Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES HIPOTECA OBRIGAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – O concurso de credores ou reclamação de créditos, configura-se como um processo declarativo, com estrutura autónoma, ainda que funcionalmente sujeito ao processo executivo, do qual faz parte a fase eventual da impugnação dos créditos reclamados; II – Decorre do nº. 2, do artº. 686º, do Cód. Civil, a possibilidade da hipoteca, enquanto garantia real, poder ser constituída para garantir obrigações futuras, situação em que a garantia adquire efectividade com o surgimento ou constituição da obrigação; III – Tal legal admissibilidade decorre de necessidades práticas, nomeadamente no âmbito do contrato de abertura de crédito bancário, através do qual o banco vincula-se a mutuar ao cliente dinheiro até determinado plafond máximo, assim garantindo que é por referência á data do registo da hipoteca que o seu crédito é garantido, independentemente da data da efectiva disponibilização das quantias em equação; IV – Nesta situação, registada a garantia em que se traduz a hipoteca, salvaguarda o credor hipotecário bancário a sua preferência no pagamento perante outros credores com idêntica garantia, mas posteriormente registada, ainda que por referência a créditos nascidos com precedência ao seu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I – RELATÓRIO 1 – CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, 63, em Lisboa, deduziu reclamação de créditos, por apenso aos autos de execução nº. 17103/12.1T2SNT, nos quais figuram como Executados AA e BB, pugnando no sentido de ser reconhecido o crédito reclamado, acrescido dos respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento, devendo ser verificado e graduado no lugar que lhe competir. Alegou-se, em resumo, o seguinte: - são os seguintes os créditos reclamados, tendo por referência os montantes em dívida: - encontrando-se tal crédito reportado à data de 12/02/2025 ; - o crédito emergente do incumprimento da operação PT …485 encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado (AP.20 de 2006/10/27), até ao valor de € 735.000,00, a título de capital, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30 ; - os créditos emergentes do incumprimento das operações PT …485, PT …285 e PT …284, encontram-se garantidos por penhora realizada na ação executiva n.º21353/12.2T2SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execuções de Sintra, Juiz 1, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap.3070 de 2020/02/27 ; - o crédito emergente do incumprimento da operação PT …396, encontra-se garantido por penhora realizada na ação executiva n.º9713/10.8T2SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execuções de Sintra, Juiz 1, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 2221 de 2014/12/05 ; - os créditos emergentes do incumprimento das operações PT…592 e …074, encontram-se garantidos por penhora realizada na ação executiva n.º27087/12.0T2SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execuções de Sintra, Juiz 1, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 2542 de 2013/05/20 ; - por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Sintra no dia 13 de Novembro de 2006, para garantia do empréstimo n.º PT …485 e, bem assim, para garantia de todas as responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pelos devedores junto da Caixa e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósitos à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite de € 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil euros), os Executados AA e BB, constituíram a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: - prédio urbano, sito na Rua 1, concelho de Sintra, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º 2971 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 8.317°, da união de freguesias de Santa Maria, São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim. 2 – O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos de IMI, relativo aos anos de 2010 a 2012, no valor total, de capital e juros, de € 7.265,24. 3 – Notificados os Executados/Reclamados, veio o Executado/Reclamado AA apresentar requerimentos de impugnação dos créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., em relação aos quais, em virtude da falta de constituição de mandatário, foi declarada a ineficácia, por despacho de 25/11/2025. 4 – Não foram apresentadas quaisquer outras impugnações relativamente aos créditos reclamados. 5 – Em 25/11/2025 foi proferida sentença, constando desta o seguinte DISPOSITIVO: “Pelo exposto graduo os créditos reclamados da seguinte forma: 1º - O crédito reclamado pelo Ministério Público (em representação da Fazenda Nacional), relativo a IMI. 2.º - O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (garantido por hipoteca); 3.º - O crédito exequendo (garantido por penhora - AP. 29 de 2/03/2013). 4.º - O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativo às operações PT…592 e …074 (garantidos por penhora - Ap. 2542 de 2013/05/20). 5.º - O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativo às operações PT …485, PT …285 e PT …284 (garantidos por penhora - Ap.3070 de 2020/02/27). As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. * Registe, notifique e comunique ao Sr. Agente de Execução”. 6 – Inconformada com o decidido, a Reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “I) Nos presentes autos foi penhorado o prédio urbano sito na Rua 1, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º 2971 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 8.317, da união de freguesias de Santa Maria, São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim – cfr. Auto de Penhora de fls… dos autos principais, dos quais os presentes constituem apenso. II) O referido imóvel encontra-se onerado a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., por hipoteca, registada pela Ap. 20 de 2006/10/27, para garantia do empréstimo no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), com a ref.ª interna n.º PT …485 e, bem assim, para garantia de todas as responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pelos devedores junto da Caixa e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósitos à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite de € 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil euros) a título de capital, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, como se comprova pelo teor da escritura pública e da certidão permanente, juntas como docs. 1 e 13 na petição de reclamação de créditos apresentada pela CGD nos autos em 14.02.2025, com a ref.ª Citius 27330891. III) Tal hipoteca constituída por escritura pública celebrada em 13.11.2006 no Cartório Notarial de Sintra do Dr. CC, lavrada de fls. 109 a 111 do Livro n.º 112, e respectivo documento complementar, que dela faz parte integrante, cujo teor aqui se dá por integral e expressamente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. IV) E tal hipoteca foi registada pela inscrição Ap. 20 de 2006/10/27, para garantia do referido empréstimo e, bem assim, das responsabilidades já assumidas ou a assumir pelos devedores até ao valor de € 735.000,00, a título de capital, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30 (cfr. foi invocado nos art.º’s 40º e 41º da petição de reclamação de créditos). V) A Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., fez prova da respectiva hipoteca, cfr. escritura pública junta à petição de reclamação de créditos como doc. 1, que faz fé pública dos factos que atesta, cuja genuinidade não foi impugnada, e bem assim do registo daquela, bem como das respectivas penhoras alcançadas em execuções por si instauradas, cfr. certidão permanente respeitante ao indicado prédio urbano, igualmente junta à petição de reclamação de créditos como doc. 13, cujo teor aqui também se dá por integral e expressamente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. VI) O crédito reclamado pela CGD, pelo valor total de € 2.080.851,85, e as respectivas garantias reais, tanto da hipoteca constituída e registada a seu favor, bem como das penhoras, não foram impugnados, pelo que se têm por reconhecidos. VII) Com efeito, nos e-mails juntos aos autos por parte do Executado apenas foram invocados pretensos factos relativos ao Exequente Novo Banco, S.A., não consubstanciando aqueles uma qualquer pretensa impugnação dos créditos reclamados por parte da CGD (que efectivamente não é), e por douto despacho de 25.11.2025 (do qual não foi interposto recurso e que, por esse motivo, transitou em julgado), imediatamente antecedente à douta sentença de verificação e graduação de créditos, foi declarada a «(…) ineficácia dos requerimentos de impugnação apresentados pelo executado/reclamado». VIII) Significa isto que os créditos reclamados por parte da CGD (e não apenas a quantia em dívida emergente do empréstimo com a ref.ª interna PT …485) (i) usufruem da garantia da hipoteca, constituída a seu favor, registada sob o imóvel penhorado nos autos, até ao valor, em capital, de € 735.000,00, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, cfr. Ap. 20 de 2006/10/27 e (ii) usufruem das três penhoras registadas a seu favor (Ap. 3070 de 2020/02/27, Ap. 2221 de 2014/12/05 e Ap. 2542 de 2013/05/20). IX) Contudo, na douta sentença de verificação e graduação de créditos, é referido que apenas o crédito emergente do incumprimento da operação PT …485 usufrui da garantia da hipoteca (cfr. transcrições que supra se fizeram, de págs. 3 e 4 da douta sentença recorrida). X) Omitindo, sem causa ou fundamento, o valor garantido por, e a extensão, da hipoteca constituída e registada a favor da Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A.. XI) E não obstante, em sede de verificação, se fazer expressa menção às três penhoras registadas a favor da CGD (Ap. 3070 de 2020/02/27, Ap. 2221 de 2014/12/05 e Ap. 2542 de 2013/05/20), a douta sentença recorrida, em sede de graduação, omite a referência à penhora registada sob a Ap. 2221 de 2014/12/05. XII) Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a menção, na sentença ora notificada, que a hipoteca constituída a favor da CGD, registada pela Ap. 20 de 2006/10/27, garante apenas a dívida emergente do empréstimo com a ref.