Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE TABELA ANEXA AO DL N.º 352/2007 TABELA ANEXA AO DL N.º 341/93 ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Foi a entrada em vigor da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007, que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a idade de 50 anos depois da data da alta médica, e foi tal controvérsia que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, resolveu, partindo da constatação da evolução que a nova Tabela representa sobre a Tabela anterior para fundamentar a decisão numa interpretação teleológica da opção do legislador pela nova solução. I. Em conformidade, fixou-se jurisprudência no sentido de que a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela anexa ao DL n.º 352/2007 é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor, o que é inócuo relativamente aos casos a que seja aplicável a Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93. II. O elemento teleológico, que o Acórdão n.º 16/2024 extrai, precisamente, da opção do legislador, em 2007, por uma solução que concede ao sinistrado a bonificação de 1.5 apenas em razão da idade, ao contrário do diploma de 1993, que a sujeitava à verificação cumulativa de ocorrer perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente e de este ter 50 anos ou mais, não é transponível para interpretar o diploma de 1993 com um sentido divergente do afirmado pelo próprio Acórdão como premissa da comparação e consequente conclusão. III. A letra da lei é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma (art. 9.º do Código Civil), pelo que não é aceitável uma interpretação da Instrução 5 a) da Tabela anexa ao DL n.º 341/93 que passe por desconsiderar um dos segmentos do seu texto. IV. Tal desconsideração também não é imposta pelo princípio da igualdade, posto que este não opera diacronicamente e, consequentemente, é compatível com a coexistência de soluções diferentes decorrentes da sucessão de regimes legais no tempo, de acordo com as legítimas opções do legislador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado RL e responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., veio o primeiro requerer incidente de revisão, em 8-05-2025, com vista à aplicação da bonificação de 1.5 nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, alegando ter atingido 50 anos de idade no dia 23-08-2016. Notificada para tanto, a seguradora não deduziu oposição ao incidente nem requereu prova. Seguidamente, em 17-10-2025, foi proferida decisão final, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente o incidente de revisão e, em consequência, decido: a) Alterar a IPP de que padece o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho de 7,8% para 11,7% por aplicação do factor de bonificação 1,5 pela idade de 50 anos. b) Condenar a entidade seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado, com efeitos à data do pedido de revisão – 8 de maio de 2025 -, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 590,03€ (quinhentos e noventa euros e três cêntimos),– tendo-se em consideração o capital já remido e pago -, acrescido de juros desde a data do pedido de revisão até integral e efectivo pagamento. Custas do incidente a cargo da entidade seguradora. Fixo ao incidente o valor de 1.811,31 € (mil oitocentos e onze euros e trinta e um cêntimos).» A seguradora interpôs recurso da decisão, formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (após despacho de aperfeiçoamento): «1) O sinistrado requereu o incidente de revisão sub judice ao abrigo do art.145º do C.P. Trabalho. 2) Aberta a instância de revisão da incapacidade nos termos do art.145º do C.P. Trabalho, o juiz está obrigado a ordenar a realização de perícia médica, de acordo com o n.º 1 da referida disposição, que constitui comando imperativo e inultrapassável e diz: “Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica”. 3) A modificação da capacidade dos sinistrados para o trabalho tem sempre de ser reavaliada de forma objetiva, por forma a poder ajustar-se as prestações devidas de harmonia com a eventual modificação verificada, o que decorre dos números 4,5 e 6 do art.145º do C.P. Trabalho. 4) Ao prescindir da realização da perícia médica o Tribunal negou a possibilidade a ambas as partes de discutir um eventual agravamento ou melhoria da lesão de acordo com critérios periciais e, naturalmente, prescindiu de uma diligência absolutamente essencial e que podia influir no exame e decisão da causa. 5) Mesmo considerando a aplicação automática do fator de bonificação – o que não se concede – a existência de um agravamento ou melhoria influi diretamente na IPP final a fixar pois altera a base sobre a qual o referido fator poderá ser aplicado. 6) A preterição da requerida e legalmente obrigatória perícia médica, em sede de incidente de revisão, configura uma nulidade que deverá ser declarada nos termos do art.195º do C.P. Civil. 7) Em consequência, serem desconsiderados os termos subsequentes ao requerimento do de revisão do Ministério Público, devendo ser ordenada a perícia médica nos termos do art.145º, n.º1 do C.P. Trabalho. 8) Se pretendia prescindir da diligência legalmente obrigatória, o Tribunal devia ter dado oportunidade às partes de dizerem o que tivessem por conveniente, assim garantindo o exercício do contraditório e evitando decisões surpresa – art.3º, nº3 do C.P. Civil, aplicável ex vi do art.1º, n.º2, a) do C.P. Trabalho. 9) Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/09/2024, proferido no âmbito do processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 e disponível em http://www.dgsi.pt. 10) A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, nulidade essa que no presente recurso deve, também, ser declarada. 11) Em sintonia com este entendimento, o recente Acórdão da Relação do Porto, de 3/11/2025, proferido no âmbito do processo n.º 6255/17.4T8MTS.P1, o qual determina a realização da perícia a que alude o art.145º, dizendo o tribunal que “Assim, ainda que, o incidente de revisão da incapacidade tenha como fundamento a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade e, não se devendo prescindir da atualização da incapacidade do sinistrado, que se concretiza, por via da realização de exame pericial deverá, pois, o Tribunal proceder à sua realização”. Sem prescindir, 12) O sinistrado veio requerer, em 08/05/2025, incidente de revisão de incapacidade com a pretensão única de ver reconhecido o direito à aplicação do fator de bonificação 1.5 pelo mecanismo jurisprudencial constante do Acórdão de STJ n.º 16/2024 de 17 de Dezembro. 13) Ao acidente de trabalho em crise aplica-se a Lei 100/97, de 13 de setembro, dado que o sinistro, conforme resulta dos autos principais e da factualidade dada como provada, ocorreu a 22 de janeiro de 2003. 14) Ao sinistrado foi fixada uma IPP de 7,8%, por decisão proferida em incidente de revisão, decisão essa datada de 23/04/2012, que originou o pagamento do correspondente capital de remição. 15) Pode ler-se na Lei 100/97, de 13 de Setembro, mais concretamente no seu art.25º, nº2, que “2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” 16) O incidente de revisão sub judice deu entrada no ano de 2025, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do recebimento do último capital de remição pelo sinistrado que ocorreu no ano de 2012. 17) Assim, considerando a data em que a pensão foi reconhecida ao sinistrado, conclui-se que sobre a mesma decorreram mais de 10 anos, pelo que a pretensão terá de ser indeferida pois verifica-se a exceção de caducidade do direito. 18) O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 136/2014, tem sublinhado a disciplina da Lei 100/97, de 13 de setembro no sentido de reafirmar a sua constitucionalidade na parte em que estatui um prazo de 10 anos para requerimento de revisão, entendimento reforçado pelo STJ em Acórdão de 5/11/2013 proferido no âmbito do processo 858/1997.2.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 19) Estabelecendo o art.º 333.º do C.Civil que a caducidade é de conhecimento oficioso, não podia o Tribunal a quo, ainda que não aderindo aos argumentos que adiante se irão expor no presente recurso sobre todas as outras questões que a aplicação do Acórdão Uniformizador levanta, ter deixado de a reconhecer e declarar na decisão recorrida. 20) A decisão recorrida violou, deste modo, o art.25º, n.º2 da Lei 100/97, de 13 de setembro. Ainda, 21) O estado sequelar do sinistrado, de acordo com a sentença proferida, quanto mais não seja por força da ausência da realização de perícia médica, não sofreu qualquer modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.25º da Lei 100/97, de 13 de setembro para se poder dar provimento à pretensão aduzida. 22) A decisão condenatória recorrida procede à aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro. 23) Considera irrelevante a verificação de um agravamento, recaída ou recidiva para que se possa proceder à aplicação do fator 1,5 previsto na Instrução n.º 5 a) da TNI aos sinistrados que perfazem 50 anos, a decisão recorrida (e o Acórdão Uniformizador) reduzem a uma mera operação aritmética (aplicar a IPP fixada e mantida ao factor de majoração 1,5) a determinação de uma nova prestação a pagar ao sinistrado. 24) Não dependendo esta nova prestação, por isso, da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas sim de um fator cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade – o 50º aniversário do sinistrado – deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem para efetivação desse direito. 25) O sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, completou os 50 anos em 19/10/2020 e deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2025, ou seja, muito depois de esgotado o prazo a que alude o art.32, n.º1 da Lei 100/97, de 13 de setembro. 26) Estabelecendo o art.º 333.º do C.Civil que a caducidade é de conhecimento oficioso e, além do mais, tendo a caducidade sido expressamente invocada pela Recorrente no requerimento de pronúncia de fls.., não podia o Tribunal a quo, ainda que não aderindo aos argumentos que adiante se irão expor no presente recurso sobre todas as outras questões também já suscitadas no processo, ter deixado de a reconhecer na decisão recorrida. 27) Pelo que se deve ser proferida decisão que declare a caducidade do direito à ação nos termos do art.32º da Lei 100/97, de 13 de setembro. Sem prejuízo, 28) A instrução geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades tem natureza auxiliar, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva. 29) A instrução diz que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido fator de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento. 30) O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço. 31) Não existindo modificação das sequelas, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma – instrumental – não tem cabimento e não pode, nem deve, ser aplicada. 32) Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2016 in www.dgsi.pt, Proc. 1606/12.0TTLSB.1.L1-4. 33) O sinistrado não sofreu nenhuma modificação da incapacidade de 7,8%, o que faz com que a aplicabilidade automática do fator de bonificação seja violadora quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI quer do art.25º da Lei 100/97. 34) Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material. 35) Ainda que admitindo essa presunção de envelhecimento, essa presunção teria forçosamente de ser ilidível, o que o acórdão não permite fazer. 36) Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 7,8% (passando a considerar uma de 11,7%) assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 25º Lei 100/97, de 13 de setembro. Ainda, 37) De acordo com o disposto no art. 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”. 38) A Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 prevê um fator de bonificação de 1,5 que trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente. 39) A opção pelos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional constitui uma presunção relativa que não se pode sobrepor à avaliação concreta dos sinistrados. 40) A TNI já coloca ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como fator de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa (IPAPH) que deviam impedir a discriminação que a aplicação automática da parte final da Instrução 5ª a) importa. 41) O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, incorre na violação do art. 13.º da Constituição da República. 42) Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do fator 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos. 43) Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão. 44) Outra discriminação resulta do facto de os sinistrados, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 por se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática, que também atinge o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP. Por fim, 45) Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objetivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido. 46) A múltipla consideração do fator da idade, já prevista na Lei 98/2009 e nos regimes anteriores como o da Lei 100/97 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5 crie uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados e uma verdadeira sanção para a entidade responsável. 47) Daí que a aplicação automática e cega da aplicação do factor 1.5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o que impunha que fosse recusada a sua aplicação. 48) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto no art.145º, n.º1 do C.P. Trabalho e 195º do C.P. Civil, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, o art.25º, n.º1 e 2 e o art.32º da Lei 100/97, de 13 de setembro, o art.58º do DL 143/99, de 30 de abril, o art.º 128.º da LCS, os art.º 333º, 562º, 563º, 568º do C. Civil e os art.º 13º, 59º nº 1 alínea f) e 206º da CRP.» O sinistrado apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões a decidir são as seguintes: - nulidade da decisão por violação de regras processuais; - caducidade do direito do sinistrado; - aplicabilidade automática do factor de bonificação 1.5 em razão da idade; - inconstitucionalidade da interpretação normativa no referido sentido. 3. Fundamentação 3.1. Os factos a atender são os que decorrem do Relatório supra e ainda os seguintes: a) No dia 22-10-2003, RL, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., como operador/técnico de tráfego de assistência em escala, sofreu uma queda. b) O sinistrado auferia a remuneração global anual de 21.612,85 € (vinte e um mil, seiscentos e doze euros e oitenta e cinco cêntimos), que correspondia a [(1.212,98 € x 14/salário base) + (102,96 € x 11/subsídio alimentação) + (1.468,00 € ano/horas extraordinárias) + (1.416,53 € ano/trabalho nocturno) + 614,04 € ano/subsídio transporte)]. c) A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora. d) Do referido acidente resultaram as lesões/sequelas constantes dos autos, mormente fractura da tacícula radial direita, que determinaram limitação dos movimentos de flexão/extensão à direita de cerca de 30º (auto de exame por junta médica de 18-11-2004). e) Por sentença de 21-12-2004, transitada em julgado, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 7%, desde 30-03-2004, e condenada a seguradora a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão no valor de 1.059,03 €, desde 31-03-2004. f) Em incidente de revisão da incapacidade, foi proferida sentença em 23-04-2012, transitada em julgado, que fixou ao sinistrado uma IPP de 7,8%, por agravamento das lesões/sequelas consistente em déficit na extensão e dor funcional nas rotações e na extensão forçada, ao nível do membro superior direito (relatório de exame médico de 16-02-2012), e condenou a seguradora a pagar-lhe a diferença de capital de remição de uma pensão no valor de 1.180,06 €, desde 2-08-2011, data de apresentação do requerimento de revisão. g) O sinistrado nasceu no dia 23-08-1966. 3.2. A Apelante pugna pela nulidade da decisão recorrida, na medida em que ocorreu violação do disposto nos arts. 145.º do CPT e 3.º, n.º 3 do CPC, ao não ser aquela precedida da designação de perícia médica e/ou da audição das partes sobre a intenção de a omitir. O art. 145.º do CPT, com a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo”, insere-se numa subsecção com o título “Revisão da incapacidade ou da pensão” e, como resulta daquela epígrafe e do respectivo clausulado, é aplicável somente nas situações em que seja requerida a revisão/reavaliação médica da incapacidade do sinistrado, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o requerimento do sinistrado é claro no pedido e respectiva fundamentação, no sentido da aplicação do factor de bonificação 1.5 por ter completado 50 anos de idade no dia 23-08-2016, facto susceptível de mera prova documental. Trata-se duma situação comparável à do art. 147.º, n.º 2 do CPT, que se insere naquela mesma subsecção e, relativamente à revisão da pensão dos beneficiários legais, prevê que, se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades (exemplo do viúvo que entretanto perfaça a idade da reforma por velhice). A seguradora foi notificada do requerimento do sinistrado e para, querendo, deduzir oposição e requerer prova, o que não fez. O tribunal não tinha que dar seguimento a uma tramitação processual prevista para situação a que não se reconduzia o pedido do sinistrado e os respectivos fundamentos, uma vez que eram estes que lhe cabia apreciar, e não outros (art. 608.º, n.º 2 do CPC), decidindo em conformidade, o que fez após observância do contraditório, sendo certo que a seguradora não se pronunciou porque não quis. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.3. A Apelante sustenta que o direito do sinistrado caducou, uma vez que se completaram os prazos previstos nos arts. 25.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09. A Lei n.º 100/97, de 13-09, regulamentada pelo DL n.º 143/99, de 30-04, é efectivamente a aplicável ao acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, atenta a data em que o mesmo ocorreu – 22-10-2003 – e o disposto no art. 41.º, n.º 1, al. a) daquela Lei, conjugadamente com os arts. 186.º, al. a), 187.º, n.º 1 e 188.º da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4-09, que substituiu aquela. Estabelece o art. 25.º da Lei n.º 100/97, na parte que interessa: 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. (…) Constata-se, pois, que a norma em apreço regula a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento ou melhoria da lesão ou das demais situações especificadas no n.º 1, que requerem a sua reavaliação pericial, designadamente médico-legal, não contemplando a alteração decorrente do mero atingimento da idade de 50 anos, que, por conseguinte, não está sujeita ao prazo previsto no n.º 2. Quanto ao art. 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, que a Recorrente também invoca, estabelece que o direito de acção respeitante às prestações fixadas naquele diploma legal caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. Trata-se, pois, de um prazo único de exercício pelo sinistrado do direito a todas as prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho: basta que proponha a acção no prazo de um ano a contar da data da alta clínica que lhe tenha sido formalmente comunicada para ter direito a quaisquer das prestações previstas legalmente, ainda que se reportem a situações pretéritas (por exemplo, incapacidades temporárias) ou futuras (por exemplo, decorrentes de revisão). No caso dos autos, o sinistrado obteve alta em 30-03-2004 e a presente acção iniciou-se em 16-04-2004, pelo que é manifesto que não foi ultrapassado o referido prazo de um ano. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.4. Como decorre do exposto, o sinistrado veio requerer que lhe fosse aplicada a bonificação de 1.5 nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, alegando ter atingido 50 anos de idade no dia 23-08-2016. O tribunal a quo julgou o pedido procedente, desde a data em que o mesmo foi apresentado, e é contra tal decisão que a Apelante se insurge. A aplicação superveniente do factor de bonificação 1.5, em razão do atingimento pelo sinistrado da idade de 50 anos depois da data da alta médica, de forma automática, ou seja, independentemente do agravamento da sua incapacidade verificado no âmbito do incidente regulado no art. 145.º do CPT, era questão controvertida e que dividia a jurisprudência desde a entrada em vigor da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23-10. Sucede que o Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, veio uniformizar a jurisprudência sobre tal questão, através do Acórdão n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, proferido em 22-05-2024 no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1[1]. Aí se pondera que a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a), segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, o que representa uma evolução relativamente ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, cuja Instrução 5 a) previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”. Mais se refere que, atendendo a que na nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na anterior, o que só pode justificar-se por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, não há qualquer motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade na data da alta médica, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da bonificação, uma vez que estará exactamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da alta médica. Assim, continua-se em tal aresto, deve proceder-se à interpretação teleológica da opção do legislador, à luz do disposto no art. 9.º do Código Civil, até por ser mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o factor de bonificação 1.5 deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer os tenha já à data da alta médica, quer os atinja posteriormente. E, acrescenta-se, ainda que fosse exacto que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta revisão automática da prestação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, de modo a que o direito adjectivo permita a efectivação do direito material ou substantivo. Em conclusão, fixou-se jurisprudência no sentido de que: 1. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. Na sequência da publicação de tal douto Acórdão, esta Relação de Lisboa teve já ocasião de afirmar que, no âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007, o factor de bonificação 1.5 em razão do atingimento da idade de 50 anos pelo sinistrado é de aplicação automática, desde que não tenha já beneficiado da aplicação desse factor, independentemente de outras vicissitudes ou do meio processual utilizado, vincando ainda que a jurisprudência uniformizadora fixada em Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça deve ser seguida pelos demais tribunais judiciais enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, atendendo ao seu valor reforçado[2]. Sucede que ao acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos, ocorrido em 22-10-2003, não é aplicável a citada Tabela anexa ao DL n.º 352/2007, mas sim a também aludida Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, uma vez que o art. 6.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 352/2007 prescreve que as tabelas aprovadas por tal diploma se aplicam aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 21-01-2008 (art. 7.º). Ora, como se lembra no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em referência, a Instrução 5 a) da Tabela anexa ao DL n.º 341/93 prevê que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5 sempre que: - se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente; - a vítima tiver 50 anos ou mais (ou não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho). Não basta, pois, que o sinistrado tenha 50 anos ou mais, para beneficiar da multiplicação dos coeficientes de incapacidade previstos pelo factor 1.5, sendo ainda indispensável que se prove que o mesmo teve perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente. Como decorre de todo o exposto, foi a entrada em vigor da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007, que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na Tabela anterior, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a idade de 50 anos depois da data da alta médica, e foi tal controvérsia que o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência resolveu, partindo da constatação da evolução que a nova Tabela representa sobre a Tabela anterior para fundamentar a decisão numa interpretação teleológica da opção do legislador pela nova solução. Em conformidade, fixou-se jurisprudência no sentido de que a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela anexa ao DL n.º 352/2007 é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor, o que é inócuo relativamente aos casos – como sucede com o dos autos – a que seja aplicável a Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93. Não podia, pois, o tribunal recorrido reconhecer que ao presente caso é aplicável a Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93 e, simultaneamente, aplicar-lhe a doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 para as situações em que é aplicável a Tabela anexa ao DL n.º 352/2007, sem apresentar qualquer justificação. Note-se, de todo o modo, que tal aplicação não é demandada, designadamente, pelo princípio da igualdade imposto pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como é entendimento pacífico, tal princípio apenas proíbe o tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, ou seja, não opera diacronicamente e, assim, a sucessão de regimes legais no tempo, mormente em matéria de cálculo de pensões, pode resultar em soluções diferentes para situações substancialmente idênticas, por razões de política legislativa, dentro da margem de liberdade de conformação do legislador, que justifiquem um retrocesso (sem prejuízo da conformidade ao princípio constitucional da protecção da confiança)[3] ou, por maioria de razão (posto que aqui nenhumas expectativas se frustram), prevejam um tratamento mais favorável para situações futuras[4]. Rejeita-se, assim, com o devido respeito, o entendimento acolhido no Acórdão desta Relação de Lisboa de 03-12-2025, proferido no processo n.º 3222/07.0TTLSB.1.L1[5], o qual, reconhecendo que o Acórdão n.º 16/2024 não uniformiza jurisprudência quanto às situações que recaem no domínio de aplicação da Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, recorre para efeitos de interpretação do nesta previsto ao critério interpretativo determinante em que aquele douto aresto se alicerçou, a saber, o elemento teleológico evidenciado pelo legislador ao reconhecer que a idade de um sinistrado com 50 anos ou mais representa por si só um agravamento das consequências da perda da capacidade de trabalho ou de ganho. I. Tal elemento teleológico, que o Acórdão n.º 16/2024 extrai, precisamente, da opção do legislador, em 2007, por uma solução que concede ao sinistrado a bonificação de 1.5 apenas em razão da idade, ao contrário do diploma de 1993, que a sujeitava à verificação cumulativa de ocorrer perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente e de este ter 50 anos ou mais, não é transponível para interpretar o diploma de 1993 com um sentido divergente do afirmado pelo próprio Acórdão como premissa da comparação e consequente conclusão. Ademais, como é sabido, a letra da lei é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma (art. 9.º do Código Civil), pelo que não é aceitável uma interpretação da Instrução 5 a) da Tabela anexa ao DL n.º 341/93 que passa por desconsiderar um dos segmentos do seu texto[6]. Por outro lado, como acima se explicitou, tal desconsideração também não é imposta pelo princípio da igualdade, posto que este não opera diacronicamente e, consequentemente, é compatível com a coexistência de soluções diferentes decorrentes da sucessão de regimes legais no tempo. A diferenciação não decorre do injustificado tratamento desigual em razão da idade, na medida em que em ambos os regimes legais em confronto estão em causa sinistrados com 50 anos ou mais, mas apenas das legítimas opções sucessivas do legislador. Em face do exposto, o recurso da Apelante merece acolhimento na parte em que sustenta a não aplicação da bonificação de 1.5 ao sinistrado dos autos pela mera circunstância de, entretanto, ter completado 50 anos de idade. Mostra-se, pois, prejudicada a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa assumida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em referência. Aqui chegados, cabe referir que, ainda que se admita, na esteira do decidido em tal Acórdão, que nada impede que se requeira a revisão da incapacidade por força da verificação superveniente de ambos os requisitos exigidos pela Tabela anexa ao DL n.º 341/93 para que o sinistrado beneficie da aplicação da bonificação de 1.5, isto é, ter perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e ter completado 50 anos de idade, mesmo que não ocorra agravamento da incapacidade por outro motivo, o caso em apreço não se presta a tanto. Na verdade, no Acórdão da Relação de Guimarães de 04-11-2025, proferido no processo n.º 526/06.2TTVNF.12.G1[7], estava em causa um sinistrado que se encontrava afectado de IPATH e que entretanto completou 50 anos de idade, sendo assim evidente a verificação cumulativa daqueles dois requisitos. Por seu turno, no Acórdão desta Relação de Lisboa de 27-05-2026, proferido no processo n.º 303/11.9T2SNT.3.L1[8], estava em causa um sinistrado que já tinha completado 50 anos de idade e requereu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145.º do CPT, isto é, com produção de prova pericial médica, possibilitando a averiguação de factualidade demonstrativa de que as sequelas decorrentes do acidente acarretaram perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com permanência. Ora, nenhuma dessas situações, ou outra equiparável, se verifica no presente caso. O sinistrado RL limitou-se a requerer a aplicação da bonificação de 1.5 por ter completado 50 anos de idade no dia 23-08-2016 e, para além deste facto, apenas se mostra provado que sofreu uma queda quando trabalhava sob as ordens da SPDH, S.A., como operador/técnico de tráfego de assistência em escala, de que resultou fractura da tacícula radial direita, apresentando em 16-02-2012 (data do exame médico de revisão) déficit na extensão e dor funcional nas rotações e na extensão forçada, ao nível do membro superior direito, determinantes da atribuição duma IPP de 7,8% desde 2-08-2011, o que só por si não permite concluir pela verificação de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com permanência. Por todo o exposto, não resta senão revogar a decisão recorrida. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida. Custas pelo Apelado. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Alda Martins (Relatora) Francisca Mendes (2.ª Adjunta) Cristina Martins da Cruz (1.ª Adjunta): «Vencida conforme fundamentação expendida no acórdão, de que somos relatora, de 3 de dezembro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3222/07.0TTLSB.1.L1-4.» _______________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 17-12-2024, e também disponível em www.dgsi.pt. [2] V., a título exemplificativo, os Acórdãos de 10-07-2025, processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1-4, de 22-10-2025, processo n.º 2751/23.2T8VFX.L1-4, e de 13-05-2026, processo n.º 9976/18.0T8LRS.1.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2018, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180155.html, e a doutrina e jurisprudência aí citadas. [4] Sobre esta temática, no âmbito da apreciação da constitucionalidade do regime de caducidade do direito de revisão de pensões de acidentes de trabalho no domínio de aplicação da Lei 2127, de 03-08-1965, e da Lei n.º 100/97, de 13-09, face ao regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 98/2009, de 04-09, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 219/2023, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230219.html, bem como a doutrina e jurisprudência aí citadas. [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] V., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2026, processo n.º 2102/23.6T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Disponível em www.dgsi.pt. [8] Disponível em www.dgsi.pt. |