Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INCIDENTE INSTRUMENTALIDADE INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação principal. II - Acresce que a providência requerida não foi a suspensão dos efeitos das deliberações da assembleia geral, mas o reconhecimento de vícios que importam a invalidade das respetivas deliberações, pelo que a providência não se destina a salvaguardar a eficácia de uma decisão a proferir na ação principal ou a evitar a produção de danos até à decisão na ação principal, antes pretende obter uma decisão definitiva do litígio. III - A inversão do contencioso tem por finalidade dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que este regime só pode ser acionado em procedimentos cautelares instaurados como preliminar e não já nos casos em que o procedimento é intentado como incidente de uma ação pendente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Associação … intentou o presente procedimento cautelar, por apenso à ação declarativa com processo comum, contra: 1. . 2. . 3. . 4. . 6. . 7. . 8. . 9. . 10. . e 11. .. Em síntese, alega que foi convocada uma assembleia geral eleitoral para 28/07/2022, mas sem que tenha sido constituída a assembleia geral e sem mesa de assembleia geral a presidir ao ato, foi entregue aos associados um boletim de voto com uma única hipótese de votação – a da única lista, para votar sim ou votar em branco, o que viola diversas disposições legais e causa receio de danos de difícil reparação, consistentes em poder aceder ao órgão de administração membros dessa mesma administração de acesso fraudulento a deliberarem ilegalmente sobre os destinos da Requerente. Concluiu, pedindo que seja decretado: «Que o ato de eleição nos moldes descritos é inexistente, nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal, nomeadamente. Que os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, de que se junta o respetivo documento do concurso, com os seus nomes, com domicílio na sede da associação Requerente, sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos. Requer seja, sendo caso disso, decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369 do C P C dispensando a Requerente da proposição da ação principal». Foram citados os Requeridos, exceto B., tendo sido dispensada a sua audiência prévia. Os Requeridos C. e D. deduziram oposição, invocando as exceções dilatórias de falta de poderes do Il. Mandatário da Requerente para a representar; a ilegitimidade dos Requeridos, por preterição de litisconsórcio necessário; e a falta de instrumentalidade entre o presente procedimento cautelar e a ação que corre termos no processo principal. Impugnaram ainda os factos invocados pela Requerente, alegando que não ocorreram quaisquer irregularidades no ato eleitoral em apreço e a falta de alegação de factos demonstrativos de dano apreciável. Os Requeridos E. e F. deduziram oposição, alegando que o presente procedimento cautelar constitui, em substância, um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto no art. 380.º do CPC, deduzindo, neste pressuposto, a exceção dilatória de ilegitimidade, ativa e passiva, com base nas razões a este respeito enunciadas na sentença de 29/11/2023, transitada em julgado, proferida no apenso B. Alegaram ainda a falta de verificação dos pressupostos de que depende o decretamento das providências requeridas. O Requerido G. declarou aderir à oposição dos Requeridos E. e F.. Foi cumprido o contraditório relativamente à matéria de exceção deduzida pelos Requeridos. O tribunal ordenou ainda a notificação das partes para se pronunciarem sobre «a) a admissibilidade de dedução dos pedidos deduzidos nos pontos 22. e 23. do requerimento inicial, considerando a natureza instrumental dos procedimentos cautelares e a circunstância de a decisão a proferir sobre eles importar uma decisão que, por definitiva, esgota o objecto da acção; b) legitimidade da requerente para deduzir tais pedidos, atento o disposto no artigo 178.º do CC, aplicável à acção de anulação e respectivo procedimento cautelar». * Dispensada a audiência, foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento cautelar. * Inconformada, veio a Requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões: «1 - Os factos são os três que se alinharam supra com destaque a negrito no caso do despacho final – o três - por estarem à vista sem grande dificuldade e por competir aqui sintetizá-los. 2 - Numa emergência descrita na ação principal, na pendência de uma decisão objeto de recurso, e com o recurso a decorrer, o signatário não estava a ser admitido a movimentar as contas da Associação (facto notório por constar da ação apensa, também em recurso). 3 - Após um manifesto do Corpo de Bombeiros a exigir uma solução e convocada a Assembleia Geral foi eleita uma administração, e, a mesma foi registada como provisória por natureza e, portanto, subordinada a administrar a título de gestão de negócios. 4 - Assim a nova administração “provisória por natureza” foi admitida a movimentar as contas do Banco Montepio o qual entendia dever valer a “provisoriedade por natureza”, como argumentava, para obstar à movimentação do signatário. 5 - Porém, revogada a decisão que colocava os registados em AV 3 à Inscrição 6, fora de obstáculo a administração registada em AV 2 à mesma Inscrição 6, a administração aqui contestada não largou mão a favor do representante da Requerente em Juizo e começou a convocar novas assembleias gerais eleitorais com o fim de eleger novas administrações, por quem não tinha - aqui reconhecidamente, no despacho final - poderes para tanto; e, esse, é o elo que liga todos os pretensos administradores que se foram sucedendo para deixar a pergunta sequente que se impõe: 6 - Mas então, como se reconhece na sentença e se sublinhou nela a negrito o representante da associação Requerente em Juízo está fora da mesma a peticionar justiça e lá dentro continua a prevalecer o crime de usurpação de funções? E pasmamos acerca de algo bizarro para o que se não encontra resposta. 7 - Mas a responsabilidade de quem usurpando ou não funções comete faltas ou irregularidades no exercício das mesmas é responsável civil e criminalmente e a entidade com competência para exigir essa responsabilidade não pode ser senão a Associação Humanitária Lesada, aqui requerente e bem representada. 8 - Pedir a nulidade cautelarmente com inversão do contencioso parece-nos ser um direito a que corresponde um procedimento cautelar se for urgente e causar prejuízo». * Os Requeridos não contra-alegaram. * O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em determinar se deveria ter sido decretada a providência cautelar requerida. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório que antecede e a seguinte: 1 - A Requerente intentou, em 19/06/2020, a ação n.º 1584/20.2T8CSC contra …, pedindo que: «a) Se condenem os seis Requeridos a abandonarem os cargos que ocupam na administração da Requerente na qualidade em que os ocupam pela eleição na Assembleia Geral Eleitoral de 27 de junho de 2019; a que alude a inscrição 10 do Registo Comercial, casa não tenha sido, ou sido ainda, cancelada; sem prejuízo de a Ré … poder ocupar o cargo de Vogal em que consta da primeira página da certidão do Registo Comercial, e sem prejuízo de o signatário poder escolher os três restantes, nos termos do artigo 21 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, até cabal complemento dos desígnios com o prolongamento deste mandato, a serem decididos na ação 387/19 a correr na Instância Central J 4 b) Se ordene o cancelamento da inscrição 10; c) Se ordene o cancelamento do AV 3 à inscrição 6; d) Se condene os Réus, solidariamente, a apresentarem todas as atas e a sua entrega à guarda do signatário; e) Se autorize o signatário e um outro membro que escolha a movimentar contas bancárias e a obrigar a Associação, com uma outra assinatura, em contratos. f) Se autorize o signatário a dar instruções à contabilidade da A; g) Se autorize o signatário a promover e a pagar dos cofres da Associação todos os registos de ações judiciais». 2 – Por despacho saneador-sentença de 25/01/2026, ainda não transitado em julgado, a ação foi julgada totalmente improcedente e os réus absolvidos dos pedidos. 3 – Consta da decisão sob recurso a seguinte fundamentação: «2.2. A Associação requerente, representada e patrocinada pelo Sr. Dr. …, advogado, pede que se decrete, com inversão do contencioso: a) «[q]ue o ato de eleição nos moldes descritos é inexistente, nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal, nomeadamente»; e b) «[q]ue os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, (…), [estão] impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos». Alega para tanto, no essencial, que o procedimento de que resultou a eleição dos requeridos para os órgãos sociais da Associação requerente, no dia 28/07/2022, violou, entre outros, os artigos 33.º, n.º 1, alínea d), 48.º, 52.º e 53.º dos respectivos Estatutos, sendo que a permanência daqueles na administração por meio desse «acesso fraudulento» implicará «prejuízos incalculáveis», que devem ser evitados por meio das providências cautelares ora requeridas. O pedido reproduzido na alínea a), supra, corresponde a um pedido de invalidação da deliberação do acto eleitoral de 28/07/2022. Porém, como é sabido, os procedimentos cautelares visam assegurar o efeito útil da acção, não tendo, pois, autonomia em relação a esta (artigo 364.º do CPC). Por isso, pretendendo-se evitar a produção de danos decorrentes de uma deliberação social que se reputa ilegal, como é o caso, a lei admite que se requeira cautelarmente a suspensão da sua execução, até que venha a ser julgada a correspondente acção de anulação (artigo 380.º do CPC). Ora, no presente procedimento cautelar, a requerente pretende que se declare inexistente, rectius, nula e/ou anulável a deliberação que elegeu os requeridos para os órgãos sociais da associação requerente, o que esgota o objecto da acção respectiva. Não é, por isso, processualmente admissível. Ainda que se pudesse interpretar o referido pedido, em contexto, como visando a suspensão da execução dessa deliberação social, por vícios procedimentais desta, a fim de evitar danos apreciáveis, estaria em causa, na verdade, não um procedimento cautelar comum, mas o procedimento cautelar de suspensão de eficácia de deliberações sociais regulado nos artigos 380.º e seguintes do CPC. Ora, uma associação, que é quem figura no requerimento inicial como requerente do presente procedimento cautelar, não tem legitimidade para impugnar a validade e/ou eficácia de deliberações tomadas pela sua própria assembleia geral, designadamente em sede cautelar, assuma tal questão natureza incidental ou constitua ela o objecto (principal) do procedimento cautelar. Só têm poderes para isso os associados (que não tenham votado a deliberação) ou o órgão de administração (cfr. artigo 380.º, n.º 1, do CPC, e artigos 177.º e 178.º, n.º 1, do Código Civil). Do mesmo modo, estando em causa a validade e ou eficácia de uma deliberação tomada pela assembleia geral de uma associação, que é o órgão que forma a vontade dessa pessoa colectiva, só contra esta última se pode intentar um procedimento cautelar em que se pretende suspender a eficácia de deliberações que, embora tomadas pela assembleia geral, são legalmente atribuídas à pessoa colectiva. Por isso, também os requeridos - que foram eleitos por deliberação da assembleia geral de sócios - não teriam legitimidade para figurar no presente procedimento cautelar como requeridos. Finalmente, como atrás assinalado, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). A providência cautelar limita-se a antecipar a providência definitiva de tutela que venha a ser decretada, de modo a assegurar a utilidade da acção. Intentado no decurso da acção, como foi o caso, o procedimento cautelar deve ser instaurado no tribunal onde corre a acção e processado por apenso (artigo 364.º, n.º 3, do CPC) e a providência cautelar que aí venha a ser decretada caduca designadamente na hipótese de improcedência da acção ou absolvição do réu da instância (artigo 373.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC). Uma tal dependência exige, pois, que haja uma essencial correspondência entre a acção e o procedimento cautelar, quer no plano objectivo (pedido e causa de pedir), quer no plano subjectivo (partes), pois que de outro modo a providência cautelar que venha a ser decretada não será apta a realizar o fim a que se destina, que é a de acautelar o efeito útil da acção. Ora, confrontando o objecto da acção com o objecto do presente procedimento cautelar, verifica-se que a deliberação social que a requerente pretende ver anulada, por alegada violação dos estatutos, no presente procedimento cautelar, não corresponde à deliberação impugnada na acção, sendo que os requeridos desta também não correspondem, pelo menos na sua totalidade, aos réus na acção. Assim, também por não verificação do pressuposto da instrumentalidade (artigo 364.º do CPC), o presente procedimento cautelar improcede. 2.3. Quanto ao pedido deduzido no artigo 23.º do requerimento inicial, de que «os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos», afigura-se que o mesmo constitui ainda, na economia do requerimento inicial, uma consequência decorrente dos vícios imputados à deliberação social, não tendo, pois, verdadeira autonomia em relação a este primeiro pedido. Seja como for, é evidente que um pedido dessa natureza, para além de não ter nos factos alegados qualquer base de apoio e não ser juridicamente sustentável no âmbito de uma acção civil (por contender com a liberdade de associação, consagrada no artigo 46.º da Constituição), não pode ser deduzido num procedimento cautelar, por esgotar o objecto da acção respectiva». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como acima se referiu, a questão a decidir consiste em verificar se deveria ter sido decretada a providência cautelar requerida. O presente procedimento cautelar foi instaurado por dependência da ação principal que corre termos sob o n.