Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR MÉRITO FACTOS CONTROVERTIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 1 - O conhecimento imediato do mérito só se deve realizar no despacho saneador se o processo o possibilitar, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. 2 – Existindo factos controvertidos que sejam relevantes para outra solução plausível da causa, haverá lugar à procedência do recurso quando a adopção pelo tribunal a quo de um certo enquadramento jurídico sobre o mérito da causa seja considerada errada, havendo necessidade de instrução da causa. ____________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A entretanto falecido a 3 de Novembro de 2024, tendo sido habilitado AA2 para ocupar a sua posição processual nesta causa3 intentou acção declarativa de condenação, com processo comum contra BB4 formulando os seguintes pedidos: a) A declaração de anulação do contrato-promessa e escritura de compra e venda identificada nos autos; b) A condenação da ré a restituir ao autor a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em São Jorge de Arroios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1699 e descrito na matriz de Arroios sob o artigo 2123. Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte: •Viveu em união de facto com CC, desde o ano de 2000, falecida em 20 de Maio de 2023, sendo a ré a sua única herdeira; •Em 3 de Fevereiro de 2003, o autor adquiriu a fracção autónoma acima identificada, onde passou a viver em união de facto com CC; •Em Janeiro de 2010, o autor e CC celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativamente a tal imóvel, tendo sido estabelecido o preço em duzentos e vinte e cinco mil euros, que declarou já ter recebido na totalidade; •Contudo, CC não pagou tal valor, nem qualquer outro, nem essa foi a vontade de ambas as partes; •A escritura pública de compra e venda foi celebrada em 14 de Janeiro de 2011, com reserva de usufruto, fixando o preço em oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e sete cêntimos, que CC não pagou, conforme vontade de ambos; •As partes não quiseram realizar a venda do imóvel, nem o autor pretendeu doá-lo, sendo que CC tinha conhecimento e colaborou, sabendo que a vontade real de ambos era apenas de evitar que o filho do autor, AA, com quem estava de relações cortadas, pudesse vir a herdar o imóvel; •No ano de 1996, DD foi vítima de uma tentativa de homicídio por parte do seu filho, AA e desde então nunca mais se falaram; •CC faleceu em 2023 e após isso o autor restabeleceu as relações com o filho, a quem perdoou a conduta passada, pelo que deixou de haver motivo para afastá-lo da possibilidade de herdar o imóvel, sendo que aquela conhecia a essencialidade para o autor, do elemento sobre que incidiu o erro. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, referindo: •A fracção em causa foi adquirida pelo autor com dinheiro da falecida CC, que explorava um estabelecimento de bijutaria e detinha várias propriedades, tendo o contrato-promessa sido celebrado para defesa dos seus interesses, com vista a ocultar o património do ex-marido, de quem se divorciou apenas em Junho de 2005; •CC acordou com o falecido autor que este lhe devolveria o imóvel assim que fosse decretado o divórcio e daí a Cláusula Sétima constante do contrato-promessa; •O preço referido no contrato-promessa não foi pago, porque foi CC quem o pagou em Fevereiro de 2003; •A escritura de compra e venda de 14 de Janeiro de 2011 serviu o propósito de CC reaver o referido imóvel; •A lei prevê a possibilidade de o autor deserdar o filho que atentou contra a sua vida, pelo que não havia motivo para criar a situação da venda; •CC nunca teve qualquer intenção ou vontade de dar o que quer que fosse ao autor falecido e a relação entre este e o filho nunca foi tema de conversa. Realizada a audiência prévia, em 27 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho-saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor veio interpor o presente recurso, concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a) O tribunal recorrido não interpretou correctamente as razões do acordo simulatório entre os falecidos DD e CC, pois que conforme as regras da experiência não é aceitável que alguém declare vender um bem que nunca quis vender, por um preço que não recebeu, apenas porque tal lhe é permitido; b) A venda do imóvel teve como único propósito afastar o filho do falecido DD da futura sucessão na herança onde se integrasse tal bem; c) Ainda que sob o contrato de compra e venda tivesse existido uma doação dissimulada, sempre seria nula, nos termos do art.º 946º, n.º 1 do Código Civil; d) A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 240º e 946º, n.º 1 do Código Civil. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. A ré/recorrida não apresentou contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil5 há que apreciar se o Tribunal recorrido aplicou o Direito correctamente à factualidade provada e se esta é bastante para apreciar o mérito da pretensão deduzida. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1.O falecido autor DD viveu em união de facto com CC, desde, pelo menos, o ano de 2000. 2.CC faleceu em 20 de Maio de 2023. 3.A ré é a única herdeira de CC e aceitou a herança por óbito de sua mãe. 4.Por escritura pública outorgada em 3 de Fevereiro de 2003 o falecido autor declarou comprar, pelo valor de 133 179,04 € (cento e trinta e três mil, cento e setenta e nove euros e quatro cêntimos), a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, com um lugar de estacionamento com o número 15 na segunda cave e uma arrecadação na terceira cave, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em São Jorge de Arroios, na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1699 e descrito na matriz de Arroios sob o artigo 2123.6 5.Em Janeiro de 2010, DD e CC celebraram um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual o primeiro prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar a fracção identificada em 4., pelo preço de duzentos e vinte e cinco mil euros, que aquele declarou ter já recebido na totalidade e de que deu quitação.7 6.Por escritura pública de compra e venda de 14 de Janeiro de 2011, DD, como primeiro outorgante, declarou que, com reserva de usufruto para ele vendedor, vende à segunda outorgante, CC, que declarou aceitar a venda, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço já recebido de oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e trinta e sete cêntimos, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, com um lugar de estacionamento com o número 15 na segunda cave e uma arrecadação na terceira cave, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em São Jorge de Arroios, na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1699 e descrito na matriz de Arroios sob o artigo 2123, correspondendo à fracção o valor patrimonial de € 120 338,09, correspondendo o valor da nua propriedade de € 78 219,76.8 7.Aquando da escritura de compra e venda a falecida CC não pagou o preço do imóvel. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da simulação do negócio de compra e venda e da suficiência dos factos para o conhecimento do mérito da causa O Tribunal recorrido julgou a acção improcedente argumentando, em síntese, o seguinte: •O autor alegou que as partes no negócio nunca quiseram vender a fracção, nem aquele o quis doar e apenas o declararam para que o filho do primeiro não pudesse herdar, estando pois em situação de erro; •O autor alega que declarou vender mas não o quis fazer, mas falta o pressuposto erro, porque não emitiu a declaração numa situação de equívoco, pois que declarou vender o imóvel sabendo que não o estava a fazer; •Os outorgantes declararam vender, não o querendo fazer, mas não existiu qualquer intenção de enganar terceiros; •Uma pessoa pode vender o seu património sem que seja uma forma de prejudicar os filhos/herdeiros; só no momento da morte é que essa questão se coloca para efeitos de apuramento da legítima; •Se o filho tentou matar o falecido autor tal seria motivo para o deserdar; •Se DD pretendesse evitar que o filho herdasse, poderia ter feito um testamento a dispor da quota disponível; •DD podia doar ou vender o imóvel e ao declarar que vende sem o fazer não está a prejudicar terceiros, pelo que não se verifica simulação. O recorrente insurge-se contra o assim decidido entendendo que dos pontos 6. e 7. dos factos provados se retira a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, porque nem ele quis vender, nem EE quis comprar e a demonstração do acordo simulatório entre ambos decorre do facto de o preço nunca ter sido pago. Com base nestes factos e nas regras da experiência e do bom senso é possível apurar o intuito de enganar o filho, pois que pretendia afastá-lo da futura sucessão. Importa analisar se os factos provados permitem concluir pela verificação de simulação do negócio celebrado em 14 de Janeiro de 2011. De acordo com os factos alegados pelo falecido autor estaria em causa uma situação em que nem ele nem a falecida CC, outorgantes no contrato de compra e venda referido em 6., teriam querido a celebração de qualquer negócio, não existindo correspondência entre a vontade real e a vontade declarada. O art.º 240º, n.º 2 do Código Civil estabelece a nulidade do negócio simulado. Trata-se de uma nulidade típica, que pode ser invocada por qualquer interessado, nos termos e para os efeitos do art.º 286º e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (no art.º 243º consagra-se uma forma especial de ineficácia relativa, a inoponibilidade) – cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP pág. 670. Contra, A. Barreto Menezes Cordeiro afirma que não será uma nulidade verdadeira, pois que, atento o disposto nos art.ºs 242º e 243º, não pode ser invocada por qualquer interessado ou declarada oficiosamente pelo tribunal, quando estejam em causa os direitos de terceiro de boa-fé – cf. Código Civil Comentado I – Parte Geral, CIDP 2020, Coordenação António Menezes Cordeiro, pág. 714. O negócio simulado é aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, existe divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, ou seja, em que as declarações negociais foram queridas para valer como força vinculativa, mas não foram sinceras. A simulação consiste sempre numa divergência bilateral - divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico - entre a vontade e a declaração, que é assentida entre as partes com a intenção de enganar terceiros. Enganar é fazer cair em erro, iludir – animus decipiendi ou animus nocendi. A simulação pode ser inocente ou fraudulenta consoante vise apenas enganar alguém ou também prejudicar. A lei satisfaz-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9-07-2020 10458/15.8T8VNF.G1.9 Terceiros para efeitos de simulação são “[] quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”).” No entanto, nada obsta a que os herdeiros legitimários, após o óbito do de cujus, arguam a nulidade de actos simulados, assumindo a qualidade de terceiros, quando visam defender as suas legítimas - cf. Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pp. 481-482. São, pois, elementos integradores do negócio simulado: 1.a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; 2.o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); e 3.o intuito de enganar terceiros (que não necessariamente de prejudicar). Estes elementos devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação. A divergência entre a vontade declarada e a vontade real é o elemento distintivo da simulação. A simulação será absoluta quando as partes não pretendem celebrar qualquer negócio; é relativa sempre que, sob a simulação, se esconda um negócio verdadeiramente pretendido: o negócio dissimulado. No primeiro caso, as partes apresentam uma mudança, mas, na realidade, o status real permanece inalterado. É o caso de se simular efectuar a venda de um bem para que este não seja considerado para efeitos de partilha de herança. O acordo simulatório distingue a simulação dos outros vícios do negócio. Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real: é necessário que exista uma sintonia entre todos os contraentes (se esta não existir estar-se-á perante uma situação de reserva mental). A simulação pressupõe um conluio. Pedro Pais de Vasconcelos realça que “na simulação é de crucial importância o pacto simulatório. Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criado pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto ou pode também não corresponder qualquer negócio” – cf. Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª ed., 2015, 598 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-02-2017, 3071/13.6TJVNF.G1.S1. O intuito de enganar terceiros é suficiente. Não é necessário querer prejudicá-los. Perante a alegação factual do autor está em causa a invocação da simulação entre os alegados simuladores (o sucessor habilitado na posição do seu pai, falecido autor, ocupa, naturalmente a posição processual deste, não figurando nesta acção como herdeiro legitimário em defesa da sua legítima), daí que não exista obstáculo seja à sua invocação seja ao respectivo conhecimento oficioso pelo Tribunal. Diversamente do que parece ter sido considerado pelo tribunal recorrido e daquilo que o recorrente vem sustentar, a matéria de facto elencada como provada na decisão recorrida não autoriza a afirmação da existência de um acordo simulatório entre as partes no negócio em causa. Na verdade, os factos descritos nos pontos 4. a 7. apenas autorizam a afirmar que DD adquiriu, em 2003, a fracção autónoma “D” ali identificada, que em Janeiro de 2010 essa fracção constituiu objecto de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ele e CC e, posteriormente, foi celebrada a venda da respectiva nua propriedade entre as duas partes. Além disso, está demonstrado que, no momento da escritura de compra e venda, a compradora, CC não pagou o preço. O vertido no ponto 7., por si só, não autoriza sequer a afirmar que esse preço não foi pago posteriormente, pois que apenas se refere que não o foi no momento da escritura, embora dela conste que o vendedor deu quitação, declarando que o preço foi recebido. Note-se que o autor alegou nos artigos 12º a 17º da petição inicial o seguinte: = CC não pagou qualquer valor ao autor na celebração da escritura de compra e venda de 14 de Janeiro de 2011; = Essa era a vontade de ambos; = com o contrato-promessa e com a escritura pública nem ele, nem CC pretenderam realizar uma venda do imóvel, por não se ter verificado o pagamento de qualquer preço; = Não quis fazer uma doação a CC e esta também não quis receber o imóvel; = CC tinha conhecimento e colaborou no negócio formalizado na escritura pública sabendo que não se tratava de uma venda nem de uma doação; = A vontade real de DD e CC visou unicamente acautelar e evitar que o filho, AA, pudesse vir a herdar o imóvel, pela circunstância de, nessa altura, ambos estarem de relações cortadas. Por sua vez, na contestação, a ré apresentou uma versão diferente do sucedido, alegando o seguinte: = O contrato-promessa celebrado em Janeiro de 2010 foi para defesa dos seus interesses, pois a aquisição do imóvel, em 2003, por DD ocorreu com o dinheiro de EE, porquanto esta pretendia ocultar o património do ex-marido, de quem, na altura, se estava a divorciar e não queria que tal imóvel entrasse nas partilhas; = Por essa razão, a intenção era que DD lhe restituísse o imóvel, para o que incluíram no contrato-promessa a cláusula Sétima que o obrigava a emitir procuração irrevogável para que pudesse fazer negócio consigo própria; = O preço não foi pago porque quem inicialmente pagou o imóvel em 2003 foi CC; = A celebração da compra e venda em 2011 serviu o propósito de CC reaver a fracção, porquanto o divórcio já havia sido decretado em 2005; = Nunca foi intenção de CC evitar que o filho de DD herdasse o imóvel, seja porque este poderia deserdá-lo ou instaurar processo para declaração de indignidade, seja porque o imóvel nunca lhe pertenceu e a relação entre aqueles nunca foi tema de conversa. Perante duas versões bastante distintas e não tendo a ré confirmado o acordo de CC quanto à intenção subjacente à celebração do contrato de compra e venda, referindo, ao invés, que a falta de pagamento do preço se justificou porquanto tinha sido ela quem pagara a aquisição do imóvel pelo DD, que estaria obrigado a lho restituir após ser decretado o divórcio entre a primeira e o marido, não se pode retirar dessa falta de pagamento a existência do conluio, tal como alegado pelo autor, pelo que falharia, desde logo, um dos requisitos da simulação. No entanto, os factos atinentes ao conluio estão alegados e foram impugnados. Por outro lado, quanto à questão do intuito de enganar terceiro, não se acompanha a decisão proferida pela 1ª instância. Para além de alegar a divergência entre as declarações emitidas pelos outorgantes e o acordo destes, sabendo ambos que não queriam concretizar, realmente, a venda ou transmitir o imóvel para CC, o autor alegou que os dois visaram, intencionalmente, impedir que a fracção permanecesse na esfera patrimonial de DD e evitar que o filho deste, AA, pudesse vir a herdá-lo, o que não pode deixar de ser entendido, pelo menos, como um intuito de enganar um terceiro, enquanto titular da legítima na herança que viesse a ser aberta por óbito do pai – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2003, 03B2536 – “Identificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros.” Certo é que DD alegou que o filho o tentou matar e que foi julgado por esse facto. Ainda que tal venha a ser demonstrado, tal não afasta o intuito de enganar, ou seja, de fazer cair em erro o filho, levado a acreditar que no acervo hereditário não se encontraria tal bem. Ademais, o intuito de enganar ou prejudicar não resulta inviável pela circunstância de o filho, alegadamente, ter sido julgado por tentativa de homicídio do pai. Com efeito, estando a conduta alegadamente praticada pelo filho tipificada como causa de indignidade – art.º 2034º, a) do Código Civil -, não se pode deixar de considerar que tem vindo a ser entendido que a indignidade não tem carácter automático, sendo necessária uma declaração judicial nesse sentido, o que decorre do art.º 2036º do Código Civil, onde se estabelecem prazos curtos, por motivos de certeza e segurança jurídica, para a propositura da acção de declaração de indignidade, que, se ultrapassados, põem fim à indefinição quanto à determinação dos sucessíveis (sustentando, com base no art.º 2037º, n.º 1 do Código Civil, que só será necessária a declaração de indignidade se o indigno estiver na posse dos bens, cf. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões, 4ª Edição Revista, 1989, pp. 160-161). A necessidade de declaração judicial de indignidade emerge, porém, do art.º 2036º do Código Civil, quer porque ali se estabelecem os prazos para a propositura da acção, quer porque o Ministério Público fica obrigado a intentá-la na situação de não existirem mais herdeiros interessados, quer porque o próprio juiz do processo penal tem o poder de a declarar – cf. n.ºs 2 e 3; neste sentido, Cristina Pimenta Coelho, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Volume II, pág. 952; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, pág. 41; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019, 590/17.9T8EVR.E1.S2 e de 20-06-2012, 416/10.4JACBR.C1.S1. Por outro lado, ainda que assistisse ao falecido DD a possibilidade de deserdar o seu herdeiro legitimário, nos termos do art.º 2166º, n.º 1, a) do Código Civil, sendo o deserdado equiparado ao indigno, ou seja, perdendo a sua capacidade sucessória, tal deserdação tem de ser realizada pelo autor da sucessão em testamento, com expressa declaração de causa, não constando dos autos qualquer elemento que evidencie que tal sucedeu. Como tal, não se acompanha a decisão recorrida quando conclui que o intuito de enganar terceiros não existe porque qualquer pessoa é livre de vender o seu património, apenas se podendo aferir ao momento da morte se a legítima foi ou não afectada. Foi o próprio DD que afirmou que era sua intenção enganar o seu herdeiro legitimário, realizando uma venda simulada para subtrair à sua herança o bem imóvel em causa. A possibilidade de alcançar idêntico desiderato por via legal, não arreda a possibilidade da existência do intuito de enganar terceiro por via de uma venda simulada. Os factos atinentes ao acordo simulatório e ao intuito de enganar terceiro são controvertidos, não tendo os autos prosseguido para a fase instrutória, pelo que ao momento da prolação da decisão o processo não fornecia todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa. O art.º 595º, n.º 1, b) do CPC permite que no despacho saneador se conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador depende de estarem adquiridas para o processo provas bastantes para tal apreciação e só deve ter lugar quando este contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo presente aquele que é o entendimento do juiz da causa – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 659. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe, assim, que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite essa decisão, o que sucederá, designadamente, quando: a.Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento; b.Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que restam controvertidos (por exemplo, se os factos alegados pelo autor não preenchem as condições de procedência da acção, é indiferente a sua prova); c.Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental; d.Quando os factos alegados pelo autor sejam inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência); e.Quando todos os factos integradores de uma excepção peremptória se encontrem já provados, com força probatória plena, por confissão, admissão ou documento. O juiz deve guiar-se, na sua opção entre a prolação de decisão de mérito da causa ou o prosseguimento desta com a realização de audiência final, por um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 697; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pág. 204. Neste enquadramento, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo o possibilitar, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, ou seja, não há que antecipar qualquer solução jurídica e desconsiderar factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção (a dificuldade será maior face à perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, caso em que a relevância dos factos alegados, ainda que controvertidos, variará em função desta ou daquela solução jurídica) – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2017, 114815/16.8YIPRT.G1. Todavia, existem outros entendimentos a este propósito que cumpre ter presente. Paulo Ramos de Faria sustenta que “a existência de soluções plausíveis recusadas (assentes em factualidade controvertida) não obsta ao julgamento antecipado do mérito da causa, sendo, no entanto, quando o saneador-sentença admite recurso, um fator a considerar no juízo gestionário e pragmático sobre a adequação dessa antecipação, na satisfação dos fins do processo”, pois que, em caso de admissibilidade de recurso, a existência de diferentes soluções plausíveis deverá ser ponderada e justificar o sacrifício da economia processual e da celeridade na decisão da causa, se existirem razões para admitir que a posição do tribunal superior sobre o regime legal adequado ao julgamento de mérito não será concordante – cf. Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, in Revista Julgar Online, Outubro de 2019.10 Assim, a existência de outras soluções plausíveis, continuando controvertida a factualidade relevante, não sendo um critério suficiente de procedência do recurso, poderá conduzir à cassação da decisão quando a adopção pelo tribunal a quo de um certo enquadramento jurídico sobre o mérito da causa seja considerada errada, erro que obriga à instrução da causa. É o que sucede no caso em apreço. Conforme decorre do anteriormente expendido, não se acolhe o entendimento do tribunal recorrido no sentido de a alegação do autor não integrar, em qualquer circunstância, um dos requisitos da simulação, qual seja, o intuito de enganar terceiros. Pelo contrário, existem factos alegados pelo autor – nomeadamente os vertidos nos artigos 12º a 17º da petição inicial -, que foram impugnados pela ré e cuja demonstração, a ser lograda, poderá conduzir a uma decisão diversa, por integrarem precisamente o requisito tido em falta pela 1ª instância. Afere-se, assim, a necessidade de ampliar a decisão sobre matéria de facto, no que respeita aos factos oportunamente alegados e relevantes para o enquadramento e interpretação das declarações emitidas pelas partes e determinação da verificação da simulação, para o que se impõe o prosseguimento dos autos com a instrução da causa. Cumpre referir, ainda que, conforme se mencionou atrás, está em causa a invocação de simulação entre os simuladores, situação que se confronta com restrições legais de meios de prova. De acordo com o disposto no art.º 394º, n.º 2 do Código Civil, constando o negócio simulado “de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º”, é proibido aos simuladores o recurso à prova testemunhal para provar o “acordo simulatório”. Contudo, os simuladores podem fazer a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, como a documental ou por confissão, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico. Não sendo admissível a prova por testemunhas, não valem igualmente as presunções judiciais – ou seja, ilações que, segundo as regras da experiência, permitem deduzir factos de outros factos provados – cf. art.ºs 349º e 351º do Código Civil. Esta inadmissibilidade radica na falibilidade da prova testemunhal e tem em conta o risco que o seu uso indevido representa por poder destruir um negócio válido que se tornou desvantajoso para uma parte. Pretende-se evitar a prova de simulações não existentes, exigindo dos simuladores o recurso a meios de prova mais seguros do que a prova testemunhal (documentos) ou provavelmente conformes com a verdade, porque provenientes de quem com eles é prejudicado (confissão). Além disso, os simuladores têm ao seu alcance a possibilidade de se munirem de contradeclarações, sob pena de ficarem desamparados ou dependentes um do outro, por, as mais das vezes, apenas lhes sobrar a prova por confissão – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-05-2009, 08B1466. Todavia, tem-se admitido que a prova testemunhal possa ser utilizada como complemento de outros meios de prova; mas não que possa, por si só, fundamentar a prova do acordo simulatório. Com efeito, Vaz Serra defendeu, nos trabalhos preparatórios, duas excepções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal: i. em consequência de existir um início de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a acção era dirigida ou o seu representante legal, ou quando por efeito da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, fosse verosímil que as convenções tivessem sido feitas; ou ii. o contraente estivesse moral ou materialmente impossibilitado de se munir de prova escrita dessas convenções. Tal, porém, não foi acolhido pelo legislador. A admissão da prova testemunhal como meio de prova por si só suficiente para demonstrar a simulação implicaria desconsiderar o que ficou consignado no art.º 394º do Código Civil e a ratio legis que lhe subjaz. Mas tal não se verificará se se a admitir como meio de prova complementar de outro meio admissível, que constitua um princípio de prova, o que permite salvaguardar a razão de ser da inadmissibilidade da prova testemunhal e não colide com a letra do preceito – cf. Rita Gouveia, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP, pp. 1084-1085. A doutrina e a jurisprudência têm aderido a uma interpretação restritiva do art.º 394º, n.º 2 do Código Civil, no pressuposto de que o princípio de prova emerja de outro meio de prova que torna plausível ou verosímil o facto que se pretende provar, ou seja, os simuladores podem provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita (ou quando esta seja impossível de obter ou em caso de perda não culposa dos documentos que forneciam a prova) contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, ou seja, com base em documentos ou elementos trazidos aos autos que permita ao julgador formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico – cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 3ª edição, pp. 234-237; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 344; José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 514; A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 718; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, 9507/19.5T8LSB.L1.S1, de 21-03-2023, 2375/21.9T8STR.E1.S1 e de 7-02-2017, 3071/13.6TJVNF.G1.S1, referindo que tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º; do Tribunal da Relação de Évora de 7-04-2022, 6606/19.7T8STB.E1 e de 19-01-2012, 965/2001; do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2024, 836/20.6T8LSB.L1-2; Tribunal da Relação do Porto de 6-02-2025 1703/22.4T8PVZ.P1 e de 21-06-2021, 1594/18.0T8BRG.P1, onde se explica que “O começo da prova por escrito pode ser constituído por um só escrito ou por vários, sendo de exigir o escrito torne verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objeto de prova testemunhal deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. O conceito tem, assim, correspondência com o de “fumus bonni iuris” ou prova indiciária. Já na situação da segunda exceção – ter sido impossível, moral ou material, obter ex ante a prova escrita – esta deve referir-se, em princípio, ao momento da estipulação, tendo Vaz Serra exemplificado estas situações (de impossibilidade de obter prova escrita): as relações entre advogado e cliente; quando uma das partes é analfabeta; entre cônjuges; quando entre as partes existem estreitas relações de parentesco ou afinidade, desde que vivificadas por vínculos de amizade e confiança, ou relações de convivência more uxorio. Será também o caso de um estado de necessidade, de carência económica ou de diminuídas condições psíquicas de uma das partes, devidamente aproveitado pela contraparte.” Ora, pese embora as restrições legais de prova com que o demandante se confronta e mesmo considerando que na sua petição inicial o autor se limitou a apresentar prova testemunhal, certo é que nada invalida que, prosseguindo os autos para a fase da audiência prévia, venha aquele a modificar o seu requerimento probatório ou até a juntar documentos que possam vir a constituir início de prova ou tentar obter a confissão da ré mediante o seu depoimento de parte – cf. art.ºs 598º e 423º, n.º 2 do CPC. Ademais, importa ter em conta a admissão da ré no sentido de que o pagamento do preço não teve lugar o que, não constituindo o documento, constitui uma confissão de um dado de facto que pode ser entendido, por maioria de razão, como início de prova. Além disso, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-05-2025, 617/16.1T8VNG-C.P1, “as regras de direito probatório material, como é o caso do artigo 394.º, n.º 2 do CC, não podem constituir um fundamento para rejeitar antecipadamente um meio de prova […] como é a prova testemunhal, na medida em que o enquadramento jurídico da simulação não delimita os poderes de decisão do juiz em matéria de direito, podendo, em resultado da prova produzida, julgar a nulidade com base em fundamento diverso. […] A qualificação do artigo 394.º, n.º 2 do CC como uma norma de direito probatório material e não de direito probatório processual é unânime na jurisprudência nacional”. Enquanto norma de direito probatório material, apenas haverá que convocar o disposto no art.º 294.º, n.º 2 do Código Civil no momento da fixação dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os tais testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação. Daí que não se deva afirmar que as normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova, determinem, à partida, a não realização dessa prova. O que tal norma impede é que os factos sejam considerados demonstrados através dessa prova, pressupondo que foi realizada – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2021, 1594/18.0T8BRG.P1. Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC a Relação pode anular a decisão da 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Uma vez que o tribunal a quo omite a pronúncia sobre factos essenciais para a decisão, factos que foram devida e oportunamente alegados pelo autor e impugnados pela ré, impondo-se, por isso, ampliar a matéria de facto em conformidade e porque não pode este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, sendo necessária a produção de prova – contraditada entre as partes – sobre tal factualidade, haverá que anular a sentença recorrida, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, a fim de ali se apurarem os factos alegados e acima enunciados e ainda quaisquer outros que o tribunal tenha por pertinentes. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que a pretensão recursória do recorrente merece provimento, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo da ré/recorrida, parte vencida no recurso, dado que é quem fica negativamente afectada pela decisão ora proferida - cf. neste sentido, Salvador da Costa, Custas a final pela parte vencida (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2018).11 * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, n.º 1, c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, nos termos mencionados no texto supra. As custas ficam a cargo da ré/apelada. * Lisboa, 16 de Junho de 202612 Micaela Sousa José Capacete Luís Lameiras ____________________________________________________ 2.NIF ... 3.Conforme decisão proferida em 29 de Setembro de 2025, Ref. Elect. 448743566. 4.NIF ... 5.Adiante mencionado pela sigla CPC. 6.Corrigiu-se o artigo da matriz porquanto não se trata do artigo 2424 mas sim 2123, conforme consta do contrato de compra e venda, contrato-promessa e escritura de compra e venda de 2011. 7.Completou-se a redacção deste ponto com base no conteúdo do contrato-promessa em causa, que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial. 8.Completou-se a redacção deste ponto com base no conteúdo da escritura de compra e venda, que constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial. 9.Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 10.Acessível em https://julgar.pt/relevancia-das-outras-solucoes-plausiveis-da-questao-de-direito/, consultado em 2 de Junho de 2026 11.Blog do IPPC em https://blogippc.blogspot.com/. 12.Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |