Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12331/26.5T8LSB-A.L1-12
Relator: PAULA MELO
Descritores: ARRESTO
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
TITULARIDADE DE PATRIMÓNIO
JUSTO RECEIO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: IMPROCEDENTE/PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora)

I. No decretamento de qualquer providência cautelar, deverá ser sempre formulado um juízo de adequação e proporcionalidade, por forma a que o prejuízo que se visa evitar com a providência não seja superior ao que daquela previsivelmente seja resultante.

II. A existência formal de determinados bens ou direitos não se confunde necessariamente com a existência de disponibilidade económica efetiva. A mera titularidade de património não permite, sem mais, concluir pela existência de capacidade financeira correspondente, sobretudo quando sobre esse património incidam ónus, encargos ou outros direitos de terceiros suscetíveis de limitar ou condicionar a sua disponibilidade ou o seu valor económico efetivamente realizável.

III- O justo receio não tem de corresponder à demonstração de que o devedor já iniciou atos concretos de dissipação do património ou de que se encontra iminente uma situação de insolvência.

IV- A tutela cautelar não se apresenta como uma antecipação indevida da execução, mas antes como um mecanismo destinado a preservar a utilidade prática de uma futura decisão favorável.

V - A determinação da responsabilidade pela dívida exige, antes, que se proceda à subsunção da situação concreta ao regime estabelecido nos artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, averiguando, designadamente, quem contraiu a obrigação, em que circunstâncias, qual a sua finalidade e se se verifica alguma das situações legalmente previstas que justifique a responsabilização de ambos os cônjuges.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

Resinorrás - Promoção Imobiliária Lda., com o Número Único de Identificação de Pessoa Coletiva e de Matrícula na Conservatória do Registo Comercial 501.319.646, sede na Rua Manuel Ferreira de Andrade, 6, 2.º dt.º, 1500-417 Lisboa, com o capital social de 100.000,00€,

vêm requerer contra AA, NIF …, residente Rua 1, e mulher, BB, NIF ….6, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, com domicílio profissional no Colégio D. …., Rua 2; e, CC, NIF 188.473.882, residente na Rua 1.

PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO:

Nos presentes autos de procedimento cautelar que Resinorrás - Promoção Imobiliária Lda., instaurou contra AA, NIF …, residente Rua 1, e mulher, BB, NIF …., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, com domicílio profissional no Colégio D. ….Rua 2; e,

CC, NIF … residente na Rua 1, foram formulados os seguintes pedidos, com relevância para a decisão:

“Relembramos que, na presente data, a dívida ascende a, pelo menos, 234.828,01€ (duzentos e trinta e quatro mil e oitocentos e vinte e oito euros e um cêntimo).

- Ora, a Requerida CC tem uma fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo, com estacionamento nº 2 na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …7 da freguesia de Odivelas, o qual deve ser arrestado em primeiro lugar, o que se requer (doc.º n.º 31).

- Contudo, tendo em consideração o valor da dívida, bem como dos juros comerciais que se vencerão até à recuperação do crédito, o arresto do referido prédio não é suficiente para garantir a dívida que os Requeridos tem para com a Requerente, a qual é de valor muito superior.

- Assim, é essencial que se proceda, em segundo lugar, ao arresto do veículo automóvel com a matrícula ..-TR-.., propriedade da Requerida CC, que normalmente se encontra à porta da sua residência, o que se requer (doc.º n.º 24).

- Bem como ao arresto do prédio rústico, sito em Terra do Arado Carvalhais, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º … da secção BB, encontra-se penhorado pela AP. … de 2025-02-… e pela AP … de 2025-09-… (doc.ºs n.ºs 32 e 33).

- E ao arresto do prédio rústico, sito em Às Urmeiras, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …89 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º …2 da secção CC, para além de se encontrar penhorado pela AP. … de 2025/02/… e pela AP … de 2025-09-… (doc.ºs n.ºs 32 e 33), foi prometido vender, cfr. AP…. de 2024-06-… (doc.ºs n.ºs 34 e 35).

- Ambos com valores patrimoniais diminutos, respetivamente, de 200,65€ e 81,15€ (doc.º n.º 24).

Por fim, requer-se o arresto de todos os depósitos bancários, nomeadamente, depósitos a prazo e à ordem e outros ativos financeiros, tais como subscrições de obrigações, ações e títulos), existente em nome dos Requeridos. Mais requerem, nos termos do artigo 780.º do Cód. Proc. Civil, que se proceda à notificação das instituições bancárias para efeitos de efetivação do arresto, requerendo-se que seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal, que por sua vez procederá à sua difusão a cada instituição bancária ou financeira, devendo o saldo arrestado ficar indisponível desde a data do arresto.

Foi proferida decisão pelo tribunal “a quo”, sem audiência prévia dos requeridos, em 18/11/2025 o qual após audição das testemunhas, proferiu a seguinte decisão:

“ Donde, e por tudo o exposto, julga-se a presente providência cautelar de arresto procedente, por provada e, em consequência, decreta-se o arresto dos seguintes bens:

- fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo, com estacionamento nº 2 na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …7 da freguesia de Odivelas, propriedade da requerida CC;

- prédio rústico, sito em Terra do Arado Carvalhais, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º … da secção BB, propriedade do requerido AA;

- prédio rústico, sito em Às Urmeiras, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º …2 da secção CC, propriedade do requerido AA;

- veículo automóvel marca MINI, modelo…-L, matricula ..-TR-.., propriedade da requerida CC”.

Os requeridos AA, CC e BB, Requeridos nos autos à margem identificados, deduziram oposição à Providencia Cautelar de Arresto que lhes move Resinorrás – Promoção Imobiliária, Lda., tendo impugnado de facto e de direito e concluído no sentido da improcedência de parte dos pedidos deduzidos.

Após instrução e discussão da causa, foi proferida sentença que decretou:

“Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar as oposições improcedentes mantendo-se o arresto decretado nos termos em que o foi.

Custas pelos requeridos, sem prejuízo quanto ao requerido AA e CC do concedido apoio judiciário”.

É dessa sentença que vêm os presentes recursos interpostos por AA, CC e BB.

*

Apresentaram as seguintes conclusões:

AA e CC

1. Veio o Tribunal a quo proferir decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pelos ora Recorrentes, mantendo o arresto decretado por sentença que incide sobre três bens imóveis, um veículo automóvel e todos os depósitos bancários existentes em nome de todos os Requeridos.

2. Decisão com a qual os ora Recorrentes não se conformam, porquanto, entendem que deveria a oposição por si deduzida ter sido julgado procedente, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de que depende o seu decretamento

3. Não aceitam os ora Recorrentes a decisão proferida, porquanto entendem não existirem factos indiciários suficientes que permitissem que a Providência Cautelar de Arresto tivesse sido deferida, quer quanto à existência da totalidade do crédito, quer quanto ao justo receio de garantia patrimonial.

4. Para além da prova documental junta aos autos, foram produzidas declarações das testemunhas arroladas pela Recorrida, sendo que, as testemunhas inquiridas têm interesse directo na causa, com especial relevância para testemunha DD, em que confirma que foi a própria que celebrou o contrato de arrendamento com o Recorrente AA, que foi a própria que o contactou para cobrança das rendas em divida, que contactou com o Ilustre Advogado para tomar a diligências necessárias, que apresentou queixa junto da Ordem dos Advogados e que esteve presente no dia do despejo do imóvel.

5. Relativamente aos factos considerados como provados nos Pontos 88, 89, 99 da sentença que decretou o arresto, apenas foi considerado o depoimento da supra mencionada testemunha, sem que tivesse sido apresentada qualquer prova documental, daquilo que alegou, pelo que, deveriam os factos dos Pontos 88, 89, 99 da sentença terem sido julgados como não provados.

6. Inclusivamente o considerado como provado no Ponto 99 da sentença está em contradição com os factos considerados como provados nos Pontos 2 e 3 da decisão que julgou improcedente a oposição dos ora Recorrentes.

7. Impugnaram ainda os ora Recorrentes, na sua oposição, a probabilidade parcial da existência do crédito, estando peticionado pela Recorrida a quantia global de 234.828,01 euros.

8. Considerando que na sequência da supra mencionada acção de despejo somente foi resolvido o contrato por sentença datada de 16/05/2023 e ordenada nessa data a devolução do locado à Recorrida, somente a partir desta data se constituíram os ora Recorrentes em mora, pelo que, a Recorrida somente teria direito a receber a quantia global de 110.610,00 euros e nunca o montante de 172.877,20 euros.

9. Não resulta igualmente provado o receio de perda de garantia patrimonial, nomeadamente, que os Recorrentes se debatem com gravíssimas dificuldades financeiras, porquanto, conforme resulta das declarações prestadas pelo Recorrente AA, o mesmo possui património imobiliário suficiente para garantia do pagamento do valor que eventualmente venha a ser condenado a pagar em sede de acção principal.

10. Nunca foram os ora Recorrentes interpelados para o pagamento de quaisquer quantias em dívida relativamente ao contrato de arrendamento, nomeadamente, o crédito ora alegado pela Recorrida nos presentes autos, para que, possa vir a mesma afirmar o incumprimento no pagamento ou dificuldades financeiras no respectivo pagamento.

11. Os ora Recorrentes AA e CC são proprietários de bens imóveis de valor de mercado suficiente para assegurar o pagamento do crédito alegadamente em divida para com a Recorrida, pelo que, não existem quaisquer razões para a recorrida temer que os mesmo tomem qualquer actos de protecção, nomeadamente, venda ou oneração do seu património contra a mesma.

12. Relativamente ao acervo patrimonial de que os Recorrentes são proprietários não resulta alegado nem provado o receio da perda do mesmo, por venda ou oneração, porquanto, os mesmo mantém-se inalterado desde a data da alegada constituição do crédito da Recorrida.

13. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado atos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que pretende substrair os seus bens à acção dos credores, não basta, como fez a Recorrida, alegar que os Recorrentes são proprietários de bens, nomeadamente, imóveis e que os poderão alienar, sem que tenham sido alegados factos de demonstrem que os mesmos vêm praticando atos ou assumindo atitudes no sentido do extravio ou delapidação do seu património.

14. Sendo que, os Recorrentes detêm bens suficientes para pagar o alegado crédito da Recorrida que eventualmente venham a ser condenados em acção declarativa de condenação a intentar, nomeadamente, os imóveis identificados nos art. 146º, 149º e 150º do Requerimento Inicial, não tendo os mesmos valores diminutos, conforme alegado pela Recorrida.

15. É entendimento dos Recorrentes que não se verifica preenchido o requisito do “periculum in mora”, pelo que, face a todo o supra exposto, deveria a oposição deduzida pelos Recorrentes ter sido julgada procedente e ordenado o levantamento do arresto dos bens dos Requeridos.

16. Mesmo que assim não se entendesse, relativamente, aos bens cujo arresto foi requerido, considerando o supra exposto, quanto ao valor real do alegado crédito, o arresto do imóvel, identificado no art. 149º do requerimento inicial de que o Recorrente AA é proprietário mostra-se suficiente para acautelar a eventual dívida.

17. Devendo ser ordenado o levantamento do arresto relativamente aos restantes bens identificados pela Recorrida no seu requerimento inicial, pelo que, mal andou o Tribunal a quo quando julgou as oposições improcedentes e manteve o arrestou decretado nos termos em que o foi.

18. Ainda que, assim não se entenda, o alegado crédito da Recorrida ascenderá, no máximo ao montante de 110.610,00 euros, sendo que, não foi feita prova do receio de perda de garantia patrimonial do crédito e consequentemente não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o decretamento do presente arresto.

19. Mesmo que assim não se considere, o arresto do imóvel, identificado no art. 149º do requerimento inicial de que o Recorrente AA é proprietário mostra-se suficiente para acautelar a eventual dívida, devendo ser ordenado o levantamento do arresto relativamente a todos os outros bens dos Requeridos.

BB

a) Veio o Tribunal a quo proferir decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora Recorrente, mantendo o arresto decretado por sentença que incide sobre três bens imóveis, um veículo automóvel e todos os depósitos bancários existentes em nome de todos os Requeridos.

b) Decisão com a qual a ora Recorrente não se conforma, porquanto, entende que deveria a oposição por si deduzida ter sido julgado procedente, por incomunicabilidade da dívida.

c) Mesmo que assim não se entendesse, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de que depende o seu decretamento

d) Considerou o Tribunal a quo como provado que o Requerido AA, apesar de ser casado com a Recorrente, vive maritalmente em comunhão de casa e de bens, partilhando uma vida em comum com a Requerida CC, desde, pelo menos, 2018.

e) Tendo o Tribunal a quo considerado que a responsabilidade da ora Recorrente decorre somente do facto de casada no regime de comunhão de adquiridos com o Requerido AA.

f) A ora Recorrente não foi interveniente na celebração do contrato de arrendamento, nem prestou o seu consentimento, sendo que, o crédito alegado pela Recorrida não tem por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família, nem a alegada dívida foi contraída em proveito comum do casal.

g) Para demandar a ora Recorrente, a Recorrida teria de alegar e provar que a dívída das rendas, indemnizações e quotas de condomínio se transmitiu ao cônjuge que não as contraiu, nos termos do disposto no art. 1691º do C.C., o que não sucedeu, nem isso resultou provado.

Resinorrás - Promoção Imobiliária Lda., apresentou contra-alegações, concluindo, em síntese:

A decisão recorrida não enferma de qualquer vício, tendo procedido a uma correta apreciação da matéria de facto e a uma adequada aplicação do direito.

Resulta dos autos que os Recorrentes incorreram em incumprimento grave, reiterado e prolongado das obrigações emergentes do contrato de arrendamento.

A dívida global ascende a 234.828,01€, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de incumprimento continuado e de elevada expressão económica.

Improcede a alegação de ausência de interpelação, uma vez que os próprios Recorrentes reconhecem a existência de comunicação da dívida e a instauração de ação executiva, no âmbito da qual procederam ao pagamento voluntário das quantias então exigidas apenas no final do prazo de leilão eletrónico do bem penhorado.

Os Recorrentes foram ainda sucessivamente interpelados por carta registada, conforme documentação junta aos autos.

Em face de todo o exposto, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, por não merecer qualquer censura.

*

Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

*

II.

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

São as seguintes as questões a avaliar:

Recurso de AA e CC

1. Não existem factos suficientes que permitissem que a providência cautelar de Arresto tivesse sido deferida?

2. Os factos considerados como provados nos pontos 88, 89 e 99 da sentença deveriam ter sido julgados como não provados?

3. Não resultou provado o receio de perda de garantia patrimonial?

4. Nunca foram os recorrentes interpelados para o pagamento de quaisquer quantias em dívida relativamente ao contrato de arrendamento?

5. Para que seja decretado o arresto é necessário que o devedor tenha praticado atos ou assumido atitudes, no sentido do extravio ou delapidação do seu património?

6. Não se encontra preenchido o requisito do “ periculum in mora”?

7. O arresto do imóvel identificado no artº 149º do requerimento inicial mostra-se suficiente para acautelar a dívida?

*

Recurso de BB

a) Deveria a oposição deduzida pela recorrente ter sido julgado procedente, por incomunicabilidade da dívida?

*

III -

Fundamentação de Facto

Factos Provados na decisão proferida em 18/11/2025, em que foi decretado o arresto:

1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, ao arrendamento de imóveis (doc.º n.º 1).

2. Os Requeridos são pessoas singulares.

3. O Requerido AA, apesar de ser casado com Requerida BB, vive maritalmente em comunhão de casa e de bens, partilhando uma vida em comum com a Requerida CC, desde, pelo menos, 2018 (doc.º n.º 37).

4. A Requerente é proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão - loja, destinada a comércio, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …9 da freguesia de Benfica, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …39 da freguesia S. Domingos de Benfica, com o alvará de licença de utilização n.º 384 emitido em 12-09-1995 pela Camara Municipal de Lisboa, (doc.º s n.º 2 e 3).

5. No dia 1 de fevereiro de 2019, a Requerente, no exercício da sua atividade comercial, deu o LOCADO de arrendamento, para fins não habitacionais, ao Requerido AA que o aceitou plenamente e sem quaisquer reservas, nos termos e condições estabelecidas no contrato de arrendamento, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc.º n.º 4).

6. Nesse mesmo dia, a Ré CC assumiu a posição de fiadora, tendo aceite, plenamente e sem quaisquer reservas, os termos e condições estabelecidos no CONTRATO (doc.º n.º 4).

7. Na data da celebração do CONTRATO, o Requerido AA era casado com a Ré BB sob o regime da comunhão de adquiridos (doc.º n.º 5).

8. Ficou acordado entre as partes, cfr. n.º 2 da cláusula segunda, que o LOCADO destinava-se, exclusivamente, à atividade profissional de escritório de advocacia, nomeadamente do Requerido AA, não podendo ser utilizada para outros fins. (doc.º n.º 4).

9. O Requerido AA sempre se apresentou como advogado, contudo, não possui as habilitações necessárias para tal (doc.º n.º 36).

10. Na cláusula quarta do CONTRATO, foi acordado o pagamento da renda mensal de 2.000,00€ (dois mil euros) com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito (doc.º n.º 4).

11. A Ré CC, na cláusula oitava do CONTRATO, na qualidade de fiadora, assumiu, solidariamente, com os outros Requeridos, o cumprimento de todas as suas cláusulas, aditamentos e renovações até efetiva restituição do local devoluto de pessoas e bens, renunciando, também, ao benefício da excussão prévia (doc.º n.º 4).

12. Os Requeridos, após o pagamento das duas rendas iniciais, efetuado na assinatura do CONTRATO, referente aos meses de fevereiro e março de 2019, e até à presente data, só liquidaram – e não na sua totalidade - as rendas referentes aos meses de abril e maio de 2019, à Requerente (doc.º n.º 4).

13. Nos termos do CONTRATO, no dia 1 de março de 2019, venceu-se a renda de 2.000,00€ (dois mil e euros) referente ao mês de abril de 2019.

14. Contudo, nesse mês, os Requeridos não pagaram à Requerente qualquer quantia a título de renda.

15. No dia 1 de abril de 2019, venceu-se nova renda referente ao mês de maio de 2019.

16. No dia 9 de abril de 2019, os Requeridos pagaram a quantia de 1.050,00€ através de depósito bancário, que foi imputado pela Requerente a título de pagamento parcial da renda vencida em 1 de março de 2019, referente a abril de 2019, tendo ficado em dívida, quanto ao referido mês, a quantia de 950,00€.

17. No dia 2 de maio de 2019, venceu-se nova renda referente ao mês de junho de 2019 que os Requeridos não liquidaram.

18. Tendo, no dia 13 de maio de 2019, os Requeridos liquidado à Requerente através de depósito bancário, a quantia de 2.000,00€.

19. Que foi imputada pela Requerente a título de pagamento parcial da renda vencida em 1 de março de 2019 referente a abril de 2019, que ainda se encontrava parcialmente em dívida, no montante de 950,00€.

20. Tendo o remanescente, de 1.050,00€, sido imputado pela Requerente ao pagamento parcial da renda vencida em 1 de abril de 2019, referente a maio de 2019, tendo ficado, ainda, em dívida, quanto a este mês, a quantia de 950,00€.

21. A partir desta data os Requeridos não liquidaram à Requerente qualquer outra renda.

22. Por outro lado, no dia 11 de março de 2020, a Requerente procedeu à atualização da renda de 2.000,00€ (dois mil euros) para 2.010,20€ (dois mil e dez euros e vinte cêntimos) com referência à renda que se venceria no primeiro dia útil de abril de 2020 (doc.º n.º 6).

23. Em suma, em mais de cinco anos de duração do contrato de arrendamento, os Requeridos apenas pagaram, desconsiderando o valor inicial aquando a assinatura do contrato, a quantia total de 3.050,00€, não correspondendo sequer este montante à totalidade de dois meses efetivos de renda acordada.

24. Uma vez que nenhum dos Requeridos liquidou as rendas em dívida, a Requerente, em 3 de setembro de 2020, resolveu o CONTRATO, tendo operado tal resolução por comunicação através de Agente de Execução devidamente mandatado, nos termos do n.º 2 do art.º 1084º do Cód. Civil, efetuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do art.º 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (doc.º n.º 7).

25. Nesta, comunicou-se, também, aos Requeridos, o montante global da dívida até 1 de julho de 2020 que ascendia, nessa data, a 33.050,82€, a título de rendas, encargos e despesas vencidas (doc.º n.º 7).

26. Por fim, comunicou-se aos Requeridos que o contrato de arrendamento acompanhado da notificação era Título Executivo para pagamento das rendas - onde se englobam as indemnizações em substituição das rendas após a resolução do contrato de arrendamento -, encargos e despesas até à restituição do locado (doc.º n.º 7).

27. Não tendo os Requeridos, nos termos do n.º 3 do art.º 1084º do Cód. Civil, posto fim à mora no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior.

28. Nem tendo desocupado o LOCADO no prazo de um mês, também, a contar da referida comunicação (cfr. art.º 1087º do Cód. Civil).

29. No dia 8 de outubro de 2020, a Requerente intentou a competente ação executiva para cobrança de tal quantia, de 33.050,82€, acrescida da renda referente ao mês de setembro de 2020, de 2.010,20€, bem como da quantia de 4.020,40€, correspondente à renda do mês de outubro de 2020, a título de indemnização pelo atraso na restituição do LOCADO, correspondente ao valor da renda, elevada ao dobro, pela constituição dos Requeridos, em mora, e, por fim, acrescida dos juros vencidos e vincendos (doc n.º 8).

30. Bem como as despesas de condomínio com o valor mensal de 25,30€, referente aos meses de fevereiro de 2019 a outubro de 2020, no valor global de 531,30€ (doc n.º 8).

31. Tal ação Executiva corre termos no Juiz 7 do Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o processo n.º 21309/20.1 T8 LSB (doc n.º 9).

32. Tendo os Executados sido condenados, unicamente, a pagar à Exequente, por falta de título executivo quanto ao remanescente:

“a) Determinar o prosseguimento da execução apenas em relação às seguintes quantias, compreendidas no título executivo:

- €30.990,80 (trinta mil novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos), a título de rendas, correspondente a parte da renda do mês de maio de 2019, no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) e à totalidade das rendas referentes aos meses de junho a dezembro de 2019 e de janeiro a agosto de 2020;

- €207,45 (duzentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), respeitante a despesas relativas aos contadores e consumos de água, vencidas e não pagas, discriminadas na comunicação dirigida aos executados, junta com o requerimento executivo;

- €455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), respeitante a despesas de condomínio com o valor mensal de €25,30, referentes aos meses de fevereiro de 2019 a julho de 2020;

- €1.397,17 (mil trezentos e noventa e sete euros e dezassete cêntimos), a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa indicada no requerimento executivo, a partir do vencimento de cada uma das rendas, despesas de condomínio e despesas com consumos e contadores de água acima referidos, bem como os juros de mora entretanto vencidos e vincendos sobre as mencionadas quantias.

b) Rejeitar a execução quanto ao demais peticionado” (doc n.º 9).

33. Acontece que apesar do contrato de arrendamento ter terminado em 3 de setembro de 2020, os Requeridos continuaram sem restituir o Locado, não pagando a renda, constituindo-se, assim, em mora (art.º 1045º do Cód. Civil).

34. Situação que se manteve até ao dia 15 de abril de 2024, data em que os Requeridos entregaram o LOCADO à Requerente.

35. Por outro lado, no dia 1 de agosto de 2020, venceu-se nova renda, no valor de 2.010,20€ (dois mil e dez euros e vinte cêntimos), referente ao mês de setembro de 2020, que não foi paga até ao presente dia.

36. E no dia 1 de setembro de 2020, venceu-se nova renda, no valor de 2.010,20€ (dois mil e dez euros e vinte cêntimos), referente ao mês de outubro de 2020, que não foi paga até ao presente dia.

37. Também, no dia 1 de outubro de 2020, venceu-se nova renda, no valor de 2.010,20€ (dois mil e dez euros e vinte cêntimos), referente ao mês de novembro de 2020, que não foi paga até ao presente dia.

38. Nessas datas, os Requeridos constituíram-se, mais uma vez, em mora.

39. E, após a cessação do contrato de arrendamento, em 2 de setembro de 2020, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, e os Locatários, i.e. os Requeridos AA e BB, se constituírem em mora quanto ao pagamento da indemnização correspondente ao valor da renda, tal indemnização é elevada ao dobro (cfr. art.º 1045º do Cód. Civil).

40. Em suma, todas as rendas (indemnizações) que se venceram desde 2 de setembro de 2020 (inclusive) até à data de entrega do LOCADO, em 15 de abril de 2024, são elevadas ao dobro.

41. Portanto, a indemnização a que a Requerente tem direito, correspondente à referida renda vencida no dia 1 de outubro de 2020, no valor de 2.010,20€ (dois mil e dez euros e vinte cêntimos), referente ao mês de novembro de 2020, e que não foi paga até ao presente dia, é elevada ao dobro e corresponde à quantia de 4.020,40€ (quatro mil e vinte euros e quarenta cêntimos).

42. O mesmo se aplica a todas as seguintes indemnizações a que a Requerente tem direito, uma vez que todas elas correspondem às rendas vencidas nos termos do CONTRATO, que não foram pagas até à presente data, constituindo-se os Requeridos em mora e não tendo estes desocupado o LOCADO, são elevadas ao dobro.

43. Assim, no dia 2 de novembro de 2020, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de dezembro de 2020, que não foi paga até à presente data.

44. No dia 2 de dezembro de 2020, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de janeiro de 2021, que não foi paga até à presente data.

45. No dia 4 de janeiro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de fevereiro de 2021, que não foi paga até à presente data.

46. No dia 1 de fevereiro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de março de 2021, que não foi paga até à presente data.

47. No dia 1 de março de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€,

48. No dia 1 de abril de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de maio de 2021, que não foi paga até à presente data.

49. No dia 3 de maio de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de junho de 2021, que não foi paga até à presente data.

50. No dia 1 de junho de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de julho de 2021, que não foi paga até à presente data.

51. No dia 1 de julho de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de agosto de 2021, que não foi paga até à presente data.

52. No dia 2 de agosto de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de setembro de 2021, que não foi paga até à presente data.

53. No dia 1 de setembro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de outubro de 2021, que não foi paga até à presente data.

54. No dia 1 de outubro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de novembro de 2021, que não foi paga até à presente data.

55. No dia 2 de novembro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de dezembro de 2021, que não foi paga até à presente data.

56. No dia 2 de dezembro de 2021, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de janeiro de 2022, que não foi paga até à presente data.

57. No dia 3 de janeiro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de fevereiro de 2022, que não foi paga até à presente data.

58. No dia 1 de fevereiro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de março de 2022, que não foi paga até à presente data.

59. No dia 1 de março de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de abril de 2022, que não foi paga até à presente data.

60. No dia 1 de abril de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de maio de 2022, que não foi paga até à presente data.

61. No dia 2 de maio de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de junho de 2022, que não foi paga até à presente data.

62. No dia 1 de junho de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de julho de 2022, que não foi paga até à presente data.

63. No dia 1 de julho de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de agosto de 2022, que não foi paga até à presente data.

64. No dia 1 de agosto de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de setembro de 2022, que não foi paga até à presente data.

65. No dia 1 de setembro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de outubro de 2022, que não foi paga até à presente data.

66. No dia 3 de outubro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de novembro de 2022, que não foi paga até à presente data.

67. No dia 2 de novembro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de dezembro de 2022, que não foi paga até à presente data.

68. No dia 2 de dezembro de 2022, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de janeiro de 2023, que não foi paga até à presente data.

69. No dia 2 de janeiro de 2023, venceu-se a renda no valor de 1.372,49€, que elevada ao dobro é de 2.744,98€, referente ao mês de fevereiro de 2023, que não foi paga até à presente data.

70. No dia 1 de fevereiro de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de março de 2023, que não foi paga até à presente data.

71. No dia 1 de março de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de abril de 2023, que não foi paga até à presente data.

72. No dia 3 de abril de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de maio de 2023, que não foi paga até à presente data.

73. No dia 2 de maio de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de junho de 2023, que não foi paga até à presente data.

74. No dia 1 de junho de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de julho de 2023, que não foi paga até à presente data.

75. No dia 3 de julho de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de agosto de 2023, que não foi paga até à presente data.

76. No dia 1 de agosto de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de setembro de 2023, que não foi paga até à presente data.

77. No dia 1 de setembro de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de outubro de 2023, que não foi paga até à presente data.

78. No dia 2 de outubro de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de novembro de 2023, que não foi paga até à presente data.

79. No dia 2 de novembro de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de dezembro de 2023, que não foi paga até à presente data.

80. No dia 4 de dezembro de 2023, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de janeiro de 2024, que não foi paga até à presente data.

81. No dia 2 de janeiro de 2024, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de fevereiro de 2024, que não foi paga até à presente data.

82. No dia 1 de fevereiro de 2024, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de março de 2024, que não foi paga até à presente data.

83. No dia 1 de março de 2024, venceu-se a renda no valor de 2.010,20€, que elevada ao dobro é de 4.020,40€, referente ao mês de abril de 2024, que não foi paga até à presente data.

84. Tudo, no montante global de 172.877,20€ (cento e setenta e dois mil e oitocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos) que ficou em dívida, referente às rendas e indemnizações vencidas e não pagas dos meses de setembro de 2020 a abril de 2024.

85. No número oito da cláusula quarta do CONTRATO, foi acordado que o pagamento mensal das quotas do condomínio do LOCADO, à data com o valor de 25,05€ (vinte e cinco euros e cinco cêntimos) ficaria a cargo dos Arrendatários.

86. Contudo, até à presente data, não efetuaram os Requeridos qualquer pagamento a esse título.

87. Estando em dívida, para além do peticionado na já referida ação executiva, as quotas de condomínio que se venceram entre os meses de agosto de 2020 até abril de 2024, ao valor mensal de 25,30€, no montante global de 1.138,50€ (mil e cento e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) cujo pagamento agora se pede (doc.ºs n.ºs s 10 a 17).

88. No montante global de 174.015,70€ (cento e setenta e quatro mil e quinze euros e setenta cêntimos).

89. A Ré CC, na qualidade de fiadora, até à resolução do CONTRATO pela Requerente, foi devidamente notificada da mora e das quantias em dívida, bem como interpelada para as pagar, em 29 de abril de 2019, 12 de março de 2020, 15 de maio de 2020, 16 de setembro de 2020 e 22 de fevereiro de 2021 (doc.ºs n.ºs 7, 8, 18 a 20).

90. Como foram, também, os outros Requeridos interpelados, por diversas vezes, para pagar as rendas e indemnizações em atraso, sem que nunca o fizessem.

91. A Requerente tem conhecimento de que os Requeridos se debatem com gravíssimas dificuldades financeiras.

92. As dificuldades financeiras dos Requeridos, revelam-se em várias situações, nomeadamente, desde logo, de uma prática reiterada destes, promovida pelo Requerido AA, em conluio, uma vezes com a Requerida CC e, outras, com a Requerida BB, onde, em suma, procede ao arrendamento de imóveis, pagando as cauções e as rendas que os senhorios exigem para celebrar os contratos e, posteriormente, deixando de pagar as rendas vincendas até que se veja forçado a sair dos locados.

93. Tal aconteceu, não só no processo supra referida em que a Requerente era parte,

como, também, em diversos outros, nomeadamente no Processo n.º 413/19.4T8LSB, que

correu termos no juiz 13 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de

Lisboa (doc.º n.º 38).

94. Usando, por vezes, tais imóveis arrendados para subarrendar, total ou parcialmente, a terceiros.

95. A requerente participação disciplinarmente contra o 1º requerido tendo sido mandada extrair certidão da participação e remetida à Secção de Procuradoria Ilícita do Conselho Regional de Lisboa (doc.º n.º 36).

96. Assim, através das pesquisas de bens efetuadas no processo executivo suprarreferido, pelo agente de execução, em que são executados os Requeridos AA e CC, em 29-07-2025, foi possível constatar que:

a) O Requerido AA não aufere qualquer remuneração, seja a título de salário, pensão ou reforma (doc.ºs n.ºs 21 e 22 );

b) A última remuneração que auferiu foi em dezembro de 2005 (doc.º n.º 22);

c) Não é proprietário de qualquer veículo automóvel (doc.º n.º 23);

d) É proprietário de dois Imóveis, ambos rústicos, com valores patrimoniais diminutos,

um de 81,15€ e outro de 200,65€ (doc.º n.º 24);

e) Tem averbado no registo informático de execuções, um processo executivo arquivado por falta de bens para penhorar (doc.º n.º 25);

f) A Requerida CC, também, não aufere qualquer remuneração, seja a título de salário, pensão ou reforma (doc.ºs n.ºs 26 e 27);

g) Desconhecendo-se se alguma vez auferiu qualquer remuneração;

h) É proprietária de um veículo automóvel, de matricula ..-TR-.., com mais de 12 anos, de valor diminuto (doc.º n.º 28);

i) É, também, proprietária de um bem Imóvel, que ainda se encontra penhorado à ordem de outro processo, mas cuja dívida acabou de ser paga (doc.ºs n.ºs 29 e 30);

j) Desconhecendo-se a existência de quaisquer outros bens.

97. O Requerido AA vive, maritalmente em comunhão de casa e de bens, partilhando uma vida em comum com a Requerida CC, desde, pelo menos, 2018 (doc.º n.º 37).

98. Ambos residem na fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo, com estacionamento nº 2 na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 337 da freguesia de Odivelas, propriedade da requerida CC (doc.ºs n.ºs 29 a 31).

99. A Requerida CC, que é a proprietária da fração supra melhor identificada, tem 61 anos de idade, tendo nascido em 25 de dezembro de 1963 (doc.º n.º 27).

