Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de nulidade, a sentença deve estar motivada de facto e de direito, devendo a decisão constituir corolário dos seus fundamentos. II. Numa ação reivindicação, com pedido de indemnização civil por responsabilidade extracontratual, intentada por quem goza de presunção registral e adquiriu o imóvel por compra e venda, após insolvência do Réu, carece este de fundamento para invocar as regras do PERSI. III. No recurso de apelação está em causa a reponderação da decisão recorrida, pois nela a Relação tão-só reaprecia a decisão recorrida, confirmando-a ou revogando-a, total ou parcialmente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., Oitante, SA., intentou processo comum de declaração contra os RR., AA e BB, pedindo que a) A. A. seja declarada dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” que constitui o rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote 13, sito em Localização 1, concelho de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...7...20.º; b) Os RR. sejam condenados restituir à A. aquele imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) Os RR. sejam condenados a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio; d) Os RR. sejam condenados ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do artigo 661.º, n.º 2 do CPCivil, que nunca poderá ser inferior €47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos euros); d) Os RR. sejam condenados ao pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; e) Os RR. sejam condenados ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração; f) Os RR. sejam condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação. Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona da referida fração autónoma, conforme registo predial, e que os RR. a ocupam, sem qualquer título, contra a vontade da A., o que causa a esta sérios e graves prejuízos, pois impede-a de retirar do imóvel qualquer rentabilidade, sendo que às condições de mercado de arrendamento tal fração poderia render uma quantia mensal de €850,00, desde agosto de 2015, data do registo de aquisição da A. Os RR. apresentaram contestações. O R. arguiu a sua ilegitimidade, a prescrição do direito indemnizatório, pelo menos até abril de 2017, e impugnou, no essencial, a demais factualidade alegada pela A., termos em que concluiu pedindo a sua absolvição da instância e do pedido. Por sua vez, a R. também excecionou a prescrição do direito indemnizatório, pelo menos até abril de 2017, e impugnou basicamente a factualidade invocada pela A., referindo que adquiriu o imóvel em causa com recurso a crédito hipotecário e que o seu valor locativo mensal não é superior a €329,42, termos em que concluiu pela sua absolvição do pedido. As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal. Foi dispensada a audiência prévia e proferido saneador, no qual o R. foi julgado parte legítima, bem como foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Entretanto, a AGENDA ALERTA UNIPESSOAL, LDA., foi declarada habilitada para ocupar a posição da anterior A., Oitante, SA. Realizada audiência de discussão e julgamento, em 09.11.2024 o Juízo Central Cível de Cascais proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: «(…) decido A) Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Condenar os RR. a restituírem à A. habilitada a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote 13, sito em Localização 1, freguesia de S. Domingos de Rana, atualmente correspondente ao n.º 300 da Rua 2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ... da referida freguesia, livre e devoluta de pessoas e bens, bem como a absterem-se de qualquer ato que viole o direito de propriedade da A. habilitada sobre aquela fração; b) Condenar os RR. a pagarem à A. habilitada o montante mensal de €300,00, desde 18.10.2021 até à restituição da fração referida na alínea anterior, a título de indemnização pela ocupação da mesma; B) (…) absolver os RR. do demais peticionado». Inconformados com tal decisão, os RR. interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1ª A comunidade local sempre reconheceu a possuidora como a única proprietária, com conhecimento público do uso do bem; nunca tendo ocorrido qualquer conflito; sempre tendo utilizado o bem de forma contínua e sem o abandonar periodicamente, sendo reconhecida como utilizadora regular publicamente. 2ª A aquisição do direito de propriedade por usucapião só pode ocorrer se a posse tiver sido mantida por um determinado lapso de tempo, tempo este definido pela lei com base em três requisitos: Existindo título de aquisição e registo: Posse de boa-fé por 10 anos ou má-fé por 15 anos, a partir do registo. 3ª Tal como decorre do Ac. STJ de 9/02/2017 no Proc. 194/13 durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito não pode instaurar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito. A instituição de crédito mutuante deve informar o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora; 4ª Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que… A questão que se coloca desde logo é a de saber tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso e sendo a responsabilidade do mandatário constituído anos depois da instauração da execução era de fazer lembrar que era obrigação do Tribunal exigir tal prova à Exequente? 