Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A expressão “sanções pecuniárias” constante do n.º 3, do art. 6º do DL 268/94 de 25/10, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, pode ser interpretada no sentido de permitir incluir as sanções pecuniárias aprovadas pela mesma assembleia devidas por outras infrações ao regulamento do condomínio que não apenas as resultantes de um atraso no pagamento de uma quota do condomínio. II – Assim sendo, uma ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado e fixado uma sanção pecuniária pela utilização de uma fração como o alojamento local - em violação do que consta no regulamento do condomínio - pode ser admitida como título executivo nos termos do constante do art. 6º n.º 3, do Dec.-Lei n.º 268/94 de 25/10. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. H.C. e M.B., deduziram oposição por embargos à execução que lhes foi movida pelo Condomínio do Edifício (…) , mediante a qual este pretende cobrar uma penalização/sanção pecuniária, no valor de 100,00 € por dia, conforme a deliberação em assembleia de condomínio tomada em 29-01-2024, tendo por base a violação do regulamento do condomínio. Foi proferida sentença que considerou verificada a exceção dilatória de falta de título executivo, absolvendo os embargantes aqui recorridos 2. Inconformada, a embargada apelou desta decisão, concluindo: I - A decisão recorrida considerou verificada a exceção dilatória de falta de título executivo. II – O Tribunal recorrido violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo restritamente, no sentido de que as sanções pecuniárias, devidas a outro título além do incumprimento das quotas de condomínio, não gozam de exequibilidade. III – Tal sanção pecuniária foi estabelecida em sede de assembleia de condóminos e consignada em ata bem como no Regulamento do Condomínio do recorrente (factualidade provada). IV – No entender do recorrente, os artigos 6º nº 1 e 3 do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que constituíram fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de incluir as sanções pecuniárias devidas por outros títulos da vida condominial, não limitados às quotas-partes. V. A epígrafe do preceito — "Dívidas por encargos do condomínio" — confirma que a força executiva da ata se estende a qualquer dívida pecuniária do condómino para com o condomínio, incluindo penalidades por inobservância das deliberações da assembleia ou normas do regulamento. VI. À luz do art.º 9.º, n.º 1 e 3 do Código Civil, impõe-se uma interpretação teleológica que reconheça o propósito do legislador em simplificar a administração da propriedade horizontal e agilizar a cobrança de créditos, evitando a "atomização" de meios processuais (executivos e declarativos) para obrigações nuclearmente interligadas. VII. Tal como sucede por via de interpretação extensiva noutros institutos (ex: art.º 14.º-A do NRAU quanto a indemnizações), também no regime do condomínio a eficácia do título deve abarcar valores acessórios e sanções, sob pena de esvaziar a utilidade prática do regime especial de cobrança e sobrecarregar inutilmente os tribunais. VIII – Os conceitos de “contribuições” previsto no n.º 1 e de “sanções pecuniárias” do n.º 3, devem ser interpretados extensivamente, incluindo qualquer tipo de sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos ou regulamento do condomínio em conformidade com o espírito do legislador, com a unidade do sistema jurídico, com os motivos da respetiva alteração legislativa e com a jurisprudência dos tribunais superiores posterior à reforma legislativa. IX – O entendimento do acórdão recorrido representaria uma multiplicação da litigância de forma inútil e onerosa, obrigando o condomínio a interpor previamente uma ação declarativa para cobrança desses montantes. X - A ata dada à execução deve ser considerada título bastante e suficiente para o prosseguimento dos presentes autos, por consignar dívidas líquidas e exigíveis a título de penalidades legal e regularmente aprovadas. XI. Consequentemente, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 6.º do DL n.º 268/94, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução quanto à totalidade dos montantes peticionados, por existir título executivo bastante. 3 - O apelado contra-alegou . A) A presente acção executiva foi movida para a cobrança de sanções pecuniárias relativas ao incumprimento de uma deliberação que determinou a cessação da actividade de alojamento local no prédio. B) O título executivo apresentado nos autos sustenta-se em duas actas da assembleia de condóminos. C) O tribunal da 1ª instância absolveu da instância, os Recorridos, julgando não existir título executivo, por entender que as actas apresentadas não obedeciam aos requisitos constantes do artigo 6.º do DL 268/94, de 25 Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro. D) A alteração legislativa do art.º 6º do DL 268/94, operada pela Lei n.º 8/2022, é uma verdadeira alteração legislativa e não uma mera operação interpretativa nos termos previstos no art.º 13º do CC. E) O art.º 6º do DL 268/94, com a redação dada pela Lei n.º 8/2022, determina expressamente o âmbito de aplicação e os limites da acta da assembleia do condomínio como título executivo. F) Deste modo, a acta da assembleia do condomínio só vale como título executivo para efeitos de cobrança das quotas corretamente determinadas e calculadas na acta e, em caso de incumprimento no pagamento, para os respectivos juros de mora e sanções pecuniárias, desde que deliberados em assembleia de condóminos ou fixados em regulamento do condomínio. G) Nos presentes autos pretende o Recorrente cobrar uma sanção pecuniária ad hoc que não se enquadra nos requisitos legais constantes do art.º 6º do DL 268/94, operada pela Lei n.º 8/2022. H) Tendo o tribunal a quo decidido bem ao julgar existir uma excepção dilatória por falta de título executivo. I) Ainda assim, caso seja entendido julgar procedente o presente recurso, este apenas deverá ter como efeitos a revogação da sentença proferida na 1ª instância, determinando a prossecução dos embargos de executado, para apreciação do mérito das demais excepções alegadas pelos Recorridos. II – Questões a decidir A questão a decidir passa por saber se o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25-X, deve ser interpretado no sentido de considerar que as sanções pecuniárias, devidas a outro título que não o incumprimento das quotas de condomínio, gozam ou não de exequibilidade, pressupondo que a sanção pecuniária em causa foi estabelecida (aprovada) em sede de assembleia de condóminos e consignada em ata, tendo como fundamento a violação do Regulamento do Condomínio (no caso, proibição de utilização da fração para exploração da atividade de alojamento local). * III – Fundamentação de Facto (transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso) Da excepção dilatória de falta de título executivo H.C. e M.B. deduziram embargos de executado contra Condomínio do Edifício (…) peticionando a extinção da execução. Foi aventada a excepção dilatória de falta de título executivo, tendo as partes exercido o contraditório nos requerimentos que antecedem. Visa a execução o pagamento, pelos executados/embargantes, de uma «multa» pela exploração de alojamento local, nos termos conjugados do artigo 18.º do Regulamento do Condomínio e do ponto 7 da acta da assembleia geral ordinária de 29/01/2024. * Para decidir, importa considerar a seguinte factualidade provada: A. Pela Ap. 2288 de 2016/03/17, foi inscrita, a favor dos embargantes, a aquisição (por compra) da fracção autónoma «L» do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o n.º 121. B. Esta fracção autónoma integra o Condomínio do Edifício (…). C. Do artigo 4.º do Regulamento do Condomínio, aprovado pela assembleia de condóminos realizada em 15/05/1992, resulta: «Fica desde já vedado aos condóminos proprietários das fracções destinadas a habitação: […] i) Constituir sobre as suas fracções direitos periódicos de habitação ou qualquer outro sistema de utilização partilhada das fracções por diversos moradores[;] j) Utilizar a fracção para fins comerciais ou industriais […].» D. O artigo 18.º do Regulamento do Condomínio prevê: «A assembleia de condóminos poderá estabelecer multas para as infracções no que se determina neste regulamento.» E. Do ponto 7 da acta da assembleia geral ordinária de 29/01/2024, resulta: (…) A acção executiva visa a reparação efectiva de um direito violado, tendo por base um título que determina o seu fim e os seus limites. O título executivo, cais de partida da acção, encerra o acertamento, ou seja, a definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica subjacente, permitindo aferir se a obrigação é certa, líquida e exigível. O artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, dispõe: «1. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2. A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio [sic].» Para servir de título executivo, a acta tem de fixar a quota-parte de cada condómino, o valor das contribuições devidas ao condomínio e o prazo para o respectivo pagamento. Consideram-se exequíveis as actas que tiverem aprovado os orçamentos e/ou outras quantias extraordinárias das quais resulte a quota-parte de cada condómino, e já não aquela em que simplesmente se fixa o montante global em dívida, uma vez que tal circunstância impede que se afira e escrutine, por mero cálculo aritmético, a dívida exequenda. No caso vertente, como resulta do requerimento executivo [cf. artigo 12 e item da liquidação], a quantia peticionada decorre de uma «multa» criada para sancionar a exploração do alojamento local, e não de «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum», como resulta do artigo 1424.º do Código Civil (doravante, CC). O n.º 3 do artigo 6.º DL 268/94, de 25 Outubro, segundo o qual se consideram abrangidos pelo título executivo as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio, não contradiz este entendimento, uma vez que as penalidades aludidas neste preceito são, apenas e só, as que se ligam às contribuições ordinárias/extraordinárias dos condóminos, o que não sucede nestes autos. O n.º 3 do artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 Outubro, não surge isolado no que à exequibilidade tange, e a expressão «[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo» comprova a indissociabilidade entre as «contribuições» [cf. n.º 1] e as sanções pecuniárias compulsórias. Observe-se que, neste âmbito, vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade, pelo que apenas servem de base à execução documentos a que o legislador atribua força executiva – e este não previu a exequibilidade de actas de assembleias de condóminos em que tenham sido estabelecidas «multas» pela exploração de alojamento local. Donde, não estando em causa «contribuições» no sentido acolhido pelo artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 Outubro, nem penalidades que a estas se liguem, conclui-se pela falta de título executivo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que acarreta a absolvição da instância, ficando prejudicadas as demais questões (artigo 608.º n.º 2 do CPC). Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de falta de título executivo e, consequentemente, absolvo os embargantes da instância executiva. (…) IV – Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a questão que importa resolver prende-se em saber se a ata da reunião da assembleia de condóminos que aprove e fixe uma sanção pecuniária a um dos condóminos (sanção essa sem origem no atraso no pagamento das contribuições para as partes comuns) não pode servir como título executivo (como defende o tribunal a quo, e o embargante), ou se a expressão “sanções pecuniárias” (constante do n.º 3, do art. 6º n.º 1, do DL 268/94 de 25 de outubro) pode ser interpretada no sentido de permitir incluir as sanções pecuniárias aprovadas pela mesma assembleia devidas por outras infrações ao regulamento, como defende a recorrente. b) É o seguinte o teor do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro na redação atual (após a alteração operada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01): Dívidas por encargos de condomínio 1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. c) A decisão recorrida interpreta esta norma no sentido de a mesma apenas contemplar a possibilidade de formação de título executivo relativamente a atas que tiverem aprovado os orçamentos e/ou outras quantias extraordinárias das quais resulte a quota-parte de cada condómino, e as penalidades que derivem do não pagamento dessas mesmas contribuições; as sanções pecuniárias (penalidades) referidas naquela norma são apenas as que se ligam às contribuições ordinárias/extraordinárias dos condóminos. Tal não é o caso dos autos: o valor que a exequente pretende cobrar resulta da aplicação de uma sanção pecuniária relacionada com o não cumprimento do regulamento do condomínio, na parte em que expressamente proíbe a utilização das frações como alojamento local. Como se lê na decisão recorrida “o n.º 3 do artigo 6.º do DL 268/94, de 25 Outubro, não surge isolado no que à exequibilidade tange, e a expressão «[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo» comprova a indissociabilidade entre as «contribuições» [cf. n.º 1] e as sanções pecuniárias compulsórias. (…) Donde, não estando em causa «contribuições» no sentido acolhido pelo artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 Outubro, nem penalidades que a estas se liguem, conclui-se pela falta de título executivo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que acarreta a absolvição da instância, ficando prejudicadas as demais questões (artigo 608.º n.º 2 do CPC). d) A decisão do caso, convoca as regras da interpretação. Com a epígrafe “Interpretação da lei”, estabelece o art.º 9º do Cod. Civil: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. As regras de interpretação assentam em 2 parâmetros básicos: o elemento gramatical e os elementos lógicos, subdividindo-se estes em elemento histórico, elemento sistemático e elemento teleológico – cfr. Pedro Romano Martinez, Introdução ao Estudo do Direito, p. 306 e ss., 2ª edição, 2024. e) Em termos de elemento literal, ou gramatical a redação do referido n.º 3 do art.º 6º parece apontar para que estejam em causa apenas as sanções pecuniárias relacionadas com (n.º 1 do mesmo artigo 6º) as “contribuições a pagar ao condomínio”. Todavia, mesmo em termos literais, uma sanção pecuniária derivada de uma infração ao regulamento do condomínio (que não diretamente relacionada com as contribuições “ordinárias”, como as quotas) não deixa de caber na letra da lei: no caso, a deliberação aprovada pela assembleia de condóminos que liquida determinada quantia devido a uma infração do regulamento (no caso a utilização da fração autónoma para alojamento local), é uma sanção pecuniária – cfr. o n.º 2 do citado art.º 9º do Cod. Civil. f) Mas é nos elementos lógicos da interpretação que encontramos maior argumentação para defender a discordância relativamente à decisão recorrida. Assim, dentro dos elementos lógicos, o elemento histórico: Recorde-se que o artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25-X, na sua versão anterior, estabelecia que a ata da reunião da assembleia que tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devessem ser suportados pelo condomínio, constituíam título executivo contra o proprietário que deixasse de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. Na interpretação do alcance desta norma (naquela redação primária), dividiu-se a nossa doutrina e jurisprudência. Por um lado, aqueles que numa leitura mais literal da epígrafe do referido art.º 6º (“Dívidas por encargos de condomínio»), conjugada com o art.º 1424.ºdo Cod. Civil (que define como encargos de condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, e os “serviços de interesse comum”), concluíam pela impossibilidade de o título executivo ali previsto poder abranger o estabelecimento de penalidades ou sanções pecuniárias para o atraso no cumprimento das obrigações do condomínio – cfr. por todos, na jurisprudência o Acórdão do TRL de 11-07-2019, proc. n.º 7503/16.3T8FNC-A.L1-7, e na doutrina Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume II, coord. Ana Prata, Almedina, 2017, p. 261. Por outro, alinharam aqueles que se pronunciaram no sentido de uma interpretação mais abrangente do mesmo art.º 6º, isto é, considerando que tais rúbricas (designadamente, na parte que agora importa, as relativas às sanções pecuniárias derivadas do incumprimento da obrigação pontual de pagamento das contribuições ao condomínio) ainda podiam ser incluídas no conceito de “contribuição devida ao condomínio” – v.g. por todos na jurisprudência o Ac. TRP de 21-02-2022, proc. n.º 5404/09.0T2AGD-D.P1, e na doutrina Sandra Passinhas (A Assembleia de condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal; Almedina, 2.ª ed., 2009, p. 319). Pondo fim a esta polémica, foi publicada a já referida Lei nº 8/2022, de 10/01, a qual mediante as alterações introduzidas no n.º 3 do art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04, consagrou este último entendimento da doutrina e jurisprudência, que defendia que se poderia formar título executivo mediante uma deliberação da assembleia de condóminos que fixasse as sanções pecuniárias sobre o valor de contribuições em dívida pelos condóminos; assim sendo, não obstante a diferente natureza das sanções pecuniárias relativamente às quotas do condomínio, o nosso legislador, com a referida alteração ao Dec.-Lei n.º 268/04, passou a admitir expressamente que as mesmas sanções pudessem gozar de força executiva, quando aprovadas por assembleia ou previstas no regulamento do condomínio. Tal permitiu inclusive classificar aquela Lei nº 8/2022, como assumindo cariz interpretativo, consentindo a sua aplicação retroativa nos termos do art. 13º, nº 1, do Cod. Civil – sobre este tema entre outros, cfr. Ac. deste TRL de 30-03-2023, proc. n.º 421/14.1TBCSC-C.L1, o Ac. também desta TRL de 7-11-2024, proc. n.º 3555/22.5T8OER-A.L1-8, e o Ac. do TRP 21-02-2022, proc. n.º 5404/09.0T2AGD-D.P1. g) Ainda a propósito do contexto histórico, recorde-se que o Dec.-Lei n.º 268/94, de 25-X, na sua versão original, teve como objetivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre condóminos e terceiros” (cfr. o seu preâmbulo). No mesmo sentido, o comunicado do Conselho de Ministros de 28/07/1994, que aprovou o mesmo Dec.-Lei n.º 268/94, esclareceu que o governo pretendeu “criar soluções para resolver situações de impasse na administração dos condomínios e tornar mais claro e mais simples o exercício dessas funções (disponível em https://www.historico.portugal.gov.pt). Posteriormente, a referida Lei n.º 8/2022 de 10-I, que alterou o mesmo Dec.-Lei n.º 268/94, teve como base o Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (no qual já constava a redação que a final veio a ser dada a este artigo 6.º), lendo-se na respetiva exposição de motivos, que pretendeu introduzir “… mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal, nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança (…). O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, a legitimidade processual activa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de fracções autónomas, colocando fim, neste último aspecto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações”. Estas afirmações (históricas) do legislador permitem ainda apontar para qual será teleologia da lei; a ratio legis quer do Dec.-Lei n.º 268/94, quer da alteração legislativa operada pela Lei n.º 8/2022, foi no sentido de facilitar os procedimento de cobrança de dívidas ao condomínio, tornando mais abrangente a exequibilidade das decisões resultantes da assembleia de condóminos, o que sucederá pelas razões que tentamos apontar de seguida. h) Em geral pode afirmar-se que é do interesse público a existência de títulos executivos; desde que determinado documento ofereça algum grau de segurança quanto à existência e definição do crédito, existem evidentes vantagens na sua consideração como título executivo, uma vez que tal permite prescindir da instauração prévia da ação declarativa, permitindo o menor congestionamento dos tribunais e uma maior celeridade, por se evitar aquela etapa processual correspondente à ação declarativa. Acresce que é do conhecimento comum que as relações de vizinhança, não raramente, surgem como fontes de problemas sociais; a convivência forçada entre vizinhos, que deriva da proximidade física das suas habitações, potencia o nascimento de problemas relacionados com o respeito pelo espaço alheio, de convivência entre diferentes estilos de vida, hábitos e personalidades (diferentes níveis de empatia e tolerância), do ruído produzido (no interior da habitação) que afeta o vizinho, etc., etc. No caso das relações entre “vizinhos-condóminos”, aumenta exponencialmente a possibilidade de conflitualidade; aqui, para além dos problemas acima assinalados que resultam da “convivência forçada” imposta pela proximidade (vizinhança) das habitações, acresce uma “compropriedade forçada”; pessoas que normalmente não se conhecem previamente, são comproprietários de partes comuns, assim se criando relações de interdependência relativamente à utilização, administração, e divisão dos encargos que as mesmas acarretam. Nessas circunstâncias, a convivência entre estes “vizinhos-comproprietários” (os condóminos) será tanto melhor, quanto mais célere for a resolução dos conflitos, e essa celeridade tendencialmente será facilitada mediante a criação de títulos executivos, como seja um documento que estabeleça e corporize uma pretensão material definida pela maioria dos condóminos relativamente a um condómino infrator, especialmente se essa infração estiver contemplada numa regra aprovada por todos (regulamento). Terá sido essa, essa em boa medida, a motivação e o propósito do legislador para considerar que deliberações de um órgão colegial “privado”, suportadas num regulamento, possam servir de título executivo. i) Note-se que não existem diferenças relevantes entre a sanção pecuniária resultante de um atraso no pagamento de uma quota do condomínio, e uma sanção pecuniária resultante de uma qualquer outra infração do mesmo regulamento; ambas têm a mesma natureza (sanções pecuniárias/“multas”), a mesma fonte (o regulamento do condomínio que as prevê em abstrato), sendo o mesmo o órgão que deteta e declara as infrações ao regulamento e aplica aquelas sanções (a assembleia de condóminos). j) Todo este este contexto permite interpretar o art.º 6º n.º 3 do Dec.-Lei n.º 268/94 no sentido de permitir que seja admitida, como título executivo, a ata da assembleia de condóminos que sinalize uma infração ao regulamento do condomínio e aplique uma sanção pecuniária, ainda que não tenha apenas origem no atraso no pagamento das contribuições ordinárias/extraordinárias dos condóminos. V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de falta de título executivo, substituindo-a por outra que julgue como não verificada a mesma exceção, prosseguindo os autos para conhecimento das demais questões suscitadas pelos executados no seu requerimento de oposição à execução. Custas pelos executados/recorridos (na vertente de custas de parte). Lisboa, 16 de junho de 2026 João Novais Rosa Lima Teixeira Paulo Ramos de Faria |