Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4804/23.8T8SNT-E.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
I – A impugnação da matéria de facto que não indica os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles que eram conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda os factos não provados que deveriam ser dados como provados, não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC.
II – As declarações de parte são um meio de prova previsto no CPC (artigo 466º), cuja admissão depende do momento processual e da forma como o requerimento é apresentado.
III – Se a parte estava presente e o pedido foi feito em audiência (até ao início das alegações orais), seria necessário verificar se houve decisão expressa ou tácita do tribunal e se essa decisão violou o regime legal aplicável. Se, pelo contrário, não ficou demonstrado – como é o caso – que o requerimento tenha sido efectivamente formulado, não pode este tribunal de recurso concluir sequer que houve indeferimento e, muito menos, concluir que ocorreu nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa.
IV – A má fé relevante para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente não exige necessariamente prova directa de um propósito de prejudicar os credores, bastando a demonstração de factos dos quais resulte a consciência do prejuízo ou da situação insolvencial do devedor.
V – Se ficou demonstrada a má-fé do terceiro no acto oneroso, a resolução é oponível, não assistindo ao adquirente uma imunidade autónoma com base na mera invocação abstracta de boa fé ou na circunstância de não ter sido notificado da resolução da doação anterior.
VI – O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Constituição Portuguesa) não impede o legislador de estabelecer ónus de alegação e prova, nem obsta a que, em sede de insolvência, a lei atribua relevo à proteção da massa e dos credores quando se mostre demonstrada actuação contrária à boa fé.
VII – O direito de propriedade, embora constitucionalmente protegido (artigo 62º da Constituição Portuguesa), não é absoluto e pode sofrer compressões legalmente previstas, designadamente quando a aquisição do bem surge associada a actos praticados em prejuízo de credores e sob circunstâncias reveladoras de actuação fraudulenta ou de conluio económico-jurídico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. A. e M., casados entre si no regime de comunhão geral de bens, vieram, por apenso ao processo de insolvência nº 4804/23.8T8SNT, propor a presente acção declarativa com processo comum para exercício do direito à separação e restituição de bens, nos termos do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), contra o devedor, F., a respectiva MASSA INSOLVENTE representada pelo Administrador da Insolvência, e seus CREDORES, mediante a qual pedem que se reconheça que “o imóvel identificado nos autos é bem próprio dos Autores, alheio à massa insolvente de F., e consequentemente, se determine a exclusão do referido imóvel do ativo da massa insolvente, sendo anulada a apreensão do imóvel, e restituindo-se a propriedade do mesmo aos Autores, aqui terceiros de boa-fé.”
Alegaram, para tanto, em síntese, que:
- adquiriram o imóvel sito na Rua … nº… Av. … nº …, Amadora, por escritura pública de compra e venda celebrada em 4 de Novembro de 2022, pelo valor de 137.000,00 €, pago à vendedora MV (artigos 1.º e 2.º da petição);
- a vendedora e os seus pais atravessavam dificuldades financeiras, razão pela qual venderam o imóvel. No mesmo dia, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, permitindo à vendedora readquirir o imóvel até 2026, caso a sua situação melhorasse (artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da petição);
- o valor pago pelos Autores foi utilizado quase na totalidade (136.555,61€) para liquidar a hipoteca existente sobre o imóvel a favor do Banco BPI, um dos credores do insolvente F., pai da vendedora (artigos 16.º, 17.º, 32.º, 34.º e 35.º da petição);
- posteriormente, o imóvel foi apreendido para a massa insolvente de F., com base na resolução do contrato de doação anterior entre o insolvente e a filha, alegando-se má-fé dos Autores na aquisição (artigos 7.º a 9.º da petição);
- agiram de boa-fé, desconhecendo qualquer prejuízo aos credores e que a sua conduta é habitual em negócios imobiliários e nunca foram notificados da resolução do contrato de doação nem da apreensão do imóvel, só tendo conhecimento da situação pouco antes da petição (artigos 10.º a 15.º, 22.º, 25.º, 26.º, 31.º, 41.º, 42.º, 43.º da petição);
- a apreensão do imóvel prejudica gravemente os Autores, que pagaram o preço, impostos e agiram de boa-fé, pelo que a resolução da doação não lhes é oponível, pois são terceiros de boa-fé e a sua aquisição foi onerosa e legítima (artigos 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 44.º, 51.º a 56.º da petição).
- por fim, sustentam que houve violação do direito de propriedade (artigos 1305.º e 1311.º do Código Civil e artigo 62.º da Constituição) e do contraditório (artigos 20.º e 268.º da Constituição) (artigos 45.º a 60.º da petição).
Citados os RR., apenas a MASSA INSOLVENTE deduziu a respectiva contestação, articulado que conclui pela improcedência da acção, mantendo-se a apreensão do imóvel na massa insolvente, por entender que os actos praticados pelos AA. foram realizados de má-fé, com culpa e em conluio com o insolvente, e que a resolução do contrato de doação é legítima e eficaz. Reforçam a validade da resolução do acto de doação e a má-fé dos AA. na aquisição do imóvel, com base nas normas citadas e nas provas documentais constantes dos autos.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador bem como despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Finalmente, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, assim absolvendo os RR. dos pedidos contra eles formulados.
Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os AA., cujas alegações terminam com as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:
I. O presente recurso de apelação incide sobre a sentença de 03.01.2026, que declarou a oponibilidade da resolução do negócio celebrado pelos Recorrentes, por alegada má-fé, e determinou a permanência do imóvel no património da massa insolvente.
II. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por ter considerado provados factos que não resultam da prova produzida.
III. O Tribunal a quo extraiu conclusões subjetivas sobre o conhecimento dos Recorrentes quanto à situação patrimonial do Insolvente sem suporte probatório.
IV. A sentença valorou como provados factos não demonstrados, designadamente sobre o conhecimento do passivo e da insolvência iminente.
V. O Tribunal a quo confundiu dificuldades económicas com insolvência ou insolvência iminente, violando o ónus da prova.
VI. A decisão recorrida baseou a conclusão de má-fé em presunções, o que é inadmissível face ao ónus da prova do art.º 124.º do CIRE.
VII. A sentença incorreu em erro de direito ao alargar o conceito de má-fé para além do art.º 612.º do Código Civil.
VIII. O Tribunal a quo interpretou de forma errada o art.º 124.º do CIRE ao exigir apenas indícios de fragilidade económica.
IX. A má-fé, para efeitos do art.º 124.º do CIRE, exige prova de conhecimento efetivo da insolvência ou insolvência iminente.
X. A má-fé exige também prova de consciência do prejuízo causado aos credores, o que não ocorreu.
XI. O Tribunal a quo não demonstrou que os Recorrentes tinham consciência do prejuízo causado aos credores.
XII. A sentença equiparou vantagem económica lícita com comportamento doloso, contrariando a norma legal.
XIII. A decisão confundiu a complexidade e rapidez do negócio com ilicitude, o que não é permitido pelo regime jurídico aplicável.
XIV. O Tribunal a quo valorou a “engenharia contratual” como prova de má-fé, sem demonstrar o elemento subjetivo exigido por lei.
XV. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório ao dispensar, sem fundamentação adequada, as declarações de parte do Autor.
XVI. As declarações de parte do Autor eram essenciais para esclarecer o tema probatório relativo ao conhecimento subjetivo dos Recorrentes.
XVII. A dispensa das declarações de parte determinou cerceamento do direito de defesa e violação da igualdade de armas.
XVIII. A instrução da causa foi deficiente, pois os temas de prova fixados não foram devidamente esclarecidos.
XIX. Os temas de prova relativos ao conhecimento dos Recorrentes não foram esclarecidos por prova direta.
XX. A ausência de prova direta não pode ser suprida por presunções quando está em causa a má-fé.
XXI. O Tribunal a quo desconsiderou prova relevante, como o depoimento da notária e o depoimento do Banco BPI, que confirmam a normalidade do negócio.
XXII. A sentença ignorou o facto de ter sido pago o preço e de ter sido entregue distrate apenas após pagamento, o que demonstra boa-fé.
XXIII. A decisão recorrida baseou-se em juízos de verosimilhança e valorações subjetivas, substituindo a prova por deduções.
XXIV. O Tribunal a quo deu como provado que os Recorrentes tinham intenção de subtrair o imóvel ao património insolvente sem prova.
XXV. A sentença não demonstrou o elemento subjetivo de “propósito de subtrair” previsto no art.º 124.º do CIRE.
XXVI. A interpretação correta do art.º 124.º do CIRE exige prova objetiva do conhecimento da insolvência e do prejuízo, o que não existe nos autos.
XXVII. O erro de direito na qualificação da má-fé implica a aplicação incorreta do art.º 612.º do Código Civil.
XXVIII. A decisão recorrida violou os arts. 120.º, 124.º e 126.º do CIRE, por ausência de prova do elemento subjetivo exigido.
XXIX. A sentença viola os arts. 20.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa ao restringir desproporcionalmente o direito de propriedade e o acesso à justiça.
XXX. A decisão impõe uma limitação injustificada ao direito de propriedade dos Recorrentes, terceiros adquirentes de boa-fé e com registo definitivo.
XXXI. O recurso deve conduzir à revogação da sentença recorrida, por erro de facto, erro de direito e violação do contraditório, com reapreciação do mérito.
Notificada do recurso interposto, veio a Ré MASSA INSOLVENTE apresentar contra-alegações, as quais termina com as conclusões que ora se transcrevem:
A) O recurso visa revogar sentença que julgou improcedente a ação de separação ulterior de bens, mantendo o imóvel na massa insolvente por ser oponível aos Autores a resolução em benefício da massa.
B) A impugnação da matéria de facto é rejeitável ou, no mínimo, ineficaz por falta de cumprimento útil dos ónus do art. 640.º CPC, assentando em discordância genérica sobre a convicção do julgador.
C) A sentença apoiou-se em factos objectivos provados e em prova documental/registral, não em “presunções vazias”.
D) Está provado que os Autores sabiam das dificuldades financeiras do agregado do Insolvente e estruturaram negócio com CPCV de retoma e arrendamento, pico de operação de lease-back.
E) Está provado que quase todo o preço foi destinado ao distrate hipotecário, ficando remanescente diminuto para a filha, sendo o imóvel o bem de maior valor do Insolvente.
F) O Tribunal a quo fundamentou criticamente a credibilidade (ou falta dela) dos depoimentos e concluiu, de forma racional, que a negociação foi conduzida pelo Insolvente, instrumentalizando a filha.
G) A alegada nulidade por dispensa das declarações de parte não é automática e não foi demonstrado nexo de influência decisiva; além disso, o elemento subjectivo pode ser inferido por presunções judiciais fundadas em factos-base objectivos.
H) A sentença aplicou corretamente os arts. 120.º, 124.º e 126.º do CIRE, apreciando a má-fé dos transmissários posteriores e concluindo, com fundamento, pela oponibilidade da resolução aos Autores.
I) O pagamento ao BPI não demonstra boa-fé nem elimina o prejuízo dos credores comuns; antes se integra na lógica do esquema negocial que falseia a igualdade de credores.
J) Não existe violação dos arts. 20.º e 62.º da CRP: houve processo equitativo e a compressão do direito invocado decorre da tutela constitucionalmente legítima do processo de insolvência perante terceiros de má-fé.
O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, perante as conclusões formuladas pelos Recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, em resultado da alegada dispensa injustificada das declarações de parte do Autor;
- erro de direito na qualificação da má-fé e na aplicação dos artigos 120.º, 124.º e 126.º do CIRE, por ausência de prova do elemento subjetivo exigido; e
- violação dos artigos 20.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, por alegadamente restringir desproporcionalmente o direito de propriedade e o acesso à justiça.
2.1. Erro de julgamento da matéria de facto.
Nas suas alegações vieram os Recorrentes afirmar que “a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 640º do Código de Processo Civil, porquanto deu como demonstrados factos que não resultam da prova produzida em audiência, bem como extraiu conclusões que não encontram suporte bastante nos meios de prova constantes dos autos” (cfr. nº 3 da motivação do recurso).
Contudo, a Recorrida Massa Insolvente entende que os Recorrentes não cumpriram o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto impugnada, designadamente pela inobservância do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, ao não especificarem “os concretos pontos de facto a alterar e dos meios de prova que imporiam decisão diversa, designadamente com indicação precisa das passagens relevantes da gravação, substituindo a exigência legal por afirmações meramente conclusivas” (cf. ponto 4 da motivação das contra-alegações).
Na verdade, lendo atentamente as alegações, verifica-se que os Recorrentes fundamentam o erro de julgamento da matéria de facto nas seguintes conclusões:
O Tribunal deu como provados factos que não resultam da prova produzida em audiência (Conclusão II e III).
O Tribunal extraiu conclusões subjetivas sobre o conhecimento dos Recorrentes quanto à situação patrimonial do Insolvente sem suporte probatório (Conclusão III).
A sentença valorou como provados factos não demonstrados, designadamente sobre o conhecimento do passivo e da insolvência iminente (Conclusão IV).
O Tribunal confundiu dificuldades económicas com insolvência ou insolvência iminente, violando o ónus da prova (Conclusão V).
A decisão recorrida baseou a conclusão de má-fé em presunções, o que é inadmissível face ao ónus da prova do art.º 124.º do CIRE (Conclusão VI).
O Tribunal a quo desconsiderou prova relevante, como o depoimento da notária e do Banco BPI, que confirmam a normalidade do negócio (Conclusão XXI).
A sentença ignorou o facto de ter sido pago o preço e de ter sido entregue distrate apenas após pagamento, o que demonstra boa-fé (Conclusão XXII).
A decisão recorrida baseou-se em juízos de verosimilhança e valorações subjetivas, substituindo a prova por deduções (Conclusão XXIII).
O Tribunal a quo deu como provado que os Recorrentes tinham intenção de subtrair o imóvel ao património insolvente sem prova (Conclusão XXIV).
A sentença não demonstrou o elemento subjetivo de “propósito de subtrair” previsto no art.º 124.º do CIRE (Conclusão XXV).
Para além da forma genérica e conclusiva usada, cremos que a impugnação da decisão de facto em análise não cumpre todos os requisitos impostos pelo artigo 640º do CPC para a respectiva admissibilidade.
Com efeito, decorre daquele preceito que, se for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição da alegação nessa parte:
- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do CPC)
- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640º, nº 1, alínea b) do CPC);
- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c do CPC).
Segundo comentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA  e PIRES DE SOUSA, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe sobre o apelante “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”.[1]
Ora, apesar de a sentença impugnada dedicar quatro páginas à motivação da matéria de facto provada – texto ao longo do qual se indicam todos os meios probatórios em que assentou a convicção do Tribunal a quo, e se faz uma apreciação crítica da prova testemunhal produzida em audiência – , os Recorrentes limitam-se a afirmar, mas sem concretizar, que o tribunal (i) deu como provados factos que não resultam da prova produzida, (ii) integrou matéria conclusiva na factualidade assente e (iii) extraiu consequência jurídicas de factos não demonstrados, para assim concluir que “o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de julgamento da matéria de facto” (cfr. nº 22 da motivação das alegações). Ou seja, os Recorrentes apenas expressam a sua discordância relativamente ao sentido da decisão. Não dirigem qualquer apreciação crítica ao que ficou a constar da fundamentação de facto e respectiva motivação da sentença, designadamente não indicam quais os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles são conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda quais os factos não provados que deveriam ser dados como provados. No essencial, os Recorrentes não concordam é com as ilações que o Tribunal a quo retira da matéria de facto dada como provada. Por outras palavras, discordam apenas do sentido que tomou a decisão do Tribunal.
Assim, cremos que a impugnação da matéria de facto não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC.
Como tal, não se admite o recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
2.2. Nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, em resultado da alegada dispensa injustificada das declarações de parte do Autor.
Sustentam ainda os Recorrentes que, no início da audiência, foram expressamente requeridas as declarações de parte do Autor – as quais eram absolutamente essenciais para esclarecer o conhecimento subjetivo dos Recorrentes, especialmente sobre a alegada má-fé – e que o tribunal dispensou esse meio de prova sem fundamentação adequada, impedindo o apuramento directo dos temas da prova relativos ao conhecimento dos Autores. Referiram também que os temas da prova fixados, em especial os relativos ao conhecimento dos Autores quanto à situação do insolvente e aos negócios jurídicos subjacentes, não foram suficientemente esclarecidos e que o tribunal supriu essa insuficiência probatória por presunções e inferências subjetivas, em violação das regras do ónus da prova.
Concluem assim que, ao dispensar as declarações de parte, o Tribunal privou os Recorrentes do exercício pleno do direito de defesa, impedindo-os de contrariar eficazmente a narrativa construída em sede de motivação da matéria de facto, estando a decisão recorrida ferida de nulidade por violação de princípios estruturantes do processo civil, devendo ser revogada, com a consequente repetição da audiência de julgamento para produção da prova indevidamente dispensada.
Contrariamente, defende a Recorrida que não ocorre nulidade pela alegada dispensa das declarações de parte, desde logo, porque, seria sempre necessário demonstrar – o que não foi feito – que a diligência era indispensável e que a sua falta influenciou decisivamente o resultado. Acrescenta ainda que a sentença explicita que a convicção do tribunal se formou por ponderação global, incluindo elementos de imediação e credibilidade, e não por “presunções abstractas” sem base.
Verifica-se, no entanto, que na acta da audiência realizada em 12 de Novembro de 2025 (refª 160801894), não se faz qualquer referência, quer ao alegado requerimento do Autor a pedir a prestação de declarações, quer ao alegado despacho que supostamente teria “dispensado” aquele meio de prova.
Ora, se tal requerimento tivesse sido formulado durante a audiência, como afirmam os Recorrentes, teria obrigatoriamente de constar da acta. Com efeito, determina o nº 7 do artigo 155º do CPC que “A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido”. Ou seja a documentação tanto do requerimento como do despacho teria de constar da acta, cuja redacção incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz (artigo 155º, nº 8 do CPC).[2] E se, porventura, o que tivesse sido ditado para a acta não estivesse conforme com o ocorrido, as partes poderiam reclamar para o juiz, o qual, observado o contraditório, decidiria em definitivo a questão (artigo 155º, nº 9 do CPC).
Se o requerimento tivesse sido efectivamente formulado, mas não constasse da acta, haveria uma omissão de documentação que poderia ser relevante para a validade da tramitação, sobretudo se tivesse impedido o tribunal de apreciar algo que a parte tivesse suscitado tempestivamente. Neste caso, ou seja quando o requerimento não é exarado em acta, o advogado pode exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista, protesto esse que “não pode deixar de constar da acta”, valendo como arguição de nulidade (artigo 80º, nºs 2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados).[3]
Caso a acta não reproduzisse fielmente o ocorrido em audiência, a via normal seria pedir a respectiva rectificação. Este incidente é admissível quando a parte pede a introdução na acta de um requerimento que afirma ter sido feito durante a audiência e que não foi documentado. Assim, quando o problema não é o conteúdo do documento, mas apenas a sua falta de registo, a correcção da acta pode resolver o problema sem necessidade de discutir de imediato uma nulidade mais ampla. Mas, “não é passível de correção a não documentação na ata de requerimento se a parte estando presente em audiência não suscitou a questão de imediato”.[4]
No caso dos autos, como se referiu, da acta não consta qualquer menção ao requerimento e ao despacho referidos pelos Recorrentes. Esta ausência de menção na acta é relevante, porque a acta é o meio normal de documentar o que foi requerido e decidido em audiência. Daí que, se os AA. entendiam que o tribunal estava a impedir um meio de prova essencial, deveriam ter reagido no momento próprio, pedindo que a ocorrência ficasse consignada ou arguindo a irregularidade logo que possível. A omissão total de reacção enfraquece, sem dúvida, a sua invocação posterior em recurso. Aliás, se, como afirmam os Recorrentes, o tribunal “dispensou” as declarações de parte do Autor – o que, na verdade, equivale a indeferimento de um meio de prova – então, caso discordasse do despacho proferido, poderia e deveria impugná-lo, mediante interposição de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 629º, nº 1, 644º, nº 2, alínea d) e 638º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 17º, nº 1 do CIRE.
As declarações de parte são um meio de prova previsto no CPC (artigo 466º), mas a sua admissão depende do momento processual e da forma como o requerimento é apresentado. Se a parte estava presente e o pedido foi feito em audiência (até ao início das alegações orais), seria necessário verificar se houve decisão expressa ou tácita do tribunal e se essa decisão violou o regime legal aplicável. Se, pelo contrário, não ficou demonstrado – como é o caso – que o requerimento tenha sido efectivamente formulado, não pode este tribunal de recurso concluir sequer que houve indeferimento.
A sentença só seria nula se, porventura, a omissão do meio de prova tivesse provocado uma verdadeira limitação do contraditório ou da defesa em termos substanciais. A jurisprudência, em geral, exige que se verifique prejuízo concreto e não apenas uma discordância com a forma como a audiência foi conduzida.[5] A mera invocação genérica da “igualdade de armas” ou de “cerceamento de defesa” não é suficiente, por si só, para derrubar a sentença.
Em suma, para a tese dos Recorrentes ser viável teriam forçosamente de provar que: (i) requereram efectivamente as declarações de parte do Autor; (ii) o tribunal indeferiu ou dispensou esse meio de prova; (iii) o requerimento e o despacho não ficaram registados por lapso na redacção da acta; e (iv) essa prova era relevante para a matéria controvertida.
Como essa demonstração não se verifica, não pode esta Relação considerar qualquer nulidade da sentença decorrente da alegada “violação de princípios estruturantes do processo civil”.
3. Apreciadas a arguida nulidade da sentença e a impugnação da matéria de facto, dão-se por assentes os factos constantes da sentença recorrida, que ora se reproduzem:
1. F. intentou ação declarativa com processo especial na qual requereu a sua própria insolvência, o que veio a ser decretado por sentença de 21/03/2023.
2. F. é pai de MV, nascida em …/…/2004, e de MAV, nascido em …/…/2008.
3. Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 04 de Novembro de 2022, os Autores adquiriram a MV, pelo preço de 137.000,00 €, o imóvel sito na Rua … nº…, Av. … nº …, … Amadora, descrito na Conservatória de Registo Predial e Comercial da Amadora com o n.º 24…, da freguesia de Mina e inscrito na matriz predial sob o n.º 34…, fração ….
4. Da certidão de registo predial do imóvel descrito em 1) constam os seguintes averbamentos:
a. AP 249 - Por apresentação datada de 2016/06/24, a aquisição, por compra, por parte do Insolvente e da sua ex-esposa, da fracção G do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 24… da freguesia de Mina;
b. AP 250 - Por apresentação datada de 2016/06/24, a constituição de hipoteca sobre o prédio descrito em 2), a favor do BPI, SA, para garantia do montante máximo de 151.045,00;
c. AP 584 - Por apresentação datada de 2021/09/20 mostra-se registada a doação do imóvel pelo Insolvente e a sua ex-cônjuge, a MV, filha do casal;
d.AP 2659 - Por apresentação datada de 2022/11/04, mostra-se registada a aquisição do imóvel a favor de A. por compra a MV;
e. Por apresentação de 2022/11/04 mostra-se registado o cancelamento da hipoteca;
f. Por apresentação de 2022/11/10 mostrava-se registada provisoriamente a aquisição, a realizar até 31 de Outubro de 2026, a favor de MV por compra a A. e esposa (atualmente corresponde à AP 19… de 09.07.2024).
g. AP. 19… - Por apresentação de 2024/03/15 mostra-se registada a presente insolvência.
h. Por inscrição AP. 37… de 14 de Agosto de 2024, foi cancelada a inscrição AP. 58… de 20 de Setembro de 2021.
5. Os Autores sabiam que a vendedora e os seus pais atravessavam dificuldades financeiras, razão pela qual precisavam de vender o imóvel.
6. Os Autores e MV, no dia 03/11/2022, outorgaram também contrato promessa de compra e venda, em que prometiam vender o imóvel à vendedora, caso a situação económica da vendedora e dos seus pais melhorasse, até 31/10/2026.
7. Caso contrário, venderiam o imóvel a terceiro.
8. Os Autores e MV celebraram, no mesmo dia da escritura de compra e venda, um contrato de arrendamento sobre o imóvel mediante pagamento de renda mensal no valor de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros).
9. Tal prática é típica dos Autores que têm por hábito comprar imóveis por preços baixos, pô-los a render, nomeadamente arrendando-os.
10. A 14/08/2023, pelo Sr. Administrador de Insolvência foi resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de doação em que o insolvente, juntamente com a ex-cônjuge, doou à sua filha MV, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, freguesia Mina, sob o número 24….
11. O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à apreensão do imóvel.
12. Do preço por que foi vendido o imóvel, a quantia de 136.555,61 € (cento e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) foi paga ao Banco BPI, no dia da escritura de compra e venda, para distrate da hipoteca.
13.O remanescente (444,09 €) foi recebido pela filha do Insolvente.
14. O imóvel era o bem de maior valor do Insolvente.
4. Fixados os factos provados, cumpre agora apreciar as demais questões colocadas pelo recurso.
4.1. Erro de direito na qualificação da má-fé e na aplicação dos artigos 120.º, 124.º e 126.º do CIRE, por ausência de prova do elemento subjetivo exigido.
Os Recorrentes alegam que a sentença incorreu em erro de direito ao adotar um conceito alargado e juridicamente inadmissível de má-fé, dissociado do critério legal consagrado no artigo 612º do Código Civil, aplicável por força do artigo 124º do CIRE. Argumentam que:
- a má-fé relevante para efeitos do artigo 124º do CIRE exige prova de um estado de consciência concreto, ou seja, que o terceiro tinha conhecimento efectivo da situação de insolvência ou insolvência iminente do devedor e consciência de que o acto praticado causaria prejuízo aos credores;
- a sentença baseou-se em presunções e juízos subjetivos, sem prova direta do conhecimento dos recorrentes sobre a situação de insolvência ou do prejuízo aos credores;
- o tribunal confundiu dificuldades económicas com insolvência ou insolvência iminente, o que viola o ónus da prova exigido pela lei.
Afirmam igualmente que o tribunal aplicou erroneamente os artigos 120º, 124º e 126º do CIRE ao considerar oponível a resolução do negócio aos Recorrentes sem prova bastante da consciência do prejuízo causado aos credores, requisito legal imprescindível.
Cumpre assim saber se a má fé relevante exige prova directa do conhecimento efectivo da insolvência ou da insolvência iminente e da consciência do prejuízo causado aos credores, como defendem os Recorrentes, ou se basta a demonstração de um quadro factual do qual tal consciência possa ser legitimamente inferida.
A resolução em benefício da massa insolvente constitui um mecanismo de tutela dos interesses dos credores (par conditio creditorum), permitindo reverter para a massa actos praticados pelo devedor em prejuízo dos credores, quando se mostrem preenchidos os pressupostos legais: estar em causa um acto prejudicial à massa (requisito da prejudicialidade); esse acto ter sido praticado ou omitido nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (requisito da temporalidade); o terceiro ter actuado de má fé (requisito da culpa) – cfr artigo 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 do CIRE. No que respeita ao seus efeitos, determina o artigo 126º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente produz efeitos retroactivos, devendo, por conseguinte, ser reconstituída a situação que existiria se o acto, consoante o caso, não tivesse sido praticado ou omitido.[6] No domínio dos actos onerosos, a proteção do terceiro depende, em termos próximos do artigo 612.º do Código Civil, da ausência de má-fé, isto é, da inexistência de consciência do prejuízo causado aos credores.
O artigo 124.º do CIRE remete para o regime substantivo da resolução, e o artigo 120.º, n.º 4, do mesmo diploma fornece um conceito de má-fé que, embora articulado com a presunção legal ali prevista, não se esgota numa representação psicológica formal e expressa da insolvência. Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma consistente, que a má fé relevante para a resolução em benefício da massa insolvente não exige necessariamente prova directa de um propósito de prejudicar os credores, bastando a demonstração de factos dos quais resulte a consciência do prejuízo ou da situação insolvencial do devedor.[7]
No entanto, os Recorrentes sustentam que a sentença adoptou um conceito excessivamente amplo de má-fé, desconforme com o artigo 612.º do Código Civil, e que confundiu dificuldades económicas com insolvência ou insolvência iminente. Alegam, ainda, que a conclusão sobre a sua má fé assentou em presunções e juízos subjetivos, sem prova directa de que conhecessem a situação de insolvência do devedor ou tivessem consciência de que o negócio causaria prejuízo aos credores.[8] Esta argumentação, embora juridicamente articulada, parte de uma premissa discutível: a de que a má fé, para efeitos do regime da resolução, exige sempre prova directa e positiva do estado de consciência do adquirente. Tal entendimento não encontra, em termos absolutos, apoio consolidado na jurisprudência, que tem admitido a construção inferencial da má-fé através de factos objetivos e circunstâncias externas do negócio.[9]
No caso dos autos verifica-se que a sentença se apoiou num conjunto de factos que, em termos dogmáticos, são altamente relevantes: o conhecimento pelos Autores da situação de insuficiência económica da família do insolvente; o facto de o verdadeiro interlocutor negocial ter sido o pai da transmitente, e não esta, jovem estudante financeiramente dependente; o preço de aquisição inferior ao valor patrimonial e muito inferior ao valor de mercado; a afectação quase integral do preço à liquidação da hipoteca; e a configuração global do negócio muito semelhante a uma operação de sale and lease-back.[10] [11]
Esses elementos, analisados em conjunto, permitem afirmar que o tribunal não se limitou a uma impressão subjetiva, antes construiu a sua convicção com base em indícios objetivos de forte densidade. Em negócios com esta estrutura, a jurisprudência tem admitido que a consciência do prejuízo dos credores possa ser retirada da desproporção económica do negócio, da proximidade relacional entre as partes e do contexto patrimonial global.[12]
Sustentam ainda os Recorrentes que a sentença se baseou em presunções e juízos subjetivos, sem prova directa do seu conhecimento sobre a situação de insolvência ou do prejuízo aos credores.
Com efeito, no plano probatório, é importante distinguir entre prova directa e prova por presunções judiciais. A ordem jurídica não exige, em regra, prova directa do estado interior do agente, bastando que a convicção do julgador se forme a partir de factos base suficientemente sólidos e convergentes. Em matéria de insolvência e de resolução de negócios, isso é particularmente relevante, uma vez que os mecanismos de ocultação e de aparência negocial são frequentes.[13]
A doutrina tem salientado que a má-fé não se confunde com dolo de prejudicar, nem requer uma confissão ou conhecimento técnico-jurídico da insolvência; basta a consciência da situação de insolvência, da sua iminência, ou da lesão que o acto provoca na garantia patrimonial dos credores. Sob este prisma, o padrão legal não é o da “má-fé psicológica” estrita, mas o da consciência normativamente relevante do prejuízo.[14]
Por conseguinte, a alegação dos Recorrentes de que o tribunal confundiu dificuldades económicas com insolvência só seria procedente se os factos provados não permitissem extrair qualquer percepção séria de risco de frustração da garantia dos credores. Não parece ser esse o caso, atento o quadro negocial descrito e a manifesta desproporção entre o valor pago e o valor real do imóvel.[15]
A questão da oponibilidade da resolução aos Autores depende, em última análise, da verificação dos respetivos pressupostos substantivos. Se se mostra demonstrada – como nos parece que se demonstra, dadas as circunstâncias de celebração do negócio –  a má-fé do terceiro no acto oneroso, a resolução é oponível, não assistindo ao adquirente uma imunidade autónoma com base na mera invocação abstracta de boa fé ou na circunstância de não ter sido notificado da resolução da doação anterior.[16]
Em suma, não é correta a afirmação dos Recorrentes de que a má-fé relevante exige, sempre e necessariamente, prova directa do conhecimento efectivo da insolvência e da consciência do prejuízo. O que a lei exige é a demonstração dessa consciência, a qual pode ser validamente inferida de factos objectivos e de presunções judiciais bem fundadas.
Cremos que os factos provados permitem inferir, com segurança, a consciência de prejuízo por partes dos AA., sendo estes habituais compradores de imóveis por preços baixos, para os pôr a render, designadamente arrendando-os (cfr. ponto 9 dos factos provados). Na verdade, ninguém compra um imóvel por um valor exageradamente inferior ao de mercado, sabendo que a vendedora e os seus pais atravessavam dificuldades financeiras, sem terem consciência do prejuízo causado ao direito dos credores.
Assim, a fundamentação concreta da sentença é suficiente para sustentar a passagem dos factos provados à conclusão jurídica de que os AA. actuaram com má fé.
4.2. Violação dos artigos 20.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, por alegadamente restringir desproporcionalmente o direito de propriedade e o acesso à justiça.
Por fim, sustentam os Recorrentes que a decisão impugnada viola os artigos 20.º e 62.º da Constituição Portuguesa (CRP) ao restringir desproporcionalmente o direito de propriedade e o acesso à justiça dos recorrentes, terceiros adquirentes de boa-fé e com registo definitivo.
Mas, também quanto a esta questão não lhes assiste razão.
Com efeito, resulta da matéria de facto julgada provada, bem como da valoração da prova testemunhal e documental efectuada pelo tribunal a quo, que os Autores conheciam as dificuldades financeiras do insolvente e da sua família, que o negócio foi celebrado por valor manifestamente inferior ao valor patrimonial e de mercado do imóvel, e que a estrutura contratual adoptada – mediante escritura de compra e venda, contrato-promessa, arrendamento e faculdade de reaquisição – traduzia uma engenharia negocial destinada a subtrair o bem à esfera patrimonial do insolvente, em prejuízo dos credores.
Face a estas circunstâncias, concluiu (bem) a sentença recorrida pela demonstração da má fé dos Autores. Na verdade, o artigo 124.º do CIRE tutela apenas o terceiro de boa fé, sendo precisamente a prova da má fé que afasta a proteção legal aí prevista e torna o acto resolúvel oponível aos adquirentes subsequentes.
Não se vislumbra, por isso, a invocada violação do artigo 20.º da CRP. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva não impede o legislador de estabelecer ónus de alegação e prova, nem obsta a que, em sede de insolvência, a lei atribua relevo à proteção da massa e dos credores quando se mostre demonstrada actuação contrária à boa fé.
Também não se verifica violação do artigo 62.º da CRP. O direito de propriedade, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto e pode sofrer compressões legalmente previstas, designadamente quando a aquisição do bem surge associada a actos praticados em prejuízo de credores e sob circunstâncias reveladoras de actuação fraudulenta ou de conluio económico-jurídico.[17]
Por fim, a existência de registo definitivo a favor dos Autores não altera este juízo, uma vez que o registo não sana a má fé nem impede, por si só, a oponibilidade da resolução do acto quando estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais.[18]
Consequentemente, não se evidenciando qualquer desconformidade constitucional da sentença recorrida, também esta pretensão recursória é improcedente.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 28 de abril de 2026
Nuno Teixeira
Manuela Espadaneira Lopes
André Alves
______________________________________________________
[1] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 797.
[2] Como refere FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 550, “A ata é um documento autêntico cuja força probatória lhe advém diretamente dos arts. 370º e 371º do CC. A sua eventual falsidade (tal como a de qualquer outro ato judicial) pode ser arguida no prazo e com observância do formalismo dos arts. 451º e 446º a 450º”.
[3] Cfr. TRL, Ac. de 15/03/2023 (2996/20.7T8CSC-D.L1-4).
[4] Cfr. TRE, Ac. de 14/01/2021 (767/18.0T8TMR-A.E1).
[5] No processo civil, o incumprimento do contraditório quanto à admissibilidade ou apreciação de um meio de prova é normalmente tratado como nulidade secundária do art. 195.º do CPC, e não como nulidade principal, nominada ou típica, que são as previstas nos artigos 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC – cfr. STJ. Ac. de 15/12/2922 (2715/16.2T8VFR.P1.S1). Isso significa que a parte tem de demostrar que a omissão teve impacto processual relevante, isto é, que podia ter alterado a instrução, a convicção do tribunal ou o sentido da decisão. O prejuízo não tem de ser demonstrado com prova plena de que a decisão mudaria, mas tem de ser concreto e verificável, não meramente abstrato ou hipotético. Em termos práticos, basta mostrar que o meio de prova omitido era apto a influir no julgamento da matéria de facto ou na discussão jurídica e que a sua ausência impediu uma reação útil da parte (cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª Edição, Lisboa, 1999, pp. 263-264).
[6] Cfr. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 295º e ss..
[7] Cfr. TRG, Ac. de 22/01/2015 (2299/09.8TBBCL-M,G1), que sublinhou que, “havendo que alegar e provar na ação o requisito da má fé do transmissário do bem objeto da compra e venda, nos termos do art.º 124º do CIRE e do art.º 343º, n.º 1, do Código Civil, o Administrador da Insolvência não pode deixar de referir suficientemente na carta resolutiva que envia ao comprador os factos concretos essenciais em que faz assentar a sua má fé”.
No mesmo sentido, o TRL, no Ac. de 23/11/2017 (1208/16.2T8BRR-C.L1-6) considerou que a venda, “nos termos em que foi celebrada, diminuiu a satisfação dos créditos dos credores da insolvência, porquanto reduziu significativamente o valor pelo qual o imóvel foi vendido, representando, por essa via, um ato prejudicial à massa insolvente”. A relevância deste aresto reside em mostrar que a desproporção económica do negócio pode ser um indício forte da prejudicialidade e da consciência da situação.
Mais recentemente, o Ac. de 06/06/2023 (636/21.6T8PDL-L.L1-1) desta Relação, reiterou que a má fé, nos termos do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE, exige a alegação e prova de factos concretos que revelem o conhecimento da situação de insolvência, do carácter prejudicial do acto ou da insolvência iminente do devedor. Este aresto é particularmente útil porque recusa uma leitura puramente abstrata da má fé, mas simultaneamente admite a sua demonstração por factos objetivos e não necessariamente por prova directa do estado interior do adquirente.
Também o STJ, no Ac. de 27/10/2016 (3158/11.0TJVNF-H.G1.S1), sublinhou que a alienação que diminui a garantia patrimonial dos credores, ocorrendo em contexto de má fé e dentro do período temporal legalmente relevante, pode ser resolúvel em benefício da massa insolvente. O excerto disponível evidencia precisamente a ligação entre a diminuição da garantia patrimonial e a resolução, reforçando a ideia de que o critério material está na proteção do património susceptível de satisfação dos credores.
[8] O argumento dos Recorrentes corresponde a uma leitura restrita do artigo 612º do Código Civil, centrada na consciência efectiva do prejuízo.
[9] Contrariamente, a jurisprudência tem reiterado que a má fé não exige prova de intenção dolosa, bastando a percepção da situação patrimonial e do efeito lesivo do acto – cfr. neste sentido, TRC, Ac. de 21/05/2013 (928/11.2TBFIG-J.C2) e TRL, Ac. de 12/11/2024 (3679/22.9T8VFX-B.L1-1).
[10] Sale and lease‑back é uma operação financeira em que uma empresa vende um bem (normalmente um imóvel ou equipamento) a uma entidade financeira e, no mesmo momento, passa a arrendá‑lo de volta. Ou seja, vende, recebe liquidez imediata, mas continua a usar o bem como se fosse seu, pagando rendas (cfr. artigo 25º, nº 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
[11] Tais elementos são particularmente relevantes quando o negócio apresenta traços economicamente anómalos ou estruturados para aparentar normalidade negocial.
[12] Sobre a utilização de indícios objectivos na apreciação da má fé, veja-se, entre outros, TRP, Ac. de 09/02/2026 (1102/24.3T8AMT-H.P1), decisão em que se explicita que a má‑fé pode resultar de um conjunto convergente de indícios objectivos, designadamente, proximidade temporal entre o acto e a insolvência, conhecimento de litígios judiciais sobre o bem (ex.: registos de acções), conhecimento da situação económico‑financeira do devedor, natureza suspeita do negócio (v.g. transmissão antecedente gratuita), contexto relacional ou negocial entre os sujeitos envolvidos, os quais permitem ao tribunal concluir que o terceiro “tinha ou devia ter conhecimento” da situação de insolvência ou do prejuízo para os credores, sendo suficiente para preencher o requisito subjectivo da má‑fé; e TRC, Ac. de 21/05/2013 (928/11.2TBFIG-J.C2), antes citado na nota 9.
[13] A prova por presunções judiciais, prevista no artigo 351º do Código Civil, é particularmente relevante em litígios sobre simulação, subavaliação patrimonial e negócios celebrados em contexto familiar ou de proximidade económica.
[14] Em termos doutrinais, a consciência do prejuízo é o núcleo relevante da má fé, não sendo necessário um propósito específico de lesar credores. Como refere MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, em anotação ao artigo 612º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral [coord. JOSÉ BRANDÃO PROENÇA], Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 707, “cabe ao credor provar a má-fé do devedor e do terceiro, nos termos gerais, ou seja, cabe-lhe provar a consciência do prejuízo causado ao seu direito”. Por isso, “a prova indireta (…) ou a prova por presunção (…) assumem particular relevância (em sede de presunções judiciais, pode por ex., entender-se que, estando provado o conhecimento da situação de insolvência do devedor por parte dos autores do ato impugnado, seja de presumir que eles tiveram consciência do prejuízo causado ao direito dos credores; mas também que ela se presume, ainda que não provado o efetivo conhecimento da situação de insolvência do devedor, se ficar provada a sua mera cognoscibilidade – se ela fosse notória, ou se os autores do ato se encontrassem numa posição que lhes permitisse o acesso privilegiado a tal informação (…)”.
Como esclarece o STJ, no Ac. de 14/07/2016 (377/09.2TBACB.L1.S1), mesmo num acto oneroso impugnado (impugnação pauliana), a má fé pode ser demonstrada sem prova directa da intenção, através de presunções judiciais fundadas em factos exteriores que revelem que os contraentes sabiam ou não podiam ignorar a situação patrimonial do devedor e o efeito prejudicial da alienação. O STJ sublinha que a má fé é um facto de natureza psicológica e, por isso, normalmente, não é demonstrável por prova direta, sendo legítimo inferi-la através de presunções judiciais. Isto significa que a má‑fé é inferida a partir de circunstâncias objetivas, como comportamento dos intervenientes, contexto económico da operação, ausência de racionalidade económica, ocultação ou simulação de elementos essenciais do negócio.
[15] A desproporção económica do negócio é um dos indícios mais frequentes na jurisprudência para fundar a convicção de má fé. Veja-se, a título de exemplo, STJ, Ac. de 09/12/2025 (463/24.9T8VCT-E.G1.S1).
[16] A oponibilidade da resolução a terceiros depende da prova dos pressupostos legais e não de uma presunção genérica de protecção do adquirente oneroso.
[17] O direito de propriedade constitucionalmente garantido admite limitações legalmente fundadas, sobretudo em sede de tutela de credores e de repressão de actos em prejuízo da massa (cfr. O Direito de Propriedade na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, 2009).
[18] Cfr, STJ, Ac. de 17/01/2023 (9710/13.1TBVNG-G.P1.S1), pese embora se trate de uma situação de anulação de venda por preterição do artigo 164º, nº 2 do CIRE.