Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: |  EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO PRECLUSÃO DA DEFESA  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: |  SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados / avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito / obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º do CC) e que, segundo alegam, já se verificava à data da instauração da ação executiva, era a da oposição à execução mediante embargos que deduziram por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC. II – Ao pretenderem vir obter, na presente ação declarativa, que posteriormente intentaram, a declaração de prescrição da sua dívida (exequenda) e o cancelamento da penhora, verifica-se a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, com a consequente absolvição da instância da Ré e da Interveniente principal, no tocante aos pedidos deduzidos pelos referidos Autores. III – O que não obsta a que se possa conhecer do mérito da causa quanto ao pedido formulado pela 1.ª Autora, sociedade avalizada, que não foi demandada na ação executiva, de declaração da prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento celebrado com a Ré e consequente cancelamento da hipoteca (em litisconsórcio com os 2.º e 3.º Autores prestadores da garantia). IV – O prazo de prescrição aplicável ao caso é de 5 anos, na esteira do AUJ do STJ n.º 6/2022, de 30-06-2022, não sendo de considerar que a sentença que declarou a insolvência da 1.ª Autora (cf. art. 36.º do CIREC) ou a sentença que aprovou o plano de insolvência (cf. quanto aos efeitos gerais, o disposto no art. 217.º do CIRE) se reconduz à previsão do art. 311.º, n.º 1, do CC, em ordem a que passe a valer o prazo ordinário (20 anos) da prescrição (cf. art. 309.º do CC). V – Não resultando dos factos provados que, apesar de a sociedade mutuária, 1.ª Autora, ter deixado de pagar as prestações devidas em abril de 2011, a credora, ora Ré, tenha exercido o direito potestativo previsto no art. 781.º do CC (e nas condições gerais do contrato de crédito), apenas se pode admitir que esse vencimento se deu após a declaração da insolvência, sendo certo que, durante a pendência do processo de insolvência, o prazo prescricional ficou suspenso, até ao trânsito em julgado da decisão de encerramento do mesmo, proferida em 30-05-2015, nos termos conjugados do art. 100.º do CIRE e 326.º do CC. VI – Não obstante a Ré tenha, entretanto, preenchido a livrança, com data de vencimento de 09-02-2018, como nada mais fez em relação à 1.ª Autora, sociedade subscritora da livrança, não a tendo demandado no processo executivo que, com base nesse título de crédito, intentou em 01-02-2021, é de concluir, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista nos preceitos excecionais da legislação aprovada aquando da pandemia de Covid 19, que se verificou a prescrição no tocante à dívida desta Autora, com o consequente cancelamento da respetiva garantia hipotecária.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO NOVO BANCO S.A., Ré na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi intentada por AA, BB, CC e DD, interpôs recurso de apelação do saneador-sentença que julgou procedente a ação. Também a Interveniente principal ARES LUSITANI STC, S.A. interpôs recurso dessa decisão. Os autos tiveram início em 21-12-2023, com a apresentação de Petição Inicial, em que os Autores peticionaram que fosse: a) declarada a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08) referente aos Autores e, em consequência; b) declarada a prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular, em relação ao 2.º, 3.º e 4.º Autores; c) ordenado à Ré a emissão do documento para cancelamento da hipoteca – Ap. 49 de 2008/10/24 – e penhora Ap. 1874 de 2021/06/07, registadas sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de Carnaxide e Queijas, a entregar aos Autores, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação; d) Oficiado à Conservatória do Registo Predial competente, ou caso assim não se entenda ordenado à Ré que junto do Agente de Execução proceda ao cancelamento da penhora registada com Ap. 1874 de 2021/06/07, no âmbito da execução que corre como Proc. n.º 495/21.9T8OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Juízo de Execução, Juiz 1, sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o art.º ... da freguesia de Carnaxide e Queijas. Alegaram os Autores, para tanto e em síntese, que: - A sociedade 1.ª Autora foi mutuária da Ré num contrato de financiamento de 365.500 €, tendo os demais Autores sido avalistas e sido dada de garantia uma livrança em branco; - A referida mutuária apenas pagou as prestações até 18-04-2011; - A 1.ª Autora, atentas as dificuldades financeiras, apresentou-se à insolvência, tendo sido homologado o plano de insolvência por decisão transitada em julgado; - Como o plano nunca foi implementado, a livrança, emitida em outubro de 2008, foi preenchida, com data de vencimento de fevereiro de 2018; - A Ré intentou ação executiva apenas contra os avalistas, o que limita a defesa destes; - Desde o não pagamento da prestação em 2011 até ao preenchimento da livrança decorreram mais de cinco anos, pelo que o valor da livrança prescreveu. Citada a Ré, apresentou Contestação, em que se defendeu, por impugnação de facto e de direito, e por exceção, alegando, em síntese, que: - O contrato de mútuo foi celebrado com o BES, tendo esse ativo sido transmitido à Ré, Novo Banco, S.A. por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03-08-2014; - A Ré cedeu o seu crédito à Ares Lusitani em novembro de 2023; - Com a reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência em 2011 foi interrompida a prescrição; - Ademais, com a aprovação e homologação do plano de insolvência, ficou suspensa a contagem do prazo de prescrição enquanto o plano foi sendo cumprido. Realizou-se audiência prévia em 01-07-2024, tendo sido proferido despacho que determinou a intervenção principal da sociedade Aires Lusitani, S.A., com fundamento na “possibilidade de ter havido uma cessão de créditos”. Citada a Interveniente, apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção e por impugnação de direito, invocando a litispendência, face à ação executiva pendente, bem como a interrupção da prescrição em virtude da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência e da homologação do plano de insolvência. Designou-se data para continuação da audiência prévia, na qual foi discutido o mérito da causa, tendo ainda sido obtido o acordo das partes quanto aos factos provados. Em 13-03-2025 foi proferido o saneador-sentença (recorrido), que julgou improcedente a exceção de litispendência [por o Tribunal de 1.ª instância ter considerado que “o fundamento desta ação é unicamente a prescrição do crédito da R. e essa exceção apesar de poder ter sido deduzida nos embargos não o foi. Não tendo sido não existe litispendência, pois o pedido formulado naqueles autos (embargos) e nestes não é o mesmo”] e cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Por todo o exposto o tribunal declara prescrito o crédito da R. cedido à interveniente e decorrente do contrato de financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08), titulado pela livrança, e consequentemente deve ser cancelada a da hipoteca – Ap 49 de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. 208, inscrito na matriz predial com o art.º 445, da freguesia de Carnaxide e Queijas. Custas a cargo dos AA e R. e interveniente na proporção de 15% para os primeiros e 85% para os últimos. Registe e notifique.” É com esta decisão que, nem a Ré, nem a Interveniente principal, se conformam, tendo interposto, cada uma delas, recurso de apelação. A Ré formulou na sua alegação as seguintes conclusões: A. À data da instauração da ação, o Réu Novo Banco, ora Recorrente, não era titular da relação material controvertida, pois não era credor dos Autores nem beneficiário da garantia real cujo cancelamento os AA. peticionaram nos presentes autos. B. Nos factos provados 15 a 17, o Tribunal a quo julgou provada a cedência do crédito em causa nos presentes autos e comunicação da mesma (em 10-08-2022) aos AA. em data anterior à da instauração da presente ação (em 21-03-2023). C. Assim, o Réu Novo Banco tinha necessariamente de ser absolvido do pedido. D. O Tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional se reiniciou em 30/05/2015 quando foi encerrado o processo de insolvência e o termo do prazo de prescrição de 5 anos ocorreu em 30/05/2020. E. No entanto, o Tribunal recorrido não teve em consideração as Lei nº 1-A/2020 de 19-3, Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020, de 29-5, Lei nº 4-B/2021, de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4, determinaram a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021. F. Face ao exposto, o termo do prazo de prescrição de 5 anos não ocorreu em 30/05/2020, como concluiu a sentença recorrida. G. Com a interrupção do prazo de prescrição decorrente da apresentação da reclamação de créditos em 2011 e consequente suspensão do mesmo durante o processo de insolvência e até ao seu encerramento em 30-05-2015, quando, em Janeiro de 2018, o Réu/Recorrente preencheu a livrança e notificou os Autores de tal facto, a dívida não se encontrava prescrita. H. Os Autores foram citados no processo executivo n.º 495/21.9T8OER, que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1, e deduziam oposição, sem que, no entanto, tenham alegado a prescrição. I. Não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, ficou precludido o direito de o invocar noutra sede. J. Tal foi a decisão expressa no despacho de 23-07-2024 (Referência: 152119755) proferido no processo n.º 495/21.9T8OER, que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1, que foi junto aos presentes autos em 24/07/2024 (Ref.ª 40037486), que transitou em julgado. K. Face ao exposto, não poderia a prescrição ser apreciada nos presentes autos. L. O artigo 325º do Código Civil estabelece que: “1 - A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2 - O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.” M. Por seu turno, o n.º 1 do art. 311º do Código Civil prevê que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” N. Ora, o crédito em causa nos presentes autos, decorrente do incumprimento do contrato de financiamento n.º 0770024919, foi reconhecido pela Autora AA, Lda. no seu processo de insolvência, que correu termos sob o processo n.º 13267/11.0T2SNT de Sintra – Instância Central – Secção de Comércio – J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste — facto provado 5 —, constando da lista provisória de credores, que não foi impugnada pela Autora AA, Lda., e que foi homologada por sentença junto com o Plano de Insolvência aprovado, que transitou em julgado. O. Assim, o crédito em causa passou a ficar sujeito ao prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, pelo que não prescreveu. P. Por outro lado, os demais Autores, avalistas na livrança, ainda que não tenham sido partes naquela ação de insolvência e ali não tenham reconhecido o crédito, não poderiam alegar a prescrição do mesmo nestes autos, por esse direito estar precludido como acima se referiu e pelo facto de essa exceção ser por eles inoponível nos termos do disposto no art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL. Terminou a Ré Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que a absolva dos pedidos e declare que o crédito em causa nos autos não prescreveu. A Interveniente principal, na sua alegação recursória, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença, formulando as seguintes conclusões (que são prolixas, repetitivas e até incluem referências a quem não é parte na causa, pelo que não transcrevemos algumas passagens manifestamente desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso): (…) VI. A prescrição confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, conforme preconiza o artigo 304.º, do Código Civil. VII. E o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil preceitua que “O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido”. VIII. Contudo, a prescrição suspende-se e interrompe-se nos casos previstos na lei (cfr. respectivamente, artigos 318º e segs. e artigos 323º e segs.). IX. A suspensão tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. X. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa, XI. A interrupção, por sua vez, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo para a prescrição (artigo 326.º do Código Civil). XII. O n.º 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. XIII. Por outro lado, preceitua o artigo 325.º do Código Civil que: “(…)”. (…) XXV. Desde o incumprimento que os Autores, encetaram negociações extrajudiciais com a aqui Recorrente, na pessoa do seu gestor extrajudicial, com vista a alcançar uma solução para a dívida que aqueles sabiam ser devida e exigível. XXVI. Ora, tendo os Recorridos demonstrado à Recorrente durante de pelo menos de 2020 a 2024 intenção de solver a dívida parece mais que evidente que estava a reconhecer a existência da dívida, tal como das hipotecas, admitindo que, em função do resultado das negociações entre ambas se pudesse concretizar o pagamento da dívida. XXVII. Reconhecimento esse manifesto também já na pendência da instância executiva. (…) XXXVIII. E, por conseguinte, por via dessas comunicações é absolutamente manifesto que se encontra verificada a causa de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.º do Código Civil, ou seja, interrompeu-se a prescrição mediante o reconhecimento do crédito. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, e sem prescindir, XXXIX. Ora, preconiza o n.º 1 do art. 311º, do C. Civil, que: “(…)” (…) XLII. A razão de ser da norma justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito”, precisamente devido ao reconhecimento do mesmo. XLIII. Mutatis mutandi, a lista provisória de credores - validada por sentença homologatória do Plano de Insolvencia - transitada em julgado tem o valor probatório de sentença na medida em que, conforme confessam os Recorridos, o crédito foi reclamado, reconhecido, graduado como garantido e não foi objecto de impugnação. XLIV. Também a jurisprudência tem vindo uniformemente a sufragar esta mesma posição, salientando-se designadamente o Ac. RL de 13.01.2016, onde se pode ler do seu sumário que: “(…)” – processo n.º 2342/14.9TTLSB-C.L1-4l, disponível em www.dgsi.pt (…) XLVII. Porque assim é, o prazo de prescrição do titular de tal direito, reconhecido, deverá ser considerado o prazo geral (mais longo) de 20 anos (art. 309º, do C. Civil) e não o prazo mais curto de prescrição de cinco anos. XLVIII. O Tribunal a quo desconsiderou o reconhecimento do crédito no âmbito do Plano de insolvencia homologado. XLIX. Primeiramente considere-se que entendimento vertido no Ac. Porto de 19.03.2018, cujo sumário se transcreve e ao qual se adere integralmente: (…) – processo n.º 121/14.2TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt (…) LVI. Destarte, porque à data da propositura da presente ação e, concomitantemente, da subsequente notificação dos Recorridos, ainda não havia decorrido o referido prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º, aplicável ex. vi do art. 311º, n.º 1, do C. Civil), teremos necessariamente que concluir que ainda não ocorreu a prescrição do direito peticionado pelo aqui Recorrente e, como tal, mal andou o Tribunal a quo em julgar prescrito a divida dos Autores. (…) LIX. Apenas se pode considerar como violador do princípio da segurança e certeza jurídicas que um crédito reconhecido pelos devedores e homologado por sentença (incluindo o mesmo juros de mora), venha a considerar-se prescrito no que concerne a capital e juros, invalidando a posição do Juiz do Processo Insolvência e desvalorizando o processo em si, desvirtualizando a letra e espírito da Lei do legislador no que concerne a tais processos. (…) LXIV. Ora, atendendo ao caso em concreto, apenas foi efetuado o pagamento das prestações vencidas no contrato de mútuo até 18/4/2011, não obstante as diligências efetuadas pelo Banco Cedente e pela ora recorrida no sentido do pagamento das restantes, o que determinou o vencimento e exigibilidade de toda a dívida. LXV. Tal facto determina, como determinou, por aplicação da norma contida no já referido art. 781.º do CC, o imediato vencimento da totalidade do capital mutuado ainda em falta, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, contados à taxa convencional em vigor, acrescida da sobretaxa de mora, desde a data do incumprimento e até efetivo e integral pagamento. (…) LXVIII. Assim, é inaplicável o regime disposto nas referidas alíneas do art. 310.º, do CC, o que desde já se alega e argui para todos os devidos e legais efeitos. LXIX. Isto porque, o vencimento da totalidade do capital em dívida, nos termos do disposto no art. 781.º do CC, dá origem a uma nova dívida, não fracionada nem periodicamente renovável, com génese no momento e por causa do incumprimento. LXX. Assim, e considerando o exposto, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do CC. (…) LXXIII. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficam irreparavelmente desconsideradas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. (…) LXXVIII. Sem prejuízo do exposto, sempre se diga que se considera verificada inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, e, bem assim, dos princípios da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1, 2 e 3 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), que desde já expressamente se invoca. (…) LXXXIV. Não podemos confundir, a divida de capital, com a divida da remuneração do capital, os juros. LXXXV. A primeira prescreve no prazo de 20 anos e a segunda poderá na eventualidade da divida de juros ser superior a cinco anos, sofrer uma penalização que pode ocorrer para o credor/mutuante em relação à remuneração de capital, por não ter exercido o seu direito mais cedo, devido á arguição da prescrição. LXXXVI. No caso em apreço estando a divida incorporada em títulos executivos - escrituras públicas – documentos exarados por notário que importam a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (vide nº 1 alínea b) do artigo 703º do C.P.C., fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311º nº 1 do C.C não se aplicando a alínea e) do artigo 310º C.C. LXXXVII. A douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que diz respeito á prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que a ação fosse julgada também nesta parte improcedente. LXXXVIII. Por tudo quanto foi alegado, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que faça correta interpretação e aplicação do direito. Foi apresentada pelos Apelados alegação de resposta, com requerimento de ampliação do âmbito do recurso, em que concluíram nos seguintes termos (sendo as conclusões prolixas e repetitivas, não reproduzimos algumas passagens manifestamente desnecessárias para a compreensão da posição dos Apelados): (…) C) Contrariamente ao alegado pela Ré, ARES LUSITANI – STC, S.A., não ficou provado que foram encetadas negociações extrajudiciais, parte dos Recorridos, durante «pelo menos, 2020 a 2024, com vista a alcançar uma solução para a dívida que sabiam ser devida e exigível», D) Não tendo sido sequer peticionada a alteração na matéria de facto no âmbito deste Recurso, não pode vir o Tribunal superior alterar os factos considerados provados na douta sentença do Tribunal a quo, não podendo vir o Recorrente alegar um facto que não foi considero provado e que não recorreu da Sentença nesse sentido, para vir invocar o mesmo e com base nesse facto pretender alterar a Sentença com a verificação de uma interrupção ao prazo que prescrição que na realidade não aconteceu, isto é, vir alegar que o prazo de prescrição foi interrompido com base em negociações extrajudiciais efetuadas pelos Recorridos junto da ora Recorrente. E) Os Autores, ora Recorridos, também não reconheceram a existência da dívida na presente sede, nem na instância executiva, nem admitiram que se pudesse concretizar o pagamento da dívida. F) Porém, ainda que se admita, o que por mera cautela de patrocínio se concede, que os Autores, ora Recorridos, encetaram negociais extrajudiciais com a ora Recorrente, com vista a alcançar uma solução para a dívida exequenda, tal circunstancialismo não interrompe o prazo de prescrição previsto no artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil, por não revelar aceitação ou reconhecimento expresso, tácito e muito menos inequívoco, do direito do credor, ao capital e juros reclamados na execução. G) Nessa esteira, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21 de Janeiro de 2025, no processo n.º 788/24.3T8ALM-A.L1-7 (Relator: Cristina Silva Maximiano), acessível in www.dgsi.pt, ao decidir que: (…) H) Assim, resulta por demais evidente, que, não se encontra verificada a interrupção da prescrição prevista no disposto no artigo 325.º do Código Civil, uma vez que não houve reconhecimento do crédito pelos Autores, ora Recorridos, nem o reconhecimento tácito do [alegado] direito da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 325.º, n.º 2, do Código Civil. (…) K) Contrariamente ao alegado pela ora Recorrente, ARES LUSITANI – STC, S.A., a sentença homologatória do plano de insolvência não faz caso julgado sobre a existência do crédito do credor, reclamante, nem é revestida de executoriedade. L) É ponto assente na jurisprudência que a sentença de homologação e aprovação de insolvência não reconhece nenhum crédito, dado que o Tribunal não analisa nem verifica a existência do crédito, o montante do mesmo, os juros acordados e o prazo de pagamento. M) Tanto é assim que, caso o credor queira executar a sentença de homologação e aprovação de insolvência, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, tem de o fazer, em conjugação com a sentença de verificação dos créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior. N) In casu, não existiu qualquer sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em ação de verificação ulterior, pelo que, resulta por demais evidente que, o plano de insolvência aprovado, homologado e transitado em julgado não tem força executória. O) Acresce que, a sentença de homologação e aprovação de insolvência, por não ser revestida de força executória, não altera o curto prazo numa prescrição normal, mantendo-se no presente caso concreto, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos que se aplica ao caso dos presentes autos. P) O plano de insolvência caracteriza-se por ser um acordo e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de «negócio processual». (…) V) A própria lei, no seu artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, encerrando o processo, prevê que, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. W) Vide, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17 de Outubro de 2024, no âmbito do processo n.º 277/23.3T8ACB.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt, que decidiu que: (…) X) Quer isto dizer que, o plano de insolvência aprovado, homologado e transitado em julgado a 19 de Novembro de 2012 ora em crise, por não ser revestido de força executória, não possuiu a virtualidade de transformar a prescrição de curto prazo, na prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. Y) Assim, resulta por demais evidente que a Ré, ora Recorrente, ARES LUSITANI – STC, S.A., não se encontra munida de uma sentença transitada em julgado que lhe reconheça um direito, nem de um título executivo, para que possa beneficiar do prazo geral (mais longo) de 20 (vinte) anos, ao abrigo do disposto no artigo 309.