Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1583/26.0T8OER.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA
INSTRUMENTALIDADE
INFILTRAÇÕES
ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
SUPRIMENTO ESPONTÂNEO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A eventual irreversibilidade dos efeitos de uma providência cautelar antecipatória não determina, só por si e em abstracto, a sua inadmissibilidade; exige, porém, uma ponderação particularmente exigente da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, sem perda da instrumentalidade própria da tutela cautelar.
II – O pedido de realização, em quinze dias, de todas as obras necessárias à eliminação completa das infiltrações não delimita uma intervenção executável quando a origem actual destas e os trabalhos necessários não se encontram apurados; a avaliação técnica que permita defini-los tem de preceder a determinação da obrigação.
III – O poder de adequação previsto no artigo 376.º, n.º 3, do CPC permite ao tribunal substituir a providência requerida por outra que, à luz dos factos alegados e indiciariamente provados e com respeito pelo contraditório, se mostre mais ajustada; não o obriga a conceber uma solução técnica sem suporte factual bastante, nem a transferir para a execução a determinação do conteúdo material da condenação.
IV – A satisfação integral da obrigação de eliminar a causa das infiltrações pertence à acção principal; a concessão de uma medida cautelar alternativa pressupõe factos que permitam concretizá-la e não pode assentar na escolha futura de obras cuja necessidade e extensão se desconhecem.
V – A prestação de € 250,00 por dia para alojamento alternativo carece de base indiciária quanto à necessidade de desocupação, à duração dessa necessidade e ao custo do alojamento, não podendo ser fixada apenas pela sua indicação no pedido.
VI – O pagamento da taxa de justiça depois da apresentação da reclamação não satisfaz a exigência legal de pagamento prévio. Tendo, porém, a taxa sido paga e o comprovativo apresentado espontaneamente cerca de sete minutos após a submissão da peça, antes de qualquer notificação da secretaria, a irregularidade considera-se suprida, sem rejeição da reclamação nem aplicação de multa nas circunstâncias do caso..
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1 :
I – RELATÓRIO 2:
AA, BB e CC instauraram procedimento cautelar comum contra o Condomínio sito na Rua 1, Oeiras, pedindo a condenação deste:
a) a realizar de imediato e no prazo máximo de quinze dias todas as obras de reparação, impermeabilização e restauro das partes comuns do prédio necessárias a eliminar completamente a origem das infiltrações de águas, humidades e outros, provenientes do exterior e que invadem a fracção e residência dos Requerentes;
b) a suportar a quantia diária de € 250,00 até à completa execução das obras referidas na alínea anterior.
Alegaram, em síntese, que o 1.º Requerente é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 1.º andar direito do edifício, onde residem o 2.º Requerente e a 3.ª Requerente, e que, desde 2007, a habitação é afectada por infiltrações provenientes das partes comuns, com degradação das condições de salubridade e habitabilidade e repercussões na saúde dos seus ocupantes.
O Requerido deduziu oposição, impugnando a actualidade, a origem e a extensão das patologias, invocando intervenções entretanto realizadas no edifício e suscitando, além do mais, a falta de periculum in mora, a natureza satisfactiva e irreversível das medidas, a sua desproporção e inexequibilidade e várias excepções e fundamentos subsidiários.
Sem produção da prova testemunhal oferecida, por a considerar desnecessária, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu sentença em 8 de Julho de 2026, julgando a providência improcedente. Entendeu, por um lado, que a antiguidade da situação e a ausência de anterior acção judicial afastavam o periculum in mora e, por outro, que os pedidos visavam uma composição definitiva do litígio incompatível com a tutela cautelar.
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Inconformados, os Requerentes apelaram. Nas suas conclusões defenderam, no essencial, que a lesão se mantém e agrava, que a antiguidade da situação não elimina a urgência, que as medidas pretendidas se limitam a fazer cessar a origem das infiltrações e que a reparação dos danos existentes no interior da fracção e as indemnizações continuariam reservadas à acção principal. Pediram a revogação da sentença e o prosseguimento dos autos para produção da prova requerida.
O Recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão, e requereu subsidiariamente a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.
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Por decisão singular de 2 de Setembro de 2026, proferida ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c), e 656.º do CPC, foi negado provimento à apelação. Decidiu-se:
«a) Julgar improcedente a questão suscitada pelo Recorrido quanto à restrição do objecto do recurso, considerando que a apelação abrange ambos os pedidos formulados no procedimento cautelar;
b) Rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC;
c) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, embora apenas com fundamento na natureza não provisória das medidas concretamente requeridas;
d) Julgar prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Recorrido.»
A decisão considerou que a antiguidade da situação não afastava, por si só, o perigo de continuação ou agravamento da lesão e que a apreciação segura desse requisito reclamaria, em princípio, instrução da matéria controvertida. Concluiu, todavia, não haver utilidade na anulação da sentença, pois, ainda que o perigo viesse a demonstrar-se, as medidas requeridas, na formulação escolhida, não poderiam ser decretadas: não correspondiam a uma intervenção provisória concreta, antes impunham a execução integral de todas as obras necessárias à eliminação completa de uma causa ainda controvertida e cumulavam essa prestação com o pagamento diário de € 250,00.
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Os Recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
Sustentam que a decisão reclamada equivale, na prática, a deixá-los expostos a uma situação de insalubridade e a danos na saúde enquanto aguardam a decisão de uma acção comum. Afirmam que a antecipação da realização de obras nas partes comuns é admitida pela jurisprudência quando necessária para fazer cessar a causa de uma lesão continuada e que a medida pedida não resolve integralmente o litígio, uma vez que subsistirão a reparação do interior da fracção e as pretensões indemnizatórias.
Quanto à falta de concretização dos trabalhos, alegam não lhes poder ser imposto o ónus de disporem de conhecimentos técnicos ou de realizarem diligências prévias para determinar onde, quais e como devem ser executadas as obras. Invocam, por fim, a plasticidade da tutela cautelar e o poder do tribunal de decretar a medida que considere adequada, concluindo que a decisão singular não deve manter-se.
Com a reclamação não foi junto, no exacto momento da submissão electrónica, o comprovativo da taxa de justiça. O DUC foi pago cerca de sete minutos depois e o documento imediatamente apresentado. O Reclamado pronunciou-se sobre a questão, requerendo que, caso a irregularidade não tivesse sido suprida nos termos legais, a reclamação fosse declarada sem efeito. Os Reclamantes responderam, pedindo que o lapso fosse relevado.
O Reclamado apresentou ainda resposta sobre o mérito, defendendo a improcedência da reclamação.
Sublinha a indeterminação material das obras, a ausência de base factual para o tribunal escolher uma medida diferente e a satisfação definitiva das prestações pedidas; subsidiariamente, mantém a ampliação do âmbito do recurso.
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II – QUESTÕES A DECIDIR:
A reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC faz recair sobre a conferência a apreciação da decisão singular. Atendendo aos fundamentos apresentados, importa decidir:
1. se o pagamento da taxa de justiça cerca de sete minutos após a apresentação da reclamação, espontaneamente regularizado antes de qualquer notificação, obsta à apreciação da peça ou justifica a aplicação de multa;
2. se as medidas requeridas, apesar do seu conteúdo antecipatório e da eventual irreversibilidade, são compatíveis com a instrumentalidade cautelar;
3. se o artigo 376.º, n.º 3, do CPC impunha ao tribunal a definição oficiosa de uma intervenção diferente e concretamente adequada;
4. e, em função da resposta, se deve ser confirmada a decisão singular ou determinada a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto.
Mantêm-se fora do objecto útil da conferência as questões cujo conhecimento a decisão singular julgou prejudicado e que apenas haverá que apreciar se não subsistir o fundamento autónomo em que assentou a improcedência da apelação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A. Questão prévia relativa à taxa de justiça.
Os artigos 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e 145.º, n.º 1, do CPC exigem o prévio pagamento da taxa de justiça. O prazo de dez dias referido no n.º 3 do artigo 145.º respeita à sua comprovação, não conferindo, por si, um prazo adicional para efectuar o pagamento. A falta de simultaneidade não torna, porém, automaticamente ineficaz a reclamação.
No caso, a reclamação foi submetida às 09:47:36 e a taxa de € 25,50 paga às 09:54:29 do mesmo dia, com imediata apresentação do comprovativo. O pagamento não foi prévio; a omissão foi, todavia, suprida espontaneamente cerca de sete minutos depois, antes de qualquer notificação da secretaria. A multa prevista para a falta de regularização após o prazo e a notificação legalmente previstos não se justifica nestas circunstâncias. Uma decisão relativa ao complemento espontâneo de taxa inicialmente paga por valor insuficiente aponta no mesmo sentido, embora não resolva directamente a hipótese de pagamento integral posterior à peça. 3
Conhece-se, assim, da reclamação, sem determinar o pagamento de multa.
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B. Enquadramento factual e processual.
A decisão sobre a matéria de facto não foi validamente impugnada. Na sentença foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. O 1.º Requerente é proprietário da fracção designada pela letra D, correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua 1, Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º **69 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo **78, prédio constituído em propriedade horizontal e composto por sete fracções.
2. Em 2010, a solicitação do Requerente, o Município de Oeiras vistoriou a fracção e o edifício, concluindo pela necessidade de beneficiações nas zonas comuns e no 1.º direito.
3. O Condomínio foi notificado.
4. Em 3 de Maio de 2011, o Requerente insistiu junto do Presidente do Município.
5. O Município concedeu prazo, até Agosto de 2011, para a execução das obras.
6. Em 14 de Julho de 2011, o Requerente pediu a intervenção da Unidade de Saúde Pública de Oeiras.
7. Em 24 de Janeiro de 2012, o Requerente pediu auxílio ao Município/Polícia Municipal para protecção da habitação.
8. O Condomínio foi notificado de auto de notícia por contra-ordenação.
9. Em 18 de Julho de 2014, o Requerente interpelou a administração do Condomínio.
10. Em 3 de Dezembro de 2019, o Requerente dirigiu comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, reiterando os efeitos que atribuía à omissão da reparação das partes comuns.
11. Em 27 de Janeiro de 2020, foi apresentada reclamação junto do mesmo Município.
12. Por correio electrónico de 11 de Março de 2020, o Município informou o Requerente de que fixara ao Condomínio novo prazo de dez dias úteis para corrigir as anomalias.
13. Em 15 de Abril de 2020, foram afixados editais no prédio, advertindo para a realização de obras de segurança e salubridade.
14. Em 11 de Junho de 2020, o Requerente solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça.
15. Em 23 de Junho de 2020, o Requerente insistiu junto do Chefe da Polícia Municipal e da presidência do Município.
16. Em 3 de Março de 2021, o Requerente recebeu indicação de ter sido comunicado ao Condomínio novo prazo de sessenta dias para realização das obras.
17. Em Abril de 2022, o Município notificou novamente o Condomínio.
Como assinalado na decisão singular, esta matéria não contém factos actuais que determinem a concreta causa das infiltrações, a localização da anomalia, o estado presente da fracção ou a natureza e extensão dos trabalhos necessários. Tais aspectos foram alegados pelos Requerentes, mas impugnados pelo Condomínio, não tendo sido produzida a prova oferecida.
A rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não impede esta Relação de ordenar a ampliação ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), se ela for indispensável à decisão. O ponto decisivo é, pois, saber se a prova daqueles factos poderia conduzir ao decretamento da providência ou de outra medida que o tribunal estivesse em condições de definir.
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C. Tutela cautelar antecipatória, instrumentalidade e irreversibilidade.
Nos termos dos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a providência cautelar comum pressupõe a probabilidade séria da existência do direito, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável antes da tutela definitiva, a adequação da medida à prevenção dessa lesão e a inexistência de prejuízo consideravelmente superior ao dano que se pretende evitar. Nos termos do artigo 364.º, n.º 1, o procedimento é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
A tutela cautelar pode ser conservatória ou antecipatória. Nesta última modalidade, é natural que antecipe uma utilidade material também pretendida na acção principal e que possa mesmo produzir efeitos de difícil reversão. A coincidência parcial entre a medida cautelar e a tutela final, ou a simples dificuldade prática de reconstituir a situação anterior, não bastam, isoladamente, para rejeitar a providência.
Existe, aliás, jurisprudência que admite uma providência antecipatória com risco sério de irreversibilidade quando ela seja absolutamente necessária à protecção imediata do direito e, ponderados os interesses em confronto, se mostre justa e proporcionada à luz do artigo 368.º, n.º 2, do CPC. 4
Isto não significa, porém, que a irreversibilidade seja irrelevante. Quanto mais a medida se aproxima da satisfação final do direito, mais exigente deve ser o controlo da sua necessidade, delimitação, adequação e proporcionalidade. A sumariedade da cognição não pode converter-se numa via para obter integralmente a prestação controvertida, sem possibilidade real de a decisão principal a substituir ou corrigir.
Tem, por isso, sido afirmado que, fora dos casos legalmente previstos de estabilização da tutela cautelar, o procedimento não pode ser usado para alcançar uma decisão definitiva do litígio, em vez de assegurar a utilidade ou eficácia da decisão a proferir na acção principal. Em linha convergente, esta Relação considerou impeditiva a irreversibilidade que esvazie de conteúdo a acção principal e, mais recentemente, sublinhou que a instrumentalidade se manifesta na possibilidade de a tutela cautelar ser revertida ou substituída no quadro da acção definitiva. 5 6 7
As orientações não são contraditórias quando colocadas no seu exacto plano. A irreversibilidade não constitui uma proibição abstracta e absoluta; é um factor essencial da ponderação e torna a medida inadmissível quando, na situação concreta, se conjugue com a satisfação integral do direito controvertido, a falta de delimitação material da prestação e a inexistência de correspondência funcional com a acção principal anunciada.
Foi essa apreciação concreta — e não uma exclusão em tese das providências antecipatórias — que sustentou a decisão reclamada.
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D. As medidas concretamente requeridas.
Os Reclamantes não pediram a colocação de uma cobertura provisória, a selagem de uma junta identificada, a reparação de uma tubagem determinada, a intervenção num terraço já reconhecido como foco das infiltrações ou qualquer outra actuação técnica individualizada e susceptível de avaliação cautelar.
Pediram que o Condomínio seja condenado a realizar, em quinze dias, «todas as obras de reparação, impermeabilização e restauro das partes comuns do prédio, necessárias a eliminar completamente a origem das infiltrações». Os próprios Reclamantes reconhecem não saber onde, quais e como devem ser executados os trabalhos. Não lhes é exigível um projecto de engenharia, mas a formulação do pedido identifica apenas o resultado pretendido, não uma prestação que o tribunal possa ordenar, fiscalizar e fazer executar.
A causa actual das infiltrações é controvertida: o Condomínio invoca obras entretanto realizadas e impugna que qualquer infiltração remanescente provenha das partes comuns. Para identificar a anomalia, as zonas afectadas e os trabalhos necessários, haverá que proceder a avaliação técnica, previsivelmente pericial, com respeito pelo contraditório. Essa avaliação tem de preceder a definição das obras. Não pode presumir-se que o diagnóstico, a escolha da solução e a execução integral dos trabalhos sejam possíveis no prazo de quinze dias, cuja exequibilidade não foi demonstrada.
A ordem para executar «todas» as obras «necessárias» à eliminação «completa» de uma origem ainda desconhecida deixaria para a fase de execução a própria definição da prestação. E, uma vez feitas as obras, a obrigação de eliminar a causa nas partes comuns ficaria satisfeita, sem possibilidade material de desfazer os trabalhos na sequência de uma decisão definitiva diferente. A pretensão de eliminação completa da causa pertence, na configuração que lhe foi dada, à acção principal.
É certo que poderiam subsistir para a acção principal os danos no interior da fracção e eventuais indemnizações. A subsistência dessas pretensões não impede, por si só, uma providência antecipatória relativa às partes comuns. Importa, porém, que a medida cautelar encontre nos factos uma intervenção urgente e delimitada, apta a prevenir a continuação da lesão, em vez de satisfazer integralmente, sem definição técnica e sem ponderação da sua exequibilidade, a obrigação de eliminar a origem das infiltrações.
A quantia de € 250,00 por dia, equivalente a € 7.500,00 por mês, foi pedida até à completa execução das obras. Não está indiciariamente assente que a fracção careça hoje de desocupação, que as eventuais obras imponham a saída dos residentes, por quanto tempo tal seria necessário ou que alojamento adequado custe aquele valor. A matéria apurada não permite decretar esta prestação, nem fixar oficiosamente um montante diverso.8
A situação distingue-se da apreciada no acórdão desta Relação de 11 de Julho de 2013, no qual se encontrava determinada a origem das infiltrações num terraço. Em outro caso de obras em partes comuns, estavam igualmente identificadas, nos factos provados, as zonas de proveniência da água e intervenções técnicas concretas. Aqui falta essa determinação actual: a diferença está na possibilidade de identificar e controlar a medida cautelar, não na natureza de condomínio do Requerido.9 10
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E. O poder de adequação previsto no artigo 376.º, n.º 3, do CPC.
Os Reclamantes invocam a plasticidade da tutela cautelar. É certo que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, podendo decretar outra que considere mais adequada à efectividade do direito ameaçado. E existe jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade das medidas formuladas não basta, por si só, para o indeferimento, devendo o tribunal definir a medida adequada se estiverem demonstrados os restantes pressupostos. 11
Esse poder não é, contudo, ilimitado. A providência diversa tem de permanecer dentro da factualidade alegada e indiciariamente demonstrada, respeitar o contraditório e apresentar conteúdo suficientemente determinado. A adequação judicial permite escolher ou ajustar a medida; não permite criar os factos técnicos em falta, substituir a prova, eleger sem suporte uma possível causa das infiltrações ou impor uma intervenção que nenhuma das partes pôde discutir.
A jurisprudência tem, por isso, salientado que a aplicação de medida diversa exige prévio contraditório e actuação dentro dos limites materiais fornecidos pelo processo. A norma não transforma o juiz em projectista ou perito, nem autoriza que se relegue para a execução a escolha da zona, da técnica, dos materiais e da extensão dos trabalhos. 12
Nos presentes autos, os factos indiciariamente assentes documentam essencialmente diligências administrativas realizadas entre 2010 e 2022. A vistoria da Autoridade de Saúde de 2024 é invocada pelos Requerentes, mas a actualidade, a causa e a extensão das patologias são controvertidas. A matéria fixada não identifica qualquer foco concreto ou intervenção provisória delimitável e também não demonstra a necessidade actual de alojamento alternativo.
A anulação da sentença para prova de factos relativos à persistência das infiltrações, à salubridade da fracção e à saúde dos residentes poderia esclarecer a urgência; não definiria, só por si, a causa técnica e o conteúdo de uma intervenção alternativa. Os Requerentes pedem a execução integral de todas as obras necessárias, sem indicar uma actuação provisória cuja adequação possa ser avaliada nos limites dos factos disponíveis.
Mesmo admitindo, para efeitos de raciocínio, que se provem a persistência das infiltrações e o perigo para a saúde, não se torna possível escolher, com esse único fundamento, entre reparação localizada, protecção temporária, intervenção na drenagem ou outra medida. Uma perícia que venha a identificar a causa e as obras adequadas não pode ser substituída por uma ordem judicial que remeta para depois a descoberta do seu objecto. Também os factos disponíveis não justificam uma obrigação pecuniária de alojamento, por faltar base para a necessidade, duração e custo dessa solução.
Não está em causa exigir aos Requerentes saber especializado próprio de um engenheiro. Está em causa exigir, a quem pretende uma condenação cautelar em obras, a alegação e demonstração sumária de factos que permitam ao tribunal identificar uma actuação adequada, controlável e proporcionada. Essa base poderia resultar de vistoria, relatório técnico, perícia sumária ou de outros meios de prova; não resulta da formulação genérica do pedido nem dos factos actualmente fixados.
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F. Síntese conclusiva.
A reclamação evidencia a gravidade humana da situação alegada, mas não afasta o fundamento decisivo da decisão singular. Esta não afirmou que toda a obra irreversível seja incompatível com tutela cautelar, nem que a antiguidade da situação elimine automaticamente o periculum in mora. Reconheceu, ao invés, que a lesão continuada pode justificar protecção urgente e que, se a decisão dependesse apenas desse requisito, seria necessária a produção de prova.
O obstáculo reside na cumulação da eliminação completa de uma causa ainda não apurada, da ausência de definição técnica das obras, da falta de base para o prazo de quinze dias e da insuficiência de factos que sustentem quer uma intervenção cautelar alternativa, quer os € 250,00 diários reclamados. A duração do litígio desde 2007 pode relevar para apreciar a urgência actual, mas não basta, isoladamente, para a afastar.
Também o artigo 376.º, n.º 3, não permite ultrapassar a ausência de factos indiciariamente fixados que suportem uma concreta medida alternativa. Não há, pois, utilidade processual em anular a sentença para ampliar a matéria de facto apenas quanto ao perigo, uma vez que tal ampliação não removeria a indeterminação da providência nem permitiria à Relação decretar, dentro do objecto e dos factos disponíveis, uma actuação diferente.
Mantém-se, por conseguinte, a improcedência da apelação e fica prejudicado o conhecimento da ampliação subsidiária requerida pelo Recorrido.
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IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) considerar suprida espontaneamente a falta de pagamento prévio da taxa de justiça da reclamação, sem aplicação de multa, e indeferir o pedido de declaração da sua ineficácia;
b) julgar improcedente a reclamação para a conferência e confirmar integralmente a decisão singular de 2 de Setembro de 2026;
c) manter prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Recorrido.
Custas pelos Reclamantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Amélia Puna Loupo
Rui Poças
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1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão.
1ª Adjunta: Des. Amélia Puna Loupo.
2º Adjunto: Des. Rui Poças.
2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/
3. Cfr., em situação distinta de complemento espontâneo de taxa inicialmente insuficiente, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.03.2016, proc. n.º 2185/15.2T8GMR-D.G1 (José Amaral).
4. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025, proc. n.º 2740/22.4T8ACB-J.C1 (Catarina Gonçalves).
5. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, proc. n.º 2809/22.5T8CSC.L1-8 (Rui Manuel Pinheiro de Oliveira).
6. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2025, proc. n.º 8789/24.5T8ALM-E.L1-2 (Ana Cristina Clemente).
7. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2026, proc. n.º 25795/25.5T8LSB.L1-2 (João Paulo Raposo).
8. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2025, proc. n.º 3071/24.0T8GDM.P1 (Ana Paula Amorim), que recusou o pagamento da relocalização por falta de alegação da necessidade de desocupação.
9. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2013, proc. n.º 23941/12.8T2SNT.L1-2 (Maria José Mouro).
10. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2023, proc. n.º 6597/23.0T8LSB.L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), com identificação das zonas de origem e dos trabalhos de reparação.
11. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2025, proc. n.º 1146/24.5T8BGC.G1 (Paulo Reis).
12. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.02.2025, proc. n.º 4301/23.1T8CBR.C1 (Vítor Amaral).