Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECUSA DE INSTRUTOR DO BANCO DE PORTUGAL CONTRAORDENAÇÃO RECURSO PARA A RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | As decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem sempre a decisões finais. Decisão final é aquela que decide, no todo ou em parte, o objecto do litígio, obstando assim a que a matéria litigiosa apreciada na decisão seja novamente apreciada na mesma instância - art. 97.º, n.º 1 al. a), do CPP. Estando em causa, como está, uma decisão interlocutória de natureza estritamente admnistrativa, a mesma é insusceptível de recurso para o Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio R. apresentar as seguintes conclusões de recurso: 1. Em 21.09.2017, o ora Recorrente suscitou um incidente de recusa do Instrutor Director Adjunto do Departamento de Acção Sancionatória ("DAS") do Banco de Portugal, Dr. Ricardo .... 2. Por decisões de 30.11.2017 e de 05.12.2017, o Senhor Director do DAS e o Conselho de Administração do Banco de Portugal, respectivamente, julgaram o incidente de recusa suscitado pelo Recorrente improcedente. 3. O Recorrente impugnou judicialmente a decisão do Banco de Portugal. 4. Em 01.03.2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão rejeitou o recurso apresentado pelo Recorrente, por considerar que a decisão do Banco de Portugal é irrecorrível. 5. O Recorrente não se conforma com esta decisão e pretende recorrer da mesma. 6. A sentença recorrida afigura-se recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa, por força do disposto na al. d) do n.0 1 do artigo 73.0 do RGCO. 7. Caso se entenda que o presente recurso não é admissível ao abrigo da d) do n.º 1 do artigo 73º do RGCO (sem conceder), é interposto o presente requerimento autónomo de recurso, ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 73.0 do RGCO (que antecede as alegações), porquanto a interposição do presente recurso da sentença recorrida se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. 8. Isto porque está em causa uma decisão final, que coloca termo ao incidente de recusa suscitado pelo Recorrente quanto à intervenção do Senhor Instrutor do Banco de Portugal, Dr. Ricardo …, no presente processo (artigo 55.0, n.0 3, e artigo 73.0 , n.0 1 -al. d), do RGCO). 9. Mais: independentemente de se concordar ou não com o mérito do recurso, o presente recurso suscita questões relacionadas com direitos fundamentais (e reveste dignidade para ser subsumido ao artigo 73.0, n.0 2, do RGCO), na medida em que os incidentes de recusa derivam dos seguintes direitos fundamentais dos arguidos: (i) um processo justo e equitativo (artigo 20. 0, n.0 4, da CRP); (ii) direito de defesa (artigo 32.0, n.0 10, da CRP); e (iii) direito à imparcialidade da administração (artigo 266.0 n.0 2, da CRP). 1O. E, de resto, está em causa uma matéria que não está directamente regulada no RGCO (tal como a sentença recorrida reconhece), pelo que a aplicação subsidiária ou por analogia do CPP é controvertida, estando em causa uma matéria que bule com direitos fundamentais, sendo que este é o primeiro caso em que foi deduzido um incidente de recusa a um instrutor de uma entidade administrativa, no âmbito de um processo contra-ordenacional, com recurso à aplicação subsidiária do CPP. 11. Portanto, ainda não houve oportunidade de fixar jurisprudencial superior sobre esta questão, que será necessária com vista à melhoria da aplicação do direito. 12. lnter alia, o presente recurso suscita uma forte controvérsia quanto à (im)possibilidade de um Tribunal Judicial apreciar o incidente de recusa deduzido contra um instrutor de uma entidade administrativa, sendo controvertida: (i) a admissibilidade desta possibilidade, por força da aplicação directa do artigo 55.0 n.0 1, do RGCO, por estar em causa uma questão que colide com direitos fundamentais do arguido (atenta a ressalva na parte final do n.0 2 desta norma), conjugado com o artigo 43.0 do CPP ex vi artigo 41.0 n.0 1, do RGCO; ou (ii) a inadmissibilidade desta possibilidade, por força da aplicação subsidiária - única e exclusivamente - do n.0 2 do artigo 54.0 do CPP ex vi artigo 41.0, n.0 1, do RGCO (afastando-se a recorribilidade prevista no artigo 55.0, n.0 1, do RGCO quanto a decisões que colidem com direitos fundamentais dos arguidos). 13. Neste quadro, a interposição do presente recurso ao abrigo do n.0 2 do artigo 73.0 do RGCO afigura-se admissível. 14. O Recorrente demonstrou que a decisão do Banco de Portugal que julgava improcedente o incidente de recusa contendia manifestamente com os direitos fundamentais do Recorrente a ter uma defesa e a ser julgado por uma entidade administrativa imparcial, consagrados, respectivamente, nos artigos 32.0 , n.0 1 e 20.0, n.0 4, ambos da CRP. 15. O regime constante dos artigos 47.0 e/ou 54.0 do CPP não pode ser aplicado, sem mais, ao caso em apreço nos presentes autos. 16. Não é verdade que a solução aplicável aos presentes autos tenha sido encontrada através de uma analogia com o regime consagrado nos artigos 47º e 54º do CPP que justifique, sem mais, a aplicação literal daquele(s) preceito(s). 17. A apreciação do incidente de recusa não foi decidida nos termos do disposto nos artigos 47.º e 54.º do CPP, uma vez que o Conselho de Administração do Banco de Portugal não é o superior hierárquico do Senhor Instrutor Dr. Ricardo .... 18. O Recorrente apenas foi notificado da improcedência do incidente de recusa que suscitou após a decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal. 19. Não tendo os artigos 47º e 54º do CPP sido interpretados e aplicados ipsis verbis para a determinação da competência para a decisão do incidente de recusa, não existe motivo que imponha a sua interpretação e aplicação ipsis verbis para a determinação do respectivo regime de recorribilidade. 20. O regime de recorribilidade constante dos artigos 47º e 54º do CPP encontra-se pensado para intervenientes cujas esferas de actuação não têm implicações definitivas e que, por isso, não podem ser comparadas com as actuações dos instrutores do Banco de Portugal. 21. Tanto os magistrados do Ministério Público, como os funcionários da justiça, nada decidem, a título definitivo, a propósito dos processos que acompanham - as suas decisões, quaisquer que sejam, não são suficientes para, só por si, determinar qualquer tipo de conduta para os sujeitos visados 22. Ou seja, contrariamente ao que acontece com os magistrados do Ministério Público e com os funcionários judicias, o Banco de Portugal dispõe de competência e poderes bastantes para determinar a condenação dos arguidos. 23. Esta é a pedra de toque que não permite a aplicação cega do n.0 2 do artigo 54.0 do CPP ao caso concreto, para considerar inadmissível o recurso de impugnação judicial contra a decisão do Banco de Portugal que decidiu o incidente de recusa suscitado contra o seu próprio Instrutor. 24. Portanto, o artigo 54.0, n.0 2, do CPP não pode ser aplicado de modo a que seja a própria entidade administrativa a que o visado na recusa pertence a - ela própria - decidir, de forma definitiva, o incidente de recusa. 25. O n.0 2 do artigo 54.0 do CPP apenas confere esta faculdade definitiva ao próprio Ministério Público (para decidir, de forma definitiva, o incidente de recusa de um seu Magistrado), porque o Ministério Público tem qualquer competência para impor uma condenação aos arguidos. 26. No entanto, este não é o caso do Banco de Portugal, que tem poderes efectivos para condenar os arguidos, pelo que não se apresenta com uma equidistância formal suficiente para decidir, de forma definitiva, um incidente de recusa contra instrutor que o próprio Banco de Portugal entendeu nomear, por supostamente imparcial, antes de ser deduzido um qualquer incidente de recusa. 27. Atentas as funções desempenhadas pelos instrutores do Banco de Portugal, impõe-se que a decisão sobre a sua eventual imparcialidade e isenção seja controlada por órgão judicial. 28. A aplicação do regime constante do CPP - qualquer que seja o regime aplicável - resulta da remissão operada pelo artigo 41.0, n.0 1, do RGCO. 29. O artigo 41.0, n.0 1, do RGCO sujeita a remissão e a aplicação subsidiária do regime previsto no CPP à verificação de duas condições: (i) à inexistência de solução contrária expressamente prevista no RCGO e (ii) à realização das devidas adaptações. 30. O RGCO contém em si um regime de recorribilidade das decisões interlocutórias: são recorríveis todas as decisões interlocutórias que sejam susceptíveis de colidir com os direitos fundamentais dos visados. 31. A verdadeira extensão da remissão operada por via do disposto no artigo 41.0 , n.0 1, do RGCO impõe que - independentemente do concreto regime processual aplicável à determinação da competência para a decisão sobre o incidente de recusa - a recorribilidade dessa decisão seja apurada pelo regime constante do artigo 55.0, n.0 2, do RGCO e não pelo regime análogo aplicável. 32. É a própria remissão constante do artigo 41.0n0 1, do RGCO que se auto-limita e que baliza a remissão para o CPP ao que não seja estabelecido pelo RGCO em sentido contrário. 33. Não só é o próprio artigo 41.0, n.0 1, do RGCO que limita a remissão que dele consta- até ao limite do que for previsto em sentido contrário no RGCO- como resulta do mesmo preceito que, no que puder ser aplicado por analogia, sempre deverão ser feitas as necessárias adaptações. 34. A diferente natureza entre as funções exercidas pelos magistrados do Ministério Público e pelos funcionários da justiça, por um lado, e pelos instrutores do Banco de Portugal, por outro lado, exige que sejam feitas adaptações no que respeita à recorribilidade das decisões que apreciem incidentes de recusa suscitados num e noutro caso. 35. A actuação dos instrutores do Banco de Portugal pode ter impacto, a título definitivo, nos sujeitos visados - a limite, a actuação dos instrutores do Banco de Portugal pode culminar com a condenação dos visados que, ou se conformam com a mesma e procedem ao pagamento da coima aplicada ou, não se conformando com a decisão administrativa, ver-se-ão confrontados com o ónus de a impugnar judicialmente. 36. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tem competência para apreciar qualquer decisão emanada pelo Banco de Portugal, no âmbito de um processo de contraordenação (independentemente da sua natureza), contanto que essa se trate de uma medida recorrível. 37. O regime legal de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP- e aplicável aos presentes autos - consiste num corolário dos direitos fundamentais de defesa e a um processo justo e equitativo, nos termos previstos quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.0 quer na Constituição da República Portuguesa (artigos 32.0, n.0 10, e 20.0 n.0 4), e imprescindível em qualquer Estado de Direito Democrático. 38. A decisão recorrida consubstancia uma decisão do Banco de Portugal que dispõe e é susceptível de afectar os direitos fundamentais do ora Recorrente. 39. Resulta evidente que os artigos 41º, nº 1, e 55º n.º 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o regime de recorribilidade aplicável à decisão administrativa do Banco de Portugal que verse sobre incidente de recusa suscitado contra um seu instrutor é apurado por referência ao regime constante do CPP e não por referência ao regime constante do artigo 55.0, n.0 2, do RGCO viola os artigos 20.0, n.0 4, 32.0, n.0 10, e 266.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contra-ordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. 40. Da mesma forma, resulta evidente que o artigo 112. 0 n.0 1 - ai. c) da LOSJ, o artigo 229.0 do RGICSF e o artigo 55.0, n.os 1 e 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não tem competência material para apreciar o recurso interposto pelo arguido em processo contra-ordenacional da decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal que indeferiu um incidente de recusa de instrutor, viola os artigos 20.0 n.0 4, 32.0 n.0 10, e 266.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contra-ordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. 41. De forma mais genérica, o artigo 112.0 , n.0 1 - ai. c) da LOSJ, o artigo 229.0 do RGICSF e o artigo 55.0, n.os 1 e 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não tem competência material para apreciar o recurso interposto pelo arguido em processo contra-ordenacional da decisão do órgão máximo da entidade administrativa que indeferiu um incidente de recusa de instrutor, viola os artigos 20.0 n.0 4, 32.0, n.0 10, e 266.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contra-ordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. 42. E, de forma mais particular, o artigo 112.0, n.0 1 -ai. c) da LOSJ, o artigo 229.0 do RGICSF e o artigo 55.0, n.os 1 e 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não tem competência material para apreciar o recurso interposto pelo arguido em processo contra-ordenacional da decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal que indeferiu um incidente de recusa de instrutor com fundamento em falta de imparcialidade deste, viola os artigos 20.0, n.0 4 e 32.0, n.0 10, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contra-ordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. 43. Do mesmo modo, o artigo 112.0, n.0 1 -ai. c) da LOSJ, artigo 229.0 do RGICSF, e o artigo 55.0, n.05 1 e 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não tem competência material para apreciar o recurso interposto pelo arguido em processo contra-ordenacional da decisão do órgão máximo da entidade administrativa que indeferiu um incidente de recusa de instrutor com fundamento em falta de imparcialidade deste, viola os artigos 20.0, n.0 4, 32.0, n.0 1O, e 266.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contra-ordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. 44. Por último, o artigo 112 nº 1 - c) da LOSJ, artigo 229.0 do RGICSF, e o artigo 55.0, n.05 1 e 2, do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal não tem competência material para apreciar o recurso interposto pelo arguido em processo contraordenacional da decisão do órgão máximo da entidade administrativa que indeferiu um incidente de recusa de instrutor, com fundamento em falta de imparcialidade deste, viola os artigos 20.0, n.0 4, 32.0, n.0 10, e 266.0 , n.0 2, da Constituição da República Portuguesa que consagram, respectivamente, o direito a um processo justo e equitativo, o direito de defesa em processo contraordenacional e o princípio de imparcialidade da administração. Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância, com vista à apreciação, pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, do incidente de recusa suscitado pelo ora Recorrente. CUMPRE DECIDIR: O ora Recorrente suscitou um incidente de recusa do Instrutor Director Adjunto do Departamento de Acção Sancionatória ("DAS") do Banco de Portugal. O recurso em causa é um recurso interlocutório e não da decisão final. Por manifesta irrecorribilidade, a 1ª Instância decidiu rejeitar o recurso interlocutório de medidas de autoridade administrativa de decisão administrativa interposto pelo arguido. No Regime Geral das Contraordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador atribuiu competência para o processamento das contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas, submetendo, porém, a sua decisão a impugnação judicial. Acresce que estabelece o art.º 73º, que as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem sempre a decisões finais. Ora, decisão final é aquela que decide, no todo ou em parte, o objecto do litígio, obstando assim a que a matéria litigiosa apreciada na decisão seja novamente apreciada na mesma instância - art. 97.º, n.º 1 al. a), do CPP. A admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, de decisões interlocutórias no processo contra-ordenacional, ou decisões que apreciassem questões como a de recusa de um interveniente na tramitação processual do processo administrativa, competência em termos de recurso, do tribunal da 1ª instancia, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza deste tipo de processo onde impera celeridade e menor formalismo. Estando em causa, como está, uma decisão interlocutória de natureza estritamente admnistrativa, a mesma é insusceptível de recurso para este Tribunal, impondo-se a rejeição deste. Argumenta o recorrente que o Tribunal da Relação deve aceitar o recurso em causa quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Esquece o recorrente que a Lei refere que o Tribunal da Relação, para além dos casos enunciados, poderá, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Ou seja, recurso que tenha por objecto a impugnação judicial de uma decisão final condenatória da autoridade administrativa- artº 58º, do RGCO. Assim sendo não vemos razão para analisar o que quer que seja deste recurso. No caso em análise o Tribunal de Comarca decide em última instância – artº 55º nº 3 e 73º nº 2. E, se assim não se entender, dados os poderes e competências do BDP, o recurso poderia ser remetido ao Tribunal Constitucional, ou mesmo a Tribunal competente em matéria de Direito Administrativo já que foi deduzido um incidente de recusa a um instrutor de uma entidade administrativa, mas, nunca, de acordo com a Lei existente, ao Tribunal da Relação.[1] Assim sendo Rejeita-se o presente recurso não conhecendo do seu objecto. DN- Custas pelo recorrente em 5 Ucs Lisboa, 3 de Outubro de 2018 Adelina Barradas de Oliveira Jorge Raposo [1] Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, na sua obra “Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2.ª edição, 2003, anotação 8 ao art. 73.º, a qual subscrevemos inteiramente. Ali, pode ler-se o seguinte, a tal respeito: «Os recursos previstos no n.º 2 apenas podem ser interpostos pelo arguido e pelo MP e referem-se apenas às decisões finais do processo contra-ordenacional. |