Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5003/21.9T8FNC.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FASE DECLARATIVA
FASE EXECUTIVA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1):
I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível.
II - Proferida decisão quanto à indivisibilidade do bem e frustrado o acordo na conferência de interessados, o processo ingressa na fase executiva, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do processo executivo, nomeadamente em sede de venda.
III - Na fase de venda da ação de divisão de coisa comum não existe uma verdadeira “causa a decidir”, mas antes a realização coativa de um direito já definido, pelo que não se verifica o pressuposto da dependência previsto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV - Por identidade de razão, é aplicável nesta fase a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de 24.05.1960, segundo a qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial.
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1. Daqui por diante apenas CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação de divisão de coisa comum contra BB e CC, pretendendo, com a mesma, pôr fim à compropriedade do prédio rústico sito em Ledo Vinhático, Arco da Calheta – Calheta, descrito na Conservatória de Registo Predial da Calheta- Madeira, sob o n.º …, no qual o requerente detém 1/7 e os requeridos 6/7.
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Apresentaram os requeridos contestação, impugnando o valor da causa e os factos alegados pelo requerente, alegando ainda serem proprietários de um terreno confinante, com área inferior à unidade de cultura, declarando pretender exercer o direito de preferência, no caso de alienação da totalidade do prédio a terceiros, caso ocorra falta de acordo na adjudicação.
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Por despacho de 26.08.2022 foi determinado que os autos seguissem os termos subsequentes do processo comum e por despacho de 05.02.2025 foi designada data para a conferência de interessados.
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Realizou-se a conferência de interessados, em 24.04.2025, na qual se tentou a conciliação das partes, o que não se conseguiu lograr, após o que o juiz a quo determinou a venda do bem mediante proposta em carta fechada, designando data para o efeito e ordenando o cumprimento das legais formalidades.
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Por requerimento de 16.09.2025 o Autor /Requerente, veio apresentar o seguinte requerimento:
1. Os presentes autos referem-se a processo especial de divisão de coisa comum (artigo inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia do Arco da Calheta, tendo sido realizada conferência de interessados a 24/04/2025 (cfr. acta – refª 57069727).
2. Após o que, foram as partes notificadas (Despacho: refª 57088737) para indicarem os titulares de direito de preferência na venda (por proposta em carta fechada como determinado na conferência de interessados).
3. Na sequência desse Despacho, ambas as partes apresentaram nos autos requerimento a informar os confinantes; porém, e no que aos Requeridos se refere, omitiram a identificação do artigo rústico que pertencia a DD (refª 6295066)
4. A 27/06/2025 (refª: 6370073) os Requeridos apresentaram requerimento nos termos do qual vieram informar que a sociedade AVAIABLE EAGLE UNIPESSOAL LDA., NIPC ..., com sede na Rua 1, havia comprado, á identificada DD, o prédio rústico que nele descreveram e registado na conservatória do registo predial com o número 8960 do Arco da Calheta, sendo este confinante com o artigo em questão nos presentes autos e que, por esse motivo, passaria a assistir o direito de preferência na sua aquisição á referida sociedade.
5. Sendo, mesmo exarado em tal requerimento que o requerido marido vem, na referida qualidade, declarar solenemente perante V.Exa que considera notificada a sua representada para, querendo, vir exercer nos presentes autos o direito que lhe compete, por ser comproprietária do prédio confinante.
6. Com efeito, reconhece o Requerente que o identificado artigo (rústico 2752) confina com o artigo …; tendo, a 19/07/2025, apresentado ação de preferência que corre seus termos no Juízo de Competência Genérica do Tribunal de Ponta do Sol com o n.º 394/25.5T8PTS e para efeitos de exercer o direito de preferência na aquisição desse imóvel, por deter a qualidade de comproprietário confinante e não lhe haver sido efetuada a comunicação a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código Civil.
7. Assim, requer-se a suspensão da instância, porquanto da decisão que naquela acção venha a ser proferida depende ainda de quem seja o proprietário confinante a quem seja reconhecido o direito de preferência na venda do imóvel em questão nos presentes autos afetando, por isso, um direito fundamental que assiste ao Requerente nesta acção.
8. Com efeito, poderá vir a ser proferida decisão que reconheça o direito de preferência na aquisição do artigo … ao Requerente, caso em que, lhe passa a assistir, pelo facto deste artigo ser confinante com o artigo …, o direito de preferência na aquisição do artigo em questão nos presentes autos.”
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Em resposta a tal requerimento vieram os Réus/Requeridos, por requerimento de 23.09.2025, pugnar pela improcedência da requerida suspensão da instância.
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A 17.11.2025 foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da instância.
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A 23.01.2026 procedeu-se à abertura de propostas, resultando do Auto que foram apresentadas duas propostas em carta fechada para compra do prédio, tendo o juiz a quo proferido despacho a aceitar a proposta apresentada de maior valor, no caso a do proponente BB, tendo-se ordenado o cumprimento do disposto no art.º 824.º, n.º 2, do CPC.
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A 16.02.2026 foi proferida a decisão nos termos e para os efeitos do art.º 827.º do CPC.
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Não se conformando com esta decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, no qual formula as Conclusões, que no essencial, se podem resumir ao seguinte:
1. O presente recurso vem interposto da sentença de adjudicação proferida nos autos de ação de divisão de coisa comum, sendo igualmente impugnado, nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o despacho proferido em 17-11-2025 que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo Recorrente.
2. Tal despacho não foi anteriormente apreciado por via autónoma apenas por razões processuais, por se ter entendido que a sua impugnação apenas poderia ocorrer com o recurso da decisão final.
3. O Tribunal a quo indeferiu a suspensão da instância com fundamento na jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, segundo a qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa por causa prejudicial.
4. Contudo, tal entendimento não é aplicável ao caso concreto, porquanto os presentes autos não constituem execução em sentido próprio, não existindo exequente, executado ou título executivo.
5. Estamos perante uma ação de divisão de coisa comum, de natureza real e constitutiva, que visa pôr termo à compropriedade e que, embora comporte uma fase de venda, não se confunde com a execução destinada ao cumprimento coercivo de uma obrigação.
6. Tendo os autos prosseguido para a fase de venda mediante propostas em carta fechada, impunha-se o cumprimento do regime previsto nos artigos 819.º e 823 do Código de Processo Civil, designadamente quanto ao exercício do direito de preferência pelos respetivos titulares.
7. O pedido de suspensão da instância fundava-se na pendência da ação de preferência n.º 394/25.5T8PTS, cujo objeto é determinar a titularidade do direito de preferência relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2752, confinante com o prédio 2745, objeto da venda nos presentes autos.
8. A procedência dessa ação determinará a substituição do adquirente pelo preferente com eficácia ex tunc, passando o Recorrente a ocupar a posição jurídica do adquirente desde a data da alienação.
9. A decisão a proferir nessa ação é, portanto, suscetível de modificar diretamente uma situação jurídica relevante nos presentes autos, designadamente a titularidade do direito de preferência relativamente ao imóvel vendido.
10. Verifica-se, assim, uma verdadeira relação de prejudicialidade entre a ação de preferência e os presentes autos, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
11. Nos termos do artigo 823.º do Código de Processo Civil, o direito de preferência deve ser exercido no próprio ato da abertura das propostas, tratando-se de um momento processual preclusivo.
12. Se a venda se realizar antes de estar decidida a ação de preferência o Recorrente poderá vir a ser reconhecido como titular do direito de preferência relativamente ao prédio confinante, mas ficará definitivamente impedido de exercer esse direito relativamente ao imóvel vendido nos presentes autos.
13. A não suspensão da instância permitiu, assim, a realização de um ato irreversível antes de estar definida a titularidade do direito que nesse mesmo ato deveria ser exercido.
