Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12141/25.7T8LSB-A.L2-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA
RECURSO DA DECISÃO DE DECRETAMENTO
DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO
CONVOLAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Tendo o procedimento cautelar sido decretado sem audiência da parte contrária, na sequência da notificação nos termos do nº6 do artº 366º do C.P.Civil, pode o requerido, em alternativa,
a) Recorrer do despacho que o decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
II- Interpondo o requerido recurso em que alega factos novos e apresenta documentos que não se encontravam juntos aquando do decretamento do procedimento, ocorre erro na forma do processo.
III- Desde que o acto de interposição do recurso tenha sido praticado dentro do prazo previsto para a apresentação da oposição, tal erro deve ser sanado pelo Tribunal da Relação, mediante a convolação do recurso em articulado de oposição ao procedimento e a baixa do processo à 1ª instância a fim dessa oposição ser apreciada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO

AA e BB instauraram, por apenso aos autos de acção comum intentada contra o ora requerido, procedimento cautelar comum contra CC, requerendo a dispensa do contraditório prévio deste e solicitando que o Tribunal decrete as seguintes providências cautelares não especificadas, todas a incidir sobre a sociedade denominada Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A., com o número único de pessoa colectiva e matrícula …:
(1) a paralisação dos efeitos da inscrição 6, na qual o Requerido foi inscrito como administrador único da Sociedade;
(2) a paralisação dos efeitos do averbamento 1 à Inscrição 4, no qual a Requerente BB foi destituída do cargo de administradora única e
(3) a reposição da inscrição 4, que nomeou a Requerente BB como administradora, atribuindo-lhe apenas os poderes de administração comum, ficando vedados à administração a prática de actos de disposição ou oneração;
- Ou, caso assim não se entenda, se determine oficiosamente as providências que, em concreto, o Tribunal considere idóneas à tutela dos direitos aqui invocados pelas Requerentes, ao abrigo do preceituado no artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Alegaram, em síntese, que na acção principal peticionaram a declaração, nos termos do disposto no artigo 22.º do Código do Registo Comercial, da nulidade de dois registos relativos à sociedade denominada TIJOLO … – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
Para realizar esses registos, o requerido apresentou uma acta completamente falsa: uma pretensa deliberação unânime escrita de sócios da sociedade, nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do CSC. Esta acta é completamente falsa, pois que o requerido não é, nem nunca foi, accionista da sociedade, tendo-se arrogado na mesma, falsamente, a qualidade de accionista desta.
O requerido, arrogando-se de uma qualidade que não tem, investiu-se na qualidade de administrador único da sociedade, a qual tem património valioso que poderá ser por este facilmente dissipado se nada for feito e durante o período que mediar até ao trânsito em julgado da sentença que declare nulos os registos realizados.
A requerente AA é a única dona das acções da sociedade, sendo a proprietária inscrita da totalidade dos dois únicos títulos representativos do capital social da sociedade, os quais são nominativos por já ter sido feita, em 3/11/2017 a conversão exigida pela lei, encontrando-se averbado em cada um desses títulos a inscrição de propriedade a seu favor.
Foi já como proprietária plena das acções da sociedade que a requerente AA tomou, em 29/5/2023, a deliberação que designou a requerente BB para o cargo de Administradora Única da sociedade.
Nessa deliberação, foi ainda decidida a regularização da sociedade, a nível societário e registo comercial, pois constatou-se, à data, que a alteração de estatutos deliberada em 3/11/2017 não fora levada, como devia, ao registo comercial.
O requerido não é, nem nunca foi, dono de uma única acção representativa do capital social da sociedade.
Sejam quais forem as suas motivações, talvez o requerido esteja a tentar aproveitar-se do facto de a alteração de estatutos da sociedade de 3/11/2017 ainda não ter sido devidamente registada, o que se deveu a novo lapso das ora requerentes, não obstante terem detectado a falta de registo já aquando da deliberação de 29/5/2023.
Em 23 de Maio de 2025, o tribunal a quo, ao abrigo das disposições dos artigos 3.º, n.º 2, e 366.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil, dispensou a audição prévia do requerido e designou data para a inquirição das testemunhas arroladas, inquirição essa que teve lugar, conforme consta da respectiva acta.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Interposto recurso dessa decisão pelas requerentes, foi proferida decisão singular pela ora relatora, em 14/07/2025, que revogou aquele despacho e determinou:
“1- a suspensão do requerido CC como administrador único da sociedade Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.;
2- a suspensão do acto de destituição da requerente BB do exercício do cargo de administradora única da sociedade Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A., decidida pelo requerido, o que tem como consequência a reposição desta para exercer as funções de administradora para que havia sido nomeada pela 1ª requerente”. 
Foi ainda determinado que a 1ª instância desse cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 366º do C.P.Civil.
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Notificado o requerido CC para os aludidos termos, o mesmo, em 19/12/2025, apresentou articulado que intitulou de “Impugnação”, alegando que é o portador dos onze títulos originais de 500 mil acções da sociedade comercial “Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.”, perfazendo o total de 5 500 000 acções, no valor nominal cada uma de 0,01, o que dá o total de €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), ou seja, a totalidade do capital social da referida sociedade comercial, a qual nunca procedeu à conversão destas acções ao portador em acções nominativas
Invocou que ainda em vida de DD, marido da requerente, em 24 de Março de 2021, este lhe entregou as citadas acções ao Portador (as originais) da Sociedade “Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.”, reconhecendo também que as mesmas não tinham sido convertidas em acções nominativas. Relativamente a estes factos remete para o Doc. 3 junto com a contestação da acção definitiva.
Sustentou que, ao contrário do que que alegam as Requerentes, as acções ao Portador da Sociedade “Tijolo …, S.A” não foram destruídas no dia 3.11.2017 e que quando, em 4 de Abril de 2025, tomou a deliberação de destituição da requerente BB do exercício do cargo de administradora única da sociedade, o fez na qualidade de titular da totalidade das aludidas  acções e, portanto, de único acionista da aludida sociedade.
Diz que o documento junto pelas requerentes com a petição inicial sob nº 16 é falso e foi “fabricado” pelas requerentes para legitimarem a sua posição nos presentes autos e que os documentos ali juntos sob os nºs, 18, 19, 20, 21 e 22 são igualmente falsos, sendo falsas as assinaturas (não reconhecidas) que neles consta como pertencendo a DD 
Invocou ainda que do exposto resulta que a sociedade, ao contrário do que é dito pelas requerentes e “aceite pelo Acórdão”, não está a ser administrada “…por pessoa que «usurpou» tais funções, que se intitulou accionista, quando não tem qualquer relação com a mesma.”
Formulou as seguintes CONCLUSÕES”:
 I) – O Requerido, CC, era e é, o Portador dos onze títulos originais de 500 mil acções cada, da Sociedade Comercial” Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.”, com o NIPC …, perfazendo o total de 5 500 000 ações, no valor nominal, cada uma, de 0,01, o que dá o total de €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), ou seja, a totalidade do capital social da referida Sociedade Comercial – conforme doc. 1 junto à contestação e que aqui se dá por reproduzidos.
II) – Acções essas que lhe foram entregues, em mão, a 24 de Março de 2021, por DD – Doc. 3 junto à contestação, que aqui se dá por reproduzido.
III) - DD que naquela data 24 de Março de 2021, era único accionista e administrador da Sociedade” Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.” – Conforme resulta da Certidão Permanente da Sociedade junta à petição inicial sob o doc. nº 1, que aqui se dá por reproduzido.
IV) - Pelo que à data da deliberação social que deu origem às apresentações 6/20250408 e 7/20250408, o Requerido tinha toda a legitimidade para as tomar, não tendo falsificado nenhuma Acta conforme pretendem os Requerentes e afirma o “Acórdão” que ora se impugna.
V) – Não corresponde à verdade que a Requerente AA seja a “…única dona das acções da Sociedade, sendo a proprietária inscrita da totalidade dos dois únicos títulos representativos do capital social da Sociedade, os quais são nominativos…”.
VI) – Isto porque as acções da Sociedade nunca foram convertidas em nominativas, conforme resulta claro pela análise de dois documentos:
VII) – Primeiro, pela análise da Certidão Permanente da Sociedade (doc. 1 junto à petição inicial, que aqui se dá por reproduzida), na qual ainda consta a natureza das acções da Sociedade como ao “Portador );
VIII) – Segundo, pelo teor do documento nº 3 junto à contestação, que aqui se dá por reproduzido, no qual DD, a 24 de Março de 2021, declara que as acções ao Portador da Sociedade ainda não tinham sido convertidas em nominativas.
IX) – As Requerentes invocam que: “E que no dia 11/10/2016, a ora requerente AA e o seu companheiro DD formalizaram Acordos, pelos quais regularam aspectos patrimoniais do seu relacionamento, tendo esses acordos sido executados em vários documentos.”; “um desses documentos, foi outorgado por escritura pública, cuja cópia se junta como documento nº. 15, foi fixado um crédito a favor da ora requerente AA, do valor de € 4.273.000,00, que o seu companheiro DD, pagou….”; “Outro desses documentos constitui um documento complementar á referida escritura, cuja cópia se junta sob o nº. 16, mediante o qual o Companheiro da requerente AA, DD, lhe doou a raíz de 100% das acções representativas do capital social da Sociedade, reservando, para si, o usufruto vitalício das mesmas”.
X) - Do exposto pelas Requerentes, e pelos documentos por elas referidos e juntos na petição inicial sob os nº. 15 e 16, que aqui se dão por reproduzidos, sobressai um facto que as Requerentes não souberam, ou não quiseram explicar:
XI) - No mesmo dia (11.10.2016 ) são outorgados dois documentos pelos mesmos intervenientes (a requerente AA e o companheiro DD) e com o mesmo objectivo (“… regularam aspectos patrimoniais do seu relacionamento…”): um é feito por escritura pública, ou seja , assume a natureza de documento autêntico; o outro ( por coincidência, o que releva para o que se está a discutir neste procedimento cautelar e a na acção principal -a doação das acções da Sociedade à Requerente AA) é feito por documento particular, sem que as assinaturas nele opostas estejam reconhecidas. (vide documentos 15 e 16 juntos à petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos).
XII) - Uma pergunta impõe-se: sendo os outorgantes os mesmos, sendo o dia o mesmo, sendo o objectivo o mesmo (“formalizaram Acordos, pelos quais regularam aspectos patrimoniais do seu relacionamento”) porque não têm os dois documentos a mesma natureza? “As regras de experiência comum” ditam, que neste caso, ambos os documentos deveriam ser documentos autenticados, até porque não faz sentido lógico formalizar um crédito de milhões por via autêntica e a titularidade da empresa por via particular sem assinaturas reconhecidas.
(das alegações de recurso não consta qualquer Conclusão identificada sob o nº XIII) 
XIV) - Mas mais: confrontando, mesmo a “olho nu”, a assinatura aposta nos dois documentos, como sendo atribuída a DD, as mesmas não coincidem (vide docs. 15 e 16 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos), o que levou o Requerido, na sua contestação, a colocar em causa a assinatura aposta no documento 16 atribuída a DD, invocando a falsidade da mesma (o que suspende a força probatória desse documento particular).
XV) – Mas as contradições entre o que as Requerentes referem e os factos constantes dos documentos, continuam:
XVI) - Se a versão das Requerentes é a corrceta, ou seja, que a partir de 11/10/2016, a requerente AA é a proprietária de raiz de 100% das acções, porque é que tal facto não foi levado a registo da sociedade, como deveria ter sido feito nos termos do nº 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2017, de 25.09?
XVII) - Sendo a versão das Recorrentes correcta, ou seja, que a 11/10/2016, DD doou a raiz de 100% das acções representativas do capital social da Sociedade, como é que o Requerido é o Portador das mesmas a 24 de Março de 2021 e as entrega ao requerido (conforme resulta do doc. 3 junto à contestação e que aqui se dá por reproduzido)?
XVIII) - As Requerentes apresentam um Pacto Social actualizado da Sociedade, datado de 3.11.2017 (doc. nº. 23 junto à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido), aparentemente assinada pelo DD (uma vez mais sem assinatura reconhecida e cuja veracidade da mesma foi impugnada pelo Requerido em sede de contestação - o que suspende a força probatória desse documento particular) porém o registo comercial da “Sociedade Tijolo … – Sociedade Imobiliária S.A.”, continua a atribuir às acções a natureza de Portador (conforme resulta da certidão permanente da Sociedade junto à petição inicial sob o doc. nº 1, que aqui se dá por reproduzido);
XIX) – As requerentes referem que as acções da Sociedade foram convertidas em nominativas em Novembro de 2017 (documentos nº.s 18, 19, 20, 21 e 22 junto à petição inicial, e que aqui se dão por reproduzidos), porém, e como resulta do teor do documento nº 3 junto à contestação, que aqui se dá por reproduzido, DD, a 24 de Março de 2021, declara que as acções ao Portador da Sociedade ainda não tinham sido convertidas em nominativas.
XX) - As Requerentes apresentam um Pacto Social actualizado da Sociedade, datado de 3.11.2017 (doc. nº. 23 junto à petição inicial e que aqui se dá por reproduzido), aparentemente assinada pelo DD (uma vez mais sem assinatura reconhecida) porém o registo comercial da “Sociedade Tijolo … – Sociedade Imobiliária S.A.”, continua a atribuir às acções a natureza de Portador (conforme resulta da certidão permanente da Sociedade junto à petição inicial sob o doc. nº 1, que aqui se dá por reproduzida);
XXI) - O fato de à data que o Requerido assumiu legalmente a administração da Sociedade (08.04.2025), só terem sido apresentadas a registo Prestação de Contas da Sociedade até ao ano de 2021 (curiosamente o ano do falecimento de DD), sendo que o depósito da “Prestação Individual de Contas” referente aos anos de 2022 e 2023 já foram feitos pelo Requerido, na qualidade de administrador da Sociedade, o que demonstra a "gestão diligente" do Requerido face a inércia das Requerentes desde 2021.
XXII) – Os documentos nºs 18, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º juntos à petição inicial, e que aqui se dão por reproduzidos, são documentos particulares, sem que as assinaturas apostas nos mesmos se encontrem reconhecidas, e, uma vez mais, a “olho nu”, as assinaturas neles apostas como pertencendo a DD não apresentam semelhança com a assinatura deste no documento autêntico junto na petição inicial sob o doc. 15, e que aqui se dá por reproduzido, pelo que tais documentos foram impugnados pelo Requerido em sede de contestação (o que suspende a força probatória desses documentos particulares).
XXIII) – De todas estas contradições das Requerentes, alicerçadas em documentos que as comprovam, resulta claro, não só a ilegitimidade da Requerente AA com sócia da Sociedade Comercial “Tijolo …, S.A”, bem como, se existe falsificação de documentos em todo este Processo que envolve a Sociedade, essa falsificação é orquestrada pelas Requerentes para tomarem o controlo efectivo da Sociedade.
XXIV) – O “Acórdão” que ora se impugna faz um erro de julgamento sobre o periculum in mora, tendo em conta os seguintes factos concretos apurados:
XXV) – 1) O Requerido, conforme resulta do documento nº 1 junto à contestação, que aqui se dá por reproduzido, é Portador dos onze títulos originais de 500 mil acções cada, da Sociedade Comercial” Tijolo … – Sociedade Imobiliária, S.A.”, com o NIPC …, perfazendo o total de 5 500 000 acções, no valor nominal, cada uma, de 0,01, o que dá o total de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), ou seja, a totalidade do capital social da referida Sociedade Comercial, que lhe foram entregues pelo seu anterior Portador, DD, conforme resulta do teor do documento nº 3 junto à contestação e que aqui se dá por reproduzido;
XXVI) – A Sociedade nunca procedeu à conversão das suas acções ao Portador em acções nominativas (conforme resulta de Certidão Permanente junta à petição inicial e que aqui se dá por reproduzida);
XXVII) - No mesmo dia - 11.10.2016 - , os mesmos outorgantes (a Requerente AA e o companheiro DD), “formalizaram Acordos, pelos quais regularam aspectos patrimoniais do seu relacionamento”, tendo um sido celebrado por escritura pública (documento autêntico) e outro, o mais relevante para o que se discute nesta providência e na acção principal (a suposta doação das acções da Sociedade à Requerente AA) é outorgado por documento particular, sem qualquer reconhecimento das suas assinaturas ( conforme resulta dos documentos nºs 15 e 16 juntos à petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos);
XXVIII) – Sendo que o mais plausível e dada a importância da doação das acções, é que tendo a AA e o companheiro DD se deslocado a um Cartório Notarial para outorgar um documento, aproveitassem para outorgar ambos os documentos, uma vez que o objectivo de ambos era o mesmo: “ …formalizaram Acordos, pelos quais regularam aspectos patrimoniais do seu relacionamento”; e não como alegam que fizeram: outorgaram no mesmo dia, um por escritura e outro por documento particular, sem qualquer assinatura reconhecida.
XXIX) - O Requerido, efectuados os registos da destituição de administradora da Sociedade a Requerente BB e da sua nomeação de Administrador, deu disso conhecimento, através de carta registada com AR, quer à Administradora que se encontrava nomeada, a Requerente BB, quer à Sociedade (conforme resulta de documentos nºs 4 e 5 juntos à contestação, e que aqui se dão por reproduzidos); facto que, por si só, coloca em causa a narrativa de "usurpação" ou de intenção de dissipar património "pela calada" assumida pelas Requerentes.
XXX) – Isto é, as Requerentes não descobriram por sua iniciativa a deliberação social tomada pelo Requerido e os consequentes actos de registo comercial por este feito; foi este que deu disso conhecimento às Requerentes.
XXXI) - Pelo que “a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como definitivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência.” com a nomeação do Requerido como Administrador da Sociedade é afastado por este, com recurso aos supramencionados factos concretos, suportados por prova documental e não com meras especulações e receios infundados.
XXXII) - O Requerido é que, por seu lado e dada a factualidade que resulta dos documentos juntos ao processo, tem fundado receio que a pretensão das Requerentes em assumir a administração da Sociedade seja a de proceder à dissipação do património da Sociedade.
XXXIII) – É que se formos a comparar a “olho nu” as assinaturas de DD constante dos documentos autênticos (documentos nºs 12, 13, 14, 15 juntos à petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos), com os documentos particulares, sem assinatura reconhecida, onde é atribuída uma assinatura ao referido DD (documentos nºs 16,18,19,20,21, 22 e 23 juntos à petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos), as mesmas não são coincidentes.
XXXIV) – Fica-se, claramente, com a ideia de que os documentos autenticados foram assinados por uma pessoa diferente daquela que assinou os documentos particulares.
XXXV) - Por essa razão o Requerido impugnou na contestação apresentada a autenticidade da assinatura de DD nos documentos particulares referidos.
XXXVI) - O receio do requerido é que, mesmo que se venha a comprovar que tais documentos são falsos na acção principal, se as requerentes assumirem a administração da Sociedade, com a morosidade da acção principal, consigam dissipar o património da Sociedade e depois o efeito útil da acção principal de torne inútil.
XXXVII) – E, face aos documentos juntos ao processo e à retorica das requerentes quando comparadas com o que resulta desses documentos, esse é um risco muito alto para ser corrido.
XXXVIII) – O facto de as Requerentes omitirem que foram informadas pelo Requerido dos actos societários e respectivos registos por este efectuados na Sociedade (conforme resulta dos documentos 4 e 5 junto à contestação e que aqui se dão por reproduzidos), tentando fazer passar a ideia de que foram elas, per si, que descobriram esses actos societários, é ilustrativo da postura das mesmas neste processo.
XXXIX) - Todos estes comportamentos incutem no Requerido um fundado receio de que, dando se provimento à pretensão das Requerentes no âmbito da presente providência cautelar, as mesmas procedam à dissipação do património da Sociedade, seu objectivo único neste processo.
XL) – O “Acórdão” proferido inverteu a decisão do tribunal da 1ª instância ao considerar que o perigo de lesão grave e dificilmente reparável se verifica de forma “atual e concreta” pela simples circunstância de a Sociedade ser administrada por alguém sem legitimidade e ter um património valioso.
XLI) - A decisão do “Acórdão” em proferir a medida cautelar requerida, com base apenas no valor do património da Sociedade e na alegada ilegitimidade do Requerido enquanto administrador, é claramente um desvirtuamento do ónus da prova: se os Requerentes não lograram provar qualquer acto de dilapidação ou sequer a intenção objectiva de o fazer, por parte do Requerido, o perigo é puramente hipotético e não actual, concreto e real.
XLII) - Nesse sentido: “O periculum in mora pressupõe um juízo qualificado ou temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes. Meras conjecturas não servem para o decretamento da providência." (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; Relatora Ana Cristina Vasconcelos, de 26/03/2015, Processo n.º 78/14.8T8VNF.G1).
XLIII) - “A existência de um forte fumus boni iuris (probabilidade do direito) não acarreta a verificação automática do periculum in mora. A providência só se justifica se se demonstrar que a demora no processo principal irá, por si só, causar uma lesão grave e dificilmente reparável, e não apenas pela ilegalidade subjacente." (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Conceição Saavedra de 02/05/2019, Processo n.º 195/19.1YRLSB.L1-2 ).
XLIV) - E ainda: “O periculum in mora apurado deve ser um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação judicial ou à vida societária normal. Não pode ser um perigo genérico." (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Relator Caimoto de Matos, de 18/01/2016, Processo n.º 230/14.5TBVNG.P1 )
XLV) – Pelo que o “Acórdão”, ao decidir como decidiu, vai contra a doutrina invocada pelo “Acórdão” (cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in Providências Cautelares, 2017, 3ª edição, Almedina, págs. 210 e 211 ): “O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como definitivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência.” .
Terminou peticionando que o “Requerimento de Impugnação” seja julgado procedente, revogando-se o “Acórdão” que decretou a providência cautelar e mantendo--se o Requerido no exercício das suas funções.
Indicou como prova, para além dos documentos nºs 1, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 juntos com petição inicial, os documentos nºs 1, 3, 4 e 5 juntos com a contestação da acção de que o procedimento é dependência.
Notificado para esclarecer que peça processual pretendeu apresentar em juízo, o mesmo declarou que “… com peça processual apresentada a 19.12.2025, …, pretendeu recorrer do Acórdão que decretou procedente a providência cautelar, entendendo que face aos factos a mesma não deveria ter sido deferida”.
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As requerentes apresentaram “contra-alegações”, CONCLUINDO:
A) O meio processual utilizado pelo requerido é inadmissível, por assentar em factualidade nova e prova superveniente.
B) Assim, o meio processual próprio seria a oposição, e não o recurso, pelo que deve o recurso ser rejeitado.
C) Ainda que assim não se entenda, o requerido não cumpriu com os pressupostos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, i. e., não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que impugna, nem, tampouco, indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
D) Sem prejuízo e por mera cautela de patrocínio,
E) Resulta demonstrado, cabalmente, que a narrativa loquaz do requerido não tem qualquer cabimento fáctico.
F) O requerido prevalece-se de documentos falsos para procurar substanciar a sua posição.
G) Todavia, ao fazê-lo, fá-lo mal, uma vez que junta documentos (falsos) para substanciar a sua narrativa, mas que, na verdade, lhe retiram razão: note-se que os documentos a que o requerido alude lhe atribuem a qualidade de credor pignoratício – e não de proprietário/titular – das acções.
H) O que significa que o requerido nunca teria legitimidade para actuar como accionista da sociedade, assim se esvaziando a sua legitimidade para lavrar a acta que apresentou a registo.
Terminaram peticionando que o recurso seja rejeitado, por não ser o meio processual adequado e, caso assim não se entenda, seja julgado improcedente.
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O recurso foi admitido pelo Mmº Juiz da 1ª instância a subir nos próprios autos, o qual consignou que o alegado pelas requerentes, em sede de contra-alegações, relativamente à inadmissibilidade do recurso “se trata de matéria que não incumbe à 1.ª Instância sindicar, por não caber na previsão específica constante do artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.
Tendo os autos sido remetidos a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho pela juíza relatora nos termos dos artsº 652º, nº1, als. b) e d), 655º, nº1, do C.P.Civil, determinando a notificação das partes para se pronunciarem acerca da admissibilidade do recurso e da convolação do articulado apresentado pelo requerido em oposição ao procedimento cautelar. Mais se consignou que, a fim de ser ponderada a convolação, teria o requerido que proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa prevista no artº 139º, nº5, b), do C.P.Civil.
O requerido pronunciou-se no sentido que não se opõe à convolação do articulado por si apresentado em oposição ao procedimento cautelar e juntou comprovativo do pagamento da multa prevista no aludido artigo 139º, nº 5, b), acrescida da penalização do no nº 6 do mesmo artigo.
Por sua vez, as requerentes reiteraram que o recurso é manifestamente inadmissível e deve ser rejeitado e sustentaram que não deverá ser admitida a convolação do articulado apresentado pelo Requerido em oposição ao procedimento cautelar, uma vez que tal oportunidade já lhe foi dada e o mesmo esclareceu que pretendia interpor recurso. Invocaram que a concessão de nova oportunidade para o efeito redundaria numa situação manifestamente injusta para as requerentes e em violação do princípio da igualdade das partes.
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das “conclusões” apresentadas pelo recorrente, importa desde logo decidir da admissibilidade do recurso e, se for caso disso, da susceptibilidade de convolação do articulado apresentado pelo mesmo, denominado de “impugnação”, em oposição ao procedimento cautelar.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B) O Direito
Estabelece o artº 366º, nº6, do C.P.Civil:
Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do artº 372º do mesmo diploma que:
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º”.
Deve ser apresentado recurso, caso o requerido pretenda impugnar a decisão da matéria de facto (artº 640º) ou se a sua discordância se basear em razões puramente jurídicas (artº 639º).
Caso se pretenda alegar outros factos ou produzir outros meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida ou levar à redução dos seus limites, deverá o requerido deduzir oposição, no prazo geral de 10 dias (artº 293º, nº2, ex vi do artº 365º, nº3, do C.P.Civil).  
Conforme resulta dos autos principais – acção declarativa -, a contestação foi ali apresentada pelo requerido em 29-08-2025, ou seja, quando foi proferida a decisão que decretou o procedimento, não se encontrava junta aos autos tal contestação, nem os documentos para os quais o requerido ora remete como tendo sido juntos com esse articulado.
Foram, assim, alegados factos com o articulado ora apresentado pelo requerido e invocados meios de prova que não foram considerados aquando do decretamento do procedimento, pelo que o meio próprio a utilizar seria a oposição ao procedimento e não o recurso.
Estabelece o artº 193º, nº3, do C.P.Civil que: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. 
Consagra este preceito, os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais.
Diz Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, versão de 2026/03, Blog do IPPC, em comentário ao artigo imediatamente supra referido: “(a) O nº 3 regula o erro na qualificação jurídica e estabelece a regra da convolação pelo juiz da qualificação do meio processual. O poder de convolação – que é um poder oficioso – também pertence ao tribunal de recurso (dif. RL 3/12/2020 (6918/18)). (b) A convolação pressupõe três requisitos: (i) a compatibilidade do conteúdo acto praticado com o acto que devia ter sido praticado; (ii) o respeito do prazo para o acto que devia ter sido praticado (STJ 8/2/2018 (4140/16)); (iii) a competência do tribunal para o novo meio processual”.
Este normativo “já não respeita ao erro na forma do processo, antes ao relacionada com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato. Em tais circunstâncias, em lugar do decretamento puro e simples da nulidade do ato, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correção oficiosa, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados. O sentido desta previsão é claro: evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. Deve ainda ser conjugado com o nº 2 do artº 146º que admite, em certas circunstâncias, o suprimento ou correção de vícios ou omissões formais.
(…)
10. A convolação imposta pelo preceito tem, contudo, limites naturas, sendo necessário que não existam obstáculos de outro género, sendo o mais evidente o do esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado.” – cfr ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 246 e 247. 
Está verificada a compatibilidade do conteúdo do acto praticado com o acto que o deveria ter sido e quanto ao prazo, conforme resulta dos autos e se encontra consignado no despacho proferido pelo Mmº Juiz da 1ª instância no dia 17/03/2026, o requerido foi notificado para o procedimento em 27/11//2025, através de solicitador de execução.
O prazo para dedução de oposição é de 10 dias, a que acresce a dilação também de 10 dias – cfr arts 366º, nº3 e 245º, nº2, do C.P.Civil -, pelo que o prazo para deduzir oposição terminava no dia  17/12.
O requerido apresentou o articulado que intitulou de Impugnação no dia 19/12, ou seja, no 2º dia útil após o decurso do prazo e ora procedeu ao pagamento da multa prevista no artº 139º, nº5, alínea b), acrescida da penalização do nº 6 do mesmo artigo.
Também não se levantam questões em termos de competência, devendo a oposição ser conhecida no tribunal onde foi apresentado o articulado intitulado de “impugnação”. 
Invocaram as requerentes que a convolação do articulado apresentado e que foi admitido como recurso para oposição ao procedimento “redundaria numa situação manifestamente injusta para as requerentes e em violação do princípio da igualdade das partes”.
Estabelece o artº 4º do C.P.Civil que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações e sanções processuais.
Este princípio consiste em as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
O princípio da igualdade das partes está intrinsecamente ligado com o princípio do contraditório, estando também ao seu serviço as normas relativas à distribuição do ónus da prova.
As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus e “deve ser assegurada plena paridade no que respeita ao exercício de faculdades, uso de meios de defesa e aplicação de cominações e sanções processuais”, tal como determina o artigo imediatamente supra citado – cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I., 2ª edição, pp. 109 e ss.
A convolação para o meio processual próprio, desde que verificados os requisitos previstos na lei, é um poder oficioso do tribunal que resulta expressamente da lei e as partes foram ouvidas no que a tal concerne. Sendo convolado o acto praticado pelo requerido em articulado de oposição ao procedimento, o processo terá que continuar os seus termos na 1ª instância a fim de ser aí conhecida tal oposição e nesse tribunal serão praticados os actos previstos na lei, em respeito pelo princípio da igualdade de armas.
O facto de o requerido ter declarado que, com a dedução do articulado denominado de “oposição”, pretendia interpor recurso, não obsta à convolação, dado que, como se viu, o erro na forma do processo deve ser corrigido pelo juiz desde que verificados os respectivos requisitos. 
A admissibilidade da convolação não se traduz em violação do princípio da igualdade.
Atento tudo o que ficou referido, não deve haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso e deve ser determinada a convolação do articulado apresentado pelo requerido denominado de “Impugnação” em oposição ao procedimento.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas que compõem este Colectivo da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em não tomar conhecimento do objecto do presente recurso interposto por CC, determinando, no entanto, por convolação do requerimento de interposição de recurso em oposição ao procedimento cautelar, que na 1ª instância, nada mais a isso obstando, seja apreciada tal oposição.
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Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, in fine, do C.P.Civil
Registe e Notifique.
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva
Isabel Maria Brás Fonseca