Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12019/24.1T8SNT-A.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: EMBARGOS
ASSINATURA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal, de acordo com as regras da experiência e do bom senso e sempre num quadro de apreciação crítica e conjugada de tal prova com os demais elementos probatórios oferecidos e produzidos no processo.
2. Impugnada pelos embargantes a veracidade da assinatura aposta no título executivo, cumpre ao exequente a prova de que as assinaturas foram feitas pelo punho dum e doutro.
3. Na perícia realizada para verificar a autenticidade da assinatura só o resultado enquadrado na escala qualitativa classificada como “Muitíssimo provável” é que se aproxima do grau de certeza científica.
3. Quando, em casos como o dos autos, o resultado da perícia aponta para patamar abaixo do grau que se aproxima da certeza científica a prova é inequivocamente mais frágil, e de per si, não tem a solidez necessária para alcançar a certeza jurídica do facto. É o próprio resultado da perícia que ao não lograr alcançar um patamar científico seguro permite a instalação da dúvida quanto à realidade do facto.
4. E tal dúvida é tão mais premente quando a prova oferecida pelo exequente não permite esclarecer cabalmente as circunstâncias em que ocorreu a subscrição do título nem o contrato de financiamento que terá justificado a sua emissão, nomeadamente, quando os documentos não permitem estabelecer uma indubitável conexão entre um e outro.
5. Neste quadro, o resultado pericial não oferece a robustez probatória necessária à demonstração do facto, e na dúvida, a decisão tem de ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA e BB, executados no processo de execução que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, sob o nº 12019/24.1T8SNT, e em que é exequente “Scalabis – Stc, S.A”, vieram deduzir embargos à execução com os seguintes fundamentos: a) impugnação da assinatura da livrança (as assinaturas apostas no título não foram feitas pelo punho dos embargantes); b) ausência de cláusula “sem despesas”; c) rasura do título; d) prescrição de juros; e) inexistência de preenchimento do campo atinente ao imposto de selo alegadamente liquidado; f) preenchimento abusivo do título. No mais, impugnaram os factos alegados pela exequente, e a final, pediram a procedência dos embargos com a absolvição dos embargantes do pedido, com as devidas consequências legais.
*
Os embargos foram recebidos e a exequente notificada para os contestar, o que fez, pugnando pela sua improcedência.
*
Foi dispensada a realização da audiência prévia. Saneado o processo, foi fixado o objeto respetivo e enunciados os temas da prova.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva, com custas a cargo da exequente.
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A exequente interpôs recurso da sentença, pedindo a respetiva revogação com o consequente prosseguimento do processo executivo.
Após alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A.
Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que Julga os embargos à execução, procedentes, por não se conformar com a mesma.
B.
Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.
C.
Na sentença recorrida, entende o digníssimo Tribunal a quo julgar como “não provado que a assinatura aposta no lugar do subscritor /avalista é do punho dos executados/opoentes”.
D.
Com efeito, decorre do relatório pericial, que analisou a Livrança dada à Execução, o contrato de crédito ao consumo e o contrato do seguro de protecção ao crédito individual, o seguinte:
“Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos: Conclui-se como muito provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 6) sejam da Autoria de ANA LUÍSA RIBEIRO CERQUEIRA.”
E.
Resulta do relatório pericial, julgamos nós, um juízo positivo, de que a assinatura aposta na Livrança e no contrato de crédito é a da Executada.
F.
Ou seja, tal conclusão do relatório traduz, quanto ao título executivo um juízo não só positivo sobre a autoria da assinatura e dos dizeres nele constante, mas que inclusive, apresenta um grau de certeza com alguma significância.
G.
O mesmo quanto à assinatura constante do contrato de crédito ao consumo e do contrato do seguro de protecção ao crédito individual.
H.
Efetivamente a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório, tal como sucedeu nos presentes autos.
I.
Refira-se, desde já, que a prova produzida nunca seria bastante para considerar demonstrado que aquelas assinaturas não tivessem sido efectuadas pela Embargante.
J.
Com efeito, a única prova que foi feita, no sentido de a assinatura não constante da Livrança e dos contratos não ser da Embargante, é apenas a circunstância de a própria Embargante, nos seus Embargos de Executado, negar a autoria dessa assinatura, o que não pode ser, evidentemente, suficiente para fundar a convicção do Tribunal a quo, acerca da realidade desse facto.
K.
Até porque, resulta da perícia efectuada que é “muito provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 6) sejam da Autoria” da Executada.
L.
De facto, esta conclusão da perícia não poderá justificar sequer a dúvida fundada acerca da veracidade dessa assinatura, nem poderá fundamentar a convicção segura do Tribunal a quo de que a assinatura não é da Executada/Embargante.
M.
Ademais, diga-se que concluiu, igualmente, a prova pericial que “Comparando as escritas suspeitas A, com a dos autógrafos de ANA LUÍSA RIBEIRO CERQUEIRA observam-se várias semelhanças significativas e reduzidas diferenças, no que respeita às características, quer de aspecto geral, quer de pormenor”.
N.
Pelo que, se torna manifestamente incompreensível a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
O.
Estando em causa a autoria de uma assinatura que é negada pela pretensa autora e não existindo sequer qualquer testemunha que ateste ter presenciado a elaboração dessa assinatura, parece-nos indiscutível que só um exame pericial poderia esclarecer esse facto.
P.
Ora, a perícia efetuada concluiu ser muito provável que aquela assinatura tivesse sido feita pela Embargante.
Q.
Repare-se que a sentença recorrida, nem sequer aponta alguma deficiências e/ou incongruências do relatório pericial, sendo que, limita-se o Tribunal a quo, apenas a decidir desconsiderar o resultado da prova pericial.
R.
Mas, salvo o devido respeito, não nos parece correcto esse procedimento, uma vez que a sentença recorrida acabou por se substituir ao perito, formulando um juízo técnico que contrariou expressamente o juízo pericial, sem que dispusesse dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito (pelo menos nada nos permite concluir pela existência desses conhecimentos).
S.
Sendo indiscutível que, como preceitua o art. 389º do CC, a perícia está sujeita à livre apreciação do Tribunal, a verdade é que essa liberdade de apreciação do julgador está condicionada pelo facto de não dispor dos conhecimentos específicos necessários para avaliar a correcção ou incorrecção dos juízos técnicos que nela estão implicados e, nessas circunstâncias, não estando ao alcance do julgador a efectiva possibilidade de sindicar e infirmar os juízos técnicos dos peritos (porque não dispõe dos conhecimentos
técnicos e científicos que para tal seriam necessários), a não-aceitação do resultado da perícia há-de radicar em quaisquer outras razões objectivas que, de algum modo e com a necessária segurança, lhe permitam contrariar ou pôr em dúvida aquele resultado, seja porque a metodologia adotada ou a respectiva fundamentação não são suficientemente credíveis, seja porque se colhem na prova produzida outros elementos que, com a necessária segurança, permitem infirmar ou pôr em causa as conclusões da perícia ou os pressupostos que lhe estão subjacentes.
T.
Mas, ainda que existissem razões objetivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respetivas conclusões, razões essas que não foram invocadas na sentença, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efetuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.
U.
Já quanto ao Executado/Embargante BB, importa referir que o mesmo foi dispensado, a seu pedido, da realização da perícia, por motivos de Saúde.
V.
Pelo que, também quanto ao Executado/Embargante BB, nenhuma prova foi feita no sentido de que a Assinatura constante da Livrança não pertença ao mesmo.
W.
Temos, pois, de concluir, que o relatório pericial não apoia a conclusão a que chegou o Tribunal a quo e também não existe qualquer outra prova onde ela se possa fundamentar tal decisão.
X.
Feitas todas as contas, há motivos para concluir que o Tribunal a quo, ao decidir que a assinatura não é da Embargante, incorreu – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência –num error in iudicando, por erro na avaliação das provas.
Y.
Assim, é forçoso concluir que andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar “como não provado que os executados/opoentes apôs a sua assinatura, na qualidade de subscritora e avalista, na livrança dada à execução.”.
Z.
Pelo que, atento ao supra exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto.”
*
Os embargantes responderam ao recurso e pugnaram pela sua improcedência com a consequente manutenção do decidido.
A final, formularam a seguinte síntese conclusiva:
I.OS RECORRIDOS PUGNAM PELA REJEIÇÃO DO RECURSO, QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, E, CASO SEJA ADMITIDO, A MANUTENÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, TAL COMO ASSENTE NA SENTENÇA RECORRIDA E A
CONFIRMAÇÃO DESTA, NOS SEUS PRECISOS TERMOS;
II.AS PROVAS FORAM APRECIADAS LIVREMENTE, SEGUNDO A PRUDENTE CONVICÇÃO DO JULGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 607.º, N.º 5, DO CPC E DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA;
III.NÃO SE OBSERVA QUALQUER VÍCIO OU ERRO DE JULGAMENTO QUE DETERMINE A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DENTRO DO CONDICIONALISMO DO ARTIGO 662.º, DO CPC;
IV.NA VERDADE, A SENTENÇA PROFERIDA APRECIOU, COM RIGOR, A QUESTÃO ATINENTE À APOSIÇÃO DA ASSINATURA NA LIVRANÇA;
V.DAÍ, QUE A SENTENÇA ESTEJA DEVIDAMENTE MOTIVADA E ANALISADA CRITICAMENTE, DE FORMA REFLECTIDA, NÃO PADECENDO DE DISCORDÂNCIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS;
VI.AS QUESTÕES QUE A RECORRENTE SUSCITA, COMO FUNDAMENTO DO RECURSO, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, NA SENTENÇA EM APREÇO, À LUZ DO DIREITO APLICÁVEL;
VII.DEVERÁ, ASSIM, MANTER-SE INALTERADA A MATÉRIA DE FACTO E, EM CONSEQUÊNCIA, A MATÉRIA DE DIREITO, IMPROCEDENDO AS CONCLUSÕES FORMULADAS;
VIII.DENOTE-SE IGUALMENTE QUE A RECORRENTE NÃO IMPUGNOU A MATÉRIA DE FACTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTANDO DOS FACTOS PROVADOS QUE OS RECORRIDOS ASSINARAM A LIVRANÇA DADA À EXECUÇÃO, OS EMBARGOS TÊM OBRIGATORIAMENTE QUE PROCEDER;
IX.SEM CONCEDER, NO ÂMBITO DAS CARTAS ENVIADAS AOS RECORRIDOS, A RECORRENTE ALEGOU QUE O TÍTULO DADO À EXECUÇÃO FOI PREENCHIDO COM O MONTANTE DE € 19.802,06, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS - EXECUTIVO – RELAÇÃO CAUSAL, A CAUSA DEBENDI – E QUE FORAM INCORPORADOS NA LIVRANÇA, MESMO JÁ PRESCRITOS!
X.A RECORRENTE NÃO ALEGOU A DATA EM QUE OCORREU O PUTATIVO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DA LIVRANÇA;
XI.NESSA MEDIDA, APENAS SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À CITAÇÃO DOS RECORRIDOS, ENCONTRANDO-SE OS DEMAIS PRESCRITOS (ARTIGO 310.º, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL), O
QUE TERÁ DE SER APRECIADO PELO JULGADOR EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO RECURSO, O QUE SE REQUER;
XII.NÃO FOI DADO COMO PROVADA A DATA DA PUTATIVA MORA DOS RECORRIDOS NO REEMBOLSO DO MONTANTE MUTUADO;
XIII.A RECORRENTE E O NOVO BANCO, S.A. NUNCA ALEGARAM A EXISTÊNCIA DE MORA (NEM, SEQUER, FOI INDICADA A DATA DA MESMA);
XIV.DENOTE-SE QUE A SIMPLES MORA NÃO PERMITE AO CREDOR RESOLVER IMEDIATAMENTE O CONTRATO, DEVENDO TRANSFORMAR A MORA EM INCUMPRIMENTO DEFINITIVO (ARTIGO 801.º, N.º 13, DO CÓDIGO
CIVIL), O QUE A RECORRENTE E O NOVO BANCO, S.A. NÃO FIZERAM;
XV.A INEXISTÊNCIA DE UM ACORDO DE PREENCHIMENTO E SUA INOBSERVÂNCIA ASSUME A NATUREZA DE EXCEÇÃO PERENTÓRIA, UMA VEZ QUE TRADUZ A ALEGAÇÃO DE FACTO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR, DEVENDO OS RECORRIDOS SER ABSOLVIDOS DO PEDIDO, O QUE SUCEDERÁ SE O PRESENTE RECURSO FOR JULGADO PROCEDENTE E O PROCESSO BAIXAR PARA NOVO JULGAMENTO;
XVI.SEM CONCEDER, O QUE APENAS SE COGITA POR PRUDENTE DEVER DE PATROCÍNIO, MESMO QUE PROCEDA O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, A ÚNICA CONSEQUÊNCIA SERÁ A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E A SUBSEQUENTE E NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PARA A DISCUSSÃO E JULGAMENTO DOS FACTOS INVOCADOS, MORMENTE QUANTO AO PACTO DE PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA; QUEM PREENCHEU A LIVRANÇA E COM BASE EM QUE INFORMAÇÕES; DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE MUTUADO PELO NOVO BANCO, S.A. AOS RECORRIDOS; CARTAS DE INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA ENVIADAS PELO NOVO BANCO, S.A. AOS RECORRIDOS; CARTAS DE RESOLUÇÃO ENVIADAS PELO NOVO BANCO, S.A. AOS RECORRIDOS; DATA DA PUTATIVA MORA NO REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS.”
*
Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que cumpre decidir, são as seguintes:
i. Impugnação da decisão de facto;
ii. Se a sentença recorrida deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Os factos que importam à decisão são os que se deixaram descritos em sede de relatório.
Por seu turno, em 1ª instância, foi fixado o seguinte quadro factual:
Factos Provados:
1. A exequente deu à execução a livrança junta aos autos, dando-se o respetivo teor por reproduzido, com a data de emissão de 11.10.2005 e data de vencimento de 2024.07.05, no valor de €29.858,52.
2. No rosto da referida livrança constam na qualidade de subscritor a assinatura imputada a AA.
3. No verso, após a expressão “por bom aval à subscritora” consta a assinatura imputada ao embargante BB.
4. Em 11-10-2005 foi celebrado um contrato de “crédito ao consumo BES” com condições gerais, cujo original se mostra junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, figurando no mesmo como “mutuária” a executada/opoente AA.
5. Em 11-10-2005 foi celebrado um contrato de “Adesão ao contrato do seguro de proteção ao crédito individual, cujo original se mostra junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, figurando no mesmo como “mutuária” a executada/opoente AA.
6. A executada/opoente remeteu à Ilustre mandataria da embargada em 27 de junho de 2024, a carta cuja cópia se mostra junta com a petição, a qual se dá por integralmente reproduzida.
7. Na central de responsabilidade de crédito, referente a responsabilidades de crédito no mês de setembro de 2024, quanta aos executados mostram-se registados os créditos constantes a fls. Juntas com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Factos Não Provados
8. executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de subscritora, na livrança dada à execução, descrita no ponto 1 dos factos provados.
9. A executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de mutuária, no contrato de crédito ao consumo a que se alude no ponto 4 dos factos provados.
10. A executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de segurada, no contrato de seguro a que se alude no ponto 5 dos factos provados.
11. O executado/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de avalista, na livrança dada à execução, descrita no ponto 1 dos factos provados.
12. O executado/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de avalista, no contrato de crédito ao consumo a que se alude no ponto 4 dos factos provados.
13. O embargante remeteu à executada em 17.04.2009 e 29.11.2009, para a “Praceta 1, as cartas cujas cópias se mostram juntas com a contestação, as quais se dão por integralmente reproduzidas.
14. O embargado remeteu ao executada em 17.04.2009 e 29.11.2009 , para a “Rua 2, as cartas cujas cópias se mostram juntas com a contestação, as quais se dão por integralmente reproduzidas.
Fundamentação de Direito
i. Da impugnação da decisão de facto
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
E nos termos do art. 639º, nº 1, do mesmo Código, o “… recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes1 que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
Estes ónus impostos ao recorrente compatibilizam-se com o facto de o regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância ter “… em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1).
Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta, ainda, António Abrantes Geraldes, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”.2
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º,nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)”3.
No que diz respeito aos pontos concretos da matéria de facto que se pretendam impugnar, é também pacífico na jurisprudência, que os mesmos devem constar obrigatoriamente das conclusões (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão), atenta a sua função delimitadora do recurso.
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023 (processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, acessível para consulta em www.dgsi.pt), “(…) as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso.
(…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta”.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2023, proferido a 17 de outubro de 2023, no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, e publicado no Diário da República a 14 de novembro de 2023, e que uniformizou Jurisprudência quanto ao ónus previsto na al. c), do nº 1, do art. 640º (no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”), reitera o entendimento assinalado no sobredito Acórdão do mesmo Tribunal, ao afirmar que da “…articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso” – sublinhado nosso.
Quanto aos demais ónus que recaem sobre o impugnante, afirma-se, por seu turno, neste último aresto o seguinte:
“Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Na sequência do exposto, e sintetizando, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, tem de cumprir os seguintes ónus:
i. assinalar nas conclusões os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar;
ii. indicar (na motivação recursiva) relativamente a cada um dos factos impugnados ou conjunto de factos estritamente conexionados entre si, os meios de prova que impõem decisão diversa da que foi proferida pelo juiz em 1ª instância, o que significa, que deverá apresentar argumentação suscetível de evidenciar que os meios de prova indicados conduzem inevitavelmente à decisão por que pugna;
iii. No caso de os meios de prova invocados como fundamento do erro de julgamento estarem gravados tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e/ou proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
iv. Finalmente, tem de indicar a decisão que em seu entender deve ser proferida relativamente a cada um dos pontos concretos impugnados, o que poderá fazer no corpo das alegações, em consonância com o citado AUJ.
A recorrente não declarou pretender recorrer da decisão relativa à matéria de facto. Pelo menos, não o declarou de forma expressa, e da alínea B das conclusões formuladas a final, até aparenta querer recorrer, apenas, do mérito da decisão quando ali escreve o seguinte: “ Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.”
Não obstante, a mera leitura conjugada das conclusões C, E, F, G, K, U, V, X e Y, não nos deixa dúvidas sobre o erro de julgamento de facto que a recorrente visa efetivamente imputar à decisão recorrida, e esta intenção sai reforçada se conciliarmos tais conclusões com o que vem alegado no corpo das alegações.
Assim, pese embora os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente entende não terem sido corretamente julgados (por erro na avaliação da prova) não estarem perfeitamente delimitados à luz do ónus que sobre si impende (cf. al. a), do nº 1, do art. 640º CPC), inexistem dúvidas que a matéria de facto que entende ter sido incorretamente julgada é a que resultou como não demonstrada sob os pontos nºs 8, a 12.
A leitura conjunta das conclusões e das alegações recursivas não deixa igualmente dúvida sobre a decisão que a recorrente pretende ver proferida quanto a cada um dos ditos factos, pois é evidente entender que cada um deles deveria ter sido julgado como provado.
No que diz respeito ao ónus de que trata a alínea b), do nº 1, do sobredito art. 640º, a discordância quanto à decisão proferida resulta do invocado erro na avaliação da prova pericial, entendendo a recorrente que o resultado da perícia conduz a decisão oposta daquela que foi proferida.
No entanto, no que tange ao cumprimento deste ónus temos de distinguir a matéria de facto concernente à embargante/executada e aquela que diz respeito ao embargante/executado, porquanto não tendo sido realizada perícia à escrita deste último, carece de sentido fundar a discordância quanto à decisão que lhe diz respeito em erro de avaliação da prova pericial. Por seu turno, a recorrente não indica as provas que a seu ver conduziriam a decisão distinta da que foi proferida em 1ª instância, pelo que relativamente à factualidade descrita em 11, e 12, não foi cumprido o ónus da alínea b), do nº 1, do art. 640º, o que determina a rejeição do recurso de impugnação atinente àquela factualidade.
Assim, o objeto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto restringe-se aos factos descritos sob os pontos 8, 9, e 10, e que são os seguintes:
8. A executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de subscritora, na livrança dada à execução, descrita no ponto 1 dos factos provados.
9. A executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de mutuária, no contrato de crédito ao consumo a que se alude no ponto 4 dos factos provados.
10. A executada/opoente apôs a sua assinatura, na qualidade de segurada, no contrato de seguro a que se alude no ponto 5 dos factos provados.
O tribunal recorrido expôs a convicção adquirida quanto a esta matéria nos seguintes termos:
“Os factos dados como não provados, descritos sob os pontos 8 a 12, resultam da insuficiência da prova produzida, nos termos em que infra passaremos a expor.
(…)
No nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil).
Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado.
Como refere Miguel Teixeira de S ousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 238: “o valor a conceder à prova realizada através dos meios de prova não está legalmente prefixado, antes depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória.”.
No mesmo sentido, cfr., ainda, A. Varela, M. Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 660 661; e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão, R. Pinto, in “CPC anotado”, II volume, p. 635-636. Especificamente quanto à prova pericial, dispõe o art. 389º do Cód. Civil que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 340, “O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial (…). Prova livre não quer dizer prova arbitrária, «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais» (acórdão do S.T.J., de 30 de Dezembro de 1977, no B.M.J., n.º 271, pág. 185).”
Quando o juiz decida de modo diferente das conclusões periciais, impende sobre si um dever de fundamentação especialmente acrescido quando os factos em causa impliquem conhecimentos especiais.
Como se escreve, a este propósito, no Ac. do TRG, de 19/02/2015, Filipe Caroço, acessível em www.dgsi.pt, “nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há- de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio”.
Deste enunciado, conclui-se que, no caso, a avaliação da força probatória dos relatórios periciais elaborados incumbe ao juiz, que norteia a sua decisão pelo princípio da livre apreciação daqueles relatórios em conjugação com toda a demais prova produzida.
In casu, é certo que não foram ouvidas testemunhas, (prescindidas pelo exequente), não foi requerido depoimento de parte ou declarações de parte.
O relatório pericial junto aos autos termina afirmando: “Conclui se como muito provável que a escrita suspeita da assinatura (…) seja da autoria de AA”.
Porém, naquele relatório é, desde logo, chamada a atenção, como “Nota”, que: “A comparação entre as assinaturas questionadas (docs. 1 a 6 deste relatório) e os autógrafos de AA foi limitada pelo traçado com formas simplificadas e parcialmente ilegíveis das escritas em análise”.
Por outro lado, segundo o “Anexo Informativo sobre perícias de escrita manual” aos mencionados relatórios, as conclusões dos mesmos indicam “o grau de probabilidade da autenticidade e/ou autoria de determinada amostra problema”, sendo os resultados apresentados “sob a forma de conclusão, obedecendo a uma escala qualitativa com sete níveis (“Muitíssimo Provável”; “Muito Provável”; “Provável”; “Inconclusivo”; “Provável Não”; “Muito Provável Não”; “Muitíssimo Provável Não”), sendo que os níveis que correspondem ao “Muitíssimo Provável” e “Muitíssimo Provável Não” se aproximam do grau de certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança e de dissemelhança, respetivamente, que pode ser estabelecido entre escritas”.
Destes elementos apreende-se que, de acordo com as regras de elaboração e avaliação inerentes à própria perícia realizada, só o nível “Muitíssimo Provável” é que se aproxima do grau de certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança.
Tendo os peritos concluído no sentido de que é muito provável que as assinaturas cujas autorias vêm imputadas à executada/opoente – apostas na livrança e nos contratos – foram apostas pelo punho desta, resulta que o resultado obtido não alcança um patamar científico sólido e seguro, apesar de estar próximo.
A perícia realizada não permitiu, pois, alcançar, com suficiente certeza técnico-científica, um parecer que confirmasse ou infirmasse a impugnação da executada/opoente em relação à autoria das ditas assinaturas, tendo concluído por mero juízo de probabilidade.
Conforme supra referido, em processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389.º do Código Civil, e 489.º do Código de Processo Civil), pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciar o resultado da perícia conjugadamente com os demais meios de prova produzidos.
No caso dos autos, decorridos cerca de 20 anos desde os factos alegados, torna-se manifestamente difícil aos executados apresentar contra prova, tendo aliás, a executada enviado a missiva à Ilustre mandataria da exequente conforme matéria assente, sendo certo que na central de responsabilidades do Banco de Portugal, não constar o alegado contrato de crédito ao consumo.
Não esqueçamos, porém, que o ónus da prova cabe ao exequente. Não se mostra, assim, curial que a possibilidade de contra-prova dos executados se sobreponha ao ónus da prova que cabe ao exequente.
Em suma, no caso em apreço, a única prova produzida-relatório pericial- criou ao tribunal dúvida séria sobre a realidade do facto de a executada/opoente ter aposto a sua assinatura no documento dado à execução e nos contratos que lhe subjaz, a qual (dúvida) tem que ser resolvida contra a parte a quem tal facto aproveita (cf. artigo 414.º do CPC), in casu, contra o exequente.
Que poderia ter apresentado facilmente outras provas.
Sendo que quanto ao facto de o executado/opoente ter aposto a sua assinatura na livrança e contrato junto aos autos, nenhuma prova foi produzida.
Por esta razão, deu este Tribunal como não provado que os executados/opoentes apôs a sua assinatura, na qualidade de subscritora e avalista, na livrança dada à execução.”
Em face do que se deixou dito na decisão recorrida, é inequívoco que a Mª juíza do tribunal a quo não formulou um juízo técnico científico distinto do dos peritos, não divergiu do juízo por eles formulado e não se lhes “substituiu” em termos de conclusão pericial, tendo tão só concluído, pelas razões aduzidas, e num quadro de inexistência de qualquer outro meio de prova, que o resultado da prova pericial era insuficiente para imputar à embargante a autoria das assinaturas nos documentos que foram objeto de perícia (livrança, contrato de crédito ao consumo e condições gerais, e contrato de adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual), por nele se ter logrado apenas alcançar um mero juízo de probabilidade, situado num “grau” abaixo daquele que se aproxima do grau de certeza científica.
O tribunal recorrido procedeu à ponderação e avaliação da prova em conformidade com o disposto nos arts. 607º, nº 5, do CPC, de acordo com o qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, e que há de ser articulado com o previsto nos arts 389º, 391º e 396º do CC, relevando aqui o primeiro normativo por respeitar à prova pericial, estando apenas excluídos da apreciação livre da prova, tal como se afirma na decisão recorrida, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, os que só podem ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, por prova documental pré constituída, acordo, ou confissão das partes (art. 607º, nº 5, 2ª parte).
Como refere Manuel de Andrade4, “… segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.”
A prova idónea é aquela que permite firmar um facto, a que o evidencia com segurança, compatível com a certeza relativa quanto à sua verificação (verdade material) pois há que estar ciente que a certeza absoluta não será, porventura, alcançável.
Como nos dão conta Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora5, a prova “… não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…). A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.
Fundamentar uma decisão relativamente a cada facto concreto (ou com referência a um conjunto de factos, desde que entre eles exista qualquer conexão), significa expor as razões que conduziram à decisão de julgar como provado ou não provado um facto ou conjunto de factos, de tal modo que em função da consistência da argumentação apresentada pelo julgador seja possível, em termos objetivos, aceitar a decisão como razoável.
“(…) tendo presente o alcance da exigência legal ínsita no n.º4 do artigo 607.º do CPC, não pode deixar de se entender que a “fundamentação suficiente” se consubstancia na indicação do fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção por forma a que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado(...)”.6
A prova idónea é, pois, aquela que permite chegar à certeza jurídica do facto.
E liberdade de apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, significa, tão só, que o juiz não está vinculado a observar normas ou critérios fixos e/ou absolutos impostos por lei, exigindo-se-lhe, porém, que na fundamentação indique não só os meios probatórios em que funda a sua convicção, mas, e, sobretudo, que exponha as razões que o conduziram a firmar a sua decisão num sentido, e não noutro, de modo a que a mesma possa ser plenamente compreendida pelos destinatários e por eles sindicável.
A propósito do valor da prova testemunhal, mas que aqui é plenamente convocável com as devidas adaptações, Alberto dos Reis esclarecia que o julgador não podia “… proceder arbitrária e caprichosamente na avaliação da prova”, dar-lhe liberdade não significava “… reconhecer-lhe a faculdade de julgar como lhe aprouver, sem provas ou contra as provas produzidas no processo; isso seria a anarquia a desordem a prepotência”7.
A este propósito, entre outros no mesmo sentido, atente-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/10/2008, proferido no processo 3/07.4GAVGS.C2, acessível para consulta em www.dgsi.pt:
“(…)
III. - O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
IV. - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.”
E no sumário do Acórdão do STJ de 2/12/94 (processo nº 048084, acessível naquele mesmo sítio da internet), disse-se:
“I- Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É o enunciado do princípio da livre apreciação da prova.
II - Este princípio confere ao julgador uma liberdade orientada unicamente para a descoberta da verdade material.
III - A liberdade de apreciação da prova significa julgar obedecendo a critérios de objectividade e segundo as regras da experiência e não liberdade de decidir e apreciar a prova com base no arbítrio e em meras impressões subjectivas do julgador.”
A propósito da prova da autoria material da assinatura aposta em títulos de crédito e em contratos, mormente de cariz económico e financeiro, que habitualmente encontramos na génese da emissão daquele tipo de títulos, como o são as livranças, é possível encontrar na jurisprudência as seguintes orientações diferenciadas: a) o juiz está vinculado ao resultado da prova pericial; b) o juiz não tem de se vincular a tal resultado, devendo ponderá-lo no contexto da prova global produzida, mas se se afastar do mesmo, terá de fundamentar com particular acuidade a sua convicção e esta terá de ser compatível com as regras da lógica, da ciência e da experiência da vida.
Encontramos uma resenha destas correntes jurisprudenciais no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2022, proferido no âmbito do processo nº 20975/18-2T8SNT-A.L1-7, (acessível para consulta em www.dgsi.pt e relatado por Luís Pires de Sousa), que discorre, a nosso ver, de forma exemplar sobre a matéria também em discussão nos presentes embargos e que por isso acompanhamos e passamos a citar:
“Segundo a tese da vinculação à prova pericial, na decisão sobre a prova da autoria da assinatura, o juiz não deve apartar-se das conclusões do relatório pericial realizado.
Inserem-se nesta abordagem os seguintes arestos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-6-2021, José Amaral, 2117/17:
O meio idóneo para provar a autenticidade de assinaturas é o exame pericial e sendo certo que o parecer dos peritos, pelo seu apetrechamento técnico-científico, pesa significativamente (tanto mais quanto mais complexa e difícil seja a matéria a peritar) e que o seu juízo se presume até subtraído à livre apreciação do julgador embora não deva ser considerado com “deslumbramento” nem como “amarra” e só podendo ser contrariado com argumentos de igual ou superior nível, deve aquele prevalecer, ainda que o seu resultado seja apenas “provável” ou “muito provável”, quando, tudo examinado e ponderado, não se aduzem nem se encontram motivos reais e sérios, de idêntica ou melhor valia, seja ao nível da sua regularidade, da sua base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar convicção diversa ou mesmo daquele duvidar.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.5.2017, Elisabete Valente, 1291/15:
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela não é mera possibilidade ou verosimilhança. É uma plausibilidade, uma presumível realidade do facto objeto de prova; é uma conclusão cientificamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.
II - Se está em causa apurar um facto cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, esta deverá prevalecer sobre a opinião do leigo.
Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5-6-2017, Paula Amorim, 549/13, e de 20-9-2021, Paula Amorim, 9226/05:
No exame pericial em que estava em causa aferir da genuinidade da assinatura aposta no documento o tribunal não pode afastar-se do parecer dos peritos, quando os peritos tenham analisado os mesmos factos que cumpre ao juiz apreciar e porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos não invalidam o laudo dos peritos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11.2020, Isabel Salgado, 1046/14:
A conclusão extraída pelos peritos - “Provável” que a assinatura seja da embargante - encerra um juízo técnico científico de plausibilidade quanto à verificação da realidade do facto objeto de prova, que conjugada interface com as regras da experiência e os demais elementos probatórios que o não contrariam, revela-se idónea e suficiente para formar a convicção do juízo afirmativo.
Segundo a tese da avaliação integrativa e holística da prova, a prova pericial é um meio de prova a par de outros idóneos a firmar a convicção do julgador quanto à autoria material da assinatura, não sendo a prova pericial absolutamente decisiva.
Subsumem-se nesta orientação os seguintes arestos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018, Margarida Leite, 806/06:
Estando em causa um exame pericial à letra e à assinatura e não tendo os peritos logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue a aposição pelos embargantes das assinaturas e das expressões que lhes são imputadas, tendo concluído por meros juízos de probabilidade – “provável” e “pode ter sido” –, sem lhes atribuir qualquer grau de certeza científica, deverá o julgador apreciar os dados extraídos pelos peritos da análise comparativa efetuada à letra e às assinaturas em causa, conjugados com outros meios probatórios, à luz do princípio da livre apreciação da prova, de forma a aferir se permitem considerar provados os factos impugnados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2018, Pedro Brighton, 456/13:
Para a prova da genuinidade da assinatura aposta num aval, além da prova pericial, podem contribuir decisivamente presunções judiciais, máxime os indícios resultantes de outros documentos juntos aos autos e de depoimentos testemunhais prestados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.3.2019, António Valente, 7928/16:
Efetuada perícia com exame à letra e assinatura que comporta a nível da escala de conclusões os patamares derradeiros de muito provável ou muitíssimo provável, o resultado de ser provável que tais assinaturas sejam do punho da Autora, não obsta a que se venha a dar como provado que tais assinaturas foram abusivamente feitas por outra pessoa, quando, no contexto do conjunto da prova, seja essa a conclusão mais lógica, coerente e apta a tornar compreensíveis os factos atinentes ao comportamento das partes envolvidas.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-6-2020, Paulo Duarte Teixeira, 943/18:
I - O princípio da prova livre implica, numa primeira dimensão, que não exista qualquer pré-determinação genérica dos meios de prova necessários para a demonstração de certos factos.
II - Em segundo lugar, essa liberdade implica que o tribunal possa valorar todos os meios de prova e afastar conclusões periciais, desde que o fundamente de forma racional e congruente.
III - Por isso, a demonstração de que uma assinatura foi falsificada pode basear-se noutros meios de prova que não apenas a prova pericial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9-11-2017, Ana Cristina Duarte, 393/12:
A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa, não se efetua apenas através de exame pericial. Como é sabido, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, para prova deste facto a lei não exige formalidade especial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.1.2021, Sandra Melo, 962/14:
Para que se considere provada a assinatura de um documento, exista ou não perícia, há que ponderar, além de todos os elementos probatórios produzidos, também o contexto fático alegado, bem como a própria forma como decorreram os autos, com vista à verificação da verdade processual e, tudo analisado, concluir-se por uma probabilidade suficientemente elevada da sua veracidade, com uma margem de erro que se mostre proporcionada às regras da razão e da experiência de vida.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.10.2018, Cristina Cerdeira, 6166/15:
I) O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito ou a assinatura terem sido feitos na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem perentória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada.
II) - Sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida.”
Feita esta seleção temática de jurisprudência, prossegue o dito Acórdão:
“…., há que enfatizar que a valoração da prova pericial é feita diferentemente no processo civil e no processo penal, consoante decorre do Artigo 163º, nº1, do CPP (“O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”) e do Artigo 389º do Código Civil (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”). Sobre esta dicotomia e razão de ser da mesma, cf. o Ac. nº 422/99 do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, existe grande heterogeneidade entre as ciências que baseiam a intervenção dos peritos em tribunal. Assim, a par das ciências duras ou da explicação (física, química, engenharia) existem outras ciências sociais ou da compreensão cujo padrão não é o nomológico ou hempeliano – cf. Michele Taruffo, “La aplicación de estândares científicos a las ciencias sociales forenses”, in Carmen Vazquez (Ed.), Estándares de Prueba y Prueba Científica, Marcial Pons, 2013, pp. 208-209.
Neste sentido, pode equacionar-se uma dicotomia entre perícia científica e perícia de opinião.
Na explicitação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.9.2014, Henrique Antunes, 2054/10, www.colectaneadejurisprudencia.com: «Atualmente, porém, o espectro das ciências que pode disponibilizar provas periciais é bem mais alargado. De um especto, as denominadas ciências duras são cada vez mais complexificadas e especializadas; de outro, as chamadas ciências moles ou sociais, como a psicologia, a psiquiatria, a sociologia, a economia, etc. - são consideradas, frequentemente, como fontes de prova em processo civil. O alargamento do espectro das provas periciais torna particularmente complexo o problema do controlo da fiabilidade dessa espécie de prova, a que, naturalmente, a ciência jurídica não ficou indiferente.
É neste contexto que surge, por exemplo, a distinção entre perícia científica e perícia de opinião.
A primeira produz certeza, no sentido de que, perante o estado atual do saber científico, o resultado da perícia deve ser idêntico para todas as pessoas, i.e., só é possível um resultado: se houver resultados divergentes, é porque um deles está, necessariamente, errado. Está nessas condições, por exemplo, a determinação da área de uma superfície ou a composição química de uma coisa.
A perícia de opinião, essa, diversamente, produz convicção: não se trata já de verificar a exatidão de uma determinada afirmação de facto - mas de valorar um facto ou alguma circunstância desse mesmo facto, valoração que traz implicada a emissão de um juízo de valor. Neste caso, podem existir laudos divergentes e mesmo contraditórios. Serve de exemplo a determinação do valor de um imóvel.
Esta distinção traz implicada toda uma constelação de consequências. Perante uma perícia científica, não é admissível que o juiz se afaste, arbitrariamente, do seu resultado, com o argumento de que esse resultado não o convence ou de que tem opinião contrária. Não é concebível, por exemplo, que o juiz discorde da conclusão pericial de que a água é composta por uma molécula de oxigénio e duas de hidrogénio.
Diversamente, na perícia de opinião, o juiz deve ser particularmente prudente na adesão ao parecer dos peritos, sendo-lhe exigível um juízo de valor sobre o seu conteúdo, a idoneidade do perito e o resultado que disponibiliza, em função do seu objeto.»
Ora, no que tange à grafologia, a mesma subsume-se a esta categoria de perícia de opinião, havendo mesmo quem negue a sua validade científica. A este propósito, refere Michele Taruffo, Simplemente la Verdade, El Juez y la Construcción de dos Hechos, Marcial Pons, 2010, p. 241: «(..) é necessário distinguir entre a “boa ciência” e a “má ciência” ou pseudociência (ou junk science), isto é, entre métodos ou conhecimento que se apresentam como dotados de dignidade científica, mas que não foram validades cientificamente. Não se trata apenas da cartomancia ou da leitura de grãos de café (…) que nenhuma pessoa dotada e bom senso consideraria como equivalentes a uma metodologia científica. A questão refere-se também a outras técnicas, como a grafologia, que tradicionalmente foram consideradas idóneas para produzir resultados atendíveis, mas às quais se nega atualmente efetiva validade científica.» Na sequência, o autor cita a posição de Faigman, Legal Alchemy. The Use and Misuse of Science in the Law, Nova Iorque, 1999, pp. 2 ss. 62 e 77 e ss.. (…)
Em terceiro lugar, há que constatar que, na prática judiciária e pericial, persiste uma sobrevalorização semântica da prova científica, com vigência do paradigma da individualização, segundo o qual a ciência proporciona a capacidade de identificar plenamente um indivíduo ou um objeto a partir de vestígios. Segundo esta metodologia, é comum que o perito expresse o resultado do exame pericial numa escala de provável, muito provável, etc.
Conforme se refere em Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, Almedina, 2021, pp. 406-408:
«(…) este paradigma tem sido ultimamente objeto de críticas por parte da comunidade científica, argumentando-se que a pretensão de vincular um vestígio desconhecido a uma única fonte representa uma equivocada intuição probabilística que iguala infrequência com unicidade, ou seja, considera-se impossível obter prova concludente da unicidade. (…)
Em suma, “as provas científicas tratam da probabilidade de os dados analíticos e técnicos, resultantes depois da análise no laboratório, à luz das hipóteses judiciais examinadas, e não ao contrário: isto é, não tratam da probabilidade das hipóteses judiciais consideradas à luz desses dados.”[5] Em coerência com esta posição, deve abandonar-se a metodologia corrente de expressar os resultados da prova científica em termos de identificação categórica, v.g., “provável”, “muito provável”. Estas escalas reproduzem o paradigma da identificação, estabelecendo, não o que dizem os dados, mas o que deve crer-se sobre a hipótese em apreciação a partir dos dados.
O paradigma da verosimilitude propõe valorar os resultados das provas científicas, formulando três questões: (i) o que dizem os dados e observações resultantes da prova científica sobre a hipótese A em relação com a hipótese B; (ii) o que devemos crer a partir desses dados e (iii) o que devemos fazer. Na formulação proposta por Carmen Vázquez, o esquema proposto é o seguinte: (i) o juiz deve decidir se assume ou não as asserções periciais («p», «q») como premissa para realizar inferências sobre «P»; (ii) assumindo como verdadeiras tais asserções, deve então decidir as consequências que para «P» decorrem das referidas asserções; (iii) e, finalmente, deve decidir se «Está provado que P».[6]
A resposta à primeira questão é a principal tarefa do perito, o qual deve interpretar e comunicar o resultado da perícia feita em laboratório, expressando-a nos termos já enunciados. Está em causa a fiabilidade da prova pericial. Neste âmbito, há que atentar que, em cada área científica, podem existir standards probatórios específicos, os quais não coincidem necessariamente com o standard probatório jurídico do caso. Por essa razão, é essencial que o perito dê nota de qual o standard probatório comummente aceite naquela especialidade. Assim, o perito valora os enunciados fácticos com base num “conjunto de provas científicas ou técnicas, que não esgotam as provas disponíveis no processo, sendo que a satisfação do standard de prova jurídico supõe a valoração conjunta de todas as provas admitidas e praticadas no processo, que não apenas da prova pericial.”[7]
A resposta à segunda questão integra a avaliação da veracidade das hipóteses em confronto, a qual tem de assentar no que dizem os dados científicos, mas também no que resulta das restantes provas produzidas. Está em causa a força probatória da prova pericial, a qual depende dos dados do caso. Esta tarefa incumbe ao juiz que pauta a sua decisão pelo conjunto da prova produzida e norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. Ou seja, o juiz é que determina o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo. Neste preciso sentido, o juiz valora a prova e não é propriamente o perito dos peritos. Aqui reside a diferença essencial entre o paradigma da individualização e da verosimilitude porquanto naquele não se distingue claramente entre a tarefa do perito e a do juiz.
No que tange à terceira questão (o que devemos fazer), a mesma remete para o standard da prova aplicável ao caso em apreço. Isto é, partindo-se do que se deve crer, há que aquilatar se tal é suficiente para que possamos considerar provada uma hipótese e atuar em conformidade. A fixação de um standard de prova é uma questão política e valorativa no sentido de que expressa a tolerância que o sistema está disposto a dar aos erros que podem ocorrer com a prolação da decisão, quais sejam: o de se declarar provado algo que é falso ou de se declarar não provado o que é verdadeiro.»
Dito de outra forma, a circunstância de o relatório pericial dos autos se expressar em resultados de pouco provável, provável, muito provável, etc. é suscetível de induzir o julgador e as próprias partes em erro, desde logo porque o standard de cada ciência não é necessariamente sobreponível ao standard de decisão do julgador, o standard da probabilidade prevalecente (cf., desenvolvidamente, Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., 2021, pp. 55-70; cf. também Carmen Vázquez, De la Prueba Científica a la Prueba Pericial, Marcial Pons, 2015, pp. 268-269 ). Essa nomenclatura é conforme com um paternalismo epistémico, no sentido de que o julgador- em matéria de conhecimento científico – deve ser protegido e amparado, atuando com deferência epistémica face ao resultado do trabalho do perito. Nesta senda, pode ocorrer que «a livre valoração das provas periciais por parte do tribunal possa não ser mais do que uma ficção, já que o tribunal pode estar condicionado por uma “deferência epistémica” em relação ao perito e, então, pode ser o perito quem determine realmente o conteúdo do veredicto judicial» (Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, 2008, pp. 96-97).
Para obviar a este perigo e a este resultado, cremos que a metodologia proposta pelo paradigma da verosimilitude, com a formulação das três questões, que correspondem a três passos da avaliação, é muito útil e operacional. Resulta do segundo passo da mesma que a avaliação da força probatória da prova pericial incumbe ao juiz que pauta a sua decisão pelo conjunto da prova produzida e norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. Ou seja, o juiz é que determina o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo.
Nesta valoração holística da prova produzida, «a peritagem não tem preferência alguma com respeito a outras provas, sendo que o seu resultado deve ser contrastado conjuntamente com o resto dos meios de prova, dependendo a sua credibilidade do que resultar dos critérios objetivos propostos até agora, assim como do interrogatório dos peritos (…) sendo perfeitamente possível que o juiz se aparte do relatório pericial, desde que atenda a esses critérios objetivos» - Jordi Nieva Fenoll, La Valoración de la Prueba, Marcial Pons, 2010, p. 304. (…).
(…)
Conforme é dito no Anexo Informativo da perícia, só o nível “muitíssimo provável” é que se aproxima do grau de certeza científica. Assim, na lógica do próprio relatório, o nível obtido de provável não se aproxima do grau de certeza científica… Ou seja, o próprio relatório assume que o resultado obtido não alcança um patamar científico sólido e seguro.
(…)”.
Retomando o caso dos autos, e em primeiro lugar, cumpre assinalar que impugnada a veracidade da assinatura aposta no título executivo, cumpria à exequente a prova de que as assinaturas apostas no título executivo e nos contratos foram feitas pelo punho de cada um dos executados/embargantes.
Assim parece não o entender a apelante quando em sede de contestação aos embargos diz (art. 12º) que “ os Embargantes não fazem prova de que as assinaturas apostas na livrança não correspondem às suas…”, entendimento que replica na conclusão V) quando afirma que “.. também quanto ao Executado/Embargante BB, nenhuma prova foi feita no sentido de que a Assinatura constante da Livrança não pertença ao mesmo.”
Atenta a natureza do título apresentado à execução, para além dos fundamentos de oposição previstos no art. 729º, do CPC, “… podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração” (art. 731º, do CPC).
O embargante ao dizer que a assinatura aposta no título (e nos contratos que lhe subjazem) não foi feita pelo seu punho está a impugnar a subscrição do título, o facto constitutivo da obrigação que lhe é exigida pelo exequente na ação executiva. A oposição configura, nesta medida, defesa por impugnação e não por exceção, pelo que nos termos do disposto nos arts. 342º, do CC (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivo do direito alegado,”) e no art. 374º do mesmo Código (“Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura (…) incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”) recai sobre o exequente o ónus da prova da veracidade da assinatura.
“Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura”.8
Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2005, proferido no processo nº 04B660, acessível em júris.stj.pt, no qual se lê o seguinte:
“(…) o meio de oposição por embargos de executado é um processo de «natureza declaratória». Mas visa «directamente os fins da execução», e a sua «índole meramente instrumental e auxiliar» desta imprime-lhe, por conseguinte, «configuração e regime em vários aspectos diverso do módulo normal dos processos declaratórios», que desaconselha toda a «aplicação desprevenida de institutos próprios do processo declaratório, sem as necessárias cautelas e restrições» (5) .
Neste conspecto, a oposição por embargos não se apresenta como «um elemento intrínseco» da acção executiva «e integrante do título», mas como mera «contra-acção através da qual se pode pôr em causa a execução (6) ..
Não se conclua, porém, da sua «real fisionomia de contra-acção», sublinha o autor que estamos a citar, «que na oposição à execução haja alteração das regras do ónus da prova e que ao executado caiba esse ónus para casos em que lhe não coubesse em acção declaratória».
«Quando o título executivo se não revista de força probatória legal», como é o nosso caso - sendo certo, observa o mestre de Coimbra (7)., que «não há coincidência entre força probatória e força executiva ou exequibilidade», concedendo a lei «força executiva a títulos que não possuem força probatória legal» -, «não é ao executado que compete a prova negativa dos factos constitutivos do direito, mas sim ao exequente a prova da sua existência».
E, não sofrendo alteração a regra do ónus da prova, tem plena aplicação nos presentes embargos a regra do artigo 374, n.º 2, do Código Civil, que faz impender sobre o banco autor a prova da veracidade da assinatura da livrança, como bem se decidiu na Relação de Lisboa.
Neste sentido é a jurisprudência constante dos tribunais superiores (…).
Dir-se-ia, inclusivamente, que o procedimento não deixa de revestir estrutural e funcionalmente a feição de uma acção de declaração negativa, conducente à mesma repartição do ónus probatório por força do artigo 343, n.º 1.
Como já se escreveu, assim se conciliam «os dois interesses em antagonismo: o interesse do credor à pronta realização do seu direito», através de um procedimento executivo fundado na simples «aparência da existência ou da exigibilidade» do mesmo; e as exigências da justiça», o interesse do devedor em «evitar o prosseguimento duma execução irregular ou injusta, ou de assegurar a tutela dos seus direitos» (8)..
No caso, relativamente à questão da genuidade da assinatura aposta nos documentos assinalados nos pontos factuais impugnados, cumpre aferir sobre o invocado erro de julgamento, nomeadamente, no que diz respeito à apreciação e valoração da prova pericial, restrita à putativa assinatura da executada, pois quanto ao executado, e não tendo a exequente logrado fazer a prova que sobre si recaía, é manifesta a procedência dos embargos e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida pelos fundamentos nela aduzidos.
A embargante invoca como primeiro fundamento da oposição à execução a circunstância de a assinatura aposta no título executivo – livrança - não ter sido feita pelo seu próprio punho e no corpo dos embargos nega, ainda, ter assinado os documentos que justificaram, alegadamente, a subscrição daquele título.
O relatório pericial descreve a metodologia da perícia. Neste âmbito, e tal como foi assinalado na decisão em crise, foi dado nota do seguinte: “A comparação entre as assinaturas questionadas (docs 1 a 6 deste relatório) e os autógrafos de ANA LUÍSA RIBEIRO CERQUEIRA foi limitada pelo traçado com formas simplificadas e parcialmente ilegíveis das escritas em análise”, limitações que, aparentemente, terão ditado o grau de probabilidade fixado no âmbito da escala qualitativa em que são apresentados os resultados. E como resulta do explicitado na parte final do relatório pericial, a escala qualitativa classificada como “Muitíssimo provável” é a que se aproxima do grau de certeza científica, “indicando o mais alto grau de semelhança (….) que pode ser estabelecido entre escritas”. E sendo essa a escala que se aproxima de tal certeza, cremos que quando confrontados com um resultado dessa ordem de grandeza e ainda que inexistam outras provas suscetíveis de corroborar o juízo pericial, admitimos que tanto possa bastar para se alcançar a verdade relativa, a certeza jurídica do facto. Porém, quando o resultado da perícia aponta para patamar abaixo do grau que se aproxima da certeza científica (como ocorre no caso dos autos) a prova é inequivocamente mais frágil (diminui o seu grau de indiciariedade) e, em consciência, não se lhe poderá reconhecer a solidez necessária para, de per si, sustentar a verdade material do facto, sendo que só a segurança probatória poderá ditar uma decisão justa. E foi este, precisamente, o percurso lógico da fundamentação da sentença recorrida que não logramos infirmar, porquanto, por um lado, é o próprio resultado da perícia que ao não lograr alcançar um patamar científico seguro permite que a dúvida se instale; por outro, como veremos infra, inexiste prova que nos esclareça sobre as circunstâncias em que ocorreu a subscrição da livrança e o contrato que alegadamente justificou a sua emissão, sendo que o mero decurso do tempo não interfere sobre o ónus que recai sobre a exequente e a executada/embargante não tem, sequer, o dever de apresentar contraprova.
Na contestação a exequente apresentou prova documental e pessoal (testemunhas) de cuja inquirição veio a prescindir.
Dentre a prova documental apresentada, destacam-se o contrato de crédito ao consumo datado de 11/10/2005, assinado pelos alegados contraentes, respeitante ao financiamento de € 16.085,79, o qual não tem número identificativo, nem a indicação do número da livrança que nele é dito ter sido subscrita naquela mesma data pela executada, sendo que naquele Título, abaixo do dizer “Valor”, foi escrito o número do contrato alegadamente garantido, que, reitera-se, não é indicado no sobredito contrato de 11/10/2025.
A exequente apresentou em 23 de janeiro de 2025 (referência citius 24989526) quatro documentos (que diz ter protestado juntar com a contestação) e que consubstanciam comunicações escritas emitidas pelo serviço do contencioso do BES. Destes, relevam apenas os que dizem respeito à embargante e que estão datados de 17/04/2009 e 29/11/2009.
Desconhece-se se tais missivas foram recebidas pela embargante, já que não foi feita prova do respetivo envio.
De todo o modo, não aparentam assumir interesse para a discussão: dizem respeito a contrato que nelas se diz ter sido celebrado em 13 de outubro de 2005, com o número identificativo 60003674428, distinto, portanto, do número de contrato inscrito na livrança, a tudo acrescendo que a data de subscrição daquele Título é anterior ao contrato mencionado naqueles documentos.
A análise crítica e conjugada desta prova documental não evidencia com o mínimo de clareza ou segurança as condições e/ou circunstâncias que rodearam a assinatura do Título, e tendo-se já assumido não ser viável a formação duma decisão sólida fundada, tão só, no resultado da prova pericial, atingimos um patamar de dúvida que tal como se afirma na decisão recorrida, conduz a que a questão tenha de ser resolvida contra a parte (exequente) a quem o facto aproveita, atento o disposto no art. 414º, do CPC.
Deste modo, improcede de facto e de direito a apelação.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 1 de outubro de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira (1º Adjunto)
Margarida de Menezes Leitão (2ª Adjunta), que vota vencida, em conformidade com o seguinte voto:

Processo n.º 12019/24.1T8SNT-A.L1
Vencida quanto à executada AA.
Acompanhei a decisão quanto ao executado BB, relativamente ao qual não foi realizada perícia nem foi produzido outro meio de prova idóneo da autoria das assinaturas que lhe são imputadas. Divergi, porém, da solução adoptada quanto à executada AA. Pelas razões que seguem, julgaria provados os factos constantes dos pontos 8, 9 e 10 do elenco dos factos não provados e concederia parcial provimento à apelação.
1. Delimitação da divergência
A questão não reside em saber se a prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal. Está, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. Também não se discute que, tendo sido impugnadas as assinaturas, recaía sobre a exequente o ónus de demonstrar a sua veracidade, por força dos artigos 342.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do Código Civil.
A divergência situa-se no momento logicamente anterior à aplicação das regras do ónus da prova: consiste em determinar se a prova efectivamente produzida permite formar uma convicção positiva, segundo o standard da probabilidade prevalecente próprio do processo civil, acerca da autoria das assinaturas imputadas à executada. Só perante uma situação de dúvida irresolúvel, subsistente depois da valoração de toda a prova, haverá lugar à aplicação do artigo 414.º do Código de Processo Civil. O ónus da prova não constitui um critério de desvalorização da prova produzida, nem converte uma conclusão pericial positiva num resultado inconclusivo.
2. Poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto
A Relação não exerce, nesta matéria, um controlo meramente cassatório nem está limitada aos casos de erro manifesto, grosseiro ou clamoroso da primeira instância. Impugnada validamente a decisão de facto, deve formar uma convicção própria e autónoma, mediante a reapreciação dos meios probatórios indicados e dos demais elementos constantes do processo, sem prejuízo das limitações decorrentes da falta de imediação quando estas sejam relevantes.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2023, processo n.º 3771/18.4T8VIS-A.C1.S1, proferido também em embargos de executado nos quais se discutia a autoria de assinaturas apostas numa livrança e em documentação contratual, reafirma que cabe à Relação formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas e à luz da sua livre e prudente convicção. O critério da ilogicidade manifesta ou do erro clamoroso respeita à intervenção excepcional do Supremo na matéria de facto fixada pela Relação; não restringe os poderes desta perante a decisão da primeira instância.
No caso, a prova relevante é essencialmente documental e pericial. Não foram prestados depoimentos nem declarações de parte. A imediação não confere, por isso, à primeira instância qualquer vantagem cognitiva que justifique especial deferência.
3. O conteúdo efectivo da perícia
O Laboratório de Polícia Científica examinou seis assinaturas questionadas: a aposta na livrança, duas constantes do contrato de crédito ao consumo e três apostas nos documentos relativos ao seguro de protecção ao crédito. Como material de referência foram utilizados vinte e quatro folhas de autógrafos recolhidos judicialmente em Março de 2025 e uma reprodução do cartão de cidadão da executada. A perícia foi realizada segundo o procedimento de comparação e identificação de texto manuscrito e de assinaturas do Laboratório, com intervenção de um perito executor e de um perito validador.
O relatório não se limita a enunciar o nível final da escala qualitativa. Explicita o resultado da análise das características de aspecto geral e de pormenor nos seguintes termos:
Comparando as escritas suspeitas A, com a dos autógrafos de ANA LUÍSA RIBEIRO CERQUEIRA observam-se várias semelhanças significativas e reduzidas diferenças, no que respeita às características, quer de aspecto geral (...) quer de pormenor.
Com base nessas evidências, concluiu ser «muito provável» que as seis assinaturas questionadas fossem da autoria da executada. Na escala de sete níveis utilizada pelo Laboratório, «muito provável» é o segundo grau mais elevado de afirmação da autoria: situa-se acima de «provável», dois níveis acima de «inconclusivo» e apenas abaixo de «muitíssimo provável». Trata-se, pois, de uma conclusão positiva e fortemente direccionada, e não de uma mera possibilidade ou de um resultado equívoco.
4. A ressalva relativa às amostras
O relatório assinala que a comparação foi limitada pelo traçado com formas simplificadas e parcialmente ilegíveis das escritas em análise. A ressalva é relevante, mas não tem o significado que lhe foi atribuído na sentença e no acórdão. Os peritos verificaram inicialmente a adequação do material, identificaram aquela limitação, efectuaram a análise global e de pormenor e, apesar dela, alcançaram uma conclusão situada no segundo patamar mais elevado da escala.
A limitação integra necessariamente o juízo técnico final. Se impedisse uma conclusão fiável, o Laboratório dispunha do nível «inconclusivo». Não foi esse o resultado. Utilizar a ressalva, depois de já ponderada pelos peritos, para reconduzir «muito provável» a um juízo meramente dubitativo equivale a corrigir a conclusão técnica sem indicar qualquer falha no método, nos materiais, nas operações comparativas ou na coerência interna do laudo.
Acresce que o relatório não refere que a comparação tenha ficado comprometida, mas apenas limitada. A diferença entre os dois conceitos é decisiva: uma limitação pode reduzir o grau de segurança alcançável e explicar por que motivo não se atingiu o nível máximo; não apaga as várias semelhanças significativas e as reduzidas diferenças efectivamente observadas.
5. Certeza científica e standard jurídico da prova
O acórdão atribui relevo determinante à indicação, constante do anexo informativo, de que apenas os níveis «muitíssimo provável» e «muitíssimo provável não» se aproximam da certeza científica. Daí retira que o nível imediatamente inferior não oferece a solidez necessária para provar o facto sem corroboração externa.
Não acompanho essa inferência. O anexo descreve a escala técnica do Laboratório; não fixa o standard jurídico da decisão. Do facto de o nível máximo se aproximar da certeza científica não decorre que todos os níveis inferiores sejam insuficientes para formar uma certeza judicial relativa. Se assim fosse, «muito provável» e «provável» tornar-se-iam praticamente inúteis sempre que a perícia fosse o único meio de prova, convertendo-se o grau máximo da escala no limiar mínimo da prova civil.
O processo civil não exige certeza científica nem elimina todo o risco de erro. Exige que, ponderado o conjunto da prova, a hipótese afirmativa disponha de um grau de confirmação superior à hipótese contrária e suficientemente robusto para justificar a decisão. Uma conclusão de «muito provável», sustentada em várias semelhanças significativas e reduzidas diferenças, satisfaz esse critério quando não existe prova idónea que a contrarie.
Por isso, não considero exacta a afirmação da sentença, acolhida no acórdão, de que a perícia não permitiu confirmar nem infirmar a impugnação. O relatório confirmou positivamente a hipótese da autoria, embora sem atingir o grau máximo de certeza técnico-científica. Confundir ausência de certeza científica com ausência de confirmação probatória é deslocar indevidamente para o processo civil um standard que ele não adopta.
6. Livre apreciação não significa desconsideração imotivada
A distinção entre perícia científica e perícia de opinião e a afirmação de que a prova pericial deve ser valorada no conjunto da prova não conduzem a solução diferente. A livre apreciação permite ao tribunal afastar-se do laudo quando identifique razões objectivas: insuficiência ou inadequação das amostras, deficiência metodológica, contradição interna, falta de fundamentação, inidoneidade dos peritos ou existência de prova de igual ou superior força persuasiva em sentido contrário.
Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. O relatório foi elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica segundo procedimento acreditado, não mereceu reclamação, pedido de esclarecimentos ou segunda perícia, e enuncia os dados técnicos que suportam a conclusão. A sentença não identificou qualquer erro técnico. Limitou-se a considerar insuficiente o grau alcançado, por não coincidir com o patamar máximo da escala.
Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2018, processo n.º 456/13.1TBLNH-A.L1-1, a divergência relativamente a uma apreciação assente em conhecimentos técnicos que o julgador não possui reclama uma motivação particularmente cuidada e razões seguras. A livre apreciação não converte o juiz em perito nem permite substituir por conjecturas uma conclusão técnica que não foi infirmada.
Também importa não confundir o exame forense de escrita manual realizado nos autos com a grafologia orientada para a inferência de traços psicológicos ou de personalidade. O objecto da perícia foi a comparação material de características gerais e de pormenor de seis assinaturas com amostras de referência, mediante instrumentos de ampliação, fontes de iluminação e equipamentos próprios. A crítica genérica dirigida à cientificidade da «grafologia» não substitui a apreciação concreta da fiabilidade deste exame.
7. A inexistência de prova corroborante
A sentença e o acórdão acentuam que a perícia foi a única prova pessoal ou técnica produzida e que a exequente prescindiu da testemunha arrolada. Porém, a lei não predetermina um número mínimo de meios de prova nem exige que uma perícia positiva seja corroborada por testemunhas. A força de uma prova não se mede pelo número de meios que a acompanham.
A falta de prova adicional pode impedir o reforço de uma conclusão frágil; não constitui, por si, prova da hipótese contrária. E seria pouco realista exigir, cerca de vinte anos depois, uma testemunha que tivesse presenciado a aposição das assinaturas. O mesmo decurso do tempo que a sentença invoca para explicar a dificuldade de contraprova dos executados não pode ser usado apenas contra a exequente, como fundamento para exigir uma corroboração que dificilmente poderia produzir.
Acresce que não está em causa uma assinatura isolada. O exame incidiu sobre seis assinaturas apostas em três documentos funcionalmente relacionados: a livrança, o contrato de crédito e a documentação do seguro de protecção ao crédito. A repetição, em documentos distintos, de características que os peritos consideraram significativamente semelhantes às amostras de referência constitui, ela própria, um dado relevante na avaliação da robustez do resultado. A ausência de uma testemunha presencial não elimina este elemento objectivo.
8. Os elementos documentais
O acórdão atribui também relevo a discrepâncias encontradas na documentação apresentada pela exequente. Esses elementos merecem ponderação, mas não têm aptidão para infirmar o resultado pericial quanto à autoria das assinaturas.
Desde logo, importa distinguir duas questões: a autoria material das assinaturas e a demonstração da concreta relação causal subjacente à livrança. A circunstância de os documentos não permitirem reconstruir, com inteira clareza, a numeração e a cronologia administrativa do financiamento pode relevar para a segunda questão. Não constitui, sem mais, indício de que as seis assinaturas examinadas não foram apostas pela executada. A impugnação objecto do recurso respeita aos pontos 8, 9 e 10 e, portanto, à autoria das assinaturas, não à prova de todos os elementos da relação causal.
8.1. O contrato, a livrança e a identificação do financiamento
O acórdão salienta que o contrato de crédito ao consumo, datado de 11 de Outubro de 2005, não contém número identificativo nem indica o número da livrança nele referida, enquanto a própria livrança menciona um número de contrato. Esta ausência de correspondência documental pode revelar uma deficiência de organização ou conservação do acervo contratual. Não demonstra, todavia, que a assinatura aposta no contrato ou na livrança não pertence à executada.
Pelo contrário, os três conjuntos documentais examinados apresentam coerência temporal e funcional: o contrato de crédito e a adesão ao seguro têm a mesma data da emissão da livrança, e as seis assinaturas neles apostas foram conjuntamente submetidas ao Laboratório. A perícia não detectou assinaturas de proveniências distintas; concluiu, quanto a todas, ser «muito provável» a autoria da executada. A falta de um número no contrato não neutraliza essa conclusão técnica.
8.2. As comunicações do BES de 2009
As comunicações apresentadas pela exequente aludem a um contrato datado de 13 de Outubro de 2005 e a um número que não coincide com o inscrito na livrança. O acórdão considera que tais comunicações não assumem interesse para a questão, por não estar provado o respectivo envio e por respeitarem, aparentemente, a outro contrato; utiliza, contudo, essas mesmas divergências para reforçar a dúvida sobre a subscrição dos documentos. As duas proposições não se harmonizam.
Se as comunicações não permitem estabelecer uma ligação segura ao contrato e à livrança dos autos, também não permitem extrair qualquer inferência segura contra a autoria das assinaturas. Demonstram, quando muito, que a documentação administrativa apresentada não esclarece cabalmente o percurso contratual. Não constituem contraprova técnica, nem tornam menos significativas as semelhanças gráficas observadas pelos peritos.
Também não acompanho a afirmação de que a exequente «poderia ter apresentado facilmente outras provas». Não são identificados os meios de prova concretamente disponíveis, nem se explica em que medida seriam ainda acessíveis cerca de vinte anos depois dos factos. O ónus da prova define quem suporta a incerteza final; não autoriza a presumir a existência e a fácil disponibilidade de provas que o processo não revela.
8.3. A carta de 27 de Junho de 2024
A carta enviada pela executada à mandatária da exequente não infirma a perícia. A executada acusou a recepção do aviso de preenchimento da livrança, afirmou não ter conseguido localizar o contrato e pediu cópias do contrato, do pacto de preenchimento, da livrança, da interpelação e do comprovativo da disponibilização do capital. Não afirmou que nunca celebrara o contrato, não negou a assinatura e não denunciou qualquer falsificação. O seu conteúdo é compatível com a perda ou inexistência, na sua posse, de documentação relativa a um negócio celebrado quase vinte anos antes. A sentença menciona a missiva, mas não explicita qual a inferência probatória que dela retira quanto à autoria das assinaturas.
8.4. A Central de Responsabilidades de Crédito
O mapa da Central de Responsabilidades de Crédito reporta-se a Setembro de 2024. O contrato é de 2005 e o crédito foi cedido pelo Novo Banco em 2018 a uma entidade que, conforme foi alegado e documentado pela exequente, não estava obrigada a comunicar àquela Central os contratos adquiridos. A ausência do crédito no mapa de 2024 não demonstra que o contrato nunca existiu, que o capital não foi disponibilizado ou que as assinaturas foram falsificadas.
As cartas produzidas pelo BES em 2009 referem, aliás, que a situação de incumprimento fora comunicada ao Banco de Portugal. Embora não se tenha provado a respectiva expedição e recepção, a existência desses documentos evidencia, no mínimo, que a fotografia da CRC em 2024 não permite reconstruir a situação histórica do crédito. Este elemento não constitui contraprova relevante da autoria.
8.5. O bilhete de identidade contemporâneo do contrato
Na véspera da audiência foi junta uma reprodução de um bilhete de identidade emitido em 29 de Dezembro de 2000 e válido até 29 de Janeiro de 2006. A assinatura aí aposta é mais extensa do que as formas abreviadas constantes dos documentos questionados. O documento é temporalmente relevante, mas não foi submetido aos peritos, não foi objecto de esclarecimentos e não foi expressamente apreciado na motivação da sentença.
A divergência visual não habilita o julgador, sem conhecimentos técnicos, a concluir que as assinaturas questionadas são falsas. O próprio anexo pericial explica que ninguém produz duas assinaturas exactamente iguais e que a escrita admite variabilidade. Acresce que estão em causa seis assinaturas questionadas, coerentes entre si, relativamente às quais os peritos detectaram coincidências gerais e de pormenor.
Se aquele documento fosse considerado susceptível de suscitar uma dúvida fundada sobre a conclusão pericial, a resposta processualmente adequada seria solicitar esclarecimentos complementares ao Laboratório ou determinar nova prova, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Não seria confirmar a desconsideração da perícia mediante uma comparação visual não técnica.
9. As contradições do critério probatório adoptado
O acórdão afirma, correctamente, que a prova civil não visa a certeza absoluta e que basta uma certeza relativa fundada em critérios de razoabilidade. Reconhece também que o nível «muitíssimo provável» apenas se aproxima da certeza científica. Todavia, ao aplicar esses princípios, considera que o nível imediatamente inferior, «muito provável», não possui solidez bastante para, por si só, sustentar o facto. Na prática, a certeza científica que se declarou não ser exigível é convertida no limiar determinante da decisão.
Este raciocínio confunde dois planos distintos. A escala do Laboratório exprime o grau de suporte técnico da hipótese examinada; o standard jurídico determina quando esse suporte, ponderado com os demais dados do processo, permite considerar um facto provado. A circunstância de só o nível máximo se aproximar da certeza científica não transforma os níveis positivos inferiores em resultados inconclusivos. Muito menos permite qualificar como «mero juízo de probabilidade» o segundo grau mais elevado de uma escala de sete níveis.
Também não se retira da livre apreciação da prova pericial que o julgador possa considerar insuficiente o resultado apenas porque não atingiu o máximo da escala. A livre apreciação exige uma razão objectivável para duvidar: uma falha do método, uma base de comparação inadequada, uma contradição interna, a falta de fundamentação ou prova contrária com força bastante. Não basta afirmar que subsiste dúvida e, depois, convocar o ónus da prova para a resolver. A dúvida tem de resultar da avaliação racional dos elementos disponíveis e não da prévia exigência de um grau de certeza que a lei não impõe.
Por fim, o próprio elenco jurisprudencial transcrito no acórdão revela que a solução não decorre necessariamente da natureza livre da prova pericial. Vários dos arestos ali citados admitem expressamente que os resultados «provável» ou «muito provável» sejam suficientes quando não existam razões reais e sérias ou prova idónea que os infirmem. A solução adoptada representa, pois, uma escolha entre orientações jurisprudenciais, não uma consequência inevitável dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
10. A jurisprudência relativa aos graus provável e muito provável
O Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Fevereiro de 2015, processo n.º 165/10.3TBMUR-A.G1, decidiu que uma conclusão de «provável» constitui uma realidade presumível, tecnicamente relevante e de marcado pendor favorável à existência do facto, podendo ser suficiente quando coadjuvada pelas regras da experiência e pela ausência de contraprova.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, processo n.º 2117/17.3T8GMR-A.G1, afirmou que o parecer deve prevalecer, ainda que o resultado seja apenas «provável» ou «muito provável», quando não existam motivos reais e sérios, de idêntica ou superior valia, respeitantes à regularidade da perícia, à sua base factual ou ao juízo técnico, que permitam fundamentadamente divergir ou duvidar.
Mais recentemente, o Acórdão da Relação de Évora de 14 de Julho de 2026, processo n.º 102/24.8T8ENT-D.E1, perante uma assinatura em livrança e uma conclusão pericial de «muito provável», julgou esse resultado suficiente quando não contraditado por prova de idêntica natureza técnico-científica e a restante prova nada esclarecia sobre a autoria. A coincidência com a situação presente é manifesta: a ausência de testemunhas com conhecimento directo não converte em insuficiente uma conclusão técnica positiva situada no segundo grau mais elevado da escala.
O Acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2024, processo n.º 2223/21.0T8MAI-A.P1, particularmente próximo do presente caso, considerou suficiente para provar a autoria de assinaturas em livranças um resultado pericial de «provável», por se tratar de conclusão tecnicamente relevante, não infirmada pela demais prova. Sublinhou ainda que pronúncia diferente se justificaria se o resultado fosse apenas «pode ter sido», por então não se alcançar sequer o grau de provável.
De especial proximidade com os presentes autos é o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2021, processo n.º 9226/05.0YYPRT-A.P1. Também aí a perícia concluíra ser «muito provável» que a assinatura aposta na livrança tivesse sido produzida pelo punho do executado e a primeira instância, invocando as limitações das amostras, a possibilidade de uma falsificação bem conseguida, a subsistência de dúvidas e a regra do ónus da prova, julgara a autoria não provada. A Relação considerou que as razões indicadas para desvalorizar o laudo não tinham apoio na prova produzida, alterou o facto para provado e julgou improcedentes os embargos. Afirmou, em síntese, que, incidindo a perícia precisamente sobre o facto que cabia ao tribunal apreciar e não existindo elementos probatórios que invalidassem o parecer técnico, este não podia ser afastado com fundamento em dúvidas meramente conjecturais.
Também o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2024, processo n.º 132/23.7T8FND-B.P1, embora proferido num quadro probatório mais complexo, reafirmou que o afastamento de um juízo técnico exige motivos verdadeiramente seguros e uma fundamentação objectiva e convincente em sentido inverso.
É ainda relevante o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2023, processo n.º 14491/15.1T8PRT-A.P1, que, perante resultados de «provável» e «pode ter sido», recusou a tentativa de converter mecanicamente os níveis da escala pericial em percentagens e recordou que o standard aplicável no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou do «mais provável do que não». Nesse processo existia prova testemunhal corroborante, pelo que a situação não é inteiramente coincidente; permanece, contudo, pertinente a afirmação de que a falta de certeza técnico-científica não impede, por si só, a formação de uma convicção judicial positiva.
Os arestos citados revelam uma orientação jurisprudencial consistente: o grau «provável» pode, quando apoiado nos dados do exame e não infirmado por elementos contrários, satisfazer o standard civilístico. Por maioria de razão, pode satisfazê-lo o nível superior de «muito provável», salvo se o processo contiver contraprova ou limitações concretas que neutralizem a força persuasiva do laudo.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2022, processo n.º 20975/18.2T8SNT-A.L1-7, não impõe solução diversa. Nesse processo, à conclusão pericial de «provável» quanto à assinatura — sendo inconclusivo o exame da menção manuscrita — contrapôs-se prova concreta: o pai do embargante declarou ter sido ele quem apôs a menção e a segunda assinatura na livrança e quem conduzia os negócios sociais e bancários; uma trabalhadora confirmou que o embargante não exercia funções na sociedade; as declarações deste foram julgadas contextualizadas, espontâneas e corroboradas; e estava assente que não interviera no contrato subjacente. Foi a conjugação dessa contraprova que fez surgir a dúvida irremovível, depois resolvida segundo o ónus da prova. O acórdão não estabeleceu que um resultado «provável» ou «muito provável», na ausência de elementos contrários, seja intrinsecamente insuficiente. Transpor a solução sem a respectiva base factual é retirar-lhe o elemento decisivo.
É igualmente distinguível o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 2026, processo n.º 1081/23.4T8CSC.L1-2. A perícia concluíra apenas ser «provável» a assinatura num alegado segundo contrato de arrendamento; fora realizada com três documentos de comparação, sem recurso aos modelos oficiais do Laboratório, e detectara retoques. Acresciam circunstâncias externas concretas: o novo documento reproduzia, sem explicação, o clausulado de um contrato ainda vigente, o mediador e a contabilista apenas conheciam o primeiro contrato e não existia razão demonstrada para a nova celebração. A Relação não recusou eficácia à perícia por estar desacompanhada de outra prova: ponderou limitações próprias daquele exame e verdadeira contraprova circunstancial. Nada de equivalente ocorre aqui, onde o resultado é «muito provável», incide sobre seis assinaturas coerentes e não é contrariado por prova positiva.
Finalmente, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2023 respeitou a uma situação em que as instâncias consideraram provada a autoria de assinaturas em livrança e contrato, apesar de terem sido invocados elementos testemunhais, documentais e circunstanciais em sentido contrário. O Supremo não reapreciou livremente esses meios, por tal exceder os seus poderes, mas deixou claro que cabe à Relação formar convicção própria sobre a matéria impugnada.
11. Aplicação ao caso concreto
Temos, assim, seis assinaturas questionadas; uma perícia realizada por laboratório oficial e validada por dois especialistas; a identificação de várias semelhanças significativas e reduzidas diferenças, tanto no aspecto geral como no pormenor; uma conclusão de «muito provável», situada no segundo nível mais elevado; inexistência de reclamação, pedido de esclarecimentos ou segunda perícia; e ausência de qualquer prova técnica em sentido contrário.
Em oposição, existe a mera negação da executada; uma carta que não contém essa negação; um mapa da CRC temporalmente inapto para demonstrar a inexistência histórica do crédito; uma reprodução de bilhete de identidade que não foi submetida a apreciação pericial; e discrepâncias de numeração e data em comunicações administrativas cuja ligação ao contrato dos autos o próprio acórdão considera insegura. Nenhum destes elementos neutraliza o elevado grau de confirmação produzido pelo exame.
A hipótese de que as assinaturas foram apostas pela executada dispõe, portanto, de apoio probatório claramente superior à hipótese contrária. A dúvida afirmada na sentença e acolhida pelo acórdão não emerge de contraprova nem de deficiência concreta do laudo. Resulta da opção de não considerar suficiente qualquer nível inferior a «muitíssimo provável» e da atribuição de valor infirmativo a incongruências documentais que não dizem respeito às características gráficas das assinaturas. Aquelas incongruências poderão justificar reservas quanto à identificação administrativa da operação; não permitem concluir que é menos provável que as assinaturas sejam da executada. O limiar adoptado não decorre da lei, do relatório ou da orientação jurisprudencial acima identificada.
Formaria, por isso, convicção positiva quanto à autoria das assinaturas e transferiria os pontos 8, 9 e 10 para a matéria provada, mantendo inalterada a decisão relativa ao executado BB.
12. Solução que votaria
Julgaria a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
• alteraria a decisão sobre a matéria de facto, dando como provados os factos constantes dos pontos 8, 9 e 10, ou seja, que a executada AA apôs a sua assinatura, respectivamente, na qualidade de subscritora da livrança dada à execução, de mutuária no contrato de crédito ao consumo e de segurada no contrato de seguro;
• manteria como não provados os factos respeitantes ao executado BB;
• revogaria a sentença na parte em que, com fundamento na falta de prova da autoria das assinaturas, julgou procedentes os embargos deduzidos pela executada AA;
• uma vez que a sentença considerou prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos dos embargos e a matéria de facto fixada não contém todos os elementos necessários à sua apreciação, determinaria a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da decisão factual e prolação de nova sentença quanto à executada AA, sem prejuízo da autoridade do decidido pela Relação sobre a autoria das assinaturas, nos termos conjugados dos artigos 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil;
• confirmaria, no mais, a decisão recorrida quanto ao executado BB.
Margarida de Menezes Leitão
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1. “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
2. Obra citada, págs. 196-197.
3. António Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 199-200.
4. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384
5. In, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, revista e atualizada, págs. 435-436.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho, proferido no processo 64/15.2T8PRG-CG1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
7. In Código Processo Civil Anotado, Volume IV, págs. 357, 358..
8. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 4ª Edição revista, pág. 331.