Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): 1. Nos termos do art. 542º, nº 2 do CPC, a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b); e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às als. c) e d) do mesmo preceito; 2. Desta concepção decorre que só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.VIEROMATERIALS, LDA e VIEROMINHO – CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA intentaram acção declarativa de condenação contra CIMPOR – INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A. e FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo a condenação das RR. nos seguintes termos: “a. A reconhecer que o cimento da marca Portland que a 1.ª Ré fabricou e colocou no mercado da distribuição, tendo sido revendido às empresas Sofermar, Lda., A… J… & C… R…, Lda., 1.ª Autora, e outras empresas de distribuição e comércio do mesmo, e aplicado pela 2.ª Autora em obras, possuí um vício de fabricação; b. A reconhecer que tal cimento, devido à incorreta moagem e granulometria de sulfato de ferro, ou ao seu aditivo e existência de crómio não indicado na rotulagem e embalagem, de alguma da sua produção, colocada em distribuição, provocou, provoca e é adequado a provocar manchas ferrosas e de oxidação, alaranjadas, nas fachadas e paredes onde foi aplicado, tal como sucedeu nos prédios identificados na causa de pedir e executados pela 2.ª Autora; c. A reconhecer que assumiram perante ambas as Autoras a existência de tal vício e a obrigação da sua reparação e/ou indemnização à 2.ª Autora, de cada vez que o mesmo surgisse em cada uma das obras; d. A pagar à 2.ª Autora o preço devido pela reparação realizada pela 2.ª Autora, para eliminar os vícios das obras: no Empreendimento, “Casas Brancas” – moradias geminadas, em Vila do Conde; na Moradia Unifamiliar Afife, em Viana do Castelo, e no “Infantário da Pequenada”, em Maia, num total de € 59.288,14 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito euros e catorze cêntimos); e. A pagar à 2.ª Autora o valor devido pelos orçamentos de reparação das obras melhor discriminadas na presente peça, num total de €3.029.305,85 (três milhões, vinte e nove mil e trezentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, os valores de reparação que vierem a ser fixados em sede de execução de sentença. f. A pagar à 2.ª Autora o imposto sobre o valor acrescentado referente ao preço de cada uma das obras e valores líquidos acima referidos, a ser devido após a emissão da correspondente fatura, e trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida a condenar a Ré; g. A pagar à 2.ª Autora uma indemnização de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), devida pela afetação da sua imagem comercial; h. A pagar à 1.ª Autora uma indemnização de € 500.000,00 (meio milhão de euros), devida pela afetação da sua imagem comercial e consequente redução de lucro; i. A indemnizar as Autoras pelos valores que vierem a ser liquidados em execução de sentença, correspondentes a quaisquer vícios que venham a sobrevir nas obras executadas pela 2.ª Autora, e constantes da lista acima mencionada, e necessários à respetiva reparação, decorrentes da aplicação do aludido cimento; j. A pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 2.500,00 por cada dia, a partir do momento decidido a esse propósito na sentença que vier a ser proferida em 1ª instância, em que persistir sem indemnizar ou reparar os prejuízos causados em cada uma das obras pelo vício do cimento por si produzido.”. 2. Citadas, as RR. contestaram, impugnando a factualidade constante da petição inicial. Alegaram ainda as excepções de prescrição e de ilegitimidade quanto aos danos relativos à Viero (Gibraltar) Limited. 3. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade e fixando o objecto do litígio e os temas de prova. 4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, julgo verificada a excepção de prescrição e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos referentes às obras relativamente às quais a prescrição foi invocada, com excepção das obras do Edifício Varadero no Porto. No mais, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos. Custas pelas Autoras Valor da acção: 4.338.593,99 euros Registe e Notifique.” 5. As AA. recorrem desta sentença, concluindo as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A presente apelação tem por objeto a sentença proferida no proc. n.º 15967/20.4T8LSB, que julgou improcedente a ação intentada pelas Autoras/Recorrentes contra a 1.ª Ré Cimpor e a 2.ª Ré seguradora, absolvendo‑as do pedido com fundamento, essencialmente, na falta de prova do vício do cimento, do nexo causal, da responsabilidade indemnizatória e na verificação da prescrição. 2. A sentença recorrida incorre em erro grosseiro na apreciação da prova, ao dar como não provados os factos n.º 1 e 5 a 23 da matéria de facto, quando os relatórios da UON/Luso‑Roux, a prova documental junta pelas Autoras e os depoimentos técnicos das testemunhas A, Eng.ª AA e Eng.º BB impunham decisão diametralmente oposta. 3. A decisão enferma ainda de erro de direito, por errada interpretação e aplicação, entre outros, dos arts. 483.º, 493.º, 498.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 334.º, 562.º a 566.º do Código Civil; 265.º, 279.º, 388.º, 466.º, 607.º, 640.º, 662.º, 7.º, 8.º, 417.º e 542.º do CPC; bem como do regime da responsabilidade do produtor por produtos defeituosos (D.L. n.º 383/89) e do art. 140.º do Regime do Contrato de Seguro, afastando regimes que deveriam ter sido aplicados e aplicando de forma descontextualizada o art. 498.º CC. A) Da impugnação da matéria de facto e meios de prova (art. 640.º CPC) 4. As Recorrentes cumprem integralmente o ónus do art. 640.º CPC, pois quanto a cada um dos factos não provados n.º 1 e 5 a 23 indicam: (i) o ponto de facto impugnado, (ii) os concretos meios de prova (documentos, relatórios periciais e segmentos identificados das gravações de depoimentos) e (iii) a decisão de facto diversa que deve ser proferida. 5. Relativamente ao facto não provado n.º 1 (informação nos sacos de cimento e omissão do crómio): foi indicada a prova documental (rótulos e fichas técnicas) e o depoimento do Eng.º BB, bem como o próprio facto provado 90, que confirmam que a Cimpor apenas menciona “redutor de crómio”, sem indicar expressamente o crómio como componente do cimento – o que impunha que o facto fosse dado como provado, na redação proposta. 6. Quanto ao facto não provado n.º 5 (intervenção da UON por conta da seguradora da Cimpor para apurar e quantificar os prejuízos): as Recorrentes apontam o depoimento do perito CC (designado pela UON), o relatório UON de 2018 e o email da UON de 11.03.2025 dirigido ao Tribunal, onde se declara que os relatórios foram elaborados a pedido e para o Grupo Fidelidade/AIG, com vista à regularização de sinistros relativos às obras da Vierominho/Vieromaterials, o que impunha decisão de provado. 7. Quanto ao facto não provado n.º 6 (conclusão das Rés de que o vício resultava de erro no processo de produção do cimento): as Recorrentes indicam os relatórios Luso‑Roux/UON de 2009‑2013, o relatório UON de 2018 e os depoimentos de CC e da Eng.ª AA, que atribuem expressamente as manchas ao sulfato ferroso incorporado no cimento Cimpor com granulometria inadequada, bem como a alteração subsequente do processo produtivo pela Cimpor, concluindo pela existência de defeito de fabrico. 8. Relativamente aos factos não provados n.º 7 e 8 (aceitação do vício do cimento e assunção da resolução das patologias das fachadas pelas Rés): a prova indicada – relatórios UON, documentos 49 a 53 da PI, depoimentos de CC e BB – demonstra que houve indemnizações efetivamente pagas em casos idênticos, com reconhecimento da responsabilidade pelo mesmo vício do cimento, impondo que tais factos fossem dados como provados. 9. Quanto ao facto não provado n.º 9 (delegação na Eng.ª AA da gestão do processo de indemnização), as Recorrentes indicam o depoimento do Eng.º BB, que a identifica como interlocutora permanente da Cimpor, responsável por articular reclamações, peritagens e soluções de reparação/indemnização, bem como os próprios relatórios UON, onde surge como contacto técnico da 1.ª Ré – prova que impunha a resposta positiva. 10. Relativamente aos factos não provados n.º 10 e 11 (comprovação, pelas perícias, de que as patologias tinham origem no vício do cimento Cimpor e vinculação destas conclusões ao processo de regularização): são indicados os relatórios técnicos da Luso‑Roux/UON e os depoimentos dos peritos, que descrevem, de forma técnico‑científica, o nexo entre o defeito de fabrico (granulometria do sulfato ferroso no cimento Cimpor) e as manchas nas fachadas das obras da 2.ª Autora. 11. Quanto aos factos não provados n.º 12 e 13 (denúncia dos vícios à medida que surgiam e posterior orientação da Cimpor para agrupar as obras e reclamações): são expressamente convocados os depoimentos do Eng.º BB e da Eng.ª AA e a documentação junta (emails, docs. 12, 46 a 48 da PI), dos quais resulta que primeiro as Autoras foram enviando reclamações “obra a obra” e, depois, por orientação da Cimpor, passaram a agrupar as obras e patologias, para não atrasar o processamento das indemnizações pela seguradora. 12. Relativamente ao facto não provado n.º 14 (instruções e orientações sempre fornecidas pela 1.ª Ré, através da Eng.ª AA, que assumiu a gestão do processo de reclamação perante Autoras e UON): os depoimentos de AA, CC e BB revelam que toda a gestão operacional das reclamações e das soluções de reparação/indemnização se fazia através da Eng.ª AA, que recolhia documentos, remetia‑os à UON e articulava visitas e critérios de reparação, impondo resposta de provado. 13. Quanto ao facto não provado n.º 15 (modelo funcional de acordo: Cimpor indemniza, Autoras reparam, com quantificação pela UON), as Recorrentes remeteram para: – a prática consolidada confirmada nos factos provados 36‑41; – os relatórios UON; – e os depoimentos de CC, AA e BB, que descrevem exatamente este esquema tripartido: Autoras executam reparações, UON quantifica, Cimpor/seguradora paga. 14. Relativamente ao facto não provado n.º 16 (caráter não meramente estético das manchas – comprometimento do sistema de isolamento térmico): foi indicada a prova pericial e testemunhal de CC e os relatórios técnicos juntos, que explicam que as manchas resultam de um processo de oxidação e degradação das camadas de reboco em sistema “capotto”, com impacto funcional, pelo que o problema não é apenas estético. 15. Quanto aos factos não provados n.º 17 e 18 (acordo entre Autoras e Cimpor de que, sempre que surgisse patologia, a 1.ª Ré assumiria o vício e indemnizaria, e correspondente denúncia gradual e progressiva das obras): as Recorrentes indicam os emails da Eng.ª AA (docs. 12, 46-48 PI), o relatório UON 2018, os depoimentos de AA, CC e BB, demonstrando que: – as Autoras denunciavam sucessivamente as obras; – a Cimpor assumia o problema; – e o processo de indemnização foi sendo alargado e atualizado à medida que surgiam novas fachadas afetadas. 16. Quanto aos factos não provados n.º 19, 20 e 21 (assunção pela Cimpor de que, se as reparações localizadas não fossem suficientes, seriam executadas reparações mais abrangentes, com intervenção de várias seguradoras, e explicação de que o atraso na indemnização decorria da necessidade de articulação com co‑seguradoras/resseguradoras): os Relatórios UON, a prática anterior de indemnização de obras idênticas e os depoimentos de CC e BB evidenciam precisamente essa lógica de processo indemnizatório complexo, com várias entidades seguradoras, assumida perante as Autoras. 17. Relativamente ao facto não provado n.º 22 (aprovação dos orçamentos das Autoras pela UON, como adequados aos valores comerciais de reparação integral) e ao facto não provado n.º 23 (compromisso da 2.ª Autora em reparar as obras mediante pagamento desses orçamentos): os anexos ao relatório UON 2018, a documentação relativa a orçamentos (docs. 13‑43 PI) e os depoimentos dos peritos demonstram que houve valoração e aceitação técnica de orçamentos obra a obra, com discussão de metodologias de reparação, o que impunha uma resposta parcialmente positiva à factualidade alegada. 18. Deste modo, os factos não provados n.º 1 e 5 a 23 devem ser dados como provados, nas formulações propostas nas alegações, nos termos do art. 662.º CPC, por manifesto erro na apreciação da prova. B) Dos erros de direito: responsabilidade civil, prescrição e abuso de direito 19. Uma vez retificada a matéria de facto, ficam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e pelo risco, nos termos dos arts. 483.º, 493.º, n.º 2, 562.º a 566.º e 563.º CC: – facto voluntário da Cimpor (produção e fornecimento de cimento defeituoso com aditivo de sulfato ferroso inadequado); – ilicitude (violação de deveres de segurança/qualidade na colocação de produto de construção no mercado); – culpa (presumida, por força do art. 493.º, n.º 2 CC); – dano (prejuízos nas obras das Autoras, devidamente orçamentados); – e nexo de causalidade adequada, tecnicamente demonstrado pelos relatórios UON. 20. A sentença recorrida violou os arts. 483.º, 493.º, 563.º e 564.º CC ao concluir que não se demonstrou qualquer ilicitude nem defeito de fabrico e ao desvalorizar, sem fundamento, a prova técnico‑pericial que, ao invés, confirma o vício do cimento Cimpor e a relação causal com as patologias das fachadas. 21. Mesmo aceitando o entendimento restritivo quanto à aplicação do D.L. 383/89 às relações entre profissionais, a sentença deveria ter assumido o regime especial da responsabilidade do produtor por produto defeituoso, pelo menos como critério de aferição da ilicitude e do defeito, conjugado com o art. 483.º CC, o que não fez, incorrendo em erro de enquadramento. 22. No que respeita à prescrição, a sentença aplicou isoladamente o art. 498.º, n.º 1 CC, ignorando que: – os reconhecimentos expressos e tácitos do direito de indemnização – cartas, emails, garantias de 5 anos, participação do sinistro à seguradora, acompanhamento das perícias e quantificação de prejuízos – preenchem o conceito de reconhecimento do direito do art. 325.º CC, com efeito interruptivo; – a primeira ação (proc. 23610/17.2T8LSB) interrompeu a prescrição (art. 323.º CC), com manutenção do efeito na presente ação, nos termos do art. 279.º, n.º 2 CPC; – e os prazos se encontraram ainda suspensos durante a vigência da legislação excecional Covid‑19. 23. Ao julgar prescritos os direitos das Autoras, a sentença violou os arts. 325.º, 326.º e 327.º CC e o art. 279.º, n.º 2 CPC, desconsiderando o comportamento continuado da Cimpor e da seguradora, que mantiveram o processo de regularização do sinistro ativo pelo menos até 2015/2016. 24. Mais: depois de reconhecer o defeito, assumir a responsabilidade, participar o sinistro, promover a quantificação dos danos e pagar indemnizações em casos idênticos, a Cimpor veio em juízo invocar prescrição e negação de culpa, o que constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, proibido pelo art. 334.º CC. 25. O tribunal a quo, ao não qualificar esta conduta como abuso de direito e ao acolher, sem mais, a exceção de prescrição, violou o art. 334.º CC, permitindo um exercício manifestamente contrário à boa‑fé e ao fim económico da prescrição. C) Dos danos, quantificação e ampliação do pedido 26. Os orçamentos das Autoras (docs. 13‑43) constituem o meio de prova mais fiável e detalhado da extensão dos danos, por terem sido elaborados obra a obra, segundo medições reais, métodos construtivos compatíveis e em consonância com as instruções técnicas da própria Cimpor, devendo prevalecer sobre a estimativa economicista da UON de 2018. 27. A ampliação do pedido realizada em 22.05.2025, com atualização monetária dos valores de 2015 para o montante global de € 4.663.776,92, foi admitida por despacho de 23.05.2025, nos termos do art. 265.º, n.º 2 CPC, como simples correção/atualização do quantum, em obediência ao princípio da reparação integral do dano (arts. 562.º a 566.º CC), pelo que a sentença não podia ignorar tal atualização. 28. Os valores indemnizatórios peticionados pelas Autoras correspondem, em primeiro lugar, aos orçamentos elaborados em 2015 para a reparação integral das fachadas (docs. 13 a 43), e, em segundo lugar, à respetiva atualização monetária até 2025,efetuada no requerimento de ampliação de pedido de 22.05.2025, com base em índices oficiais publicados pelo INE e pelo IMPIC para o setor da construção civil. 29. Em concreto, para cada uma das obras, o valor orçamentado em 2015 foi multiplicado pelo coeficiente de atualização correspondente à variação acumulada dos índices de custos da construção entre 2015 e 2025 (razão entre o índice de 2025 e o índice de 2015), o que resulta num aumento médio global de cerca de 51%. Assim, o valor atualizado de cada obra resulta da fórmula: Valor atualizado = Valor de 2015 × (Índice INE/IMPIC 2025 ÷ Índice INE/IMPIC 2015), 30. estando tais cálculos detalhados no quadro anexo ao mencionado requerimento de 22.05.2025. 31. O montante global de € 4.663.776,92 resulta da soma dos valores assim atualizados para todas as obras constantes da lista c) a ee), pelo que não se trata de um “novo” dano, mas apenas da expressão atual, em termos reais, do custo de reparação já apurado em 2015, em estrita conformidade com o princípio da reparação integral do dano (arts. 562.º, 564.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil). 32. Ao recusar atender a esta atualização a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 564.º e 566.º do Código Civil, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, pois conduziria à fixação de uma indemnização calculada a preços de 2015 para obras a realizar uma década depois, manifestamente insuficiente para repor a situação das Autoras como se o dano não tivesse ocorrido. 33. Em consequência, a Relação deve condenar as Rés a indemnizar as Autoras no valor atualizado peticionado (ou, subsidiariamente, no montante a liquidar em execução de sentença), acrescido de IVA, juros legais e atualização monetária, ao abrigo dos arts. 564.º e 566.º CC e 140.º do Regime do Contrato de Seguro, com condenação solidária da seguradora dentro dos limites da apólice. D) Da litigância de má‑fé da 1.ª Ré Cimpor 34. A Cimpor atuou, ao longo do processo e, em especial, na contestação, em flagrante violação dos deveres de boa‑fé, lealdade e cooperação processual, ao: – negar factos que sabia verdadeiros, designadamente a assunção de responsabilidade pelos vícios do cimento e os compromissos assumidos perante as Autoras quanto à reparação/indemnização (factos 7, 8, 11 a 15 e 17 a 21); – ocultar e desvalorizar o relatório técnico da UON que ela própria encomendou, onde se reconhece o defeito, o nexo causal e a responsabilidade do segurado; – e tentar construir em juízo uma versão fáctica totalmente incompatível com a que assumiu perante a sua seguradora, os peritos e as próprias Autoras, contrariando os depoimentos do Eng.º CC, do Eng.º BB e da Eng.ª AA. 35. Tal conduta preenche os pressupostos da litigância de má‑fé previstos no art. 542.º CPC, designadamente as alíneas a), b) e c) do n.º 2, bem como a violação dos deveres plasmados nos arts. 7.º, 8.º e 417.º CPC, justificando a condenação da 1.ª Ré em multa e indemnização a favor das Autoras. 36. Face à gravidade da atuação, à dimensão económica do litígio e ao efeito perturbador na realização da justiça, a sanção de má‑fé deve ter expressão significativa, incluindo multa processual e indemnização nunca inferior a € 200.000,00, a fixar equitativamente, pelos custos acrescidos, agravamento do dano e prolongamento injustificado do litígio. Nestes termos, deve o presente recurso ser integralmente julgado procedente, revogando‑se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferindo‑se acórdão que: a) Altere a matéria de facto, dando como provados os factos não provados n.º 1 e 5 a 23, nos termos das redações propostas nas presentes alegações; b) Julgue improcedente a exceção de prescrição, por violação dos arts. 325.º, 326.º, 327.º CC e 279.º CPC, bem como por abuso de direito (art. 334.º CC); c) Reconheça a responsabilidade civil da 1.ª Ré Cimpor, por facto ilícito e pelo risco, nos termos dos arts. 483.º, 493.º, 562.º a 566.º e 563.º CC, bem como o enquadramento no regime do produtor de produto defeituoso, e condene a 2.ª Ré seguradora solidariamente, ao abrigo do art. 140.º do Regime do Contrato de Seguro; d) Condene as Rés a pagar às Autoras a indemnização devida: – no montante global de € 4.663.776,92, conforme ampliação de 22.05.2025, ou, subsidiariamente, – no valor de € 3.029.305,85 peticionado na PI, ou no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, em qualquer caso acrescido de IVA, juros legais e actualização monetária até efetivo e integral pagamento; e) Condene a 1.ª Ré Cimpor como litigante de má‑fé, nos termos do art. 542.º CPC, em multa e indemnização a favor das Autoras em montante nunca inferior a € 200.000,00; f) Condene as Rés nas custas, nos termos legais. Só assim se reporá a verdade dos factos, se aplicará corretamente o direito aos mesmos e se evitará que uma decisão manifestamente injusta, assente em erro na apreciação da prova e em uso abusivo do processo, se consolide em prejuízo grave das Autoras. 6. Em contra-alegações, a R. Cimpor defendeu a improcedência do recurso. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, são: - da impugnação da matéria de facto; - da responsabilidade da R. e valor da indemnização a atribuir; - da prescrição; - da condenação da R. como litigante de má fé. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou os seguintes factos: “Factos Provados: 1. A 1.ª Autora dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e representação de produtos diversos, designadamente, materiais e equipamentos para a construção civil. 2. A 2.ª Autora dedica-se à atividade de construção civil, comércio, importação, exportação e representação de produtos diversos, designadamente, materiais e equipamentos para a construção civil. 3. Ambas as sociedades 1.ª e 2.ª Autora têm sócios comuns e partilham clientes, conjugando a atividade de cada uma delas na promoção do lucro. 4. A 1.ª Ré dedica-se à atividade de produção, distribuição e comercialização de cimentos e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo exercer igualmente atividades conexas com aquelas, nomeadamente a fabricação, distribuição e venda de cal hidráulica, sacos de papel, agregados e betões, artefactos de cimento e outros materiais de construção e, bem assim, investigação e prestação de serviços. 5. A 1.ª Ré é produtora e distribuidora de cimento do tipo e marca Portland, que é por si fabricado com clínquer. 6. O clínquer é uma escória de fornos siderúrgicos, um material granular de 3mm a 25mm de diâmetro, resultante da calcinação de uma mistura de calcário, argila e de componentes químicos como o silício, o alumínio e o ferro. 7. O clínquer é a matéria prima básica de diversos tipos de cimento, inclusive o cimento Portland, onde, no seu processo de fabricação, o clínquer sai do forno a cerca de 80°C, indo diretamente à moagem onde é adicionado ao gesso. 8. Outras adições, tais como escória de alto forno, pozolanas e cinzas são realizadas de modo a se obter o cimento composto. 9. O cimento é um pó fino com propriedades ligantes que endurece sob a ação da água e que, depois de endurecido, mesmo novamente submetido à água, não se decompõe mais. 10. O cimento é composto principalmente do referido material clínquer – uma mistura de calcário, argila e componentes químicos – e diferenciado conforme a adição de outros materiais, como: gesso, que aumenta o tempo de cola; escória, que aumenta a durabilidade na presença de sulfato, mas, quando em grandes quantidades, pode diminuir a resistência; argila pozolânica, que confere maior impermeabilidade ao betão; 11. A 1.ª Ré arroga-se ter um elevado conhecimento, “know-how” técnico, resultante de uma forte e consolidada política de investimentos em I & D, que lhe teria permitido posicionar-se na vanguarda do desenvolvimento industrial do seu sector de atividade, com produtos de qualidade reconhecida e certificada, tudo conforme notícia por si publicitada na internet. (DOC.4). 12. A 1.ª Ré descreve o cimento que produz como “um ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reações e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo de água.” Mais acrescenta que: “os cimentos e a cal hidráulica com características e comportamentos, rigorosamente, controlados e de qualidade reconhecida, são destinados às mais diversas e exigentes necessidades da construção civil dos nossos dias, com uma procura constante de vanguarda tecnológica” (DOC.5). 13. As 1ª e 2ª Autoras, para além de comercializarem cimento, que aplicam nas respetivas obras que executam, respetivamente, também comercializam e aplicam um adesivo e regularizador em pasta, denominado ADESAN CPS-B, fabricado pela Robbialac. 14. Tal produto baseia-se em copolímeros em emulsão aquosa, com excelentes propriedades de ligação com o cimento e que deve ser misturado com cimento Portland, na sua aplicação nas obras. 15. Para preparar a argamassa que irá ser aplicada em fachadas e nas obras, a 2.ª Autora tem que misturar 100 partes de Adesan CPS-B com 100 partes de cimento Portland, conforme ficha técnica que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (DOC.6). 16. Tal sistema é homologado, com características técnicas e espessura adequadas, aplicado de forma contínua e pelo exterior dos edifícios. 17. É aplicável em projetos novos de renovação e de reabilitação, conferindo uma otimização do desempenho energético – intervêm sobre 30% dos desperdícios de energia. 18. Foi para tal finalidade que as Autoras comercializaram e utilizaram o cimento que foi fabricado pela Ré, para o misturarem com a argamassa ou adesivo ADESAN por elas comercializada e aplicada, e depois executarem um acabamento final nas fachadas e obras. 19. As fases detalhadas de produção de cimento são as seguintes: PEDREIRA As matérias-primas (calcários, margas, etc.), após extração nas pedreiras, são trituradas e passam por uma primeira fase de homogeneização (pré-homo). MOAGEM DE CRU Aquelas matérias-primas, com a eventual adição de corretivos (areias, cinzas de pirite, calcários de alto teor, etc.), são simultaneamente secas e moídas até à obtenção de um pó muito fino (cru ou farinha), que é depois armazenado e homogeneizado. MOAGEM DE CARVÃO São vários os combustíveis utilizados na indústria cimenteira, mas os mais comuns são o carvão e o coque de petróleo. Qualquer destes combustíveis necessita de uma moagem preliminar, de modo a permitir a sua injeção e ignição no interior do forno, assegurando e otimizando o perfil térmico. COZEDURA Um tratamento térmico adequado transforma a farinha num produto intermédio – o clínquer - no qual já é possível encontrar os constituintes mineralógicos do cimento. A farinha, saída dos silos de homogeneização, entra num permutador de calor (torre de ciclones) em contra-corrente com os gases quentes provenientes do forno, iniciando-se o processo de descarbonatação. De seguida, no forno cilíndrico rotativo (tubo ligeiramente inclinado para facilitar o deslizamento da farinha no seu interior), onde a temperatura atinge valores superiores a 1500º C, ocorre a cozedura (clínquerização) da farinha, dando origem ao clínquer. Este é então arrefecido bruscamente para estabilização da sua estrutura e recuperação parcial da energia térmica. Tendo em conta o seu modo de formação, o clínquer é, portanto, uma rocha ígnea artificial e o principal constituinte do cimento. Os gases quentes que saem da torre de ciclones são despoeirados antes de serem reenviados à atmosfera. MOAGEM DE CIMENTO A moagem muito fina do clínquer com um regulador de presa (o gesso) e outros eventuais aditivos ("filler" calcário, cinzas volantes, escórias siderúrgicas, etc.) vai dar origem aos diversos tipos de cimento, de acordo com as normas em vigor. ENSILAGEM E EXPEDIÇÃO O cimento é ensilado e pode ser vendido a granel ou embalado em sacos de papel, acondicionados em paletes ou pacotões. A expedição de cimento pode ser feita por camião, comboio ou navio, de acordo com as respetivas disponibilidades. 20. Na composição do cimento produzido pela 1ª Ré existe um composto químico designado por crómio VI 21. O cimento produzido pela 1ª Ré na fábrica de Souselas, em resultado da pedreira de onde era oriunda a matéria prima (o problema não se põe da mesma forma em todas as fábricas da Ré), registava concentrações de crómio IV solúvel superiores aos 0,0002% permitidos pela legislação comunitária, e por isso, a 1.ª Ré passou a aplicar um agente redutor de crómio, ou seja, uma substância que, por reação química, torna o crómio insolúvel (e, portanto, não perigoso no contacto com a pele humana). 22. O agente redutor de crómio escolhido para reduzir as concentrações de crómio VI solúvel foi o sulfato de ferro (ou sulfato ferroso). 23. No exercício da sua atividade a 1.ª Autora adquiriu cimento da marca Portland, produzido, fabricado e comercializado pela 1.ª Ré, em distribuidores de tal material, designadamente nas empresas SOFERMAR – Sociedade Comercial de Materiais para Construção, Lda. e A… J… & C… R…, Lda., que usa a denominação comercial de CASA A…, tendo adquirido a esta última 10.388 Sacos, correspondentes a 363.580kg 24. A 1.ª Autora revendeu à 2.ª Autora, para o exercício da atividade de construção civil desta, em datas distintas, o referido cimento, conforme faturas abaixo, emitidas pela 1.ª Autora: - Fatura nº 810, no valor de € 3.973,50, datada de 31/07/2009 = 1.063 sacos = 37.205kg; - Fatura nº 864, no valor de € 725,76, datada de 24/08/2009 = 192 sacos = 6.720kg; - Fatura nº 952, no valor de € 2.067,66, datada de 25/09/2009 = 547 sacos = 19.145kg; - Fatura nº 1053, no valor de € 1.821,96, datada de 30/10/2009 = 482 sacos = 16.870kg; - Fatura nº 1113, no valor de € 2.702,70, datada de 30/11/2009 = 715 sacos = 25.025kg; - Fatura nº 1158, no valor de € 1.413,71, datada de 31/12/2009 = 374 sacos = 13.090kg; - Fatura nº 1220, no valor de € 778,68, datada de 29/01/2010 = 206 sacos = 7.210kg; - Fatura nº 1292, no valor de € 2.604,42, datada de 26/02/2010 = 689 sacos = 24.115kg; - Fatura nº 1395, no valor de € 2.217,78, datada de 31/03/2010 = 587 sacos = 20.535kg; - Fatura nº 1496, no valor de € 2.676,24, datada de 30/04/2010 = 708 sacos = 24.780kg; - Fatura nº 1587, no valor de € 1.808,46, datada de 31/05/2010 = 478 sacos = 16.745kg; - Fatura nº 1693, no valor de € 1.502,28, datada de 30/06/2010 = 397 sacos = 13.910kg; - Fatura nº 1809, no valor de € 1.932,43, datada de 30/07/2010 = 507 sacos = 17.745kg; - Fatura nº 1911, no valor de € 739,43, datada de 31/08/2010 = 194 sacos = 6.790kg; - Fatura nº 1937, no valor de € 259,18, datada de 08/09/2010 = 68 sacos = 2.380kg; - Fatura nº 2030, no valor de € 674,64, datada de 30/09/2010 = 177 sacos = 6.195kg; - Fatura nº 2045, no valor de € 118,16, datada de 05/10/2010 = 31 sacos = 1.085kg; - Fatura nº 2058, no valor de € 7,62, datada de 08/10/2010 = 2 sacos = 70kg; - Fatura nº 2071, no valor de € 30,49, datada de 13/10/2010 = 8 sacos = 280kg; - Fatura nº 2087, no valor de € 45,74, datada de 18/10/2010 = 12 sacos = 420kg; - Fatura nº 2096, no valor de € 175,33, datada de 19/10/2010 = 46 sacos = 1.610kg; - Fatura nº 2110, no valor de € 411,65, datada de 21/10/2010 = 108 sacos = 3780kg; - Fatura nº 2122, no valor de € 22,87, datada de 22/10/2010 = 6 sacos = 210kg; - Fatura nº 2128, no valor de € 7,62, datada de 25/10/2010 = 2 sacos = 70kg; - Fatura nº 2137, no valor de € 57,17, datada de 26/10/2010 = 15 sacos = 525kg; - Fatura nº 2147, no valor de € 22,87, datada de 27/10/2010 = 6 sacos = 210kg; - Fatura nº 2177, no valor de € 53,36, datada de 03/11/2010 = 14 sacos = 490kg; - Fatura nº 2186, no valor de € 186,76, datada de 04/11/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2190, no valor de € 11,43, datada de 05/11/2010 = 3 sacos = 105kg; - Fatura nº 2217, no valor de € 198,19, datada de 12/11/2010 = 52 sacos = 1.820kg; - Fatura nº 2221, no valor de € 26,58, datada de 15/11/2010 = 7 sacos = 245kg; - Fatura nº 2238, no valor de € 152,46, datada de 18/11/2010 = 40 sacos = 1.400kg; - Fatura nº 2255, no valor de € 38,12, datada de 19/11/2010 = 10 sacos = 350kg; - Fatura nº 2256, no valor de € 38,12, datada de 19/11/2010 = 10 sacos = 350kg; - Fatura nº 2257, no valor de € 186,76, datada de 19/11/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2273, no valor de € 45,74, datada de 22/11/2010 = 12 sacos = 420kg; - Fatura nº 2289, no valor de € 38,12, datada de 25/11/2010 = 10 sacos = 350kg; - Fatura nº 2298, no valor de € 186,76, datada de 25/11/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2300, no valor de € 15,25, datada de 26/11/2010 = 4 sacos = 140kg; - Fatura nº 2307, no valor de € 3,81, datada de 29/11/2010 = 1 sacos = 35kg; - Fatura nº 2318, no valor de € 22,87, datada de 30/11/2010 = 6 sacos = 210kg; - Fatura nº 2342, no valor de € 186,76, datada de 06/12/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2346, no valor de € 186,76, datada de 07/12/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2367, no valor de € 11,43, datada de 13/12/2010 = 3 sacos = 105kg; - Fatura nº 2375, no valor de € 3,81, datada de 14/12/2010 = 1 sacos = 35kg; - Fatura nº 2378, no valor de € 60,98, datada de 14/12/2010 = 16 sacos = 560kg; - Fatura nº 2382, no valor de € 156,27, datada de 15/12/2010 = 41 sacos = 41kg; - Fatura nº 2387, no valor de € 7,62, datada de 17/12/2010 = 2 sacos = 70kg; - Fatura nº 2391, no valor de € 19,06, datada de 20/12/2010 = 5 sacos = 1.75kg; - Fatura nº 2392, no valor de € 186,76, datada de 20/12/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2307, no valor de € 3,81, datada de 29/11/2010 = 1 sacos = 35kg; - Fatura nº 2399, no valor de € 57,17, datada de 21/12/2010 = 15 sacos = 525kg; - Fatura nº 2402, no valor de € 186,76, datada de 21/12/2010 = 49 sacos = 1.715kg; - Fatura nº 2403, no valor de € 76,23, datada de 21/12/2010 = 20 sacos = 700kg; - Fatura nº 2410, no valor de € 3,81, datada de 22/12/2010 = 1 sacos = 35kg; - Fatura nº 2411, no valor de € 3,81, datada de 22/12/2010 = 1 sacos = 35kg; - Fatura nº 2423, no valor de € 114,35, datada de 23/12/2010 = 30 sacos = 1.050kg; - Fatura nº 2428, no valor de € 57,17, datada de 28/12/2010 = 15 sacos = 525kg; (DOC.10). Num total de 8.283 Sacos, correspondente a 289.905kg adquiridos pela 2.ª Autora à 1.ª Autora. 25. A 2.ª Autora aplicou tal cimento, que lhe foi revendido pela 1.ª Autora, entre outras, nas seguintes obras, nas quantidades e preços constantes das faturas e guias de transporte, infra discriminadas (DOC. 11): a) Obra sita no Empreendimento, “Casas Brancas” – moradias geminadas, em Vila do Conde – - fatura n.º 3706, no montante de € 15.313,69, com vencimento em 03/12/2008; - fatura n.º 3739, no montante de € 7.842,79, com vencimento em 25/02/2009; - fatura n.º 3959, no montante de € 10.823,65, com vencimento em 05/09/2009; - fatura n.º 3990, no montante de € 2.988,60, com vencimento em 30/10/2009; - Guia de transporte n.º 11733, datada de 22/10/2008; - Guia de transporte n.º 11805, datada de 05/11/2008; - Guia de transporte n.º 11926, datada de 15/11/2008; - Guia de transporte n.º 11944, datada de 23/11/2008; - Guia de transporte n.º 12015, datada de 15/12/2008; b) Obra Moradia Unifamiliar Afife, em Viana do Castelo; - fatura n.º 4041, no montante de € 7.082,23, com vencimento em 30/12/2009; - Guia de transporte n.º 13750, datada de 07/10/2009; - Guia de transporte n.º 15949, datada de 24/09/2012; - Guia de transporte n.º 1990, datada de 24/09/2012; c) Obra Centro de Solidariedade Social S. Veríssimo, em Barcelos; - fatura n.º 3836, no montante de € 5.165,82, com vencimento em 29/06/2009; - fatura n.º 3845, no montante de € 4.230,01, com vencimento em 07/07/2009; - fatura n.º 4038, no montante de € 9.833,07, com vencimento em 29/01/2010; - fatura n.º 4130, no montante de € 3.726,64, com vencimento em 30/03/2010; - Guia de transporte n.º 12241, datada de 04/02/2009; - Guia de transporte n.º 12384, datada de 27/02/2009; - Guia de transporte n.º 12502, datada de 16/03/2009; - Guia de transporte n.º 12541, datada de 21/03/2009; - Guia de transporte n.º 12616, datada de 31/03/2009; - Guia de transporte n.º 12719, datada de 14/04/2009; - Guia de transporte n.º 12794, datada de 28/04/2009; - Guia de transporte n.º 12888, datada de 15/05/2009. d) Obra Centro Social e Paroquial de S. Mamede do Coronado, em S. Mamede do Coronado; - fatura n.º 3815, no montante de € 8.073,50, com vencimento em 29/06/2009; - fatura n.º 3899, no montante de € 14.916,40, com vencimento em 28/09/2009; - fatura n.º 3950, no montante de € 9.070,72, com vencimento em 29/10/2009; - Guia de transporte n.º 12432, datada de 05/03/2009; - Guia de transporte n.º 12455, datada de 10/03/2009; - Guia de transporte n.º 12525, datada de 19/03/2009; - Guia de transporte n.º 12623, datada de 03/03/2009; - Guia de transporte n.º 12656, datada de 03/04/2009. e) Obra Centro Social de S. Miguel de Ceide, em Famalicão; - fatura n.º 3704, no montante de € 5.131,44, com vencimento em 01/02/2009; - fatura n.º 3759, no montante de € 7.466,40, com vencimento em 14/04/2009; - fatura n.º 3826, no montante de € 6.900,00, com vencimento em 19/06/2009; - fatura n.º 4047, no montante de € 4.696,30, com vencimento em 31/01/2010; - Guia de transporte n.º 11885, datada de 18/11/2008; - Guia de transporte n.º 11936, datada de 26/11/2008; - Guia de transporte n.º 12020, datada de 16/12/2008; - Guia de transporte n.º 12414, datada de 03/03/2009; - Guia de transporte n.º 12433, datada de 05/03/2009; - Guia de transporte n.º 12942, datada de 23/05/2009; - Guia de transporte n.º 12949, datada de 25/05/2009. f) Obra Centro Social de Dia, em Paredes de Coura; - fatura n.º 3875, no montante de € 28.380,17, com vencimento em 29/06/2009; - fatura n.º 3969, no montante de € 1.746,32, com vencimento em 31/08/2009; - Guia de transporte n.º 12254, datada de 06/02/2009; - Guia de transporte n.º 12311, datada de 27/02/2009; - Guia de transporte n.º 12423, datada de 04/03/2009; - Guia de transporte n.º 12462, datada de 11/03/2009; - Guia de transporte n.º 12562, datada de 24/03/2009; - Guia de transporte n.º 12587, datada de 26/03/2009; - Guia de transporte n.º 12740, datada de 17/04/2009; g) Obra sita no Empreendimento, “Victoria Residence”, em Vila Moura; - fatura n.º 3542, no montante de € 25.732,35, com vencimento em 29/08/2008; - fatura n.º 3543, no montante de € 77.196,30, com vencimento em 29/08/2008; - fatura n.º 3591, no montante de € 31.974,19, com vencimento em 03/10/2008; - fatura n.º 3592, no montante de € 99.000,07, com vencimento em 03/10/2008; - fatura n.º 3615, no montante de € 126.507,27, com vencimento em 28/08/2008; - fatura n.º 3616, no montante de € 74.722,98, com vencimento em 28/08/2008; - fatura n.º 3637, no montante de € 74.989,60, com vencimento em 30/11/2008; - fatura n.º 3679, no montante de € 102.257,25, com vencimento em 02/01/2009; - fatura n.º 3772, no montante de € 149.279,36, com vencimento em 29/04/2009; - fatura n.º 3905, no montante de € 62.304,94, com vencimento em 16/07/2009; - fatura n.º 3909, no montante de € 188.715,39, com vencimento em 16/07/2009; - fatura n.º 3910, no montante de € 28.460,50, com vencimento em 16/07/2009; - fatura n.º 3911, no montante de € 16.781,60, com vencimento em 16/07/2009; - fatura n.º 3912, no montante de € 28.064,00, com vencimento em 16/07/2009; - fatura n.º 3923, no montante de € 1.734,00, com vencimento em 24/07/2009; - fatura n.º 133, no montante de € 17.651,00, com vencimento em 01/07/2011; - Guia de transporte n.º 66, datada de 26/05/2008; - Guia de transporte n.º 69, datada de 09/06/2008; - Guia de transporte n.º 72, datada de 30/06/2008; - Guia de transporte n.º 74, datada de 14/07/2008; - Guia de transporte n.º 81, datada de 28/07/2008; - Fatura n.º 474/09VP (DD), datada de 19/08/2009; - Guia de transporte n.º 1986/09VP (DD), datada de 21/09/2009; - Guia de transporte n.º 3131/09VP (DD), datada de 20/10/2009. i) Obra “Clinica Práxis”, Boavista, em Porto; - fatura n.º 3692, no montante de € 6.600,00, com vencimento em 29/01/2009; - fatura n.º 3800, no montante de € 9.595,10, com vencimento em 19/05/2009; - Guia de transporte n.º 11729, datada de 21/10/2008; - Guia de transporte n.º 11882, datada de 17/11/2008; - Guia de transporte n.º 11888, datada de 19/11/2008; - Guia de transporte n.º 12116, datada de 07/01/2009; - Guia de devolução n.º 2345, datada de 05/11/2008; - Guia de devolução n.º 2273, datada de 07/01/2009. j) Obra sita no Empreendimento, “Edifício Varadero”, em Porto; - fatura n.º 3761, no montante de € 12.917,02, com vencimento em 18/03/2009; - fatura n.º 3837, no montante de € 25.558,55, com vencimento em 30/05/2009; - fatura n.º 3937, no montante de € 60.786,82, com vencimento em 30/08/2009; - fatura n.º 4046, no montante de € 2.611,12, com vencimento em 30/01/2010; - Guia de transporte n.º 12153, datada de 13/01/2009; - Guia de transporte n.º 12158, datada de 14/01/2009; - Guia de transporte n.º 12208, datada de 29/01/2009; - Guia de transporte n.º 12246, datada de 04/02/2009; - Guia de transporte n.º 12321, datada de 17/02/2009; - Guia de transporte n.º 12430, datada de 05/03/2009; - Guia de transporte n.º 12630, datada de 01/04/2009; - Guia de transporte n.º 12769, datada de 23/04/2009; - Guia de transporte n.º 12882, datada de 14/05/2009; - Guia de transporte n.º 12952, datada de 26/05/2009; - Guia de transporte n.º 13040, datada de 05/06/2009; - Guia de transporte n.º 13140, datada de 25/06/2009; - Guia de transporte n.º 13195, datada de 03/07/2009; - Guia de transporte n.º 13229, datada de 09/07/2009; - Guia de transporte n.º 13257, datada de 15/07/2009; k) Obra sita na “Creche Miminho” – Cruz Vermelha Portuguesa, em Póvoa de Varzim; - fatura n.º 3781, no montante de € 7.005,10, com vencimento em 30/03/2009; - fatura n.º 3861, no montante de € 12.041,55, com vencimento em 17/06/2009; - fatura n.º 3976, no montante de € 6.635,52, com vencimento em 30/09/2009; - Guia de transporte n.º 12259, datada de 07/02/2009; - Guia de transporte n.º 12318, datada de 18/02/2009; - Guia de transporte n.º 12412, datada de 03/03/2009; - Guia de transporte n.º 12421, datada de 03/03/2009; - Guia de transporte n.º 12507, datada de 07/03/2009; - Guia de transporte n.º 12528, datada de 09/03/2009; - Guia de transporte n.º 12547, datada de 23/03/2009; - Guia de transporte n.º 12614, datada de 30/03/2009; - Guia de transporte n.º 13039, datada de 05/06/2009; - Guia de transporte n.º 13357, datada de 30/07/2009. l) Obra sita no Empreendimento, “Portas da Villa” – Lotes 6 e 7, em Vila do Conde; - fatura n.º 3353, no montante de € 10.648,00, com vencimento em 30/04/2008; - fatura n.º 3489, no montante de € 19.965,00, com vencimento em 30/06/2008; - fatura n.º 3538, no montante de € 12.908,04, com vencimento em 30/07/2008; - fatura n.º 4193, no montante de € 41.891,52, com vencimento em 30/06/2010; - Guia de transporte n.º 10482, datada de 03/03/2008; - Guia de transporte n.º 10561, datada de 12/03/2008; - Guia de transporte n.º 10869, datada de 02/05/2008; - Guia de transporte n.º 10886, datada de 06/05/2008; - Guia de transporte n.º 10920, datada de 13/05/2008; - Guia de transporte n.º 11034, datada de 17/06/2008; - Guia de transporte n.º 12504, datada de 17/03/2009; - Guia de transporte n.º 12823, datada de 05/05/2009; - Guia de transporte n.º 13108, datada de 02/06/2009; - Guia de transporte n.º 594, datada de 10/02/2010; - Guia de transporte n.º 606, datada de 04/03/2010; - Guia de transporte n.º 14716, datada de 01/04/2010; - Guia de transporte n.º 14805, datada de 30/04/2010; - Guia de transporte n.º 14914, datada de 13/05/2010; - Guia de transporte n.º 14933, datada de 15/05/2010. m) Obra sita no Empreendimento, “Enerconpo” – Fábrica das Torres de Betão, em Viana do Castelo; - fatura n.º 3363, no montante de € 4.977,28, com vencimento em 30/05/2008; - fatura n.º 3532, no montante de € 3.652,86, com vencimento em 29/08/2008; - Guia de transporte n.º 10331, datada de 13/02/2008; - Guia de transporte n.º 1720, datada de 04/06/2008; - Guia de transporte n.º 2137, datada de 01/07/2008; n) Obra “Escola do Cerco”, em Porto; - fatura n.º 3702, no montante de € 7.942,00, com vencimento em 02/01/2009; - fatura n.º 3743, no montante de € 11.363,00, com vencimento em 28/01/2009; - fatura n.º 3798, no montante de € 14.025,88, com vencimento em 12/04/2009; - fatura n.º 3945, no montante de € 6.477,26, com vencimento em 30/08/2009; - Guia de transporte n.º 11843, datada de 12/11/2008; - Guia de transporte n.º 11870, datada de 15/11/2008; - Guia de transporte n.º 11973, datada de 05/12/2008; - Guia de transporte n.º 12081, datada de 29/12/2008; - Guia de transporte n.º 12088, datada de 30/12/2008; - Guia de transporte n.º 12144, datada de 12/01/2009; - Guia de transporte n.º 12183, datada de 20/01/2009; - Guia de transporte n.º 12217, datada de 30/01/2009; - Guia de transporte n.º 12235, datada de 03/02/2009; - Guia de transporte n.º 12693, datada de 08/04/2009. o) Obra “Escola José Régio” (2ª fase - Consórcio), em Vila do Conde; - fatura n.º 4020, no montante de € 18.648,19, com vencimento em 28/01/2010; - Guia de transporte n.º 13385, datada de 04/08/2009; - Guia de transporte n.º 13438, datada de 10/08/2009. p) Obra “Escola José Régio” (1ª Fase), em Vila do Conde; - fatura n.º 3722, no montante de € 10.480,36, com vencimento em 03/03/2009; - fatura n.º 3785, no montante de € 10.519,31, com vencimento em 29/04/2009; - fatura n.º 3946, no montante de € 35.115,70, com vencimento em 29/09/2009; - fatura n.º 4253, no montante de € 8.544,00, com vencimento em 30/10/2010; - Guia de transporte n.º 11945, datada de 27/11/2008; - Guia de transporte n.º 11983, datada de 05/12/2008; - Guia de transporte n.º 12245, datada de 05/02/2009; - Guia de transporte n.º 13353, datada de 30/07/2009; - Guia de transporte n.º 13366, datada de 30/07/2009; - Guia de transporte n.º 13438, datada de 10/08/2009; - Guia de transporte n.º 13538, datada de 26/08/2009. q) Obra “Infantário da Pequenada”, em Maia; - fatura n.º 3889, no montante de € 3.066,13, com vencimento em 23/07/2009; - fatura n.º 3930, no montante de € 12.083,74, com vencimento em 30/08/2009; - Guia de transporte n.º 12932, datada de 22/05/2009; - Guia de transporte n.º 13069, datada de 16/06/2009; - Guia de transporte n.º 13181, datada de 01/07/2009; - Guia de transporte n.º 13224, datada de 08/07/2009; - Guia de transporte n.º 13291, datada de 21/07/2009; r) Obra sita no Empreendimento, “Liga Portuguesa Contra o Cancro”, em Porto; - fatura n.º 3914, no montante de € 45.227,50, com vencimento em 01/07/2009; - fatura n.º 3943, no montante de € 36.241,30, com vencimento em 31/07/2009; - fatura n.º 3977, no montante de € 19.630,00, com vencimento em 31/08/2009; - fatura n.º 3980, no montante de € 28.507,50, com vencimento em 25/09/2009; - fatura n.º 4119, no montante de € 10.393,70, com vencimento em 28/02/2010; - Guia de transporte n.º 13058, datada de 12/06/2009; - Guia de transporte n.º 13076, datada de 16/06/2009; - Guia de transporte n.º 13080, datada de 17/06/2009; - Guia de transporte n.º 13153, datada de 27/06/2009; - Guia de transporte n.º 13161, datada de 30/06/2009; - Guia de transporte n.º 13555, datada de 01/09/2009; - Guia de transporte n.º 13595, datada de 08/09/2009; - Guia de transporte n.º 13628, datada de 15/09/2009; - Guia de transporte n.º 13637, datada de 17/09/2009; - Guia de transporte n.º 13807, datada de 16/10/2009; - Guia de transporte n.º 13822, datada de 21/10/2009; - Guia de transporte n.º 13968, datada de 20/11/2009 s) Obra Moradia Unifamiliar – Eng. EE; - Guia de transporte n.º 916, datada de 02/11/2010; - Guia de transporte n.º 368 (Viero Portugal, L.da), datada de 15/11/2010. t) Obra “Ed. Morgados Santa Luzia”, em Vila do Conde; - fatura n.º 3895, no montante de € 38.962,88, com vencimento em 30/06/2009; - fatura n.º 3948, no montante de € 21.267,96, com vencimento em 31/07/2009; - fatura n.º 3978, no montante de € 35.455,36, com vencimento em 31/08/2009; - fatura n.º 3982, no montante de € 12.650,86, com vencimento em 30/09/2009; - fatura n.º 4188, no montante de € 3.391,85, com vencimento em 31/05/2010; - fatura n.º 4215, no montante de € 1.181,25, com vencimento em 30/06/2010; - fatura n.º 4269, no montante de € 3.925,50, com vencimento em 08/09/2010; - fatura n.º 4288, no montante de € 3.266,00, com vencimento em 01/10/2010; - Guia de transporte n.º 12910, datada de 19/05/2009; - Guia de transporte n.º 13002, datada de 02/06/2009; - Guia de transporte n.º 13079, datada de 17/06/2009; - Guia de transporte n.º 13081, datada de 17/06/2009; - Guia de transporte n.º 13145, datada de 26/06/2009; - Guia de transporte n.º 13247, datada de 14/07/2009; - Guia de transporte n.º 13498, datada de 18/08/2009; - Guia de transporte n.º 13646, datada de 28/09/2009; - Guia de transporte n.º 13886, datada de 04/11/2009; - Guia de transporte n.º 13929, datada de 13/11/2009; - Guia de transporte n.º 14661, datada de 20/04/2010; - Guia de transporte n.º 14678, datada de 21/04/2010 u) Obra Ed. Multifamiliar – Corimar, Av. Sá Pereira, em Esposende; - fatura n.º 3993, no montante de € 6.466,80, com vencimento em 30/06/2009; - fatura n.º 4086, no montante de € 4.046,40, com vencimento em 31/07/2009; - Guia de transporte n.º 13510, datada de 20/08/2009; - Guia de transporte n.º 13994, datada de 28/11/2009; - Guia de transporte n.º 14011, datada de 05/12/2009; - Guia de transporte n.º 14023, datada de 10/12/2009; - Guia de transporte n.º 14042, datada de 16/12/2009. v) Obra sita no empreendimento - “Ed. Azul”, em Esposende; - fatura n.º 4207, no montante de € 62.540,46, com vencimento em 01/07/2010; - fatura n.º 4254, no montante de € 66.254,08, com vencimento em 01/09/2010; - Guia de transporte n.º 546, datada de 17/09/2009; - Guia de transporte n.º 555, datada de 16/10/2009; - Guia de transporte n.º 570, datada de 19/11/2009; - Guia de transporte n.º 585, datada de 04/01/2010; - Guia de transporte n.º 600, datada de 01/03/2010; - Guia de transporte n.º 670, datada de 14/06/2010. w) Obra Miramar - 8 Moradias Unifamiliares, em Vila Nova de Gaia; - fatura n.º 3598, no montante de € 12.000,00, com vencimento em 03/09/2008; - fatura n.º 3842, no montante de € 27.345,37, com vencimento em 01/06/2009; - fatura n.º 3919, no montante de € 558,00, com vencimento em 08/08/2009; - fatura n.º 4222, no montante de € 551,47, com vencimento em 31/07/2010; - Guia de transporte n.º 11077, datada de 23/06/2008; - Guia de transporte n.º 11102, datada de 26/06/2008; - Guia de transporte n.º 12139, datada de 09/01/2009; - Guia de transporte n.º 12189, datada de 22/01/2009; - Guia de transporte n.º 12211, datada de 29/01/2009; - Guia de transporte n.º 12229, datada de 03/02/2009; - Guia de transporte n.º 12332, datada de 19/02/2009. x) Obra Creche e Lar de Idosos – Centro Paroquial de Deão, em Viana do Castelo; - fatura n.º 4170, no montante de € 3.435,59, com vencimento em 26/082010; - fatura n.º 4171, no montante de € 3.435,59, com vencimento em 26/08/2010; - fatura n.º 4218, no montante de € 2.597,73, com vencimento em 30/08/2010; - fatura n.º 4219, no montante de € 2.597,73, com vencimento em 30/08/2010; - fatura n.º 4224, no montante de € 2.390,06, com vencimento em 25/09/2010; - fatura n.º 4225, no montante de € 2.390,06, com vencimento em 26/09/2010; - fatura n.º 4257, no montante de € 3.015,84, com vencimento em 30/10/2010; - fatura n.º 4258, no montante de € 3.015,84, com vencimento em 31/08/2010; - fatura n.º 94, no montante de € 2.703,81, com vencimento em 01/07/2011; - fatura n.º 95, no montante de € 2.703,81, com vencimento em 01/07/2011; - Guia de transporte n.º 1846 (Viero Portugal, L.da), datada de 24/02/2010; - Guia de transporte n.º 1901 (Viero Portugal, L.da), datada de 17/05/2010. y) Obra Lar de Idosos – Casa S. Pedro de Barroselas, em Viana do Castelo; - fatura n.º 4267, no montante de € 7.250,00, com vencimento em 08/09/2010; - fatura n.º 4280, no montante de € 7.132,70, com vencimento em 31/10/2010; - Guia de transporte n.º 1920 (Viero Portugal, L.da), datada de 19/08/2010; - Guia de transporte n.º 1922 (Viero Portugal, L.da), datada de 25/08/2010. z) Obra Moradias Moledo – NJD, em Vila Praia de Âncora; - fatura n.º 3740, no montante de € 9.300,00, com vencimento em 26/04/2009; - fatura n.º 3748, no montante de € 8.132,70, com vencimento em 03/05/2009; - Guia de transporte n.º 12065, datada de 23/12/2008; - Guia de transporte n.º 12236, datada de 03/02/2009; - Guia de transporte n.º 12253, datada de 06/02/2009; - Guia de transporte n.º 12268, datada de 11/02/2009. aa) Obra Moradias Unifamiliares Vila Cova, em Barcelos; - fatura n.º 4001, no montante de € 4.066,05, com vencimento em 19/11/2009; - fatura n.º 4074, no montante de € 8.132,10, com vencimento em 30/01/2010; - Guia de transporte n.º 13762, datada de 09/10/2009; - Guia de transporte n.º 13798, datada de 25/10/2009; - Guia de transporte n.º 13845, datada de 27/10/2009; - Guia de devolução n.º 2826, datada de 20/11/2009; - Guia de devolução n.º 2827, datada de 20/11/2009. bb) Obra sita no empreendimento Espaço Guimarães, em Guimarães; - fatura n.º 3834, no montante de € 54.889,60, com vencimento em 29/07/2009; - fatura n.º 3882, no montante de € 12.661,35, com vencimento em 14/09/2009; - fatura n.º 3952, no montante de € 16.640,45, com vencimento em 01/11/2009; - fatura n.º 4089, no montante de € 2.000,05, com vencimento em 01/05/2010; - fatura n.º 4097, no montante de € 18.000,00, com vencimento em 18/05/2010; - Guia de transporte n.º 12698, datada de 08/04/2009; - Guia de transporte n.º 12768, datada de 23/04/2009; - Guia de transporte n.º 12962, datada de 26/05/2009; - Guia de transporte n.º 13348, datada de 29/07/2009; - Guia de transporte n.º 13382, datada de 04/08/2009; - Guia de transporte n.º 13650, datada de 21/09/2009; - Guia de transporte n.º 13858, datada de 29/10/2009; - Guia de transporte n.º 13913, datada de 09/11/2009. cc) Obra sita no Empreendimento Linha Douro, em Paredes; - fatura n.º 3215, no montante de € 9.166,37, com vencimento em 17/01/2008; - fatura n.º 3216, no montante de € 21.683,19, com vencimento em 17/01/2008; - fatura n.º 3452, no montante de € 13.872,43, com vencimento em 18/06/2008; - fatura n.º 3654, no montante de € 5.200,00, com vencimento em 30/11/2008; - fatura n.º 3710, no montante de € 11.699,22, com vencimento em 14/01/2009; - fatura n.º 3796, no montante de € 5.643,99, com vencimento em 08/04/2009; - fatura n.º 4026, no montante de € 17.401,29, com vencimento em 29/11/2009; - fatura n.º 4289, no montante de € 14.905,87, com vencimento em 02/10/2010; - Guia de transporte n.º 10013, datada de 21/12/2007; - Guia de transporte n.º 10051, datada de 04/01/2008; - Guia de transporte n.º 10708, datada de 03/04/2008; - Guia de transporte n.º 11648, datada de 06/10/2008; - Guia de transporte n.º 11665, datada de 08/10/2008; - Guia de transporte n.º 11677, datada de 10/09/2008; - Guia de transporte n.º 11723, datada de 17/10/2008; - Guia de transporte n.º 11971, datada de 04/12/2008; - Guia de transporte n.º 12333, datada de 19/02/2009; - Guia de transporte n.º 12523, datada de 19/03/2009. dd) Obra Farmácia da Meadela, em Viana do Castelo; - fatura n.º 4136, no montante de € 95.070,89, com vencimento em 30/04/2010; - Guia de transporte n.º 14437, datada de 15/03/2010. ee) Obra sita no Empreendimento Urbanização S. Martinho, em Vila Nova de Famalicão. - fatura n.º 3227, no montante de € 21.055,50, com vencimento em 25/03/2008; - fatura n.º 3264, no montante de € 20.200,68, com vencimento em 21/04/2008; - fatura n.º 3829, no montante de € 71.294,00, com vencimento em 29/06/2009; - fatura n.º 3896, no montante de € 35.203,92, com vencimento em 29/08/2009; - fatura n.º 4059, no montante de € 19.360,80, com vencimento em 13/02/2010; - Guia de transporte n.º 42, datada de 07/01/2008; - Guia de transporte n.º 49, datada de 05/02/2008; - Guia de transporte n.º 10717, datada de 05/04/2008; - Guia de transporte n.º 76, datada de 14/7/2008; - Guia de transporte n.º 119, datada de 02/09/2008; - Guia de transporte n.º 504, datada de 103/09/2008; - Guia de transporte n.º 12109, datada de 06/01/2009; - Guia de transporte n.º 12378, datada de 26/02/2009; - Guia de transporte n.º 13626, datada de 15/09/2009; - Guia de transporte n.º 566, datada de 19/11/2009. 26. Nessas obras em que foi aplicado o isolamento térmico cappotto, designadamente, nos adesivos de revestimento final, surgiram manchas e pintas alaranjadas. 27. As manchas de ferrugem que surgiram nas fachadas comprometem o arranjo e a uniformidade estética do edifício. 28. Em 29/12/2014 e 2/03/2015 a 1.ª Autora reportou à 1.ª Ré as reclamações de aparecimento de pintas alaranjadas no revestimento final das fachadas que a 2ª Autora havia recebido dos donos de obra para os quais havia realizado os trabalhos. 29. A primeira Ré mandou averiguar as reclamações apresentadas pela primeira Autora nas diferentes obras, no que respeita à quantificação dos valores de reparação, à empresa UON. 30. A 1.ª Ré participou os sinistros à 2ª Ré seguradora, para a qual havia transferido a sua responsabilidade civil. 31. Os técnicos da 1ª Ré e da averiguadora de sinistros UON procederam à análise das fachadas das obras constantes das reclamações. 32. A 1.ª Ré exigiu das Autoras o envio de documentação atinente as obras incluídas nas reclamações que lhe foram dirigidas em 2014 e 2015: a) Reclamação do dono de obra/empreiteiro; b) Orçamento de reparação; c) Contrato de empreitada; d) Proposta adjudicada; e) Cópia das faturas dos serviços prestados; f) Cópia dos autos de medição; g) Guias de transporte/remessa do cimento da Cimpor; h) Auto de receção provisória de obra; i) Levantamento fotográfico; j) Parecer técnico da marca fabricante do sistema sobre a metodologia a adotar nas reparações. 33. As Autoras forneceram à 1ª Ré e à UON a documentação que consta dos processos documentais de cada uma das obras - documentos n.º13 a 43. 34. A Eng.ª AA, funcionária da 1ª Ré, acompanhou as perícias realizadas pela empresa UON, ordenadas a pedido da 1ª Ré, destinadas a determinar o modo de reparação das patologias que viessem a ser detectadas nas obras e o montante necessário para essa reparação. 35. O aparecimento das manchas e pintas alaranjadas nos revestimentos efectuados pela 2ª Autora acontecia por efeito da granulometria do sulfato ferroso adicionado ao cimento da 1.ª Ré que era por sua vez adicionado ao Aldesan para produzir o sistema de revestimento Cappotto: os grãos de sulfato ferroso não se diluíam nem dispersavam de forma homogénea na solução construtiva e, por isso, surgiam na fachada manchas e pintas alaranjadas de oxidação/ferrugem. 36. Na sequência de reclamações anteriores, a primeira Ré fez averiguações de forma a determinar a causa do surgimento das manchas de ferrugem nas fachadas onde era colocado o capoto e para alcançar, conjuntamente com as Autoras, por acordo ou consenso, um método de resolução do problema das fachadas. 37. Igualmente na sequência de reclamações anteriores, a Ré Cimpor e a empresa de peritagem UON haviam visitado e peritado outras obras da 2.ª Autora e de outras empresas de construção civil, com idênticos problemas, tendo assumido a obrigação de indemnizar as despesas de reparação das fachadas, para soluções de reparação otimizadas. 38. Nessas visitas e perícias participou a Eng.ª AA, funcionária da 1ª Ré que constatou que os vícios das obras decorriam do efeito da granulometria do sulfato ferroso adicionado ao cimento produzido e distribuído pela 1.ª Ré. 39. A 1.ª Ré em averiguações anteriores concluiu que as manchas de ferrugem surgiam devido ao sulfato de ferro adicionado ao cimento e aplicado na solução de revestimento utilizada pela 2ª Autora, que não tinha a granulometria adequada para tal aplicação, devido à pouca espessura por esta exigida, ocasionando afloramentos do sulfato de ferro que em contacto com o oxigénio produziam as referidas manchas. 40. Através de e-mail de 18 de março de 2013 remetido pela Eng.ª AA, funcionária da 1.ª Ré, para as Autoras, aquela afirmou que “a CIMPOR continuará a dar garantia relativamente aos defeitos que sejam da sua responsabilidade verificados nas construções durante o prazo de 5 anos a contar da entrega das obras”. 41. A Eng.ª AA utilizou um email e endereço eletrónico institucional da 1.ª Ré, para fazer tal comunicação. 42. A 2ª Autora enviou orçamentos de reparação de cada uma das obras, elaborados de acordo com o método de reparação acordado para as obras objecto de reclamações anteriores que ascendiam aos seguintes valores: a) Obra sita no Empreendimento, “Casas Brancas” – moradias geminadas, em Vila do Conde: € 36.909,39 (trinta e seis mil, novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos); b) Obra Moradia Unifamiliar Afife, em Viana do Castelo: € 7.237,76 (sete mil, duzentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos); c) Obra Centro de Solidariedade Social S. Veríssimo, em Barcelos: € 26.062,93 (vinte e seis mil, sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos); d) Obra Centro Social e Paroquial de S. Mamede do Coronado, em S. Mamede do Coronado: € 32.737,14 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e sete euros e catorze cêntimos); e) Obra Centro Social de S. Miguel de Ceide, em Famalicão: € 22.690,32 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa euros e trinta e dois cêntimos); f) Obra Centro Social de Dia, em Paredes de Coura: € 29.039,51 (vinte e nove mil, trinta e nove euros e cinquenta e um cêntimos); g) Obra sita no Empreendimento, “Victoria Residence”, em Vila Moura: € 1.634.879,27 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos); h) Obra sita no Empreendimento, “S. Peters”, em Gibraltar: € 91.538,35 (noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos); i) Obra “Clinica Práxis”, Boavista, em Porto: € 20.788,33 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito euros e trinta e três cêntimos); j) Obra sita no Empreendimento, “Edifício Varadero”, em Porto; € 92.467,28 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte e oito cêntimos); k) Obra sita na “Creche Miminho” – Cruz Vermelha Portuguesa, em Póvoa de Varzim; € 28.698,65 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); l) Obra sita no Empreendimento, “Portas da Villa” – Lotes 6 e 7, em Vila do Conde; € 81.975,88 (oitenta e um mil, novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos); m) Obra sita no Empreendimento, “Enerconpor” – Fábrica das Torres de Betão, em Viana do Castelo; € 8.988,75 (oito mil, novecentos e oitenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); n) Obra “Escola do Cerco”, em Porto; € 58.659,30 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos); o) Obra “Escola José Régio” (2ª fase - Consórsio), em Vila do Conde; € 17.961,03 (dezassete mil, novecentos e sessenta e um euros e três cêntimos); p) Obra “Escola José Régio” (1ª Fase), em Vila do Conde; € 69.613,48 (sessenta e nove mil, seiscentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos); q) Obra “Infantário da Pequenada”, em Maia; € 15.140,99 (quinze mil, cento e quarenta euros e noventa e nove cêntimos); r) Obra sita no Empreendimento, “Liga Portuguesa Contra o Cancro”, em Porto; € 90.067,28 (noventa mil e sessenta sete euros e vinte oito cêntimos); s) Obra Moradia Unifamiliar – Eng. EE; € 3.903,75 (três mil, novecentos e três euros e setenta e cinco cêntimos); t) Obra “Ed. Morgados Santa Luzia”, em Vila do Conde; € 54.939,53 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e cinquenta e três cêntimos); u) Obra Ed. Multifamiliar – Corimar, Av. Sá Pereira, em Esposende; € 9.226,50 (nove mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos); v) Obra sita no empreendimento - “Ed. Azul”, em Esposende; € 72.751,29 (setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um euros e vinte nove cêntimos); w) Obra Miramar - 8 Moradias Unifamiliares, em Vila Nova de Gaia; € 37.990,46 (trinta e sete mil, novecentos e noventa euros e quarenta e seis cêntimos); x) Obra Creche e Lar de Idosos – Centro Paroquial de Deão, em Viana do Castelo; € 31.489,65 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos); y) Obra Lar de Idosos – Casa S. Pedro de Barroselas, em Viana do Castelo; € 22.942,51 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos); z) Obra Moradias Moledo – NJD, em Vila Praia de Âncora; € 17.110,00 (dezassete mil e cento e dez euros); aa) Obra Moradias Unifamiliares Vila Cova, em Barcelos; € 13.343,58 (treze mil, trezentos e quarenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos); bb) Obra sita no empreendimento Espaço Guimarães, em Guimarães; € 127.740,68 (cento e vinte e sete mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos); cc) Obra sita no Empreendimento Linha Douro, em Paredes; € 112.778,14 (cento e doze mil, setecentos e setenta e oito euros e catorze cêntimos); dd) Obra Farmácia da Meadela, em Viana do Castelo; € 5.076,41 (cinco mil e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos); ee) Obra sita no Empreendimento Urbanização S. Martinho, em Vila Nova de Famalicão € 213.845,85 (duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos). 43. Em 09 de novembro de 2016 a 1ª Autora dirigiu à 1ª Ré carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento das indemnizações sob pena de recurso à via judicial. 44. A 1.ª Ré respondeu à 1.ª Autora, através de carta com data de 12 de janeiro de 2017, dizendo o seguinte: “Exmos. Senhores, Acusamos a receção da carta de V. Exas. datada de 09 de novembro de 2016, cujo teor tomámos devida nota e à qual agora respondemos. Nesta carta reclamam V. Exas. uma compensação por prejuízos alegadamente resultantes da aplicação em diversas obras de cimento fornecido pela CIMPOR que, de acordo com V. Exas. não cumpriria as respetivas especificações técnicas. Tendo analisado exaustivamente toda a documentação que nos enviaram, bem como os factos relevantes e o direito aplicável aos mesmos, lamentamos, porém informar que não podemos satisfazer a pretensão de V. exas. pelas razões que a seguir enunciamos. Desde logo. Verifica-se que não foi a CIMPOR habilitada com provas inequívocas de todas as transmissões e operações de transporte dos lotes de cimento que ocorreram desde a sua saída da unidade fabril da CIMPOR até à respetiva aplicação nas obras em causa, sendo assim impossível concluir que o cimento produzido pela CIMPOR foi – real e integramente – o aplicado nas obras. Tal é tanto mais premente se tivermos em consideração a longa cadeia de distribuição pela qual o produto terá passado: CIMPOR – ARMAZÉNS – VIEROMATERIALS – VIEROMINHO – EMPREITEIROS – PROMOTORES. Por outro lado, ainda que tal se provasse, mais se constata que não existem até à presente data provas técnicas e/ou cientificas inequívocas de que o cimento fornecido pela CIMPOR às empresas SOFERMAR, LDA. e A… J… & C… R…, LDA. estivesse efetivamente desconforme com as respetivas especificações ou se, ao contrário, os alegados danos nas obras resultaram de problemas na sua mistura indevida com outros produtos, de deficiente transporte ou incorreta aplicação. Em terceiro e último lugar não nos podemos abstrair do facto de o fornecimento do cimento e da realização das próprias obras reclamadas terem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, ou seja, há cerca de 8 anos atrás. Tal dilatada distância temporal não só dificulta o apuramento dos factos concretos (como acima se concluiu) como em termos jurídicos já motivou a extinção por prescrição dos pretensos direitos de quaisquer eventuais lesados neste processo. Em face do exposto, concluindo que nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e/ou da obrigação de indemnizar se encontra preenchido neste caso, a CIMPOR rejeita a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer indemnizações. Ficando ao dispor de V. Exas. para o esclarecimento de qualquer aspeto que pretendam, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. CIMPOR – Indústria de cimentos.”. 45. Por email datado de 8 de fevereiro de 2012, a Engenheira AA, funcionária da 1.ª Ré, comunicou às Autoras que o período critico de ocorrência destas situações foi de abril a novembro de 2009, solicitou à 2.ª Autora que lhe remetesse uma relação de todas as obras realizadas com cimento desta altura, em que foi aplicado o sistema capotto, para se saber em que obras o fenómeno poderia ainda aparecer, bem como o número de metros quadrados que estariam envolvidos. 46. A 2.ª Autora respondeu à solicitação da representante da 1.ª Ré, Eng.ª AA, e remeteu àquela, através de email com data de 17 de fevereiro de 2012, uma lista das obras que havia executado com argamassa adesiva ADESAN CPS-B, misturada com cimento Portland da Cimpor, advertindo que não se tratava de uma lista completa uma vez que não dispunham do levantamento das obras de 2008. 47. Em 20/01/2011 com referência a reclamação de cimento e por indicação da 1ª Ré, a sociedade A… J… & C… R…, Lda., que usa o nome de fantasia de Casa A… – Materiais de Construção pagou à 1.ª Autora o montante de € 211.408,24 (duzentos e onze mil, quatrocentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos) (DOC. N. º49). 48. Em 25 de Agosto de 2011 com referência a reclamação de cimento e por indicação da 1ª Ré, a sociedade A…J… & C… R…, Lda., que usa o nome de fantasia de Casa A… – Materiais de Construção pagou à 1.ª Autora o montante de € 36.926,09 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e seis euros e nove cêntimos) (DOC. N.º50) 49. Em 12 de Julho de 2012 com referência a reclamação de cimento e por indicação da 1ª Ré, a sociedade A… J… & C… R…, Lda., que usa o nome de fantasia de Casa A… – Materiais de Construção pagou à 1.ª Autora o montante de € 72.429,31 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos) (DOC. N.º51). 50. Em 18 de abril de 2013 com referência a reclamação de cimento e por indicação da 1ª Ré, a sociedade A… J… & C… R…, Lda., que usa o nome de fantasia de Casa A… – Materiais de Construção pagou à 1.ª Autora o montante de € 27.979,79 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) (DOC. N. º52). 51. Em 20 de junho de 2013 com referência a reclamação de cimento e por indicação da 1ª Ré, a sociedade A… J… & C… R…, Lda., que usa o nome de fantasia de Casa A… – Materiais de Construção pagou à 1.ª Autora o montante de € 157.977,69 (Cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), (DOC. N. º53). 52. A 1.ª Ré analisou gradualmente cada uma das patologias, à medida que lhe iam sendo denunciadas, ou reunindo uma série de denúncias, fazendo visitar as obras pela empresa de peritagem UON e acordando com as Autoras a melhor forma da sua reparação/indemnização. 53. A solução de reparação encontrada visava economizar ou pelo menos reduzir o âmbito de intervenção que não passava pela remoção total do sistema de isolamento térmico e a sua reposição por um outro idêntico. 54. Porque tal outra solução tornava-se excessivamente onerosa, as Autoras acordaram com a primeira Ré e com a empresa UON de peritagem, que colaborou com aquela no alcançar da solução e reparação, e com referência a obras objecto de reclamações anteriores, que a reparação a realizar seria de âmbito mais reduzido. 55. Os orçamentos elaborados e apresentados pela 2.ª Autora para a reparação das obras a que se referem os autos teve em consideração a solução de reparação acordada para as reclamações referentes a obras anteriores. 56. Os valores dos orçamentos apresentados pela 2.ª Autora correspondem a valores médios de mercado, necessários a fazer a reparação das fachadas intervencionadas por uma solução mais económica que não envolve a substituição total do revestimento das fachadas, solicitada e acordada com a 1.ª Ré e com a UON em relação a reclamações anteriores. 57. O atraso na reparação das fachadas em que apareceram as referidas manchas e pintas de ferrugem afectou a imagem comercial e a atividade da 2.ª Autora. 58. Em 31.10.2017 as Autoras instauraram uma primeira ação judicial contra a aqui Ré, peticionando ali (tal como peticionam aqui), além do mais, a condenação da aqui Ré ao reconhecimento de um alegado defeito na produção do cimento Portland, a pagar à Autora Vierominho € 3.088.593,99 a título de danos resultantes da reparação das obras e a pagar às Autoras Vieromaterials e Vierominho, respetivamente, € 500.000,00 e € 750.000,00 a título de danos não patrimoniais, invocando num primeiro momento o regime da responsabilidade objetiva e, num segundo momento, responsabilidade contratual. 59. A 1.ª Ré foi citada para o Processo 23610/17.2T8LSB no dia 03 de novembro de 2017. 60. Naquele Processo 23610/17.2T8LSB foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual a Ré foi absolvida da instância concluindo o Tribunal que não era aplicável o regime da responsabilidade objetiva na medida em que as Autoras não são consumidoras, nem o regime da responsabilidade contratual, porquanto não havia vínculo contratual entre Autoras e Ré. 61. A obra “Empreendimento S. Peters, em Gibraltar” foi executada pela Sociedade denominada “Viero (Gibraltar) Limited”, sociedade n.º 703769, com sede em Suite 8 Ground Floor, Regal House Queensway, Gibraltar (cfr. Documento 20 da PI). 62. A Autora Vierominho teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos das fachadas na obra “Casas Brancas” – Moradias Geminadas – Vila do Conde”, pelo menos em 3 de maio de 2012, conforme reclamação escrita dessa data verificada no local em 04/07/2012 (anexos 5 e 6 - doc 13 da pi 63. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Moradia Unifamiliar Afife” – Viana do Castelo, pelo menos em 13 de setembro de 2012 (anexo 4 – doc 14 da pi) 64. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Centro de Solidariedade Social S. Veríssimo” – Barcelos pelo menos em 19 de dezembro de 2013 (anexo 4 Documento 15 da PI;). 65. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Centro Social e Paroquial de S. Mamede do Coronado” pelo menos em 11 de fevereiro de 2011 (anexo 4 -Documento 16 da PI;). 66. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Centro Social S. Miguel de Ceide” pelo menos em 9 de julho de 2014 (anexo 4 Documento 17 da PI;). 67. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Centro Social de Dia” – Paredes de Coura pelo menos em 13 de setembro de 2012 (anexo 5 - Documento 18 da PI;). 68. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Vitória Residences” – Vilamoura pelo menos em 20 de março de 2012 (anexo 3 - Documento 19 da PI;). 69. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Clínica Práxis” – Porto pelo menos em 19 de março de 2014 (anexo 3 - Documento 21 da PI). 70. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Creche Miminho – Cruz Vermelha Portuguesa” – Póvoa do Varzim pelo menos em 18 de fevereiro de 2014 (Anexo 2 - Documento 23 da PI). 71. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Empreendimento Portas da Vila – Lote 6 e 7” – Vila do Conde pelo menos em 3 de maio de 2012 (Anexo 3 e 4 Documento 24 da PI). 72. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Enerconpor – Fábrica De Torres De Betão” – Viana do Castelo pelo menos em 17 de outubro de 2012 (anexo 5 - Documento 25 da PI). 73. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Escola do Cerco” – Porto pelo menos em 12 de novembro de 2012 (anexo 8 - Documento 26 da PI;). 74. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Escola José Régio” – Vila do Conde – 2.ª Fase pelo menos em 18 de fevereiro de 2013 (Anexo 6 - Documento 27 da PI. 75. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Escola José Régio” – Vila do Conde – 1.ª Fase pelo menos em 17 de julho de 2012 (anexo 4 - Documento 28 da PI;. 76. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra p. Obra “Infantário da Pequenada” – Maia cerca de dois anos antes da recepção definitiva da obra ocorrida em 9 de março/15, ( Documento 29 da PI;. 77. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Liga Portuguesa Contra o Cancro” – Porto pelo menos em 7 de julho de 2014 (anexo 5 Documento 30 da PI. 78. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Moradia Unifamiliar Eng. EE” – Braga pelo menos no inicio do ano de 2013 (anexo 3 e 4 Documento 31 da PI;). 79. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Edifício Corimar” – Esposende pelo menos no dia 17 de setembro de 2014 anexo 3 - Documento 33 da PI). 80. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Condomínio Edifício Azul” – Esposende pelo menos em 15 de outubro de 2014 (anexo 7 - Documento 34 da PI. 81. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “8 Moradias Unifamiliares” – Miramar – Vila Nova de Gaia pelo menos em 3 de maio de 2013 (anexo 2 - Documento 35 da PI;. 82. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra v. Obra “Creche e lar de Idosos – Centro Paroquial do Deão” – Viana do Castelo pelo menos em 10 de dezembro de 2012 (anexo 3)” (cfr. Documento 36 da PI; 83. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Lar de Idosos – Casa S. Pedro de Barroselas” – Viana do Castelo pelo menos em 22 de maio de 2013 (anexo 3 -Documento 39 da PI. 84. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Moradias Moledo - NJD” – Vila Praia de Âncora pelo menos em 8 de abril de 2013 (Documento 37 da PI. 85. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Moradias Unif. em Vila Cova” – Barcelos pelo menos em 11 de março de 2014 (cfr. Documento 38 da PI; 86. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Espaço Guimarães” – Guimarães pelo menos em 18 de março de 2013, (anexo 3 Documento 40 da PI. 87. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra aa. Obra “Empreendimento Linha D’ouro” – Paredes pelo menos em 17 de setembro de 2012 (anexo 3 - Documento 41 da PI;. 88. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Farmácia da Meadela” – Viana do Castelo pelo menos em 25 de março de 2014, (anexo 2 - Documento 42 da PI;. 89. A Autora teve conhecimento da existência de manchas de ferrugem nos acabamentos de capotto das fachadas na obra “Urbanização S. Martinho” – Vila Nova de Famalicão pelo menos em 08 maio de 2012 (cfr. Documento 43 da PI;. 90. A 1ª Ré divulgou, nos “sacos acondicionadores do cimento” por si comercializados, a utilização do redutor de crómio constando aquela mesma informação quanto à presença de redutor crómio, ainda, da ficha técnica de produto. 91. Entre a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. e a CIMPOR – Cimentos de Portugal, S.G.P.S., S.A. foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil com vista a garantir a Responsabilidade Civil Geral e de Responsabilidade Civil de Produtos e/ou Trabalhos Prestados e pós-trabalhos. 92. Nos termos da Condição Especial - Cobertura para o Seguro de Responsabilidade Civil de Produtos e/ou trabalhos prestados e/ou pós-trabalhos, a “Seguradora toma a seu cargo as consequências pecuniárias de Responsabilidade Civil Legal imputável ao Tomador do Seguro e/ou Segurados, por danos decorrentes de lesões materiais e corporais e suas consequências directas, causados a terceiros pelos produtos fabricados, armazenados, fornecidos, distribuídos e/ou vendidos pelo Segurado após a sua entrega, assim como por defeitos ou erros no seu desenho, fabrico, envasilhamento, classificação, marcação, etiquetagem, venda ou armazenamento. 93. A referida Condição Especial estabelece ainda uma cobertura para reclamações de responsabilidade por união ou mistura, nos termos da qual fica garantida a responsabilidade civil do Segurado, na sua qualidade de fabricante de produtos intermédios, por danos involuntariamente causados a um terceiro fabricante de um produto final, em consequência da integração do produto intermédio do Segurado nesse produto final. 94. O capital garantido é de 15.000.000,00 € (quinze milhões de Euros) por ocorrência. 95. Tendo ficado estabelecida uma franquia – verba a cargo do segurado – de 12.500,00 €, por sinistro para a cobertura em causa. Factos não provados: 1. As informações fornecidas pela 1.ª Ré aos consumidores em geral, e às Autoras em particular, designadamente nos sacos de cimento e na informação transmitida na internet, omitem a existência do crómio como componente dos cimentos por si produzidos. 2. A 1ª Ré não deu conhecimento às Autoras ou ao demais público consumidor em geral, designadamente através de informação contida nos sacos acondicionadores do cimento, que utilizava agentes redutores. 3. A 1ª Autora adquiriu um total de 7.955 sacos de cimento fabricado pela Cimpor à Sofermar, correspondente a 278.425 Kg 4. A 2.ª Autora aplicou tal cimento, que lhe foi revendido pela 1.ª Autora, entre outras, nas seguintes obras, nas quantidades e preços constantes das faturas e guias de transporte, infra discriminadas (DOC. 11): h) Obra sita no Empreendimento, “S. Peters”, em Gibraltar; - fatura n.º 9, no montante de £ 36.061,81, com vencimento em 26/05/2010; - fatura n.º 11, no montante de £ 47.791,85, com vencimento em 30/06/2010; - fatura n.º 12, no montante de £58.083,89, com vencimento em 31/07/2010; - fatura n.º 14, no montante de £ 67.621,90, com vencimento em 30/08/2010; - fatura n.º 15, no montante de £ 70.396,11, com vencimento em 30/09/2010; - fatura n.º 17, no montante de £ 71.557,07, com vencimento em 01/06/2011; - fatura n.º 18, no montante de £ 71.714,14, com vencimento em 01/11/2011; - Fatura n.º 740 (Viero Portugal, L.da), datada de 11/07/2009; - Fatura n.º 1196 (Viero Portugal, L.da), datada de 22/01/2010; - Fatura n.º 1538 (Viero Portugal, L.da), datada de 13/05/2010; - Fatura n.º 1757 (Viero Portugal, L.da), datada de 19/07/2010; 5. A 2.ª Ré mandou investigar e quantificar, para mandar liquidar e pagar a sua responsabilidade, à empresa averiguadora, de peritos, UON. 6. As Rés chegaram à conclusão que o vício reclamado era devido a um erro no processo de produção do cimento Portland da 1.ª Ré. 7. As Rés aceitaram que o seu cimento tinha um vício e que ficaria a seu cargo a resolução dos problemas das fachadas intervencionadas pela segunda Autora, com utilização de tal cimento. 8. As Rés indemnizaram as Autoras de outras patologias que assentaram em idêntico vício do produto fabricado e distribuído pela 1.ª Ré, assumindo ambas as Rés procedimento idêntico de indemnização. 9. A Eng.ª AA, funcionária da 1ª Ré que acompanhou as visitas e perícias às obras, foi indicada pela administração da 1.ª Ré para gerir o processo de indemnização às Autoras dos prejuízos que lhes foram causados pelo vício do cimento fabricado e fornecido pela 1.ª Ré às Autoras. 10. Através das perícias realizadas as Rés vieram a comprovar que as patologias detectadas nas obras da segunda Autora tinham origem num vício do cimento produzido pela 1ª Ré. 11. A 1.ª Ré assumiu perante as Autoras a obrigação pela reparação/indemnização em relação às obras reclamadas informando as Autoras que teriam que aguardar a conclusão do processo de sinistro para receberem a indemnização pela 2.ª Ré, que estava apenas dependente da aceitação da quantificação dos metros quadrados e do valor de indemnização para cada obra. 12. Inicialmente, a 1.ª Ré solicitou às Autoras que à medida que fossem surgindo vícios, nas diversas obras executadas pela 2.ª Autora, fosse a mesma denunciando os vícios, para serem acrescentados às participações que a 1.ª Ré fez à 2.ª Ré, assumindo a correspondente responsabilidade. 13. Posteriormente, a 1.ª Ré solicitou às Autoras que não fizessem tais denúncias parcelarmente, mas que aguardassem pela verificação das patologias em diversas obras, por forma a não causar a mora na perícia, no apuramento da responsabilidade e no processamento da indemnização que era devida às Autoras, por parte da 2.ª Ré. 14. Tais instruções e orientações foram sempre fornecidas pela 1.ª Ré, representada pela Eng.ª AA, que assumiu a gestão de tal processo de reclamação e o seu tratamento perante as Autoras e a 2.ª Ré. 15. Porque a 2.ª Autora tinha que prestar garantia por tais trabalhos e reparações, junto dos clientes finais, a 1.ª Ré, representada pela Eng.ª AA, acordou com a 1.ª Autora que a reparação/indemnização seria realizada à 1.ª Autora, ou diretamente à 2.ª Autora, que ficaria responsável pela reparação das patologias em todas as obras, no que a 1.ª Autora anuiu e aceitou, pois que ambas pertencem a um grupo comercial e económico da área comercial da construção civil. 16. As manchas de ferrugem que surgiram nas fachadas comprometiam a eficácia do sistema de isolamento térmico aplicado pela 2.ª Autora. 17. Autoras e 1.ª Ré acordaram que sempre que se manifestasse tal patologia ou a mesma fosse denunciada pelas Autoras, após ter conhecimento da mesma, a 1.ª Ré iria assumir o vício, verificar o seu surgimento e assumir e acordar com as Autoras a sua reparação/indemnização. 18. E por isso as Autoras foram denunciando gradual e progressivamente os vícios surgidos em cada uma das obras executadas pela 2.ª Autora, à 1.ª Ré. 19. Para alcançarem por acordo tais orçamentos, e modo de execução dos trabalhos de reparação, a 1.ª Ré assumiu e aceitou que se viessem a sobrevir outras manchas de sulfato de ferro ou mais patologias, e uma vez que a reparação não era absolutamente e totalmente garantida, através de tais reparações pontuais, assumiria a responsabilidade e aceitaria liquidar obras mais abrangentes e contemplando a reparação de eventuais fachadas manchadas com vícios ou patologias supervenientes à reparação. 20. A 1.ª Ré sempre assumiu perante as Autoras que em relação a qualquer intervenção mais alargada que viesse a manifestar-se ser necessária, eventualmente pelo surgimento de novas ou outras manchas de sulfato ferroso, ou oxidação nas fachadas, assumiria igualmente a referida reparação. 21. A 1.ª Ré, através dos seus representantes e dos seus peritos, comunicou sempre às Autoras que a indemnização devida pelos vícios detetados em 2015 apenas estava mais atrasada porque o prejuízo ascendia a vários milhares de euros, e que obrigavam a fazer intervir um conjunto ou uma união de companhias de seguros que, em coligação, garantiam a responsabilidade civil da 1.ª Ré. 22. Os orçamentos apresentados foram já aprovados pela empresa de peritagem UON, que os achou adequados e conformes aos valores comerciais necessários a fazer a reparação dos vícios em tais obras. 23. A 2.ª Autora comprometeu-se a reparar as seguintes obras, pelo valor dos orçamentos correspondentes: c) Obra Centro de Solidariedade Social S. Veríssimo, em Barcelos; d) Obra Centro Social e Paroquial de S. Mamede do Coronado, em S. Mamede do Coronado; e) Obra Centro Social de S. Miguel de Ceide, em Famalicão; f) Obra Centro Social de Dia, em Paredes de Coura; g) Obra sita no Empreendimento, “Victoria Residence”, em Vila Moura; h) Obra sita no Empreendimento, “S. Peters”, em Gibraltar; i) Obra “Clinica Práxis”, Boavista, em Porto; j) Obra sita no Empreendimento, “Edifício Varadero”, em Porto; k) Obra sita na “Creche Miminho” – Cruz Vermelha Portuguesa, em Póvoa de Varzim; l) Obra sita no Empreendimento, “Portas da Villa” – Lotes 6 e 7, em Vila do Conde; m) Obra sita no Empreendimento, “Enerconpo” – Fábrica das Torres de Betão, em Viana do Castelo; n) Obra “Escola do Cerco”, em Porto; o) Obra “Escola José Régio” (2ª fase - Consórsio), em Vila do Conde; p) Obra “Escola José Régio” (1ª Fase), em Vila do Conde; r) Obra sita no Empreendimento, “Liga Portuguesa Contra o Cancro”, em Porto; s) Obra Moradia Unifamiliar – Eng. EE; t) Obra “Ed. Morgados Santa Luzia”, em Vila do Conde; u) Obra Ed. Multifamiliar – Corimar, Av. Sá Pereira, em Esposende; v) Obra sita no empreendimento - “Ed. Azul”, em Esposende; w) Obra Miramar - 8 Moradias Unifamiliares, em Vila Nova de Gaia; x) Obra Creche e Lar de Idosos – Centro Paroquial de Deão, em Viana do Castelo; y) Obra Lar de Idosos – Casa S. Pedro de Barroselas, em Viana do Castelo; z) Obra Moradias Moledo – NJD, em Vila Praia de Âncora; aa) Obra Moradias Unifamiliares Vila Cova, em Barcelos; bb) Obra sita no empreendimento Espaço Guimarães, em Guimarães; cc) Obra sita no Empreendimento Linha Douro, em Paredes; dd) Obra Farmácia da Meadela, em Viana do Castelo; ee) Obra sita no Empreendimento Urbanização S. Martinho, em Vila Nova de Famalicão. 24. A 2.ª Autora procedeu já à reparação das seguintes obras, em virtude de os clientes estarem a reclamar tal reparação: a) Obra sita no Empreendimento, “Casas Brancas” – moradias geminadas, em Vila do Conde - € 36.909,39 (trinta e seis mil, novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos); b) b) Obra Moradia Unifamiliar Afife, em Viana do Castelo - € 7.237,76 (sete mil, duzentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos); c) q) Obra “Infantário da Pequenada”, em Maia - € 15.140,99 (quinze mil, cento e quarenta euros e noventa e nove cêntimos). 25. A atuação da 1.ª Ré causou na 2.ª Autora uma redução e afastamento da clientela e diminuição do lucro em montante que se contabiliza e estima em montante nunca inferior a 25% do volume total das obras que executou com vício, ou seja, em montante nunca inferior a €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros). 26. Também a 1.ª Autora viu diminuir o seu volume de negócios, pois que os vícios do cimento fabricado pela 1.ª Ré, e que afetaram os sistemas de isolamento e as fachadas, determinaram a perda de confiança e a redução de clientela, tendo reduzido o seu volume de negócios que lhe causou prejuízos nunca inferiores a € 500.000 (quinhentos mil euros).”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção de prescrição relativamente a parte das obras invocadas e a acção improcedente, pretendendo as apelantes a alteração da matéria de facto não provada; que se julgue improcedente a excepção de prescrição e procedente o abuso de direito; que se reconheça a responsabilidade civil da 1ª R., condenando-se as RR. em indemnização e ainda que se condene a 1ª R. como litigante de má fé. Considerando as questões a decidir, passemos à sua apreciação, o que se fará de acordo com a ordem apresentada nas alegações. 1. Da impugnação da matéria de facto: Defendem, antes de mais, as apelantes a alteração dos factos não provados sob os nºs 1 e 5 a 23, os quais devem ser dados como provados, por entenderem que o tribunal recorrido não valorou correctamente a prova constante dos autos, Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. Ouvida integralmente a prova testemunhal e examinados todos os elementos de prova carreados para os autos, analisemos, então, a pretensão das apelantes. No que se refere ao facto não provado nº 1 (1. As informações fornecidas pela 1.ª Ré aos consumidores em geral, e às Autoras em particular, designadamente nos sacos de cimento e na informação transmitida na internet, omitem a existência do crómio como componente dos cimentos por si produzidos.), defendem as apelantes que o mesmo deve ser dado como provado, precisando-se que as aludidas informações “não identificam expressamente o crómio como componente do cimento, referindo apenas a existência de ‘redutor de crómio’, sem explicitar a presença de crómio no produto.”. Ao analisar os factos provados constata-se que está assente, sob o nº 90, que “90. A 1ª Ré divulgou, nos “sacos acondicionadores do cimento” por si comercializados, a utilização do redutor de crómio constando aquela mesma informação quanto à presença de redutor crómio, ainda, da ficha técnica de produto”. De acordo com as apelantes, existe uma “contradição interna” entre estes dois factos, sendo que resulta da prova documental e do depoimento da testemunha FF não estar identificado expressamente o crómio como componente do cimento. Da conjugação de todos os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que não é possível dar como assente que as informações fornecidas pela 1.ª Ré aos consumidores, designadamente nos sacos de cimento e na informação transmitida na internet, omitem a existência do crómio como componente dos cimentos por si produzidos, nomeadamente face ao teor dos documentos 3 e 4 da contestação da 1ª R., os quais permitem dar como assente o facto provado nº 90. Resultou, pois, da prova produzida, que a 1ª R. divulgou a utilização do redutor de crómio, constando essa informação também da ficha técnica de produto, ao contrário do sustentado pelas apelantes. Improcede, assim, a impugnação efectuada ao facto não provado nº 1. Relativamente ao facto não provado nº 5 (5. A 2.ª Ré mandou investigar e quantificar, para mandar liquidar e pagar a sua responsabilidade, à empresa averiguadora, de peritos, UON.), entendem as apelantes que se deve considerar provado que: “As averiguações técnicas e a quantificação dos prejuízos nas obras das Autoras foram confiadas à UON/Luso‑Rou, a pedido e por conta da seguradora da Cimpor, no âmbito da apólice de responsabilidade civil produtos, visando o apuramento da responsabilidade indemnizatória.”. Ao contrário do defendido pelas apelantes, não resultou de nenhum depoimento prestado em audiência que os peritos da UON actuassem por conta da 2ª R., antes tendo ficado claro que os mesmos não receberam quaisquer instruções da seguradora, mantendo todos os contactos com a 1ª R.. Donde, deve o facto não provado nº 5 manter-se como tal. Quanto ao facto não provado nº 6 (6. As Rés chegaram à conclusão que o vício reclamado era devido a um erro no processo de produção do cimento Portland da 1.ª Ré.), defendem as apelantes que o mesmo deve ser dado como provado, face aos relatórios juntos e aos depoimentos das testemunhas CC e AA. Mais uma vez, a conjugação de todo o acervo probatório não permite concluir no sentido pretendido pelas apelantes. Desde logo porque o conceito de “erro de produção” engloba um juízo técnico que não resulta da prova produzida. Por outro lado, a produção dos produtos em causa nos autos mostra-se vertida nos factos provados nºs 19 a 22, não resultando destes factos qualquer anomalia. Dos depoimentos prestados, em conjugação com os relatórios da UON, resulta que existiu uma adição de sulfato ferroso ao cimento, por forma a reduzir o crómio; que se verificaram manchas de ferrugem nas fachadas em que foi aplicado capotto; que se conclui que essas manchas eram decorrentes da granulometria do sulfato ferroso aditado; que a 1ª R. tentou perceber a origem das manchas existentes nas fachadas por forma a resolver o problema e alterou o processo produtivo, antecipando a adição do redutor à fase de moagem, factos estes que foram dados como provados. Mas, desse acervo probatório não é possível extrair que a adição do crómio, nos termos em que foi efectuada, consubstancie um mau funcionamento do processo produtivo do cimento, sendo importante salientar que não resulta dos autos que a finalidade ligante do cimento tenha sido afectada ou, que, por alguma forma, os produtos fornecidos pela R. não cumprissem a sua função. Consequentemente, deve o facto não provado nº 6 manter-se como tal. No que tange aos factos não provados nº 7 (7. As Rés aceitaram que o seu cimento tinha um vício e que ficaria a seu cargo a resolução dos problemas das fachadas intervencionadas pela segunda Autora, com utilização de tal cimento.) e nº 8 (8. As Rés indemnizaram as Autoras de outras patologias que assentaram em idêntico vício do produto fabricado e distribuído pela 1.ª Ré, assumindo ambas as Rés procedimento idêntico de indemnização.), defendem as apelantes que os mesmos devem ser dados como provados, já que resulta dos autos que as RR. aceitaram que o cimento tinha vícios e que seriam as RR. a resolver os problemas das fachadas e ainda que a R. procedeu ao pagamento de várias indemnizações em situação idêntica. Ora, se é certo que resulta dos autos que a 1ª R. terá assumido a obrigação de indemnizar as despesas de reparação das fachadas, para soluções de reparação optimizadas, não é menos certo que não resulta da prova produzida a assunção por parte da R. da existência de um vício da sua responsabilidade ou do pagamento de quaisquer reparações, pagamento esse que não foi efectuado por si, mas sim por terceiros. Assim, devem os aludidos factos permanecer como não provados. Relativamente ao facto não provado nº 9 (9. A Eng.ª AA, funcionária da 1ª Ré que acompanhou as visitas e perícias às obras, foi indicada pela administração da 1.ª Ré para gerir o processo de indemnização às Autoras dos prejuízos que lhes foram causados pelo vício do cimento fabricado e fornecido pela 1.ª Ré às Autoras.), pretendem as apelantes que o mesmo seja dado como provado, face ao depoimento da testemunha BB e ao teor dos relatórios da UON. Não se pode concordar com esta apreciação, já que não resulta do depoimento da testemunha BB, nem de qualquer outro depoimento ou relatório, que a Eng.ª AA tivesse instruções ou ordens para negociar qualquer processo de indemnização. Com efeito, da conjugação de toda a prova produzida apenas é possível concluir que a Eng.ª AA dirigiu o processo de averiguações relativo às queixas apresentadas pelas apelantes no âmbito das funções que desempenhava na 1ª R., sem que lhe tivesse sido conferido qualquer poder decisório. Isto é, a Eng.ª AA fazia a ligação entre as apelantes e a R., dirigindo as averiguações necessárias, mas sem autonomia decisória ou permissão para decidir ou atribuir indemnizações. Tem, pois, de se manter o facto não provado nº 9 como tal. Quanto aos factos não provados nº 10 (10. Através das perícias realizadas as Rés vieram a comprovar que as patologias detectadas nas obras da segunda Autora tinham origem num vício do cimento produzido pela 1ª Ré.) e nº 11 (11. A 1.ª Ré assumiu perante as Autoras a obrigação pela reparação/indemnização em relação às obras reclamadas informando as Autoras que teriam que aguardar a conclusão do processo de sinistro para receberem a indemnização pela 2.ª Ré, que estava apenas dependente da aceitação da quantificação dos metros quadrados e do valor de indemnização para cada obra.), defendem as apelantes que os mesmos devem ser dados como provados, porquanto as perícias realizadas comprovam o vício do cimento Cimpor e o nexo entre esse defeito e as manchas nas fachadas das obras da 2ª A.. No que se refere à existência de um defeito de fabrico no cimento fornecido, tal como já se analisou, não resulta dos autos a existência de qualquer vício ou defeito de produção, pelo que não podem os factos em apreço ser dados como assentes na parte em que aludem a esses defeitos e, consequentemente, na parte relativa à origem das patologias verificadas nas fachadas das obras da A.. No mais, e quanto à assunção de responsabilidades por parte da R., face ao que já se expos, também não se mostra possível acolher a pretensão das apelantes, nada havendo a alterar nos factos não provados nºs 10 e 11. No que toca aos factos não provados nºs 12 (12. Inicialmente, a 1.ª Ré solicitou às Autoras que à medida que fossem surgindo vícios, nas diversas obras executadas pela 2.ª Autora, fosse a mesma denunciando os vícios, para serem acrescentados às participações que a 1.ª Ré fez à 2.ª Ré, assumindo a correspondente responsabilidade.) e nº 13 (13. Posteriormente, a 1.ª Ré solicitou às Autoras que não fizessem tais denúncias parcelarmente, mas que aguardassem pela verificação das patologias em diversas obras, por forma a não causar a mora na perícia, no apuramento da responsabilidade e no processamento da indemnização que era devida às Autoras, por parte da 2.ª Ré.), importa referir que, ao contrário do sustentado pelas apelantes, da prova produzida não resulta que o envio de informações relativas às patologias das fachadas, de forma parcelar ou global, tenha resultado de qualquer pedido por parte da 1ª R.. Ao invés, e como referido pela testemunha AA e tal como resulta dos documentos juntos e, em particular dos mails de Outubro e Dezembro de 2014, foi opção das apelantes apresentar, em determinada fase, todas as reclamações recolhidas em diversas datas, não se podendo concluir que essa conduta tenha sido provocada pelas RR.. Não podem, pois, os factos em apreço transitar para o elenco dos factos provados. De igual modo, o facto não provado nº 14 (14. Tais instruções e orientações foram sempre fornecidas pela 1.ª Ré, representada pela Eng.ª AA, que assumiu a gestão de tal processo de reclamação e o seu tratamento perante as Autoras e a 2.ª Ré.), não pode ser considerado como provado. Na verdade, e tal como já se analisou, não existiram instruções e orientações sempre fornecidas pela R., nem a Eng.ª AA assumiu a gestão das reclamações apresentadas, coordenando-as entre AA. e RR.. Quanto ao facto não provado nº 15 (15. Porque a 2.ª Autora tinha que prestar garantia por tais trabalhos e reparações, junto dos clientes finais, a 1.ª Ré, representada pela Eng.ª AA, acordou com a 1.ª Autora que a reparação/indemnização seria realizada à 1.ª Autora, ou diretamente à 2.ª Autora, que ficaria responsável pela reparação das patologias em todas as obras, no que a 1.ª Autora anuiu e aceitou, pois que ambas pertencem a um grupo comercial e económico da área comercial da construção civil.), e que as apelantes pretendem que seja dado como provado, verifica-se que não é possível atender a esta pretensão, porquanto não resulta da prova produzida qualquer acordo entre as partes quanto a pagamento de indemnização, tal como já se explicou, sendo irrelevantes para os autos as demais considerações vertidas neste facto. Relativamente ao facto não provado nº 16 (16. As manchas de ferrugem que surgiram nas fachadas comprometiam a eficácia do sistema de isolamento térmico aplicado pela 2.ª Autora.), entendem as apelantes que as manchas de ferrugem não são meramente estéticas, comprometendo a própria eficácia do sistema de isolamento térmico, razão pela qual este facto deve ser considerado como provado. Ouvidos atentamente o depoimento da testemunha CC, no qual as apelantes alicerçam a sua pretensão, e confrontando-o com os relatórios juntos e invocados pelas apelantes, verifica-se que o problema em causa é sempre referido como sendo exclusivamente estético e ainda que o comprometimento do isolamento não foi referido como provindo das manchas de ferrugem, podendo vir a ocorrer caso as reparações a realizar no sistema capotto não fossem correctamente efectuadas, o que não equivale a uma situação de comprometimento da função do produto aplicada, como já se analisou. Donde, e por não ter resultado da prova produzida, deve o facto não provado nº 16 manter-se como tal. Quanto aos factos não provados nº 17 (17. Autoras e 1.ª Ré acordaram que sempre que se manifestasse tal patologia ou a mesma fosse denunciada pelas Autoras, após ter conhecimento da mesma, a 1.ª Ré iria assumir o vício, verificar o seu surgimento e assumir e acordar com as Autoras a sua reparação/indemnização.) e nº 18 (18. E por isso as Autoras foram denunciando gradual e progressivamente os vícios surgidos em cada uma das obras executadas pela 2.ª Autora, à 1.ª Ré.), cumpre referir que s depoimentos invocados pelas apelantes não permitem concluir no sentido da existência de um acordo no sentido exposto, como já se explanou. Acresce que a troca de correspondência alegada pelas apelantes não é clara no sentido da admissão desse acordo, o qual, sem qualquer outro suporte probatório, não pode ser considerado como assente. Sendo assim, devem manter-se como não provados os factos nºs 17 e 18. No que diz respeito aos factos não provados nº 19 (19. Para alcançarem por acordo tais orçamentos, e modo de execução dos trabalhos de reparação, a 1.ª Ré assumiu e aceitou que se viessem a sobrevir outras manchas de sulfato de ferro ou mais patologias, e uma vez que a reparação não era absolutamente e totalmente garantida, através de tais reparações pontuais, assumiria a responsabilidade e aceitaria liquidar obras mais abrangentes e contemplando a reparação de eventuais fachadas manchadas com vícios ou patologias supervenientes à reparação.), nº 20 (20. A 1.ª Ré sempre assumiu perante as Autoras que em relação a qualquer intervenção mais alargada que viesse a manifestar-se ser necessária, eventualmente pelo surgimento de novas ou outras manchas de sulfato ferroso, ou oxidação nas fachadas, assumiria igualmente a referida reparação.) e nº 21 (21. A 1.ª Ré, através dos seus representantes e dos seus peritos, comunicou sempre às Autoras que a indemnização devida pelos vícios detetados em 2015 apenas estava mais atrasada porque o prejuízo ascendia a vários milhares de euros, e que obrigavam a fazer intervir um conjunto ou uma união de companhias de seguros que, em coligação, garantiam a responsabilidade civil da 1.ª Ré.), mais uma vez se impõe a conclusão que não foi carreada para os autos qualquer prova nesse sentido. Recorde-se que não se extrai do depoimento das testemunhas inquiridas a existência de qualquer acordo entre as partes ou uma aceitação por parte da R. em efectuar o pagamento de quaisquer indemnizações, nem sequer práticas semelhantes mantidas pela R., para lá do que foi dado como provado sob os nºs 33 a 39 e 52 a 55. Por essa razão, e na ausência de prova em sentido contrário, devem os factos não provados nºs 19, 20 e 21, manter-se como não provados. No que concerne aos factos não provados nº 22 (22. Os orçamentos apresentados foram já aprovados pela empresa de peritagem UON, que os achou adequados e conformes aos valores comerciais necessários a fazer a reparação dos vícios em tais obras.) e nº 23 (23. A 2.ª Autora comprometeu-se a reparar as seguintes obras, pelo valor dos orçamentos correspondentes:), defendem as apelantes que “os anexos ao relatório UON 2018, a documentação relativa a orçamentos (docs. 13‑43 PI) e os depoimentos dos peritos demonstram que houve valoração e aceitação técnica de orçamentos obra a obra, com discussão de metodologias de reparação”. Não nos parece que se possa extrair dos elementos apontados pelas apelantes a resposta de provado aos factos em apreço. Como se explica, a este propósito, na sentença recorrida, “Quer o teor do último relatório da UON, referente às obras dos autos, quer o depoimento dos peritos levam a concluir em sentido contrário ao facto 22, resultando do relatório de 2018 junto aos autos em 11/10/2024 e do depoimento dos peritos, nomeadamente, o Eng CC refere que os valores finais a que chegaram eram já mais reduzidos em face do passar do tempo e por entenderem que as cautelas já estariam nesta fase reduzidas, por não haver perigo de alastramento dos pontos de ferrugem. Contudo, refere que relativamente aos valores que constam do relatório de 2018 não houve uma negociação final por terem recusado a responsabilidade pelo pagamento. Não há qualquer documento nos autos que confirme que a 2º Autora tenha assumido o compromisso de reparar as obras com anomalias nas fachadas. O que decorre dos autos é que esta aguardava o pagamento dos orçamentos para as realizar. Por essa razão, foi considerado não provado o facto 23.”. Concordando-se inteiramente com esta análise, mais não resta do que concluir pela manutenção dos factos em apreço no elenco dos factos provados. Pelo exposto, e na improcedência da impugnação da matéria de efectuada pelas apelantes, mantém-se a factualidade assente e não assente nos termos fixados em primeira instância. 2. Da responsabilidade da R.: Aqui chegados, há que referir que da análise das alegações e respectivas conclusões apresentadas resulta que os fundamentos de discordância das apelantes com a decisão recorrida relativos ao mérito da causa tinham como pressupostos a alteração da matéria de facto, como aliás se refere na cls. 19. Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, e mostrando-se correcto o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, conclui-se pelo infundado da pretensão das apelantes. Ainda assim, analisando essa pretensão, e seguindo a ordem constante das alegações, dir-se-á o seguinte: No que se refere às cls. 19 a 25, relativas a responsabilidade civil, prescrição e abuso de direito, entendem as apelantes, antes de mais, que a produção industrial de cimento deve ser enquadrada como uma actividade perigosa, sendo que se mostram preenchidos os pressupostos do art. 493º, nº 2 do CC: exercício de actividade perigosa, dano decorrente dessa actividade e inexistência de prova, por parte da R. de que o dano procede de causa que lhe não seja imputável. O enquadramento efectuado de acordo com o disposto no art. 493º, nº 2 do CC não foi apreciado em primeira instância, por não ter sido suscitada essa questão em momento anterior à presente apelação. Independentemente da possibilidade de apreciação dessa questão, constata-se que não foram alegados factos susceptíveis de qualificar a actividade de produção de cimento como uma actividade perigosa, sendo que os danos alegados pelas apelantes decorrem não da actividade da R., mas sim da aplicação de produto fabricado por aquela, circunstância que, só por si, sempre afastaria a aplicação do disposto no art. 493º, nº 2 do CC ao caso dos autos. Acresce que não foi dado como provado que o cimento fornecido pela R. não obedecia aos critérios de qualidade exigidos, resultando antes dos factos provados que o cimento foi produzido com respeito pelas normas específicas relativas à sua produção, não se mostrando afectada nem a funcionalidade do cimento, nem a segurança das pessoas, o que também afasta a verificação dos pressupostos constantes do art. 493º, nº 2 do CC. Defendem também as apelantes que a responsabilidade da R. Cimpor se extrai ainda do regime geral constante do art. 483º do CC. Mais uma vez se constata que os factos provados não permitem dizer que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual. Como se pode ler na sentença recorrida, “tendo presente os factos apurados, é forçoso concluir que as Autoras não demonstraram a existência de um ilícito praticado pela primeira Ré, ou seja, não foi demonstrado que esta tenha violado qualquer direito das Autoras ou que tenha violado qualquer norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, que o tenha feito com culpa e que da sua conduta ilícita e culposa resultou o dano sofrido. As Autoras vieram defender que a primeira Ré tinha posto em circulação no mercado um produto (o cimento) produzido com violação das normas técnicas e, considerando os factos provados, não o conseguiu demonstrar. Ao contrário, o que se demonstrou foi que o cimento em causa foi produzido com respeito pelas normas específicas a esse produto destinadas, que têm em vista garantir quer a funcionalidade do cimento, quer a segurança das pessoas. Assim, de acordo com o que ficou demonstrado, o cimento produzido pela Ré Cimpor, utilizado pela segunda Autora nas suas obras, não pôs em causa a segurança das pessoas ou a função do revestimento em que foi incorporado. O que ocorreu foi que o aditivo utilizado pela Ré Cimpor para reduzir o crómio VI presente no cimento - esse sim perigoso para as pessoas -, o sulfato ferroso, dada a sua granulometria, fez surgir manchas de ferrugem nas fachadas onde o revestimento (capotto) era colocado criando uma desconformidade meramente estética. (…) a factualidade provada não permite evidenciar qualquer dever jurídico de informar mais do que aquilo que a primeira Ré já informa quanto à composição do cimento que produz, nomeadamente, aquele que veio a ser adquirido pelas Autoras, fazendo constar nos seus sacos de cimento que este contém redutor de crómio, não tendo a mesma assumido perante as Autoras qualquer obrigação de informar para além daquela que consta da Lei. Com efeito, não existiu qualquer relação contratual entre as Autoras e a Ré, tendo o cimento sido adquirido a terceiros, nem as Autoras interpelaram de alguma forma a Ré para lhes prestar informações. Reportando-nos à factualidade provada e não provada na presente acção, resulta claro que as Autoras não lograram provar qualquer dos requisitos exigíveis para a responsabilização das Rés. Na verdade, seria necessário demonstrar que a primeira Ré praticou um facto ilícito e culposo ao colocar no mercado o referido cimento no qual adicionou o sulfato ferroso com a granulometria que causou o seu afloramento no revestimento colocado pela segunda Autora nas suas obras, fazendo surgir manchas de ferrugem nas fachadas que os clientes desta pretendem que a mesma repare. Essa ausência de demonstração de ilícito culposo não poderia deixar de conduzir a uma decisão que julgasse não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e absolvesse as Rés do pedido.”. Nada mais há a acrescentar, sendo manifesto não estarem preenchidos os pressupostos constantes do art. 483º do CC. De acordo com as apelantes, “Mesmo aceitando o entendimento restritivo quanto à aplicação do D.L. 383/89 às relações entre profissionais, a sentença deveria ter assumido o regime especial da responsabilidade do produtor por produto defeituoso, pelo menos como critério de aferição da ilicitude e do defeito, conjugado com o art. 483.º CC, o que não fez, incorrendo em erro de enquadramento.” (cls. 21). Ora, não estando demonstrada a existência de produto defeituoso, por anomalia de fabrico, nada há a apontar à decisão recorrida quando conclui que o DL 383/89, de 6 de Novembro não pode ser aplicado ao caso vertente. Face ao exposto, não merecendo qualquer censura o enquadramento jurídico constante da decisão recorrida quanto à existência de responsabilidade civil da 1ª R-, improcede a pretensão das apelantes quanto a esta matéria. No que se refere à verificação da excepção de prescrição, constata-se que a defesa das apelantes tinha por base a alteração dos factos não provados relativos ao reconhecimento do direito por parte da R.. Ora, mantendo-se tais factos não provados e não merecendo qualquer censura a apreciação efectuada em primeira instância quanto a essa questão, a qual se mostra bem fundamentada, conclui-se pelo infundado das alegações das apelantes, o que também se verifica quanto ao alegado abuso de direito. Com efeito, não lograram as apelantes provar um comportamento reiterado da 1ª R., assumindo responsabilidades, seguido da invocação da excepção de prescrição em contradição com a confiança legitimamente criada nas apelantes. No que se refere ao segmento da apelação relativo aos danos, sua quantificação e consequências da ampliação do pedido (cls. 26 a 33), não resultando dos autos a existência de um facto ilícito culposo da R. que determine a necessidade de calcular um montante indemnizatório para os danos sofridos, nada há a decidir quanto a essa questão. Defendem ainda as apelantes a condenação da 1ª R. como litigante de má fé, por esta ter violado os deveres de boa‑fé, lealdade e cooperação processual, negando factos que sabia verdadeiros, designadamente a assunção de responsabilidade pelos vícios do cimento e os compromissos assumidos perante as AA. quanto à reparação/indemnização, bem como a desvalorização de relatório técnico por si encomendado e a apresentação em juízo de uma outra realidade fáctica. Recorde-se que, nos termos do art. 542º, nº 1 do CPC, “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito qualifica como litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como se explica no Ac. TRL de 20-12-2016, proc. 1220/14.6TVLSB.L1, relator Luís Filipe Pires de Sousa, “É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do Artigo 542º. O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no Artigo 8º do Código de Processo Civil, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé.”. Tem sido entendido que a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b) do art. 542º, nº 2 do CPC; e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às als. c) e d) do mesmo preceito. Desta concepção decorre que só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé. Neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 196. Saliente-se ainda que o art. 542º, nº 2 do CPC abrange quer a actuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, quer a actuação com negligência grave, a qual deve ser de tal modo grave que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva e que permitam formular um juízo de censurabilidade (António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 85). Revertendo estas considerações para o caso dos autos e confrontando-as com a versão dos factos apresentada pela R., com a prova produzida e com a factualidade assente e não assente, facilmente se constata que não estamos perante uma situação em que os factos foram deturpados pela R. ou que esta tenha violado quaisquer dos deveres processuais que sobre si impendiam. Ou seja, não estão suficientemente indiciados factos consubstanciadores de uma conduta ofensiva dos deveres apontados, o que determina a inexistência de litigância de má fé, assim improcedendo o peticionado. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. As custas da presente apelação ficam a cargo das apelantes, cfr. art. 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente. Custas a cargo das apelantes. * Lisboa, 16 de Junho de 2026 Ana Rodrigues da Silva Paulo Ramos de Faria João Novais |