14. No caso dos autos, a venda judicial realizou-se em 23-01-2026, momento em que o direito de preferência deveria ser exercido e em que o Recorrente o teria exercido caso a ação de preferência já estivesse decidida, pagando o valor da proposta vencedora.
15. Tendo a venda sido realizada antes da definição dessa questão jurídica, o Recorrente ficou impossibilitado de exercer o direito de preferência que lhe assistiria caso a sua posição jurídica estivesse estabilizada.
16. A decisão recorrida permitiu, assim, que a venda judicial se realizasse antes de estar definida a titularidade do direito que deveria ser exercido nesse mesmo ato.
17. A situação apreciada no Acórdão da Relação do Porto de 18-05-2023 (proc. 2419/20.1T8VFR-A.P1) em que se fundamentou o despacho interlocutório para efeitos de recusar a suspensão da instância não é equiparável à dos presentes autos.
18. Nesse acórdão estavam em causa duas ações de natureza obrigacional entre consortes, relativas a créditos e compensações, cuja eventual tutela poderia ser assegurada por meios processuais autónomos e ainda a discussão sobre o contrato de seguro associado ao financiamento do bem em questão nos autos de divisão de coisa comum e cuja decisão se limitava a determinar quem e em que termos suportaria o encargo daquele primeiro contrato.
19. Nos presentes autos, pelo contrário, está em causa o exercício de um direito real de preferência, intrinsecamente ligado ao próprio ato de alienação do bem, sem que existe aqui qualquer mecanismo processual alternativo que permita salvaguardar o direito do Recorrente fora do contexto da venda judicial.
20. A procedência da ação de preferência determina a substituição do adquirente pelo preferente com eficácia ex tunc, como se a venda tivesse sido celebrada originariamente com o preferente.
21. Tal entendimento encontra apoio na doutrina, designadamente em Henrique Mesquita e Antunes Varela, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações. Acórdão do STJ, Processo n.º 2822/03.1TBGDM.P1.S1, de 23/11/2010; Acórdãos proferidos nos processos n.º 766/21.4T8GMR.G1, TRG de 29/06/2023, e 998/19.5T8VVD.G1, TRG de 15/06/2021,
22. Enquanto a ação de preferência se mantiver pendente, a posição jurídica da sociedade adquirente não se encontra plenamente consolidada, sendo que a venda e adjudicação do imóvel antes de estar definida a titularidade do direito de preferência comprometeram a utilidade prática da ação de preferência intentada pelo Recorrente, negando-lhe um direito legalmente consagrado por norma imperativa - artigo 1380º C.C. - e que o Despacho reconheceu e atribuiu à sociedade Ré, cuja qualidade de proprietária se encontra precisamente em discussão naquela ação.
23. Caso a ação venha a ser julgada procedente, o Recorrente será considerado proprietário do prédio confinante desde a data da alienação, mas sem ter tido a possibilidade de exercer o direito de preferência na venda realizada nos presentes autos.
24. Mesmo que se entendesse não existir causa prejudicial em sentido estrito, sempre deveria ter sido decretada a suspensão da instância com fundamento em outro motivo justificado, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, parte final, do CPC.
26. A realização da venda criou um risco concreto de prejuízo irreversível para o Recorrente, de difícil ou impossível reparação ulterior, uma vez que o indeferimento da suspensão permitiu o prosseguimento da fase de venda, a realização da abertura de propostas e a prolação da sentença de adjudicação.
27. Caso a instância tivesse sido suspensa, tais atos processuais não teriam ocorrido, sendo que a sentença recorrida constitui, assim, consequência direta do despacho que indeferiu a suspensão da instância.
28. Verificando-se o erro de julgamento quanto ao indeferimento da suspensão, deve ser revogado o despacho recorrido.
29. Consequentemente, deve ser anulado todo o processado posterior ao despacho que indeferiu a suspensão da instância, incluindo: a abertura de propostas, a venda realizada e a sentença de adjudicação.