ª interna PT …485, quando, como foi articulado em sede de petição de reclamação de créditos, e provado por força da escritura pública celebrada em 13.11.2006 e certidão permanente (Ap. 20 de 2006/10/27), ambos os documentos juntos na referida petição de reclamação de créditos, e não impugnados, a mesma garante também todas as responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pelos devedores junto da Caixa e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósitos à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite de € 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil euros) sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, ficou a dever-se a omissão ou lapso manifesto, o que aqui se invoca nos termos do n.º 1 do art.º 614º do CPC. XIII) Mais, afigura-se, sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, que não obstante, em sede de verificação, se fazer expressa menção às três penhoras registadas a favor da CGD (Ap. 3070 de 2020/02/27, Ap. 2221 de 2014/12/05 e Ap. 2542 de 2013/05/20), o facto de, em sede de graduação, apenas se fazer referência a duas delas (Ap. 2542 de 2013/05/20 e Ap. 3070 de 2020/02/27), omitindo-se a referência à penhora registada sob a Ap. 2221 de 2014/12/05, ficou igualmente a dever-se a omissão ou lapso manifesto, o que aqui se invoca nos termos do n.º 1 do art.º 614º do CPC. XIV) Assim, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no art.º 614º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, requerer a V. Ex.a se digne corrigir: (i) a referência no relatório e consequentemente na graduação, passando a figurar que os créditos reclamados por parte da CGD (e não apenas a quantia em dívida emergente do empréstimo com a ref.ª interna PT…485) usufruem da garantia da hipoteca, constituída a seu favor, registada sob o imóvel penhorado nos autos, até ao valor, em capital, de € 735.000,00, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, cfr. escritura pública celebrada em 13.11.2006 e Ap. 20 de 2006/10/27; E, (ii) na graduação, identificar e graduar, para além das duas penhoras já aí referidas (Ap. 2542 de 2013/05/20 e Ap. 3070 de 2020/02/27), também a penhora registada sob a Ap. 2221 de 2014/12/05; XV) Prevê-se expressamente, no art.º 791º, n.º 4 do CPC, efeito cominatório pleno à falta de impugnação da reclamação de créditos, como é entendimento unânime na Jurisprudência e na Doutrina (citadas pela aqui Recorrente nas presentes Alegações). XVI) Ora, in casu, não se mostra verificada qualquer das excepções ao efeito cominatório previstas no art.º 791º, n.º 4 do CPC, pelo que, o crédito reclamado pela CGD e as respectivas garantias reais constituídas a seu favor, porque não foram impugnados, e porque se mostram documentados, por (i) escritura pública, que faz fé pública dos factos que atesta, e por (ii) certidão permanente, comprovativa do registo das hipotecas a seu favor sobre o aludido imóvel, têm-se por reconhecidos. XVII) Não obstante o efeito cominatório pleno expressamente previsto no art.º 791º, n.º 4 do CPC, a verdade é que na douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo: (i) omite-se por completo que os créditos reclamados por parte da CGD (e não apenas a quantia em dívida emergente do empréstimo com a ref.ª interna PT …485) usufruem da garantia da hipoteca, constituída a seu favor, registada sob o imóvel penhorado nos autos, até ao valor, em capital, de € 735.000,00, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, cfr. escritura pública celebrada em 13.11.2006 e Ap. 20 de 2006/10/27; E, (ii) em sede de graduação, omite-se a referência à penhora registada sob a Ap. 2221 de 2014/12/05, não obstante, em sede de verificação, se fazer expressa menção às três penhoras registadas a favor da CGD (Ap. 3070 de 2020/02/27, Ap. 2221 de 2014/12/05 e Ap. 2542 de 2013/05/20) XVIII) Foram, assim, violados os n.º’s 2 e 4 do art.º 791º do CPC. XIX) Por último, a Recorrente vem requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, o que faz, nomeadamente, de harmonia com o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado em D.R., 1.ª série de 03.01.2022, nos termos e com os fundamentos que supra ficaram alegados, e que aqui se reproduzem”. Conclui, no sentido de ser concedido “provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, passando a constar: (i) no relatório e consequentemente na graduação, que os créditos reclamados por parte da CGD (e não apenas a quantia em dívida emergente do empréstimo com a ref.ª interna PT…485) usufruem da garantia da hipoteca, constituída a seu favor, registada sob o imóvel penhorado nos autos, até ao valor, em capital, de € 735.000,00, sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30, cfr. escritura pública celebrada em 13.11.2006 e Ap. 20 de 2006/10/27; (ii) na graduação, a identificação e a graduação, para além das duas penhoras já aí referidas (Ap. 2542 de 2013/05/20 e Ap. 3070 de 2020/02/27), também a penhora registada sob a Ap. 2221 de 2014/12/05”. 7 – Não foram apresentadas contra-alegações. 8 – O recurso foi admitido por despacho de 03/03/2026. 