Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE SUPERFÍCIE PENHORA POSSE EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 14 de novembro de 2023 (com ulterior rectificação), consagrou o entendimento em como “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. - Tendo sido decidido julgar os embargos de terceiro tempestivos e não tendo sido interposto recurso sobre tal questão, não é de conhecer da impugnação promovida pelo próprio embargante (vencedor quanto a essa questão) relativamente a factos que apenas poderiam ditar a extemporaneidade dos embargos; - No que diz respeito à apreciação crítica e livre da prova produzida, o tribunal pode considerar – entre o mais – os “standards de prova”, nomeadamente em como a versão de uma das partes não só é claramente muito mais provável que todas as outras versões possíveis, mas igualmente mais provável que o seu contrário. - O efeito translativo da propriedade poderá ocorrer com a constituição da propriedade horizontal, sem necessidade de um novo acto de transmissão da coisa, desde que as partes tenham formalizado os elementos essenciais do negócio (nomeadamente em antecedente escritura de permuta ou de constituição do direito de superfície); - Tendo as partes apenas declarado na escritura de constituição do direito de superfície que a superficiária procederia à “entrega de fogos construídos perfazendo dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais”, sem identificar concretamente quais seriam as fracções a entregar ao fundeiro para pagamento do preço, a mera entrega das chaves de algumas fracções não pode operar o efeito translativo da propriedade; - Mas a entrega das chaves das fracções pela superficiária ao fundeiro, no seguimento da escritura de constituição do direito de superfície, manifesta a transmissão da posse; - A penhora do direito de superfície sobre as fracções ofende a posse do fundeiro; - O possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito, considerando que se manteve na posse por um ano e um dia (mais de um ano); - O direito de superfície extingue-se pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O exequente AA instaurou execução, titulada por sentença judicial, contra a executada Imojovem, Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, reclamando a cobrança coerciva da quantia total de € 112.300,64 e juros de mora. No seguimento dessa execução, foram penhorados os direitos de superfície sobre diversas fracções de vários prédios. * 1.2. Nesse seguimento, veio o Município de Lisboa deduzir embargos de terceiro, referindo, em síntese, que constituiu a favor da executada Imojovem o direito de superfície sobre 4 lotes de tereno. Como contrapartida, a executada comprometeu-se a entregar “dos fogos correspondentes a dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais”. Em conformidade, em Outubro de 1997 e Julho de 1999, por acordo das partes, foram entregues pela superficiária ao Município de Lisboa as chaves de 12 frações (incluindo de três fracções abrangidas pela referida penhora). Nas datas supramencionadas, o Município de Lisboa adquiriu a posse efetiva das frações, tendo as mesmas sido imediatamente ocupadas, sendo que as frações habitacionais foram cedidas a agregados familiares no âmbito das políticas de habitação social prosseguidas pela autarquia em conformidade com as suas atribuições e competências. Com a entrega das chaves das frações pela superficiária ao Município de Lisboa, ocorreu a determinação prevista no n.º 2, do artigo 408.º do Código Civil. E o Município de Lisboa tornou-se desde tal momento proprietário das frações em causa. Não obstante, a executada recusa-se a comparecer à realização da escritura pública. O Município de Lisboa tem a posse efetiva, pública, pacífica, titulada e de boa-fé das três frações em causa, desde a data da entrega das chaves, ou seja, há mais de 15 anos. Com a aquisição da propriedade das frações por via da usucapião, operou a extinção dos respetivos direitos de superfície por confusão, nos termos do disposto na alínea d), do artigo 1536.º do Código Civil. Pretende que seja reconhecido que os direitos de superfície sobre as frações identificadas, se encontram extintos, pelo facto de as frações serem propriedade do Município de Lisboa, por efeito do contrato constitutivo do direito de superfície, com o levantamento das penhoras dos respectivos direitos de superfície. Ou reconhecida a propriedade das frações em causa a favor do Município de Lisboa, adquirida por usucapião, com o levantamento das penhoras dos respectivos direitos de superfície. * 1.2. O exequente e embargado AA contestou os embargos, impugnando a generalidade dos factos invocados pelo embargante. Referiu que o Doc. n.º 4, assim como o Doc. n.º 5, nada provam, não sendo documentos certificados, tão pouco autenticados. Das 9 (nove) frações autónomas que vêm referidas no Doc. n.º 4, apenas uma tem correspondência com os imóveis penhorados nos presentes autos. Terminou peticionando a improcedência dos embargos. * 1.3. A embargada e executada não contestou os embargos. * 1.4. Os autos foram saneados e procedeu-se a julgamento. No final foi proferida a sentença sob recurso, a qual decidiu julgar os presentes embargos de terceiros improcedentes. * 1.5. O embargante Município interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 05/05/2025, a fls… dos autos que julgou improcedentes por não provados os embargos de terceiro intentados pelo ora Recorrente, Município de Lisboa. 2. Entende o Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos articulados e provados nos autos, incorrendo, a mesma em erro de julgamento, sendo por isso merecedor de censura e consequente revogação. 3. Pelo que, o Recorrente não concorda nem se conforma com tal decisão, e da mesma recorre. 4. Os embargos de terceiro foram intentados a pedido da Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Local, porque o Município de Lisboa tem a posse efetiva dos bens desde 1997, e a penhora ofende essa posse. 5. No âmbito dos embargos de terceiro que corre termos com o nº 5205/18.5T8LSB – A, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 7, no dia 05/05/2025, foi proferida a sentença de que se recorre e que considera os mesmos improcedentes, tendo o tribunal a quo considerado que o Recorrente, então Embargante, não conseguiu fazer prova dos factos por si alegados, não se concorda com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo. 6. Também não se compreende a motivação descrita pelo tribunal para sustentar a sua decisão. Pelo que, entende o Recorrente Município de Lisboa que mal andou tribunal a quo. 7. Não foi dada qualquer relevância à prova testemunhal apresentada pelo Município de Lisboa e tão pouco foi dada qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha do ora Recorrente, Engª BB. 8. É certo, e desse facto todos os intervenientes no processo têm conhecimento, a saber Embargante e Embargado estão cientes, que dada a antiguidade dos factos, o Município de Lisboa não tem nenhum documento formal da entrega das chaves. 9. E não tem porque na realidade nunca não existiu, facto que foi reconhecido pelo legal representante da Embargada Imojovem, o Senhor CC, representado que foi pela sua Ilustre Mandatária, que desse facto terá, certamente ficado ciente, embora o tenha desconsiderado a quando da renovação da instância, renovação que nada teve que ver com a vontade das partes no que ao acordo diz respeito. 10. O Recorrente lamenta a postura da Embargada Imo jovem, pois quando se negociou o acordo que acabou por extinguir o apenso dos embargos de terceiro, foi ponto assente que a posse das frações penhoradas nos autos estavam na posse do Município de Lisboa há mais de 20 anos, contudo em sede de audiência de julgamento a Ilustre Mandatária desconsiderou em absoluto esse facto. 11. Esta realidade é inclusivamente atestada pelo legal representante da Imojovem, agora Recorrida em sessões públicas da Assembleia Municipal, como o foi muito recentemente, cujo documento só agora foi do conhecimento da signatária, essas declarações, nesta sede valem o que valem, mas é imperativo que o tribunal ad quem tenha conhecimento desse facto. 12. Os documentos juntos pelo Embargante, ora Recorrente, nomeadamente o documento nº 3 e o nº 10, que é documentação oficial, e ateste os factos alegados nos embargos de terceiro, contudo o Tribunal a quo não os considerou e desvalorizou, só por terem sido impugnados em sede de oposição aos embargos, contudo, nem os embargados justificaram o motivo da impugnação, nem o tribunal a quo justificou a aceitação da mesma. 13. A testemunha DD, Ex vice presidente da Direção da Imojovem, aqui recorrida, que quando, no âmbito do processo em análise, foi inquirido no dia 12/03/2025, e disse nada recordar sobre os factos alegados nos autos, e desconhecia ter sido realizada qualquer entrega de imóveis pela Imojovem, a título de preço ou a qualquer outro título, contudo, no processo nº 26537/17.4T8LSB e 608/18.8TBLSB, processos que têm o mesmo objeto do presente processo, essa testemunha, sob compromisso de honra disse, e está gravado, que a Imojovem entregou as frações ao Município de Lisboa algures entre 1997 e 1999, que a Imojovem desde a entrega das frações passou a não fazer qualquer gestão das mesmas, pois não as tinha como suas. 14. Mais disse esta testemunha, nesses processos, que as escrituras de compra e venda das frações não tinham sido realizadas por existir um litígio com o ora Reclamante, mas que esse litigio não anula o facto de as frações terem sido entregues e estarem na posse do Município de Lisboa. 15. Na audiência de julgamento requereu-se que fossem consideradas as declarações prestadas nesses processos, o que foi indeferido por se tratarem de processos diversos, não se reagiu, pois não pensou o Recorrente que a leitura dos documentos entregues e o testemunho da Engª BB, e bem assim o acordo que foi celebrado entre Embargante e Embargados fossem totalmente desconsiderados pelo tribunal a quo. O que o recorrente não pode aceitar. 16. O que se pretende com o presente recurso é a reposição da verdade e justiça. 17. Que existe um litigio referente a área efetivamente entregue pela Recorrida Imojovem ao Recorrente Município de Lisboa, como atestou o tribunal a quo na sua sentença é verdade, mas também é verdade, e é do conhecimento das partes do processo, e mal andou a Recorrida Imojovem ao ter, em sede de audiência de julgamento, feito tábua rasa do acordo celebrado e constante dos autos, alegando que o Recorrente tinha a posse abusiva dos mesmos, tendo inclusivamente dito que pretendia intentar uma ação de reivindicação da posse. Essas declarações também não foram consideradas pelo tribunal a quo. 18. Acredita o Recorrente que se o tribunal a quo tivesse feito uma leitura da audiência de julgamento que incluísse uma ponderação dos factos alegados nos Embargos e oposição aos mesmos, o acordo, que posteriormente foi celebrado e as alegações da Embargada Imojovem e do Embargado AA, outra teria sido a sua conclusão. 19. Não são, em si mesmo as alegações da Recorrida Imojovem, quando alega que pondera intentar uma ação de reivindicação da posse uma assunção de que o Recorrente tem a posse das frações penhoradas nos autos? Entende o Recorrente que sim! Outra leitura não é possível. 20. Até o exequente, então embargado e aqui Recorrido aceitou essa posse nas suas alegações finais e aceitou porque foi fiel ao acordo que celebrou com o Município de Lisboa, e fiel aos princípios e factos que estiveram na sua base, contudo, o tribunal a quo não atendeu a esse facto, antes desvalorizou por completo o acordo feito e a assunção o exequente, aqui Recorrido. 21. Não se compreende, sem prejuízo do respeito que se tem pelo tribunal a quo, a decisão proferida nem a sua fundamentação, o Município de Lisboa tem a posse porque esses fogos foram entregues pela Imojovem, a título de preço, essa posse é aceite e expressamente declarada pela Embargada Imojovem, e pelo seu legal representante, Senhor CC, cujo depoimento de parte, ainda que imprescindível foi indeferido pelo tribunal a quo. 22. Retira-se, não se entende como pode o tribunal a quo decidir no sentido que decidiu quando o acordo que foi celebrado, em 12/02/2020, entre o Embargante e os Embargados, tinha por base e fundamento o facto das frações penhoradas estarem na posse do Embargante, aqui Recorrente desde pelo menos 1997, e a Embargada Imojovem, admitir que não agia como sua proprietária, porque na realidade não o era. Sem essa premissa o acordo celebrado nos autos não fazia qualquer sentido, e mais se diga que o acordo foi da iniciativa dos Embargados. 23. E foi um acordo que teve em consideração e abrangeu três processos executivos, todos eles partilham do mesmo princípio base: FORAM PENHORADAS FRAÇÕES QUE EMBORA REGISTADAS EM NOME DA EXECJUTADA, AQUI RECORRIDA IMOJOVEM, NA VERDADE ESTÃO NA POSSE DO RECORRENTE HÁ MAIS DE 20 ANOS. 24. E, porque nos processos nº 26537/17.4T8LSB e 608/18.8TBLSB, ficou provado, através do testemunho de ex dirigentes da Embargada a Imojovem, que a cooperativa entregou as frações penhoradas nos autos ao Município de Lisboa, e que a Imojovem desde a entrega das frações passou a não fazer qualquer gestão das mesmas, pois não as tinha como suas, a Embargada Imojovem, aqui Recorrida propôs o acordo, que foi aceite pelo Recorrente, então Embargante e pelo Exequente Embargado. 25. Em suma, consequência lógica da apontada deficiência do julgado é a de que deverá ser declarada nula a sentença proferida e, consequentemente, serem os embargos de terceiro declarados procedente. 26. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença proferida e, consequentemente, ser a ação declarada improcedente e em consequência manter-se o ato administrativo impugnado válido e eficaz na ordem jurídica”. Terminou peticionando que seja declarada nula/revogada a sentença recorrida. * 1.6. As embargadas não responderam. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se no seguinte: - A impugnação da matéria de facto; - A verificação da aquisição pelo embargante da propriedade (em resultado do contrato ou da usucapião) sobre as fracções sobre as quais incide a penhora; - A verificação da aquisição pelo embargante da posse sobre as fracções sobre as quais incide a penhora; e, - Se o embargante detém algum direito incompatível com a realização da penhora. * 2. Fundamentação. * 2.1. A questão da impugnação da matéria de facto. O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia. No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção). No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1. * 2.2. Idem. O inconformismo do Município recorrente não foi concretizado nas conclusões de recurso, mediante a indicação precisa dos factos sobre os quais incidia a impugnação. Concluiu o recorrente que: “O que se pretende com o presente recurso é a reposição da verdade e justiça”. Assim, talvez fosse melhor que explicitasse nas conclusões quais eram exactamente os factos que evidenciam a verdade. Não obstante, entende-se ser de acompanhar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 e publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 14 de novembro de 2023 (com ulterior rectificação): “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Assim, importa ao tribunal buscar no corpo das alegações o que o recorrente pretende. E interpretar – com maior ou menor liberdade – o respectivo sentido e alcance. Ora, da leitura das alegações, retira-se a seguinte passagem da página 3: “Considerou o tribunal a quo que o Recorrente, então Embargante, não consegue fazer prova dos factos por si alegados. Não se concorda com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo, e não se entende como podem ter sido dados como não provados os seguintes factos: “b) Factos não provados: Com interesse para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1. O Embargante teve conhecimento das penhoras referidas no ponto 1. dos factos provados em data anterior a 14.12.2018, designadamente, na data da afixação dos respetivos editais de penhora, ocorrida em 29.06.20218. 2. Em outubro de 1997 e julho de 1999, por acordo entre o Embargante e a Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, foram entregues por esta àquele as chaves das frações autónomas identificadas no ponto 1 dos factos provados. (anotação minha: a BB explicou esta questão contudo como não foi na sua presença não foi considerado e os documentos que foram juntos foram impugnados a outra testemunha não se recordava de nada), 3. Após a entrega das chaves, as referidas frações foram ocupadas, tendo a fração habitacional sido cedida precariamente a agregados familiares no âmbito das políticas de habitação social prosseguidas pela autarquia em conformidade com as suas atribuições e competências. 4. O Embargante, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário das referidas frações, providenciando pela sua gestão e conservação e arrecadando as rendas, atualmente por intermédio da Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, S.A., que faz a gestão dos contratos existentes. 5. Tal atuação do Embargante é e sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos agregados residentes e da Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, sendo considerado dono das frações. (anotação minha: a BB explicou bem esta questão, a outra testemunha não se recordava de nada) 6. Somente a recusa da Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, em comparecer à realização da escritura pública inviabilizou os respetivos registos junto da Conservatória do Registo Predial. (anotação minha: O tribunal entendeu a não comparência teve justificação) 7. O Embargante atuou, nos termos supra descritos, com intenção de agir como dono das referidas frações. (anotação minha: a BB explicou esta questão referindo, inclusivamente, que a Imojovem não pagava o condomínio dessas frações por considerar que eram da CML)” – Note-se bem: as anotações são da Exma. Mandatária do recorrente e não do Tribunal. Resulta da leitura desse extracto que esse será o objecto da impugnação da matéria de facto por parte do recorrente. Bem, na realidade este não pode ser o seu objecto, pois é evidente a forma ligeira, imprecisa e largamente inconsequente como a questão da impugnação da matéria de facto é abordada. O recorrente Município limitou-se a copiar acriticamente uma parte da sentença e começou até por dizer que não se entende como podem ter sido dados como não provados os seguintes factos: “1. O Embargante teve conhecimento das penhoras referidas no ponto 1. dos factos provados em data anterior a 14.12.2018, designadamente, na data da afixação dos respetivos editais de penhora, ocorrida em 29.06.2018”. Diremos nós: não se entende como é que o recorrente pretende impugnar e reverter o julgamento desse facto que foi julgado não provado, nomeadamente porque: 1.º Nem sequer foi alegado pelo recorrente, mas sim – e como é óbvio – pela recorrida e embargada, a pretexto da extemporaneidade da dedução dos embargos; 2.º Sem prejuízo do princípio da aquisição processual, a pretendida demonstração desse facto apenas teria interesse para julgar os presentes embargos de terceiro extemporâneos e o recorrente embargante nem sequer teria legitimidade para tão insensato empreendimento. O embargante não pode pedir ao tribunal que rejeite os seus embargos, a pretexto de serem extemporâneos. Nem precisa, pois basta-lhe desistir dos mesmos, se nisso vir interesse. 3.º Os princípios da preclusão, aquisição processual e do caso julgado impedem que se considere aqui e de novo tal questão. A sentença recorrida já se pronunciou sobre a exceção de caducidade do direito de ação, invocada pela exequente/embargada e julgou-a improcedente. Apenas a exequente/embargada teria legitimidade para questionar o julgamento de facto e de direito sobre tal excepção – art.º 631.º, do Código de Processo Civil. E não o fez. Por outro lado, a recorrente não indicou nenhuma razão legal para impugnar em bloco toda a matéria julgada não provada, nomeadamente quanto a este facto. Logo, além da evidente ilegitimidade do recorrente, considera-se inútil a impugnação do seguinte facto julgado não provado: “1. O Embargante teve conhecimento das penhoras referidas no ponto 1. dos factos provados em data anterior a 14.12.2018, designadamente, na data da afixação dos respetivos editais de penhora, ocorrida em 29.06.2018”. E não se conhecerá da mesma. * 2.2. Idem. Passemos aos restantes factos que se consideram pertinentes e que estão centrados na questão da entrega das chaves das fracções em causa, sua ocupação e modo de exercício dos subsequentes actos. O artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, sintetiza o raciocínio subjacente ao julgamento da matéria de facto, geralmente sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, devendo o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. De particular importância, como contributo crítico e valioso auxiliar, podem e devem ser consideradas as alegações orais, nas quais os advogados expõem as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. Nas alegações de recurso, o próprio embargante e recorrente convoca as alegações produzidas pelas contrapartes no final da audiência de julgamento e que não encontraram eco na decisão recorrida. Afigura-se que a observação se revela pertinente e acertada. Basta atentar na lucidez, objectividade e brio evidenciado pelo Exmo. Mandatário do exequente e embargado AA – o qual até será o principal interessado em contrariar a pretensão do embargante – quando referiu que: “Aquilo que ficamos uma vez mais a saber é que as fracções aqui em causa foram entregues pela Imojovem à Câmara Municipal de Lisboa; A que título? Não sabemos, não há um documento de protocolo, um auto de entrega dessas chaves (…) o meu constituinte também aceita que estas fracções são da própria Câmara e sobre elas não reclama absolutamente nada”. Contudo, a decisão recorrida não captou a posição actualizada das partes após a realização do julgamento e preferiu centrar a sua atenção na posição inicial do exequente e embargado AA que impugnou os factos e os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição de embargos. Além disso, referiu que, das declarações da testemunha BB, funcionária da Câmara Municipal de Lisboa, “não resulta prova bastante da existência do referido acordo, nem dessa entrega (da qual a testemunha referiu não ter conhecimento direto), razão pela qual se entendeu não existir prova bastante da factualidade descrita no ponto 2 dos factos não provados”. Realmente, é de lastimar a deficiente e débil actuação do Município de Lisboa - o qual se encontra onerado com o ónus da prova quanto a estes factos - em termos de apresentação probatória. Estão em causa factos relativos a negócios de vulto (cedência do direito de superfície sobre vários terrenos pelo prazo de 70 anos com expressivo valor económico e contra a entrega de áreas a edificar). Apesar de não se tratarem, na sua maioria, de factos sujeitos a prova formal ou tarifada, seria francamente expectável que o Município de Lisboa elaborasse e apresentasse documentação escrita a corroborar categoricamente a entrega das fracções em causa e o destino que lhes deu. Na verdade, até as mais modestas mercearias e estabelecimentos do país elaboram róis com as respectivas existências, as vendas e os créditos. Não se compreende que o embargante Município de Lisboa não elabore a documentação que as circunstâncias impunham, a apresente em tribunal e depois lastime a conduta das testemunhas. No século XXI e quando estão envolvidas organizações profissionais, a prova deve estar centrada em documentos fidedignos e não apenas ou essencialmente no que as testemunhas dizem… Contudo, a displicência da parte não tem que determinar, de forma necessária e inexorável, um julgamento dos factos contra a mesma. Tudo dependerá da capacidade de resolver a dúvida sobre o facto – cfr. art.º 414.º, do Código de Processo Civil. Os denominados “standards de prova” evidenciam particular importância na questão do julgamento dos factos: “procura-se oferecer ao julgador directrizes mais precisas – ainda que gerais e flexíveis – que guiem a valoração das provas no contexto da decisão final sobre os factos em litígio. Um standard que se usa amplamente no processo civil de comom law é aquele da «preponderância da prova» (ou «preponderância da probabilidade», ou «balanço das probabilida-des», ou, ainda, «maior peso da prova»). (…) Todavia, alguns problemas podem surgir na aplicação do stardard da probabilidade preponderante: por exemplo, pode-se constatar que se todas as versões dos factos possuírem um baixo nível de apoio probatório, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para que um enunciado seja escolhido como a versão é «verdadeira». Portanto, sustenta-se que não basta que seja mais provável que todas as outras versões, mas também que seja «mais provável que a sua negação» (…). Apesar dessas dificuldades, parece que o standard da preponderância da prova é uma racionalização adequada do princípio da livre apreciação da prova, tanto nos sistemas de common law, quanto nos de civil law” – Michele Taruffo, in A Prova, Marcial Pons, 2014, pág. 135-136. Ora, analisando a prova produzida, constata-se que efectivamente os meios não abundam em quantidade e qualidade. Não obstante, permitem traçar com segurança o caminho das partes (Município e Imojovem) desde a outorga e por decorrência das escrituras de constituição do direito de superfície juntas com o requerimento de embargos. De particular importância, também há que salientar os documentos # 4 e 5 do requerimento de embargos elaborados pela Divisão de Apoio ao Movimento Cooperativo. Ao contrário do que o embargado AA inicialmente referia na respectiva contestação, tais documentos não carecem de ser autenticados. O documento n.º 4 está assinado pelo Chefe de Divisão de Apoio ao Movimento Cooperativo da Câmara Municipal de Lisboa, no exercício das suas funções. Trata-se, pois, de um documento autêntico, visto que não foi arguida a sua falsidade – art.º 369.º e 370.º, do Código Civil. Nos termos do disposto no art.º 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Ora, os documentos em causa não atestam a entrega das chaves das fracções pela Imojovem ao Município de Lisboa, na medida em que o referido Chefe de Divisão não refere que recebeu tais chaves ou que assistiu a tal entrega. No entanto, clara e inequivocamente pressupõe tal entrega das chaves ao Município e o Chefe de Divisão alude expressamente a tal acto. Por outro lado, tal alusão à entrega das chaves não surge como algo de insólito ou inesperado, mas antes terá que ser correlacionada com as escrituras públicas anteriormente outorgadas pelo Município de Lisboa e pela Imojovem (factos # 2 a 5). Se a executada Imojovem se comprometeu anteriormente a entregar fracções ao embargante Município de Lisboa como contrapartida da cedência do direito de superfície dos terrenos, é francamente expectável que depois realizasse a entrega das respectivas chaves. Por outro lado, a Imojovem assumiu duas obrigações perante o Município de Lisboa, a saber: a) A título principal: entregar as fracções; e, b) A título acessório: entregar as chaves das fracções. Na documentação que acompanha o requerimento de embargos, o Chefe de Divisão de Apoio ao Movimento Cooperativo e a Directora Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Lisboa intimam a Imojovem para entregar a documentação necessária à elaboração da escritura. Mas não a intimam para entregar as fracções (aliás, referem expressamente que já foram entregues). Seria deveras bizarro que o Município de Lisboa se preocupasse apenas com a entrega da documentação e se “esquecesse” de intimar a Imojovem a entregar o principal: as próprias fracções. Como é evidente, da própria conduta dos funcionários do embargante Município de Lisboa, de forma natural e consequente, pressupõe-se que este já tinha recebido as fracções em causa. Em termos de “standards de prova”, apesar da manifesta míngua de documentos, ainda assim é de fazer fé na versão do embargante, pois a sua versão é claramente muito mais provável que todas as outras versões possíveis, mas igualmente mais provável que o seu contrário (ou seja, que a Imojovem não entregou as fracções a que se comprometeu). É também verdade que a testemunha DD, anterior representante da Imojovem, terá sido notória e gravemente afectada de amnésia quando prestou depoimento em tribunal, pois disse que não tem ideia de quando (?!) foi dirigente da Imojovem e já não se lembrar sequer se era dirigente quando se ocorreram os factos. Mas perante esta incompreensível amnésia, também ninguém teve o ensejo de lhe perguntar directamente e de o confrontar se tinha estado presente nalgum dos relevantes actos ou neles participado… Por outro lado, a testemunha BB, funcionária da Câmara Municipal de Lisboa, depôs de forma serena e vívida, respondendo espontaneamente às várias perguntas que lhe foram colocadas e referindo que os edifícios foram construídos em 1997-99; os edifícios foram construídos e as cooperativas entregaram as chaves no gabinete do Vereador EE e estão na posse das chaves desde então; desde logo procederam (os serviços municipais) à ocupação das fracções por inquilinos; a cooperativa recusava-se a assinar a escritura porque não concordava com os cálculos relativos à área das fracções que tinha entregue; além disso, a cooperativa (Imojovem) queixou-se que a Câmara devia assumir os encargos com os condomínios, dado que os mesmos eram muito elevados e as fracções pertenciam à Câmara; a Câmara anuiu a esse pedido e assumiu esses encargos (através da Gebalis); todos os fogos estão ocupados, sendo quase todos por funcionários camarários; as lojas estão agora vagas; no passado estiveram ocupadas no âmbito do programa “Loja no Bairro”; e conhece os quadros dos documentos 4 e 5 da petição de embargos, porque fui ela que os fez (mas não redigiu a carta). O depoimento desta testemunha merece credibilidade em vista da forma isenta com que depôs, revelando conhecer os factos e respondendo com convicção às múltiplas perguntas que lhe foram colocadas. As suas respostas são coerentes com as regras da experiência comum e com os demais factos que podem ser correlacionados. Além da questão da entrega das chaves, os factos precedentes e envolventes – particularmente os termos da cedência do direito de superfície – necessariamente convocam a posse do Município. Na realidade, não é de supor que o respectivo Vereador Municipal tivesse ocupado as fracções com base num impulso momentâneo; que se limitasse meramente a deter os espaços; ou que a Imojovem apenas tivesse “emprestado” ou cedido precariamente as fracções durante tão longo período de tempo. A actuação do Município apenas pode ser entendida, de forma inequívoca, como o comportamento notório e público resultante do que havia sido acordado aquando da cedência do direito de superfície. Apenas se salienta que, no que diz respeito aos invocados arrendamentos celebrados pelo Município, não se evidencia qualquer prova documental e a referida testemunha BB não revelou conhecimento bastante sobre esta questão. A falta de apresentação de documentos, a alusão no artigo 22.º do requerimento de embargos à cedência “a título precário” (?!) e as referências que a referida testemunha fez de empréstimo das fracções a funcionários do próprio município são deveras lacónicas e algo bizarras. Até não será de estranhar que as fracções tenham sido informalmente cedidas pelo Município de Lisboa sem qualquer formalidade, racionalidade ou justificação legal… Por isso, mantém-se o julgamento de não provado no que diz respeito à alegada arrecadação de rendas pelo Município. No mais, julga-se provado que: - Entre outubro de 1997 e julho de 1999, por acordo entre o Embargante e a Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, foram entregues por esta àquele as chaves das frações autónomas identificadas no ponto 1 dos factos provados. - Após a entrega das chaves, o Município de Lisboa autorizou que as referidas frações fossem ocupadas por pessoas designadas por aquele, para habitação e comércio no âmbito do programa “Loja no Bairro”; - O Embargante, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário das referidas frações, por si e através das pessoas a quem as cedeu, providenciando pela sua gestão e conservação, atualmente por intermédio da Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, S.A.; - Tal atuação do embargante sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos agregados residentes e da Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. * 2.3. Em consequência da alteração supra decidida, importa considerar os seguintes factos julgados provados: 1. No âmbito da ação executiva de que estes autos constituem apenso, instaurada por AA contra IMOJOVEM - Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, foi efetuada a penhora do direito de superfície sobre seguintes frações autónomas, identificadas no auto de penhora de 21.05.2018, junto aos autos principais: fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao primeiro piso, loja 8, para comércio, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de Santa Maria dos Olivais; fração autónoma designada pela letra V, correspondente à primeira cave, loja 5, para comércio, do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; e fração autónoma designada pelas letras BC, correspondente ao sétimo andar A, para habitação, do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais., em 24-05-2013, do «prédio urbano sito em Benfica, da freguesia de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na competente matriz predial sob o artigo …», penhora essa que se encontra inscrita pela AP. … de 2018/04/30. [cf. auto de penhora junto aos autos principais em 21.05.2018 e certidões permanentes juntas aos autos principais em 17.06.2024]. 2. Por escrituras públicas celebradas em 7 de abril de 1995 e 23 de dezembro de 1997, o Município de Lisboa constituiu a favor da IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, 2 (dois) direitos de superfície sobre os seguintes 3 (três) lotes de terreno para construção [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 e 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]: - Lote 5, descrito na CRP de Lisboa sob o nº …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; - Lote 4, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; - Lote 5, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais. 3. Por escritura pública de 14 de agosto de 1997, o Município de Lisboa constituiu a favor da IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, direito de superfície, entre outros, sobre o Lote 4, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº …, da freguesia de Santa Maria dos Olivais. [cf. certidão da escritura pública junta com a petição de embargos como documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 4. Os lotes cedidos em direito de superfície destinaram-se à construção pela superficiária de habitação social e área comercial, tendo os referidos direitos de superfície sido constituído pelo prazo de 70 anos, prorrogável por acordo das partes. [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 a 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 5. Nas referidas escrituras públicas foi estipulado pelas partes, como contrapartida da constituição dos referidos direitos de superfície, a entrega à Câmara Municipal de Lisboa, ou a quem esta indicar, a título de preço, de fogos construídos perfazendo dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 a 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 6. Entre outubro de 1997 e julho de 1999, por acordo entre o Embargante e a Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, foram entregues por esta àquele as chaves das frações autónomas identificadas no ponto 1 dos factos provados. 7. Após a entrega das chaves, o Município de Lisboa autorizou que as referidas frações fossem ocupadas por pessoas designadas por aquele, para habitação e comércio no âmbito do programa “Loja no Bairro”; 8. O Embargante, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário das referidas frações, por si e através das pessoas a quem as cedeu, providenciando pela sua gestão e conservação, atualmente por intermédio da Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, S.A.; 9. Tal atuação do embargante sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos agregados residentes e da Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. * 2.4. Razão de ordem. O apelante termina as alegações de uma forma enigmática e algo ininteligível, nomeadamente ao pedir que seja declarada nula a sentença proferida e, consequentemente, serem os embargos de terceiro declarados procedentes. E caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença proferida e, consequentemente, ser a ação declarada improcedente e em consequência manter-se o ato administrativo impugnado (?!) válido e eficaz na ordem jurídica. Sucede o apelante não identificou qualquer causa de nulidade da sentença, centrando o seu inconformismo na impugnação da matéria de facto, o que equivale a dizer no erro de julgamento. Veja-se a este respeito o que é referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2024: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coi-mbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade”. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, “o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença”. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3278/21.2T8PRT.P2. Assim, resta apenas dizer o óbvio: 1.º A sentença não evidencia qualquer nulidade; 2.º É incompreensível que o embargante peça que a acção seja declarada improcedente (considerando que o embargante é o autor dos embargos!); 3.º Não se vislumbra que haja qualquer acto administrativo impugnado (?!) que deva ser mantido válido e eficaz na ordem jurídica ou que os embargos de terceiro tenham como função a manutenção de actos administrativos. Tudo o mais relacionado com estas considerações do apelante revela-se ininteligível e não será conhecido. * 2.5. A questão do direito de propriedade do Município sobre as fracções penhoradas, com fundamento no contrato. A função dos embargos já foi explanada na sentença, mediante a convocação do disposto no art.º 342.º, do Código de Processo Civil: facultar o direito de acção a quem não é parte na causa contra uma penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, que ofenda a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Os presentes embargos têm como fundamento a circunstância da penhora incidir sobre fracções que são propriedade do Município, seja em decorrência do contrato constitutivo do direito de superfície, seja em decorrência da usucapião. No que diz respeito à primeira causa, nota-se que concorrem dois actos distintos, a saber: a constituição do direito de superfície e a constituição da propriedade horizontal. Carvalho Fernandes, em interessante estudo que aborda a articulação dos regimes jurídicos dos direitos de superfície e de propriedade horizontal, nota que: “A um primeiro exame, e de um ponto de vista material — ou, se se preferir, numa perspectiva pré-jurídica —, o objecto do direito de superfície e do direito de propriedade horizontal incidem sobre a mesma realidade — um prédio urbano. Para se usar de rigor, porém, não é assim que a questão se coloca no plano jurídico, quando confrontamos a situação que ocorre se o direito de superfície incidir isoladamente, digamos, sobre um edifício ou se nele concorrer com a propriedade horizontal. Nesta hipótese, e socorrendo-nos dos elementos recolhidos na fixação da natureza jurídica daqueles direitos, o edifício muda de estatuto jurídico. Por outras palavras, o direito do superficiário-condómino tem por objecto, não o prédio, mas a fracção autónoma. (…) Para o objectivo deste estudo, de averiguar os termos em que se verifica a articulação do direito de propriedade horizontal com o de superfície, relevam, em particular, a nosso ver, as faculdades do condómino enunciadas em segundo lugar. Quanto às outras, de que cada condómino é titular único, incidentes sobre a fracção autónoma em si mesma, há apenas que esclarecer que, no caso, o n.° 1 do art. 1420.° deve ser lido como significando que cada condómino, quanto à fracção, é titular (singular) do direito de superfície. (…) Nos termos do art. 1524.°, o superficiário tem o direito de manter no solo o edifício, com os poderes correspondentes ao direito subjectivo de que é titular — superfície. Posto isto, uma vez constituída a propriedade horizontal, aos superficiários-condóminos ficam a pertencer, em comum, sobre o solo, esses mesmos poderes (os de superficiário) e tanto basta para satisfazer a exigência do art. 1421.°. Não se vê razão para, na propriedade horizontal, o solo ter de pertencer aos condóminos em compropriedade, com exclusão de qualquer outra situação de contitularidade de um direito real de gozo sobre ele. O que o solo não pode ser é objecto do direito singular de qualquer condómino, sendo esta a verdadeira ratio daquele preceito“ - In A situação jurídica do superficiário-condómino, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Volume II, Setembro, disponível em https://qa.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina-/carvalho-fernandes-a-situacao-juridica-do-superficiario-condomino-star/. Entre o mais, avulta que se tem entendido que a transmissão do direito de uma fracção a edificar (bem futuro) pode ocorrer apenas no momento em que a mesma é edificada e é constituída a propriedade horizontal, como é profusamente ilustrado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2024: “De acordo com o disposto no art. 211.º do CC, “são coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.” A jurisprudência e a doutrina distinguem as coisas objectiva, absoluta ou naturalmente futuras, que correspondem às que ainda não existem física ou juridicamente ao tempo da conclusão do negócio, e as coisas subjectiva, relativa ou convencionalmente futuras que são aquelas de que o disponente não é titular, na medida em que sejam tidas pelas partes nessa qualidade – cfr. MARTA SÁ REBELO, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 475. No caso dos autos, o contrato de permuta teve por objecto um bem absolutamente futuro pois no momento da sua celebração, a fracção autónoma ainda não estava sequer construída (neste sentido o acórdão do STJ de 22-03-2011, Revista n.º 484/05.0 TBAVV.G1.S2). Além de que, tratando-se de uma fracção autónoma, como salienta a mesma autora acima citada: (idem, pág. 476): “a não existência jurídica do objecto da compra e venda equipara-se à sua inexistência física. A fracção autónoma é coisa futura enquanto não for constituída a propriedade horizontal ainda que o edifício já esteja construído”. Não resultou provada a data de construção do prédio, mas provou-se que o prédio no qual se situa a referida fracção AC foi constituído no regime da propriedade horizontal por facto registado em 2000/07/31, pelo que apenas nesta data o bem teve existência jurídica, sendo até esse momento um bem futuro. Ao contrato de permuta celebrado entre as partes, sendo um contrato oneroso atípico, pelo qual se transferem direitos reais mediante uma contrapartida, aplicam-se as normas da compra e venda, nos termos do disposto no art. 939.º do CC. Assim, além do disposto no art. 408.º, n.º 2, tem aplicação o art. 880.º, n.º 1, ambos do CC. Dispõem as referidas normas o seguinte: Art. 408.º (Contratos com eficácia real) 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. Art. 880.º (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes) 1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. Neste contrato de permuta, como se afirmou no acórdão de 08-10-2015 (Revista n.º 6998/13.1TBBRG.S1) acima citado, que apreciou situação similar à dos presentes autos, e decorre expressamente do referido n.º 2 do art. 408.º do CC, os efeitos translativos deste contrato operam em momentos diferentes: a aquisição do prédio rústico pela sociedade comercial R..., Lda é imediata; já a aquisição da fracção, pelo 1.º autor e sua falecida mulher, ocorre apenas no momento da constituição da propriedade horizontal (vide também os acórdãos do STJ de 03-02-2005 (Revista n.º 4380/04), de 19-03-2002 (Revista n.º 512/02), de 11-11-2004 (Revista n.º 3537/04), de 03-11-2005 (Revista n.º 3919/04), de 07-12-2005 (Agravo n.º 4764/04), de 22-03-2011 (Revista n.º 484/05.0 TBAVV.G1.S2) e de 18-02-2014 (Revista n.º 22927/10.1T2SNT.L1.S1). Não existem, assim, dúvidas, que o efeito translativo da propriedade apenas se verifica com a constituição da propriedade horizontal, sem prejuízo de não ser necessário um novo acto de transmissão da coisa, como é referido no acórdão do STJ de 19-03-2002 (Revista n.º 512/02), acima citado” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 135/22.9T8PNF.P1S1. No entanto, é mister que a determinação das fracções a entregar se evidencie do título translativo da propriedade (como sucedeu no antecedente aresto em que a fracção a edificar e a entregar já se encontrava perfeitamente identificada na escritura de permuta). Uma vez edificado o prédio e constituída a propriedade horizontal, revelou-se desnecessário qualquer novo acto: a transmissão já resultava perfeitamente da escritura de permuta e a escritura de propriedade horizontal é constitutiva. Logo, nada obstava ao efeito translativo da propriedade. No caso sub judice, a escritura de constituição do direito de superfície não identificou as fracções que a executada Imojovem deveria entregar ao embargante Município, limitando-se a referir que seria feita “a entrega de fogos construídos perfazendo dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais”. Ora, correlacionando ambas as escrituras (aliás, apenas a escritura de constituição do direito de superfície e o registo predial que atesta a constituição da propriedade horizontal…) não será possível afirmar que o direito de propriedade sobre as fracções se transferiu para o Município e está titulado. Se a executada Imojovem estava a vender as fracções ao embargante Município para pagar a compra do direito de superfície, a realizar uma permuta ou qualquer outro acto translativo de propriedade sobre os bens imóveis, era exigível a realização de uma escritura pública ou de um documento particular autenticado – cfr. art.º 875.º, do Código Civil. Ora, existem vários documentos, mas nenhum deles formalizou a transmissão daquelas fracções da esfera patrimonial da executada Imojovem para a do embargante Município. E a questão não poderá ser resolvida apenas com base na aplicação das regras relativas à determinação das obrigações genéricas. O que está em causa e foi invocado é a transmissão do direito de propriedade por acordo das partes (contrato), pelo que o mesmo deverá estar integral e perfeitamente formalizado. Entendendo-se que inexiste título comprovativo da transmissão do direito de propriedade sobre as fracções em causa, o embargante não poderá ser reconhecido como proprietário com este fundamento. Aliás, o próprio embargante intuiu tal circunstância em face dos insistentes pedidos que dirigiu à executada Imojovem para instruir e celebrar a indispensável escritura, conforme resulta da documentação que apresentou com o requerimento de embargos. E também seria manifestamente inviável a inscrição do direito de propriedade do Município apenas titulada com as escrituras de constituição do direito de superfície e de constituição da propriedade horizontal, em vista da indeterminação das fracções que se evidencia no presente caso, por opção das partes contratantes. Logo, este fundamento não pode ser acolhido. * 2.6. A questão do direito de propriedade do Município sobre as fracções penhoradas, com fundamento no contrato. E a questão da posse. Os presentes embargos foram deduzidos com base na invocação do direito de propriedade do Município sobre as fracções penhoradas. Depois de pedir o mais, finalmente e já em sede de recurso, o embargante lembrou-se de pedir abreviadamente o menos: o reconhecimento da posse – cfr. conclusão 4.