Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | DEVEDOR PROPOSTA DE PAGAMENTO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Ao fazer uma proposta de pagamento, mesmo que de valor mais baixo do que a dívida, proposta que surge no curso de negociações, o devedor abdica objetivamente da faculdade de recusar o pagamento da divida, a qual se não compadece com a intenção de pagar que a proposta encerra; II-Sendo a declaração tácita aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, o mesmo é dizer que a renúncia tácita à prescrição se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem, a dita proposta de pagamento apresentando-se concretizada num valor, prefigura-se como uma proposta séria, para ser cumprida caso fosse aceite, nada resultando provado que a condicionasse, revelando-se como a manifestação de vontade de pagar a divida pelo valor proposto, pelo que, estamos em face de um facto que com toda a probabilidade revela que o recorrente abandona, desiste, de recusar o pagamento, o que, se reconduz e consubstancia uma renuncia tácita à prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- A… instaurou contra Atticus-STC, SA., ação declarativa com o seguinte pedido: a) Ser declarada a prescrição da dívida e a extinção da obrigação do Autor relativamente ao Réu; b) Ser oficiado o Banco de Portugal para eliminar todos os registos de incumprimento das responsabilidades prescritas, do Autor a favor do Réu, da Central de Responsabilidade de Créditos; c) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais - descritos nos artºs 33º a 39º deste articulado - a quantia de € 15.000,00; d) Ser o Réu condenado reparar os danos patrimoniais que ainda vierem a ocorrer em sequência da atuação do Réu a liquidar em execução de sentença; e) Mais deve ser o Réu condenado a pagar ao Autor a condigna reparação, nunca inferior a €10.000,00, pelos graves e contínuos danos morais apontados nos artºs 43º a 55º desta peça e pelos que lhe for causando e que se vierem a liquidar em execução de Sentença; f) E condenado o Réu no pagamento da indemnização acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; g) Assim como as custas de parte. Alegou, em síntese, estar emigrado na Suíça e tencionava regressar a Portugal e desenvolver um projeto no sector de alojamento turístico, pelo que, pediu um financiamento bancário; após análise da entidade bancária, foi surpreendido com a recusa da concessão do crédito pelo facto de existir no Banco de Portugal, por via da informação de incumprimento transmitida pela ré, um registo de crédito vencido em seu nome no valor de €31.310,49; comunicou à ré a prescrição da dívida mas esta não comunicou ao Banco de Portugal o levantamento do incidente, mantendo a informação de incumprimento junto da Central de Responsabilidades de Crédito desde março de 2022 até à data; em consequência viu negado o financiamento destinado à aquisição do imóvel para implementação do projeto, não pôde regressar a Portugal e ser abrangido pelo programa “regressar”, foi-lhe cancelado o crédito que dispunha no cartão de crédito Universo e sofreu também danos não patrimoniais. 2- Contestou a ré invocando, no essencial, que o A. celebrou com o Banco Credibanco S.A., um contrato de crédito pelo montante, convertido em euros, de €20.511,90, contrato resolvido em 23 de Dezembro de 1999; o crédito remanescente foi cedido à ré o que foi comunicado ao autor; a ré, como instituição financeira tem que comunicar ao Banco de Portugal os créditos em incumprimento; em 27 de Março de 2000, havia sido intentada pelo Credibanco ação executiva para pagamento de quantia certa, na qual o autor foi citado editalmente, o que interrompeu a prescrição, cujo prazo é de 20 anos, não ocorrendo in casu a prescrição; de todo o modo houve reconhecimento da dívida e renúncia à prescrição pelo autor o qual, em 23 de outubro de 2022, endereçou email onde apresentava uma proposta concreta e explícita para liquidação da dívida. 3-No prosseguimento dos autos, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido e, bem assim, do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo autor. * 4 -É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pelo autor, que termina com as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo Autor contra a Ré ATTICUS – STC, S.A., absolvendo-a de todos os pedidos formulados. 2.A decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao regime da prescrição, da responsabilidade civil extracontratual, do abuso de direito e da litigância de má fé. 3.A sentença recorrida violou, desde logo, o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma análise crítica, concreta, individualizada e cognoscível dos meios de prova produzidos relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto controvertida. 4.Com efeito, a motivação da decisão de facto assenta, em largos segmentos, em fórmulas genéricas e indiferenciadas, com remissão global para a “prova documental”, “prova testemunhal” e “regras da experiência comum”, sem identificar, ponto por ponto, quais os concretos meios probatórios valorados, quais as passagens tidas por decisivas, nem qual o iter lógico-racional seguido para dar prevalência a uma versão factual em detrimento de outra. 5.Tal deficiência mostra-se particularmente evidente quanto ao ponto RR) dos factos provados, cuja relevância foi decisiva para a construção jurídica da sentença recorrida, por ter servido de suporte factual à conclusão de que o Autor teria adotado um comportamento incompatível com a invocação da prescrição. 6.A deficiência de fundamentação não constitui mera irregularidade formal irrelevante, antes afetando materialmente a possibilidade de controlo da decisão em sede recursiva, na medida em que impede o Recorrente de sindicar com precisão o juízo probatório efetuado e dificulta, de forma intolerável, o exercício do contraditório e do direito ao recurso. 7.Em consequência, e ainda que se entenda não se verificar nulidade autónoma da sentença, sempre se impõe a censura da decisão recorrida e a reapreciação plena da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC. Ainda assim Impugnação da matéria de facto quanto aos factos incorretamente julgados como provados 8. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto na parte em que foram julgados como provados os pontos DD), EE), FF) e RR). 9. Tais factos foram incorretamente julgados como provados, por não encontrarem suporte bastante, seguro, coerente e consistente na prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos. 10. Quanto ao ponto DD), a prova que impunha decisão diversa é constituída pela ausência de qualquer prova de envio e receção da carta datada de 23 de dezembro de 1999, junta como documento n.º 1 com a contestação, pela inexistência de qualquer aviso de receção, comprovativo postal ou outro elemento demonstrativo de que tal comunicação tenha chegado ao conhecimento do Autor, pela circunstância de nenhuma das testemunhas da Ré ter confirmado a efetiva comunicação ao Autor da resolução contratual e do preenchimento da livrança e pelas declarações do Autor, constantes da assentada da audiência de 24 de novembro de 2025, segundo as quais negou ter recebido a carta de resolução do contrato. 11. Quanto ao ponto EE), a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos documentos n.º 2 e n.º 3 juntos com a contestação, dos quais resulta que a carta alegadamente remetida ao Autor foi devolvida, pela inexistência de prova de que a morada indicada correspondesse à residência efetiva do Autor, pela inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal de receção da comunicação da cessão de créditos de 18 de maio de 2012 e pela ausência de qualquer elemento que demonstre que a carta foi colocada em condições de chegar ao conhecimento do destinatário. 12. Quanto ao ponto FF), a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos documentos n.º 4 e n.º 5 juntos com a contestação, dos quais resulta igualmente que a carta enviada foi devolvida, pelo certificado de residência junto com a réplica como documento n.º 17, do qual resulta que, desde 1 de agosto de 2011, o Autor residia em …, Suíça, e não na morada para a qual a comunicação foi remetida, pela inexistência de prova de receção ou de efetiva colocação da comunicação em condições de chegar ao conhecimento do Autor e pela relevância do regime do artigo 583.º do Código Civil, segundo o qual a cessão apenas produz efeitos relativamente ao devedor após notificação ou aceitação. 13. Quanto ao ponto RR), a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo documento n.º 16 junto com a contestação, que é um mero email interno da Ré, sem valor demonstrativo bastante quanto à existência de qualquer proposta formulada pelo Autor com conteúdo recognitivo da dívida, pela inexistência, nos autos, do alegado email de 23 de outubro de 2022, que a Ré invoca como suporte do facto provado, pelo documento n.º 14 junto com a petição inicial, correspondente ao email de 20/05/2022, no qual o mandatário do Autor invoca expressamente a prescrição, recusa o pagamento da alegada dívida e exige a eliminação do registo, pelo documento n.º 15 junto com a petição inicial, do qual não resulta qualquer aceitação da dívida pelo Autor, pelo conteúdo do próprio documento n.º16 da contestação, no qual se alude expressamente a que o processo “penderá para a prescrição”, pelas declarações do Autor, segundo as quais qualquer referência ao montante de € 3.000,00 ocorreu em contexto puramente instrumental, para tentar desbloquear a situação bancária e salvar o projeto, pelo depoimento da testemunha O…, que esclareceu que a referência ao valor de €3.000,00 não correspondia a reconhecimento da dívida, mas apenas a uma tentativa pragmática de ultrapassar o bloqueio que impedia o regresso a Portugal e a concretização do projeto, pelo depoimento da testemunha C…, que relatou a surpresa do Autor perante a existência do registo e o seu desconhecimento da alegada dívida, pelo depoimento da testemunha I…, cuja resposta foi clara no sentido de não conseguir afirmar que existisse uma efetiva intenção de pagamento por parte do Autor, e pela circunstância de a própria testemunha da Ré não ter confirmado qualquer reconhecimento inequívoco da dívida nem qualquer ato objetivamente incompatível com a invocação da prescrição. 14. Deve, por isso, ser julgado não provado o ponto DD), por não ter sido demonstrado que a carta de resolução contratual e de preenchimento da livrança tenha sido enviada, recebida ou conhecida pelo Autor. 15. Deve, igualmente, ser julgado não provado o ponto EE), por não ter sido demonstrado que a cessão de créditos de 18 de maio de 2012 tenha sido validamente notificada ao Autor. 16. Deve, também, ser julgado não provado o ponto FF), por não ter sido demonstrado que a cessão de créditos de 16 de março de 2021 tenha sido validamente notificada ao Autor. 17. Deve, por fim, ser julgado não provado o ponto RR), por não ter sido demonstrado que tenham existido negociações com conteúdo recognitivo da dívida, que tenha sido enviado o alegado email de 23 de outubro de 2022, que o Autor tenha formulado qualquer proposta que traduza reconhecimento inequívoco da dívida ou que tenha adotado qualquer comportamento objetivamente incompatível com a manutenção da invocação da prescrição. Impugnação da matéria de facto quanto aos factos incorretamente julgados como não provados 18. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto na parte em que foram julgados como não provados os pontos 1), 2), 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13) e 14) a 19). 19. Tais factos foram incorretamente julgados como não provados, porquanto a prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida em audiência impunha, de forma clara, coerente e consistente, decisão diversa. 20. Quanto ao ponto 1), relativo à dimensão da coleção do Autor, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo artigo publicado no Jornal …, junto como documento n.º 1 com a petição inicial, onde expressamente se refere que a coleção estava prestes a atingir 4.000 peças, pelas declarações do Autor, que afirmou possuir inventário de mais de 4.000 peças e documentação relacionadas com o café, e pelo depoimento da testemunha O…, que confirmou a vasta dimensão do acervo e a sua formação ao longo de muitos anos. 21. Quanto ao ponto 2), relativo ao valor da coleção, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de O…, que descreveu a coleção como de valor incalculável, resultante de um investimento prolongado e progressivo, pelo depoimento de G…, que confirmou a antiguidade, consistência e reconhecimento do projeto, pelas declarações do Autor sobre exposições públicas, adesão do público e reconhecimento institucional, e pelos documentos juntos com a petição inicial relativos ao projeto e ao respetivo reconhecimento. 22. Quanto ao ponto 3), relativo ao caráter empreendedor do projeto, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos documentos n.ºs 1 a 10 juntos com a petição inicial, pelas declarações do Autor quanto à conceção do projeto, registo da marca, desenvolvimento do museu, criação de ferramentas e estruturação do negócio, e pelos depoimentos de O…, H… e G…, todos coincidentes em descrever o projeto como fruto de iniciativa pessoal, persistência, investimento e organização do Autor. 23. Quanto ao ponto 4), relativo à frequência de formação e à criação de instrumentos de gestão do projeto, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial, relativos às formações frequentadas, pelas declarações do Autor sobre formação em inventário, planeamento, catalogação e preparação do negócio, pelo depoimento de O…, segundo o qual o Autor frequentou formação nas áreas do turismo, museologia e gestão, criou website e participou na organização do acervo, e pelos depoimentos de H… e G…., que corroboram a preparação efetiva do projeto. 24. Quanto ao ponto 6), relativo à surpresa do Autor perante o registo na CRC, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de H…, que afirmou expressamente que a descoberta foi uma surpresa, pelo depoimento de O…, que referiu que consultavam regularmente os mapas da CRC e que até então nada constava, pelas declarações do Autor, que relatou ter tomado conhecimento do registo apenas quando foi informado pelo banco, pelo depoimento de C…, que descreveu a surpresa do Autor, pelo depoimento de Z…, que esclareceu a forma e o momento em que a informação se tornou visível na CRC, e pelos mapas da CRC juntos aos autos, relativos a 2013, 2017 e fevereiro de 2022, dos quais resulta a inexistência de qualquer registo anterior. 25. Quanto ao ponto 7), relativo à ausência de contacto prévio do Réu ou de qualquer entidade, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos documentos juntos pela Ré, que não demonstram qualquer receção efetiva de comunicações, pelo depoimento de P…, que afirmou nunca ter conseguido falar com o Autor nem ter obtido qualquer resposta, pelo depoimento de Z…, que reconheceu não ter verificado, neste caso concreto, se houve receção das cartas, pelas declarações do Autor, que afirmou nunca ter sido notificado nem contactado, pelo depoimento de O…, que afirmou nunca terem recebido qualquer carta da Atticus ou de outra entidade, e pelo depoimento de C…., que referiu a surpresa do Autor e o seu desconhecimento da situação. 26. Quanto ao ponto 8), relativo à manifestação de surpresa na comunicação de 20/05/2022, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo próprio teor literal do documento n.