Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: |  RECONVENÇÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ARTICULADO SUPERVENIENTE  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |  4.1. – A possibilidade de o réu reconvinte lançar mão – assim como o pode fazer o autor – da faculdade de alterar o pedido reconvencional e a causa de pedir mostra-se defendida por jurisprudência praticamente uniforme , considerando-se que a alusão feita no artigo 265º do CPC ao autor e ao pedido teve em vista os elementos da instância e por isso as faculdades previstas nos seus números 1 e 2 estão ao alcance quer do autor primitivo quer do reconvinte, a ambos assistindo a faculdade de alterar quer a causa de pedir quer o pedido. 4.2. – Se a alteração/ampliação do pedido reconvencional exigir a prova de factos não alegados no articulado da contestação , importa que os referidos factos sejam carreados para os autos em articulado superveniente, impondo-se a verificação dos necessários pressupostos para a sua apresentação nos termos do artº 588º, do CPC . 4.3. – Não existindo acordo quanto à alteração do pedido e da causa de pedir e, não sendo também a ampliação do pedido reconvencional admissível com fundamento na parte final do nº2, do artº 265º, do CPC [ ser a ampliação pretendida o desenvolvimento ou a consequência do pedido reconvencional primitivo ], então em última análise os factos alegados no articulado superveniente não interessam á decisão da causa, logo, impõe-se a também a rejeição liminar deste último nos termos do artº 588º, nº4, segunda parte, do CPC.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório A [ AA …] ( entretanto falecido - cf. sentença de habilitação de 16-02-2024), e B [ BB ….],vieram intentar em 16/6/2023 acção de processo comum contra C [ CC ….], deduzindo o seguinte Pedido : - Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da presente PI e, consequentemente, ser o mesmo condenado ; i) a restituir o prédio aos Autores, livre de pessoas e bens; ii) no pagamento de uma indemnização a título de prejuízos causados com a destruição de um tanque existente na propriedade, no valor de 1.000,00 € e cujo orçamento o AA. protestam juntar. iii) no pagamento de uma indemnização a título de danos emergentes, no valor de 625,00 €/mensais, desde a data da ocupação ilícita do imóvel até efetiva restituição do mesmo, acrescidos os juros moratórios legalmente devidos.” 1.2. – Para tanto, alegaram os AA, em síntese, que: - Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sitos ao Localização 1, freguesia e concelho da Calheta, descritos na Conservatória do Registo Predial da Calheta com o número …. e inscrito na matriz da respetiva freguesia sob o artigo ..., como valor patrimonial de 13.204,23€, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º ...., inscrito a favor dos ora AA. sob a Ap. 3253 de 2022/04/13; - Ocorre que , a partir de Setembro de 2022, sem autorização e sem qualquer informação dada aos AA., passou o réu a ocupar uma casa devoluta que faz parte e integra o prédio dos AA e, outrossim sem a autorização dos AA., começou a utilizar diversos equipamentos adquiridos pelos AA para o início de obras de construção de um imóvel, tendo, inclusive, destruído um tanque existente na sua propriedade; - Ademais, o R. abandonou um motociclo na propriedade dos AA. ocupando a habitação, em condições “muito deficientes de habitabilidade”, propriedade dos AA., sem qualquer título e, após ser confrontado com esta situação, o R. tornou-se agressivo e começou a chantagear os AA ; - Tendo os AA. já interpelado por diversas vezes o R. para cessar a ocupação ilícita do imóvel, sem qualquer título e/ou justificação, não lograram ainda que o réu o fizesse e, perante a actuação do R., estão os AA. impedidos de iniciar as obras de construção da casa como pretendem; - Estão assim os AA impedidos de usufruir do bem imóvel e do mesmo retirar todas as suas vantagens e benefícios, atrasando o início das obras de construção ; - Pelo que, resta aos AA. recorrer à via judicial, através da presente ação de reivindicação, sendo portanto o R. responsável pelo prejuízo causado e devendo o mesmo compensar/indemnizar os AA. pelos danos emergentes causados (impossibilidade de habitação e de realização de obras), bem como a necessidade de prolongar um contrato de arrendamento, no valor de 625,00 €/mensais ; - Pelo que, deverá o R. ser condenado ao pagamento da quantia mensal de 625,00 €, desde a ocupação ilícita do imóvel em Setembro de 2022 até efetiva restituição do imóvel, acrescidos juros moratórios legalmente previstos, a título de danos emergentes. 1.2 – Prosseguindo os autos a respectiva e devida tramitação legal, com a citação do Réu e apresentação de CONTESTAÇÃO [ articulado atravessado nos autos em 15/9/2023, e no qual apresentou o Réu impugnação motivada e deduziu pedido reconvencional , peticionando a condenação dos AA a transmitir o prédio urbano inscrito sob o artigo urbano ... da freguesia da Calheta para o RR, em cumprimento do acordado com os AA. à data da aquisição dos prédios, pelo preço de €7.500, deduzindo-se 50% do seu preço pelos serviços prestados pelo RR. aos AA. ] em 16/1/2024 veio o Réu C, atravessar nos autos um instrumento apelidado de ARTICULADO SUPERVENIENTE [ com 22 artigos ], do mesmo constando – na respectiva parte final - a seguinte “pretensão/pedido ” : “(…) Nestes termos e nos melhores de Direito, que doutamente V.ª Ex.ª suprirá, requer-se a V.ª Exª: a) Que se digne a aceitar o presente articulado superveniente. b) Que a Autora seja condenada, subsidiariamente, a pagar ao Réu o valor das benfeitorias realizadas de boa-fé pelo Réu no imóvel objeto dos autos, no valor de € 70.235,45 ( setenta mil duzentos e trinta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos ). 1.3. – Após resposta [ deduzida em 29/1/2024, tendo na mesma nele pugnado a autora pelo Indeferir do articulado superveniente, por manifestamente extemporâneo, em virtude da inexistência de superveniências dos factos, quer objectiva quer subjectiva ] da Autora B ao articulado identificado em 1.2. , foi em 29/4/2025 proferida a seguinte DECISÃO : “ (…) Entende o Réu que o tribunal não se pronunciou quanto aos factos supervenientes apresentados em articulado que denominou “articulado superveniente”. Compulsados os autos verifico que assiste razão ao Réu no que respeita à omissão de pronúncia quanto ao articulado apresentado ( uma vez que não se encontrava em suporte físico, por lapso não foi apreciado), pelo que, antes de apreciar a reclamação cumpre apreciar da admissibilidade do referido articulado. Dispõe o art.º 588º do CPC: “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.” O articulado foi apresentado dentro do prazo (588.º, n.º 3, al. b) do CPC). Vejamos agora se cumpre os requisitos plasmados no art. 588.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que sejam supervenientes são apenas os factos essenciais a que se refere o artigo 5.º n.º 1 do CPC. A lei permite então que, após os articulados (normais) e antes do encerramento da discussão, sejam alegados os factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados os fixados para os articulados, por terem ocorrido posteriormente ao termo destes prazos, ou por a parte só deles ter tido conhecimento depois de eles findarem. Ora, compulsada a alegação inserta no articulado denominado de superveniente verificamos que o mesmo trata de matéria que o Réu já conhecia à data da apresentação da contestação com reconvenção, desde logo porque assim o alega no seu artigo 1.º e 2.º, ou seja, são factos que terão ocorrido entre abril de 2022 e 18 de setembro de 2023 sendo que a contestação com reconvenção foi apresentada no dia 15 de setembro de 2023, não tendo, em momento algum, no articulado em causa, sido alegados os factos referentes a eventuais benfeitorias, aliás, veja-se que a defesa é meramente impugnativa dos factos alegados pela A., sendo que a reconvenção tem por fim a transmissão do prédio objeto dos autos. Parece assim claro que, à data da apresentação da contestação com reconvenção os factos eram já conhecidos do Réu, acresce que, o documento junto com o n.º 1, para suportar o pedido quanto a benfeitorias realizadas, está datado de 15 de abril de 2022, muito antes da apresentação da contestação, por fim, o pedido quanto a benfeitorias em nada se mostra relacionado com o facto do Réu estar ou não a residir no imóvel, porquanto, salvo o devido respeito, tal facto não integra a definição de facto constitutivo, modificativo ou extintivo dos direitos invocados pelas partes, veja-se que quer a A. quer o Réu litigam quanto à definição do direito de propriedade sobre o imóvel, arrogando-se, ambos, proprietários exclusivos, o que tanto basta para não admitir o articulado em causa (cf. art. 588.º, n.º 1 a contrario sensu e 4, do CPC). Por tudo o exposto rejeito liminarmente o articulado superveniente supra identificado (cf. art.588.º, n.º 1 a contrario sensu e 4, do CPC). Notifique.”. 1.4 – Inconformado com o teor do DESPACHO identificado em 1.3., do mesmo veio o Réu C interpor [ em 22/5/2025, refª 52398694 ] o competente recurso de APELAÇÃO, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I. O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu liminarmente o articulado superveniente apresentado pelo Réu, ora Recorrente, nos termos do artigo 644.º, n.º 5, alínea d) do CPC. II. À data da apresentação da contestação, o Réu ainda detinha a posse do imóvel, só vindo a perdê-la em momento posterior, no final do mês de setembro. III. A perda da posse só se concretizou após o regresso do Recorrente à RAM, momento em que verificou que os Recorridos haviam rescindido o contrato de fornecimento de eletricidade e colocado um cadeado no imóvel, impossibilitando a sua utilização. IV. Só com a perda da posse surgiu a necessidade jurídica do Réu peticionar a indemnização pelas benfeitorias realizadas, situação que apenas então se tornou juridicamente relevante. V. Os factos alegados no articulado superveniente são, assim, supervenientes, em sentido subjetivo, por só se terem tornado relevantes do ponto de vista jurídico após o decurso do prazo para contestação. VI. A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que os factos não são supervenientes, baseando-se em premissa fáctica incorreta e numa errada interpretação dos requisitos da superveniência. VII. A apresentação do articulado superveniente constitui legítima adaptação da defesa à alteração da realidade material em juízo, conforme o disposto no artigo 588.º do CPC, estando em causa o exercício de um direito de defesa essencial à justa composição do litígio. VIII. O indeferimento da matéria de facto constante do articulado viola o princípio da verdade material previsto no artigo 611.º do CPC, na medida em que impede o tribunal de julgar com base na realidade atual e efetiva dos factos no momento da decisão final. IX. Tal indeferimento compromete ainda o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o Réu de apresentar factos essenciais à sua defesa. X. A audiência julgamento está já designada, pelo que a procedência do recurso em momento posterior poderá tornar inútil a decisão em juízo, sendo indispensável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do CPC, para salvaguarda dos efeitos úteis da decisão. XI. O Réu manifesta ainda disponibilidade para prestação de caução, caso o Tribunal assim o entenda necessário para atribuição do efeito suspensivo. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser admitido o presente recurso e ser consequentemente procedente, por forma a que o articulado superveniente seja considerado nos autos. 1.5.- Com referência à apelação indicada em 1.4., vieram os AA apresentar contra-alegações, pugnando no essencial pela improcedência da acção, para tanto alinhando as seguintes conclusões : A. O Tribunal a quo veio julgar improcedente, e bem, a junção do articulado superveniente apresentado pelo Réu a 16 de Janeiro de 2024, ref. 47669556, já depois de apresentada a sua contestação a 15 de setembro de 2023, ref 46518765. B. Na verdade, o despacho judicial analisou corretamente os elementos apresentados pelas partes e concluiu que não havia fundamento para admitir o articulado superveniente, pois os mesmos a serem apresentados, deviam ter sido com a contestação nada tendo se superveniente o articulado do Réu de 16 de Janeiro de 2024. C. O Recorrente, ao interpor recurso, tenta apenas protelar o início do julgamento, requerendo que o recurso tenta efeito suspensivo, e reverter uma decisão bem fundamentada de indeferimento daquele “ articulado superveniente” sem demonstrar qualquer erro material ou jurídico que justifique tal alteração. D. Efetivamente, o efeito suspensivo do recurso apenas causa prejuízo à Autora, sendo que, conforme consta dos autos da providência cautelar, que o Tribunal tem conhecimento, a propriedade e posse do prédio in contendo é da Autora, e não daquele Réu, pelo que, o pedido não reúne requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois não há risco iminente de dano irreparável ou prejuízo irreversível para o Réu/ Recorrente, esse risco e prejuízo é da Autora. E. Na verdade, e como consta dos autos a Autora e falecido marido, investindo as suas poupanças laborais, e trazidas da Alemanha, a 11 de abril de 2022, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na Localização 2, Calheta, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo ..., e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos ...., 3823, 3824, 3825, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de abril de 2022, no cartório notarial da Calheta, e que constam, em folhas 94 a folhas 99 do livro de notas de escrituras diversas n.º 17 daquele Cartório, tendo pagado o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) Assim discriminado, - € 15.000,00 ( quinze mil euros) pelo prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ..., - € 12.000,00 ( doze mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...., - € 10.000,00 ( dez mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...., - € 19.000,00 ( dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ....,- € 19.000,00 ( dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...., - € 100.000,00 ( cem mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...., Conforme consta de respetivas escrituras de compras ora juntas ao processo pela Autora. ( Ex vi artigo 879.º do Código Civil.) F. Como se denota das mesmas, foi a Autora, e decesso marido, que e pagaram o respetivo preço e não houve qualquer intervenção imobiliária. G. Os prédios supra, foram anexados, à conta do projeto imobiliário que, à data, a Autora pretendia fazer, resultando a anexação das descrições...., ...., ...., ...., .... e ...., sendo presentemente um único, e deram origem ao atual artigo da matriz n.º ...., com uma área total de2371m2, prédios esses agora, descritos na conservatória do registo predial da Calheta sob o n.º 7779, onde a referida aquisição acha-se feita a seu favor pela apresentação n.º 2297, de 15 de dezembro de 2023,conforme dos autos, em documentos apresentados com a sua petição inicial e documentos apresentados com o seu requerimento de 17 de setembro de 2024 ref 49866074 H. Pelo que resulta claríssimo que é a Autora, aqui Recorrida, é a legitima possuidora e proprietária dos prédios referidos in contendo, presentemente , inscritos na matriz sob o artigo n.º ...., com uma área total de 2371m2, e descritos na conservatória do registo predial da Calheta sob o n.º ..... I. O dito urbano .../atual .... não é do Réu é da Autora J. O Réu/Recorrente nunca foi possuidor do mesmo, como alega no seu recurso, sendo que até reconhece que a eletricidade sempre esteve no nome da Autora, K. Sendo completamente falso tudo o alegado, no seu articulado recursório da sua alegada posse e factualidade descrita, que se impugna na sua totalidade . L. Sobre o mesmo nunca houve qualquer contrato promessa de compra e venda, e ou de venda, não há qualquer contrato promessa, escrito e ou verbal, que incida sob o mesmo com o Réu, não houve pagamentos de sinal, e como bom de aferir pelos artigos 220.º, 289.º, 410.º e 830.º do Código Civil, os contratos de compra e venda de bens imóveis que não cumpriram o estatuído na lei são nulos. M. Também não houve qualquer pedido de destaque sobre o tal prédio ,pois como o Tribunal aferirá, tal prédio já estava destacado, por natureza, tendo a Autora comprada várias parcelas, e para fazer o seu projeto imobiliário de dar entrada de anexação dos mesmos. N. O Réu, apenas tinha poderes de representação da Autora e falecido marido, para efeitos de compra e licenciamento, e pouco mais. O. E o mandato daquele que não à exerce como profissão, como o caso do Requerido, presume-se gratuito, conforme artigos 1157,º a 1170.º do código Civil . P. Também não pode proceder a alegação infundada do Réu que procedeu alegadamente a obras no prédio da Autora, Q. porque elas não foram feitas, R. e se o foram, o foram, sem o consentimento da Autora e marido, não estão determinadas, foram feitas de má-fé, e não podem originar qualquer pagamento. Cf. artigo 1275.º n.º 2 do Código Civil. S. O certo é que pese embora, o Réu não ter qualquer título, tentou apossar-se do prédio da Autora, atento as inúmeras deslocações que a Autora e o falecido marido fizeram a Alemanha para tratar de atos pessoais, tendo forçado a entrada nos prédios propriedade da Autora, pois o Réu era “amigo” e seu procurador. T. Destarte tal facto, a Autora/ Recorrida aqui, é proprietária e possuidora, incontestável, quer pelos factos supra alegados, quer pela prova documental que brota já dos autos. U. Aliás já foram produzidos 2 acórdãos sobre este assunto no âmbito da providência cautelar que correu por apenso aos autos, relatados, o primeiro, em decisão singular, pela Juíza Desembargadora Ana Paula Neves, Lisboa – Tribunal da Relação 8,º secção processo n.º275/23.7T8PTS-B, e de um outro, proferido em coletivo, Processo n.º 275/23.7T8PTS.BL.L2, pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, Ana Paula Nunes Duarte Olivença, Marília Dos Reis Leal Fontes e Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros V. Pelo que, resulta óbvio, que é a Autora a possuidora e proprietária do prédio in contendo. W. Não podendo o Réu, aqui Recorrente, reclamar esse título pois a Autora, não precisa de viver no prédio para reclamar a sua posse, sendo que o Réu, que foi procurador aí entrou sem instrução e ou autorização da Autora e ou marido. X. No absurdo da análise, podemos comprar um prédio, pagar o seu valore impostos, e um ladrão, um amigo, um procurador, um vizinho, qualquer pessoa, entra no mesmo antes de nós, e o mesmo é que tem a Posse.! Y. Tanto mais que é a Autora que beneficia da presunção do registo. Z. Posto isto, o Réu aquando da sua contestação e reconvenção, a 15 de setembro de 2023, já tinha de conhecimento dos “atos de alegadas benfeitorias” que teria feito no prédio da Autora, pelo que, o articulado “ superveniente” nada de tem de superveniente, AA. Pois como diz o Tribunal a quo, no despacho impugnado pelo Réu,“ à data da apresentação da contestação com reconvenção os factos eram já conhecidos do Réu, acresce que, o documento junto com o n.º 1, para suportar o pedido quanto a benfeitorias realizadas, está datado de 15 de abril de 2022, muito antes da apresentação da contestação, por fim, o pedido quanto a benfeitorias em nada se mostra relacionado com o facto do Réu estar ou não a residir no imóvel, porquanto, salvo o devido respeito, tal facto não integra a definição de facto constitutivo, modificativo ou extintivo dos direitos invocados pelas partes, …” BB. Pelo que tendo o Réu conhecimento das “alegadas benfeitorias” na data de apresentação da contestação, a 15 de setembro de 2023, era aí que as teria de alegar CC. De todo o modo “o articulado superveniente” não prova qualquer benfeitoria efetuada no prédio da Autora, não junta qualquer fatura e ou prova de que as mesmas e ou qualquer outras tivessem sido realizadas e que o foram pelo valor de € 70.235,45.! DD. Apenas juntando o que se entende por um folhetim da DD, Unipessoal, datado de 15 de abril de 2022, que descreve um conjunto de atos que se pode realizar em qualquer obra de construção, não especifica a habitação da Autora e ou outra discriminação, e refere como valor € 52.930,00 + iva (22%) – que rondará o valor de € 64.57460 EE. Denotando-se claramente que o valor requerido pelo Réu, de benfeitorias nos autos é falso, não foi realizado, pretendendo tão só auferir uma vantagem ilícita, atento a manifestada propriedade do bem, por parte da Autora, abusando do Direito e litigando de má-fé, uma vez que é obvio que a sua pretensão não tem fundamento e altera os factos que deturpam a realidade , conforme artigos 334.º do Código Civil e 552.º do Código Processo Civil . FF. Pelo que, sem assombramento, o despacho judicial analisou corretamente os elementos apresentados pelas partes e concluiu que não havia fundamento para admitir o articulado superveniente. GG. Tão pouco, a admissão do articulado superveniente, pode alterar a causa de pedir e pedido, cf artigo 265º do Código Processo Civil. HH. O Réu/ Recorrente, ao interpor o presente recurso, tenta reverter uma decisão bem fundamentada, porém sem demonstrar qualquer erro material ou jurídico que justifique tal alteração. II. O Réu já teve oportunidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório durante a fase de contestação e reconvenção, conforme indicado pelo despacho do juiz. JJ. Os factos apresentados no articulado superveniente não são supervenientes e como já supra aduzidos não tem fundamento, KK. E o despacho judicial respeita o princípio da estabilidade da lide e impede a apresentação tardia de novos pedidos que comprometem o andamento do processo. LL. A tentativa de introduzir “factos novos” após a fase de contestação viola o princípio da preclusão, conforme previsto no artigo 588.º do Código Processo Civil. MM. O despacho do juiz que a Ré recorre, não viola o princípio da verdade material e não viola o do direito à tutela jurisdicional efetiva, pois o Réu/ Recorrente já teve oportunidade de apresentar seus pedidos durante a fase adequada do processo. NN. E não podemos olvidar, que a posse e propriedade é da Autora, enão o contrário, cf artigo 1252.º nº 1, 1253.º, 1268.º do Código Civil. OO. O Réu não tem qualquer posse, dos prédios da propriedade da Autora, podendo a sua atitude apenas revelar como ocupação ilícita PP. O Réu/ Recorrente sequer junta prova cabal, documental e ou testemunhal de alegadas benfeitorias. QQ. Tanto mais, que reconhece que as fez antes de ter apresentada a sua contestação. RR. Pelo que, o seu articulado superveniente deve improceder, pois no caso em questão, do “articulado superveniente” “das alegadas benfeitorias” elas se existem, eram um facto já conhecido e poderiam/deveriam ter sido alegadas na contestação e não no dito “ articulado superveniente” Termos que, deve douto despacho ser mantido, considerando-se liminarmente indeferido a apresentação do articulado superveniente apresentado pelo Réu. * Thema decidendum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte : I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada , devendo ser substituída por outra que admita o articulado superveniente pelo réu apresentado. * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelo Réu C interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. * 3.- Motivação de Direito 3.1. – Se decisão apelada se impõe ser revogada , devendo se substituída por outra que admita o articulado superveniente pelo réu apresentado. Porque de normativos se tratam que são essenciais e decisivos para aferir do “mérito” da apelação interposta pelo recorrente C - da decisão interlocutória proferida a 29/4/2025 pelo tribunal a quo, e de rejeição de articulado superveniente - , importa antes de mais recordar o que, sobre a referida matéria, dispõem as disposições legais do CPC a seguir mencionadas. Ora, começando pelo respectivo artº 588º [ sob a epígrafe de “Termos em que são admitidos” ] , reza ele que : “ 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa ; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. (…) ”. Já o artº 611º do mesmo diploma legal [ sob a epígrafe de “ Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes “ ], nos respectivos nºs 1 e 2, reza que : “ 1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida ”. Analisando ambas as disposições legais acabadas de transcrever, parcialmente, dir-se-á que, para que o comando do nº1, da disposição legal referida em último lugar seja observado, obrigada está porém a parte, em obediência de resto ao principio dispositivo vertido no artº 5º,nº1, do CPC, de carrear para os autos os competentes factos, o que pode/deve fazer em articulado superveniente, maxime quando decorrido já o timing para apresentação do último articulado admissível e, bem assim, quando em causa estejam factos que, além de não notórios, do respectivo conhecimento não tem outrossim o tribunal conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Mas, uma vez apresentado o articulado superveniente, e como decorre o supra citado nº 4, do artº 588º, do CPC, há lugar obrigatoriamente à prolação de um despacho liminar atinente à respectiva admissibilidade, sendo ele necessariamente de rejeição caso se verifique existir qualquer um dos fundamentos taxativamente nele previstos para o referido efeito, a saber : a extemporaneidade do articulado ou a sua manifesta impertinência , por os factos alegados não interessarem à decisão da causa (1). Em suma, do nº 4 do art. 588º do CPC, logo resulta que uma vez apresentado um articulado superveniente, segue-se de imediato uma intervenção de controlo liminar por parte do juiz titular dos autos no sentido de apurar da tempestividade e da utilidade dos factos supervenientes para a justa composição do litígio. Por outra banda, já do respectivo nº 1, decorre também que a faculdade do regime estabelecido no artigo 588º do Código de Processo Civil mostra-se ao dispor de ambas as partes, ou seja, qualquer das partes, autor ou réu, pode fazer uso do mesmo, pois, como se alcança do disposto do aludido n.º1 daquele preceito legal, «[o]s factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão», podendo, portanto, qualquer das partes tomar a iniciativa de suscitar o respetivo incidente, seguindo-se os demais trâmites legais previstos para prosseguimento do incidente e aplicáveis conforme se seja o autor ou réu, acautelada se encontrando a igualdade entre as partes e, designadamente, a “igualdade de armas”. Dito isto, e desde logo, retira-se do teor do despacho apelado que prima facie não se baseou o Exmº Juiz a quo, para determinar a rejeição do articulado superveniente do apelante, em fundamento legal relacionado com pretensa irrelevância dos factos carreados para os autos para a boa decisão da causa. A questão que doravante importa deslindar é, tão só, portanto , a da considerada extemporaneidade do articulado superveniente, e isto porque no entender do Primeiro Grau, certo é que a factualidade carreada pelo réu para os autos através do articulado superveniente teve lugar em momento anterior ao da apresentação da sua contestação [ em causa estarão factos que terão ocorrido entre abril de 2022 e 18 de setembro de 2023 ,sendo que a contestação com reconvenção foi apresentada pelo réu no dia 15 de setembro de 2023 ]. O que dizer ? Para começar, pertinente é atentar que no âmbito dos factos supervenientes, capazes de legitimarem o oferecimento de um novo articulado, se incluem tanto os factos ocorridos posteriormente (superveniência objetiva) ao termo dos prazos fixados para a apresentação dos articulados ditos “normais” [ petição , contestação e réplica ] , como ainda os verificados antes, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam (superveniência subjetiva): artigo 588.º, nº 2, do CPC . Depois, fixando as diversas alíneas do nº3, do artº 588º, do CPC, prazos e momentos perentórios para a apresentação do novo articulado, já o respectivo nº 1 estabelece como prazo último limite para a presentação do novo articulado o momento do encerramento da discussão (art. 588.º, nº 1 do CPC). Relevante in casu é também atentar que [ e isto porque é o articulado superveniente apresentado pelo réu ] nos termos do artº 573º e 583º, ambos do CPC, “ Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sendo que, “ 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” e que “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º..” Ora, não obstante o acabado de expor, constata-se desde logo que tendo o réu deduzido pedido reconvencional juntamente com a contestação atravessada nos autos em 15/9/2023, e ,não obstante ter o Autor o formulado o Pedido no sentido de ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da PI e, consequentemente, ser o mesmo réu condenado a restituir o prédio aos Autores, livre de pessoas e bens, certo é que não deduziu – v.g. a titulo subsidiário e a ser atendido no caso de procedência da acção - então [ e como o poderia ter desde logo feito ] qualquer pedido relacionado com o direito a uma indemnização “pelo valor das benfeitorias realizadas de boa-fé pelo Réu no imóvel objecto dos autos”. Depois, constata-se também que o pedido deduzido [ qual “ampliação do pedido reconvencional”] no articulado superveniente mostra-se alicerçado em factualidade que em rigor veio a ter lugar em período situado entre o mês de abril de 2022 e o dia 18 de setembro de 2023, período durante o qual foram alegadamente realizadas diversas benfeitorias pelo réu no imóvel pelo autor reivindicado, ou seja, tudo aponta para que o núcleo essencial da causa de pedir que “ampara” a ampliação do pedido reconvencional mostra-se alicerçada em factos ocorridos antes ainda da propositura da acção e com segurança verificados também em momento anterior ao da apresentação da contestação pelo réu/reconvinte. Perante o acabado de expor, pacífico é, para nós, que o núcleo essencial da causa de pedir que “ampara” a ampliação do pedido reconvencional pelo réu deduzida mostra-se alicerçada em factos que não integram de todo a previsão do nº1, do artº 588º, do CPC, não podendo os mesmos ser considerados como supervenientes a ponto de permitir a apresentação de um articulado superveniente . Não se olvida que, para justificar a apresentação do articulado superveniente, alega o réu que “apenas” após a apresentação da contestação veio a perder a posse do imóvel reivindicado, e isto porque alegadamente a referida perda da posse só se concretizou após o regresso do Recorrente à RAM, momento em que verificou que os Recorridos haviam rescindido o contrato de fornecimento de eletricidade e colocado um cadeado no imóvel, impossibilitando a sua utilização. Porém, deduzindo o réu um pedido reconvencional de indemnização com fundamento na realização de alegadas benfeitorias em prédio pela autora reivindicado, a verdade é que o reconhecimento do aludido direito mostra-se no essencial e em rigor amparado em eventual perda de “posse” decretada no seguimento de procedência de acção de reivindicação, ou seja, em facto jurídico consolidado e judicialmente reconhecido, que não em “acontecimento” prima facie “ilegal”, isto por um lado e, por outro, certo é que apenas com a procedência da acção passa o réu a estar “obrigado” a “largar mão” do imóvel reivindicado [ neste conspecto, bem elucidativa é de resto a circunstância de o réu, no articulado superveniente, peticionar “tão só” que a Autora seja condenada, subsidiariamente, a pagar ao Réu o valor das benfeitorias realizadas de boa-fé pelo Réu no imóvel objeto dos autos, no valor de €70.235,45 ]. Ora, porque a aludida eventualidade e/ou desfecho da acção é algo que era já do conhecimento do autor aquando da apresentação da contestação a 15/9/2023 , e , não olvidando também o disposto no artº 573º, nº 2, do CPC, temos para nós que bem decidiu o tribunal a quo em considerar que a factualidade que no essencial suporta a “ampliação do pedido reconvencional” não é superveniente nos termos e para efeitos do disposto no artº 588º, do CPC. Uma última observação. Como decorre de tudo o supra exposto e, bem assim, do relatório do presente Acórdão, é nossa convicção que o articulado superveniente é atravessado nos autos com o único desiderato de desencadear o Réu reconvinte uma “ alteração do pedido reconvencional e da causa de pedir ”, logrando através daquele - articulado superveniente – reparar o “erro” de, logo no âmbito da contestação apresentada, não ter o réu deduzido [ como seria o comportamento processual mais avisado ] um Pedido reconvencional a titulo subsidiário e a ser atendido no caso de procedência da acção, e no sentido de ser a Autora condenada a indemnizar o réu pelo valor das benfeitorias realizadas de boa-fé no imóvel objecto dos autos. A possibilidade de o réu reconvinte lançar mão – assim como o pode fazer o autor – da faculdade de alterar o pedido reconvencional e a causa de pedir mostra-se defendida por jurisprudência praticamente uniforme , tendo designadamente este mesmo Tribunal, já em 25/1/2011 (2) , decidido que “ A alusão feita no artigo 273º do CPC ao autor e ao pedido teve em vista os elementos da instância e por isso as faculdades previstas nos seus números 1 e 2 estão ao alcance quer do autor primitivo quer do reconvinte, a ambos assistindo a faculdade de alterar quer a causa de pedir quer o pedido”. (3) Ora, como decorre do disposto nos artºs 264º e 265º, ambos do CPC, “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” [ cfr. artº 264º ] , e , na falta de acordo,“ a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação” [ cfr. artº 265º,nº1 ] , sendo que , pode também o autor “ em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”- cfr. artº 265º,nº2 . Já o nº 6, do artº 265º, do CPC, é assertivo em dizer que “ É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Apetrechados dos contributos de ordem legal acabados de descrever e, descendo ao processado nos autos, certo é que in casu não existe qualquer acordo das partes [ Réu/reconvinte e Autor/reconvindo ] no que à alteração do pedido reconvencional e respectiva causa de pedir concerne. Por outra banda, estamos também em crer que está longe – e muito – o pedido inserto no articulado superveniente de consubstanciar como que uma mera ampliação - do pedido reconvencional deduzido da contestação – que se limita a desenvolver o pedido primitivo ou a introduzir nos autos uma pretensão que corresponde a uma consequência do mesmo pedido reconvencional inicial. É que, para o referido efeito, e socorrendo-nos da melhor doutrina (4), impunha-se que a ampliação do pedido fosse o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que sucederia caso o novo pedido (objecto de ampliação) estivesse virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também formulado logo aquando da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos, ou , dito de uma outra forma, quando o “novo” pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da reconvenção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifica para mais. Alinhando por semelhante entendimento, também para CASTRO MENDES (5), devendo a ampliação corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, tal equivale a dizer que têm ambos essencialmente uma origem comum, isto é, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. Em suma, e como há muito já ensinava JOSÉ ALBERTO dos REIS (6), a ampliação do pedido – sem o acordo das partes – não prescinde da existência de um nexo especifico – ser a ampliação o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo - , a saber, há-de a ampliação estar contida virtualmente no pedido inicial. Ora, descendo ao processado nos autos, é para nós MANIFESTO que o pedido reconvencional inserto no articulado superveniente não assenta de todo em facto jurídico equivalente ao que suporta o pedido reconvencional atravessado no articulado da contestação antes são ambos totalmente diversos, o que, inevitavelmente, obsta desde logo a que se considere que o primeiro se limita a ampliar o pedido primitivo [ o atravessado no articulado da contestação ], desenvolvendo-o, ou sendo mera consequência do mesmo. Sendo portanto a ampliação do pedido reconvencional inserto no articulado superveniente não admissível, tal conduz inevitavelmente – a fortiori - a que os factos no articulado superveniente alegados para o suportar acabem em última análise por não interessarem à boa decisão da causa, o que tudo conjugado conduz também à rejeição do articulado superveniente – cfr. artº 588º,nº4, do CPC. Ou seja, e em rigor, como que a rejeição do articulado superveniente se impunha também em razão da verificação do segundo motivo para o efeito previsto expressis verbis no nº 4, do arº 588º, do CPC. Tudo visto e ponderado, eis porque não deve a decisão recorrida ser revogada, antes impõe-se ser confirmada, porque acertada à luz do direito adjectivo aplicável. *** 4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 4.1. – A possibilidade de o réu reconvinte lançar mão – assim como o pode fazer o autor – da faculdade de alterar o pedido reconvencional e a causa de pedir mostra-se defendida por jurisprudência praticamente uniforme , considerando-se que a alusão feita no artigo 265º do CPC ao autor e ao pedido teve em vista os elementos da instância e por isso as faculdades previstas nos seus números 1 e 2 estão ao alcance quer do autor primitivo quer do reconvinte, a ambos assistindo a faculdade de alterar quer a causa de pedir quer o pedido. 4.2. – Se a alteração/ampliação do pedido reconvencional exigir a prova de factos não alegados no articulado da contestação , importa que os referidos factos sejam carreados para os autos em articulado superveniente, impondo-se a verificação dos necessários pressupostos para a sua apresentação nos termos do artº 588º, do CPC . 4.3. – Não existindo acordo quanto à alteração do pedido e da causa de pedir e, não sendo também a ampliação do pedido reconvencional admissível com fundamento na parte final do nº2, do artº 265º, do CPC [ ser a ampliação pretendida o desenvolvimento ou a consequência do pedido reconvencional primitivo ], então em última análise os factos alegados no articulado superveniente não interessam á decisão da causa, logo, impõe-se a também a rejeição liminar deste último nos termos do artº 588º, nº4, segunda parte, do CPC. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de C: 5.1. - Confirmar a DECISÃO apelada. * Custas na Apelação a cargo do recorrente, e por força do disposto no artº 527º,nº1, do CPC . *** (1) Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 351. (2) Cfr. Acórdão proferido no Processo nº 1596/08.4TVLSB-A.L1-7 e acessível em www.dgsi.pt. (3) No mesmo sentido do Acórdão identificado em (3). vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/11/2018, proferido no Processo nº 8301/17.2YIPRT-B.G1 e acessível em www.dgsi.pt. (4) Cfr. v.g. LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil, Bertrand Livreiros, págs. 163-164. (5) Em Direito Processual Civil, Vol. II, Edição da Associação Académica , págs. 347-348. (6) Em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 93-94. *** LISBOA, 23/10/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Anabela Calafate Jorge Almeida Esteves  |