Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2044/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Obras do Metropolitano.
1 - Embora revogado pelo DL 405/93, de 10/12, nada impede, dentro do princípio da liberdade contratual, que as partes hajam convencionado que, nos casos omissos do contrato, se aplicasse o regime do DL 235/86, de 18/08, sendo de interpretar tal manifestação de vontade em correspondência com a sua vontade real de o aplicarem em todas as situações não previstas no contrato.
2 – Por força de tal convenção, o subempreiteiro só tem direito a ser indemnizado, em virtude da supressão de trabalhos constantes do caderno de encargos, se executar um volume de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
BCP, CBPO, SOMAGUE, PROFABRIL, KAISER e ACER, ACE intentou contra GALBA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.da, na 8ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21029,94, acrescida dos juros legais, à taxa supletiva legal de 12%, desde Dezembro de 2000 até pagamento integral, somando os já vencidos € 1661,37.

Alegou, em síntese, ser um agrupamento complementar de empresas que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas a quem o Metropolitano de Lisboa adjudicou a obra de elaboração do projecto e execução das linhas de metropolitano Restauradores – Baixa/Chiado e Rossio – Baixa/Chiado – Cais do Sodré, em Lisboa.
Acrescenta que entre o autor e a ré foi ajustado, em regime de subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do terminal do Cais do Sodré e poços do Corpo Santo, Duque de Cadaval, Marinha, Largo da Biblioteca e Rua do Arsenal.
Esclarece que o contrato foi celebrado em regime de série de preços, ou seja, a remuneração da ré resultaria da aplicação dos preços unitários previstos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas, sendo que o preço total dos trabalhos ascenderia a 52.004.019$00, adiantando o autor à ré 20% do preço total dos trabalhos, adiantamento esse que seria descontado na sua totalidade nos autos de medição dos trabalhos à ordem dos 20% mensais.
Por força desses descontos, a ré reembolsou o autor do adiantamento prestado, 6.184.679$00, dos quais permanecem por restituir 4.216.124$00, o que a ré não fez não obstante interpelada para o efeito, sendo certo que o programa contratual estava concluído, desde Outubro de 2000, pela execução de parte dos trabalhos compreendidos na subempreitada e pela supressão de parte do restante.

Contestando, alegou a ré ter suprimido a continuação dos trabalhos efectuados no Poço da Marinha em virtude do incidente aí ocorrido, sendo que já tinha despendido a quantia de 1.313.629$25 e perdido o material nela incorporado no valor de 187.632$00, que a ré não liquidou, não obstante instada para tal e que em relação aos Poços do Duque de Cadaval e Largo da Biblioteca, não obstante ter sido ajustado no contrato a sua execução pela ré, veio o autor a trespassar a subempreitada a uma outra empresa, sem autorização nem consentimento da ré, sendo que o preço de tais trabalhos adjudicados à ré (Poço da Marinha, Poço do Duque de Cadaval e Poço do Largo da Biblioteca) estavam fixados em 21.080623$00 pelo que a ré obteria um lucro correspondente a 30% do respectivo valor, ou seja 6 324.186$00 que, por via da reconvenção que deduz, também reclama, acrescidos de juros sobre essas quantias, pretendendo compensar tais quantias - num total de 9.746.046$86 - com a peticionada pelo autor nesta acção, pagando-lhe este o remanescente.

O autor replicou, referindo não ser a ré titular de qualquer crédito, porquanto as obras referidas foram executadas pelo próprio autor face à sucessiva violação dos prazos contratuais pela ré e referindo que lhe adjudicou outras obras de acabamentos no Término do Cais do Sodré e no Poço do Duque de Cadaval e no Poço do Rossio que não estavam incluídos no contrato de subempreitada e que totalizaram valor muito superior ao inicialmente previsto.
Mais esclarece que foi o Metropolitano de Lisboa que suprimiu da empreitada os trabalhos referentes ao Poço da Marinha e porque aceita que a ré executou os trabalhos que invoca e as despesas que suportou relativamente a esse Poço, reduz em conformidade o pedido formulado na petição inicial.

A ré triplicou, referindo que o autor jamais rescindiu o contrato de subempreitada, que as obras foram executadas em conformidade com o plano e que, por vezes, a ré esteve impossibilitada de as executar não só porque as mesmas estavam dependentes de outras a executar pelo autor mas também porque foi confrontada com erros de projecto.
Mais alega que a própria autora lhe adjudicou outros trabalhos noutros Poços o que não faria se a execução dos demais não estivesse em conformidade, como estavam e atesta a conduta do autor.

Foi elaborado o despacho saneador e organizaram-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que julgou:
a) Parcialmente procedente a acção, tendo, em consequência, sido condenada a ré a pagar ao autor a quantia em euros correspondente a 606.800$45, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 12%, desde Dezembro de 2000 e até integral pagamento. No mais absolveu a ré do pedido.
b) – Improcedente a reconvenção, tendo, em consequência, sido absolvido o autor do pedido reconvencional.

Inconformados, apelaram o autor e a ré, tendo formulado, respectivamente, as seguintes conclusões:
Autor:
1ª – O artigo 37º do DL n.º 235/86 apenas confere ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pela supressão dos trabalhos se o empreiteiro executar um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato.
2ª – In casu, sendo objecto do contrato de subempreitada a execução de trabalhos no valor de 52.004.019$00 e tendo-se considerado provado que a Apelada executou trabalhos no valor de 84.688.943$37, e aceitou esse valor, tendo-o facturado ao Apelante e recebido, não lhe assiste o direito a qualquer indemnização.
3ª – Ao considerar, na fundamentação de direito, que os trabalhos executados pela Apelada não previstos no contrato de subempreitada são outra obra, ou outro contrato, e não «trabalhos a mais» ou «alterações», a sentença recorrida contradiz frontalmente a referida matéria provada.
4ª - Contradiz, também, a posição da Apelada, que expressamente qualificou esses trabalhos como sendo «traba1hos a mais», e interpreta erradamente o documento junto a fls. 102, do qual resulta a existência de um único contrato e como tal a qualificação desses trabalhos como «traba1hos a mais».
5ª - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 406º e 236º do CC, e bem assim no art. 37º do DL. n.º 235/86.
6ª - Com base nos elementos de prova supra descritos, o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem a autorização da Apelada, pelo que deve ser alterada a resposta ao ponto 5 da base instrutória e o facto NN da sentença.
7ª - Assim, também por este segundo fundamento, à Apelada não assiste direito a ser indemnizada, por não se ter provado que a Apelada não consentiu e não autorizou a supressão desses trabalhos.
Ré:
1ª – Autora e ré subscreveram, em 24/11/1997, o contrato de subempreitada de fls. 10 a 29, no qual o autor entregou à ré, em subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do Terminal do Cais do Sodré e Poços do Corpo Santo, Duque do Cadaval, Marinha e Largo da Biblioteca nas condições dele constantes.
2ª – O autor/apelado retirou à ré a subempreitada das obras referentes ao Poço do Duque de Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e do Poço da Marinha, sem justificação e sem prévia autorização ou conhecimento da ré, trabalhos estes que faziam parte do acordo dos autos — contrato de subempreitada.
3ª - O preço destes trabalhos da conclusão do Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha estava fixado em 21.080.623$00, ou seja € 105 149,70 €.
4ª – A ré organizou a sua actividade profissional, quer técnica, quer administrativamente, em função e de acordo com as obras, nos termos constantes das respostas afirmativas às questões de facto dos n.os 8 a 14 da Base Instrutória.
5ª - O lucro da ré não seria superior a 15% sobre o valor global dos trabalhos em falta na subempreitada.
6ª – Aos casos omissos do contrato de subempreitada aplica-se o regime do DL n.º 235/86, de 18/08, que já não estava em vigor, mas cuja aplicação fora convencionada pelas partes.
7ª – A ré/apelante executou um volume total de trabalhos previstos no contrato de subempreitada de valor inferior aos que foram objecto deste contrato, pois o preço total dos trabalhos previstos ascenderia a 52.004.019$00 e o preço dos trabalhos suprimidos (Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha) estava fixado em 21 080.623$00.
8ª - Só os trabalhos que faziam parte do objecto do contrato de subempreitada é que são relevantes para a decisão e não os trabalhos extra e obras novas que foram efectuados e pagos e que não estavam incluídos nesse contrato.
9ª - Atente-se que, relativamente ao preço destes trabalhos extra e obras novas o autor/apelado não procedeu ao desconto de 20% do adiantamento nesses preços pagos, como estava estipulado no contrato de subempreitada, porque entendeu, e bem, que não faziam parte do objecto deste mesmo contrato.
10ª - Consequentemente, o preço pago relativamente a obras novas e trabalhos extra não prejudica o direito à indemnização da ré decorrente da supressão unilateral e por conveniência do autor/apelado dos trabalhos previstos no contrato de subempreitada.
11ª – Face à matéria de facto provada nos autos, não tem aplicação ao caso em apreço o art. 37º do DL n.º 235/86, de 18/08, pois não se verificam as circunstâncias e os pressupostos do art. 28º com referência aos arts. 27º e 27º-A, para onde remete o art. 37º, todos do citado DL.
12ª - A supressão unilateral, injustificada e por conveniência, pelo autor/apelado de trabalhos objecto do contrato de subempreitada, sem conhecimento e consentimento da ré/apelante, dá, assim, direito a esta de ser indemnizada pelos lucros cessantes, aplicando-se aqui o disposto no art. 211º, n.º 1 do citado DL 235/86.
13ª – Assim, por esta supressão unilateral dos trabalhos objecto do contrato de subempreitada, a indemnização a que a ré/apelante tem direito corresponde ao valor dos lucros que deixou de receber à taxa de 15% (e não 10%) sobre o valor global dos trabalhos em falta (Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha) fixado em 21 080 623$00 e que monta, neste caso concreto, ao montante de 3.162.093$00 e não 2.108.062$30, como se decidiu na sentença recorrida.
14ª – E a este valor de 3.162.093$50, há que fazer acrescer a quantia de 1.501.261$25 referente ao valor global dos trabalhos efectuados e material perdido e paralização do pessoal no Poço da Marinha e que o autor/apelado, em confissão parcial do pedido reconvencional, reconheceu dever à ré (tendo ate reduzido o pedido neste valor), como consta da sentença recorrida.
15ª - Posto isto, pelas razões expostas, face aos factos provados nos autos, a ré/apelante deve ao autor/apelado a quantia de 4.216.124$00 (21.029,34 €), enquanto o autor deve à ré a quantia de 4.663.354$20 (23.275,65 €).
16ª – Atento o disposto no art. 274º, n.º 2, al. b) do CPC, deve a reconvenção deduzida pela ré/apelante ser julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, ser o autor/apelado condenado a pagar à ré/apelante a parte remanescente, no valor de 447.230$20 (2.230,77 €), após a efectivação da compensação pedida na reconvenção, correspondente à diferença do crédito do autor/apelado sobre a ré/apelante, com o crédito da ré/apelante sobre o autor (4.663.354$20 - 4.216.124$00 = 447.230$20) – (cfr. artigos 847º, 851º e 853º do CC).
17ª - Relativamente aos juros moratórios, dado que os créditos do autor/apelado e da ré/apelante só se tornaram definitivamente líquidos após ter sido proferida a sentença recorrida, só há lugar a juros moratórios a partir da data desta e não desde Dezembro de 2000 (cfr. arts. 805º n.os 1 e 3 e 306º CC).
18ª - Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida, considerando parcialmente extinto o crédito do autor, por via da compensação e condenando a ré a pagar ao autor a quantia em euros correspondente a 606.800$45 (3.026,71 €), acrescida dos juros moratórios à taxa legal desde Dezembro de 2000, no mais absolvendo a apelante do pedido e julgando improcedente a sua reconvenção e absolvendo desta o autor/apelado, violou, entre outros, os artigos 274º, n.os 1 e 2, al. b) e 501º do CPC, artigos 805º e 806º do CC e artigo 37º com referência aos artigos 27º, 27º-A e 28º e 211º, n.º 1 do DL 235/86, de 18/08, aplicável por força do contrato de subempreitada e ainda os artigos 659º e 660º do CPC e demais legislação aplicável.
2.
Na 1ª Instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O autor é um agrupamento complementar de empresas que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas (al. A).
2º - O Metropolitano de Lisboa adjudicou ao autor a obra de elaboração do projecto e execução das linhas de metropolitano Restauradores – Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré, em Lisboa (al. B).
3º - O autor e a ré subscreveram, em 24 de Novembro de 1997, o escrito de fls. 10 a 29, nos termos do qual o autor entregou à ré, em subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do terminal do Cais do Sodré e poços do Corpo Santo, Duque de Cadaval, Marinha, Largo da Biblioteca e Rua do Arsenal (al. C).
4º - O prazo de execução dos trabalhos eram os seguintes:
Terminal do Cais do Sodré - início em 25/11/97 e conclusão em 25/02/98;
Poço do Corpo Santo - início em 25/11/97 e conclusão em 15/01/ 98;
Restantes poços irão iniciar-se em data a combinar com a Galba e necessidades do autor (al. D).
5º - As datas acima estabelecidas podiam sofrer alguma alteração, por exigência do Metropolitano de Lisboa, pelo que ficou acordada alguma flexibilidade da parte da ré, para estas alterações (al. E).
6º - O acordo foi celebrado em regime de série de preços, sendo a remuneração da subempreitada resultante da aplicação dos preços unitários previstos no acordo por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executados (al. F e cláusula 8.1 do contrato).
7º - As partes previram que o preço total dos trabalhos ascenderia a Esc. 52.004.019$00 (al. G).
8º - Seria concedido pelo autor um adiantamento de 20% do valor dos trabalhos objecto do acordo, sendo o adiantamento descontado na sua totalidade nos autos de medição dos trabalhos, à ordem de 20% mensais, ficando para o último mês de trabalho o acerto final de antes do desconto do referido adiantamento (al. H).
9º - O autor entregou a ré a quantia de 10.400.803$00 a título de adiantamento (al. I).
10º - À medida que a ré foi executando os trabalhos contratuais, as partes efectuaram o desconto de certas quantias nos respectivos autos de medição, a título de reembolso desse adiantamento (al. J).
11º - Por força desses descontos, a ré reembolsou ao autor, do adiantamento prestado, a quantia de 6.184.679$00 (al. L).
12º - Em Outubro de 2000, a ré não havia ainda restituído ao autor a quantia de 4.216.124$00, do adiantamento prestado (al. M).
13º - Em 2 de Novembro de 2000, o autor enviou à ré a carta de fls. 30, solicitando-lhe que procedesse à «restituição do valor remanescente do adiantamento recebido e ainda não amortizado, isto é 4.216.124$00» (al. N).
14º - A ré respondeu, por carta datada de 11 de Dezembro de 2000, na qual declarou que, «em face do exposto vamos analisar no mais curto prazo de tempo possível e comunicar a V. Exc.as o seguinte: (...) qual a quantia a receber da ACE pelos trabalhos realizados (...)», conforme documento de fls. 32 e 33 (al. O).
15º - O Metropolitano de Lisboa suprimiu da empreitada os trabalhos referentes ao Poço da Marinha devido a incidentes ocorridos na construção da referida linha de metropolitano, nomeadamente o alagamento de um túnel construído (al. P).
16º - Pelo que o autor suprimiu também diversos trabalhos da subempreitada adjudicada à ré, mais precisamente a continuação dos trabalhos de subempreitada efectuados apenas no Poço da Marinha (al. Q).
17º - Todos os restantes trabalhos da subempreitada já estavam feitos (al. R).
18º - Nesta data, a ré estava a trabalhar nos acabamentos do Poço da Marinha (al. S).
19º - Nos trabalhados efectuados no Poço da Marinha, a ré despendeu a quantia de Esc. 1.313.629$25 e perdeu o material existente na obra no valor de 187.632$00 (al. T).
20º - Em 5 de Fevereiro de 2002, o autor remeteu á ré uma nova carta, solicitando que lhe fosse comunicado, no prazo máximo de sete dias após a recepção, o valor dos trabalhos realizados pela ré, conforme documento de fls. 34 (al. U).
21º - A ré recebeu essa carta, em 7 de Fevereiro de 2002 (al. V).
22º - No dia 22 de Abril de 1998, o autor enviou à ré, por telecópia, a carta de fls. 82 a 85, pedindo o «imediato atendimento aos pontos pendentes nos acabamentos do Término do Cais do Sodré» (al. X).
23º - A ré enviou à autora, em 23 de Abril de 1998 a carta, por telecópia, junta a fls. 118 a 122 (al. Z).
24º - No dia 23 de Abril, o autor enviou a ré, por telecópia, nova carta, junta a fls. 86 a 89, afirmando o seguinte:
«Vimos informar que a situação das obras por vós desenvolvidas naquela frente é insustentável face aos atrasos verificados. Prova disto é que vimos sendo diariamente atacados pelo ML, que não consegue entender o porquê da falta de continuidade e pede, com razão, que os trabalhos sejam definitivamente concluídos.
Tal situação é extremamente corrosiva à imagem da Galba e obviamente do ACE. Aproveitamos para anexar a carta recebida nesta data, Ref. 3591/T, que bem mostra a indignação do cliente com relação àqueles acabamentos.
Continuamos no aguardo das vossas providências no sentido de neutralizar esta questão, que já foge do nosso controle» (al. AA).
25º - O autor enviou à ré, por telecópia, a carta de 14 de Maio de 1998, junta a fls. 90 a 94, da qual consta o seguinte: «(...) tendo este ACE esgotado todas as possibilidades de motivar V. Exc.as para cumprirem o âmbito contratual, nada mais nos resta do que, da ausência de mobilização imediata de recursos para concluir os trabalhos contratados, intervirmos na obra concluindo-a através de recursos próprios, cujos custos ser – vos - ão debitados» (al. BB).
26º - A ré enviou à autora as cartas de 18 de Maio de 1998, enviadas por telecópia, juntas a fls. 123 a 131 (al. CC).
27º - O autor enviou à ré a carta de 20 de Maio de 1998, enviada por telecópia, junta a fls. 95 a 98 (DD).
28º - Em 12 de Agosto de 1998, o autor remeteu à ré a carta junta a fls. 99 a 101 (EE).
29º - Pouco depois da ré ter iniciado os trabalhos, no decurso da execução dos trabalhos, o autor adjudicou à ré trabalhos de acabamentos no Término do Cais do Sodré e no Poço do Duque de Cadaval, bem como no Poço do Rossio, trabalhos esses que não se encontravam incluídos no âmbito do contrato de subempreitada, em virtude de haver uma mudança dos projectos e se ter verificado uma paralisação dos trabalhos pela subempreiteira a quem estava adstrito este Poço do Rossio (al. FF).
30º - Em Marco de 1999, o autor elaborou um auto de medição dos trabalhos executados pela ré no âmbito dessa empreitada, junta a fls. 102, do qual resultou que a ré havia executado trabalhos no valor total de 84.688.943$37, valor correspondente à diferença entre o valor de Esc. 88.905.067$88 (inscrito nesse auto a título de «valor acumulado») e Esc. 4.216.124$51 (inscrito nesse quadro a título de «caução de adiantamento», correspondendo ao valor do adiantamento que a ré não havia restituído ao autor por dedução no valor das facturas emitidas) (al. GG).
31º - A ré aceitou os valores emergentes desse auto de medição, tendo-os facturado ao autor e recebido esse valor (al. HH).
32º - A ré enviou ao autor a carta de 14 de Agosto de 1998, por telecópia, junta a fls. 136 a 138 (al. II).
33º - A ré enviou ao autor que recebeu, os faxes constantes de fls. 59/60 e 61/62, datados, respectivamente, de 2/03/99 e 19/03/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. JJ).
34º - A ré enviou ao autor que recebeu, o fax constante de fls. 132 a 135, datado de 4/06/98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. LL).
35º - O autor pagou todos os trabalhos extra executados pela ré (resposta ao quesito 3º).
36º - O autor retirou á ré a subempreitada referente ao Largo da Biblioteca e fê-lo sem prévia autorização ou conhecimento da ré (resposta aos quesitos 4º e 5º).
37º - Trabalhos que faziam parte do acordo dos autos (quesito 6º).
38º - O preço destes trabalhos, a conclusão do Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca, e Poço da Marinha, estava fixado em 21 .080.623$00 (quesito 7º).
39º - A ré organizou a sua actividade profissional, quer técnica, quer administrativamente, em função do acordo dos autos, com contratação de pessoal qualificado e operários indiferenciados (quesitos 8º e 9º).
40º - A ré teve permanentemente a trabalhar nos locais da subempreitada três equipas (quesito 10º).
41º - Efectuou compras de equipamentos para o cumprimento integral da subempreitada e para o desenvolvimento dos trabalhos efectuados (resposta ao quesito 11º).
42º - Ocasionalmente, a subempreitada foi feita em regime de trabalho nocturno e em ritmo acelerado, pelo que era totalmente absorvente e não permitia quer a dispersão do pessoal, quer a dispersão da atenção e empenhamento dos encarregados e sócios da ré para outros trabalhos (resposta aos quesitos 12º/13º/14º).
43º - A ré obteria um lucro não superior a 15% sobre o valor global dos trabalhos em falta na subempreitada (resposta ao quesito 15º).
44º - Em 21 de Abril de 1998, o dono da obra reclamou junto do autor pelo cumprimento dos prazos de execução das obras, designadamente dos entregues por aquele à ré (resposta ao quesito 16º).
45º - E fixou como prazo para a sua conclusão os dias 23 e 24 de Abril de 1998 (quesito 17º).
46º - Em 18 de Maio de 1998, o dono da obra reclamou junto do autor pelo cumprimento dos prazos de execução das obras, designadamente dos entregues por aquele à ré (resposta ao quesito 20º).
47º - Por vezes, a ré não podia executar os trabalhos porque o ACE ainda não executara ou mandara executar os trabalhos que lhe competiam fazer e logo que tal sucedia executava-os (resposta aos quesitos 24º/25º/26º).
48º - O autor exigiu novas alterações à ré (quesito 27º).
49º - Por vezes, tiveram de ser executados ajustamentos pela ré perante a inexactidão dos projectos em pormenores (resposta aos quesitos 28º/29º/30º).
3.
O autor e a ré celebraram um contrato de subempreitada, no âmbito do qual aquele entregou a esta a quantia de 10.400.803$00, a título de adiantamento, ou seja, de pagamento antecipado dos trabalhos a executar pela ré.
Como, desse valor, a ré apenas restituiu ao autor a quantia de 6.184.179$00, este pediu a condenação daquela no pagamento da quantia desse adiantamento ainda não restituída, ou seja, 4.216.124$00, acrescida dos juros contados a partir de Dezembro de 2000.
Mais tarde, no artigo 32º da réplica, o autor efectuou uma redução do pedido no valor de 1.501.261$25, pelo que, no entendimento do autor/apelante, a sentença deveria ter condenado a ré a pagar-lhe a quantia de 2.714.862$80 e respectivos juros moratórios.
A ré aceitou ser devedora desse valor. Defendeu-se, contudo, alegando que, por sua vez, era credora do autor, para além daquilo que este veio a reconhecer na réplica, ainda no valor de 6.323.186$90 relativamente a lucros cessantes decorrentes da supressão pelo autor de certos trabalhos previstos no contrato, calculados a título de 30% sobre o valor desses trabalhos e em juros.
Com efeito, alegou a ré que, dos trabalhos previstos no contrato, só havia executado 30.923.396$00, pelo que sobre a diferença entre este valor e o valor dos trabalhos estimados no contrato, teria direito a ser indemnizada.
O autor refutou a argumentação da ré, defendendo que não sofreu esses danos a título de lucros cessantes, pois, apesar dos trabalhos compreendidos no contrato de subempreitada somarem inicialmente 52.004.019$00, a ré executou trabalhos no valor de 84.688.934$37, excedendo largamente o valor dos trabalhos previstos no contrato.
A sentença viria a considerar que, nesta empreitada, a ré só executou trabalhos no valor de 30.923.396$00 e tudo o resto foi obra nova ou outros contratos de subempreitada.
Por isso, apesar da ré ter acabado por receber do autor, por virtude desses trabalhos extra ou obras novas, quantia superior à prevista no contrato de subempreitada em apreço, tal circunstância não prejudica o direito de indemnização que lhe assiste, correspondente a 10% do valor da diferença verificada entre os trabalhos adjudicados, por via do contrato de subempreitada em apreço e os trabalhos realizados, no âmbito desse contrato.
O autor começa por discordar da decisão sobre a matéria de facto, pois que, com base nos elementos de prova descritos, o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem autorização da ré, pelo que deverá ser alterada a resposta ao ponto 5 da base instrutória e o facto NN da sentença.
Discorda também da sentença, quanto à interpretação que ela faz relativamente aos trabalhos que se devem englobar no objecto do contrato e, consequentemente, quanto à indemnização de 2.108.062$00 fixada à ré, a título de lucros cessantes, decorrentes da supressão pelo autor de certos trabalhos previstos no contrato, que, em seu entender, não será devida, pelo que a ré deveria ter sido condenada a pagar-lhe a quantia de 2.714.862$80 e respectivos juros moratórios.

A ré, por sua vez, embora aplauda a interpretação dada pela sentença quanto aos trabalhos que constituem o objecto da subempreitada, discorda do coeficiente utilizado para se determinar o cálculo da indemnização que lhe é devida a título de lucros cessantes. Na verdade, segundo ela, tem direito a ser indemnizada pelo valor correspondente a 15% sobre o valor dos trabalhos em falta, ou seja, 3.162.093$50 e não pelo valor correspondente a 10%, como a sentença considerou.
Posto isto, como a ré/apelante requereu, na reconvenção, a compensação entre os créditos do autor e da ré, respectivamente, e não havendo nada que a impeça, deveriam ter-se considerado compensados os créditos do autor e da ré no montante equivalente e, por isso, considerado extinto o crédito do autor e parcialmente extinto o crédito da ré, deveria, em seu entender, ser condenado o autor na parte remanescente da diferença, ou seja, na quantia de 447.230$00.
Daí que, face à procedência parcial da reconvenção, nos termos atrás expostos, o autor não teria direito a quaisquer juros, discordando, por isso, a ré também deste segmento da sentença.

Assim delimitado o âmbito do recurso, importa dirimir as seguintes questões:
1ª - Com base nos elementos de prova descritos, o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem autorização da ré, pelo que deve ser alterada a resposta ao “quesito” 5º e o facto NN da sentença?
2ª - Os trabalhos executados pela ré não previstos no contrato de empreitada, consubstanciado no documento junto a fls. 10/20, são outra obra ou outro contrato ou, pelo contrário, «trabalhos a mais» ou «alterações»?
3ª - Autora e ré celebraram apenas o aludido contrato de subempreitada, ou, pelo contrário, outro(s) contrato(s) de subempreitada para além daquele?
4ª - Assistirá ou não à ré o direito a indemnização?
5ª – E, a existir esse direito, deverá a indemnização ser fixada pelo valor correspondente a 15% sobre o valor dos trabalhos em falta ou, apenas, pelo valor correspondente a 10%?
6ª – Haverá ou não lugar à condenação da ré em juros?
4.
O autor começa por recorrer da decisão sobre a matéria de facto, considerando que o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem a autorização da apelada pelo que deveria ser alterada a resposta ao ponto 5 da base instrutória.
Escuda-se, para tanto, no depoimento da testemunha (C), cujo depoimento se encontra gravado na cassete 426, lado B e 427, lados A e B.
A ré não procedeu à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do autor/recorrente.
Sucede, porém, que a referida testemunha depôs apenas aos quesitos 8º a 21º e 24º a 30º, não se pronunciando, consequentemente, no seu depoimento, em relação ao quesito 5º, que nem sequer aflorou, pelo que se não vislumbra fundamento para a sua alteração.
*
O autor e a ré celebraram o contrato de subempreitada consubstanciado no documento de fls. 10 a 20 e anexo de fls. 21 a 29, ficando acordado que os trabalhos desse contrato, a desenvolver pelo empreiteiro que fazem parte da Empreitada “Projecto e Execução das linhas dos Restauradores – Baixa/Chiado e Rossio – Baixa/Chiado – Cais do Sodré”, sita em Lisboa, são os “acabamentos do Terminal do Cais do Sodré e Poços do Corpo Santo, Duque do Cadaval, Marinha, Largo da Biblioteca e Rua do Arsenal (cfr. cláusula 1.1).
As partes estabeleceram que, nos casos omissos, o contrato regular-se-ia pelas disposições do DL 235/86, de 18 de Agosto, e restante legislação aplicável a empreitadas de obras públicas, nomeadamente no que respeita a construção, instalações de pessoal, previdência social e segurança no trabalho (cfr. cláusula 12.1).
É certo que, quando foi outorgado o contrato de subempreitada, já não se encontrava em vigor o DL 235/86 mas sim o DL 405/93 de 10/12.
Apesar disso, nada impedia que, dentro do princípio da liberdade contratual, as partes tivessem convencionado, tal como a sentença refere, que, nos casos omissos, se aplicasse o regime de um diploma já revogado, sendo de interpretar tal manifestação de vontade em correspondência com a sua vontade real de o aplicarem em todas as situações não previstas no contrato.
Ora este diploma confere, por um lado, ao dono da obra (no âmbito do contrato de subempreitada em causa, o autor) a faculdade de suprimir livremente os trabalhos previstos no contrato (cfr. artigos 28º e 127º, n.º 2, a contrario) mas tutela, pelo outro, o interesse do empreiteiro (no caso, a ré), prevendo a possibilidade dessa supressão constituir um direito a indemnização na esfera jurídica deste e regulando os termos desse direito.
O diploma prevê igualmente a possibilidade do empreiteiro (no caso, a ré) executar trabalhos a mais, no âmbito dessa empreitada.
«Trabalhos a mais» ou alterações são, naturalmente, trabalhos não incluídos no âmbito do contrato de empreitada ou de subempreitada, desde que se destinem à realização da mesma empreitada. Se estivessem incluídos no contrato de empreitada, não seriam trabalhos a mais.
Daí que, no âmbito de um contrato de empreitada, trabalhos a mais ou alterações são os trabalhos que o empreiteiro executou, apesar de não estarem incluídos no contrato, na sua versão primitiva.
Ora, como os factos comprovam, no decurso da empreitada, o Metropolitano de Lisboa suprimiu da empreitada os trabalhos referentes ao Poço da Marinha devido a incidentes ocorridos na construção da referida linha e, por sua vez, o autor retirou também à ré a subempreitada referente ao Largo da Biblioteca, trabalhos que faziam parte do acordo dos autos.
O preço desses trabalhos, a conclusão do Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha, estava fixado em 21.080.263$00.
Como a subempreitada tinha sido adjudicada por 52.004.019$00, a ré, por força desta supressão, deixaria de receber menos 30.923.756$00 do que aquilo que estava contratualmente previsto, à partida.
Todavia, pouco tempo depois da ré ter iniciado os trabalhos da subempreitada, e no decurso da execução desses trabalhos, o autor adjudicou-lhe trabalhos de acabamento no Término do Cais do Sodré e no Poço do Duque do Cadaval, bem como no Poço do Rossio, trabalhos esses que não se encontravam incluídos no âmbito do contrato de subempreitada, em virtude de haver uma mudança dos projectos e se ter verificado uma paralisação dos trabalhos da subempreiteira a quem estava adstrito o Poço do Rossio (al. FF). Trata-se, portanto, de trabalhos a mais ou trabalhos extra executados pela ré, como as partes reconhecem (cfr. al. MM).
E, em Março de 1999, o autor elaborou um auto de medição dos trabalhos executados pela ré no âmbito dessa empreitada, junto a fls. 102, do qual resultou que a ré havia executado trabalhos no valor total de 84.688.943$37 (al. GG).
A ré aceitou os valores emergentes desse auto de medição, tendo-os facturado ao autor e recebido esse valor (al. HH).
Há. assim, um auto de medição para a totalidade dos trabalhos executados pela ré, ou seja, têm um tratamento unitário precisamente porque está em causa a execução do mesmo contrato.
Torna-se, portanto, claro que os trabalhos previstos no contrato ascendiam a 52.004.019$00 e que o autor suprimiu alguns desses trabalhos mas entregou à ré a execução de outros, que pelo facto de não estarem incluídos no âmbito da subempreitada e de uma parte deles estar inicialmente adjudicada a uma outra empresa, em nada lhes retira a natureza de «trabalhos a mais» ou «trabalhos extra», tendo o valor total dos trabalhos ascendido a 84.688.943$37.
É, portanto, evidente que os trabalhos realizados pela ré, no âmbito do contrato de subempreitada, atingiram um valor superior ao que estava inicialmente previsto.
Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 37º do citado DL 235/86:
“Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão ou de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada”.
Assim, nos termos desta disposição legal, o empreiteiro (no caso, a ré) só tem direito a ser indemnizado, em virtude da supressão de trabalhos, se executar um volume de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato.
Tendo a ré executado, como se verificou, um volume de trabalhos superior aos que foram objecto do contrato, inexiste qualquer direito da apelada a ser indemnizada, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
*
Por sua vez, resulta provado que, no âmbito do contrato celebrado, o autor entregou à ré a quantia de 10.400.803$00, a título de adiantamento, ou seja, de pagamento antecipado dos trabalhos a executar pela ré.
Como, desse valor, a ré apenas restituiu ao autor a quantia de 6.184.179$00, havia uma importância desse adiantamento ainda não restituída, ou seja, Esc. 4.216.124$00.
Mais tarde, o autor considerou que a ré despendeu 1.501.261$25, na realização dos trabalhos efectuados no Poço da Marinha. E, por isso, reduziu o valor do pedido para 2.714.862$80, pelo que a importância não restituída ascendia a esse montante.
Ora, o programa contratual está concluído desde Outubro de 2000, pela execução de parte dos trabalhos compreendidos na subempreitada e pela supressão da parte restante.
Nos termos acordados pelas partes, o adiantamento seria descontado nos autos de medição dos trabalhos, ou seja, por essa via, o adiantamento seria integralmente restituído ao autor, efectuando-se o acerto no último mês dos trabalhos.
Nos termos do contrato, o adiantamento seria descontado na sua totalidade, ou seja, o adiantamento seria imputado no preço da empreitada até ser integralmente reembolsado.
Ora, apesar das obras estarem concluídas desde Outubro de 2000, a ré não restituiu ainda ao autor a parte do adiantamento não prestado que não foi imputada ao pagamento do preço dos trabalhos contratuais.
Assim, a ré mantém em seu poder essa quantia, sem qualquer título que a legitime a tanto, incorrendo, pela sua omissão, em violação do contrato celebrado entre as partes.
Deve, por isso, ao autor em euros a quantia correspondente a Esc. 2.714.862$80, importância essa acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 12%contados desde Dezembro de 2000 até pagamento integral (art. 805º, n.º 1 e 806º do Código Civil), tal como foi peticionado, que a ré terá de lhe pagar.
5.
Pelo exposto, na improcedência da apelação da ré, e na procedência da do autor, revogando a sentença recorrida, decide-se, julgando procedente a acção, condenar a ré a pagar em euros ao autor a importância correspondente a Esc. 2.714.862$80 e juros de mora, à taxa legal, a partir de Dezembro de 2000 até integral pagamento e, julgando improcedente a reconvenção, absolver a autora do pedido reconvencional.
Custas pelo autor e ré, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.

Lisboa, 7 de Abril de 2005.

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues