Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
Descritores: | MARCA IMITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/29/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I.–No exercício de comparação entre os sinais (marca e logótipo), devemos atender ao elemento dominante de cada um, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o voltar a encontrar. II.–Não existindo, no seu todo, semelhança visual, gráfica e fonética dos diversos elementos (nominativos e figurativos) de cada um dos sinais (mistos) em confronto, não existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que se destinam a assinalar, pelo que não se mostra preenchido o requisito de imitação de marca previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial e consequentemente, não se verifica o fundamento de recusa do registo previsto no art. 232º/1 b) do mesmo diploma legal.
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO Alento Hotel, Lda veio interpor recurso judicial do despacho do Director do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que recusou parcialmente o registo (para os serviços requeridos nas classes 35ª e 43ª da Classificação Internacional de Nice), por si requerido, da marca nacional nº 652898 Alento Hotel & Villas Grândola (tendo concedido o registo parcialmente no que respeita aos produtos e serviços peticionados nas classes 25ª, 27ª, 30ª, 31ª, e 41ª), peticionando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que conceda o registo da marca requerida para todos os produtos e serviços, incluindo os das classes 35ª e 43ª da classificação internacional de Nice. Alegou, em síntese, que para além da semelhança fonética parcial derivada da palavra comum (Alento), os sinais possuem diversos elementos distintivos, inexistindo semelhança gráfica ou figurativa; e que não se verifica identidade/afinidade de serviços/produtos, pois a marca registanda destina-se a identificar o estabelecimento do requerente e a actividade que o logótipo prioritário assinala prende-se com a gestão hoteleira. * Cumprido o artigo 42º do CPI, o INPI remeteu cópia do processo administrativo.
Foi proferida sentença pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que decretou o seguinte: “Por tudo e que ficou exposto e ao abrigo das normas legais invocadas, indefere-se o recurso apresentado, mantendo-se o despacho recorrido que recusou parcialmente o registo da marca nº652898 Registe e notifique. A)–O INPI, após efectuar oficiosamente pesquisas de anterioridade, detectou a existência do logótipo prioritário nº. 41061 “ALENTO, BREATHE SERENITY”. B)–Tendo o registo da marca da Recorrente sido objecto de recusa parcial provisória, no que respeita aos serviços das classes 35ª e 43ª, incluídas na marca a registar. C)–A Recorrido interpôs recurso da decisão do INPI para o Tribunal da Propriedade Intelectual, em que a sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do INPI que recusou parcialmente o registo de marca da aqui Recorrente. D)–Considera a recorrente que não se mostram preenchidos todos os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 238.º do CPI, bem como que deveria o registo de marca ser concedido tal como requerido. E)–Na comparação entre duas marcas, a identidade ou afinidade dos sinais deve ser aferida em função dos produtos ou serviços a que se destinam, sendo necessário que estes se situem no mesmo mercado relevante. F)–A afinidade não se esgota na finalidade/destino entre os produtos ou serviços, entre si, isoladamente, é preponderante encontrar também uma afinidade entre os produtos ou serviços não desligados da própria finalidade essencial da marca. G)–Os produtos e serviços assinalados pela Recorrente são de uma gama muito superior da gama dos produtos e serviços assinalados pelo Recorrido, pelo que nem se pode considerar que ambas as marcas actuam no mesmo mercado, ainda mais quando actuam em zonas geográficas diferentes. Logo, produtos e serviços afins são susceptíveis de serem distintos. H)–Assim, cada uma das marcas actua em universos totalmente diferentes, e sublinhe-se que a mesma inscrição ou classificação dos produtos e serviços não significa por si só, que sejam considerados semelhantes. I)–Claramente diferentes, e tendo como única coisa comum a palavra “Alento”… J)–Um consumidor medianamente atento e esclarecido, ao visualizar a marca registanda, retém na sua memória os dizeres “Hotel & Villas Grândola”, associando-a automaticamente à prestação da actividade turística/hoteleira. K)–Porém, o público alvo do Recorrido é totalmente díspar do público alvo da Recorrente. L)–Nenhuma pessoa irá reservar pois uma estadia no Monte Alento julgando estar reservar no Alento Hotel. Como ninguém reservaria pois uma estadia no Alento Hotel julgando estar reservar no Monte Alento. M)–Não existe qualquer semelhança gráfica ou figurativa entre as marcas, existindo, apenas parcialmente, semelhança fonética derivada da expressão/palavra “Alento”, não sendo a mesma suficiente por si só, para criar risco de confusão ou favorecer a associação entre os dois sinais, uma vez que é acompanhada por outras palavras. N)–As marcas devem ser apreciadas em conjunto, de forma global, visto que só pela unidade de todos os elementos componentes se conseguem distinguir. O)–O sinal da Recorrente apresenta uma diferença abismal face ao sinal prioritário, que consiste no facto deste último utilizar a tonalidade de azul – de forma abundante, diga-se. P)–A marca registada não combina quaisquer elementos figurativos no elemento nominativo; Q)–Os vocábulos usados por ambas as marcas são totalmente diferentes, verificando-se ainda que aqueles nem sequer aludem à actividade que se pretende levar a cabo pela marca prioritária. R)–Com efeito, pelos dizeres que acompanham a expressão “Alento” numa e noutra marca, os quais constituem o elemento diferenciador das mesmas, o consumidor consegue, sem qualquer dificuldade, através de um exame rápido, concluir que a marca registanda diz respeito, unicamente, ao nome de um Hotel, enquanto a marca prioritária não possui qualquer alusão à actividade prosseguida pela marca à qual se encontra associado, mas não sendo, garantidamente, relativa a qualquer serviço hoteleiro. S)–Observe-se ainda que, os dizeres que acompanham a representação gráfica do sinal da marca registanda, “Hotel & Villas Grandola”, identificam claramente uma unidade hoteleira, enquanto a representação gráfica da marca registada não possui qualquer referência à prestação de serviços de alojamento hoteleiro ou alojamento temporário, contendo apenas o desenho de um padrão e uma expressão que em nada se associa ao tipo de actividade da marca registanda, “Breathe Serenity”. T)–In casu, feita a apreciação global das marcas aqui em causa, o alegado risco é desde logo dissipado, pelos factores supra descritos e apreciados. Assim, para além da semelhança fonética de uma só palavra existente nas duas marcas em litígio, não existem quaisquer outros elementos susceptíveis de criar risco de confusão e associação entre as mesmas, pelo que facilmente se conclui que a marca registanda e a marca prioritária, apesar de partilharem ambas as classes de serviços 35º e 43ª, não são confundíveis entre si, possuindo aliás diversos elementos distintivos. U)–A palavra ALENTO não pode ficar consignada, ou seja, exclusiva de uma única entidade, principalmente quando as duas marcas aqui em confronto utilizam, como é óbvio, o vocábulo “Alento” acompanhado do que as distingue. V)–Como bem refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 294/19.8YHLSB.L1-PICRS: V.–É inaceitável que uma empresa adquira o monopólio do uso de palavra constitutiva de uma língua, central e decisiva do mercado em que a mesma se movimente, sendo que tal violaria as regras da concorrência legítima; cfr. Disponível em: http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a9ff e63714bf84568025860f004b6f46?OpenDocument) W)–Não se entendendo por isso a razão do Tribunal resumir a semelhança fonética a uma única palavra, quando existem junto desta, tantas outras! Efectivamente, constata-se que o juízo de aferição sobre a semelhança fonética entre a marca do Recorrido e a marca da Recorrente não teve em devida conta a contextura global, mas deteve-se na dissecação de um elemento, apenas, considerado isoladamente. X)–Ao contrário do que a própria Sentença estabelece quanto cita o decidido no Acórdão proferido em 11-11-1997, no processo C-251/95 (SABEL BV / Puma AG, Rudolf Dassler Sport) e Ferrer Correia, onde se concluí “Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes”. Y)–A semelhança entre as expressões não é flagrante tendo em conta os vocábulos que acompanham a expressão “Alento” e, por isso, mesmo com a mesma palavra, o público consumidor, mesmo o mais distraído ou menos atento, será, sem dúvida alguma, livremente determinado na sua escolha. Z)–Assim, não existe o risco de erro ou confusão do consumidor no que respeita às duas marcas, pelo que não se encontra preenchido o requisito final da alínea d) do nº. 1 do artigo 232.º do Código da Propriedade Industrial.
II.–QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º/4 e 639º/1 ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito suscitadas. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. art. 5º nº 3 do Cód. Proc. Civil). Por outra banda, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608º nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Tendo por base este quadro normativo, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente que o objecto do presente recurso se circunscreve à seguinte questão: - A marca registanda da apelante constitui imitação do logótipo de que o ora apelado é titular? III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A)–Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos [transcrição]: 1.–O recorrido em 28/02/2017 pediu o registo do logótipo nº 41061 6.–A marca referida em 5 foi pedida para assinalar os seguintes serviços e produtos da Classificação Internacional de Nice:
7.–O INPI recusou a marca para assinalar os serviços indicados nas classes 35 e 43 indicados em 6. Cfr. fls. 29. *
IV.–FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por seu turno, o apelado invoca a titularidade do logótipo prioritário, alegando que a marca registanda constitui imitação daquele sinal, pugnando pela revogação da sentença recorrida e consequentemente pela recusa do registo da marca para as classes 35 e 43. Cumpre apreciar, tendo em consideração que temos em confronto um logótipo e uma marca.
A tutela dos logótipos pressupõe o seu registo, como resulta do art. 293º do CPI, nos termos do qual «o registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma actividade idêntica ou afim e possa causar risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor». Conforme flui da matéria de facto provada (factos nºs 1 a 4), o recorrido/apelado é titular do logótipo nº 41061, que assinala actividade de gestão nos sectores do turismo e actividades florestais, objecto da sua actividade social, tendo alvará de utilização de edifício destinado a turismo rural designado “Monte do Alento”. Quanto à marca registanda, foi requerida pela ora apelante para assinalar os seguintes serviços e produtos da Classificação Internacional de Nice: calçado; chapelaria; vestuário; tapetes; café, chás e cacau e substitutos dos mesmos; sais, temperos, aromas e condimentos; arroz; massas alimentares; culturas agrícolas e aquiculturas, produtos hortícolas e florestais; gestão de negócios de hotéis; gerência administrativa de hotéis; administração de negócios comerciais; publicidade (classe 35); formação; atividades desportivas e culturais; divertimento; fornecimento de alojamento temporário (classe 43). O INPI, para além de ter concedido o registo da marca quanto aos demais serviços requeridos, recusou a marca para assinalar os mencionados serviços indicados nas classes 35 e 43, por ter entendido existir imitação do logótipo do recorrido, juízo que foi confirmado pelo tribunal a quo. Cumpre analisar o caso à luz dos critérios previstos no art. 238º/1 do CPI.
E por outra banda, ficou assente que a marca registanda pretende assinalar, além de outros, os serviços de gestão de negócios de hotéis, gerência administrativa e hotéis e fornecimento de alojamento temporário.
Afigura-se, pois, patente a identidade/afinidade da área de actividade do apelado e dos serviços a distinguir pela marca em apreço, todos eles no domínio da hotelaria, não colhendo o argumento invocado pela recorrente da diversidade do público-alvo ou mercado relevante.
Passemos agora a analisar o terceiro requisito da imitação (previsto no art. 238º/1 c) do CPI), que constitui a questão central do presente recurso.
É sabido que os parâmetros a apreciar no juízo comparativo dos sinais são o elemento visual, o elemento fonético e o elemento conceptual.
Quanto a estes elementos, o termo “alento” é comum ao logótipo e à marca, embora deva ser apreciado em conjunto com as outras expressões que acompanham cada um dos sinais, no caso do logótipo a expressão “breath serenity” e no caso da marca registanda as expressões “hotel e villas Grândola”. É certo que do ponto de vista conceptual, não encontramos diferença entre os sinais se atentarmos apenas no significado da palavra “alento”, que pode apelar à ideia de descanso e/ou Alentejo. Contudo, esta semelhança semântica dilui-se se considerarmos as outras expressões existentes em cada um dos sinais, sendo o conjunto que gera distintividade. Por outro lado, estas expressões face à sua sonoridade diversa permitem também atenuar a identidade fonética decorrente do uso comum da palavra alento, na medida em que a parte coincidente dos elementos nominativos não assume nem é percebida de forma independente na impressão global das marcas, sendo os sinais em confronto, no seu todo e face às referidas expressões nominativas (para além da palavra “alento”), perfeitamente distinguíveis em termos fonéticos. Ao nível visual e gráfico é patente a diferença, sendo o logótipo composto por uma componente figurativa que pelo desenho e cor (sobressaindo nitidamente o azul em todo o padrão figurativo) lhe confere um aspecto fisionómico bem distinto da marca registanda, até porque assume uma posição dominante relativamente ao elemento nominativo, cujas letras são minúsculas e em tamanho menor. Enquanto que a marca registanda é encimada pelo desenho de um edifício, em tamanho menor do que a palavra “ALENTO” escrita em letras maiores e maiúsculas, acompanhada da expressão “hotel & villas Grândola”, que embora sendo descritiva, é um elemento distintivo do sinal no seu conjunto. Assim, a semelhança fonética parcial e conceptual é compensada pelas diferenças ao nível gráfico e figurativo dos sinais, tanto mais que no caso das marcas mistas interessa sobretudo a impressão de conjunto. Quer dizer que a intuição sintética da diferença entre os sinais que o consumidor apreende de imediato - quer pela diferença visual e gráfica, quer pela diferença dos demais elementos nominativos para além do elemento comum (alento) - implica que o mesmo dificilmente associe a marca registanda ao logótipo do apelado, o que afasta o risco de confusão ou associação. Como sumariado no acórdão proferido em 20/10/2020 nesta secção PICRS, no âmbito do P. nº 294/19.8YHLSB.L1, num caso de confronto entre marcas e logótipo, “ O consumidor faz, no momento do consumo, análise globalizante, indiciária, de conjunto, assente em associações ligeiras e rápidas, atendendo mais às diferenças do que às semelhanças, comparando convicções difusas (porque assentes na memória) com percepções físicas pouco densas, deixando-se atrair por imagens, sons e palavras geradoras de impressões marcantes, fazendo rápidas sínteses em termos que não lhe permitem, no final do processo analítico, reconstituir toda a realidade, seus detalhes e respectivas características particulares.” (realces nossos) Não se podendo concluir pela existência de risco de confusão ou associação, inexiste fundamento de recusa do registo, nos termos dos artigos 238º e 232º/1 c) do CPI. Consequentemente, a apelação deve proceder com a consequente revogação da sentença, determinando-se a concessão do registo da marca nacional nº 652898 quanto a todos os serviços requeridos, designadamente os respeitantes às classes 35ª e 43ª da Classificação Internacional de Nice (serviços de gestão de negócios de hotéis; gerência administrativa de hotéis; fornecimento de alojamento temporário). * V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a concessão do registo da marca nacional nº 652898 Custas pelo apelado (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 29 de Junho de 2022 Ana Mónica C. Mendonça Pavão- (Relatora) Maria da Luz Teles Menezes de Seabra- (1ª Adjunta) Carlos M. G. de Melo Marinho- (2º Adjunto) |