Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Decorre dos nºs. 1 e 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções ; II - a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º -, enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – cf., artºs. 572º e 573º, todos do Cód. de Processo Civil ; III – não se reconhecendo que a ausência de alegação factual se reporta ao núcleo factual essencial constitutivo ou enformador da causa de pedir - insusceptível de densificação por parte do julgador, nomeadamente no âmbito da produção probatória -, antes se afigurando que aquela poderá ser ultrapassada através da aludida consideração, por parte do julgador, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que os Autores alegaram, e que sejam susceptíveis de resultar da instrução da causa (concedendo ao Réu a possibilidade de sobre estes emitir pronúncia), bem como dos factos instrumentais que resultem da mesma instrução, injustifica-se o juízo de ausência de matéria factual alegada, a incapacitar o preenchimento do quadro normativo (indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual) em que se sustenta ou funda o pedido dos Autores, conducente a julgamento de manifesta improcedência do pedido formulado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I – RELATÓRIO 1 – AA e BB, residentes na Rua 1 27, Entroncamento, instauraram acção declarativa de condenação contra BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., com sede na Rua Áurea, nº. 88, Lisboa, deduzindo o seguinte petitório: - que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral cumprimento. Alegaram, em suma, o seguinte: • celebraram com o Banco Santander Totta S.A., dois contratos de mútuo com hipoteca (contrato n.º …550 e contrato n.º …952), no montante inicial de €124.669,47 e €24.939,89; • Sucede que, e sem qualquer aviso prévio, procedeu a aqui Ré, ao aumento da taxa de juro ; • em face ao mencionado aumento, sem informação ou comunicação aos aqui Autores, estes, a 9 de Janeiro de 2019, interpelaram através de missiva a Ré a fim de encontrarem uma justificação para o sucedido; • Missiva essa à qual não foi dada qualquer resposta; • O que levou a que os Autores entrassem em incumprimento em Maio de 2019; • em 20 de Abril de 2020, a Ré resolve os contratos de mútuo, tendo os Autores exprimido por missiva datada de 27 de Abril de 2020 a sua vontade de proceder à regularização da dívida e a necessidade de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento, doravante designado de PERSI; • Neste seguimento, a Ré envia uma missiva em 16 de Julho de 2020 com a integração dos Autores em PERSI; • Todavia, esta não se apresentava completa, não existindo qualquer anexo; • Pelo que, e em face da falta de documentação, entregam os Autores a 6 de Agosto de 2020 uma missiva junto do balcão Santander do Entroncamento, informando da mencionada carta e da falta de anexos, que tornavam impossível apreender e satisfazer o que quer que fosse; • Posteriormente, e sem que qualquer resposta fosse dada aos Autores, estes reiteraram o pedido feito anteriormente, por e-mail datado de 3 de Setembro de 2020 e por carta registada de 4 de Outubro de 2020; • Contudo e sem que qualquer resposta lhes fosse dada, são os Autores informados, em 19 de Novembro de 2020, da extinção do PERSI; • Ou seja, a Ré envia uma missiva não completa, que não permite aos Autores reunir condições para integrarem o PERSI; • Os Autores de boa-fé e com vontade de regularizar o incumprimento informam a Ré da falta de anexos da missiva para que pudessem satisfazer o que quer que a Ré pretendesse, e são informados, sem que lhe tenha sido dada qualquer resposta, da extinção do PERSI; • Acresce terem os Autores recepcionado uma missiva, em Novembro de 2020, informando da cessão de créditos em 22 de Outubro de 2020 à sociedade Perfil Expedito; • Procedendo à cessão de créditos antes da extinção do PERSI; • E, note-se que os Autores entram em incumprimento em Maio de 2019 e só há intenção por parte da Ré em integrá-los no PERSI em Julho de 2020, volvido mais de um ano; • Ora, no caso em apreço, tendo os Autores entrado em incumprimento com as obrigações decorrentes dos contratos de mútuo celebrados com a Ré, deveria obrigatoriamente e de acordo com o previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ter sido iniciado o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento; • O que não sucedeu; • Não foi dada hipótese aos aqui Autores de retomarem o cumprimento das suas obrigações, tendo inclusivamente, os mesmos, feito pagamentos após o incumprimento, demonstrando a sua vontade de negociar a regularizar o incumprimento; • A não integração, obrigatória, dos ora Autores no PERSI, impediram-nos de usufruir das garantias previstas no artigo 18º daquele diploma; • Se verdade é que os Autores faltaram ao pagamento das prestações, colocando-se numa situação de incumprimento, não menos verdade é que, os créditos foram cedidos em clara violação do DL n.º 227/2012, uma vez que à data da cessão, os Autores mantinham o incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de celebrados; • Pelo que, competia à entidade mutuante integrar obrigatoriamente o cliente no PERSI, o que não se verificou; • Essa omissão acarretou diversos danos patrimoniais aos aqui Autores, com processos executivos e penhora da casa morada de família; • Para além da não integração dos Autores no PERSI, também a Ré violou a lei quando procede ao aumento da taxa de juro, sem qualquer aviso prévio ou justificação; • Em Julho de 2018, a Ré procedeu à alteração das taxas de juro dos mencionados empréstimos. • Até essa data as taxas de juro aplicadas aos empréstimos eram TAN 0,000% e SPREAD 0,250%; • Posteriormente, a essa data, a Ré sem qualquer aviso prévio, alterou para TAN 2,231% e SPREAD 2,500%; • Resultando assim num substancial aumento das prestações dos empréstimos; • Ou seja, as prestações passaram de €630,34 (seiscentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos) e €127,00 (cento e vinte sete euros) respetivamente, para €663,09 (seiscentos e sessenta e três euros e nove cêntimos) e €134,11 (cento e trinta e quatro euros e onze cêntimos) ; • Ou seja, deixou de se aplicar a taxa com bonificação; • Sem que em momento algum tenha havido qualquer aviso prévio; • Desde logo, em 02 de Agosto de 2018 os autores endereçaram uma missiva relativa à alteração das taxas de juros reclamando da mesma da sua falta de fundamentação e validade e informando que não pagariam as prestações enquanto não obtivessem respostas; • Tendo, após várias insistências, sido transmitido que o aumento se verificou a incumprimento das condições contratuais; • Porém, sem que nunca identificassem quais as condições em incumprimento; • Também aqui a Ré não deu cumprimento ao DL 74-a/2017 de 23 de junho, quanto aos artigos 11º, nº 4; artº 14º nº 2 e artigo 22º; • Depois também a Ré no mail de 28/1/2019 diz que ao Autores “… solicitamos regularização….” mas nunca identificam qual a regularização, insistentemente requerida junto da Ré; • Vindo mais tarde a informar que o incumprimento se deveu à ausência de domiciliação da conta ordenado; • Informaram a Ré que o invocar desse incumprimento se encontrava prescrito por decorrido mais de 5 anos, nada respondendo; • Os Autores muito estranharam e por isso reclamaram junto da Ré e do Banco de Portugal, demonstrando a sua indignação pelo aumento da taxa de juro; • Uma vez já terem decorrido mais de cinco anos do fundamento apresentado;. • Pelo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, teria a Ré que exigir o cumprimento dessa obrigação no prazo de um ano, estando por isso prescrito o direito; • O artigo 9º, n.º 4 do DL 51/2007, de 07/03 alterado pelo DL n.º 192/2009, de 17/08, que regulava as práticas comerciais das instituições de crédito relativas ao crédito à habitação é aplicável ao caso em apreço, dada a data dos factos; • Consagrando assim que o direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordados, nomeadamente a redução do spread, prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação; • Ora o incumprimento alegado pela Ré já se verificava desde Abril de 2010, seja há mais de 5 anos; • O Autor BB, apresentou diversas reclamações relativas à não integração no PERSI e à ilicitude da alteração do spread; • Nesta missiva dirigida à Ré interpelava-se esta quanto aos juros negativos que se deviam refletir na taxa de juro, nunca tendo havido resposta; • Ou seja, a Ré desrespeita ainda o DL 446/85 (caso alteração spread) quanto a comunicação de modo adequado e com antecedência; • para além do dever de justificar quais as clausulas em incumprimento por parte dos Autores; • Nesta carta é importante realçar o sublinhado na mesma “Agradecemos a regularização de toda a situação e manifestamos desde já a nossa total disponibilidade para estabelecer acordo de pagamento pelos valores totais em divida”, também nunca tendo havido resposta; • Ademais, no que diz respeito ao cartão de crédito “Premier Visa”, também daqui se pode aferir dos prejuízos e penalizações de que os Autores foram alvos; • Ora, o referido cartão de crédito, em novembro de 2017 foi substituído por outro, por alegadamente o anteriormente mencionado ter sido descontinuado; • A substituição do cartão, alegadamente, e pelo que foi transmitido verbalmente aos Autores, manteria as condições; • Contudo, sucede que com a substituição do cartão, estando o plafond do anterior utilizado, exigiu a Ré o pagamento total desse valor; • Ora, os Autores tinham um cartão com condições de utilização através do Descoberto bancário e sem penalizações, Comissões, Juros Moratórios, Comissões de Recuperação de Dívida; • Condições que não existiam no segundo e novo cartão, denominado cartão de crédito light; • Tendo os Autores sido confrontados com o débito na sua conta de diversas quantias, pediram esclarecimentos no que às mesmas diziam respeito; • No prazo de um ano, nomeadamente de 2018 os aqui Autores foram alvos de um prejuízo de €4.690,24 (quatro mil seiscentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos) note-se só de juros e encargos; • Os Autores conforme documentos já juntos efectuaram diversas reclamações e pedidos de explicação sobre as alterações às condições do cartão de crédito e das razões e motivações do incumprimento; • Pois em momento algum lhes foram apresentadas quaisquer documentações ou novo contrato onde mencionasse novas condições no novo cartão, senão quando pedidas; • Daí, estarem os Autores convictos de que, tal como lhes havia sido transmitido, o cartão manteria as anteriores condições; • Assim, acabaram os Autores por entrar em incumprimento, resultado das graves penalizações, juros, encargos a que estaria adstrito o novo contrato; • Incumprimento esse que nunca foi alvo de integração em PERSI por parte da Ré; • E que deveria ter acontecido; • Nunca os Autores foram, no âmbito do incumprimento relativo ao cartão de crédito integrados em PERSI, podendo-lhes ser facultada a oportunidade de liquidar os valores em dívida; • Como decorrência desta factualidade, a Ré cedeu o crédito em causa nos autos em violação do disposto no artº 14º, nº1 do DL nº 227/2012; • A Ré actuou em ilicitude porque violou direitos subjectivos e de normas de protecção ou, pura e simplesmente, da inobservância do direito; • actua ilicitamente porque viola os princípios da pontualidade, da estabilidade e da eficácia dos contratos decorrentes do art.º 406.º, n.º1, do Código Civil, bem como os princípios da boa fé e da tutela da propriedade privadas inerentes ao cumprimento; • A Ré por via do não respeito da lei DL 227, no que respeita entre outros ao PERSI, praticou um acto ilícito e claramente culposo ; • A Ré procedeu à alteração das taxas de juro sem disso dar conhecimento e justificação, apenas veio fazê-lo tardiamente após várias insistências dos Autores; • Nunca tendo aplicado o PERSI numa primeira fase e quando o fez, actuou de fora incorrecta, não esclarecendo as dúvidas nem respondendo às questões suscitadas; • Ao invés, com fundamento em incumprimento do contrato, instaurou acção execução que foi extinta por pagamento forçado; • Toda esta conjuntura, provocou prejuízos aos aqui Autores, com acções executivas, penhoras, valores pagos a título de custos quer pela não integração no PERSI, quer pela alteração da taxa de juro bonificada, sem qualquer justificação ou aviso prévio; • Para além dos danos patrimoniais, toda a situação descrita provocou incomodo, inquietação e ansiedade aos aqui Autores; • Vendo-se confrontados com alterações graves na sua vida e sem quaisquer explicações concretas para o sucedido; • viram-se impossibilitados de recorrer a financiamentos, quer pessoais quer na esfera das empresas de que eram gerentes, provocando situações económicas de grave relevância; • são pessoas de bem, que levam uma vida controlada, honrando sempre os seus compromissos; • gozam de um bom-nome junto da sua família, amigos, conhecido, bem como no meio empresarial; • E sempre possuíram uma excelente imagem junto das instituições de crédito e bancárias, até ao descrito; • A forma como a Ré agiu, apesar dos constantes esforços desenvolvidos pelos Autores, lesaram o bom nome e seriedade nomeadamente no meio empresarial; • em consequência do sucedido, os Autores viram o seu bom-nome manchado no sector bancário - e afectado enquanto gerentes nas empresas -, impossibilitando o recurso a financiamento bancário para si e para a sociedade em que são administradores e gerentes, estando também impossibilitados de recorrer a Apoios Comunitários e nacionais; • No que tange a deveres bancários nas relações do banco com os clientes, incide sobre o banco a obrigação de adopção dos procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados, em consonância com os ditames da boa fé, sendo que a sua inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente; • As angústias e transtornos causados pela atuação da Ré, atingem o património moral dos Autores, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo 483º do CC.; • Em face do exposto e de todos os transtornos causados pela situação descrita reclamam os Autores uma indemnização no valor global de 20.000,00 €, que corresponde a: - Danos patrimoniais a quantia de 15.000,00 €, a título de compensação pelo aumento das taxas de juro, devido à perda de bonificação, custos com o processo executivo, bem como custos inerentes a empréstimos a que os Autores tiveram que recorrer junto de familiares a fim de liquidar todo o processo executivo ; - Danos não patrimoniais € 5.000,00€, a título de compensação pelo incómodo, angustia, ansiedade e episódios de depressão e perturbações familiares. Juntaram 15 documentos, tendo a acção sido intentada em 21/12/2023. 2 – Após a apresentação de contestação por parte da Ré, em 18/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: “I. Do aperfeiçoamento da petição inicial: Antes de mais, considerando a existência de insuficiências na exposição da matéria de facto alegada pelos autores, ao abrigo do art. 590.º, n.º 2, al. b) do CPC convidam-se os mesmos a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a petição inicial, determinando, objectivamente: (i) qual a natureza dos contratos de mútuo e fundamento do dever de os integrar em PERSI; (ii) em que consistiu o aumento da taxa de juro e por referência a que cláusula do contrato; (iii) quais os concretos danos sofridos, discriminando os fundamentos que justificam a quantificação feita no art. 113.º da petição inicial. Para o efeito deverá apresentar petição inicial aperfeiçoada, realçando a negrito as alterações efectuadas. * II. Do contraditório sobre o eventual aperfeiçoamento: Correspondendo os autores ao convite endereçado quanto à matéria referida em I. (aperfeiçoamento), poderá o réu apresentar resposta, ao abrigo do art. 590.º, nº 5, do CPC, contando-se o prazo a partir da notificação entre mandatários. Notifique”. 3 – Correspondendo ao convite, vieram os Autores, em 02/05/2024, apresentar petição inicial aperfeiçoada, acrescentando, com realce, os seguintes pontos: “2.º Sendo que o contrato nº …952, no montante inicial de 124.699,47 €, com o número 0000….541 havia sido classificado de empréstimo Crédito à Habitação. 3.º E o contrato nº …550, no montante inicial de 24.939,89 € com o número 0000….563, seria um contrato de empréstimo que se destinava a fazer face a compromissos financeiros dos Autores à data, nomeadamente complementar ao de habitação, para obras. 20.º O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – é um processo que permite que o cliente e a instituição de crédito negoceiem soluções para resolver a situação de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais. 21.º Lê-se no preâmbulo do diploma do PERSI (DL 227/2012 de 25 de Outubro) que o diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários. 22.º Entraram os Autores em incumprimento em 2018. 23.º Assim no âmbito do Artº 2º “1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a. Contratos de crédito relativos a imóveis ….. Nesse seguimento consagra o artigo Artº 4º n.º 1 - No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa. 24.º Já o artigo 6.º n.ºs 1 - Os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações têm o direito a obter, de forma gratuita, informação, aconselhamento e acompanhamento por parte das entidades reconhecidas para esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido no presente diploma. 2 - As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos clientes bancários sobre as entidades referidas no número anterior, designadamente quanto às suas atribuições e elementos de contacto, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.” 25.º Devem as instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. 26.º A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações: - Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração; - Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; - Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações. 27.º O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação subjacente ao PERSI no prazo máximo de cinco dias após esta ter ocorrido, através de comunicação em suporte duradouro. 49.º A taxa de juro anterior (em Março 2018) ao seu aumento fixava-se em - TAN 0,000% - Indexante -0,271% - Spread 0,250% Sendo a taxa de juro negativa em -0,021% 49.º A taxa de juro passou (em Agosto 2018) a ser de: - TAN 2,231% - Indexante -0,269% - Spread 2,50% 50.º A taxa de juro era 4,462% 57.º Conforme clausulado no Artigo 4.º, n.º 2 alínea a) de ambos os contratos celebrados entre Autores e Ré. 126.º Embora com dificuldade na quantificação exata, os valores peticionados resultam da manutenção do registo no Banco de Portugal, tendo afetado pessoalmente, mas também enquanto gerente e administrador de empresas, vendo-se impossibilidade de recurso a financiamentos bancários, mas também a apresentação de candidaturas a apoios comunitários e nacionais, onde existiam condições de financiamento com parte a fundo perdido, por parte das empresas onde exercia tais cargos. 127.º Ainda hoje se mantêm para o Autor BB. 128.º Neste domínio vejam-se as entradas em capitais próprios através de suprimentos dos sócios (aqui Autores) nas seguintes sociedades, desta forma valores sem quaisquer rendimentos de juros. 129.º Na sociedade GOE-Gestão e Organização de Empresas, SA, 88.431,67 € também as chamadas letras de favor e recorrendo aqui também a empréstimos familiares e credito cartões 130.º Na sociedade Quinta do Caneiro, Lda = 71.964,64 € recorrendo aqui também a empréstimos familiares e crédito cartões 131.º Em termos de eventuais perdas de juros dos valores colocados nas empresas, ascendem a mais de 3.000 € e custos de juros pessoais com cartões de crédito. 132.º Acresce a obrigação de pagamento total do empréstimo face ao processo executivo, tendo tido custos no montante de 3.000 € entre custas judiciais despesas e honorários de agente de execução e despesas e honorários com Advogado. 133.º Recurso a 2 cartões de Crédito e empréstimo Unibanco, com pagamento de juros (sem possibilidade amortização) na ordem de 3.500 €/ano. 134.º A isto acresce os juros e comissões de incumprimento debitados pelo banco. 136.º Resultam de todas as dificuldades vividas quer no seio das sociedades, e cumprimentos nestas das obrigações legais, fiscais e pagamento salários. 137.º Mas também e de modo muito grave no seio familiar, com momentos de ansiedade e de profundo pânico e manifesta dificuldade mesmo no quotidiano, com momentos de sufoco financeiro sem precedentes e momentos muito difíceis. 138.º Nestes períodos ocorreram mesmo recurso constante à medicina e medicamentação para ansiedade e pânico”. 4 – Em 01/07/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Da dispensa de audiência prévia (contraditório): Considerando que a questão suscitada é essencialmente jurídica e que os autos reúnem os elementos necessários à prolação de uma decisão sobre as questões controvertidas, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, expressar a sua oposição a que seja proferido despacho de saneamento dos autos com dispensa de audiência prévia, com a advertência de que, nada sendo dito no referido prazo, interpretará o Tribunal o silêncio das partes como aceitação. Notifique”. 5 – Apenas o Réu veio pronunciar-se, referenciando nada ter a opor que fosse proferido despacho de saneamento com dispensa de audiência prévia. 6 – Em 14/11/2024, foi prolatado saneador sentença, considerando o pedido manifestamente improcedente, e fazendo constar o seguinte Dispositivo: “III. Pelo exposto: (i) Absolve-se o Réu BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., do pedido deduzido pelos Autores AA e BB; (ii) Condenam-se os Autores em custas. * Registe e notifique”. 7 – Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação, em 17/12/2024, por referência à decisão prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (inexiste conclusão XXI): “I – Com o devido respeito, os Recorrentes veem na decisão do tribunal a quo evidência de insuficiências na análise dos factos e das provas juntas com a PI. II – Sendo que o princípio do livre-arbítrio da prova não tem uma amplitude tal que permita que as conclusões retiradas da análise das provas pelo tribunal não tenham de ser acompanhadas da inerente justificação das razões e motivos que levaram a chegar às referidas conclusões III – Sem estarem justificadas na fundamentação, de forma pormenorizada, as razões e motivos que levaram o tribunal a quo a concluir em sede de matéria de facto, a decisão viola o disposto nas disposições conjugadas do artigo 607º/4/5 do CPC IV – No que concerne aos factos alegados na PI relativamente ao PERSI e cessão de créditos, existe omissão de pronuncia. V - De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” VI – Na decisão fala-se em inexistência factual, ora a comprovação factual de qualquer facto/ocorrência, existe no processo, deve ser efectuada com recurso à análise e apreciação dos meios de prova que se encontram produzidos no processo (ou testemunhos) e não através do recurso a teóricos institutos de outra natureza totalmente desacompanhados de fundamentos analíticos da prova efectuada. VII – Isto porque, sem haver uma concreta indicação dos fundamentos explicativos e comprovativos, de que o tribunal a quo lançou mão das regras da ciência, da logica e da experiência, face às provas produzidas, não prova a exclusão de um determinado facto. VIII – Da letra da douta decisão aqui em causa, não se conseguem perceber as razões e motivos que terão levado o tribunal a quo a entender ou melhor a não entender o que os Recorrentes peticionam na PI. IX – Já, que na douta decisão em crise não se consegue perceber a razão de nenhum dos documentos de prova constantes nos autos, ou em qual deles se baseou para poder retirar tal conclusão, pois inexiste qualquer referência a um sequer documento que permita a quem quer que seja, saber quais os fundamentos dessas conclusões. X – No que concerne à matéria não provada pelo tribunal a quo, limita-se apenas a uma mera conclusão, que com todo o respeito, nunca pode servir de fundamento a uma alteração da matéria de facto provada. XI – Caso os elementos de prova não fossem ou sejam totalmente concludentes, deve o julgador nesse caso optar pela hipótese fáctica que recebe apoio (grau de confirmação logica) relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. XII – Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que a fundamentação deve conter uma profunda análise de todos os meios de prova relevantes para os respectivos factos e que, de acordo com as regras da ciência, da logica e da experiência, na dúvida se opte pelas hipóteses mais plausível de acordo com as referidas regras. XIII – Para cumprimento do disposto no artigo 607º/4/5 do CPC devem ser aquilatados dos meios de prova existentes nos autos e, face aos mesmos, verificar se a fundamentação do tribunal a quo cumpre ou não as referidas normas legais na parte referente à realização da análise probatória de acordo com as regras da crença, da lógica e da experiência. XIV – In casu, entendem os Recorrentes, sempre com o devido respeito não aconteceu. Da decisão não se percebe de forma cristalina, quais os factos não provados e aqueles provados, nem quais as diligencias, ficando-se por duvidas. XV – Também, o mesmo acontece com a decisão recorrida, a qual em termos de analise da matéria de facto, numa parte é totalmente omissa, e, noutra parte, meramente conclusiva, não se conseguindo sequer perceber quais as razões e motivos determinantes, para não valorizar todos os meios probatórios existentes nos autos relativamente aos factos. XVI – Por isso, a decisão recorrida viola o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 607º/4 e 5 do CPPT . Subsidiariamente XVII – Resulta da factualidade provada que a Recorrente procurou soluções junto da Recorrida e sempre se disponibilizou a pagar, conforme se encontra provado nos autos e melhor prova poderá ainda ser produzida, desde que se mantivesse os juros (taxa do spread) que foram alterados unilateralmente, sem qualquer informação ou justificação, e cujo aumento fez crescer de forma gravosa o valor da prestação dos empréstimos XVIII – Encontram-se no processo provas suficientes quer das diligências dos Recorrentes junto da Recorrida, para explicação do aumento, assim como da não aplicação do PERSI em tempo, e da sua aplicação incompleta e que após reclamação não obteve resposta e finalmente da cessão dos créditos antes da finalização do incorrecto PERSI. XIX – Acrescendo o facto da Recorrida ter cedido créditos a entidade não reconhecida pelo Banco de Portugal e desta forma empurrando os Recorrentes para um processo executivo quando confrontado com o pagamento total XX – Ao invés não foi assegurado as condições de manutenção das prestações, contrariamente ao que a Lei determina. XXII – Ora, sendo os empréstimos de credito à habitação, estes juntos aos autos, sequer se percebe que o tribunal a quo, assim não entenda e que não reconheça ser da responsabilidade da Recorrida a obrigação legal da integração no PERSi nos termos da lei e nos prazos ali estipulados. XXIII – O que não se concede XXIV – Da cessão de créditos antes da extinção do PERSi e impossibilidade de serem cedidos a entidades como foi o caso que não sendo reconhecidas pelo Banco de Portugal, não concederam as condições aos Recorrentes como resulta da lei. Considerando que o legislador do Dec.