Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Prosseguir para audiência final se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que permitem a decisão final segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis, seria a praticar actos inúteis o que é vedado pelo art. 130º do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório A. e mulher, B, vieram propor a presente acção declarativa de condenação contra C. peticionando, como segue: «a) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre Autores e Réu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1083 do C.C. e art.º 14 do NRAU; b) Ser o Réu condenado a proceder a desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue imediatamente aos Autores, livre de pessoas e bens.». Alegam, em síntese que o Autor marido é proprietário da fracção autónoma que identifica e cujo despejo requer e que no dia 1 de Abril de 2013, foi celebrado contrato de arrendamento para habitação com prazo certo de cinco anos, findo os quais o mesmo seria renovável automaticamente por período de um ano. Mais dizem, que pelo menos desde Janeiro de 2021 o Réu tem incumprido o contrato de arrendamento, não procedendo atempadamente, até ao primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, ao pagamento do valor da renda mensal acordada, €550,00, concretamente: - Os 2 meses de Fevereiro e marco foram pagos aos 02 de Agosto de 2021, 8 e 9 meses posteriormente as datas previstas no contrato; - Os 6 meses seguintes, de Abril a Setembro de 2021, somente foram pagos em 24 de Novembro de 2021, ou seja Abril foi pago 9 meses depois da data prevista no contrato, o mês de Maio 8 meses depois da data prevista no contrato e assim sucessivamente; - O mês de Outubro de 2021 foi pago em Janeiro de 2022, ou seja, 5 meses depois; - O mês de Novembro de 2021 foi pago em Março de 2022, ou seja, 6 meses depois; - Por último, os meses de Dezembro de 2021 a Fevereiro de 2022 somente foram pagos em Abril de 2022. Alegam também que à data da propositura da acção se encontravam por liquidar os meses de Março, Abril, Maio e Junho, e que o ora réu nunca logrou ter as rendas em dia, pois, sempre deixou meses por liquidar aquando dos diversos pagamentos de meses em atraso, o que tem vindo a causar uma constante instabilidade no contrato de arrendamento e na vida económica dos senhorios ora Autores, e que o ultimo pagamento de rendas efectuado pelo Réu tem a data de Abril de 2022 e correspondeu ao pagamento dos meses de Dezembro de 2021, Janeiro e Fevereiro de 2022. * Devidamente citado, o R. apresentou contestação, suscitando as excepções de falsidade do atraso no pagamento das rendas e impugnação; Ineficácia da Interpelação por carta registada e por notificação; Contradição entre a Resolução do contrato e o pedido de pagamento de rendas, Judicial Avulsa e da Resolução do contrato de arrendamento; pagamento. Mais alegando encontrar-se com insuficiente rendimento. * Responderam os Autores defendendo a improcedência das excepções invocadas e defendendo que o Réu litiga de má fé. * No exercício do seu direito ao contraditório o Réu sustentou não ter agido de má-fé e jamais ter tido sequer a intenção de incumprir, o que por vezes ocorre contra a sua vontade. * Foi realizada audiência prévia tendo no seu decurso sido ordenada a abertura de conclusão «para prolação de Despacho Saneador/Sentença». Cfr. acta da audiência prévia. * Nessa sequência foi prolatada a decisão ora recorrida de cujo dispositivo consta: «IV – Decisão Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, julga-se a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, decide-se: a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre Autores e Réu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1083.º do C.C. e art.º 14 do NRAU; b) Condenar o Réu a entregar aos autores devoluto de pessoas e bens a fração autónoma destinada à habitação sita à Rua …; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé, formulado pelos Autores, dele se absolvendo o Réu. d) Julgar improcedente o pedido de suspensão da entrega do locado. * Custas da ação pelo Réu, cfr. artigo 527.º números 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Custas do incidente de litigância de má-fé deduzido pelos Autores a seu cargo, fixadas pelo mínimo legal – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexa.» * * Com tal decisão não se conformando, apresentou o R. recurso que concluiu como segue: « 1. O ora apelante não pode concordar com a decisão proferida no nº. 4 dos factos provados, que vai desde já impugnado e cuja alteração, impõe, por força da existência de factos controvertidos nestes autos, 2. Nem com a decisão exarada nas alíneas a), b) e d) da douta decisão recorrida, que vai impugnada, porquanto, tais decisões, não levaram em conta os factos controvertidos, nem outros assentes, tais como os documentos 1 a 62 juntos com a contestação, 3. Factos assentes estes que o Tribunal a quo, simplesmente, ignorou em sede de decisão, 4. Limitando a douta decisão a repristinar o que havia decidido no anterior despacho saneador, 5. Já revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto aos autos, cujo teor tem-se aqui por integralmente reproduzido e para os legais efeitos. 6. Assim, entende o recorrente iniciar as conclusões da presente apelação, dando aqui por integralmente transcrito o articulado da sua contestação, bem como os documentos juntos e não impugnados, 7. No qual impugnou a falta de comunicação aos AA da redução de rendimento, juntou 62 documentos, para prova dos mesmos factos, 8. Os quais não mereceram nenhuma oposição dos AA, cfr.resulta negativamente do seu requerimento junto aos autos em 21/10/2022 com refª. citius 33940966. 9. Constituindo por isso, os documentos juntos com a contestação e não impugnados pelos AA, factos assentes nestes autos e, 10. Ao passo que o articulado na PI, designadamente, nos seus artigos 4º. a 11º., constituem-se nestes autos, como factos controvertidos, 11. Em virtude do disposto nos artigos 4º. a 94º. Da contestação junto aos autos, 12. Resultando desta a impugnação de tudo quanto foi alegado pelos AA, 13. Bem como da própria notificação judicial avulsa, cfr. resulta dos artigos 31º. a 47º. da contestação que aqui têm -se por integralmente reproduzidos e para os legais efeitos, 14. Especialmente, para demonstrar a falsidade do facto provado sob o nº. 4 e inserto na decisão recorrida, 15. Atento ao facto, do Tribunal ter ido buscar o facto assim decidido, no artigo 4º. da PI, o qual foi, tempestivamente, impugnado como falso, cfr resulta da contestação. 16. Sem que os AA, tenham junto aos autos, recibos de renda comprovativos desses factos, 17. Nem feito qualquer outra prova da sua veracidade, 18. Não podendo o Tribunal a Quo, considerar factos provados na decisão proferida os factos constantes do nº. 4 da decisão de matéria de facto, 19. Desconsiderando na mesma decisão as provas assentes em beneficio do Réu, por falta de contestação pelos AA dos documentos juntos. 20. O assim decidido, resulta da falta de exame crítico das provas assentes existentes nos autos e desvirtua o litigio, o que se argui. 21. Devendo, por isso, os factos dados como provados sob o nº. 4 dos factos provados, 22. Serem alterados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, como factos não provados, com base nos documentos juntos pelo Réu e não impugnados pelos AA, 23. Os quais constituem nestes autos factos assentes. 24. Consequentemente, o Tribunal a quo, considerou provado no ponto 4 dos factos provados, factos impugnados e em absoluto controvertidos, 25. O que por si só, gera a nulidade da decisão e obriga ao Tribunal à realização de julgamento para efeito de produção de prova dos factos essenciais impugnados, 26. Nesse sentido, cita-se o sumario do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 05-de 04-2022, proferido por unanimidade no Processo: 449/20.2T8LRA.C1 “Sumário: I – Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II – Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.” 27. No mesmo sentido, vidé o IV do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa, 03-de 12-2020, proferido por unanimidade no processo nº. 4711/18.6T8LRS-A.L1-2 “Sumário (…). 4. IV) O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito.(negrito nosso). 28. Aqueles factos constantes do ponto 4 da decisão matéria de facto insertos no saneador sentença, uma vez que foram impugnados, tornaram-se factos controvertidos nestes autos e nenhuma prova veio aos autos fazer os AA. 29. Impedindo tal circunstância ao Tribunal a quo de os considerar provados, apenas com base no alegado na PI.(impugnada), 30. Devendo ser alterada a decisão e considerada não provada o ponto 4 da decisão de matéria de facto, o que se requer. 31. Tal como deve ser considerado provado que à data da entrada em juízo da PI o A devia apenas duas rendas. 32. E que na data da decisão proferida por via do saneador ora recorrido, nenhuma renda devia, o Réu, cfr resulta dos comprovativos das rendas junto aos autos. 33. O que implica a caducidade do direito de procedência do despejo, face ao disposto no artigo 1083º. nº. 3 e 1085º.do CC. 34. A decisão assim proferida com a consequente declaração da resolução do contrato de arrendamento Urbano celebrado entre o Recorrente e os recorridos e a obrigação de entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, 35. viola os princípios do contraditório e encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação da igualdade das partes, da dignidade da pessoa humana, do direito a decisão justa, objectiva e imparcial, da garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais do principio da proibição de injustiça, previstos, entre outros, nos artigos 1º., 2º.al. b) do artigo 9º., 13º., 16º. 17º. e 18º.nº.1 e 2, 20º.nº.4, 202 nº.2, da CRP. 36. É igualmente, nula por omissão de pronúncia sobre questões controvertidas que devia apreciar, o que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 3.º, n.º 3, 4 .º , 195.º e primeira parte, da al. d), do n.º 1, do 615.º , ambos do CPC. 37. Gerando o assim decidido, nulidade do despacho saneador nos termos do disposto no artigo 195º, do CPC. 38. O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º., 2º. al. b) do artigo 9º., 13º.,16º. 17º. e 18º.nº.1 e 2, 20º. nº.4, 202 nº.2, da CRP e 3.º, n.º 3, 4 .º , 195.º, 596º. e ss e primeira parte, da al. d), do n.º 1, do 615.º, ambos do CPC. 39. Por isso, e não sendo caso para considerar inútil a realização da audiência de julgamento, e produção de prova, 40. Antes se vendo vantagem em realizar uma efectiva discussão de facto e de direito com observância dos princípios do contraditório, da cooperação e da oralidade, 41. Impõe-se concluir pela falta de acerto e ilegalidade da decisão recorrida, na parte em que dispensou tal diligência judicial de extrema importância havendo Factos controvertidos como os há nestes autos e julgar verificada a nulidade processual da falta da sua realização, com a anulação, por arrastamento, do saneador-sentença recorrido. 42. Consequentemente, não podia o Apelante conformar-se com o saneador sentença proferido nos presentes autos pelo Tribunal a quo, 43. Que, decidiu, com absoluta inobservância da obrigatoriedade legal da realização da audiência de discussão e julgamento, 44. E especialmente, porque naquela douta decisão, o Tribunal a quo, não veio fundamentar a razão da sua opção e nem da omissão da realização da audiência de discussão e julgamento, 45. Limitando, a violar a sua obrigação legal de promover tal audiência e, 46. Isto é, o saneador sentença, ao proferir decisão de mérito e declarar a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre Autores e Réu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1083 do C.C. e art.º 14 do NRAU; 47. E ao condenar o réu a entregar aos autores devoluto de pessoas e bens a fração autónoma destinada à habitação sita à Rua …” 48. Decisão esta contrária aos factos e á prova do pagamento de todas as rendas, inexistindo qualquer uma em dívida, 49. Desconhecendo o Réu/Recorrente em que prova baseou o Tribunal, nem qual é a sua motivação, para assim proceder, isto é, copiar o artigo 4º. da PI devidamente impugnado e dá-lo como provado, 50. Violou o direito de igualdade previsto no artigo 13º. da CRP e 4º. do CPC que assiste ao Réu, 51. Tal como violou o direito do mesmo de aceder à justiça e de obter desta uma decisão, tempestiva e justa, prevista nos artigos 20º., nº.4, 202º., nº. 2 e 205º., nº.1, da CRP, o que alega-se e para os legais efeitos. 52. Trazendo para vigorar na ordem jurídica nacional não apenas uma decisão discriminatória do Réu, 53. Mas ofensiva das normas constitucionais, supra indicadas, o que alega-se e para os legais efeitos. 54. Conclui-se que em virtude do procedimento ilegal adoptado pelo Tribunal a Quo, não se pode deixar de concluir que o assim decido, encontra-se ferido do vicio de nulidade nos termos do disposto no artigo 195º. nº.1 do CPC, 55. Nulidade esta que deve ser conhecida e declarada pelos venerandos desembargadores, anulando por via disso a decisão de mérito constante do despacho saneador, 56. Ou em alternativa ordenar ao Tribunal a quo, a agendar nova data, para a realização da audiência de discussão e julgamento em cumprimento da lei vigente. 57. Assim sendo, conclui-se que do despacho recorrido, resulta em absoluto uma nulidade processual face à omissão de actos que a lei prescreve, tornando, por via disso nula e ineficaz a decisão contida no mesmo, o que argui-se e para os legais efeitos, 58. Pelo que, o presente recurso, do despacho saneador proferido nos autos, fundamenta-se na nulidade da decisão, por omissão do cumprimento da regra da obrigatoriedade da realização de audiência de discussão e julgamento sempre que houver nos autos, factos controvertidos, cfr. previsto nos artigo 596.º e ss do CPC a fim de assegurar o contraditório, mostrando por isso,violada, entre outras, as seguintes normas jurídicas dispostas nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 e em consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC, o que alega-se para os devidos efeitos, 59. Devendo em consequência ser considerado nula a decisão proferida nos autos, o que requer-se para os legais efeitos. 60. Por isso, face ao que antecede, a decisão que ora se impugna torna-se imperceptível, não podendo por isso ser aceite na ordem jurídica, sendo merecedora de uma digna decisão judicial que a revogue substancialmente em relação aos aspectos em causa por forma a respeitar os princípios que norteiam a administração da justiça, princípios esses que, a douta decisão do Tribunal a quo deixou de fora. 61. Apelando a este Venerando Tribunal para que revogue o despacho saneador recorrido e faça a sua substituição por outra decisão, que atente às normas jurídicas violadas, no sentido do tribunal a quo agendar uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos dos artigos 596º. e ss do CPC, o que requer-se para os devidos e legais efeitos. 62. Uma vez que e sempre, com o devido respeito, apreciou de modo absolutamente deficiente os factos que lhe foram submetidos e decidiu erroneamente, optando pela violação do cumprimento do seu dever legal que impunha a regra da obrigatoriedade da audiência de discussão e julgamento, por força d o princípio do contraditório e da existência de factos controvertidos nos autos, face às normas jurídicas aplicáveis em vigência, bem como, à orientação doutrinal e jurisprudencial que versa sobre a matéria cfr. supra explanado 63. Face às alegações, legislação violada e jurisprudência supra indicada, concluí o Apelante que a decisão do Tribunal a Quo é processual e substancialmente ilegal, por desrespeito do disposto nos artigos 13º., 20º. nº.4, 202º. nº.2 e 205º. nº.1, da CRP, artigos 3.º e 4.º, da Lei 4 -C, de 06 de abril de 2020 e artigos 3.º , n.º 3; 4º. 596.º , , entre outros, todos do CPC. 64. Porquanto, a decisão respeitadora dos artigos indicados no número anterior, impunha ao Tribunal a Quo, que previamente, notificasse as partes para a realização da audiência de discussão e julgamento e só findo a produção da prova, exercer o seu poder de decisão, o que não fez. 65. Sendo tal decisão, lesiva para a dignidade do ora Apelante e da imagem da própria justiça e dos Tribunais, daí a necessidade da sua imediata e integral revogação, que se requer. 66. Devendo ser substituída por outra, deste Venerando Tribunal, que respeite a regra da obrigatoriedade da audiência de discussão e julgamento e só findo a produção da prova, exercer o seu poder de decisão, cfr resulta dos artigos 596º. e ss do CPC, notificando para o efeito as partes, respeitando o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. 1. Face ao supra exposto, deve o douto despacho saneador recorrido, ser revogado e, em consequência, determinado o prosseguimento dos autos, nos termos da norma do artigo 596.º e sgs. do Código do Processo Civil, o que se requer. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Suprimento deste Venerando Tribunal deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e por consequência, deve o despacho saneador recorrido ser revogado e substituído por outro que notifique as partes para a realização da audiência de discussão e julgamento e produção da prova, sendo de considerar os factos aqui alegados pelo Apelante totalmente procedentes com as legais consequências, como é de Direito, seguindo-se os ulteriores termos a final, com o que se fará JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. * 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: -Nulidade da sentença; -Alteração da matéria de facto provada; -Necessidade de produção de prova em audiência final. 3. Fundamentação 3.1. Fundamentação de Facto Na decisão recorrida ficou fixada a seguinte factualidade: «1) Encontra-se registada a favor do Autor a fração autónoma destinada à habitação sita à Rua …. 2) Mediante acordo escrito que as partes denominaram “contrato de arrendamento urbano (duração limitada)”, datado do dia 1 de Abril de 2013, os Autores cederam ao Réu, pelo prazo certo de cinco anos, findo os quais o mesmo poderia ser renovável automaticamente por período de um ano, a fruição e gozo das frações descrita em 1). 3) Como contrapartida do gozo e fruição das frações descritas em 1), o Réu vinculou-se ao pagamento de uma contrapartida mensal de €550,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 4) O réu procedeu ao pagamento das seguintes mensalidades, da forma a seguir descrita: - O mês de janeiro de 2021, foi pago aos 23 de junho de 2021; - Os 2 meses de fevereiro e março foram pagos aos 02 de agosto de 2021; - Os 6 meses seguintes, de abril a setembro de 2021, foram pagos em 24 de novembro de 2021; - O mês de outubro de 2021 foi pago em janeiro de 2022; - O mês de novembro de 2021 foi pago em março de 2022; - Os meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 foram pagos em abril de 2022; 5) Em 11 de março de 2022, os autores procederam à notificação judicial avulsa do Réu, na sua própria pessoa. - Factos não provados: Com relevo para a decisão a proferir, não ficaram por provar quaisquer factos alegados. * Os demais factos alegados pelas partes nos seus articulados, não compreendidos nem na matéria de facto provada, nem não provada, constituem matéria conclusiva ou de direito, ou foram pelo Tribunal considerados irrelevantes para a boa decisão da causa.» 3.2. Fundamentação de Direito Nulidade da sentença por violação do disposto no art.615º, nº1, al. d) do CPCivil Preceitua o art.617º, nº1, do CPCivil de forma taxativa as causas de nulidade da sentença: «1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação em desconformidade com a lei. Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa. De facto, as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º. Quanto à nulidade prevista na al. d), importa esclarecer que tal vício resultará da violação do dever previsto no nº 2 do referido art.º 608º do CPCivil o qual prescreve que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não se pode confundir com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo, mais uma vez, com o designado erro de julgamento. Conforme se aponta no Ac. STJ de, 11.10.20221, no Proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt: «I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.» A respeito da nulidade invocada, defende o apelante que «o Saneador Sentença, proferido em 27-04-2024, pelo Tribunal a quo, que omitiu pronúncia sobre o facto real e mais importante nestes autos, que é, a inexistência de três rendas em atraso, à data da entrada da PI e a inexistência de qualquer renda em atraso na prolação da sentença.» acrescentando que «a sentença omite pronúncia, sobre a impugnação das supostas rendas em atraso, à data da entrada da PI.»… «As quais foram devidamente e tempestivamente impugnadas, pelo Réu, conforme contestação apresentada em 22-06-2022, com a referência citius 42649133.» Ora, o apelante na sua argumentação confunde duas realidades distintas: a nulidade da sentença e a impugnação de facto. Conforme se apontou, não deve, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades da sentença. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo as respectivas consequências também diversas: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder, ao abrigo da qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º. No caso, conclui-se por certo, que está em causa a não conformação da parte com a realidade fáctica enformada e sendo assim, a mesma terá de ser atacada em sede de recurso da matéria de facto já que não está em causa qualquer violação de regras subjacentes à própria elaboração e estruturação da sentença, seu conteúdo ou limite. Improcede, pois, a arguida nulidade. * Da impugnação de Facto: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662º, nº 1, do CPCivil e art. 640º, nº 1 do mesmo diploma legal estabelece, a respeito, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPCivil, a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade1 «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.». A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»2 . Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância ou seja quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto. Em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. O julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade. A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª instância quer no tribunal da Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. O apelante insurge-se contra a consideração como provada da matéria de facto constante do ponto 4. Recordamos o seu teor: « 4) O réu procedeu ao pagamento das seguintes mensalidades, da forma a seguir descrita: - O mês de janeiro de 2021, foi pago aos 23 de junho de 2021; - Os 2 meses de fevereiro e março foram pagos aos 02 de agosto de 2021; - Os 6 meses seguintes, de abril a setembro de 2021, foram pagos em 24 de novembro de 2021; - O mês de outubro de 2021 foi pago em janeiro de 2022; - O mês de novembro de 2021 foi pago em março de 2022; - Os meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 foram pagos em abril de 2022;» Em sede de conclusões apresenta, a respeito: « 11. Em virtude do disposto nos artigos 4º. a 94º da contestação junto aos autos, 12. Resultando desta a impugnação de tudo quanto foi alegado pelos AA, 13. Bem como da própria notificação judicial avulsa, cfr. resulta dos artigos 31º. a 47º. da contestação que aqui têm -se por integralmente reproduzidos e para os legais efeitos, 14. Especialmente, para demonstrar a falsidade do facto provado sob o nº. 4 e inserto na decisão recorrida, 15. Atento ao facto, do Tribunal ter ido buscar o facto assim decidido, no artigo 4º. da PI, o qual foi, tempestivamente, impugnado como falso, cfr resulta da contestação. 16. Sem que os AA, tenham junto aos autos, recibos de renda comprovativos desses factos, 17. Nem feito qualquer outra prova da sua veracidade, 18. Não podendo o Tribunal a Quo, considerar factos provados na decisão proferida os factos constantes do nº. 4 da decisão de matéria de facto, 19. Desconsiderando na mesma decisão as provas assentes em beneficio do Réu, por falta de contestação pelos AA dos documentos juntos.» Ora, vista a contestação, a facticidade contida no ponto 4 não resulta impugnada. Na verdade, o que o R. alega é a falta de recursos financeiros defendendo, ainda, que durante o período de Janeiro de 2021 a Fevereiro de 2022, a obrigação de pagamento das rendas estava suspensa. Esta última consideração importa valoração de direito e não de facto conforme foi devidamente ponderado na fundamentação de direito produzida em 1ª instância. Veja-se, igualmente, que é o próprio Réu quem afirma no art. 21º da sua contestação que os AA. confessam que as rendas de Janeiro de 2021 a Fevereiro de 2022, foram pagas. O que o A, não aceita é a solução jurídica adoptada pela 1ª instância conforme decorre do art.22º, da contestação: «Tal pagamento assim efectuado é conforme com a lei e não é passível de ser qualificado como sendo pagamento fora do prazo acordado no contrato…» Improcede, pois, e sem necessidade de maiores considerações a impugnação da matéria de facto, nesta parte. Pretende, ainda, que deveria ter sido dado como provado que, à data da entrada em juízo da petição inicial, o A. devia apenas duas rendas e que à data da prolação do despacho saneador sentença recorrido, nada devia, remetendo na sua conclusão 32ª para os comprovativos de rendas juntos aos autos. Caber-lhe-ia, a esse respeito, indicar com precisão os documentos, o que não fez, mantendo uma imputação genérica. Cfr. pontos 31 e 32 das suas conclusões. Não obstante, sempre se dirá, que em face da matéria constante do ponto 4, que se manteve inalterado, juntamente com a comprovada data de entrada dos autos em juízo e, bem assim, o conteúdo do ponto 3, permitem-nos retirar as conclusões de direito que interessam à decisão de mérito sendo tudo mais irrelevante para tal efeito. Improcede, in totum, a reclamação. Prosseguindo, invoca o apelante, que o Tribunal a quo, prescindiu da produção de prova do alegado pelos Autores e devidamente impugnado pelo Réu, vedando-lhes o direito de produzir a prova por si arrolada e culminando na consideração indevida de factos controvertidos. Invoca ainda, a inobservância da obrigatoriedade legal de realização da audiência de discussão e julgamento. A esse respeito cumpre desde já assentar que não existe qualquer obrigatoriedade geral de realização de audiência final. Com efeito, e de acordo com o disposto no art.595º, nº1, al. b) do CPCivil, o despacho saneador destina-se a conhecer, de imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. O juiz conhecerá, pois, total ou parcialmente do mérito da causa, quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. Há extensa jurisprudência a respeito de que constituem exemplo: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.2.20173: «O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Nessa medida, mostrando-se ainda controvertidos factos alegados pelo Autor que, com relevância, contendem com a causa de pedir subjacente aos pedidos sobre os quais o Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos»; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22.5.20194: «I - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - Face ao referido em I, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.5.20205: «Ressalvadas as situações excluídas por lei, à partida toda a causa poderá ser julgada na fase intermédia do processo, posto que o julgador antecipe que, o proveito da fase instrutória dos factos controvertidos, ante a solução plausível de direito, seja indiferente para o destino do litígio. Em ordem a alicerçar a conclusão de que está habilitado a conhecer de imediato do pedido, o juiz não pode, todavia, cingir-se à sua percepção da realidade do facto controvertido, firmada através dos elementos documentais (e outros) já disponíveis nos autos; tal prognose, não se equivale, no momento do saneador, à suficiência da convicção antecipada do julgador sobre a realidade do(s)facto(s)». No caso, o tribunal entendeu reunirem os autos todos os elementos de facto e de direito que desde logo permitiam a decisão conscienciosa do mérito da causa. Se tais elementos já constarem dos autos, não se verifica qualquer violação dos princípios do contraditório, igualdade das partes, dignidade da pessoa humana, direito a decisão justa objectiva e imparcial, garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, proibição da injustiça e demais princípios citados pelo apelante. Prosseguir para audiência final se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que permitem a decisão final segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis, seria a praticar actos inúteis o que é vedado pelo art. 130º do CPCivil. Recupera-se aqui o que com acerto consta da decisão recorrida: « A defesa do Réu, concretamente as exceções que invoca, radica no facto de, por força de uma redução drástica de rendimentos no período pandémico, ter direito à suspensão de pagamentos por força da Lei 4-C de 06 de abril 2020. Entendemos não assistir razão ao Réu. O regime excecional do arrendamento que vigorou durante a pandemia de Covid SARS II, ou Covid 19 não foi de aplicação automática, dependendo da sua invocação pelo arrendatário mediante comunicação escrita e apresentação dos comprovativos respetivos da situação de carência ou dificuldades económicas derivados da situação de Pandemia Covid 19. Nos termos da Lei 4-C/2020 de 06 de abril, a sua aplicação ficava dependente da sua invocação atempada pelo arrendatário perante o senhorio, por escrito, cumprindo o dever de informação, conforme consta do art.º 6.º, n.º 1 e de acordo com a portaria 91/2020 de 14 de abril, mediante comprovativos da situação de carência do agregado familiar, não somente do arrendatário. Ora, o Réu não alega ter cumprido as formalidades impostas pelo legislador e ter informado os senhorios dessa situação de carência do seu agregado familiar, derivada da Pandemia Covid 19, nem apresentado qualquer documento demostrativo da quebra de rendimento do agregado familiar, conforme exigido nos art.ºs 4, 5.º e 6.º, n.º 4 da Portaria 91/2020 de 14 de Abril. Em face do exposto, não tem o Réu o direito de invocar o regime excecional de suspensão de pagamentos da renda, emergente da lei citada, pelo que estava vinculado a pagar as rendas pontualmente de acordo com o contrato de arrendamento. Conforme resulta do art.º 1083.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil, a falta de pagamento de rendas por período de tempo igual ou superior a três meses, bem como os atrasos no pagamento (por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses) é fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento com justa causa, sendo inexigível ao senhorio a manutenção do contrato verificando-se tal fundamento. Deverá, pois, proceder a presente ação.» Subscrevemos o assim decidido, resultando, pois, à evidência que os factos que interessavam à boa decisão da causa já estavam adquiridos nos autos, conforme aliás resulta da fundamentação fáctica que se manteve inalterada pelo que prosseguir para audiência final seria um protelar do processo manifestamente inútil. Uma última consideração. É certo que o apelante se insurge contra o mérito da decisão, alegando, para além do mais, que o direito de resolução estava caducado, porém, termina o pedido recursório dizendo «deve o despacho saneador recorrido ser revogado e substituído por outro que notifique as partes para a realização da audiência de discussão e julgamento e produção da prova, sendo de considerar os factos aqui alegados pelo Apelante totalmente procedentes com as legais consequências». Afastado está, pois, o conhecimento de tal questão nesta sede. Improcede a apelação. * 4. Decisão Em face do exposto, acordam as juízes que compõem esta 8ª secção, julgar o presente recurso improcedente e, consequentemente, confirmam integralmente a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante. Notifique e registe. * Lisboa, assinado e datado electronicamente (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora) Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros 2º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Manuel Pinheiro de Oliveira _______________________________________________________ 1. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384 2. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436 3. Proc. nº 4716/15.9T8VCT-A.G1, Rel. Pedro Damião e Cunha 4. Proc. nº 3610/18.6T8MTS.P1, Rel. Nelson Fernandes 5. Proc. nº 5598/18.4T8LSB.L1-7, Rel. Isabel Salgado |