Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00043387 | ||
Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEI ESPECIAL CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NE BIS IN IDEM | ||
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Nº do Documento: | RL200206260090023 | ||
Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | CP98 ART291 N1 B ART292. | ||
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Sumário: | I - Entre os crimes de condução perigosa rodoviária, que é um crime de perigo abstracto, e de condução de veículo em estado de embriaguez, que é um crime de perigo abstracto, há uma relação de subsidiariedade expressa, sendo este subsidiário daquele. II - Tendo o arguido cometido o crime de condução perigosa rodoviária estando alcoolizado e tendo sido condenado imediatamente, em processo sumário, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não há agora que puni-lo, também, pelo crime de condução perigosa rodoviária, pois isso constituiria violação do principio "non bis in idem". III - A norma prevalente é a relativa à condução perigosa rodoviária, porque além do estado de embriaguez (geral) se exige que por causa desse estado se tenha criado um perigo concreto para a vida de uma pessoa, pelo que a solução passa pela manutenção ou agravação da pena aplicada no aludido processo sumário, embora mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir. | ||
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Decisão Texto Integral: |