º-Lei nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artº 18º (Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10. De outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido). O caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afectados pela titularização dos créditos em causa.” (novo - redação introduzida pelo Decreto-Lei nº. 82/2002, de 5 de Abril.). Neste sentido lê-se no seu preâmbulo: “Quanto aos legítimos direitos dos devedores, especialmente dos consumidores de serviços financeiros, consagram-se normas que visam a neutralidade da operação perante estes. É o que sucede, nomeadamente, no que respeita à manutenção, pela instituição financeira cedente, de poderes de gestão dos créditos e das respectivas garantias. Com efeito, em relação aos devedores, a titularização dos créditos não implica a diminuição de nenhuma das suas garantias, continuando aqueles, no que ao sector financeiro respeita e não obstante a ausência de notificação da cessão, a manter todos os seus direitos e todo o seu relacionamento com a instituição financeira cedente.” Veja-se ainda em conformidade o seu artº. 45º, nº. 2. Atente-se também no artº. 35º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 74-A/2017 no sentido da imperatividade das suas normas: “Caráter imperativo 1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.” Na cessão de créditos, por via da substituição do credor originário, mantêm-se inalterados os restantes elementos da relação creditícia. XXV – Tal comportamento da Recorrida, não era expectável, para os Recorrentes, vinculada esta que está aos bons princípios e regras bancarias, cujo comportamento era exigível não só pelos ditames da boa-fé, do relacionamento que o cliente deve merecer como se reflete no Código de Conduta da Recorrida, mas também e fundamentalmente pelo facto dos Recorrentes terem sempre manifestado intenção de pagar, procurando explicações nunca prestadas. XXVI - Determina DL, no seu artigo 4.º, que as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa. XXVII – O que não aconteceu XXVI – O comportamento da Recorrida enferma assim de ilegal, ilícito e vicio de abuso de direito, quiçá de fraude á lei, o qual desde já se argui para todos os legais efeitos. XXVIII - O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 12 de Outubro impõe ainda às instituições de crédito deveres procedimentais, nos termos dos artigos 19.º e 20.º. Estão desde logo obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI, que deve conter, especificamente: a) os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI; b) os procedimentos para a recolha, tratamento e análise da informação referente aos clientes bancários; c) as soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento; d) as estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e) os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI. XXIX - Aqui chegados impõe-se para melhor aplicação do direito e da justiça que a Recorrida apresente que cumpriu XXX - O núcleo duro das garantias do cliente bancário, para o tema que agora nos ocupa, consta do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito c) ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; d) transmitir a terceiro a sua posição contratual. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; c) ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito XXXI - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. XXXII - Acresce que, antes de decorrido o prazo de quinze dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar aqueles atos, no caso de contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, XXXIII – Atente-se na data em que a Recorrida cedeu os créditos. XXXIV – No que ao caso interessa, a Recorrida instaurou o PERSI fora de prazo, e mesmo assim incompleto sem que os Recorrentes percebessem o pretendido, após pedido de esclarecimentos por parte destes nenhuma resposta foi obtida da Recorrida, a qual veio a fazer Cessão de créditos antes da data da extinção, comunicada pela Recorrida, e fê-lo a entidade á qual não foi possível dará continuidade do credito e finalmente executou os Recorrentes, que desta forma se viram coagidos ao pagamento. Determina o artº5º/1 do DL 453/99 que, quem em simultâneo com o contrato de cessão de créditos sempre que o cedente seja instituição de credito a entidade cedente Como a cessão dos créditos resultantes de um crédito hipotecário tem por efeito transmitir para o cessionário o (mesmo) direito de que era titular o cedente, transmitem-se para o adquirente, salvo convenção em contrário, as garantias e outros acessórios do crédito (artigo 582.º) e, imperativamente, por força do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, as garantias do devedor. XXXV – Desta forma a Recorrida violou as garantias dos clientes bancários contemplados no DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, seja a da integração, em tempo, apos o incumprimento. Seja a instauração do PERSI quando feito fora de tempo de forma incompleta e finalmente ceder os créditos mesmo antes da data da extinção do PER (este incompleto) XXXVI –As normas dos artigos 14º nº 1 e artº 18º nº1 al. c) do DL 227/2012, são imperativas. XXXVII – Como assim não foi feito, a Recorrida desrespeitou a imperatividade, enunciada ponto antecedente, pelo que prejudicou de forma propositada os Recorrentes, pelo que se impõe indemnizar, Pois que sequer a execução podia ter existido, e disso não poderá a Recorrida alegar desconhecimento atento á sua qualidade, conhecimentos e responsabilidades enquanto entidade bancaria sobre supervisão do Banco de Portugal. XXXVIII – A preterição de sujeição da Recorrida ao PERSI é de conhecimento oficioso: como tal a sua invocação ou a sua apreciação oficiosa, natento ao estatuído no artigo 573º/2. Do CPC, não está abrangida pelo princípio da preclusão. XXXIX – Na PI os Recorrentes expressamente enunciam: - do aumento da TAN sem informação: - do incumprimento do DL 227/2012, pela Recorrida nas varias vertentes atras enunciadas, - pelo que devem ser ressarcidos quer materialmente quer psicologicamente. XL - Ao ter decidido, em contradição às disposições legais invocadas pelos Recorrentes, a meritíssimo juiz ad quo incorreu em erros de direito e em erros de julgamento de direito”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção procedente, “tendo em conta a prova produzida bem como a falta dela quando assim se impunha e julgue procedente o pedido formulado pelo Recorrente na douta petição Inicial, nos mesmos termos, tudo com as legais consequências”. 8 – O Réu apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. Ab initio, certo é que a douta sentença do Tribunal a quo não merece qualquer reparo. II. O presente Recurso carece de fundamento, devendo ser julgado totalmente improcedente. III. No que vem alegado em sede de recurso, os Recorrentes limitam-se a plasmar os termos e conclusões vertidas na sua petição inicial. IV. Acontece, como é sabido, que o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de os recorrentes respeitarem todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final4. V. No entanto, em causa está apenas a determinação dos pressupostos da improcedência da ação por ausência de matéria factual. VI. Ora, nada vem alegado em sede de recurso que permita contrariar aquela conclusão do Tribunal a quo. VII. Isto é, quais os concretos factos alegados pelos Autores e em que medida os mesmos deviam e poderiam ter sido apreciados pelo Douto Tribunal. VIII. Não existe, portanto, matéria dada como provada e matéria dada como não provada, porquanto o Tribunal Recorrido bem identificou não existiram descritos factos concretos que pudessem preencher a causa de pedir levada a juízo. IX. Obstando-se assim a possibilidade de o Tribunal motivar uma qualquer decisão, repartido que tivesse sido o ónus da prova. X. Ora, sendo a causa de pedir o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer,5 é a este que cabe a descrição concreta, clara e escorreita dos factos que pretende ver dados como provados. XI. Só depois disso se revelam os meios de prova e as concretas provas que concretizam e fixam a veracidade do que se alega. XII. Pelo que, tendo sido dado o convite ao aperfeiçoamento e mantendo-se uma completa ausência de matéria de facto, andou bem o Tribunal ao decidir pela improcedência da ação. XIII. Termos em que a sentença recorrida se deverá manter in totum. Conclui, no sentido da improcedência do recurso, com consequente confirmação da decisão proferida. 