Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | NULIDADE SECUNDÁRIA ACORDO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado intérprete (cfr. artigo 133º, nº 2, CPC), nem formuladas perguntas por escrito (cfr. artigo 133º, nº 1, alínea a), CPC), deve convocar-se o disposto no artigo 195º, CPC, na ausência de qualquer previsão específica na lei processual civil para a omissão de tais formalidades. II – Consequentemente, tais vícios inscrevem-se no domínio das “nulidades secundárias”, que se reportam a vícios procedimentais que consistem na omissão de atos que a lei prescreve e que são passíveis de influir no exame ou na decisão da causa. III – Constatando-se que a recorrente se apresentou em audiência acompanhada por mandatário, e no seu decurso discutiu os termos do seu divórcio, não tendo manifestado quaisquer dificuldades comunicacionais ou de entendimento, não se verificam os pressupostos de facto em que assenta a sua pretensão. IV – Acresce que tais questões nunca foram suscitadas perante o tribunal recorrido que, confrontado com um acordo transacional firmado em ato judicial, e lavrado em ata, limitou-se a efetuar o prescrito no artigo 290º, nº 3 e 4, CPC: examinou o seu objeto, verificando a sua disponibilidade, a qualidade dos outorgantes, a legitimidade para o ato e a sua representação, e homologou o acordo transacional firmado. V – A arguição da nulidade/anulabilidade da decisão que homologou os acordos e decretou o divórcio da recorrente e do recorrido com base em vícios inerentes à vontade e à declaração da outorgante recorrente (na altura inverificáveis pelo tribunal recorrido) tem lugar, não em sede de recurso da mesma, mas sim em ação autónoma, nos termos do artigo 291º, nº 2, CPC, ou em sede de recurso de revisão em que se invoque “(…) nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” – cfr. artigo 696º, alínea d), CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I – RELATÓRIO Iniciaram-se os presentes autos em 11-02-2025, no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, como Ação Especial de Divórcio sem o Consentimento de um dos Cônjuges, instaurados por AA contra o réu BB Fundamentando o pedido, a autora elencou comportamentos do réu que levaram à rutura do matrimónio celebrado entre ambos em 08-03-2003. Citado o réu, foi realizada tentativa de conciliação em 04-04-2025, finda a qual foi ordenada a sua notificação para contestar a ação. Em 30-04-2025, a autora apresentou declaração de desistência da instância (requerimento com a referência 52153070), ao qual o réu veio a deduzir oposição (requerimento de 05-05-2025/ referência 52187695), não sendo aquela aceite. O réu contestou a ação, em 05-05-2025, deduzindo reconvenção, pedindo que fosse decretado o divórcio por violação de deveres conjugais por culpa exclusiva da autora. Na mesma data, o réu apresentou requerimento para fixação de regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família (requerimento de 05-05-2025/referência 52193225) Em 07-05-2025, a autora apresentou declaração de desistência do pedido (requerimento com a referência 52221241), ao qual o réu deduziu expressa oposição, considerando que a ação deveria prosseguir para julgamento do pedido reconvencional e do pedido de atribuição da casa de morada de família (requerimento de 10-05-2025/referência 52253216). Em 29-09-2025, foi proferido despacho (referência 166381355) em que se decidiu: “1. Determinar que o Réu apresente o pedido de atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família por apenso a estes autos e por via do incidente previsto no artigo 990º do CPC, devendo, para o efeito, apresentar requerimento inicial nesses autos de apenso, no qual identifique de forma especificada o imóvel em questão, bem como a sua natureza (bem comum ou próprio), e junte as certidões de registo predial e matricial, indeferindo-se, como tal, a pretensão de que tal questão seja conhecida nos presentes autos de divórcio nos termos do artigo 931º nº9 do CPC. 2. Admitir a Reconvenção deduzida pelo Réu na sua Contestação nos termos dos artigos 266º nº2 alínea d) e 583º do CPC. 3. Homologar por sentença a desistência do pedido deduzida pela Autora no requerimento de 7/5/2025, na medida em que válida e deduzida por quem dispõe de legitimidade para o efeito (artigos 285º nº1, 286º nº1 e 2 e 290º nº1 e 3 do CPC. 4. Consignar que, nos termos do nº2 do artigo 286º do CPC, a homologação da desistência do pedido deduzido pela Autora não prejudica a Reconvenção deduzida pelo Réu, prosseguindo os autos para conhecimento da Reconvenção.” Designada audiência de julgamento para 07-01-2026, consta da ata respetiva terem sido tomadas declarações à autora e ao réu, ambos assistidos por advogados, após o que foi consignado: “Após, pelos litigantes, foi dito pretenderem a convolação do processo em processo divórcio por mútuo consentimento, juntando os seguintes acordos, nos termos do artigo 1775º do C.C: 1. O uso da casa de morada de família é atribuído ao réu até à venda ou partilha do referido imóvel. - Acordam que a autora possa guardar a viatura automóvel do seu filho da marca BMW na garagem do referido imóvel. - Acordam ainda que a autora possa retirar os seus bens pessoais da casa de morada de família em visita a realizar nos próximos 30 dias em que estejam presentes os ilustres mandatários das partes. - Mais acordam que a autora possa realizar visitas ao imóvel de 3 em 3 meses exclusivamente a fim de verificar o estado da habitação que constitui bem comum do casal. - Para o efeito, a autora deverá avisar o réu da intenção de visitar a habitação com a antecedência mínima de 48h. 2. Prescindem reciprocamente de pensão de alimentos entre si. 3. Não existem animais de companhia; 4. Não existem filhos menores. 5. Indicam como bens comuns: - Casa de morada de família com o artigo matricial 1690 da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães; - Viatura automóvel da marca Fiat com matrícula ..-..-JM; - O recheio da casa morada de família; 6. O réu renuncia à pretensão de reportar os efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação de facto”. Foi de seguida proferida sentença, transcrevendo-se o seu conteúdo: “Uma vez que os acordos supra se encontram válidos, homologo tais acordos por sentença, convertendo o processo em processo de divórcio por mútuo consentimento. Mais decreto o divórcio da autora AA e do réu BB, o qual produz efeitos patrimoniais a contar da data da propositura da ação. Custas em partes iguais pelos litigantes, sem prejuízo do apoio judiciário que possam beneficiar. Notifique e registe. Após trânsito comunique à Conservatória do Registo Civil (art.º 78º do CRC). Após trânsito, liquidadas as custas, proceda ao arquivamento dos autos. Em face do exposto, dou sem efeito o julgamento agendado para a data de hoje”. Não se conformando com a decisão proferida, a autora da mesma interpôs recurso, em 02-02-2026, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º) A aqui Recorrente é uma cidadã de origem ucraniana, residente em Portugal, que apenas adquiriu a cidadania Portuguesa em 2022, falando fluentemente a língua russa e ucraniana, mas não possui domínio suficiente da língua portuguesa, limitando-se a conhecimentos básicos, manifestamente insuficientes para compreender linguagem jurídica e técnico-processual. 2º) A aqui Recorrente tem pendente uma queixa crime contra o Réu que corre termos sob o Proc. nº 477/25.1GCTVD, onde a mesma denuncia o facto de estar impedida de entrar na sua própria casa, de que é comproprietária por troca de fechaduras pelo denunciado, além de ser vítima de maus tratos pelo denunciado que lhe bate fisicamente, conforme participação efetuado ao Ministério Público e GNR de Torres Vedras em 10.10.2025. 3º) A aqui Recorrente, reclamou desde sempre o ter acesso á sua casa, (da qual tinha sido impedido de entrar) até à partilha pós divórcio do imóvel. 4º) A Recorrente tem ainda dificuldades na audição, com perdas de audição de 34% e 36% respetivamente para o ouvido direito e esquerdo, conforme teste auditivo realizado em 12.08.2024, facto que condiciona de forma significativa a sua capacidade de comunicação oral e de compreensão em contexto judicial. 5º) No momento da celebração do acordo de divórcio, não foi assegurada a presença de intérprete, nem foram adotados meios de comunicação acessíveis à compreensão linguística da Recorrente. 6º) O acordo foi apresentado como um procedimento simples e célere, não tendo sido explicado à Recorrente, de forma clara e compreensível, o conteúdo, alcance e consequências jurídicas das cláusulas subscritas. 7º) Em concreto a Recorrente assinou o acordo sem compreender plenamente o conteúdo da cláusula 1º do acordo, de atribuição do uso da casa de morada de família ao réu até à venda ou partilha do referido imóvel, com o qual nunca concordou, nem nunca poderia concordar. 8º) Apenas após a prolação da sentença homologatória tomou a Recorrente consciência do efetivo alcance jurídico do acordo celebrado, verificando que o mesmo lhe é manifestamente desfavorável e contraria tudo o que tem lutado e reclamado até ao presente que é o seu regresso à sua casa. 9º) Nos termos dos artigos 236.º, 247.º e 251.º do Código Civil, a declaração negocial é anulável quando emitida com erro essencial que recaia sobre o conteúdo do negócio e seja determinante da vontade. 10º) A aqui Recorrente não compreendeu o significado jurídico em particular da cláusula 1ª do acordo, nem as consequências legais da sua declaração, encontrando-se, por isso, perante um erro essencial, relevante e desculpável, que aliás contraria toda a sua luta e reclamação junto das Autoridades. 11º) O acordo celebrado encontra-se, assim, ferido de anulabilidade, não podendo produzir validamente os efeitos que a sentença recorrida lhe atribuiu. 12º) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o qual exige que as partes compreendam efetivamente os atos que praticam. 13º) Por sua vez o artigo 4.º do Código de Processo Civil impõe o princípio da igualdade das partes, incumbindo ao tribunal prevenir situações de desigualdade material no exercício dos direitos processuais. 14º) O tribunal “a quo” não assegurou a tradução, interpretação ou adaptações comunicacionais adequadas, colocando a Recorrente numa posição de manifesta desigualdade, comprometendo a justiça do processo. 15º) O tribunal recorrido, ao homologar o acordo sem verificar se a vontade da Recorrente era livre e esclarecida, violou o dever de controlo da legalidade e substância do acordo. 16º) A sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo apresentado, sem aferir a existência de consentimento válido, incorrendo numa homologação meramente formal. 17º) O acordo de divórcio foi celebrado sem consentimento livre e esclarecido da Recorrente, sendo que a vontade da Recorrente encontra-se viciada por erro essencial, não tendo sido asseguradas condições linguísticas e comunicacionais adequada em violação ao disposto no artigo 4º do CPC e artigo 20º da CRP, 18º) Não pode a sentença homologatória subsistir, por incorrer em erro no julgamento da verificação dos pressupostos legais de homologação, por estar a validar uma declaração negocial anulável nos termos dos artigos 236.º, 247.º e 251.º do Código Civil.” O réu apresentou resposta à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões: “1ª-O recurso foi interposto pela Recorrente, quanto à sentença homologatória proferida, sem especificar se recorre da matéria de facto e de Direito. 2ª-A Recorrente não especificou concretamente que pontos ou partes da matéria controvertida que pretendia efetivamente ver alterados e/ou revogados, pelo que, tendo em atenção as alegações de recurso de apelação apresentado pela aqui Recorrente, deverá ser proferida douta decisão de não admissão do presente recurso intentado pela recorrente, por violação do ónus da impugnação especificada, rejeitando-se o recurso interposto, nos termos do nº 1 do art. 639º do CPC e nº 1 do artigo 640º do CPC. Além disso, nos termos do disposto nos arts. 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, só podendo os Tribunais de recurso apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. 3ª-Nesta conformidade, como decorre do supra exposto, a apelante violou o ónus a seu cargo como recorrente que impugna a decisão de facto (cfr. artº 640º do CPC), não assistindo qualquer razão à apelante. 4ª-Ao contrário do referido na conclusão 1ª, a Recorrente possui o domínio da língua portuguesa, que fala fluentemente, tendo sido a Apelante quem, perante o M.º Senhor Doutor Juíz de Direito, colocou como condição para o divórcio todos os termos da cláusula 1, tendo compreendido a linguagem técnico-jurídica e processual que lhe foi previamente explicada pelo Mº Senhor Doutor Juíz de Direito e pelo Ilustre Mandatário da Apelante, o que é bom de ver pelo próprio teor desse ponto, que apenas aproveita e beneficia os interesses da Apelante. 5ª-Também, ao contrário do referido na conclusão 2ª, é despudoradamente falso o aí alegado, porquanto, como a Apelante e o seu Exmo. Mandatário não podem ignorar, por douto despacho proferido em 19/12/2025, o Exmo Senhor Procurador ordenou o arquivamento do referido processo crime, e não acompanhou a acusação particular da apelada, como se comprova pelo documento que se junta e dá por reproduzido (DOC 1), cuja junção se torna necessária em face da falsa alegação da apelante, nos termos do disposto no artigo 651º do CPC. 6ª-A este propósito referira-se que o Apelado requereu a abertura da instrução contra a acusação particular movida pela Recorrente (DOC 2). 