Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA GPS CONTRAORDENAÇÃO IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO/CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Integra a contraordenação muito grave prevista no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 do CT, a conduta do empregador que verifica o histórico do sinal do GPS da viatura que se encontra atribuída a uma sua trabalhadora para controlar a veracidade dos relatórios diários por ela entregues, por configurar a utilização de um meio de vigilância à distância com o fim de controlar o desempenho profissional; II- Atenta a imperatividade da norma do art.º 20.º, n.º 1, do CT, não confere licitude ao ato descrito em I, o eventual conhecimento e/ou consentimento prestado pela trabalhadora no sentido de ser monitorizado o seu desempenho por meio de videovigilância à distância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: Adega Moor, Lda. interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou, em cúmulo material, no pagamento de uma coima de €45.390,00 e na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, pela prática, dolosa, das seguintes infrações: - uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4 e 554.º, n.º 4, al. d), do CT, sancionada com coima parcelar de €14.790,00, por imputada utilização de meio de vigilância à distância para controlar o desempenho profissional de uma trabalhadora; - uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelos art.ºs 29.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 554.º, n.º 4, al. d), do CT, sancionada com coima parcelar de €30.600,00, por imputada prática de assédio sobre uma trabalhadora. Foi proferida sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente e decidiu: 1) Absolver a arguida relativamente à prática da contraordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 29.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 554.º, n.º 4, al. d), do CT; 2) Condenar a arguida pela prática, dolosa, de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 554.º, n.º 4, al. d), do CT, no pagamento de uma coima no valor de €14.790,00 e na sanção acessória de publicidade da condenação pela prática de tal infração, em conformidade com o disposto no art.º 562.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CT; 3) Condenar o gerente DM, no pagamento da coima referida no ponto anterior, solidariamente com a arguida. A recorrente, inconformada com esta decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 63. A sentença recorrida julgou procedente a acusação apresentada pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, condenando a arguida pela prática, a título doloso, de uma contraordenação muito grave, prevista nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 554.º, n.º 4, alínea d), do Código do Trabalho, aplicando-lhe uma coima no montante de €14.790,00 (catorze mil, setecentos e noventa euros), bem como a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos do artigo 562.º, n.ºs 1, 3 e 4, do mesmo diploma; 64. O artigo 20.º do Código do Trabalho apenas proíbe a utilização de meios de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional. 65. A factualidade provada demonstra uma utilização pontual e contextual de dados de geolocalização, no exercício legítimo do poder de direção; 66. A consulta do GPS foi um acontecimento pontual, excecional e na presença da trabalhadora, e em nenhum momento com o objetivo de controlar a sua deslocação ou desempenho, mas apenas para identificar o cliente e o local que a trabalhadora no seu relatório dizia ter visitado em janeiro de 2025, uma vez que a própria trabalhadora revelou não saber identificar o endereço exato da entidade que afirmava ter visitado; 67. Analisando toda a matéria de facto e de direito do presente recurso, não se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada, inexistindo por parte da arguida uma atuação dolosa ou implementação de mecanismos de vigilância permanente ou sistemática, como julgou o tribunal recorrido; 68. Não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo contraordenacional; 69. Ainda que assim não se entenda, não se verifica dolo, por inexistência de consciência da ilicitude; 70. No mínimo, verifica-se erro sobre a ilicitude, excluindo a imputação dolosa; 71. A interpretação adotada pela decisão recorrida viola os princípios da culpa e da tipicidade e as normas previstas no artigo 20.º, n.º 1 e 4 e 554.º, n.º 4, alínea d) do CT devendo por isso ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida. Conclui apelando à procedência total do recurso e consequente absolvição. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. A recorrente não se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público. Os autos foram aos vistos, cumprindo proferir decisão. * II- Objeto do recurso: Ponderando as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso (art.º 412.º, do CPP), são as seguintes as questões a decidir, sem prejuízo das que forem do conhecimento oficioso: (i) do preenchimento dos elementos, objetivo e subjetivo, do ilícito contraordenacional previsto no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 do CT; (ii) do erro sobre a ilicitude; * III- Fundamentação de facto: O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1.º Em 19/02/2024 a arguida celebrou com a trabalhadora SR contrato de trabalho por tempo indeterminado para esta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora; 2.º O referido contrato de trabalho: - não estabelecia qualquer horário de entrada ou de saída nem determinava qual o dia de descanso semanal obrigatório e complementar da trabalhadora, consignando que a mesma prestava a sua atividade em regime de isenção de horário na modalidade prevista no artigo 219.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho; - estabelecia que a trabalhadora auferiria o valor do salário mínimo nacional (€820,00), uma retribuição mensal variável correspondente a 2% do valor das vendas por si efetuadas e uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho; - estabelecia, na cláusula 9.ª, uma cláusula de não concorrência, a qual vedava à trabalhadora a possibilidade de trabalhar para os concorrentes da arguida durante o período de 2 anos após a cessação do contrato, mas não estabelecia nenhuma compensação pelos dois anos de impedimento em caso de cessação do referido contrato; - estabelecia, na cláusula 7.ª, n.º 4, que as partes acordam que possam ser utilizados equipamentos de vigilância à distância, tendo como objetivo único a segurança de pessoas e bens, tendo também atenção desde logo natureza da atividade desenvolvida pela entidade empregadora, pelo que a trabalhadora aceita e declara nada ter a opor à recolha de imagens através dos meios existentes na empresa para aquele fim; - estipulava que a trabalhadora poderia desempenhar as suas funções em qualquer zona do país, de acordo com as necessidades de serviço; - estipulava que as partes podiam fazer cessar a isenção de horário de trabalho mediante comunicação escrita à parte contrária com antecedência de 15 dias; 3.º Desde o início da relação laboral a trabalhadora exerceu as referidas funções na zona geográfica de Lisboa e Oeste; 4.º Para execução das suas funções a arguida atribuiu à trabalhadora SR, como instrumentos de trabalho, um telefone, um tablet e uma viatura, que a trabalhadora podia usar nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa; 5.º A arguida não determinou quaisquer objetivos de vendas a atingir e nem tinha implementado qualquer processo de avaliação dos trabalhadores, mas segundo o seu gerente fazia essa avaliação diariamente, de forma informal, através de conversas entre as partes; 6.º Quando a trabalhadora SR iniciou funções a arguida deu-lhe uma listagem dos clientes da zona onde ia trabalhar, devendo a trabalhadora efetuar visitas periódicas a esses clientes; 7.º Decorridos alguns meses após o início das funções de SR como vendedora, a arguida foi contactada pelo cliente Intersilveira - Supermercados Lda., perguntando se tinham deixado de ter vendedores, dado que há muito tempo que não eram visitados por ninguém; 8.º Questionada a trabalhadora sobre este facto, a mesma disse que não era verdade e questionada com quem tinha falado do referido cliente respondeu ter falado com o A., tendo o referido cliente informado a arguida que o referido A. já aí não trabalhava há cerca de 3 anos; 9.º A partir do mês dezembro de 2024, inclusive, o gerente da arguida, DM, começou a exigir à trabalhadora SR um relatório diário com as informações precisas relativas aos seus horários nos clientes, relatório esse que era entregue semanalmente; 10.º Aquando da entrega dos relatórios, na presença da trabalhadora, o gerente da arguida verificava o histórico do sinal de GPS da viatura atribuída à trabalhadora para a confrontar com os dados do relatório; 11.º Na retribuição referente ao mês de dezembro de 2024 e nos seguintes a arguida não pagou à trabalhadora o valor da isenção do horário de trabalho; 12.º Em janeiro e fevereiro de 2025 chegaram ao conhecimento da arguida reclamações de clientes na sequência da trabalhadora SR colocar as encomendas erradas, fazendo com que a mercadoria fosse enviada para o cliente e por ele rejeitada por não corresponder ao pedido e com que a arguida tivesse que emitir uma nota de crédito e suportar custos com o novo transporte da mercadoria correta até ao cliente, o que ocorreu pelo menos com os clientes Sodijuncal Supermercados Lda., Nortenho Produtos Alimentares Lda. (o qual demonstrou por escrito o seu desagrado com a situação) e Start Receiving Unipessoal; 13.º A Arguida solicitava aos vendedores, por escrito, através de emails, o ponto da situação relativamente a cobranças das faturas aos clientes, sendo a resposta da trabalhadora SR vaga ou por vezes inexistente, mesmo quando instada pela colega RM, do departamento da faturação/expedição; 14.º No dia 31/01/2025 (sexta-feira), ao deslocar-se para a sede da arguida na viatura que lhe estava atribuída, a trabalhadora foi alvo de uma fiscalização por parte da GNR, na sequência da qual foi levantado à arguida um auto de contraordenação por falta da inspeção obrigatória da dita viatura; 15.º O gerente da arguida responsabilizou a trabalhadora SR pelo ocorrido, exigindo que esta pagasse o valor da coima pois a viatura estava entregue a si, dado que a trabalhadora não alertou a arguida para a necessidade de fazer a inspeção à viatura, sendo que os comerciais da arguida tinham a obrigação de avisar a empresa quando as viaturas que usavam precisam de fazer revisões ou de ir à inspeção e de deixar os carros na empresa para esse efeito ou de irem eles próprios com os carros à revisão ou inspeção; 16.º No dia 03/02/2025 o gerente da arguida determinou que a trabalhadora iniciasse um período 30 dias de gozo de férias e retirou-lhe os seus instrumentos de trabalho, nomeadamente telefone, tablet e viatura automóvel; 17.º Dado que o gerente da arguida não formalizou por escrito o gozo do referido período de férias, de suspensão do contrato de trabalho ou qualquer outra situação, no dia 05/02/2025, a trabalhadora enviou e-mail ao gerente da arguida solicitando que lhe fosse enviada, por escrito, a confirmação de que estava de facto de férias; 18.º Uma vez que não obteve resposta ao mail referido no ponto anterior, no dia 06/02/2025 a trabalhadora apresentou-se na sede da arguida para trabalhar, não lhe tendo sido permitido o acesso às instalações, e contactou o gerente via telefone que a informou que não estava autorizada a prestar trabalho, tendo a trabalhadora chamado a GNR para tomar conta da ocorrência; 19.º Nesse mesmo dia 06/02/2025 a trabalhadora SR efetuou na plataforma da ACT um pedido de intervenção inspetiva, no qual, denunciava que a sua entidade patronal, na pessoa do seu responsável legal, DM, no dia 03/02/2025, lhe retirou todas as suas ferramentas de trabalho (viatura, tablet e telemóvel) e informou-a que gozaria de um período de férias por 30 dias, sem contudo, ter formalizado por escrito tal decisão; 20.º No dia 07/02/2025 a trabalhadora voltou a apresentar-se na sede da arguida para trabalhar, mas o gerente telefonou à trabalhadora para sair das instalações e chamou a GNR para obrigar a trabalhadora a abandonar as instalações, ao que esta acedeu, tendo ficado a aguardar no exterior das instalações pela chegada da equipa da ACT; 21.º Após a interpelação da GNR a trabalhadora contactou telefonicamente a ACT, solicitado a sua intervenção, informando que após se apresentar para trabalhar na sede da empresa, o gerente DM contactou a Guarda Nacional Republicana para a obrigar a sair do seu local de trabalho, e que aguardava pela chegada da ACT já no exterior das instalações; 22.º Na sequência desse pedido, nesse mesmo dia, o inspetor autuante PC contactou o gerente DM, explicando a este o que estava em causa e este, através de correio eletrónico, às 12h35 do mesmo dia, comunicou à trabalhadora a sua intenção de a colocar a gozar um período de 15 dias de férias, após o que esta abandonou as instalações; 23.º Para recolher informação para o desenvolvimento da ação inspetiva desencadeada, no dia 10/02/2025 uma equipa inspetiva constituída pelo inspetor autuante PC e pela inspetora NM realizou uma visita inspetiva à sede da arguida e foi recebida pelo gerente DM; 24.º No local, os inspetores, na pessoa do seu representante legal notificaram a arguida para, até ao dia 20/02/2025 apresentar diversos documentos necessários ao desenvolvimento da ação inspetiva em curso, e relativos aos trabalhadores com a categoria profissional de comercial, nomeadamente: - Mapa de horário de trabalho; - Registo dos trabalhadores; - Registo do n.º de horas prestadas pelos trabalhadores, por dia, com indicação da hora de início e termo do trabalho, desde 01 de fevereiro de 2024; - Contratos de trabalho e respetivas adendas; - Apólice de seguro de acidentes de trabalho; - Fichas de aptidão médica dos trabalhadores; - Acordo de isenção de horário de trabalho; - Acordo de utilização de viatura da empresa - Revogação do acordo de isenção do horário de trabalho da Sra. SR; 25.º Nesse mesmo dia 10/02/2025, o gerente comunicou à trabalhadora que afinal não estava de férias, mas sim suspensa preventivamente, ao abrigo de processo disciplinar instaurado a si pela empresa; 26.º Durante o período em que a trabalhadora SR esteve suspensa preventivamente foi substituída pela colega AD; 27.º No dia 20/02/2025 a arguida através de 2 emails respondeu à notificação referida no ponto 24.º e apresentou os documentos solicitados, nomeadamente os recibos de retribuição e contratos de trabalho dos comerciais; 28.º Em data não apurada a arguida revogou a suspensão preventiva da trabalhadora SR e informou-a de que deveria retomar as funções em 05/03/2025; 29.º Em 05/03/2025 a colega que substituiu a trabalhadora SR na zona de Lisboa/Oeste transmitiu à arguida que aquando das visitas realizadas desde 10/02/2025 recebeu queixas sobre a ausência de visitas dos vendedores da arguida por parte dos seguintes clientes: Lojas Amaral e Filhos, S.A., (um dos principais clientes com mais de uma dezena de lojas); Districunhados, Supermercados Lda.; Intersilveira Supermercados Lda.; Interazoia - Intermarché Santa Iria da Azóia Lda.; Maxipreços Supermercados Lda. – loja de Vialonga; Super Cheio/Loja Amanhecer; Supermercado Ribaforno, Lda.; Supermercado Centro Comercial da Boa Hora; Azafamas da Terra, Lda., e Arcol. SA.; 30.º A falta de visitas aos clientes em causa causava prejuízo à arguida pelas vendas que deixava de fazer; 31.º Após o regresso da trabalhadora, depois da suspensão ter cessado, o gerente da arguida trocou a zona de vendas da trabalhadora, que era Lisboa e Oeste, para a zona de Leiria, sem fornecer qualquer lista de clientes à trabalhadora; 32.º Para o exercício de tais funções a arguida atribuiu à trabalhadora como viatura de serviço uma viatura comercial VW Golf de 2 lugares (quando a anterior era um Mercedes GLA, de 5 lugares) um telefone sem quaisquer contactos, emails ou mensagens de WhatsApp, e não lhe devolveu o tablet com as aplicações da empresa para efetuar os trabalhos; 33.º No dia 06/03/2025 a trabalhadora SR não se apresentou ao serviço, iniciando nessa data baixa médica, que em 18/03/2025 foi prorrogada até ao dia 16/04/2025; 34.º No dia 07/03/2025, a trabalhadora SR, através de correio eletrónico informou o inspetor autuante que após o seu regresso, a 05/03/2025, o gerente DM solicitou que aceitasse uma nova adenda ao seu contrato de trabalho, relativamente ao pagamento das suas comissões, e atribuiu-lhe uma nova área de trabalho – zona de Leiria, sem qualquer cliente atribuído; 35.º Em 07/03/2025 a Arguida remeteu nota de culpa à trabalhadora SR, por carta registada; 36.º No dia 25/03/2025 o gerente enviou um e-mail à trabalhadora SR a solicitar a entrega dos instrumentos de trabalho, que já lhe haviam sido anteriormente solicitados, e cuja falta estava a causar sérios prejuízos à empresa, e informou-a de que já lhe tinha sido enviada a nota de culpa, que por motivos imputáveis à trabalhadora, não foi levantada, reenviando-a; 37.º No dia 01/04/2025, pelas 12h30m, a arguida remeteu à trabalhadora SR carta registada, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho, por não comparecer ao trabalho desde o dia 18/03/2025, informando que iria descontar no recibo final a violação do aviso prévio e solicitando novamente a restituição dos instrumentos de trabalho; 38.º No dia 01/04/2025, pelas 12h32m, a arguida recebeu nas suas instalações carta registada contendo o certificado de incapacidade temporária para o trabalho comprovativo da baixa médica da trabalhadora SR no período compreendido entre 18/03/2025 e 16/04/2025, que a trabalhadora havia remetido em 27/03/2025, pelas 14h41m; 39.º No dia 01/04/2025, pelas 13h16m, o gerente da arguida, DM através de e-mail, remeteu à trabalhadora uma cópia da carta/comunicação da cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho, enviada por carta registada pelas 12h30m desse mesmo dia; 40.º Em 11/04/2025 a trabalhadora enviou via CTT os instrumentos de trabalho, nos quais se incluem um cartão de crédito, o telefone e as chaves da viatura, que já não se encontrava na sua posse desde que entrou de baixa médica; 41.º Ao realizar o acerto de contas por efeito da cessação do contrato de trabalho, a arguida descontou à trabalhadora o valor de €870,00, a título de falta de aviso prévio; 42.º À exceção do comercial MC, os restantes comerciais da arguida recebiam um valor remuneratório relativo ao acordo de isenção de horário de trabalho; 43.º Durante todo o período de execução do contrato, a arguida pagou à trabalhadora 2% a título de comissão pelas vendas que a trabalhadora efetuou, tendo atingindo por exemplo no mês de janeiro de 2025 o valor que €1.471,63; 44.º A arguida utilizou meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, nomeadamente um GPS, de forma intencional, com a finalidade expressa de controlar a movimentação diária e o desempenho profissional da trabalhadora SR, mesmo sabendo que tal conduta era ilícita e punida por lei; 45.º A arguida foi constituída em 2014 e desenvolve a atividade económica de produção e comercialização de vinhos e derivados, produção de vinhos comuns e licorosos, exploração de cantinas com preparação e fornecimento de refeições e bebidas a grupos definidos de pessoas a preços reduzidos, assim como o alojamento em espaço rural e/ou em outros estabelecimentos hoteleiros, com fornecimento de refeições e organização de atividades de animação turística, sendo legalmente representada pelo gerente DM (titular do NIF …899); 46.º No ano de 2024 a Arguida empregou uma média de 23 trabalhadores e apresentou um volume de negócios no valor de €6.581.615,00. * IV- Fundamentação de direito: A presente ação reporta-se ao recurso de sentença proferida no âmbito de um recurso de contraordenação após ter sido deduzida impugnação judicial, pela arguida Adega Moor, Lda., da decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho. Como tal, é convocável para a sua apreciação, o regime jurídico constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPCOLSS), e, subsidiariamente, nos termos do seu art.º 60.º, o regime geral das contraordenações previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO). Por sua vez e nos termos deste último regime, é também subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal (art.º 41.º do RGCO) e, por via deste último (art.º 4.º), o Código de Processo Civil. (i) do preenchimento dos elementos, objetivo e subjetivo, do ilícito contraordenacional previsto no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 do CT: A recorrente foi condenada pelo tribunal a quo pela prática de factos integradores da contraordenação muito grave, prevista e punida pelos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4 e 554.º, n.º 4, al. d), do CT, no pagamento de uma coima no valor de €14.790,00 e na sanção acessória de publicidade da condenação pela prática de tal infração, em conformidade com o disposto no art.º 562.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CT. Insurge-se a recorrente contra este inciso decisório alegando, além do mais, no que aqui releva, que: - o art.º 20.º do CT apenas proíbe a utilização de meios de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional; - a factualidade provada demonstra uma utilização pontual e contextual de dados de geolocalização, no exercício legítimo do poder de direção; - a consulta do GPS destinou-se a identificar o cliente e o local que a trabalhadora dizia ter visitado em janeiro de 2025, uma vez que a trabalhadora revelou não saber identificar o endereço exato da entidade que afirmava ter visitado; - não se mostram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada, nem atuação dolosa. Sobre esta matéria discorreu o tribunal recorrido nos seguintes termos: - Da contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 20.º, nºs 1 e 4, e 554º, n.º 4, al. d), do Código do Trabalho - Processo n.º 242500090: Estabelece o artigo 20.º do Código do Trabalho, sobre os “Meios de vigilância a distância”, o seguinte: 1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Por seu turno, estipula o art.º 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), sobre as “Relações laborais”, que: 1 - O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes sectoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo. (…) 4 - As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal. 5 - Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. (…) Dos normativos em apreço decorre que o empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem ser utilizados no âmbito do processo penal ou para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. Os aparelhos de GPS instalados em viaturas de trabalho devem ser qualificados como meios de vigilância à distância pois permitem a recolha de dados – itinerários, distâncias, horários e tempos de paragem, etc. – que podem (ilicitamente) ser usados para controlar do desempenho profissional do trabalhador, finalidade que o artigo 20º, n.º 1, do Código do Trabalho, proíbe expressamente. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/18/2025 - Processo: 2286/24.6T8FNC.L1-4: “I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem ser utilizados no âmbito do processo penal ou para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. III. Sendo os dispositivos de geolocalização, mormente os de GPS, equipamentos tecnológicos que permitem controlar remotamente os trabalhadores, de forma continuada e melhorada, os mesmos constituem um meio de vigilância à distância para os sobreditos efeitos.”. Como refere a fundamentação deste aresto, “os aparelhos de GPS instalados em viaturas de trabalho permitem o apuramento do preciso itinerário que o condutor observou, a que a horas, minutos e segundos passou em cada ponto do mesmo, os tempos de marcha e as distâncias percorridas entre um e outro ponto, os tempos de paragem em certos pontos, a velocidade imprimida passo a passo, etc., e apesar de poderem ser um instrumento legítimo de gestão de frota em serviço externo e de proteção e segurança de pessoas e bens, a verdade é que podem ser também um instrumento ilegítimo de controlo do desempenho profissional do trabalhador, ou seja, do grau de conformação da sua prestação aos parâmetros contratuais respeitantes a local de trabalho, horário de trabalho, observância de regras estradais, mormente atinentes a velocidade, etc.. Deste modo, ainda que o aparelho de GPS tenha sido instalado com a finalidade de gestão de frota em serviço externo e/ou de proteção e segurança de pessoas e bens, sempre que seja utilizado para aquilatar do cumprimento, pelo trabalhador, de horários, tempos ou paragens que deva observar, de itinerários que deva percorrer e de regras de trânsito, ou outras, que deva respeitar, terá que concluir-se que tal utilização é ilícita, sem prejuízo de os dados pessoais registados poderem servir de prova no âmbito de processo penal ou no apuramento de responsabilidade disciplinar que tenha relevância penal, nos termos acima explicitados. No mesmo sentido pode ainda ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/03/2016 - Processo: 20/14.7T8VRL.G1: “1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada - controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância.”. Ora, no caso em apreço nos autos resultou provado que a partir do mês dezembro de 2024, inclusive, o gerente da Arguida, DM, começou a exigir à trabalhadora SR um relatório diário com as informações precisas relativas aos seus horários nos clientes, relatório esse que era entregue semanalmente e verificava o histórico do sinal de GPS da viatura atribuída à trabalhadora para a confrontar com os dados do relatório pelo que é inequívoco que o GPS foi usado com a finalidade de controlar o desempenho profissional da trabalhadora e, portanto, de forma ilícita. Atento o caráter imperativo da norma vertida no artigo 20.º, n.º 1, do Código do Trabalho, mesmo que existisse consentimento prestado pela trabalhadora no sentido de ser monitorizado seu desempenho por meio de videovigilância, o mesmo não conferia licitude ao ato, devendo considerar-se nulo por violação de tal norma – neste sentido veja-se Viriato Reis, «Ilicitude da videovigilância no local de trabalho. Segurança de pessoas e bens. Direito à reserva da intimidade da vida privada e direito à imagem dos trabalhadores», in Revista do Ministério Público, ano 27, n.º 106, abril/junho 2006, pp. 185-186. Assim sendo é manifesta a violação da proibição estabelecida no artigo 20º, n.º 1, do Código do Trabalho, violação essa que é imputável à Arguida a título de dolo uma vez que a utilização dos dados do GPS foi feita de forma intencional, com a finalidade expressa de controlar a movimentação diária e o desempenho profissional da trabalhadora SR, mesmo sabendo que tal conduta era ilícita e punida por lei, pelo que se mostra, objetiva e subjetivamente, praticada a contraordenação muito grave prevista pelo artigo 20.º, nº 4, do Código do Trabalho, sancionável com coima de 145 UC (€14.790,00) a 400 UC (€40.800,00) nos termos do disposto no artigo 554º, n.º 4, al. d), do Código do Trabalho, atento o volume de negócios em 2024 (€6.581.615,00). Pela sua assertividade e minúcia, acompanhamos inteiramente esta fundamentação do tribunal recorrido pouco mais havendo a acrescentar. Com efeito, ressalta da factualidade apurada que: - em 19/02/2024 a arguida celebrou com a trabalhadora SR contrato de trabalho por tempo indeterminado para esta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora; - o referido contrato de trabalho estabelecia, na cláusula 7.ª, n.º 4, que as partes acordam que possam ser utilizados equipamentos de vigilância à distância, tendo como objetivo único a segurança de pessoas e bens, tendo também atenção desde logo natureza da atividade desenvolvida pela entidade empregadora, pelo que a trabalhadora aceita e declara nada ter a opor à recolha de imagens através dos meios existentes na empresa para aquele fim; - para execução das suas funções a arguida atribuiu à trabalhadora SR, como instrumentos de trabalho, além do mais, uma viatura, que a trabalhadora podia usar nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa; - quando a trabalhadora SR iniciou funções a arguida deu-lhe uma listagem dos clientes da zona onde ia trabalhar, devendo a trabalhadora efetuar visitas periódicas a esses clientes; - decorridos alguns meses após o início das funções de SR como vendedora, a arguida foi contactada pelo cliente Intersilveira - Supermercados Lda., perguntando se tinham deixado de ter vendedores, dado que há muito tempo que não eram visitados por ninguém; - questionada a trabalhadora sobre este facto, a mesma disse que não era verdade e questionada com quem tinha falado do referido cliente respondeu ter falado com o Al, tendo o referido cliente informado a arguida que o referido Al já aí não trabalhava há cerca de três anos; - a partir do mês dezembro de 2024, inclusive, o gerente da arguida, DM, começou a exigir à trabalhadora SR relatório diário com as informações precisas relativas aos seus horários nos clientes, relatório esse que era entregue semanalmente; - aquando da entrega dos relatórios, na presença da trabalhadora, o gerente da arguida verificava o histórico do sinal de GPS da viatura atribuída à trabalhadora para a confrontar com os dados do relatório; - a arguida utilizou meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, nomeadamente um GPS, de forma intencional, com a finalidade expressa de controlar a movimentação diária e o desempenho profissional da trabalhadora SR, mesmo sabendo que tal conduta era ilícita e punida por lei. Contrariamente ao que invoca em sede recursória, resulta claramente da matéria de facto provada anteriormente elencada, que a recorrente utilizou o GPS (verificação do histórico do sinal) da viatura que se encontrava atribuída à sua trabalhadora SR, para controlar a veracidade dos relatórios diários por esta entregues (facto provado em 10.º), o que claramente configura uma utilização destinada a controlar o desempenho e nada tem que ver com a segurança de pessoas e bens, sendo absolutamente irrelevante que esse controlo tenha sido efetuado na presença e/ou com o conhecimento e/ou com o consentimento da visada. Nada na factualidade apurada demonstra ou indicia uma utilização apenas pontual e contextual de dados de geolocalização pela recorrente e que a consulta do GPS se destinou apenas a identificar o cliente e o local que a trabalhadora dizia ter visitado em janeiro de 2025, porque a trabalhadora revelou não saber identificar o endereço exato da entidade que afirmava ter visitado. E ao verificar a histórico do sinal do GPS da viatura que se encontrava atribuída à sua trabalhadora SR, para controlar a veracidade dos relatórios diários por esta entregues, a recorrente agiu de forma intencional, com a finalidade expressa de controlar a sua movimentação diária e o seu desempenho profissional, mesmo sabendo que tal conduta era ilícita e punida por lei (facto provado em 44.º), o que tanto basta para concluir pelo preenchimento dos elementos, objetivo e subjetivo, do ilícito contraordenacional previsto no art.º 20.º, n.º 1 e 4 do CT. Soçobra, pois, neste conspecto, a apelação. * (ii) do erro sobre a ilicitude: Remata a recorrente as suas alegações aventando que não se verificou dolo, por inexistência de consciência da ilicitude, reportando-se a um possível erro sobre a ilicitude do facto. Trata-se de factualidade inédita que não foi alegada pela arguida na impugnação judicial que deduziu no tribunal a quo e, como tal, não foi objeto de instrução e prova em sede de julgamento. E sobre tal factualidade não se pronunciou o tribunal recorrido e não teria de o fazer porque nos autos não se via refletida. Como decorre do disposto no art.º 627.º do CPC, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2007, processo n.º 3634/07-3.ª Secção; de 04.12.2008, processo n.º 2507/08-3.ª Secção; de 23.09.2009, processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção; de 09.07.2014, processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1; de 12.09.2013, processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1; de 18.01.2012, processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1; de 12.10.2015, processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o professor José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª atualizada, 2024, Almedina, pp. 163-164). Assim, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Nas palavras de Teixeira de Sousa, os recursos obedecem a um paradigma ou modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso (Blog do IPCC [em linha], Jurisprudência 2025 (61), referenciando Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463 e em Jurisprudência 2024 (195), citando Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 16). A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. p. 165-166). Fora das questões de conhecimento oficioso, o processo rege-se pelo princípio da autorresponsabilização das partes, pelo que incumbia à ora recorrente alegar a factualidade atinente a um eventual erro sobre a ilicitude do facto, no articulado próprio de impugnação judicial que ajuizou no tribunal a quo, o que não ocorreu. Como não o fez e porque não consubstancia uma questão de conhecimento oficioso, esta questão inédita não pode ser apreciada por este tribunal de recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, por estes se destinarem a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição (neste sentido o acórdão do STJ de 01.10.2002, CJ, tomo III, p. 65). O que tudo veda a possibilidade de conhecimento por este tribunal da matéria em apreço. Não obstante, sempre se dirá, como bem faz notar a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que a falta de consciência da ilicitude só exclui o dolo, se o erro não for censurável (cf. art.º 17.º do Código Penal), o que dificilmente se aceita, se considerarmos que a arguida fez constar no contrato de trabalho a possibilidade de utilização de equipamentos à distância, tendo como objetivo único a segurança de pessoas e bens (facto provado em 2.º), o que a nosso ver demonstra o conhecimento - como aliás se impunha -, do regime jurídico aplicável aos meios de vigilância à distância. Naufraga, pois, a argumentação da recorrente da sua consciência errónea da ilicitude do facto, ou seja, de que atuou (erradamente) com a convicção de que a sua conduta não era proibida, nos termos excludentes do dolo (art.º 9.º, n.º 1 do RGCO). Assim, também nesta parte improcederia o recurso. Não merecendo censura a sentença recorrida e tendo a recorrente ficado vencida no recurso, é também responsável pelas custas do recurso, cuja taxa de justiça se fixa em 5 UC (art.ºs 513.º, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). * VI- Decisão: Julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 17 de junho de 2026. Carmencita Quadrado Paula Santos Susana Silveira |