Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
912/23.3T8PBL.L1-8
Relator: RUI POÇAS
Descritores: CONTRATO
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I - A caracterização de um contrato como “celebrado fora do estabelecimento comercial”, nos termos da alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, pressupõe que o contrato seja celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial do primeiro, entendido este como um local ou instalação de venda a retalho de forma permanente ou habitual.
II - A qualificação da venda como fora do estabelecimento não depende de uma iniciativa negocial inesperada do profissional, nem de qualquer contexto de surpresa ou deslocação deste último junto do consumidor, como resulta da alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014. O texto da norma é expresso a admitir que a proposta contratual pode partir do consumidor, sendo as situações previstas nas sub alíneas meramente complementares da previsão constante do corpo da alínea i). As mesmas estão incluídas no conceito de venda fora do estabelecimento, não excluem o conceito base enunciado na dita alínea i).
III - O art. 16.º do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, consagra o chamado direito de rejeição do consumidor, permitindo-lhe, nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, sem estar sujeito à observância de qualquer hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 15.º.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
A. intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra I., Unipessoal, Lda, alegando, em síntese, que decidiu adquirir à Ré uma viatura automóvel que esta tinha anunciado para venda na plataforma “OLX”.
No dia seguinte ao levantamento da viatura, no parqueamento de um edifício habitacional, a Autora apercebeu-se de que esta tinha uma avaria nas luzes e uma fuga de óleo no coletor de admissão, tendo tentado contactar a Ré para solucionar tais problemas, mas perante a falta de resposta, comunicou a resolução do contrato, ao abrigo do disposto nos arts. 11º e 10º, nº 2 do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro e 16º do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro. Tentou ainda devolver a viatura, o que tem sido recusado pela Ré, incorrendo a Autora em despesas com deslocações e com o IUC.
Concluiu, pedindo:
a) O reconhecimento da válida e eficaz a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 17/04/2023, relativo ao veículo automóvel com a matrícula …;
b) A condenação da Ré a pagar-lhe o valor de € 13.000,00, correspondente ao dobro do valor por ela entregue, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde 20/06/2023 até integral pagamento e ainda
c) A condenação da Ré a pagar-lhe as despesas em que incorreu em virtude da recusa em receber o veículo em causa, em valor não inferior a € 75,00, bem como no pagamento do IUC do veículo no valor de € 113,34, a que acrescerão os juros de mora vincendos a contar da citação.
A Ré contestou, alegando em síntese, que não realiza a venda de viaturas através de plataformas digitais, sendo os negócios de compra e venda concretizados apenas depois da viatura ser disponibilizada pessoalmente ao cliente, impugnando a configuração do negócio como um contrato à distância ou fora do estabelecimento.
Impugnou ainda as deficiências invocadas, que se disponibilizou a verificar, concluindo que a opção pela resolução do contrato traduz um abuso do direito pela Autora.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
B., marido da Autora, deduziu o incidente de intervenção principal como autor, a qual foi admitida.
Foi proferido o despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Após o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação procedente por provada, e em consequência:
A. A) RECONHECE a validade da declaração de resolução contratual do contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula … celebrado entre os Autores e a Ré e DECLARA a obrigação desta de aceitar a entrega do veículo, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
B) CONDENA a Ré a reembolsar aos Autores a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), acrescida do valor adicional de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) pelo incumprimento da obrigação de reembolso, devendo tais valores ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da recusa de recebimento do veículo em 08.05.2023, e até efetivo e integral pagamento.
C) CONDENA a Ré a indemnizar os Autores pelas despesas de € 45,00 (Quarenta e cinco euros) e € 113,34 (cento e treze e trinta e quatro euros) pela Ré (…)».
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Inconformada, a Ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
«1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.
2. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova e em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impondo-se a reapreciação da prova gravada e a alteração dos factos incorretamente julgados.
3. Os concretos pontos de facto constantes da fundamentação da decisão recorrida que a Recorrente considera incorretamente julgados, são os pontos 39, 60, 62, 66, 71, 72 e 73.
4. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações da testemunha R… que ficaram registadas no sistema informático h@bilus de 09:48:03 a 10:09:36; as declarações de Parte da A., que ficaram registadas no sistema informático h@bilus de 10:26:55 a 11:09:41.; e Declarações de Parte de I., que ficaram registadas no sistema informático h@bilus de 11:09:50 a 11:26:57.
5. Com base nos concretos meios probatórios, a decisão sobre os factos acima especificados deveriam ter sido julgados em sentido diferente.
6. O ponto 39 dos factos provados foi incorretamente julgado, ao dar como assente que existiu uma reparação anterior destinada a ocultar uma fuga de óleo, porquanto tal conclusão não resulta de qualquer prova técnica direta, nem de relatório, nem de perícia, assentando apenas em suposição.
7. Pelo contrário, da prova gravada resulta que a única testemunha com competência técnica direta, o mecânico R., declarou: “Se esta reparação tivesse sido feita, portanto, substituindo a junta da tampa das válvulas, o carro ficava em perfeitas condições? Da parte da fuga de óleo? Sim. Claro, perfeitas condições.”
8. Resulta ainda das declarações da mesma testemunha que a reparação em causa seria tecnicamente simples, afirmando: “Demora, para fazer o trabalho devidamente, sempre cerca de umas 6 a 8 horas.”“Eu assim sempre, sem ter a certeza de qual é o preço exato, mas levaria sempre, na casa, dos 300 euros.”
9. O ponto 60 dos factos provados foi também incorretamente julgado, ao dar como assente que a Autora se encontrava “sem poder utilizar o veículo”, quando não foi feita prova de qualquer imobilização técnica, proibição de circulação ou impossibilidade absoluta de uso, sendo certo que a viatura realizou várias deslocações de longa distância.
10. O ponto 62 dos factos não provados deve ser dado como provado, uma vez que resulta das declarações da Autora que a venda foi antecedida de anúncio organizado em plataforma digital, nomeadamente: “Foi através das redes sociais que pesquisámos um veículo (…) Eu penso que foi no OLX.” “Sim, identificava a empresa … .”
11. O ponto 66 dos factos não provados deve igualmente ser dado como provado, pois resulta das declarações da Autora que o legal representante da Ré explicou que havia encerrado o stand por força da pandemia e que os veículos se encontravam em parqueamentos privados.
12. Os pontos 71 e 72 dos factos não provados devem ser dados como provados, uma vez que resulta das declarações do legal representante da Ré que os veículos se encontravam guardados em garagem própria, afeta à atividade, e que este sempre se mostrou disponível para proceder à verificação e reparação das alegadas anomalias.
13. Com efeito, o legal representante da Ré declarou expressamente: “Quanto à anomalia, eu disse, ok, se tem um problema, traga o carro para a nossa oficina ou vá a uma oficina da sua confiança e depois veremos o que é que tem que se pagar e o que é que não tem que se pagar.”; “Acho que tinha sido fácil ter resolvido o assunto se o carro tivesse vindo à minha oficina.”
14. O ponto 73 dos factos não provados deve ser dado como provado, uma vez que resulta da prova técnica produzida que as alegadas avarias poderiam ser resolvidas rapidamente e com custos reduzidos, conforme afirmado pelo mecânico e pelo legal representante da Ré.
15. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao qualificar a venda como realizada fora do estabelecimento comercial, confundindo a inexistência de um stand físico com a inexistência de estabelecimento comercial, aplicando de forma automática e acrítica o regime da venda fora do estabelecimento, sem verificar os seus pressupostos legais.
16. O conceito de estabelecimento comercial é funcional e económico, não meramente arquitetónico, correspondendo a qualquer local onde o profissional exerça habitual e organizadamente a sua atividade, sendo irrelevante a inexistência de loja aberta ao público. A interpretação do Tribunal ignora este conceito legal.
17. Modelos “low cost”, ou “online, seguido de presencial” ou “showroom por marcação”, não ficam fora do âmbito de conceito de estabelecimento comercial só por serem “atípicos”.
18. Neste caso dos autos, o site substitui a montra e a visita à garagem substitui o atendimento em stand.
19. Resulta da matéria de facto, bem como das declarações das partes, que a atividade
da Recorrente é profissional, habitual e organizada, que os veículos são anunciados online e que o local da exibição e venda integra a estrutura funcional da atividade.
20. A iniciativa contratual partiu integralmente dos Recorridos, que visualizaram o anúncio, contactaram a Recorrente, deslocaram-se voluntariamente ao local e formaram a sua vontade de contratar sem qualquer pressão ou surpresa.
21. A aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 24/2014 desvirtua a sua ratio, destinada a proteger o consumidor de vendas agressivas ou inesperadas, realidade totalmente ausente no caso concreto.
22. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito grave ao admitir a resolução do contrato de compra e venda sem que se encontrem preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 84/2021.
23. Nos termos dos artigos 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, a resolução constitui medida de último recurso, apenas admissível quando a desconformidade seja grave, a reparação impossível ou desproporcionada, ou quando exista recusa ou falha de reparação.
24. Nada disto foi demonstrado nos autos, sendo certo que a prova produzida demonstra que as alegadas desconformidades eram reparáveis, de custo reduzido e que a Ré se mostrou disponível para proceder à reparação.
25. Ao decretar a resolução do contrato nestas circunstâncias, a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, a hierarquia legal dos direitos do consumidor e o regime imperativo do Decreto-Lei n.º 84/2021.
26. Verifica-se ainda contradição entre a fundamentação e a decisão, designadamente face ao facto não provado 69 relativo à inexistência de avaria grave no sistema elétrico, o que torna insustentável a conclusão pela resolução contratual.
27. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de subsunção jurídica, devendo ser revogada e substituída por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos formulados.
28. Por último e em síntese, a decisão recorrida:
• interpreta erradamente o conceito de estabelecimento comercial;
• confunde regimes jurídicos distintos;
• ignora a iniciativa do consumidor;
• desconsidera a natureza profissional e habitual da atividade da Recorrente;
• aplica um regime excecional sem prova dos respetivos pressupostos.
• ignora a prova produzida em audiência;
• desconsidera o custo reduzido e a viabilidade da reparação;
• afasta, sem fundamento, a disponibilidade da Recorrente para reparar;
• subverte a hierarquia legal dos direitos do consumidor;
29. A decisão recorrida não erra por excesso de proteção do consumidor, mas por aplicação de um regime excecional fora dos seus pressupostos legais, convertendo um conflito técnico reparável numa sanção máxima, em violação do equilíbrio contratual que o direito do consumo também visa proteger».
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Os Autores não contra alegaram.
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O recurso foi admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 662.º, n.º 2 do CPC).
Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão;
b) Impugnação da matéria de facto;
c) Verificar se estão reunidos os requisitos para a resolução do contrato e a condenação no pagamento das quantias peticionadas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida:
A.1) FACTOS PROVADOS
1.1. Da causa de pedir:
1. I., Unipessoal, Lda, ora Ré, dedica-se ao comércio de veículos automóveis ligeiros, pesados e motociclos, comprando e vendendo os mesmos, mediante preços que fixa e cobra e com os quais prossegue fins lucrativos.
2. A Ré oferece os seus bens em diversas páginas e aplicações da internet, designadamente do site “www.standvirtual.pt”, como no site “www.olx.pt”, no site “www.facebook.com” e ainda no seu site próprio “www.pradacars.pt”, onde anuncia os veículos que propõe vender, com os respetivos preços, características e fotografias, aí fornecendo os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico.
3. Desde 07.02.2002, A. é casada com B e tiveram dois filhos, a C., nascida a …/…/… e o D., nascido em …/…/…
4. Em outubro de 2022 a referida C. matriculou-se curso Design de Equipamento, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda.
5. Para se poder deslocar entre o local da sua residência, em Pombal, e o local do estabelecimento de ensino a frequentar, na Guarda, a referida C. a A. entendeu que esta iria necessitar de um veículo automóvel ligeiro.
6. A Autora decidiu adquirir tal veículo para uso da sua filha, tendo incumbido o marido de tratar de tal aquisição, designadamente de pesquisar um veículo adequado para aquele efeito.
7. Em 16.04.2023 a Autora detinha diversos anúncios de venda de automóveis e, em concreto do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca VW, modelo polo, com a matrícula …, pelo preço de € 6.950,00, no site “www.standvirtual.pt”, como no site “www.olx.pt”, no “www.facebook.com” e ainda no site www…..pt
8. No referido dia 16.04.2023 o referido AA deparou-se com anúncio da Ré na plataforma “www.olx.pt” e descrito no artigo precedente, o que mostrou à Demandante, tendo esta incumbido aquele de tentar negociar o valor para os € 6.500,00 euros.
9. Ainda em 16.04.2023 o referido B. remeteu um SMS para o contacto com o número … e que constava do anúncio, pertencente ao gerente da Ré, o Sr. I., perguntando se o veículo acima identificado ainda se encontrava disponível, ao que aquele respondeu positivamente.
10. No dia seguinte, em 17.04.2023 o referido B. telefonou para o contacto do representante da Ré com o número …, tendo com ele acordado, em representação da Autora, o interesse pela compra do veículo supra identificado, pelo preço de € 6.500,00 euros.
11. Ainda naquela conversa, o representante da Ré exigiu ainda ao referido B. a transferência da quantia de € 500,00 como “reserva”.
12. Por fim, o representante da Ré e o B. acordaram que a visualização do veículo em causa e posterior entrega caso fosse caso disse, fosse efetuada em 19.04.2023, na zona de Lisboa, tendo o primeiro prometido ir buscar o B. e a Demandante à estação de comboios de Sete Rios, em Lisboa.
13. Ainda em 17.04.2023, o representante da Ré, comunicou por correio eletrónico, o número do NIB da Ré para o pagamento da reserva de € 500 euros e o preço de € 6.500 euros.
14. De seguida, a Autora efetuou a transferência bancária da sua conta, no valor de € 500,00 para a conta indicada pelo representante da Ré e a ela pertencente.
15. Ainda no mesmo dia, a Autora remeteu o comprovativo da operação bancária referida no artigo precedente via email para o gerente da Ré.
16. Em 19.04.2023, a Autora e o marido adquiriram dois bilhetes, só de ida, para o comboio intercidades entre a estação ferroviária de Pombal e a de Sete Rios, em Lisboa e fizeram a respetiva viagem, tendo chegado à estação de Sete Rios por volta das 10h00.
17. Em 19.04.2023, por volta das 10h30 o representante da Ré apresentou-se junto da estação ferroviária de Sete Rios e abordou a Autora e o marido referindo que os iria transportar até ao local onde o veículo acima identificado se encontrava.
18. De seguida, o representante da Ré, a Autora e o marido desta deslocaram-se no automóvel do primeiro e conduzido pelo primeiro até um edifício habitacional sito na Avenida 25 de abril, nº …, em Cascais.
19. Ali chegados, o representante da Ré conduziu o veículo até ao interior da garagem do edifício habitacional, sendo que o veículo acima identificado se encontrava estacionado num parqueamento iluminado e mostrou-o quer à Autora quer ao marido.
20. A Autora teve oportunidade de verificar as características anunciadas do veículo automóvel e o seu estado de funcionamento, com as luzes ligadas, não tendo sido verificado qualquer anomalia, tendo decidido adquirir o veículo.
21. Como no local onde se encontravam não havia rede de telemóvel que permitisse efetuar o pagamento do valor de € 6.000,00, via telemóvel, o representante da Ré decidiu retirar o veículo para a via pública junto à entrada do acima referido edifício.
22. Aí chegados, o representante da Ré solicitou à Autora que efetuasse o pagamento de € 6.000,00, o que esta fez de imediato.
23. O AA questionou o representante da Ré se o veículo se encontrava em boas condições, o que aquele confirmou e referiu que tinha efetuado uma vistoria ao veículo numa oficina da sua confiança.
24. Ainda naquela ocasião o representante da Ré entregou uma declaração de venda previamente preenchida, imprimida e por si assinada e carimbada, com os dados da Ré como vendedora e os dados da Autora como compradora, bem como o comprovativo da inspeção técnica periódica.
25. Como o representante da Ré apenas entregou à Autora uma chave do veículo, o B. perguntou pela segunda chave, ao que aquele respondeu que apenas tinha uma, indicando uma pessoa da sua confiança para efetuar uma cópia daquela chave, comprometendo-se a reembolsá-la pelo respetivo custo e cujos dados (morada e contacto telefónico) remeteu via SMS.
26. Em 19.04.2023, a Autora despendeu junto de E., a quantia de € 60,00 euros em programação de uma chave sem comando.
27. O representante da Ré solicitou ainda à Autora que assinasse o formulário de registo automóvel, o que esta fez, comprometendo-se o primeiro a dar entrada do respetivo registo junto da Conservatória do Registo Automóvel, o que fez em 20.04.2023 através da apresentação n.º , registando o veículo automóvel em nome da Autora.
28. De seguida, a Autora e marido deslocaram-se ao local indicado pelo I., onde efetuaram uma cópia da chave do automóvel, almoçaram em Mem Martins, abasteceram o automóvel acima identificado e, por fim, regressaram a Pombal no mesmo através da autoestrada A1.
29. Em 19.04.2023, a viagem efetuada entre Cascais e Pombal, no veículo automóvel aqui em causa, decorreu normalmente, sem qualquer incidente.
30. Em 20.04.2023, no dia seguinte, a Autora constatou que o sistema de iluminação do automóvel não funcionava devidamente, sendo que a informação do comando/botão das luzes não correspondia às que acionava, para além de não ser sequer possível ligar os máximos, o que o B. comunicou ao representante da Ré, pelas 21h40 no mesmo dia, via WhatsApp, remetendo diversas fotografias e um vídeo das avarias.
31. No mesmo dia, o representante da Ré respondeu considerando esquisito o problema relatado, por ter acendido as luzes a entrar e a sair da garagem e não ter detetado qualquer anomalia.
32. Em 20.04.2023, a Autora constatou também que por baixo do automóvel havia ficado uma poça de óleo proveniente daquele.
33. Em 21.04.2023 a Autora solicitou ao representante da Ré como poderia resolver a avaria das luzes, o que o mesmo respondeu no mesmo dia sugerindo passar numa oficina, parecendo estar um fio trocado, sendo que sem estar junto do carro não conseguia analisar.
34. Em 22.04.2023 o AA enviou ao representante da Ré várias fotos do motor do veículo, onde se verificam pequenos derrames, solicitando ao mesmo que as identificasse e indicasse o que significa cada uma.
35. Em 22.04.2023, o representante da Ré respondeu que mudaram a distribuição e está ali marcado, e que as pequenas babas que tem são normais num carro com 11 anos e 158.000 km, não tendo avarias e pelas fotografias não mostra necessidade de substituir alguma coisa, agora se quiser mudar juntas e orings pode mudar claro ou então comprar um carro novo com 0 kms.
36. Em 22.04.2023, o B. respondeu solicitando indicação de quando mudou a distribuição, parecendo que o check-up que realizou ao carro, foi insuficiente ou nulo e que antes de fazer negócio disse que o carro não tinha nada a fazer, questionando como vamos resolver as anomalias já identificadas.
37. Em 22.04.2023, o representante da Ré respondeu que fizeram um check-up e verificaram que não necessita de nada, não tendo anomalias o carro, sendo um carro usado em excelente estado e condições, não percebendo o que quer, sinceramente.
38. Em 22.04.2023, o B. solicitou ao representante da Ré um telefonema, tendo o representante da Ré acordado ligar segunda-feira, o que não veio a suceder.
39. Em 24.04.2023, o B. solicitou a um mecânico que observasse o veículo, tendo aquele constatado a avaria das luzes nos termos acima descritos e que existia fuga de óleo no coletor de admissão, por ter sido efetuada uma reparação anterior, em que apenas foi colocado silicone para tentar ocultar o problema, mas que não ficou resolvido.
40. Em 26/04/2023 o B. telefonou ao representante da Ré, que não lhe atendeu a chamada nem a devolveu, apesar de se ter comprometido a ligar naquele dia via mensagem escrita.
41. Em 26.04.2023, o B. remeteu uma mensagem escrita ao representante da Ré a solicitar um contactou e o modo de resolução dos assuntos reportados, não tendo obtido qualquer resposta.
42. Em 26.04.2023 a Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a sede da Ré sita na Rua …, n.º , loja esq., … Mem Martins, comunicando-lhe a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel ligeiro de passageiros, solicitando a devolução do preço de € 6.500,00 euros, e indicando que iria no dia 08.05.2023 deslocar-se à sede da Ré, a fim de entregar o automóvel.
43. Em 08.05.2023 a Autora e o marido AA deslocaram-se no veículo com a matrícula … à sede da Ré na Rua … … Mem Martins, onde compareceram por volta das 10h00.
44. Ali chegados, constaram que naquela morada se encontrava instalada uma empresa de contabilidade intitulada “C. Unipessoal, Lda”, sem quaisquer sinais de que a sede da Demandada ali se localizasse.
45. De seguida, a Autora entrou dentro do escritório, com a porta aberta ao público, e informou a funcionária da sociedade de contabilidade, M., que tinha enviado uma carta registada à I., Lda, e que pretendia proceder à entrega de um veículo.
46. A funcionária M., respondeu que, de facto a sede da Ré se localizava naquela morada, onde era recebida a correspondência da mesma, contudo, as instalações pertenciam ao gabinete de contabilidade que fazia a contabilidade da empresa do Sr. I. e que ele ali não se encontrava, terminando que, se pretendesse falar com ele, teria que lhe telefonar.
47. De seguida, a Autora telefonou ao representante da Ré informando que, como havia comunicado previamente, se encontrava junto à sede da empresa a fim de lhe entregar o veículo.
48. Ao que aquele respondeu que se recusava a receber tal veículo e que devia aguardar por uma carta do seu advogado.
49. De seguida, pelas 10h17, a Autora remeteu uma mensagem ao representante da Ré, via WhatsApp e outra via SMS, indicando que se encontrava porta da sede da sociedade para proceder à entrega do veículo de matrícula …, solicitando a comparência para o receber.
50. No mesmo dia, o representante da Ré comunicou que não concorda com a devolução com a viatura e que o seu advogado irá responder à carta.
51. Entretanto, a Autora e o marido permaneceram naquele local até por volta das 10h45, aguardando pela chegada do representante da Ré para poderem entregar-lhe o veículo suprarreferido.
52. Por volta das 10h45, face à ausência do representante da Ré e à sua recusa em ali comparecer, a Autora e o marido regressaram a Pombal.
53. No mesmo dia, pelas 16h48, o representante da Ré remeteu uma SMS à Autora solicitando-lhe o endereço eletrónico, ao que esta acedeu.
54. No mesmo dia, em 08.05.023, pelas 18h13, a Autora recebeu no seu endereço eletrónico comunicação de mandatário judicial o qual negou a invocação do regime da contratação à distância e comunicou que não existia fundamento legal para a resolução do contrato e proceder à entrega do veículo, estando a Ré disponível para reparar as desconformidades, caso seja caso disso.
55. Em 17.05.2023 a ora Autora remeteu nova carta registada com AR à Ré, que a recebeu no dia 18.05.2023, onde saliento que ainda que se considere o contrato como celebrado foram do estabelecimento, ainda assim a resolução efetuada seria lícita, pelo que colocavam o veículo à disposição para recolha até ao dia 26.05.2023, em Pombal, sob pena de ser solicitada a devolução do dobro do montante pago.
56. No dia 19.05.2023, pelas 22h44, o representante da Ré comunicou à Autora, em resposta à carta de 17.05.2023, que mantinha a posição transmitida anteriormente.
57. Desde 19.05.2023, a Autora não teve mais notícias da Ré.
58. Após a tentativa de entrega do veículo acima identificado, o mesmo permaneceu desde então guardado num armazém, em Pombal, não tendo a Autora, nem qualquer outra pessoa circulado com o mesmo.
59. No dia 03.07.2023, a Autora submeteu o veículo adquirido a inspeção periódica obrigatória onde o mesmo foi considerado reprovado, tendo sido detetadas as seguintes faltas:
a) “Máximos e médios – Luz/Fonte luminosa única existente não funcionamento em máximos – Frente esq. – Frente Dir.”;
b) “Máximos e médios – Diferença entre intensidade luminosa de luzes do mesmo tipo superior a 30% Farol Médio com 40% de diferença de intensidade. Direita 6,2º Kcd Esquerda 3,7ºKdc – fraca intensidade em ambas as óticas”.
c) “Pneu com grandes danos deformado – Roda Esq. – 2º Eixo” e,
d) “Fuga de fluido – Pequena sem formação de pingos parte inferior do motor”.
60. Em 05.07.2023, a Autora, sem poder utilizar o veículo suportou a quantia de € 113,34 euros, a título de IUC.
61. Em 17.05.2023, a Autora registou em seu nome veículo de matrícula …, da marca Toyota.
A.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
2.1. Da petição inicial:
62. A Ré realiza a venda através da página internet de forma organizada.
63. A Autora e o representante da Ré, em 17.04.2023, acordaram desde logo na compra e venda do veículo pelo telefone.
64. O representante da Ré exigiu a quantia de € 500,00 para garantir a compra.
65. Ao que, o AA questionou o representante da Ré sobre o local onde aquele tinha o seu stand ou loja de veículos automóveis.
66. Ao que este respondeu que já não tinha qualquer stand ou loja de veículos automóveis, uma vez que por causa da pandemia fora forçado a revogar o arrendamento do stand que detinha até então para diminuir custos e que, naquele momento, os carros que tinha à venda se encontravam em parqueamentos privados, designadamente o que havia vendido à Autora.
67. Em 21.04.2023, a Autora e o AA comunicou ao representante da Ré, via telefónica a existência de uma mancha de óleo no chão.
68. A fuga de óleo não devia ter sido reparada com a aplicação de silicone, método esse que apenas ocultava o problema, não o resolvendo e que, após cerca de hora e meia de viagem, entre Cascais e Pombal, havia derretido parcialmente devido ao aquecimento normal do motor em trabalho e daí ter deixado escapar óleo durante a noite de 19.04.2023 para 20.04.2023.
69. As falhas nas luzes do automóvel também revelam uma avaria grave no sistema elétrico e luminoso do mesmo.
70. Ao que a Autora disse que, tendo recebido a carta avisando que naquele dia e hora se deslocaria àquele local, o representante da Autora podia ter avisado de que não estaria disponível para receber o veículo, evitando-se os custos com as deslocações que a Autora teve que fazer, bem com o tempo despendidos nas mesmas, tendo insistido que era sua intenção entregar-lhe tal veículo.
2.2. Da contestação:
71. Os veículos da Ré para venda estão guardadas em garagem própria, que juntamente com a sua sede, constituem o seu estabelecimento comercial.
72. O representante da Ré sempre de disponibilizou para proceder à verificação dos alegados problemas, e para os reparar, caso fosse necessário.
73. A alegada avaria das luzes e fuga de óleo poderia ser resolvida rapidamente e com custos reduzidos.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Nulidade de contradição entre a fundamentação e a decisão.
A recorrente alega que se verifica a contradição entre a fundamentação e a decisão, designadamente face ao facto não provado 69 relativo à inexistência de avaria grave no sistema elétrico, o que torna insustentável a conclusão pela resolução contratual.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
A nulidade prevista na primeira parte da al. c), do n.º 1, do art. 615.º relaciona-se com a estrutura lógica da sentença, verificando-se quando ocorre uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. É uma «situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 763).
Apreciando o caso dos autos, a recorrente considera que o facto não provado n.º 69 («As falhas nas luzes do automóvel também revelam uma avaria grave no sistema elétrico e luminoso do mesmo») traduz uma contradição entre a fundamentação e a decisão, pois torna insustentável a opção pela resolução do contrato, em lugar da sua reparação.
Como é bom de ver, subjacente ao raciocínio da recorrente não está qualquer erro estrutural da sentença, mas a discordância relativa à subsunção dos factos ao direito. Na perspetiva da recorrente, o referido facto não provado afasta a solução jurídica aplicada na sentença, no sentido de reconhecer a validade da resolução do contrato pela Autora.
Na verdade, a fundamentação da sentença é coerente com a decisão, pois a mesma retira dos factos provados o preenchimento das previsões dos arts. 15.º, n.º 4 e 16.º do DL n.º 84/2021, e art. 10.º do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, em face das quais conclui que é legítima a validade da resolução do contrato pelo consumidor.
É, pois, manifesto, que não se verifica a nulidade da sentença invocada ou qualquer outra, pelo que o recurso improcede quanto a esta questão.
b) Impugnação da matéria de facto
A segunda questão suscitada pela Ré consiste na impugnação da matéria de facto fixada na sentença.
Como é sabido, o recurso sobre a decisão de facto não corresponde a uma repetição do julgamento, assim como também não se admite um recurso genérico contra a decisão da matéria de facto. A possibilidade de revisão restringe-se a concretas questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as razões de divergência pelo recorrente (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., p. 195).
Assim, o n.º 1 do art. 640.º dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a] do CPC).
No caso dos autos, a R. enuncia nas conclusões os factos que considera incorretamente julgados: os factos julgados provados sob os números 39 e 60, que no seu entender devem ser considerados não provados; e 62, 66, 71, 72 e 73, que deveriam ser considerados provados.
Tendo em conta que das motivações consta a indicação das provas e das passagens de gravações em que a R. funda as razões da sua discordância, afigura-se que os ónus previstos no art. 640.º foram suficientemente cumpridos.
Passa-se, pois, a apreciar o recurso.
Procedeu-se, para o efeito, à análise da documentação coligida para os autos e à audição da prova gravada.
Vejamos então cada um dos factos objeto de impugnação:
Facto provado n.º 39:
«Em 24.04.2023, o AA solicitou a um mecânico que observasse o veículo, tendo aquele constatado a avaria das luzes nos termos acima descritos e que existia fuga de óleo no coletor de admissão, por ter sido efetuada uma reparação anterior, em que apenas foi colocado silicone para tentar ocultar o problema, mas que não ficou resolvido».
O tribunal fundamentou a sua convicção quanto a este facto no depoimento da testemunha R., mecânico de automóveis, que a pedido dos Autores, que eram clientes da sua oficina, visualizou a viatura e verificou as avarias aí mencionadas. Atendeu também às declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré.
A Ré transcreve extensamente o aludido depoimento e declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré, mas tais elementos de prova apenas confirmam o acerto da decisão ao considerar o aludido facto provado nos seus precisos termos. As avarias foram confirmadas pela testemunha R., que examinou a viatura, sendo as mesmas evidentes. Não existe qualquer razão para discordar da credibilidade atribuída à testemunha pelo Tribunal de julgamento, gozando este de maior proximidade e imediação com a prova.
Por outro lado, é o próprio representante legal da Ré que refere nas suas declarações que o anterior proprietário da viatura substituiu a correia da distribuição dois meses antes da venda e, pela sua experiência, pode não ter ficado bem isolada a tampa das válvulas, admitindo que essa intervenção não tenha sido bem executada.
Certo é ainda que o certificado de inspeção periódica obrigatória realizada em 03/07/2023 (documento n.º 41 da petição inicial) confirma as citadas anomalias nas luzes e fuga de fluído, as quais determinaram a reprovação da viatura.
Importa, pois, concluir que não existe qualquer erro de julgamento quanto a este facto, pelo que o recurso improcede quanto ao mesmo.
Facto provado n.º 60:
«Em 05.07.2023, a Autora, sem poder utilizar o veículo suportou a quantia de € 113,34 euros, a título de IUC».
O Tribunal justificou a demonstração deste facto com base no documento n.º 42 da petição inicial (guia e comprovativo de pagamento do IUC).
A recorrente alega que não foi feita prova de imobilização técnica do veículo, impossibilidade absoluta de circulação, pelo que não seria acertada a asserção de que a Autora não podia utilizar o veículo.
Esquece a recorrente o já citado documento n.º 41 da petição inicial, que consiste no certificado de inspeção periódica obrigatória realizada em 03/07/2023, do qual resulta a reprovação da viatura, em virtude das anomalias aí detetadas, apenas podendo circular até à reinspecção, a realizar no prazo máximo de um mês, sem passageiros nem carga.
Por conseguinte, sem que a viatura fosse reparada, ela não poderia circular livremente, sob pena de se encontrar em situação irregular, incorrendo a Autora em responsabilidade em caso de utilização fora das condições restritivas previas no certificado de inspeção (sem passageiros nem carga e apenas até à reinspecção, a realizar no prazo máximo de um mês.
Nesta medida, é ajustada a decisão do Tribunal recorrido de considerar que a Autora não podia utilizar a viatura, não merecendo procedência o recurso nesta parte.
Facto não provado n.º 62:
«A Ré realiza a venda através da página internet de forma organizada».
Quanto a esta matéria, o Tribunal apenas considerou provado o que consta do ponto 2 («A Ré oferece os seus bens em diversas páginas e aplicações da internet, designadamente do site “www.standvirtual.pt”, como no site “www.olx.pt”, no site www.facebook.com e ainda no seu site próprio “www…..pt”, onde anuncia os veículos que propõe vender, com os respetivos preços, características e fotografias, aí fornecendo os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico»).
Na sentença, a convicção do Tribunal foi justificada com a conjugação dos anúncios publicados na internet (documento n.º 2 da petição inicial) com as declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré, das quais decorre que aquelas páginas digitais apenas contêm a publicação de anúncios, que não permitem celebrar o negócio no próprio sistema informático, sendo a venda presencial.
A Ré, infletindo por completo o que sustentou nos artigos 16, 17 e 18 da contestação, alega que «a decisão correta deve ser a Ré realiza a venda através da página internet de forma organizada», mas não apresenta qualquer justificação para a sua pretensão, que é categoricamente desmentida pelos elementos de prova tidos em conta pelo Tribunal.
Uma vez mais, a impugnação improcede.
Facto não provado n.º 66:
«Ao que este respondeu que já não tinha qualquer stand ou loja de veículos automóveis, uma vez que por causa da pandemia fora forçado a revogar o arrendamento do stand que detinha até então para diminuir custos e que, naquele momento, os carros que tinha à venda se encontravam em parqueamentos privados, designadamente o que havia vendido à Autora».
Trata-se de matéria alegada no art. 22.º da petição inicial, que foi impugnada no art. 27.º da contestação.
O Tribunal refere que este facto foi dado como não provado atenta a falta de prova direta ou indireta sobre o diálogo mantido.
Apreciados os elementos de prova indicados no recurso, os mesmos não revelam erro de julgamento, não se impondo decisão diversa. Apenas a Autora se referiu a esse diálogo nas suas declarações de parte, mas de forma muito superficial, não permitindo divergir da convicção do Tribunal recorrido.
A impugnação improcede quanto a este facto.
Facto não provado n.º 71:
«Os veículos da Ré para venda estão guardadas em garagem própria, que juntamente com a sua sede, constituem o seu estabelecimento comercial».
De acordo com a fundamentação da sentença recorrida, este ponto da matéria de facto foi considerado não provado, tendo em conta as declarações de parte do legal representante da Ré, o qual deu conta que recebe cartas na sede da empresa de contabilidade (cuja morada, sita em Mem Martins, consta do ponto 43 dos factos provados), mas tem uma oficina em Manique, onde tem o seu estabelecimento (aqui entendido no sentido da linguagem corrente, de casa comercial).
Assim, são as próprias declarações de parte do legal representante da Ré que inculcam que o lugar onde se encontrava a viatura, que é um estacionamento no interior de um edifício habitacional sito na Avenida 25 de abril, nº …, em Cascais (cfr. os pontos 18 e 19), não corresponde ao estabelecimento da Ré. Como consta da transcrição apresentada pela recorrente, era apenas um estacionamento da propriedade pessoal do representante legal da Ré.
Aliás, a descrição que consta dos pontos 18 e 19, ao referir a garagem de um edifício habitacional, sem qualquer identificação da Ré ou condições mínimas para o exercício da atividade de venda de automóveis ao público (nem sequer existia rede de telemóvel que permitisse efetuar o pagamento do preço, o qual teve de ser feito na via pública - cfr. os pontos 21 e 22), demonstram claramente que o local não correspondia ao estabelecimento da Ré.
Importa, pois, concluir, que os elementos de prova produzidos, desde logo os indicados na motivação do recurso, não infirmam a decisão do Tribunal quanto a este ponto, pelo que o mesmo deve manter-se como não provado.
Facto não provado n.º 72:
«O representante da Ré sempre se disponibilizou para proceder à verificação dos alegados problemas, e para os reparar, caso fosse necessário».
A recorrente invoca o documento n.º 42 junto com a contestação, mas não foram apresentados documentos com a contestação.
Refere também as declarações de parte do seu legal representante, mas se é certo que o mesmo declarou em audiência que se disponibilizou a reparar a viatura, tais declarações estão em contradição com as comunicações provadas em 33), 35) «não mostra necessidade de substituir alguma coisa», «ou então comprar um carro novo com 0 kms» e 37) «não percebo o que quer, sinceramente».
Tais comunicações, por espontâneas e contemporâneas da denúncia das anomalias pelos Autores, sobrelevam as declarações do representante legal da Ré prestadas em audiência e são reveladoras da inexistência de uma real disponibilidade para a solução dos problemas.
Pode ainda apontar-se a falta de resposta à mensagem transcrita na comunicação Whatsapp junta como documento n.º 26 da petição inicial, sendo certo que apenas após a resolução do contrato e através de advogado é que a Ré verbalizou, mas sem qualquer ação prática, a disponibilidade para reparar o veículo (cfr. o facto provado 54).
Assim, a decisão não merece qualquer alteração nesta parte.
Facto não provado n.º 73:
«A alegada avaria das luzes e fuga de óleo poderia ser resolvida rapidamente e com custos reduzidos».
A Ré alega que este facto deveria ser dado como provado, mas, como se assinala na decisão recorrida, «não foi produzida qualquer prova sobre qual o diagnóstico técnico ou empírico necessário para a reparação problema do sistema de luzes do veículo», sendo certo que se trata de matéria cujo ónus da prova recaía sobre a Ré.
A testemunha R., conquanto tenha constatado as avarias pela simples observação da viatura, não procedeu a um diagnóstico técnico que permita avaliar com rigor a real extensão e o custo de reparação, embora seja claro que as anomalias são relevantes, tanto assim que impediram a aprovação na inspeção obrigatória, condição indispensável para que a viatura possa circular.
Quanto às declarações de parte do representante legal da Ré, estas apenas transmitem suposições quanto às reparações necessárias, não podendo deixar de se manifestar a contradição que existe entre o comportamento omissivo deste último perante as reclamações que os Autores à época fizeram e a declaração prestada em audiência de que teria «sido fácil resolvido o assunto se o carro tivesse vindo à minha oficina».
Importa, pois, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto.
c) Verificação dos requisitos legais para a resolução do contrato e condenação no pagamento das quantias peticionadas.
A sentença recorrida considerou que o contrato de compra e venda da viatura traduzia uma relação jurídica de consumo, à qual é aplicável o regime do DL n.º 84/2021 de 18 de outubro. Por outro lado, por se tratar de um contrato celebrado fora do estabelecimento, previsto na alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, a sentença concluiu que o regime previsto neste último Diploma também era aplicável ao caso dos autos.
No presente recurso, a recorrente começa por sustentar que a situação dos autos não se enquadra na previsão legal de um contrato celebrado fora do estabelecimento, pois estabelecimento é todo o local onde o profissional desenvolva habitualmente a sua atividade.
Vejamos.
O DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo um conjunto de regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento.
O art. 3.º do referido Decreto-Lei, contém diversas definições, com relevância para a definição do seu âmbito de aplicação, desde logo a de estabelecimento comercial, na sua alínea m): «quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma permanente, ou quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma habitual».
Como se refere no considerando 22 da Diretiva n.º 2011/83/EU, «a noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional. As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito. As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua actividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua actividade de forma habitual. Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excepcional para as suas actividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais. O estabelecimento comercial de uma pessoa que actue em nome do profissional ou por sua conta, tal como definido na presente directiva, deverá ser considerado um estabelecimento comercial na acepção da presente directiva».
Por conseguinte, a noção de estabelecimento comercial, para o efeito da aplicação do regime previsto no DL n.º 24/2014, caracteriza-se como um local ou instalação de venda a retalho de forma permanente ou habitual.
A tutela conferida ao consumidor neste Diploma legal justifica-se pelo facto de se reconhecer que nas vendas fora do estabelecimento do vendedor a decisão do consumidor pode não ser tomada em total liberdade e após a informação e reflexão necessárias (cfr., neste sentido o Ac. RP de 16/01/2026, P. 6570/23.8T8VNG.P2 em www.dgsi.pt).
«Este tipo de contratos fragiliza a posição do consumidor no sentido de que o seu poder negocial, já por si mais vulnerável do que o do fornecedor/prestador, está ainda mais vulnerável, por aquele não se desenvolver no local onde estão centralizadas todas as valências e informações do estabelecimento comercial» (cfr. o Ac. RL de 06/04/2015, P. 9807/12.5TBOER.L1-8 em www.dgsi.pt).
Apreciando o caso dos autos, verifica-se que, após o contacto inicial dos Autores, o legal representante da Ré acordou encontrar-se com estes e conduziu-os em viatura própria desde a estação de Sete Rios, em Lisboa, até ao estacionamento de um edifício habitacional, em Cascais, onde se encontrava a viatura a transacionar, tendo o pagamento do preço ocorrido na via pública, junto à entrada do referido edifício. Naquela ocasião o representante da Ré entregou à Autora uma declaração de venda previamente preenchida, imprimida e por si assinada e carimbada, com os dados da Ré como vendedora e os dados da Autora como compradora.
É, pois, absolutamente claro que a venda não se realizou em qualquer espaço comercial da Ré ou local destinado à venda a retalho, não podendo a dita garagem e a via pública considerar-se um estabelecimento comercial na aceção do DL n.º 24/2014, aplicando-se aqui as razões que justificam a tutela do comprador, por se encontrar fora de um local destinado à venda a retalho, em condições que dificultam a ponderação exigida pela importância do negócio a realizar.
De acordo com a al. i) do art. 3.º do citado DL n.º 24/2014, diz-se «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo os contratos:
i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
ii) Celebrados no domicílio do consumidor;
iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;
v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;
vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário».
Tendo em conta a matéria de facto provada, não existem dúvidas quanto à qualificação do negócio dos autos como um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
A recorrente alega que a decisão confunde o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial com a venda à distância, mas não é assim; resulta de forma clara da sentença que apenas a primeira situação se verifica, excluindo-se a integração do negócio na alínea h) do art. 3.º do mesmo Diploma.
Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, a qualificação da venda como fora do estabelecimento não depende de uma iniciativa negocial inesperada do profissional, nem de qualquer contexto de surpresa ou deslocação deste último junto do consumidor, como resulta da alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014. O texto da norma é expresso a admitir que a proposta contratual pode partir do consumidor, sendo as situações previstas nas sub alíneas meramente complementares da previsão constante do corpo da alínea i). As mesmas estão incluídas no conceito de venda fora do estabelecimento, não excluem o conceito base enunciado na dita alínea i).
Ora, por se tratar de um contrato celebrado fora do estabelecimento, assiste à Autora o direito a resolver o contrato, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar do dia em que ficou na posse física da viatura, nos termos do art. 10.º, n.º 1 do citado DL 24/2014, direito que foi tempestivamente exercido, pela forma prevista no art. 11.º, n.º 2 do mesmo Diploma.
O direito de resolução ao abrigo desta norma legal é livre, não dependendo da invocação de qualquer motivo ou ponderação de proporcionalidade, falecendo o que em contrário alega a recorrente.
Por outro lado, o art. 12.º, n.º 1 do DL n.º 24/2014 dispõe que no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
«O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais» (cfr. o art. 12.º, n.º 6).
Como resulta da matéria de facto provada, a Ré não cumpriu as obrigações que decorrem do válido exercício do direito de resolução por parte dos Autores, nomeadamente a receção da viatura que estes pretenderam devolver e a restituição do preço por aqueles pago, pelo que é devida a devolução em dobro, não podendo invocar-se qualquer excesso, desproporção ou abuso do direito, uma vez que está em causa uma sanção legalmente prevista, cuja aplicação apenas resulta do comportamento da própria Ré.
A sentença ponderou igualmente a aplicação do regime jurídico previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro.
Este último Diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE.
Como acertadamente se refere na sentença recorrida, «logo no dia seguinte à entrega, a Autora constatou que o sistema de iluminação do automóvel não fechava devidamente, sendo que a informação do comando das luzes não correspondia ao botão que as acionava, o que como se provou em 31) foi comunicado à Ré no mesmo dia, e como se provou em 35) mereceu uma resposta da Ré no sentido de a Autora se deslocar a uma oficina – não assumindo a mesma logo aqui, quando deveria, qualquer disponibilidade para a reparação.
A situação verificada é tanto mais gravosa, porquanto como se se provou em 32), a Autora no dia 20.04.2023, constatou a existência de uma poça de óleo, e o motor exibia sinais de pequenos derrames ou ‘babas’ na linguagem da Ré, o que como se provou em 34) foi comunicado à Ré, que novamente, e como se provou em 35) mereceu uma resposta da Ré que não poderemos deixar de considerar como evasiva, e que após insistência dos Autores, como se provou em 35), mereceu resposta que no mínimo, não poderá deixar de ser considerada como tergiversante e de falta de disponibilidade para a reparação.
Logo, constata-se que os Autores apresentaram a denúncia dos defeitos do bem dentro no prazo legal de dois anos previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021.
Os defeitos denunciados indicam que o sistema de iluminação do veículo e o seu sistema de vedação de fluídos, ainda que sendo referentes a um veículo usado, não era adequado à qualidade e desempenho habitual de um veículo automóvel, cuja finalidade é a circulação, não sendo aceitável que logo no dia a seguir a venda o veículo apresente estes defeitos, não tendo a Ré elidido a presunção de desconformidade do bem, prevista no art. 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021, pelo que assistia aos Autores o direito à reparação do bem, ou a sua substituição (art. 18.º Decreto-Lei n.º 84/2021).
Os defeitos denunciados, como resultou provado em 59) impediam inclusive a circulação do veículo, e determinaram a reprovação do veículo na inspeção periódica obrigatória, o que veio comprovar a existência dos mesmos.
Porém, a Ré apesar de avisada e alertada para a existência dos mesmos, por mais do que uma vez, nada fez, motivo pelo qual a resolução efetuada pelos Autores, provada em 42), se mostra formal e substancialmente adequada, quer à luz do art. 15.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 84/2021, quer à luz do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, como única possibilidade de restabelecer o equilíbrio contratual, não existindo aqui qualquer abuso de direito, pois a faculdade é exercida ao abrigo de expressa previsão legal».
A recorrente alega que a sentença viola a hierarquia legal imperativa dos direitos do consumidor, pois a reposição da conformidade do bem deve fazer-se, prioritariamente, através de reparação, ou substituição, sendo a resolução do contrato uma medida de natureza excecional e subsidiária.
Sucede que o art. 16.º do DL n.º 84/2021 consagra o chamado direito de rejeição do consumidor: «nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato».
Significa isto que nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor não está sujeito a qualquer hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 15.º, podendo resolver de imediato o contrato (cfr., neste sentido, Jorge Morais Carvalho, Compra e Venda e Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais, Coimbra, 2022, p. 64).
Importa, pois, concluir, que a resolução é válida também à luz do regime jurídico do DL n.º 84/2021, não podendo a recorrente opor o suposto baixo custo das reparações que seria necessário efetuar para repor a conformidade da viatura, o qual não ficou provado, nem a sua disponibilidade para proceder a essas reparações, que no caso não existiu.
Assim, e em suma, o recurso improcede por completo.

V – DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de outubro de 2026
Rui Poças
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Margarida de Menezes Leitão