100. E que esta não tem qualquer rendimento (doc.ºs n.ºs 26 e 27).

101. Como não tem, também, o seu companheiro, o Requerido AA, de 61 anos de idade (doc.ºs n.ºs 21 e 22).

101. Nem é previsível que venham a ter, tendo em consideração a sua idade bem como o facto de não terem tido quaisquer rendimentos nas últimas décadas (doc.ºs n.ºs 21, 22, 26 e 27).

102. É expectável que a Requerida CC proceda à alienação da identificada fração para conseguir obter dinheiro para o seu sustento bem como para o sustento do seu companheiro, o ora Requerido AA.

103. O que, até à data, era difícil de concretizar, uma vez que tal bem se encontrava penhorado, conforme supra explanado (doc.º n.º 31).

104. Tendo, inclusivamente, sido posto à venda (doc.º n.º 30).

105. O Requerido AA é proprietário de dois prédios rústicos (doc.ºs n.ºs 24 e 32 a 35).

106. Contudo, o prédio rústico, sito em Terra do Arado Carvalhais, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º … da secção BB, encontra-se penhorado pela AP…. de 2025-02-.. e pela AP … de 2025-09-… (doc.ºs n.ºs 32 e 33).

107. E o prédio rústico, sito em Às Urmeiras, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º …2 da secção CC, para além de se encontrar penhorado pela AP. …. de 2025/02/… e pela AP … de 2025-09-… (doc.ºs n.ºs 32 e 33), foi prometido vender, cfr. AP. … de 2024-06-… (doc.ºs n.ºs 34 e 35).

108. Por fim, quanto à Requerida BB, não é conhecida a existência de qualquer bem.

Factos provados na decisão proferida em 21/04/2026, onde foi confirmado o arresto:

1) Em face do não pagamento das rendas devidas a requerente intentou ação de despejo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juiz 19, sob o nº …/21.4T8LSB, tendo aí sido proferida sentença, com a data de 16/05/2023, que julgou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os aí réus e aqui requeridos, AA e BB, a despejar o locado e a entrega-lo à ai autora e aqui requerente, livre de pessoas e bens.

2) Na ação executiva movida pela requerente contra os requeridos AA e CC e que correu termos pelos Juízos …de Lisboa, Juiz …, sob o nº …/20.1T8LSB, foi penhorada a fracção autónoma propriedade da executada CC.

3) No âmbito dessa execução a quantia exequenda veio a ser paga voluntariamente não tendo a dita fração autónoma sido objeto de venda judicial.

4) O prédio rústico, sito em Terra do Arado Carvalhais, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …69 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º … da secção BB, propriedade do requerido AA vem sendo publicitado para venda, sendo pedida a quantia de 275.000,00 euros pelo mesmo, conforme documento 3 junto com a oposição do requerido.

5) Tendo por objeto o prédio rústico, sito em Às Urmeiras, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 da freguesia de Loures, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º 112 da secção CC, propriedade do requerido AA, foi celebrado contrato promessa de compra e venda em 3/04/2024, pelo preço de 700.000,00 euros, nos termos constantes do documento junto sob o nº 8 da oposição do requerido, promessa de alienação sujeita a registo sob a AP … de… 3/06/2024.

Factos não provados

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.

Quanto ao mais alegado no requerimento de oposição em causa não incluído nos factos acima considerados como provados e não provados, não foi o mesmo considerado por conter matéria conclusiva ou de direito, ou, por se considerar irrelevante para a decisão do presente procedimento cautelar.

**

- Quanto à deficiência da matéria de facto, relativa aos pontos 88 (ora 91), 89 ( ora 92) e 99 ( ora 102), devido à correção da numeração dos factos como provados na sentença que decretou o arresto, invocado pelos recorrentes AA e CC:

Estabelecem os pontos 88 (ora 91), 89 ( ora 92) e 99 ( ora 102), dos factos como provados na sentença que decretou o arresto:

“ 88/91. A Requerente tem conhecimento de que os Requeridos se debatem com gravíssimas dificuldades financeiras.

89/92. As dificuldades financeiras dos Requeridos, revelam-se em várias situações, nomeadamente, desde logo, de uma prática reiterada destes, promovida pelo Requerido AA, em conluio, uma vezes com a Requerida CC e, outras, com a Requerida BB, onde, em suma, procede ao arrendamento de imóveis, pagando as cauções e as rendas que os senhorios exigem para celebrar os contratos e, posteriormente, deixando de pagar as rendas vincendas até que se veja forçado a sair dos locados.

99/102. É expectável que a Requerida CC proceda à alienação da identificada fração para conseguir obter dinheiro para o seu sustento bem como para o sustento do seu companheiro, o ora Requerido AA”.

1- Impugnação da decisão de facto.

Estabelece o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.…”.

Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:

Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;

Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).

Cumpridos, no essencial, tais ónus pela Apelante, importa conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, naturalmente, como referido supra, tendo por referência as conclusões apresentadas.

Entendem, os recorrentes que os pontos 88/91, 89/92 e 99/102 da sentença deveriam ter sido dado como não provados.

Invocam para isso, que, para além da prova documental junta aos autos, foram produzidas declarações das testemunhas arroladas pela Recorrida, sendo que, as testemunhas inquiridas têm interesse direto na causa, com especial relevância para testemunha DD, que é sobrinha e filha das gerentes da Requerente, sendo a própria que gere a atividade da Recorrida, conforme declarações por si prestada em sede de Audiência de Julgamento realizada no dia 14/11/2025, registadas entre as 10h33m36s e as 11h16m34s, em que confirma que foi a própria que celebrou o contrato de arrendamento com o Requerido AA, que foi a própria que o contactou para cobrança das rendas em divida, que contactou com o Ilustre Advogado para tomar a diligências necessárias, que apresentou queixa junto da Ordem dos Advogado e que esteve presente no dia do despejo do imóvel.

(passagem 08m20ss a 09m00ss e 25m50 a 26m30ss)

Sendo que, relativamente aos factos considerados como provados nos Pontos 88/91, 89/92, 99/102 da sentença que decretou o arresto, apenas foi considerado o depoimento da supra mencionada testemunha, sem que tivesse sido apresentada qualquer prova documental, daquilo que alegou, pelo que, deveriam os factos dos Pontos 88,/91 89/92, 99/102 da sentença terem sido julgados como não provados.

Cumpre decidir:

Entendemos não assistir razão aos Recorrentes quando sustentam que os factos julgados provados sob os pontos 88/91, 89/92 e 99/102 da sentença deveriam ter sido considerados não provados.

Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nesta parte, não assenta numa apreciação isolada, fragmentária ou arbitrária dos meios de prova produzidos nos autos, antes resultando de uma ponderação global, conjugada e crítica do conjunto da prova disponível, apreciada à luz das regras da experiência comum e dos elementos objetivos constantes do processo.

No que especificamente respeita ao ponto 88/91 dos factos provados, a respetiva conclusão encontra-se sustentada numa avaliação global da situação económico-financeira dos Recorrentes, não podendo ser desconsiderados, como pretendem estes, os diversos elementos probatórios que, conjugadamente apreciados, apontam no mesmo sentido.

Com efeito, resulta dos autos a ausência de demonstração de rendimentos estáveis, regulares e suscetíveis de penhora, circunstância que não pode deixar de ser ponderada quando se pretende aferir da efetiva situação patrimonial e financeira dos Recorrentes. A isto acresce a circunstância de o património identificado se revelar limitado e, em determinados casos, onerado, não permitindo, por si só, sustentar a conclusão de que os Recorrentes dispõem de uma capacidade económica efetiva e disponível diversa daquela que foi considerada pelo Tribunal.

Importa, aliás, sublinhar que a existência formal de determinados bens ou direitos não se confunde necessariamente com a existência de disponibilidade económica efetiva. A mera titularidade de património não permite, sem mais, concluir pela existência de capacidade financeira correspondente, sobretudo quando sobre esse património incidam ónus, encargos ou outros direitos de terceiros suscetíveis de limitar ou condicionar a sua disponibilidade ou o seu valor económico efetivamente realizável.

Por outro lado, a própria prova por declarações de parte produzida pelo Recorrente AA foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo, não podendo agora os Recorrentes pretender atribuir-lhe uma força probatória absoluta ou descontextualizada.

Na verdade, as declarações prestadas pelo referido Recorrente revelaram-se, em determinados aspetos, inconsistentes ou pouco coerentes com os demais elementos objetivos constantes dos autos, circunstância que legitimamente foi valorada pelo julgador no âmbito da apreciação crítica da prova.

É precisamente essa conjugação entre os elementos objetivos disponíveis e as declarações prestadas em audiência que permite compreender a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Não se trata, portanto, de conferir às declarações de parte um valor probatório que não possuem, mas antes de as confrontar com os restantes elementos probatórios e de aferir da sua credibilidade e consistência à luz do conjunto da prova produzida.

A este propósito, importa recordar que a formação da convicção do julgador não decorre da consideração atomística de cada meio de prova, isoladamente considerado, mas da sua apreciação conjunta e crítica, procurando determinar qual a versão dos factos que, perante o acervo probatório globalmente considerado, se apresenta como mais consistente, plausível e conforme às regras da experiência.

Assim, o facto de determinado meio de prova, isoladamente considerado, poder admitir uma interpretação diversa daquela acolhida na sentença não significa que a decisão sobre a matéria de facto padeça de erro de julgamento. Para que tal sucedesse, seria necessário demonstrar que a convicção alcançada pelo Tribunal a quo não encontra suporte razoável na prova produzida ou que os elementos probatórios impõem, de forma inequívoca, uma decisão diversa.

Ora, tal demonstração não foi feita pelos Recorrentes.

Com efeito, a impugnação apresentada limita-se, essencialmente, a propor uma diferente valoração dos elementos probatórios, procurando substituir a convicção formada pelo Tribunal a quo por aquela que os próprios Recorrentes entendem ser a adequada. Porém, uma diferente leitura ou interpretação da prova não é, por si só, suficiente para evidenciar um erro de julgamento da matéria de facto.

O que releva é saber se a convicção formada pelo Tribunal recorrido é objetivamente sustentável à luz da prova produzida, e não se seria possível, a partir dos mesmos elementos, construir uma narrativa alternativa.

E, no caso vertente, a resposta terá necessariamente de ser afirmativa.

A matéria vertida no ponto 88/91 não resulta, pois, de uma mera presunção ou de uma conclusão desacompanhada de suporte probatório. Pelo contrário, encontra-se alicerçada num conjunto convergente de elementos que, devidamente conjugados, permitiram ao Tribunal formar a convicção de que a situação económico-financeira dos Recorrentes correspondia à realidade dada como provada.

O mesmo raciocínio deverá ser aplicado aos pontos 89/92 e 99/102 dos factos provados, cuja apreciação não pode ser dissociada do restante quadro factual e probatório considerado na sentença.

A factualidade em causa deve ser analisada no contexto global em que se insere, não sendo legítimo aos Recorrentes proceder a uma leitura isolada de determinados segmentos da prova para, a partir deles, procurar infirmar conclusões que resultam da conjugação de diversos elementos.

Com efeito, a prova produzida nos autos não deve ser analisada como um conjunto de compartimentos estanques. Ao invés, os diversos meios probatórios complementam-se e permitem ao julgador, através de um processo de inferência lógica e de acordo com as regras da experiência, reconstruir a realidade factual submetida à sua apreciação.

É justamente essa apreciação global que se encontra refletida na decisão recorrida.