ª do recurso – “Os embargos de terceiro foram intentados a pedido da Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Local, porque o Município de Lisboa tem a posse efetiva dos bens desde 1997, e a penhora ofende essa posse”. Efectivamente e em suma demonstrou-se que: - Mediante escrituras públicas, como contrapartida da constituição dos direitos de superfície, a Imojovem acordou na entrega à Câmara Municipal de Lisboa de fogos construídos perfazendo dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais; - Entre outubro de 1997 e julho de 1999, por acordo entre o Embargante e a Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, foram entregues por esta àquele as chaves das frações penhoradas; - Após a entrega das chaves, o Município de Lisboa autorizou que as referidas frações fossem ocupadas por pessoas designadas por aquele, para habitação e comércio no âmbito do programa “Loja no Bairro”; - O Embargante, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário das referidas frações, por si e através das pessoas a quem as cedeu, providenciando pela sua gestão e conservação, atualmente por intermédio da Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, S.A.; - Tal atuação do embargante sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos agregados residentes e da Embargada/Executada IMOJOVEM – Cooperativa de Habitação Jovem, CRL, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. Em face desta factualidade, impõe-se reconhecer que: a) O embargante actua sobre tais fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, isto é tem a posse – art.º 1251.º, do Código Civil; b) Tal posse mostra-se titulada, porque se funda no acordo com o superficiário que edificou as fracções e está titulada pela respectiva escritura pública e se comprometeu com a sua entrega ao Município – art.º 1259.º, do Código Civil; c) A posse presume-se (e prova-se ser) de boa fé, por ser titulada e resultar do acto de entrega das chaves pelo proprietário – art.º 1260.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; d) A posse foi adquirida sem violência – art.º 1262.º, do Código Civil; e) A posse é pública, porque exercida de modo a ser conhecida pela interessada (que, aliás, transmitiu a posse ao Município através da entrega das respectivas chaves) – art.º 1263.º, e 1263.º, alíneas a) e b), do Código Civil; f) A executada Imojovem perdeu a posse com a cedência das chaves das fracções – art.º 1267.º, alínea c), do Código Civil; g) O embargante e possuidor pode defender a sua posse, nomeadamente recorrendo ao tribunal mediante embargos de executado – art.º 1277.º, do Código Civil, e art.º 342.º, do Código de Processo Civil; e, h) O possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito, considerando que se manteve na posse por um ano e um dia (mais de um ano) - art.º 1278.º, do Código Civil. Assim e uma vez que o embargante demonstrou a posse dos bens penhorados por mais de um ano e os embargados não demonstraram a titularidade de qualquer direito incompatível, os embargos terão que ser julgados procedentes. Além disso, o embargante também demonstrou que a posse lhe faculta a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação, isto é por usucapião – art.º 1287.º, do Código Civil. Uma vez que o início da posse sobre as fracções se reporta ao período entre outubro de 1997 e julho de 1999 e se manteve até à penhora no dia 21 de maio de 2018 (i. é, seguramente durou mais de quinze anos), a aquisição por usucapião deu-se no termo de quinze anos, visto que foi de boa fé – art.º 1296.º, do Código Civil. Os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse – art.º 1288.º, do Código Civil. Com a aquisição da propriedade sobre as fracções, o embargante Município passou a ser o titular do direito de propriedade sobre o imóvel e do direito de superfície sobre tais fracções, que se extinguiu – art.º 1536.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil. Novamente se convoca o entendimento expresso por Carvalho Fernandes: “Postas estas considerações, passamos a uma breve comparação dos regimes estatuídos nos arts. 1528.° e 1417.°, n.° 1. Manifesta proximidade entre eles verifica-se quando para ambos é admitida a constituição por usucapião. Neste caso, não pode ignorar-se que os requisitos da posse, para o efeito aquisitivo de um ou outro direito são necessariamente diferentes, mas nem por isso está excluída a possibilidade de ambos se adquirirem em simultâneo. Contudo, se a posse a título de superficiário ou a título de condómino, isoladamente, não é, na prática, de fácil ocorrência, muito menos plausível será uma posse a título, conjunto, de superficiário e condómino. (…) A benefício de demonstração ulterior, não temos dúvida em afirmar que a natureza perpétua do direito de propriedade horizontal não exclui a possibilidade de ele se extinguir, nomeadamente, por certos factos que têm essa mesma eficácia em relação ao direito de superfície. Por outras palavras, ser perpétuo significa apenas que não é limitado no tempo; não que seja infinito. Como não o é, de resto, o direito de superfície perpétuo, o que claramente resulta da previsão do art. 1541.°. (…) Para ilustrar esta afirmação, com a vantagem adicional de aligeirar a exposição subsequente, invocamos desde já o que se passa com as causas de extinção do direito de superfície previstas nas als. e) e f) do n.° 1 do art. 1536.°; embora não contempladas especificamente em sede de propriedade horizontal, valem também para ela, pela simples razão de corresponderem a causas gerais de extinção dos direitos reais: perda da coisa e expropriação por utilidade pública. Nesta base, verificado qualquer destes factos, tanto se extingue o direito de superfície, como o de propriedade horizontal, mesmo quando coexistam” – Ob. citada. Em suma, a demonstração da posse do embargante por mais de um ano e a aquisição do direito de superfície sobre as fracções penhoradas (objecto da penhora) e consequente extinção deste direito, são fundamento bastante para a procedência dos presentes embargos e o levantamento da penhora. Na realidade, a penhora até deixou de ter objecto, dada a extinção do direito de superfície sobre as fracções em causa. Assim, mais do ordenar o levantamento da penhora, importa declará-la extinta. E, acrescenta-se, sem qualquer contrapartida para o exequente, visto a coisa ou o direito penhorado não se perdeu (apenas se reuniu plenamente na esfera do fundeiro), sem dar lugar a qualquer indemnização – cfr. art.º 823.º, do Código Civil. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam procedentes os presentes embargos de terceiro e declaram extinta a penhora que incide sobre as fracções supra identificadas no facto provado # 1. 3.2. As custas da acção são a suportar pelas embargadas, que saíram vencidas. 3.3. As custas do presente recurso, são a suportar pelo embargante, que do mesmo tira proveito, considerando que não foi deduzida oposição. 3.4. Notifique. Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 Nuno Gonçalves Gabriela de Fátima Marques Cláudia Barata |