5ª Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador?, etc… como condição de procedibilidade. 6ª Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria, aliás, de um Diretiva Comunitária ( Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. 7ª Efetivamente, antes da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveria ter conduzido ao despacho de ineptidão do requerimento executivo – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados. 8ª Temos assim que enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da divida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito. 9ª Ora, a instituição financeira não só não demonstrou no requerimento executivo ter dado cumprimento a essa obrigação como também não notificou o fiador, sendo que também com base em tal omissão deveria o requerimento executivo ter sido (oficiosamente) liminarmente indeferido omissão essa que não é da responsabilidade do Recorrente, não obstante o tempo decorrido. 10ª Aliás, dir-se-á que a Ré já deveria ter entregue as chaves, mas como pode tal entendimento ser compatível a omissão dos referidos deveres por parte da instituição financeira, exceção essa que é do conhecimento oficioso? Aliás, foi junta uma carta confessadamente não registada e que teria sido enviada para uma morada distinta da habitação em causa, sendo que o Recorrente só morou na Rua 3 até adquirir a casa em causa para onde o Santander deveria enviar qualquer comunicação como sempre fez, ou seja, tal carta nunca lhe foi enviada para a morada correta. 11ª E como pode o adquirente que não ponderou aquando da compra, por um valor manifestamente inferior ao de mercado o que levaria a que a exequente mesmo após a venda prosseguisse com a penhora ? 12ª Mais, trata-se de um casa ocupada, afigurando-se que uma família não tem mais direitos do que a outra! 13ª Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela ora Exequente – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI. 14ª Aliás, admitir a A a prosseguir com o processo ainda que com base em alegada lacuna não mais do que deixar entrar pela janela o que se impediu de entrar pela porta, contornando a intenção que esteve subjacente ao regime criado pelo DL nº 227/2012, de 25/10, configurando tal solução uma clara fraude à lei que nada tem a ver com a posição do executado e ora Recorrente ao longo de todos ou parte dos anos! 15ª A lógica do Tribunal reside em considerar que nunca se poderá pôr em causa a cobrança de um crédito, ainda que o procedimento subjacente à cessão do mesmo tenha violado flagrantemente normas imperativas, uma vez que o Tribunal a quo coloca as regras da iniciativa privada, da livre transmissibilidade da propriedade, da concorrência e da estabilidade do mercado acima de quaisquer outros interesses! 16ª Pelo contrário, regime instituído nos artigos 14.º a 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não permite outro entendimento que não seja o de que o legislador pretendeu impedir a cessão de créditos e a instauração de uma ação de execução antes da integração do devedor em incumprimento no PERSI e durante a sua execução; sendo assim ininteligível a alegação de que a exceção em causa apenas pode ser invocada até à primeira transmissão sob pena de se beneficiar o infrator. 17ª Naturalmente que perante a alegação da exceção a instituição bancária deveria vir ao autos alegar e sobretudo fazer prova com junção do talão do registo do CTT da carta a comunicar que perante o sinal de incumprimento o mutuário tinha o direito ou período de carência de 4 anos com pagamento apenas da parte relativa aos juros. 18ª A instituição bancária, ou melhor, a cessionária nada veio dizer e muito menos juntar em termos de prova documental. 19ª A doutrina tem sido unânime a considerar que perante essa falta de alegação e sobretudo de prova, sejam consideradas como demonstração do incumprimento da norma imperativa sobre a instituição bancária. 20ª Demonstrado o incumprimento da norma imperativa encontra-se evidenciada a aplicação das denominadas exceções dilatórias contempladas no artº 578º do CPC, as quais são de conhecimento oficioso, com efeitos à data da instauração da execução ao abrigo do normativo da Defesa do Consumidor. 21ª Sendo do conhecimento oficioso, não está sujeita a qualquer preclusão, ou seja, pode ser invocada e declarada a todo o momento, e diríamos nós qualquer que seja a fase do processo pois que de outra forma a instituição bancária incumpridora passaria a ser beneficiaria da violação. Afigura-se assim irrelevante se decorreram ou não 15 anos após a venda pelo BANIF, instituição hipotecária. 22ª Há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de exceção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a exceção dilatória da inominada de preterição do PERSI. 23ª Assim é absolutamente irrelevante que o prazo da contestação tenha decorrido há muito pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de embargos. 24ª Sendo, aliás, irrelevante se já teve lugar ou não alguma transmissão pois que na prática o imóvel nunca deixou de estar na posse do Recorrente em conjunto com o seu filho e netos visto que quem adquire um bem sem primeiro verificar se a casa estava e está habitada não pode ser considerado terceiro de boa-fé. Se não solicitou o dinheiro de volta foi porque não quis! 25ª Ora, no caso em apreço não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento da Contestação, mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da absolvição da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação e/ ou transmissão. 26ª Por outras palavras, o conhecimento da exceção não visa qualquer aperfeiçoamento do requerimento executivo pois que não se pode aperfeiçoar a falta de uma notificação formal pois que o não envio da carta registada não pode ser suprido com o aperfeiçoamento do… 27ª Não está em causa o aperfeiçoamento da Contestação nem o indeferimento preliminar pois que o indeferimento preliminar é passível de suprir deficiências e apresentar novo requerimento e como já vimos a questão não se resolve com suprir deficiências mas tão só com aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades. 28ª Resulta evidente que se encontra arguida a nulidade da venda. Perante tal arguição de nulidade era suposto que o Meritíssimo Juiz proferisse despacho limiar e consequente determinação da extinção da instância.. 29ª Aliás, também era suposto que o Tribunal ordenasse a notificação da cessionária para se pronunciar sobre a arguição de nulidade do processo da extinção da instância 30ª Inexistem dúvidas de que está alegado e demonstrado que se trata de casa de morada de família onde a Recorrente reside, sem ter outra habitação. 31ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 32ª A fundamentação da douta sentença recorrida afigura-se contrária com os fundamentos na medida em que: 33ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 34ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente. 35ª Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 36ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 37ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica. 38ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt). 39ª Resulta do Ponto 1 que a Recorrente adquiriu o imóvel com recurso a crédito hipotecário nunca tendo sido integrada no PERSI antes da instauração da presente ação. 40ª Apesar de se tratar de compra a custo controlados a douta sentença nada conheceu e deveria ter conhecido sobre tal questão concreta em termos de impossibilidade de venda. 41ª Apesar da declaração de insolvência a Ré sempre teve a posse do imóvel, assim se justificando a aquisição com base em usucapião. 42ª A A não procedeu à inquirição de qualquer testemunha pelo que deveria a Ré ter sido absolvida. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se a sentença recorrida com base em usucapião; na exceção do PERSI, na falta de fundamentação e sobretudo na ineptidão da p.i. sendo certo que o Recorrente por não ser titular de nada deveria ter sido absolvido, absolvendo-se os RR como é de Justiça! A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos RR., não havendo questões de conhecimento oficioso, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da nulidade da decisão recorrida, • Do PERSI, • Da usucapião, ineptidão da p.i., abuso de direito e boa fé. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade, a qual não foi impugnada e, pois, este Tribunal da Relação de Lisboa tem aqui como assente: 1. Por escritura pública outorgada em 18.12.2002 no Primeiro Cartório Notarial de Cascais, a “A. Santo – Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A.”, aí representada por procuradora, enquanto primeira outorgante, declarou vender à R., segunda outorgante, que o declarou aceitar, pelo preço de € 59.231,04, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote 13, sito em Localização 1, freguesia de S. Domingos de Rana, atualmente correspondente ao nº 300 da Rua 2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da referida freguesia, onde se mostrava registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição G-1; 2. Na escritura anteriormente referida foi feito constar, de entre o mais, «Que, em virtude do imóvel, de que faz parte a fração autónoma vendida, ter sido construído com financiamento do “Instituto Nacional de Habitação”, a custos controlados, a aquisição da referida fracção está sujeita ao ónus de inalienabilidade durante o período de cinco anos, a partir de hoje, ao abrigo do decreto-lei nº 109/97, de 8 de Maio e que a segunda transmissão da fracção, dentro daquele prazo, depende do reembolso do valor suportado pelo Estado a título de bonificação, acrescido de dez por cento (…)”»; 3. Na escritura referida em 1. a R. declarou «Que se confessa devedora ao “Banif”, que a terceira outorgante representa, da importância de cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos, que vai ser aplicada na precedente compra e que nesta data recebeu a título de empréstimo, por crédito na conta à ordem de que é titular, junto do “Banif”, com o número cinco oito barra cinco dois sete zero sete seis três. Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e dos respectivos juros (…) constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre a fracção atrás identificada e ora adquirida, a que atribuem o valor da compra»; 4. A R. foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 1240/13.8TYLSB da 1ª seção, J5, Juízo do Comércio de Lisboa, e em 23.07.2015 a fração referida em 1. foi adjudicada ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., credor reclamante com garantia real nos autos de insolvência, pela quantia de €55.000,00; 5. Pela Ap. 1880 de 29.08.2016 foi inscrita no Registo [Predial] a aquisição a favor da anterior A. Oitante, S.A., da fração referida em 1., por transmissão do Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., em consequência das deliberações do Banco de Portugal tomadas em 20/12/2015, nos termos dos arts. 145.º-S, n.ºs 1 e 5, e 145.º-T, n.º 2, al. c), e em 02/05/2016, nos termos dos arts. 145.º-M, n.º 1, 145.º-N, n.º 3, e 145.º-T, n.º 1 e 7, todos do RGICSF (D.L. nº 298/92, de 31/12); 6. Pela Ap. 7142 de 18.10.2021 foi inscrita no registo a aquisição a favor da A. habilitada, Agenda Alerta, Unipessoal, Lda., da fração referida em 1., por compra à Oitante, S.A.; 7. Desde a aquisição referida em 1. que a R. reside na fração aí referida, juntamente com os seus filhos, de entre os quais o R., e agora também com netos; 8. Os RR. detêm as chaves da fração referida em 1.; 9. A R. soube que a fração referida em 1. tinha sido vendida por então ter ido à mesma um senhor CC que lho comunicou e lhe disse para sair; 10. Por carta de 26.08.2019, enviada à R. em 30.08.2019, a Oitante, S.A., por intermédio de advogada, comunicou àquela ser a proprietária da fração referida em 1. que a mesma se encontrava a “ocupar indevida e ilicitamente”, conforme certidão do registo predial e caderneta predial que referiu anexar, solicitando “a entrega do imóvel livre de pessoas e bens, bem como das respectivas chaves, no prazo máximo de 30 dias, após a receção da presente comunicação”; 11. Em 14.09.2020 o advogado da R. comunicou à advogada da Oitante, S.A., que a R. tinha demonstrado total disponibilidade para celebrar um contrato de arrendamento sobre o imóvel em questão, com um valor de € 300,00 de renda mensal; 12. Tal não chegou a ser acordado entre as partes. * Conforme decisão recorrida, não impugnada, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado: a) A fração referida em 1. da factualidade provada pudesse ser arrendada por uma quantia mensal aproximada de €850,00; b) Tal quantia tivesse sido calculada através de diligências efetuadas junto de algumas agentes imobiliárias, tendo como referência os preços de arrendamento praticados na zona relativamente a imóveis com áreas semelhantes à fração referida em 1. da factualidade provada. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Os RR./Recorrentes não impugnam a decisão de facto recorrida, a qual por isso, se tem por aceite nos termos indicados. Se bem percebemos, a divergência dos RR./Recorrentes refere-se à decisão de direito recorrida, no que invocam a nulidade da mesma, o PERSI, a usucapião, o abuso de direito e a boa-fé. Vejamos. 1. Da nulidade por falta de fundamentação ou oposição entre esta e a decisão recorrida. (Conclusões 31ª a 35ª das alegações de recurso). Nesta sede, os RR./Recorrentes alegam generalidades: a «sentença recorrida» é «contrária com os fundamentos», «a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição», a «sentença não faz uma análise crítica». Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPCivil a sentença «é nula» quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», bem como quando «[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão». Naquela primeira vertente, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial. A fundamentação escassa, deficiente ou incorreta não constitui causa de nulidade da decisão, conforme a apontada disposição legal. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, em anotação ao referido artigo 615.º, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)». No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020, processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1, refere que «[q]uanto ao dever de fundamentar as decisões que se impõe ao juiz por imperativo constitucional e legal, mostra-se pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente que apenas pode merecer cabimento em sede de erro de julgamento». Por sua vez, a oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde à desconformidade entre a motivação da decisão e o dispositivo desta. Trata-se de contradição nos termos da decisão em si mesma, entre as respetivas premissas e as suas conclusões. Com refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 436, em causa está «um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (…). Não se trata de um qualquer simples erro material (…) mas de um erro lógico-discursivo em termos de obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real». Na situação vertente. Diversamente do referido pelos RR./Recorrentes, a decisão recorrida nem padece de falta de fundamentação de facto ou de direito, nem os respetivos fundamentos estão em oposição com a decisão. Após o «Relatório», a decisão recorrida indicou e motivou a «Fundamentação de facto» e a «Fundamentação de Direito», concluindo, coerentemente, numa «Decisão». Pode discordar-se da sentença recorrida. Não pode é assacar-se à mesma os alegados vícios de falta de fundamentação e oposição entre esta e a decisão. Em suma, improcede nesta parte o recurso. 2. Do PERSI. (Conclusões 3ª a 29ª e 39ª das alegações de recurso). Neste segmento recursivo, os RR./Recorrentes invocam o PERSI, Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, concluindo pelo seu não cumprimento e tirando daí as suas ilações. Apreciemos. O Decreto-Lei n.º 227/2012, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 05.08, veio estabelecer «os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito (…) na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de créditos» que expressamente enumera, criando ainda uma rede extrajudicial de apoio a esses «clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito», conforme artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012. Segundo o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma legal “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI”, devendo “a instituição de crédito (…) informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2, alínea d), 3 e 4, do referido Decreto-Lei n.º 227/2012, “[a] instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que [o] cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações (…)”, sendo que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI (…)” e “[a] extinção do PERSI só produz efeitos após (…) [aquela] comunicação”. Conforme artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Decreto-Lei, «[n]o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito». Ora, a situação em causa nada tem a ver com o PERSI. Conforme decorre da factualidade apurada em 4., 5. e 6., a R./Recorrente foi declarada insolvente e o imóvel em causa foi adjudicado ao BANIF, Banco Internacional do Funchal, SA., no âmbito do respetivo processo de insolvência, tendo, entretanto, sido adquirido pela OITANTE, por transmissão do BANIF, e, posteriormente, à A. habilitada/Recorrida AGENDA ALERTA, por compra desta àquela. A pretensão da A./Recorrida funda-se, não num direito de crédito referente a uma situação contratual, mas antes no direito real de propriedade, visando a entrega de um imóvel, com indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual. Neste contexto, no que respeita ao objeto dos autos, carece de qualquer sentido, o uso pelos Recorrentes de termos como «mutuante», «Exequente», «processos de execução», «fiador», «contratos de crédito», «mutuário», «requerimento executivo», «consumidor», «cessionária», «executado», «cessão de créditos», «execução», «embargos», «absolvição da instância executiva», «nulidade de adjudicação e/ou transmissão», «aperfeiçoamento do requerimento executivo», «arguida a nulidade da venda», entre outras, tudo indicando referirem-se as conclusões apresentadas a matéria de facto e de direito diversa daquela a que se dizem respeito os presentes autos. Improcede, pois, também nesta sede o recurso. 3. Da usucapião. (Conclusões 1ª, 2ª, 36ª a 38ª e 41ª a 42ª das alegações de recurso. Os Recorrentes vêm em recurso alegar a usucapião. Trata-se de matéria nova, nunca antes suscitada nos autos, nem apreciada pelo Tribunal Recorrido, pelo que destinando-se o recurso de apelação à reponderação da decisão recorrida, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso, carece de fundamento legal o alegado em matéria de usucapião pelos Recorrentes. O mesmo se diga, quanto à alegada ineptidão da petição inicial, aliás, conforme igualmente artigos 198.º, n.º 1, e 200.º, n.º 2, do CPCivil. De todo o modo, em matéria de usucapião e ineptidão da petição inicial os Recorrentes quedam-se por generalidades, sem explicitar as razões das suas conclusões e muito menos fundando-as na factualidade apurada, o que só por revela a sua inconsistência. O mesmo se diga quanto ao invocado abuso de direito e à boa fé decorrendo até dos autos, diversamente, que a Recorrida reivindica um imóvel que lhe pertence e que os Recorrentes ocupam sem qualquer título que os legitime a tal: «o sentimento de justiça dominante na comunidade social» concluirá, assim, ser abusiva a conduta dos Recorrentes, não da Recorrida. Como se referiu já, a decisão de facto não foi impugnada, pelo que é indiferente saber se a A. produziu ou não prova testemunhal, sendo que de todo o modo nada obsta que a ação proceda sem produção de prova testemunhal por parte da A., mostrando-se ao caso suficiente a prova documental e pessoal produzida. Por outro lado, não sendo «o Recorrente (…) titular de nada», conforme alega, e ocupando sem título o imóvel em causa, deve o mesmo ser condenado nos termos constantes da decisão recorrida, carecendo de qualquer sentido a sua pretendida absolvição. Improcede, assim o recurso. * Quanto a custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que o julgue «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede a pretensão dos RR./Recorrentes, termo em que os mesmos devem ser condenados nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelos RR./Recorrentes. Lisboa, 04 de dezembro de 2025 Paulo Fernandes da Silva António Moreira João Severino |