Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | NULIDADE APOIO JUDICIÁRIO SEGURANÇA SOCIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requerimento de despejo, por ter impedido o pagamento atempado da prestação faseada da taxa de justiça prevista no artigo 15º-F nº 5 do NRAU na redação da Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro. II. A nulidade relativa aos atos praticados pela Segurança Social, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, tem de ser arguida na impugnação regulada nos artigos 27º e 28º desse diploma, a deduzir no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da omissão, sob pena de preclusão e consolidação da decisão proferida. III. O ato processual nulo só afeta os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Em 1 de Abril de 2022 a Autora API, Unipessoal, Ld.ª requereu procedimento especial de despejo contra a Ré JRSC alegando que, apesar de, a partir de janeiro de 2021, esta ter de liquidar o valor mensal de € 1.070, continuou a pagar € 500, encontrando-se vencidas e não liquidadas rendas no valor global de € 7.976. A Ré deduziu oposição, juntando requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos. Em 12 de Junho de 2023 foi proferida decisão considerando a oposição não deduzida por não pagamento de qualquer valor a título de taxa de justiça nem caução apesar de a Ré ter sido notificada da decisão da Segurança Social. Inconformada a Ré recorreu formulando as seguintes conclusões: a) Vem, o presente Recurso, interposto da douta Sentença proferida a fls. e seguintes, que decidiu incorrectamente, ao considerar a oposição como não deduzida, estribada na circunstância, de como consta da douta sentença recorrida, a ora Recorrente não “…pago qualquer valor atinente à taxa de justiça nem à caução…”; b) No entanto, devido à omissão de diversas formalidades essenciais prescritas na lei processual, nomeadamente, de notificação, não estava ainda a ora Recorrente obrigada a efectuar o pagamento de qualquer montante, quer a título de taxa de justiça, quer a título de caução; c) Pelas razões que abaixo se exporão, o mandatário subscritor do presente requerimento só agora, em 26 de Junho de 2023, tomou conhecimento da sentença proferida nos autos e de tudo quanto se processou nos autos a partir do despacho de 03 de Junho de 2023, através do qual foi notificado de que os autos de procedimento especial de despejo foram remetidos à distribuição; d) De acordo com o estipulado no n.º 5, do art.º 15º-F do NRAU, “A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.”; e) No entanto, conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14/02/2023, no âmbito do processo n.º 11427/21.4T8LSB.L1-7 – disponível para consulta em www.dgsi.pt – que nos ensina logo no texto do respectivo sumário que: “A decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário com o transcurso integral do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias após a notificação da decisão final administrativa.”; f) Sem que decorra o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Lei 34/2004, de 29/07, dentro do qual pode ser deduzida impugnação da decisão administrativa da decisão que seja proferida acerca do pedido de apoio judiciário formulado, quer pelo interessado, quer pela parte contrária quando o requerimento tenha sido apresentado na pendência de acção judicial, não se verifica a decisão final e definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, claro está, não começa a correr o prazo de 5 (cinco) dias previsto no normativo legal acima citado; g) Ora, no caso em apreço, não foi proferida, ainda, decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo, não tendo os prazos previstos no n.º 1 do art.º 27º da referida Lei e do n.º 5, do art.º 15º-F do NRAU, sequer, começado a correr, não estando, ainda, ultrapassado o prazo para a Recorrente efectuar o pagamento da taxa de justiça; h) O que ocorre, desde logo, porque ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, a decisão proferida pela Segurança Social – nem outro acto qualquer praticado nos autos - não foi notificada ao mandatário da Recorrente; i) Na verdade, quem foi notificado desta decisão, foi o Ilustre Advogado, Dr. FG, e não o mandatário constituído pela ora Recorrente e subscritor do requerimento de Oposição ao Procedimento Especial de Despejo, previsto no n.º 1, do art.º 15º-F do NRAU. O que configura, desde já se diga, nulidade dessa notificação; j) Na verdade, após a notificação efectuada pela secretaria do Balcão Nacional do Arrendamento em 03/06/2022, de que os autos de procedimento especial de despejo tinham sido, nesta data, remetidos à distribuição, não mais o mandatário subscritor do requerimento de Oposição foi notificado de qualquer acto, nomeadamente, do contraditório exercido pela Recorrida, nos termos do n.º 2, do art.º 15º-H do NRAU, e dos documentos juntos com esta pronúncia, tendo todas as notificações sido efectuadas na pessoa do Ilustre Mandatário FG; k) A ora Recorrente constituiu seu mandatário o advogado signatário da Oposição, através da junção aos autos de uma procuração que, não obstante atribuía poderes forenses a vários Advogados, nomeadamente, aos Ilustres Advogados, Drs. FG e JC; l) No entanto, tendo sido apenas um advogado a subscrever o articulado de Oposição, tal significa que o mesmo se encontrava a exercer isoladamente o mandato forense; m) Na verdade, nos casos de procurações conjuntas, tem sido entendimento dos nossos doutos Tribunais Superiores que se deve privilegiar o contacto com o Advogado subscritor das peças, por ser este quem de mais perto acompanha o processo. E no caso em apreço, o mandatário subscritor da Oposição era o único que, em exclusivo, acompanhava o processo e que tinha exclusivo conhecimento dos factos e questões objecto do mesmo; n) Por esta razão, todas as peças processuais e todos os doutos despachos dos autos, particularmente (mas sem excluir os demais), a notificação da decisão proferida pela Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente e a douta sentença recorrida, deveriam (ou melhor, teriam) de ter sido notificados ao advogado signatário da Oposição, o que não aconteceu; o) No entanto, caso o mandatário subscritor da presente reclamação tivesse tomado conhecimento da decisão proferida, teria, de imediato, entrado em contacto com a ora Recorrente, para lhe explicar os tramites a seguir após a notificação e tal decisão, explicando-lhe o seu conteúdo, explicando-lhe como proceder de seguida, explicando-lhe que o pagamento faseado da taxa de justiça teria de ser efectuado por via de emissão de um DUC, de onde constam os dados necessários para realizar tal pagamento, e disponibilizando-se para, todos os meses, emitir o respectivo DUC; p) Ora, a questão relacionada com a forma de pagamento faseado da taxa de justiça é de sobeja importância, pois em lado algum da decisão da Segurança Social é referido ou explicado como deve ser efectuado o pagamento faseado da taxa de justiça, sendo necessário, para o efeito, emitir um DUC; q) Ora, e como se concordará, o comum dos cidadãos não sabe, sequer, o que é um DUC, para o que serve, e, muito menos, como se emite, o que não se passa com advogados habituados a trabalhar regularmente com este tipo de documento; r) Daqui decorre, para além do mais, a obrigatoriedade da decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário ser também notificada ao mandatário constituído no processo, nomeadamente, para que não existam dúvidas da parte como proceder, particularmente, quanto à forma de pagamento; s) Acresce que, sendo a decisão sobre o pedido de protecção jurídica susceptivel de impugnação judicial (n.º 2, do art.º 26º da citada Lei), importa que o mandatário constituído dela tenha conhecimento para que possa aconselhar a parte sobre o procedimento a adoptar e sobre se será eventualmente viável, ou não, a referida impugnação; t) E, no caso em apreço, tivesse o mandatário subscritor do presente requerimento tomado conhecimento, como deveria, da decisão da Segurança Social, teria aconselhado a Recorrente a impugnar judicialmente tal decisão e teria sido ele a redigir tal peça processual, ou, pelo menos, tê-la-ia aconselhado a pagar a taxa de justiça e a informa-la como o deveria ter feito; u) Nunca tendo sido proferida a sentença em apreço, de onde resulta, desde logo, que a nulidade que se invoca, concretizada na falta de notificação a Recorrente, teve influência, directa e necessária, na decisão proferida, podendo, até, dizer-se que foi consequência dela; v) No caso em apreço, como se disse, não podem restar dúvidas de que quem subscreveu a Oposição foi o mandatário subscritor do presente requerimento, pelo que não há qualquer dúvida de que o mesmo exercia por si só o mandato, e não conjuntamente com os demais mandatários constituídos, que em momento algum subscreveram ou tiveram qualquer intervenção nos presentes autos; w) No entanto, por razões que a Recorrente desconhece e às quais é alheia, não só a secretaria dirigiu a notificação do despacho de 13/06/2022, tal como todos os demais, como também o Ilustre Mandatário do Autor notificou do exercício do contraditório, um outro Ilustre Advogado indicado na mesma procuração forense, o Dr. FG; x) Tudo para dizer que, apesar da procuração forense junta aos autos se mostrar outorgada a vários mandatários judiciais que não estavam obrigados a agir conjuntamente, tendo sido apenas um deles a subscrever a Oposição oferecida, razão não se vislumbra para que qualquer outro passasse a ser notificado dos actos processuais respeitantes à Recorrente; y) E, nem se diga que aquele Ilustre Mandatário tinha qualquer obrigação de dar conhecimento das notificações ao mandatário subscritor do presente requerimento, uma vez que essa obrigação impende sobre a secretaria e não a outros mandatários, ainda que incluídos na mesma procuração forense; z) Em suma, não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes; aa) Assim, entende-se que devia a secretaria ter notificado o mandatário subscritor do presente requerimento de todos os actos processais praticados no processo, por ser este quem nos autos assumia o patrocínio da Recorrente, ao mesmo devendo ser dirigidas as necessárias notificações subsequentes; bb) É assim de concluir que ao ter sido formalidade com influência decisiva no desfecho da acção, ocorreu nulidade processual nos termos do n.º 1, do art.º 195º do CPC, segundo o qual: “(...)a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”; cc) Cumpre, por isso, anular todo processado a partir do despacho proferido em 03/06/2022, único que foi notificado ao mandatário subscritor do presente requerimento e do qual teve conhecimento, e por via do qual foi aquele notificado do envio dos autos à distribuição; dd) No mesmo sentido do que acima se defende, veja-se o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/03/2015, proc. 315/14.0TVLSB.L1-7; ee) De entre estes actos que devem ser anulados incluir-se-ia a notificação que, nos termos do n.º 4, do art.º 26º da referida Lei, se impõe seja efectuada à parte contrária, in casu, também na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para que esta possa ter conhecimento da decisão proferida sobre o pedido de protecção jurídica, e de acordo com o n.º 5, do mesmo art.º 26º acima citado a possa impugnar; ff) O que sempre determinará, sendo anulada essa notificação nos termos acima requeridos, que ainda não haja, como não há, decisão definitiva de indeferimento de apoio judiciário, e não tenha ainda começado o prazo para a Recorrente pagar a taxa de justiça; gg) Com efeito, se como acima se disse e se demonstrou através da transcrição do sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14/02/2023, no âmbito do processo n.º 11427/21.4T8LSB.L1-7, se a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário com o transcurso integral do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 (quinze) dias após a notificação da decisão final administrativa; hh) E se, por via da anulação de todo o processado, a notificação que tivesse sido efectuada à parte contrária (que não ocorreu, em termos que abaixo melhor se exporão) deixe de produzir quaisquer efeitos, tendo de ser repetida, como os demais actos praticados após a data acima indicada, então, não tendo a Autora sido notificada nos termos do n.º 1, do art.º 27º da referida Lei, da decisão da Segurança Social, não começou ainda a correr, nem terminou, o prazo de 15 (quinze) dias de que esta beneficia para impugnar tal decisão; ii) E, claro está, também não começou, nem, por maioria de razão, terminou, o prazo de 5 (cinco) dias que a Recorrente dispõe após a decisão definitiva de indeferimento, para efectuar o pagamento da taxa de justiça na modalidade de pagamento faseado; jj) O que é o mesmo que dizer que, ao contrário do decidido na douta sentença proferida nos autos, não se pode ter a oposição por não deduzida, nos termos do n.º 5, do art.º 15º-F do NRAU, por falta de pagamento da taxa de justiça; kk) Tendo agora o mandatário subscritor do presente requerimento consultado o processo, verificou que a notificação da decisão final administrativa também não foi notificada à parte contrária – como teria de ter sido nos termos acima expostos; ll) Assim, e também por este facto, se ainda não foi notificada a parte contrária, isto é, a Autora, desta decisão, então, claro está, não começou ainda a correr o prazo de 15 (quinze) dias (n.º 1, do art.º 27º da referida Lei), nem terminou, de que esta beneficia para a impugnar; mm) E, claro está, também não começou, nem, por maioria de razão, terminou, o prazo de 5 (cinco) dias que a Recorrente dispõe após a decisão definitiva de indeferimento, para efectuar o pagamento da taxa de justiça na modalidade de pagamento faseado; nn) O que é o mesmo que dizer que, ao contrário do decidido na douta sentença proferida nos autos, também com este fundamento, não se pode ter a oposição por não deduzida, nos termos do n.º 5, do art.º 15º-F do NRAU, por falta de pagamento da taxa de justiça; oo) Constata-se, assim, que também quanto à notificação da decisão final administrativa à parte contrária, foi omitida uma formalidade que veio a influir decisivamente no desfecho da acção e que implicaria que fosse anulado todo o processado, onde se inclui a sentença em consideração, após a data em que a parte contrária deveria ter sido notificada da referida decisão; pp) Julga-se não existirem dúvidas de que as formalidades omitidas, de falta de notificação da decisão final administrativa, quer ao mandatário subscritor do presente requerimento, quer, em qualquer dos casos acima elencados, à parte contrária, influem decisivamente no desfecho da acção; qq) No primeiro caso, porque ou a taxa de justiça teria sido paga, ou teria sido impugnada tal decisão, nunca se tendo verificado fundamento para que fosse proferida a sentença em apreço; rr) Na segunda situação, porque não tendo ainda decorrido o prazo previstos na lei para impugnação daquela decisão administrativa, esta não se tornou, ainda, definitiva, não tendo decorrido ainda e também, o prazo previsto no n.º 5, do art.º 15º-F, do NRAU, ss) Não tendo a Recorrente deixado de pagar a taxa de justiça no prazo concedido pela Lei, e não existindo, igualmente, fundamento para o decidido no douto aresto proferido nos autos em 12/06/2023; tt) Acresce que, como acima se disse, nunca o mandatário subscritor do presente requerimento foi notificado do contraditório exercido pela Autora, e dos documentos que com esta peça processual foram juntos, nunca tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre tais documentos, circunstancia que, como parece ser manifesto, influi decisivamente sobre o desfecho da acção, pondo em causa o direito de defesa da Recorrente; uu) Sempre se diga, que não se vê como o facto de a Recorrente não ter sido notificada de qualquer acto praticado nos autos após a sua distribuição, entre os quais se encontram os de tamanha relevância como são o contraditório da Autora, decisão administrativa sobre o apoio judiciária e sentença final, não possa ser considerado como passível de integrar ou configurar nulidade com influência no exame ou na decisão da causa; vv) Na verdade, não pode de forma alguma dizer-se que uma causa está regularmente discutida e julgada, se não se dá à parte uma efectiva possibilidade de, proferida uma qualquer decisão nessa causa, ou junto alguma peça processual, a puder avaliar, analisar, contraditar, impugnar, aferir das suas consequências, etc., tudo actos só possíveis realizar através do conhecimento da tramitação processual, que havendo mandatário constituído, a este deve ser notificada; ww) O que bem se compreende, na medida em que de ordinário esse conhecimento só pode ser plenamente apreendido (designadamente nas suas consequências) por quem possua saber jurídico. É aliás para isso que se busca o patrocínio judiciário. E é também para isso que se impõe, como acima se disse, em certos casos, o patrocínio judiciário; xx) Acresce observar que, como nos diz o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/7/94 (Col Jur 1994, 4º, pág. 179), o nº 1, do art.º 195º do CPC basta-se, para que haja nulidade, com a mera possibilidade de prejuízo que dela resulta para a parte, não sendo necessária a comprovação de um prejuízo efectivo. Que neste caso, como acima se demonstrou, ocorre de forma inequívoca e manifesta. Nestes termos, E, nos melhores de Direito que Vª. Exas. Venerandos Desembargadores melhor suprirão, deve ser declarada a nulidade de todos os actos praticados nos autos por omissão de formalidade essencial, nomeadamente de notificação da movimentação processual ao mandatário constituído pela Recorrente, após o despacho datado de 03 de Junho de 2022, através do qual se notificou o aquele de que os autos de procedimento especial de despejo foram remetidos à distribuição, mandando-se anular todo o processado a partir daquela data, ficando sem efeito, por conseguinte, todos os actos praticados, nomeadamente, mas sem excluir os demais, a sentença proferida.”[1].” A Autora contra-alegou defendendo que o recurso é inadmissível pois a recorrente arguiu perante a primeira instância as nulidades que expõe no recurso, que é a via adequada, expondo as respetivas conclusões. O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo. Proferido despacho ao abrigo do artigo 652º nº 2 alínea a) do Código de Processo, a 25 de Outubro de 2024 foi proferida decisão singular que não admitiu o recurso. A Recorrente reclamou para a conferência, no âmbito da qual, a 5 de Junho de 2025, foi proferido acórdão que manteve a decisão singular. Inconformada, a Opoente interpôs recurso de revista onde, por decisão singular de 23 de Março de 2026 foi entendido que os requisitos relacionados com o valor da causa e sucumbência, natureza e decisão, tempestividade e legitimidade encontram-se preenchidos, determinando que a Relação conhecesse do objeto da apelação. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 635º nºs 2[2] 3[3] e 4[4], 608º nº 2[5], 637º nº 2[6], 639º nºs 1[7] e 2[8], 633º nº 1[9] e 636º nºs 1[10] e 2[11] do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição, pelas conclusões, pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas ou por ampliação e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida, sem embargo de eventual recurso subordinado. O objeto do presente recurso diz respeito às seguintes questões: - saber se constitui nulidade a notificação de Advogado constituído pela Recorrente, mas não subscritor do articulado de oposição ao procedimento de despejo; - na hipótese afirmativa, determinar: -- as consequências da nulidade, no que diz respeito à decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedendo-o na modalidade de pagamento faseado; -- as consequências da nulidade no que tange à sentença de 12 de Junho de 2023 e ao articulado de exercício do contraditório apresentado pela Requerente/Recorrida em 30 de Junho de 2022. *** III. Fundamentação de facto: Analisado o histórico do processo resulta o seguinte: 1. Em 30 de Maio de 2022 a Ré JRSC deduziu oposição ao procedimento especial de despejo instaurado pela Autora API, Unipessoal, Ld.ª. 2. A oposição foi subscrita pelo Mandatário Dr. TC. 3. Com a oposição foi junta procuração outorgada pela Ré que constituiu seus Mandatários os Drs. FG, TC e JC, Advogados da Sociedade de Advogados “FG – TC e Associados, RI”. 4. A Ré não demonstrou o pagamento da taxa de justiça tendo procedido à junção, com a oposição, de comprovativo do requerimento de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo remetido para a Segurança Social via email pelo Mandatário identificado em 2). 5. A Ré não demonstrou o depósito da caução com a oposição. 6. Na sequência de despacho proferido a 13 de Junho de 2022, a Requerente exerceu o contraditório quanto à oposição, juntando documentos, em articulado de 30 de Junho de 2022. 7. O articulado identificado em 6) foi notificado pela Requerente ao Mandatário da Ré Dr. FG. 8. Em 17 de Outubro de de 2022 a Segurança Social comunicou aos autos que, por ofício registado de 27 de Julho de 2022, notificara a Ré para, no prazo de dez dias úteis, querendo, se pronunciar quanto à proposta de deferimento parcial do seu pedido de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de € 120, com a advertência que, na ausência de resposta no prazo concedido, a proposta de decisão se converteria em definitiva, não havendo lugar a nova notificação. 9. No ofício referido em 8) a Segurança Social informou que a Ré nada dissera e que a proposta se convertera em decisão definitiva em 16 de Agosto de 2022. 10. Na data referida em 8) a Segurança Social juntou cópia do ofício de 27 de Julho de 2022 dirigido à Ré, remetido para a Rua (…), Lote (…), Vale de Cavala … Costa da Caparica para notificação da modalidade de proteção jurídica concedida, com cópia da simulação e advertência. 11. Em 24 de Outubro de 2022 foi remetida notificação eletrónica, com cópia dos ofícios identificados em 8) a 10), dirigida ao Mandatário da Ré Dr. FG. 12. Em 12 de Junho de 2023 foi proferida a seguinte decisão: “Compulsados os autos, verifica-se o seguinte: A ré apresentou oposição em 30.5.2022 e, nessa sede, juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão do ISS datada de 10.10.2022, foi concedido à ré apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo a mesma proceder ao pagamento mensal da quantia de € 120,00. Todavia, a ré não juntou aos autos qualquer comprovativo de pagamento. Determina o artigo 15.º-F, nºs 3 a 5, do NRAU que: “3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. “4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.” Tendo a ré sido notificada da decisão proferida pela Segurança Social (pessoalmente e na pessoa do seu I. Mandatário) e não tendo pago qualquer valor atinente à taxa de justiça nem à caução a que alude o artigo supra citado, considera-se a oposição como não deduzida. Custas a cargo da ré, cfr. artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em € 40.076,00, cfr. artigos 298º, n.º 1 e 306º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Comunique ao BNA.” 13. Em 14 de Junho de 2023 foi remetida notificação da decisão identificada em 12) dirigida ao Dr. FG. 12. A Requerida não deduziu impugnação da decisão referida em 6). *** IV. Fundamentação de Direito O artigo 247º do Código de Processo Civil[12], na redação vigente à data da prática dos atos em apreciação, dispõe: 1- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais[13]. 2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no nº 5 do artigo 219º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência[14]. 3- Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador[15].” Percorrendo este diploma não encontrávamos[16], então, qualquer norma que contemplasse um procedimento para a hipótese, muito usual, de múltipla constituição de Advogados. O regime dos artigos 40º a 45º do Código de Processo Civil contém, no entanto, uma chamada de atenção importante: nas causas em que seja obrigatória a constituição de Advogado, tem lugar a constituição de mandato judicial que pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo[17], instrumentos esses através dos quais o sujeito processual “atribui poderes ao mandatário para [a] representar (…) em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante”[18], prevendo-se que a eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário[19]. Está claro, pois, que o patrocínio judiciário, que visa a representação dos litigantes por profissionais do foro na condução e orientação técnico-jurídica do processo, mediante a prática dos atos processuais adequados[20], assenta na celebração de um contrato de mandato[21], ou seja, o negócio jurídico bilateral por via do qual uma das partes – mandatário – se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra – mandante. O artigo 1.160º do Código Civil estatui que se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente. Em anotação a este preceito, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[22] explicavam “na falta de declaração em contrário por parte do mandante, são distintas entre si, e independentes, as obrigações dos mandatários; cada um deles pode, por si só, realizar o ato jurídico de que todos tenham sido encarregados. É a doutrina que resulta da afirmação, feita na lei, de que haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas. Se, por exemplo, se encarregam dois ou mais advogados do patrocínio judiciário duma causa, cada um deles tem plenos poderes para agir no tribunal em representação do constituinte comum. (…) sendo vários os mandatos, também resulta daquela afirmação legal não só que há o direito da parte de cada um dos mandatários de celebrar o ato, como há a obrigação para cada um, de o fazer. (…) Concluído o acto por um dos mandatários, todos os outros ficam liberados da sua obrigação. (…) A pluralidade de mandatários, se pode ter os seus inconvenientes (sobretudo quando eles actuam sem conhecimento recíproco da sua actuação), também tem as suas vantagens, nomeadamente a de aumentar a probabilidade de o mandato ser cumprido e de ser cumprido com maior brevidade”. Se é certo que os ilustres Professores defendiam que “as notificações que hajam de ser feitas aos mandatários devem ser realizadas em relação a cada um deles, a fim de devidamente se salvaguardar um dos objetivos principais visados com o mandato judiciário plural” esta solução, aceitável em termos de iure condendo, não correspondia, como vimos, ao ius conditum, daí que Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[23] afirmassem “perante a coexistência de dois mandatos, a secretaria pode proceder à notificação dos despachos na pessoa de qualquer dos mandatários”. Pronunciando-se sobre um recurso que apreciava uma questão suscitada no âmbito de um substabelecimento com reserva, no qual a recorrente sustentava que “ao admitir-se que apenas um dos advogados devia ser notificado, está-se a limitar a escolha de mandatário para a prática de actos específicos no âmbito do processo e, como tal, a violar o princípio constitucional vertido no art. 20º da Constituição da República”, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 357/2008 de 2 de Julho de 2008[24], explicou que esta norma reconhece vários direitos, entre os quais o direito geral de proteção jurídica, abarcando “normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade” e afirmou que o mesmo não é cerceado na medida em que todos os mandatários é reconhecido o direito de intervirem processualmente, acrescentando “[a]gora o que a lei ordinária impõe é que só um desses advogados seja notificado dos actos processuais. E isto para evitar a anarquia processual relacionada com a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um desses advogados. [§] Este entendimento mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se na notificação dos actos processuais apenas a um desses advogados uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado. [§] E este direito fundamental não foi afectado, na sua essência, por essa regra processual, porquanto a recorrente não viu cerceado o direito à escolha de mandatário, nem à intervenção no processo de qualquer um dos advogados escolhidos.” E conclui “[v]erifica-se, nessa hipótese, uma situação de pluralidade de mandatários - que é também admitida pelo artigo 1160º do Código Civil -, qualquer deles com a plenitude dos poderes de representação. (…) Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36º, n.º 3, 253° e 254º[25] do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles”. Portanto, podemos afirmar a regularidade do ato praticado quando tenha lugar a notificação de um dos Mandatários constituídos. No entanto, embora se reconheça que “nas relações internas entre os mandatários constituído[s], devem eles providenciar por dar conhecimento uns aos outros dos atos que cada um praticou no processo e das notificações recebidas do tribunal”[26], tem sido dada prevalência à notificação da parte na pessoa do Mandatário que praticou o ato que determinou diretamente o ato a comunicar[27]. Também se tem observado que, mesmo partindo da ideia geral que as regras de notificação às partes patrocinadas por vários advogados sugerem que a comunicação dos atos processuais pode ser realizada a cada um deles, há algumas cautelas a observar, desde logo, porque, muitas vezes, apenas um deles está incumbido de acompanhar o processo e subscrever as peças processuais, salientando-se, igualmente, a possibilidade de apenas o mesmo estar registado na plataforma Citius por a tal não estarem obrigados os restantes, o que é suscetível de obstaculizar o acesso às notificações eletrónicas por parte destes[28]; em tal contexto, defende-se a necessidade de atentar na identidade do advogado que subscreve as peças processuais e levar a cabo as notificações em consonância[29]. Neste contexto, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2015[30] sustenta que “[n]ão pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes”. No caso dos autos, o único ato processual praticado pela Requerida no processo especial de despejo antes da prolação da sentença, consistiu na apresentação do requerimento de oposição subscrito pelo Mandatário Dr. TC; no entanto, as notificações levadas a cabo nos autos, incluindo as realizadas pelo Mandatário da Autora, bem como pela Segurança Social no âmbito do procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário, foram dirigidas ao primeiro Mandatário identificado na procuração, Dr. FG. Na sequência do que referimos, a opção da Secretaria que, além da referida notificação associou ao processo eletrónico, como Mandatário, o Dr. FG, que influenciou o cumprimento do disposto no artigo 255º do Código de Processo Civil pelo Mandatário da Autora relativamente ao articulado de exercício do contraditório à oposição, assim como a opção da Segurança Social, consubstanciam a omissão de um ato que a lei prescreve, a saber, a notificação da Requerida, ora Recorrente, na pessoa do Mandatário subscritor da oposição. O artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso, a omissão de notificação teve como consequência o não pagamento faseado da taxa de justiça, culminando na prolação de sentença que determinou o desentranhamento da oposição. Portanto, trata-se de irregularidade que veio a influir decisivamente no desfecho da ação. Por outro lado, a omissão de notificação do articulado apresentado a 30 de Junho de 2022 impediu a pronúncia sobre os documentos juntos nessa ocasião. Os artigos 197º nº 1 e 199º nº 1 estabelecem que tais nulidades só podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, devendo ser arguidas (a) enquanto o ato não terminar, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que for cometidas ou (b) não estando presente, no prazo geral, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso, apenas quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. A Recorrente não foi notificada na pessoa do Mandatário subscritor da oposição, nem sequer da sentença de 12 de Junho de 2023, portanto, temos de considerar tempestiva a arguição da nulidade. Decorre dos nºs 2 e 3 do artigo 195º que quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sendo que a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes; por outro lado, se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. Coloca-se, pois, a questão de saber que amplitude há-de ter a anulação do processado. A Recorrente defende a anulação de todos os atos praticados depois da sua notificação da distribuição. Faremos um parêntesis para apreciar a segunda questão, alusiva às consequências da nulidade da notificação da decisão da Segurança Social, na medida em que a resposta que dermos a esta tem influência no âmbito da anulação. Quer no âmbito da Lei nº 7/70 de 9 de Junho e do seu regulamento pelo DL nº 562/70 de 12 de Novembro, quer com o DL nº 387-B/87 de 29 de Dezembro, o requerimento de apoio judiciário constituía um incidente formulado nos articulados ou em requerimento avulso quando apresentado em momento posterior a estes ou em ações que não os comportavam, sendo tramitado e decidido nas ações declarativas ou executivas pelo Juiz titular. O pedido de nomeação prévia de patrono para propositura de ação era distribuído, tramitado em separado e, subsequentemente à sua decisão, remetido para apensação ao processo a que dizia respeito, entretanto entrado em Juízo[31]. A Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, inserindo-se no movimento de desjudicialização que operou em diversos setores do ordenamento jurídico nacional, atribuiu a competência para a tramitação e decisão dos pedidos de concessão de apoio judiciário à Segurança Social, no âmbito de um verdadeiro procedimento administrativo, regido pelas normas do Código de Procedimento Administrativo. Ressalvou, no entanto, a impugnação da decisão final do pedido de proteção jurídica, regulada pelos artigos 27º e 28º do diploma em referência, atribuindo a competência ao Tribunal da Comarca da sede do serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de proteção jurídica apresentado antes da propositura da ação ou ao Tribunal onde a ação se encontra pendente. Essa impugnação tem lugar no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão desfavorável, pode ser diretamente intentada pelo interessado, sem necessidade de constituição de advogado, no serviço da Segurança Social que a proferiu, por escrito, sem formalidades, mormente, a dedução através de artigos e instruída com os documentos disponíveis ou a obter por intermédio do Tribunal. Confrontada com a impugnação, a Segurança Social pode revogar a decisão proferida, no prazo de dez dias, ou mantê-la, caso em que envia cópia autenticada do processo administrativo ao Tribunal competente para ser imediatamente conclusa ao Juiz, o qual profere decisão irrecorrível, concisamente fundamentada, de concessão de provimento, se julgar procedentes os fundamentos invocados ou, de recusa, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. O decurso do prazo de quinze dias, contado desde o momento do conhecimento da decisão, preclude a invocação de qualquer vício de que padeça o procedimento administrativo destinado à apreciação do pedido de proteção jurídica. Tal é a situação da nulidade decorrente da omissão da notificação da audiência prévia ao Mandatário da Recorrente subscritor da oposição: não tendo sido apresentada na Segurança Social a competente impugnação no prazo de quinze dias subsequente a 26 de Junho de 2023, a decisão de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de € 120, consolidou-se a 12 de Julho de 2023, precludindo a possibilidade de invocação do vício processual no processo judicial. Improcedem as conclusões g), hh), ll) do recurso. Ainda no âmbito do apoio judiciário, importa esclarecer que a Recorrente não tem legitimidade para arguir a nulidade identificada nas conclusões ee) kk), oo) porquanto não é titular do direito previsto no artigo 26º nº 5 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho: esta norma prevê que “a parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do nº 2”, isto é, fazendo uso do mecanismo regulado nos artigos 27º e 28º do mesmo diploma. A circunstância de a Requerente não ter sido notificado da decisão da Segurança Social na pessoa do seu Mandatário, só seria suscetível de produzir nulidade se a mesma a arguisse, na medida em que, como referimos, não basta estarmos perante uma irregularidade processual, exige-se que a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, por referência ao sujeito processual afetado pelo ato ou pela omissão[32]. Continuando no parêntesis e passando à terceira questão, relativa às repercussões da omissão de notificação no procedimento especial de despejo, importa chamar à colação o artigo 15º-F do Novo Regime do Contrato de Arrendamento, na redação consolidada pela Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro[33]. Este preceito estabelece o prazo, o modo de apresentação e as condições de admissibilidade da oposição[34] ao requerimento de despejo formulado pelo senhorio: é apresentada no prazo de quinze dias, instruída com (i) o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e (ii), nos casos de resolução previstos nos nºs 3[35] e 4[36] do artigo 1083º do Código Civil, com o documento comprovativo do pagamento, efetuado através de meios eletrónicos após emissão do respetivo documento único de cobrança[37], de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso[38], até ao valor máximo correspondente a seis rendas, “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”, sob pena de se considerar a oposição não deduzida, o que também sucede quando o Requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. Da letra dos nºs 3 a 5 do artigo 15º-F do NRAU parece resultar que: a) o inquilino está isento do pagamento da caução quando beneficie de apoio judiciário; b) se ocorrer o indeferimento do pedido de apoio judiciário, quer na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, o inquilino tem o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento da taxa de justiça e, eventualmente[39], a caução; c) o prazo referido em b) inicia-se quando a decisão de indeferimento seja definitiva, isto é, após o decurso do prazo de quinze dias para deduzir a impugnação prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004 sem que seja apresentada ou, na hipótese inversa, após a prolação da decisão nesse incidente. Em aparente dissonância com o nº 3 do artigo 15º-F do NRAU, o artigo 10º nº 2 da Portaria nº 9/2013 de 10 de Janeiro prevê que o documento comprovativo do pagamento da caução deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário. A jurisprudência tem-se dividido quanto ao sentido interpretativo a extrair da conjugação destas duas normas: - uma das teses, maioritária, apelando ao elemento gramatical, defende que o nº 3 do artigo 15º-F “não consente outro sentido que não seja o desígnio de isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução” e sustenta que o elemento teleológico/racional, apontando, embora, que com o “intuito de evitar que a oposição seja usada apenas como meio dilatório da efetivação do despejo, o legislador fez impender sobre o arrendatário o ónus de pagar, tanto a taxa de justiça, como a caução em valor que especifica”, especifica que, ciente que “sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coartar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica, bem se entende que, concomitantemente, tenha querido assegurar o exercício desse direito fundamental aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria”, conclui que “ultrapassar o regime excecional e de benefício antes concedido, é o desígnio que transparece deste ato regulamentar” e afasta-o por ser ilegal, reconhecendo a prevalência da norma legal[40], [41]; - outra tese, assenta nas diferentes finalidades do apoio judiciário e da caução, na preocupação do legislador em limitar a segunda a seis rendas, para prevenir a hipótese de demasiada onerosidade para inquilinos de menores recursos e inviabilidade do exercício do direito de defesa e interpreta em conjunto os nºs 3 e 5 do artigo 15º-F afirmando que a ausência de alusão à caução no segundo, focando-se no prazo de auto-liquidação da taxa de justiça derivado do indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, faz depreender que a mesma já foi comprovada com a oposição[42]; - outra, ainda, avança com uma interpretação conforme à Constituição, assente na tutela da proibição da indefesa relativamente a quem tem insuficiência económica, que estende aos isentos de custas, admitindo a possibilidade de o julgador considerar excessivamente onerosa a prestação de caução, dispensando-a total ou parcialmente[43]. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, tem concluído que o artigo 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU não padece de inconstitucionalidade por não afrontar o direito de acesso à justiça e aos tribunais nem o princípio da igualdade, focando a análise na conciliação dos direitos conflituantes e na restrição proporcional. Escreve-se no Acórdão nº 1098/2025 de 18 de Novembro de 2025[44] “a imposição do ónus constante do artigo 15.º-F tem uma clara finalidade, qual seja, e desde logo, a de evitar que, como muitas vezes sucedia anteriormente, os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga) do imóvel locado e, concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa oposição, o senhorio possa ser pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem necessidade, portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de executar o património do arrendatário – se existisse – para se ver pago de todos os montantes em dívida, com todos os inconvenientes que daí resultariam para todos e não apenas para o senhorio. Mas mais ainda, tem também a finalidade de evitar que, como era muito comum no passado, o arrendatário, depois da resolução do arrendamento e por um largo período de tempo, ficasse privado da possibilidade de arrendar novamente o seu prédio urbano ou fração autónoma, o que, como visto, não afeta apenas o proprietário do imóvel ou fração autónoma, mas, de igual modo, todos aqueles que procuram arrendar um imóvel ou fração para morar.” Mais adiante o mesmo aresto concretiza: “A medida em análise é um meio idóneo à prossecução do interesse público visado pelo legislador ordinário, que é, como visto, o de agilizar e de dinamizar o mercado de arrendamento urbano. Em segundo lugar, a ponderação de direitos, bens e valores em conflito mostra-se proporcionada, passando os vários testes do princípio da proporcionalidade. Vejamos. No procedimento especial de despejo exige-se que o senhorio faça acompanhar o seu requerimento de uma série de elementos documentais, entre os quais da notificação da resolução do contrato de arrendamento, não se aceitando que o senhorio venha pedir o despejo sem qualquer comprovação documental do direito a que se arroga. A exigência em apreço apenas diz respeito às oposições a despejos fundados no não pagamento atempado das rendas (e não a todas as oposições), em que haverá, necessariamente, um risco acrescido de que o inadimplemento e a ocupação ilícita do local arrendado se mantenha e que a dedução de oposição tenha como único propósito o da obtenção de uma maior dilação na entrega do locado. O devedor pode vir pedir o beneficio de proteção jurídica e, caso lhe seja concedido, com isso evitar totalmente o pagamento desta caução, o que serve como uma espécie de ‘válvula de segurança’ do sistema para os casos em que o arrendatário esteja efetivamente impossibilitado de proceder ao seu pagamento, evitando que uma possível situação de insuficiência económica impeça a dedução de oposição. O valor da caução é correlativo ao valor da renda paga pelo arrendatário (usualmente acordado pelas partes e que pode assim servir perfeitamente de referência para o efeito) e é também fixado um limite máximo de seis meses de renda (não se exigindo, portanto, todas as rendas em dívida e as que se vençam entretanto), o que será proporcionado e também adequado ao período de tempo previsivelmente necessário para a decisão final deste procedimento e não corresponde a um ónus exagerado a nível monetário a ser cumprido pelo arrendatário. O montante pago a título de caução será, se proceder a oposição, devolvido ao arrendatário ou, se improceder, servir como princípio de pagamento ao senhorio (nunca ficando o arrendatário desapossado definitivamente desse valor, dado que ou lhe será novamente entregue ou servirá para o pagamento de uma sua dívida, diminuindo, nessa medida, o seu passivo patrimonial), prosseguindo a sua prestação uma finalidade que vai para lá do mero obstar (e obstaculizar) à dedução infundada de oposições, mas também visando assegurar, ao mesmo tempo, o pagamento de eventuais rendas em dívida.” Fizemos esta incursão por três ordens de razões: a) o Tribunal a quo não extraiu consequências imediatas da não comprovação, com a oposição, do pagamento da caução exigida pelo artigo 10º nº 2 do Portaria nº 9/2013, na medida em que aguardou pela decisão do procedimento administrativo acionado pela Requerida /Recorrente visando a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos; b) o que se referiu em a) não interfere com a interpretação que a Mmª Juiz a quo venha a fazer das disposições conjugadas dos artigos 15º-F nºs 3 a 5 e 10º nº 2 da Portaria nº 9/2013, concretamente, sobre a exigibilidade da caução, na medida em que é defensável o entendimento segundo o qual o momento próprio para o conhecimento do não preenchimento da condição de admissibilidade da oposição à mesma associada, coincide com o do despacho proferido na fase subsequente ao nº 5 do artigo 15º-F do NRAU; c) a decisão da segunda questão, levou-nos a concluir que a impugnação da decisão da Segurança Social era o meio próprio para invocar da nulidade da notificação para audiência prévia, por omissão do envio ao Mandatário subscritor da oposição, para poder reatar a discussão da amplitude do apoio judiciário – dispensa versus pagamento faseado; não tendo sido exercida essa prerrogativa pela Recorrente, ficou precludida a sua apreciação pelo Tribunal, com a consequente consolidação do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado mensal de € 120; Estamos agora habilitados a extrair as consequências da nulidade, tendo presente a estatuição da primeira parte do nº 2 do artigo 195º do Código de Processo Civil – “quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Considerando que o conhecimento da nulidade teve lugar em momento posterior à prolação da sentença e que o prazo de impugnação judicial da decisão do apoio judiciário terminou a 11 de Julho de 2023, aquela tem de ser anulada, repristinando-se a possibilidade de cumprimento pela Recorrente do comando contido no nº 5 do artigo 15º-F do NRAU na redação em vigor à data da oposição, iniciando-se o prazo de cinco dias com o trânsito em julgado do presente Acórdão. A consequência da nulidade decorrente da omissão da notificação do articulado de exercício do contraditório e respetivos documentos, obriga à sua repetição e à aplicação dos artigos 444º e 446º do Código de Processo Civil Considerando o critério do proveito previsto no artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** V. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência da nulidade decorrente da omissão da notificação da Recorrente, na pessoa do Mandatário subscritor da oposição: a) anulam a sentença proferida em 12 de Junho de 2023; b) anulam a notificação do articulado do exercício do contraditório apresentado em 30 de Junho de 2022; c) determinam que a Recorrente demonstre o pagamento faseado da taxa de justiça no prazo de cinco dias, contado do trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos do artigo 15º-F nº 5 do NRAU, na redação da Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro; d) determinam que a Recorrida realize a notificação do ato processual identificado em b). Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 7 de Maio de 2026 Ana Cristina Clemente Susana Mesquita Gonçalves Rute Sobral ____________________________________________________ [1] Negrito nosso. [2] Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. [3] Faltando a especificação referida na nota anterior, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. [4] Nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. [5] O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. [6] O Requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. [7] O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. [8] Se o objeto do recurso versar sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar (a) as normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, (c) no caso de invocação de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. [9] Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. [10] No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação [11] Nas contra-alegações o Recorrido pode, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. [12] A este diploma se referem todos os preceitos sem indicação de proveniência. [13] Redação da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. [14] Redação da Lei nº 97/2019 de 26 de Julho. [15] Redação da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. [16] Com a entrada em vigor da Lei nº 87/2024 de 7 de Novembro essa lacuna deixou de existir prevendo-se que atualmente no nº 3 do artigo 247º que “quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: a) nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo; b) nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo”. [17] Cfr. artigo 43º. [18] Cfr. artigo 44º nº 1. [19] Cfr. artigo 44º nº 4. [20] Nesse sentido, Castro Mendes in Direito Processual Civil, IIº vol. AAFDL, 1987, pg. 148. [21] Salvo nos casos de patrocínio oficioso: - no âmbito do apoio judiciário, situação em que a insuficiência económica é determinante da dificuldade da celebração de contrato de mandato, que exercido profissionalmente, se presume oneroso, e determina a nomeação do Profissional do foro pela Ordem dos Advogados; - na situação prevista no artigo 51º do Código de Processo Civil, que possibilita que o sujeito processual que não encontra na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, apresente o pedido de nomeação ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou da respetiva Delegação. [22] In Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pg. 713. [23] In Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pg. 284. [24] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080357.html - relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. [25] Atualmente, artigos 44º, 247º e 248º do Código de Processo Civil. [26] Nesse sentido, Ac. RP de 7.10.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 5343/23.2T8VNG-A.P1 – relatora Eugénia Cunha. [27] Nesse sentido, vide Acórdão citado na nota anterior. [28] Nesse sentido, vide Ac. RL de 24.03.2015 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 315/14.0TVLSB.L1-7 – relatora Conceição Saavedra. [29] Nesse sentido, vide Ac. RP de 22.04.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 20792/22.5YIPRT.P1 - relator Manuel Domingos Fernandes. [30] Vide nota 26. [31] Ressalva-se a consulta jurídica que era levada a cabo em gabinetes instalados pelo Ministério Público, que funcionavam em cooperação com a Ordem dos Advogados. [32] Como resulta da parte final do nº 1 do artigo 197º, “a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato” o que não pode ser dissociado da titularidade do direito processual afetado. [33] A Recorrente foi citada em 15 de Maio de 2022, tendo deduzido oposição ao requerimento de despejo no subsequente dia 30, antes, portanto, da publicação da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro que deu nova redação aos artigos 15º-A a 15º-S do NRAU. [34] O Acórdão desta Secção proferido em 22 de Maio de 2025 (in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 2308/24.0YLPRT.L1-2 – relator João Paulo Raposo) denomina de requisito de convolação do procedimento administrativo para despejo em processo judicial. [35] Segundo o qual “3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade, pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 a 5 do artigo seguinte. [36] Nos termos do qual “4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte.” [37] Cfr. artigo 10º nº 1 da Portaria nº 9/2013 de 10 de Janeiro. Entretanto, esse diploma foi revogado pela Portaria nº 49/2024 de 14 de Fevereiro. [38] Está associada à cumulação do pedido de despejo com o de pagamento das rendas em dívida, encargos ou despesas pelo senhorio, no requerimento de despejo conforme previsto pelo artigo 15º-B nº 2 alínea g) do NRAU. [39] No caso de se defender a tese da ilegalidade do artigo 10º nº 2 da Portaria identificada na nota 37, explicada infra. [40] Na exposição seguimos de perto os argumentos, que citámos, apresentados no Ac. RL de 28.05.2015 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1945/14.6YLPRT-A.L1-7 – relatora Rosa Ribeiro Coelho. [41] Defendendo a tese da isenção e desconsiderando a norma da Portaria, vide Ac. RL de 9.12.2015 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 451/15.6YLPRT.L1-2 – relatora Ondina Carmo Alves; Ac. RL de 26.04.2016 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 4024/15.5YLPRT.L1-7 - relatora Cristina Coelho; Ac. RP de 3.03.2016 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 3055/15.0YLPRT.P1 - relator Leonel Serôdio; Ac. RP de 5.06.2017 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2375/16.0YLPRT-A.P1– relatora Maria José Simões; Ac. RP de 26.10.2017 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 342/16.3YLPRT-A.L1 – relator Carlos Portela; Ac. RP de 30.05.2018 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2678/17.7YLPRT.P1 - relatora Ana Paula Amorim; Ac. RC de 20/04/2021 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 233/20.3YLPRT.C1 – relator Carlos Moreira; Ac. RP de 7.10.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2114/23.0YLPRT.P1 – relatora Anabela Morais; Ac. RL de 10.04.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1041/23.5YLPRT.L1-2 – relator Fernando Caetano Besteiro. [42]Nesse sentido, vide Ac. RE de 25.09.2014 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 1091/14.2YLPRT-A.E1– relator Canelas Brás; Ac. RL de 2.06.2016 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1347/15.7YLPRT.L1-6 - relatora Maria de Deus Correia; RL de 26.10.2023 in https://www.dgsi.pt/jtr, processo nº 1971/22.1YLPRT.L1-2 – relator Arlindo Crua. [43] Nesse sentido, vide Ac. RL 24.02.2026 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1430/25.0YLPRT.L1-7 – relator Paulo Ramos de Faria. [44] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251098.html - relatora Conselheira Maria Benedita Urbano. |