Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28332/23.2T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: HERDEIRO LEGITIMÁRIO
LEGADO
SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário
1. O herdeiro legitimário que aceita a herança adquire, designadamente, o direito à legítima e o direito ao legado instituído em sua substituição, de exercício alternativo.
2. Malgrado os dizeres do enunciado legal, o mecanismo da “sub-rogação dos credores” previsto no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil não é verdadeiramente sub-rogatório nem resulta numa aquisição da herança pelo devedor herdeiro legitimário.
3. Este regime permite, sim, aos credores fazerem-se pagar pelas forças da herança.
4. Não existe paralelismo entre o repúdio da herança e a escolha do legado em substituição da legítima, pelo que é de recusar a aplicação do regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil no caso de exercício desta faculdade pelo herdeiro legitimário.
5. Quando escolhe o legado em substituição da legítima, o herdeiro legitimário exerce o direito de satisfazer a sua participação na vocação sucessória mediante a alternativa aquisição de bens específicos. Se esta opção resultar numa diminuição da garantia patrimonial do crédito, é impugnável nos termos previstos no art. 610.º do Cód. Civil.
6. Se, antes de o réu devedor emitir a declaração que determina a perda do direito à legítima, o direito ao seu quinhão hereditário já tiver sido penhorado, os efeitos dessa declaração são inoponíveis ao exequente (art. 819.º do Cód. Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH e JJJ, pedindo para “a presente ação ser declarada procedente por provada e, em consequência, os réus condenados:
(i) Sempre e em qualquer caso, a reconhecer o crédito da CGD sobre AAA, no montante de € 60.275.325,88 (…), acrescido de juros de mora desde 20.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
(ii) A reconhecer o direito de a CGD se sub-rogar no direito de aceitação (a benefício de inventário) da herança aberta por óbito de MMM que cabe a AAA, nos termos do artigo 2067.º do CC e do artigo 1041.º do CPC;
(iii) Seja declarado o direito da CGD a executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA,
A título subsidiário, caso não se considere procedente o pedido de sub-rogação da Autora no direito de aceitação da herança em nome de AAA, deve,
(iv) Concomitantemente com o pedido deduzido em (i), ser declarada abusiva a aceitação por AAA do legado em substituição da legítima, não produzindo qualquer efeito em relação à CGD;
(v) Declarando-se igual e consequentemente o direito da CGD a executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA,
Igualmente a título subsidiário, caso não se considerem procedentes os anteriores pedidos, deverá,
(vi) Concomitantemente com o pedido deduzido em (i), ser declarada a nulidade, por contrária à lei, da deixa testamentária que atribuiu o legado em substituição da legítima com exclusão de responsabilidade por dívidas a AAA,
(vii) Declarando-se igual e consequentemente o direito da CGD a executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA”.
Para tanto, alegou, no que para a apelação releva, ter sobre o primeiro réu um crédito não satisfeito no valor do primeiro pedido formulado. Este réu, chamado à herança aberta por óbito de sua mulher, aceitou um legado em substituição da legítima, instituído com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário. Tal aceitação impede a autora de satisfazer o seu crédito pelas forças da herança, pelo que lhe assiste o direito de se sub-rogar ao devedor na sua aceitação.
Citados os réus, contestaram estes a ação, alegando, designadamente, não se verificarem os pressupostos da pretendida sub-rogação. Pediram a condenação da autora como litigante de má-fé.
Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, consequentemente:
a. Reconhece-se o crédito da autora Caixa Geral de Depósitos, S.A., sobre o réu AAA, no montante de € 60.275.325,88 (…), acrescido de juros de mora desde 20.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
b. Reconhece-se o direito da autora Caixa Geral de Depósitos, S.A., de se sub-rogar no direito de aceitação (a benefício de inventário) da herança aberta por óbito de MMM que cabe a AAA, nos termos do artigo 2067.º do Código Civil e do artigo 1041.º do Código de Processo Civil;
c. Consequentemente, e verificada a sub-rogação indicada em b., tem a autora Caixa Geral de Depósitos, S.A. o direito de executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário do réu AAA.
Julga-se improcedente por não provado o pedido de condenação da autora Caixa Geral de Depósitos, S.A., como litigante de má-fé”.
Inconformados, os réus apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
“iii. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, enunciam-se os pontos da matéria de facto e os concretos meios probatórios constantes do processo, que, no entender dos recorrentes devem ser também considerados como provados:
.1. No processo que corre termos com n.º 5221/16.1T8FNC, foram efetuadas as seguintes penhoras (…) // tudo no total de € 22.288.076,22 para garantia do valor reclamado pela autora de € 8.990.614,03. (…);
.2. No processo que corre termos com n.º 2096/19.2T8FNC, foram efetuadas as seguintes penhoras (…) // tudo no valor total de € 5.929.175.02. (…);
.3. A autora, conjuntamente com o BES e BCP, intentou ação executiva (…) [com] processo n.º 8489/19.8T8LSB. (…);
.4. Em tal ação executiva, a autora peticionou o pagamento do valor total de € 357.063.395,19 (…), assim discriminado:
.(i) O montante de € 311.243.861,99 (…), relativo à dívida emergente do CAC 2007,
.(ii) O montante de € 45.819.533,20 (…), relativo à dívida emergente do CAC 2008. (…).
.5. A livrança dada à execução no (…) processo n.º 2096/19.2T8FNC, subscrita pela Fundação AAA e avalizada pelo réu Comendador AAA, serviu de garantia ao montante reclamado na ação executiva n.º 8489/19.8T8LSB, de € 45.819.533,20 (…), relativo à dívida emergente do CAC 2008. (…);
.6. Quanto ao montante de € 45.819.533,20 (…), relativo à dívida emergente do CAC 2008, a autora executou o réu Comendador AAA na ação executiva n.º 2096/19.2T8FNC e a Fundação AAA na ação executiva n.º 8489/19.8T8LSB. (…);
.7. Na ação executiva n.º 8489/19.8T8LSB movida contra a Fundação AAA, foi requerida e efetuada a penhora dos títulos de participação da Associação Coleção AAA (AC…). (…);
.8. O montante global reclamado na referida ação executiva n.º 8489/19.8T8LSB (…) é no valor total de € 962.162.180,21 (…). (…);
.9. O valor atribuído à Coleção AAA, que se mantém integralmente no património da AC..., é atualmente, para os três Volumes, € 1.532.136.080,00 (…). (…)
*
v. (…) [O] crédito reclamado pela autora corresponde ao crédito também por esta reclamado na execução n.º 8489/19.8T8LSB, o qual está garantido com a existência de penhora (…). (…)
xii. O crédito aqui reclamado pela autora, atento o valor total das penhoras (…), seria no montante de € 32.086.336.08 (…) e não no montante considerado pela sentença recorrida. (…)
xv. (…) [É] matéria controvertida a existência do crédito da autora, que foi devidamente impugnado pelos réus (…). (…)
*
xxi. (…) [F]oram penhorados bens pela autora que atingem valor muito superior ao do crédito que a mesma pretende satisfazer mediante sub-rogação ao abrigo do artigo 2067.º.
xxii. (…) [A] alegada sub-rogação da autora no direito do réu (…) nunca seria essencial à satisfação ou garantia do seu direito.
xxiii. (…) [É] matéria controvertida a questão da sub-rogação pela autora nos termos do artigo 2067.º n.º 1, quanto à essencialidade da satisfação ou garantia do seu direito, nos termos dos artigos 606.º n.º 2, ex vi 2067.º n.º 1 ambos do CC. (…)
*
xxvi. A sub-rogação prevista no artigo 2067.º do Código Civil exige que tenha havido repúdio da herança. (…)
xxix. A aceitação do legado em substituição da legítima não constitui repúdio da herança. (…)
Termos em que deverá ser (…) revogada a decisão proferida em primeira instância e substituída por outra que, face à matéria que se encontra provada nos autos, absolva os réus nos pedidos formulados pela autora, ou. caso assim não se entenda, ser revogada a decisão proferida em primeira instância e ordenado o prosseguimento dos autos (…)”.
A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
Já neste tribunal, foram as partes convidadas a, querendo, se pronunciarem (1) sobre a possibilidade de apreciação da relação material controvertida à luz de diferente enquadramento jurídico – em concreto, à luz do regime da impugnação pauliana (art. 610.º do Cód. Civil) –, bem como (2) sobre a eventual inoponibilidade à autora da declaração de aceitação do legado, por força do disposto no art. 819.º do Cód. Civil.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões a decidir em torno da pronúncia de facto são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
*
B. Fundamentação
B.A. Factos assentes (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1.Créditos da autora
1 – A Caixa Geral de Depósitos, S.A., é titular de três (…) livranças, duas subscritas e uma avalizada por AAA, com os seguintes montantes, datas de emissão e vencimento:
a)Livrança, subscrita por AAA, no montante de € 2.830.000,00 (…), emitida em 14 de dezembro de 2015, com vencimento em 12 de julho de 2016;
b)Livrança, subscrita por AAA, no montante de € 3.768.000,00 (…), emitida em 14 de junho de 2016, com vencimento em 15 de janeiro de 2017;
c)Livrança, subscrita pela Fundação AAA, IPSS e avalizada por AAA, no montante de € 40.105.726,52 (…), emitida em 29 de abril de 2008, com vencimento em 24 de março de 2017.
2 – Apresentadas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., a pagamento, o montante titulado pelas referidas livranças não foi pago, motivo pelo qual a autora as deu à execução.
3 – A execução da livrança referida na al. a) do ponto 1 – factos assentes – foi instaurada em 24 de agosto de 2016, correndo os seus termos (…) sob o n.º 5221/16.1T8FNC, cifrando-se a quantia exequenda no montante de € 2.850.914,24, acrescido de juros vincendos e o correspondente imposto de selo.
4 – A execução da livrança referida na al. b) do ponto 1 – factos assentes – foi instaurada, em cumulação sucessiva com a anterior, em 26 de abril de 2017, cifrando-se a quantia exequenda no montante de € 3.829.840,63, acrescido de juros vincendos e o correspondente imposto de selo.
5 – A execução da livrança referida na al. c) do ponto 1 – factos assentes – foi instaurada em 8 de abril de 2019, corre os seus termos (…) sob o n.º 2096/19.2T8FNC, e a quantia exequenda foi fixada no montante de € 43.488.232,50, acrescido de juros vincendos e o correspondente imposto de selo.
6 – AAA deduziu embargos às identificadas execuções, tendo, em todos os casos sido julgados improcedentes por sentenças proferidas na 1.ª instância, que vieram a ser confirmadas por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e se mostram já transitadas em julgado.
7 – No âmbito da execução n.º 5221/16.1T8FNC, em consequência das penhoras efetuadas, a autora recebeu, entretanto, as quantias de € 41.205,52 (em 17 de abril de 2021) e € 612.702,40 (em 13 de dezembro de 2022).
8 – À data de 20 de novembro de 2023, o valor por pagar nas execuções identificadas ascende a € 60.275.325,88 (…), correspondendo ao somatório das seguintes quantias:
a)€ 8.990.614,03 (…) correspondente ao valor objeto da execução n.º 5221/16.1T8FNC;
b)€ 51.284.711,851 (…), correspondente ao valor objeto da execução n.º 2096/19.2T8FNC.
9 – Em 3 de junho de 2022, o agente de execução nomeado no processo n.º 2096/19.2T8FNC notificou AAA e os seus filhos (com MMM) de que se encontrava penhorado à ordem da execução o direito e ação detidos por AAA na herança aberta por óbito de MMM, para garantia do pagamento da quantia exequenda e despesas previsíveis, até ao montante de € 45.662.644,13.
2.Herança de MMM
10 – (…) MMM (…) [outorgou] dois testamentos, o primeiro datado de 3 de julho de 2021, no qual a falecida instituiu os seus netos como herdeiros, em partes iguais, da quota disponível da herança, em que consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
TESTAMENTO DE
MMM
No dia três de julho de dois mil e vinte e um, (…) compareceu como outorgante: // MMM (…).
DECLAROU A OUTORGANTE:
Que tem cônjuge e dois descendentes como seus herdeiros legitimários.
Que pretende fazer o seu testamento da forma seguinte:
Que institui herdeiros da quota disponível da sua herança, os seus netos :
HHH (…);
JJJ (…)
GGG (…);
DDD (...);
EEE (...);
FFF (…).
Assim o disse e outorgou.
11 – No segundo testamento, datado de 21 de outubro de 2021, MMM, além de reafirmar que os seus netos eram herdeiros da quota disponível da herança, atribuiu três legados em substituição da legítima, com exclusão de responsabilidade por dívidas do beneficiário, a favor dos seus únicos herdeiros legitimários, o seu marido, AAA, e os seus filhos, BBB e CCC, conforme cópia junta na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
TESTAMENTO DE MMM
No dia vinte e um de outubro de dois mil e vinte e um, (…) compareceu a testadora:
MMM (…)
E POR ELA TESTADORA FOI DITO:
Que fez testamento no dia três de julho de dois mil e vinte e um, (…) no qual instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança seus netos, melhor ali identificados.
Que pretendendo assegurar a continuidade nos seus referidos netos dos elementos do seu património que considera terem um valor que transcende o seu mero valor material, em aditamento ao referido testamento, faz as seguintes disposições de última vontade:
Lega ao seu marido, AAA, (…) em substituição da sua legítima, e com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, quarenta e seis mil títulos do valor nominal de duzentos e cinquenta euros cada, da Associação de Colecções (…);
Lega ao seu filho BBB, (…) em substituição da sua legítima, e com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, setenta e seis mil e oitocentos títulos do valor nominal de duzentos e cinquenta euros cada, da Associação Oceano Atlântico (…) e quarenta e cinco mil ações do valor nominal de um euro cada, da ATRAM – Sociedade Imobiliária, S.A. (…);
Lega à sua filha CCC, (…) em substituição da sua legitima, e com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, setenta e seis mil e oitocentos títulos do valor nominal de duzentos e cinquenta euros cada, da Associação Oceano Atlântico (…) e quarenta e cinco mil ações do valor nominal de um euro cada, da ATRAM – Sociedade Imobiliária, S.A. (…).
Que não tem outros herdeiros legitimários.
Que mantém a instituição de herdeiros da quota disponível da sua herança feita no testamento de três de julho de dois mil e vinte e um.
Que nomeia como seus testamenteiros, os seus referidos filhos BBB e CCC.
ASSIM O DISSE E OUTORGOU POR MINUTA
12 – (…) [O] legado atribuído por MMM a seu marido AAA é composto por 46 000 (…) títulos com valor nominal de € 250,00 (…) cada, da Associação de Coleções, com a expressa limitação de não responder por dívidas daquele.
13 – O legado atribuído por MMM a seu filho BBB é composto por 76 800 (…) títulos, com valor nominal de € 250,00 (…) cada, da Associação Oceano Atlântico e 45 000 (…) ações, com valor nominal de € 1,00 (…) cada, da ATRAM – Sociedade Imobiliária, S.A..
14 – O legado atribuído por MMM a sua filha CCC é composto por 76 800 (…) títulos, com valor nominal de € 250,00 (…) cada, da Associação Oceano Atlântico e 45 000 (…) ações, com valor nominal de € 1,00 (…) cada, da ATRAM – Sociedade Imobiliária, S.A..
15 – (…) [E]sses legados foram aceites por todos os herdeiros legitimários, AAA e seus filhos, que, no dia 21 de julho de 2022, emitiram as respetivas declarações de aceitação de forma expressa e por escrito, nos quais consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO LEGADO
EM SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA
AAA (…) declara aceitar o legado em substituição da sua legítima e com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, feito no testamento de 21 de Outubro de 2021 de sua mulher, D. MMM, falecida em 28 de Maio de 2022 (…).
Lisboa, 21 de Julho de 2022
16 – O valor total declarado da herança de MMM é de € 140 713 148,68 (…).
B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A impugnação do julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo assenta na circunstância de, alegadamente, existirem factos essenciais articulados pelos réus sobre os quais não foi emitida pronúncia (art. 5.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No seu entender, tais factos devem ser julgados provados.
É controvertida a natureza da patologia presente quando o tribunal omite pronúncia sobre um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (ou a exceção oposta) carecidos de prova (arts. 552.º, n.º 1, al. d), 572.º, al. c), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Mais precisamente, é controvertida a sua qualificação como nulidade (da sentença).
Uma significativa corrente jurisprudencial recusa este enquadramento à omissão de julgamento de um facto essencial, procurando na lei outras ferramentas para enfrentar esta irregularidade – cfr. o Ac. do TRL de 28-02-2023 (1069/14.6TBOER.L1-7). De acordo com diferente entendimento o apuramento da verdade sobre o facto essencial constituinte da causa de pedir (isto é, da sua ocorrência histórica) é uma questão que o tribunal deve resolver na sentença, para os efeitos previstos no art. 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, pelo que os vícios da pronúncia sobre a matéria de facto são vícios da sentença, podendo feri-la de nulidade, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil – cfr. o Ac. do TRL de 08-04-2025 (19415/19.4T8LSB.L1-7).
No entanto, seja enquadrando a patologia nas nulidades da decisão, seja enquadrando-a no erro de julgamento sobre a questão de facto, para que possamos concluir pela ocorrência de uma omissão suscetível de afetar a sentença, é necessário que o objeto da pronúncia omitida seja um facto essencial – ou, pelo menos, um facto compreendido no conjunto dos factos que, pela sua relevância, devem integrar a fundamentação de facto da sentença.
Com efeito, mesmo à luz do primeiro enquadramento, é jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Importa, pois, verificar se a factualidade (alegada nos articulados da ação) sobre a qual o tribunal a quo, alegadamente, não se pronunciou tem alguma relevância determinante para a boa decisão da causa.
1. Existência do direito de crédito da autora
Os factos referidos na apelação – sobre os quais o tribunal, alegadamente, terá omitido pronúncia – são, no essencial, as penhoras de bens para satisfação dos créditos da autora, realizadas em diversos processos executivos. No entender dos apelantes, tais factos são essenciais para o julgamento de duas questões de direito controvertidas:
a) a existência do direito de crédito da autora;
b) a essencialidade da pretendida excussão dos bens da herança para a satisfação deste crédito.
O equívoco dos apelantes é manifesto, no que toca à primeira questão. A penhora é um meio de conservação da garantia patrimonial (art. 601.º do Cód. Civil). Não é um facto modificativo ou extintivo do crédito.
Mais precisamente, a penhora não é uma causa ou modalidade de extinção da obrigação, conforme regulado nos arts. 762.º a 873.º do Cód. Civil. O mesmo é dizer que, se o que se discute é a existência da obrigação – melhor, a sua subsistência –, os factos que revelam a existência de penhoras de bens para a sua satisfação são absolutamente irrelevantes. Aliás, a subsistência da penhora (e da execução) prossupõe a subsistência do crédito.
Não tinha, pois, o tribunal a quo de sobre os factos mencionados se pronunciar, em ordem a ficar habilitado ao conhecimento da questão da existência do direito de crédito da autora.
2. Essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito da autora
Entendem, ainda, os apelantes, como referido acima, que a existência da penhora revela que a sub-rogação não é “essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”. Alegam, para o efeito, que um terceiro – a Fundação AAA – possui bens suficientes para a satisfação do crédito da autora. Esta defesa é insólita, embora não verdadeiramente original.
Começam os apelantes por descrever dois conjuntos de bens cuja existência e alegado valor, supostamente, tornam desnecessária a sub-rogação do credor. O primeiro conjunto pertence ao réu devedor; o segundo pertence a um terceiro.
São os seguintes os bens alegadamente pertencentes ao réu AAA, já penhorados em dois processos executivos:
ExecuçãoAtivoProprietárioValor €
5221/16.1T8FNCtítulos da entidade emitente MetalgestAAA3300000,00
5221/16.1T8FNCtítulos da entidade emitente MetalgestAAA4500000,00
5221/16.1T8FNC4 156 978 ações de Bacalhoa, S.A.AAA4156978,00
5221/16.1T8FNCsaldo bancárioAAA5158,70
5221/16.1T8FNCreembolso de IRSAAA3276,28
5221/16.1T8FNCsaldo bancário e valores mobiliáriosAAA10353,24
5221/16.1T8FNCtítulos da entidade emitente MetalgestAAA10312310,00
2096/19.2T8FNCsaldo bancárioAAA16800,36
2096/19.2T8FNCreembolso de IRSAAA3714,17
2096/19.2T8FNCreembolso de IRSAAA3693,57
2096/19.2T8FNCcréditos sobre a Fundação AAAAAA5900913,58
2096/19.2T8FNCreembolso de IRSAAA4053,70
Total28 217 251,60

São os seguintes os ativos alegadamente pertencentes a um terceiro (Fundação AAA), já penhorados num processo executivo:
ExecuçãoAtivoProprietárioValor €
8489/19.8T8LSBtítulos de participação na Associação Coleção AAAFundação AAA1 532 136 080,00

1.1. Bens pertencentes ao devedor AAA
Deixando de lado a circunstância de os apelantes, atuando de boa-fé, não terem esclarecido se os títulos de participação e as participações sociais identificadas se encontram desonerados – sobre o penhor de instrumentos financeiros, vejam-se os Acs. do TRL de 22-05-2025 (700/22.4T8FNC.L1-6) e de 09-03-2023 (8489/19.8T8LSB-A.L1-8), e do TRE de 16-01-2025 (5171/23.5T8STB.E1), com proximidade ao caso dos autos –, bem como a incerteza sobre o efetivo valor destas participações – sendo irrelevante o seu valor nominal – ou sobre o valor de um suposto crédito do devedor sobre terceiro, enquanto ativo que responde por uma dívida, sobretudo quando o terceiro devedor não é o Estado nem uma instituição bancária, verificamos que o valor indicado para o conjunto dos bens pertencentes ao apelante devedor é de € 28 217 251,60. Ora, o valor do crédito da apelada é de € 60 275 325,88.