º 14 junto com a petição inicial, pela afirmação aí constante de que o Autor nunca tinha sido contactado nem tinha conhecimento da alegada dívida e pelo contexto objetivo da carta, enquanto reação imediata a uma descoberta inesperada. 27. Quanto ao ponto 9), relativo à recusa do financiamento bancário em razão do registo, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento técnico, isento e coerente de C…, que descreveu o estado avançado do processo e afirmou que a única causa impeditiva foi o registo na CRC, pelo depoimento de O…, que relatou a chamada do Montepio e a informação de que o crédito não seria aprovado se o problema não fosse resolvido, pelo depoimento de H…, que confirmou a sequência causal, pelas declarações do Autor, que afirmou que o processo de crédito ficou suspenso e depois sem efeito em razão do registo, e pelo depoimento de G…., que corroborou a mesma sequência factual. 28. Quanto ao ponto 10), relativo à impossibilidade de concretização do regresso a Portugal e do museu do café, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de C…, demonstrando a seriedade e avançado estado do projeto, pelo depoimento de O…., que relatou a tentativa de salvar o projeto, a posterior frustração do regresso e a desmotivação do Autor, pelo depoimento de G…., que confirmou o plano concreto de regresso a Portugal em 2022 e a ligação desse regresso ao museu do café em …, pelo depoimento de H…., que descreveu o projeto como “o sonho” do Autor e o seu posterior desânimo, e pelas declarações do Autor, que explicou o impacto do sucedido na inviabilização do projeto. 29. Quanto ao ponto 11), relativo ao tempo, trabalho e despesas despendidos no projeto, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelos depoimentos de O…, G…. e H…, todos coincidentes em descrever investimento prolongado, horas de formação, viagens, contactos e organização, pelas declarações do Autor sobre base de dados, website, software, formação e deslocações, e pelos documentos juntos por requerimento de 21-11-2025, ref.ª 54156005, comprovativos de despesas. 30. Quanto ao ponto 12), relativo à perda da possibilidade de beneficiar do programa “Regressar” e incentivos associados, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de O…, que afirmou expressamente terem perdido esse programa, pelo depoimento de H…., que explicou a natureza dos apoios e a sua perda em face do registo na CRC, pelo depoimento de G…., que relacionou o regresso da família com esse mecanismo de apoio, e pelas declarações do Autor, que confirmou a perda da oportunidade temporalmente situada de beneficiar daquele programa. 31. Quanto ao ponto 13), relativo ao cancelamento do plafond do cartão Universo, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelas declarações do Autor, que referiu de forma concreta a existência do plafond e o seu posterior cancelamento. 32. Quanto ao ponto 14), relativo à afetação da credibilidade financeira e impossibilidade de obtenção de crédito, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento técnico de C…., que explicou que um registo na CRC inviabiliza o financiamento, pelos depoimentos de O…. e H…., e pelas declarações do Autor, que confirmou o impacto concreto no caso do Montepio. 33. Quanto ao ponto 15), relativo ao sentimento de humilhação e vergonha, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelas declarações do Autor sobre o forte impacto negativo sofrido, pelo depoimento de O…, que descreveu a humilhação sentida pelo Autor, e pelo depoimento de H…., que afirmou expressamente que o Autor se sentia envergonhado. 34. Quanto ao ponto 16), relativo à afetação da imagem e reputação pessoal e profissional do Autor, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelas declarações do Autor, que afirmou ter informado várias entidades da suspensão do projeto, pelo depoimento de O…., quanto aos contactos com Câmara Municipal, entidades associadas ao projeto e convites recusados, e pelo depoimento de H…., que referiu que muita gente passou a olhar para o Autor como se este tivesse faltado à sua palavra. 35. Quanto ao ponto 17), relativo ao vexame perante a entidade empregadora, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de O…., quanto à necessidade de reverter a saída da empresa e à descida de posto, pelo depoimento de G…., que confirmou a reversão do processo de saída e a perda de estatuto profissional, pelo depoimento de H…., no mesmo sentido, e pelas declarações do Autor, que afirmou ter tido de pedir reintegração e regressado em posição inferior. 36. Quanto ao ponto 18), relativo à situação escolar dos filhos, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelas declarações do Autor, pelo depoimento de O…., quanto à comunicação feita às escolas, à obtenção de documentação e à impossibilidade de reinscrição no ensino português naquele ano, e pelos depoimentos de G…. e H…, corroborando a reversão do processo escolar e familiar preparado para o regresso. 37. Quanto ao ponto 19), relativo ao desgaste nervoso, ansiedade, perda de ânimo e perturbações do sono, a prova que impunha decisão diversa é constituída pelo depoimento de O…, que afirmou que o Autor “foi abaixo” e que a situação mexeu com ele psicologicamente, pelo depoimento de G…., que referiu o abatimento emocional e a toma de medicação para ansiedade, pelo depoimento de H…, que descreveu o Autor como profundamente abatido, e pelas declarações do Autor sobre ansiedade, nervosismo, falta de ar, noites mal dormidas e perda de ânimo. 38. Deve, por isso, ser julgado provado que a coleção do Autor era composta por um inventário de mais de 4.000 peças e documentação relacionadas com o café. 39. Deve, igualmente, ser julgado provado que a referida coleção apresentava relevante interesse histórico, expositivo, cultural e patrimonial. 40. Deve ser julgado provado que o projeto desenvolvido pelo Autor resultou da sua iniciativa, esforço, capacidade de organização e empreendedorismo. 41. Deve ser julgado provado que o Autor desenvolveu diligências concretas de preparação, estruturação e gestão do projeto, designadamente frequentando formações, criando base de dados, website, sistema de catalogação e instrumentos de apoio à concretização do mesmo. 42. Deve ser julgado provado que o Autor foi surpreendido com a informação de que constava, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, um registo impeditivo da continuação do processo de financiamento. 43. Deve ser julgado provado que, até à consulta da CRC, o Autor não teve conhecimento de qualquer comunicação do Réu ou de qualquer outra entidade a reclamar o pagamento da alegada dívida. 44. Deve ser julgado provado que, na comunicação de 20/05/2022, o Autor expressou, de forma objetiva e inequívoca, desconhecimento prévio da alegada dívida e surpresa perante a descoberta da sua existência. 45. Deve ser julgado provado que o processo de financiamento bancário junto do Banco Montepio Geral ficou suspenso e veio a ficar sem efeito em consequência do registo existente na CRC relativo à dívida em causa. 46. Deve ser julgado provado que, em consequência dessa situação, o Autor não conseguiu concretizar, nos termos e no momento projetados, o seu regresso a Portugal, designadamente para X…, nem implementar o projeto museológico associado ao … do café. 47. Deve ser julgado provado que, ao longo do desenvolvimento do projeto, o Autor despendeu inúmeras horas e dias de trabalho, bem como efetuou despesas e diligências relacionadas com a preparação e concretização do mesmo. 48. Deve ser julgado provado que o Autor ficou impedido de concretizar, no momento inicialmente previsto, o seu regresso a Portugal no âmbito do programa “Regressar”, deixando de beneficiar das condições e incentivos então vigentes. 49. Deve ser julgado provado que o plafond do cartão de crédito Universo de que o Autor dispunha foi cancelado na sequência do registo constante da CRC. 50. Deve ser julgado provado que o registo constante da CRC afetou negativamente a apreciação do pedido de financiamento apresentado pelo Autor e a sua credibilidade financeira perante entidades bancárias. 51. Deve ser julgado provado que o Autor sofreu forte abalo emocional aquando da comunicação da impossibilidade de prosseguimento do crédito, sentindo-se profundamente afetado, envergonhado e humilhado. 52. Deve ser julgado provado que a imagem e reputação pessoal e profissional do Autor ficaram afetadas perante terceiros e entidades com quem mantinha contactos no âmbito do projeto. 53. Deve ser julgado provado que o Autor teve de solicitar à sua entidade empregadora na Suíça a sua reintegração laboral, regressando a funções de menor responsabilidade relativamente às anteriormente exercidas. 54. Deve ser julgado provado que os filhos do Autor tiveram de permanecer no sistema de ensino na Suíça, após já ter sido comunicada a sua saída, não tendo sido possível proceder, nesse ano, à respetiva inscrição no ensino português. 55. Deve ser julgado provado que a situação descrita provocou no Autor ansiedade, nervosismo, desgaste psicológico, perda de ânimo e perturbações do sono, com impacto relevante na sua estabilidade emocional. Consequências da alteração da matéria de facto 56. A alteração da matéria de facto impugnada não assume natureza meramente acessória ou secundária, antes afetando diretamente os pressupostos fundamentais da decisão de direito proferida. 57. A manutenção do ponto RR) como provado foi determinante para a conclusão, juridicamente errada, de que o Autor teria renunciado tacitamente à prescrição. 58. A manutenção dos pontos 9), 10), 12), 13) e 14) a 19) como não provados foi decisiva para afastar o nexo causal e os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor. 59. Alterada a matéria de facto nos termos supra expostos, fica destruído o suporte factual da sentença recorrida, impondo-se uma solução jurídica necessariamente diversa. Erro de direito quanto à prescrição e à sua alegada renúncia 60. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 302.º e 303.º do Código Civil ao qualificar como renúncia tácita à prescrição um comportamento que não é objetiva nem juridicamente incompatível com a manutenção dessa exceção perentória. 61. A prescrição constitui exceção perentória de natureza substantiva, cujo aproveitamento depende da sua invocação pelo devedor, nos termos do artigo 303.º do Código Civil. 62. A renúncia à prescrição, admitida no artigo 302.º do Código Civil, apenas pode ocorrer após a sua consumação e exige comportamento inequívoco, claro, concludente e objetivamente incompatível com a vontade de beneficiar da prescrição. 63. A renúncia tácita não se presume e não pode resultar de condutas ambíguas, equívocas ou meramente negociais. 64. A mera tentativa de alcançar uma solução pragmática para remover um bloqueio bancário, sem reconhecimento integral da dívida e após invocação expressa da prescrição, não consubstancia renúncia tácita. 65. No caso concreto, o Autor invocou expressamente a prescrição, nunca reconheceu a dívida em termos inequívocos, nunca assumiu o pagamento integral do alegado crédito e nunca praticou qualquer ato objetivamente incompatível com a manutenção da posição quanto à prescrição. 66. A sentença recorrida partiu de um salto lógico e jurídico inadmissível ao converter a mera existência de contactos ou eventual proposta instrumental em reconhecimento da dívida e renúncia à prescrição. 67. Tal entendimento contraria o regime legal, a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada quanto ao caráter excecional e restritivo da renúncia tácita à prescrição. 68. Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida nesta parte, reconhecendo-se que não ocorreu qualquer renúncia à prescrição validamente invocada pelo Autor. Ilícito do reporte à Central de Responsabilidades de Crédito 69. A própria sentença recorrida reconheceu que a dívida em causa se encontrava prescrita, tendo referido que a mesma prescreveu em 6.11.2008. 70. Em consequência, em 2022 a Ré não dispunha de um crédito juridicamente exigível, mas apenas de uma pretensão extinta pelo decurso do prazo prescricional. 71. Um crédito juridicamente inexigível, por prescrição, não pode ser licitamente reportado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal como se se tratasse de incumprimento atual relevante para efeitos de avaliação de risco de crédito. 72. O reporte efetuado pela Ré foi ainda ilícito por violação dos deveres de informação prévia ao cliente e de correção e atualização da informação, impostos pela Instrução n.º 17/2018 do Banco de Portugal. 73. Da prova produzida resulta que o reporte foi realizado até ao início de abril de 2022, antes da carta que a Ré diz ter enviado ao Autor em 11/04/2022, o que demonstra a violação do dever de informação prévia. 74. Tendo o Autor invocado expressamente a prescrição e exigido a eliminação do registo, impendia sobre a Ré o dever de corrigir e atualizar a informação reportada, o que não fez. 75. A atuação da Ré reveste, assim, natureza tipicamente ilícita, por violação de normas legais e regulamentares, bem como dos princípios da boa-fé, lealdade e confiança. Responsabilidade civil extracontratual da Ré 76. Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. 77. O facto ilícito consiste na comunicação e manutenção, junto da CRC do Banco de Portugal, de informação respeitante a uma alegada dívida prescrita, inexigível e juridicamente extinta, sem prévio dever de informação e sem correção posterior. 78. A culpa da Ré resulta, pelo menos, da sua negligência grave, sendo-lhe exigível, enquanto entidade profissional especializada, especial rigor e diligência na verificação da exigibilidade do crédito e da licitude do reporte. 79. O dano patrimonial traduz-se na perda do financiamento bancário, na frustração da aquisição do imóvel, na inviabilização do projeto de regresso e do museu do café, na perda de oportunidade de acesso ao programa “Regressar” e aos respetivos incentivos, no desperdício de tempo, trabalho e investimento efetuados ao longo de anos e no cancelamento do plafond do cartão de crédito. 80. O dano não patrimonial traduz-se no abalo do crédito e da credibilidade financeira do Autor, na humilhação, vergonha e vexame sofridos perante a instituição bancária, empregador, familiares e terceiros, bem como na ansiedade, desgaste nervoso, perturbações do sono, perda de ânimo e sofrimento emocional. 81. O nexo de causalidade resulta demonstrado, porquanto a prova produzida mostra que a recusa do crédito por parte do Banco Montepio Geral teve como causa direta e exclusiva o registo indevido efetuado pela Ré. 82. Não existia qualquer outro fator impeditivo da concessão do financiamento, sendo esse facto expressamente confirmado pela prova testemunhal produzida. 83. A Ré deve, por isso, ser condenada a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos peticionados ou, subsidiariamente, no montante que vier a ser fixado segundo juízos de equidade. Perda de chance 84. Ainda que assim não se entendesse, sempre se mostraria verificado, no mínimo, um dano autónomo indemnizável a título de perda de chance. 85. O Autor dispunha de uma oportunidade real, séria, consistente e avançada de concretizar a aquisição do imóvel, o financiamento bancário, o regresso a Portugal, o projeto museológico e empresarial e o aproveitamento dos incentivos associados ao programa “Regressar”. 86. A conduta ilícita da Ré suprimiu essa oportunidade concreta, frustrando uma chance objetivamente fundada e não uma mera expectativa vaga ou hipotética. 87. Também por esta via se impõe a condenação da Ré a indemnizar o Autor. Abuso de direito 88. A atuação da Ré integra abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 89. Durante largos anos, a Ré e as entidades que a antecederam comportaram-se como se a dívida não existisse ou não fosse exigível, não procedendo à sua cobrança eficaz, não promovendo comunicação válida ao Autor e deixando consolidar a convicção de que inexistia qualquer obrigação pendente. 90. Após quase duas décadas de inércia, a Ré fez emergir subitamente essa pretensão num momento particularmente sensível da vida do Autor, quando este estava prestes a contrair financiamento decisivo para o seu projeto de vida. 91. Tal atuação tardia, surpreendente, contraditória e atentatória da confiança legitimamente criada constitui exercício abusivo de posição jurídica. Litigância de má-fé 92. A sentença recorrida errou ao absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé. 93. A conduta processual da Ré integra os pressupostos do artigo 542.º do CPC. 94. Com efeito, a Ré negou factos que sabia serem verdadeiros, apresentou uma versão incompleta e enganadora da evolução da alegada dívida, omitiu factos relevantes, designadamente a extinção da execução por inércia da própria credora, defendeu a licitude de um reporte fundado em dívida prescrita e inexigível e sustentou tese de reconhecimento da dívida e renúncia à prescrição sem base factual ou jurídica bastante. 95. Tal comportamento excede manifestamente os limites de uma mera divergência interpretativa ou de um erro desculpável, integrando antes atuação processual contrária aos deveres de lealdade, verdade e boa-fé. 96. Impõe-se, por isso, a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização, em medida a fixar pelo Tribunal. Em síntese 97. A decisão recorrida assenta numa reconstrução factual errada, insuficientemente fundamentada e desconforme com a prova produzida. 98. Essa errada fixação da matéria de facto determinou, por arrastamento, uma errada subsunção jurídica. 99. Devem ser julgados não provados os pontos DD), EE), FF) e RR) dos factos provados. 100. Devem ser julgados provados os pontos 1), 2), 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13) e 14) a 19) dos factos não provados, com a redação proposta pelo Recorrente. 101. Eliminado o suporte factual da alegada renúncia tácita, deve reconhecer-se que o Autor nunca renunciou à prescrição validamente invocada. 102. Reconhecida a prescrição e a inexigibilidade do crédito, deve declarar-se ilícito o reporte efetuado pela Ré à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. 103. Demonstrados o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 104. Deve ainda a Ré ser condenada por abuso de direito e por litigância de má-fé.” * 5- Contra-alegou a ré, concluindo da seguinte forma: Da Extemporaneidade do Recurso A) O recurso interposto pelo Autor é extemporâneo, porquanto foi apresentado em 20.03.2026, quando o prazo legal de 30 dias, previsto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, terminou em 19.03.2026. B) Sendo o prazo de interposição de recurso perentório, o seu decurso determina a caducidade do direito de recorrer, nos termos do artigo 139.º, n.º 3 do CPC. C) Em consequência, deve o recurso ser rejeitado, com indeferimento do respetivo requerimento e ordenado o seu desentranhamento, nos termos do artigo 641.º do CPC. Da alegada insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto D) Sem prescindir, a sentença recorrida cumpre plenamente o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, imposto pelos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC. E) A lei não exige uma fundamentação exaustiva e analítica de toda a prova produzida, mas antes uma fundamentação suficiente, que permita compreender o percurso lógico‑crítico seguido pelo Tribunal, o que claramente se verifica no caso concreto. F) A sentença identifica os factos provados e não provados, indica os meios de prova relevantes, explicita o juízo de credibilidade das testemunhas e permite perceber as razões da convicção formada pelo Tribunal. G) A utilização de remissão para a prova documental junta aos autos não afeta a validade nem a inteligibilidade da decisão, conciliando o dever de fundamentação com os princípios da economia e celeridade processuais consagrados no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. H) O Autor, sendo parte no processo, tinha pleno conhecimento dos documentos para os quais a sentença remete, não se encontrando violado qualquer direito de defesa ou ao processo equitativo. I) O Recorrente pretende, na realidade, reabrir a discussão da prova, sob o pretexto de uma alegada insuficiência formal de fundamentação, o que não encontra respaldo. Da impugnação da matéria de facto e do alegado erro de direito quanto à prescrição e à sua alegada renúncia. J) A impugnação da matéria de facto não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, não estabelecendo o Recorrente a necessária relação entre os meios de prova invocados e a concreta decisão alternativa pretendida. K) Os pontos de facto DD), EE) e FF) foram corretamente julgados provados, tendo sido devidamente cumpridos os deveres de comunicação da resolução contratual, do preenchimento da livrança e das cessões de crédito, para as moradas conhecidas e convencionadas. L) O eventual desconhecimento dessas comunicações é exclusivamente imputável ao Recorrente, não podendo ser valorado em seu benefício. M) O ponto RR) foi corretamente julgado provado, uma vez que as negociações encetadas pelo mandatário do Recorrente, incluindo proposta concreta de liquidação da dívida, configuram um reconhecimento da obrigação, nos termos do artigo 325.º do Código Civil. N) Tal reconhecimento determinou a interrupção do prazo prescricional e o início da contagem de novo prazo, nos termos do artigo 326.º do Código Civil. O) Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a verificação da prescrição, as promessas de pagamento e negociações posteriores sempre consubstanciariam uma renúncia expressa ou tácita à prescrição, nos termos do artigo 302.º do Código Civil. P) O comportamento do Recorrente, ao negociar a liquidação da dívida após alegar a prescrição, é objetivamente incompatível com a invocação posterior desse instituto, violando os princípios da boa‑fé e da confiança. Q) Os factos dados como não provados e ora impugnados pelo Recorrente dizem respeito maioritariamente à sua esfera pessoal, não tendo sido demonstrados nem possuindo, ainda que o fossem, virtualidade para alterar o sentido da decisão. Do alegado ilícito reporte à Central de Responsabilidades de Crédito R) Não se encontrando o crédito prescrito, é lícito o reporte da dívida à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, inexistindo qualquer atuação ilícita por parte da Recorrida. Da alegada Responsabilidade civil extracontratual da Ré / Perda de chance / Abuso de direito. S) Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, inexistindo ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. T) O Recorrente não logrou provar quaisquer danos concretos, patrimoniais ou não patrimoniais, limitando‑se a alegações genéricas, vagas e conclusivas, insuficientes à luz dos artigos 342.º, n.º 1, e 496.º do Código Civil. U) A invocada perda de chance carece totalmente de base factual, inexistindo prova de uma oportunidade real, séria e quantificável perdida por facto imputável à Recorrida. V) Também não se verifica qualquer abuso de direito, porquanto a Recorrida exerceu direitos legalmente reconhecidos, dentro dos limites impostos pela lei e pela boa‑fé. W) A sentença recorrida efetuou uma correta subsunção jurídica dos factos provados ao direito aplicável, não padecendo de erro de julgamento em matéria de facto ou de direito. X) O recurso não identifica a violação de qualquer norma jurídica suscetível de conduzir à revogação ou modificação da decisão recorrida. Y) Não se verifica qualquer nulidade da sentença, designadamente por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º do CPC. Z) O Tribunal a quo exerceu legitimamente o princípio da livre apreciação da prova, não cabendo ao Tribunal ad quem substituir‑se ao julgamento de facto na ausência de erro manifesto. AA) A atuação da Recorrida pautou‑se sempre pela legalidade, transparência. Da Litigância de Má-Fé BB) Não se mostram verificados os pressupostos da litigância de má‑fé, inexistindo dolo ou negligência grave, nem uso manifestamente reprovável dos meios processuais, nos termos do artigo 542.º do CPC. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: - questão prévia da extemporaneidade do recurso invocada pela recorrida; -impugnação da matéria de facto; -em decorrência da alteração da decisão de facto aferir da procedência do pedido da autora, o que impõe saber se se verificou renúncia à prescrição, se a ré agiu em abuso de direito e/ou litigou de má-fé. ** Questão prévia: A recorrida nas contra alegações invocou que o recurso do autor era extemporâneo, porquanto, o prazo para o efeito terminou em 19.3.2026 e o recurso foi interposto no dia seguinte. Não assiste razão à recorrida. Vindo o autor impugnar a decisão sobre a matéria de facto ao prazo para recorrer da sentença, de 30 dias, acrescem mais 10 dias, como expressamente resulta do art.638.º n.º7 do CPC. Tendo a sentença sido notificada às partes por comunicação expedida a 4.2.2026, considera-se efetuada a notificação no terceiro dia útil seguinte, ou seja, a 9.2.2026 daqui se contando prazo que, por isso, terminava a 23 de março já que o 40.º dia coincidia com um sábado, transferindo-se o último dia do prazo para a segunda feira seguinte. O recurso é tempestivo, impondo-se a respetiva apreciação. * II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: 2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: A) O Autor reside na Suíça onde reside com a esposa e dois dos filhos ainda menores (matéria do art.1.º da petição inicial); B) Desde muito cedo, a vida do Autor esteve ligada ao colecionismo, sendo um apaixonado pelo tema “café” (matéria do art. 2.º da petição inicial); C) Tendo por base essa sua paixão e tudo o que engloba a história e a indústria do café, foi reunindo um espólio de cerca de um milhar de peças (matéria do art. 3.º da petição inicial); D) No decorrer da construção da coleção pessoal, o Autor começou a perspetivar a criação de um negócio assente no vasto espólio e na forte representação do café na sociedade portuguesa, definindo como objetivo a criação de um espaço museológico em Portugal, mais concretamente em X… – terra onde nasceu (matéria dos arts. 4.º e 5.º da petição inicial); E) Tal projeto começou a ganhar forma e a revestir-se de identidade no ano de 2016, altura em que o Autor deu entrada do pedido e obteve o registo do “…” como marca nacional Nº …. junto do INPI (matéria dos arts. 6.º e 7.º da petição inicial); F) Em 2017 o Autor foi integrado como membro honorário da …. e considerado um embaixador do café português na Suíça (matéria do art. 8.º da petição inicial); G) Ao ter conhecimento do programa “Regressar”, do Estado Português, através dos meios de comunicação, canais digitais e consulares, o Autor começou a inteirar-se dos benefícios e apoios ao seu alcance para implementar o sobredito projeto em Portugal, através da frequência de certames, workshops (matéria do art. 9.º da petição inicial); H) De forma a desenvolver competências e munir-se de conhecimento, o Autor frequentou ações de formação nas áreas da Gestão, Contabilidade, Franchising, Elaboração de Plano de Negócios, Alojamento Local, Turismo e Património Cultural, Microsoft Excel, HACCP (matéria do art. 10.º da petição inicial); I) O Autor contratou a empresa J… para desenvolver o web site – in www…. -, bem como de todas a peças de imagem corporativa da marca (matéria do art. 11.º da petição inicial); J) O Autor investiu numa base de dados de inventário e catalogação da coleção para o acervo do museu a criar, para a qual despendeu várias horas de trabalho, quer na criação do software específico para este tipo de património, quer nas peças já inventariadas (in www….) (matéria do art. 12.º da petição inicial); K) Foram várias as vezes que o Autor se deslocou da Suíça a Portugal, e, nalgumas dessas ocasiões, reuniu com membros da Câmara Municipal de X…, com vista a definir o processo de instalação do Museu em X… (matéria do art. 13.º da petição inicial); L) Em …/02/2022 foi declarado pelo PNAID (Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, Ministério dos Negócios Estrangeiros) que, com base na informação submetida, o Autor preenchia os requisitos para ser considerado Investidor da Diáspora, o que permitia acesso a iniciativas e programas de apoio (matéria do art. 14.º da petição inicial); M) No sentido de conhecer e apoiar o projeto de investimento do Autor, foi organizada reunião, em 22/02/2022, com a participação do Gabinete de Apoio ao investidor da Diáspora (GAID), Gabinete da Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Gabinete de Apoio ao Emigrante de X… e a Vereadora da Cultura da Camara Municipal de X… (matéria do art. 15.º da petição inicial); N) Em fevereiro de 2022, Autor e mulher decidiram adquirir um imóvel em …, concelho de …., após terem constatado o seu potencial na região em que se insere, para desenvolver projeto no sector de alojamento turístico, de acordo com o Plano de Negócio, pelo que deram início a um pedido de financiamento junto da Agência de …, do Banco Montepio Geral (matéria dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial); O) Com o processo de financiamento bancário em análise e o projeto de investimento no setor do turismo em curso, o Autor começou a preparar o seu regresso, com a família, a Portugal, pelo que o Autor e mulher notificaram as entidades patronais de que pretendiam rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir do final de Julho 2022, para regressarem a Portugal e darem início ao projeto, por conta própria, no sector do turismo (matéria dos arts. 18.º e 19.º da petição inicial); P) Igualmente, avisaram a escola frequentada pelos filhos, como a do ensino do português na Suíça, de que iriam iniciar o ano letivo escolar 2022/2023 em Portugal (matéria do art. 20.º da petição inicial); Q) Após análise da entidade bancária, esta recusou a concessão do crédito indicando como motivo existir, no Banco de Portugal, um registo de crédito vencido em nome do Autor (matéria do art. 21.º da petição inicial); R) Em 10 de maio de 2022, acedeu ao Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito referente a março de 2022 e constatou que o Réu transmitira ao Banco de Portugal, responsabilidades de crédito vencido em seu nome, no valor de € 31.310,49 (matéria do art. 22.º da petição inicial); S) A informação prestada pelo Réu ao Banco de Portugal ocorreu em 6.4.2022, ficando visível em 20.4.2022 (matéria do art. 24.º da petição inicial); T) Tal informação não constava da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, em abril de 2017 nem em fevereiro 2022 (matéria do art. 25.º da petição inicial); U) Por email datado de 20/05/2022, o Autor comunicou ao Réu, através do seu mandatário, Dr. Y…, no que toca à informação de incumprimento transmitida à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, alegando que nunca fora citado, notificado ou interpelado pelo Réu e/ou Servedt, Capital Asset Management, S.A., em sua representação, ou outra qualquer outra instituição para pagamento de quaisquer dívidas, e ao mesmo tempo, opunha-se ao pagamento do valor de €31.310,49, a título de alegado crédito perante o Réu e invocava, expressamente, a prescrição de tal dívida bem como requeria que, no prazo máximo de 8 dias, o Réu procedesse “à anulação do montante da dívida prescrita e ainda em igual prazo a eliminação do registo de quaisquer bases de dados e que o seu nome seja retirado da lista de devedores junto do Banco de Portugal.” (matéria dos arts. 26.º a 28.º da petição inicial); V) Por email de 11 de agosto de 2022, o Autor recebeu, também através do seu mandatário informação de que a comunicação junto do Banco de Portugal reporta-se ao Contrato de Financiamento nº….., celebrado com o aqui Autor e M…, junto do Crédibanco, S.A. para financiamento de “Equipamento Hoteleiro” a 4.7.1998, indicando que tal contrato fora resolvido a 23.12.1999, pelo valor de €25.311,86, preenchendo-se a livrança caução e intentando-se ação executiva, concluindo pelo valor da dívida em € 53.306,08 e que, o Banco Credibom, S.A., a 18.5.2012, havia cedido os créditos à Prime Credit 3, Sarl e comunicou ao Autor em 2.7.2012, que por sua vez os vendeu e cedeu à Atticus – STC, S.A., nomeadamente o contrato acima referido, em 16/03/2021, sendo tal comunicado ao Autor em 8.6.2021 (matéria dos arts. 29.º e 30.º da petição inicial); W) Na sequência das comunicações U) e V), até à data, o Réu não comunicou alterações ao incidente de incumprimento em que era visado o Autor (matéria do art. 31.º da petição inicial); X) A falta de resposta do Réu arreliou o Autor (matéria do art. 51.º da petição inicial); Y) O Autor sentiu, e sente, grande mágoa não ter concretizado o projeto da sua vida, para o qual trabalhou ao longo dos anos que esteve na Suíça (cerca de vinte anos), e a concretização do sonho de regresso às origens que nunca esqueceu (matéria do art. 52.º da petição inicial); Z) O Autor tem sofrido desgaste emocional, stress e ansiedade por ver a sua vida, e de sua família, em suspenso no regresso definitivo a Portugal e pela incerteza de se concretizar o investimento que fez no projeto com que sempre sonhara e a que dedicou grande parte da sua vida (matéria do art. 54.º da petição inicial); AA) O Autor perdeu noites de sono e cisma frequentemente (matéria do art. 55.º da petição inicial); BB) Em 4 de Junho de 1998, o Autor, na qualidade de mutuário, juntamente com M…, celebrou com o Banco CrediBanco – Banco de Crédito Pessoal S.A., um contrato de crédito n.º …, destinado a financiar Equipamento Hoteleiro pelo montante de 4.112.267$00 (quatro milhões centos mil duzentos e sessenta e sete escudos), que tem como valor de conversão € 20.511,90 (vinte mil quinhentos e onze euros e noventa cêntimos) - (matéria do art. 7.º da contestação); CC) Para instrução do processo e assim comprovar os dados que constam do Contrato celebrado e a própria validade das assinaturas que lhe foram apostas, o Autor entregou a cópia de bilhete de identidade, recibos de vencimento, e contrato de cessão de quotas da sociedade “E…– Café Snack Bar…, Lda” (NIF ….) (matéria do art. 8.º da contestação); DD) Em 23 de Dezembro de 1999, o referido contrato foi declarado resolvido e enviada carta intitulada de resolução para o Autor, onde lhe foi comunicado que o referido Banco iria proceder ao preenchimento da livrança de caução entregue para o efeito pelo A., pelo montante de 5.074.574$ (cinco milhões e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro escudos) (matéria do art. 9.º da contestação); EE) Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o BANCO CREDIBOM, S.A., cedeu à sociedade PRIME CREDIT 3, S.A.R.L., os créditos que detinha, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, a qual foi notificada ao Autor para a Rua …., 130, …. (matéria do art. 10.º da contestação); FF) Posteriormente, mediante contrato de cessão de créditos, a 16 de Março de 2021, a PRIME CREDIT 3, SARL cedeu à Ré ATTICUS – STC, S.A., os créditos de que era titular, e bem assim as respetivas garantias e acessórios a eles inerentes, onde se inclui o contrato celebrado pelo Autor, que foi notificado em…., 13, …, Suíça, tendo sido a mesma devolvida (matéria do art. 11.º da contestação); GG) Passado um ano a Ré, como entidade financeira, comunicou ao Banco de Portugal todos os créditos que detinha e promoveu ao envio em 11 de Abril de 2022 à remessa de carta para o Autor para…., 13, …, Suíça, a informar desse mesmo ato, tendo mais uma vez a missiva sido devolvida (matéria do art. 12.º da contestação); HH) A PRIME CREDIT 3, SARL, não é uma instituição financeira pelo que não tem obrigação de comunicar as dívidas ao Banco de Portugal (matéria do art. 13.º da contestação); II) Aquando de CC), o Autor era comerciante e sócio da sociedade indicada (matéria do art. 32.º da contestação); JJ) Em 17 de Julho de 2019, a Prime Crédit 3 SARL enviou uma carta ao Autor para …., 13, …., Suíça, a solicitar a regularização do montante em dívida, a qual não foi devolvida (matéria do art. 38.º da contestação); KK) Em 27 de Março de 2000, foi intentada pelo Credibanco – Banco de Crédito Pessoal S.A. (à data, titular do crédito), ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual correu termos no Tribunal Cível da Comarca do…, 2.º Juízo sob o n.º …/00, onde foi peticionado o montante total de 5.164.924$00 (cinco milhões cento e sessenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro escudos) (matéria dos arts. 43.º, 75.º da contestação e art. 33.º da Réplica); LL) No decurso da tramitação do processo, foram feitas várias tentativas de citação do Autor, para a morada contratual em 13 de Abril de 2000 e posteriormente em 13 de Março de 2001 foi enviada carta precatória para citação para a morada que se conseguiu apurar após pesquisas da base de dados (matéria do art. 44.º da contestação); MM) Em 9 de Maio de 2001, foi enviada carta de citação para o domicílio profissional do Autor, nunca se conseguindo concretizar a citação, pelo que o Exequente requereu que fosse o Autor citado através de funcionário judicial, o que não foi possível (matéria do art. 45.º da contestação); NN) Em 09 de Janeiro de 2002, foi afixado edital à porta da junta de Freguesia de X… e outro edital à porta da última residência conhecida do Autor, tendo sido posteriormente citado o Ministério Público em 16/04/2002 ou para se vir opor, nada fazendo (matéria dos arts. 46.º, 76.º da contestação); OO) No seu primeiro contacto com a Ré, o Autor não alegou que desconhecia a dívida nem a sua origem, alegou sim que a mesma estava prescrita (matéria do art. 50.º da contestação); PP) O programa “regressar” além da previsão de investir em Portugal, também contempla ter emprego em portugal mediante um normal contrato de trabalho entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025 (matéria do art. 71.º da contestação); QQ) A instância referida em KK) foi declarada extinta a 6 de Novembro de 2003 (matéria do art. 78.º da contestação); RR) Após a troca de emails inicial e conversações telefónicas, durante o ano de 2022 existiram negociações com o mandatário, na altura, do Autor, tendo a Ré em 23 de outubro de 2022 recebido um e-mail do mandatário do Autor, onde este apresentava uma proposta para liquidação da dívida, de €3.000,00, e, nessa sequência, a Ré apresentou a proposta feita pelo Autor ao investidor para validação, não a acolhendo (matéria dos arts. 122.º, 123.º, 124.º da contestação); SS) O Autor vive em …., 9, …., Suíça desde 1.8.2011 (matéria do art. 26.º da Réplica). * 2.1.2- Na sentença objeto de recurso constam como não provados os seguintes factos: 1) Que a coleção referida em C) ascendesse a 4000 peças (matéria do art. 3.º da petição inicial); 2) Que a coleção referida em D) seja valiosa (matéria do art. 4.º da petição inicial); 3) Que o referido em F) fosse fruto do empreendedorismo do Autor (matéria do art. 8.º da petição inicial); 4) Que o Autor procedesse conforme H) para gestão do projeto pretendido (matéria do art. 3.º da petição inicial); 5) Que o Autor viajasse como descrito em K) unicamente para reunir com os responsáveis camarários (matéria do art. 13.º da petição inicial); 6) Que o Autor fosse surpreendido com o referido em Q) (matéria do art. 21.º da petição inicial); 7) Que até à consulta descrita em R), nunca tivesse sido contatado pelo Réu (Atticus - STC, S.A.) ou qualquer outra entidade a reclamar o pagamento ou a existência da referida dívida (matéria do art. 23.º da petição inicial); 8) Que na comunicação mencionada em U) se referisse qualquer surpresa (matéria do art. 26.º da petição inicial); 9) Que fosse por causa do comportamento do Réu que o Autor visse o pedido de financiamento bancário para aquisição do prédio em …, …., recusado pelo Montepio Geral (matéria do art. 34.º da petição inicial); 10) Que o Autor não pudesse levar a cabo o seu sonho de regressar a Portugal, em particular, para a sua terra natal, X…, e ali instalar o museu do café (matéria do art. 35.º da petição inicial); 11) Que ao longo de anos, o Autor despendesse muitas horas e dias de trabalho e efetuasse avultadas despesas - com deslocações para tratar de documentação, com viagens da Suíça a Portugal, com certidões, representação judicial, custos de manutenção da marca, alojamento do website, domínio web, criação e gestão de base de dados (matéria do art. 36.º da petição inicial); 12) Que o Autor perdesse a possibilidade de regressar a Portugal, juntamente com a mulher e três filhos, e de poder ser abrangido pelo programa “regressar”, que prevê incentivos à criação de negócio, com majoração aos emigrantes, benefícios fiscais, ferramentas financeiras de garantia mútua, perdendo benefícios fiscais, concessão de crédito, recurso a apoios e incentivos do Turismo de Portugal e Compete 2020, com majorações ao abrigo o programa “regressar” (matéria dos arts. 37.º e 38.º da petição inicial); 13) Que fosse cancelado o crédito que dispunha no cartão de crédito Universo, que utilizava para pagamentos de viagens e estadias quando se deslocava a Portugal (matéria do art. 39.º da petição inicial); 14) Que qualquer entidade que se dedique à concessão de crédito, que tenha acesso à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, não só formulará um juízo negativo sobre a honra e consideração social do Autor, como o olhará como incumpridor, pouco digno de confiança, impedindo-o em obter crédito, especialmente, junto do Banco Montepio Geral, onde foi afetada a credibilidade e confiança na capacidade para cumprir as suas obrigações (matéria dos arts. 44.º e 45.º da petição inicial); 15) Que o Autor se sentisse envergonhado e humilhado quando recebeu uma chamada do balcão do Banco Montepio Geral e o funcionário que estava a tratar da linha de crédito o informou da situação (matéria do art. 46.º da petição inicial); 16) Que a imagem e reputação, pessoal e profissional, do Autor ficassem afetadas sobretudo em relação ao projeto que estava em curso e junto das várias entidades que tinham reconhecido o seu mérito e empreendedorismo – Gabinete de Apoio ao investidor da Diáspora (GAID), Gabinete da Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Câmara Municipal de X…, AICC-Associação Industrial e Comercial do Café (matéria do art. 47.º da petição inicial); 17) Que se sentisse igualmente vexado por ter de pedir à sua entidade empregadora da Suíça para continuar vinculado à mesma, e ter de lhe explicar os motivos porque já não iria regressar a Portugal (matéria do art. 48.º da petição inicial); 18) Que o mesmo sucedesse quando teve de comunicar, na escola dos seus filhos na Suíça, que tinham de manter-se naquela instituição de ensino, sendo já impossível inscrever os filhos na escola de ensino de Português na Suíça, porque o prazo de inscrição do ano letivo 2022/2023 já tinha sido ultrapassado (matéria dos arts. 49.º e 50.º da petição inicial); 19) Que a indiferença do Réu tenha deixado os nervos do Autor desgastados, sendo o Autor seja pessoa educada e sensível (matéria do art. 53.º da petição inicial); 20) Que o Autor tivesse sido notificado das cartas referidas em FF) e GG) na morada equivalente à que consta da procuração junta pelo Autor (matéria dos arts. 11.º e 12.º da contestação); 21) Que aquando de JJ), fossem efetuadas inúmeras tentativas telefónicas (matéria do art. 38.º da contestação). * 2.2-Fundamentação de direito: 2.2.1- Impugnação da matéria de facto: As questões a apreciar no recurso haverão de resultar das conclusões apresentadas pelo recorrente, das quais decorre vir impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; em sentido concordante Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias) - acessíveis em www.dgsi.pt. Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), em cujo sumário se exarou: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”; Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo);Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt) Voltando ao caso dos autos, apesar do que vem dito pelo recorrente na conclusão “7.Em consequência, e ainda que se entenda não se verificar nulidade autónoma da sentença, sempre se impõe a censura da decisão recorrida e a reapreciação plena da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC.”, que, naturalmente, não impõe a este tribunal de recurso qualquer reapreciação global da decisão proferida sobre a matéria de facto à margem da concreta impugnação que tenha sido deduzida, o que cumpre aferir é quais os concretos pontos de facto, identificados nas conclusões, que vêm impugnados e sobre os quais versará a dita impugnação. Neste particular, verifica-se que o autor recorrente cumpriu o ónus de indicar, nas conclusões, esses concretos pontos de facto e indica também a decisão diversa que devia ter sido proferida relativamente a cada um deles, mostrando-se cumpridos os dois primeiros ónus acima analisados, como resulta das conclusões 99.ª e 100.ª. Ver-se-á relativamente a cada um dos factos impugnados se está cumprido o ónus de indicação dos concretos meios probatórios que impõem a decisão diversa pretendida. Pretende o recorrente que sejam julgados não provados os factos vertidos em DD, EE, FF, e RR dos factos provados constantes da sentença e ainda que sejam considerados provados, com a redação proposta - a qual, interpretando o contexto das conclusões corresponderá ao que vem dito nas conclusões 38.ª a 55.ª - os factos não provados 1 a 4, 6 a 19 dos não provados. Iniciar-se-á a apreciação da impugnação relativamente ao facto provado em RR, por ser aquele que de imediato releva quanto às questões que se prefiguram. O recorrente pretende que tal facto seja considerado não provado, invocando, no essencial, que o doc.16 junto com a contestação não o demonstra, não está junto o email de 23.10.2022, no doc.14 junto com a p.i. o autor invoca a prescrição e do doc.15 da p.i., não resulta aceitação da dívida; indica ainda as suas declarações de parte e o depoimento das testemunhas O…, C… e I…, nas passagens que assinala. O ponto RR) tem o seguinte teor: RR) Após a troca de emails inicial e conversações telefónicas, durante o ano de 2022 existiram negociações com o mandatário, na altura, do Autor, tendo a Ré em 23 de outubro de 2022 recebido um e-mail do mandatário do Autor, onde este apresentava uma proposta para liquidação da dívida, de €3.000,00, e, nessa sequência, a Ré apresentou a proposta feita pelo Autor ao investidor para validação, não a acolhendo (matéria dos arts.122.º, 123.º, 124.º da contestação);”.Resulta da assentada constante da acta de julgamento após as declarações de parte prestadas pelo autor o seguinte relativamente ao declarado pelo mesmo: “8) Os contactos efetuados com a Ré foram através do seu Mandatário nos termos constantes da correspondência enviada e que se aprestou entregar €3000 para ver o assunto resolvido e para cumprir o seu plano de regressar a Portugal.”, donde o autor reconheceu que houve contactos com a ré e que propôs entregar a quantia de 3 mil, o que está em sintonia com a prova do facto e não em oposição com ele, como agora defende. Deixe-se notado que a prova do facto é realidade distinta das consequências que o tribunal dele pode extrair, pelo que, o que aqui releva é somente saber se os meios de prova invocados pelo recorrente indiciam que houve erro de julgamento (de facto), quando o tribunal recorrido firmou convição positiva da verificação dessa factualidade, erro que terá que se evidenciar com segurança da circunstância dos meios de prova que o recorrente invoca (sem prejuízo da consideração de outros, mormente que tenham sido invocados na motivação da decisão) levarem indubitavelmente ou, pelo menos, com segurança acrescida, à conclusão de que a convicção positiva do tribunal recorrido não tem nenhum alicerce na prova produzida e não se mostra sustentada em face dela nem conforme com ela, adquirindo-se nessa medida convicção diferente. As invocadas declarações do autor são manifestamente insuficientes para tirar tal conclusão, antes constituem o reconhecimento de que houve a proposta para liquidar a divida pois só por tal via se logra compreender a intenção declarada pelo mesmo autor de “resolver o problema”; assim, ainda que não esteja nos autos o email referido em RR), as ditas declarações harmonizam-se com o teor do doc.16 junto com a contestação do qual resulta que a ré recebeu uma proposta e agiu tendo em vista apreciá-la, e os doc.14 e 15 juntos com a p.i., anteriores à dita proposta, nada aportam em sentido contrário do que veio a ser dado como provado no ponto em apreciação, ou seja, no essencial, a existência da proposta de pagamento. Quanto à prova testemunhal que vem indicada e nas passagens que o autor considerou indicar para o efeito, não se mostra capaz de atestar qualquer erro de julgamento, posto que de tais testemunhos não resulta um sentido contrário ao extraído pelo tribunal a quo para dar o facto como provado; é até impressivo que na passagem indicada pelo autor relativamente ao testemunho de O…, sua mulher, esta declare, segundo o transcrito, “(2:51) “Nas férias seguintes em Portugal contactámos o mandatário, doutor Y…, para tentar salvar o projeto de regressar a Portugal. Não assumindo a dívida, foi feita uma proposta de pagamento de 3.000 euros para tentar resolver a situação e viabilizar o nosso regresso.”, (3:19)“Pelo que sei, a proposta não foi aceite. Não se tratou de assumir a dívida, mas de tentar salvar o projeto”, porquanto, tais declarações corroboram também a existência de uma proposta de pagamento, e mesmo que o objetivo final fosse “salvar o projeto”, daí não resulta a negação da inexistência da proposta e que esta se destinasse a pagar a dívida, como veio a ser considerado provado; os restantes testemunhos nada aportam de relevante. Sendo embora certo que o tribunal de 1.ª instância, contrariamente ao que seria desejável, não discriminou de forma detalhada os meios de prova concretos em que se baseou para a decisão de cada um dos factos e reportadamente a cada um deles, evidencia-se, ainda assim, que fez uma análise global da prova e não deixou de mencionar as razões relativamente a cada um dos testemunhos e declarações que imprimiram ou retiraram credibilidade ao declarado, pelo que, tendo em conta a motivação exarada na sentença, a prova deste ponto RR radica na prova documental – e já se viu que os documentos invocados pelo recorrente, só por si não impõem decisão diversa, antes se harmonizam com a prova do facto – conjugadamente com a prova testemunhal, cujo essencial dos depoimentos o tribunal menciona nessa motivação, donde não evidenciam os meios de prova ora invocados pelo recorrente erro de julgamento, mostrando-se o facto vertido em RR) suportado na prova produzida. Improcede a impugnação neste particular. Os demais factos provados que vêm impugnados, são os seguintes: DD) Em 23 de Dezembro de 1999, o referido contrato foi declarado resolvido e enviada carta intitulada de resolução para o Autor, onde lhe foi comunicado que o referido Banco iria proceder ao preenchimento da livrança de caução entregue para o efeito pelo A., pelo montante de 5.074.574$ (cinco milhões e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro escudos) (matéria do art. 9.º da contestação); EE) Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o BANCO CREDIBOM, S.A., cedeu à sociedade PRIME CREDIT 3, S.A.R.L., os créditos que detinha, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, a qual foi notificada ao Autor para a Rua…., 130, …. (matéria do art.10.º da contestação); FF) Posteriormente, mediante contrato de cessão de créditos, a 16 de Março de 2021, a PRIME CREDIT 3, SARL cedeu à Ré ATTICUS – STC, S.A., os créditos de que era titular, e bem assim as respetivas garantias e acessórios a eles inerentes, onde se inclui o contrato celebrado pelo Autor, que foi notificado em …., 13, …, Suíça, tendo sido a mesma devolvida (matéria do art.11.º da contestação); O recorrente, insurge-se contra a prova desses factos, esgrimindo razões que se prendem com o efetivo recebimento das cartas mencionadas nesses pontos de facto. Principiamos por dizer que não consta dos ditos pontos de facto, a afirmação do recebimento das missivas aí mencionadas, sendo que do ponto FF) consta que a carta foi devolvida. Desta feita, o que vem dito na conclusão 12) do recurso relativamente a este ponto de facto e que faz apelo à devolução da carta, resulta sem sustentação, sendo a restante argumentação aí desenvolvida quanto ao regime legal inócua em sede de impugnação da matéria de facto. Em consequência, resultando comprovado o envio da carta e sua devolução conforme documentos juntos com a contestação, no que respeita a este ponto de facto FF improcede manifestamente a impugnação. Relativamente aos pontos DD e EE, o recorrente insurge-se de igual forma quanto ao recebimento da missiva, dizendo que a carta referida no ponto EE foi devolvida. Efetivamente, a carta mencionada nesse ponto de facto, junta com a contestação veio a ser devolvida como se comprova da respetiva devolução em face da cópia do AR não assinado e do subscrito com as anotações que dele constam. Afigura-se-nos, pois, que, tal como ocorre com o ponto antes analisado, deve acrescentar-se neste ponto EE que a carta foi devolvida por não reclamada, não procedendo a impugnação quanto à não prova global do facto porque os documentos atestam o envio da carta para a morada nesse ponto indicada. Assim, o ponto EE passa a ter a seguinte redação: EE) Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o BANCO CREDIBOM, S.A., cedeu à sociedade PRIME CREDIT 3, S.A.R.L., os créditos que detinha, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, a qual foi notificada ao Autor para a Rua…, 130, …, carta que veio devolvida por não ter sido reclamada (matéria do art.10.º da contestação); Já quanto ao ponto DD, invoca o recorrente no essencial a ausência de prova do envio e receção da carta de 23.12.1999. O tribunal de 1.ª instância em fundamentação sofrível neste particular, disse apenas, no que mais diretamente respeita a este ponto, que “Os factos indicados como H), I), J), BB) a DD) resultaram da prova documental conjugada com a testemunhal e as declarações de parte.”. A cópia da carta está junta com a contestação e tem como endereço a morada contratual, foi também junta cópia da livrança que foi preenchida da qual resulta ter-lhe sido aposta como data de emissão a mesma data da carta; estão ainda juntos dois documentos datados da mesma data – 23.12.2009 – dos quais decorre ter sido o processo remetido ao contencioso e enviado para advogado. Do conjunto de tais documentos resulta muito verosímil o envio da carta para o cliente, harmonizando-se o conjunto de tais documentos com a declaração de resolução do contrato e sua comunicação aos mutuários (está também junta a carta enviada ao outro mutuário) e preenchimento da livrança. Por conseguinte, a convicção que resulta de tais documentos vai no sentido da prova do facto em causa e as declarações do autor, constantes da assentada, negando ter recebido a carta não são de molde a inverter a convicção adquirida quanto ao envio da correspondência. No mais, embora o recorrente diga ainda a este respeito que nenhuma das testemunhas da ré confirmou a efetiva comunicação ao autor da resolução, o certo é que se limita a essa linear conclusão, sem identificar as testemunhas e sem cumprir, neste segmento, o ónus de transcrever ou indicar as passagens que tem por relevantes, o que impede que se atenda a essa pretensa prova testemunhal em sentido contrário. Improcede também a impugnação quanto a este ponto. Debrucemo-nos agora relativamente à matéria de facto não provada que o recorrente quer ver transitar para os factos provados e que engloba a quase totalidade: Quanto ao ponto: 1) Que a coleção referida em C) ascendesse a 4000 peças (matéria do art.3.º da petição inicial); Este facto está conexionado com o facto provado em C), como também resulta da motivação da sentença, onde já consta provado que o autor tem um espólio de cerca de um milhar de peças. A relevância da matéria do ponto 1) dos factos não provados é escassa face ao que já consta provado. De todo o modo, vista a motivação da sentença conclui-se que o tribunal se baseou quanto ao ponto C dos factos provados no depoimento da mulher do autor que referiu que este possuía mais de mil peças. O recorrente invoca como meios de prova que impõem decisão diversa, as suas declarações, o depoimento da sua mulher, O…, e o documento 1 junto com a petição inicial. Deixe-se notado que o que autor alegou no art.3.º petição foi que a coleção ascendia quase a 4 mil peças, pelo que, não pode proceder o que vem dito na conclusão 38.ª de que deve ser julgado provado que a coleção ascendia a mais de 4 mil peças porque não foi o facto alegado. E lido o documento 1, artigo de jornal, apesar da sugestão do título, o que dele consta é também que a coleção está a atingir 4000 mil peças, sendo certo que tal menção não pode deixar de ter como fonte o próprio autor. Nas suas declarações o autor, na passagem indicada, declarou que entre peças e documentação é um inventário de mais de 4 mil peças. Em resumo, apenas as declarações do autor apontam para valor diferente do que veio a ser considerado provado, o que na economia da impugnação se colhe estar ainda contido na decisão diversa pretendida. Afigura-se-nos verosímil o declarado pelo autor e por este, de alguma forma tornado público desde logo no mencionado artigo de jornal e é também mais compatível com a intenção de criar um museu, pelo que, não se descortinando a razão do tribunal recorrido ter desvalorizado, neste concreto aspeto, tais declarações e o citado documento, deve ser alterada a matéria de facto no sentido de ficar provado que a coleção ascendia a quase 4 mil peças. Tal alteração, por forma a harmonizar-se com a alínea C) dos factos provados determina que se elimine o facto não provado 1) e se altere a redação daquela alínea C) que passa a ser a seguinte: C) Tendo por base essa sua paixão e tudo o que engloba a história e a indústria do café, foi reunindo um espólio de quase quatro mil peças. (matéria do art.3.º da petição inicial); Quanto ao ponto: “2) Que a coleção referida em D) seja valiosa (matéria do art.4.º da petição inicial);” O recorrente vem dizer na conclusão 39.ª, (a qual haverá de se conjugar com a conclusão 100.ª onde se refere que pretende a prova da factualidade não provada com a redação proposta), que deve ser dado como provado que a coleção apresentava relevante interesse histórico, expositivo, cultural e patrimonial. Ora a redação proposta não tem nenhuma correspondência no alegado no art.4.º da p.i. a que respeita o facto não provado ora impugnado, e como é óbvio o tribunal a quo na decisão sobre matéria de facto pronuncia-se sobre os factos alegados, donde não tendo o que agora se pretende ver provado sido alegado, improcede a impugnação. Quanto aos pontos: 3) Que o referido em F) fosse fruto do empreendedorismo do Autor (matéria do art.8.º da petição inicial); 4) Que o Autor procedesse conforme H) para gestão do projeto pretendido (matéria do art.3.º da petição inicial); Estes factos não têm relevância para a decisão das questões colocadas no recurso, sendo indiferente para a solução saber se o que consta em F) é fruto do empreendedorismo do autor ou o que se pretende provar com a transição do ponto 4 para os factos provados, posto que a matéria relevante é a que consta dos pontos F e H (os quais sempre deixariam prejudicado o que vem dito na conclusão 41.ª, que parece corresponder à redação proposta), pelo que, não se aprecia, por irrelevante a impugnação. Não se deixará de fazer notar, contudo, que também aqui, à semelhança do que sucede com outros pontos de facto que veio impugnar e já se deu conta, o recorrente extravasa manifestamente na decisão diversa proposta a matéria que havia alegado no correspondente artigo da petição inicial para o qual a decisão sobre a matéria de facto remete. No que respeita ao ponto: 6) Que o Autor fosse surpreendido com o referido em Q) (matéria do art.21.º da petição inicial): O tribunal a quo motivou este ponto 6 da seguinte forma: “ponto 6) a conjugação dos documentos e dos depoimentos, inclusive da mulher do Autor, permitem a conclusão contrária: o Autor ia verificando regularmente as suas responsabilidades comunicadas por saber que as tinha e que poderiam surgir a qualquer momento, tanto mais que nunca pagou a dívida, não comunicou alteração de morada, sabia que o co-devedor nada pagaria, atendendo a ser um “testa de ferro”, nem o seu sócio que já não tinha crédito;”. A motivação do tribunal a quo espelha a análise crítica da prova que também se nos afigura relevante, sendo que se o autor regularmente consultava a central de responsabilidades só pode justificar-se por ter consciência de que alguma dívida aí podia existir e poder ter sido comunicada o que se não compadece com o total desconhecimento da existência de dívidas e a surpresa decorrente de saber posteriormente que houve essa comunicação. Os meios de prova indicados pelo autor, neste particular, não se mostram suficientes para atestar o erro de julgamento e convicção diferente quanto a este ponto de facto, na medida em que mesmo que as indicadas testemunhas nas partes transcritas e mencionadas pelo recorrente hajam declarado o que aí consta, temos por perfeitamente compatível e, por isso, sustentada no conjunto da prova, a não aquisição de convicção positiva quanto à surpresa do registo em face do comprovado comportamento do autor atestado pela testemunha referida na motivação do tribunal a quo. O erro de julgamento que impõe a procedência da impugnação não corresponde à mera substituição de uma convicção decorrente dos meios de prova indicados em sua sustentação por outra convicção alicerçada noutros meios de prova, antes exige que analisados os meios de prova que podem e devem ser convocados se conclua, no conjunto, que a convicção do tribunal recorrido não tem correspondência nos meios de prova produzidos, mostrando-se, por isso, errada; não é o caso deste ponto de facto por se mostrarem válidas e pertinentes as razões invocadas para a não prova do facto. Improcede a impugnação. Quanto ao ponto: 7) Que até à consulta descrita em R), nunca tivesse sido contatado pelo Réu (Atticus - STC, S.A.) ou qualquer outra entidade a reclamar o pagamento ou a existência da referida dívida (matéria do art.23.º da petição inicial); O tribunal a quo quanto a este ponto 7 remeteu na motivação para as respostas dadas aos pontos DD) a GG), JJ), KK) a NN), atinentes a todas as comunicações remetidas ao autor, a existência da ação executiva e tentativas de citação aí ocorridas. Em face desses factos provados, embora algumas das cartas tenham sido devolvidas, sem necessidade de maiores considerações neste domínio, parece-nos evidente que a prova produzida que levou à prova daqueles factos DD) a GG), JJ), KK) a NN), impõe necessariamente a não prova deste facto 7 que sempre resultaria duvidoso. Improcede a impugnação e com isso o pretendido na conclusão 43.ª. No que respeita ao ponto: 8) Que na comunicação mencionada em U) se referisse qualquer surpresa (matéria do art.26.º da petição inicial); Este facto não reveste nenhum interesse para a decisão e, ademais, tem feição conclusiva posto que se pretende retirar a dita “surpresa” do teor do email referido em U, cujo conteúdo o próprio documento atesta e já consta dessa alínea U, pelo que, improcede a pretensão de vê-lo transitar para o elenco dos factos provados, mesmo que se atendesse à proposta de redação que vem referida na conclusão 44.ª e que continua a ter como ponto central a dita surpresa. Quanto ao ponto: 9) Que fosse por causa do comportamento do Réu que o Autor visse o pedido de financiamento bancário para aquisição do prédio em …, …, recusado pelo Montepio Geral (matéria do art.34.º da petição inicial); Relativamente a este ponto de facto coloca-se-nos a questão da sua harmonização com o que já consta provado na alínea Q da matéria de facto provada, da qual consta: Q) Após análise da entidade bancária, esta recusou a concessão do crédito indicando como motivo existir, no Banco de Portugal, um registo de crédito vencido em nome do Autor (matéria do art.21.º da petição inicial); A matéria do art.21.º e do art.34.º da petição inicial para a qual remetem a alínea Q) dos factos provados e o ponto 1) dos factos não provados, a nosso ver, não corresponde a factos distintos e autónomos entre si, tratando-se da mesma realidade factual, qual seja a de que o financiamento foi recusado por existir o registo na central de responsabilidades do Banco de Portugal, pelo que, não descortinamos a razão do tribunal a quo ter considerado os factos de forma distinta, autonomizando o que veio a fazer constar do facto não provado n.º9. É certo que no facto não provado se coloca o acento tónico no comportamento da ré, mas tal não é suficiente para levar à conclusão de que nos situamos face a factos distintos, autónomos e perfeitamente harmonizáveis entre si. Se já consta provado que o financiamento foi recusado por causa da informação existente no Banco de Portugal e se essa informação foi transmitida pela ré, - o que releva para aferir da responsabilidade desta na economia da ação – então, o que resulta não provado no ponto 9) dos factos não provados está em clara oposição com o facto provado, porque o comportamento aí suposto que se reconduz à informação que transmitiu ao banco, ou seja, ao registo existente no Banco de Portugal, acaba por ser a razão da não aprovação do crédito. Se o crédito não foi aprovado por causa do registo no banco de Portugal que resulta da comunicação da ré, comportamento que é o que está em causa na ação e não outro, não se pode considerar não provado que fosse esse comportamento da ré que levasse à recusa do financiamento. Deve por conseguinte, a fim de afastar a apontada contradição, ser eliminado o ponto 9) dos factos não provados, o que tem como consequência que a impugnação que lhe vem dirigida fica prejudicada, sendo certo que o facto relevante já está provado na dita alínea Q. Quanto aos pontos: 10) Que o Autor não pudesse levar a cabo o seu sonho de regressar a Portugal, em particular, para a sua terra natal, X…, e ali instalar o museu do café (matéria do art.35.º da petição inicial); 12) Que o Autor perdesse a possibilidade de regressar a Portugal, juntamente com a mulher e três filhos, e de poder ser abrangido pelo programa “regressar”, que prevê incentivos à criação de negócio, com majoração aos emigrantes, benefícios fiscais, ferramentas financeiras de garantia mútua, perdendo benefícios fiscais, concessão de crédito, recurso a apoios e incentivos do Turismo de Portugal e Compete 2020, com majorações ao abrigo o programa “regressar” (matéria dos arts. 37.º e 38.º da petição inicial); Consta da motivação do tribunal de 1.ª instância com relevo sobre estes pontos que: “pontos 9), 10), 12), 14), 17), 18) resultam infirmados pelos depoimentos das testemunhas e das declarações do Autor conjugados com as regras da experiência comum uma vez que, sendo um casal emigrado há cerca de 20 anos na Suíça, com empregos estáveis, é implausível que não tivessem meios de liquidar os valores, avançando com o financiamento e depois resolver judicialmente a questão se estivessem convencidos da sua razão, tanto mais que o programa regressar continuou ativo até 2026, com candidaturas até 31.12.2025.”. O recorrente indica como meios de prova que impõe decisão diversa os depoimentos das testemunhas C…, O…, H…., G… e as suas próprias declarações, sendo de atender às concretas passagens que o recorrente assinala através das transcrições dos depoimentos. Analisadas tais declarações as mesmas não permitem sustentar a decisão diversa propugnada. Do facto de ter sido recusado o financiamento bancário não se pode extrapolar para considerar provado que o autor não pudesse levar a cabo o seu sonho de regressar a Portugal, valendo aqui, de alguma forma, as razões apontadas na motivação do tribunal a quo, com particular relevo a circunstância do programa regressar não ter findado em meados de 2022 que é a altura em que se situam os factos em discussão na ação e ter-se mantido nos anos subsequentes. Ademais, note-se, o financiamento prendia-se essencialmente com o projeto de instalação de alojamento turístico como sobressai dos factos provados e não diretamente com o museu do café pressuposto no facto não provado n.º10, pelo que os meios de prova não evidenciam com a necessária segurança nem a impossibilidade de regresso a Portugal nem a impossibilidade de seguir com o projecto do museu do café; veja-se que mesmo que se levassem em conta as passagens que vem indicadas dos depoimentos em que o autor se sustenta, colhe-se – o que só pode ser direcionado a esse projecto do museu do café e não já ao projecto do alojamento local - que o autor teria angariado apoios e fundos além da existência de conversações com o Município de X…, e é o próprio autor que reconhece ter avançado com o alojamento local com uma secção alusiva ao café (que é coisa bem diferente de um museu do café a que se propunha), por ser mais rápido, pelo que, no conjunto e analisando criticamente o assim declarado, não se patenteia com sustentação que o autor não pudesse dar continuidade ao seu projeto do museu do café, ainda que mais demorado, e viesse a regressar. Improcede a impugnação nos termos propostos nas conclusões 46.ª e 48.ª. Quanto ao ponto: 11) Que ao longo de anos, o Autor despendesse muitas horas e dias de trabalho e efetuasse avultadas despesas - com deslocações para tratar de documentação, com viagens da Suíça a Portugal, com certidões, representação judicial, custos de manutenção da marca, alojamento do website, domínio web, criação e gestão de base de dados (matéria do art. 36.º da petição inicial); Este ponto corresponde à matéria alegada no art.36.º da p.i., como expressamente é referido. Vista a sequência da alegação da p.i., esse art.36.º é referenciado ao projeto do museu do café que está invocado no art.35.º, pelo que, as horas de trabalho e despesas supostas são as despendidas com o concreto projecto do museu do café e não diretamente com o alojamento local, o que se tem que contextualizar para tentar perceber a decisão do tribunal a quo e verificar se este facto não provado se harmoniza sem contradição com o que já resulta provado. A decisão diversa que o autor propugna na conclusão 47.ª é “Deve ser julgado provado que, ao longo do desenvolvimento do projeto, o Autor despendeu inúmeras horas e dias de trabalho, bem como efetuou despesas e diligências relacionadas com a preparação e concretização do mesmo.”, da qual também não resulta evidenciado se tais trabalhos e despesas têm a ver com o projecto do museu do café. Já consta provado: H) De forma a desenvolver competências e munir-se de conhecimento, o Autor frequentou ações de formação nas áreas da Gestão, Contabilidade, Franchising, Elaboração de Plano de Negócios, Alojamento Local, Turismo e Património Cultural, Microsoft Excel, HACCP (matéria do art. 10.º da petição inicial); I) O Autor contratou a empresa …para desenvolver o web site – in www…...com -, bem como de todas a peças de imagem corporativa da marca (matéria do art. 11.º da petição inicial); J) O Autor investiu numa base de dados de inventário e catalogação da coleção para o acervo do museu a criar, para a qual despendeu várias horas de trabalho, quer na criação do software específico para este tipo de património, quer nas peças já inventariadas (in www…..com..) (matéria do art. 12.º da petição inicial); K) Foram várias as vezes que o Autor se deslocou da Suíça a Portugal, e, nalgumas dessas ocasiões, reuniu com membros da Câmara Municipal de X…, com vista a definir o processo de instalação do Museu em X… (matéria do art.13.º da petição inicial); Ora destes factos resulta já provado que o autor despendeu horas de trabalho, fez viagens às quais é inerente o dispêndio de tempo tal como sucede com a frequência das ações de formação também já provadas; por outro lado, também, está provado que o autor contratou empresa para desenvolver o web site. Cremos por isso que a redação que foi dada ao ponto 11 dos factos provados entra, pelo menos, em parte, em contradição com a factualidade provada acima identificada, afigurando-se-nos até que ao alegado no art.36.º da p.i. mais não é do que a repetição do que, em grande parte, já fora antes alegado e aí se visa destacar na parte atinente aos danos. Por outro lado, como vem invocar o recorrente no que concerne aos meios de prova que impõem decisão diversa, foram juntos com o requerimento de 21.11.2005 documentos que atestam pagamentos atinentes à renovação de domínio, serviços de manutenção da base de dados, serviços de software e catalogação relativos ao “…”, pagamento de certificados de residência e de bagagem ao consulado de Portugal e pagamentos de ações de formação, estas referidas em H). Desta feita face aos factos já provados e dos quais resulta haver despesas inerentes, que os mencionados documentos comprovam em parte, e dispêndio de horas de trabalho em parte já provadas, o facto não provado n.º11 não se pode manter tal qual. Não resultam, contudo, demonstradas face aos meios de prova que o recorrente convoca despesas com representação judicial a qual não está referenciada a qualquer patrocínio concreto ou intervenção concreta (nem se antevê que representação judicial - que pressupõe intervenção em juízo - seria essa reportada á implementação do projeto do museu do café), desconhecendo-se a que respeitam as mesmas, e os meios de prova que o recorrente indica também não as corroboram, pelo que, não se pode proceder à sua transposição tal qual para os factos provados; por outro lado, a redação proposta pelo autor peca por ser demasiado vaga e os elementos que, como acima se viu, atestam a factualidade permitem que o dito ponto de facto transite para os factos provados mas com a seguinte redação, visando-se harmonizar com o que já resulta provado e suprir as apontadas contradições, assumindo a letra TT: TT) Ao longo de anos, o Autor despendeu horas de trabalho e efetuou despesas com deslocações para tratar de documentação, com as viagens referidas em K, com certificados de residência, com custos de alojamento do website, domínio web, criação e gestão de base de dados (matéria do art.36.º da petição inicial); Em conformidade o ponto 11 dos factos não provados passa a ter a seguinte redação: 11) Que ao longo de anos, o Autor efetuasse avultadas despesas em representação judicial. Quanto ao ponto: 13) Que fosse cancelado o crédito que dispunha no cartão de crédito Universo, que utilizava para pagamentos de viagens e estadias quando se deslocava a Portugal (matéria do art. 39.º da petição inicial); Como se patenteia do que vem dito na conclusão 49, subjaz a tal facto a sua decorrência da comunicação feita ao Banco de Portugal. Vem indicado como meio de prova em sustentação da prova do facto, as declarações do autor nas passagens assinaladas, as quais se revelam manifestamente insuficientes para estabelecer qualquer nexo causal entre o eventual cancelamento do cartão de crédito e a comunicação, não evidenciando as declarações qualquer contextualização que permita perceber a razão desse cancelamento, pelo que, não pode proceder a impugnação. Quanto ao ponto: 14) Que qualquer entidade que se dedique à concessão de crédito, que tenha acesso à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, não só formulará um juízo negativo sobre a honra e consideração social do Autor, como o olhará como incumpridor, pouco digno de confiança, impedindo-o em obter crédito, especialmente, junto do Banco Montepio Geral, onde foi afetada a credibilidade e confiança na capacidade para cumprir as suas obrigações (matéria dos arts. 44.º e 45.º da petição inicial); Face ao caráter abrangente e generalizado da factualidade em causa, que por isso se nos afigura de feição algo conclusiva, a mesma não pode considerar-se provada com base nas declarações que vêm indicadas nas passagens transcritas pelo recorrente, da testemunha C…. E o depoimento da testemunha O…, nas passagens indicadas pelo recorrente também não é suficiente para atestar, além da possibilidade, qualquer afetação concreta do relacionamento bancário do autor com o Banco Montepio, por forma a dar como seguro que o mesmo ficou descredibilizado junto do banco, tanto mais que resulta do conjunto da motivação constante da sentença que foi colocada a hipótese junto do banco de que o registo poderia decorrer de um qualquer erro. E no que de concreto releva quanto à consequência do registo já está provado o facto relevante da recusa do financiamento. Improcede a impugnação. Quanto aos pontos: 15) Que o Autor se sentisse envergonhado e humilhado quando recebeu uma chamada do balcão do Banco Montepio Geral e o funcionário que estava a tratar da linha de crédito o informou da situação (matéria do art. 46.º da petição inicial); 16) Que a imagem e reputação, pessoal e profissional, do Autor ficassem afetadas sobretudo em relação ao projeto que estava em curso e junto das várias entidades que tinham reconhecido o seu mérito e empreendedorismo – Gabinete de Apoio ao investidor da Diáspora (GAID), Gabinete da Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Câmara Municipal de X…, AICC-Associação Industrial e Comercial do Café (matéria do art. 47.