9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Reclamante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina basicamente aferir: 1. quais os créditos da Reclamante/Recorrente abrangidos/garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado ; 2. se existe omissão, na graduação efectuada, do crédito reclamado emergente do incumprimento da operação PT …396, garantido pela penhora registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 2221 de 2014/12/05. Complementarmente, conhecer-se-á acerca do pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do nº. 7, do artº. 6º, do Regulamento das Custas Processuais. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é a aludida no precedente relatório. Na decisão recorrida, apesar do conhecimento, invocação e ponderação de vária matéria factual, não foi discriminada, de forma autónoma e clara, qualquer factualidade, o que ora se concretiza e especifica. Assim, com base na prova documental junta, e matéria factual aceite por Recorrente Recorridos, S.A., considera-se assente a seguinte factualidade: a. Em 28/06/2012, o Banco Espírito Santo S.A., Sociedade Aberta (em cuja posição sucedeu o ora Exequente) instaurou acção executiva, que deu origem aos autos de execução com o nº. 17103/12.1T2SNT, tendo apresentado requerimento executivo contra AA e BB, no qual requereu o pagamento do capital de € 10.046,48, juros moratórios desde 16/06/2012 até 25/06/2012, no montante de 12,10 € e juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. b. Nos mesmos autos de execução, da qual a presente reclamação constitui apenso, foi penhorado, em 02/03/2013, o seguinte imóvel (Ap. 29, de 02/03/2013): - prédio urbano, sito na Rua 1, concelho de Sintra, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º 2971 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 8.317°, da união de freguesias de Santa Maria, São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim ; c. Constam da descrição predial de tal imóvel – 2971/19990412, da freguesia de Santa Maria e São Miguel -, no que ora releva, as seguintes inscrições: I. AP. 20 de 2006/10/27 – Hipoteca Voluntária CAPITAL: 735.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 1.034.424,30 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA BB Fundamento: Garantia de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que venham a ser assumidas pelo devedor junto da mesma credora e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou mútuo que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósito à ordem, letras, livranças, quaisquer prestações de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite de 735.000,00 Euros – juro anual: 8,246% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal – despesas: 29.400,00 Euros ; II. AP. 29 de 2013/03/02 – Penhora DATA DA PENHORA: 2013/03/02 QUANTIA EXEQUENDA: 10.046,48 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): BANCO ESPÍRITO SANTO SA SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA BB Processo Judicial: 17103/12.1T2SNT Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juízo de Execução – Juiz 2 ; III. AP. 2542 de 2013/05/20 – Penhora DATA DA PENHORA: 2013/05/20 QUANTIA EXEQUENDA: 103.377,64 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA BB Processo Judicial: 27087/12.1T2SNT Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juízo de Execução – Juiz 2 IV. AP. 2221 de 2014/12/05 – Penhora DATA DA PENHORA: 2014/12/05 QUANTIA EXEQUENDA: 13.187,45 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA BB A quantia exequenda é acrescida de 1.318,74 €, nos termos do nº. 3 do artigo 735 do CPC - Processo executivo nº. 9713/10.8T2SNT Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – Juiz 2 V. AP. 3070 de 2020/02/27 – Penhora DATA DA PENHORA: 2020/02/27 QUANTIA EXEQUENDA: 958.675,53 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA BB Processo Judicial: 21.353/12.2T2SNT Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Execução – Juiz 1. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No presente recurso não está em causa o valor dos créditos reclamados, não se discute a graduação, em 1º lugar, do crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativo ao IMI de 2010 a 2012, nem, por fim, o reconhecimento dos créditos efectuado na sentença apelada. O que se questiona, e constitui motivo de controvérsia, tem fundamentalmente a ver com a graduação efectuada dos créditos reclamados, reportando-se a dissensão suscitada pela Reclamante Apelante ao seguinte: 1. A garantia decorrente da hipoteca voluntária que incide sobre o imóvel hipotecado, registada em 27/10/2006, garante não só o crédito referenciado na sentença de verificação, reconhecimento e graduação – emergente do incumprimento da operação PT …485 -, como ainda os demais créditos por si reclamados, até ao valor de € 735.000,00 de capital (sendo o montante máximo de capital e acessórios de € 1.034.424,30), atenta a amplitude e âmbito de abrangência da mesma hipoteca ; 2. Na graduação efectuada, omitiu-se o crédito reclamado correspondente à penhora registada pela Ap. 2221, de 05/12/2014, que se reporta ao crédito emergente do incumprimento da operação PT …396, no valor total de 16.960,30 €. - no que concerne à questão enunciada em 1) Conforme resulta do ponto I, do facto provado c), a inscrição registal da hipoteca voluntária, tendo por sujeito activo a ora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., e como sujeitos passivos os ora Executados, tem por fundamento a “garantia de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que venham a ser assumidas pelo devedor junto da mesma credora e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou mútuo que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósito à ordem, letras, livranças, quaisquer prestações de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite de 735.000,00 Euros – juro anual: 8,246% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal – despesas: 29.400,00 Euros”. O que tem correspondência com o teor do doc. nº. 1 junto com a petição inicial de reclamação de créditos apresentada por aquela Reclamante, traduzida em escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual a Caixa geral de Depósitos, S.A., concedeu aos mutuários um empréstimo de 500.000,00 €. Consignou-se, em tal escritura, que “em garantia: a. Das responsabilidades emergentes do presente contrato de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que venham a ser assumidas pela parte devedora junto da caixa e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósito à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite em capital de setecentos e trinta e cinco mil euros ; b. Dos respectivos juros (…) ; c. Das despesas extrajudiciais que a parte credora fizer, incluindo as despesas para segurança ou reembolso dos seus créditos e as emergentes deste contrato, as quais, para efeitos de registo, se fixam em vinte e nove mil e quatrocentos euros, a parte devedora constitui hipoteca sobre a habitação que acaba de adquirir por esta escritura, à qual atribui o valor da compra”. Ora, sendo os demais créditos reclamados posteriores ao referenciado – identificado como operação PT …485 -, com excepção de um que será contemporâneo – identificado como operação PT …285 -, conforme documentos juntos com o articulado inicial reclamatório, questiona-se se a hipoteca constituída tem a virtualidade de abrangê-los. Vejamos. Prescreve o artº. 686º, do Cód. Civil que: 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional”. Referencia Isabel Menéres Campos – Comentário ao Código Civil Direito das Obrigações Das Obrigações em Geral, UCP Editora, pág. 910 a 913 – estabelecer este normativo a definição de hipoteca como direito real de garantia, com destaque em três vertentes: “em primeiro lugar, a hipoteca confere ao seu titular o direito ao valor, isto é, a possibilidade e o seu titular fazer vender em processo executivo e obter o pagamento à custa do valor da coisa sobre a qual a garantia incide ; em segundo lugar, a hipoteca incide sobre coisas registáveis, móveis ou imóveis ; e, em terceiro lugar, a hipoteca confere ao titular uma preferência no pagamento, em derrogação do princípio da igualdade dos credores, só cedendo perante aqueles que gozem de privilégio especial ou e prioridade registal”. Desta forma, “é atribuído ao credor hipotecário (sujeito ativo) um ius vendendi, isto é, do produto da venda da coisa hipotecada, tem o direito de ser pago com preferência sobre os outros credores (sujeitos passivos) que não gozem de privilégio especial que sobre a hipoteca possa preferir”, ou seja, “a preferência que a hipoteca confere assinala prioridade no pagamento: o credor hipotecário, em derrogação do princípio da igualdade dos credores, tem direito a ser pago em primeiro lugar (….)”. Por outro lado, prevê-se no transcrito nº. 2 a “possibilidade de a hipoteca ser constituída para garantir obrigações futuras condicionais”, casos em que a “efetividade da garantia depende, evidentemente, do surgimento da obrigação ou da verificação da condição subjacente”. Em tais situações, “há que fazer constar do registo o limite máximo do crédito garantido, de modo a que se possa determinar, objetivamente, qual a obrigação que a hipoteca garante. A doutrina e a jurisprudência admitem, geralmente a validade da hipoteca omnibus, considerando que esta não é uma garantia de conteúdo indeterminado, dada a exigência de o montante máximo assegurado constar do registo” (sublinhado nosso). Relativamente às obrigações futuras garantidas por hipoteca, aduzem Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 704 e 705 -, citando Vaz Serra – Hipoteca, nº. 17, Bol., nº. 62 – que embora a hipoteca “não tenha a sua base em qualquer relação jurídica actual, em cuja vida a obrigação possa nascer”, as necessidades práticas sentidas recomendam a possibilidade da hipoteca garantir obrigações futuras. Tais necessidades “têm-se feito sentir principalmente no caso de abertura de crédito, no qual o banco se obriga a emprestar dinheiro ao seu cliente até determinado limite, e em que a hipoteca deve valer como tal desde o registo, para que o banco não venha a encontrar-se na situação de dever emprestar o dinheiro numa época em que o cliente já onerou os seus bens ou os alienou (…)”. Assim, “quando o banco se compromete a emprestar, ainda poderá talvez dizer-se que o crédito não é absolutamente futuro ou eventual, se bem que isso seja discutível (….) ; mas, se não há sequer aquele compromisso, a natureza puramente futura do crédito é indubitável e, todavia, a prática tem sentido a necessidade de adoptar sempre a mesma solução de atribuir à hipoteca o grau que resultar da data do seu registo. Daí não provém qualquer inconveniente, uma vez que terceiros são advertidos pelo registo da existência da hipoteca e esta fica dependente do nascimento do crédito. (….) Por conseguinte, quando as partes tenham interesse em criar uma hipoteca para uma obrigação futura, de modo que o grau de hipoteca se conte do momento em que é registada, não há motivo para impedir que isso se faça. Esta vantagem, apontada por Vaz Serra, é de maior relevo. Permite-se fixar o grau de hipoteca, não pelo nascimento futuro da obrigação, mas pelo registo da garantia. Se o credor futuro registar a hipoteca, ele preferirá aos credores hipotecários cujos direitos venham a ser posteriormente inscritos no registo, ainda que os créditos destes nasçam antes de se constituir o daquele”. Ora, aquando da constituição da hipoteca voluntária – registada em 27/10/2006 -, para garantia do crédito correspondente à operação PT …485, previu-se, desde logo, que aquela garantia não só o crédito mutuado naquela data, como ainda: • Todas as responsabilidades já assumidas junto da mutuante Caixa Geral de Depósitos, S.A. ; • As responsabilidades que viessem a ser assumidas junto da mesma mutuante ; • Emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam ; • Até ao limite em capital de 735.000,00 € ; • Os juros correspondentes ; • As despesas judiciais em que a credora Caixa Geral de depósitos, S.A. incorra (incluindo as de segurança ou reembolso dos créditos), fixadas, para efeitos de registo, em 29.400,00 €. Donde, os demais créditos reclamados, que originaram as posteriores penhoras identificadas no facto c) provado, estão igualmente garantidos por aquela garantia previamente constituída, até ao identificado limite de capital de 735.000,00 €, e ao limite máximo de capital e acessórios de 1.034.424,30 €. O que determina que, na graduação efectuada, a preferência resultante da garantia real de hipoteca não deva apenas abranger o crédito concedido aquando da constituição daquela garantia – correspondente à operação PT …485 -, mas igualmente os demais créditos concomitantemente e posteriormente constituídos, ora objecto de reclamação, igualmente garantidos pelas penhoras identificadas no mesmo facto c) provado. Pelo exposto, não pode prevalecer a graduação dos créditos reclamados efectuada na sentença apelada, devendo a mesma passar a figurar nos seguintes termos: 1º - o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativo a IMI (goza de privilégio imobiliário especial) ; 2º - os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantidos por hipoteca, e mediante a cronologia das penhoras registadas, sujeitos: • Ao montante máximo de capital de 735.000,00 € ; • Ao montante máximo de capital e acessórios de 1.034.424,30 € ; • Ao limite de juros de três anos, nos termos do nº. 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ; 3º - o crédito exequendo (garantido por penhora, correspondente á AP. 29, de 02/03/2013) ; 4º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …592 e …074 (garantidos por penhora, correspondente á Ap. 2542 de 20/05/2013) ; 5º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo à operação PT …396 (garantido por penhora, correspondente á Ap. 2221 de 05/12/2014) ; 6º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …485, PT …285 e PT …284 (garantidos por penhora, correspondente á Ap.3070 de 27/02/2020). - no que concerne à questão enunciada em 2) A graduação rectificada responde, desde logo, a esta segunda enunciada questão. Com efeito, na graduação constante da sentença recorrida omitiu-se, efectivamente, o crédito reclamado correspondente à penhora registada pela Ap. 2221, de 05/12/2014, que se reporta ao crédito emergente do incumprimento da operação PT …396, no valor total de 16.960,30 €. O que ora se supriu, na íntegra. ---------------------- Pelo exposto, em síntese conclusiva, e num juízo de total procedência da presente apelação, decide-se o seguinte: I. Determinar que a graduação dos créditos reclamados passe a figurar nos seguintes termos: 1º - o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativo a IMI (goza de privilégio imobiliário especial) ; 2º - os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantidos por hipoteca, e mediante a cronologia das penhoras registadas, sujeitos: • Ao montante máximo de capital de 735.000,00 € ; • Ao montante máximo de capital e acessórios de 1.034.424,30 € ; • Ao limite de juros de três anos, nos termos do nº. 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ; 3º - o crédito exequendo (garantido por penhora, correspondente á AP. 29, de 02/03/2013) ; 4º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …592 e …074 (garantidos por penhora, correspondente á Ap. 2542 de 20/05/2013) ; 5º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo à operação PT …396 (garantido por penhora, correspondente á Ap. 2221 de 05/12/2014) ; 6º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …485, PT …285 e PT …284 (garantidos por penhora, correspondente á Ap.3070 de 27/02/2020) ; II. mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida. Da requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente Pugna, ainda, a Recorrente Reclamante pela dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, no que á presente instância de recurso concerne, alegando, em resumo, que: • a questão decidenda encontra-se devidamente delimitada, cingindo-se às duas enunciadas questões ; • não suscitou quaisquer incidentes ou questões dilatórias no presente apenso de reclamação de créditos, com intenção de dificultar a normal prossecução dos autos ; • o processado não revestiu especial complexidade, inexistindo qualquer anormalidade na tramitação processual da presente instância recursiva ; • as partes tiveram uma conduta processual com probidade e dentro dos limites da boa fé, lealdade e cooperação processual ; • atento o necessário valor atribuído aos presentes autos de recurso, o pagamento da taxa de justiça remanescente sempre se configuraria como desproporcional e excessivo, não correspondente ao serviço prestado, em clara violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da adequação, não salvaguardando, igualmente, o acesso do direito, aos Tribunais e à Justiça. Decidindo: Na presente instância de recurso, como constatado, estiveram apenas em equação duas questões devidamente delimitadas – a indevida graduação dos créditos reclamados e a eventual omissão, nessa graduação, de um dos créditos reclamados. Conforme estatui o douto Acórdão Uniformizador nº. 01/2022, de 10/11/2021 – in Diário da República, Série I de 2022-01-03 -, “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Pelo que o requerimento deduzido em sede de alegações foi apresentado em tempo oportuno. Prescreve o n.º 7, do art.º 6º, do Regulamento das Custas Processuais, que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Nas palavras do douto aresto desta Relação prolatado na Apelação 6650/16.6T8ALM-A.L1, datado de 14/03/2023 – Relatora Micaela Sousa, aparentemente não publicado -, “em face desta redacção do preceito legal, que exige uma decisão fundamentada do juiz, que deverá, designadamente, atender à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tem sido entendido que os factores a ponderar têm natureza meramente exemplificativa. Logo, para além da ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, nada obsta a que se ponderem outros factores associados, num sentido ou noutro, ao princípio da proporcionalidade, como seja o valor dos interesses económicos em causa, os resultados obtidos, o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou colectivas ou de exercerem ou não uma actividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins”. Ora, na aferição do critério da complexidade da causa, será pertinente recorrer ao prescrito no nº. 7, do artº. 530º, do Cód. de Processo Civil, o qual dispõe que “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”. A propósito do transcrito nº. 7, do artº. 6º, do Regulamento das Custas Processuais, consignou-se no citado aresto Uniformizador que: “No fito de atenuar a obrigação do pagamento de uma elevada taxa de justiça em acções de valor muito elevado, sobretudo em situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar e o custo do serviço prestado, o legislador veio aditar o n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. pelo qual (em estreito paralelismo com a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ) introduziu um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, dando poder (que será vinculado) ao juiz para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes(28) - ou seja, ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»(29). Assim, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal, de 18.01.2018 (revista n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1)(30) «o valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do n.º 5 do art. 6.º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes». A ratio desta norma é, assim, evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP. Este aditamento do n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. ocorreu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Assim se introduziu a possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos processos de valor especialmente elevado”. E, nas palavras apostas no citado aresto desta Relação, “assim, embora a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros tenha de ser autoliquidada pela parte, por referência, em regra, à Tabela I-A anexa ao RCP, dessa forma impulsionando a ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução (com a junção do documento que comprove o prévio pagamento da taxa de justiça então devida), veio o legislador, por forma a se sintonizar com as exigências constitucionais, dispor que para além daquele valor da causa de 275.000,00 euros, o valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (cfr. parte final da tabela I-A anexa ao RCP). E conferiu, ainda, ao juiz o poder (dever?) de ex officio, ou a requerimento das partes, dispensar (ou reduzir) o pagamento (fundamentando-o na decisão final a proferir quanto à ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução) da taxa de justiça remanescente, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes (cit. n.º 7 do artigo 6.º do RCP). Nesta senda, «a norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».” Dado que a taxa de justiça equivale, tendencialmente, ao custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido pelos tribunais, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa deve assegurar que o valor cobrado ao utente que recorre ao sistema público de administração da justiça reflicta o custo do serviço que lhe foi prestado. Como tal, a fixação do valor que for devido a final pelos utilizadores desse serviço de justiça deve atender necessariamente às especificidades da acção concreta, designadamente, a sua utilidade económica, a complexidade do processado e o comportamento das partes, tendo sempre por base os princípios da proporcionalidade e adequação”. Ora, transpondo tais conceitos ou princípios para o caso concreto, e articulando os critérios decorrentes do transcrito nº. 7, do artº. 530º, do Cód. de Processo Civil, a pretensão deduzida pela Recorrente Reclamante, no sentido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, merece acolhimento, pois a complexidade reconhecível á presente instância recursória não o impede, antes justifica-o. Assim, apesar do elevado valor atribuído à causa (2.080.851,85 €), as alegações não são extensas, inexistem contra-alegações e estamos perante a resolução das identificadas duas questões em controvérsia, não dotadas de especial complexidade jurídica ou técnica. Por outro lado, a tramitação processual seguiu um trajecto regular, não obrigando a particulares diligências na utilização dos meios judiciais, pelo que a exigência do valor em equação do remanescente da taxa de justiça devida representaria uma evidente e manifesta desadequação e desproporção face ao custo do serviço em concreto e realmente prestado pelo sistema de justiça. Ademais, também a conduta processual das partes não merece qualquer reparo ou censura, pois lograram evidente colaboração no desiderato pretendido alcançar através da presente instância recursória, sem mácula que lhes possa ser imputada, nomeadamente ao nível do suscitar de questões, desnecessárias, supérfluas, ou no desencadear de quaisquer mecanismos dilatórios ou inconsequentes. Pelo que, na ponderação de tais circunstâncias, entende-se como pertinente e adequado, em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, dispensar, in casu, a Recorrente Reclamante do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, pelo que não será devida pela mesma, enquanto parte que retirou proveito da presente instância recursória, qualquer taxa de justiça, para além da já liquidada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso, atento o critério do proveito, serão suportadas pela Recorrente/Apelante Reclamante, sem prejuízo do decidido relativamente à dispensa do pagamento total do remanescente da taxa de justiça. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Reclamante/Apelante CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. e, consequentemente: 1. altera-se a sentença proferida nos seguintes termos: I. Determinar que a graduação dos créditos reclamados passe a figurar nos seguintes termos: 1º - o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, relativo a IMI (goza de privilégio imobiliário especial) ; 2º - os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantidos por hipoteca, e mediante a cronologia das penhoras registadas, sujeitos: • Ao montante máximo de capital de 735.000,00 € ; • Ao montante máximo de capital e acessórios de 1.034.424,30 € ; • Ao limite de juros de três anos, nos termos do nº. 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ; 3º - o crédito exequendo (garantido por penhora, correspondente á AP. 29, de 02/03/2013) ; 4º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …592 e …074 (garantidos por penhora, correspondente á Ap. 2542 de 20/05/2013); 5º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo à operação PT …396 (garantido por penhora, correspondente á Ap. 2221 de 05/12/2014); 6º - na demais parte eventualmente sobrante (não abrangida em 2º), o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativo às operações PT …485, PT …285 e PT …284 (garantidos por penhora, correspondente á Ap.3070 de 27/02/2020); II. mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida ; III. defere-se a requerida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Reclamante/Recorrente; IV. nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso, atento o critério do proveito, serão suportadas pela Recorrente/Apelante Reclamante, sem prejuízo do decidido relativamente à dispensa do pagamento total do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 07 de Maio de 2026 Arlindo Crua Rute Sobral Ana Cristina Clemente _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. |