35. Os autos deverão ficar suspensos até decisão transitada em julgado da ação de preferência intentada pelo Recorrente.
36. Só desta forma será assegurada a efetiva tutela jurisdicional do direito de preferência invocado pelo Recorrente e evitado que a decisão a proferir na ação de preferência venha a revelar-se destituída de utilidade prática, bem como salvaguardar o direito de preferência consagrado no artigo 1380º, do C.C., que tem como finalidade a proteção dos confinantes, prevenindo a fragmentação excessiva da propriedade rústica e assegurando a possibilidade de emparcelamento sustentável.
37. O Tribunal “a quo” procedeu a uma análise redutora, da situação em concreto e do direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, o disposto no artigo 272º, 1 e 2, 819º, 823º do C.P.C, do Código Civil, ao interpretar/qualificar os factos de modo contrário ao regime legal aplicável. Tendo ainda violado os princípios gerais de direito, bem como assim, a norma imperativa dos artigos 416º; 1380º, do Código Civil.
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Responderam os requeridos apresentando as seguintes conclusões:
1)O recurso interposto pelo recorrente carece de fundamento fáctico e jurídico, assentando numa construção artificial e instrumental do processo, devendo, por isso, ser julgado totalmente improcedente.
2) Não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre a ação de divisão de coisa comum e a ação de preferência intentada pelo recorrente, por inexistir dependência lógica ou jurídica entre os respetivos objetos processuais, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC.
3)A decisão a proferir na ação de preferência não constitui pressuposto necessário da decisão na ação de divisão de coisa comum, nem afeta a validade ou eficácia dos atos nela praticados.
4) A suspensão da instância constitui uma medida de natureza excecional, apenas admissível quando se verifiquem rigorosamente os pressupostos legais, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.
5) Mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, a existência de causa prejudicial, sempre se imporia o indeferimento da suspensão, nos termos do artigo 272.º, n.º 2 do CPC, por existirem fundadas razões para considerar que a ação de preferência foi intentada com o propósito exclusivo de obstar ao regular andamento dos autos.
6) Acresce que, à data do requerimento de suspensão, a ação de divisão de coisa comum se encontrava numa fase processual avançada, sendo a suspensão suscetível de causar prejuízos superiores às eventuais vantagens, em violação dos princípios da celeridade e economia processual.
7) Não se verifica igualmente qualquer “outro motivo justificado” suscetível de fundamentar a suspensão da instância, sendo certo que tal previsão normativa não consagra um poder discricionário arbitrário, mas antes um poder vinculado a critérios de necessidade e adequação.
8) O recorrente funda a sua pretensão num alegado direito de preferência que não se encontra reconhecido, sendo meramente eventual, litigioso e dependente de decisão futura, o que afasta, desde logo, a sua relevância jurídica para efeitos de suspensão da instância.
9) O recorrente carece ainda de legitimidade ativa para o exercício do direito de preferência, porquanto, sendo mero comproprietário de um prédio, não pode exercer isoladamente um direito que, por natureza, pertence à totalidade dos comproprietários, nos termos dos artigos 1403.º e 1404.º do Código Civil.
10) O exercício do direito de preferência, quando respeitante a prédio em regime de compropriedade, exige a intervenção conjunta de todos os comproprietários, configurando uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 33.º do CPC.
11) Ainda que assim não fosse, o direito de preferência invocado sempre se revelaria materialmente inviável, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1380.º do Código Civil, designadamente quanto ao requisito da unidade de cultura.
12) Com efeito, estando em causa um prédio com área superior à unidade de cultura fixada para a Região Autónoma da Madeira, não se verifica a reciprocidade exigida pela lei para o exercício do direito de preferência, o que determina a sua exclusão.
13) A interpretação defendida pelo recorrente contraria a ratio legis do regime do fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos, subvertendo os objetivos de racionalização e viabilidade económica da exploração agrícola.
14) A invocação da eficácia ex tunc da ação de preferência revela uma errada compreensão dos seus efeitos jurídicos, porquanto tal eficácia se circunscreve ao plano substantivo, não afetando a validade dos atos processuais regularmente praticados noutros processos, neste caso, na ação de divisão de coisa comum.
15) Não existe qualquer norma que permita projetar a eficácia retroativa da ação de preferência sobre o plano processual, nem tal interpretação seria compatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das decisões judiciais.
16) A eventual procedência da ação de preferência nunca teria como efeito a anulação dos atos praticados na ação de divisão de coisa comum, designadamente a venda judicial e a subsequente adjudicação.
17) A sentença recorrida observou integralmente o regime legal aplicável, tendo a venda sido realizada com respeito pelas formalidades legais e pelas garantias processuais das partes, inexistindo qualquer vício suscetível de determinar a sua anulação.
18) Em face de todo o exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências, designadamente a confirmação da adjudicação do imóvel, nos termos decididos pelo tribunal a quo.
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II - Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º/3 do CPC).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades processuais.3
Nesta ordem de ideias, apenas uma questão há a decidir: se ocorrem os requisitos da suspensão da instância mercê da pendência da ação de preferência intentada pelo requerente.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra.
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III.2. DE DIREITO
Dispõe o artigo 925.º do Código de Processo Civil que «Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.»
Por outro lado, estatui o art.º 926.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil que «2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.».
A ação especial de divisão de coisa comum é considerada uma distinta forma de dissolução da comunhão ou compropriedade, caracterizada por se dirigir a todos os consortes e ter como fim a cessação da compropriedade, conferindo um carácter universal à ação.4
O fim específico desta ação é, pois, a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do Requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão.
Acresce que, a ação de divisão de coisa comum é uma ação especial cuja tramitação vem prevista nos arts. 1052.º e ss. do C.P.C. A referida acção tem natureza real porquanto visa a modificação subjetiva e objetiva do direito real complexo em que se traduz a compropriedade. Tem como pressuposto a compropriedade sobre um determinado bem ou porventura a comunhão de quaisquer outros direitos na medida em que lhe sejam aplicáveis as regras de compropriedade por força do art.º 1404.º do C. Civil.
Como refere Prof. Alberto dos Reis5 o autor terá de alegar a propriedade comum; identificar o prédio; indicar a posição relativa de cada interessado e o volume da quota de cada um deles; apontar os termos em que pretende a divisão…
A divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, conforme a coisa seja divisível ou indivisível.
Por outro lado, a ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. Na fase declarativa define-se o direito do Requerente, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respetivas quotas e, ainda, a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais. Fixados os quinhões entra-se na fase executiva, iniciando-se a execução do direito declarado com a divisão em substância da coisa e à adjudicação, por acordo ou por sorteio dos quinhões ou, se ela for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.
Feito este recorte jurídico da presente ação de divisão de coisa comum, ainda que de forma perfunctória, vejamos, agora, da bondade do recurso que, no essencial, se reporta à questão da suscitada suspensão da instância por existência de causa prejudicial.
Nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado», acrescentando, por sua vez, o n.º 2 do preceito que «não obstante a dependência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».
Importa, assim, saber quando se pode dizer que a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra.
Alberto dos Reis define a prejudicialidade da seguinte forma: «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda» ou «sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta».6
Deste modo, uma causa está dependente do julgamento de uma outra quando nesta se esteja a apreciar uma questão cuja solução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada na decisão daquela, de tal modo que a verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.7
Sobre a noção de prejudicialidade também se tem pronunciado a jurisprudência, onde, em suma, se conclui que existe uma relação de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afetar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando «…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra»8 ou quando «…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço».9
Assim, na esteira da corrente que tem vindo a ser pacificamente defendida na jurisprudência, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.10Concluindo-se no Ac. da RP de 07.01.2010 que «Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial».11
De qualquer forma – e como decorre do disposto no art.º 272.º, n.º 1, a suspensão motivada pela pendência de uma causa prejudicial supõe sempre que a causa dependente (a causa a suspender) tenha como objeto a apreciação e decisão de uma qualquer questão que possa, de algum modo, ser influenciada pela decisão a proferir na causa prejudicial.
Porém, isso não acontece na ação executiva propriamente dita (embora possa acontecer na oposição que lhe é deduzida), já que esta não tem como finalidade a decisão de uma causa, destinando-se apenas a dar efetiva satisfação a um direito que já foi declarado por sentença ou consta de um título executivo.
No que toca a esta matéria, importa considerar o Assento de 24.05.6012 relativo à não suspensão da ação executiva onde se entendeu que “a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil” e em cuja fundamentação se refere o seguinte: “…onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do artigo 284 do Codigo de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra. A tal respeito escreveu aquele Professor Doutor Reis, a paginas 274 do citado volume do Comentário: "A primeira parte do artigo 284 não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não e decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito ja declarado por sentença ou constante de titulo com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante a execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente de outra já proposta”.
A este propósito, e de forma bastante esclarecedora, relembre-se, ainda, o que se consignou nos Acórdãos do STJ de 30.08.04 e de 31.05.200713 e que nos permitimos aqui reproduzir:
“A acção declarativa visa a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação ajuizada, enquanto o fim da acção executiva é o da realização forçada de um direito a uma prestação. Logo, diremos nós, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução. Por outro lado, o Assento do STJ de 24.05.60 que negou a aplicação à execução do regime das causas prejudiciais, passou agora a ter a força de AUJ. E quanto à força dos Acórdãos Uniformizadores, diz-se no mesmo acórdão, admitindo que deixaram de ter força vinculatória genérica: “Todavia, só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência, quando haja motivos ponderosos para tal, como de algum modo resulta da circunstância de ser sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º do Código de Processo Civil). E a verdade é que é de manter a mesma jurisprudência do citado acórdão. A execução de um direito é, como já dissemos, independente da sua definição. E, apesar disso, a lei admite que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, a fase da oposição. Seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade. Senão, teríamos, como no caso presente a interposição da acção declarativa - até posterior à propositura da execução - com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição. Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, como assinala a recorrida, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação”.
É entendimento unânime na nossa jurisprudência14 que a doutrina fixada nesse Assento – apesar de estabelecido no domínio de outra legislação – se mantém em vigor, e, portanto, não é possível suspender o processo executivo com fundamento em causa prejudicial, porquanto nesse tipo de processo não existe qualquer causa a decidir que possa estar dependente do julgamento de outra já proposta, como já o dissemos.
O mesmo valendo na presente ação especial.
Como refere Luís Pires de Sousa,15 a ação de divisão de coisa comum, tal como resulta do art.º 926.º e ss. do Código de Processo Civil, é uma ação especial que comporta duas fases fundamentais: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado e, outra, de natureza executiva, através da qual se materializa fundamentalmente o direito já definido na fase declarativa, procedendo-se, nos casos de indivisibilidade material, à adjudicação da coisa e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes interessados ou à venda executiva com a repartição do produto da venda pelos interessados/comproprietários.
Ora, revertendo à situação em apreço nos autos, verifica-se que, após a decisão sobre a indivisibilidade material do imóvel em causa, seguiu-se a realização da conferência de interessados, na qual não foi possível obter o acordo dos comproprietários (requerente e requeridos) quanto à sua adjudicação, nos termos do n.º 2 do artigo 929.º do CPC, tendo os autos prosseguido para a fase de venda, nos termos dos artigos 817.º e seguintes do CPC.
Assim, dúvidas não subsistem de que o processo transitou para a sua fase de natureza executiva, com aplicação das regras do processo executivo, designadamente a observância das disposições constantes dos artigos 816.º, 817.º, 819.º, 820.º e seguintes, todos do CPC.
E quando o requerente, aqui Recorrente, apresentou o seu requerimento a pedir a suspensão da instância (16.09.2025), encontrava-se o processo em plena fase de venda do bem imóvel em causa, em cumprimento das formalidades legais exigidas para a sua concretização mediante propostas em carta fechada, mais concretamente na fase prevista no artigo 819.º do CPC.
