Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090023
Nº Convencional: JTRL00043387
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
LEI ESPECIAL
CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RL200206260090023
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP98 ART291 N1 B ART292.
Sumário: I - Entre os crimes de condução perigosa rodoviária, que é um crime de perigo abstracto, e de condução de veículo em estado de embriaguez, que é um crime de perigo abstracto, há uma relação de subsidiariedade expressa, sendo este subsidiário daquele.
II - Tendo o arguido cometido o crime de condução perigosa rodoviária estando alcoolizado e tendo sido condenado imediatamente, em processo sumário, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não há agora que puni-lo, também, pelo crime de condução perigosa rodoviária, pois isso constituiria violação do principio "non bis in idem".
III - A norma prevalente é a relativa à condução perigosa rodoviária, porque além do estado de embriaguez (geral) se exige que por causa desse estado se tenha criado um perigo concreto para a vida de uma pessoa, pelo que a solução passa pela manutenção ou agravação da pena aplicada no aludido processo sumário, embora mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: