc. 1069/16.1JABRG.G1 5. Ac TRO de 17.01.2018, Proc. 1684/16.3JAPRT.P1. 6. No ao artigo 51º, in C.P. Anotado, Manuel Simas Santos e Leal Henriques, 1995, Rei dos Livros, 2ª Edição. 7. Nota 3 ao artigo 53º do C.P., in Comentário ao C.P. à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, #º Ed actualizada , UCE, p. 313. 8. Nota 7 ao artigo51º do C.P., p. 309, obra referida na anterior nota de rodapé. |