Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NULIDADE INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Na acção de impugnação pauliana, cujo regime se encontra previsto nos artigos 610º a 618º do Código Civil, visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto. II - Com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores. III - Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário. IV - O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afecte a esfera jurídica - o património - do terceiro, executando (de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante) ou praticar os actos conservatórios autorizados por lei aos credores. V - Quanto à acção de impugnação pauliana, é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual não se trata de uma acção de nulidade ou anulação, mantendo o negócio impugnado a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar o bem restituído no património do obrigado à restituição. VI – Quando o pedido deduzido, entre outros, peticiona como consequências legais a nulidade dos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos bens, é de aplicar o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nº 3/2001, VII – Assim, na sequência da prolação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nº 3/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, de 09 de Fevereiro de 2001, fixou-se a seguinte doutrina: "Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artigo 664º do Código de Processo Civil". (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A HERANÇA INDIVISA POR ÓBITO DE AA, representada pela sua cabeça de casal BB, residente na Estrada 1, veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, residente na Rua 2, DD, residente na Rua 2, EE, residente no Lugar dos Fornos, Fontoura e FF, residente na Rua 3, peticionando seja declarado o direito da Autora à restituição, na medida do seu legítimo interesse de todos os imóveis identificados nesta petição inicial, com as consequências legais, nomeadamente, a nulidade dos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos bens imóveis identificados no artigo 9º desta p.i. e das consequentes registos prediais de transmissão, reconhecendo-se assim o direito da Autora a executar tal património do 1º R. com todas as consequências legais. Para tanto alegou, em síntese, é titular de crédito contra o Réu CC conforme sentença transitada em julgado. Foi interposta acção executiva para cumprimento coercivo daquela condenação, no âmbito da qual foram penhorados bens imóveis, mas, os registos ficaram provisórios por natureza por os imóveis se encontrarem registados a favor de pessoa diversa do devedor, o Réu CC. O Réu CC e DD conheciam a dívida daquele e acordaram com os Réus EE e FF praticar os actos necessários a que o ora Réu CC ficasse sem património em seu nome e com o qual pudesse cumprir a obrigação em que foi condenado, o que fizeram através da partilha subsequente à separação de pessoas e bens e pela venda. Os negócios dos imóveis foram realizados com muita desvalorização do respectivo preço. * Citados, os Réus CC e DD contestaram. A Ré DD alegou que no âmbito da acção em que o Réu foi condenado, a Ré foi absolvida. Na sequência de problemas conjugais, o Réu CC e a Ré DD separaram-se, tendo a Ré DD solicitasse ao Réu CC que saldasse uma dívida que aquele tinha para com esta (empréstimo) desde 1994, no valor, à data, de 13.500.000$00. Esta dívida foi paga por ocasião da partilha subsequente à separação de pessoas e bens, com a dação em cumprimento. Concluíram pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. Citados, os Réus EE e FF vieram contestar, alegando, em suma, que vivem habitualmente longe do local onde se situa o terreno que adquiriram. O terreno situa-se em frente à casa onde moram os pais do Réu EE. Não conheciam o proprietário, que só vieram a conhecer no dia da celebração da escritura de compra e venda. Não era do conhecimento da comunidade da aldeia que o Réu CC tivesse dividas. Negaram a existência qualquer conluio entre os Réus. Concluíram pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. * Foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, foram apresentadas reclamações as quais foram indeferidas. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento. * Em 09 de Fevereiro de 2026 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “(…) V – DECISÃO Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decreta-se a ineficácia do ato intitulado de “Partilha com Transmissão de Dívidas e Compra e Venda”, de 18 de janeiro de 2023, quanto aos bens imóveis objeto dessa escritura, em relação à aqui Autora; podendo, os imóveis descritos nessa escritura, ser objeto de execução para satisfação integral do crédito da Autora sobre o 1º Réu; improcedendo o demais peticionado pela Autora; e absolvendo-se do pedido os 3º Réu e 4ª Ré. Custas pelo 1º Réu e pela 2ª Ré - art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil. (…).” * Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Ré MARIA GORETE DE CASTRO REIS, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra -, aliás douta, notificada à aqui ora Recorrente, na qual, salvaguardando o devido respeito, se faz incorreta decisão quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, por terem sido cometidos diversos erros na apreciação da prova produzida, e, consequentemente, incorrecta aplicação do direito; 2. A aqui ora Recorrente pugna, assim, pela não manutenção da sentença ora posta em crise, aliás douta, porquanto a mesma enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao simplesmente julgar procedentes as pretensões formuladas na petição inicial apresentada pela Autora e, também, por ter considerado válido o depoimento prestado por duas das testemunhas apresentadas pela Autora, GG e HH, depoimentos que não mereciam que o Tribunal “a quo” lhes reconhecesse qualquer credibilidade. Salvo o devido respeito, não andou, assim, bem o este tribunal (“a quo”); 3. Deve, por isso, o presente recurso, interposto da douta sentença do tribunal “a quo”, proceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça. DO ERRO CORRELATIVO À CREDIBILIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS 4. O tribunal “a quo” não descredibilizou o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela Autora, GG; 5. Tratou-se da prestação de um depoimento que mostrou claro interesse na “vitória” da pretensão apresentada pela Autora, refletindo uma elevada inimizade com as pessoas do Primeiro e Segundo Réus, para além de ter sido prestado de forma sôfrega no sentido de querer dizer tudo de uma vez só, de forma precipitada e sem querer esquecer qualquer assunto que tivesse sido preparado; 6. Esta testemunha evidenciou estar comprometida pelo facto de ter sido ela quem inicialmente apresentou o Réu CC e a Ré DD ao falecido II (Autor da Herança Jacente – Autora) para que lhe fosse emprestada determinada quantia monetária. E, deste modo, pretender a testemunha em causa fazer valer o seu depoimento como parte da solução do caso e assim ficar desonerada do seu compromisso (eximida da “obrigação” de obtenção de solução para o caso); 7. Predispôs-se a testemunha GG a ser um elemento essencial na resolução do caso a favor da Autora e, natural e consequentemente, na condenação do Primeiro e Segundo Réus; 8. Errou, assim, o tribunal “a quo” ao ter dado credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha GG, acreditando no rigor da narração dos factos feitos pela mesma, a sua razão de ciência e as suas qualidades de isenção e de convicção quando o próprio tribunal “a quo” denotou, em sede de audiência de julgamento, que esta testemunha se encontrava muito comprometida com a posição da Autora; 9. O tribunal “a quo” ao ter dado credibilidade ao depoimento em causa criou a convicção de que os Réus CC e DD ainda viviam com proximidade um com o outro; sendo que estavam os dois na festa que tem lugar em Fontoura, tanto mais que era isso que a irmã da testemunha lhe contara, irmã que tem uma mercearia em