Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112688/25.9YIPRT.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PARQUE DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para o julgamento de ação intentada pela concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços do domínio público (de município), nos termos regulados no respetivo Regulamento Municipal, em que aquela pede a condenação do réu no pagamento de quantias devidas pela utilização desses parques.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
“Data Rede, SA”, com sede na …., em Ribeira Brava, apresentou Requerimento de Injunção contra L…, residente em …, em Praia da Vitória, visando o pagamento da quantia global de € 4.122,00, acrescida de juros de mora vencidos, no total de € 114,11, calculados à taxa legal em vigor, alegando, para tanto, que nas datas discriminadas naquele requerimento, o requerido não pagou as tarifas de estacionamento de parques situados na cidade de Praia da Vitória e que são por si (requerente) explorados.
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O requerido deduziu oposição, o que determinou a transmudação da injunção em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
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Apresentada a ação a despacho, foi proferida a seguinte sentença:
DataRede – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A, com sede na Ribeira Brava, Ilha da Madeira, intentou a presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra L…, residente nesta cidade da Praia da Vitória, para pagamento coercivo da quantia de 4 236,11€.
No seu requerimento injuntivo alega, em suma, que é uma sociedade comercial que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel, tendo o requerido estacionado o seu veículo automóvel sem proceder ao pagamento dos respetivos parques.
Em função da precedência lógica que decorre das diversas alíneas que compõem o artigo 577º do Código de Processo Civil, cabe, em primeiro lugar, apreciar a questão da competência material do presente Tribunal.
Ora, entende o Tribunal, adiantando razões, que, a relação jurídica de onde emerge a obrigação que a exequente pretende ver cumprida é de natureza pública e não privada, contrariamente ao que vem referido pela exequente.
Dispõe o artigo 1º, nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
A questão que se coloca aqui consiste em determinar se a relação jurídica devida pelo pagamento de uma taxa de estacionamento poderá ser classificada como uma relação jurídica administrativa.
A este respeito, resulta do artigo 33º, alínea rr) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) preceitua que compete à Câmara Municipal (…) deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos. Por seu turno, a própria exequente alega, no seu requerimento inicial, que atua na qualidade de concessionária de um serviço público.
Nestes termos, o seu direito de cobrar determinado montante pela utilização dos parques de estacionamento de que é concessionária advém-lhe de um contrato claramente administrativo que versa sobre questão do interesse público que o Município de Ponta Delgada deliberou concessionar-lhe.
Essa importância corresponde a uma taxa fixada em Regulamento da Câmara Municipal e pode até ter carácter sancionatório. No fundo, a exequente exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à exequente.
Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta ação só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares. De contrário, jamais a exequente podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público.
Portanto, embora a relação estabelecida entre a exequente e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre a exequente e o Município de Ponta Delgada, o certo é que os atos praticados pela recorrente não revestem a natureza de atos privados, suscetíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de atos de gestão pública, por isso que, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, processo nº 1984/09.9TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
De acordo com a causa de pedir, tal como se encontra formulada, a requerida, ao utilizar os lugares de estacionamento, sabe que está a utilizar um espaço público concessionado à exequente e aceita as condições em que pode fazê-lo, ao menos tacitamente.
No entanto, essas condições são as que constam do Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória (Diário da República Nº40/2016, II SÉRIE), que é um Regulamento Municipal devidamente aprovado e publicitado, contendo, como é evidente, normas de direito público, que obrigam, quer a concessionária, quer os utentes dos parques de estacionamento concessionados.
Portanto, de acordo com a causa de pedir, a requerente ao contratar com o requerido a utilização dos espaços de estacionamento que a esta foram concessionados sabe que esse contrato ou acordo tácito está submetido a um regime substantivo de direito público.
Daí que, para além do que acima se referiu quanto aos poderes exercidos pela exequente, na qualidade de concessionária de um serviço de natureza pública, o dito acordo ou contrato cabe perfeitamente no âmbito do disposto no artigo 4º, alínea o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tanto basta para concluir que o litígio que opõe as partes nesta ação e a competente ação deve ser dirimido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que é o competente em razão da matéria.
A este propósito já se pronunciou o Tribunal dos Conflitos (processo 024/10, de 02/03/2011), em situação em tudo idêntica, decidindo-se que as condições de exploração desses locais de estacionamento, incluindo o tarifário e o regime sancionatório, civil e contraordenacional, bem como a sua fiscalização, encontram-se definidos no Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, publicado através do Aviso n° 4118/2004, no DR, II Série, de 1.6.2004.
A incompetência material traduz-se numa exceção dilatória de incompetência absoluta, de conhecimento oficioso em qualquer momento processual e enquanto não existir sentença transitada em julgado sobre a questão do mérito e que determina a absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 96º, 97º, nºs 1 e 2, 99º, nº 1, 278º, nº 1, alínea a) e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência material e, declarando o presente Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente ação, absolve-se a requerida da instância.
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Custas pela requerente, fixando-se o valor da causa em 4 236,11€ (artigos 296º, 297º, nº 1, 306º e 527º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Registe e notifique, sendo a requerente com advertência para o disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil.”
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A requerente não se conformou com tal decisão e dela veio recorrer, alegando que a mesma violou, entre outros, os arts. 96º, al. a), 278º, nº 1, al. a), 577º, al. a) e 578º do CPC, e art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF e o art. 40º da Lei 62/2013 de 26 de agosto, requerendo, por isso a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue o tribunal competente para os termos da ação.
Com as alegações apresentou cópia de duas decisões sumárias proferidas neste Tribunal da Relação de Lisboa (da 2ª e 8ª Secções).
Formulou as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória, para cobrança dos créditos da Autora.
b) No âmbito da sua atividade, foi cedida à A. a exploração particular de zonas de estacionamento automóvel na cidade, sem cedência de quaisquer poderes de autoridade, ou de disciplina.
c) No seguimento desta cedência, a Data Rede adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático.
d) Enquanto utilizador do veículo automóvel ---, o Réu estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 4122,00 que aquele se recusa pagar.
e) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal.
f) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa.
g) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (Art.3º Nr.2 da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da Data Rede, tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa.
h) As ações intentadas pela Autora contra os proprietários de veículos automóveis, que não tenham procedido ao pagamento dos montantes devidos, não se inserem em prorrogativas de autoridade pública munida de ius imperii, mas sim no âmbito da gestão enquanto entidade privada.
i) A Recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento.
j) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais.
k) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança.
l) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição.
m) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional,
mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local.
n) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, seja numa aceção subjetiva, objetiva, ou funcional, sendo certo que nenhuma das acessões permite englobar a presente situação.
o) A DATA REDE SA., não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade.
p) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas.
q) Os montantes cobrados pela Data Rede SA., não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa quaisquer infrações
r) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária.
s) A Data Rede, ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos.
t) Entender que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (Artigo 152º do CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo Artigo 20º Nr.1 da Constituição da República Portuguesa.
u) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento.
v) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a Data Rede SA., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a Data Rede e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até só pela forma como os seus intervenientes atuam.
w) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF e posteriormente pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao Nr.4 do Art.4º do E.T.A.F).
x) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
y) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado ora apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante.”
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O requerido não respondeu ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Questão prévia: da admissibilidade de apresentação, com as alegações, de duas decisões judiciais.
A decisão judicial não pode ser classificada como um documento. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/06/2019, proferido no processo nº 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, acessível para consulta em www.dgsi.pt, “Os documentos são, por definição, meios de prova de factos; destinam-se a fazer prova dos fundamentos (dos factos necessitados de prova) da ação ou da defesa (cf. artigos 410.º e 423.º, n.º 1, do CPC).
É, pois, evidente que, no presente processo, o referido acórdão não pode ser considerado um documento. A finalidade da junção requerida não é a de provar um qualquer facto (mormente, tendo em conta o objeto do recurso, fazer a prova a que se refere a parte final do n.º 2 do art. 423.º do CPC), mas apenas a de convencer da bondade da posição jurídica defendida na alegação de recurso.
(…)
É verdade que, na prática forense, nos deparamos frequentemente com a indicação, nas alegações de recurso, de acórdãos (ou outras decisões judiciais), de que são, por vezes, também juntas cópias, em alternativa à sua incorporação ou reprodução no corpo das alegações. Uma tal prática é aceitável, tendo a vantagem de permitir que a peça processual seja mais escorreita. No fundo, é uma questão de estilo, funcionando a junção de tais decisões judiciais como um anexo ou complemento da própria peça processual, mas, ainda assim, parte integrante da mesma.”
Deste modo, admite-se a apresentação das cópias das sobreditas decisões sumárias.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, importa decidir se o tribunal comum é competente para decidir a questão que lhe foi submetida.
Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório, e, bem assim os seguintes, que se aditam nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC.
1. No requerimento de injunção a Autora alegou o seguinte:
“A Requerente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel.
2.No âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais da cidade da PRAIA DA VITÓRIA, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.
3.O Requerido é proprietário do veículo com a matrícula ….
4.Enquanto utilizador do referido veículo, o Requerido estacionou, nos vários parques que a Requerente explora na cidade da PRAIA DA VITÓRIA, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
5.Assim sucedeu, nomeadamente nos seguintes locais, que se discriminam:
(…)
6.Ao valor de cada aviso, pela falta de pagamento do estacionamento devido nas vias públicas supra indicadas, acrescem € 15,00 de despesas de expediente.
7.O total do valor em dívida, nesta data, ascende a € 4.122,00, que o Requerido, apesar das inúmeras insistências da Requerente, se vem recusando a pagar até hoje.
8.Os juros de mora vencidos, somam € 114,11, calculados à taxa legal em vigor desde a data do vencimento dos respetivos avisos de pagamento até à presente data.
9.Deste modo, tem a Requerente o direito de receber do Requerido o crédito no montante global de € 4.236,11 e ainda o direito a executar o património do devedor nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil.”
2. No dia 25 de julho de 2011, entre o Município de Praia da Vitória, representado pelo Presidente da Câmara (1º outorgante) e a sociedade “DATAREDE – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A.” (2º outorgante), foi celebrado Contrato de “Concessão da Instalação, Manutenção e Exploração dos Parquímetros da Praia da Vitória”, conforme documento junto aos autos (referência citius 809667) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nele se lendo, além do mais:
Primeiro
Que por deliberação camarária datada de 12 de Outubro de 2010 e pela Assembleia Municipal (…) foram aprovadas as condições de admissão ao concurso público para a “Concessão da Instalação, Manutenção e Exploração dos Parquímetros da Praia da Vitória”.
Segundo
Que pelo presente contrato e conforme deliberação camarária datada de 21 de Junho de 2011, adjudicar ao segundo outorgante a “Concessão da Instalação, Manutenção e Exploração dos Parquímetros da Praia da Vitória” (…).
(…)
Quinto
O concessionário fica obrigado a cumprir:
(…)
b) O estipulado na Tabela de Taxas e Licenças e no regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado em vigor no Município da Praia da Vitória”.
(…)
Sétimo
“1- A entidade adjudicante reserva-se o direito de fiscalizar o cumprimento da Lei e do regulamento em vigor sobre Zonas e Estacionamento Tarifado e Tabela de Taxas e Licenças.
2- É da responsabilidade da entidade adjudicante a reposição ou modificação da instalação dos suportes dos parquímetros e da sinalização vertical por razões derivadas da sua exclusiva opção.
3- É da responsabilidade da entidade adjudicante a definição dos lugares de estacionamento que podem a todo o tempo sofrer alterações pontuais relativamente às plantas apresentadas a recurso”.
3. O dito contrato foi prorrogado por acordo outorgado a 9 de dezembro de 2015, conforme documento junto aos autos em 25 de fevereiro de 2026, e cujo teor aqui se tem como reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
Cláusula Terceira
1- A primeira outorgante compromete-se a proceder à alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade da Praia da Vitória.
2- Essa alteração ao regulamento deverá ser efetuada por forma a entrar em vigor a partir de 1 de Março de 2016.
3- Até 28 de Março de 2016 os selos de residente impressos em papel manter-se-ão válidos, não podendo a segunda outorgante cobrar qualquer valor, seja a título de tarifa, multa ou outro, aos residentes (…)”.
Fundamentação de Direito
A matéria atinente ao estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos reveste natureza pública e constitui atribuição das Câmaras Municipais, como se extrai do disposto no artigo 33.º, nº 1, alínea rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (“Compete à câmara municipal (…) rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;).
Resulta dos autos que a Câmara Municipal da Praia da Vitória celebrou com a recorrente um contrato que tem por objeto a concessão da instalação, manutenção e exploração dos Parquímetros da Praia da Vitória, por via do qual lhe assiste a possibilidade de cobrar aos utentes um valor determinado pela ocupação da via pública (tarifa de estacionamento concernente ao espaço público ocupado pela viatura), que é fixado pelas Câmaras em Regulamento Municipal, sujeito a publicação no Diário da República, o qual define, igualmente, as regras de exploração dos espaços concessionados fixadas pelos municípios e que as concessionárias ficam sujeitas a cumprir.
As concessionárias são, deste modo, as empresas gestoras das zonas de estacionamento de duração limitada, cuja atividade está sujeita aos termos e condições resultantes do contrato de concessão celebrado com o Município respetivo, bem como às regras regulamentares de direito público por ele ditadas (independentemente da sujeição às regras gerais de direito aplicáveis), no caso pelo Regulamento n.º 207/2016 de 26/02 - “Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória”, publicado no DR nº 40/2016, II Série.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica definida pelo autor, no que diz respeito aos sujeitos processuais, à causa de pedir e ao pedido, e fixa-se no momento da propositura da ação (cf. artº 5.º do ETAF e 38º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
De acordo com o disposto no art. 64º, do CPC, “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
O artº 40º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) diz-nos, por seu turno, que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Os referidos preceitos legais consagram o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, que encontramos previsto no art. 211º da Constituição da República Portuguesa: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Em consonância com o disposto no art. 212º, nº 3, desta mesma Lei Fundamental, dispõe, por seu turno, o art. 1º, nº 1, da Lei nº 13/2002, de 19/02 – ETAF – (sujeita, já, entretanto, a diversas atualizações), que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
Dispõe este art. 4º, na parte que ora importa, o seguinte:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
(…)
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
(…)
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”
Esta alínea e), do nº 4, do artº 4º, do ETAF foi introduzida pela Lei 114/2019, que entrou em vigor em 11/11/2019. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, que lhe deu origem, podemos ler, que a “…necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
O caso dos autos não é subsumível à dita alínea e), do nº 4, do art. 1º, do ETAF, por duas ordens de razões: a) o estacionamento não constitui um serviço público essencial, como se extrai expressa e inequivocamente do art. 1º, nº 2, da Lei nº 23/96, de 26 de julho; b) a sobredita norma não permite ampliação por interpretação extensiva, como resulta do respetivo texto e da sobredita exposição de motivos. Se o legislador quisesse ter ali abrangido todos os litígios de consumo tê-lo-ia dito de forma clara e assertiva, o que manifestamente não fez nem foi sua intenção fazê-lo.
Deste modo, a competência dos tribunais judiciais para apreciação de litígios de consumo restringe-se às situações concernentes à prestação e fornecimento de bens essenciais.
A Autora e recorrente visa cobrar, ao Réu, quantias concernentes ao tempo de utilização de espaços de estacionamento por si explorados, vulgo, “taxas de estacionamento” e que são fixadas unilateralmente pelo Município (cf. art. 4º do sobredito Regulamento).
A propósito de ação em tudo idêntica à dos autos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2009 (proferido no processo nº 6149/08.4YIPRT.L1-7, publicado no sítio da internet, jurisprudência.pt) decidiu o seguinte:
Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município de e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.
Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade de , a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.
Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de…, precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (arts. 19.º a 22.º).
Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.
Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas (…).
Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f)1 do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos”.
Na sequência de oposição a processo de injunção, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 20/02/2025, no âmbito do processo nº 79555/24.5YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que é da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento e julgamento “(…) de ação intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.
Lê-se no Acórdão assim sumariado, que a existência de concessão relativa ao serviço de natureza pública em causa “(…) remete a dois domínios de intervenção: o externo, do concessionário e o interno e essencial, do concedente, já que se reconduz a uma autorização ou permissão de uma actividade “em vez de outrem”. Num tal contexto, o concessionário permanece obrigado pelos contornos e conteúdos do que lhe é atribuído. E, de entre estes, vários ultrapassam as meras intervenções privadas, reconduzindo-se: a interdições, ao exercício próprio de actividade sancionatória e à regulação unilateral e não negociada, antes exercida em nome da legitimidade democrática e de um poder de soberania de natureza executiva.
Mais incontestável se patenteia o desequilíbrio, a natureza realmente não contratual da relação com o utente, na tese doutrinal da recorrente, que convoca uma actuação de facto geradora de uma relação que tem pouco de contratual e mais de mero enquadramento da realidade ou do evento consumado, que denomina de «relação contratual de facto». Nessa medida, o utente nem estabelece um contrato comum, sendo que antes usa o espaço de estacionamento com determinados efeitos jurídicos inerentes pré-estabelecidos em Regulamento Municipal, para mais quando a entidade cobra antes que um preço uma taxa, já que tem por detrás de si um conjunto de mecanismos e regras impositivas emanadas de um órgão da administração local e não um qualquer processo de formação da vontade negocial.
Conclui-se, pois, que o objecto da presente acção se origina no quadro de uma relação jurídica materialmente administrativa, sem que a atribuição de faculdades de intervenção a empresa privada convole a relação para o domínio jus privatístico, já que o regime que regula os contornos da actividade cedida se submetem, manifestamente, a um estatuto substantivo de direito público.”
A jurisprudência vem sendo unânime em atribuir a competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para conhecer das ações destinadas à cobrança das referidas taxas.
Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os seguintes acórdãos, publicados em www.dgsi.pt:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, proferido no processo nº 1984/09.9TBPDL.L1.S1, ainda no âmbito da vigência do art. 4º, antes das alterações introduzidas pela sobredita Lei nº 114/2019, de 12/09, mas que mantém atualidade, agora por referência ao disposto no art. 4º, nº 1, al. o), como anteriormente referido a propósito da citação de outro aresto (vide nota de roda pé supra), em cujo sumário lemos o seguinte:
“I- Sendo a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados.
II - Os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma.
III - Contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art. 4.º, al. f), do ETAF.
IV - Sendo, por conseguinte, do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos.”
- Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 21/2010, de 25/11, assim sumariado:
“I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas.
III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/01/2025, processo nº, 118584/24.0YIPRT.L1-6 e assim sumariado:
1- Aos litígios emergentes de serviço de parqueamento automóvel temporário em parques públicos, concessionados à requerente/apelante, pelo Município de Ponta Delgada, não é aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos prevista no art.º 4º, nº 4, al. e) do ETAF.
2- Antes se aplica a norma de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos estabelecida no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF, por o litígio ter por base um contrato com génese em contrato submetido a regras de contratação pública.
“3- A esta vista, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, proferido no processo nº 42537/24.5YIPRT.E1, em cujo sumário se lê:
“I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária.
II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.”
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/10/2014, proferido no processo nº 11379/14, no qual podemos ler que:
(…) Os artºs. 70º do Código da Estrada e 19º, alínea h) da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 06/08, permitem aos Municípios prever, nas vias públicas sob sua jurisdição, a existência de locais especialmente destinados a estacionamento, podendo exigir o pagamento de uma taxa pela utilização do espaço de estacionamento.
Pelo que, nos termos consagrados na Constituição e na demais legislação ordinária, a par das competências de natureza administrativa as autarquias locais têm amplas competências tributárias.
No caso sub judice, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada.
Tais montantes, fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, revestem a natureza jurídica de taxas, já que são prestações pecuniárias coactivas, cuja exigibilidade decorre ope legis e não da vontade negocial das partes, exigidas por uma entidade que exerce funções públicas, como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, in casu, o estacionamento na via pública.
De resto foi também esse o nomen iuris dado a essa prestação pecuniária no “Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada”.
Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município de Ponta Delgada.
A obrigação de os utilizadores efectuarem o pagamento da taxa em causa decorre expressamente do referido Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, sendo o seu montante fixado pelo próprio Município no mesmo diploma regulamentar.
A atribuição de poderes tributários para liquidação e/ou cobrança de uma taxa por um Município a uma entidade privada, neste caso, decorrente da celebração de um contrato administrativo de concessão, não altera a natureza jurídica da relação jurídica estabelecida com o particular, simplesmente introduz uma intermediação entre o particular e o município no âmbito da liquidação e/ou cobrança da taxa, a qual é sempre fixada e liquidada nos termos definidos pela autarquia – cfr. neste sentido, Nuno de Oliveira Garcia – Contencioso de Taxas, Almedina, 2011, págs. 73 a 81.
Assim, estamos perante uma relação jurídica gerada pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada, que gera a obrigação de o beneficiário, seu utilizador efectuar o pagamento de uma taxa, fixada nos termos dos poderes tributários conferidos pela Constituição e pela Lei ao Município, que assume a natureza de questão fiscal ou tributária e cuja questão da cobrança se encontra sob a égide da competência dos tribunais tributários.
(…)
Por isso, cabendo a competência jurisdicional para apreciar e decidir o litígio em presença à Jurisdição Administrativa e Fiscal, tal como decidido no Acórdão do Tribunal de Conflitos, essa competência não radica no Tribunal Administrativo de Círculo, mas antes no Tribunal Tributário, o que determina que, tal como bem decidido na sentença recorrida, se declare a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar o litígio em presença, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos art°s 494°, alínea a) e 493°, nº 2 do CPC.
Conclui-se, assim, que a competência para conhecer do objecto da causa, à luz do pedido e causa de pedir enunciados pelo Autor e ora Recorrente, cabe ao Tribunal Tributário, nos exactos termos e consequências declaradas pelo Tribunal a quo, cuja sentença se confirma. (..)”
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, proferido no âmbito do processo nº 1984/09.9TBPDL.L1.S1, de 12.10.2010, assim sumariado:
“I - Sendo a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados.
II - Os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma.
III - Contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art.º 4.º, al. f), do ETAF.
IV - Sendo, por conseguinte, do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15/05/2025 no processo nº 2954/24.2T8PDL.L1-8, acessível em www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora;
- Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no processo nº 0143397/23.2YIPRT.L1.S1, publicado em 9/07/2025, acessível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0143397-2025-929482375, e em cujo sumario foi consignado o seguinte:
“I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área.
II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas al.ªs e) e o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
III - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.”
Deste modo, não merece censura a decisão recorrida.

Decisão
Em face do exposto, e no âmbito do enquadramento factual e jurídico traçados, acordam os juízes desta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.

Lisboa, 30 de abril de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Vultos (1º Adjunto)
Carla Figueiredo (2ª Adjunta)
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1. Hodiernamente, e, por via das alterações entretanto introduzidas ao ETAF a alínea convocável é, a nosso ver, a alínea o), que acima deixámos transcrita.