º da petição inicial); Na sentença, mais especificamente relacionado com a motivação destes pontos de facto, consta: “Os pontos 15), 16) foram contraditados, nos termos já expostos acima quanto ao funcionário do MG que entendia que seria algum erro e quanto a todas as demais pessoas pela admissão do Autor em audiência que não lhes tinha comunicado o motivo relacionado com o Banco de Portugal, mas antes questões pessoais privadas que não relevou, de forma a não expor a sua situação; ou pela prova contrária ou restritiva produzida: ponto 1) – resposta C); ponto 5) – resposta K); ponto 7) – respostas DD) a GG), JJ), KK) a NN); ponto 8) – resposta U); resposta 20) – respostas FF) e GG).”, ou seja, além do que já resulta provado nas mencionadas alíneas o tribunal a quo sustenta-se no facto do autor infirmar que as ditas entidades tenham conhecimento da questão relativa ao registo no Banco de Portugal. E assim sendo quanto ao ponto 16 afigura-se-nos manifesto que tal factualidade não pode ser considerada provada, sendo que o recorrente apesar de indicar as declarações do autor em suporte da decisão diversa de prova do facto, admite que o mesmo invocou junto de algumas entidades razões pessoais para não avançar com o projeto. Se não foi dado a conhecer o registo existente no banco de Portugal como impeditivo de avançar com o projeto, não é verosímil que a imagem do autor ficasse afetada junto de tais pessoas por causa da existência daquele registo. Quanto ao ponto 15, o mesmo tem um alcance restrito e direcionado àquela chamada telefónica; dos meios de prova que o recorrente aqui convoca sobressai o impacto mais generalizado da informação no momento a ela subsequente, o que como é dito na motivação já consta da factualidade provada. Improcede a impugnação. Quanto aos pontos: 17) Que se sentisse igualmente vexado por ter de pedir à sua entidade empregadora da Suíça para continuar vinculado à mesma, e ter de lhe explicar os motivos porque já não iria regressar a Portugal (matéria do art. 48.º da petição inicial); 18) Que o mesmo sucedesse quando teve de comunicar, na escola dos seus filhos na Suíça, que tinham de manter-se naquela instituição de ensino, sendo já impossível inscrever os filhos na escola de ensino de Português na Suíça, porque o prazo de inscrição do ano letivo 2022/2023 já tinha sido ultrapassado (matéria dos arts. 49.º e 50.º da petição inicial); 19) Que a indiferença do Réu tenha deixado os nervos do Autor desgastados, sendo o Autor seja pessoa educada e sensível (matéria do art. 53.º da petição inicial); O recorrente quer que se considere provado conforme consta das conclusões 53.ª a 55.ª: 53) Deve ser julgado provado que o Autor teve de solicitar à sua entidade empregadora na Suíça a sua reintegração laboral, tendo regressado a funções de menor responsabilidade relativamente às anteriormente exercidas. 54) Deve ser julgado provado que os filhos do Autor tiveram de permanecer no sistema de ensino na Suíça, após já ter sido comunicada a sua saída, não tendo sido possível proceder à sua inscrição, nesse ano letivo, no ensino português. 55) Por fim, deve ser julgado provado que a situação descrita provocou no Autor um estado de ansiedade, nervosismo, perda de ânimo e perturbações do sono, com impacto relevante na sua estabilidade emocional. É evidente que com a decisão diversa pretendida o recorrente pretende a prova de factos que se não contém no âmbito da alegação vertida nos artigos da petição a que correspondem os factos não provados ora impugnados e a impugnação da matéria de facto não serve para introduzir factos novos, pelo que improcede a pretensão de ver provado que regressou a funções de menor responsabilidade relativamente às anteriormente exercidas. Já consta provado que foi comunicada à escola a saída dos filhos na alínea P, e também está provado que o autor e mulher notificaram as entidades patronais de que pretendiam rescindir os contratos, que foram os factos que haviam alegado na petição e sobre os quais a decisão do tribunal recorrido recai. Acresce que o vertido na conclusão 55.ª embora mencione a “situação descrita” e se esta for a subjacente ao que consta dos factos 17 e 19, extravasa em muito o que foi alegado e transposto nos factos não provados, pelo que não pode proceder nessa extensão. Se a situação descrita se reportar à situação mais genérica invocada na ação, a matéria pertinente já está provada nas alíneas Y, X, Z e AA. Em decorrência quanto ao facto não provado n.º19), nada se impõe alterar, improcedendo a impugnação. No mais, o recorrente desconsidera na decisão diversa que pretende que a alegação que produziu na petição transposta nos factos não provados 17 e 18, prende-se com os danos não patrimoniais que menciona no art.42.º e daí ter alegado que se sentiu vexado, ou seja, os factos não provados relevam quanto ao impacto que tiveram na pessoa do autor e não por si mesmos v.g. “teve que pedir á entidade empregadora para continuar vinculado”. Não podendo proceder pelo que já se disse a pretensão constante da conclusão 55.ª, e sendo que o facto relevante é o vexame na pessoa do autor, o que este não propugna que seja provado na decisão diversa proposta, improcede a impugnação. Em decorrência da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, a matéria de facto provada a considerar é a descrita em 2.1.1 com as seguintes alterações e aditamento: C) Tendo por base essa sua paixão e tudo o que engloba a história e a indústria do café, foi reunindo um espólio de quase quatro mil peças. (matéria do art.3.º da petição inicial); EE) Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o BANCO CREDIBOM, S.A., cedeu à sociedade PRIME CREDIT 3, S.A.R.L., os créditos que detinha, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, a qual foi notificada ao Autor para a Rua …, 130, …, carta que veio devolvida por não ter sido reclamada (matéria do art.10.º da contestação); TT) Ao longo de anos, o Autor despendeu horas de trabalho e efetuou despesas com deslocações para tratar de documentação, com as viagens referidas em K, com certificados de residência, com custos de alojamento do website, domínio web, criação e gestão de base de dados (matéria do art. 36.º da petição inicial); E quanto à matéria de facto não provada é a descrita em 2.1.2., com as seguintes alterações: -eliminação do ponto 1 e do ponto 9; -o ponto 11 passa a ter a seguinte redação “11) Que ao longo de anos, o Autor efetuasse avultadas despesas em representação judicial.” * 2.2.2- Mérito da decisão recorrida quanto aos pedidos formulados pelo autor: Em face da matéria de facto fixada após a apreciação da impugnação a ela dirigida pelo recorrente, cumpre analisar se a sentença deve ser revogada como pretende o apelante e, nessa decorrência, saber se a ação deve ser julgada procedente como também vem propugnado no recurso. Como o recorrente reconhece na conclusão 59.ª do recurso a alteração da matéria de facto, sobretudo do ponto RR, era de molde a afastar a solução jurídica a que chegou o tribunal recorrido, mormente no que concerne à afirmação de que ocorreu renúncia à prescrição. Contudo, não resultou da impugnação a alteração do referido ponto de facto RR, mantendo-se provado o envio da proposta de pagamento aí mencionada. Ainda assim, face ao que vem aduzido nas conclusões recursivas sob os números 60 a 68, cumpre avaliar se ocorre o “erro de direito” que o recorrente invoca quanto à conclusão tirada na sentença, com base no facto vertido no ponto RR, ou seja, se do mesmo resulta a renúncia à prescrição por parte do autor como veio a ser decidido na sentença sob recurso. Antes, porém, convirá enquadrar para melhor compreensão da análise que se impõe, a pretensão que o autor deduzia na ação e a responsabilidade que assacava à recorrida. O autor o que invocava é que a recorrida havia comunicado à central de responsabilidades do Banco de Portugal uma dívida do autor, ou seja, um montante de crédito em incumprimento, e que a obrigação já estava prescrita. Em decorrência o facto ilícito que o autor imputava à ré era a dita comunicação num momento em que a obrigação estava prescrita e sua manutenção mesmo depois do autor/recorrente ter invocado, por escrito que lhe dirigiu, a prescrição; e por via dessa comunicação configurava o autor uma situação que lhe havia acarretado danos, cujo ressarcimento reclamava na ação. Donde, o autor configurou a responsabilidade da ré no instituto da responsabilidade civil extracontratual, como também vem defender no recurso ao propugnar pela verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, desde logo o facto ilícito. Na sentença objeto de recurso o tribunal recorrido também enquadrou as questões a decidir no âmbito da responsabilidade civil ao dizer que “Em causa está a ocorrência de um ilícito consistente na prestação de informações não verídicas ao Banco de Portugal.”, e depois de afirmar a obrigação da ré de comunicar ao Banco de Portugal as responsabilidades do autor enquanto titular do crédito, leia-se devedor, analisou a questão na perspetiva da verificação de alguma exceção a esse dever de comunicação, o que resulta da seguinte afirmação constante da sentença “Vejamos agora se existe alguma exceção a este facto e, como refere o Autor, a dívida se encontrava prescrita.”. Feita a análise do regime da prescrição, com apelo à orientação jurisprudencial do AUJ n.º6/2022, publicado no DRE nº 184/2022, I.ª série de 22-09-22, entendeu-se na sentença recorrida que a divida prescrevera em 6.11.2008, cinco anos depois da extinção da execução que foi instaurada para a sua cobrança, tendo por aplicável o prazo de prescrição de cinco anos. No recurso não vem posto em crise que a prescrição ocorreu na referida data. Contudo, não consta da sentença que a conclusão tirada quanto à verificação da prescrição tenha determinado a subsequente inferência de que a ré praticou um facto ilícito ao reportar a dívida à central do Banco de Portugal. De facto, consta da sentença o seguinte: “Assim, é de concluir que, aquando da comunicação pelo Réu, a dívida do Autor se encontrava prescrita. Todavia, à data da comunicação ainda não se encontrava proferido o AUJ supra citado (30.6.2022) nem publicado (22.9.2022), pelo que era diferenciado o entendimento quanto a tal, existindo inúmeras decisões jurisprudenciais contraditórias quanto à questão, e com o entendimento sustentado pelo Réu exemplificam-se os Ac. R.C. 26/4/2016, n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 (Maria João Areias), Ac. R.C. 15/12/2020, n.º 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 (Maria Teresa Albuquerque), Ac. R.L. 12/11/2020, n.º 927/14.2TBALM-A.L1-8 (Maria do Céu Silva), Ac. R.L. 19/1/2021, n.º 8636/16.1T8LRS-A-7 (Isabel Salgado), Ac. R.G. 16/3/2017, n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 (Jorge Teixeira) e Ac. R.E. 12/4/2018, n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1 (Mário Coelho). Estes acórdãos encontraram-se no sítio www.dgsi.pt.”, abordagem que subsequentemente o tribunal a quo não desenvolveu posto que concluiu em seguida ter havido renuncia à prescrição e por isso afirmou que “Estando reconhecida a dívida, não pode pois afirmar-se que a conduta do Réu inobservasse as regras legais. Ainda assim, veja-se da matéria provada que não se demonstrou qualquer nexo causal entre a conduta do Réu e os danos alegadamente sofridos pelo Autor – pontos 9), 10), 12) a 18) das respostas negativas.”. Desta feita, na sentença recorrida entendeu-se que a dívida fora reconhecida e que houve renúncia à prescrição, pelo que, a conduta da ré não deixava de observar as regras legais. Cremos, porém, que a questão da renúncia à prescrição que a ocorrer é posterior à comunicação da responsabilidade vencida, não se confunde com a questão da existência ou não da prática de um ilícito. E embora o tribunal a quo pareça ter entendido que sendo a questão do prazo de prescrição aplicável à obrigação derivada do contrato de crédito muito controvertida antes da publicação do AUJ acima referido, o posicionamento da ré de que se não verificava a prescrição tinha sustentação, não abordou em maior detalhe a ilicitude da conduta traduzida na dita comunicação. Mas como já se disse, assentando o autor a demanda na pratica pela ré de um facto ilícito, antes de verificarmos a questão atinente à renuncia e suas consequências, impõe-se verificar se se demonstra ou não e em que termos a prática pela ré de um facto ilícito consubstanciado na dita comunicação ao banco de Portugal. O recorrente entende que estando a divida prescrita a sua comunicação ao Banco de Portugal consubstancia o facto ilícito, mas não acompanhamos tal entendimento. A prescrição confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.304.º do C.C.). Mas a prescrição necessita para ser eficaz de ser invocada (art.303.º do C.C), do que decorre que um crédito ainda que prescrito pode ser reclamado pelo credor e pode vir a ser pago, até coercivamente se o devedor, o que pode ocorrer por diversas razões, não invocar a prescrição. Compreende-se que assim seja posto que a lei atribui à prescrição o efeito de conferir ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento mas não institui ao credor um impedimento de acionar a divida. A prescrição não opera ipso jure extinguido a obrigação. Não é por isso rigoroso nem certo o afirmado pelo recorrente de que a ré comunicou uma divida juridicamente inexigível ou juridicamente extinta, porque não se verifica uma coisa nem outra, sendo certo que o sentido jurídico da obrigação inexigível tem a ver com o vencimento da obrigação e não com a eventual prescrição dela. Por conseguinte, na senda do que se diz na sentença, sendo à data da comunicação da dívida ao banco de Portugal, 6.4.2022, muito controvertida a questão do prazo de prescrição aplicável às dividas bancárias pagáveis em prestações, sendo defensável a aplicação do prazo de 20 anos, inexistido a essa altura qualquer facto que demonstre que o recorrente tenha pretendido junto da ré usar da faculdade de recusar o cumprimento, estando a ré, enquanto instituição financeira agora obrigada a comunicar ao banco de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido, nos termos do art.3.º do DL n.º 204/2008 de 14.10, (entretanto revogado mas vigente à data), não resultando de tal regime nem das instruções do Banco de Portugal qualquer imposição de as dívidas prescritas estejam excluídas da comunicação (veja-se que a Instrução n.º17 do Banco de Portugal relativa ao Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito, estabelece no ponto 3.3, atinente às Operações excluídas da comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito, a exclusão das dividas perdoadas pela entidade participante mas não contém nessas exclusões qualquer alusão a dividas prescritas, e por outro lado, quanto às operações abrangidas, estabelece no ponto 3.2 que devem ser comunicadas todas as operações de crédito em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: i. Impliquem risco de crédito para a entidade participante; ii. Constituam um ativo da entidade participante, iii.(…)), não consideramos que a comunicação da ré da divida do autor ao Banco de Portugal constitua um facto ilícito. A dívida existia como demonstram os factos, à data da comunicação não estava prescrita segundo uma das correntes jurídicas, por via da interrupção resultante da instauração anterior da execução, e a ré tinha a obrigação legal de a comunicar. A questão da ilicitude da conduta da ré só pode colocar-se, assim, a nosso ver, no comportamento posterior à altura em que o autor invoca, em maio de 2022, a prescrição e por isso a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, mas sobretudo a partir de 30.6.2022 (data da publicação do AUJ já acima identificado), com a publicação da uniformização de jurisprudência já referida que, pelo menos, serve de alerta no sentido de que se tornava muito pouco defensável a partir de então o entendimento de que se aplicava o prazo de prescrição de 20 anos à divida em causa. Na decorrência da invocação da prescrição, que a ré não aceita de antemão como sobressai da resposta dada ao autor referida em V) dos factos, prova-se que existiram negociações entre as partes, concretamente resulta provado que RR) Após a troca de emails inicial e conversações telefónicas, durante o ano de 2022 existiram negociações com o mandatário, na altura, do Autor, tendo a Ré em 23 de outubro de 2022 recebido um e-mail do mandatário do Autor, onde este apresentava uma proposta para liquidação da dívida, de €3.000,00, e, nessa sequência, a Ré apresentou a proposta feita pelo Autor ao investidor para validação, não a acolhendo. À data dessa proposta de pagamento a dívida estava prescrita levando em conta a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, e sendo a renúncia à prescrição apenas admitida depois de decorrido o prazo prescricional como resulta do n.º1 do art.302.º do C.C., podia tal renúncia ocorrer. O recorrente vem defender no recurso a existência de erro de julgamento por ter o tribunal recorrido qualificado como renuncia o comportamento do autor/recorrente plasmando no facto referido na alínea RR) dos factos provados, avançando que “65. No caso concreto, o Autor invocou expressamente a prescrição, nunca reconheceu a dívida em termos inequívocos, nunca assumiu o pagamento integral do alegado crédito e nunca praticou qualquer ato objetivamente incompatível com a manutenção da posição quanto à prescrição.” Na sentença recorrida empreendeu-se o seguinte raciocínio: “Vejamos agora a argumentação da renúncia à prescrição. Refere o art.302º do CC: “1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.” Acrescenta-se no art.217.º: “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” A renúncia tácita à prescrição prevista no art.302º nºs 1 e 2 do CC reporta-se a um comportamento do devedor que denote o seu reconhecimento do direito após ter decorrido o prazo de prescrição. A renúncia à prescrição pressupõe pois o reconhecimento da obrigação, depois de decorrido o prazo de prescrição. Trata-se de um comportamento incompatível com a recusa do cumprimento do direito prescrito ou com a oposição ao exercício de tal direito – ver art. 304.º, n.º 1 do CC. Haverá renúncia tácita, por exemplo, se, decorrido o prazo prescricional, o devedor reconhecer a dívida, obrigando-se a pagá-la, se admitir a subsistência da dívida de capital e juros, se propuser formas de pagamento (Acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2018, proferido no processo nº 96/18.9T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.). Também assim se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2023, ao reiterar que a afirmação da renúncia tácita do devedor à invocação da prescrição pressupõe uma ilação segundo a concludência concreta do comportamento e a doutrina e jurisprudência têm, reiteradamente, apontado a necessidade de reconduzir a atuação do renunciante a comportamentos significantes, positivos e inequívocos. A propósito realça Júlio Gomes, que “só se deve afirmar uma renúncia tácita à prescrição nas hipóteses de incompatibilidade absoluta entre o comportamento do devedor e a vontade do mesmo de invocar a prescrição” (Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, anotação ao artigo 302.º, pág. 746). Quanto a tal ponto, demonstrou-se que após a troca de emails inicial e conversações telefónicas, durante o ano de 2022 existiram negociações com o mandatário, na altura, do Autor, tendo a Ré em 23 de outubro de 2022 recebido um e-mail do mandatário do Autor, onde este apresentava uma proposta para liquidação da dívida, de €3.000,00. Temos pois de concluir que houve um comportamento incompatível com a recusa do cumprimento por prescrição. A proposta foi concreta, específica, apresentada por quem representava o Autor, por escolha deste. Estando reconhecida a dívida, não pode pois afirmar-se que a conduta do Réu inobservasse as regras legais.”. Acompanhamos tal entendimento. Tratando-se de saber se tal proposta de pagamento consubstancia uma renúncia tácita à prescrição, posto que não houve um declaração expressa de que abdica da faculdade de recusar o pagamento, o que importa é apurar se a proposta de pagamento que foi transmitida à ré é compatível ou não com o exercício daquela faculdade, e afigura-se-nos que a resposta não pode ser positiva. Ao fazer uma proposta de pagamento, mesmo que de valor mais baixo do que a divida, proposta que surge no curso das negociações, o recorrente abdica objetivamente da faculdade de recusar o pagamento da divida, a qual se não compadece com a intenção de pagar que a proposta encerra mesmo que, no seio das negociações, o valor, como é expetável numa negociação, não seja o valor total em divida. Sendo a declaração tácita aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, o mesmo é dizer que a renúncia tácita se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem, a dita proposta de pagamento apresenta-se concretizada num valor, prefigura-se como uma proposta séria ou seja para ser cumprida caso fosse aceite, nada resultando provado que a condicionasse nem foi apresentada com qualquer condição, revelando-se simplesmente como a manifestação de vontade de pagar a divida pelo valor proposto. Estamos em face de um facto, traduzido na intenção de pagar nos termos da proposta apresentada, que, com toda a probabilidade revela que o recorrente abandona, desiste, de recusar o pagamento, o que, afigura-se-nos se reconduz e consubstancia uma renuncia tácita. Se tivermos em conta que a proposta corresponde a uma declaração negocial e por isso sujeita às regras interpretativas do art.236.º do C.C., de cujo n.º1 resulta que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contra com ele.”, cremos que o sentido que um declaratário normal colocado na posição da ré, deduz da proposta de pagamento que lhe vai dirigida é que o declarante pretende pagar, um valor mais baixo, é certo, abdicando da faculdade de recusar o pagamento. O recorrente veio em recurso, logo na impugnação da matéria de facto, avançar que a dita proposta foi feita apenas “para resolver o problema” daí extraindo que não renunciou à prescrição, mas, como se viu a impugnação do facto não procedeu, e o certo é que o recorrente nem alegara na ação, mormente na resposta à exceção, quaisquer contornos associados à apresentação da proposta, mormente que a intenção fora a de “resolver o problema”, tendo, ao invés, impugnado os factos alegados pela ré atinentes à existência dessa proposta que, por isso, naturalmente, não contextualizou nos termos em que agora pretende fazê-lo, já que não admitiu ter apresentado a proposta. Neste contexto não é decisivo em prol de entendimento contrário o facto do recorrente ter anteriormente invocado a prescrição numa altura em que era muito controvertida a questão do prazo de prescrição, não podendo assumir-se a prescrição como certa, sobretudo a partir da resposta da ré a comunicar-lhe em detalhe a origem da divida, as diversas comunicações que havia dirigido ao autor e a instauração de execução que visava cobrar o crédito, informação que o autor detinha aquando da apresentação da proposta de pagamento e poderia por isso ponderar. Ou seja, a invocação anterior da prescrição, no falado circunstancialismo, não se mostra incompatível, como defende o recorrente, com a conclusão a que se chegou de que ao propor (posteriormente) o pagamento, toma uma atitude incompatível com a recusa em pagar, renunciando objetivamente ao exercício dessa faculdade. Nestes termos, ocorrendo a renúncia à prescrição, não se pode ter por exigível à ré que houvesse de agir por forma a anular a comunicação antes feita à Central de Responsabilidade e com tal fundamento assacar-lhe a responsabilidade que o autor lhe imputa. Já se viu que apenas subsequentemente aos contactos do autor com a ré, em maio de 2022, e mais decisivamente a partir da publicação do AUJ, se poderia equacionar a prática pela ré de um facto ilícito traduzido na manutenção do registo no banco de Portugal, mas a eventual obrigação de remoção do registo deixa de ter sustentação legal e de se lhe impor como um dever jurídico em face da renúncia à prescrição, falecendo os pressupostos da obrigação de indemnizar, e em primeira linha a existência de um facto ilícito, pelo que não podem proceder os pedidos indemnizatórios que nesse facto se estribam. Igual conclusão se impõe na perspetiva da agora invocada, subsidiariamente, perda da chance, a qual não dispensa também a prova de uma conduta (contratual) ilícita, sem necessidade de maiores considerações, ainda que se tenha que afirmar que a ação não foi traçada para responsabilizar a ré com fundamento em tal instituto, e tal questão sempre se prefiguraria como uma questão nova se mais se impusesse, e não se impõe, acrescentar. Relativamente ao abuso de direito que o autor/recorrente invocava na ação e que na sentença recorrida se entendeu não se verificar, impõe-se concluir, levando aqui em conta o quanto já se deixou exposto, que não temos por verificados os respetivos pressupostos. O abuso de direito ocorre o exercício de um direito se revela ilegítimo porque o seu titular excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.334.º do C.C.). A lei não se basta com um qualquer excesso naquele exercício, mas exige que esse excesso seja manifesto, ou seja, tem que assumir um grau de gravidade que permita afirmar que naquelas circunstâncias, o exercício do direito é clamorosamente contrário ao seu fim e/ou desconforme com as exigências da boa-fé. Estamos em presença de previsão legal que visa obstar ao exercício abusivo dos direitos porque esse exercício extravasa manifestamente os seus limites normais. O direito não foi talhado para ser exercitado naquelas circunstâncias, de modo que esse exercício se revela abusivo. Como é sabido, o art.334.º do CC adopta uma concepção de abuso de direito «objectiva», não se exigindo a consciência do titular do direito de que excede, ao exercitá-lo, os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do direito; basta que tais limites se mostrem excedidos. A assunção da conceção objetiva de abuso de direito não significa que à figura sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. Esses fatores subjetivos podem interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298). Exige-se, como já referido acima, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o exercício do direito em causa se mostre clamorosamente ofensivo do sentido de justiça, porque, no caso, a aplicação de um certo preceito da lei, contraria de forma intolerável o sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtua os juízos de valor consagrados (fim social ou económico do direito). O recorrente, a este respeito, convoca essencialmente que “a Ré e as entidades que a antecederam comportaram-se como se a dívida não existisse ou não fosse exigível, não procedendo à sua cobrança eficaz, não promovendo comunicação válida ao Autor e deixando consolidar a convicção de que inexistia qualquer obrigação pendente. 90. Após quase duas décadas de inércia, a Ré fez emergir subitamente essa pretensão num momento particularmente sensível da vida do Autor, quando este estava prestes a contrair financiamento decisivo para o seu projeto de vida.”. Como é evidente o abuso de direito pressupõe que o direito cujo exercício é abusivo exista na esfera jurídica do titular, pelo que, no caso dos autos, a ré teria o direito de comunicar a divida à central de responsabilidades mas a comunicação revelar-se-ia abusiva no entender do autor face à inércia anterior em cobrar a dívida durante largos anos criando a convicção de que o direito não seria exercido. Não colhe a nosso ver tal entendimento, no caso concreto, sabido que foi instaurada execução na qual não foi apurado o paradeiro do executado, ora recorrente, aí citado editalmente; esse desconhecimento do paradeiro, como ademais resulta das comunicações mencionadas nos factos provados – que atestam que não houve a inércia total que o autor reclama – algumas devolvidas e que foram remetidas para moradas diversas, não tendo o autor, que nem o alegava, comunicado qualquer alteração da morada contratual, mas sabendo-se que foi viver para a Suíça, não denota objetivamente um comportamento do credor de não cobrança da divida que se mostre desarmónico com a comunicação dela ao banco de Portugal efetuada pela ré, em termos de permitir considerar a comunicação abusiva e nesse medida ilegítima porque contrária à confiança criada de que não mais seria cobrada. Ademais numa situação em que se patenteia uma cessão sucessiva do crédito, mas em que resulta também provado que as cessões foram notificadas para as moradas que seriam conhecidas (é evidente que o autor neste aspeto apenas valoriza o facto das cartas terem sido devolvidas e não já a circunstancia de tendo celebrado o contrato de crédito nunca ter comunicado a sua nova morada, emigrando, parecendo exigir que nas entidades descobrissem o seu paradeiro sem ter nisso nenhuma intervenção) revelando a intenção, como se impunha, de as dar a conhecer ao devedor, não se verifica abuso de direito na vertente invocada que se reconduziria ao comportamento contraditório, ao venire contra factum proprium, porque não se patenteia do conjunto dos factos um comportamento da ré que pudesse incutir no recorrente objetivamente a expetativa séria de que o direito não seria exercido. Como se escreve na sentença a ré e antecessoras, “Antes tentou cobrar um crédito que entendia ser devido, efetuando sucessivas interpelações ao Autor ao longo dos anos para que o pagasse, nunca lhe comunicando este a sua alteração de morada, nem se aprestando para efetuar o pagamento que inequivocamente não fez.”. Improcede, nessa vertente, o recuso. Quanto à questão da litigância de má-fé por parte da ré, a mesma não se verifica à luz dos requisitos legais exigidos no art.542.º do CPC. No que concerne à defesa do entendimento de que a obrigação não estava prescrita, trata-se de uma questão jurídica cuja posição jurídica era defendida por uma corrente, com decisões nesse sentido e que ainda hoje, apesar da uniformização de jurisprudência, não foi completamente arredada da discussão jurídica com apelo, sobretudo por parte das credoras de créditos bancários, a figuras como a da liquidação da relação contratual etc., para sustentar esse entendimento, pelo que, não temos por isso configurável uma situação de litigância de má-fé; no mais, em função do antes decidido, sem necessidade de maiores considerações, não se vê que a ré tenha praticado, com dolo ou negligência grave, qualquer das condutas previstas nas alíneas do n.º2 do art.542.º do CPC, pelo que, não colhe, nesta sede, a argumentação do recorrente. O recurso não procede. III- Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1.10.2026 Fátima Viegas Teresa Sandiães Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |