Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16747/24.3T8LSB.L1-4
Relator: RUI ROCHA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
LAUDO DE JUNTA MÉDICA
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) :
I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP).
II-A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. E é em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão.
III- O laudo da junta médica mostra-se devidamente fundamentado, quando o mesmo possibilita a reapreciação da matéria de facto e a inteligibilidade da consequente decisão de direito da decisão da 1ª instância que o acolheu, que dessa forma revela-se devidamente fundamentada pela explicação da razão por que decide de determinada maneira.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social (4ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
No presente incidente de revisão de incapacidade, cujo requerimento deu entrada em juízo aos 27-06-2024, em que é sinistrado NM, na altura patrocinado pelo Ministério Público, e é seguradora Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., em que o acidente ocorrido no dia 14 de Outubro de 2022, pelas 9h30 mn não tinha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado pela seguradora curado sem incapacidade, aquele vem invocar que a sua situação clínica sofreu efectiva alteração com agravamento das sequelas resultantes do referido acidente e modificação da sua capacidade de ganho encontrando-se com uma IPP e requerendo a realização de um exame de revisão de incapacidade.
No âmbito do presente incidente, realizou-se exame médico singular, conforme requerido pelo sinistrado, tendo a senhora perita médica considerado o sinistrado curado, sem IPP, com os períodos de ITA e de ITP atribuídos pela seguradora e tendo fixado como data da alta, o dia 21/08/2023, esclarecendo que o sinistrado apresenta fascite plantar já diagnosticada a 12.06.2023, sem nexo causal com o acidente de trabalho.
Não se conformando com o resultado do exame médico, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, requereu que fosse submetido exame por junta médica, nos termos do disposto no artigo 145, nº5, do Código do Processo de Trabalho.
Realizou-se a junta médica no dia 13/05/2025, onde foi considerado pelos senhores peritos médicos, por unanimidade, que o sinistrado não apresenta sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima a 14 de outubro de 2022, que os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e de Incapacidade Temporária Parcial são os propostos pela companhia seguradora, que por motivo do acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado não carece de tratamentos, nem de medicação e que não se prevê necessidade de assistência médica em relação com o acidente em apreço.
Após, foi proferido despacho final que, com base no laudo da referida junta médica, considerou que é de afastar o invocado agravamento de incapacidade, esclarecendo que, ao exame objetivo, o sinistrado marcha normal sem claudicação e que não evidencia edema no tornozelo direito, limitação de mobilidade nem amiotrofia na perna, tendo sido julgado improcedente o incidente de revisão.
Inconformado, vem o sinistrado, a quem entretanto foi nomeada Ilustre Patrona no âmbito de apoio judiciário por si requerido, recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O recorrente/sinistrado não tem ao seu dispor a faculdade de rejeitar a alta médica atribuída pela seguradora
2. A alta médica ou - consolidação médico-legal mais não é do que, em linguagem corrente, a data da alta clínica, correspondendo esta à situação em que a lesão desapareceu totalmente (cura) ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada (consolidação). Não deixa de ser a conclusão a que a médica da Companhia de Seguros chegou, mas com a qual o recorrente não concorda.
3. Por o sinistrado nunca se ter conformado com a alta atribuída em 21 de Agosto de 2023, que nem sequer assinou, recorreu aos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho, exactamente por discordar da alta médica atribuída.
4. A alegação de aceitação da alta é factualmente falsa.
5. O recorrente deu a conhecer à Companhia de seguros, que mantinha dores no pé direito e sempre que se deslocou à Companhia de Seguros, levou consigo relatórios médicos onde essas queixas estão identificadas – vejam-se os relatórios médicos juntos com o requerimento inicial do incidente subjudice.
6. Designadamente o relatório médico passado pelo medico Dr. CG cédula profissional …, datado de 06 de Julho de 2023 anteriores à alta dada pela Companhia de Seguros; e o relatório medico passado pela Dr.ª FT, cédula profissional …, de 05 de Março de 2024, em ambos os relatórios estão identificados as queixas álgicas e limitações funcionais do recorrente.
7. As dores persistentes e limitações funcionais no pé direito estão documentadas nos autos, não obstante, foram injustificadamente desvalorizadas.
8. E a desvalorização não foi devidamente fundamentada, como
9. A perícia baseou-se em exames clínicos desatualizados e que em nada ou pouco poderiam relevar para identificar a origem/causa das queixas do recorrente.
10. A junta médica não fundamentou tecnicamente a conclusão a que chegou, e em que elementos se baseou para alcançar tal conclusão. O que, como resulta evidente, não ocorreu!
11. O nº 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, e 23 de outubro, afirma que devem “os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
12. O auto de exame por junta médica enferma de falta de fundamentação, uma vez que os Senhores Peritos Médicos se limitam a dar respostas curtas e sintéticas, não sendo por isso possível compreender como chegaram a tais conclusões.
13. O Ministério Público incumpriu o dever de representação do sinistrado, previsto no artigo 104.º do CPT, que perante o relato do recorrente, sobre as dores persistentes e perda funcional do pé acidentado, não requereu a realização de exames específicos.
14. Não formulou os quesitos adequados aos factos relatados pelo recorrente.
15. Não detectou inúmeras inconformidades/lapsos, constantes dos documentos juntos aos autos pela Companhia de Seguros.
16. A omissão de diligências essenciais, a realizar pelo Tribunal “ a quo” constitui insuficiência instrutória grave, justificando a reapreciação da matéria de facto e a reabertura da instrução.
17. Na presente data o recorrente mantém agravadas queixas álgicas e limitação funcional do pé acidentado, tendo recorrido às urgências hospitalares do Hospital S. Francisco Xavier no dia 2 de Novembro, do corrente ano.
18. O recorrente está a tentar reabrir o processo de acompanhamento na Seguradora, tendo junto a nota da urgência hospitalar, bem como relatório da médica de família a relatar a continuação das queixas de dores e limitação funcional do pé direito.
19. Em exame realizado no dia 15 de Dezembro do corrente ano, o médico ortopedista Dr. DC, solicitou novo RX e nova ressonância magnética, para tentar identificar a origem das queixas do recorrente, tendo feito as seguintes observações:

20. Deve ser ordenada a realização de nova perícia médico-legal ou junta médica.
21. A decisão recorrida deve ser revogada.
22. Em suma, as provas juntas impunham decisão diversa - a de não ser procedente a excepção de prescrição, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
23. A omissão de diligências probatórias adequadas ao suficiente apuramento da matéria de facto na sentença recorrida implica a respectiva anulação, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, aplicável, por força do nº 1 do art. 87º do CPT, por deficiência da decisão sobre a matéria de facto.”, pugnando a final que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que decidiu a improcedência do incidente de revisão de incapacidade do recorrente, impondo-se a realização de nova perícia médica, “com meios complementares e específicos de diagnóstico atualizados e avaliação funcional adequada, com perito(s) ortopedista/medicina de reabilitação, para apreciação da real situação do pé direito.”
Notificada para contra-alegar, a Ré seguradora concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma :

1. A decisão recorrida encontra-se correctamente fundamentada, assentando numa dupla prova pericial concordante : exame médico singular e junta médica , cujas conclusões são suportadas pelos achados clínicos objectivos verificados directamente no examinando.

2. A junta médica concluiu por unanimidade pela inexistência de agravamento de incapacidade, certificando marcha normal sem claudicação, ausência de edema, sem
limitação de mobilidade e sem amiotrofia.

3. Os achados clínicos da junta médica são contemporâneos ao estado do sinistrado na data do exame (13.05.2025) e não dependem de imagiologia anterior, contrariamente ao alegado pelo recorrente.

4. A cicatriz macular no tornozelo direito identificada pelos peritos resulta do acidente intercorrente de Março de 2024 (queda de motociclo), e não do acidente de trabalho de Outubro de 2022, pelo que não pode ser imputada à responsabilidade da ora Recorrida.

5. Os documentos médicos supervenientes juntos pelo recorrente não estabelecem nexo causal com o acidente de 2022 nem constituem prova pericial qualificada apta a contrariar as conclusões unânimes da junta médica.

6. Não existe qualquer insuficiência instrutória: o iter processual do artigo 145.º do CPT foi cumprido na íntegra, tendo sido realizadas as duas perícias previstas na lei, com resultado convergente.

7. Trata-se de um caso em que os factos falam por si e, neste caso, o grau de clareza da junta médica deste processo desmonta inequivocamente todos os argumentos apresentados pelo Sinistrado.

8. Andou bem o Tribunal da primeira instância quando considerou inexistirem razões objectivas para discordar do laudo de junta médica, acompanhando as suas conclusões unânimes e tecnicamente fundamentadas.”
Pugna, a final, que deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada integralmente, a sentença recorrida.
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Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o mesmo elaborou parecer onde considerou, em síntese, que embora se compreendam as queixas do Recorrente e se admita que efetivamente continue com as dores no pé, a decisão recorrida não merece as críticas do recurso, pois, tanto a perícia médica singular, como o exame por junta médica concluíram, de forma concordante, pela ausência de agravamento das sequelas. Para além disso, salienta a seguradora Recorrida que a junta médica teve em consideração que em 2024 o Recorrente sofreu um segundo acidente de trabalho, relativo a uma queda de motociclo com traumatismo do tornozelo direito, sendo que a cicatriz macular identificada no tornozelo direito resulta deste segundo acidente e não do acidente de trabalho em causa nos autos, ocorrido outubro de 2022, pelo que as atuais queixas do sinistrado podem ter origem no novo acidente de 2024.
“Compreendemos o desagrado do Recorrente com a situação, pois considera que as sequelas a que se refere, ainda que indiretamente, têm ligação com o sinistro ocorrido em 2022. Mas também compreendemos a decisão do Tribunal a quo face ao resultado das perícias médico-legais realizadas e aos elementos disponíveis nos autos. Relembra-se, no entanto, que o sinistrado poderá requerer nova revisão – de acordo com o n.º 3 do artigo 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro) a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil – e aí pedir a realização dos exames que nas suas doutas alegações refere serem essenciais para apuramento das sequelas que considera estarem relacionadas com o acidente de trabalho em causa nos autos”, considerando que, ao concluir pela inexistência de qualquer desvalorização, o Tribunal de Primeira Instância fez correta interpretação e aplicação do direito, decidindo em conformidade com as conclusões das perícias médicas realizadas, pelo que o parecer do Ministério Público é no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
O sinistrado respondeu ao parecer do Ministério Público, considerando, em síntese, que o segundo acidente de 2024 resultou das sequelas não reconhecidas do acidente de 2022, não podendo servir de fundamento para desvalorizar queixas anteriormente documentadas, que a sugestão de nova revisão anual é inadmissível, devendo os vícios processuais ser sanados nestes autos e que se impõe a revogação da decisão recorrida e determinação de nova perícia com exames atualizados e adequados, concedendo-se provimento ao recurso.
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Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Matéria de facto provada :

Tem-se, como assente, a seguinte factualidade descrita na fundamentação da sentença recorrida :
“No caso em apreço, resulta dos autos que das lesões sofridas em consequência, direta e necessária, do acidente de trabalho sofrido a 14.10.2022, o sinistrado, após alta clínica fixada a 21.08.2023, foi considerado curado sem sequelas, o que à data aceitou.
Pedida revisão da incapacidade, o exame médico singular datado de 22.11.2024, cfr. fls. 38-39, afastou o agravamento de incapacidade, esclarecendo que o sinistrado apresenta fascite plantar já diagnosticada a 12.06.2023, sem nexo causal com o acidente de trabalho.
Submetido a junta médica no dia 13.05.2025, os peritos médicos afastam de igual o modo o agravamento de incapacidade, esclarecendo que, ao exame objetivo, o sinistrado marcha normal sem claudicação e que não evidencia edema no tornozelo direito, limitação de mobilidade nem amiotrofia na perna.”
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Para além do descrito, tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:
Os quesitos formulados pelo sinistrado, então representado pelo Ministério Público, têm a seguinte redação:
“1- Apresenta o sinistrado sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi
vítima a 14 de outubro de 2022?
2- Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser atribuída, tendo em conta a profissão, a idade e o disposto na T.N.I.
3- Quais os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e de Incapacidade
Temporária Parcial e, neste caso, dos respectivos graus, que o afectaram.
4- O sinistrado, por motivo do acidente de trabalho de que foi vítima, carece de
tratamentos complementares, na afirmativa, quais?
5- E bem assim de medicação para tratamento das sequelas de que se queixa no pé direito, a saber dor e limitação e movimentos?
6- Qual a assistência médica e/ou tratamento de que o sinistrado necessita na presente data conducentes à sua eficaz reabitação.”
Do auto de exame médico por junta médica de 13/05/2025 consta o seguinte:
SITUAÇÃO ATUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)

Incidente de revisão datado de 27/06/2024 referente a acidente de trabalho a 14/10/2022, data em que tinha 38 anos e era operador de armazém, terá ficado com o pé direito preso entre duas paletes, sendo diagnosticadas microfraturas e importante edema trabeculares da tíbia direita e edemas dos tecidos moles e lesão parcial crónica do ligamento perónio-astragalino anterior em RMN realizada 3 dias após o evento. Foi assistido na companhia seguradora até 21/08/2023, data em que foi considerado curado sem desvalorização, tendo realizado RM em agosto de 2023 que não documentou alterações de relevo, não se definindo alterações fraturariais ou contusionais.
Em sede de exame singular foi igualmente considerado curado sem desvalorização.
Desde o evento em apreço refere que já teve outro acidente de trabalho em março de 2024, com despiste de motociclo, com traumatismo do tornozelo direito, tendo realizado tratamentos e tendo alta em junho de 2024.
Na presente data refere como queixas dor referida à face plantar desencadeada pela trepidação das empilhadoras onde trabalhava durante 8 horas. Refere dor à palpação do tornozelo direito, com necessidade de utilização de palmilha de gel e de medicação analgésica em SOS.
Ao exame objetivo apresenta cicatriz macular no tornozelo direito resultante de acidente intercorrente em março de 2024, sem edema do tornozelo direito, sem limitação da mobilidade do tornozelo, referindo dor á palpação da face plantar do calcanhar direito; sem amiotrofia da perna. Marcha normal sem claudicação.
CONCLUSÃO :
Em resposta aos quesitos a fls.41 v. a presente junta médica responde por unanimidade:
1. Não
2. Prejudicado, uma vez sem sequelas.
3. Os propostos pela companhia seguradora-
4. Não em relação com o acidente.
5. Não em relação com o acidente.
6. Não se prevê necessidade de assistência médica em relação com o acidente em apreço.”.

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III. Do Direito:

1. Salvo as matérias de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o seu objeto.
E, daí, que as questões a apreciar se prendam com saber se o auto de exame por junta médica enferma de falta de fundamentação e se se verifica a omissão de diligências essenciais, a realizar pelo Tribunal com consequente insuficiência instrutória grave, justificando a anulação da sentença recorrida por deficiência da decisão sobre a matéria de facto e realização de nova perícia médico-legal ou junta médica.
Vejamos.
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2. É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP).
É que a falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. E é em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão.
Com efeito, só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, legitimadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos que compõem a sociedade no geral. A motivação é, por conseguinte, essencial à legitimação do próprio poder judicial, assentando a validade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários “encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão”, (cfr. Fátima Mata-Mouros, “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, Justiça & Opinião (edição especial), VI Congresso dos Juízes Portugueses, 2002, págs. 175-191, principalmente pág. 177).
Noutra perspectiva, a motivação da decisão ou fundamentação, enquanto factor crucial na transparência da justiça, consubstancia, por um lado, a justificação da resolução adoptada para que possa ser escrutinada do exterior — facilitando, designadamente, o reexame da causa por um tribunal superior — e, por outro lado, um imperativo de autoconsciência do juiz relativamente ao processo de formação da sua convicção — reforçando o autocontrolo do julgador, (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, pág. 707).

3. Por sua vez, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655º do CPC).
Sendo as questões sobre que incide a junta médica de natureza essencialmente técnica, exigindo uma abordagem técnico-científica das questões médico-legais que aí se suscitam, como é óbvio os peritos médicos estão mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem.
Com efeito, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.07 (Proferido na Apelação 6104/06-4) tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.
Com efeito, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não detém conhecimentos de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.

4. Conforme resulta do auto da junta médica realizada nos presentes autos os quesitos formulados pelo sinistrado tiveram as seguintes respostas unânimes dos senhores peritos :
1- Apresenta o sinistrado sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi
vítima a 14 de outubro de 2022 ? Não.
2- Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser atribuída, tendo em conta a profissão, a idade e o disposto na T.N.I.? Prejudicado, uma vez sem sequelas.
3- Quais os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e de Incapacidade
Temporária Parcial e, neste caso, dos respectivos graus, que o afectaram ? Os propostos pela companhia seguradora.
4- O sinistrado, por motivo do acidente de trabalho de que foi vítima, carece de
tratamentos complementares, na afirmativa, quais? Não em relação com o acidente.
5- E bem assim de medicação para tratamento das sequelas de que se queixa no pé direito, a saber dor e limitação e movimentos? Não em relação com o acidente.
6- Qual a assistência médica e/ou tratamento de que o sinistrado necessita na presente data conducentes à sua eficaz reabitação ? Não se prevê necessidade de assistência médica em relação com o acidente em apreço.
Os Srs. Peritos Médicos fundamentaram essas respostas na descrição da situação atual do sinistrado relativamente às lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções da seguinte forma :
Incidente de revisão datado de 27/06/2024 referente a acidente de trabalho a 14/10/2022, data em que tinha 38 anos e era operador de armazém, terá ficado com o pé direito preso entre duas paletes, sendo diagnosticadas microfraturas e importante edema trabeculares da tíbia direita e edemas dos tecidos moles e lesão parcial crónica do ligamento perónio-astragalino anterior em RMN realizada 3 dias após o evento.
Foi assistido na companhia seguradora até 21/08/2023, data em que foi considerado curado sem desvalorização, tendo realizado RM em agosto de 2023 que não documentou alterações de relevo, não se definindo alterações fraturariais ou contusionais.
Em sede de exame singular foi igualmente considerado curado sem desvalorização.
Desde o evento em apreço refere que já teve outro acidente de trabalho em março de 2024, com despiste de motociclo, com traumatismo do tornozelo direito, tendo realizado tratamentos e tendo alta em junho de 2024.
Na presente data refere como queixas dor referida à face plantar desencadeada pela trepidação das empilhadoras onde trabalhava durante 8 horas. Refere dor à palpação do tornozelo direito, com necessidade de utilização de palmilha de gel e de medicação analgésica em SOS.
Ao exame objetivo apresenta cicatriz macular no tornozelo direito resultante de acidente intercorrente em março de 2024, sem edema do tornozelo direito, sem limitação da mobilidade do tornozelo, referindo dor á palpação da face plantar do calcanhar direito; sem amiotrofia da perna. Marcha normal sem claudicação.
E assim, resulta totalmente intelegível a resposta dada unanimamente pelos senhores peritos ao quesito 1º formulado : O sinistrado não apresenta sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima a 14 de outubro de 2022, pois pese embora lhe tenham sido diagnosticadas microfraturas e importante edema trabeculares da tíbia direita e edemas dos tecidos moles decorrentes do acidente de trabalho por si sofrido a 14/10/2022, após ter sido assistido na companhia seguradora até 21/08/2023, foi considerado curado sem desvalorização, não tendo a RM realizada em agosto de 2023 documentado alterações de relevo, mormente alterações fraturariais ou contusionais.
Por outro lado, na RMN realizada 3 dias após o evento foi-lhe ainda detetada uma lesão parcial crónica do ligamento perónio-astragalino anterior ao acidente e que por isso não pode ter sido causada pelas lesões sofridas pelo sinistrado em decorrência de tal acidente.
Acresce ainda que tendo o sinistrado referido que desde o evento em apreço já teve outro acidente de trabalho em março de 2024, com despiste de motociclo, com traumatismo do tornozelo direito, tendo realizado tratamentos e tendo alta em junho de 2024, a cicatriz macular no tornozelo direito e as por si referidas dor à face plantar e dor à palpação do tornozelo direito, com necessidade de utilização de palmilha de gel e de medicação analgésica em SOS, resultam das lesões sofridas pelo sinistrado no aludido acidente posterior de 2024, nada tendo a ver com o acidente da presente revisão ocorrido dois anos antes.
Sendo ainda certo que o sinistrado encontra-se sem edema do tornozelo direito, sem limitação da mobilidade do tornozelo, sem amiotrofia da perna e com marcha normal sem claudicação
Assim sendo, resulta totalmente inteligível a resposta dada unanimemente ao quesito 2º uma vez que o sinistrado não apresenta sequelas, sendo igualmente compreensível a resposta dada ao quesito 3º e bem assim as subsequentes respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 6º.
Deste modo, não se vislumbrando que o laudo da junta médica enferme de qualquer insuficiências de fundamentação, mostrando-se intelegível e possibilitando uma correta e cabal reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, terá de improceder necessariamente a pretensão do recorrente de anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.
Do mesmo modo, não se vislumbra que outras diligências, mormente do foro ortopédico, pudessem ter sido feitas para apurar se o sinistrado ficou com alguma sequela do acidente por si sofrido em 2022.
Ao invés, verificando-se, conforme bem refere a seguradora recorrida nas suas contra-alegações que a junta médica concluiu por unanimidade pela inexistência de agravamento de incapacidade, certificando marcha normal sem claudicação, ausência de edema, sem limitação de mobilidade e sem amiotrofia, andou bem o Tribunal da primeira instância quando considerou inexistirem razões objectivas para discordar do laudo de junta médica, acompanhando as suas conclusões unânimes e tecnicamente fundamentadas.
Ou, nas palavras do Ministério Público no parecer que emitiu junto do presente Tribunal de recurso, ao concluir pela inexistência de qualquer desvalorização, o Tribunal de Primeira Instância fez correta interpretação e aplicação do direito, decidindo em conformidade com as conclusões das perícias médicas realizadas, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

Termos em que terá o presente recurso de improceder na sua totalidade.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no seu mínimo legal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 17-06-2026
Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (relator)
Celina Nóbrega (1ª Adjunta)
Francisca Mendes (2ª Adjunta)