Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–A condenação como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e d) do CPC, tem lugar quando a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não devesse ignorar, bem como quando a mesma faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o regular andamento dos autos. II.–Para que tal condenação ocorra terá o tribunal de estar perante uma situação isenta de dúvidas quanto à actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. III.–Tendo o processo de insolvência terminado por desistência ficcionada do requerente, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido de condenação como litigante de má-fé do mesmo, a ausência de produção de qualquer prova tendente à demonstração do enquadramento descrito no ponto I, obsta a que o tribunal profira condenação a esse título. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO JA veio requerer a insolvência da sociedade N …, Lda., alegando, para tanto, ter prestado serviços e fornecido materiais a esta última (referentes à construção de cinco moradias em Lisboa), do que resulta um crédito sobre a segunda de 224.788,88€ - apesar de interpelada para pagar, a requerida ficou a dever ao requerente a quantia de 160.000€ (32.000€ por cada uma das vivendas), à qual acrescem os legais juros de mora (62.988,88€). Mais refere ser-lhe devida uma indemnização a título de custos com a propositura da acção (serviços do respectivo mandatário) que fixa em 1.800€. Defendeu estar a requerida impossibilitada de cumprir pontualmente com as suas obrigações. Regularmente citada, veio a requerida deduzir oposição, negando a existência do invocado crédito, nunca o requerente lhe tendo prestado serviços de empreitada, serviços esses que foram antes prestados pela firma C … - Construção Civil, Unipessoal, Lda, da qual aquele é sócio e gerente (mais invocando que a factura junta com a petição inicial corresponde a um documento forjado, sem qualquer enquadramento contabilístico e fiscal). Refere, assim, carecer o mesmo da legitimidade processual exigida pelo artigo 20.º do CIRE. Invoca, ainda, a sua solvabilidade - referiu que, ao contrário do invocado pelo requerente, possui um vasto património (43 imóveis) e não tem obrigações vencidas em situação de incumprimento ou acções pendentes contra si, apresentando uma sólida situação económico-financeira (com um activo manifestamente superior ao passivo). Por fim, invocando o infundado pedido de declaração de insolvência e o facto de o requerente não ser credor (nunca tendo realizado para a contestante qualquer obra em nome individual), conclui ter o mesmo litigado de má-fé (tanto mais por conhecer, enquanto sócio e gerente da sociedade C … L.da, a situação económica da requerida,), tendo agido com dolo directo. A instauração da presente acção foi do conhecimento das instituições bancárias e demais agentes económicos do meio empresarial em que a requerida se movimenta, o que prejudica a imagem da mesma, com repercussão na sua actividade. Nessa medida, peticionou a condenação do requerente no pagamento de uma indemnização de “montante não inferior a 50.000€, acrescida das demais despesas que o litígio lhe determine, designadamente os honorários dos seus mandatários em quantia cujo apuramento se remete para execução de sentença, mas em valor não inferior a 2.500€”. Na data agendada para a audiência de julgamento, o requerente não compareceu, nem se fez representar. Nessa sequência, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 3 do CIRE e no artigo 277.º, al. d), do CPC, por sentença proferida em 09/06/2022 (exarada na acta de julgamento), pelo tribunal a quo foi a instância declarada extinta e a requerida absolvida do pedido. Os autos prosseguiram para conhecimento do incidente de litigância de má fé, com inquirição das testemunhas arroladas pela requerida. Por decisão proferida em 01/07/2022, o tribunal recorrido absolveu o requerente do pedido de condenação como litigante de má fé. Não se conformando com tal decisão, dela veio a requerida interpor RECURSO, formulando as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “1º-Ao absolver o requerente do presente processo de insolvência, do pedido da sua condenação como litigante de má-fé, a meritíssima juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 542º e 543º do Código de Processo Civil. 2º-Na verdade, o mesmo requerente e ora apelado deduz pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar. 3º- O requerente, de todo indiferente à falta de fundamento do pedido, visou apenas prejudicar a requerida. 4º- Resulta da documentação de natureza contabilística — faturas e recibos -, que as obras a que se reportaria o inventado crédito do requerente, foram efectuadas, faturadas e pagas a uma empresa de nome C … Construção Civil Lda., que não pelo requerente pelo que é inequívoca a ilegitimidade deste. 5º- Não poderia, por outro lado, afirmar que a requerida e ora apelante se encontrava impossibilitada de cumprir a suas obrigações e não dispunha de património imobiliário, para além de um andar sito na freguesia de Benfica, para mais, onerado com três hipotecas, quando lhe era fácil, previamente à apresentação do pedido de insolvência, ter identificado pelos meios usuais, o vasto património imobiliário que a requerida evidenciou documentalmente nos autos. 6º- O requerente ora apelado agiu com dolo directo ao formular o pedido de insolvência da requerida, bem ciente da total ausência de fundamento para o mesmo, visando apenas prejudicá-la. 7º-Ao apresentar tal pedido sem prévia averiguação da real situação económico-financeira e patrimonial da ora apelante, agiu, no mínimo, com dolo eventual, na medida em que não poderia deixar de prever, como possível, que o pedido de insolvência viesse a mostrar-se injustificado. 8º-Em linha com esta postura de má-fé e confirmando-a, encontra-se o facto eloquente da ausência do requerente, das testemunhas e do seu plenipotenciário e ilustre mandatário na audiência de discussão e julgamento, não tendo este último sequer atendido as chamadas que muito louvavelmente o tribunal lhe fez, no longo período de espera, para o início da mesma audiência. 9º- Se dúvidas tivessem subsistido no espírito da meritíssima juiz a quo, relativas ao dolo e ou negligência grave com que o requerente agiu processualmente, bem poderia, ao abrigo do princípio do inquisitório que enforma nos termos do artigo 11° do CIRE, o processo de insolvência, ter pelo menos determinado a comparência do requerente e apelado para o respectivo depoimento de parte requerido pela ora apelante. 10º- Deve, pois, a decisão da meritíssima juiz a quo ser revogada e substituída por outra que condene o requerente como litigante de má fé, em multa a fixar segundo o prudente arbítrio de Vªs Ex.cias e em indemnização que contemple as despesas processuais que o litígio ocasionou à apelante, incluindo os honorários do seu patrono, em montante a liquidar em execução de sentença mas em valor não inferior a € 3 000,00.” Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação (autónoma), a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo – cfr. artigos 542.º, n.º 3, 644.º, n.º 2[1], al. g), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do CPC. Foram colhidos os vistos legais. * II.–DO OBJECTO DO RECURSO Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se o requerente/apelado actuou como litigante de má-fé, nessa medida devendo ser condenado a esse título. * III.–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do relatório supra (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos), sendo que, na decisão recorrida, foi fixada como factualidade provada a seguinte: “a)- Em 9.05.2022, JA veio instaurar processo especial de insolvência contra N … – Sociedade de Construções Lda., nos termos que constam do requerimento inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b)- Designado o dia 9.06.2022 para a realização da audiência de julgamento, o requerente não compareceu, nem o seu mandatário.” Em tal decisão, consignou-se ainda: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a resolução do presente incidente, nomeadamente que o requerente não tenha prestado serviços para a requerida, que a factura junta aos autos seja uma falsa, que o requerente soubesse, aquando da propositura da presente acção, que a requerida é proprietária de vasto património, bem como não resultaram provados quaisquer concretos danos sofridos pela sociedade requerida com a interposição da acção de insolvência.” * IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prescreve o artigo 542.º, n.º 2 do CPC, que diz-se litigante de má-fé quem ”com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Se uma parte litiga com má-fé será a mesma condenada em multa, bem como, caso tenha sido peticionado, numa indemnização à parte contrária – n.º 1 do mesmo artigo. Esta indemnização será fixada nos termos previstos pelo artigo seguinte.[2] Para evitar o risco de sofrer tal condenação, deverão as partes litigar com a devida correção, ou seja, no respeito pelos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC (em última análise, a má-fé traduz uma violação do dever de cooperação e de boa-fé que a lei processual impõe às partes). Como se escreveu no acórdão desta Relação de Lisboa de 01/04/2009[3], ainda ao abrigo do anterior CPC, “Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. Conforme resulta do art. 456.º n.º 2, do C.P.C., os factos cuja alteração consciente constitui litigância de má-fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição. E, na actual redacção do art. 456.º do citado diploma legal, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má-fé. Portanto, o regime instituído após a ultima reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.”[4] Após a reforma do CPC/1961, efectuada pelo Dec.-Lei n.º 329/95 de 12/12, o conceito de má-fé passou, na verdade, a abranger, não apenas o dolo, mas também a negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).[5] O elemento subjectivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correcção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento. Nessa medida, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjectivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual. Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa – não um dever de indagação total, mas sim uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que actue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.[6] Citando Paula Costa e Silva[7], “(…) bastando-se a lei com a exigibilidade de conhecimento – e, com esta referência, fazendo apelo implícito a uma boa fé subjectiva porque dependente de um estado de conhecimento efectivo ou exigível do agente – a prova do facto pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte média. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido subjectivo, litigará de má fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.” (sublinhado nosso) Na prática, a litigância de má-fé traduz uma conduta processual ilícita e pressupõe um juízo de culpa. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[8], “Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios.”. Veja-se, ainda, o acórdão desta Relação de Lisboa de 21/11/2019[9], segundo o qual “para que a aludida condenação da parte pretensamente prevaricadora se justifique, essencial é que se depare o julgador com comportamentos de uma parte de natureza puramente processual, que não com violações de posições de direito substantivo, ou seja , em causa deverão estar sempre ofensas cometidas no exercício da actividade processual, ou a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo, pois que, está a responsabilidade por litigância de má fé “sempre associada à verificação de um puro ilícito processual “, e tendo o instituto por escopo e fundamentalmente, não acautelar “posições privadas e particulares das partes mas sim o interesse público” . A má-fé, de que trata o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa (conteúdo da relação jurídica e mérito da causa) e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece – al. a) - e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais – al. b). Ocorrerá já má-fé instrumental se a actuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação – al. c) - ou se disser respeito ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d)[10] e, ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 670.º do CPC, se a parte “com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente”. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.” [11] Importa, no entanto, referir que, com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé, no que concerne aos elementos objectivos, o legislador procurou ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a, pelo menos, mais do que uma das categorias elencadas.[12] Atente-se que, para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto, a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da acção.[13] A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo[14], não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Exige-se, assim, que se esteja perante uma situação da qual não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (razão pela qual o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave). Feito este enquadramento, reportemo-nos à concreta situação em análise. Como se refere na decisão recorrida, é entendimento da jurisprudência que não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. De igual modo sufraga-se o juízo aduzido no sentido de a falta de razão não significar sempre má-fé (a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo), pelo que apenas quando o processo forneça elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão (nos termos já anteriormente relatados) é que deve ser censurada como litigante de má-fé. Considerou o tribunal a quo não ter resultado provado“qualquer facto do qual decorra que o requerente, com dolo ou negligência grosseira, tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Mais afirmou não terem ficado provados factos “dos quais resulte que o requerente fez um uso indevido e reprovável dos meios processuais, no intuito de conseguir um objectivo ilegal, ou impedir a descoberta da verdade”. Em consequência deste entendimento, absolveu o requerente do pedido referente à litigância de má-fé. Vejamos se o decidido é passível de censura. Desde já há a assinalar que o CIRE contém uma norma específica alusiva à responsabilidade civil que decorre da dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, a saber, o seu artigo 22.º - “[a] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.” No entanto, o objecto do presente recurso não passa pela eventual aplicação de tal normativo porquanto, como refere expressamente a apelante nas suas alegações, a mesma conformou-se “com a ausência de pronúncia” relativamente “ao pedido de responsabilização” do requerente por dedução de pedido infundado, nos termos do artigo 22.º. A pretensão recursória da apelante visa, tão somente, a condenação do requerente “como litigante de má fé, em multa (…) e em indemnização que contemple as despesas processuais que o litígio ocasionou à apelante, incluindo os honorários do seu patrono, em montante a liquidar em execução de sentença mas em valor não inferior a € 3 000,00.” Isto posto, Sendo a insolvência requerida por um terceiro, terá o mesmo que alegar e provar a verificação de algum dos factos taxativamente elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20º do CIRE – os chamados factos-índice através dos quais é normal a situação de insolvência se manifestar/exteriorizar, cuja verificação, como escreve Catarina Serra[15], “permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público” (presunção essa que pode ser ilidida pelo devedor através da respectiva oposição, desde que comprove a sua solvência – cfr. artigo 30.º do CIRE). No caso, o tribunal recorrido não chegou a apreciar o pedido deduzido pelo requerente porquanto, não tendo este último comparecido à audiência de discussão e julgamento, nem se tendo feito representar pelo respectivo mandatário, foi proferida sentença a declarar a instância extinta e a absolver a requerida do pedido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 35.º, n.º 3 do CIRE e do artigo 277.º, al. d), do CPC (embora tivesse sido mais correcto proferir sentença homologatória da desistência do pedido, como consignado pelo n.º 4 do artigo 35.º). Não se questiona que a instauração de uma acção de insolvência contra uma empresa (independentemente de a mesma vir ou não a ser declarada pelo tribunal), por si só, com a sua obrigatória publicitação e conhecimento por parte dos restantes agentes económicos, pode acarretar graves e variados prejuízos ao putativo devedor, não apenas ao nível da sua imagem/reputação – seja por ofensa do seu bom nome, seja por colocar em causa a sua capacidade económico-financeira para honrar as respectivas obrigações -, como também quanto à gestão da própria empresa – basta pensar nas dificuldades que poderão surgir para aceder ao crédito junto de instituições bancárias (em consequência da incerteza da sua solvabilidade). Em última escala, um pedido infundado de insolvência, e os prejuízos que do mesmo podem resultar, poderá, ele próprio, desencadear a insolvência da requerida. Contudo, apesar disso, independentemente dos eventuais prejuízos que da instauração da acção poderão ter resultado para a apelante, há que reiterar não ser essa a questão objecto do recurso[16]. Para além de, mesmo nesses casos, tal não significar automaticamente que se esteja perante um comportamento ilícito, exigindo-se para a litigância de má fé, como já referido, que os comportamentos descritos no artigo 542.º do CPC tenham sido praticados com dolo ou culpa grave. Em síntese, defende a apelante: - não ter tido qualquer relacionamento comercial com o requerente, mas apenas com a sociedade unipessoal da qual o mesmo é sócio e gerente, razão pela qual este último não é detentor de qualquer crédito sobre a apelante, carecendo de legitimidade para requerer a insolvência; - não estar em situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, antes apresentando uma perfeita solidez económico financeira; - ser proprietária de vasto património; - ter a sua situação tributária regularizada; - ter igualmente regularizada a sua situação junto da Segurança Social; concluindo que, previamente à instauração da acção, tinha o requerente a obrigação de averiguar qual a situação económica e financeira da empresa, mais afirmando ter o mesmo agido como dolo directo (por conhecer que essa situação é “invejavelmente sólida”) ou, pelo menos, com dolo eventual (já que não podia ignorar que, ao não ter procedido às necessárias averiguações, o seu pedido seria “muito possivelmente infundado”). No entender da apelante, o requerente intentou uma acção cuja falta de fundamento não poderia ignorar e cujo intuito único consistia em prejudicar, como prejudicou, a primeira. Estamos perante alegações enquadráveis nas als. a), b) e d) do n.º 2 do citado artigo 542.º. No que concerne à dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar - prevista na al. a) do n.º 2 -, como defende Paula Costa e Silva, basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito. Segundo esta autora, “a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem jurídico protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável”[17]. Corresponde a situações nas quais “Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.” Já a previsão da al. b) do mesmo n.º 2 – alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa -, pressupõe que a parte actue em seu benefício. Por fim, a al. d) reporta-se a situações de especial abuso do processo (exercício abusivo do direito de estar em juízo), visando obstar a que o mesmo seja usado para fins (para satisfação de interesses) distintos daqueles a que se destina (sendo que, na acção de insolvência, o objectivo é propiciar a execução universal do património do devedor impossibilitado de cumprir com as respectivas obrigações vencidas). Sendo certo que, no caso, não se realizou audiência de discussão e julgamento quanto à matéria atinente à peticionada insolvência, ocorreu já produção de prova para efeitos do incidente de litigância de má-fé. E, da prova produzida, nada se apurou que permitisse concluir no sentido de ter o requerente actuado nesses moldes (designadamente, com o único intuito de prejudicar a requerida e sem que tenha previamente indagado qual a situação económico-financeira da mesma), pelo que, não tendo a apelante impugnado a factualidade fixada na decisão recorrida, não pode agora pretender uma condenação assente em factos que aí não ficaram consignados.[18] Dir-se-á, ainda, que, no que concerne à alegada falta de legitimidade do requerente para intentar a acção, por alegadamente o mesmo não ser credor, sempre tal invocação não permitiria concluir por uma litigância de má fé já que não resultou provado que o mesmo não detivesse tal qualidade, para além de sempre o mesmo possuir legitimidade processual face ao estatuído no artigo 30.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. Mais se acrescentará que não se mostra possível concluir no sentido de ter o requerente violado a obrigação de pré-indagação da realidade económica da recorrente, tanto mais que o mesmo não tem acesso às informações referentes à situação tributária e contributiva da empresa (sujeitas a confidencialidade nos termos previstos pelo artigo 64.º do Dec.-Lei n.º 398/98 de 17/12 e pelo artigo 75.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, respectivamente) e, no que concerne ao seu activo imobiliário, se bem que pode ser possível obter informação, não de trata de tarefa fácil (desconhecendo-se, no caso, se tal diligência foi ou não efectuada). Na ausência de elementos que permitam concluir ter o requerente litigado com má fé (deduzindo pretensão conscientemente infundada ou sendo-lhe exigível que tivesse essa consciencialização), a dúvida impõe que não se decida nesse sentido, a tal conclusão não obstando o facto de o mesmo não ter comparecido (nem se ter feito representar) em julgamento. Não se vislumbra, pois, como infirmar o decidido pela 1.ª instância quando entendeu inexistir prova de ter o requerente litigado com má-fé. * V.–DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância. Custas, na presente instância recursória, pela recorrente. Lisboa, 07 de Fevereiro de 2023 Renata Linhares de Castro- (Relatora) Nuno Magalhães Teixeira - (1º adjunto) Rosário Gonçalves - (2ª adjunta) [1]Por evidente lapso de escrita, na decisão recorrida invocou-se o n.º 1 do artigo 644.º do CPC. [2]Rege o artigo 543.º do CPC: “1 - A indemnização pode consistir: “a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O Juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 – (…)”. [3]Relatado por Gilberto Jorge no âmbito do Proc. n.º 10154/2007-6. [4]Como resulta do Regime Jurídico da litigância de má-fé - Estudo de avaliação de impacto, publicado em Novembro de 2010 pela Direção Geral da Política de Justiça, pág. 16, disponível para consulta online, este instituto tem como objetivo imediato “dissuadir, de forma eficaz, comportamentos processuais maliciosos ou a prática de actos processuais inúteis ou manifestamente dilatórios e reprimir, também, com eficácia, o exercício reprovável do direito de acção”, e como objetivos mediatos, “aumentar a celeridade processual, contribuindo para a redução das durações médias dos processos; diminuir o número de acções judiciais espúrias propostas, visando a diminuição do número de processo pendentes; e contribuir para a qualidade do sistema da Justiça” [5]Enquanto, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha sempre uma actuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão. [6]Nesse sentido, MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, in Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação de Mestrado, Universidade de Coimbra, 2014, pág. 51, disponível online, onde se pode ainda ler: “(…) poderá ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa”. [7]In A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág. 393. [8]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, reimpressão, Almedina, 2020, pág. 617. [9]Relatado por Jorge Santos no âmbito do Proc. n.º 329/14.0TBFUN-B.L1-6. [10]Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado - cfr., nesse sentido, ABRANTES GERALDES, in Temas Judiciários, Vol. I, 1998, pág. 318, e ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 267. [11]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 457. [12]Cfr., ANTÓNIO JÚLIO CUNHA, in Direito Processual Civil Declarativo, 2.ª edição, Quid Juris, pág. 74. [13]ABRANTES GERALDES, obra citada e volume citados, pág. 313. [14]FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pág. 131. [15]In Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. Também SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4.ª edição, revista e actualizada, Almedina, 2022, pág. 133, aludindo ao n.º 1 deste artigo 20.º, fala em meros requisitos de legitimidade e de factos-índices ou presuntivos da insolvência. [16]A apelante, inclusive, refere ser sua “intenção deduzir contra o requerente acção autónoma de responsabilização ao abrigo do citado artigo 22º do CIRE e artigo 483º do Código Civil, para indemnização dos danos que a instauração injustificada da presente acção lhe está a causar”. [17]In A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág. 394. [18]Mesmo que tenha sido essa a intenção da apelante (desde logo ao remeter para a documentação que se mostra junta aos autos), não foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 640.º do CPC. Refira-se, ainda, que apesar de, nas conclusões de recurso, ser feita referência ao facto de não ter tido lugar o depoimento de parte do requerente (que tinha sido pedido), não resulta da acta de audiência de discussão e julgamento (nem do seu registo áudio) que a aqui recorrente tenha declarado que mantinha interesse no mesmo. Tal interesse apenas foi manifestado com relação à inquirição das testemunhas por si arroladas (o que veio a suceder). |