7ª-O Réu padece de doença oncológica que lhe causou uma incapacidade permanente global de 82% (oitenta e dois por cento), atribuída em Junta Médica do ISS,IP, reconhecida desde dezembro de 2022, e certificada em 19/04/2024, (Cfr. Documentos datados de 28/03/2025 Ref.ª citius 16492906). O Apelado é doente oncológico ostomizado, vivendo com um saco devido à eliminação do intestino, pelo que, a incapacidade de que padece demonstra a falta de verdade do que consta das alegações de recurso. 8ª-A apelante saiu de casa voluntariamente, e isso assumiu nas declarações que prestou no processo de divórcio em 07/01/2026, no âmbito da conferencia de cônjuges (Cfr. gravações), e perante o Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito, na conferencia de cônjuges, sendo falso o alegado nas 2º e 3ª conclusões. 9ª-Acresce que, a apelante entrou com a ação de divórcio em 11/02/2025, e quando o apelado a contestou e deduziu pedido reconvencional para o decretamento do divórcio, a apelante veio primeiro desistir da instância em 30/04/2025, e depois desistiu do pedido, prosseguindo a ação contra a vontade da apelante, conforme consta da tramitação dos autos. Então, não compreendeu o que fez processar anteriormente? 10ª-A apelante nunca pensou que o apelado contestasse a ação e pedisse em reconvenção que o divórcio fosse decretado, tendo já tarde se apercebido que se se divorciasse do apelado, em caso de morte do apelado não beneficiaria de uma pensão de sobrevivência do Estado Português, nem seria sua herdeira, deixando de poder ser a única herdeira de todos os bens do arguido, e nomeadamente, a quota parte da vivenda que é bem comum do ex- casal (Cfr. acta contendo a sentença homologatória). 11º-Depois de ter acordado nos termos do divórcio por mútuo consentimento, a apelada veio interpor o presente recurso da sentença homologatória, em 06/02/2026, tentando a apelante todo o custo, dar o dito pelo não dito, usando o processo crime para mostrar que é vítima, e que por ser ucraniana e surda não percebeu o que se passou na conferencia de cônjuges, que foi presidida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito, sendo certo que entendeu e respondeu a todas as perguntas que lhe foram feitas e declarou diretamente as condições em que pretendia o divórcio, sendo falso o que consta da conclusão 4º. 12ª-A apelante bem sabe, ao contrário do referido nas conclusões 5ª a 18ª, os seus direitos e como funcionam todas as instituições na sociedade portuguesa, para as usar a seu belo prazer, no processo crime, à custa do Estado Português, fazendo-se passar por vítima, que não é, usando e abusando dos meios judiciais, das medidas de que foi beneficiária nestes autos e no processo crime, com todas as mentiras que relatou, que conduziram a que lhe fosse facultada Teleassistência no processo crime, e que fossem despoletadas diligências conducentes à inserção da vítima no Programa - cfr. art. 20º da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro e Portaria nº 220-A/2010 de 16 de Abril, desviando recursos do Estado destinados às pessoas que são efetivamente sujeitas a violência doméstica, tendo obtido e foi-lhe concedido o botão de pânico, quando o apelado tem limitações físicas, com 82% de incapacidade! Mas será que a apelante pensa que pode brincar com os Tribunais deste modo leviano como a mesma tem feito até aqui? 13ª-Além disso, a apelante obteve apoio judiciário, sem que fosse fiscalizada a alegada insuficiência económica, nomeadamente, através dos movimentos e saldos bancários das suas contas bancárias, sendo certo que neste processo de divórcio teve diversos mandatários constituídos nos autos. 14ª-A apelante, sem qualquer justificação, juntou documentos, em violação dos termos do disposto nos artigos 425º e 651º do CPC, documentos esses ( Doc nº 1, Doc nº 2 e Doc. nº 3) que aqui vão aqui impugnados para todos os legais efeitos, quer em termos de admissão, quer probatórios, 15ª-Além do mais, a falsidade daquilo que a apelante alega no Doc nº 1 que juntou às suas alegações de recurso, resulta do Ofício 18/07/2025, do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, foi comunicado aos autos de processo crime que se encontra transcrito no ponto II destas alegações, e cuja junção se requer, por se ter tornado necessária na sequência da junção de documentos pela recorrente e para comprovar a falsidade do que alega (DOC 3). 16ª-O Doc nº 3 denominado informação, e elaborado pelo Gabinete Intermunicipal de Apoio à Vítima, não passa de um documento elaborado com base nas mentiras relatadas pela falsa vítima. 17ª-Assim, as alegações de recurso interposto pela Recorrente, devem improceder na sua totalidade, não padecendo a douta sentença homologatória de qualquer vício-erro essencial, e por não ter havido erro de julgamento na verificação dos pressupostos legais de homologação.” Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, e aqui autuados em 23-03-2025, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Questão Prévia – Junção de documento pela autora/recorrente e pelo réu/recorrido A autora juntou com as alegações três documentos, invocando o regime do artigo 651º CPC. O primeiro de tais documentos reporta-se a queixa da autora apresentada em 21-07-2025, dirigida a Procurador da República, e tendo por objeto processo de inquérito já pendente, no Departamento de Investigação e Ação Penal na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, 2ª Secção de Torres Vedras (com o nº 477/25.1GCTVD), por ter sido impedida pelo réu de entrar na casa de que é comproprietária, e ainda por este a ameaçar com armas de fogo. O segundo documento é um resultado de um teste de audição a que a autora se terá submetido, não sendo clara a data em que tal ocorreu. Efetivamente, da primeira página, na menção à data do teste, consta em letra datilografada: “12/8/202(…)” e o último algarismo do ano - “4” – apresenta-se manuscrito. Já o terceiro documento reporta-se a informação do Gabinete de Apoio à Vítima, datada de 21-01-2026, aí se relatando que a autora é acompanhada por aquele gabinete desde 25-08-2025. Também o réu juntou aos autos documentos, o primeiro do quais consiste em despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no âmbito do referido processo nº 477/25.1GCTVD, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, 2ª Secção de Torres Vedras. Neste despacho, datado de 19-12-2025, com base nos fundamentos aí exarados, conclui-se inexistirem indícios da prática de qualquer crime de violência doméstica por parte dos aí arguidos (autora e réu nestes autos). O segundo documento junto pelo réu reporta-se a requerimento de abertura de instrução por si apresentado no referido processo (nº 477/25.1GCTVD). Embora não se encontre datado, refere-se a vicissitude processual subsequente ao despacho de arquivamento de 19-12-2025. O terceiro documento é relativo a ofício da PSP dirigido a tal processo, em 18-07-2025, pelo qual o chefe do Núcleo de Armas e Explosivos informa que o arguido (aqui réu) foi titular de licença de uso e porte de arma de fogo da classe D válida até 17-04-2017, e que não procedeu à sua renovação, tendo solicitado o seu arquivamento, e que transmitiu as armas de que era titular em 24-05-2022. A propósito da junção de documentos em fase de recurso de apelação, estabelece o nº 1 do artigo 651º, CP que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ponderando ainda o que resulta do artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à anterior inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Regressando ao caso, deverá ter-se presente que todos os documentos poderiam ter sido apresentados em fase anterior à da interposição de recurso. Efetivamente, no que se reporta à documentação junta pela autora/recorrente, constata-se que a queixa por si apresentada no processo de inquérito nº 477/25.1GCTVD é de 21-07-2025, do resultado do teste de audição consta a data de 12-08-2024, e a informação do Gabinete de Apoio à Vítima, embora datada de 21 janeiro de 2026, reporta-se a um acompanhamento à autora por aquele organismo que ocorre desde agosto de 2025. Assim, todos estes documentos poderiam ter sido juntos aos autos em momento anterior ao da apresentação de alegações (em 02-02-2026), incluindo a declaração do Gabinete de Apoio à Vítima, já que foi elaborada a pedido da recorrente, retratando factos anteriores (reportados a agosto de 2025), pelo que poderia ter sido obtido e junto anteriormente. Consequentemente, forçoso é concluir que não constituem documentos supervenientes (objetiva ou subjetivamente). Por outro lado, não se afigura que constituam documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A este propósito, cabe clarificar que a decisão recorrida apenas homologa os acordos obtidos pela autora e réu, operando a conversão do processo para Divórcio por Mútuo Consentimento, por se verificarem os respetivos pressupostos, e decreta o divórcio, nos termos do disposto nos nºs 5, 6 do artigo 931º e 994º, e ss, CPC. Assim, os factos que a documentação em causa é suscetível de esclarecer eram do conhecimento da autora e do réu, nada obstando à sua invocação em momento anterior à decisão. Acresce que a documentação junta pelo réu, além de também não ser objetiva e subjetivamente superveniente, visa reagir à junção documental efetuada pela autora. Assim, falecendo este pressuposto, inexiste fundamento para a sua efetivação. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se a junção dos documentos apresentados pela autora/recorrente e pelo réu/recorrido com as alegações e resposta Custas do incidente por recorrente e recorrido, por ambos lhe terem dado causa, que se fixam no mínimo legal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigam – cfr. artigos 651º, CPC a contrario, 527º, CPC e 27º RCP. II – Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Em face das conclusões do recurso, que não foi objeto de ampliação, importa decidir se se verifica o invocado fundamento de invalidade da sentença que decretou o divórcio entre a recorrente e o recorrido (celebração em erro dos acordos que a antecederam, motivado por surdez e falta de domínio da língua portuguesa por parte da autora). III – FUNDAMENTAÇÃO Na apreciação do presente recurso, os factos a ponderar são os que se extraem da tramitação processual descrita no relatório antecedente. Fundamentação jurídica Interpretando as alegações da recorrente, verifica-se que defende que na diligência de 07-01-2026 não foi observada uma correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez. Assim, considera a recorrente ter agido em erro, nos termos do disposto nos artigos 236º, 247º e 251º CC, considerando que o mesmo justifica que seja anulada a decisão (que decretou o divórcio por mútuo consentimento), repetindo-se tal ato com intérprete e meios de comunicação adequados à sua compreensão linguística e limitada capacidade auditiva. Dispõe o artigo 133º, CPC, sob a epígrafe “Língua a empregar nos atos”: “1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa. 2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. 3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.” Regulando a participação de surdo, ou mudo, ou surdo mudo em ato judicial dispõe o artigo 135º, CPC: “1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito. 2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento”. Das normas citadas resulta que a participação de cidadão estrangeiro que não domine a língua portuguesa ou de cidadão que padeça de surdez em ato processual determina a adoção de determinadas formalidades (nomeação e intervenção de intérprete e formulação de perguntas por escrito) que, in casu, não foram seguidas. Numa primeira aproximação às questões suscitadas, observa-se que os vícios arguidos são de natureza procedimental, e assim subsumíveis ao regime das nulidades (secundárias) a que alude o artigo 195º, CPC. Vícios esses que, sendo suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa, deverão ser arguidos pela parte interessada, nos termos dos artigos 196º e 197º, CPC, perante o tribunal em que a falta (que configura nulidade) foi cometida, nos prazos previstos nos artigos 199º e/ou 149º, CPC. No caso, as alegadas faltas de domínio da língua portuguesa e a situação de surdez, nessa veste de vícios procedimentais configuradores de nulidade (secundária), por aplicação do último preceito citado, deveriam ter sido arguidos na própria diligência, em que a recorrente esteve presente e assistida por mandatário. De facto, como refere, ainda com atualidade, Alberto dos Reis1: “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, sem prejuízo da interposição de recurso da decisão que aprecie tais nulidades. Porém, não foi essa a via seguida pela recorrente, que apenas em recurso suscitou dificuldades comunicacionais decorrentes da língua empregue e da sua falta de audição. Apreciando tais fundamentos de recurso, desde já se adianta que o diálogo mantido no decurso da diligência de 07-01-2026 (cuja gravação foi integralmente ouvida) evidencia que a recorrente domina a língua portuguesa (como, aliás, começou por referir quando tal questão lhe foi expressamente formulada), tendo escutado (percecionado por via auditiva), percebido e respondido com acerto a todas as questões que lhe foram colocadas. Consequentemente, não evidenciam os autos a verificação de quaisquer omissões, ao nível da comunicação (audição e língua empregue), suscetíveis de terem induzido a recorrente em erro subjacente aos acordos que determinaram a conversão do divórcio nos termos documentados na ata da audiência. Por outro lado, fundamentando tal erro, invocou a recorrente os regimes dos artigos 236º, 247º e 251º, CC. Dispõe o artigo 236º, CC, sob a epígrafe: “Sentido normal da declaração”: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. relativamente à vontade declarada quanto à conversão do divórcio”. Esta norma determina a atribuição às declarações negociais do sentido que possa ser apreendido por um declaratário normal medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário. Esclarecendo o preceito, referem Pires de Lima e Antunes Varela2 que: “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Por outro lado, alega a recorrente que a vontade por si declarada na audiência não correspondeu à sua vontade real, invocando a existência de “erro na declaração”. Este vício da vontade ocorre, nos termos do artigo 247º, CC, quando: “(…) em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor”, o que gera a anulabilidade da declaração “(…) desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Por fim, alega a recorrente que agiu em erro que atingiu os motivos determinantes da sua vontade, nos termos do artigo 251º, CC, pretendendo reverter a vontade subjacente aos acordos que determinaram a conversão do seu divórcio, especialmente o que incidiu sobre a atribuição da casa de morada de família, até à partilha. Ora, como anteriormente se referiu, a recorrente apresentou-se em audiência de divórcio - agendada, aliás, na sequência de ação por si interposta -, no decurso da qual discutiu os seus termos, na presença de mandatário, não tendo manifestado quaisquer dificuldades comunicacionais ou de entendimento. Entendemos, assim, que não se verificam os pressupostos de facto em que a recorrente assenta a sua pretensão. Além disso, tais questões nunca foram suscitadas perante o tribunal recorrido, por forma a possibilitar a sua “reponderação” por este tribunal de recurso, constituindo “novas questões”. O tribunal recorrido, confrontado com um acordo transacional firmado em ato judicial, e lavrado em ata, limitou-se a efetuar o prescrito no artigo 290º, nº 3 e 4, CPC: examinou o seu objeto, verificando a sua disponibilidade, e verificou a qualidade dos outorgantes, aferindo a sua legitimidade para o ato, e a sua representação. Concluindo afirmativamente, o tribunal recorrido afirmou a verificação desses requisitos de validade (os que poderia então verificar), e homologou o acordo transacional firmado, condenando nos respetivos termos. Consequentemente, o recurso interposto apenas poderia impugnar a sentença homologatória proferida afirmando a discordância quanto à análise do tribunal a quo incidente sobre a verificação dos apontados requisitos. Por assim ser, a arguição da nulidade/anulabilidade da decisão que homologou os acordos e decretou o divórcio da recorrente e do recorrido com base em vícios inerentes à vontade e à declaração da outorgante recorrente (na altura inverificáveis pelo tribunal recorrido) tem lugar, não em sede de recurso da mesma, mas sim em ação autónoma. Ação esta adequada à cabal alegação, e respetivo contraditório, de fundamentos de invalidade por vícios da vontade ou da declaração, como se alcança do disposto no artigo 291º, CPC, relativo à “nulidade e anulabilidade de confissão, desistência ou transação”, cujo nº 2 estabelece: “O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação”. Essa arguição poderá ainda operar-se em sede de recurso de revisão em que se invoque “(…) nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” – cfr. artigo 696º, alínea d), CPC. Mas não nesta sede de recurso ordinário de apelação. Em face do exposto, por falência dos respetivos fundamentos, improcede o recurso. A recorrente, em face do seu vencimento, suportará as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – cfr. artigo 527º, CPC III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. D.N. Lisboa, 7 de maio de 2026 Rute Sobral Laurinda Gemas João Paulo Raposo _______________________________________________________ 1. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507. 2. Código Civil Anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 223 |