Acresce que, tendo o Tribunal a quo beneficiado da imediação e oralidade próprias da audiência de julgamento, encontrava-se em posição privilegiada para valorar determinados elementos probatórios, designadamente as declarações de parte, apreciando não apenas o respetivo conteúdo objetivo, mas também a sua coerência interna, espontaneidade, consistência e compatibilidade com os demais meios de prova produzidos.

Não cabe, por isso, ao Tribunal de recurso substituir automaticamente essa convicção por outra apenas porque os Recorrentes apresentam uma diferente interpretação da prova.

A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não significa uma repetição integral do julgamento, nem permite que a mera discordância subjetiva da parte relativamente à convicção do julgador seja convertida em erro de julgamento. Exige-se, antes, que o recorrente demonstre concretamente que a prova produzida impunha decisão diversa daquela que foi adotada, identificando os elementos probatórios que, de forma inequívoca, apontam nesse sentido.

No caso dos autos, os Recorrentes não logram fazer essa demonstração.

Ao invés, o que resulta da análise dos autos é que os factos vertidos nos pontos 88/91, 89/92 e 99 /102 encontram apoio suficiente no conjunto dos elementos probatórios produzidos, tendo o Tribunal a quo explicitado o percurso lógico que conduziu à formação da sua convicção.

Não se verifica, assim, qualquer erro manifesto na apreciação da prova, mas antes uma valoração probatória coerente, fundamentada e compatível com os elementos constantes dos autos.

Em consequência, não se vislumbram razões que justifiquem a alteração da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes, devendo manter-se integralmente como provados os factos constantes dos pontos 88/91, 89/92 e 99/102 da sentença recorrida.

Aliás, aceitar a pretensão dos Recorrentes equivaleria, em última análise, a substituir a apreciação crítica e global realizada pelo Tribunal a quo por uma leitura necessariamente parcial e interessada da prova, privilegiando determinados elementos em detrimento de outros que foram igualmente considerados na formação da convicção judicial.

Ora, não é essa a função da impugnação da matéria de facto. O recurso não pode servir para selecionar, do conjunto da prova produzida, apenas os elementos favoráveis à versão da parte recorrente, ignorando os restantes elementos probatórios que, conjugadamente considerados, sustentam a decisão alcançada.

Assim, porque a factualidade em causa encontra suporte bastante na prova produzida, porque a decisão recorrida evidencia um percurso lógico e racional de formação da convicção e porque os Recorrentes não demonstram que os meios de prova por si invocados imponham decisão diversa.

No que respeita ao ponto 89/91 dos factos provados, também não merece acolhimento a pretensão dos Recorrentes no sentido de que o mesmo deveria ter sido julgado não provado.

Com efeito, a factualidade aí vertida encontra-se devidamente sustentada pelo conjunto da prova produzida nos autos, resultando, desde logo, do histórico de incumprimento contratual evidenciado no processo, bem como da circunstância de os Recorrentes terem permanecido na ocupação do imóvel após a resolução do contrato.

A permanência no imóvel após a cessação da relação contratual, conjugada com o anterior comportamento de incumprimento, constitui um elemento factual relevante para a compreensão da situação em apreço, não podendo ser analisada de forma isolada ou desligada do demais circunstancialismo apurado.

A convicção formada pelo Tribunal a quo resulta, assim, da conjugação entre a prova testemunhal produzida em audiência e a prova documental junta aos autos, sendo precisamente dessa apreciação conjunta que emerge a conclusão vertida no ponto 89/92.

Não se trata, pois, de uma conclusão assente num único meio de prova, nem de uma inferência desprovida de suporte objetivo. Ao invés, os elementos probatórios produzidos revelam-se convergentes e suficientemente consistentes para sustentar a factualidade dada como provada.

Importa, neste contexto, recordar que a prova não tem de resultar de um único elemento probatório absolutamente determinante, podendo a convicção judicial formar-se através da conjugação de diversos elementos de prova, ainda que nenhum deles, isoladamente considerado, seja suficiente para demonstrar integralmente a factualidade em causa.

É essa apreciação global e crítica que, no caso concreto, permitiu ao Tribunal a quo alcançar a convicção expressa na sentença, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar que tal convicção seja irrazoável, arbitrária ou desconforme com a prova produzida.

Também relativamente ao ponto 99/102 dos factos provados, não se vislumbra qualquer fundamento para a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, o Tribunal a quo ponderou expressamente a circunstância de os Recorrentes não disporem de outro património ou de rendimentos suscetíveis de permitir a satisfação, ainda que parcial, do crédito de que é titular a Recorrida.

Trata-se de uma conclusão que não pode ser dissociada da restante factualidade apurada quanto à situação económica e patrimonial dos Recorrentes, devendo ser apreciada em articulação com os elementos objetivos constantes dos autos relativos aos seus rendimentos, património e capacidade efetiva de cumprimento das obrigações em causa.

Neste âmbito, assume particular relevância a distinção entre a mera existência formal de determinados bens ou direitos e a efetiva disponibilidade económica dos mesmos. A circunstância de os Recorrentes poderem ser titulares de determinado património não permite, por si só, concluir que dispõem de meios económicos efetivamente disponíveis para satisfazer o crédito da Recorrida, sobretudo quando tal património se encontre limitado, onerado ou, pelas suas próprias características, não seja suscetível de realização em termos que permitam obter uma satisfação efetiva do crédito.

Assim, a conclusão alcançada relativamente ao ponto 99/102 não traduz qualquer juízo arbitrário sobre a capacidade económica dos Recorrentes, antes resultando da avaliação conjugada da informação patrimonial e financeira disponível nos autos, à luz das regras da experiência comum e do restante quadro factual dado como provado.

No caso concreto, a sentença recorrida apresenta uma fundamentação que permite compreender o percurso lógico seguido pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção, encontrando-se os factos em causa apoiados nos elementos probatórios constantes dos autos.

Não tendo os Recorrentes identificado qualquer meio de prova que, por si ou conjugado com os demais elementos dos autos, imponha uma conclusão diversa, não se mostra demonstrado qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a alteração da matéria de facto.

De resto, a circunstância de ser possível formular uma interpretação diferente de determinados elementos probatórios não significa que a decisão recorrida padeça de erro na apreciação da prova. O que releva, para efeitos da reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, é determinar se a convicção alcançada pelo Tribunal a quo encontra suporte objetivo, racional e suficiente na prova produzida, e não se a parte recorrente conseguiria, a partir dessa mesma prova, construir uma versão alternativa dos acontecimentos.

Ora, no presente caso, a resposta é inequivocamente afirmativa.

Os pontos 89/91 e 99/102 da matéria de facto, como já supra referido, encontram suporte no conjunto da prova produzida e foram objeto de uma apreciação global e crítica pelo Tribunal a quo, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar qualquer desconformidade manifesta entre a prova produzida e a decisão adotada.

**

Cumpre-nos, contudo referir que, na essência, a decisão jurídica não depende, nem pode assentar exclusivamente, na formulação de enunciados meramente conclusivos, desprovidos de uma adequada concretização factual e de suficiente sustentação jurídica. Com efeito, a subsunção dos factos ao direito pressupõe que os fundamentos da decisão sejam extraídos de factos concretos, devidamente alegados e demonstrados nos autos, e não de afirmações genéricas ou conclusões que, por si só, antecipem ou condicionem a solução jurídica a alcançar.

Desta feita, nos termos do disposto no artº 662º do C.P.C

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

(…)

Após análise exaustiva e audição de toda a prova produzida, cumpre alterar a matéria de facto, nomeadamente quanto aos pontos 88/91, 89/92 e 99/102 da sentença, reformulando o seu teor, por forma a evitar que o mesmos sejam, conclusivos.

Ponto 88/91: “Os Requeridos AA, CC encontram-se com dificuldades financeiras”

Ponto 89/92: “As dificuldades financeiras revelam-se, no arrendamento de imóveis, pagando as cauções e as rendas que os senhorios exigem para celebrar os contratos e, posteriormente, deixando de pagar as rendas vincendas até que se veja forçado a sair dos locados”.

Ponto: 99/102: “A Requerida CC pode proceder à alienação da identificada fração para conseguir obter dinheiro para o seu sustento bem como para o sustento do seu companheiro, o ora Requerido AA”.

Assim sendo, deverão ser estes os factos a passar a constar nos facos dados como provados na decisão de18/11/2025 que decretou o arresto.

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Fundamentação de Direito

Recurso interposto por AA e CC

1. Não existem factos suficientes que permitissem que a providência cautelar de Arresto tivesse sido deferida.

Cumpre decidir:

Entendemos que a decisão recorrida valorou devidamente o conjunto da factualidade que resultou indiciariamente demonstrada nos autos, a qual, apreciada de forma global e conjugada, fornecia elementos suficientes para concluir pela verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto.

Com efeito, nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, devendo, para o efeito, alegar e provar factos que permitam concluir, ainda que em termos indiciários, pela existência do crédito e pelo fundado receio de perda da respetiva garantia patrimonial.

O arresto constitui, assim, uma providência cautelar destinada essencialmente a assegurar a garantia patrimonial do crédito, prevenindo o risco de o devedor, através de atos de disposição, ocultação, dissipação ou oneração do seu património, tornar impossível ou particularmente difícil a futura satisfação coerciva do direito do credor.

A sua razão de ser encontra-se, pois, diretamente relacionada com o princípio geral segundo o qual o património do devedor constitui a garantia comum dos seus credores. Se, perante as circunstâncias concretas do caso, existirem razões objetivas para recear que essa garantia possa vir a ser diminuída ou tornar-se insuficiente, o ordenamento jurídico permite ao credor antecipar a tutela do seu direito através do arresto.

Importa, desde logo, salientar que, no âmbito de uma providência cautelar, não é exigível uma demonstração definitiva e exaustiva dos factos relevantes, própria da ação principal. A natureza urgente, instrumental e provisória da tutela cautelar determina que a apreciação do Tribunal se faça segundo um juízo de probabilidade e de verosimilhança, bastando que os elementos disponíveis permitam formar uma convicção suficientemente segura acerca da existência do direito invocado e do perigo que justifica a intervenção cautelar.

É precisamente à luz deste critério que deverá ser apreciada a factualidade dos presentes autos.

2. Da aparência da existência do crédito

Desde logo, encontrava-se suficientemente indiciada a existência do crédito invocado pela Recorrida.

A factualidade dada como provada evidencia a existência da relação jurídica subjacente, o incumprimento das obrigações assumidas pelos Recorrentes e a consequente constituição do crédito cuja garantia patrimonial se pretende acautelar através do arresto.

Para efeitos de tutela cautelar, não se impunha que o crédito estivesse já definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado, nem que todos os seus elementos fossem demonstrados com o grau de certeza exigível numa ação declarativa.

O que se exigia era que, perante os elementos disponíveis, se pudesse concluir pela probabilidade séria da existência do direito de crédito.

Ora, a factualidade apurada, conjugada com a documentação junta aos autos e com os demais meios de prova produzidos, permitia alcançar precisamente essa conclusão.

A existência do crédito não surge, assim, como uma mera possibilidade ou hipótese abstrata, mas como uma realidade suficientemente concretizada e sustentada pelos elementos probatórios disponíveis.

3. Do justo receio de perda da garantia patrimonial

Mais relevante para a questão que nos ocupa é, porém, o segundo pressuposto do arresto: o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Também neste domínio entendemos que a factualidade apurada nos autos era suficientemente expressiva para justificar o decretamento da providência.

Com efeito, o justo receio não tem de corresponder à demonstração de que o devedor já iniciou atos concretos de dissipação do património ou de que se encontra iminente uma situação de insolvência.

O que a lei exige é a existência de circunstâncias objetivas, concretas e suficientemente sérias das quais resulte um risco fundado de perda ou diminuição da garantia patrimonial do crédito.

Trata-se, portanto, de um juízo de prognose, necessariamente reportado ao futuro, que deve ser formulado a partir da realidade patrimonial e comportamental do devedor tal como esta se apresenta no momento em que a providência é requerida.

E, no caso concreto, existiam diversos elementos que, quando considerados conjuntamente, permitiam sustentar esse juízo de prognose.

Desde logo, assumia particular relevância a situação económico-financeira dos Recorrentes, caracterizada pela ausência de rendimentos estáveis ou facilmente penhoráveis, pela inexistência de património suficiente e disponível e pela existência de património limitado e/ou onerado.

Esta realidade não constitui uma mera circunstância lateral ou irrelevante. Pelo contrário, assume particular importância quando está em causa determinar se o credor dispõe de uma garantia patrimonial efetiva e suficiente para assegurar a satisfação do seu crédito.

Um devedor que não disponha de rendimentos regulares suscetíveis de penhora e cujo património seja reduzido, onerado ou de difícil realização apresenta, objetivamente, uma maior vulnerabilidade da garantia patrimonial dos seus credores.

Não é necessário demonstrar que o património do devedor é absolutamente inexistente. Basta que os elementos concretos do caso permitam concluir que existe um risco sério de, no momento em que o credor pretenda efetivamente executar o seu crédito, já não se encontrar disponível património suficiente para lhe dar satisfação.

4. A relevância do comportamento dos Recorrentes: Para que seja decretado o arresto é necessário que o devedor tenha praticado atos ou assumido atitudes, no sentido do extravio ou delapidação do seu património?

5. Não se encontra preenchido o requisito do “ periculum in mora”?

A avaliação do justo receio não pode, por outro lado, ser feita abstraindo do comportamento anteriormente assumido pelos próprios Recorrentes.

O histórico de incumprimento contratual, a persistência da situação de incumprimento e a manutenção da ocupação do imóvel após a resolução do contrato constituem elementos que, devidamente ponderados, assumem relevância para a apreciação do risco patrimonial.

Com efeito, o comportamento do devedor constitui um elemento objetivo que pode e deve ser considerado na formação do juízo de prognose acerca da futura satisfação do crédito.

Não se pretende afirmar que qualquer situação de incumprimento contratual determina, automaticamente, a existência de justo receio para efeitos de arresto.

Não é isso que resulta da lei, nem seria juridicamente admissível.

O que se sustenta é que, quando o incumprimento se conjuga com uma situação patrimonial débil, com a ausência de rendimentos estáveis ou facilmente penhoráveis, com a inexistência de outros bens suscetíveis de responder pelo crédito e com a manutenção de uma situação de ocupação indevida após a cessação da relação contratual, deixa de estar em causa uma mera situação abstrata de incumprimento e passa a existir um conjunto de circunstâncias concretas suscetíveis de fundamentar o receio exigido pelo artigo 391.º do CPC.

A apreciação destes elementos não pode, por isso, ser realizada de forma atomística.

É a sua conjugação que confere significado jurídico ao quadro factual apurado.

Da insuficiência da garantia patrimonial

Também a circunstância de os Recorrentes não disporem de outro património ou rendimento suscetível de permitir a satisfação, ainda que parcial, do crédito da Recorrida assume especial relevância.

Na verdade, se o património atualmente identificável não se mostra suficiente para garantir a satisfação do crédito e se, paralelamente, não existem rendimentos regulares ou outros ativos suscetíveis de responder pela dívida, encontra-se objetivamente diminuída a garantia patrimonial de que a Recorrida dispõe.

Nestas circunstâncias, a tutela cautelar não se apresenta como uma antecipação indevida da execução, mas antes como um mecanismo destinado a preservar a utilidade prática de uma futura decisão favorável.

É precisamente esta a função do arresto: impedir que o decurso do tempo, associado à situação patrimonial do devedor, torne inútil ou excessivamente difícil a cobrança do crédito.

A exigência de uma tutela cautelar não pressupõe, portanto, a certeza de que o património irá desaparecer. Se assim fosse, a providência apenas poderia ser decretada quando o perigo já se tivesse concretizado, momento em que a tutela cautelar perderia grande parte da sua utilidade.

O que se exige é um risco sério e objetivamente fundado de que a garantia patrimonial venha a ser comprometida.

O justo receio não exige a demonstração de atos de dissipação patrimonial

Não se pode exigir, para o preenchimento do requisito do periculum in mora, que o credor demonstre que o devedor já iniciou concretamente a dissipação dos seus bens ou que tenha praticado atos especificamente dirigidos à frustração da execução.

Tal entendimento traduziria uma interpretação excessivamente restritiva do instituto.

O justo receio pode resultar de um conjunto de circunstâncias objetivas, entre as quais se incluem a insuficiência do património conhecido, a inexistência de rendimentos suscetíveis de penhora, o comportamento do devedor, a natureza e o montante do crédito, a persistência do incumprimento e a ausência de outros meios patrimoniais capazes de assegurar a sua satisfação.

A lei não exige, pois, uma prova de que a dissipação patrimonial é certa ou inevitável, mas apenas que o receio seja suficientemente sério e fundado.

Ora, no caso vertente, a conjugação dos elementos apurados permitia precisamente concluir pela existência desse risco.

Na verdade, existe insuficiência da matéria de facto dada por provada para a redução do arresto decretado, nomeadamente:

Os recorrentes não demonstraram que qualquer dos imóveis, isoladamente considerado, assegurasse a satisfação normal do crédito. Os valores de €275.000,00 e €700.000,00 correspondem, respectivamente, a um preço anunciado e ao preço convencionado num contrato-promessa, não traduzindo o valor líquido disponível para responder pelo crédito da requerente. Com efeito, sobre ambos os prédios incidem penhoras anteriores, desconhecendo-se o montante dos créditos por elas garantidos, a respectiva graduação e o valor residual previsivelmente realizável. Não tendo os recorrentes produzido os elementos necessários à demonstração da suficiência de um único bem, não se encontram reunidos os pressupostos para reduzir o arresto nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CPC.

A natureza cautelar e o juízo de probabilidade

Importa ainda não perder de vista a natureza própria do procedimento em causa.

O Tribunal, ao apreciar o decretamento do arresto, não é chamado a antecipar o julgamento definitivo da causa, mas a verificar se estão reunidos os pressupostos necessários para acautelar provisoriamente o direito invocado.

Por isso, a apreciação da prova é necessariamente realizada segundo um juízo de probabilidade, não sendo exigível o mesmo grau de demonstração que seria necessário para fundamentar uma decisão definitiva sobre o mérito da pretensão.

A questão que se colocava, portanto, não era a de saber se estava definitivamente demonstrado que os Recorrentes iriam dissipar ou ocultar o seu património, mas antes se, perante a factualidade indiciariamente demonstrada, era razoável e objetivamente fundado recear que a Recorrida pudesse vir a encontrar-se sem património suficiente para obter a satisfação do seu crédito.

E, perante o quadro factual apurado, entendemos que a resposta deverá ser afirmativa.

6. Da apreciação global dos elementos disponíveis

Com efeito, considerados isoladamente, determinados factos poderão não ser suficientes para preencher o conceito de justo receio.

Todavia, não é essa a metodologia adequada à apreciação do requisito legal.

O que importa é considerar o conjunto das circunstâncias concretamente apuradas:

-a existência e consistência do crédito da Recorrida;

-o histórico de incumprimento dos Recorrentes;

-a resolução do contrato e a subsequente manutenção da ocupação do imóvel;

-a ausência de rendimentos estáveis ou facilmente penhoráveis;

-a existência de património limitado e/ou onerado;

-a inexistência de outro património ou rendimento conhecido suscetível de assegurar a satisfação do crédito;

-e as próprias inconsistências evidenciadas nas declarações prestadas pelo Recorrente quanto à sua situação económico-financeira.

É deste quadro factual global que emerge o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Não se trata, portanto, de afirmar que cada uma destas circunstâncias, isoladamente considerada, seria suficiente para justificar o arresto. O que se sustenta é que a sua conjugação produz um resultado probatório qualitativamente distinto, permitindo concluir pela existência de um risco concreto e objetivamente fundado para a garantia patrimonial do crédito.

Por outro lado, perante os factos dados como provados, entendemos que o mero arresto do imóvel identificado no artº 149º do requerimento inicial mostra-se insuficiente para acautelar a divida em causa.

7. Nunca foram os recorrentes interpelados para o pagamento de quaisquer quantias em dívida relativamente ao contrato de arrendamento?

Não podemos concordar, com tal afirmação. Os Recorrentes foram, expressamente interpelados para proceder ao cumprimento das obrigações que sobre si impendiam, conforme resulta da correspondência registada junta aos autos, da qual decorre, de forma inequívoca, o conhecimento que aqueles tinham quer da situação de incumprimento em que se encontravam, quer das consequências jurídicas decorrentes da persistência desse incumprimento.

Com efeito, as sucessivas interpelações dirigidas aos Recorrentes não deixaram qualquer margem para dúvida quanto à exigibilidade das obrigações em causa, tendo-lhes sido concedida a possibilidade de proceder voluntariamente ao respetivo cumprimento. Não obstante, os Recorrentes persistiram no incumprimento, mantendo-se em dívida os valores devidos.

Todavia, e contrariamente ao que parece resultar da argumentação dos Recorrentes, a constituição em mora não dependia, em toda a extensão, de uma nova interpelação.

Na verdade, tratando-se de obrigações pecuniárias com prazo certo, o devedor constitui-se em mora pelo simples decurso do prazo para o cumprimento, independentemente de interpelação do credor, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

Ou seja, estando previamente determinado o momento em que a obrigação deveria ser cumprida, o vencimento da obrigação determina, ipso iure, a constituição do devedor em mora, não sendo exigível ao credor que proceda a uma nova interpelação para que se produzam os efeitos legalmente associados ao atraso no cumprimento.

As interpelações efetuadas pela Recorrida assumem, neste contexto, particular relevância enquanto elementos demonstrativos da ciência efetiva dos Recorrentes quanto à existência das obrigações, ao respetivo vencimento e à exigência do seu cumprimento, mas não constituem, relativamente às obrigações com prazo certo, condição necessária para a constituição em mora.

Assim, uma vez vencidas as obrigações e não tendo os Recorrentes procedido ao respetivo cumprimento, encontravam-se os mesmos constituídos em mora, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente as previstas nos artigos 804.º e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, a situação jurídica dos Recorrentes sofreu uma alteração decisiva com a resolução do contrato, ocorrida em 03-09-2020.

A partir desse momento, cessou a relação contratual que legitimava a ocupação do locado, ficando os Recorrentes obrigados à respetiva restituição.

Ora, não obstante a resolução do contrato, os Recorrentes não procederam à restituição do imóvel, mantendo-se na sua posse e ocupação sem título contratual que legitimasse a sua permanência.

É precisamente para situações desta natureza que o artigo 1045.º do Código Civil estabelece o correspondente regime indemnizatório.

Com efeito, cessado o contrato de locação, se o locatário não restituir a coisa locada, fica obrigado, a título de indemnização, a pagar ao locador uma quantia correspondente à renda ou aluguer que seria devido durante o período em que a restituição se encontre em falta, nos termos legalmente previstos.

A obrigação indemnizatória decorrente da não restituição do locado após a cessação do contrato não depende, pois, de uma nova interpelação do locatário, uma vez que emerge diretamente da própria lei e da manutenção da ocupação do imóvel depois de cessado o título que legitimava a sua utilização.

Deste modo, uma vez resolvido o contrato em 03-09-2020 e não tendo os Recorrentes procedido à entrega do locado, passaram a ficar sujeitos ao regime previsto no artigo 1045.º do Código Civil, sendo responsáveis pelo pagamento da correspondente indemnização pelo período em que persistiu a falta de restituição.

Não pode, por isso, proceder a alegação dos Recorrentes de que seria necessária uma nova interpelação para que lhes pudesse ser exigida a correspondente indemnização.

Com efeito, a obrigação de restituição decorre diretamente da cessação do contrato e a obrigação indemnizatória constitui a consequência legal da não restituição atempada da coisa locada.

A circunstância de os Recorrentes terem sido, aliás, sucessivamente interpelados por carta registada, apenas reforça a manifesta improcedência da sua posição, demonstrando que tinham pleno conhecimento da obrigação de restituição do imóvel e das consequências decorrentes da sua manutenção na respetiva ocupação.

Assim, mesmo que se pretendesse sustentar — o que não se concede — a necessidade de uma interpelação para efeitos de constituição em mora relativamente a alguma das obrigações em causa, sempre se teria de concluir que tal exigência se encontrava plenamente satisfeita pelas comunicações dirigidas aos Recorrentes.

Acresce que, uma vez resolvido o contrato, já não estava em causa apenas o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente da relação contratual originária, mas também a obrigação de restituição do locado, cuja inobservância desencadeou o regime indemnizatório especificamente previsto no artigo 1045.º do Código Civil.

Consequentemente, a pretensão dos Recorrentes de afastar a sua responsabilidade com fundamento na alegada ausência de interpelação não encontra suporte na lei nem na factualidade apurada.

A interpretação defendida pelos Recorrentes conduziria, aliás, a um resultado juridicamente inadmissível: permitiria que o arrendatário, apesar de conhecer a resolução do contrato, de ter sido expressamente instado a restituir o locado e de continuar a ocupar o imóvel sem título, se eximisse às consequências patrimoniais dessa ocupação apenas por ausência de uma nova interpelação formal.

Ora, não é esse o regime instituído pelo legislador.

O artigo 1045.º do Código Civil visa precisamente disciplinar as consequências da não restituição da coisa locada após a cessação do contrato, estabelecendo uma obrigação de natureza indemnizatória que decorre da própria manutenção da ocupação para além do momento em que o locatário estava obrigado a proceder à entrega do imóvel.

Em face do exposto, resulta evidente que os Recorrentes se encontravam em situação de incumprimento, tendo sido, ademais, reiteradamente interpelados para cumprir as obrigações que sobre si impendiam.

Tratando-se de obrigações pecuniárias com prazo certo, a respetiva mora constituiu-se, nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, pelo simples vencimento das obrigações, não dependendo de qualquer interpelação adicional.

Por sua vez, após a resolução do contrato, ocorrida em 03-09-2020, os Recorrentes ficaram obrigados a proceder à restituição do locado, sendo que a sua permanência no imóvel, sem título que a legitimasse, determinou a aplicação do regime indemnizatório previsto no artigo 1045.º do Código Civil, sem que fosse necessária uma nova interpelação para o efeito.

Consequentemente, não merece acolhimento a argumentação expendida pelos Recorrentes, devendo reconhecer-se que a Recorrida atuou ao abrigo dos direitos que legalmente lhe assistiam e que os Recorrentes são responsáveis pelas consequências patrimoniais decorrentes do incumprimento das suas obrigações.

Nestes termos, e não tendo os Recorrentes demonstrado qualquer fundamento suscetível de pôr em causa a decisão recorrida, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com todas as legais consequências.

Recurso de BB

Deveria a oposição deduzida pela recorrente ter sido julgado procedente, por incomunicabilidade da dívida?

Refere a recorrente, em síntese: o Tribunal a quo considerou que a responsabilidade da ora Recorrente decorre somente do facto de casada no regime de comunhão de adquiridos com o Requerido AA.

A ora Recorrente não foi interveniente na celebração do contrato de arrendamento, nem prestou o seu consentimento, sendo que, o crédito alegado pela Recorrida não tem por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família, nem a alegada dívida foi contraída em proveito comum do casal.

Para demandar a ora Recorrente, a Recorrida teria de alegar e provar que a dívida das rendas, indemnizações e quotas de condomínio se transmitiu ao cônjuge que não as contraiu, nos termos do disposto no art. 1691º do C.C., o que não sucedeu, nem isso resultou provado.

Cumpre decidir:

A Recorrente BB é casada com o Requerido AA sob o regime da comunhão de adquiridos, circunstância que assume particular relevância para a apreciação da sua responsabilidade relativamente à relação locatícia e às obrigações dela emergentes.

Com efeito, nos termos conjugados dos artigos 1724.º, alínea b), 1068.º do Código Civil, o direito do arrendatário comunica-se ao respetivo cônjuge, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens.

A lei estabelece, assim, uma regra de comunicabilidade do direito ao arrendamento no âmbito dos casamentos sujeitos ao regime da comunhão de adquiridos, pretendendo assegurar que a relação locatícia não seja concebida como uma realidade exclusivamente circunscrita ao cônjuge que formalmente celebrou o contrato, quando a mesma se integra na esfera patrimonial e familiar comum do casal.

No caso dos autos, não se encontra em causa a existência do casamento entre a Recorrente e o Requerido, nem o regime de bens por que o mesmo se rege, sendo certo que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

A decisão recorrida assentou a sua tese sobre a comunicabilidade do direito do arrendatário - artigo 1068º, do CC.

No entanto, e apesar de ter havido a comunicabilidade, nos termos conjugados dos artigos 1068º e 1724º, nº 1, alínea b), do CC, daqui não decorre, porém, que todas as dívidas produzidas durante a relação locatícia se comuniquem automaticamente ao outro cônjuge. Uma coisa é determinar se a posição jurídica de arrendatário integra o património comum; outra é apurar quem responde pelas concretas dívidas emergentes dessa relação. A doutrina que especificamente se ocupa do artigo 1068º reconhece que a comunicação da posição contratual pode concorrer para a comunicação da dívida de rendas, designadamente através do artigo 1691º, nº 1, alínea c), mas não a produz automaticamente: continuam a ter de se verificar os pressupostos desta disposição.

Na verdade, e melhor analisando os factos, as alíneas do nº 1, do artigo 1691º:

Artigo 1691.º

(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

Concluímos assim, que quanto à alínea a) – não se encontra preenchida - na verdade o contrato identifica AA como arrendatário e CC como fiadora; a recorrente BB não o subscreveu e nenhum facto demonstra que tenha consentido na sua celebração.

Alínea b) – também se encontra não preenchida - o locado destinava-se exclusivamente a escritório de advocacia, nomeadamente do recorrente AA; não se tratava da casa de morada de família nem de uma despesa doméstica ou familiar.

Alínea c) - também não se encontra preenchida - ainda que o recorrente AA pudesse ser considerado administrador da posição locatícia, não ficou demonstrado o proveito comum do casal; pelo contrário, o recorrente AA vive em união de facto com a recorrente CC desde 2018 (o contrato foi celebrado em 2019).

Alínea d) – também não se encontra preenchida - o locado destinava-se ao alegado exercício da advocacia, profissão liberal, e ficou provado que o recorrente AA nem sequer possuía habilitações para se apresentar como advogado; não existe qualquer facto que demonstre que exercia profissionalmente o comércio.

Em resumo resulta dos factos provados nºs. 4, 5 e 8, na decisão que decretou o arresto, que o locado, constituído por uma loja, foi arrendado para fins não habitacionais e se destinava exclusivamente ao funcionamento de um escritório de advocacia, nomeadamente do recorrente AA, estando contratualmente vedada a sua utilização para qualquer outro fim. Não existe, por conseguinte, qualquer suporte factual para qualificar as respectivas rendas como despesas habitacionais ou encargos normais da vida familiar. Esta conclusão é reforçada pelos factos nºs. 3, 93 e 94, da decisão que decretou o arresto, dos quais resulta que AA residia, desde antes da celebração do contrato, com CC, em imóvel habitacional pertencente a esta.

Importa, desde logo, distinguir, no âmbito do regime da responsabilidade patrimonial dos cônjuges, entre as dívidas que assumem natureza comum e aquelas que, por força da lei, permanecem na esfera de responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges.

Com efeito, o artigo 1691.º do Código Civil estabelece, de forma taxativa, as situações em que as dívidas contraídas por um dos cônjuges devem ser havidas como dívidas da responsabilidade de ambos, definindo, assim, o âmbito da responsabilidade comum pelas obrigações contraídas na constância do matrimónio. Trata-se de situações em que o legislador, atendendo à natureza da obrigação, à finalidade prosseguida ou à posição jurídica dos cônjuges, considera existir fundamento bastante para projetar a responsabilidade patrimonial sobre ambos.

Diversamente, fora do elenco previsto no artigo 1691.º do Código Civil, vigora a regra consagrada no artigo 1692.º do mesmo diploma, segundo a qual as dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro são, em princípio, da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu, salvo as situações excecionais expressamente previstas na lei.

Deste modo, a mera circunstância de determinada obrigação ter sido constituída na pendência do casamento não é, por si só, suficiente para determinar a sua natureza comum, nem permite concluir, sem mais, pela responsabilidade de ambos os cônjuges. A comunhão de vida decorrente do vínculo matrimonial não se confunde, no plano patrimonial, com uma regra geral de comunicabilidade de todas as obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges.

A determinação da responsabilidade pela dívida exige, antes, que se proceda à subsunção da situação concreta ao regime estabelecido nos artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, averiguando, designadamente, quem contraiu a obrigação, em que circunstâncias, qual a sua finalidade e se se verifica alguma das situações legalmente previstas que justifique a responsabilização de ambos os cônjuges.

Assim, apenas quando a obrigação se enquadre numa das hipóteses legalmente previstas no artigo 1691.º poderá afirmar-se que estamos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges; não se verificando qualquer dessas situações, deverá prevalecer a regra da responsabilidade exclusiva do cônjuge que contraiu a dívida, nos termos do artigo 1692.º do Código Civil.

Consequentemente, a natureza comum ou exclusiva da responsabilidade por determinada dívida não pode ser aferida apenas pela sua existência durante a vigência do casamento, antes dependendo da concreta configuração jurídica da obrigação e da verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos para a sua comunicabilidade.

Face à factualidade que resultou provada nos autos e à sua necessária subsunção ao regime jurídico aplicável, entendemos que não pode ser imputada à Recorrente BB qualquer responsabilidade pela dívida em causa.

Com efeito, os factos provados não permitem concluir que a Recorrente tenha contraído a obrigação, que tenha intervindo na sua constituição, que tenha prestado o seu consentimento à assunção da mesma ou, tão-pouco, que se encontre preenchida qualquer das situações legalmente previstas suscetíveis de determinar a sua responsabilização pela dívida.

Acresce que, nos termos do regime estabelecido pelos artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, a mera circunstância de a dívida ter sido constituída na constância do matrimónio não é, por si só, suficiente para determinar a responsabilidade de ambos os cônjuges. É indispensável que se demonstre a verificação de um dos fundamentos legais que justificam a comunicabilidade da dívida ou a responsabilidade comum.

Ora, perante a matéria de facto dada como provada, não se mostra demonstrado qualquer facto suscetível de integrar uma das hipóteses de responsabilidade comum previstas no artigo 1691.º do Código Civil, nem resulta evidenciada qualquer intervenção da Recorrente na constituição ou assunção da obrigação em causa.

Assim, não tendo sido demonstrados os pressupostos de que dependeria a extensão da responsabilidade pela dívida à Recorrente, deverá a mesma ser considerada estranha à obrigação em causa, não lhe podendo ser exigido o respetivo cumprimento com fundamento na mera existência do vínculo matrimonial.

Consequentemente, em face da factualidade provada e do regime jurídico aplicável, impõe-se concluir que a Recorrente BB não responde pela dívida em causa, porquanto não se mostra juridicamente fundada a imputação à sua esfera patrimonial da obrigação assumida pelo outro cônjuge.

Desta feita, procede a pretensão da Recorrente de se eximir, às consequências jurídicas decorrentes da relação locatícia, em causa.

Nestes termos, deverá ser julgada procedente a argumentação expendida pela Recorrente, alterando-se, desta feita, a decisão recorrida, com as legais consequências.

Conclusão

Em face do exposto, entendemos que se encontravam reunidos nos autos elementos factuais e probatórios suficientes para concluir, em sede cautelar, pela verificação dos pressupostos do arresto, relativamente aos recorrentes AA, CC.

Com efeito, encontrava-se suficientemente indiciada a existência do crédito da Recorrida e, simultaneamente, estavam demonstradas circunstâncias concretas suscetíveis de fundamentar um justo receio de perda da respetiva garantia patrimonial, designadamente a situação económico-financeira débil dos Recorrentes, a inexistência de rendimentos estáveis ou facilmente penhoráveis, a eventual insuficiência do património conhecido, o histórico de incumprimento e a inexistência de outros bens ou rendimentos suscetíveis de responder pelo crédito.

Perante este circunstancialismo, a tutela cautelar requerida não se apresentava desproporcionada nem fundada num receio meramente subjetivo ou hipotético.

Ao invés, o arresto constituía a medida adequada para preservar a garantia patrimonial do crédito e assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional definitiva, evitando que a eventual procedência da pretensão da Recorrida viesse a revelar-se meramente teórica por inexistência, insuficiência ou indisponibilidade de património suscetível de execução.

Assim, o tribunal a quo ao ter valorado conjuntamente todos os elementos disponíveis e reconhecido que os mesmos permitiam formar um juízo de probabilidade suficientemente consistente quanto à existência do direito de crédito e, sobretudo, quanto ao risco de perda da respetiva garantia patrimonial.

Acresce que os Recorrentes foram, por diversas vezes, expressamente interpelados para proceder ao cumprimento das obrigações que sobre si impendiam, conforme resulta da correspondência registada junta aos autos, da qual decorre, de forma inequívoca, o conhecimento que aqueles tinham quer da situação de incumprimento em que se encontravam, quer das consequências jurídicas decorrentes da persistência desse incumprimento.

Com efeito, as sucessivas interpelações dirigidas aos Recorrentes não deixaram qualquer margem para dúvida quanto à exigibilidade das obrigações em causa, tendo-lhes sido concedida a possibilidade de proceder voluntariamente ao respetivo cumprimento. Não obstante, os Recorrentes persistiram no incumprimento, mantendo-se em dívida os valores devidos.

Todavia, e contrariamente ao que parece resultar da argumentação dos Recorrentes, a constituição em mora não dependia, em toda a extensão, de uma nova interpelação.

Na verdade, tratando-se de obrigações pecuniárias com prazo certo, o devedor constitui-se em mora pelo simples decurso do prazo para o cumprimento, independentemente de interpelação do credor, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

Ou seja, estando previamente determinado o momento em que a obrigação deveria ser cumprida, o vencimento da obrigação determina, ipso iure, a constituição do devedor em mora, não sendo exigível ao credor que proceda a uma nova interpelação para que se produzam os efeitos legalmente associados ao atraso no cumprimento.

As interpelações efetuadas pela Recorrida assumem, neste contexto, particular relevância enquanto elementos demonstrativos da ciência efetiva dos Recorrentes quanto à existência das obrigações, ao respetivo vencimento e à exigência do seu cumprimento, mas não constituem, relativamente às obrigações com prazo certo, condição necessária para a constituição em mora.

Assim, uma vez vencidas as obrigações e não tendo os Recorrentes procedido ao respetivo cumprimento, encontravam-se os mesmos constituídos em mora, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente as previstas nos artigos 804.º e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, a situação jurídica dos Recorrentes sofreu uma alteração decisiva com a resolução do contrato, ocorrida em 03-09-2020.

A partir desse momento, cessou a relação contratual que legitimava a ocupação do locado, ficando os Recorrentes obrigados à respetiva restituição.

Ora, não obstante a resolução do contrato, os Recorrentes não procederam à restituição do imóvel, mantendo-se na sua posse e ocupação sem título contratual que legitimasse a sua permanência.

É precisamente para situações desta natureza que o artigo 1045.º do Código Civil estabelece o correspondente regime indemnizatório.

Com efeito, cessado o contrato de locação, se o locatário não restituir a coisa locada, fica obrigado, a título de indemnização, a pagar ao locador uma quantia correspondente à renda ou aluguer que seria devido durante o período em que a restituição se encontre em falta, nos termos legalmente previstos.

A obrigação indemnizatória decorrente da não restituição do locado após a cessação do contrato não depende, pois, de uma nova interpelação do locatário, uma vez que emerge diretamente da própria lei e da manutenção da ocupação do imóvel depois de cessado o título que legitimava a sua utilização.

Deste modo, uma vez resolvido o contrato em 03-09-2020 e não tendo os Recorrentes procedido à entrega do locado, passaram a ficar sujeitos ao regime previsto no artigo 1045.º do Código Civil, sendo responsáveis pelo pagamento da correspondente indemnização pelo período em que persistiu a falta de restituição.

Não pode, por isso, proceder a alegação dos Recorrentes de que seria necessária uma nova interpelação para que lhes pudesse ser exigida a correspondente indemnização.

Com efeito, a obrigação de restituição decorre diretamente da cessação do contrato e a obrigação indemnizatória constitui a consequência legal da não restituição atempada da coisa locada.

A circunstância de os Recorrentes terem sido, aliás, sucessivamente interpelados por carta registada, apenas reforça a manifesta improcedência da sua posição, demonstrando que tinham pleno conhecimento da obrigação de restituição do imóvel e das consequências decorrentes da sua manutenção na respetiva ocupação.

Assim, mesmo que se pretendesse sustentar — o que não se concede — a necessidade de uma interpelação para efeitos de constituição em mora relativamente a alguma das obrigações em causa, sempre se teria de concluir que tal exigência se encontrava plenamente satisfeita pelas comunicações dirigidas aos Recorrentes.

Acresce que, uma vez resolvido o contrato, já não estava em causa apenas o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente da relação contratual originária, mas também a obrigação de restituição do locado, cuja inobservância desencadeou o regime indemnizatório especificamente previsto no artigo 1045.º do Código Civil.

Consequentemente, a pretensão dos Recorrentes de afastar a sua responsabilidade com fundamento na alegada ausência de interpelação não encontra suporte na lei nem na factualidade apurada.

A interpretação defendida pelos Recorrentes conduziria, aliás, a um resultado juridicamente inadmissível: permitiria que o arrendatário, apesar de conhecer a resolução do contrato, de ter sido expressamente instado a restituir o locado e de continuar a ocupar o imóvel sem título, se eximisse às consequências patrimoniais dessa ocupação apenas por ausência de uma nova interpelação formal.

Ora, não é esse o regime instituído pelo legislador.

O artigo 1045.º do Código Civil visa precisamente disciplinar as consequências da não restituição da coisa locada após a cessação do contrato, estabelecendo uma obrigação de natureza indemnizatória que decorre da própria manutenção da ocupação para além do momento em que o locatário estava obrigado a proceder à entrega do imóvel.

Em face do exposto, resulta evidente que os Recorrentes se encontravam em situação de incumprimento, tendo sido, ademais, reiteradamente interpelados para cumprir as obrigações que sobre si impendiam.

Tratando-se de obrigações pecuniárias com prazo certo, a respetiva mora constituiu-se, nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, pelo simples vencimento das obrigações, não dependendo de qualquer interpelação adicional.

Por sua vez, após a resolução do contrato, ocorrida em 03-09-2020, os Recorrentes ficaram obrigados a proceder à restituição do locado, sendo que a sua permanência no imóvel, sem título que a legitimasse, determinou a aplicação do regime indemnizatório previsto no artigo 1045.º do Código Civil, sem que fosse necessária uma nova interpelação para o efeito.

Consequentemente, não merece acolhimento a argumentação expendida pelos Recorrentes, devendo reconhecer-se que a Recorrida atuou ao abrigo dos direitos que legalmente lhe assistiam e que os Recorrentes são responsáveis pelas consequências patrimoniais decorrentes do incumprimento das suas obrigações.

Nestes termos, e não tendo os Recorrentes AA e CC demonstrado qualquer fundamento suscetível de pôr em causa a decisão recorrida, deverá o recurso interposto, pelos mesmos, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com todas as legais consequências, nessa parte.

Relativamente à recorrente BB, tal como supra já referido e explanado, não tendo sido demonstrados os pressupostos de que dependeria a extensão da responsabilidade pela dívida à tal Recorrente, deverá a mesma ser considerada estranha à obrigação em causa, não lhe podendo ser exigido o respetivo cumprimento com fundamento na mera existência do vínculo matrimonial.

Consequentemente, em face da factualidade provada e do regime jurídico aplicável, impõe-se concluir que a Recorrente BB não responde pela dívida em causa, porquanto não se mostra juridicamente fundada a imputação à sua esfera patrimonial da obrigação assumida pelo outro cônjuge.

Desta feita, procede a pretensão da Recorrente.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar:

-Totalmente improcedente o recurso interposto por AA e CC, e em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada.

- Julgar procedente o recurso interposto por BB, e revogar a decisão recorrida na parte que lhe respeita, julgando improcedentes os pedidos cautelares contra ela deduzidos enquanto responsável pelo crédito invocado, determinando-se o levantamento do arresto incidente sobre bens próprios seus, nomeadamente, eventuais contas bancárias tituladas pela mesma..

Custas pelos Apelantes, AA e CC, sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficiem.

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Declaração de voto da 2ª Adjunta, Juíza Desembargadora Margarida Rocha:

“Excluiria a possibilidade de arresto não só dos bens próprios da Requerida BB como também dos bens comuns do casal, na medida em que entendo que por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem (em primeiro lugar) os bens próprios e (subsidiariamente), ou seja, na insuficiência daqueles, a sua meação nos bens comuns, conforme o disposto no nº 1, do art. 1696.º do CC, e que o regime do art. 740º do CPC não tem aplicação do âmbito de um procedimento cautelar, já que o seu efeito se esgota na indisponibilidade dos bens arrestados, não havendo lugar à citação/notificação para efeitos da separação dos bens comuns do casal.

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Lisboa, 30.09.2026

Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)

Rui Estrela de Oliveira (1º Adjunto)

Margarida Maria Rodrigues Rocha (2.ª Adjunta)