º 1584/20.2T8CSC, na qual se discute, no essencial, se o Il. Mandatário da ora Requerente é o presidente do conselho de administração da Autora, devendo os aí Réus reconhecerem-no e abandonarem os cargos que ocupam pela eleição na assembleia geral eleitoral de 27 de junho de 2019, declarando-se a não produção de efeitos dos seus atos. Porém, o pedido formulado pela Associação … neste procedimento cautelar respeita à assembleia geral eleitoral convocada para 28 de julho de 2022, invocando-se a sua inexistência ou ilegalidade procedimental a ela conducente, peticionando-se ainda que os membros dos órgãos da lista eleita sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas e concorrerem às mesmas, em quaisquer órgãos. A decisão recorrida aponta ao procedimento cautelar instaurado o vício de não pretender assegurar o efeito útil da ação principal ou evitar a produção de danos decorrentes de uma deliberação social que se reputa ilegal, até ser julgada a ação principal, esgotando-se a sua finalidade na declaração de inexistência ou invalidade da deliberação que elegeu os requeridos para os órgãos sociais da associação requerente. Por outro lado, refere-se na decisão recorrida que ainda que se pudesse interpretar o pedido formulado no procedimento cautelar como visando a suspensão da execução da deliberação social, estaria em causa o procedimento cautelar de suspensão de eficácia de deliberações sociais regulado nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pelo que a respetiva legitimidade processual ativa caberia aos associados que não tenham votado a deliberação ou ao órgão de administração, não à própria Associação Humanitária de Bombeiros, que teria legitimidade apenas para ser demandada no procedimento. Finalmente, aponta-se na decisão recorrida a falta de correspondência entre o objeto do presente procedimento cautelar e o objeto da ação invocada como causa principal, pelo que não existe a relação de instrumentalidade ou dependência pressuposta no art. 364.º do CPC. Estes são os fundamentos pelos quais a providência cautelar foi julgada improcedente, ao que acresce a total ausência de fundamento factual ou legal para impedir os membros dos órgãos da lista eleita integrarem novas listas e concorrerem em novas eleições a quaisquer órgãos da Requerente. Lidas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, verifica-se que a recorrente não se debruça propriamente sobre a decisão, não lhe aponta qualquer vício ou a infração de qualquer preceito legal, isto quer na motivação do recurso, quer nas respetivas conclusões, razão pela qual se afigura inviável o convite ao respetivo aperfeiçoamento, sob pena de se facultar uma alteração do objeto do recurso, a qual é processualmente inadmissível. Aquilo que se extrai do recurso é tão só o inconformismo da recorrente pelo facto de não lhe ser reconhecida a possibilidade de intentar um procedimento visando a declaração da nulidade das deliberações da assembleia eleitoral de 28/07/2022. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 362.º, n.º 1 do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. As providências conservatórias são aquelas que se destinam a prevenir a ocorrência ou continuação de um dano grave ou dificilmente reparável ao direito do requerente; as providências antecipatórias garantem que a situação de facto e de direito existente numa fase inicial do processo judicial se mantenha inalterada até que o processo chegue ao seu termo, garantindo a efetividade e a executoriedade da decisão judicial (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 08/11/2022, Proc. n.º 10130/22.2T8LSB-A.L1-1 em www.dgsi.pt). Por sua vez, o n.º 2 do art. 362.º acrescenta que «o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor». Esta norma está relacionada com o art. 364.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual, «exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva». Como explica A. Abrantes Geraldes, as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente (cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 5 – Procedimento Cautelar Comum, p. 120). Embora não se exija que o objeto da providência seja absolutamente idêntico ao da ação principal, «a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal» (idem, p. 121). Como se refere no Acórdão do STJ de 08/04/2021 (Proc. n.º 7/21.4YFLSB em www.dgsi.pt) os pedidos formulados no processo cautelar devem ter a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na ação principal e ser adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal. Se for instaurado um procedimento cautelar sem o adequado nexo de instrumentalidade com a ação principal, tal levará à improcedência da pretensão cautelar (cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Évora de 27/10/2022, 2727/22.7T8FAR-B.E1 e da Relação de Lisboa de 18/12/2025, Proc. n.º 5899/25.5T8LRS.L1-7 em www.dgsi.pt e A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 462). Por outro lado, o procedimento cautelar extingue-se e a providência, quando decretada, caduca se a ação definitiva não for instaurada, se for julgada improcedente ou se o direito que o requerente pretenda acautelar se extinguir (cfr. o art. 373.º, n.º 1 do CPC). Uma vez que as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para acautelar determinados efeitos jurídicos, pressupõem um processo definitivo, previamente instaurado ou a instaurar num prazo relativamente curto. Relacionado com este aspeto está um outro, também analisado na decisão recorrida: é que os procedimentos cautelares destinam-se a assegurar uma tutela provisória de um direito ameaçado, pelo que não é viável nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um procedimento cautelar com o qual não se visa, apenas, dar utilidade ou eficácia à decisão a proferir na acção principal, mas antes obter uma decisão definitiva do litígio, alcançando um efeito que é, precisamente, aquele que se pretende na acção principal (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2023, Proc n.º 2809/22.5T8CSC.L1-8 em www.dgsi.pt). Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/05/2026 (Proc. n.º 25795/25.5T8LSB.L1-2, em www.dgsi.pt), «se a providência, pela sua natureza, substituir definitivamente a sentença, sem qualquer possibilidade de reposição da situação anterior ao que for decidido cautelarmente, exorbitará a sua função de tutela jurisdicional e traduzirá uma forma ilícita de aceder à justiça, porque transmutaria um procedimento numa verdadeira ação, desacompanhada das garantias associadas à forma legalmente prevista para a mesma (em regra, um processo comum declarativo)». Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Requerente intentou uma ação declarativa contra …, pedindo, no essencial, a condenação destes a abandonarem os cargos que ocupam na administração da Requerente na qualidade em que os ocupam pela eleição na Assembleia Geral Eleitoral de 27 de junho de 2019. O presente procedimento cautelar foi instaurado como incidente desta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, como resulta de forma patente do respetivo requerimento inicial, tendo sido tramitada na sua dependência. No entanto, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, pois a providência requerida respeita à assembleia geral eleitoral para 28/07/2022, sendo certo que também não existe total coincidência entre os requeridos num e noutra. Por outras palavras, a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação principal e obstar à produção de efeitos da Assembleia Geral Eleitoral de 27 de junho de 2019, até à decisão final dessa ação. O objeto da providência cautelar é uma assembleia eleitoral muito posterior, pelo que é claro que não existe a necessária correspondência funcional entre os pedidos formulados nesta e os pedidos formulados na ação principal, não se destinando a providência requerida a acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Acresce que, como também foi apontado na sentença recorrida, a providência requerida não foi a suspensão dos efeitos das deliberações da assembleia geral eleitoral de 28/07/2022, mas o reconhecimento de vícios que importam a invalidade das respetivas deliberações, pelo que a providência não se destina a salvaguardar a eficácia de uma decisão a proferir na ação principal ou a evitar a produção de danos até à decisão na ação principal, antes pretende obter uma decisão definitiva do litígio. Contrariamente ao que alega a recorrente, não tem aqui aplicabilidade a inversão do contencioso. É que a inversão do contencioso tem por finalidade dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que este regime só pode ser acionado em procedimentos cautelares instaurados como preliminar e não já nos casos em que o procedimento é intentado como incidente de uma ação pendente, como sucede no caso em apreço (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 471). Importa, pois, concluir que a sentença recorrida enquadrou e decidiu corretamente a questão quando apontou a inexistência de um nexo de instrumentalidade entre a providência requerida e a ação em cuja dependência a mesma foi instaurada. A decisão recorrida conclui ainda pela ilegitimidade ativa e passiva, assim como pela total ausência de fundamento legal para o pedido de impedimento de inscrição em novas listas eleitorais dos requeridos, aspetos que não foram considerados na impugnação da recorrente, pelo que, não influindo na decisão do recurso (atenta a improcedência das questões analisadas), não serão objeto de apreciação. Assim, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia a recorrente (art. 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP). Lisboa, 18 de junho de 2026 Rui Poças Maria Teresa Lopes Catrola Amélia Puna Loupo |