I. Relatório
AA instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores BB e CC sendo requerido DD, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.567,16, referente a prestações de alimentos vencidas e não pagas e a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, tudo conforme pi aperfeiçoada junta a 29.01.2025.
Por decisão de 22 de maio de 2026 foi proferida sentença reconhecendo o incumprimento e condenando o R. no pagamento da referida quantia. Na mesma decisão, apreciando a pretendida intervenção do Fundo, considerou-se que o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar ascendia a € 1.178,20 e que a respetiva ponderação, segundo a escala de equivalência prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, era de 2,0, correspondente a 1 para a progenitora e 0,5 para cada um dos dois menores. Apurada uma capitação de € 589,10, superior ao valor do indexante dos apoios sociais para 2026, fixado em € 537,13, a sentença indeferiu a atribuição do FGAM.
Inconformada, a progenitora interpôs recurso de apelação, invocando, em síntese:
a) A nulidade da sentença por alegada falta de intervenção do Ministério Público antes da sua prolação;
b) A incorreta aplicação da escala de equivalência, por entender que cada um dos menores, enquanto titular do direito a alimentos e beneficiário da prestação substitutiva, deve ter a ponderação de 1, e a progenitora a ponderação de 0,7, perfazendo o fator global de 2,7;
c) A consequente redução da capitação para € 436,37 e o reconhecimento dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Concluiu pedindo a declaração de nulidade e a substituição da decisão recorrida por outra que reconheça a verificação da condição de recursos e determine a intervenção do Fundo.
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Aquando da admissão do recurso pelo Mmº Juiz a quo foi conhecida sumariamente a matéria da nulidade, concluindo-se pela sua não verificação.
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Cumpre decidir.
II. Decisão sumária
Nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, o relator profere decisão sumária quando a questão a decidir seja simples, designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou quando o recurso seja manifestamente infundado.
A questão essencial suscitada respeita à identificação do «requerente» para efeitos da escala de equivalência estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. A resposta resulta diretamente da conjugação deste diploma com o regime específico do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, mostrando-se o recurso manifestamente improcedente.
Ora, se a questão de só serem relevantes os rendimentos ilíquidos, em vez dos líquidos, e a questão de só relevarem rendimentos não havendo fundamento legal para descontar despesas colherem entendimento generalizado na jurisprudência, a questão central destes autos, da capitação, também encontrou nos anos mais recentes (e já não tão recentes), um entendimento generalizado de que o requerente equivale a 1, os menores 0,5 e os maiores 0,7, sendo que, como se vê até pela jurisprudência infra citada, é fundamental que os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do FGAM sejam aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade.
Acresce que, a jurisprudência invocada pela Recorrente, na tramitação dos autos, no seu req. de 5.5.2026 é anterior à introdução do atual n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99. Essa orientação jurisprudencial ficou superada pela alteração legislativa que passou a identificar expressamente o representante legal ou a pessoa guardiã como requerente. Veja-se, a propósito, a redação da Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro com entrada em vigor em 21 de Dezembro de 2012 que consagra a atual redação do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99.
Consultada, a título de exemplo, jurisprudência das Relações em 2026 e chegamos a tal conclusão:
RP 25.05.2026 8719/24.4T8VNG-B.P1
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d84235a57113481c80258e13003d504e?OpenDocument
Para efeitos da determinação da capitação do rendimento do agregado familiar, o artigo 5.º deste diploma define a fórmula de ponderação dos elementos do agregado familiar: ao requerente é atribuído um coeficiente de 1; a cada indivíduo maior, um coeficiente de 0,7; a cada indivíduo menor, um coeficiente de 0,5.
No caso concreto, o agregado familiar é composto por três elementos: a progenitora-requerente (coeficiente 1) e dois menores (coeficiente 0,5 cada), perfazendo um total ponderado de 2 elementos equivalentes (1 + 0,5 + 0,5). Sendo esta a capitação e o rendimento mensal do agregado de €1108,00, dividindo esse rendimento mensal pelo somatório dos coeficientes obtemos um rendimento “per capita” de € 554,00 (€1108,00: 2 = €554,00).
Ac. RG16-04-2026 (7165/16.8T8GMR-I.G1)
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/840e571001dba57f80258de200373d7b?OpenDocument
E, por último, ac RL 12-03-2026 (986/18.9T8CSC-C.L1-6)
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/89a721e7adc7c0f780258dc0004ef357?OpenDocument
Pois, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16.06, para que remete o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta (…). O subsequente art.º 5º do mesmo diploma esclarece que no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: o requerente tem o peso de 1, cada indivíduo maior de idade tem o peso de 0,7 e cada indivíduo menor tem o peso de 0,5.
III. Objeto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente.
Importa apreciar:
1. Se a decisão recorrida é nula em virtude de alegada omissão de intervenção do Ministério Público;
2. Se, no cálculo da capitação do agregado familiar, cada um dos menores deve ser ponderado com o coeficiente 1, ou com o coeficiente 0,5;
3. Se estão reunidos os pressupostos para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
IV. Fundamentação
1. Da alegada nulidade
A recorrente sustenta que a decisão foi proferida sem prévia vista ao Ministério Público, daí extraindo a sua nulidade.
A alegação não encontra correspondência na tramitação dos autos, da qual resulta que o Ministério Público se pronunciou no sentido do agregado familiar dos menores não reunir os pressupostos legais para beneficiar das prestações a cargo do Fundo.
O Ministério Público até se pronunciou mais do que uma vez.
Pronunciou-se exaustivamente a 4.2.2026:
Aprecia-se nos autos o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores BB e CC, suscitado por sua mãe (AA) no que concerne à falta de pagamento das prestações de alimentos por parte do progenitor (DD).
No caso em apreço temos que o exercício das responsabilidades parentais dos menores foi regulado nos autos principais apensos, tendo sido definida a residência junto da mãe e prestação de alimentos a seu favor de cada menor no valor de 105 € mensais da responsabilidade do progenitor (210 € no total).
Dos elementos de prova carreados para os autos relativos à situação económica e profissional do Requerido resultou não ser possível dar satisfação à quantia em dívida pelas formas previstas no art.48º do RGPTC.
Importa, então, aferir se no caso concreto estão verificados os pressupostos legais de intervenção do FGAM – FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES no sentido de assegurar o pagamento mensal da prestação de alimentos devidos aos menores BB e CC em substituição do devedor.
De acordo com o disposto no art.3º do Dec-Lei 164/99, de 13-5 (que regulamenta a garantia dos alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19-11), na redacção introduzida pela Lei 64/2012, de 20-12:
Disposições processuais
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho.
4. O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 - (...)
6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Determina ainda o art.9º do referido diploma legal:
Articulação entre as entidades competentes
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 e 3 - (...)
4 - A pessoa que receber a prestação deve, no prazo dum ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - (...)
Para apurar se o alimentando beneficia, e em que medida, de rendimentos de outrem com quem resida, torna-se necessário proceder a uma capitação do rendimento do agregado no qual as pessoas em questão (beneficiário e guardião) se enquadram, sendo certo que “para o apuramento da capitação a que se reporta o art.5º do Dec-Lei 70/2010, de 16-6, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos por 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de natal” conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no recurso interposto no Proc. 1025/09.6 TBBRR-A.L1.
Na presente data o IAS encontra-se fixado no montante de 537,13 € – vide Portaria 480-A/2025/1, de 30-12.
São considerados como rendimento de trabalho dependente, de acordo com os critérios do art.6º do Dec-Lei 70/2010, de 16-6, os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código de IRS.
Por outro lado, após a entrada em vigor do Dec-Lei 70/2010, de 16-6, e da Lei 64/2012, de 20-12 (que procederam à alteração do art.3º do Dec-Lei 164/99, de 13-5), a capitação do rendimento do agregado familiar para efeitos da atribuição deste benefício, face ao disposto no art.5º do primeiro diploma citado, deverá ser obtida através da aplicação dos factores de ponderação de 1 para o/a Requerente, 0,7 por cada adulto e 0,5 por cada menor.
Do teor do Relatório Social elaborado pelo ISS que antecede (ref. 45209970) resulta que o valor mensal da capitação do agregado familiar em que os menores estão integrados ascende ao valor de 589,10 €.
Mostra-se, pois, excedido o valor máximo de capitação legalmente previsto (equivalente ao IAS) ou seja 537,13 €.
Pelo exposto, deverá concluir-se que o agregado familiar dos menores BB e CC não reúne os pressupostos legais para que eles sejam beneficiários da prestação de alimentos através do FGAM, pelo que promovo que as mesmas não sejam concedidas.
E voltou a pronunciar-se a 09.04.2026.
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A circunstância de, depois dessa promoção, a progenitora ter reiterado a sua discordância quanto ao critério de ponderação não impunha a abertura de nova vista ao Ministério Público antes da decisão, uma vez que a questão permanecia a mesma e aquele já havia tomado posição sobre ela por duas vezes. O princípio do contraditório não exige a sucessiva renovação de pronúncias sobre argumentos já submetidos à apreciação dos intervenientes processuais.
Improcede, por conseguinte, a arguição de nulidade.
2. Fundamentação da sentença do Tribunal a quo
Impõe-se destacar a sentença do Tribunal a quo, que esclarece, ponto por ponto, com vasto apoio no texto legal, a razão pela qual se indeferiu a atribuição do fgam:
Apreciado o incidente de incumprimento por sentença, informa o Instituto da Segurança Social que o rendimento per capita do agregado familiar de BB, nascida em 20 de agosto de 2013, e CC, nascido em 29 de maio de 2019, ascende a € 589,10 (conforme relatório recebido em 30 de janeiro de 2026).
A atribuição das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redação dada pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro):
a) Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal;
b) Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores [devendo ler-se artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, atenta a revogação da Organização Tutelar de Menores];
c) O alimentado não tenha rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do indexante dos apoios sociais, quando a capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
O valor atual do indexante de apoios sociais (IAS), definido como o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios prestados pelo Estado, está fixado em € 537,13 (artigo 2.º da Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro).
Os conceitos de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos para a atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia deverão ser calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (artigo 3.º/3 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação conferida pelo artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro), tendo-o sido feitos pelo competente Instituto da Segurança Social, que chegou à conclusão que o valor a aferir se situa nos € 589,10.
A Requerente propugna que o relatório não ponderou os rendimentos líquidos do agregado, nem as despesas essenciais do mesmo, e que, conquanto os beneficiários / titulares da prestação são os Menores, devem ser contabilizados como 1, e não como 0,5 (conferir requerimentos de 04 de março de 2026 e de 05 de maio de 2026).
Em 25 de março de 2026, a Subscritora do relatório acima citado esclarece que A realização do inquérito social solicitado por essa instância judicial respeitou o previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos, designadamente quanto à composição do agregado familiar (artigo 4.º) e aos rendimentos a considerar (artigo 6.º), aplicável a diferentes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e à atribuição de outros apoios sociais públicos neste caso, em particular, à atribuição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos Menores. Relativamente ao apuramento dos rendimentos o mesmo diploma remete no seu artigo 6.º para o apuramento dos rendimentos ilíquidos dos elementos do agregado. Esclarece-se assim, que o cálculo apurado e constante no relatório social datado de 30 de janeiro de 2026, resultou do valor da média das remunerações mensais dos últimos 3 meses à data lançadas no sistema de informação da segurança social pela entidade patronal em causa, no mês de outubro de 2025 de € 1.016,81, no mês de novembro de 2025 de € 989,38 e no mês de dezembro de 2025 de € 1.023,50, o qual, aplicando-se a fórmula Remuneração Mensal x14/12, perfazem o total de € 1.178,20. Quanto ao rendimento per capita apurado no relatório foi € 1.178,20 / 2,0 (ponderação) = € 589,10.
O Digno Magistrado do Ministério Público propugna que deverá concluir-se que o agregado familiar dos menores BB e CC não reúne os pressupostos legais para que eles sejam beneficiários da prestação de alimentos através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, pelo que promovo que as mesmas não sejam concedidas.
Da análise dos argumentos expendidos, afere-se que a determinação da condição de recursos, designadamente quanto à composição do agregado familiar (artigo 4.º) e aos rendimentos a considerar (artigo 6.º) foi realizada de acordo com as normas legais aplicáveis, nada havendo a apontar, nesta sede. Aliás, nem a própria Requerente o aponta, discorda sim dos critérios legais de ponderação dos rendimentos.
Já no que concerne a ponderação dos elementos do agregado familiar do beneficiário da prestação alimentícia, reza o artigo 5.º do supracitado Decreto-Lei que, «No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: Requerente – 1; por cada indivíduo maior – 0,7; por cada indivíduo menor – 0,5».
A dúvida, portanto, é saber quem deve ser considerado como Requerente, para os efeitos previstos no citado artigo 5.º, se a aqui Requerente, se os Filhos, beneficiários da prestação alimentícia.
Nesta sede, a legitimidade pertence à aqui Requerente, em nome próprio (e não só como representante dos Filhos). Aliás, a legitimidade, neste âmbito, estende-se para além da maioridade dos Filhos (conferir artigo 989.º/3 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, o conceito de agregado familiar desenhado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, aponta para que a Requerente seja uma pessoa adulta (a alínea a) preceitua como pertencendo ao agregado da pessoa Requerente o(a) seu / sua cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos), responsável pela Criança ou pelas Crianças beneficiárias da pensão alimentícia.
Acresce que, em termos literais, se fala sempre em Requerente (singular), pelo que se deverá entender, para os efeitos previstos no artigo 5.º do supracitado Decreto-Lei, que a ponderação de 1 só poderá ser feita para uma única pessoa, não fazendo, pois, sentido, esta ponderação para vários Requerentes (conforme sucederia caso se entendesse os Menores como Requerentes).
Pelo exposto, improcedem os argumentos expendidos pela Requerente, devendo manter-se como válido e regular o relatório apresentado nos autos em 30 de janeiro de 2026.
Assim sendo, não poderá avançar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
3. Da condição de recursos e da escala de equivalência
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Estado assegura as prestações alimentares quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em Portugal não satisfaça as quantias em dívida pelas formas legalmente previstas e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
O artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, esclarece que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao indexante dos apoios sociais quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo determina que a capitação seja calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Decisivo para a questão suscitada é o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, segundo o qual, para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
É o seguinte o texto legal:
A norma especial identifica, portanto, de forma expressa, quem assume a posição de requerente no cálculo da condição de recursos: não é cada criança beneficiária, mas o respetivo representante legal ou a pessoa a cuja guarda se encontre. A titularidade substantiva do direito a alimentos pelo menor não se confunde com o conceito técnico de «requerente» usado na escala de equivalência para apuramento da condição de recursos.
Assim, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, a progenitora, enquanto representante legal e pessoa a cuja guarda os menores se encontram, é ponderada com o coeficiente 1; cada um dos dois menores, enquanto elemento menor do agregado familiar, é ponderado com o coeficiente 0,5. O fator global de ponderação é, pois, de 2,0, e não de 2,7.
A interpretação defendida pela recorrente conduziria, além do mais, à existência de vários «requerentes» para efeitos da mesma capitação, quando a escala legal usa o termo no singular e o regime especial elege uma única pessoa nessa qualidade. A circunstância de estarem em causa dois beneficiários menores não converte cada um deles em requerente para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Também não podem ser deduzidas as despesas correntes do agregado familiar. O regime legal atende aos rendimentos ilíquidos tipificados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, não prevendo a dedução de renda, encargos domésticos ou outras despesas gerais para o cálculo da capitação. O superior interesse das crianças orienta a aplicação do regime, mas não permite ao tribunal substituir a escala de equivalência ou o limiar de acesso definidos pelo legislador.
4. Aplicação ao caso concreto
O rendimento mensal ilíquido relevante ascende a € 1.178,20. Aplicando o fator de ponderação de 2,0, obtém-se uma capitação mensal de € 589,10.
O indexante dos apoios sociais para 2026 foi fixado em € 537,13 (Portaria n.º 480-A/2025/1 de 30.12). Como a capitação do agregado familiar é superior a esse valor, não se encontra preenchida a condição de recursos exigida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/99.
Os pressupostos da intervenção do Fundo são cumulativos. A falta da condição de recursos basta, por isso, para afastar a prestação substitutiva, independentemente da verificação do incumprimento do obrigado a alimentos e da impossibilidade da respetiva cobrança coerciva.
A decisão recorrida aplicou corretamente as normas pertinentes, não violando os princípios constitucionais invocados. A proteção constitucional da infância não impede que o legislador, no exercício da sua margem de conformação, sujeite uma prestação social subsidiária a critérios objetivos de recursos, desde que estes sejam gerais, proporcionais e não arbitrários, como sucede com a escala legalmente fixada. A este propósito remetemos para os fundamentos do ac. RG16-04-2026 (7165/16.8T8GMR-I.G1) que aborda, de forma exemplar e exaustiva, a questão dos princípios constitucionais da proteção da infância, do superior interesse da criança, da proporcionalidade e da justiça material e a sua compatibilização com a fixação de requisitos objetivos, universais, para acesso a prestações em substituição do obrigado a alimentos.
A ligação para o acórdão aqui:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/840e571001dba57f80258de200373d7b?OpenDocument
V. Decisão
Pelo exposto, julgo a apelação improcedente e confirmo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
João Miguel Gaspar