Isto posto, e conforme é mencionado por Luís Filipe Pires de Sousa, na fase da venda da ação de divisão de coisa comum, como era o caso, continua a ser aplicável o entendimento constante do referido AUJ16 (sublinhado nosso).
Portanto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir não suspender a instância, com os fundamentos que nos permitimos aqui transcrever:
“Na fase de venda da ação de divisão de coisa comum é aplicável a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 97, de maio de 1960, pp. 173 e ss.), segundo a qual «a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil».
Adotando esta posição, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2023, processo n.º 2419/20.1T8VFR-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt).
A presente ação tem natureza real e constitutiva, uma vez que implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa, seja pela divisibilidade da coisa, seja pela divisão do direito de compropriedade que se irá transformar num direito de propriedade singular. Ademais, comporta duas fases distintas, uma declarativa (cf. artigos 925.º a 928.º do CPC) e outra executiva (cf. artigo 929.º do CPC).
Deste modo, inexistindo na fase de venda uma decisão de mérito a proferir (já está definitivamente fixada a questão da divisibilidade e a quota concreta dos consortes), indefere-se a requerida suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, a contrario, do CPC”.
Mostra-se, assim, a decisão sob recurso bem fundamentada e adequada, tendo sido convocadas as normas legais apropriadas e em conformidade com a jurisprudência fixada e dominante, nada havendo a apontar, soçobrando a pretensão do Apelante no que concerne ao despacho que indeferiu a suspensão da instância.
Consequentemente, manter-se-ão os restantes atos praticados e decisões proferidas, por não terem sido, de modo algum, beliscados.
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Custas pelo apelante – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 7.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, que indeferiu a suspensão da instância, bem como todos os atos processuais subsequentes.
Custas nos termos consignados.

Lisboa, 16 de junho de 2026
Rosa Lima Teixeira
Ana Rodrigues da Silva: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC)
Micaela Sousa: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC)
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2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 8.ª edic., pág. 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edic, pgs. 157 a 166; Ac. STJ de 07-10-2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16.06.2020, p.º 3300.15, disponível para consulta no site mencionado.
4. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed, 387.
5. In Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Edit., reedição de 1982, pg. 42.
6. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 206.
7. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis, in ob. cit. pág. 269.
8. Cfr. Ac. do STJ de 29.09.1993, proc. n.º 084216, acessível em www.dgsi.pt.
9. Cfr. Ac. do STJ de 06.07.2005, proc. n.º 05B1522, acessível em www.dgsi.pt.
10. Neste sentido cfr. também Acs. da RP de 07.01.2010, proc. n.º 940/08.9TVPRT e da RG de 25-09-2014, proc. n.º 218/13.6TCGMR, ambos acessíveis para consulta no site a que vimos fazendo referência.
11. Tudo conforme Acs. da RG de 23.02.2017, p.º n.º 752/15.3T8BCL-B.G1 e de 19.10.2006, p.º n.º 546/06-2, ambos publicados no site a que vimos fazendo referência.
12. Disponível para consulta no site a que vimos fazendo referência.
13. Pºs. nºs. 07B864 e 04B2776, respetivamente, disponíveis para consulta no site que vimos mencionando.
14. Entre muitos, os Acórdãos do STJ de 27.01.2010, p.º n.º 594/09.5YFLSB, de 16.04.2009, p.º n.º 09B0674, e de 31.05.2007, p.º nº 07B864; os Acs. da RP de 24.05.2012, p.º nº 3262/11.4T2OVR-A.P1, e de 04.05.2010, p.º n.º 300/04.0TBMBR-A.P1, bem como os Acs. da RC de 12.07.2011, p.º nº 5282/09.0T2AGD-A.C1, de 28.10.2008, p.º nº 170-D/2001.C1, e de 07.07.2004, p.º n.º 2000/04, todos disponíveis no site mencionado.
15. In Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 4.ª edic, pág.113.
16. Ob. cit. pg. 141.