º do Código Civil, sendo, ao invés, aplicável o prazo quinquenal, tal como entendeu o douto Tribunal a quo. (…) AA) O crédito ora em crise deveria ter sido pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas. BB) Existindo incumprimento [que, no caso, ocorreu em 18 de Abril de 2011], por falta de realização de uma delas, importou, por esse motivo, o vencimento de todas. CC) Como é sabido, a questão do prazo de prescrição em casos como o dos autos causou controvérsia na jurisprudência. DD) No entanto, esta querela foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: (…) EE) O Acórdão supra veio, assim, decidir pela aplicação do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos aos contratos pagos em prestações mensais e sucessivas para amortização de capital e juros, a fim de evitar a ruína dos devedores «(…) ». (…) GG) O plano de insolvência foi homologado e transitado em julgado, em 19 de Novembro de 2012. HH) E, nos termos do Subcapítulo 4.3.1. – Instituição Bancária e Financeiras, das alterações à Proposta de Plano de Insolvência, foi convencionado o seguinte: «Plano de Regularização: Pagamento de 100% do capital em dívida, com inclusão de juros vencidos, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência. O presente plano de regularização aplica-se à totalidade dos créditos, independentemente da sua natureza, com exceção de contratos de locação financeira. Propõem-se que a taxa de juro máxima a aplicar aos juros vencidos, seja calculada com base na Euribor a 6 meses, acrescida de um spread máximo de 6,5%.». II) A primeira prestação do plano supra venceu-se, assim, em 31 de Dezembro de 2012 – último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, em 19 de Novembro de 2012. (…) KK) Verificando-se o incumprimento do plano de regularização, nos moldes previstos no artigo 218.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, o crédito recupera a sua situação originária, dado que, só com o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade da dívida. LL) E, em consequência, o prazo (interrompido) da prescrição começou a correr a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento ou a prestação parcelar incumprida, que, no caso sub judice, ocorreu em 31 de Dezembro de 2012, com fundamento no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. (…) NN) Resulta, pois, que, em função do incumprimento da Autora BAL, ora Recorrida, [ainda que imputável ao Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., que não aceitou a implementação do plano de insolvência, pese embora tenha votado favoravelmente], com o pagamento da primeira prestação e, por conseguinte, com o plano de regularização, nos moldes previstos no artigo 218.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, o crédito ora em crise recuperou a sua situação originária. OO) E, em consequência, o prazo (interrompido) da prescrição, começou a correr a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento ou a prestação parcelar incumprida, que, no caso sub judice, ocorreu em 31 de Dezembro de 2012. PP) Ora, atendendo a que o crédito em crise está sujeito ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto na alínea e), do artigo 310.º, do Código Civil, e em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, QQ) Resulta por demais evidente que, contrariamente ao alegado pela Ré, ora Recorrente, ARES LUSITANI – STC, S.A., ao crédito objeto do Contrato de Financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08), e aposto na livrança, do devedor principal e que se estende aos avalistas, aplica-se, o prazo de prescrição mais curto de 5 (cinco) anos, o qual começou a correr em 31 de Dezembro de 2012 – último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência – e terminou em 31 de Dezembro de 2017. RR) Razão pela qual, deverá ser o recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, ARES LUSITANI – STC, S.A., julgado totalmente improcedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida confirmada nos exatos termos proferidos pelo Tribunal a quo, atendendo a que prova produzida nos autos foi cabal, assim como a interpretação e aplicação do direito pelo douto Tribunal a quo ao caso concreto, designadamente, das disposições legais previstas no artigo 310.º, alínea e), e artigo 781.º, ambos do Código Civil, e em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no Diário da República I Série de 22 de Setembro de 2022. (…) UU) Os Autores, ora Recorridos, instauraram a presente ação em 21 de Dezembro de 2023. VV) Acontece que, os Autores, ora Recorridos, só tiveram conhecimento e acesso à escritura de Cessão de Créditos, aquando da apresentação da Contestação pelo Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A.., a juízo, em 27 de Fevereiro de 2024. WW) Assim, resulta por demais evidente que, à data da instauração da presente ação os Autores, ora Recorridos, não tinham conhecimento da celebração da referida escritura, razão pela qual, indicaram o Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A. como Parte em juízo ao invés da Ré, ora Recorrente, ARES LUSITANI STC, S.A., por acreditarem, em função do conhecimento que disponham, que era do interesse direto daquele contradizer a demanda. XX) Sem prescindir, sempre se refira que, ainda que a exceção dilatória de ilegitimidade seja de conhecimento oficioso e implique a absolvição da instância, não arguiu o Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., em sede de Contestação, a referida exceção, nos termos do disposto no artigo 576.º e 577.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. (…) CCC) Resulta, pois, que, caso se aceite que o douto Tribunal a quo se olvidou de considerar a suspensão dos prazos de prescrição impostos por força do regime excecional do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que decretou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre deverá ser considerado o início do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no Diário da República I Série de 22 de Setembro de 2022, acrescido do prazo de suspensão da prescrição de 87 (oitenta e sete dias), em 30 de Maio de 2015 e termo em 25 de Agosto de 2020. (…) HHH) A livrança sobredita foi subscrita pela sociedade AA (doravante, designada por «BAL»), e avalizada por BB, CC, EE (entretanto, falecido), CC e DD. III) O ora Recorrente NOVO BANCO, S.A. intentou a sobredita ação executiva única e exclusivamente contra os Avalistas, ou seja, não demandou a sociedade BAL, pese embora [esta] assumisse a qualidade de mutuária e subscritora do referido título de crédito, JJJ) Com o fim, claro, de limitar os Avalistas na sua defesa. KKK) O ora Recorrente NOVO BANCO, S.A. sabe – e tinha perfeito conhecimento à data da instauração da referida ação executiva – que existem meios de defesa que apenas a sociedade mutuária e subscritora da livrança poderia alegar em sede de contraditório. LLL) Os Avalistas, Executados nos referidos autos, limitados que estavam nos seus direitos de defesa [a este respeito, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção proferido em 08 de Novembro de 2022, no processo n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1 (Conselheiro Relator: Isaías Pádua)], não obstante, deduziram Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, no âmbito do processo n.º 495/21.9T8OER, em 20 de Setembro de 2021. MMM) À data da dedução da Oposição à Execução mediante Embargos de Executados, pelos Avalistas, Executados nos referidos autos, não tinha sido [ainda] proferida a decisão do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão STJ n.º 6/2022], a qual, veio a ser [somente] publicada em Diário da República em 22 de Setembro de 2022. NNN) Em virtude da publicação do Acórdão supra, veio a sociedade BAL, instaurar em 21 de Dezembro de 2023, a presente ação declarativa contra o NOVO BANCO, S.A., peticionando, para além do mais, a prescrição da dívida respeitante ao Contrato de Financiamento n.º 0770024919, e a prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular, consubstanciada no título dado à execução (processo n.º 495/21.9T8OER). OOO) Assim, atendendo a que o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido e publicado 1 (um) ano após a dedução da Oposição à Execução mediante Embargos de Terceiro pelos Avalistas [em 20 de Setembro de 2021], e pelo facto de não ter sido invocada a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada em execução nessa sede, decidiram os ora Autores, designadamente, a BAL [mutuária e subscritora da livrança em crise] intentar a presente ação nos termos em que o fizeram. (…) QQQ) Por outras palavras, a mutuária e subscritora da livrança em crise nos referidos autos [BAL] não é parte executada no processo n.º 495/21.9T8OER, estando, por esse motivo, a BAL em tempo de invocar a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança, tal como o fez e alegou na presente sede, com a instauração da ação declarativa de condenação contra o NOVO BANCO, S.A., ora Recorrente. RRR) Assim, contrariamente ao alegado pelo Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., o direito que assiste à sociedade AA de invocar a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução (processo n.º 495/21.9T8OER) não se encontra precludido, atendendo a que, tal como já supra referido, a mutuária e subscritora da livrança [BAL] não foi demandada na ação executiva, e, por esse motivo, não poderia ter invocado as questões suscitadas nos presentes autos nessa sede [isto é, em sede de Embargos de Executado]. SSS) Pelo que, os fundamentos invocados nos presentes autos [entenda-se, para além do mais, a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução], não poderiam ter sido invocados em sede de Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, por fim a obter a extinção, total ou parcial, da sobredita execução, pelos motivos supra expostos, não se formando, por esse motivo, caso julgado material, quanto a estes factos ou razões de direito, porquanto o direito da sociedade BAL, ora Recorrida, não se encontra precludido. TTT) Ainda que não tenha sido deduzida a exceção perentória da prescrição pelos Avalistas, ora Recorridos, em sede de Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, pelos motivos supra explanados, tal não limitava – nem limita – o douto Tribunal a quo de apreciar a referida exceção que fora invocada, na presente sede, quer pela mutuária, BAL, quer pelos Avalistas, pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo a decidir nos exatos termos em que o fez. (…) VVV) Conforme acima mencionado, o plano de insolvência foi aprovado, com voto favorável do ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., homologado e transitado em julgado em 19 de Novembro de 2012. (…) YYY) Assim, quando o credor reclama créditos e vê o mesmo aceite e incluído no plano de insolvência aprovado, está a exercer o seu direito, interrompendo o prazo prescricional, começando a correr novo prazo. Porém, se a reclamação corresponde ao exercício de um direito, o mesmo sucede com o andamento do processo de insolvência. ZZZ) O credor exerce o seu direito e o prazo fica interrompido, em última instância, até ao encerramento do processo de insolvência que, no caso sub judice, ocorreu em 30 de Maio de 2015. AAAA) Os Autores, ora Recorridos, entendem que a interrupção do prazo de prescrição ocorreu até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência e não à data do encerramento do processo de insolvência, como entendeu a douta Sentença recorrida. (…) BBBB) Tal como refere – e bem – o douto Tribunal a quo na decisão recorrida, a livrança foi preenchida, mas o credor, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., nada fez para recuperar o seu crédito senão em 04 de Fevereiro de 2021, quando intenta a ação executiva que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1, sob o processo n.º 495/21.9T8OER. CCCC) Porém, em 2018, o Recorrente, NOVO BANCO, S.A., alega que preenche a livrança e notifica os devedores, em 11 de Janeiro de 2018, do vencimento imediato da dívida e da necessidade de regularização do débito. DDDD) Ora, tal facto não foi dado como provado nem o poderia ter sido, atendendo a que os Autores, ora Recorridos, não receberam a referida notificação, tendo sido, aliás, as mesmas impugnadas na presente sede, por não percetível se as referidas notificações foram enviadas pelo Réu, ora Recorrido, NOVO BANCO, S.A., ou tão pouco recebidas pelos Autores, ora Recorridos. EEEE) Porém, na esteira do douto Tribunal a quo, e com a qual os ora Recorridos perfilham, mesmo que se entendesse que tais notificações tinham sido enviadas pelo Réu, ora Recorrente NOVO BANCO, S.A., e recebidas pelos Autores, ora Recorridos, nunca poderiam as mesmas ter o efeito de interromper o prazo de prescrição que se encontrava a decorrer. FFFF) Isto, porque, a prescrição não é interrompida com uma mera notificação postal, mas antes com uma notificação judicial ou com a citação. (…) KKKK) A sentença homologatória do plano de insolvência não faz caso julgado sobre a existência do crédito do credor, reclamante, nem é revestida de executoriedade, (…) QQQQ) Quer isto dizer que, o plano de insolvência aprovado, homologado e transitado em julgado em 19 de Novembro de 2012 ora em crise, por não ser revestido de força executória, não possuiu a virtualidade de transformar a prescrição de curto prazo, na prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. RRRR) Assim, resulta por demais evidente que a Ré, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., não se encontra munida de uma sentença transitada em julgado que lhe reconheça um direito nem de um título executivo, para que possa beneficiar do prazo geral (mais longo) de 20 (vinte) anos, ao abrigo do disposto no artigo 309.º do Código Civil, (…) VVVV) A questão que se coloca é quando se iniciou a contagem desse mesmo prazo de prescrição de 5 – cinco – anos para os Autores aqui Recorridos, dado que o douto Tribunal a quo entendeu ter-se iniciado para todos em 30 de Maio de 2015 (com o encerramento do processo de insolvência), entendimento que os mesmos não podem, de todo, salvo o devido respeito, concordar. (…) ZZZZ) O prazo de prescrição dos cinco anos, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no Diário da República I Série de 22 de Setembro de 2022, iniciou, salvo melhor opinião, na data em que o plano de insolvência foi homologado e transitado em julgado, isto é, em 19 de Novembro de 2012, ao invés da data do encerramento do processo de insolvência, em 30 de Maio de 2015, tal como entendeu o douto Tribunal o quo, AAAAA) Pois, caso contrário, se o raciocínio perfilhado pelo douto Tribunal a quo se sustenha, estarão os devedores/insolventes, a par dos credores, a ser prejudicados pela mora do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2, no encerramento do processo de insolvência, que, conforme acima mencionado, demorou cerca de 3 (três) anos para ordenar [o encerramento] sem que fundamento exista para essa mesma demora. BBBBB) A prescrição visa sancionar a inércia do credor e acautelar a paz e segurança jurídica consolidado, o que o decurso do tempo operou pela inatividade. Assim, entendem os ora Recorridos que o crédito objeto do Contrato de Financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08), e aposto na livrança, encontra-se prescrito desde o dia 19 de Novembro de 2017, por decorridos 5 (cinco) anos desde a data em que o plano de insolvência foi homologado e transitado em julgado, que, no caso sub judice, ocorreu em 19 de Novembro de 2012. CCCCC) Isto porque aquando da homologação e aprovação do plano de insolvência, caso o devedor não cumpra o mesmo, pode desde logo o Credor, solicitar a declaração de insolvência desse mesmo devedor ou ainda, vir executar a divida pela sua totalidade junto do Devedor, nomeadamente, junto dos seus Avalistas. DDDDD) O que significa que ou por uma via ou por outra, o Credor tem possibilidade de vir imputar as responsabilidades do incumprimento dessa divida junto do devedor principal, não sendo necessário aguardar pelo encerramento do processo de insolvência. EEEEE) Não existindo justificação para virem os Credores, neste caso, aqui Recorrentes beneficiar da inercia do tribunal que demorou 3 – três – anos para proceder ao encerramento do processo de insolvência, para justificar que o prazo de prescrição só se poderia iniciar a partir dessa data. FFFFF) Isto é, não deve considerar-se que o prazo de prescrição de 5 – cinco – anos junto dos Recorridos, só começou a decorrer novamente, após o encerramento do processo de insolvência, quando o credor, ora Recorrente, podia ter atuado contra os mesmos durante esse mesmo período ou mesmo interrompido esse mesmo prazo, o que não o fez. GGGGG) Termos em que vêm, os ora Recorridos, muito respeitosamente, requerer a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se digne pronunciar se, em seu entender, o prazo de prescrição do crédito objeto do Contrato de Financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08), e aposto na livrança, do devedor principal que se estende aos avalistas, iniciou na data em que o plano de insolvência foi homologado e transitado em julgado, em 19 de Novembro de 2012, e terminado em 19 de Novembro de 2017, ou, em alternativa, se iniciou a partir da data do encerramento do processo de insolvência, em 30 de Maio de 2015, e terminou em 30 de Maio de 2020, conforme entendeu o douto Tribunal a quo na Sentença recorrida. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que: HHHHH) Conforme acima mencionado, o plano de insolvência foi aprovado e homologado em 19 de Novembro de 2012. IIIII) E, nos termos do Sub-subcapítulo 4.3.1. – Instituição Bancária e Financeiras, das alterações à Proposta de Plano de Insolvência, foi proposto o seguinte: «Plano de Regularização: (…)». JJJJJ) A primeira prestação do plano supra venceu-se em 31 de Dezembro de 2012 – último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, em 19 de Novembro de 2012. KKKKK) Contudo, por culpa imputável ao Réu, ora Recorrente, NOVO BANCO, S.A., que não aceitou a implementação do plano de insolvência, pese embora tenha votado favoravelmente, a Autora, ora Recorrida, BAL, incumpriu com o pagamento da primeira prestação e, por conseguinte, com o plano de regularização. LLLLL) Verificando-se o incumprimento do plano de regularização, nos moldes previstos no artigo 218.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, o crédito recupera a sua situação originária, dado que, só com o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade da dívida, MMMMM) E, em consequência, por maioria de razão, o prazo (interrompido) da prescrição começou a correr a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento ou a prestação parcelar incumprida, que, no caso sub judice, ocorreu em 31 de Dezembro de 2012, com fundamento no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. (…) OOOOO) Ora nesse momento que ocorre o incumprimento do plano aprovado, o Credor, ora Recorrente NOVO BANCO, S.A., tinha possibilidade de vir a cobrar essa mesma divida não só à Devedora Principal, BAL, como poderia ter logo procedido ao preenchimento da livrança e ter efetuado diligências de cobrança junto dos Avalistas, aqui Recorridos, não existindo qualquer impedimento legal para tal, nomeadamente, para vir efetuar essa mesma cobrança junto dos Avalistas aqui Recorridos. PPPPP) Não o tendo feito, não deve o mesmo ser beneficiado pela suspensão da contagem do prazo de prescrição que só não foi interrompido, decorrente da sua própria inércia, principalmente junto dos Avalistas aqui Recorridos. QQQQQ) Termos em que vêm, os Autores, ora Recorridos, muito respeitosamente, requerer a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se digne pronunciar se, em seu entender, o prazo de prescrição do crédito objeto do Contrato de Financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08), e aposto na livrança, do devedor principal e que se estende aos avalistas, iniciou na data em que deveria ter sido realizado o pagamento ou a prestação parcelar incumprida do plano de regularização, que, no caso sub judice, ocorreu em 31 de Dezembro de 2012 e terminou em 31 de Dezembro de 2017, ou, em alternativa, se iniciou a partir data do encerramento do processo de insolvência, em 30 de Maio de 2015, e terminou em 30 de Maio de 2020, conforme entendeu o douto Tribunal a quo na Sentença recorrida, RRRRR) Ou ainda, se pelo contrário quanto ao Devedor Principal o prazo de prescrição só se iniciou com o encerramento do processo de insolvência, em 30 de Maio de 2015, mas quanto aos Avalistas esse mesmo prazo se iniciou em 31 de Dezembro de 2012 – aquando o incumprimento do plano de pagamentos e vencimento da divida como originalmente existia – dado que o ora Recorrente aqui Credor, tinha possibilidade legal de proceder ao preenchimento da livrança e efetuar a cobrança desse mesmo crédito junto dos Avalistas, não existindo qualquer impedimento legal para esse mesmo efeito. SSSSS) Tanto que em sede da ação executiva que foi intentada só mais tarde em 2021, a Recorrente veio a cobrar esse mesmo crédito junto dos Avalistas e optou por não o cobrar junto da Devedora Principal, BAL, não sendo sequer esta parte no processo executivo, porque legalmente o Credor aqui Recorrente tem essa mesma possibilidade de escolher livremente cobrar o seu crédito só aos avalistas, devendo salvo melhor opinião ser analisado se o prazo de prescrição de 5 – cinco - anos corre em separado ou em conjunto, para o Devedor Principal e para os Avalistas no presente caso concreto. Terminaram os Apelados defendendo a improcedência dos recursos interpostos e que a ampliação do âmbito do recurso [a requerimento dos ora Recorridos], nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, seja admitida, e julgada totalmente procedente. Neste Tribunal da Relação, as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a questão de saber se a falta de oportuna arguição da exceção de prescrição em sede de embargos de executado (ainda que supervenientes – cf. art. 728.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) poderá eventualmente configurar, em relação àqueles 2.º, 3.º e 4.º Autores, uma outra exceção dilatória, de conhecimento oficioso, como o erro na forma de processo e/ou a violação do princípio da preclusão da defesa (ante a eficácia preclusiva - processual e extraprocessual - decorrente da falta de invocação da prescrição nos embargos de executado). A Ré Novo Banco, S.A. pronunciou-se defendendo que: a prescrição não pode ser apreciada nos presentes autos, devendo ser julgado procedente o recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o Réu/Recorrente dos pedidos e declare que o crédito em causa nos autos não prescreveu; com efeito, os fundamentos invocados na presente ação, quanto à prescrição do crédito, poderiam e deveriam ter sido invocados pelos Autores em sede de embargos de executado, sendo esse o modo através do qual se obtém a extinção, total ou parcial, da execução; como não o fizeram, ficou precludido o direito de o invocar noutra sede, formando-se caso julgado material quanto a estes factos ou razões de direito, em virtude do princípio da preclusão, o qual é um dos princípios enformadores do processo civil, que encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado - art. 580.º n.º 2 do CPC - e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito - art. 552.º n.º 1 d) - e das exceções, quanto à defesa - art. 573.º, n.º 1 do CPC; o princípio da preclusão impede as partes de praticar um ato inserível numa fase adjetiva já ultrapassada, assim como extingue o direito de as mesmas praticarem um ato subordinado a um prazo perentório já excedido; tal foi a decisão expressa no despacho de 23-07-2024 proferido no processo n.º 495/21.9T8OER, que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Oeiras, que foi junto aos presentes autos em 24-07-2024, que transitou em julgado. A Interveniente principal, no seu requerimento, acompanhou a posição da Ré, alegando, em síntese, que: os fundamentos invocados na presente ação poderiam e deveriam ter sido invocados pelos Autores em sede de embargos de executado, com vista, em caso de procedência, à extinção, total ou parcial, da execução, o que não fizeram, tendo deduzido embargos no processo executivo n.º 495/21.9T8OER sem invocarem a exceção da prescrição, pelo que ficou precludido o direito de o invocar noutra sede; não podendo a prescrição ser apreciada nos presentes autos, deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré/Recorrente dos pedidos e declare que o crédito em causa nos autos não prescreveu. Os Autores apresentaram requerimento em que sustentaram, em síntese, que: o Tribunal não tem qualquer limitação legal no reconhecimento da prescrição aqui em análise, pois, se estivermos perante uma decisão transitada em julgado, poderá ser alegada a exceção do caso julgado material em articulado superveniente, nos embargos de executado, a qual é de conhecimento oficioso, ao contrário da exceção de prescrição; o Novo Banco, S.A. intentou a ação executiva única e exclusivamente contra os Avalistas, 2.º, 3.º e 4.ºAutores, ou seja, não demandou a sociedade BAL, Lda. pese embora esta assumisse a qualidade de mutuária e subscritora do referido título de crédito, com o fim, claro, de limitar os Avalistas, na sua defesa, pois, como é unânime na Jurisprudência, não poderiam ter invocado a prescrição nos embargos de executado que deduziram; não está violado o princípio da preclusão da defesa, pois a BAL, Lda. não é executada, estando em tempo de invocar a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança; essa prescrição, a ser reconhecida, deverá ser extensível aos avalistas; o AUJ do STJ n.º 6/2022, de 30 de junho de 2022, foi publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, já depois de ter sido deduzida a oposição à execução mediante embargos de executado, estando os Autores em tempo para invocarem essa jurisprudência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: Do recurso da Ré 1.ª) Se a Ré devia ter sido absolvida dos pedidos por ter cedido o crédito em causa à Interveniente principal; 2.ª) Se os 2.º, 3.º e 4.º Autores não podem invocar a prescrição, por não o terem feito na oposição deduzida na ação executiva e por tal exceção não ser oponível à exequente; 3.ª) Se o crédito não está prescrito (mantendo-se a hipoteca), considerando: - a suspensão do prazo prescricional prevista na legislação Covid e a data em que foi notificada aos Autores o preenchimento da livrança; - a interrupção do prazo prescricional decorrente do reconhecimento do crédito face aos atos praticados no processo de insolvência; - o alargamento do prazo prescricional para 20 anos decorrente da sentença que homologou o plano de insolvência; Do recurso da Interveniente principal 1.ª) Se o crédito não está prescrito (mantendo-se a hipoteca), considerando: - a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito em virtude da posição assumida pelos Autores e dos atos praticados no processo de insolvência; - o alargamento do prazo prescricional para 20 anos, por força das (i) decisões de reconhecimento do crédito proferidas no processo de insolvência, (ii) por ter ocorrido o imediato vencimento da totalidade do capital mutuado nos termos do art. 781.º do CC e (iii) a dívida exequenda estar titulada por escritura pública; Da ampliação do âmbito do recurso Se a interrupção do prazo de prescrição se manteve, pelo menos quanto aos avalistas, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência ou à data em que deveria ter sido realizado o pagamento / a prestação parcelar incumprida do plano de regularização no processo de insolvência (e não até à data do encerramento do processo de insolvência). Factos provados Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos (acrescentámos, por estar plenamente provado, o que consta entre parenteses retos): 1. Em 17 de outubro de 2008 os Autores, a sociedade “AA Lda.” na qualidade de mutuário, BB, CC, e [EE e] DD, na qualidade de avalistas [isto é, na qualidade de “Prestador(es) da Garantia do Aval” e os referidos BB e CC também na qualidade de Prestadores da Garantia da Hipoteca] assinaram com o BES um contrato de financiamento n.º .......... (com n.º interno FEG 118/08) pelo montante de 365.500,00 € (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros) [conforme doc. 4 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. doc. 1 junto com a PI e informação junta aos autos a 24-07-2024]. 2. Foi acordado que o valor mutuado seria reembolsado pela A./Bal, Lda. ao BES em 120 (cento e vinte) prestações mensais, constantes, iguais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira 1(um) mês após a data efetiva, ponto 9.1 do contrato [tendo sido acordado, além do mais, nos pontos 33 e 34 das condições gerais que: “33. Vencimento antecipado As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do cliente: a) Mora ou Incumprimento definitivo por parte do Cliente e/ou do Prestador de Garantia de qualquer obrigação resultante do contrato; (…) i) Instauração contra o Cliente de qualquer dos processos previstos no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (…) 34. Direitos do BES em caso de vencimento antecipado 1. A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o BES poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente e/ou o Prestador de Garantia: a) Cancelar o crédito não utilizado, b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato da totalidade de todos os montantes devidos ao seu abrigo; c) Proceder à imediata execução de todas ou partes das Garantias. (…) O vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio de carta nos termos do número anterior (…)”.] 3. A mutuária e os avalistas, Autores, deram de garantia uma livrança em branco – só com as suas assinaturas, tendo assinado o respetivo pacto de preenchimento, e aceitaram [os Autores BB e CC] constituir uma hipoteca, sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de Carnaxide e Queijas [tendo a declaração atinente à constituição da hipoteca sido efetuada por escritura pública outorgada 17-10-2008, da mesma constando designadamente que “esta hipoteca destina-se a garantir as obrigações emergentes do contrato de financiamento n,º FEC 118/08, celebrado hoje entre o Banco e a sociedade comercial por quotas, denominada AA” conforme doc. 5 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido – cf. doc. 1 junto com a PI e informação junta aos autos a 24-07-2024]. 4. A A./Bal, Lda. cumpriu com o pagamento das prestações do contrato de financiamento n.º 0770024919 (com n.º interno FEG 118/08) até 18-04-2011, data em que entrou em incumprimento. 6. Em virtude das dificuldades financeiras, a A./BAL, Lda. apresentou-se à insolvência, tendo o processo corrido termos com o n.º 13267/11.0T2SNT de Sintra – Inst. Central – sec. Comercio – J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, tendo apresentado um plano de insolvência que foi homologado e transitou em julgado, [vindo o processo a ser encerrado por decisão de 30-05-2015, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE – cf. art. 33.º da Contestação da Ré e doc. 5]. 5. O Banco Espírito Santo reclamou os créditos relativos aos contratos DO ..., GB ..., LSG IMOB.......... e ODS .........., no total 401.808.75 € que representavam 19.16 % dos créditos totais reclamados, tendo o plano de insolvência sido aprovado com voto favorável do Banco, transitado julgado em 19-11-2012. 18. No âmbito do mencionado processo de insolvência o BES reclamou créditos relativos ao contrato de empréstimo em apreço e a outros na data 22-07-2011 com os fundamentos que constam de fls. 126 v. a 131 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido [alegando designadamente que, com referência ao contrato 0770024919, “em virtude da insolvência proferida em 24.05.2011, se apurou em dívida o capital de € 293.146,84 (…)”.] 7. Uma vez que o plano de pagamento relativo ao BES não avançou em janeiro de 2018, a Ré decidiu preencher a livrança, que tinha na sua posse, pelo valor total de 453.170,73 € (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e setenta euros e setenta e três cêntimos), indicando os seguintes valores: Capital: 293.146,84 € Juros +Imposto de selo, devidos desde 18/04/2011 à data de 7,483% 157.794,24 € Juros + impostos amortizados no período - 24,93 € Selagem da livrança 2.254,58 € 8. A livrança tem data de emissão 17-10-2008 e data de vencimento de 09-02-2018; 9. A Ré intentou ação executiva em 10. Tendo indicado como quantia exequenda o valor total de 672.145,15 € (seiscentos e setenta e dois mil cento e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), em que 453.170,73 € (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e setenta euros e setenta e três cêntimos) são capital e 218.974,42 € (duzentos e dezoito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) são juros. 11. Os aqui 2.º a 4.º Autores, ora avalistas, intentaram naquela ação executiva Oposição à execução por via de embargos de executado cujo o teor consta de fls. 147 vs. a 157 dos autos [tendo a oposição à execução sido deduzida pelos Autores e pelo referido EE, mediante petição de embargos apresentada em 20-09-2021, na qual invocaram o preenchimento abusivo da livrança e o abuso do direito, bem como a violação do dever de informação quanto ao preenchimento do valor da livrança], e o Novo Banco contestou o mesmo nos termos de fls. 340 vs. a 350 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, nos quais ainda não tiveram decisão judicial. 12. Foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o Novo Banco, S.A..; 13. Isto por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro; 14. No que toca ao conteúdo da deliberação de 3 de agosto, o mesmo está disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo3 deliberacao 3ago2014 medida re soluca.pd f,e: Teve por objeto a aplicação de uma medida de resolução consubstanciada na constituição do Novo Banco, na transferência da totalidade da atividade prosseguida pelo BES e na transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES. Tem como anexos o nº 1 (Estatutos do Novo Banco) e o nº 2 (lista de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES objeto de transferência para o Novo Banco). 15. Em 27 de junho de 2022, cerca de dois anos antes de ser citado, o Réu Novo Banco, S.A. cedeu o crédito de que era titular sobre os Autores a favor da sociedade comercial ARES LUSITANI STC, S.A., NIPC 514657790, com sede no Ed. Colombo, Torre Oriente, Av. Do Colégio Militar, n.º 37 F, 4.º, 1500-180 Lisboa. 16. Os créditos foram cedidos em sub-participação, ou seja, a Ré cedeu os direitos económicos dos mesmos tendo permanecido titular dos créditos e a gestão desses créditos ficou a cargo do Cessionário, tendo tal facto sido comunicado em 10-08-2022 ao devedor e avalistas. 17. A cedência efetiva dos créditos e garantias associadas aos mesmos foi formalizada em 10 de novembro de 2023 através de uma escritura pública de cessão de um conjunto de créditos de que o Réu era titular, entre os quais se inclui o crédito que detinha sobre os Autores. [18. Na ação executiva suprarreferida, foi proferido o despacho do qual consta designadamente o seguinte: «Os executados requereram a suspensão da execução por existência de causa prejudicial. Alegaram, para tanto, que intentaram acção declarativa onde pedem que se julgue prescrita a dívida subjacente à emissão da livrança dada à execução. O exequente deduziu oposição, alegando, para além do mais, a verificação de litispendência. Foram juntas aos autos certidões da petição inicial e da contestação da referida acção declarativa. * Em face do que consta destes autos e das certidões judiciais apresentadas estão provados os seguintes factos: A presente execução tem por título executivo uma livrança. Os executados deduziram embargos de executado, tendo neles já sido designada data para a realização do julgamento, que foi adiado com o fundamento no facto de ter sido requerida a suspensão da execução e dos embargos por existência de causa prejudicial. Os executados intentaram junto do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 2, uma acção declarativa com o nº 402/24.7T8LSB, na qual peticionam, para além do mais, a declaração de “prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular”, consubstanciada no título dado a esta execução. Na contestação da referida acção o aqui exequente não deduziu a excepção de litispendência. * Cumpre apreciar e decidir: Preceitua o art. 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.». É unânime que uma causa é prejudicial em relação a outra quando na segunda se discutir por via principal uma questão essencial para a primeira. Por seu turno, é aceite sem relutância que apesar da faculdade e previsão do citado artigo não delimitar o seu campo de aplicação às acções declarativas, inserindo-se no âmbito das normas de carácter geral, ela terá sido arquitectada pelo legislador para as acções declarativas, se falarmos em prejudicialidade. No Ac. do TRC, de 19-05-2020, proferido no processo 1075/09.2TBCTB-E.C1, in www.dgci.pt, concluiu-se o seguinte: (…) Em face do que ficou dito e, designadamente, das conclusões do acórdão, com as quais concordo inteiramente, importa concluir que a pendência de uma causa prejudicial não constitui fundamento para a suspensão da execução. De resto, os fundamentos invocados na nova acção poderiam e deveriam ter sido invocado em sede de embargos de executado, sendo esse o modo através do qual se obtém a extinção, total ou parcial, da execução. No caso em apreço, os executados intentaram embargos de executado, pelo que é nessa sede que as questões suscitadas deverão ser resolvidas. Não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, fica precludido o direito de o invocar noutra sede. Com efeito, o autor está impedido de alegar em nova acção aquilo que já se poderiam (e deveria) ter alegado na primeira, formando-se caso julgado material quanto a estes factos ou razões de direito, em virtude do princípio da preclusão. Por fim, dir-se-á que a acção declarativa em causa foi intentada pelos executados após a dedução dos embargos, pelo que não se trata de “uma outra já proposta”, mas sim de causa proposta depois da dedução dos embargos e depois de designada data para a realização da audiência de julgamento. Por todo o exposto, considero que não existe fundamento para a suspensão, pelo que indefiro a requerida suspensão da execução e dos embargos a ela apensos. Comunique ao processo nº 402/24.7T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 2, a existência desta execução e dos embargos a ela apensos, enviando cópia do presente despacho. Notifique.»] Da ilegitimidade processual/substantiva da Ré A Ré defende que deveria ter sido absolvida do pedido porquanto, à data da propositura da presente ação, já havia cedido o seu crédito à Interveniente principal, em sub-participação, parecendo assim invocar a questão da sua ilegitimidade processual. Vejamos. Contrariamente ao que os Apelados sustentam nada obsta a que se conheça desta exceção (à luz do disposto no art. 30.º do CPC) por não ter antes sido suscitada. Com efeito, a mesma é de conhecimento oficioso [cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 578.º do CPC] e inexiste caso julgado formal a esse respeito (cf. art. 620.º do CPC), já que o tribunal recorrido dela não conheceu. A verificar-se tal exceção, poderá determinar a absolvição do pedido, nos termos do art. 278.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPC. Dos factos provados resulta, se bem se percebe, que, num primeiro momento, a 27-06-2022, o Réu cedeu apenas “os direitos económicos” do crédito em apreço nos autos à Interveniente principal, mantendo a gestão do mesmo; em 10-11-2023, foi realizada a cessão do crédito e respetivas garantias. Nesta medida, à partida, tenderíamos a considerar que efetivamente a Ré deveria ser absolvida do pedido. No entanto, estando provado que a Ré intentou a ação executiva em 04-02-2021 contra os Autores avalistas e uma vez que não há notícia nos presentes autos de que tenha, entretanto, sido deduzido incidente de habilitação nos termos do art. 356.º do CPC, tudo indica que a Ré continua a ser parte/exequente na referida execução. Por outro lado, dos factos provados nada resulta quanto à eventual eficácia da cessão de crédito em relação aos devedores, não estando provados se foram os não notificados nos termos do art. 583.º do CC. Assim, entendemos que a Ré continua a ter interesse direto em contradizer, não podendo deixar de ser considerada titular da relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores, tendo legitimidade processual e substantiva na causa. Improcedem as conclusões da alegação de recurso neste particular. Da preclusão da defesa A Ré/Apelante defende que, como os Autores não invocaram a prescrição na oposição à execução que deduziram, não podem vir fazê-lo na presente ação, tendo precludido o seu direito de defesa. Os Autores/Apelados contrapõem que não há nenhuma preclusão, até porque era controvertido que enquanto executados avalistas pudessem invocar tal exceção perentória naquela sede e a 1.ª Autora não foi demandada no processo executivo. Embora esta questão não tenha merecido pronúncia expressa por parte do Tribunal recorrido, que apenas conheceu da exceção da litispendência, entendemos que não se trata de questão nova da qual não possa este Tribunal da Relação de Lisboa conhecer, antes se tratando, a verificar-se, de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. Assim, e porque as partes tiveram oportunidade de se pronunciar a este respeito, cumpre apreciar. Parece-nos, salvo o devido respeito, que os Apelados confundem dois aspetos. Em primeiro lugar, sendo certo que a prescrição não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º do CC) - nisto têm os Autores razão -, parece-nos óbvio que podiam ter invocado a exceção de prescrição na oposição à execução que deduziram. Coisa diferente é saber se, face aos factos em que tal exceção se basearia (os mesmos que alegaram na presente ação, com a particularidade de dois prestadores da garantia da hipoteca serem também avalistas, tendo sido demandados nessa qualidade) e ao regime legal aplicável, tal exceção poderia vir a ser julgada procedente. Porém, era nessa sede – e só aí – que cumpriria decidir isso mesmo (, julgando se o direito de crédito exequendo estava prescrito, para o que haveria de se apreciar, além do mais, se os Autores, como avalistas podiam ou não opor, no âmbito da execução instaurada (em que era exigido o pagamento coercivo do crédito cartular titulado pela livrança dada à execução), a prescrição do direito emergente da relação fundamental (mútuo) entre o credor e a sociedade avalizada (à luz da doutrina e da jurisprudência, de que se destaca, a título exemplificativo, no sentido da legitimidade da invocação da prescrição por parte do avalista, pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, o ac. da RC de 21-05-2024, no proc. n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt). De qualquer modo, se os Autores avalistas não pudessem beneficiar da prescrição no âmbito da execução pendente, é claro, até por maioria de razão, que não poderiam, como pretendem, ver reconhecida a prescrição e o cancelamento da penhora numa ação declarativa como a que intentaram. Por isso, numa situação próxima da que nos ocupa, a Relação de Lisboa, no acórdão de 06-02-2025, proferido no proc. n.º 495/21.9T8OER-D.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt), já decidiu que “se os referidos avalistas não podem invocar essa excepção extintiva do crédito fundamental, na presente execução – dado que a mesma excepção não afecta ou limita a sua responsabilidade cambiária -, por maioria de razão, a acção autónoma interposta – onde se discutirá essa prescrição - não afecta ou constitui causa prejudicial da execução. Não se admitindo que os recorrentes fizessem entrar pela janela o que não puderam fazer entrar pela porta, ou seja, que lograssem obter uma decisão de extinção do crédito exequendo, por prescrição, quando essa decisão não seria proferida na execução (ou apenso de embargos).” Iremos mais longe, afirmando que, independentemente de poderem ou não os avalistas /executados prevalecer-se da referida exceção de prescrição, estando pendente ação executiva baseada em livrança, em que lhes é exigido o pagamento coercivo do respetivo crédito, a sede própria para ser invocada tal exceção (a qual, sublinhe-se, na ótica dos ora Autores já se verificava à data da instauração da ação executiva) é precisamente a da oposição à execução nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC (que até podem ser embargos supervenientes). Numa outra perspetiva, podemos afirmar que, estando pendente ação executiva, o Juízo de execução é o tribunal competente para conhecer da questão da prescrição do crédito exequendo, ademais quando, como sustentam os Autores/avalistas, ali executados, a prescrição já se verificava à data da propositura dessa ação executiva e deveria conduzir, na sua ótica e como ora pretendem, ao cancelamento da penhora. Nenhum dos argumentos dos Apelados tem qualquer suporte fáctico e jurídico, sendo irrelevante que só posteriormente tenha sido proferido o AUJ n.º 6/2022, pois a corrente jurisprudencial no sentido aí adotado já existia e os Autores/avalistas, que até outorgaram o contrato de mútuo em apreço, não apenas como avalistas, mas também como prestadores da garantia da hipoteca, podiam ter invocado a prescrição e a jurisprudência que já existia. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 14-01-2021, no proc. n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1, em cujo sumário, disponível em www.stj.pt, se refere precisamente que: “I - Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no art. 781.º do CC (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respectivo pagamento. II - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310.º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. III - A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.” Não se desconhece a jurisprudência, em que avulta o acórdão do STJ de STJ 03-05-2023, proferido no proc. n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que considera que não existe no Código de Processo Civil um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e que um tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º, n.ºs 1 e 2 e 732.º, n.º 6, ambos do CPC, pelo que não ficam precludidos os fundamentos não invocados (e que não há preclusão decorrente da não dedução de embargos). Todavia, não podemos acompanhar essa posição. Transcrevemos, pela sua clareza, as considerações feitas por Miguel Teixeira de Sousa a este propósito, discordando da posição adotada no aludido acórdão, em https://blogippc.blogspot.com/2023/11/a-eficacia-preclusiva-da-nao-deducao-de.html, nos seguintes termos: «Para que não se suscitem nenhumas dúvidas, o que agora está em causa é exactamente o que estava em causa no acórdão: admitir-se que o executado possa, em acção autónoma, "invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução". Se o problema for o de saber se se pode admitir que o ex-executado possa vir a invocar, em processo autónomo, meios de defesa que são supervenientes em relação ao processo executivo, o problema é, como é claro, completamente diferente. 3. A dedução de embargos pelo executado não é uma faculdade que essa parte pode utilizar conforme entender, mas antes um ónus que incide sobre essa parte. O argumento de que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar" não parece poder ser considerando procedente. Importa começar por uma observação geral: a situação subjectiva que é típica de qualquer processo é o ónus, pelo que, por definição, a parte não tem nem a mera faculdade de praticar um acto, nem o dever de o praticar; o que a parte tem é, salvo disposição legal em contrário, o ónus de o praticar. É por isso que a ideia de uma faculdade de defesa -- e não de um ónus de defesa - é contrária à essência do processo civil. Passando ao caso concreto dos embargos de executado, lembre-se que estes embargos são um meio de oposição à execução para o qual a lei estabelece um prazo normal (art. 728.º, n.º 1, CPC) e um prazo para a hipótese de a oposição ser superveniente (art. 728.º, n.º 2, CPC). Concluir que há prazo para a prática de um acto e que não há nenhuma preclusão se o acto não for praticado não é a coisa mais evidente em processo civil. "Prazos peremptórios não preclusivos" é algo que o disposto no art. 139.º, n.º 3, CPC rejeita de forma clara. Veja-se também como a solução adoptada no acórdão conduz a soluções estranhas. Suponha-se que os embargos de executado são rejeitados por serem extemporâneos (art. 732.º, n.º 1, al. a), CPC). Segundo aquela solução, o indeferimento liminar (que, para além do mais, demonstra que os prazos para a dedução dos embargos são preclusivos) não impede a alegação dos fundamentos então invocados nos embargos em acção de restituição do indevido. A preclusão decorrente da perda do prazo para a dedução de embargos pelo executado tem de operar tanto no âmbito do processo executivo, como fora deste processo. Não seria lógico que, por ter decorrido o prazo estabelecido no art. 728.º, n.º 1 e 2, CPC, o executado deixasse de se poder opor à execução e depois concluir-se que nada estava precludido, porque o que deixou se ser possível invocar no processo executivo pode, afinal, ser alegado em processo autónomo. A preclusão processual conduz inevitavelmente a uma preclusão extraprocessual. A orientação do acórdão em análise contraria esta correspondência: admite a preclusão processual, porque, segundo se julga, impõe o respeito dos prazos estabelecidos no art. 728.º, n.º 1 e 2, CPC, mas não a preclusão extraprocessual, porque aceita que o que não foi invocado no processo executivo, podendo tê-lo sido, possa vir a ser alegado num processo autónomo. Concluir que o acto fica precludido - que é, in casu, a dedução de embargos pelo executado - e que a alegação do que podia ter sido invocado nesse acto não fica precludido não é também algo que seja admissível em processo civil. Se a parte perdeu a oportunidade de interpor um recurso ordinário, é claro que fica precludida a alegação do que a parte podia ter invocado nesse meio de impugnação. Como é evidente, a parte não pode intentar uma nova acção para nesta alegar o que não chegou a alegar no recurso que deixou de poder interpor. Portanto, a preclusão do acto implica a preclusão da invocação do que podia ter sido alegado nesse acto. 4. Também é muito significativa a consagração explícita de um prazo para a dedução dos embargos na hipótese de oposição superveniente (art. 728.º, n,º 2, CPC). Suponha-se que, durante a pendência de uma acção declarativa, o réu paga a dívida até ao fim da audiência final, mas não alega, em articulado superveniente, esse pagamento (art. 588.º, n.º 3, CPC). O que sucede? Naturalmente, a preclusão da alegação do pagamento. Suponha-se agora que, durante a pendência do processo executivo, o executado paga a dívida e não alega o pagamento nesse processo (mesmo que seja por mero requerimento). O que sucede? Segundo a orientação do acórdão, nada. A justificação para a diferença de soluções não é evidente. Qual a razão para, no primeiro caso, não se admitir a restituição por enriquecimento sem causa e no segundo se admitir essa restituição, quando parte deixou de fazer exactamente o mesmo nas duas situações? Repare-se ainda que a fixação de um prazo para a oposição superveniente se destina precisamente a estabelecer a preclusão da alegação do meio de defesa do executado. Efectivamente, se não se pretendesse determinar essa preclusão, não teria sentido estabelecer aquele prazo. Quer dizer: se a lei estabelece um prazo para a oposição superveniente, é porque "quer" que esta oposição seja deduzida no processo executivo. Não se compreende que a lei tenha o cuidado de estabelecer um prazo para a oposição superveniente e depois concluir que a não utilização desse prazo não tem nenhumas consequências e que o que podia ser alegado no processo executivo como meio de defesa do executado também pode vir a ser invocado fora dele. 5. Segundo o disposto no art. 729.º, al. g), CPC, se a execução se fundar em sentença, só pode invocar-se, como fundamento dos embargos de executado, uma excepção peremptória que seja posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância. O sentido do regime é relativamente claro: se a excepção tiver ocorrido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, a mesma deve ser invocada, sob pena de preclusão, no processo declarativo; se a excepção ocorrer depois desse encerramento, não pode ser alegada no processo declarativo e o executado tem o ónus de a alegar no processo executivo. Em contraste com esta simplicidade, a orientação defendida no acórdão em análise possibilita a invocação dessa excepção superveniente (em relação ao processo declarativo), à escolha do executado, quer no processo executivo, quer em posterior processo autónomo. Em última análise, é a função e a eficiência do processo executivo que ficam comprometidas com esta solução. Aliás, cabe perguntar por que razão o mesmo não acontece quanto a outros meios de defesa do executado. Por exemplo: por que razão o executado tem o ónus de se opor à penhora (art. 784.º e 785.º CPC), e não há-de poder opor-se à penhora e à consequente venda executiva num posterior processo autónomo? Repare-se que, seguindo a orientação adoptada no acórdão, também se poderia dizer que "não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus" de oposição à penhora pelo executado. 6. Em conclusão: - Não é verdade que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar": se há um prazo para a dedução da oposição à execução, existe uma preclusão decorrente da não dedução desse oposição, porque os prazos peremptórios são necessariamente prazos preclusivos; - A dedução de embargos pelo executado é um ónus que recai sobre esta parte; o não cumprimento deste ónus nos prazos estabelecidos na lei tem as habituais consequências preclusivas; para que assim não sucedesse, seria necessária uma expressa estatuição legal; - O acórdão em análise não só descurou todos os indícios de que o CPC atribui ao executado efectivamente um ónus de embargar, como não conseguiu demonstrar nenhuma excepção à eficácia preclusiva (processual e extraprocessual) que decorre da falta da dedução de embargos pelo executado (ou da falta da alegação de um dos fundamentos desses embargos pelo executado).» Transpondo estas considerações para o caso dos autos, é forçoso concluir que nenhuma razão assiste aos 2.º, 3.º e 4.ª Autores quando pretendem beneficiar do caso julgado material da sentença proferida na presente ação. Na verdade, esta ação, como se afirma no citado despacho proferido no aludido processo executivo (cf. ponto 18 do elenco dos factos provados), não pode ser considerada causa prejudicial do que vier a ser decidido na oposição à execução, sendo a decisão de mérito aí proferida que constituirá sim, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. É completamente inaceitável, a nosso ver, que um tribunal distinto daquele em que corre termos a ação executiva venha tomar posição a respeito de questão que, constituindo claramente matéria de exceção perentória (facto extintivo do direito de crédito exequendo - cf. art. 304.º, n.º 1, do CC -, ou, noutra perspetiva, facto modificativo - cf. artigos 304.º, n.º 2, 402.º e 403.º, n.º 1, do CC), poderia/deveria ter sido alegada pelos Executados na sede própria de oposição à execução. Aliás, não vale argumentarem que não o poderiam ter feito por a ação executiva não ter sido intentada contra a 1.ª Autora e que esta apenas não foi demandada para que os executados/avalistas não pudessem invocar ou beneficiar da prescrição. Na verdade, não está provado o “motivo” pelo qual a execução não foi intentada contra a 1.ª Autora: pode bem ter sido porque esta sociedade havia já sido declarada insolvente e o credor, beneficiando de garantia hipotecária e aval, entendeu que não se justificava demandar a sociedade avalizada. Ademais, é bom não esquecer que os 2.º, 3.º e 4.º Autores não foram demandados na execução unicamente na qualidade de avalistas, já que os Autores BB e CC também foram demandados na qualidade de Prestadores da Garantia da Hipoteca, nos termos do art. 54.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, estando previsto que: “2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.” Além disso, conforme expressamente previsto no art. 303.º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita. Logo, tivesse ou não sido também demandada a 1.ª Autora, isso não dispensava os Autores seus avalistas, cuja obrigação é uma obrigação autónoma e com vencimento próprio (na data que foi inscrita na livrança, e não na data do incumprimento do contrato de mútuo) de invocarem a prescrição. Se aí podiam ou não beneficiar da prescrição quanto à obrigação subjacente é, repete-se, questão que haveria de ser decidida, caso tivesse sido oportunamente suscitada, na sede própria, de embargos de executado, não sendo a ação declarativa o meio processual para suscitar essa exceção, nem, aliás, o Juízo Central Cível de Lisboa o Tribunal competente para conhecer da mesma. O que até parece ter sido, em parte, percecionado pelo Tribunal a quo, quando afirmou, ao concluir que se verificava a prescrição a 30-05-2020, que: “As consequências que tal pode acarretar num processo judicial que corre termos perante outro juiz extravasa a competência deste tribunal. Não cabe ao juízo central cível de Lisboa intrometer-se numa ação executiva que corre termos num juízo de execução de Oeiras. Aqui apenas se pode declarar o direito pedido. A ação foi de reconhecimento de uma prescrição, o que se fez. Decisões sobre penhoras decretadas num processo judicial devem ser tomadas pelo juiz desse processo.” Na verdade, não podia o Juízo Central Cível de Lisboa conhecer da exceção da prescrição que deveria ter sido suscitada, face à data dos factos em questão, nos embargos deduzidos no processo executivo pendente. A preclusão operou, pois, à data em que foram deduzidos os embargos pelos 2.º, 3.º e 4.º Autores, ali executados/embargantes, já estaria (alegadamente) verificada a prescrição, sendo irrelevante, repete-se, que não tivesse ainda sido publicado o AUJ que invocam, pois, além de a questão já ser então discutida nos tribunais, não existia nenhum obstáculo legal à sua invocação. Verifica-se, pois, a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, com a consequente absolvição da Ré e da Interveniente principal da instância no tocante a todos os pedidos deduzidos pelos 2.º Autor e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, avalistas e executados no processo n.º 495/21.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, salvo quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca deduzido pelos Autores BB e Maria da Graça Marques Serra em litisconsórcio necessário ativo com a 1.ª Autora. Resta, pois, apreciar se a prescrição não se verificou relativamente ao crédito devido pela 1.ª Autora, não havendo lugar ao consequente cancelamento da hipoteca. Da prescrição do crédito Na fundamentação de direito do saneador-sentença recorrido considerou-se que o prazo de prescrição aplicável ao caso era de 5 anos, referindo que os Autores invocam a este respeito o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2022, publicado no DR em 22-09-2022, afirmando-se ainda o seguinte: “Parece inegável face ao dito acórdão que o entendimento a seguir no caso do contrato de mútuo incumprido, e cujas prestações se venceram todas pelo incumprimento de uma, que o prazo de prescrição se conta desde o incumprimento. Temos por assente que o incumprimento ocorreu dia 18/4/2011. Nessa medida o prazo prescricional ocorre em 19/4/2016, ou seja cinco anos depois do incumprimento. A ação executiva foi porém intentada apenas em O R. intentou ação executiva em 04/02/2021. Com base no decurso do tempo sustentam os AA que quando a livrança foi preenchida, e quando a ação executiva foi intentada já o crédito tinha prescrito. E assim podia ser não fosse uma circunstância: a existência de causas de interrupção do prazo de prescrição.” Antes de prosseguirmos com a análise das possíveis causas de interrupção do prazo de prescrição, parece-nos importante sublinhar que, quanto ao prazo de prescrição, se nos afigura acertado o entendimento do Tribunal a quo, na esteira do aludido AUJ. Com efeito, o que ora se discute é prescrição do direito de crédito subjacente, valendo assim a jurisprudência firmada no AUJ do STJ n.º 6/2022, de 30-06-2022 (Proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1): “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” – publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 22-09-2022. Diga-se, no entanto, que não vemos motivo para considerar que o prazo prescricional se tenha iniciado, em relação à totalidade das prestações, no dia 18-04-2011, por ser a data em que ocorreu o incumprimento, como se tivesse ocorrido, por força do disposto no art. 781.º do CC, o vencimento antecipado automático das prestações subsequentes perante a mora do devedor, no caso da mutuária. Na verdade, essa norma apenas prevê um regime supletivo, sendo sabido que as partes podem, ao abrigo do princípio da autonomia negocial, afastar a disciplina ali consagrada. Ora, dos factos provados não resulta que a credora mutuante tenha então, em abril de 2011, optado por exercer o direito potestativo previsto no art. 781.º do CC, bem como, aliás, nas condições gerais do contrato de crédito, nos termos suprarreferidos. Nem tal foi alegado. Foi sim alegado pela Interveniente principal, na sua Contestação, o que já havia sido alegado no requerimento executivo junto com a Petição Inicial: que “o vencimento do contrato” se deu em virtude de a subscritora da livrança ter sido declarada insolvente, e que, do vencimento do mútuo foi dado conhecimento aos Executados avalistas através de cartas de interpelação datadas de 11-01-2018 e 19-01-2018. No entanto, tais comunicações não estão provadas e acabam por não relevar para o caso, já que não foi sequer alegado que tenham também sido enviadas à 1.ª Autora. Sendo certo que seria aplicável o art. 91.º do CIRE, admite-se resultar da factualidade vertida nos pontos 5 e 18 que o vencimento antecipado se poderá ter verificado, pelo menos, em 22-07-2011, considerando o teor da reclamação de crédito apresentada pelo BES no âmbito do mencionado processo de insolvência, em 22-07-2011. Seja como for, na esteira da referida jurisprudência uniforme, é de considerar aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, não se alcançando como possa uma tal interpretação normativa afrontar os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Também não se olvida que, conforme expressamente previsto no art. 311.º, n.º 1, do CC, “(O) direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” Porém, no caso dos autos, não sobreveio nenhum título executivo. Desde logo porque os documentos invocados pelas Apeladas eram anteriores, considerando a data em que foi celebrado o contrato de mútuo e outorgada a escritura pública de constituição de hipoteca, bem como emitida a livrança. Por outro lado, não se pode considerar que a sentença que declarou a insolvência (cf. art. 36.º do CIREC) ou a sentença que aprovou o plano de insolvência (cf. quanto aos efeitos gerais, o disposto no art. 217.º do CIRE) se reconduz à previsão do art. 311.º, n.º 1, do CC, em ordem a que passe a valer o prazo ordinário (20 anos) da prescrição (cf. art. 309.º do CC). Tais sentenças não podem ser equiparadas a uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido o crédito em questão, não podendo, por si só, servir de título executivo. Note-se que não está provado que tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, não se podendo, pois, considerar que se tenha aí formado título executivo pela conjugação da sentença homologatória do plano de pagamentos com a sentença de verificação de créditos, nos termos do art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE. Nem se extrai do elenco dos factos provados que tenha ocorrido um qualquer ato, no processo de insolvência ou posteriormente (como comunicações entre as partes), que possa configurar um reconhecimento do direito de crédito nos termos e para os efeitos do disposto no art. 325.º do CC. É certo que, antes ainda de se poder considerar verificado o vencimento antecipado por virtude da declaração de insolvência da 1.ª Autora, já decorria o prazo prescricional relativamente às prestações exigíveis. Mas, seja como for, com a sentença de declaração da insolvência deu-se a suspensão de todos os prazos de prescrição (e de caducidade) oponíveis pelo devedor, durante a pendência do processo, nos termos do art. 100.º do CIRE. A clareza dessa norma leva-nos, desde já, a concluir pela falta de razão da Apelada quanto à questão suscitada no seu requerimento de ampliação do âmbito do recurso. Portanto, é a partir do trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo, proferida em 30-05-2015, que se deve contar o prazo de 5 anos, nos termos conjugados do art. 100.º do CIRE e 326.º do CC. Assim, com esta precisão, não merece censura a decisão recorrida na parte em que o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações: “Importa ter presente que o processo de insolvência é um processo de cobrança coerciva, pelo que o credor exerceu o seu direito por via do mesmo. A prescrição visa sancionar a inércia do credor e acautelar a paz e segurança jurídica consolidando o que o decurso do tempo operou pela inatividade. Quando o credor reclama créditos e vê o mesmo reconhecido e incluído no plano de insolvência aprovado está a exercer o seu direito, interrompendo o prazo prescricional, começando a correr novo prazo. Porém se a reclamação corresponde ao exercício de um direito, o mesmo sucede com o andamento do processo de insolvência. No decurso de um processo executivo, se o credor intentar a ação atempadamente, não é pelo facto de não se encontrarem bens que se pode invocar a prescrição do crédito pois a ação foi intentada. O mesmo sucede com o processo de insolvência. O credor exerce o seu direito e o prazo fica interrompido até ao encerramento do processo de insolvência que ocorre em 30/5/2015, cfl«r. fls. 177 v. A partir desse momento o credor sabe que as diligencias de cobrança coerciva não são levadas a bom porto e tem novamente de iniciar-se o prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, a prescrição ocorre a partir desse momento em 30/5/2020.” As partes reconhecem que a decisão de encerramento do processo de insolvência transitou em julgado e que o plano de insolvência aprovado acabou por não ser cumprido, mas não foram alegados e provados factos que nos permitam concluir que o crédito em apreço não era exigível. Ou seja, não estão provados factos que permitam concluir que a existência do Plano de insolvência, nos seus termos e condições, representava um obstáculo à exigência do crédito por parte da Credora. Cabe, pois, perguntar, o que fez a Credora desde o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de insolvência até à data da propositura da presente ação no tocante à dívida da 1.ª Autora. A resposta é que nada fez de substantivamente relevante para obstar ao decurso do prazo prescricional. Com efeito, não obstante tenha, entretanto, preenchido a livrança, nem sequer demandou a sociedade subscritora no processo executivo que corre os seus termos com o n.º 495/21.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras. Note-se que, embora o eventual envio de cartas exigindo o pagamento da dívida não assuma relevância substantiva (não podendo ser equiparado à notificação prevista no art. 323.º do CC), tão pouco foi alegado que a 1.ª Autora tenha sido notificada do que quer que seja. É certo que, como lembra a Apelante, as leis excecionais relacionadas com a pandemia COVID vieram introduzir imperativamente períodos de suspensão dos prazos prescricionais que devessem correr nos seus períodos de vigência. Portanto, na contagem dos prazos de prescrição onde se incluam esses períodos de suspensão haverá que ter em linha de conta esses períodos temporais, o que significa, na prática, que os prazos de prescrição em causa serão alargados pelo período de tempo correspondente àquele em que estiveram suspensos. É também sabido que, inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorando entre o dia 09-03-2020 até ao dia 03-06-2020, num total de 87 dias (cf. art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio), e que, num segundo momento, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, agora nos termos do n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, face ao seu art. 5.º, vigorou entre 22-01-2021 e o dia 05-04-2021, num total de 74 dias (cf. art. 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Somando os dois períodos de suspensão do prazo em questão, temos um total de 161 dias (ou cinco meses e onze dias), que deverão ser acrescentados ao termo que ocorreria normalmente, em junho de 2020, para que se completasse o aludido prazo. Portanto, mesmo considerando o prazo legal para o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de insolvência e a suspensão decorrente da aplicação da legislação Covid, é inevitável concluir que, no final do ano 2020, se completou o prazo de prescrição. Os Autores não peticionaram expressamente que fosse declarada extinta a hipoteca, mas parece ser esse o sentido do seu pedido em c), assim tendo sido interpretado pelo Tribunal a quo, sem que as partes questionem tal entendimento. A este respeito, o Tribunal recorrido limitou-se a referir o seguinte: “Por seu turno a hipoteca foi registada com base num crédito que estava prescrito mas cuja declaração apenas ocorre agora com a presente sentença. Deve pois ser cancelada a hipoteca que garante o crédito prescrito, tal como requerido pelos AA. mas tal não cabe a este tribunal efetuar, mas apenas declarar, podendo, querendo, os AA proceder ao cancelamento da mesma com base nesta sentença transitada em julgado, ou fazê-lo por via do processo executivo mencionado.” Ora, as Apelantes não parecem questionar o acerto do decidido quanto ao cancelamento da hipoteca, na hipótese de ser declarada a prescrição do crédito, pelo menos em relação à 1.ª Autora. Na verdade, conforme expressamente previsto no art. 730.º, al. a), do CC, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia. Sendo afirmado por Pires de Lima e Antunes, em anotação a este artigo, no seu “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, que “(T)ambém a prescrição da obrigação principal, quando invocada, se reflecte, nos mesmos termos, no direito hipotecário”. Nessa medida, a hipoteca em apreço nos autos extinguir-se-á com o trânsito em julgado do presente acórdão. Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento, declarando-se verificada a prescrição do crédito em relação à 1.ª Autora, com a consequente extinção da hipoteca constituída pelos Autores BB e CC sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de Carnaxide e Queijas. Atento o decaimento do 2.º Autor e das 3.ª e 4.ª Autoras, bem como a circunstância de a 1.ª Autora obter vencimento, mas apenas parcial, da ação, decaindo a Ré e a Interveniente principal, entende-se adequado condenar as partes no pagamento das custas da ação e dos recursos, na proporção de 5% a 1.ª Autora/Apelada (quanto à ação e aos recursos), 75% os demais Autores/Apelados (quanto à ação e aos recursos), 10% a Ré/Apelante e 10% a Interveniente principal/Apelante quanto à ação e 20% quanto a cada um dos respetivos recursos (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, considerando que a causa não se reveste de complexidade acima da média e face à conduta processual das partes, que colaboraram com o Tribunal de 1.ª instância no sentido da identificação da matéria de facto provada e quando interpeladas a respeito da desnecessidade da realização de audiência de julgamento, entende-se adequado dispensá-las do pagamento da taxa de justiça remanescente. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a nos seguintes termos: 1.º) Julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo a Ré NOVO BANCO S.A. e a Interveniente principal ARES LUSITANI STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, BB, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, CC e DD, com a ressalva infra referida; 2.º) Julga-se parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição da dívida da 1.ª Autora AA referente ao contrato de financiamento n.º .......... (com n.º interno FEG .../..), com a consequente extinção da respetiva hipoteca de garantia constituída pelos Autores BB e CC sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... e inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de Carnaxide e Queijas, absolvendo as referidas Ré e Interveniente principal do mais peticionado; 3.º) Condena-se os Autores, bem como a Ré e a Interveniente principal, no pagamento das custas da ação, na proporção de 5% a 1.ª Autora, 75% os demais Autores, 10% a Ré e 10% a Interveniente principal. Decide-se ainda condenar os Autores/Apelados no pagamento das custas de ambos os recursos, na proporção de 5% a 1.ª Autora e 75% os demais Autores, bem como condenar a Ré e a Interveniente principal/Apelantes no pagamento das custas dos respetivos recursos na proporção de 20% a Ré/Apelante (quanto ao seu recurso) e 20% a Interveniente principal/Apelante (quanto ao seu recurso). D.N. Lisboa, 23-10-2025 Laurinda Gemas Arlindo Crua Inês Moura  |