| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 7º secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
1. O A. instaurou a ação declarativa de condenação contra o R., pedindo a condenação deste último no pagamento de uma indemnização no valor de 6.000,00 €.
Alegou que foi vítima de agressão física, no interior da habitação onde residia, perpetrada pelo R. e dois indivíduos de identidade desconhecida, os quais se puseram em fuga após a agressão. Na sequência dessa agressão, necessitou de assistência médica e, por se sentir combalido e ter receio de voltar a ser agredido, permaneceu alguns dias em casa de um amigo. Ao pretender regressar a casa, nela não conseguiu não logrou entrar, em virtude de a fechadura da porta de entrada ter sido mudada.
Citado o R., o mesmo não deduziu contestação, tendo sido considerados confessados os factos alegados pelo A. na petição inicial.
As partes alegaram por escrito, tendo sido proferida sentença a qual julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido.
2. Inconformado, o A. apelou desta decisão, concluindo:
(…)
2. Resultou provado que o Autor foi agredido na cabeça, no interior da sua habitação, em contexto de intrusão domiciliária, violência e intimidação.
3. Resultou provado que, imediatamente após a agressão, o Autor reconheceu o Réu no local, acompanhado de dois indivíduos, todos munidos de objetos contundentes, tendo-se colocado em fuga.
(…) 5. Não obstante, a sentença recorrida não extraiu dessa confissão ficta as consequências jurídicas legalmente impostas, incorrendo em erro de julgamento na apreciação da prova.
6. A presença do Réu no local da agressão, em contexto de violência, seguida de fuga, constitui atuação juridicamente relevante, integradora, no mínimo, de coautoria ou cumplicidade civil, sendo desnecessária a prova de que tenha sido ele a desferir concretamente o golpe.
(…) 9. A sentença incorre ainda em erro ao concluir pela inexistência de danos, confundindo ausência de lesões físicas graves com inexistência de danos não patrimoniais.
10. Os danos não patrimoniais abrangem a dor física e psíquica, o medo e sensação de insegurança, a angústia, a perturbação psíquica e a violação da esfera pessoal e domiciliária, humilhação, perturbação do equilíbrio emocional, sendo estes presumíveis em situações de agressão violenta, como a dos autos.
11. Resultou provado que o Autor necessitou de assistência hospitalar urgente, teve receio fundado de regressar à sua habitação e ficou privado do uso do quarto que constituía a sua única residência.
12. Tais factos são, por si só, suficientes para fundamentar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
(…)
15. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada - ou declarada nula – e substituída por acórdão que julgue a ação procedente e condene o Réu no pagamento de indemnização ao Autor, em montante não inferior a € 6.000,00, ou outro que a Relação considere equitativo.
3. Foi proferida decisão sumária, a qual julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o R. no pagamento da quantia de 2.3000,00 €.
O R., discordando daquela decisão sumária, veio requerer que sobre a mesma recaía acórdão nos termos do art.º 652º n.º 3 e n.º 4 do Cod. Proc. Civil, alegando o seguinte:
1º. - A douta decisão reclamada foi proferida singularmente ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.
2º. - Salvo o devido respeito, entende o ora reclamante que a questão submetida à apreciação deste Venerando Tribunal não reveste simplicidade jurídica que justificasse decisão singular.
3º. Com efeito, encontram-se em causa matérias juridicamente controvertidas, designadamente: a) os limites e alcance da revelia operante e da confissão ficta prevista no artigo 567.º do Código de Processo Civil;
b) a suficiência da factualidade alegada para integração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
c) a admissibilidade de imputação de responsabilidade civil com fundamento em alegada coautoria, auxílio ou comparticipação não concretamente alegados na petição inicial.
4º. - Acresce que a douta decisão sumária revogou integralmente a sentença proferida em 1.ª instância, mediante interpretação jurídica substancialmente diversa da efetuada pelo Tribunal recorrido, o que, por si só, evidencia a complexidade material da questão submetida a apreciação.
5º. - Nessas circunstâncias, justificava-se apreciação colegial do recurso interposto.
II. Da inadmissibilidade da reapreciação da matéria de facto e dos limites da revelia
6º. A decisão sumária reclamada assentou, essencialmente, no entendimento de que a falta de contestação do Réu determinaria, por si só, a procedência da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor.
7º. Sucede, porém, que a revelia operante prevista no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil apenas produz efeitos relativamente aos factos concretamente articulados, não suprindo insuficiências da causa de pedir, nem permitindo dar por assentes factos não alegados.
8º. A confissão ficta não abrange juízos conclusivos, qualificações jurídicas ou inferências relativas à existência de coautoria, cumplicidade, auxílio moral ou material, ou nexo causal.
9º. - Na petição inicial, o Autor limitou-se, em síntese, a alegar ter sido agredido e a referir que reconheceu o Réu acompanhado de outros indivíduos no loca
10º. Não alegou, porém, que o aqui recorrido tivesse: a) desferido qualquer golpe; b) ordenado, planeado ou incentivado a agressão; c) prestado qualquer auxílio material ou moral juridicamente relevante; d) atuado em conjugação de esforços com terceiros.
11º.- Consequentemente, ainda que integralmente admitidos os factos abrangidos pela revelia, deles não resulta demonstrado qualquer comportamento do recorrido subsumível ao artigo 483.º ou ao artigo 490.º do Código Civil.
12º.- Bem andou, por isso, o Tribunal de 1.ª instância ao concluir que: “No caso concreto, resultou provado que o autor foi agredido na cabeça. Todavia, não foi alegado nem provado que o réu foi o autor dessa agressão, ou sequer que prestou auxílio, material ou moral, à mesma.”
13º. Por outro lado, o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
14º. Com efeito, não especificou adequadamente:
a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa;
c) a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida quanto a cada um desses
pontos.
15º. - Limitou-se, ao invés, a manifestar discordância genérica quanto ao enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal recorrido e a sustentar interpretação diversa dos efeitos da revelia.
16º. Tal deficiência determina, nos termos legalmente previstos, a rejeição da impugnação da matéria de facto.
17º. Assim, não poderia a douta decisão sumária extrair da revelia consequências que excedem os factos efetivamente alegados e processualmente delimitados pelo Autor.
III. Da inexistência de pressupostos da responsabilidade civil quer do (art.º 483.º,
que do art.º 490.º Código Civil)
18º. Mesmo admitindo integralmente os factos abrangidos pela revelia, não se mostram preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual.
19º. Com efeito, não foi alegado nem demonstrado:
a) facto voluntário concretamente praticado pelo recorrido; b) ilicitude decorrente de conduta própria; c) auxílio moral ou material juridicamente relevante; d) nexo causal entre conduta concreta do recorrido e os danos invocados.
20ª - A mera presença no local, ainda que acompanhada de posterior abandono do mesmo, não basta para fundamentar imputação automática de responsabilidade civil.
21º. A douta decisão sumária construiu, assim, presunção de participação causal não suportada pela factualidade articulada.
IV. Dos danos não patrimoniais não alegados nem provados
22º. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse verificada responsabilidade civil do recorrido, sempre subsistiria erro quanto à fixação indemnizatória.
23º. O Autor apenas alegou, em sede factual, ter ficado “surpreso, combalido e receoso de ser novamente agredido”.
24º. Não alegou quaisquer factos relativos a sofrimento físico, sofrimento psicológico, incómodos ou desconforto nos termos considerados na decisão sumária.
25º. A douta decisão reclamada valorou, assim, danos não patrimoniais não integrados na causa de pedir nem abrangidos pela confissão ficta.
26º. Ora, a indemnização por danos não patrimoniais depende da demonstração de danos com gravidade objetivamente merecedora de tutela jurídica, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
27º. Acresce que a fixação do respetivo montante deve atender aos critérios previstos no artigo 494.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 3, o que não se mostra devidamente fundamentado na decisão reclamada.
28º. Em qualquer caso, o montante arbitrado mostra-se manifestamente excessivo face aos factos alegados e tidos por provados.
4. Nos termos do n.º 3 do art.º 652º do Cod. Proc. Civil, (…) “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaía um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência (…)”
Considerando verificados os requisitos dos quais depende a submissão do recurso à conferência, iremos então apreciar o recurso interposto pelo A., agora sob a forma de acórdão.
II – Questões a decidir
A questão a decidir nestes autos prende-se em saber se a matéria de facto provada permite reunir pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e ainda, na afirmativa, fixar o valor da indemnização.
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III – Fundamentação de Facto
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
“Com interesse à boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1º No ano de 2023, o autor residiu num dos vários quartos que constituem parte integrante do prédio sito na Rua (…) em Lisboa.
2º Desde data não apurada e até aos primeiros dias do mês de janeiro de 2025, o autor residiu num dos vários quartos que constituem parte integrante do prédio sito na Rua (…) em Lisboa (CP 1220-661).
3º Pelo uso do quarto identificado em 2º, bem como pelo uso da cozinha e wc desse prédio, o réu declarou ter recebido do autor, nos meses de agosto a outubro de 2024, a quantia mensal de € 450,00.
4º No dia 06/01/2025, entre as 20h00m e as 21h00m, o autor encontrava-se em casa, tinha acabado de tomar banho, e preparava-se para ir buscar a toalha, que estava perto do Poliban/Banheira, quando, ao virar-se, por uma fração de segundos, a luz da casa de banho apaga-se e é agredido na cabeça.
5º Nessa sequência, o autor logrou sair do Poliban e agarrar-se ao lavatório para não cair, momento em que a luz se acendeu.
6º Ao acender-se a luz, o autor reconheceu o réu, acompanhado por dois outros indivíduos, que não conhecia.
7º O réu e os restantes dois indivíduos eram portadores de um bastão com pregos (na ponta) e de um serrafo de madeira grosso /taco de basebol.
8º Ato contínuo ao acender da luz, o réu e os outros dois indivíduos puseram-se em fuga, saindo pela porta de entrada da fração, deixando esta aberta.
9º A casa de banho em discussão localiza-se no fim do corredor e dela é possível ver a porta de entrada da fração,
10º razão pela qual o autor logrou ver a fuga do réu e dos dois outros indivíduos.
11º O autor, surpreso, combalido, e receoso de ser novamente agredido, telefonou ao seu amigo …, solicitando que este o acompanhasse ao Hospital de S. José, para ser assistido,
12º o que veio a suceder,
13º tendo o autor dado entrada na referida unidade hospitalar e aqui realizado exames médicos por forma a averiguar a existência de Traumatismo Craniano.
14º Os exames médicos realizados ao autor concluíram que “não se observaram aspectos intracranianos sugestivos de lesões recentes, nomeadamente de natureza pós-traumática” (TC do crânio) e que existe “discreto desalinhamento de fragmento ósseo nasal, mais evidente em imagens sagitais, por eventual fratura recente; (…) não se definem outros aspetos sugestivos de fraturas faciais , nomeadamente recentes; ausência de coleções hemáticas intraorbitárias; está mantida a integridade dos globos oculares, nervos ópticos e musculatura ocular extrínseca” (TC maxilo-facial).
15º Após sair do hospital, o autor esteve uns dias a residir em casa do seu amigo (…).
16º Quando regressou a casa, o autor não conseguiu entrar porque a fechadura tinha sido mudada.
17º Na data referida em 4º, o autor era o único utilizador do 3º andar do prédio em discussão.
18º Os ocupantes dos restantes quartos tinham saído do 3º andar em virtude de a casa ter percevejos e o réu nada fazer para os eliminar.
19º O autor foi contatado por pessoa que trabalha para o réu com o intuito de lhe serem entregues os pertences que ficaram no quarto.
20º No dia 16/02/2025, o autor apresentou queixa junto da Procuradoria-Geral da República, pelos factos descritos em 4º a 8º.
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Com interesse à boa decisão da causa, não resultou demonstrado que:
a) Os prédios identificados em 1º e 2º estejam registados a favor do réu.
b) No dia 06/01/2025, o autor tenha apresentado queixa na Esquadra da PSP, no
Calvário, pelos factos descritos em 4º a 8º, a qual deu origem ao processo n.º 25/25 (…) que corre termos no DIAP de Lisboa.
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O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos 1º, 2º, 4º a 12º e 15º a 19º com base na confissão (falta de contestação) do réu.
O facto 3º resultou provado com base nos documentos 1 e 16 da petição inicial, não impugnados.
Os factos 13º e 14º resultaram provados com base nos documentos 17 e 18 da petição inicial, não impugnados.
O facto 20º resultou provado com base no documento 20 da petição inicial, não impugnado.
O facto descrito sob a alínea a), por só poder ser demonstrado por documento (certidão predial) e este não ter sido junto aos autos, resultou não provado.
O facto descrito sob a alínea b), por só poder ser demonstrado por documento e este não ter sido junto aos autos, resultou não provado.
Cumpre referir que o documento 19 da petição inicial reporta-se à apresentação de uma queixa-crime pelo aqui autor às 15:34:33 do dia 06/01/2025, isto é, horas antes dos factos em discussão nos presentes autos, pelo que não demonstra a correlação entre aquela e estes.
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V – O DIREITO
Nos termos do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil «(…)
No caso concreto, resultou provado que o autor foi agredido na cabeça. Todavia, não foi alegado nem provado que o réu foi o autor dessa agressão, ou sequer que prestou auxílio, material ou moral, à mesma.
Por outro lado, não se provaram danos advindos da agressão sofrida pelo autor.
Com efeito, o exame médico realizado ao autor no dia 06/01/2025 não observou “aspectos intracranianos sugestivos de lesões recentes, nomeadamente de natureza pós-traumática”, ou “aspetos sugestivos de fraturas faciais, nomeadamente recentes”, ou sequer “coleções hemáticas intraorbitárias”, sendo que o discreto desalinhamento observado, por eventual fratura recente, se localiza no nariz e não na zona onde o autor foi atingido (cabeça).
Face ao exposto, é de concluir não se verificarem preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483º do Código Civil (em concreto, não se provou a prática pelo autor de um facto, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre estes e uma conduta do autor).
No que concerne à impossibilidade de entrar em casa, devido à mudança da fechadura, também aqui o autor não imputou tal facto ao réu. Ora, não tendo resultou alegado e demonstrado que o réu mudou a fechadura do imóvel onde o autor vivia; nem provado que o réu é o proprietário, senhorio, ou gestor do imóvel, é de concluir não se verificar preenchido o primeiro requisito da obrigação de indemnizar prevista no artigo 483º do Código Civil, pelo que também aqui falece a pretensão do autor.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu do pedido de condenação do autor no pagamento “de uma indemnização por danos não patrimoniais de acordo com um critério equitativo, de valor nunca inferior a seis mil euros”.
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, a primeira questão a apreciar, prende-se com a prática do facto ilícito por parte do R
Recorde-se que ficou provado (factos provados 4º a 7º) que o A. foi agredido na cabeça, no interior do quarto onde habitava; não podendo o A. se apercebido qual o indivíduo ou indivíduos que desferiram aquela pancada (uma vez que aqueles apagaram a luz momentos antes da agressão), ainda assim o A. pode constatar que eram 3 os indivíduos que entraram no seu quarto, munidos de instrumentos de agressão (bastão com pregos e um taco de basebol).
O A. apenas reconheceu o R. como sendo um desses indivíduos, os quais, após a agressão, fugiram do local.
Perante este quadro factual, a decisão recorrida considerou que (...) não foi alegado nem provado que o réu foi o autor dessa agressão, ou sequer que prestou auxílio, material ou moral, à mesma”.
b) Não concordamos com a posição da sentença recorrida.
Nos termos do art.º 490º do Cod. Civil, “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”.
Enquanto no processo penal se desenvolveu de modo aprofundado a delimitação entre os conceitos de autor e cúmplice (cfr. arts 26º e 27º do Cód. Penal), tal não é o caso do direito civil: o citado art.º 490º é uma expressão da transferência do dano para a esfera dos agentes que expuseram o lesado ao perigo de um facto ilícito e culposo – cfr. Henrique Antunes, comentário ao art.º 490º, Comentário ao Cod. Civil, UCP.
Assim, o citado artigo 490.º, responsabiliza, pelo mesmo facto ilícito, os seus autores, instigadores ou auxiliares pelo que, independentemente da concreta forma de participação no facto ilícito, todos os intervenientes são, perante o lesado, igualmente responsabilizados; a simples participação, seja agindo seja omitindo, é suficiente para fundamentar a sua responsabilidade civil.
c) No caso dos autos, apesar de não se apurar a concreta ação do R. (especialmente no sentido de ter sido ele a desferir a agressão de que o A. foi vítima), é inequívoca a sua participação na prática do facto ilícito; sabemos que o R. pelo menos entrou com outros dois indivíduos armados no quatro arrendado pelo A. (sem autorização deste), e após a agressão por um dos elementos desse trio, o R. colocou-se em fuga, em conjunto com os outros dois indivíduos não identificados.
Daqui resulta até uma situação de co-autoria do R. relativamente ao facto ilícito, sendo certo que bastaria a cumplicidade para que pudesse ser responsabilizado pelos danos causados ao A. - cfr. o Ac. do TRE de 30-06-2021, proc. n.º 3433/19.5T8FAR.E1 (aqui sendo responsabilizando o R. numa situação de mera complacência perante agressão), e ainda os Ac. do TRL de 10-10-2019, proc. n.º 1917/17.0T8LSB, e o Ac. do S.T.J. de 15-01-2015, proc. n.º 670/10.4TBVFR.
d) Já quanto à prática do outro facto ilícito (a privação do quarto mediante a mudança da fechadura) concordamos com a decisão recorrida: o A. não alegou que tenha sido o R. quem mudou a fechadura do imóvel onde o autor vivia, não se provando ainda que o R. é o proprietário, senhorio, ou gestor do imóvel.
e) Provado o facto ilícito e culposo (a participação na agressão por parte do R.) resta saber se da mesma provieram danos para o A.
No art.º 11º da petição inicial, foi alegado que em consequência da agressão o A. ficou surpreso, combalido, e receoso de ser novamente agredido, e nos arts 27º e ss. da petição inicial, que a conduta do R. provocou ao A. incómodos, da privação do seu bem estar físico e psicológico.
Tais danos devem ser considerados, uma vez que o R. não contestou a ação, sendo certo que a prova dos mesmos até resultaria dos dados da experiência: quando alguém é agredido (dentro da sua casa), naturalmente sofre danos morais com essa circunstância, designadamente incómodos, medo, receio, sofrimento físico e psicológico.
f) Deve atender-se aqui ao n. º 1 do artigo 496º do Cod. Civil, que estabelece que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam
a tutela do direito. O n.º 3 da mesma norma, fornece um critério baseado no qual deve assentar um juízo de equidade de forma a determinar a relevância dos mesmos.
A lei não define os montantes a fixar em consequência de determinados danos, o que implica alguma dificuldade e melindre em definir um valor. Todavia, essa dificuldade não pode ser impeditiva de uma indemnização que preencha, o mais possível, as funções da responsabilidade civil, seja na sua vertente reparadora, seja na sua vertente punitiva. E no caso, o comportamento danoso é de tal ordem anti-social, e violador das regras mais básicas da civilidade, que a indemnização não pode ser «miserabilista» (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. II, t, III, Almedina, Coimbra, 2010).
Refira-se que não há qualquer circunstância que favoreça o R: houve dolo direto e ainda que a agressão não tenha implicado lesões físicas, deve atender-se ao contexto em que ocorreu: 3 homens armados invadem um espaço privado, o que naturalmente provocou danos morais de maior gravidade do que se fosse outro o circunstancialismo (por exemplo, uma agressão perpetrada por apenas um indivíduo e num espaço público)
Devemos ainda considerar que em direito civil a «indemnização tem, ainda, o escopo de uma pena» (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 419); a sua função, apesar de ser essencialmente reparadora do dano, é ainda também um instrumento de conformação do bom comportamento social do R., o qual, perante a obrigação de indemnizar lesados pelo seu comportamento agressivo, tenderá a não repetir esse comportamento anti-social.
g) No caso em apreciação, deve considerar-se que o comportamento do R., globalmente considerado, causou incómodos, desconforto, medo, sofrimento físico e psicológico ao A.
Tudo considerado, temos como justa a indemnização que se fixa em 2.300,00 €.
V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se o R. (…) no pagamento ao A. (…) da quantia de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde a notificação desta decisão até pagamento.
Custas pelo recorrido (na vertente de custas de parte).
Lisboa, 16 de Junho de 2025
João Novais
Micaela Sousa
Paulo Ramos de Faria |