Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUESTÕES A DECIDIR MÁ-FÉ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. As questões a decidir são os concretos problemas jurídicos que o Tribunal tem necessariamente de apreciar em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e das contra-1exceções, não se confundindo com argumentos nem com pontos controvertidos da matéria de facto. II. Não atua de má-fé nem viola o princípio da confiança o empregador que não paga os honorários do mandatário da trabalhadora, como se propusera, uma vez que para tal ficou convencionado que teria de ser celebrado um contrato entre o advogado da trabalhadora e o banco, contrato que não foi celebrado por motivos alheios ao empregador, que não se recusou a tal nem atuou de forma censurável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: MM. Ré (R.): Banco Comercial Português, S.A. A A. pede que o Réu seja condenado designadamente a (…) k) a pagar € 12.500,00, como compromisso formalmente assumido pelo próprio, relativos aos honorários do mandatário escolhido pela A., no âmbito do processo crime em curso[1], pelos motivos que indica no seu articulado[2]. * Não havendo acordo, a ré contestou, sustentando designadamente que a R., efectivamente, comprometeu-se a custear as despesas com mandatário, mas de um mandatário que seria indicado dentro de determinados parâmetros, que a A., e o advogado por esta indicado, não aceitaram; não tendo a R. qualquer responsabilidade na ocorrência do eventual evento lesivo, apenas pretendeu colaborar com a A. e associar-se à sua dor, mitigando-a; nunca foi aquela postura assumida como uma assunção de responsabilidade, que não lhe assiste; tendo a A. procurado mandatário de forma autónoma, não tem a R. que custear as suas despesas. Concluiu pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos. * Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, julgando a ação parcialmente procedente e: 1. condenou o R. a pagar à A. 1.438,10 €, por conta do prémio de antiguidade pago em fevereiro de 2017, acrescidos dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 2. condenou o R. a pagar à A. 1.417,46 €, por conta da remuneração dos 17 dias de férias vencidos a 01/01/2018, e não gozados, acrescidos dos juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 3. absolveu o R. quanto ao mais pedido contra si pela A. * Inconformado, a A. recorreu, concluindo: 2. A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de condenação do Recorrido no pagamento da quantia de € 12.500,00, a título de reembolso de honorários de mandatário judicial no processo-crime contra o médico Fernando Reis. 3. Tal decisão enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre documento essencial junto aos autos pela Recorrente em 21/03/2024, nomeadamente um extrato bancário comprovativo de pagamento de € 12.500,00 por parte do Recorrido à colaboradora Cláudia Loureiro, com a descrição “Reembolso Honorários Advogados”. 4. Ao não se pronunciar sobre a junção e o conteúdo desse documento — que consubstancia prova relevante e atual quanto ao objeto do pedido formulado —, o tribunal a quo incorreu na omissão de apreciação de questão essencial à boa decisão da causa. 5. A sentença recorrida padece ainda de erro na apreciação da prova produzida e violação dos princípios da boa-fé e da confiança legítima, ao desconsiderar que o Recorrido assumiu perante a Recorrente (e outra colaboradora) o compromisso de suportar os custos com apoio jurídico, até ao limite de € 12.500,00. 6. Tal compromisso foi expressamente reconhecido nos factos dados como provados, designadamente nos pontos 115, 119, 120, 122, 123, 125 e 126. 7. O Recorrido aceitou o orçamento apresentado, tendo até enviado minuta de contrato de prestação de serviços ao advogado escolhido, o qual apenas não foi formalizado por iniciativa do próprio advogado, alegando conflito de interesses, situação alheia à Recorrente. 8. Tal circunstância não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do Recorrido, que criou na Recorrente uma expectativa legítima de ressarcimento — expectativa essa reforçada pelo facto de o mesmo valor ter sido efetivamente pago à colaboradora Cláudia Loureiro, em situação idêntica. 9. O comportamento do Recorrido configura culpa in contrahendo, prevista no art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, sendo tal responsabilidade agravada pela violação do princípio da igualdade no tratamento entre as duas colaboradoras vítimas dos mesmos factos. 10. A sentença violou ainda o valor probatório pleno de documento particular, previsto no art.º 376.º, n.º 1, do CC, ao desconsiderar o extrato bancário comprovativo do pagamento efetuado à Cláudia Loureiro com a mesma finalidade aqui peticionada. 11. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer que a situação das duas colaborado-ras foi inicialmente tratada de forma conjunta e uniforme, acabou por julgar de forma discriminatória, com base em critérios subjetivos e estranhos à matéria dos autos (nomeadamente o facto de a Recorrente ter intentado ação contra o Recorrido). 12. A interpretação feita pelo tribunal a quo contraria o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC, pois a A. logrou provar o facto constitutivo do seu direito (compromisso do Banco e aceitação do orçamento), devendo, por isso, ser satisfeita a obrigação do R. 13. O Tribunal a quo deveria dar como provado o facto dado como não provado com a al. EE), nos seguintes termos: “A Dr.ª TN declarou que o banco se comprometeu a custear as despesas jurídicas emergentes do processo-crime”, pois pela prova realizada em julgamento, pelos factos dados como provados, nomeadamente, os factos 119), 122) e 125), bem como da fundamentação da sentença, relativamente ao testemunho da TN (vide pág. 82 da sentença), em que o tribunal a quo referiu: “Houve também um compromisso quanto ao apoio jurídico”. 14. Assim, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o R. no pagamento de 12.500,00 € à Recorrente, a título de reembolso dos honorários de advogado no processo-crime acima identificado, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; 15. Caso o Tribunal a quo ainda tenha dúvidas sobre a matéria em discussão, requer-se que ordene a reabertura da audiência de julgamento para se vir pronunciar sobre os documentos emitidos pelo Banco (extrato bancário e nota de lançamento), juntos aos autos, ao abrigo do art.º 423º, nº 3, do CPC, após o fim da produção de prova, e para pedir esclarecimentos relativamente à existência ou não de contrato de prestação de serviços. Remata pedindo que o recurso seja julgado procedente e a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que: a) Condene o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 12.500,00 a título de cumprimento do compromisso formalmente assumido por àquela, relativamente ao pagamento dos honorários do mandatário no processo-crime, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; b) Caso o Tribunal a quo ainda tenha dúvidas sobre a matéria em discussão, requer-se que ordene a reabertura da audiência de julgamento para se pronunciar sobre os documentos emitidos pelo Banco (extrato bancário e nota de lançamento), juntos aos autos, ao abrigo do art.º 423º, nº 3, do CPC, após o fim da produção de prova, e para pedir esclarecimentos relativamente à existência ou não de contrato de prestação de serviços. * O R., pedindo a improcedência do recurso, concluindo: 1 – Não pode proceder a pretensão da Recorrente de ver aditado aos factos provados o ponto dado como não provado sob a alínea EE), com a redação “A Dra. TN declarou que o banco se comprometeu a custear as despesas jurídicas emergentes do processo-crime”, por não cumprir com o ónus que sobre si impendia no que respeita ao recurso da matéria de facto; 2 – Para o referido efeito, a Recorrente sustenta que a prova produzida em audiência - [que a Recorrente não identifica; sobre a qual não procede com indicação concreta das passagens de gravação; e relativamente à qual não discorre criticamente]; os factos provados 119), 122) e 125) - [sobre os quais a Recorrente não discorre criticamente]; e a fundamentação da sentença (designadamente a referência a pg. 82 da sentença “Houve também um compromisso quanto ao apoio jurídico” no depoimento de TN) - [que a Recorrente não identifica, e sobre a qual não faz a indicação concreta das passagens da gravação em que se funda o recurso; sem que discorra criticamente relativamente ao referido facto, em concreto da medida em que a consideração do referido novo facto como “facto provado” fosse suscetível de alterar a douta Decisão recorrida], tudo o que faz sem cumprir com o ónus que sobre si impendia; 3 – A Recorrente, em violação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, al. a) e b), do CPC, (i) não procede à indicação dos concretos meios probatórios, cons-tantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender da mesma, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, não procede com a indicação com exatidão das passagens da gravação em se funda o recurso e (iii) não procede a qualquer análise critica da prova que permita sustentar decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, tudo o que tem de determinar a imediata rejeição do recurso da matéria de facto nos termos requeridos pela Recorrente por falta de cumprimento do ónus que sobre si impendia e dificuldade relevante e evidente na localização pelo douto Tribunal dos excertos da gravação em que a parte tenha fundado a sua impugnação; 4- A Recorrente refere-se à prova de uma forma genérica, global e conclusiva o que determina que seja inviável a reanálise da eventual factualidade impugnada e o cumprimento do contraditório por parte do Recorrido, o que determina a inadmissibilidade do Recurso a que se responde, sem possibilidade de convite ao respetivo suprimento das deficiências identificadas; 5 - Caso assim não se entenda, e sem prescindir, acrescenta-se que o facto não provado elencado sob a alínea EE) que a Recorrente pretende ver aditado à matéria da facto provada está em contradição com os factos provados 49) a 53) e 119) a 128) constantes da douta Sentença recorrida (e transitados em julgado, na medida em que sobre os mesmos não incidiu recurso de matéria de facto), o que também inviabiliza a pretensão da Recorrente; 6 – Dos referidos factos provados 49) a 53) e 119) a 128), resulta que o Recorrido não se obrigou a custear, sem mais, as despesas decorrentes de honorários em que a Recorrente viesse a incorrer no patrocínio de processo-crime deduzido contra o médico, mas ao invés que o Recorrido “(…) comprometeu-se em apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições.”, donde o facto não provado sob a alínea EE) e não merecendo provimento a pretensão da Recorrente de acordo com a qual o Recorrido se tivesse comprometido a custear, sem mais, todas as despesas decorrentes dos honorários em que aquela viesse a incorrer no processo que intentasse contra o médico, sem necessidade de observância de “determinados meios e com determinadas condições”; 7 – A douta Sentença recorrida refere a este respeito “(…) resultou da prova produzida, o R. não se obrigou para com a A. a custear, sem mais, os honorários do advogado escolhido pela A. para a patrocinar no processo crime deduzido contra o médico que abusou de si. O R. comprometeu-se em apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições. (…) Ora, não tendo sido celebrado aquele acordo entre o banco e o advogado, e não se tendo o banco obrigado a custear, sem mais, as despesas que a A. viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, não tem o R. qualquer dever de custear as despesas da A. com esses encargos.”. 8 – Não se verifica qualquer nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, alegadamente por que o M. Juiz a quo não tivesse conhecido “(…) sobre o documento carreado aos autos após a produção da prova, faz incorrer a sentença numa nulidade, que se deixa desde já arguida, e que levará necessariamente à revogação da sentença proferida e à substituição por outra que contenha a pronúncia do tribunal a quo sobre a questões agora suscitada e em falta.”; 9 – De acordo com o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT (e que deve ser conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC) comina-se com nulidade a sentença/acórdão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, i.e., a Sentença será nula quando o M. Juiz deixe de se pronunciar relativamente às questões que constituem o objeto da sentença ou do acórdão devendo, assim, resolver as questões, i.e., os pedidos e as várias causas de pedir invocadas, bem como as exceções que tenham sido invocadas; 10 – A resolução das “questões” relaciona-se com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo “meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões”, sendo que ao M. Juiz compete resolver/responder as pretensões/causas de pedir que os litigantes submetem à apreciação do tribunal, o que não se confunde com resolver/responder às razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição. 11 – Como tal não padece de nulidade por omissão de pronúncia a Sentença que, mesmo não respondendo a todos os pretensos argumentos/fundamentos, motivos, juízos de valor ou pressupostos em que as partes fundem a sua posição, conheça, ainda assim, de todas as pretensões/causas de pedir que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal. 12 - É isso o que se verifica no caso concreto, na medida em que ao pedido da Recorrente de que o Recorrido fosse “condenado a pagar € 12.500,00, como compromisso formalmente assumido pelo próprio, relativos aos honorários do mandatário escolhido pela A., no âmbito do processo crime em curso”, veio o douto Tribunal recorrido responder – e por isso conheceu do pedido e da respetiva causa de pedir – discorrendo quanto ao mesmo ao longo de várias páginas da douta sentença recorrida (vide pág. 105 a 111 e 191 a 196), tendo concluído por que improcede a pretensão da Recorrente, na medida em que: “(…) sendo um facto constitutivo da sua [da Recorrente] pretensão, incumbia à A. alegar e provar os termos daquele acordo em que sustenta este pedido de pagamento dos honorários ao advogado, atento o disposto no art. 342º, n.º 1, do CC. O que é certo é que a A. não logrou demonstrar o que alega. Veja-se que a presunção de culpa prevista no art. 799º, n.º 1, do CC, não tem aqui aplicação, pois a mesma depende da prova do incumprimento da obrigação. Só a culpa no incumprimento se presume. No caso em análise, e salvo o devido respeito, não se nos afigura que o R. tenha incumprido o que se propôs, considerando o apoio e o modo em que o mesmo seria prestado.” . 13 - Portanto, e ainda que em sentido oposto àquele pretendido pela Recorrente, o douto Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão (pedido) que em concreto foi submetido à sua apreciação e decisão, e tendo para o efeito atendido à causa de pedir alegada pela Recorrente. Tem por isso de improceder a pretensão da Recorrente também nesta parte. 14 – Sem prejuízo do referido acima, da análise à douta Sentença recorrida afere-se que o M. Juiz a quo também se pronunciou sobre o pretenso argumento da Recorrente (alegada falta de pronúncia relativa ao Extrato Bancário (documentação) junto aos autos já depois de finda a audiência de discussão e julgamento), tendo referido que: “(…) não tendo sido celebrado aquele acordo entre o banco e o advogado, e não se tendo o banco obrigado a custear, sem mais, as despesas que a A. viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, não tem o R. qualquer dever de custear as despesas da A. com esses encargos. Nem se diga, como pretende agora a A., já depois do julgamento findo, que o banco pagou as despesas do advogado da outra trabalhadora ofendida. Não sabemos. Não foi feita qualquer prova em julgamento quanto a esse pagamento, e nomeadamente quanto aos termos do acordo, a existir um acordo, feito entre o R. e essa outra trabalhadora. Sabemos que inicialmente a situação das duas trabalhadoras foi tratada de forma única. Sabemos, também, que a páginas tantas, a situação de cada uma das trabalhadoras para com o banco passou a ser diferente: enquanto a A. adotou uma postura ofensiva, agindo processualmente contra o banco pedindo-lhe responsabilidade com expressão monetária pelo acto praticado pelo médico, através da dita ação declarativa cível de condenação, a trabalhadora C. nunca agiu contra o banco.” – (sublinhado nosso); 15 – Portanto, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o M. Juiz a quo procedeu a uma apreciação crítica e fundamentada de toda a prova junta aos autos, a qual conjugada com os demais elementos de prova e convicção do M. Juiz a quo na elaboração da douta Sentença recorrida lhe permitiu sustentar que a Recorrente não fez prova daquilo que alegou; 16 – Não assiste razão à Recorrente quando sustenta que tendo por base os factos provados 115, 120; 122 e 125 da douta Sentença recorrida, ter-se-ia verificado um erro na apreciação da prova, na medida em que a pretensão da Recorrente é contrariada pela matéria de facto provada 49) a 53) e 123); 124); e 126) a 128) e da matéria de facto não provada EE); HH.); JJ.); LL.); NN.); e LLL.), de onde resulta que o Recorrido não se obrigou a custear, sem mais, os honorários do advogado escolhido pela Recorrente para a patrocinar no processo-crime deduzido contra o médico que abusou de si, mas ao invés fê-lo através de determinados meios e com determinadas condições, desde logo com a celebração de um contrato de prestação de serviços com o advogado externo que viesse a ser escolhido pela Recorrente e ao abrigo do qual os honorários acordados seriam pagos pelo banco, em obediência à Política Interna de Compra de Serviços existente e em vigor no Recorrido. Resulta também da matéria de facto que foi a Recorrente que não cumpriu com as referidas condições e daí que não tenha tido lugar qualquer pagamento da parte do Recorrido; 17 – Considerando a apreciação da prova produzida e a enunciação dos factos provados e não provados (identificados no ponto supra), o M. Juiz a quo não incorre em qualquer vício ou erro na apreciação da prova, andando bem ao ter sustentado que: “(…) Relativamente ao apoio jurídico, ficou claro, de igual modo, que efetivamente foram apresentadas várias soluções e que, logo naquela reunião, as trabalhadoras optaram por um acompanhamento por advogado externo, da sua confiança. Aliás, o email da A. remetido a 10/10/2017, para TN, não deixa qualquer margem para dúvidas. É a mesma quem refere que isso foi o decidido naquela reunião e dá conta que já falou com o advogado Dr. AM que ficou de lhe remeter uma estimativa de honorários que, depois, comunicaria ao banco. Fica, assim, claro que a contratação de advogado externo não foi uma decisão tomada mais tarde e que, desde a primeira hora, foi pedida a apresentação de um orçamento. E isto entronca na versão do R. da celebração de um contrato diretamente com o advogado, com valores certos, pois, como disse HH, o banco não passa cheques em branco, quer por princípio, quer por a sua atividade, extremamente regulada, não o permitir. Quanto ao motivo apresentado pela A. para sustentar que o que ficou acordado foi que o banco custearia as despesas com honorários do advogado que pelas trabalhadoras fosse (por elas) contratado, o mesmo não mereceu credibilidade. (…) Como se disse, a atuação do banco para a realização de uma despesa tem que ter suporte; o contrato de prestação de serviços era o instrumento que, com a fatura dos serviços, permite justificar a realização de uma despesa; os contratos são celebrados pelo departamento jurídico e não pela DRH; havia, assim, que articular o advogado interno com o advogado externo que seria contratado para este serviço, através daquele contrato de prestação de serviços. A versão do R. é suportada pela documentação e pelos depoimentos daquelas testemunhas. (…). Conforme resultou da prova produzida, o R. não se obrigou para com a A. a custear, sem mais, os honorários do advogado escolhido pela A. para a patrocinar no processo-crime deduzido contra o médico que abusou de si. O R. comprometeu-se em apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições. Quanto aos meios, aquele assumiu o apoio judiciário no seu patrocínio, através de um advogado interno (o que a A. rejeitou de imediato) ou através de um advogado externo (o que foi avançado pela A. e aceite pelo R.), a indicar pela A., mas que consigo (banco) celebraria um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual seria pago pelo banco. Como não era o banco quem iria “à procura desse advogado”, e porque o banco não passa “cheques em branco”, desde logo ficou decidido que a A. deveria solicitar ao advogado um orçamento para que pudesse ser considerado pelo banco em momento anterior e como base da sua decisão de o contratar ou não (ficando a sua responsabilidade com o advogado limitada ao valor do que fosse orçamentado e aceite). A A. tanto ficou ciente disso, que logo após a reunião remeteu um email ao banco dando conta que iria realizar aquelas diligências. E, efetivamente, encontrou um advogado, solicitou o dito orçamento (estimativa) que, depois, levou ao conhecimento do R. E o R. aceitou aquele valor orçamentado até ao limite de 12.500,00€ e aceitou contratar o dito advogado. No entanto, o Advogado em causa rejeitou celebrar qualquer contrato com o R. invocando um pretenso conflito de interesses (entre o R. e a aqui A.). (…) Ora, não tendo sido celebrado aquele acordo entre o banco e o advogado, e não se tendo o banco obrigado a custear, sem mais, as despesas que a A. viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, não tem o R. qualquer dever de custear as despesas da A. com esses encargos. Nem se diga, como pretende agora a A., já depois do julgamento findo, que o banco pagou as despesas do advogado da outra trabalhadora ofendida. Não sabemos. Não foi feita qualquer prova em julgamento quanto a esse pagamento, e nomeadamente quanto aos termos do acordo, a existir um acordo, feito entre o R. e essa outra trabalhadora. Sabemos que inicialmente a situação das duas trabalhadoras foi tratada de forma única. Sabemos, também, que a páginas tantas, a atuação de cada uma das trabalhadoras para com o banco passou a ser diferente: enquanto a A. adotou uma postura ofensiva, agindo processualmente contra o banco pedindo-lhe responsabilidade com expressão monetária pelo ato praticado pelo médico, através da dita ação declarativa cível de condenação, a trabalhadora C. nunca agiu contra o banco.” 18 - Há erro na apreciação da prova sempre que se verifique vício no apuramento da matéria de facto, designadamente quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. No caso em apreço a decisão do M. Juiz a quo encontra-se devidamente fundamentada – tendo por base a prova produzida -, e o raciocínio do douto Tribunal – processo racional lógico-dedutivo - (e que acima transcrevemos parcialmente) é perfeitamente lógico e coerente, não deixando quaisquer dúvidas sobre a motivação que levou à decisão do douto Tribunal a quo pela improcedência do pedido da Recorrente; 19 - Com efeito, (i) além de ter resultado provado que o Recorrido não se comprometeu a custear, sem mais, as despesas que a Recorrente viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, mas ao invés (ii) que se comprometeu ao ressarcimento das despesas mediante o cumprimento de determinados meios e com determinadas condições (factos provados 49) a 52) e 123) a 126) e 128) e facto não provado sob a alínea EE)), e (iii) não tendo a Recorrente dado cumprimento às condições determinadas pelo Recorrido e por si aceites (factos provados 53); 127) e 128) e factos não provados HH); JJ); NN); LLL)), terá de ser considerada lógica e coerente a conclusão do M. Juiz a quo que decide por que o pedido da Recorrente tenha de improceder, na medida em que “(…) sendo um facto constitutivo da sua pretensão, incumbia à A. alegar e provar os termos daquele acordo em que sustenta este pedido de pagamento dos honorários ao advogado, atento o disposto no art. 342º, n.º 1, do CC. O que é certo é que a A. não logrou demonstrar o que alega. Veja-se que a presunção de culpa prevista no art. 799º, n.º 1, do CC, não tem aqui aplicação, pois a mesma depende da prova do incumprimento da obrigação. Só a culpa no incumprimento se presume. No caso em análise, e salvo o devido respeito, não se nos afigura que o R. tenha incumprido o que se propôs, considerando o apoio e o modo em que o mesmo seria prestado. Improcede, pois, a sua pretensão.” – (sublinhado nosso). 20 – A Recorrente também não tem razão ao sustentar um suposto “erro na apreciação da prova”, por considerar que “a exigência de contrato escrito com o advogado é um formalismo interno, exigido pelo Recorrido, que não pode anular a obrigação assumida por aquele perante a Recorrente. (…) que, a outorga de contrato de prestação de serviços sob a forma verbal revela-se perfeitamente válida, não sendo exigível, para a sua validade, a observância da forma escrita (art. 217.º e 1154º, ambos do CC)” e que o “O Tribunal reconheceu que houve o compromisso do Réu até ao montante de € 12.500,00, mas qualificou-o como não vinculativo por ausência de contrato escrito. Tal interpretação contraria o disposto no art. 342.º, n.º 1 do CC, pois a Recorrente provou a obrigação e resulta do facto provado 63) que o Recorrido não custeou os honorários do mandatário escolhido por aquela”; 21 – Reitera-se que o Recorrido assumiu o compromisso em apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições (factos provados 49) a 52) e 123) a 126) e 128) e facto não provado sob a alínea EE)), i.e, o Recorrido comprometeu-se ao ressarcimento das despesas (i) até ao valor orçamentado e apresentado de € 12.500,00 e (ii) mediante o cumprimento da Politica Interna de Compra de Serviços (com a celebração do competente contrato de prestação de serviços e emissão da respetiva fatura) – cfr. documentação não impugnada pela Recorrente e que foi junta com a Contestação do Recorrido como documento n.º 12, e de onde resulta clara a necessidade de dar cumprimento aos vários procedimentos de Compliance e Legais que o Recorrido observa nas operações de Compra de Serviços, designadamente naquela que envolvia a contratação do advogado indicado pela Recorrente, com a formalização de Contrato de Prestação de Serviços; 22 – O cumprimento dos procedimentos de Compliance e Legais a que se encontram sujeitas, de forma vinculativa, as entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal que se dedicam à atividade bancária (como é o caso do Recorrido), visa garantir de entre outros – resulta, inclusive, do senso comum - a transparência, a rastreabilidade e a justificação de todos os pagamentos efetuados por estas entidades, não podendo, consequentemente, ser considerado que a necessidade de dar cumprimento à Política Interna de Compra de Serviços (com a formalização do Contrato de Prestação de Serviços) fosse um “mero formalismo” destituído de relevância jurídica, e ainda para mais, tendo resultado provado que tal condição foi expressamente comunicada e aceite pelas partes envolvidas (Recorrente e Recorrido) – (factos provados 49) a 52), 123); 124); 126) a 128) e factos não provados EE); HH); JJ); NN); e LLL)); 23 – O Tribunal a quo pronunciou-se quanto a esta questão ao referir “(…) E isto entronca na versão do R. da celebração de um contrato directamente com o advogado, com valores certos, pois, como disse HH, o banco não passa cheques em branco, quer por princípio, quer por a sua actividade, extremamente regulada, não o permitir. (…) Como se disse, a actuação do banco para a realização de uma despesa tem que ter suporte; o contrato de prestação de serviços era o instrumento que, com a factura dos serviços, permite justificar a realização de uma despesa; os contratos são celebrados pelo departamento jurídico e não pela DRH; havia, assim, que articular o advogado interno com o advogado externo que seria contratado para este serviço através daquele contrato de prestação de serviços. A versão do R. é suportada pela documentação e pelos depoimentos daquelas testemunhas.” – (sublinhado nosso) e declarações da testemunha MG, de dia 23.06.2023, gravado em ficheiro áudio Diligência 27373-219T8LSB_2023-06-23_09-55-11.mp3, minutos 01:34:45 a 01:38:20 e de dia 23.06.2023, gravado em ficheiro áudio Diligência 27373-21.9T8LSB_2023-06-23_13-49-24.mp3, minutos 00:32:00 a 00:33:00 e 01:35:24 a 01:36:38 e da testemunha TN, de dia 31.03.2023, gravado em ficheiro áudio Diligência 27373-21_9T8LSB_2023-03-31_10-18-17.mp3, minutos 00:35:00 a 00:46:58; 01:02:25 a 01:11:10. 24 - A não ser que uma determinada forma seja exigida por lei, as partes são livres para estipular a forma da declaração negocial que pretendem adotar na celebração de um acordo/negócio ou compromisso. Resulta da factualidade provada (factos provados 49) a 52) e 123) a 126) e 128) e facto não provado sob a alínea EE)), que foi intenção das partes a emissão de uma declaração negocial, que devia obedecer ao cumprimento de determinados meios e com determinadas condições, pelo que não procede a pretensão da Recorrente que faz tábua rasa daquela que foi a vontade acordada, querendo fazer crer que a necessidade de dar cumprimento à Política Interna de Compra de Serviços existente no Recorrido (e que estipula, de entre outras formalidades, a necessidade de formalização do Contrato de Prestação de Serviços), se tratasse de um mero “formalismo interno” deste e não tivesse sido um dos pressupostos e condições na assunção do compromisso assumido – o que não se admite e é contrariado pela matéria de facto constante da douta Sentença recorrida; 25 – Também não procede a pretensão da Recorrente de acordo com a qual o Recorrido (i) tivesse adotado comportamentos suscetíveis de integrar culpa in contrahendo quando da assunção de compromisso do ressarcimento das despesas à Recorrente, tampouco que (ii) tivesse “recusado o pagamento por motivos estranhos ao acordo principal imputáveis a procedimentos internos bancários” e, assim, (iii) “defraudado a confiança que a outra parte formou na celebração do acordo” – resultando evidente da matéria de facto constante da douta Sentença recorrida que o compromisso assumido pelo Recorrido foi sempre condicionado à verificação de pressupostos objetivos e claros, nomeadamente: a apresentação e aceitação de um orçamento (discriminado por diferentes fases) e a celebração do contrato de prestação de serviços (em cumprimento à Política Interna de Compra de Serviços do Recorrido). Por conseguinte não se verifica qualquer violação ao princípio da boa-fé ou da tutela da confiança da Recorrente, na medida em que os meios e as condições em que foi acordada a assunção do compromisso pelo Recorrido do ressarcimento das despesas com o advogado que patrocinasse a Recorrente, foram sempre do pleno conhecimento desta última, que as aceitou e com as mesmas concordou; 26 - A douta Sentença recorrida é clara quanto a este ponto ao estatuir “(…) Os factos provados 47) a 49); 51); 54); 119) a 128), resultam do depoimento de TN, de CL, e de HH. (…) Relativamente ao apoio jurídico, ficou claro, (…), que efectivamente foram apresentadas várias soluções e que, logo naquela reunião, as trabalhadoras optaram por um acompanhamento por advogado externo, da sua confiança. Aliás, o email da A. remetido a 10/10/2017, para TN, não deixa qualquer margem para dúvidas. É a mesma quem refere que isso foi o decidido naquela reunião e dá conta que já falou com o advogado Dr. AM que ficou de lhe remeter uma estimativa de honorários que, depois, comunicaria ao banco. Fica, assim, claro que a contratação de advogado externo não foi uma decisão tomada mais tarde e que, desde a primeira hora, foi pedida a apresentação de um orçamento. E isto entronca na versão do R. da celebração de um contrato directamente com o advogado, com valores certos, pois, como disse HH, o banco não passa cheques em branco, quer por princípio, quer por a sua actividade, extremamente regulada, não o permitir. (…) a actuação do banco para a realização de uma despesa tem que ter suporte; o contrato de prestação de serviços era o instrumento que, com a factura dos serviços, permite justificar a realização de uma despesa; os contratos são celebrados pelo departamento jurídico e não pela DRH; havia, assim, que articular o advogado interno com o advogado externo que seria contratado para este serviço através daquele contrato de prestação de serviços. A versão do R. é suportada pela documentação e pelos depoimentos daquelas testemunhas. (…) Os factos revelam que, desde a primeira hora, a A. entendeu que o banco tinha responsabilidade pelo sucedido. E cobrou essa responsabilidade. (…). E essa era uma realidade já interiorizada pela A.. (…) Havia já uma intenção de responsabilizar o banco. E ela manifestou-se, num primeiro momento, de forma expressa no mencionado conflito de interesses pelo advogado (que conflito de interesses era este que não o interesse da trabalhadora por si patrocinada e o interesse conflituante do banco contra o qual aquela teria direito de agir responsabilizando-o pelo sucedido). (…) Conforme resultou da prova produzida, o R. não se obrigou para com a A. a custear, sem mais, os honorários do advogado escolhido pela A. para a patrocinar no processo crime deduzido contra o médico que abusou de si. O R. comprometeu-se em apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições. Quanto aos meios, aquele assumiu o apoio judiciário no seu patrocínio, através de um advogado interno (o que a A. rejeitou de imediato) ou através de um advogado externo (o que foi avançado pela A. e aceite pelo R.), a indicar pela A., mas que consigo (banco) celebraria um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual seria pago pelo banco. Como não era o banco quem iria “à procura desse advogado”, e porque o banco não passa “cheques em branco”, desde logo ficou decidido que a A. deveria solicitar ao advogado um orçamento para que pudesse ser considerado pelo banco em momento anterior e como base da sua decisão de o contratar ou não (ficando a sua responsabilidade com o advogado limitada ao valor do que fosse orçamentado e aceite). A A. tanto ficou ciente disso, que logo após a reunião remeteu um email ao banco dando conta que iria realizar aquelas diligências. E, efectivamente, encontrou um advogado, solicitou o dito orçamento (estimativa) que, depois, levou ao conhecimento do R. E o R. aceitou aquele valor orçamentado até ao limite de 12.500,00 € e aceitou contratar o dito advogado. No entanto, o Advogado em causa rejeitou celebrar qualquer contrato com o R. invocando um pretenso conflito de interesses (entre o R. e a aqui A.). (…) Ora, não tendo sido celebrado aquele acordo entre o banco e o advogado, e não se tendo o banco obrigado a custear, sem mais, as despesas que a A. viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, não tem o R. qualquer dever de custear as despesas da A. com esses encargos”. – (sublinhado nosso). 27 – De acordo com o disposto no artigo 227º do CC, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”, i.e., a responsabilidade por culpa in contrahendo decorrerá do facto de uma das partes ter gerado na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído, e não da rutura das negociações, da não conclusão do contrato ou da recusa da sua celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. A responsabilidade por culpa in contrahendo apenas se verifica quando uma das partes, de forma injustificada e contrária à boa-fé, frustra as legítimas expectativas da contraparte quanto à celebração de um contrato; 28 – De acordo com o disposto nos artigos 236.º e seguintes do CC a interpretação do compromisso assumido pelo Banco deve ser feita à luz dos princípios gerais do direito das obrigações, nomeadamente, que impõem que a declaração negocial seja interpretada segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; 29 - No caso concreto resulta da factualidade provada (46.); 49.) a 53.) e 119.) a 128.)) e da factualidade não provada (EE.); FF.); HH.); II.); JJ.); LL.); MM.); NN.); LLL.); MMM.); NNN.) e OOO.)) que houve da parte do Recorrido, desde o início, uma comunicação à Recorrente – que os aceitou - dos termos e condições para prestação de apoio jurídico, mormente para proceder ao pagamento dos honorários. Ainda de acordo com a factualidade referida acima o Recorrido não incumpriu com o que se propôs, considerando o apoio e o modo como o mesmo seria prestado, tendo sido, ao invés, a Recorrente quem não logrou dar cumprimento ao estabelecido com o Recorrido. 30 - O princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º do Código Civil, impõe que as partes atuem de acordo com padrões de lealdade, honestidade e confiança recíproca, tanto na formação como na execução dos contratos. No caso em apreço, o Banco atuou de forma transparente e coerente, comunicando desde o início as condições do apoio jurídico e mantendo-se disponível para formalizar o acordo nos termos dos seus procedimentos internos. A Recorrente tinha pleno conhecimento das condições associadas ao apoio jurídico disponibilizado pelo Banco e aceitou-as, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da boa-fé ou da tutela da confiança legítima, uma vez que a alegada expectativa criada na Recorrente estava condicionada ao cumprimento de pressupostos objetivos que não se verificaram por facto alheio ao Banco. O eventual pagamento de honorários a outra colaboradora não constitui, por si só, fundamento para impor ao Banco a obrigação de pagar à Recorrente uma quantia cuja atribuição estava sujeita a condições não verificadas. 31 – Por forma a corroborar a pretensão em análise nas Alegações de Recurso a que se responde, a Recorrente, em contravenção aos dispositivos legais, vem alegar a seguinte factualidade nova: que “(…) o mandatário da Recorrente e da outra ofendida no processo-crime foi sempre o mesmo” e que “também não foi contratualizado qualquer contrato de prestação de serviços com a Cláudia Loureiro ou com o seu advogado” – toda factualidade que não foi alegada em sede de articulado (e portanto não serviu para corroborar a pretensão da Recorrente) e sobre a qual não foi feita, nem incidiu qualquer prova, tendo, por conseguinte, a mesma que ser desconsiderada; 32 – Sem prejuízo do referido, como bem se salienta na douta Sentença recorrida, não foi feita qualquer prova em julgamento quanto aos termos do alegado acordo entre o Banco e a referida colaboradora [CL], nem quanto às circunstâncias em que tal alegado pagamento tivesse sido efetuado, sendo que o documento junto aos autos não permite, por si só, concluir pela existência de obrigação do Banco perante a Recorrente nos termos peticionados, nem afasta a necessidade de cumprimento dos procedimentos internos e da celebração do contrato de prestação de serviços, já que essas condições e termos foram acordados – isso mesmo resulta da factualidade provada – entre o Recorrido e a Recorrente; 33 - A manutenção da Sentença nos seus exatos termos não acarreta qualquer violação ao princípio da igualdade e a Recorrente também não alegou e não provou em que sustenta essa alegada violação. Conforme resulta da matéria de facto constante da douta Sentença recorrida e da sua fundamentação o compromisso assumido pelo Recorrido observava determinados meios e determinadas condições, e em concreto (i) não foi celebrado o acordo entre o Recorrido e o advogado(s) apresentado pela Recorrente, i.e., não foram cumpridas as condições em que o Recorrido assumiu o compromisso; (ii) não foi feita qualquer prova de um alegado pagamento à outra colaboradora ofendida, tampouco quanto aos termos do acordo, a existir, entre o Recorrido e essa outra trabalhadora ofendida; e (iii) existe evidência de que a situação da Recorrente e da outra colaboradora ofendida não assumiu os mesmos contornos. 34 – Ao invés, contrariamente ao que pretende sustentar a Recorrente, esta não logrou fazer prova do que alega o que acarretou, necessariamente, a improcedência do respetivo pedido; 35 – A Sentença recorrida, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não viola “o valor probatório pleno dos documentos juntos, ao desconsiderar o documento junto, em 21/03/2024, pela Recorrente comprovando o pagamento de 12.500,00€, pelo Recorrido a CL, a título de “Reembolso Honorários Advogados”, na medida em que conforme dispõe o artigo 376.º do CC o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas não quanto à existência de uma obrigação jurídica subjacente, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos e condições em que tal obrigação tenha sido assumida, sendo que em relação a terceiros, o documento vale, apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. Posto isto, e referindo-se o documento junto pela Recorrente à alegada situação de um terceiro, andou bem o M. Juiz a quo, o qual sem prejuízo do referido acima e considerando o conjunto de toda a prova produzida, de acordo com a prudência e as regras de experiência, concluiu por que a Recorrente não logrou provar aquilo que alega. 36 – Da conjugação do disposto nos art.º 423.º, 425.º e 443.º, todos do CPC resulta que os documentos só são admitidos, no caso de recurso, caso a sua apresenta-ção não tenha sido possível até aquele momento e, como tal, na medida em que o documento junto pela Recorrente, já o havia sido em momento anterior ao da apresentação das alegações de recurso, não é admissível a junção requerida pela Recorrente. Adicionalmente, considerando a prova produzida e a fundamentação da douta Sentença recorrida de acordo com a qual a Recorrente não provou aquilo que alega, e ainda o facto de o documento junto não poder produzir a prova pretendida pela Recorrente, e não servir para corroborar a sua pretensão (na medida em que nem sequer se reporta à sua situação concreta), o mesmo mostra-se impertinente ou desnecessário, devendo, consequentemente, ser devolvido ao apresentante. 37 – Não há justificação para qualquer reabertura da audiência de discussão e julgamento, designadamente “relativamente aos documentos emitidos pelo Banco (extrato bancário e nota de lançamento) juntos aos autos após o fim da produção de prova, e para pedir esclarecimentos relativamente à existência ou não de contrato de prestação de serviços”, porque, salvo o devido respeito, ao douto Tribunal a quo não restaram quaisquer dúvidas quanto ao facto de a Recorrente não ter feito prova daquilo que alega e, consequentemente, não havendo necessidade da parte do douto Tribunal a quo de encetar qualquer outra diligência com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, já que o extrato bancário junto, apenas comprova a realização de um pagamento a terceiro, sendo insuscetível de demonstrar a existência de uma qualquer obrigação do Banco perante a Recorrente, nos termos peticionados. Pede a final que: a) o recurso de matéria de facto seja imediatamente rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos legais; b) se julgue improcedente a nulidade de sentença com os devidos efeitos legais, e, c) seja o recurso julgado improcedente e mantida a sentença recorrida nos seus precisos termos. * O Ministério Público emitiu parecer. O réu respondeu ao parecer. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar no recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil) -, consistem em saber se existe nulidade da decisão por falta de conhecimento da questão do pagamento dos honorários e se a decisão da matéria de facto merece a censura que lhe é feita e com consequências. * * Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia Alega a recorrente a existência desta nulidade. Ora, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, consiste no incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompleição, por referência aos deveres de pronúncia no que concerne às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente às de conhecimento oficioso que constituam um passo necessário no iter decisório. O que são questões a decidir? Não são argumentos que as partes aduzem para sustentar as posições assumidas no desenvolvimento da lide (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra 2017, pp. 712-714.). As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas. E o que é que o tribunal não conheceu, segundo a parte? Omitiu, diz, a pronúncia sobre documento essencial junto aos autos pela Recorrente em 21/03/2024, nomeadamente um extrato bancário comprovativo de pagamento de € 12.500,00 por parte do Recorrido à colaboradora CL, com a descrição “Reembolso Honorários Advogados”. Ora, isto, como é bom de ver, não é questão nenhuma, não se confundindo com os concretos problemas jurídicos a decidir em função da causa do pedido e do pedido. E nem é sequer um argumento que a parte possa utilizar em apoio do seu entendimento. Diga-se ainda que a omissão na decisão que consigna o acervo fático de matéria relevante para a decisão final pode dar lugar à respetiva insuficiência, vício que deverá ser invocado no âmbito da reapreciação da matéria de facto por força do disposto no artº 662º/2-c) do CPC, mas não à nulidade da sentença. Assim, e como o não conhecimento de um documento para prova de factos não constitui questão e não tem aptidão para constituir vício de omissão de conhecimento relevante da decisão conclui-se que esta não padece deste vício. * Da decisão da matéria de facto Defende a recorrente que existe erro na apreciação da prova produzida, devendo dar-se como assente o facto não provado EE), nos seguintes termos: “A Dr.ª TN declarou que o banco se comprometeu a custear as despesas jurídicas emergentes do processo-crime”. Porquê? “Pela prova realizada em julgamento, pelos factos dados como prova-dos, nomeadamente, os factos 119), 122) e 125), bem como da fundamentação da senten-ça, relativamente ao testemunho da TN (vide pág. 82 da sentença), em que o tribunal fez inscreve o seguinte: “Houve também um compromisso quanto ao apoio jurídico””. Responde o réu que a autora não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto consagrados no art.º 640 do Código de Processo Civil, e, portanto, o recurso desta decisão não pode ser admitido. Vejamos. A decisão é impugnada (1) pela prova realizada em julgamento e (2) por contradição entre os factos dos provados 119, 122 e 125 e a factualidade contida em EE. Quanto ao primeiro, é evidente que a recorrente não cumpriu os ónus contidos no art.º 640, não tendo indicado os concretos meios probatórios constantes do registo ou gravação que impõe em decisão diversa (art.º 640/1/b) e nem as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e muito menos com exatidão (art.º 640/2/a), o que acarreta a sua necessária rejeição. Quanto à referida contradição, nada impede que se verifique a sua existência. Ora, é este o teor da factualidade em crise: 119. Naquela reunião outubro de 2017, a Directora de Recursos Humanos declarou que o Banco sobre se este estaria disponível[3] para a auxiliar nas despesas jurídicas com mandatários judiciais que a A. viesse a ter de suportar numa ação que intentasse contra o médico, podendo a A. contar com todo o suporte da parte da equipa legal do Banco. 122. Assim como acedeu em suportar os custos com honorários de advogado, em que aquela viesse a incorrer por processo judicial contra o médico. 125. O que veio, efetivamente, a acontecer, tendo o Banco aceite suportar os custos com honorários de mandatário em processo judicial contra o médico Dr. FR, até ao valor de 12.500,00 €. Por seu turno, o facto não provado EE tem o seguinte teor: EE. A Dr.ª TN declarou que o banco se comprometia a custear as despesas jurídicas emergentes daquelas situações. Ora, é evidente que a factualidade dada como assente e a não provada não coincide, sendo estas as últimas mais extensas, desde logo não estando sujeitas ao limite de 12.500 € e podendo abranger outras despesas que não os honorários. Desta sorte, não se vê a aludida contradição e, consequentemente, não cabe retificar o que quer que seja quanto à decisão da matéria de facto. * Factos provados: 1. A A. foi admitida por conta e direcção do Banco Pinto & Sotto Mayor (BPSM) em 19 de Julho de 1999, competindo-lhe, após o decurso do período de estágio, a categoria de Técnico, Grau IV, e desempenhando funções de técnico. 2. No sector bancário, o desenvolvimento da carreira depende, desde logo, da concreta posição em que se inicia a carreira e a promoção opera por níveis, os quais estão relacionados com a categoria. 3. A A. apenas viu a sua antiguidade reconhecida à data do estágio em 2015, e após ter reclamado, mas sem efeitos retroactivos. 4. Essa decisão teria efeitos reflexos no pagamento das diuturnidades que, entretanto, se deveriam ter vencido, no prémio de antiguidade e na pensão de reforma. 5. Com a integração do BPSM no BCP, por fusão, a A., em: - 12/10/2000, passou a desempenhar funções de assistente comercial; - 22/06/2004, passou a desempenhar funções de analista de crédito; - em 14/11/2005, passou a desempenhar funções de gestor de relações comerciais; - em 18/02/2009, passou a desempenhar funções de gestor de cliente; - em 31/10/2013, voltou a desempenhar funções de técnico; - em 13/01/2015, passou a desempenhar funções de técnico especialista; - em 01/04/2018, passou a desempenhar funções de especialista. 6. A D C I – Área Comercial onde a A. esteve afecta, a partir de 29/05/2000 e até 21/06/2004; as Direção Custódia Institucional, Direção Coordenação Corporate, DCC - Sul III – Corporate, DCC - Sul VI – Corporate, DCC - Sul V – Corporate e DCC - Sul I – Corporate tinham uma hierarquia funcional, em que a categoria de assistente comercial/assistente de cliente constituía a base da pirâmide. 7. Entre 09/01/2012, altura em que é movimentada para a DNI-DGP-Unidade de Gestão Projetos III, transitando a 25/01/2013 para a DNI-DCIS IV-Unidade Crédito Imobiliário Sul IV, e 31/10/2014, data em que transita para a DNI-Área de Crédito Imobiliário Sul III, a A. desempenhou funções de técnico, apesar de manter a categoria de subgerente de estabelecimento, nível 10. 8. A A. remeteu ao R. um email a 4 de Junho de 2014, com o seguinte teor: (…) 9. Recebendo como resposta, a 7 de Julho de 2015, em que conclui: “(…) Ainda que consideremos estar a cumprir com tudo o que é contratualmente exigível perante a referida Colaboradora, atendendo à sua exposição, reanalisámos o caso. Concluímos que o patamar remuneratório é adequado à função desempenhada, pelo que, e pese embora o sentimento da Colaboradora relativamente ao seu percurso no Banco, não se considera oportuna a sua revisão. (…). 10. A 22/07/2015, a A. remeteu à Directora dos Recursos Humanos, Dr.ª TN, um email com o seguinte teor: 11. Ao longo do seu percurso no R., a A. obteve as seguintes promo-ções/progressões salariais: - 01/12/2000 – Progressão mérito; - 01/07/2003 – Promoção para o nível 9; - 01/06/2007 – Progressão mérito; - 01/08/2008 – Promoção para o nível 10 e integração na categoria de subgerente de estabelecimento; - 01/01/2014 – Progressão para categoria de Técnico grau III, mantendo o nível 10, e a função de técnico readquirida a 31/10/2013; - 13/01/2015 – Progressão por desempenho da função de Técnico Sénior; - 01/04/2018 – Progressão por desempenho da função de Especialista. 12. Ao longo do seu percurso, a A. nunca recebeu qualquer verba a título de isenção de horário de trabalho. 13. A A. esteve sempre a trabalhar ao lado de outros colegas, sujeita à mesma hierarquia e ao mesmo horário, com excepção daqueles que tinham acordado a isenção de horário de trabalho. 14. A A. obteve as seguintes avaliações de desempenho nos anos de: - em 2014, obteve 87,6%; - em 2015, obteve 86,41%; - em 2016, obteve 86,75%; - em 2017, obteve a avaliação de excelente. 15. A A. estava actualmente no nível 10. 16. Em 2018, aquando da sua ausência em outubro, a A. auferia: - a retribuição base de 1.346,21 €; - a diuturnidade no valor de 164,36 €; - o complemento de vencimento de 323,79 €. 17. Em 2019, a A. passou a ter a remuneração atribuída de 1.687,57 €, correspondente a: - retribuição base de 1.363,78 €; - complemento de vencimento de 323,79 €; À qual acresce o montante de 208,15 €, a título de diuturnidades. 18. Aquando da sua promoção ao nível 9, o seu complemento de vencimento, que antes era de 103,75 € passou a ser de 49,50 €, tendo a retribuição base sido incrementada em 54,25 €, passando a 1.070,50 €. 19. Em 2009, a A. viveu uma situação de saúde muito delicada, de origem até hoje desconhecida, obrigando-a a requerer acompanhamento médico e a ir a Navarra. 20. Enquanto esteve sob a chefia do Dr. JB, mais concretamente em 2008 e 2009, este tinha por hábito determinar a realização de reuniões às 08h15m, pese embora o horário de trabalho se iniciasse às 08h30m. 21. Por vezes, a A. não conseguia chegar antes da hora, uma vez que tinha duas filhas menores, as quais deveria deixar antecipadamente na escola. 22. Em 2015, a pedido da A., a R., embora mantendo os 36 dias de faltas, não as considerou para efeitos de penalização do prémio de antiguidade pelos 15 anos, mantendo o não pagamento do subsídio de almoço atenta a ausência da A. ao serviço. 23. A detinha duas procurações emitidas pelo banco R. 24. A A. era avaliada de acordo com os mesmos parâmetros dos colegas TA e NO. 25. A Dra. HH, actual Responsável do Departamento de Recursos Humanos, a 16 de Julho de 2018, enviou à A. um email com o seguinte teor “Verifico que é uma das colaboradoras com remuneração abaixo da payzone que é de € 1.750,00” – cfr. doc. n.º 96. 25I. Perante aquela resposta, a A. pediu os seguintes esclarecimento sem sucessivos emails, como seja a 17 de Julho de 2018, a 20 de Agosto de 2018, indagando: “Muito agradeço o esclarecimento, mas só mais duas pequenas questões: 3. havendo uma payzone, gostaria de saber qual o intervalo da mesma; 4. encontrando-se abaixo do mínimo, pelo que é isso que está a acontecer, o que resulta desta situação.” E “1. havendo uma payzone, gostaria de saber qual o intervalo da mesma. O valor que me indicou, 1750€, não é uma zona. Será o mínimo? O máximo? A média? 2. uma vez que me confirmou que me encontro abaixo da «payzone» (…), o que tencionam fazer?” 26. A A. desde 01/04/2018, ocupa a mesma posição hierárquica dos seus colegas TA e NO; a mesma categoria destes; o mesmo superior hierárquico; os mesmos objectivos. 27. Em abril de 2018, existia uma payzone com limites mínimo e máximo da payzone na função de especialista. 28. Ao contrário do que sucedia com alguns dos seus colegas, nunca lhe foi atribuída isenção de horário de trabalho. 29. A A. exerce funções de Técnica Sénior, beneficiando dos serviços de medicina do R., os quais lhe permitem ter acesso a cuidados médicos dentro das instalações do mesmo R. 30. O R. mantém instalações destinadas a esse efeito no Tagus Park, tendo também contratada uma empresa de prestação de serviços médicos, o Centro Nacional de Medicina no Trabalho, SA, mais comummente conhecida por Medicil. 31. No âmbito de tal contrato, são prestados serviços de medicina curativa, consistentes na realização de consultas de clínica geral aos trabalhadores do R., particularmente direccionadas para a cura de enfermidades e/ou tratamento de sintomas, aos quais os citados trabalhadores são livres de aceder. 32. Trata-se de um serviço facultado pelo Banco Réu aos seus trabalhadores. 33. Os profissionais médicos que ali exercem a sua profissão são contratados pela Medicil, não mantendo uma relação contratual directa com o Banco R. mas exercendo as suas funções nas instalações deste e ao abrigo do citado convénio. 34. Desde há anos que a A. se debatia com problemas de saúde, não concretamente diagnosticados e que lhe geravam uma enorme ansiedade para além de várias incapacidades. 35. Tais problemas abrangiam um leque variado de enfermidades, causando-lhe além de diversa sintomatologia, grande ansiedade, dores e incapacidade parcial para o trabalho. 36. A 2 de Junho de 2017, devido a problemas de saúde, a A. solicitou a marcação de uma consulta junto de tais serviços, que se realizou sem qualquer incidente. 37. No dia 29 de Junho de 2017, ocorreu uma segunda consulta, à porta fechada, na qual o médico que observou, Dr. FR, praticou actos abusivos da sua liberdade sexual. 38. A 17 de Julho de 2017, realizou-se nova consulta para análise dos resultados dos exames solicitados, voltando aquele médico a cometer actos de idêntica natureza. 39. A 19 de Setembro de 2017, a A. relatou o sucedido ao responsável dos Recursos Humanos pela sua área, Dr. MC. 40. Este, atenta a gravidade do relatado, deu conta do sucedido à Dr.ª TN, responsável pela Direcção dos Recursos Humanos do R., que agendou uma reunião com a A. 41. A 21 de Setembro de 2017, pelas 15h30, teve lugar uma reunião entre a A. e a Dra. TN, procedendo aquela ao relato do sucedido. 42. A 27 de Setembro de 2017, a Dra. TN, então Directora de Recursos Humanos do Réu, remeteu um email à A., solicitando que a contactasse para formalizar a queixa por escrito. 43. No dia 28 de Setembro de 2017, outra trabalhadora, CL, foi alvo de um acto de natureza semelhante ao cometido contra a A., pelo mesmo médico, durante uma consulta médica. 44. O médico foi suspenso e impedido de aceder às instalações exploradas pela Medicial no dia 29 de Setembro de 2017. 45. Ambas as trabalhadoras decidiram, invocando em concreto o assunto, solicitar uma audiência ao então Presidente do R., Dr. NA, o qual, em virtude de compromissos prévios, não as pode receber, delegando tal tarefa. 46. Em 9 de Outubro de 2017, as trabalhadoras tiveram uma reunião com a então Directora de Recursos Humanos do R., Dra. TN, e a Advogada do R., Dra. SA. 47. Atenta a gravidade do sucedido e perante o relato de ambas, a Dr. ª TN deu conta às trabalhadoras que, em ordem a evitar que estivessem preocu-padas com o trabalho, podiam gozar de uma dispensa para tratar dos seus assuntos imediatos, pelo tempo que fosse necessário para esse efeito, apresentando a competente baixa médica, em caso de incapacidade temporária para o trabalho decorrente da situação acabada de relatar. 48. Pela Dr.ª TN foi garantido às trabalhadoras que continua-riam, durante a ausência, a auferir quantia líquida de igual valor à que lhes era paga a título de retribuição base e complemento de retribuição. 49. De igual modo, a Dr.ª TN declarou que o banco se comprometia a apoiar as trabalhadoras custeando as despesas médicas com tratamento psicológico/psiquiátrico e prestando apoio jurídico, no tratamento da questão penal contra Fernando Reis, que poderia passar pela prestação dos serviços jurídicos através dos advogados internos do banco, ou pela contratação de um advogado externo a indicar pelas trabalhadoras, e que cobrasse honorários dentro de um valor orçamentado e aprovado pelo banco. 50. No dia 10/10/2017, a A. remeteu ao cuidado da Dr.ª TN um email com o seguinte teor: 51. Nesta senda, as trabalhadoras abordaram o Dr. AM, Ilustre Advo-gado, que apresentou um orçamento que, depois, foi comunicado pelas trabalhadoras ao R. 52. Após aceitação do valor global orçamentado de 12.500,00 €, o R. propôs a formalização da prestação de serviços com este último, por forma a justificar o pagamento dos honorários. 53. O Dr. AM acabou por recusar a celebração do acordo invocando a eventual existência de conflito de interesses entre o banco e as trabalhadoras. 54. A 22/11/2017, a A. remeteu email dirigido ao Gabinete da Presidência, junto como doc. 99, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 55. A 26 de Fevereiro de 2019, teve lugar uma reunião com o Presidente do R., Dr. MM, e com a Responsável de Recursos Humanos, Dr.ª HH, a qual tinha como objectivo, entre o mais, o R. rectificar a retribuição da A. uma vez que a mesma estava incorrecta, na perspectiva da A. 56. O R., no mês de fevereiro de 2019, operou o desconto do subsídio de alimentação atentas as ausências da A. verificadas de setembro de 2018 até 25 de fevereiro de 2019. 57. A 18 de Março de 2019, a A. remeteu email para o Presidente do R. e para o Departamento de Recursos Humanos, junto como doc. 108, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 58. A 31 de Maio de 2019, a A. enviou ao R. o email junto como doc. 109, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 59. A A. encontrava-se em situação de ausência do serviço por motivo de doença desde 17/09/ 2018. 60. A declaração de rendimentos provenientes do trabalho da A. em 2019 foi de 16.501,94 € e em 2020 de 12.638,06 €, e a de 2018 foi de 27.207,12 €. 61. O R. procedeu a um “estorno” no valor global de 648,00 €, por conta dos subsídios de alimentação pagos à autora entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019, em que aquela esteve ausente ao serviço. 62. Por conta da falta da A. ao serviço nos dias 03/12/2001, 17/06/2009 e 12/07/2010, a R. descontou o valor global de 26,00 €, a título de subsídio de alimentação. 63 A R. não custeou os honorários do mandatário escolhido pela A., para a patrocinar no âmbito da queixa crime que moveu ao citado profissional médico e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, sob o n.º 292/17.6JDLSB, no âmbito da qual já foi deduzida, pelo Ministério Público, Acusação. 64. Inicialmente foram pagas as despesas médicas da A., mas, a partir de 2020, por indicação do Dr. MM, deixaram de ser pagas as despesas médicas, devendo a A. apresentá-las junto dos SAMS uma vez que tinham cobertura da assistência médica. 65. A 6 de Setembro de 2019, ocorreu nova reunião com a Responsável dos Recursos Humanos, Dr.ª HH, e com a Ilustre Mandatária do R., Dr.ª SA, no âmbito da qual a A. voltou a reiterar a sua disponibilidade para tentar retomar a sua prestação de trabalho. 66. A 28 de Setembro de 2019, a A. remeteu ao cuidado de CA e de HH da DRH do R., o email junto como doc. 112, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido. 67. A 03/12/2020, o R. remeteu à A. uma carta com o seguinte teor: 68. À qual a A. respondeu, por carta 11/12/2020, junta como documento o 114, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 69. No entretanto, já se tinham iniciado e estavam em curso negociações com vista ao atingimento de uma solução por acordo. 70. Foi afastada a hipótese da cessação do contrato de trabalho por via de um acordo de revogação, pois tal implicaria a perda, por parte da A., do acesso aos serviços de saúde dos bancários. 71. Face aos inúmeros problemas de saúde da A., a Responsável dos Recursos Humanos, Dra. HH a possibilidade de reforma por invalidez. 72. A A. ficou de diligenciar pela obtenção do atestado da sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho. 73. A 13 de Maio de 2021, a A. remeteu ao R. a carta junta como doc. 115, com o seguinte teor: 74. Por diversas vezes foi comunicado à A., inclusivamente na presença do seu Advogado, que o seu posto de trabalho se encontrava disponível, na sua equipe de trabalho, no mesmo local, bastando àquela apresentar-se. 75. A A. apresentou a competente acção declarativa de condenação, contra o aqui R., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais, Juiz 2, sob o n.º 2705/20.0T8CSC. 76. Em Janeiro de 2021, a A. esteve presente na consulta de avaliação da sua situação de incapacidade, tendo os médicos dado mostras de que reunia as condições para o efeito, isto é, para ser reformada por invalidez, emitindo o Atestado Multiusos atributivo de uma incapacidade de 79%. 77. No ano de 2017, a A. auferiu, em termos de carreira contributiva para a Segurança Social, um total global de 2 5.315,88 €; auferiu 19.440,32 € em 2018; auferiu 5.323,26 € em 2019 e auferiu 3.131,72 €, em 2020. 78. A A. apenas gozou férias nos dias 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16 e 17 de agosto, de um total de 25 dias de férias, vencidos a 01/01/2018. 79. A R. autorizou a A. a realizar o check-up habitual noutra entidade diversa da Medicil, procedendo ao seu pagamento e solicitando a factura com o NIF do R., para que este proceda ao seu pagamento à A. do custo por aquela suportado. 80. Foi, ainda, solicitado à A. a indicação da entidade pela qual pretendia realizar os exames médicos: SAMS/SAMS SIB, SAMS Quadros ou Médis. 81. Tendo a A. custeado o dito check-up, no montante de 375,98 €, correspondendo ao somatório das quantias respeitantes a análises e exames, tendo a A. enviado para o Seguro e ficando a seu cargo 102,32 €, que o R. pagou. 82. A sintomatologia da situação clínica da A. agravou-se depois de 2009. 83. A A. sempre foi activa, dinâmica e independente. 84. Após o evento com o médico FR, e quando a mesma o interiorizou, deixou de conseguir dormir. 85. A A. está medicada desde 19 de Setembro de 2018 e diagnosticada por quadro ansioso, com sintomas de stress pós-traumático, por força do que sucedeu com o dito médico. 86. Passou a oscilar entre períodos de melhoria e funcionalidade relativa e períodos de agravamento, com tristeza vitalizada, anedonia, hipersónia, ideação suicida. 87. Sentimentos de revolta e raiva e incapacidade para o trabalho, com prejuízo na vivência sexual. 88. O BPSM considerou a antiguidade da A. reportada a 19/07/1999, coincidindo com a data da admissão. 89. O reconhecimento do tempo de estágio da A., para efeitos de antiguidade, pelo BCP só veio a acontecer em 2015. 90. À semelhança do que fez com outros colegas da A., os quais também pediram ao R. que lhes reconhecesse o período de estágio, o R., após análise ao pedido de reconhecimento da antiguidade decorrente de período de estágio, que lhe foi dirigido pela A. em outubro de 2015, tomou a decisão de aceitar reconhecer a sua antiguidade bancária reportando-a, para efeitos futuros, à data de início do seu estágio. 91. Há vários colaboradores ao serviço do R. e que à semelhança da A. tendo realizado estágio ao serviço do Banco PSM com subsequente contratação, também não têm, porque não dirigiram qualquer pedido nesse sentido ao aqui R., reconhecida a sua antiguidade no setor bancário ou para reforma. 92. No BCP a mobilidade interna é uma constante na gestão da carreira dos vários colaboradores sendo os próprios que, inúmeras vezes, solicitam essa mesma mobilidade. 93. Atuando como um promotor de carreiras, permite o seu desenvolvimento em áreas diversas. 94. Enquanto Técnico de Grau IV – afeta aos Serviços Centrais - desempenhou as funções internamente designadas por: (i) Técnica, nas Unidades Orgânicas de: - Gabinete de Custódia Internacional de Títulos, de 19.07.1999 a 29.05.2000; - DCI – Área Comercial, de 29.05.2000 a 12.10.2000; (ii) Assistente Comercial, nas Unidades Orgânicas de: - Direção Custódia Institucional, de 09.02.2001 a 21.03.2002; - Direção Coordenação Corporate, de 21.03.2002 a 18.04.2002; - DCC – Sul III – Corporate, de 18.04.2002 a 18.08.2003; - DCC – Sul VI – Corporate, de 18.08.2003 a 11.11.2003; - DCC – Sul V – Corporate, de 11.11.2003 a 03.12.2003; - DCC – Sul I – Corporate, de 03.12.2003 a 22.06.2004; (iii) Analista de Crédito, na Unidade Orgânica da SERVIBANCA – Direção de Crédito – Unidade Análise Mass Market, de 22.06.2004 a 04.07.2005; (iv) Gestor de Relações Comerciais, na Unidade Orgânica de Sucursal Amoreiras I, de 14.11.2005 a 18.02.2009. 95. Enquanto Subgerente de Estabelecimento – afeta à Área Comercial – desempenhou as funções internamente designadas por: (i) Gestor de Cliente, nas Unidades Orgânicas de: - Sucursal Amoreiras I, de 18.02.2009 a 22.02.2010; - Sucursal Restelo, de 22.02.2010 a 15.07.2010; - Direção Comercial 06, de 15.07.2010 a 02.08.2010; - Sucursal Restelo, de 02.08.2010 a 20.06.2011; - Sucursal Carnaxide, de 20.06.2011 a 09.01.2012; - DNI – DGP – Unidade de Gestão Projetos III, de 09.01.2012 a 25.01.2013; - DNI – DCIS IV – Unidade Crédito Imobiliário Sul IV, de 25.01.2013 a 31.10.2013; (ii) Técnico, na Unidade Orgânica de DNI – Área de Crédito Imobiliário Sul III, de 31.10.2013 a 31.12.2013. 96. E enquanto Técnico de Grau III – afeta aos Serviços Centrais - desempenhou as funções internamente designadas por: (i) Técnico, na Unidade Orgânica de DNI – ACIS III– Área de Crédito Imobiliário Sul III, de 01.01.2014 a 14.10.2014; (ii) Técnico, na Unidade Orgânica de DNI – AGP – Estruturação & Placement, de 15.10.2014 a 13.01.2015; (iii) Técnico Sénior, na Unidade Orgânica de DNI – AGP – Estruturação & Placement, de 13.01.2015 a 01.04.2018, e, ao presente, de (iv) Especialista, nas Unidades Orgânicas de: - DNI – AGP – Estruturação & Placement, de 01.04.2018 a 09.01.2019; - DNI – Direção de Negócio Imobiliário, de 09.01.2019 a 29.11.2019; - Diversos – Pessoal Não Afeto a Direções, de 29.11.2019 até ao presente. 97. O R. é uma empresa que resulta da fusão de várias entidades bancárias, de que é exemplo o Banco PSM, de onde é oriunda a A., as quais têm práticas remuneratórias distintas. 98. E a Payzone é um referencial interno, que foi sendo desenvolvido e que é passível de revisão e de atualização, consoante a evolução do próprio mercado em que está inserida a atividade da "banca", e a própria política remuneratória que o R., atendendo, inclusivamente, ao histórico de práticas remuneratórias distintas que vem agregando, pretenda adotar em cada momento. 99. Outros colaboradores do Banco, com a mesma categoria e função da A., auferiam a seguinte remuneração: a) Colaborador NUC 874388.6, com a categoria de Técnico Grau III – Função Especialista – remuneração atribuída de 1.769,68 €; b) Colaborador NUC 970582.1, com categoria profissional de Técnico Grau III – Função Especialista – remuneração atribuída de 2.077,66 €; c) Colaborador NUC 981802.2, com categoria profissional de Técnico Grau III – Função Especialista – remuneração atribuída de 1.935,31 €; d) Colaborador NUC 991595.8, com a categoria profissional de Técnico Grau III – Função Especialista – remuneração atribuída de 1.839,59 €. 100. O critério utilizado pelo R. para definir uma promoção e/ou a respetiva remuneração do colaborador, assenta, antes de mais, na avaliação do mérito do próprio e não no seu posicionamento remuneratório. 101. E é por isso que, dentro de um mesmo nível/categoria profissional – salvaguardando o valor devido a título de remuneração base que é aquele constante do ACT –, podem registar-se diferenças nos restantes valores remuneratórios a pagar aos colaboradores, seja em função das caraterísticas específicas do modo de prestação de trabalho, seja em função da apreciação de mérito que objetivamente é feita caso a caso. 102. Além de no dia 16 de junho de 2014, ter reunido presencialmente com o funcionário do R. - Dr. MC – para abordar este tema da promoção/categoria, o mesmo, no dia 18 de dezembro de 2014 (em resposta a novo email enviado pela A. de 16 de dezembro de 2014), voltou a esclarecê-la sobre a questão, nos seguintes termos: 102(b)[4]. Considerando a Unidade Orgânica DNI – AGP – Estruturação & Placement, na qual prestavam serviço os trabalhadores identificados pela A. em 26), e com os quais se compara, a que a A. esteve afecta desde outubro de 2014 até janeiro de 2019, era o seguinte o quadro da referida Unidade Orgânica DNI – AGP – Estruturação & Placement em 31/12/2015: KS Especialista NO Especialista LC Diretor Unidade Técnica TA Especialista MC Técnico Sénior 103. E do referido quadro apenas 2 (dois) colaboradores exerciam funções em regime de isenção de horário de trabalho, a saber: NO Especialista 1 Hora TA especialista 2 Horas 104. Todos os outros 3 (três) colaboradores, com as funções internas de Especialista; Diretor Unidade Técnica e Técnico Sénior, não exerciam as funções em regime de IHT. 105. Na Unidade Orgânica Retalho – CS Direção Comercial 06, a que a A. esteve afecta entre 15.07.2010 a 02.08.2010, era o seguinte o quadro de pessoal da referida Unidade Orgânica, à data em que a A. estava afecta à mesma: 106. Com a promoção de nível verificada em 1 de julho de 2003, esta passou a auferir uma remuneração atribuída no valor de 1.120,00 €, contra a remuneração atribuída de 1.063,75 €, que vinha recebendo até à data da promoção. 107. Em junho de 2003 a A. beneficiava de uma remuneração atribuída no valor de 1.063,75 €, a qual era composta pelo seguinte: (i) Remuneração base correspondente ao nível 8 e que na referida data ascendia a 960,00 €; acrescida de (ii) Complemento de vencimento, no valor de 103,75 €. 108. Em julho de 2003 produziu efeito a decisão que, por mérito, promoveu a A. em termos remuneratórios sendo-lhe atribuído um complemento de vencimento de 56,25 € a integrar no valor da remuneração base, e promoveu a A. ao nível 9 do ACT. 109. O Banco integrou uma parte do complemento de retribuição até aí atribuído à A. (54,25 €), no valor da retribuição base. 110. Os dias de falta referentes aos períodos de ausência da colaboradora verificados em 2009 e 2010, foram reconhecidos expressamente pela A. em comunicação que dirigiu ao R. – na pessoa do Dr. MC - a 30 de julho de 2014. 111. Na comunicação que a A. enviou ao R., fazendo expressa referência aos dias de falta, a A. dirigiu-lhe um pedido para que este desconsiderasse as referidas ausências, para efeitos de aplicação do prémio de antiguidade decorrente do ACT, com o seguinte teor: "Caro Dr. MC, Constatei no meu vencimento que não recebi o prémio por antiguidade (15 anos) e fui surpreendida com a informação de que não fui elegível por ter registo de períodos de ausência prolongadas, já que os outros dias que constam no meu registo de ausências respeitam a casos pontuais que todos nós temos necessidade, ainda para mais quando temos filhos menores a nosso cargo. (…) Mas vamos então ao objetivo deste meu pedido. Períodos de maior nº de dias de ausência: (…)". 112. O R., ao receber o pedido da A. ponderou internamente da aplicação de uma exceção – que veio a conceder -, a qual fazendo operar a respetiva despenalização das ausências, permitiu a atribuição do prémio de antiguidade à A. 113. O pagamento do referido prémio, esse, veio a ter lugar logo no vencimento do mês de outubro de 2014. 114. O R. não pagou à A. os subsídios de alimentação referentes àqueles dias. 115. Corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 2, processo-crime com o nº 292/17.6JDLSB, que a A. promoveu contra o arguido FR. 116. A 1 de julho de 2016, o R. celebrou com o CNM, um Contrato de Prestação de Serviços Clínicos de Medicina Curativa, cabendo ao CNM a afetação dos profissionais qualificados à prestação dos serviços contratados, em particular do Dr. FRs. 117. Na ausência de outro contato por parte da A. após o referido dia 21/09/2017, e após a conversa mantida com o representante da Medicil, naquele mesmo dia, que lhe solicitou uma denúncia escrita do sucedido, a, então, diretora de recursos humanos, enviou-lhe um email a 27 de setembro de 2017, solicitando que esta a contactasse por forma a formalizar a queixa que aquela lhe havia reportado verbalmente – conforme cópia de email que se protesta juntar. 118. Foi logo a 29/09/2017 que o médico Dr. FR foi suspenso, com efeitos imediatos, pelo presidente do Conselho de Administração da CNM, JC, após pedido por parte do R. nesse sentido, no dia 29.09.2017 –no dia em que a colaboradora CL formalizou a sua denúncia escrita. 119. Naquela reunião outubro de 2017, a Directora de Recursos Humanos declarou que o Banco sobre se este estaria disponível para a auxiliar nas despesas jurídicas com mandatários judiciais que a A. viesse a ter de suportar numa ação que intentasse contra o médico, podendo a A. contar com todo o suporte da parte da equipa legal do Banco. 120. A A. declarou não pretender suporte legal interno. 121. O Banco, através da Dr.ª TN, acedeu em auxiliar a A., e mediante a apresentação dos respetivos recibos, acedeu em suportar os custos com consultas e deslocações decorrentes de apoio psicológico/psiquiátrico a prestar por médico que a A. escolhesse. 122. Assim como acedeu em suportar os custos com honorários de advogado, em que aquela viesse a incorrer por processo judicial contra o médico. 123. A A. deveria identificar o advogado que tratasse do assunto e pedir-lhe uma estimativa de honorários, a qual, posteriormente, deveria fazer chegar ao R. para que este desse cumprimento ao procedimento interno para Compra de Serviços. 124. Nesta sequência, a A. estabeleceu contacto com o advogado Dr. AM, o qual terá transmitido que iria fornecer estimativa de honorários que esta, oportunamente, transmitiria ao R. 125. O que veio, efetivamente, a acontecer, tendo o Banco aceite suportar os custos com honorários de mandatário em processo judicial contra o médico Dr. FR até ao valor de 12.500,00 €. 126. Nesta sequência, e para dar, então, seguimento ao processo de Compra de Serviços (conforme procedimento descrito em Política interna do Banco), o R. procedeu ao envio do competente Contrato de Prestação de Serviços que serviria para titular a realização dos pagamentos que viessem a ser efetuados pelo Banco ao referido advogado. 127. A celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o referido advogado Dr. AM não veio a acontecer, por o mesmo, confrontado com a necessidade de proceder à celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o R., ter manifestado a sua indisponibilidade para o fazer, já que a sua Constituinte, ora A., ponderava, também, intentar uma ação contra o Banco. 128. A A. apresentou ao R. outro mandatário, ao qual o Banco, em cumprimento das regras e procedimentos internos para Compra de Serviços, voltou a apresentar um Contrato de Prestação de Serviços, tal como fizera com o anterior mandatário, por forma a viabilizar o pagamento dos respetivos honorários, que também não foi aceite. 129. A 18 de setembro de 2018, a A. envia uma comunicação à sua chefia LC, informando que pretende beneficiar, com efeitos imediatos e pelo período de 3 (três) meses, da dispensa que lhe havia sido concedida em 09.10.2017. 130. E não mais se apresenta ao serviço desde 17/09/2018. 131. Desde essa data que, não se apresentando ao serviço, a A. vem enviando comunicações para o aqui R. alegando que, não obstante se encontrar em gozo de dispensa concedida em 09.10.2017, procede, ainda assim, com a entrega dos atestados médicos referindo a sua impossibilidade para trabalhar. 132. A A. entregou os atestados médicos à sua chefia directa, LC, o que fez no decurso dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. 133. Mas este, que obtivera da A. a informação de acordo com a qual lhe fora concedida uma dispensa de prestação de serviço, por força do episódio de que a mesma fora vítima com o médico, não procedeu com o envio dos atestados médicos aos serviços de recursos humanos, por julgar que a A. estava em articulação directa com a DRH. 134. Tudo, atendendo ao alegado estatuto especial que teria sido atribuído pelo R. à A., conforme por esta declarado. 135. Convicção criada pela A. no referido LC. 136. Em finais de 2018, os serviços de recursos humanos do R. – na pessoa do Dr. MC – tomam conhecimento de que a A. não se apresentava ao serviço desde o dia 17 de setembro de 2018, e sem que existissem nos serviços da DRH quaisquer justificativos para as ausências. 137. E, nessa altura, solicitam explicações ao referido LC sobre a situação da A., o qual relatando o que acima se referiu foi informado de que a A. não estava dispensada do serviço e que era necessário justificar aquelas ausências. 138. Posto o que o LC procede com o envio dos atestados que recebera da parte da A., no decurso dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. 139. O R., além do valor respeitante a título de mensalidade de doença, tal como previsto no ACT aplicável entre as partes, também vem procedendo ao pagamento à A. de um Complemento de Doença, tudo cfr. recibos juntos que aqui damos por integral mente reproduzidos. 140. Complemento de Doença, esse, que é pago por livre decisão do Banco, ora R., assegura à A. um montante, durante o seu período de doença, igual ao valor líquido que a mesma auferiria caso estivesse ao serviço, excluindo o valor do subsídio de almoço. 141. O R. procedeu ao pagamento do subsídio de doença e do complemento de doença até dezembro de 2021, incluindo férias e Natal. 142. A A. dirigiu ao R. vários pedidos para pagamento de despesas com consultas e exames de outras especialidades médicas correspondentes a "Fisioterapia – drenagem linfática mecânica", que era exatamente o que levou a A. à primeira consulta do médico, em 02.06.2017. 143. As negociações e conversas entre a A. e o R., e os seus advogados, iniciaram-se logo no decurso do mês de março de 2019. 144. Foi equacionada uma proposta de Rescisão por Mútuo Acordo e, até, a colocação da A. em posto de trabalho alternativo, designadamente nos Serviços Centrais do Tagus Park ou na Área Comercial, o que aquela A. sempre recusou. 145. A área a que a A. estava afecta extinguiu-se pois foi absorvida por uma área mais ampla, na qual aquela equipe da A., com excepção do seu Director, que foi transferido para outra área, se manteve, assim como o posto de trabalho que lhe pertencia. 146. Por várias vezes, a Directora de Recursos Humanos declarou à A. e ao seu mandatário, que o seu posto de trabalho se mantinha, devendo a A. apresentar-se no mesmo lugar. 147. A A. recusou a referida colocação sustentando que, por força dos episódios ocorridos, não conseguia deslocar-se para o Tagus Park, 148. Ao que o R., face a experiência anterior da A. na área comercial lhe comunicou que, fora do Tagus Park, apenas teria posto de trabalho alternativo na Rede comercial. 149. No entanto, a A. também recusou a referida colocação na Rede, argumentando, desta vez, que o exercício de funções na rede – Direção Comercial – com contacto com clientes, lhe causava stress, o que a impossibilitava de trabalhar. 150. Para, por sua vez, a A. comunicar ao R. que o único local onde se "veria a trabalhar" era, eventualmente, no Clube Millennium. 151. O Clube Millennium, que é um clube para reformados, detém uma gestão autónoma da do próprio R., e não tinha, de qualquer forma, qualquer posto de trabalho em aberto e que pudesse ser ocupado pela A. 152. As negociações alongaram-se por vários meses. 153. Não se tendo chegado a consenso quanto às condições inerentes a uma eventual rescisão por mútuo acordo, foi aventada, em julho de 2020, a possibilidade de alteração da proposta para uma Reforma por Invalidez. 154. Para o efeito foram novamente encetadas negociações entre as partes, com vista a alcançar um entendimento por esta via. 155. O qual não se revelou possível de forma célere. 156. A A. esteve presente em consulta de avaliação da sua situação de incapacidade em janeiro de 2021. 157. A 02/11/2022, no Juízo Central Criminal de Cascais foi proferida a sentença condenatório do médico Fernando Reis pela prática, em autoria material, de três crimes de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 2, b), do CP, e no pagamento da quantia de 201.125,00 €, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos provocadas à aqui A., com a sua conduta. 158. A 22/01/2021, foi emitido o atestado médico de incapacidade multiusos com o seguinte teor: * De Direito Do pagamento dos honorários até 12.500,00 €. Esta é a questão que subsiste. Entendeu a sentença recorrida: (… O) R. não se obrigou para com a A. a custear, sem mais, os honorários do advogado escolhido pela A. para a patrocinar no processo crime deduzido contra o médico que abusou de si (; …) comprometeu-se a apoiar juridicamente a A., mas através de determinados meios e com determinadas condições. Quanto aos meios, assumiu o apoio judiciário no seu patrocínio, através de um advogado interno (o que a A. rejeitou de imediato) ou através de um advogado externo (o que foi avançado pela A. e aceite pelo R.), a indicar pela A., mas que consigo (banco) celebraria um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual seria pago pelo banco. Como não era o banco quem iria “à procura desse advogado”, e porque o banco não passa “cheques em branco”, ficou decidido que a A. deveria solicitar ao advogado um orçamento para que pudesse ser considerado pelo banco em momento anterior e como base da sua decisão de o contratar ou não (ficando a sua responsabilidade com o advogado limitada ao valor do que fosse orçamentado e aceite). A A. tanto ficou ciente (…), encontrou um advogado, solicitou o dito orçamento (estimativa) que, depois, levou ao conhecimento do R. (que) aceitou aquele valor orçamentado até ao limite de 12.500,00 € e contratar o dito advogado. No entanto, o Advogado em causa rejeitou celebrar qualquer contrato com o R. invocando um pretenso conflito de interesses (entre o R. e a aqui A.). (… A)quele advogado e a A., pelo menos naquela altura, puseram em cima da mesa a possibilidade de actuar contra o R., pedindo-lhe responsabilidades (…). Ora, não tendo sido celebrado aquele acordo entre o banco e o advogado, e não se tendo o banco obrigado a custear, sem mais, as despesas que a A. viesse a ter com um patrocínio jurídico por si contratado com um advogado, não tem o R. qualquer dever de custear as despesas da A. com esses encargos. Nem se diga (…) que o banco pagou as despesas do advogado da outra trabalhadora ofendida. Não sabemos. Não foi feita qualquer prova (…). Sabemos que inicialmente a situação das duas trabalhadoras foi tratada de forma única (… mas que) a actuação de cada uma das trabalhadoras para com o banco passou a ser diferente: enquanto a A. adoptou uma postura ofensiva, agindo processual-mente contra o banco pedindo-lhe responsabilidade com expressão monetária pelo acto praticado pelo médico, através da dita acção declarativa cível de condenação, a trabalhadora C. unca agiu contra o banco. (.. Ora, o) banco R. não tem qualquer responsabilidade civil ou penal pelo que aconteceu no gabinete médico do prestador de serviços Medicil. Uma vez que aquele era um serviço por si contratado para benefício dos seus colaboradores, e o comportamento torpe do dito médico ofendeu a integridade física, psicológica e sexual das suas colaboradoras, não se manteve à parte (escudando-se, como podia, na sua falta de responsabilidade no evento danoso) e antes abraçou a situação das suas colaboradoras e esteve com elas, de modo a tornar o mais fácil (dentro do possível) aquele que se antevia ser o seu calvário até chegar à condenação do meliante. Solidarizando-se com elas, esteve ao seu lado: dispensou-as temporariamente das suas obrigações laborais, para que se pudessem organizar; havendo uma situação de baixa médica, assegurou o pagamento da quantia líquida que as mesmas recebiam antes dessa situação de baixa (para que aquele evento não lhes trouxesse uma penalização indirecta traduzida numa perda de rendimento com base num facto que não quiseram e para o qual não contribuíram); ofereceu-se para auxiliar no apoio psicológico que fosse necessário; e ofereceu-se para prestar auxílio no tratamento da questão jurídica, com repercussão económica, nos termos sobreditos (sendo os serviços assegurados por advogado interno ou por um advogado externo, através do dito contrato de prestação de serviços, seriam aquelas poupadas de um gasto com advogados). (… A) A. viu nesta solidarização aparente assunção de responsabilidade. E passou a explorar esse sentimento de responsabilidade que (…) julgava ter fundamento, pois sempre considerou o banco como responsável pelo que sucedeu naquele gabinete médico. (… É) a A. que mete tudo no mesmo saco, quando refere que a impossibilidade de chegar a acordo ali, no imediato, levou a que intentasse aquela acção cível contra o banco, em ordem a evitar a prescrição dos prazos para esse efeito. (… A) A. pretende duas indemnizações milionárias de responsabilidade autónoma – uma a pagar pelo médico e uma a pagar pelo banco. (…) A responsabilidade civil é, em primeiro(?) lugar, do médico. A responsabilidade “secundária” (a dita responsabilidade do comitente), a existir, é do empregador do médico, que não é o banco, mas a empresa Medicil. Se aquela responsabilidade pelo pagamento dos ditos honorários fosse uma consequência directa daquela ocorrência, a obrigação de proceder ao seu pagamento estaria aqui afastada (…). Sendo aquela responsabilidade cujo cumprimento aqui se reclama decor-rente de um acordo firmado entre o empregador e a trabalhadora, aqui tinha a sua sede de análise, enquanto cumprimento/não cumprimento de um contrato firmado na reunião de outubro de 2017 entre o empregador e a trabalhadora. Sendo um facto constitutivo da sua pretensão, incumbia à A. alegar e provar os termos daquele acordo em que sustenta este pedido de pagamento dos honorários ao advogado, atento o disposto no art. 342º, n.º 1, do CC. Em suma, para a sentença nem se provaram factos em que assenta a responsabilidade civil da ré, nem existem fundamentos de direito para tal responsabilização, tanto mais que tal seria proporcionado no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não chegou a ser celebrado com o advogado contratado pela trabalhadora. Chama a ré a atenção para a factualidade provada 49; 50; 51; 52; 53; 123; 124; 126; 127 e 128 e para a factualidade não provada elencada sob as alíneas EE.; HH); JJ); LL); MM); NN); LLL), que a seu ver, tira fundamento à pretensão da autora[5]. Daqui resulta efetivamente que os pressupostos em que se baseou a sentença recolhida estão corretos: impunha-se ainda proceder à formalização de um contrato entre o advogado escolhido e o banco, com vista à assunção por este dos honorários, o que não teve lugar por iniciativa do mandatário, nos termos referidos na sentença. Assim sendo, não pode a autora alegar violação dos princípios da confiança e da boa fé, e nem culpa in contrahendo, uma vez que o banco não se recusou a celebrar tal convénio nem atuou de qualquer forma censurável. Quanto ao princípio da igualdade, não se vislumbra a demonstração de que a autora estivesse na mesma situação da outra trabalhadora, sendo certo que a mera celebração de um acordo diferente com a mesma, ou até a adoção de um procedimento diferente, não impõe a atuação nos mesmos termos nestes autos, uma vez que não existe caso julgado material que aqui se imponha e não se descortina prova da existência de tratamento desigual. Pelo que bem decidiu a sentença recorrida. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pela R. Lisboa, 17 de junho de 2026 Sérgio Almeida Paula Santos Cristina Cruz _______________________________________________________ [1] No demais pediu a condenação da R. : a) reintegrar a A., com respeito pela sua categoria e antiguidade, devendo ser-lhe atribuídas tarefas compatíveis com a mesma, mais devendo ser condenado ao pagamento da competente indemnização por danos morais, no montante de € 26.684,00; b) a pagar à A. as diferenças salariais fruto de não ter permitido à A. apresentar-se e ao não ter pago a integral remuneração desta, conforme se comprometera, no montante até agora vencido de € 28.952,00, sem prejuízo dos salários que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da decisão; c) a pagar à A. € 648,00 que descontou a título de subsídio de refeição; d) a pagar-lhe € 186,00 relativos a descontos indevidos por invocadas faltas, bem como € 26,00 a título de subsídio de alimentação, igualmente indevidamente descontados; e) a pagar € 65.170,00, a título de diferenças salariais, por falta de cumprimento do princípio do trabalho igual/ salário igual, mais devendo o Tribunal fixar-lhe a retribuição em € 3.000,00 mensais, bem como condenar o Réu a reconhecer a mesma e a pagar nessa conformidade as retribuições vincendas da A.; f) a pagar € 98.294,00, a título de isenção de trabalho, uma hora diária, por via do princípio do trabalho igual/salário igual; g) a reconhecer para todos os efeitos a antiguidade da A. reportada a 19 de Julho de 1999, incluindo para efeitos de diuturnidades, mais devendo ser condenado a pagar a € 692,00 a título de diuturnidades vencidas, e € 1.438,11 a título de prémio em falta; h) a reconhecer que a A. tem em falta 17 dias de férias, mais devendo ser condenado a pagar-lhe o montante de € 1.420,00; i) a pagar juros sobre as quantias aludidas em a) a h) desde a citação até integral pagamento, mais devendo ser condenado nas competentes custas; j) a reconhecer e pagar € 13.888, fruto da diminuição de retribuição de A. em € 54,25 mensais aquando da sua promoção ao nível 9, tendo reduzido o complemento de vencimento de € 103,75 para € 49,50, sem qualquer motivo, uma vez que tinha sido promovida por mérito; (K…) l) O Réu seja condenado a ressarcir, como se havia comprometido, A. do custo que, depois de obtida comparticipação do seguro, ainda ficou a seu cargo, no montante de € 102,32, relativo ao check-up realizado. [2] Que a sentença recorrida sintetiza deste modo: A. e R. celebraram entre si um contrato de trabalho, precedido de um período de estágio; para efeitos de antiguidade, com a consequente repercussão nas diuturnidades, a R, deveria ter contabilizado aquele período de estágio, e não o fez, com prejuízo para a A.; ao longo de toda a sua relação de trabalho com a R., foi modificada a categoria profissional da A., de modo unilateral pela R., com prejuízo patrimonial para aquela; de igual modo, e apesar de prestar igual trabalho que os seus colegas, a A. era remunerada de forma diferente, com prejuízo para si; de facto, a R. pagava-lhe uma retribuição abaixo da payzone que tinha como referência no pagamento da retribuição dos seus colegas; a R. procedeu a descontos no seu vencimento/subsídio de alimentação, referente a dias de falta justificadas que não implicavam perda de retribuição e de faltas injustificadas que não foram dadas; em consulta realizada nos serviços clínicos contratados pela R., a A. foi abusada sexualmente; relatado este facto à hierarquia, a R. assumiu proceder ao pagamento das despesas do advogado contrato pela A. para agir processualmente contra o médico em causa, de igual modo, acordou com esta que a A. poderia gozar uma licença quando entendesse, sem perda de regalias, o que a A. fez; no entanto, a R. não só não procedeu ao pagamento daquelas despesas, como tratou a ausência da A. como falta, por não apresentação do documento comprovativo da ausência, violando o acordo firmado; assim, não pagou à A. a sua retribuição, pagando-lhe um subsídio de doença e complemento de doença, com perda de rendimento e prejuízo para a carreira contributiva da A.; nesta conformidade, a A. pretendeu regressar ao trabalho, pois não podia manter tal “rombo no seu rendimento”, no que foi impossibilitada pela R.; com toda esta actuação da R. ao longo do tempo, a R. cometeu verdadeiro acto de assédio moral da A., a A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que, pela sua relevância, requerem a tutela do direito. [3] Sic. [4] Ora aditado, para distinguir do anterior n.º 102. [5] 49. De igual modo, a Dr.ª TN declarou que o banco se comprometia a apoiar as trabalhadoras custeando as despesas médicas com tratamento psicológico/psiquiátrico e prestando apoio jurídico, no tratamento da questão penal contra FR, que poderia passar pela prestação dos serviços jurídicos através dos advogados internos do banco, ou pela contratação de um advogado externo a indicar pelas trabalhadoras, e que cobrasse honorários dentro de um valor orçamentado e aprovado pelo banco. 50. No dia 10/10/2017, a A. remeteu ao cuidado da Dr.ª TN um email com o seguinte teor (cfr. os factos provados). 51. Nesta senda, as trabalhadoras abordaram o Dr. AM, Ilustre Advogado, que apresentou um orçamento que, depois, foi comunicado pelas trabalhadoras ao R. 52. Após aceitação do valor global orçamentado de 12.500,00 €, o R. propôs a formalização da prestação de serviços com este último, por forma a justificar o pagamento dos honorários. 53. O Dr. AM acabou por recusar a celebração do acordo invocando a eventual existência de conflito de interesses entre o banco e as trabalhadoras. 123. A A. deveria identificar o advogado que tratasse do assunto e pedir-lhe uma estimativa de honorários, a qual, posteriormente, deveria fazer chegar ao R. para que este desse cumprimento ao procedimento interno para Compra de Serviços. 124. Nesta sequência, a A. estabeleceu contacto com o advogado Dr. AM, o qual terá transmitido que iria fornecer estimativa de honorários que esta, oportunamente, transmitiria ao R. 126. Nesta sequência, e para dar, então, seguimento ao processo de Compra de Serviços (conforme procedimento descrito em Política interna do Banco), o R. procedeu ao envio do competente Contrato de Prestação de Serviços que serviria para titular a realização dos pagamentos que viessem a ser efetuados pelo Banco ao referido advogado. 127. A celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o referido advogado Dr. AM não veio a acontecer, por o mesmo, confrontado com a necessidade de proceder à celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o R., ter manifestado a sua indisponibilidade para o fazer, já que a sua Constituinte, ora A., ponderava, também, intentar uma ação contra o Banco 128. A A. apresentou ao R. outro mandatário, ao qual o Banco, em cumprimento das regras e procedimentos internos para Compra de Serviços, voltou a apresentar um Contrato de Prestação de Serviços, tal como fizera com o anterior mandatário, por forma a viabilizar o pagamento dos respetivos honorários, que também não foi aceite.” [1] No demais pediu a condenação da R. : a) reintegrar a A., com respeito pela sua categoria e antiguidade, devendo ser-lhe atribuídas tarefas compatíveis com a mesma, mais devendo ser condenado ao pagamento da competente indemnização por danos morais, no montante de € 26.684,00; b) a pagar à A. as diferenças salariais fruto de não ter permitido à A. apresentar-se e ao não ter pago a integral remuneração desta, conforme se comprometera, no montante até agora vencido de € 28.952,00, sem prejuízo dos salários que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da decisão; c) a pagar à A. € 648,00 que descontou a título de subsídio de refeição; d) a pagar-lhe € 186,00 relativos a descontos indevidos por invocadas faltas, bem como € 26,00 a título de subsídio de alimentação, igualmente indevidamente descontados; e) a pagar € 65.170,00, a título de diferenças salariais, por falta de cumprimento do princípio do trabalho igual/ salário igual, mais devendo o Tribunal fixar-lhe a retribuição em € 3.000,00 mensais, bem como condenar o Réu a reconhecer a mesma e a pagar nessa conformidade as retribuições vincendas da A.; f) a pagar € 98.294,00, a título de isenção de trabalho, uma hora diária, por via do princípio do trabalho igual/salário igual; g) a reconhecer para todos os efeitos a antiguidade da A. reportada a 19 de Julho de 1999, incluindo para efeitos de diuturnidades, mais devendo ser condenado a pagar a € 692,00 a título de diuturnidades vencidas, e € 1.438,11 a título de prémio em falta; h) a reconhecer que a A. tem em falta 17 dias de férias, mais devendo ser condenado a pagar-lhe o montante de € 1.420,00; i) a pagar juros sobre as quantias aludidas em a) a h) desde a citação até integral pagamento, mais devendo ser condenado nas competentes custas; j) a reconhecer e pagar € 13.888, fruto da diminuição de retribuição de A. em € 54,25 mensais aquando da sua promoção ao nível 9, tendo reduzido o complemento de vencimento de € 103,75 para € 49,50, sem qualquer motivo, uma vez que tinha sido promovida por mérito; (K…) l) O Réu seja condenado a ressarcir, como se havia comprometido, A. do custo que, depois de obtida comparticipação do seguro, ainda ficou a seu cargo, no montante de € 102,32, relativo ao check-up realizado. [2] Que a sentença recorrida sintetiza deste modo: A. e R. celebraram entre si um contrato de trabalho, precedido de um período de estágio; para efeitos de antiguidade, com a consequente repercussão nas diuturnidades, a R, deveria ter contabilizado aquele período de estágio, e não o fez, com prejuízo para a A.; ao longo de toda a sua relação de trabalho com a R., foi modificada a categoria profissional da A., de modo unilateral pela R., com prejuízo patrimonial para aquela; de igual modo, e apesar de prestar igual trabalho que os seus colegas, a A. era remunerada de forma diferente, com prejuízo para si; de facto, a R. pagava-lhe uma retribuição abaixo da payzone que tinha como referência no pagamento da retribuição dos seus colegas; a R. procedeu a descontos no seu vencimento/subsídio de alimentação, referente a dias de falta justificadas que não implicavam perda de retribuição e de faltas injustificadas que não foram dadas; em consulta realizada nos serviços clínicos contratados pela R., a A. foi abusada sexualmente; relatado este facto à hierarquia, a R. assumiu proceder ao pagamento das despesas do advogado contrato pela A. para agir processualmente contra o médico em causa, de igual modo, acordou com esta que a A. poderia gozar uma licença quando entendesse, sem perda de regalias, o que a A. fez; no entanto, a R. não só não procedeu ao pagamento daquelas despesas, como tratou a ausência da A. como falta, por não apresentação do documento comprovativo da ausência, violando o acordo firmado; assim, não pagou à A. a sua retribuição, pagando-lhe um subsídio de doença e complemento de doença, com perda de rendimento e prejuízo para a carreira contributiva da A.; nesta conformidade, a A. pretendeu regressar ao trabalho, pois não podia manter tal “rombo no seu rendimento”, no que foi impossibilitada pela R.; com toda esta actuação da R. ao longo do tempo, a R. cometeu verdadeiro acto de assédio moral da A., a A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que, pela sua relevância, requerem a tutela do direito. [3] Sic. [4] Ora aditado, para distinguir do anterior n.º 102. [5] 49. De igual modo, a Dr.ª TN declarou que o banco se comprometia a apoiar as trabalhadoras custeando as despesas médicas com tratamento psicológico/psiquiátrico e prestando apoio jurídico, no tratamento da questão penal contra FR, que poderia passar pela prestação dos serviços jurídicos através dos advogados internos do banco, ou pela contratação de um advogado externo a indicar pelas trabalhadoras, e que cobrasse honorários dentro de um valor orçamentado e aprovado pelo banco. 50. No dia 10/10/2017, a A. remeteu ao cuidado da Dr.ª TN um email com o seguinte teor (cfr. os factos provados). 51. Nesta senda, as trabalhadoras abordaram o Dr. AM, Ilustre Advogado, que apresentou um orçamento que, depois, foi comunicado pelas trabalhadoras ao R. 52. Após aceitação do valor global orçamentado de 12.500,00 €, o R. propôs a formalização da prestação de serviços com este último, por forma a justificar o pagamento dos honorários. 53. O Dr. AM acabou por recusar a celebração do acordo invocando a eventual existência de conflito de interesses entre o banco e as trabalhadoras. 123. A A. deveria identificar o advogado que tratasse do assunto e pedir-lhe uma estimativa de honorários, a qual, posteriormente, deveria fazer chegar ao R. para que este desse cumprimento ao procedimento interno para Compra de Serviços. 124. Nesta sequência, a A. estabeleceu contacto com o advogado Dr. AM, o qual terá transmitido que iria fornecer estimativa de honorários que esta, oportunamente, transmitiria ao R. 126. Nesta sequência, e para dar, então, seguimento ao processo de Compra de Serviços (conforme procedimento descrito em Política interna do Banco), o R. procedeu ao envio do competente Contrato de Prestação de Serviços que serviria para titular a realização dos pagamentos que viessem a ser efetuados pelo Banco ao referido advogado. 127. A celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o referido advogado Dr. AM não veio a acontecer, por o mesmo, confrontado com a necessidade de proceder à celebração do Contrato de Prestação de Serviços com o R., ter manifestado a sua indisponibilidade para o fazer, já que a sua Constituinte, ora A., ponderava, também, intentar uma ação contra o Banco 128. A A. apresentou ao R. outro mandatário, ao qual o Banco, em cumprimento das regras e procedimentos internos para Compra de Serviços, voltou a apresentar um Contrato de Prestação de Serviços, tal como fizera com o anterior mandatário, por forma a viabilizar o pagamento dos respetivos honorários, que também não foi aceite.” |