Os bens conhecidos ao apelante devedor, pessoa singular, e de acordo com a sua própria alegação, não são suficientes para satisfazer o montante remanescente em dívida de € 32 058 074,28. Não estamos perante um valor negligenciável. Correspondente este a 34845,73 vezes a remuneração mínima mensal garantida (2026), necessitando um trabalhador que aufira esta remuneração de cerca de 2500 anos (enfim…) para receber tal montante.
Recorde-se que a herança de MMM tem o valor de € 140 713 148,68. O valor da legítima do cônjuge (que concorra com dois filhos à herança) é de 1/3 de 2/3 (arts. 2139.º e 2159.º do Cód. Civil). A legítima do devedor AAA é, pois, de € 31 269 588,60. O legado que aceitou tem o valor declarado de € 11 500 000,00 – menos € 19 769 588,60 do que o valor da legítima.
Do exposto se extrai que, mesmo que se tenha em consideração o património do devedor AAA – ou: ainda que o tribunal a quo o tivesse conhecido e julgado provado –, sempre seria necessária a excussão do acervo hereditário (na medida da legítima do devedor) para satisfação (ou mais ampla satisfação) do crédito da autora. O mesmo é dizer que esta factualidade é irrelevante na decisão de procedência (ou de improcedência) da ação.
Note-se que não se está a afirmar que a factualidade considerada pelo tribunal revela a necessidade da sub-rogação – designadamente, que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (o que a duração das execuções e o valor dos bem penhorados revelam). Apenas se diz que, a poder esta necessidade ser afirmada logo em face dos factos considerados assentes pelo tribunal a quo, não é a factualidade invocada pelos apelantes que vai contrariar essa conclusão.
1.2. Bens pertencentes a um terceiro
Passemos agora à alegação da existência de ativos pertencentes a um terceiro – a coobrigada cambiária avalizada Fundação AAA –, já penhorados num outro processo executivo
Procurando a clareza, entre tantos espelhos e sombras, podemos encapsular a posição dos apelantes nesta asserção: um obrigado cambiário pode defender-se eficazmente, evitando a excussão do seu património, alegando (e provando) que um outro obrigado possui bens suficientes para a satisfação do crédito. Não sabemos se terá faltado um pouco de embaraço na exposição de uma ideia que resulta na confissão da promiscuidade de patrimónios e interesses ou se, eventualmente, estamos perante uma inconsciente diluição da justificação da utilização não abusiva da personalidade coletiva.
Certo é que este meio de defesa não é aceitável, seja qual for a solução plausível para questão de direito adotada. Assenta ele no pressuposto de que o avalista goza do benefício de excussão prévia.
Ora, o aval é uma garantia pessoal de direito mercantil autónoma e solidária (arts. 32.º e 47.º da LULL), e não uma mera garantia civil, subsidiária (art. 638.º do Cód. Civil). A obrigação do avalista é materialmente autónoma, só sendo dependente da obrigação do avalizado formalmente. Não gozando o avalista do benefício de excussão prévia, o credor cambiário tem a faculdade de executar o seu património.
O mesmo é dizer que a inexistência de necessidade da sub-rogação só pode assentar na existência de património do devedor (avalista) suficiente para a satisfação do crédito, e nunca na putativa existência de ativos bastantes na esfera patrimonial de um outro devedor (solidário).
Em suma, também esta factualidade é irrelevante para a decisão de procedência (ou de improcedência) da ação.
Por todo o exposto, improcede a impugnação sob apreciação, face à irrelevância dos factos que não foram objeto de pronúncia para a sorte da ação, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância. Esta decisão original é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta e transcrevendo-se o teor de documentos já considerados assentes.
B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Sub-rogação no caso de aceitação de legado em substituição da legítima
1.1. Legado em substituição da legítima
1.1.1. A aceitação do legado não tem o valor de repúdio
1.1.2. A aceitação do legado pressupõe a aceitação da herança
1.1.3. A aceitação do legado tem o valor de aceitação tácita da herança
1.2. Sub-rogação dos credores
1.3. Preenchimento dos pressupostos da sub-rogação dos credores
1.3.1. Existência de um crédito
1.3.2. Essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito
1.3.3. Patrimonialidade do ato omitido e seu caráter não pessoal
1.3.4. Atuações equiparáveis ao repúdio
1.3.5. Efeito prático-jurídico visado pela autora
1.3.6. Alteração da esfera jurídica do herdeiro legitimário
1.3.7. Alteração da esfera jurídica do herdeiro legitimário (continuação)
2. Impugnação da aceitação do legado
2.1. Existência do crédito
2.2. Diminuição da garantia patrimonial
2.3. Impossibilidade de integral satisfação do crédito
2.4. Inexistência de obstáculo à requalificação dos factos
3. Conclusão: procedência do pedido principal
4. Inoponibilidade da declaração de aceitação do legado
5. Alguns argumentos esgrimidos pelas partes
5.1. Pessoalidade do ato impugnado
5.2. Efeitos da impugnação da aceitação do legado sobre a aquisição da herança
5.3. Inoponibilidade da declaração de aceitação do legado
6. Responsabilidade pelas custas
1. Sub-rogação no caso de aceitação de legado em substituição da legítima
Depois de, na petição inicial, descrever a causa de pedir, a autora fundou no mecanismo (dito) sub-rogatório previsto no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil o seu pedido principal. É este, recorde-se, que “seja declarado o direito da CGD a executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA” – os dois pedidos antecedentes são apenas premissas que sustentam esta pretensão.
No essencial, discutiu-se na ação em 1.ª instância se a aceitação de um legado em substituição da legítima pode ser vista como um repúdio da herança, para os efeitos previstos no referido artigo. No entanto, não podemos afastar a possibilidade de aquele pedido – ou o direito de execução do acervo hereditário pertencente aos (outros) herdeiros – se poder sustentar em diferente norma de direito substantivo.
Começaremos por analisar os factos dados por provados, verificando se satisfazem a hipótese legal do art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil. Seguidamente, se se justificar, procuraremos apurar se os mesmos factos suportam o referido pedido principal à luz de diferente enquadramento jurídico.
1.1. Legado em substituição da legítima
Permite o n.º 1 do art. 2165.º do Cód. Civil que o autor da sucessão deixe “um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima”. O herdeiro legitimário pode recusar esta deixa, mantendo integralmente o seu direito à herança, sem restrição de preenchimento (art. 2163.º do Cód. Civil). No entanto, se a aceitar, perde o “direito à legítima” (art. 2165.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Não parece existir utilidade numa disposição com este âmbito, face à possibilidade de instituição de um legado por conta da legítima (art. 2163.º do Cód. Civil) – e à livre disponibilidade da quota remanescente. É este, no entanto, o instituto jurídico convocado pelo caso, não importando para a sua resolução, nos limites do objeto da apelação, a justificação da sua consagração legal – sobre as razões do autor da herança para recorrer a esta ferramenta jurídica, cfr. José de Oliveira Ascensão , «O Herdeiro Legitimário», ROA, ano 57. n.º 1, janeiro de 1997, p. 23, podendo acrescentar-se prossecução de esquemas ímprobos (quando não fraudulentos) para frustrar créditos dos credores do herdeiro legitimário.
Abstraindo-nos destas razões, considerando o objeto da apelação – já que o objeto da ação é mais vasto, comportando outras causas de pedir –, importa proceder a uma análise mais fina deste instituto, no que toca à definição dos direitos e qualidade jurídica do herdeiro legitimário aceitante do legado.
1.1.1. A aceitação do legado não tem o valor de repúdio
Poder-se-ia entender que, por força da instituição do legado em substituição da legítima, e após o óbito do autor da sucessão, surge na esfera jurídica do herdeiro legitimário um direito integrado pelas (três) faculdades alternativas de aceitação da herança, do seu repúdio ou de aceitação do legado – ou três direitos de exercício alternativo. Nesta construção jurídica da posição do chamado, a aceitação do legado acarreta a extinção das outras duas faculdades.
O mesmo é dizer que a aceitação do legado, quer se entenda que importa a perda da qualidade de herdeiro – isto é, do direito a um quinhão hereditário –, quer se entenda que apenas “implica a perda do direito à legítima”, representa, na medida da perda, um repúdio da herança. No primeiro caso estaríamos perante um repúdio total da herança; no segundo caso estaríamos perante um repúdio apenas na parte correspondente à legítima, permanecendo aberta a possibilidade de aquisição hereditária na parte da quota disponível remanescente – isto é, reconheça-se, perante um repúdio parcial da vocação legal, constituindo-se como um regime excecional, face à norma enunciada no art. 2064.º, n.º 2 do Cód. Civil.
A declaração de aceitação do legado em substituição da legítima teria, pois, o valor de repúdio – ainda que despida do requisito de forma imposto no art. 2063.º do Cód. Civil. Não é claro se, de acordo com esta perspetiva, tal valor teria o (absurdo) efeito provocar, na medida do dito repúdio, o chamamento dos descendentes do repudiante, por força do instituto da representação sucessória (art. 2039.º do Cód. Civil).
Esta construção casa mal com os dizeres da lei. Reza esta, recorde-se, que “a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima” – com sublinhado nosso. Isto significa que, para os efeitos decorrentes da condição de herdeiro que não sejam incompatíveis com esta perda, “o herdeiro legitimário, que aceita o legado em substituição da legítima, não deixará de ser herdeiro” – cfr. F. M. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II Parte, Coimbra, policopiado, 1974, p. 215 (continuado da nota de rodapé 2 da p. 214).
Não se vê razão para afastar aqui a presunção de que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, sendo certo que “direito à legítima” – isto é, o direito a uma “porção de bens” – não pode ser confundido com direito à herança – “aceitação da legítima” não equivale a aceitação da herança, embora desta seja incindível, por regra (arts. 2054.º, n.º 2, e 2055.º, n.º 2, do Cód. Civil). Aliás, o estabelecimento do efeito da perda do direito à herança, ainda que dependente da anuência do sucessor, seria insólito, já que a qualificação do sucessível como herdeiro legal não está na disponibilidade do autor da sucessão. O mais que pode fazer é atribuir a quota disponível a outrem.
Note-se que o sucessível que aceita a herança (não a legítima) pode ulteriormente aceitar este legado, o que afasta a existência de direitos de exercício alternativo entre a aceitação da herança e a aceitação do legado. Assim poderá o ocorrer, desde logo, quando o sucessível aceita a vocação legal, até expressamente, antes de conhecer a existência da deixa testamentária – cfr. o art. 2209.º, n.º 2, do Cód. Civil, bem como o art. 2060.º do Cód. Civil. O disposto no art. 2055.º, n.º 1, segunda parte, do Cód. Civil, ainda que articulado com os arts. 2249.º e 2250.º do Cód. Civil, não interfere com este resultado. Coexistirão a qualidade de herdeiro (amputada do direito à legítima), fruto da inicial aceitação da herança, e a qualidade de legatário, resultante da sua aceitação (em substituição da legítima).
A questão é discutida na doutrina, embora, alerta-se, numa perspetiva ex nunc (doravante), isto é, de perda da qualidade de herdeiro – e não do seu reconhecimento no (e, ou, até ao) momento da declaração de aceitação do legado. Neste debate, a melhor doutrina sublinha que “não há incompatibilidade entre os títulos” de legatário e de herdeiro, sendo certo que a “lei fala na perda do direito à legítima: não fala na perda da qualidade de herdeiro” – cfr. José de Oliveira Ascensão , «O Herdeiro Legitimário», ROA, ano 57. n.º 1, janeiro de 1997, pp. 21 e 23.
Se “não impede a qualificação como herdeiro a circunstância de o beneficiário do legado ter perdido o direito à legítima” – idem, ibidem, p. 23 –, menos ainda, acrescentamos nós, impõe que entenda que, no momento da aceitação da legítima, não tinha tal qualidade. Pelo contrário, é de entender que, necessariamente (repisamos), a tinha, nesse momento, por ter aceitado tácita ou expressamente a herança. Só assim se explica que “o legitimário tem, em relação aos bens legados [em substituição da legítima], a sucessão na posse, própria do herdeiro. Continua sobre esses bens a posse do autor da sucessão: não se constitui uma posse nova” – idem, ibidem, p. 22.
Em suma, a escolha do legado em substituição da legítima não representa uma aceitação exclusiva da vocação testamentária e um repúdio da vocação hereditária legal.
1.1.2. A aceitação do legado pressupõe a aceitação da herança
Só se pode perder o que (já) se adquiriu. Entendendo-se que a aquisição sucessória só ocorre após a aceitação, só então se poderá dizer que tem um direito sobre a herança – incluindo à legítima. Antes da aceitação (ou do repúdio) o sucessível apenas tem o direito de aceitar (adquirir) ou de repudiar a herança – cfr. F. M. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II Parte, Coimbra, policopiado, 1974, pp. 48 a 50. Por assim ser, se o chamado repudiar a herança, não se pode dizer que perdeu o direito à herança (ou à legítima) que nunca teve – tão só que perdeu o direito de a adquirir.
Só um herdeiro (aceitante) tem um efetivo direito próprio a uma “porção de bens” da herança (a legítima), da qual pode abdicar. É esta uma decorrência necessária do acolhimento pela lei da “doutrina da aquisição mediante aceitação” (art. 2050.º, n.º 1, do Cód. Civil).
O herdeiro legitimário que aceita a herança – não que aceita a legítimaadquire o direito à legítima e, se assim o autor da herança tiver disposto, o direito (de exercício alternativo) ao legado instituído em sua substituição. Assim sendo, a escolha do legado pressupõe a prévia ou contemporânea (inerente) aceitação da herança – que confere ao sucessível a qualidade de herdeiro e lhe assegura o direito à legítima (do qual pode abdicar).
Simplificando, a instituição do legado em substituição da legítima apresenta-se como uma sujeição da aquisição desta deixa – e da aquisição da qualidade de legatário – por parte do herdeiro legitimário à condição potestativa de renúncia à legítima (art. 2229.º do Cód. Civil). Por assim ser, contrariamente ao sustentado pelos apelantes – fundando-se em doutrina anterior à entrada em vigor do atual Código Civil –, a extinção do direito prevista no n.º 2 do art. 2165.º do Cód. Civil não ocorre por caducidade, dado que não é um efeito do tempo sobre a relação jurídica (arts. 298.º, n.º 2, e 2059.º do Cód. Civil), mas sim por renúncia (sui generis) ou perda do direito à legítima – não por repúdio (que só tem cabimento em relação ao que (ainda) não se tem).
Sem nos querermos enredar em jogos semânticos, afigura-se-nos clarificador distinguir a qualidade de sucessível da qualidade de herdeiro. Se o sucessível é aquele que, por lei ou testamento, é chamado à sucessão (art. 2024.º do Cód. Civil), efetivo herdeiro (sucessor) é aquele que, por ter aceitado a vocação, efetivamente sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido (art. 2030.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Referindo-se a lei à perda do direito a uma “porção de bens” da herança que é destinada ao herdeiro (isto é, à legítima), em troca da aquisição do legado, conclui-se que o exercício da faculdade de aceitação do legado pressupõe a prévia (ou inerente) aquisição da qualidade de herdeiro, mediante a aceitação da herança.
1.1.3. A aceitação do legado tem o valor de aceitação tácita da herança
Recapitulando, o chamado por vocação legal só pode adotar um de dois comportamentos declarativos: ou aceita a vocação, ou recusa-a, repudiando a herança – tertium non datur (sem prejuízo de poder permanecer silente durante uma década, se não for forçado a decidir: arts. 2049.º e 2059.º do Cód. Civil). Aceitando-a (e só então), pode a abdicar da porção dos bens da herança que lhe é destinada (isto é, da legítima), em troca da aquisição do legado.
Do raciocínio expendido extrai-se que, se o primeiro ato concludente praticado pelo sucessível for a emissão da declaração de aceitação do legado em substituição da legítima, este ato, conferindo ao sucessível a qualidade de herdeiro e permitindo-lhe exercer um direito próprio do herdeiro legitimário, tem o valor de aceitação tácita da herança (arts. 2050.º, n.º 1, 2056.º, n.º 1, e 2057.º, n.º 2, do Cód. Civil), e não do seu repúdio (arts. 2062.º do Cód. Civil).
A circunstância de o ato concludente importar (simultaneamente) a perda da qualidade que o legitima não afasta esta conclusão – tal como, de resto, sucede com a alienação do quinhão hereditário sem que a herança tenha sido anteriormente aceite. Aliás, no nosso caso, nem se pode dizer que, com a aceitação do legado em substituição da legítima, o estatuto de herdeiro seja simultaneamente perdido, na sua totalidade, já que, assim o entendemos, o herdeiro legitimário que escolhe o legado em substituição da legítima mantém o direito ao seu quinhão sobre o remanescente da quota disponível (que não tenha sido objeto de disposição testamentária) – a questão é controvertida na doutrina: cfr. Helena Mota, Código Civil Anotado, Livro V: Direito das Sucessões, Coord. Cristina Araújo Dias, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 230 e 231.
A declaração tácita não existe sem o ato do qual se extrai, mas deste é autonomizável – cfr. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina, 1995, p. 869 e segs.. Por assim ser, o valor de aceitação tácita da herança deve ser dissociado da validade e (restante) eficácia do ato jurídico praticado pelo sucessível do qual tal aceitação se extrai. Trata-se de um efeito legal, imposto por razões de ordem pública (a segurança sobre a titularidade das relações jurídicas), e, ainda que assente na vontade conjetural do sucessível, nada tem a ver com a tutela da vontade na produção dos efeitos próprios típicos do ato praticado – pelo que é irrelevante se o ato produz, ou não, os efeitos jurídicos visados pelo agora herdeiro, e mesmo se este, contraditoriamente, afirma expressamente repudiar a herança (art. 2057.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Por exemplo, o ato de disposição da herança ou do quinhão hereditário revela a vontade de aceitação, ainda que, por hipótese, seja formalmente nulo (arts. 2124.º e 2126.º do Cód. Civil). O mesmo é dizer que, no nosso caso, independentemente do valor e eficácia da aceitação do legado em substituição da legítima, tal aceitação pode ter o (dissociável) valor de aceitação da herança.
1.2. Sub-rogação dos credores
Estabelece o art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil que “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele”, nos termos previstos nos arts. 606.º e seguintes do Cód. Civil. O propósito da lei é claro: nos casos abrangidos por este regime, o devedor não pode impedir a ampliação da garantia patrimonial que decorreria da aceitação da herança.
Malgrado os dizeres do enunciado legal possam sugerir diferente efeito jurídico, o mecanismo da “sub-rogação dos credores” não é verdadeiramente sub-rogatório no exercício de um direito alheio nem resulta numa aquisição da herança pelo devedor herdeiro legitimário. Como efeito do seu funcionamento, a esfera patrimonial deste nunca é integrada pelo acervo hereditário. Ou seja, o efeito previsto no art. 2050.º, n.º 1. do Cód. Civil não se produz.
É, sim, respeitada a vontade de repúdio manifestada pelo chamado. Por decorrer de um direito que apenas pelo próprio pode ser exercido, não pode este ser constrangido a aceitar o incremento patrimonial – à semelhança do que sucede com a aceitação da doação (art. 606.º do Cód. Civil).
(A sua recusa da vocação não tem de ser motivada. Mas uma motivação respeitável pode existir. Por exemplo, pode o chamado não querer ter os deveres que impendem sobre os herdeiros ou não pretender enriquecer com um património que sabe ter tido ilicitamente obtido pelo de cujus).
O mecanismo previsto no art. 2067.º do Cód. Civil permite, sim, aos credores fazerem-se pagar pelas forças da herança – no respeito pelas preferências previstas no art. 2070.º do Cód. Civil –, ainda que este património não pertença (também) ao devedor (art. 2067.º, n.º 3, do Cód. Civil) – cfr. o art. 1041.º do Cód. Proc. Civil. A herança, por força do repúdio, enquanto património autónomo (normalmente coletivo), continua a ser apenas da titularidade dos restantes herdeiros aceitantes. No entanto, é tida como património que responde pela dívida, nos mesmos termos do património do devedor (art. 601.º do Cód. Civil), no respeito pelas já mencionadas preferências legais.
O credor do herdeiro não tem nenhum interesse legítimo na limitação da liberdade do chamado de repudiar a herança; apenas tem interesse na satisfação do seu crédito, designadamente, pelas forças da herança (na proporção do quinhão do repudiante). E é este o limitado efeito da aplicação do regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil.
Em suma, reitera-se, a “sub-rogação” dos credores não provoca o enriquecimento do património do devedor herdeiro legitimário, mas apenas a ampliação da garantia patrimonial que decorreria da aceitação da legítima, passando a incidir também sobre bens de terceiro (art. 818.º do Cód. Civil).
Sendo este o “pensamento legislativo” (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil), nenhuma razão existe para restringir o âmbito de aplicação da norma ao repúdio total, deixando de fora os repúdios parciais excecionalmente admissíveis (arts. 2054.º, n.º 4, 2055.º e 2064.º, n.º 2, do Cód. Civil). Poder-se-á, pois, questionar a existência de outros casos (de não aceitação da vocação) abrangidos pela norma enunciada no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil, para além do repúdio total formalmente declarado – cfr., por exemplo, o art. 2059.º, n.º 1, do Cód. Civil (se ao caso não forem aplicáveis mecanismos como o previsto no art. 2049.º do Cód. Civil).
Discute-se na ação se a aceitação de um legado em substituição da legítima é um destes casos. É o que veremos de imediato.
1.3. Preenchimento dos pressupostos da sub-rogação dos credores
No n.º 1 do art. 2067.º do Cód. Civil, ao se estabelecer que “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes”, são definidos os três primeiros pressupostos do nascimento deste direito potestativo: (1) a existência de um crédito (na esfera jurídica do “sub-rogado” no direito de “aceitar” a herança); (2) a satisfação dos “termos dos artigos 606.º e seguintes”; (3) o prévio repúdio da herança pelo devedor chamado.
Este enunciado compreende uma proposição remissiva, em que parte da hipótese legal necessita de ser completada através de uma outra disposição legal, identificada pela mesma. Por força desta remissão, são, ainda, pressupostos da sub-rogação (2.1) ser o direito exercido (de aceitação da herança repudiada) “de conteúdo patrimonial” e ser exercível por quem não é seu titular, e (2.2) ser a sub-rogação essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
Finalmente, já prevendo a um pressuposto extintivo do direito (a caducidade), a lei estabelece o “prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio” para o credor exercer o poder de se sub-rogar na aceitação da herança (art. 2067.º do Cód. Civil). Não é este um facto constitutivo, mas sim extintivo – o decurso do tempo –, não tendo a correspondente exceção sido invocada – por razões óbvias –, pelo que não será apreciado.
1.3.1. Existência de um crédito
Conforme se concluiu acima no ponto 1 do capítulo B.B (Impugnação da decisão sobre a matéria de facto), é indiscutível a existência dos créditos cambiários. Estando assente a subscrição das livranças pelo primeiro réu – uma delas como avalista –, encontra-se demonstrada a existência de um crédito da titularidade da apelada (arts. 1.º, 38.º, 75.º e 77.º da LULL).
Não foi alegada pelos réus factualidade que constitua uma causa de extinção do crédito – como matéria de exceção que é –, pelo que se impõe a conclusão de que este primeiro pressuposto está preenchido.
1.3.2. Essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito
A essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito leva implicado um outro pressuposto, sendo mais exigente do que este. Referimo-nos à aptidão ou idoneidade do ato omitido para aumentar a garantia patrimonial do crédito. Proporcionando o ato omitido um aumento dos ativos do devedor, exige-se que, sem a sua prática, o crédito não possa ser satisfeito ou só o possa ser em menor grau. O requisito implícito – aptidão do ato omitido para aumentar a garantia do crédito – está ainda expresso no pressuposto adiante analisado (patrimonialidade do ato de aceitação).
Também este pressuposto – isto é, a exigência da essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito – já foi acima discutida – veja-se o ponto 2 do capítulo B.B (Impugnação da decisão sobre a matéria de facto). O património do devedor AAA é insuficiente para a satisfação do crédito da autora – encontrando-se este, pois, num estado de insolvência de facto –, sendo necessária a excussão do acervo hereditário (na proporção do valor total do quinhão do devedor) para sua satisfação (ou mais ampla satisfação).
Assim ocorre porque, por um lado, o valor indicado para o conjunto dos bens pertencentes ao apelante devedor é (alegadamente) de € 28 217 251,60. O valor do crédito da apelada é de € 60 275 325,88, sendo o montante remanescente em dívida de € 32 058 074,28. O legado que aceitou tem o valor declarado de € 11 500 000,00 – insuficiente, pois, para cobrir a diferença, ficando em falta € 20 558 074,28.
Por outro lado, a herança de MMM tem o valor de € 140 713 148,68. O valor da legítima do cônjuge (que concorra com dois filhos à herança) é de 1/3 de 2/3 (arts. 2139.º e 2159.º do Cód. Civil). A legítima do devedor AAA é, pois, de € 31 269 588,60. Sendo bens da herança neste valor afetados à satisfação do crédito, apenas ficará em falta € 788 485,68.
A aceitação do legado em substituição da legítima representa uma perda no valor de € 19 769 588,60, sendo este montante, na sua totalidade, necessário à satisfação do crédito. Também este pressuposto da sub-rogação se encontra satisfeito.
1.3.3. Patrimonialidade do ato omitido e seu caráter não pessoal
Estabelece o n.º 1 do art. 606.º do Cód. Civil, para o qual o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo código remete, que o credor só goza do direito de sub-rogação se o direito exercido tiver “conteúdo patrimonial (…), exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puder ser exercido pelo respetivo titular”. À semelhança do que sucede com o n.º 1 do art. 2076.º do Cód. Civil, o enunciado do n.º 1 do art. 2067.º do Cód. Civil compreende uma proposição remissiva, embora esta seja aqui incompleta.
A incompletude desta norma obriga a que, perante cada concreta solicitação, se resolva o problema da pessoalidade do direito exercido. No caso da “aceitação” da herança por sub-rogação, no entanto, este problema não tem de ser resolvido pelo intérprete aplicador – embora, contrariamente se poderia pensar, esta desnecessidade não decorra de já se encontrar ele resolvido pela lei.
Efetivamente, ao prever, em especial, a sub-rogação do credor no direito de aceitar a herança, a lei resolve o problema da patrimonialidade deste direito e da transmissibilidade do seu exercício para um terceiro. Seria absurda a previsão desta sub-rogação especial se ela esbarrasse, invariavelmente, na satisfação do pressuposto em análise, previsto na norma designada na remissão.
No entanto, entendemos que o requisito que nos ocupa não é sequer aplicável à sub-rogação do credor. É que a afetação do património hereditário à satisfação do direito de crédito do credor do sucessível, que a lei apelida de aceitação (sub-rogatória), não se confunde com nenhum dos atos pessoais que só ao sucessível cabe praticar, não destruindo aquele que foi efetivamente praticado – o repúdio – nem produzindo os efeitos do ato omitido – a aceitação (art. 2050.º do Cód. Civil).
A (dita) aceitação sub-rogatória não se constitui como uma substituição do credor ao sucessível no exercício de um direito deste (pessoal ou não). Trata-se do exercício de um direito próprio do credor (originário, provisório e instrumental), do qual o devedor nunca foi titular: o direito de, sendo a herança repudiada (e mantendo-se plenamente repudiada), afetar o património hereditário (de terceiros) à liquidação da sua dívida – sublinhando tratar-se “de um direito próprio dos credores”, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 115.
De todo o modo, como referimos, ainda que se considere aplicável à aceitação sub-rogatória o requisito analisado, deve considerar-se que a lei o tem por invariavelmente satisfeito.
1.3.4. Atuações equiparáveis ao repúdio
Dos pressupostos constitutivos do direito potestativo de sub-rogação do credor, apenas a afirmação da existência de um repúdio (ou de um ato análogo) enfrenta sérios obstáculos no caso dos autos. Estando assente que uma declaração com este conteúdo expresso não foi emitida, discute-se se a declaração de aceitação de um legado proferida pelo primeiro réu pode ter o mesmo valor.
Não se afigura decisiva a objeção oposta ao alargamento do âmbito de aplicação da norma enunciada no n.º 1 do art. 2067.ºdo Cód. Civil aos casos de instituição de um legado em substituição da legítima fundada na circunstância de inexistir aqui uma declaração formal (art. 2063.º do Cód. Civil) de repúdio da herança, em sentido próprio. O que importa verificar é se o exercício desta faculdade (claramente admitida por lei) determina a perda (total ou parcial) do direito de aquisição da herança (em comunhão hereditária), e não se a faculdade exercida é designada de repúdio. O que releva é, pois, apurar se o efeito legal da declaração do chamado impede a aquisição de um quinhão hereditário.
De igual modo, também não é determinante a qualificação deste regime como sendo um ius singulare. Por um lado, a sua aplicação ao caso de instituição de um legado em substituição da legítima pode ser tida como resultante de uma mera interpretação extensiva, equiparando-se a perda do direito à legítima ao repúdio da herança (total ou parcial).
Por outro lado, se se entender que nos encontramos já no domínio da aplicação analógica – por se considerar ser excecional a (dita) sub-rogação na (dita) aquisição de um património (e não apenas na sua conservação) –, temos de ter presente que esta só é proibida, quando se dirige às normas excecionais (art. 11.º do Cód. Civil), se dela resultar a transformação destas no regime regra – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra 1989, p. 327. Ora, a extensão da sub-rogação aos casos de escolha do legado em substituição da legítima – se esta escolha tiver por efeito o impedimento da aquisição do direito ao quinhão hereditário – não pressupõe nem revela a generalização da aplicação da sua estatuição a qualquer (outro) caso de recusa de aceitação de uma liberalidade.
Em suma, inexistem razões ligadas à forma da declaração ou à natureza das normas enunciadas no art. 2067.ºdo Cód. Civil que obstem à sua aplicação ao caso de aceitação do legado em substituição da legítima.
1.3.5. Efeito prático-jurídico visado pela autora
O problema que encontramos na subsunção da aceitação de um legado em substituição da legítima ao regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil situa-se ao nível dos efeitos que a aplicação desta norma tem sobre a posição jurídica do chamado à herança.
Recorde-se que a autora pede irrestritamente que “seja declarado o direito da CGD a executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA” – sublinhado nosso.
Na sustentação da sua pretensão, destaca a ora apelada que o legado deixado ao réu AAA foi instituído em substituição da sua legítima e “com exclusão da responsabilidade pelas dívidas do beneficiário, deixando, portanto, a CGD numa posição mais difícil em comparação com a aceitação da legítima” (art. 62.º da petição inicial). É contra este efeito da atuação do réu devedor – que a autora equipara a um repúdio da herança –, que esta se insurge, pretendendo revertê-lo totalmente, considerando-se subsequentemente “aceite a herança para a satisfação do seu crédito” (art. 63.º da petição inicial).
Ou seja, a autora pretende que se destruam os efeitos do ato praticado pelo réu AAA – podendo o seu crédito ser satisfeito, designadamente, também mediante a excussão dos bens legados (com exclusão da responsabilidade pelas dívidas do beneficiário, note-se) –, em seu lugar valendo uma aceitação da herança (com eficácia relativa). A aceitação sub-rogatória com tal âmbito assenta, por assim dizer, na prévia revogação da aceitação do legado em substituição da legítima.
Rapidamente se percebe que este efeito excede o que as suas premissas sustentam. Só se pode defender que a aceitação do legado em substituição da legítima vale como repúdio – nos quadros da tutela dos interesses do credor do herdeiro legitimário – na limitada diferença entre o valor da deixa testamentaria (legado) e o valor da “porção de bens” (legítima) que cabe ao herdeiro – pois é apenas o direito a esta que é perdido com a aceitação do legado (art. 2165.º, n.º 2, do Cód. Civil). A aceitação do legado dever-se-ia manter intocada, seja na sua validade, seja na sua eficácia (alcance).
O mesmo é dizer que não assiste à autora o direito de executar os bens que compõem a herança na medida do quinhão hereditário de AAA, mas apenas na medida do valor da legítima deste que exceda o valor do legado aceite. Na parte do valor da legítima já “preenchido” com o valor do legado, é este (mantendo-se válido e eficaz) que deve ser objeto de execução pela credora.
O efeito pretendido excede, pois, o previsto no art. 2067.º do Cód. Civil.
No entanto, a autora pretende mais. Pretende atingir a herança pela totalidade do valor do quinhão que a AAA caberia por via da sucessão hereditária parcialmente enjeitada. É que o legado aceite foi instituído com exclusão da responsabilidade pelas dívidas do beneficiário (art. 603.º, n.º 1, do Cód. Civil), pelo que, subsistindo a eficácia da sua aceitação, fica fora do alcance da execução promovida pela credora.
A admitir-se a pretensão da autora, das duas uma: ou a aceitação do legado é respeitada, acabando a herança por suportar, cumulativamente, quer o legado (a favor do legatário), quer o valor da “porção de bens” correspondente à legítima de AAA (a favor da credora); ou a aceitação do legado não é respeitada, voltando os bens que o compreendem a, por assim dizer, integrar a massa da herança, assim ficando afetos à satisfação do valor da legítima.
Afigura-se que a apelada defende ser este último o efeito do exercício do seu (suposto) direito de sub-rogação – no que terá sido acompanhada pelo tribunal a quo. Assim é porque, se bem interpretamos o articulado inicial, entende que aceitação do legado, em si mesma (quanto aos títulos mobiliários aceites), deve ser vista como um repúdio, pois tem por objeto bens que, por determinação da autora da sucessão, não respondem pela dívida do legatário – diferente seria se, por exemplo, tais bens fossem totalmente desprovidos de valor venal, pois aqui a credora não teria interesse em atacar também os efeitos aquisitivos da aceitação.
Bem se vê quais são os problemas que esta construção suscita.
1.3.6. Alteração da esfera jurídica do herdeiro legitimário
Como vimos, o funcionamento mecanismo da “sub-rogação dos credores” não afeta a esfera jurídica patrimonial do herdeiro legitimário. Este exerce validamente a sua faculdade de repudiar a herança. O repúdio é eficaz: a liberalidade mortis causa não é aceite e o acervo patrimonial do de cujus nunca ingressa na titularidade do repudiante (em comunhão hereditária).
Por via da “sub-rogação dos credores”, o legislador não dá prevalência ao interesse destes sobre o interesse do herdeiro. A satisfação do interesse do repudiante fica incólume. Outro resultado interpretativo não é consentido pelo princípio da coerência axiológica do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil), à face, por exemplo, do disposto nos arts. 603.º, n.º 1, e 945.º do Cód. Civil).
Ora, da aplicação do n.º 1 do art. 2067.º do Cód. Civil aos casos de legado em substituição da legítima, com o sentido e alcance pretendido pela autora, resulta uma profunda alteração (retroativa) da esfera jurídica do devedor herdeiro legitimário – ou, sob diferente perspetiva, do devedor legatário.
A aplicação desta norma à aceitação de um legado em substituição da legítima pressupõe, evidentemente, a prévia aceitação do legado. Por via desta aceitação, o herdeiro legitimário adquire o direito ao (cumprimento do) legado (e perde o direito à legítima).
O mesmo é dizer que por força da “sub-rogação dos credores”, a ser admitida nos termos pretendidos pela apelada, o herdeiro legitimário perde o adquirido direito ao legado. Já tendo este sido satisfeito, será “expropriado” do bem deixado, para retornar ao património autónomo coletivo que é a herança. Só assim poderá a credora executá-lo, dado que o legado foi instituído “com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário”.
Se, identitariamente, a “sub-rogação dos credores” não tem nenhum efeito sobre o ato praticado pelo devedor – o repúdio da herança – nem sobre a esfera jurídica patrimonial deste, no caso que nos ocupa a sua aplicação redundaria numa profunda afetação do concreto ato praticado pelo devedor – a aceitação do legado, nos termos em que foi feita. Este teria de ser total ou parcialmente desfeito, para que a autora pudesse “executar e penhorar os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário de AAA”.
Aliás, a esfera jurídica do devedor seria afetada ainda por outra via.
1.3.7. Alteração da esfera jurídica do herdeiro legitimário (continuação)
Com a aceitação do legado por conta da legítima, o herdeiro não enjeita totalmente a vocação sucessória; apenas permite a perda do direito à legítima. Daqui decorre que, não sendo a quota disponível totalmente distribuída por testamento, o agora (também) legatário ainda pode concorrer a esta sucessão legal.
No entanto, a ser admitida a sub-rogação nos termos pretendidos pela autora, o herdeiro fica impedido de receber qualquer porção da herança (art. 2067.º, n.º 3, do Cód. Civil), contra a sua vontade (!) – diferentemente do que ocorre num verdadeiro repúdio, o qual assenta na vontade do repudiante. Após a satisfação do direito da credora (com a execução também do bem legado), e ainda que o quinhão do devedor não se mostre exaurido (incluindo a legítima), nada poderá este herdar (contra a sua vontade).
Ou seja, a “sub-rogação dos credores” tem aqui – a ser admitida – um singular resultado extintivo dos efeitos da (prévia) declaração de aceitação do legado e um efeito expropriativo, não apenas do direito ao legado, mas também, contra a vontade do autor da herança e contra a vontade do herdeiro, do direito a quaisquer bens integrados no acervo hereditário (v.g., o remanescente da quota disponível da herança) desnecessários à satisfação do crédito. O devedor fica (retroativamente) expropriado do seu direito de aceitar ou de repudiar a herança – reconhecendo este ativo patrimonial, cfr. F. M. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II Parte, Coimbra, policopiado, 1974, p. 50.
Na prática, o herdeiro devedor fica privado do direito de participar na vocação sucessória legitimária – ou mesmo em toda e qualquer vocação sucessória legal –, resultando a dita “sub-rogação”, num “repúdio” coercivo (declarado pelo credor, que não é beneficiário da vocação sucessória). O direito e o interesse do chamado à herança são esmagados sob a satisfação do interesse dos credores, que aqui não é tutelado mediante a conservação da garantia patrimonial, nem mesmo mediante a afetação de um património pertencente a terceiros, mas sim através da perda de um património ou do direito ao mesmo (o legado) do devedor, impedindo ainda um incremento patrimonial – em resultado da consequente perda do direito ao quinhão no remanescente da quota disponível da herança.
Note-se que nada obsta a que o património do devedor fique ao alcance da execução promovida pelo credor – seja pela desconsideração da “exclusão de responsabilidade por dívidas do beneficiário”, seja pela total ineficácia da aceitação da deixa, com o regresso do bem legado à massa da herança. Simplesmente, não é este o efeito que a assética aceitação sub-rogatória tipicamente produz. E é precisamente da subsunção da aceitação do legado em substituição da legítima ao regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil que tratamos.
Em suma, a aceitação de um legado em substituição da legítima, com o âmbito pretendido pela autora, não tem o mesmo alcance do repúdio – recorde-se que é tido “como não chamado” o sucessível que repudia a herança (art. 2062.º do Cód. Civil). Não se traduz tal aceitação numa recusa da vocação sucessória, mas sim na sua aceitação com o preenchimento da legítima (apenas) com o bem pretendido (proposto) pelo de cujus.
Falece, pois, o primeiro pressuposto da sub-rogação prevista no art. 2067.º do Cód. Civil. Não pode o pedido de declaração da existência deste direito na esfera jurídica da autora, agora apelada, ser julgado procedente.
Antes de encerrarmos este capítulo, alertamos para a inviabilidade da aplicação do regime da sub-rogação dos credores ao caso dos autos, mediante uma adaptação, não só dos pressupostos exigidos – no que à exigência de um repúdio diz respeito –, mas também dos efeitos provocados.
Neste sentido, forçar-se-ia primeiro a subsunção da aceitação do legado em substituição da legítima à norma enunciada no n.º 1 do art. 2067.º do Cód. Civil – ficcionando-se tratar-se de um repúdio da herança (quando leva implícita, sim, a sua aceitação, como vimos) –, depois se adulterando os seus efeitos, afirmando-se que, no caso, seriam “apenas” a possibilidade de satisfação do crédito pelas forças da herança na diferença entre o valor da legítima e o valor do legado, a desconsideração da “exclusão de responsabilidade por dívidas do beneficiário” e a inaplicabilidade no n.º 3 do mesmo artigo. Assim se tentaria não afetar a posição detida pelo suposto renunciante (aceitante do legado) nem prejudicar os restantes herdeiros, como é próprio da aceitação sub-rogatória.
Esta complexa construção, para além de exceder o que a hermenêutica legal consente, ofenderia, sem cobertura legal, a vontade do herdeiro legitimário, que só aceitou prescindir da legítima em toca do legado nos exatos termos em que foi instituído.
2.Impugnação da aceitação do legado
Das considerações expendidas, podemos concluir que a aceitação de um legado em substituição da legítima pressupõe a aceitação da qualidade de herdeiro legitimário; é por ter adquirido esta qualidade que o chamado goza da faculdade de optar entre a legítima e o legado instituído em sua substituição. (Um sucessível que repudia a herança não goza de tal faculdade).
Com a aceitação da vocação que atribui ao herdeiro o direito à legítima, o acervo hereditário passa a integrar a sua esfera jurídica patrimonial – como património autónomo detido em comunhão hereditária. O mesmo é dizer que este património – ou a sua quota ideal que cabe ao devedor – passa instantaneamente a integrar a garantia patrimonial do crédito (arts. 601.º do Cód. Civil e 743.º do Cód. Proc. Civil).
Quando o herdeiro legitimário escolhe o legado em substituição da legítima, prescindindo do restante acervo hereditário – na proporção da legítima –, exerce o direito de natureza potestativa de satisfazer a sua participação na vocação sucessória – isto é, de satisfazer o seu já adquirido direito ao quinhão hereditário indisponível pelo autor da herança – mediante a alternativa aquisição de um bem concreto. Esta opção pode, obviamente, resultar numa diminuição da garantia patrimonial do crédito, se o valor do legado for relevantemente inferior ao valor da legítima. O mesmo se diga se a deixa tiver sido feita com exclusão da responsabilidade por dívidas (art. 603.º, n.º 1, do Cód. Civil). Se assim ocorrer, este ato do devedor é impugnável nos termos previstos no art. 610.º do Cód. Civil.
O pedido identitário da ação de impugnação pauliana e o pedido formulado na ação vertente são homogéneos. Demonstra-o a circunstância de a decisão de procedência poder ser mantida nos seus efeitos prático-jurídicos essenciais – reconhecimento do crédito e sua satisfação pelos bens deixados por MMM –, não obstante ser substancialmente diferente a fundamentação de direito, afastando-se a sub-rogação do credor (art. 2067.º do Cód. Civil) e sustentando-se o julgado nos pressupostos da impugnação pauliana (art. 610.º do Cód. Civil) – sobre a adequação do segmento decisório, cfr. Miguel Mesquita, «A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil», RLJ, ano 143.º, Coimbra, nov/dez 2013, pp. 129 a 151, e Carlos Lopes do Rego, «O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 2013, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 781 a 810; cfr., ainda, os Acs. do STJ de 07-04-2016 (842/10.9TBPNF.P2.S1) e de 08-09-2020 (103355/17.8YIPRT.P1.S1).
Tendo presente que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), somos obrigados a verificar se se encontram reunidos os pressupostos da impugnação pauliana – em especial, no que para o caso releva, a existência do crédito, a diminuição da garantia patrimonial e a causada impossibilidade da satisfação integral do crédito.
2.1.Existência do crédito
Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor, se o crédito for anterior ao ato (ou, sendo posterior, tiver sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor) e deles resultar a impossibilidade (ou seu agravamento) de satisfação integral do crédito (art. 610.º do Cód. Civil). No entanto, o ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem consciência do prejuízo que causa ao credor; se o ato for gratuito, a impugnação procede, independentemente da boa-fé das partes (art. 612.º do Cód. Civil).
A existência do crédito da autora é inegável. Decorre ele do ponto 1 – factos provados – e do disposto nos arts. 1.º, 38.º, 75.º e 77.º da LULL. Tal como acima já sublinhámos, a penhora não é uma causa extintiva do crédito, pelo que este, não tendo ainda sido satisfeito, subsiste como um ativo na esfera jurídica da autora.
Antes de avançarmos, assentamos que a anterioridade do crédito é patente e que a não onerosidade do ato não se discute – ainda que a “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” (art. 612.º, n.º 2, do Cód. Civil) por parte de AAA seja ostensiva, tendo este vincado na sua declaração que aceita “e com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário”, conforme consta do facto assente n.º 15 – sublinhado nosso. Trata-se de um ato jurídico unilateral – o que retira mesmo sentido à exigência de um determinado estado subjetivo do adquirente (nele não interveniente) e, em boa parte, à discussão em torno da onerosidade do ato –, prescindindo o réu AAA de bens no valor de, pelo menos, 20 milhões de euros, nesta medida sem qualquer “contraprestação” (máxime tornas), pelo que se deve considerar gratuito – cfr. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Coimbra, Almedina, 2026, pp. 194 e 195, incluindo nota de rodapé 507. Resta verificar se o ato do herdeiro devedor representa uma diminuição do seu património e se impossibilita a integral satisfação do crédito.
2.2.Diminuição da garantia patrimonial
Emerge claramente dos factos provados que a aceitação do legado em substituição da legítima se traduz numa diminuição da garantia patrimonial. Tal como vimos acima, o herdeiro legitimário não enjeita esta sua qualidade, antes a aceitando – por ser pressuposto da aquisição do direito ao legado. Com a precedente aceitação da herança, o direito a uma “porção de bens” (ou legítima), que vem a ser perdido com a aceitação do legado, passa a integrar o seu património, tendo uma expressão patrimonial. Não estamos, pois, perante um ato impeditivo da aquisição de um património (a herança), mas sim da sua partilha (hoc sensu) por ato jurídico unilateral potestativo – sobre o diferente caso de impugnação da renúncia, cfr. o Ac. do STJ de 21-09-2021(3778/19.4T8VCT.G1.S1).
Tendo a legítima o valor de (cerca de) € 31 250 000,00 e o legado valor de € 11 500 000,00 – e para além de ter sido instituído com exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário (art. 603.º, n.º 1, do Cód. Civil) –, é insofismável que aceitação deste representou uma grave diminuição da garantia patrimonial do crédito da autora, já integrada pela herança com a distinta e precedente aceitação desta, na medida do quinhão do réu devedor.
2.3.Impossibilidade de integral satisfação do crédito
Também dos factos provados resulta que o valor do crédito da apelada sobre o primeiro réu é de € 60 275 325,88, encontrando-se penhorados bens deste no valor de € 28 217 251,60. O montante do legado (€ 11 500 000,00) é insuficiente para a integral satisfação do crédito não garantido pela pelas penhoras (€ 32 058 074,28), mesmo que os ativos deixados em substituição da legítima não estivessem, como estão, excluídos da responsabilidade por dívidas do beneficiário.
Já a legítima do devedor AAA (€ 31 269 588,60) permite satisfazer quase totalmente (em percentagem) o crédito da apelada. É certo que a procedência da impugnação não elimina plenamente os efeitos da insolvência de facto do primeiro réu, mas atenua-os fortemente.
Encontra-se, pois, verificado o derradeiro requisito da impugnação pauliana, que, na verdade é substancialmente igual ao já aflorado e apreciado requisito da “Essencialidade da sub-rogação para a satisfação do crédito da autora” – cfr. o subcapítulo 2 do capítulo B.B).
2.4.Inexistência de obstáculo à requalificação dos factos
Importa aqui repisar que, por um lado, o reenquadramento jurídico da causa de pedir não altera o objeto da instância – causa de pedir e pedido. O mesmo é dizer que não ofende o princípio dispositivo. Por outro lado, sobre todos os factos considerados, apreciados na sustentação do pedido formulado, já foi proporcionado o contraditório processualmente devido.
Note-se que os dois institutos jurídicos equacionados na decisão (impugnação pauliana e sub-rogação dos credores do repudiante) comungam dos mesmos pressupostos essenciais, embora, nalguns destes, com designações distintas. Assim sucede com a existência do crédito e com a afetação da solvabilidade do devedor impeditiva (total ou parcialmente) da satisfação do crédito. O mesmo se diga do âmbito patrimonial do ato (abdicação de bens com expressão patrimonial). Todos estes pressupostos foram discutidos considerando a mesmo exata relevância atribuída – por ser o mesmo exato “sentido e alcance” comungado pelos dois institutos jurídicos confrontados.
A não onerosidade do ato é uma mera conclusão, decorrente de factos alegados sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar. Tal como o é a anterioridade do crédito: a data da assunção (e vencimento) da obrigação cambiária e a data da aceitação do legado em substituição da legítima, amplamente contraditados. Trata-se, aliás, de factualidade considerada pelos próprios apelantes nos seus articulados – admitindo, por exemplo, a data do óbito e a existência das demandas executivas que têm os créditos por objeto (v.g., arts. 9.º e 14.º da contestação do segundo apelante e seguintes).
Em suma, reitera-se, a requalificação jurídica da causa de pedir – sobre a qual as partes já se pronunciaram perante este tribunal ad quem – é processualmente regular, não ofendendo os princípios que informam o processo civil português.
3.Conclusão: procedência do pedido principal
Não existe paralelismo entre o repúdio da herança e a escolha do legado em substituição da legítima. Por assim ser, recusámos a aplicação do regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil no caso de exercício desta faculdade pelo herdeiro legitimário.
No entanto, os obstáculos que se deparam à aplicação do regime da sub-rogação do credor no caso de aceitação de legado em substituição da legítima – o desrespeito pela vontade dos intervenientes na sucessão e alteração da esfera patrimonial do devedor – não se verificam quando o caso é subsumido ao regime da impugnação pauliana. E assim é porque se trata de um caso próximo, sim, de uma mera partilha ou de escolha (potestativa) da composição do quinhão hereditário, e não de um repúdio da herança – sobre a impugnação da partilha de um património comum (no caso, da comunhão conjugal), cfr. o Ac. do TRP de 14-07-2008 (0831111).
Considerando que o pedido principal formulado é também identitário da impugnação pauliana – a saber, a perseguição do bem no património onde ingressou por efeito do ato impugnado, para satisfação do crédito –, encontra-se o mesmo juridicamente sustentado, permitindo a parcial sustentação da decisão proferida pelo tribunal a quo. Sobre este novo enquadramento jurídico da relação material controvertida foi oferecido contraditório específico às partes já neste tribunal.
Antes de concluirmos, impõe-se uma pequena clarificação sobre o sentido e o alcance da decisão de procedência.
O ato contra o qual a autora se insurge deve ser decomposto no seu conteúdo e efeitos.
Por um lado, temos uma abdicação da “porção de bens” que constituem a legítima, prejudicial à credora na medida em que excede o valor do legado aceite em sua substituição. Nesta exata medida, por efeito da procedência da impugnação, as forças da herança respondem pela dívida do réu AAA.
Por outro lado, com a especificação – isto é, com a aceitação do legado –, o réu AAA operou uma transferência entre patrimónios: os “quarenta e seis mil títulos (…) da Associação de Colecções” transitaram da herança – património autónomo coletivo do qual já era contitular – para o seu o seu património individual, aqui ingressando também como um património autónomo (art. 603.º, n.º 1, do Cód. Civil). Apenas na exata medida em que este ato importa uma diminuição da garantia patrimonial, é ele ineficaz em relação à credora. Ou seja, não é oponível à credora a separação dos bens legados num património (autónomo) com “exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário”.
Conforme sustenta Cura Mariano, “podem ser impugnados, os atos de transferência de bens de um património separado para outro, desde que este último não responda pela satisfação do crédito em causa” – cfr. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Coimbra, Almedina, 2026, p. 83.
A autora pode executar os bens legados no património do obrigado à sua restituição à herança – o próprio AAA – e executar as restantes forças da herança, património autónomo pertencente aos restantes herdeiros, na medida acima referida e até ao limite do seu crédito. A explicitação deste efeito não excede o pedido, constituindo-se como uma mera aclaração da decisão de procedência.
Está a apelação votada ao insucesso, quanto ao julgamento do referido pedido principal e do pedido de reconhecimento do crédito da autora – não integrando o objeto do recurso a absolvição desta do pedido de condenação como litigante de má-fé.
4.Inoponibilidade da declaração de aceitação do legado
Apendicularmente, notamos que, antes de o réu devedor emitir a declaração de aceitação do legado – em 21 de julho de 2022: facto 15 –, já o direito à legítima (decorrente da aquisição do direito à herança) havia sido penhorado no processo n.º 2096/19.2T8FNC, tendo os réus sido notificados de tal apreensão em 3 de junho de 2022, conforme consta do ponto 9 – factos provados.
Por assim ser, a abdicação da “porção de bens” que constituem a legítima – resultante da aceitação (alternativa) de um legado – é inoponível à autora, ali exequente (art. 819.º do Cód. Civil).
Também por aqui se conclui que a credora goza da faculdade de se fazer pagar pelo acervo hereditário – no que toca ao crédito objeto da execução n.º 2096/19.2T8FNC –, na medida do quinhão do herdeiro devedor.
5.Alguns argumentos esgrimidos pelas partes
Resta-nos enfrentar os principais argumentos esgrimidos por apelantes e apelada já na instância de recurso, assim procurando esclarecer alguns pontos mais controversos
5.1.Pessoalidade do ato impugnado
Sustenta-se nos autos que, sendo “o exercício do direito de suceder” “um ato pessoal”, é inaplicável à deixa de um legado em substituição da legítima o regime da impugnação pauliana. Afigura-se-nos que esta posição assenta num equívoco.
O regime da impugnação pauliana é, sim, inaplicável à aceitação e ao repúdio da herança – por serem estes atos estritamente pessoais (com as exceções expressamente previstas na lei). A afirmação de que tal regime não é aplicável à aceitação de um legado em substituição da legítima corresponde, assim, à produção de uma petição de princípio: esta aceitação é, em si mesma, uma aceitação ou um repúdio da herança (quod erat demonstrandum). Não é assim.
A escolha do legado em substituição da legítima não representa o exercício do direito de suceder; representa, sim, o exercício do direito de partilhar ou, mais rigorosamente, do direito de especificação do objeto da vocação sucessória. A aquisição da qualidade de herdeiro – resultante do exercício do direito de suceder, isto é, do exercício do direito de aceitar a vocação sucessória – precede a distinta aquisição do legado: ou surge em momento cronologicamente anterior, ou surge, no silogismo descritivo do fenómeno aquisitivo do legado, em etapa logicamente anterior.
A aceitação do legado depende logicamente da prévia existência da aceitação da herança, mas com esta não se pode confundir.
A faculdade alternativa (à normal partilha para satisfação do seu direito à “porção de bens” correspondente à sua legítima) exercida pelo herdeiro legitimário em nada afeta a sua prévia (hoc sensu) aceitação da herança – seja tácita, seja expressa. Esta aceitação não é afetada pela subsequente escolha do legado – sem prejuízo dos efeitos abdicativos da legítima que produz por força da lei. Por assim ser, a impugnação desta escolha não afeta a aceitação da herança, como ato pessoal que esta é – assim como não afeta, em rigor (para o legatário), a própria aceitação do legado, não a destruindo nem forçando o legatário a uma (pessoal) aquisição da legítima.
Demonstrativo desta conclusão é o caso, acima referido, de a aceitação da herança (não da legítima) ocorrer em momento historicamente anterior, por efeito de diferentes atos, cronologicamente distintos, da aceitação do legado ou da “porção de bens” a que (alternativamente) tem direito (legítima). A ulterior impugnação da aceitação do legado em nada afeta a pretérita aceitação da herança.
Em suma, o objeto da impugnação da aceitação do legado em substituição da legítima não é, em si mesma, a aceitação da herança (nem o seu repúdio) – só se compreende que a apelada assim o considere por, erradamente, pretender equiparar a aceitação do legado a um repúdio. Os efeitos aquisitivos da aceitação da herança – isto é, da aquisição da titularidade do acervo hereditário, em comunhão hereditária, na proporção do respetivo quinhão (art. 2050.º do Cód. Civil) – são totalmente respeitados pela impugnação da aceitação do legado – não sendo tais efeitos afetados, por exemplo, por uma inoponibilidade ou ineficácia relativa. O (pessoal) direito de aceitar a herança, já exercido, é deixado incólume.
O ato praticado pelo devedor herdeiro legitimário impugnado – a escolha dos bens que adquire da autora da herança – não é um ato que só pode ser praticado pelo seu titular. Tem uma inequívoca natureza patrimonial, o que explica que os credores sejam admitidos a discuti-lo no processo de inventário, em termos que podem comprometer a sua satisfação, e que a partilha seja impugnável pelo credor – cfr. o Ac. do STJ de 09-02-2012 (2233/07.0TBCBR.C1.S1). Aliás, brigaria com o postulado da coerência axiológica do sistema jurídico considerar esta especificação inimpugnável, quando este mesmo sistema contempla a norma enunciada no art. 2067.º do Cód. Civil.
Os atos de especificação do objeto da vocação sucessória, como sejam a partilha ou a aceitação de um legado em substituição da legítima, não têm natureza pessoal – podendo ser afetados, por exemplo, por penhoras e por alienações coercivas.
Resta acrescentar que não releva para o caso a especialidade do instituto previsto no art. 2067.º do Cód. Civil, relativamente à impugnação pauliana. Esta especialidade só existe porque o regime da sub-rogação dos credores do herdeiro se refere a um ato pessoal – o repúdio da herança –, e não ao distinto ato de aceitação do legado em substituição da legítima.
5.2. Efeitos da impugnação da aceitação do legado sobre a aquisição da herança
Também não procede o argumento de acordo com o qual, ainda que fosse (alternativamente) aplicável ao caso de aceitação do legado em substituição da legítima, “a impugnação pauliana se limitaria a produzir a ineficácia relativa do ato, não cumprindo a sua finalidade de tutela dos credores e de conservação da garantia patrimonial do crédito”. O equívoco matricial é o mesmo: confunde-se a impugnação da aceitação do legado em substituição da legítima com a impugnação da aceitação da herança – ou com um repúdio desta.
A impugnação da aceitação do legado em substituição da legítima não perturba a antecedente aceitação da herança. Por força da procedência da impugnação, os efeitos da aceitação da vocação hereditária não são alterados. Somente é afetada, e apenas em termos de ser inoponível ao impugnante, a (prejudicial) especificação do objeto da vocação sucessória, na medida em que compreende o ingresso do bem num património autónomo que não responde pela dívida (art. 603.º, n.º 1, do Cód. Civil).
É, pois, correto dizer-se, como é dito nos autos, que “de nada serve afirmar que a aceitação do legado em substituição da legítima não produz efeitos em relação à CGD, se daí não resultar que a CGD pode fazer operar a posição hereditária necessária à satisfação do seu crédito, ainda que na estrita medida do mesmo”. Mas já não é correto dizer-se que da procedência da impugnação pauliana (da aceitação do legado) resulta uma impossibilidade de o credor satisfazer o seu direito pelas forças da herança. Pelo contrário.
Sobrevivendo a distinta aceitação da herança à impugnação da aceitação do legado, da procedência desta impugnação resulta, no que à garantia patrimonial do direito do credor diz respeito, a possibilidade de pagamento do crédito pelas forças da herança, nos termos normais – até ao limite do crédito e da diferença entre o valor do legado e o valor da legítima. A aceitação do legado não é, em si mesma, um ato aquisitivo da titularidade do acervo hereditário, mas sim da concentração do objeto da sucessão – podendo, ou não, representar uma perda da garantia, se o legado tiver, ou não, um valor inferior à legítima do devedor herdeiro legitimário.
O mesmo é dizer que a impugnação da aceitação do legado não é um “bloqueio do ingresso dos bens no património do devedor”; a aceitação (não a impugnação), sim, pode ser vista como um bloqueio do potencial ingresso de bens específicos no património do devedor e como um ato que afeta o seu já adquirido património – detido em comunhão hereditária.
Conforme já se adiantou, esta conclusão em nada é afetada pelo facto de, no caso, a aceitação da herança se extrair tacitamente da aceitação do legado em substituição da legítima. A declaração tácita não existe sem o ato do qual se extrai, mas deste é (ontologicamente) autonomizável – este é uma realidade histórica, sendo aquela uma construção jurídica (art. 217.º do Cód. Civil). Isto significa que a (dissociável) aceitação da herança não é afetada pela invalidade ou ineficácia da aceitação do legado em substituição da legítima.
Por último, e já sob uma perspetiva processual, sublinhamos que não importa para o caso que a impugnação pauliana tenha outros efeitos – que até aumentariam a tutela do credor–, bastando que os dois regimes em confronto comunguem do concreto efeito prático-jurídico contido no pedido formulado. Sendo este de admissão da satisfação do crédito da autora mediante a execução do acervo hereditário – agora da titularidade dos outros herdeiros –, na proporção do quinhão do devedor, inexiste obstáculo à aplicação do regime da impugnação pauliana.
5.3. Inoponibilidade da declaração de aceitação do legado
Também a recusa da “inoponibilidade à autora da declaração de aceitação do legado, por força do disposto no art. 819.º do Cód. Civil”, por inexistência de um ato de disposição do direito penhorado, representa um afloramento do já sinalizado equívoco matricial.
Contrariamente ao sustentado nos autos, o réu AAA, ao aceitar o legado em substituição da legítima, não operou uma “diminuição da sua posição creditícia perante a herança”. O réu AAA não é credor da herança indivisa – sendo, pois, de recusar a “teoria pars bonorum” – nem esta é um sujeito (passivo) de relações jurídicas. Este réu é titular herança (em comunhão hereditária), sendo esta, enquanto património (normalmente) coletivo e autónomo, objeto, sim, de relações jurídicas – cfr., com outro desenvolvimento, o Ac. do TRL de 21-10-2025 (12745/22.0T8LSB-B.L1).
A aceitação do legado representa um ato de disposição de uma “porção de bens” (legítima), à qual o herdeiro tinha direito por efeito de uma precedente aceitação da herança –ainda que cronologicamente simultânea. Encontra-se, pois, abrangido pela previsão normativa do art. 819.º do Cód. Civil.
6.Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por, no essencial, terem ficado vencidos.
C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, acorda-se em alterar a sentença recorrida e, mantendo-se o julgado nas als. a) e c) do dispositivo e revogando-se a sua al. b), decide-se, na parcial procedência da ação:
a) reconhecer o crédito da autora Caixa Geral de Depósitos, S.A., sobre o réu AAA, no montante de € 60 275 325,88 (sessenta milhões duzentos e setenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora desde 20 de novembro de 2023, até efetivo e integral pagamento;
b) reconhecer à autora Caixa Geral de Depósitos, S.A., o direito de, até à satisfação do seu crédito, executar (penhora e venda na execução) os bens da herança deixada por MMM, sendo:
i) os bens legados a AAA, acima referidos no ponto 11 – factos assentes –, executados no património deste; e
ii) os restantes bens, até à diferença entre o valor dos bens legados a AAA e o valor da sua legítima, executados pelas restantes forças da herança, no respeito pelas preferências previstas no art. 2070.º, n.º 1, do Cód. Civil.
C.B. Das custas
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.

Lisboa, 16 de junho de 2026
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Pires de Sousa
Carlos Oliveira