9 – O recurso foi admitido por despacho datado de 07/02/2025, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. 10 – Por despacho do Relator, datado de 11/02/2026: • por manifesta extemporaneidade foi rejeitado liminarmente o articulado superveniente entretanto apresentado pelos Autores ; • por extemporaneidade e legal inadmissibilidade, indeferiu-se a junção de documentos apresentados pelos mesmos Autores. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrente Apelantes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, e ainda que com manifestas dificuldades na apreensão do aduzido em sede de alegações e conclusões recursórias, afigura-se-nos que a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se na aferição do seguinte: I. da existência de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil ; II. da invocada suficiência da matéria factual alegada para um juízo de procedência da pretensão acional deduzida. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade ponderável é a que resulta do iter processual supra exposto. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da NULIDADE de SENTENÇA por OMISSÃO de PRONÚNCIA (o artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil) No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 2 3. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia. O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. No caso concreto, invocam os Arguentes/Recorrentes, no corpo alegacional, ter a sentença sob apelo omitido pronúncia: • quanto à cessão de créditos a terceira entidade antes da finalização do PERSI (tendo sido este enviado incompleto aos Recorrentes, o que foi aduzido junto do Recorrido, sem que este tenha dado resposta ) ; • quanto à qualidade da cessionária (o que é de oficioso conhecimento), pois esta não é instituição autorizada pelo Banco de Portugal, pelo que não tem possibilidade de manter o crédito, o que coarta tal possibilidade aos Recorrentes. Acrescentam, ainda, que a decisão recorrida evidencia “insuficiências na análise dos factos e das provas juntas com a PI.”, pois o “princípio do livre-arbítrio da prova não tem uma amplitude tal que permita que as conclusões retiradas da análise das provas pelo tribunal não tenham de ser acompanhadas da inerente justificação das razões e motivos que levaram a chegar às referidas conclusões”. Assim, não estando justificadas “na fundamentação, de forma pormenorizada, as razões e motivos que levaram o tribunal a quo a concluir em sede de matéria de facto, a decisão viola o disposto nas disposições conjugadas do artigo 607º/4/5 do CPC”. Acrescentam que na decisão apelada faça-se em inexistência factual, mas “a comprovação factual de qualquer facto/ocorrência, existe no processo, deve ser efectuada com recurso à análise e apreciação dos meios de prova que se encontram produzidos no processo (ou testemunhos) e não através do recurso a teóricos institutos de outra natureza totalmente desacompanhados de fundamentos analíticos da prova efectuada”, pois, “sem haver uma concreta indicação dos fundamentos explicativos e comprovativos, de que o tribunal a quo lançou mão das regras da ciência, da logica e da experiência, face às provas produzidas, não prova a exclusão de um determinado facto”. Aduzem, ainda, não perceberem na decisão proferida “as razões e motivos que terão levado o tribunal a quo a entender ou melhor a não entender o que os Recorrentes peticionam na PI.”, não conseguindo perceber naquela decisão “a razão de nenhum dos documentos de prova constantes nos autos, ou em qual deles se baseou para poder retirar tal conclusão, pois inexiste qualquer referência a um sequer documento que permita a quem quer que seja, saber quais os fundamentos dessas conclusões”. Acrescentam, igualmente, que relativamente à matéria não provada, limita-se o tribunal a quo “apenas a uma mera conclusão, que com todo o respeito, nunca pode servir de fundamento a uma alteração da matéria de facto provada”, e que caso “os elementos de prova não fossem ou sejam totalmente concludentes, deve o julgador nesse caso optar pela hipótese fáctica que recebe apoio (grau de confirmação logica) relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”. Assim, deve a fundamentação “conter uma profunda análise de todos os meios de prova relevantes para os respectivos factos e que, de acordo com as regras da ciência, da logica e da experiência, na dúvida se opte pelas hipóteses mais plausível de acordo com as referidas regras”, ou seja, para “cumprimento do disposto no artigo 607º/4/5 do CPC devem ser aquilatados dos meios de prova existentes nos autos e, face aos mesmos, verificar se a fundamentação do tribunal a quo cumpre ou não as referidas normas legais na parte referente à realização da análise probatória de acordo com as regras da crença, da lógica e da experiência”, o que não sucedeu in casu. Deste modo, não se percebe da decisão recorrida, “de forma cristalina, quais os factos não provados e aqueles provados, nem quais as diligencias, ficando-se por duvidas”, pelo que a mesma decisão “em termos de analise da matéria de facto, numa parte é totalmente omissa, e, noutra parte, meramente conclusiva, não se conseguindo sequer perceber quais as razões e motivos determinantes, para não valorizar todos os meios probatórios existentes nos autos relativamente aos factos”, assim violando o disposto no artº. 607º, nºs. 4 e 5, do Cód. de Processo Civil. Na resposta contra-alegacional, referencia o Recorrido estar apenas em causa “a determinação dos pressupostos da improcedência da ação por ausência de matéria factual”, nada vindo alegado em sede recursória que permita contrariar o juízo exposto na decisão recorrida, ou seja, a indicação de “quais os concretos factos alegados pelos Autores e em que medida os mesmos deviam e poderiam ter sido apreciados pelo Douto Tribunal”. Assim, acrescenta, inexiste “matéria dada como provada e matéria dada como não provada, porquanto o Tribunal Recorrido bem identificou não existiram descritos factos concretos que pudessem preencher a causa de pedir levada a juízo”, o que impediu a possibilidade do Tribunal “motivar uma qualquer decisão, repartido que tivesse sido o ónus da prova”. Donde, traduzindo-se a causa de pedir num “conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer, é a este que cabe a descrição concreta, clara e escorreita dos factos que pretende ver dados como provados”, sendo que só após tal alegação “se revelam os meios de prova e as concretas provas que concretizam e fixam a veracidade do que se alega”. Apreciando: Aquando da propositura de uma acção, o autor ou demandante formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – pedido – e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta ou estrutura – causa de pedir. Assim, a petição inicial surge como “o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional”. Neste articulado, surge com particular importância a formulação do pedido, pois ao julgador é vedado “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – cf., artº. 609º, nº. 1 -, assim se configurando aquele como “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor” 8. A causa de pedir configura-se, por seu lado, como o “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” 9, ou como o “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” 10pelo que, ao intentar uma acção é, deste modo, obrigação do autor indicar a causa de pedir, ou seja, “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso de acção de simples apreciação da existência dum facto (…), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” . Donde, “a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” 11. Ora, analisado o conteúdo do aduzido pelos Apelantes, na tipificação do vício de nulidade sob apreciação, permita-se-nos referenciar que os mesmos não terão percepcionado ou entendido devidamente o teor da decisão apelada. Com efeito, não esteve em equação qualquer análise ou juízo acerca de putativas provas apresentadas, não se equacionou acerca das justificações ou razões pelas quais se consideraram provados ou não provados quaisquer factos, inexiste mesmo a tipificação de factualidade provada ou não provada e não ocorreu qualquer juízo acerca do percurso motivacional ou racionalmente explicativo ou dedutivo acerca da consideração de um lastro factual ponderável, fruto de uma actividade probatória desenvolvida. E, acrescenta-se, não teria de estar. O que a sentença recorrida entendeu, de forma juridicamente pertinente ou impertinente (do que ora não se cuida), é que existia ausência ou carência de matéria factual devidamente densificada, incapaz de preencher a imputada responsabilidade contratual do Réu, a determinar juízo de manifesta improcedência do petitório deduzido. Concretizando de diferenciada forma, a sentença apelada, ora sob sindicância, entendeu que, mesmo a dar-se como provada a matéria factual aduzida pelos Autores, tal revelar-se-ia insusceptível de produzir o efeito jurídico pretendido, pelo que sempre seria de julgar como manifestamente improcedente a pretensão reclamada. Donde, não teria logicamente de existir um concreto conhecimento da aludida indevida ou ilegal cessão de créditos efectuada pelo Réu antes da finalização do PERSI, nem quais as consequências advenientes da circunstância da cessionária não ser, alegadamente, instituição autorizada pelo Banco de Portugal, a determinar o coarctar da possibilidade dos Autores na manutenção do crédito, na sequência do PERSI (ademais, esta segunda questão não foi sequer colocada em 1ª instância, apenas surgindo na presente sede recursória). Pelo exposto, não se pode considerar ter ficado por conhecer o pedido formulado ou as questões suscitadas pelos demandantes, enformadoras da causa de pedir enunciada, de forma a entendermos a sentença prolatada como maculada pelo vício em equação. Que, consequentemente, não se reconhece. A determinar, neste contexto, juízo de improcedência da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, com consequente não acolhimento das conclusões recursórias à mesma atinentes. Da ALEGADA SUFICIÊNCIA da MATÉRIA FACTUAL ADUZIDA PARA a FORMULAÇÃO de um JUÍZO de PROCEDÊNCIA da PRETENSÃO ACCIONAL DEDUZIDA Ainda que de forma pouco explícita ou esclarecedora, misturando conceitos jurídicos díspares e adoptando um entendimento de putativa procedência da acção, os Autores Recorrentes questionam a decisão sob sindicância, defendendo que a causa de pedir referenciada encontrava-se suficientemente densificada a permitir o conhecimento do pedido deduzido. Em sede contra-alegacional, aduz o Recorrido estar apenas em causa a determinação dos pressupostos da improcedência da acção, por ausência de matéria factual, e que nada foi alegado na presente sede recursória capaz de contrariar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Pelo que, formulado que foi o convite ao aperfeiçoamento, e mantendo-se uma completa ausência da matéria factual, deverá manter-se a decisão que concluiu pela improcedência da acção. O saneador sentença apelado raciocinou nos seguintes termos: • pretendem os Autores uma indemnização por danos causados em virtude: 1. da violação do princípio plasmado no artº. 406º, nº. 1, do Cód. Civil, por alteração unilateral dos termos contratuais ; 2. da violação do dever de integrá-los em PERSI, e perda de chance de, nesse contexto, retomar o cumprimento das prestações ; • relativamente ao fundamento 1., de forma a sustentar o pretendido efeito jurídico, incumbia aos Autores determinar: a. qual a cláusula contratual que foi acordada pelas partes (por referência ao contrato respectivo) ; e, bem assim, b. qual a condição contratual imposta unilateralmente pelo Réu em violação da primeira ; • mesmo após convite ao aperfeiçoamento – em que consistiu o aumento da taxa de juro e por referência a que cláusula do contrato -, limitaram-se os Autores a invocar que: 1. até determinada data o Réu aplicou uma taxa de juro – factos 44 e 49 -, desconhecendo-se de onde esta decorre ; 2. posteriormente, alterou-a – factos 45 e 49 ; • todavia, os Autores não esclareceram, em nenhum momento, qual a taxa contratualmente fixada à data da celebração do contrato (único facto susceptível de servir de referência para aferir da violação do artº. 406º, nº. 1, do Cód. Civil) ; • pelo que, caso se produzisse prova sob tal factualidade, a mesma era insusceptível de produzir o efeito jurídico peticionado pelos Autores ; • improcedendo, nesta parte e de forma manifesta, a sua pretensão ; • relativamente ao fundamento 2., de forma a sustentar o pretendido efeito jurídico, incumbia aos Autores determinar: a. o preenchimento dos pressupostos normativos que justificam a aplicação do regime plasmado no DL nº. 227/2012, de 25/10 (o artº. 2º, nº. 1) ; b. o preenchimento dos pressupostos normativos que justificam a integração dos Autores em PERSI (o artº. 12º) ; • no que concerne ao ponto a), era necessário esclarecer que estava em causa: i. contrato de crédito ; ii. celebrado com cliente bancário (consumidor) – artº. 3º, alín. a), do DL nº. 227/2012 ; iii. integrando uma das categorias normativamente previstas ; • no que concerne ao ponto b), era necessário que os Autores esclarecessem se encontravam-se em mora (e por que motivo) no cumprimento de obrigação decorrente do contrato de crédito mencionado em a) ; • todavia, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento – qual a natureza dos contratos de mútuo e fundamento do dever de os integrar em PERSI -, os Autores, em vez de descreverem factualmente os pressupostos descritos, limitaram-se: 1. a invocar o número e montante inicial do contrato ; 2. qual a “classificação” que lhe foi atribuída e cuja autoria se desconhece ; 3. ou, no caso do cartão crédito, uma amálgama de factos dos quais nem é possível extrair qualquer contrato de crédito ; 4. relativamente ao incumprimento, nunca foi descrito quanto à natureza ou dimensão ; • ora, o regime do PERSI aplica-se ou não a determinado contrato tendo por referência os critérios normativos enunciados, que exigem: - a averiguação do teor do contrato e das cláusulas concretamente fixadas pelas partes ; - a descrição do respectivo incumprimento e forma que assumiu ; • todavia, tais factos nunca foram alegados pelos Autores, mesmo após convite para o efeito ; • ademais, relativamente á perda de chance, os Autores não sustentam no articulado que, sendo integrados no PERSI, retomassem o cumprimento das obrigações ; • parecendo antes presumirem que a integração em PERSI redundaria numa necessária recuperação financeira, o que está por demonstrar e não constitui a única causa de extinção do procedimento – cf., artº. 17º do regime mencionado ; • finalmente, quanto aos danos, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento – quais os concretos danos sofridos, discriminando os fundamentos justificativos da quantificação feita no artº. 113º da p.i. -, a formulação avançada é quase integralmente conclusiva ou imperceptível ; • donde, considerando a ausência de matéria factual que permita preencher a norma que sustenta o pedido dos Autores (em particular, a responsabilidade civil contratual), este tem de considerar-se manifestamente improcedente ; • conducente à absolvição do Réu do pedido formulado pelos Autores. Prescreve o artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal que: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. A propósito da distinção conceptual da natureza dos factos inscrita neste artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019 Reimpressão, Almedina, pág. 27 a 30 – que sendo inepta a petição inicial que não contenha os factos que constituem a causa de pedir, tal “implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (….), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença, quando resultantes da instrução da causa”. Assim, os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº. 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº. 4) seja em face do que resulte da instrução (art. 5º, nº. 2, al. b))”. Acresce que “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito”, apontando, assim, a alteração da previsão legal “no sentido de a assunção dos factos complementares e concretizadores não depender de requerimento da parte interessada em deles se prevalecer”. Todavia, no que respeita aos “factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados”. Ressalva-se, contudo, que a “aludida característica da instrumentalidade abarca apenas os factos que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos (designadamente por via do uso de presunções judiciais), devendo distinguir-se dos que sirvam para integrar presunções legais (….). Neste quadro, tais factos são «essenciais», devendo ser alegados em conformidade (art. 5º, nº. 1) e ser objecto de pronúncia positiva ou negativa na sentença” (sublinhado nosso). Resulta, assim, do exposto, que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais – cf., artº. 5º, nº. 1 -, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf., o nº. 2 do mesmo normativo. Por outro lado, a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º -, enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – cf., artºs. 572º e 573º do Cód. de Processo Civil. Na anotação ao mesmo artº. 5º, do CPC, referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 40 - que “as partes dispõem da aquisição pelo processo dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas» - com as importantes ressalvas constantes das als. b) e c) deste número -, mas não, nem mesmo quanto a estes, da sua admissão na base factual a considerar pelo tribunal – cfr. o art. 612º. Também quanto aos factos instrumentais, as partes dispõem positivamente da sua aquisição pelo processo, mas não negativamente – isto é, a aquisição não está limitada aos factos alegados (al. a) do nº. 2) -, não estando, igualmente, na sua disponibilidade a admissão daqueles (art. 574º, nº. 2, segunda parte)”. Deste modo, “os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interessa das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória”. Assim, os factos instrumentais “não integram a causa de pedir: são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir (…) são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor”. Pelo que, “se á parte interessada cabe decidir da sua invocação, o juiz pode oficiosamente considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa” - Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 28. Decorre, assim, que, por natureza, os factos instrumentais “não carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto (art. 5-2-a). Ponto é que resultem da instrução da causa. Diversamente dos factos principais, não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais”. Constituindo a maioria dos meios probatórios prova indirecta, “através deles, chega-se à realidade do facto principal por dedução, também por forma mais ou menos directa, da realidade de outros factos, de acordo com regras da experiência humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que, jurídica ou naturalmente, permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios. Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais” - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 175 e 176. Jurisprudencialmente, conforme refere o douto Acórdão do STJ de 13/07/2017 - Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 442/15.7T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt -, os factos que resultam da discussão da causa “são factos, passe a expressão, que só foram “descobertos”, que chegaram ao conhecimento do Tribunal na fase instrutória da causa. Acerca dos factos de que o juiz se pode servir; sem dúvida os factos principais, que foram alegados pelas partes, e, para lá destes, os notórios, o que dir-se-ia constitui a regra. Já assim não sucede quanto aos factos acessórios. «Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes» – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág.15 e 16”. Assim, “mantém-se actual a consideração de que são “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” – Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 – Proc. 1570/04. “O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, apenas nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que ex officio, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros. O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.2009 – Revista n.º 162/09.1YFLSB. Os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa” (sublinhado nosso) 12. Ora, atento o juízo de manifesta improcedência consignado na decisão recorrida, deverá efectivamente concluir-se no sentido dos Autores – mesmo após o aperfeiçoamento do articulado inicial – não terem carreado para o processo a matéria factual essencial capaz de sustentar o pedido formulado, assente na responsabilidade civil contratual do Réu ? Tal ausência de alegação factual reporta-se a um núcleo factual essencial, constitutivo da causa de pedir, insusceptível de densificação através da obrigatória consideração, por parte do julgador, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa ? Conforme enunciado, a pretensão indemnizatória dos Autores funda-se, basicamente, por alegados danos causados na sequência: • da violação do prescrito no nº. 1, do artº. 406º, do Cód. Civil – regra da pontualidade no cumprimento dos contratos -, imputando ao Réu a alteração unilateral dos termos contratuais, quer no que concerne à taxa de juro aplicável aos contratos de mútuo hipotecários outorgados, quer no que respeita ao identificado cartão de crédito contratualizado ; • da violação das regras legais de integração dos Autores no PERSI, e perda de chance de, decorrente dessa violação, tê-los impedido de retomar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas com o Réu mutuante. Vejamos, no essencial, o teor do articulado inicial aperfeiçoado, procurando analisá-lo de acordo com os itens referenciados, alegadamente não factualmente densificados, que terão justificado o juízo de manifesta improcedência consignado no saneador sentença recorrido. Resulta do articulado inicial que: a. relativamente á identificação dos contratos de mútuo celebrados com o Réu: - a sua identificação por referência aos seus números, natureza e montantes iniciais mutuados – cf., artigos 1º a 3º ; b) relativamente à taxa de juro: - o aumento da taxa de juro contratualizada de tais contratos de mútuo sem aviso prévio, informação ou comunicação, em Julho de 2018 ; - a interpelação do Réu para justificar tal alteração, sem que houvesse resposta ; - a alegada entrada em incumprimento em Maio de 2019 ou 2018, conforme divergente alegação constante dos artigos 7º e 22º ; - as concretas taxas de juro alteradas, com indicação dos montantes e efeitos nos valores mensais das prestações devidas ; - após várias insistências junto do Réu para justificar os aumentos aplicados, que não mereceram resposta, a posterior justificação de que tal deveu-se ao “incumprimento das condições contratuais”, sem concreta indicação das “condições em incumprimento”, apesar de solicitada ; - o incumprimento pelo Réu do Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis, aprovado pelo DL nº. 74-a/2017, de 23/06 ; - a posterior indicação de que o incumprimento dos Autores deveu-se à ausência de domiciliação da conta ordenado ; - a posterior invocação pelos Autores da prescrição de tal alegado factor de incumprimento (o cumprimento de tal obrigação teria de ser exigido no prazo de 1 ano), a injustificar a imposta alteração da taxa de juro, conforme prescrito no DL nº. 51/2007, de 07/03 – regula as práticas comerciais das instituições de crédito ; - as diversas reclamações apresentadas pelos Autores junto do Réu relativamente à ilicitude na alteração do spread - cf., artigos 4º a 7º, 42º a 71º e 108º ; c) relativamente ao PERSI: - a alegada resolução dos contratos de mútuo por parte do Réu ; - a aparente contraditória posterior integração dos Autores no PERSI, a pedido destes, sem que a comunicação do Réu se encontrasse completa, atenta a ausência de documentação ; - a reclamação apresentada, de forma reiterada, pelos Autores, alegando impossibilidade de apreender e satisfazerem o que quer que fosse, impossibilitando-os de reunir condições para integrarem o PERSI, sem que tivesse sido dada qualquer resposta por parte do Réu ; - a posterior informação do Réu, em 19/11/2020, da extinção do PERSI ; - a informação prestada pelo Réu, em Novembro de 2020, de ter procedido á cessão de créditos em 22/10/2020, á sociedade Perfil Expedito, ou seja, antes da extinção do PERSI ; - a integração no PERSI mais de um ano após o incumprimento por parte dos Autores, em desrespeito ao regime legalmente prescrito ; - a reiterada demonstração de vontade dos Autores, junto do Réu, de retomarem o cumprimento das obrigações contratualizadas ; - a concretização, por parte dos Autores, de pagamentos após o incumprimento, sem que a Ré lhes tenha dado a possibilidade de retomarem o cumprimento das suas obrigações, apesar de terem manifestado vontade de negociar e regularizar o incumprimento ; - a não devida integração dos Autores no PERSI, impossibilitando-os de usufruir das garantias neste previstas, nomeadamente as previstas no artº. 18º do seu regime, bem como debelar o seu incumprimento, em conformidade com a legislação imperativa – cf., artigos 8º a 40º, 87º a 107º, 109º e 110º ; d) relativamente ao cartão de crédito: - a substituição do cartão de crédito, em Novembro de 2017, por alegada descontinuidade do antecedente ; - a alegada manutenção das condições contratualizadas, apesar de tal substituição, conforme informação e garantia prestada pelo Réu ; - a alteração das condições existentes no novo cartão, a determinar que os Autores se confrontassem com o débito de diversas quantias na sua conta, pedindo esclarecimentos ao Réu ; - a não apresentação, por parte do Réu, de qualquer documentação ou novo contrato que mencionasse acerca das novas condições do cartão de crédito, senão quando efectivamente pedidas, posteriormente ; - o suportar de um prejuízo de 4.690,24 € decorrente das novas condições existentes no cartão de crédito substituto ; - a entrada em incumprimento decorrente das penalizações, juros e encargos a que estaria adstrito o novo contrato – cf., artigos 72º a 83º ; e) relativamente aos danos: - tiveram prejuízos com acções executivas (custos do processo executivo), penhoras, valores pagos pela não integração no PERSI e pela alteração da taxa de juro bonificada, sem qualquer justificação ou aviso prévio ; - bem como com os custos inerentes a empréstimos a que tiveram que recorrer junto de familiares, de forma a fazer face ao processo executivo ; - toda a situação provocou-lhes incómodo, inquietação, angústias, transtorno e ansiedade ; - bem como episódios de depressão e perturbações familiares, tendo tido necessidade de recorrerem, constantemente, à medicina e medicação para ansiedade e pânico ; - viram-se impossibilitados de recorrer a financiamentos, quer pessoais quer da esfera das empresas de que eram gerentes ; - sempre gozaram de uma excelente imagem junto das instituições de crédito e bancárias e, na sequência do sucedido, viram o seu bom nome manchado no sector bancário e afectado enquanto gerentes nas empresas, impossibilitando o recurso a financiamento bancário para si e para a sociedade em que são administradores e gerentes ; - tendo, ainda, ficado impossibilitados de recorrer a apoios comunitários e nacionais, onde existiam condições de financiamento parcialmente a fundo perdido, por parte das empresas onde exerciam funções de gerência e administração ; - tendo inclusive necessidade de efectuarem suprimentos, com entradas de capital próprio, em valores e sociedades devidamente identificados ; - ficando impedidos de obter quaisquer rendimentos de juros de tais valores ; - tendo, ainda, recorrido a empréstimos familiares e cartões de crédito nos suprimentos efectuados a tais sociedades ; - tendo perdido, com os valores colocados em tais empresas, e custos pessoais de juros com cartões de crédito, valor superior a 3.000,00 € ; - suportando, no processo executivo (no âmbito do qual foi efectuado o pagamento total do empréstimo), custos no montante de 3.000,00 € com custas judiciais, despesas e honorários de agente de execução e despesas e honorários com advogado ; - suportando, ainda, no recurso a 2 cartões de crédito e empréstimo Unibanco, com pagamento de juros (sem possibilidade de amortização), o valor na ordem de 3.500,00 € ano ; - bem como custos com juros e comissões de incumprimento debitados pelo banco – cf., factos 111º a 138º. Ora, perante a presente panóplia factual, elencada de forma resumida, parece-nos difícil sustentar o juízo de manifesta improcedência consignado na decisão sob apelo. Resulta certo, e evidente, que o articulado inicial, para além de algumas distonias, está longe de ser tecnicamente perfeito quanto à alegação da matéria factual capaz de sustentar o juízo de responsabilidade contratual imputado ao Réu, e petitório indemnizatório formulado. Todavia, afigura-se-nos que, a ser reconhecida ausência de alegação factual, esta não se reporta ao núcleo factual essencial constitutivo ou enformador da causa de pedir, insusceptível de densificação por parte do julgador, nomeadamente no âmbito da produção probatória. Com efeito, antes se nos afigura que a ocorrência daquela poderá ser ultrapassada através da aludida consideração, por parte do julgador, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que os Autores alegaram, e que sejam susceptíveis de resultar da instrução da causa (concedendo ao Réu a possibilidade de sobre estes emitir pronúncia), bem como dos factos instrumentais que resultem da mesma instrução da causa. Ou seja, julgamos encontrarem-se minimamente alegados os factos essenciais nucleares identificadores do direito de indemnização reclamado pelos Autores, os quais podem perfeitamente ser complementados, em sede instrutória, pelos citados factos complementares ou concretizadores, sem que se deva por ora falar, assertivamente, de ausência de matéria factual alegada a incapacitar o preenchimento do quadro normativo (indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual) em que se sustenta ou funda o pedido dos Autores. De forma mais explícita e concretizadora, tendo por base o teor da decisão apelada, entendemos que: - encontra-se minimamente definida a cláusula contratual acordada entre Autores e Réu, no âmbito dos mútuos outorgados, o que poderá ser complementado com o teor dos documentos juntos ; - os Autores lograram referenciar qual a alteração contratual imposta, nomeadamente na taxa de juro, fundada em incumprimento que entendem, indicando a base legal, sustenta-se em condição cuja verificação se encontrava prescrita, injustificando legalmente aquele agravamento ; - a exigência de integração no PERSI também se afigura minimamente explicitada, bem como as imputadas falhas na sujeição dos Autores a tal regime, tendo estes esclarecido que se encontravam em mora, os putativos motivos desta e as situações de incumprimento na sujeição àquele regime imperativo, que imputam à conduta do Banco réu ; - relativamente ao cartão de crédito, existe um mínimo de alegação que torna manifestamente entendível o tipo de contrato celebrado, alegada alteração unilateral por parte do Réu, errada informação prestada quanto á manutenção das condições contratuais aquando da imposta alteração do cartão de crédito (por alegada descontinuidade) e efeitos daí decorrentes ; - ainda no que se reporta à sujeição ao regime do PERSI, parece ser suficiente a alegação dos Autores de que o mesmo abrangia a sua situação, bem como os créditos em incumprimento de que eram parte, pertencendo ao Banco Réu o ónus demonstrativo dos Autores alegadamente não estarem sujeitos ao cumprimento, pela sua parte, dos ditames imperativamente impostos por aquele regime ; - a enunciação dos danos surge minimamente explicitada e sustentada, sendo perfeitamente compreensível a sua reclamada natureza, amplitude e fonte geradora da obrigação indemnizatória. Assim, e independentemente de um juízo de prognose quanto à potencial procedência de efectivação da imputada responsabilidade contratual do Réu – de total inocuidade na presente fase processual -, surge como insustentável a manutenção do juízo de manifesta improcedência do petitório, assente na ausência de matéria factual alegada, determinado no saneador sentença recorrido. O que determina, julgamos que sem carência de ulterior argumentação, no acolhimento da pretensão recursória, juízo de revogação do saneador sentença apelado, devendo os presentes autos declarativos prosseguir os seus ulteriores e consequentes termos processuais. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelantes obtido vencimento, com consequente decaimento do Apelado contra-alegante, suporta este as custas recursórias. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Autores AA e BB; b. Em consequência, revoga-se o saneador sentença recorrido/apelado, devendo os presentes autos declarativos prosseguir os seus ulteriores e consequentes termos processuais ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo os Apelantes obtido vencimento, com consequente decaimento do Apelado contra-alegante, suporta este as custas recursórias. -------- Lisboa, 07 de Maio de 2026 Arlindo Crua Higina Castelo Pedro Martins _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. 3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. 4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. 5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. 6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. 7. Ob. cit., pág. 606 e 607 8. Cf., Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 243 a 245. 9. Idem, pág. 245 e 246. 10. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37. 11. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 321 e 322. 12. Cf., ainda, exemplificativamente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 13/12/2001, Relator: Miranda Gusmão, nos seguintes termos: “quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa. Quanto aos factos essenciais o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que relativamente a eles só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas”. |