Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1293/25.6T8AMD.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na impugnação pauliana incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do ato, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, nos termos do artº 611º do CC que estabelece uma regra de repartição do ónus probatório, que se afasta das regras gerais.
É irrelevante a boa fé dos alienantes e adquirentes quando o ato impugnado consiste numa doação, isto é, um ato gratuito, que pela sua natureza prescinde da má fé (artºs 940º e 612º do CC).
Decorre do confronto entre o valor do crédito e o valor que foi atribuído aos imóveis no ato de doação, na ausência de prova da existência de outros bens penhoráveis de igual ou maior valor que permitissem a satisfação integral do crédito, que a doação se traduziu numa diminuição do património dos devedores, o que autoriza a presunção de que a doação dos dois imóveis agravou a impossibilidade de satisfação do crédito.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. intentou ação declarativa comum contra CC, DD, EE e FF, pedindo:
“que julgue procedente, por provada, a presente impugnação pauliana da suposta doação celebrada pelo 1.º e 2.º réus, enquanto supostos doadores, com o 3.º e 4.º réus, enquanto supostos donatários e, por conseguinte:
i) seja reconhecido o direito de crédito do autor sobre o 1.º e 2.ª réus, no valor global de € 144.019,01 (cento e quarenta e quatro mil e dezanove euros e um cêntimo) acrescido de juros e respectivo imposto de selo às taxas legais em vigor, até efectivo e integral pagamento;
ii) seja declarada ineficaz perante o autor a doação efetuada pelos 1.º e 2.º réus aos 3.ª e 4.º réus, de acordo com o artigo 616.º n.º 1 do código civil, dos bens que, mais à frente, se descrevem, apenas na medida do seu interesse para cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor e referido sob o n.º i deste pedido:
- fração autónoma designada pela letra “b” correspondente a cave direita para habitação e quintal,
- fração autónoma designada pela letra “a” correspondente a cave direita para arrecadação, ambas parte integrante do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …;
No caso de não ser julgada procedente a impugnação pauliana - que corresponde ao pedido principal –, requer-se a v. exa., subsidiariamente, que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da suposta doação dos bens descritos no antecedente n.º ii, reconhecendo-se que pertencem ao 1.º e 2.ª réus.”
Os quatro réus apresentaram contestação conjunta, na qual excecionaram a ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta de causa de pedir, contradição entre a causa de pedir e pedidos e incompatibilidade de pedidos. Mais impugnaram a factualidade alegada, pugnando pela improcedência da ação e pela procedência das exceções. Formularam pedido de condenação do A. como litigante de má fé.
O A. apresentou resposta às exceções e ao pedido de litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.
Após realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença, em que foi julgada improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial.
O dispositivo é do seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:
I) Declaro a ineficácia perante o autor da doação efetuada pelo primeiro réu e pela segunda ré a favor da terceira ré e do quarto réu da fração autónoma designada pela letra “A” e da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o n.º 655 da freguesia da Damaia.
II) Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pelos réus.”
Os RR. interpuseram recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida julgou procedente a ação de impugnação pauliana com base em presunções e inferências, sem prova direta dos requisitos legais exigidos pelos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.
II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar procedência a uma acção sem qualquer facto provado que substancie tal decisão.
III. A matéria dada como provada consubstancia matéria conclusiva e jurídica, reproduzindo o próprio conceito de má-fé exigido pelo artigo 612.º do Código Civil.
IV. O Tribunal não deu como provado que os imóveis objeto do acto impugnado fosse o único bem penhorável do património dos 1.º e 2º Réus.
V. Apesar disso, concluiu existir prejuízo do credor, incorrendo em contradição lógica entre matéria de facto provada e não provada.
VI. O prejuízo do credor (eventus damni) não se presume e carece de prova concreta, incumbindo ao Autor o ónus de o demonstrar, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
VII. O Autor não demonstrou que, em virtude do acto impugnado, ficou impossibilitada ou mais dificultada a cobrança do seu crédito.
VIII. O acto impugnado concretizou um direito dos 3º e 4º Réus anterior à constituição do crédito do Autor.
IX. A impugnação pauliana exige prova da má-fé simultânea dos devedores e dos terceiros adquirentes, nos termos do artigo 612.º do Código Civil.
X. A má-fé não se presume, incumbindo ao Autor o respetivo ónus da prova.
XI. O tribunal a quo não analisou a prova documental apresentada pelos Réus, nem ouviu testemunhas.
XII. A sentença recorrida utilizou presunções judiciais fora dos limites do artigo 351.º do Código Civil, substituindo prova por conjeturas.
XIII. A mera existência de relações familiares entre intervenientes não constitui, por si só, prova de má-fé do adquirente, tanto mais que os 3º e 4º Réus assumiram encargos e riscos económicos relevantes e desconheciam a vida económica dos 1º e 2º Réus e a relação creditícia com o Autor.
XIV. A presunção do artigo 613.º do Código Civil é ilidível e, no caso concreto, mostra-se ilidida pela existência de actos praticados pelos 3º e 4º em data anterior ao acto de doação.
XV. O Autor não provou qualquer simulação, conluio, ocultação ou encenação negocial.
XVI. Não existiu qualquer prova de que os adquirentes conheciam ou tinham consciência das responsabilidades assumidas pelos dois primeiros Réus perante o Autor.
XVII. E isto, sim, é que importava fosse provado, o aludido requisito da má fé – para a eventual procedência da demanda.
XVIII. Quer a má-fé dos doadores (1º e 2º Réus), quer a dos donatários (3º e 4º Réus), teriam que ser provadas, pelo Autor e não presumidas ou concluídas, como fez o tribunal a quo, para que a impugnação pauliana fosse julgada procedente, o que não se verificou “in casu”.
XIX. A decisão recorrida padece de nulidade por fundamentação insuficiente (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC) e por contradição lógica entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC).
XX. Verifica-se a inversão do ónus da prova por parte do Tribunal a quo.
XXI. A manutenção da decisão recorrida traduziria restrição inadmissível à segurança do comércio jurídico e à proteção da confiança nos negócios jurídicos válidos e registados.
XXII. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente a ação de impugnação pauliana.
XXIII. Em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/ Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser proferido acórdão que absolva os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.”
O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões.
A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1) O autor é portador de três escritos:
a. Um escrito do qual consta como local e data de emissão, “Porto” e “2019 04-16” e, bem assim:
i. Como importância, “44.054,58 €”;
ii. Como data de vencimento, “2022-08-10”;
iii. Como valor, “CLS – 311832701 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO”;
iv. A expressão “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco Comercial Português, S.A. ou à sua ordem a quantia de quarenta e quatro mil e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos”.
v. No campo “Assinatura(s) do(s) subscritores(s)” consta a firma da TT, lda. e uma assinatura após a menção “A Gerência”.
vi. No verso deste escrito, mostram-se inscritas, para além do mais, as assinaturas do primeiro réu e da segunda ré sob a seguinte menção “Bom por aval à firma subscritora”.
b. Um escrito do qual consta como local e data de emissão, “Porto” e “2020 06-01” e, bem assim:
i. Como importância, “21.813,58 €”;
ii. Como data de vencimento, “2022-08-10”;
iii. Como valor, “CLS – 339974341 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO”;
iv. A expressão “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco Comercial Português, S.A. ou à sua ordem a quantia de vinte e um mil, oitocentos e treze euros e cinquenta e oito cêntimos”.
v. No campo “Assinatura(s) do(s) subscritores(s)” consta a firma da TT, Lda. e uma assinatura após a menção “A Gerência”.
vi. No verso deste escrito, mostram-se inscritas, para além do mais, as assinaturas do primeiro réu e da segunda ré sob a seguinte menção “Bom por aval à firma subscritora”.
c. Um escrito do qual consta como local e data de emissão, “Porto” e “2019 04-25” e, bem assim:
i. Como importância, “61 908,74”;
ii. Como data de vencimento, “2022-05-12”;
iii. Como valor, “LEASING 450014352 CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA”;
iv. A expressão “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco Comercial Português, S.A. ou à sua ordem a quantia de sessenta e um mil novecentos e oito euros e setenta e quatro cêntimos”.
v. No campo “Assinatura(s) do(s) subscritores(s)” consta a firma da TT, Lda. e uma assinatura após a menção “A Gerência”.
vi. No verso deste escrito, mostra-se inscrita, para além do mais, a assinatura do primeiro réu sob a seguinte menção “Bom por aval à firma subscritora”.
2) As assinaturas do primeiro réu e da segunda ré referidas nos incisos vi. das alíneas a), b) e c) do facto provado 1) foram inscritas nos escritos aí mencionados em datas não concretamente apuradas, mas não posteriores a, respetivamente, 16/4/2019, 1/6/2020 e 25/4/2019.
3) Encontra-se descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, a fração autónoma designada pela letra “B” correspondente a “cave direita – para habitação – tem quintal com 58 m2” do prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º 000 da freguesia da ….
4) Através da apresentação n.º 5198 de 29/6/2022, mostra-se inscrita a aquisição da fração autónoma referida em 3) a favor da terceira ré e do quarto réu, como sujeitos ativos, por doação, tendo como sujeitos passivos o primeiro réu e a segunda ré.
5) Encontra-se descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da …, a fração autónoma designada pela letra “A” correspondente a “cave direita – arrecadação” do prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º 000 da freguesia da ….
6) Através da apresentação n.º … de 29/6/2022, mostra-se inscrita a aquisição da fração autónoma referida em 5) a favor da terceira ré e do quarto réu, como sujeitos ativos, por doação, tendo como sujeitos passivos o primeiro réu e a segunda ré.
7) No dia 11/5/2022, o primeiro réu e a segunda ré na qualidade de “PRIMEIROS OUTORGANTES” e a terceira ré e o quarto réu na qualidade de “SEGUNDOS OUTORGANTES” outorgaram uma escritura pública de doação, no cartório notarial da notária ….
8) Na referida escritura pública, pode ler-se, para além do mais, o seguinte: “(…) PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que, pela presente escritura, DOAM, aos segundos outorgantes, seus filhos, em comum e em partes iguais, os seguintes bens imóveis: UM) FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra "A", correspondente à cave direita - arrecadação, (…) com o valor patrimonial de €4.039,70, à qual atribuem igual valor para efeitos da presente escritura; DOIS) FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra "B", correspondente à cave direita – para habitação, tem quintal (…) com o valor patrimonial de €18.290,30, à qual atribuem igual valor para efeitos da presente escritura, as quais fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número seiscentos e cinquenta e cinco, da dita freguesia (…)”.
9) Da referida escritura consta, ainda, o seguinte:
“(…) PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES FOI DITO: Que aceitam a presente doação nos termos exarados”.
10) O crédito do autor relativamente ao primeiro réu e à segunda ré, em virtude dos escritos referidos em 1), ascende ao valor global de 111.489,33 €.
11) Os escritos referidos em 1) correspondem aos títulos executivos em processos de execução que se encontram em curso.”
A sentença recorrida consignou terem-se provado todos os factos com relevo para a boa decisão da causa.
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes, e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
As questões a decidir são as seguintes:
1. Das nulidades da sentença
2. Da impugnação da decisão de facto
3. Dos requisitos da impugnação pauliana
1. Das nulidades da sentença
Vem imputada a nulidade da decisão recorrida por fundamentação insuficiente (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC) e por contradição lógica entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC) – cfr. conclusão XIX. Para tanto afirmam:
- a prova de que os adquirentes conheciam as responsabilidades assumidas pelos dois primeiros Réus perante o Autor, é inexistente e não foi lograda pelo Autor, pelo que “é manifestamente insuficiente para inculcar que os 3º e 4º Réus, tinham consciência de que o acto que celebraram estaria a prejudicar o Autor, o que importava fosse provado, o aludido requisito da má fé , para a eventual procedência da demanda” (nulidade por insuficiência de fundamentação)
- o Tribunal não deu como provado que os imóveis em questão fossem os únicos ativos penhoráveis e não concluiu que desse ato tenha resultado a impossibilidade de satisfação do crédito. E deu como provado que o Autor já recebeu parte do seu crédito e tem outros bens penhorados aos 1º e 2º Réus bem como aos restantes devedores, pelo que não pode afirmar-se que se tornou impossível ou mais difícil a satisfação do crédito (contradição entre factos provados e não provados e a decisão).
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do C.P.C. que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
A nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito apenas ocorre perante falta absoluta e não meramente deficiente ou incompleta.
Esta é a posição defendida na generalidade da doutrina e jurisprudência, conforme citado no Ac. do STJ de 15/05/2019 1:
“«Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
No que se refere à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
Ensina-nos Alberto dos Reis que na falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)” - Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).”
Os apelantes não imputam falta de fundamentação, mas apenas insuficiência de fundamentação, o que não constitui o invocado vício.
“A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.” 2
“A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).” 3
Os apelantes laboram em manifesto equívoco quanto aos pressupostos fácticos da invocada contradição. É que ao invés do que afirmam, do elenco dos factos provados não consta ter o Autor já recebido parte do seu crédito e terem sido penhorados aos 1º e 2º Réus outros bens, assim como aos restantes devedores, pelo que soçobra a sua pretensão.
2. Da impugnação da decisão de facto
Estabelece o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 165-169, escreve:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b. Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d. Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”
Como se refere no Ac. STJ de 16/11/2023 4 vem-se “entendendo – entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Efetivamente, como é consistentemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).” (sublinhado nosso)
“O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. (…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.” 5
Consta das conclusões II, III e XII do recurso o seguinte:
“II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar procedência a uma acção sem qualquer facto provado que substancie tal decisão.
III. A matéria dada como provada consubstancia matéria conclusiva e jurídica, reproduzindo o próprio conceito de má-fé exigido pelo artigo 612.º do Código Civil.
XII. A sentença recorrida utilizou presunções judiciais fora dos limites do artigo 351.º do Código Civil, substituindo prova por conjeturas.”
Assim, ainda que efetuada em termos pouco explícitos, afigura-se que os apelantes pretendem impugnar a decisão de facto.
Todavia, nas conclusões (tal como na motivação), não consta a especificação dos concretos pontos de facto que se pretende impugnar, nem consequentemente, vem especificada a decisão que, no entender dos apelantes, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que conduz à rejeição do recurso da decisão de facto, com fundamento na inobservância dos ónus exigidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 640º do CPC.
Salienta-se que não se descortina, no elenco da factualidade provada, matéria conclusiva e/ou jurídica e muito menos que esta diga respeito à má fé. Os factos apurados (todos eles provados) consignam o teor das livranças (factos 1 e 2), o constante no registo predial relativamente aos imóveis doados (factos 3 a 6), o teor da escritura de doação (factos 7 a 9), o valor do crédito do A. sobre os 1º e 2º RR. (facto 10), os escritos mencionados em 1 e 2 serem títulos executivos em execução pendente (facto 11). A factualidade provada não contém qualquer facto referente à má fé.
3. Dos requisitos da impugnação pauliana
Os apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida por entenderem que não estão demonstrados os requisitos da impugnação pauliana, concretamente a má fé (que não se presume, não tendo sido provado que os adquirentes tinham conhecimento ou consciência das responsabilidades assumidas pelos 1º e 2º RR. perante o A.), o prejuízo adveniente para o credor do ato impugnado (sem que se tenha dado como provado que os imóveis doados fossem os únicos bens penhoráveis dos 1º e 2º RR), prejuízo cujo ónus de prova incumbia ao A.
Nos termos do disposto no art. 610º do CC são requisitos gerais (cumulativos) da impugnação pauliana a existência de determinado crédito; que esse crédito seja anterior ao ato a impugnar ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; e que resulte do ato a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Se estiver em causa ato oneroso exige-se, ainda, a má fé do devedor e do terceiro (atº 612º do CC), cujo ónus de prova compete ao credor.
O artº 611º do CC estabelece uma regra de repartição do ónus probatório, que se afasta das regas gerais, segundo a qual, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
A sentença recorrida é clara quanto à identificação dos requisitos da impugnação pauliana e sua apreciação na conjugação com a factualidade provada.
Mal se compreende a alegação de recurso ao esgrimir argumentos quanto à falta de prova da má fé, respetivo ónus, inversão deste, presunção e sua ilisão, etc., quando o ato impugnado consiste numa doação, isto é, um ato gratuito, que pela sua natureza prescinde da má fé (artºs 940º e 612º do CC), o que é afirmado de forma inequívoca na sentença, que não consignou como provados factos a ela atinentes e não procedeu à sua integração jurídica, a não ser para a excluir como requisito a atender, precisamente por o ato impugnado ser uma doação (cfr. pág. 17, 26 e 27). 6
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição revista e atualizada, vol. I, pág. 597, “sendo o ato gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (…) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (…); sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé.”
No entendimento dos apelantes a prova do prejuízo adveniente para o credor do ato impugnado incumbia ao A., o que não logrou, uma vez que não se deu como provado que os imóveis doados fossem os únicos bens penhoráveis dos 1º e 2º RR., nem o A. demonstrou que a alienação tornou impossível ou mais difícil a satisfação do crédito, acrescentando que o Tribunal deu como provado que o A. já recebeu parte do seu crédito e tem outros bens penhorados aos 1º e 2º RR, bem como aos restantes devedores.
Adiantamos que não lhes assiste razão.
Em primeiro lugar, olvidam a regra probatória do artº 611º do CC.
A matéria de facto é a que foi consignada pelo tribunal a quo, atenta a rejeição do recurso da decisão de facto (artº 666º, nº 3 do CPC).
Foi considerado provado que o crédito do A. ascende ao valor global de 111.489,33 € - isto é, o A. cumpriu com o ónus de prova que sobre si recaía. Com efeito, não lhe competia provar que os imóveis doados eram os únicos bens penhoráveis. Por seu turno, os RR. não alegaram e, consequentemente, não demonstraram, como se lhes impunha, que possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor – do que decorre não ter operado qualquer inversão do ónus de prova.
E como já mencionado não foi considerado provado que o A. já recebeu parte do seu crédito e tem outros bens penhorados aos 1º e 2º Réus bem como aos restantes devedores.
Acresce que tal matéria é irrelevante para afastar o requisito da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito, em resultado do ato impugnado, desde logo porque não alegaram os RR. que os bens que lhes foram penhorados na execução pendente são de igual ou superior valor, sendo irrelevante o valor do património dos demais devedores solidários, penhorado ou não.
Ou seja, a factualidade em referência, alegada pelos RR. na contestação, nunca poderia atingir o desiderato pretendido, ainda que provado, como resulta do trecho da sentença, que se afigura cristalino e que ora se reproduz:
“No entanto, na contestação, os réus alegam apenas que o autor se encontra a ser ressarcido por via de penhoras já efetuadas tanto aos rendimentos dos devedores, “nomeadamente” do primeiro réu e da segunda ré, como a imóveis dos outros devedores solidários, no âmbito dos mencionados processos executivos (cfr. o art.º 44.º da contestação). Alegam, também, que o autor já terá recuperado mais de metade do valor da livrança referida na alínea c) do facto provado 1) (cfr. o art.º 52.º da contestação), fazendo referência ao montante de 35.990,80 €. Referem, ainda, que o autor já recuperou, também, em “penhoras de vencimento” o montante de 1800 € e, na penhora de metade do imóvel propriedade de “um dos outros sócios da sociedade subscritora”, um valor “mais do que suficiente para cobrir os valores em dívida ao Autor” (cfr. o art.º 53.º da contestação). Sucede que, em momento, algum os réus alegam que o primeiro réu e a segunda ré, são, eles próprios, titulares de concretos bens, cujo valor seja igual ou superior à totalidade dos créditos que o autor detém sobre os mesmos. Com efeito, e conforme já se referiu supra, a suficiência do património que releva para efeitos do disposto no art.º 611.º do Código Civil é a que respeita ao próprio devedor, não assumindo relevo que, eventualmente, outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida. Aliás, ainda que todos os referidos montantes pecuniários tivessem sido pagos pelo primeiro réu e pela segunda ré no âmbito dos referidos processos executivos – o que, diga-se, nem sequer é alegado pelos mesmos – sempre se diria que a soma de tais montantes, 37 790,80 €, se encontra, ainda, consideravelmente abaixo do valor do crédito do autor que se encontra em causa nos presentes autos, 111.489,33 €. Em face do exposto, e considerando que os réus não lograram alegar e provar que detêm outros bens suscetíveis de penhora que permitam satisfazer integralmente os créditos em causa, cumpre concluir que como resultado de tal doação, houve lugar a um claro enfraquecimento da garantia patrimonial dos créditos do autor.”
Como se salienta no Ac. do STJ de 12/10/2023, proc. nº 1691/21.4T8VIS.C1.S1 in www.dgsi.pt:
“I. A impugnação pauliana (art. 610º do Código Civil) pode ter lugar não apenas quando o património do devedor não constitua acervo com capacidade ou valor de mercado suficiente para pagar uma determinada dívida, mas também quando, apesar de esse acervo ter essa suficiência, não tem o mesmo valor capaz de garantir o pagamento de todas as dívidas conhecidas por cujo pagamento o devedor é responsável.
II. A verificação desta insuficiência, aferida à data do momento da prática do acto impugnado (por ser nesse momento que pode suceder a violação da garantia patrimonial do credor), significa que a garantia patrimonial de qualquer crédito comum se revela corrompida, tendo os respectivos credores deixado de ter a segurança da satisfação integral dos seus direitos, ou sofrendo o agravamento dessa impossibilidade (art. 610º al. b) do Código Civil).
III. O requisito da al. b) do art. 610º do CC, de que resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, abrange “não apenas os casos em que o acto implique uma situação de insolvência, mas também aqueles em que o acto produza ou agrave a impossibilidade prática do credor obter a satisfação do seu crédito.
IV. Incumbindo ao devedor, nos termos do art. 611º do CC, interessado na manutenção do acto impugnado, a prova de que o seu património possuía, na data da celebração do acto impugnado, outros bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante da sua dívida para com o impugnante, daquele normativo resultando um desvio aos princípios gerais do ónus da prova ínsitos nos arts. 342.º e ss. do CC, bastando ao credor provar o montante, a existência e a anterioridade do seu próprio crédito, para que se possa presumir a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento.
V. De onde resulta que a titularidade pelo devedor de bens penhoráveis de igual ou maior valor constitui facto impeditivo ao direito de credor impugnar o acto, cabendo por isso ao devedor ou ao terceiro interessado a respectiva prova.
VI. Ou seja, provando o credor a existência das dívidas conhecidas, procedendo a impugnação se o devedor ou o terceiro interessado não demonstrar que o seu património reúne bens cujo valor seja igual ou superior ao montante daquelas dívidas, constituindo esta impugnação uma defesa por excepção, por serem tais factos, alusivos àquela suficiência patrimonial, impeditivos do direito invocado (art. 487° n° 2 do C.P.C.).
VII. No cálculo do valor dos bens do devedor para tal efeito, apenas importam e relevam aqueles que integram o património de quem garante a satisfação do crédito do credor impugnante.
VIII. Sendo a obrigação garantida por fiança ou aval, apenas releva a situação patrimonial em cujo âmbito se integrava o bem sobre o qual recaiu o acto impugnado, “podendo o credor exigir que quer o património do devedor, quer o património do fiador ou do avalista, mantenham individualmente a sua capacidade de satisfazerem o respectivo crédito, mesmo que o fiador goze do benefício da excussão.
IX. Assim, a solvabilidade do património do fiador ou do avalista não impedirá a impugnação de acto do devedor que impeça a satisfação integral do crédito pelo seu património, tal como a solvabilidade do devedor também não impede a impugnação de acto do fiador ou do avalista que coloque o seu património em situação de não garantir a satisfação do crédito.
X. Para efeitos de determinação da insuficiência patrimonial, no caso de devedores solidários, não releva que o património de um deles ou dos demais tenha um valor superior ao crédito do autor, interessando apenas determinar a suficiência do património de onde saiu o bem doado, cujo acto se impugna.
XI. Assim, a solidariedade passiva não permite ao devedor opor ao credor o benefício da divisão ou escusar-se a cumprir por inteiro (arts. 512.º e 518.º do CC), ainda que chame outros co-devedores à lide em que tal lhe é exigido, o que apenas lhe assegurará o reconhecimento judicial do direito de regresso sobre aqueles (art. 317.º do NCPC).” – sublinhados nossos.
Em segundo lugar, decorre do confronto entre o valor do crédito e o valor que foi atribuído aos imóveis no ato de doação (global de 22.230,00 €), na ausência de prova da existência de outros bens penhoráveis de igual ou maior valor que permitissem a satisfação integral do crédito, que a doação se traduziu numa diminuição do património dos devedores (ora 1º e 2º RR), o que autoriza a presunção de que a doação dos dois imóveis agravou a impossibilidade de satisfação do crédito.
Nos pontos 16 e ss. da alegação de recurso, a que corresponde a conclusão XV, os apelantes discorrem sobre o pedido de declaração de simulação do ato e falta de prova dos respetivos requisitos.
O pedido de nulidade por simulação foi formulado em termos subsidiários relativamente ao pedido principal, o referente à impugnação pauliana. Tendo este último sido julgado procedente, não foi apreciado o pedido referente à simulação, em conformidade com o disposto no artº 554º, nº 1 do CPC, pelo que tal segmento da alegação é manifestamente irrelevante (exceto se se viesse a considerar que a sentença devia ser revogada por ser improcedente a impugnação pauliana).
Defendem ainda que a factualidade alegada na contestação respeitante a terem 1º e 2º RR. adquirido os imóveis em 1995, com a intenção de os doar aos dois filhos (3º e 4º Réus) e que apenas por estes serem menores os imóveis não foram adquiridos em seu nome, bem como matéria com esta conexa, não foi considerada na sentença. Embora concluam que tal facticidade obstaria à nulidade por simulação, a mesma poderia ter relevância em sede de impugnação pauliana para afastar a má fé.
Efetivamente a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo não contempla tal materialidade. Todavia, na ótica da decisão é inócua, uma vez que não apreciou a simulação; e a boa fé dos alienantes e adquirentes, sendo o ato impugnado gratuito (doação) nunca impede a procedência do pedido relativo à impugnação pauliana, como decorre do disposto no artº 612º do CC. 7

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes.

Lisboa, 1 de outubro de 2026
Teresa Sandiães
Rui Manuel Pinheiro Oliveira
Amélia Puna Loupo
_______________________________________________________
1. proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1, in www.dgsi.pt
2. Ac. STJ, de 22/01/2019,proc. nº 19/14.4T8VVD.G1.S1, in www.dgsi.pt
3. Ac. do STJ de 30/05/2013, in www.dgsi.pt
4. proc. nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1, in www.dgsi.pt
5. Ac. STJ de 27/04/2023, proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
6. Ac. STJ de 04/06/2019, proc. nº 65/15.0 T8BJA.E1.S1
7. Ac. STJ de 23/04/2025, proc. nº 16693/18.0T8LSB.L1.S1