Fontoura. Destarte, o tribunal “a quo” deu, entre outos, como provado o facto de os Réus CC e DD terem no mês de agosto, permanecido na mesma casa em Localização 4 Valença do Minho; 10. Errou também o tribunal “a quo” ao credibilizar o depoimento prestado pela testemunha HH, que prestou um depoimento pobre, esquecido, desconhecedor da realidade; ou seja, muito pouco credível, pelo que também deve ser totalmente desacreditado; 11. Esta testemunha, que até então se comportava de forma muito apática e com falta de emoção e entusiasmo, só mudou a sua postura, e só se lembrou, sem quaisquer dúvidas ou hesitações, quando lhe foi perguntado, acerca do facto se viu o Réu CC e a Ré DD juntos na festa da terra (em Fontoura); 12. Errou o tribunal “a quo” ao ter credibilizado o depoimento prestado pelas testemunhas GG e HH, devendo-se qualificar o depoimento destas duas testemunhas como não isento, muito comprometedor e não credível; 13. Devendo dar-se, pois, como não provado o facto 22 da matéria de facto dada como provada; DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO 14. A decisão ora em crise, concretamente, após realizado o julgamento, com gravação da prova, apresenta-se errar o decisório ora em recurso porquanto cometeu outros diversos erros na apreciação da prova produzida nos autos; 15. O tribunal “a quo”, relativamente à matéria de facto que deu como não provada, errou em alguns desses factos, conforme deixado escrito supra, pelo que devia ter dado como provados os seguintes factos: 1. A Ora Autora instaurou contra os aqui 1º Réu e 2ª Ré a ação declarativa comum, que sob o nº 13496/19.8T8SNT correu pelo Juíz 4 do Juízo Central Cível de Sintra, desta Comarca de Lisboa Oeste. 2. Após recurso do aqui 1º Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão deste Tribunal, datado de 30-11-2022, transitado em julgado no dia 17/01/2023, foi confirmada a sentença proferida em primeira instância. 3. Tal Sentença, datada de 3-12-2021, tinha decidido o seguinte: “Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e: Condeno o R. CC a pagar à autora Herança Indevisa por óbito de AA a quantia de 56.772,23€ (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde o dia seguinte ao da citação da R. para a presente ação até efetivo pagamento. No mais vai o R. CC absolvido. Absolvo a R. DD, do pedido contra si deduzido.” 4. Não sendo cumprida voluntariamente tal decisão judicial instaurou, a ora Autora, o correspondente processo executivo contra o 1º Réu, processo esse que sob o nº 10302/23.2T8SNT corre seus termos pelo Juízo 2 do Juízo de Execução de Sintra, do Tribunal Judicial desta Comarca de Lisboa Oeste. 5. Este processo foi instaurado para cobrança da respectiva quantia exequenda de 67.547,78€ e legais acréscimos. 6. Nesse processo executivo, foram objeto de penhora, ao Executado, aqui 1º Réu, os bens penhoráveis que a Agente de Execução encontrou. 7. Os únicos bens encontrados ao aí executado e aqui 1º Réu foram os seguintes imóveis: a. Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º. b. Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ..... c. Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura. d. Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Localização 7, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º. e. Prédio rústico denominado “vale” situado emLocalização 8 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ..... f. Prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º. 8. Conforme as respetivas certidões prediais, resulta o seguinte quanto a estes imóveis: a) Quanto à fração “G” do prédio descrito sob o nº ...: Está a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 30/01/2023, sendo o fundamento deste registo “partilha subsequente à separação e pessoas e bens com CC.” b) Quanto ao prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo “partilha subsequente à separação de pessoas e bens com CC.” c) Quanto ao prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo a “partilha subsequente à separação de pessoas e bens com CC”. d) Prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade registada a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo a “compra” a CC. e) Prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade registada a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo fundamento deste registo a “compra CC”. f) Prédio rústico descrito sob o nº ....: Está a propriedade registada a favor de EE, solteiro, maior, aqui 3º Réu e de FF, solteira, maior aqui 4ª Ré, desde 30/06/2023, sendo fundamento deste registo a compra a CC. 9. Naquele Processo nº 13496/19.8T8SNT, o Ilustre advogado, Dr. JJ, mandatário forense dos aqui 1º Réu e 2ª Ré, foi notificado por ofício de 2-12-2022, do teor do teor do sobredito Acórdão datado de 30-11-2022. 10. Foi decretada a separação de pessoas e bens dos aqui 1º Réu e 2ª Ré (que eram casados um com o outro) por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil da Amadora em 6-12-2022, transitada em julgado no mesmo dia, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento que aí correu termos sob nº 2334/2022. 11. Por escritura de “Partilha com Transmissão de Dívidas e compra e venda” subsequente à acima referida separação de pessoas e bens, datada de 18-1-2023, em que outorgaram os aqui 1º Réu e 2ª Ré, residentes um com o outro, na Rua 9, em preenchimento da meação da aqui 2ª Ré, foram adjudicados a esta os seguintes bens: • Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor de 55 857, 17 euros. • Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., ao qual as partes atribuíram o valor de 38, 91 euros. • Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura, ao qual as partes atribuíram o valor de 5 573, 76 euros. 12. Mais acordaram os aqui 1º Réu e 2ª Ré nessa escritura de “Partilha com Transmissão de Dívidas e compra e venda” que, “por levar a mais do que lhe pertencia, o valor de 30 734, 92 euros, em compensação, a aqui 2ª Ré assume sozinha a obrigação de pagar integralmente as dívidas ao banco, garantidas por hipotecas, assumindo, assim, “para além do que lhe competia” o pagamento do montante de 30 734, 92 euros. 13. Por meio dessa mesma escritura de 18-1-2023, o aqui 1º Réu declarou vender à ora 2ª Ré, o que este declarou aceitar, pelo preço de 200, 00 euros, o Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Localização 7, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor para efeitos de tributação da transmissão, de 234, 45 euros; e, bem assim, pelo preço de 200, 00 euros, o Prédio rústico denominado “vale” situado em Vale, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor para efeitos de tributação da transmissão, de 328, 01 euros; constando, dessa escritura, a expressa declaração dos aqui 1º Réu e 2º Ré de que estes dois últimos bens imóveis se tratavam de bens próprios do ora 1º Réu por terem sido herdados de sua mãe; tendo, o casal constituído por estes Réus, casado no regime da comunhão de adquiridos, e, não, no regime da comunhão geral, como, erradamente, constava de escritura de habilitação de herdeiros. 14. O registo da propriedade destes bens imóveis a que se alude nos acima elencados pontos 11 e 12, a favor da ora 2ª Ré, data de 20-1-2023. 15. Pela escritura de “Justificação e Compra e Venda” de 8-5-2023, o aqui 1º Réu declarou ter adquirido, por usucapião, o prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º; e, na mesma escritura, declarou vender esse prédio aos ora 3º e 4º Réus, o que estes declararam aceitar. 16. A condenação a que respeitam a sentença e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos funda-se num empréstimo feito pelo ora falecido AA ao aqui 1º Réu CC, no valor de 18 500 000$00 (92 277, 71 euros) em maio de 1997; e em 7-9-2014, a dívida do Réu, relativa à restituição desse empréstimo, ainda ascendia ao valor de 66 000,00 euros. 17. Em 17 de setembro de 2019, já os 1º Réu e 2ª Ré tinham sido citados na acima identificada ação nº 13496/19.8T8SNT. 18. Por ofício de 7-12-2021, a Ilustre mandatária dos aqui 1º Réu e 2ª Ré na sobredita ação nº 13496/19.8T8SNT foi notificada do teor da sentença aí proferida, de 3-12-2021. 19. Os 1º Réu e 2ª Ré tinham conhecimento da dívida objeto desta ação nº 13496/19.8T8SNT. 20. O 1º Réu e a 2ª Ré, CC e DD, ao fazerem a partilha subsequente à sua separação de pessoas e bens, na data e do modo como a fizeram, sabiam que o 1º Réu não tinha outros bens com os quais suportar o pagamento da quantia objeto da sobredita condenação judicial e que, desse modo, a ora credora do 1º Réu não ia conseguir satisfazer o seu crédito. 21. Os prédios acima identificados apresentam os seguintes valores de mercado/comerciais: a. Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º, o valor de 179 150, 00 euros; b. Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., o valor de 2 000, 00 euros; c. Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura, o valor de 82 500, 00 euros; d. Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Reguendo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, o valor de 7 400, 00 euros. e. Prédio rústico denominado “vale” situado em Vale, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., 9 200, 00 euros; e f. Prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, 3 ..., 00 euros. 22. Com a concretização da separação, a Ré DD exigiu ao Réu CC que lhe devolvesse (pagasse) o valor que lhe fora por ela emprestado em data logo a seguir à constituição da união de facto por eles iniciada em meados de julho de 1994, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil escudos). 23. A Ré DD exigira, momentos depois, ao Réu CC que este documentasse o empréstimo, tendo aquele declarado por escrito ser devedor à sua “namorada e companheira” da quantia de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 24. Em 17 de Agosto de 1994, a Ré DD, emprestou dinheiro ao Réu CC, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 25. Como o Réu CC não dispunha de dinheiro disponível para cobrir o pagamento do montante que por ele era devido à Ré DD, consumaram-no (pagamento) através da dação em cumprimento constituído pela outorga da escritura de partilha e de compra dos bens por ele detidos. 16. O tribunal “a quo” devia ter dado como não provados apenas os seguintes factos: 1. Não obstante a separação de pessoas e bens, os 1ºs Réus, CC e DD sempre viveram, como vivem, em comunhão de bens, de mesa e habitação. 2. O 1º Réu acordou com o 3º Réu e com a 4ª Ré a prática dos atos necessários para que aquele ficasse sem qualquer património. 3. Os 3º Réu e 4ª Ré em conluio com os demais Réus planearam e executaram o plano de esvaziamento do património do 1º Réu para o isentarem do cumprimento das suas obrigações. 4. Os 3º Réu e 4ª Ré sabiam que o objetivo do 1º Réu era desfazer-se de todo o seu património porquanto era do conhecimento público na região que o Sr. CC tinha dívidas e se esforçava por vender o que tinha e a preços de saldo. 5. E, apesar disso “compraram”, bem sabendo os riscos de uma compra a quem tem dificuldades financeiras e anda sempre em fuga aos credores. 6. O 3º Réu e a 4ª Ré sabiam que o projeto do 1º Réu era “desfazer-se” do património de qualquer maneira para ficar impossibilitado de cumprir as suas obrigações como tinha acabado de ser judicialmente decretado. 7. O 3º Réu e a 4ª Ré sabiam que, além dos bens supra identificados, não são conhecidos ao 1º Réu outros bens penhoráveis susceptiveis de pagarem o valor da sua dívida aqui em apreço. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO 17. Atenta o erro de julgamento concertante à matéria de facto importa só por si que se considere incorreta a subsunção jurídica efetuada pela sentença sob recurso, devendo, pois, prevalecer os argumentos que infra se destacarão onde a Recorrente assaca também erro de julgamento de direito; 18. Salvado o devido respeito, o tribunal “a quo” fez também incorreta aplicação do direito; 19. É o instituto da impugnação pauliana que faculta ao credor a possibilidade de tornar ineficazes os atos praticados pelo devedor que envolvam diminuição da sua garantia patrimonial, tornando-se necessário para o funcionamento deste mecanismo que a lei disponibiliza ao credor, o preenchimento dos seguintes requisitos da impugnação pauliana: o Existência de um crédito e anterioridade desse crédito, em princípio, o crédito deve ser anterior ao ato a impugnar (também pode ser impugnado um ato anterior ao crédito, tendo este sido realizado dolosamente com a finalidade de impedir a satisfação de futuro direito do autor); o Impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (que o ato a impugnar produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a satisfação do seu crédito, de modo que não basta um qualquer interesse do credor); o Má fé por parte do devedor e do terceiro (que por se tratar de ato oneroso, é necessário a má fé tanto do devedor como do terceiro). 20. Ora, na opinião da Recorrente nenhum destes anunciados requisitos se encontra preenchido; 21. A dívida que existia entre o Réu CC (como devedor) e a Ré DD (como credora) fora constituída em data muito anterior ao ato impugnado; 22. O Réu CC (devedor) já tinha uma obrigação para com terceiro (Ré DD) antes de contrair a dívida com a Autora da ação pauliana, sendo que a dação em cumprimento visou satisfazer um crédito que, na verdade, é o mais antigo na cronologia real dos factos; 23. É a anterioridade do crédito, requisito essencial da ação pauliana, o que significa que, se a dívida que motivou a dação em cumprimento foi constituída em data anterior à dívida do autor da ação pauliana, o devedor não está a criar uma insolvência fictícia, mas a satisfazer um compromisso preexistente; 24. Não podendo esta anterioridade ser impugnada com fundamento de ter sido realizado dolosamente com a finalidade de impedir a satisfação de futuro direito do autor da ação pauliana; pois que, quando foi constituída esta primeira dívida, além de nem sequer existir ainda o crédito que ocorreu junto da Autora, a dação em cumprimento da primeira dívida surgiu apenas como mero meio de pagamento e, por isso, não censurável porquanto até não gerou um efetivo e injustificado esvaziamento do património do devedor; 25. A constituição da dívida inicial (mútuo prestado pela ora Recorrente), todo e qualquer património do Réu CC (devedor), até ao montante da dívida, deve entender-se que permaneceu inalterado decorrente dessa mesma dívida (que tinha para com a Ré DD) tendo, pois, havido apenas e só uma substituição de um ativo (os bens dados em dação em cumprimento) por uma redução de passivo (dívida); 26. Tratou-se, pois, de um ato neutro tendo em conta a antiguidade da dívida; 27. Tratando-se de um ato oneroso, cabia ao autor provar a má-fé (artigo 612.º Código Civil), o que não ocorreu, nos presentes autos, e por isso não verificado este requisito; 28. Sendo a dação em cumprimento um ato de natureza onerosa, a sua impugnação depende da verificação de má-fé tanto do devedor como do terceiro. Esta má-fé consiste na "consciência do prejuízo que o ato causa ao credor"; 29. No caso em apreço, a sentença recorrida errou ao presumir a má-fé a partir da mera existência da uma dação em cumprimento na data em que a mesma ocorreu; 30. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (vd. Acórdão de 05/09/2024, Proc. 755/22) exige a prova da consciência real de que o ato impediria a satisfação dos demais credores, o que, no entender da Recorrente não se verificou; 31. Deve entender-se que a dação em cumprimento visou apenas extinguir uma obrigação preexistente, legítima e vencida, constituída em 17 de agosto de 1994, muito antes da dívida que a Autora/Recorrida detém sobre o Réu CC; 32. Quando o Réu CC entregou os seus bens em dação de cumprimento para solver uma dívida antiga que tinha para com a Ré DD não atua com o intuito de prejudicar terceiros, mas sim com o intuito legítimo de liberar-se de um passivo premente e porque lhe fora exigido! 33. Sendo que a Recorrente, por sua vez, ao aceitar o bem, atuou no exercício regular do seu direito de crédito, procurando obter a satisfação daquilo que lhe era legalmente devido. Não tendo havido, portanto, qualquer conluio ou "concilium fraudis"; 34. Quando o Réu CC (devedor) entregou os seus bens em dação de cumprimento da divida que tinha para com a Ré DD (credora) agiu apenas em cumprimento de um dever legal de solver as suas dívidas anteriores e o facto de a Recorrente ter recebido os bens foi com o intuito de ser liquido um crédito real e legítimo, sendo que a sua intenção foi a de, apenas, receber o que lhe era devido e não a de colaborar num esquema de fraude contra terceiros, pois, caso não recebesse naquela ocasião, seria ela quem ficaria prejudicada na possibilidade de se ver ressarcida do seu crédito. Pois que, de outra forma poderia não vir a ocorrer o pagamento; 35. Não pode ser o facto de ter existido uma relação de proximidade (familiar) entre o Réu CC (devedor) e quem recebeu o bem Recorrente – credora) que impede este entendimento, tanto mais que tal dívida encontra-se sustentada por documento datado de 17 de agosto de 1994; 36. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça costuma decidir que, se a dívida for real e comprovada, como é o caso, a proximidade entre as partes deixa de ser um indício forte de fraude para ser apenas uma coincidência irrelevante; 37. Deve concluir-se que não andou bem o tribunal “a quo” por a sentença ora em crise (recorrida) ter errado ao considerar, antes de mais, preenchido o requisito da má-fé por parte da Ré DD, ignorando a natureza solutória do ato; 38. O pagamento de dívidas vencidas é um ato lícito mesmo em dação em cumprimento, como o que foi realizado entre o Réu CC e a Ré DD; 39. Violou, assim o tribunal, entre outras, as disposições constantes dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil. Termos em que, • Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, aliás douta, aqui em ora em crise, concluindo-se por não se encontrarem preenchidos os requisitos da Impugnação Pauliana. Desta forma e como sempre, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA“ * A Autora contra-alegaram apresentando as seguintes conclusões: “32. A sentença recorrida identificou e aplicou corretamente os requisitos da ação de impugnação pauliana, tal como resultam dos artigos 610.º a 612.º do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações. 33. A Autora/Recorrida provou a existência do seu crédito contra o 1.º Réu, emergente de sentença condenatória transitada em julgado, bem como a anterioridade desse crédito em relação aos atos de separação de pessoas e bens e subsequente partilha dos bens comuns para a esfera patrimonial da ora Recorrente . 34. Ficou igualmente demonstrado que, em consequência da separação e partilha, seguida de “compra e venda” à própria Recorrente, o 1.º Réu ficou desprovido de bens penhoráveis de valor relevante, passando a Recorrente a concentrar na sua esfera a generalidade dos imóveis até então comuns, o que impossibilita ou agrava de forma séria a satisfação do crédito da Autora. 35. Nos termos do artigo 611.º do Código Civil, cabia aos Réus, enquanto interessados na manutenção dos atos impugnados, alegar e provar a existência de outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, ónus que pura e simplesmente não cumpriram. (Cfr. Ac. TRP 24/10/2024Ac. TRP 06/02/2003Ac. STJ 25/11/1998). 36. A alegada dívida antiga do 1.º Réu à ora Recorrente, reportada a 1994, não foi provada, tendo o tribunal a quo, em livre apreciação da prova, corretamente desvalorizado o doc. 1 junto com a contestação, enquanto “documento de ocasião” impugnado pela Autora , tanto mais que tal dívida não é sequer mencionada na escritura de separação e partilha. 37. Consequentemente, cai por terra a construção de que a operação de 18‑01‑2023 configuraria uma mera dação em cumprimento neutra, restando um negócio claramente diminutivo da garantia patrimonial dos credores, à margem de qualquer causa legítima séria. 38. A má‑fé da 2.ª Ré e do 1.º Réu resulta dos fortes indícios recolhidos: realização da separação de pessoas e bens apenas cinco dias após a notificação do acórdão condenatório do TRL; subsequente partilha que atribui todos os imóveis à Recorrente, por valores muito inferiores aos reais; inexistência de bens alternativos penhoráveis; manutenção da convivência; e perceção social de “fuga aos credores”, atestada, entre outros, pelo depoimento da testemunha GG. 39. Tais indícios preenchem o conceito de má‑fé pauliana – consciência de que o ato impede ou agrava a impossibilidade de satisfação dos credores – tal como definido pelo artigo 612.º, n.º 2, do Código Civil e pela jurisprudência do STJ e das Relações, que admite a prova da má‑fé através de presunções judiciais baseadas em critérios de normalidade. 40. A separação de bens e partilha conjugal, quando posteriores à constituição do crédito e determinando o esvaziamento patrimonial do devedor, são atos suscetíveis de impugnação pauliana, como tem sido expressamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 41. A impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente não cumpre os ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, devendo, nessa parte, ser rejeitada, mantendo‑se os factos fixados pelo tribunal a quo, que suportam integralmente a procedência da ação pauliana. 42. Não se verificando qualquer erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando‑se integralmente a sentença recorrida, COMO É DE JUSTIÇA NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo‑se integralmente a douta sentença recorrida.” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente e quais as consequências dessa eventual alteração no enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal Recorrido. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: 1. “A Ora Autora instaurou contra os aqui 1º Réu e 2ª Ré a ação declarativa comum, que sob o nº 13496/19.8T8SNT correu pelo Juíz 4 do Juízo Central Cível de Sintra, desta Comarca de Lisboa Oeste. 2. Após recurso do aqui 1º Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão deste Tribunal, datado de 30-11-2022, transitado em julgado no dia 17/01/2023, foi confirmada a sentença proferida em primeira instância. 3. Tal Sentença, datada de 3-12-2021, tinha decidido o seguinte: “Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e: Condeno o R. CC a pagar à autora Herança Indevisa por óbito de AA a quantia de 56.772,23€ (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde o dia seguinte ao da citação da R. para a presente ação até efetivo pagamento. No mais vai o R. CC absolvido. Absolvo a R. DD, do pedido contra si deduzido.” 4. Não sendo cumprida voluntariamente tal decisão judicial instaurou, a ora Autora, o correspondente processo executivo contra o 1º Réu, processo esse que sob o nº 10302/23.2T8SNT corre seus termos pelo Juízo 2 do Juízo de Execução de Sintra, do Tribunal Judicial desta Comarca de Lisboa Oeste. 5. Este processo foi instaurado para cobrança da respectiva quantia exequenda de 67.547,78€ e legais acréscimos. 6. Nesse processo executivo, foram objeto de penhora, ao Executado, aqui 1º Réu, os bens penhoráveis que a Agente de Execução encontrou. 7. Os únicos bens encontrados ao aí executado e aqui 1º Réu foram os seguintes imóveis: a. Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º. b. Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ..... c. Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura. d. Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º. e. Prédio rústico denominado “vale” situado em Vale, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ..... f. Prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º. 8. Conforme as respetivas certidões prediais, resulta o seguinte quanto a estes imóveis: a) Quanto à fração “G” do prédio descrito sob o nº ...: Está a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 30/01/2023, sendo o fundamento deste registo “partilha subsequente à separação e pessoas e bens com CC.” b) Quanto ao prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo “partilha subsequente à separação de pessoas e bens com CC.” c) Quanto ao prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade inscrita a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo a “partilha subsequente à separação de pessoas e bens com CC”. d) Prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade registada a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo o fundamento deste registo a “compra” a CC. e) Prédio rústico descrito sob o nº ...: Está a propriedade registada a favor de DD, aqui 2ª Ré, desde 20/01/2023, sendo fundamento deste registo a “compra CC”. f) Prédio rústico descrito sob o nº ....: Está a propriedade registada a favor de EE, solteiro, maior, aqui 3º Réu e de FF, solteira, maior aqui 4ª Ré, desde 30/06/2023, sendo fundamento deste registo a compra a CC. 9. Naquele Processo nº 13496/19.8T8SNT, o Ilustre advogado, Dr. JJ, mandatário forense dos aqui 1º Réu e 2ª Ré, foi notificado por ofício de 2‑12‑2022, do teor do teor do sobredito Acórdão datado de 30-11-2022. 10. Foi decretada a separação de pessoas e bens dos aqui 1º Réu e 2ª Ré (que eram casados um com o outro) por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil da Amadora em 6-12-2022, transitada em julgado no mesmo dia, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento que aí correu termos sob nº 2334/2022. 11. Por escritura de “Partilha com Transmissão de Dívidas e compra e venda” subsequente à acima referida separação de pessoas e bens, datada de 18-1-2023, em que outorgaram os aqui 1º Réu e 2ª Ré, residentes um com o outro, na Rua 9, em preenchimento da meação da aqui 2ª Ré, foram adjudicados a esta os seguintes bens: • Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor de 55.857, 17 euros. • Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., ao qual as partes atribuíram o valor de 38, 91 euros. • Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura, ao qual as partes atribuíram o valor de 5.573, 76 euros. 12. Mais acordaram os aqui 1º Réu e 2ª Ré nessa escritura de “Partilha com Transmissão de Dívidas e compra e venda” que, “por levar a mais do que lhe pertencia, o valor de 30.734, 92 euros, em compensação, a aqui 2ª Ré assume sozinha a obrigação de pagar integralmente as dívidas ao banco, garantidas por hipotecas, assumindo, assim, “para além do que lhe competia” o pagamento do montante de 30.734, 92 euros. 13. Por meio dessa mesma escritura de 18-1-2023, o aqui 1º Réu declarou vender à ora 2ª Ré, o que este declarou aceitar, pelo preço de 200,00 euros, o Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor para efeitos de tributação da transmissão, de 234, 45 euros; e, bem assim, pelo preço de 200, 00 euros, o Prédio rústico denominado “vale” situado em Vale, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, ao qual as partes atribuíram o valor para efeitos de tributação da transmissão, de 328, 01 euros; constando, dessa escritura, a expressa declaração dos aqui 1º Réu e 2º Ré de que estes dois últimos bens imóveis se tratavam de bens próprios do ora 1º Réu por terem sido herdados de sua mãe; tendo, o casal constituído por estes Réus, casado no regime da comunhão de adquiridos, e, não, no regime da comunhão geral, como, erradamente, constava de escritura de habilitação de herdeiros. 14. O registo da propriedade destes bens imóveis a que se alude nos acima elencados pontos 11 e 12, a favor da ora 2ª Ré, data de 20-1-2023. 15. Pela escritura de “Justificação e Compra e Venda” de 8-5-2023, o aqui 1º Réu declarou ter adquirido, por usucapião, o prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º; e, na mesma escritura, declarou vender esse prédio aos ora 3º e 4º Réus, o que estes declararam aceitar. 16. A condenação a que respeitam a sentença e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos funda-se num empréstimo feito pelo ora falecido AA ao aqui 1º Réu CC, no valor de 18.500.000$00 (92 277, 71 euros) em maio de 1997; e em 7-9-2014, a dívida do Réu, relativa à restituição desse empréstimo, ainda ascendia ao valor de 66.000,00 euros. 17. Em 17 de setembro de 2019, já os 1º Réu e 2ª Ré tinham sido citados na acima identificada ação nº 13496/19.8T8SNT. 18. Por ofício de 7-12-2021, a Ilustre mandatária dos aqui 1º Réu e 2ª Ré na sobredita ação nº 13496/19.8T8SNT foi notificada do teor da sentença aí proferida, de 3‑12‑2021. 19. Os 1º Réu e 2ª Ré tinham conhecimento da dívida objeto desta ação nº 13496/19.8T8SNT. 20. O 1º Réu e a 2ª Ré, CC e DD, ao fazerem a partilha subsequente à sua separação de pessoas e bens, na data e do modo como a fizeram, sabiam que o 1º Réu não tinha outros bens com os quais suportar o pagamento da quantia objeto da sobredita condenação judicial e que, desse modo, a ora credora do 1º Réu não ia conseguir satisfazer o seu crédito. 21. Os prédios acima identificados apresentam os seguintes valores de mercado/comerciais: a. Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o nº ... da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrita sob o artigo ....º, o valor de 179.150, 00 euros; b. Prédio rústico denominado Quintas, situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., o valor de 2.000, 00 euros; c. Prédio Misto situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença, sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito sob a matriz predial urbana sob o artigo ... e sob a matriz predial rústica sob o artigo ...., da freguesia de Fontoura, o valor de 82.500, 00 euros; d. Prédio rústico denominado “Quintas” situado em Localização 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura, e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, o valor de 7.400, 00 euros. e. Prédio rústico denominado “vale” situado em Vale, descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº ... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ...., 9.200, 00 euros; e f. Prédio rústico denominado “Tojal dos Pereiros” sito no lugar de Localização 6 descrito na Conservatória de Registo Predial de Valença sob o nº .... da freguesia de Fontoura e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo ....º, 3...., 00 euros. 22. No més de agosto último, o 1º Réu e a 2ª Ré permaneceram na mesma casa em Fontoura, Valença do Minho.” III. 2. Como não provados os seguintes Factos: “1. Não obstante a separação de pessoas e bens, os 1ºs Réus, CC e DD sempre viveram, como vivem, em comunhão de bens, de mesa e habitação. 2. O 1º Réu acordou com o 3º Réu e com a 4ª Ré a prática dos atos necessários para que aquele ficasse sem qualquer património. 3. Os 3º Réu e 4ª Ré em conluio com os demais Réus planearam e executaram o plano de esvaziamento do património do 1º Réu para o isentarem do cumprimento das suas obrigações. 4. Os 3º Réu e 4ª Ré sabiam que o objetivo do 1º Réu era desfazer-se de todo o seu património porquanto era do conhecimento público na região que o Sr. CC tinha dívidas e se esforçava por vender o que tinha e a preços de saldo. 5. E, apesar disso “compraram”, bem sabendo os riscos de uma compra a quem tem dificuldades financeiras e anda sempre em fuga aos credores. 6. O 3º Réu e a 4ª Ré sabiam que o projeto do 1º Réu era “desfazer-se” do património de qualquer maneira para ficar impossibilitado de cumprir as suas obrigações como tinha acabado de ser judicialmente decretado. 7. O 3º Réu e a 4ª Ré sabiam que, além dos bens supra identificados, não são conhecidos ao 1º Réu outros bens penhoráveis susceptiveis de pagarem o valor da sua dívida aqui em apreço. 8. Com a concretização da separação, a Ré DD exigiu ao Réu CC que lhe devolvesse (pagasse) o valor que lhe fora por ela emprestado em data logo a seguir à constituição da união de facto por eles iniciada em meados de julho de 1994, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil escudos). 9. A Ré DD exigira, momentos depois, ao Réu CC que este documentasse o empréstimo, tendo aquele declarado por escrito ser devedor à sua “namorada e companheira” da quantia de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 10. Em 17 de Agosto de 1994, a Ré DD, emprestou dinheiro ao Réu CC, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 11. Como o Réu CC não dispunha de dinheiro disponível para cobrir o pagamento do montante que por ele era devido à Ré DD, consumaram-no (pagamento) através da dação em cumprimento constituído pela outorga da escritura de partilha e de compra dos bens por ele detidos. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.” * IV. O Direito IV.1. - Impugnação da Matéria de Facto Provada A recorrente veio impugnar a matéria de facto considerada como provada e não provada pelo Tribunal de 1ª Instância defendendo que, perante a prova produzida, os factos considerados como provados constantes do ponto 22 devem ser levados aos factos não provados e os factos considerados como não provados nos pontos 08, 09, 10 e 11 devem ser considerados como provados. Para o efeito defende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância firmou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas GG e HH, depoimentos estes que, no seu entender, deveriam ter sido descredibilizados. A testemunha GG, de acordo com a posição da Recorrente, demonstrou “claro interesse na “vitória” da pretensão apresentada pela Autora, refletindo uma elevada inimizade com as pessoas do Primeiro e Segundo Réus, para além de ter sido prestado de forma sôfrega no sentido de querer dizer tudo de uma vez só, de forma precipitada e sem querer esquecer qualquer assunto que tivesse sido preparado; Esta testemunha evidenciou estar comprometida pelo facto de ter sido ela quem inicialmente apresentou o Réu CC e a Ré DD ao falecido II (…)”. E a testemunha HH, no entendimento da Recorrente, “prestou um depoimento pobre, esquecido, desconhecedor da realidade; ou seja, muito pouco credível, pelo que também deve ser totalmente desacreditado”. O Tribunal de 1ª Instância deu como provado e não provado, ao que aqui nos interessa, que: ”22. No més de agosto último, o 1º Réu e a 2ª Ré permaneceram na mesma casa em Fontoura, Valença do Minho.” (facto provado). 8. Com a concretização da separação, a Ré DD exigiu ao Réu CC que lhe devolvesse (pagasse) o valor que lhe fora por ela emprestado em data logo a seguir à constituição da união de facto por eles iniciada em meados de julho de 1994, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil escudos). 9. A Ré DD exigira, momentos depois, ao Réu CC que este documentasse o empréstimo, tendo aquele declarado por escrito ser devedor à sua “namorada e companheira” da quantia de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 10. Em 17 de Agosto de 1994, a Ré DD, emprestou dinheiro ao Réu CC, no montante de 13.500.000$00 (treze milhões e quinhentos mil de escudos). 11. Como o Réu CC não dispunha de dinheiro disponível para cobrir o pagamento do montante que por ele era devido à Ré DD, consumaram-no (pagamento) através da dação em cumprimento constituído pela outorga da escritura de partilha e de compra dos bens por ele detidos.” (factos não provados). Para fundamentar a sua convicção o Tribunal de 1ª Instância referiu que: “(…) III - Motivação Dos factos provados Com vista à decisão da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal analisou criticamente e concatenou as provas produzidas e juntas aos autos, conforme passa a expor; bem como, indicará as ilações retiradas de factos instrumentais e demais fundamentos relevantes para a formação da sua convicção; mais considerando os factos provados por documento; tudo, em conformidade com o disposto pelo art. 607º, nºs 4 e 5, do C.P.Civil (versão da lei nº 41/2013, de 26 de Junho). (…) Para a decisão quanto à matéria do ponto 22, o Tribunal considerou essencialmente o depoimento da testemunha KK, filho do 1º Réu e da 2ª Ré e que afirmou nessa conformidade, esclarecendo que também, o próprio, aí permaneceu nessa altura. A isto se juntou o depoimento da testemunha GG que deu conta de ter sabido que esses dois Réus estavam na festa que tem lugar em Fontoura; e, bem assim, a testemunha HH, genro da cabeça de casal da Autora, que disse tê-los visto nessa mesma festa. Dos factos não provados (…) No que concerne aos factos elencados de 8 a 11, o Tribunal considerou toda a prova produzida em audiência final e junta aos autos; sem que, contudo, tivesse conseguido reunir substrato probatório fiável que pudesse levar a afirmar a realidade desses factos. Assim, o Tribunal anotou o teor do documento junto com a contestação dos 1ºs Réus, a fazer fls. 66 dos autos. Trata-se de um papel manuscrito, com dizeres do manifesto interesse destes Réus e contra os interesses da Autora, nestes autos; e, portanto, dizeres da própria e exclusiva autoria dos Réus (ou do Réu) escritos em papel, em data que se desconhece; pois que nada garante ou assevera que o manuscrito em apreço tenha sido elaborado na data que dele consta manuscrita. A juntar a isto, o Tribunal não contou com qualquer elemento probatório objetivo revelador da existência do referido empréstimo (de elevado valor, particularmente para a época) como seria a transferência desse montante por cheque ou outro meio; ou sequer revelador da existência desse montante da invocada titularidade da ora 2ª Ré; não se entendendo como evidente e natural que a aqui 2ª Ré tivesse, em 1994, 13.500.000$00 em notas que teria entregue, em notas, ao ora 1º Réu. Por outro lado, também, as testemunhas ouvidas em audiência final e que aludiram ao assunto, não revelaram qualquer conhecimento direto sobre essa matéria; apenas sabendo dizer que a aqui 2ª Ré lhes falou recentemente da existência desse empréstimo tout court; e, assim, sem saberem sequer dizer o que teria motivado esse empréstimo ou o que teria sido acordado quanto à restituição do valor emprestado. E, portanto, essas testemunhas vieram simplesmente afirmar que a aqui 2ª Ré lhes disse que tinha havido um empréstimo ao ora 1º Réu e que por isso ela tinha ficado com os imóveis (como sucedeu com as testemunhas CC e LL); ao passo que a testemunha KK, filhos destes 1º Réu e 2ª Ré, apenas falou de umas coisas que o pai tinha de pagar à mãe e que, por isso, ela tinha ficado com os imóveis. Anota-se que, da escritura de “Partilha com Transmissão de Dívidas e Compra e Venda” outorgada na sequência da separação de pessoas e bens dos ora 1º Réu e 2ª Ré (fls. 45 a 50) também não consta qualquer menção a essa “dívida” relativa ao aludido empréstimo; ao contrário de outras dívidas que aí constam a título de “passivo”. E bem assim se anota, do teor deste mesmo documento, que, conforme aí se mostra exarado, a aqui 2ª Ré, na partilha efetuada, ainda teve de suportar o passivo em maior valor do que lhe competiria, assumindo o pagamento de valor que competiria, ao ora 1º Réu suportar; o que, de per si, também, não se afigura meio útil de se fazer pagar de alguma dívida que o aqui 1º Réu tivesse para consigo, se, como consta dessa escritura, a ora 2ª Ré ainda ficou com o encargo da dívida ao banco, em 30.734, 92 euros, a mais do que lhe pertenceria. Todos estes elementos probatórios revelam-se manifestamente insuficientes para que se dê como certa esta matéria de facto; e o Tribunal não contou com quaisquer outros que elucidassem sobre a matéria de facto em questão. (…)”. Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância. No que diz respeito ao factos vertidos no ponto 22 dos factos provados é o próprio filho KK que inicia o seu depoimento a dizer que trabalha como gerente e exerce outra funções no restaurante propriedade do pai, o aqui Réu CC, e da mãe, a aqui Ré DD. Depois, quando questionado pelo Tribunal se o Restaurante não era pertença de uma sociedade, emendou a mão dizendo que sim, que era uma sociedade e depois o restaurante já era pertença da mãe, não se percebendo muito bem se também era ou não do depoente. Mais referiu que quando foram a Fontoura ficaram na casa onde o pai, Réu CC, habita e depois quando questionado é que fez questão de referir que os pais não dormiam juntos, que raramente saíram juntos e que não faziam vida em comum. Quanto à testemunha GG, ouvido o seu depoimento, concordamos que esta testemunha não demonstrou qualquer simpatia pelos Réus CC e DD. Todavia, nem sempre a ausência de simpatia ou até a demonstração de azedume para com as partes significa a existência de um interesse na causa. Esta testemunha depôs de modo mais efusivo porque ela sentiu-se de alguma forma culpada e envergonhada por ter apresentado as partes e depois tudo acabar como acabou, ou seja, para alguém que tem intervenção, sem qualquer interesse, e depois as intenções de alguma das partes revelam-se não ser as adequadas, acaba por gerar o sentimento demonstrado ao longo do depoimento pela testemunha. Esta testemunha nada ganhou com os negócios entre as partes, mas quando soube que a divida não tinha sido paga pelo Réu CC e que este não tinha quaisquer bens ou modo de pagar a divida porque havia transmitido os bens à sua esposa e a terceiros, sentiu-se envergonhada. Nem sempre os depoimentos mais emocionais são reveladores de mentira ou falta à verdade. Por outro lado, esta testemunha disse que vê os Réus juntos nas festas da terra e que agiram como qualquer casal. A testemunha HH no entendimento da Recorrente prestou um depoimento esquecido, pouco credível e desconhecedor da realidade. Mais uma vez discordamos da visão da Recorrente. De facto esta testemunha depôs de modo muito calmo e sereno, respondendo ao que sabia e tinha conhecimento. Se atentarmos no depoimento desta testemunha, concluímos que a testemunha demonstrou perfeito conhecimento sobre os factos relevantes e foi directo nas respostas, mas isso não significa que o depoimento seja desconhecedor da realidade. Muito provavelmente prestou um depoimento pouco confiante no sentido que a herança ainda haveria de receber a quantia que lhe era devida. Tudo visto, acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância mantendo no elenco dos factos provados os constantes do ponto 22. No que diz respeito aos factos não provados vertidos nos pontos 08 a 11 concordamos com a convicção do Tribunal de 1ª Instância acrescentando ainda que o filho dos Réus CC e aqui Recorrente DD estranhamente não sabia qual o valor da alegada divida do pai para com a mãe e nunca viu o documento que alegadamente titulava essa divida. A este depoimento acrescentamos ainda o depoimento da testemunha LL que afirmou que os Réus apenas se separaram e não se divorciaram por causa “das crianças”, quando de seguida, para espanto do Tribunal e nosso, as “crianças” mais novas eram jovens à data com 17/18 anos. O mesmo se refira quanto ao depoimento da testemunha CC, irmão do Réu CC. Esta testemunha disse não saber quais os bens que o irmão tinha, mas sabia que um dos terrenos que o irmão terá passado para a cunhada, DD, era só mato, mas depois acrescentou que até era utilizado por um dos filhos para produzir vinho, acrescentando que era algo pequeno “era para produzir o vinho dele”. Quanto à divida apenas sabe o que a Recorrente DD lhe disse. Este depoimento não oferece credibilidade, demonstrando pouca consistência. Mais se refira que o documento junto como documento 1 com a contestação (a declaração de divida) foi impugnado pela Recorrida. Este documento é um documento particular, que foi impugnando e como tal, atento o disposto no artigo 374º do Código Civil, muito em particular o nº 2, o ónus de prova da veracidade do documento cabe aos Réus CC e DD, prova essa que não lograram efectuar. A prova considerada pela 1ª Instância não assentou apenas nos depoimentos das testemunhas GG e HH, mas sim na conjugação e apreciação critica de toda a prova produzida, incluindo a documental, que foi formada e bem a convicção do Tribunal de 1ª Instância. A convicção do Tribunal de 1ª Instância encontra-se fundamentada de modo claro, explicito e devidamente circunstanciada. Posto isto, e repita-se depois de ouvida a totalidade da prova produzida, este Tribunal da Relação acompanha a motivação e convicção do Tribunal de 1ª Instância. Face ao exposto, improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto invocada pela Recorrente. * IV.2 - Errada interpretação e aplicação do direito Defende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância efectuou uma errada subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, uma vez que não se mostram reunidos os pressupostos do instituto da impugnação pauliana. Na presente acção de impugnação pauliana, cujo regime se encontra previsto nos artigos 610º a 618º do Código Civil, visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto. Com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial" (vide Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T3, pág. 60): o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro" (vide Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. I, Almedina, 1985, pág. 496). Repare-se que os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário ("o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" - (vide Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pág. 90; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, CJSTJ, T1, pág. 52). O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afecte a esfera jurídica - o património - do terceiro, executando (de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante) ou praticar os actos conservatórios autorizados por lei aos credores. "Quer dizer: embora o acto de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia erga omnes, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante" (vide Maria do Patrocínio Paz Ferreira, ob. cit., pág. 91). Assim se constata que não está em causa a anulação de qualquer acto, pois o acto de disposição é - por si só - válido ("não tem nenhum vício genético" – vide Menezes Cordeiro, Impugnação..., ob. cit., pág. 59): da "configuração geral da impugnação pauliana emerge a preocupação de evitar que o acto seja sacrificado para além do limite necessário para a satisfação do credor impugnante, de acordo com um critério de economia jurídica e de máximo aproveitamento do negócio jurídico" (vide Maria do Patrocínio Paz Ferreira, ob. cit., pág. 88). Em sentido semelhante, Henrique Mesquita, refere que a "acção tem por finalidade a indemnização do credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ou valores ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor", tratando-se, portanto, "de uma acção pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor" (Impugnação Pauliana: natureza jurídica do direito do impugnante e efeitos da procedência da acção, RLJ 128º, págs. 256 e 210-224 e 251-256; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, cit., pág. 54; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 1990, CJ, T5, pág. 43), sendo certo que, tendo um autor, numa “acção de impugnação pauliana, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil”; vd. também Acórdão do Tribunal Constitucional nº33/2000, de 12 de Janeiro de 2000, DR II Série, de 04 de Outubro de 2000, págs. 16138-16139). Quer isto dizer que, para proteger o interesse dos credores perante o acto de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coactiva, ou o agravamento dessa impossibilidade, não se torna necessário destruir o acto prejudicial (a transmissão), bastando "suprimir o efeito indirecto da alienação que se projecta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtracção do bem à garantia patrimonial dos credores" (Maria do Patrocínio Paz Ferreira, ob. cit., pág. 90). Os pressupostos da acção pauliana, previstos nos artigos 610º a 612º do Código Civil, são: "- Um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; - acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade; - Havendo má fé ou, simplesmente, um acto gratuito; - e desde que haja um crédito anterior ao acto; - ou mesmo um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor" (Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T3, pág. 58; Almeida Costa, Direito da Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, 1984, págs. 590 a 603, indica como requisitos, a anterioridade do crédito - artigo 610º, a), do Código Civil -, a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito - artigo 610º, b), do Código Civil -, e a má fé por parte do devedor e do terceiro - artigo 612º do Código Civil; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 435 a 441, por seu turno, refere, um acto lesivo da garantia patrimonial - eventus damni -, a anterioridade do crédito e a má fé nos actos a título oneroso; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Maio de 2000, BMJ 497-315; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1998, CJSTJ, T3, pág. 104; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1988, BMJ 373-514; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Abril de 1997, CJ, T2, pág. 200). Estabelece o artigo 610º do Código Civil, a possibilidade de o credor impugnar actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (por redução do activo - venda, doação, ou renúncia a direitos, p. ex.; ou aumento do passivo - por assunção de dívida, p. ex.), que não sejam de natureza pessoal (casamento, divórcio, ou adopção, p. ex.), desde que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, tenha sido realizado com o fim de dolosamente impedir a satisfação do direito do futuro credor; e resulte do acto (nexo de causalidade) a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito (b]) ou o agravamento dessa impossibilidade (com a substituição de um bem, por outro de natureza mais volátil ou deteriorável, p. ex.). Não basta que o devedor tenha praticado um acto de diminuição do seu património para que o credor o possa impugnar. Mostra-se necessário que com essa diminuição fique em causa a possibilidade do credor ver satisfeito o seu crédito. Contudo, não é necessária a demonstração concreta da efectiva impossibilidade, basta o perigo dessa frustração. Assim, importa analisar o património do devedor após a diminuição de património. Se se concluir que com essa disposição o património do devedor ficou de tal modo diminuído que apresenta um valor inferior ao crédito do devedor, então desse acto resulta a impossibilidade de satisfação do crédito. Se a situação anterior já era economicamente difícil, então o acto de disposição só veio agravar essa impossibilidade. Tratando-se de um acto oneroso (e para além da prova do montante das dívidas - artigo 611º, 1ª parte, do Código Civil), cabe ao Autor (credor), demonstrar no processo (sobre a matéria do ónus da prova, vd., com interesse, até pela referência ao ordenamento jurídico nacional, Juan António Fernández Campos, El Fraude de Acreedores: La Acción Pauliana, Publicaciones del Real Colégio de España, Bolonia, 1988, págs. 49-50), a má fé do devedor e a do terceiro adquirente (artigo 612º, nº 1 do Código Civil), entendida esta como "a consciência do prejuízo que o auto causa ao credor" (artigo 612º, nº 2 do Código Civil). Ou seja, sendo "o acto oneroso, a boa fé de qualquer dos intervenientes no acto obsta à sua impugnação" (Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pág. 88). "Trata-se do requisito tradicional do consilium fraudis: o devedor e o terceiro devem, de algum modo, ter-se concertado para atentar contra a garantia do credor", que era constituída pelo património do dito devedor (vide Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T3, pág. 58). Quer dizer, para além da regra segundo a qual os bens do devedor respondem pelas suas dívidas (artigo 601º do Código Civil) e da livre disponibilidade dos bens (com consagração expressa no artigo 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), uma vez que estão em jogo interesses de terceiros (com relevo para a propriedade e a autonomia privada), entendeu o legislador num desvio a elas, sujeitar o terceiro à impugnação pauliana, mas só o fazendo com um fundamento sério, que tem a ver com a violação de princípios fundamentais da Ordem Jurídica (in casu, a Boa Fé). "A boa fé traduz, na pauliana, não uma vantagem, mas a aplicação do regime normal. Em compensação, a má fé é penalizada.(...) A própria expressão «consciência do prejuízo», constante da lei, dá conta da presença, no instituto, de um nível axiológico-normativo relevante" (vide Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1985, pág. 496). A má fé de devedor e terceiro "é apresentada, pelo menos formalmente, por igual: não se trata, apenas, de uma fraude do devedor com conhecimento do terceiro ; ambos devem ter atentado contra a boa fé, portanto contra determinados vectores fundamentais da Ordem Jurídica" (Menezes Cordeiro, Impugnação..., ob. cit., pág. 59), sendo “essencial e determinante (...) para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, (...) que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a «mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente»” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Maio de 2000, cit.). Por outro lado, refira-se que, quanto ao devedor e ao terceiro, nos termos da segunda parte do artigo 611º do Código Civil, cabe-lhes o ónus de provar que o obrigado tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. Perante o quadro fáctico considerado como provado e não provado, acompanhamos na íntegra o enquadramento jurídico e a posição do Tribunal de 1ª Instância. Uma breve referência ao pedido deduzido pela Recorrida. A Recorrida peticionou que seja declarado o direito da Autora à restituição, na medida do seu legítimo interesse de todos os imóveis identificados nesta petição inicial, com as consequências legais, nomeadamente, a nulidade dos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos bens imóveis identificados no artigo 9º desta p.i. e das consequentes registos prediais de transmissão, reconhecendo-se assim o direito da Autora a executar tal património do 1º R. com todas as consequências legais. O Tribunal de 1ª Instância decidiu, e bem, que “Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decreta-se a ineficácia do ato intitulado de “Partilha com Transmissão de Dívidas e Compra e Venda”, de 18 de janeiro de 2023, quanto aos bens imóveis objeto dessa escritura, em relação à aqui Autora; podendo, os imóveis descritos nessa escritura, ser objeto de execução para satisfação integral do crédito da Autora sobre o 1º Réu; improcedendo o demais peticionado pela Autora; e absolvendo-se do pedido os 3º Réu e 4ª Ré.” O pedido deduzido pela Recorrente, entre o mais, peticionava como consequências legais, a nulidade dos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos bens imóveis identificados no artigo 9º desta p.i. e das consequentes registos prediais de transmissão. Conforme referido quanto à acção de impugnação pauliana, é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual não se trata de uma acção de nulidade ou anulação, mantendo o negócio impugnado a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar o bem restituído no património do obrigado à restituição. Na sequência da prolação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nº 3/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, de 09 de Fevereiro de 2001, fixou-se a seguinte doutrina: "Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artigo 664º do Código de Processo Civil". In casu, o Tribunal de 1ª Instância, agindo em consonância com o citado Acórdão, efectuou oficiosamente a correcção que se impunha. Aqui chegados, é evidente que a sindicância de direito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância se encontrava absolutamente dependente da alteração da matéria de facto pretendida pela Apelante. Improcedendo em toda a linha a impugnação da matéria de facto visada pela Apelante, somos de concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência do Recurso, na medida em que toda a construção jurídica pretendida pela Recorrente assentava numa alteração substancial da matéria de facto. Mantendo-se inalterado o elenco dos factos provados e não provados, resta concluir pela improcedência do Recurso. Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão da 1ª Instância. Custas do recurso pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de Outubro de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargador Nuno Gonçalves Juiz Desembargadora Elsa Melo |