Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | PENAL | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA LIDE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- Dá-se a inutilidade superveniente da lide recursiva quando, por facto ocorrido na pendência da instância recursiva, a pretensão do recorrente encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar por ela já ter sido atingida por outro meio. II-Tendo em 26 de Julho de 2026 sido proferido Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) relativamente aos processos C-258/23 a C-260/23, tendo por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, assim terminando a pendência do reenvio prejudicial que tinha sido considerado pelo despacho recorrido como causa justificativa para a suspensão dos presentes autos, cessou a causa de suspensão que havia sido decretada pelo despacho recorrido e consequentemente a causa do presente recurso que havia sido interposto daquele despacho, tornando inútil o conhecimento do presente recurso por inutilidade superveniente da lide recursiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No âmbito do Processo n.º 479/24.5YUSTR em 19/03/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho : “Da Suspensão do Processo O Ministério Público, na referência 504772 requereu a suspensão dos presentes autos por se encontrar pendente em Apenso um pedido de reenvio prejudicial feito ao TJUE, o qual é apto a suspender a tramitação dos presentes autos. Mais requer que seja declarada a suspensão do prazo de prescrição por os autos não poderem prosseguir os seus termos, atenta a falta de autorização legal para o efeito, tal conforme resulta do disposto no artigo 27º-A, nº 1, alínea a) do RGCO. A Autoridade da Concorrência pronunciou-se, na referência 92288, alegando que os autos não devem ser suspensos. Para o efeito alega que a questão objeto do reenvio pendente não está relacionada com o objeto do recurso que deu origem aos presentes autos, uma vez que na Decisão Final proferida não foram utilizados elementos probatórios constituídos por mensagens de correio eletrónico apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão, pelo que a decisão que se aguarda do Tribunal de Justiça da União Europeia não acarretará qualquer tipo de efeitos, no que respeita aos elementos probatórios utilizados pela Autoridade na imputação e sancionamento da infração. Mais alega que a recorrente no recurso interlocutório que corre termos sob o n.º 38/23.0YUSTR e onde o pedido de reenvio prejudicial se encontra pendente, apresentou em 04/12/2023 proposta de transação à AdC, na sequência da qual foram devidamente aprovadas as minutas de transação e, em 26/12/2023, convoladas em Decisão Final, tendo o respetivo pagamento da coima já sido liquidado. Também refere que partilha da posição do Ministério Público, no que respeita à suspensão do prazo de prescrição enquanto o processo se encontra pendente de decisão prejudicial, mas que não pode ignorar o mais recente entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa vertido, precisamente, no Processo n.º 225/15.4YUSTR-W, e que o prazo de prescrição dos presentes autos, sem a aplicação das causas de suspensão aplicáveis, decorre em Janeiro de 2029. As recorrentes Redelab Diagnóstico Clínico, S.A. e AA Fernandes pronunciaram-se, na referência 92069, no sentido de que já demonstraram, em sede de Recurso de Impugnação Judicial, a sua posição quanto à validade da prova obtida pela AdC. Ainda assim, não se opõem à suspensão da instância até à prolação da decisão do TJUE, contanto que tal suspensão não abranja a suspensão do prazo prescricional em curso, conforme já foi entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 10/02/2025, no Processo n.º 225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS. A recorrente Laboratório de Análises Clínicas, Dr J Leitão Santos, Lda., pronunciou-se na referência 92102, tendo referido que não se opõe à suspensão da instância até à prolação da decisão do TJUE, conquanto tal não implique a suspensão da contagem do prazo de prescrição, citando, para o efeito, o Acórdão proferido no Processo n.º 225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS, de 2025/02/10. As recorrentes Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A., pronunciaram-se na referência 92289, subscrevendo integralmente o entendimento do Ministério Público, de que a questão prévia da validade daquelas diligências de busca e apreensão, e, por conseguinte, dos elementos apreendidos, é crucial para a decisão dos presentes autos, por ser suscetível de acarretar a nulidade de todo o processado posterior às diligências de busca e apreensão e, bem assim, da Decisão Final da AdC, impugnada nos presentes autos. Também alega que, ainda assim, o Tribunal se encontra já em posição de decidir, em conformidade com a douta jurisprudência supra dos nossos Tribunais superiores, no sentido de declarar a prova apreendida no PRC/2022/02, com base em mandado do Ministério Público, como constituindo prova nula, com as devidas consequências processuais. Mais alega que o reenvio prejudicial não configura uma causa de suspensão do prazo prescricional em processos contra-ordenacionais, pelo que o prazo de prescrição não deverá ser declarado suspenso. A recorrente Associação Nacional de Laboratórios Clínicos pronunciou-se na referência 92290, tendo referido não se opor à suspensão dos autos, mas ser do seu entendimento que o Tribunal tem à sua disposição todos os elementos e coordenadas de que necessita para declarar de imediato a nulidade da apreensão de todos os ficheiros de correio eletrónico apreendidos. As recorrentes Labeto – Centro de Análises Bioquímicas, S.A. e Labgest SGPS, S.A. pronunciaram-se na referência 92292, alegando que deve ser, de imediato, declarada a nulidade de todas as mensagens de correio eletrónico apreendidas que compõem o acervo probatório dos presentes autos, estendendo-se também a todos os atos processuais (factos ou provas) posteriores que apresentem alguma conexão com aquelas (que foram declaradas inexistentes), ao abrigo de denominado “efeito-à-distância”. Ainda assim declaram não se opor à suspensão dos autos mas não concordam que seja declarado suspenso o prazo prescricional. As recorrentes Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, S.A. e Workcell Investimentos, S.A. também se pronunciaram, na referência 92332, tendo referido que, se este Tribunal entendeu que as questões prévias suscitadas pelas recorrentes, as quais são atinentes à validade da prova que serviu para sustentar a Decisão recorrida, apenas deverão ser conhecidas depois de realizada a audiência de julgamento, não seria coerente que viesse este mesmo Tribunal decidir que a pendência do reenvio prejudicial feito ao TJUE, pedido formulado na sequência da arguição da nulidade da diligência de busca e apreensão feita pela Synlab, tivesse a virtualidade de suspender a instância na fase anterior à produção de prova, pelo que os autos não deverão ser declarados suspensos. Mais alegam que inexiste base legal para a suspensão do prazo prescricional em curso em virtude da eventual suspensão da instância por se encontrar pendente um pedido de reenvio prejudicial feito ao TJUE. Cumpre apreciar. Da análise do processo resulta que no processo apenso por linha com o nº 38/23.0YUSTR se encontra pendente junto do TJUE um pedido de reenvio prejudicial, que se encontra já numa fase avançada de apreciação, uma vez que já foram proferidas as Conclusões do Advogado Geral, em 20/06/2024. O processo em causa configura um Recurso das Medidas das Autoridades Administrativas, intentado por Synlabhealth II, S.A., e no qual a recorrente pretendia a declaração de nulidade da apreensão da correspondência electrónica efectuada pela AdC. No reenvio prejudicial foram colocadas as seguintes questões: “I. Os documentos profissionais, aqui em causa, veiculados através de correio eletrónico, são «correspondência» na aceção do artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? II. O artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se à apreensão de documentação profissional, resultante de comunicações estabelecidas entre Administradores e colaboradores de empresas através de endereços de correio eletrónico, quando esteja em causa a investigação de acordo e práticas proibidas nos termos do artigo 101.º do TFUE (ex artigo 81.º do TCE)? III. O artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se à apreensão daquela documentação profissional, mediante prévia autorização de autoridade judiciária, in casu, o Ministério Público, a quem compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição e que atua com autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local?”. A questão objecto do reenvio pendente está relacionada com o objecto dos recursos que deram origem aos presentes autos, uma vez que o fundamento para o reenvio prejudicial também é um dos fundamentos dos recursos e está em conexão com a (in)validade da prova que sustenta a decisão impugnada. Não obstante a Autoridade da Concorrência tenha alegado que a Decisão Final que foi proferida não teve por base tais documentos, a verdade é que não podemos olvidar que a prova consiste no conjunto de elementos que permitem ao juiz alcançar um grau de certeza e convicção na sua consciência relativamente à existência ou inexistência de um determinado facto, aparecendo como o suporte de afirmação, concretização e confirmação daquilo que se alega. De acordo com a nossa lei fundamental (CRP) e bem assim do CPP, a proibição de prova gera uma nulidade, fazendo com que determinada prova não seja suscetível de utilização. E na nossa jurisprudência, no acórdão (principal) do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de Março de 2004, foi reconhecido o “efeito-à-distância”, ou seja, a nulidade de uma prova primária pode afetar uma diligência que é secundária. No entanto, essa análise tem de ser equacionada concretamente e não de forma mecânica e genericamente, por via de um simples critério causal, naturalístico ou de anterioridade no plano cronológico. A este respeito, ensina Paulo Pinto de Albuquerque (Cfr. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, p. 338): “A prova proibida contamina a restante prova se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova (artigo 122.º, n.º 1, do CPP, lido à luz da jurisprudência do acórdão do TC n.º 198/2004). É inválida toda a prova subsequente que esteja lógica e valorativamente dependente de uma prova antecedente também ela inválida. O apuramento do “efeito à distância” (Fernwirkung) da proibição de prova ou, dito de outro modo, dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree) há-de, pois, resultar de uma necessária ponderação do nexo que liga a prova proibida e a prova mediata dela resultante”. Pelo exposto, não podemos concordar com o Entendimento da Autoridade da Concorrência, uma vez que as respostas a obter pelo TJUE serão necessárias para se poder aferir da validade das demais provas, entretanto, recolhida nos autos. Daí que também não se possa concordar com as recorrentes que entendem que o Tribunal está já em condições de se poder pronunciar sobre a nulidade da prova que invocam nas suas impugnações judiciais, uma vez que tal análise, de acordo com o supra referido, apenas poderá ser efectuado após a resposta às questões colocadas ao TJUE. De acordo com o artigo 7º, nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 83º do RJC e 41º do RGCO “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”. Ora, no presente caso temos uma questão processual que está pendente para apreciação no TJUE, questão essa que é essencial para o Tribunal se poder pronunciar sobre as questões suscitadas pelas recorrentes nas suas impugnações judiciais, pelo que estamos perante uma situação que se enquadra no disposto neste artigo. Pelo exposto, julga-se a pendência do reenvio prejudicial verificada no processo nº 38/23.0YUSTR, que segue apenso por linha aos presentes autos, como causa que justifica a suspensão dos presentes autos, e, em consequência, determina-se a suspensão do processo até que seja concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE. No que diz respeito à questão da declaração da suspensão do prazo prescricional, salvo o devido respeito por opinião contrária, não compete ao Tribunal declarar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que as causas de suspensão e interrupção se encontram previstas na lei, e não são determinadas pelo Tribunal. Apenas quando seja colocada a questão de estar, ou não, esgotado, o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional é que o Tribunal deve aferir da sua verificação, ou não, considerando todas as causas de interrupção e suspensão aplicáveis ao caso concreto. Neste momento, não foi alegado por nenhuma das partes estar decorrido o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional, pelo que nada há a apreciar sobre o prazo prescricional do presente procedimento contra-ordenacional. Santarém, 19/03/2025 (feriado municipal).” * Inconformada com tal despacho que determinou a suspensão do presente processo, em 22/04/2025 a Autoridade da Concorrência (“Autoridade” ou “AdC”), veio interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações, de onde extraiu as seguintes conclusões : “Enquadramento e objeto do recurso A. Nos presentes autos está em causa a impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC proferida no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2022/2 que condena um conjunto de Laboratórios por cartelização na fixação de preços e de outras condições de transação e a repartição do mercado nacional para a prestação de análises clínicas/patologia clínica (designadamente, de testes covid). B. Previamente à apresentação da referida impugnação, foi interposto recurso de decisão interlocutória pela empresa Synlabhealth II, S.A. - a qual não é, todavia, abrangida pela decisão condenatória acima referida – que tem por objeto a apreciação da validade da apreensão levada a cabo pela AdC no âmbito de diligências de busca e apreensão e determinou a promoção por parte do TCRS de um reenvio prejudicial junto do TJUE, com vista à clarificação de aspetos relacionados com a validade da apreensão de mensagens de correio eletrónico. C. Tal reenvio prejudicial ainda se encontra pendente no TJUE e, nessa medida, foi determinada a suspensão da respetiva instância interlocutória nacional. D. Sucede que, uma vez recebidos os recursos de decisão final condenatória por parte do TCRS, os quais deram origem aos presentes autos, o Juiz 1 do TCRS, ao invés de – como se impunha - dar início à fase de julgamento, determinou em 19.03.2025, através do Despacho com referência Citius n.º 519023, que a pendência do reenvio prejudicial no âmbito de um recurso de decisão interlocutória da AdC - que corre termos sob o n.º 38/23.0YUSTR e por apenso aos presentes autos -, constitui causa de suspensão dos presentes autos, e, em consequência, determinou a suspensão do processo até que seja concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE, o que não se antecipa que ocorra em 2025. E. Por outro lado, a decisão final condenatória da AdC, cujas impugnações deram origem aos presentes autos, não está suportada em mensagens de correio eletrónico apreendidas, mas antes em elementos probatórios carreados voluntariamente para os autos por algumas visadas, circunstância que o Tribunal a quo não pode desconhecer por tal decorrer expressamente da decisão final da AdC, sob escrutínio neste processo. F. Ou seja, as potenciais conclusões do TJUE sobre a conformidade (ou não) dos termos da apreensão de mensagens de correio eletrónico levada a cabo pela AdC com o Direito da União Europeia, irrelevam manifestamente in casu. G. A AdC não se conforma, portanto, com o referido Despacho, constituindo o mesmo a Decisão Recorrida. H. Para melhor apreensão do thema decidenda por parte do Tribunal ad quem, importa densificar o enquadramento processual, elencando antecedentes relevantes que não deviam (e não podiam) ser ignorados pelo Tribunal a quo. I. Em 24.02.2022, o conselho de administração da AdC procedeu à abertura de inquérito contra várias empresas, incluindo a Synlabhealth II, S.A., ao qual foi atribuída a referência PRC/2022/02. J. No âmbito do referido inquérito, a Autoridade concluiu revelar-se necessário, nos termos do artigo 18.º da LdC, proceder à realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão, que foram realizadas na sede da Synlabhealth II, bem como da MLCT e da Joaquim Chaves Lab, tendo sido junto aos autos os elementos recolhidos no âmbito daquelas diligências. K. Em 28.03.2022, veio a Synlabhealth II, à data visada no processo, arguir a nulidade das referidas diligências de busca, exame, recolha e apreensão, que foram indeferidas pela AdC, mediante ofício de 14.12.2022. L. Em 23.12.2022, veio a Synlabhealth II, S.A. interpor recurso de impugnação judicial daquela decisão para o TCRS – que deu origem ao processo n.º 38/23.0YUSTR -, que foi admitido com efeito devolutivo. M. No âmbito daquele processo foi proferida sentença, em 06.04.2023, na qual o TCRS promoveu o reenvio prejudicial. N. Após promoção do referido reenvio prejudicial, em 27.11.2023 foi apresentada à Autoridade pela Synlabhealth II, S.A. proposta de transação, tendo-se convolado, em 21.12.2023, as minutas de transação notificadas pela AdC à visada em decisão final condenatória, nos termos das quais é declarada a prática de uma infração ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, fixando a coima aplicada em €5.000.000 (cinco milhões de euros). O. Mais: no âmbito daquele procedimento de transação, a própria Synlabhealth II/Synlabhealth Algarve veio apresentar à AdC, no espírito da colaboração que subjaz ao aludido procedimento, um conjunto de elementos probatórios com relação com o objeto da NI, que identificou no decurso de auditorias internas. P. Deixando a Synlabhealth II, S.A. de figurar enquanto visada no processo, face ao procedimento de transação operado e respetiva liquidação da coima. Q. Posteriormente, em 17.07.2024, a AdC proferiu decisão condenatória contra vários grupos laboratoriais, Recorrentes nos presentes autos, utilizando somente documentos trazidos ao processo pelas requerentes de dispensa ou redução de coima e pelas empresas que transigiram. R. Não tendo sido utilizado pela AdC, na imputação da infração às Visadas, nenhuma das mensagens de correio eletrónico apreendidas em diligências de buscas e apreensão realizadas no âmbito da fase de inquérito. S. As Visadas naquele processo interpuseram recurso para o TCRS da decisão final da AdC, originando o presente processo judicial. T. Aquando do despacho de apresentação dos recursos interpostos pelas Visadas no processo, veio o Ministério Público promover a suspensão do mesmo, realçando “o facto de se encontrar pendente um pedido de reenvio prejudicial feito ao TJUE nestes autos únicos- cfr. referência 408204, acervo decisório proferido em 19/04/2023 - o qual é apto a suspender, de forma transversal, o andamento dos presentes autos e, em última análise, condicionar, do ponto de vista substantivo, a própria decisão da causa”. U. Após a pronúncia das partes, veio o Tribunal a quo proferir o despacho recorrido, através do qual entendeu que “De acordo com o artigo 7º, nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 83º do RJC e 41º do RGCO “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”. Ora, no presente caso temos uma questão processual que está pendente para apreciação no TJUE, questão essa que é essencial para o Tribunal se poder pronunciar sobre as questões suscitadas pelas recorrentes nas suas impugnações judiciais, pelo que estamos perante uma situação que se enquadra no disposto neste artigo. Pelo exposto, julga-se a pendência do reenvio prejudicial verificada no processo nº 38/23.0YUSTR, que segue apenso por linha aos presentes autos, como causa que justifica a suspensão dos presentes autos, e, em consequência, determina-se a suspensão do processo até que seja concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE.” V. É precisamente deste despacho que a AdC vem recorrer, uma vez que, salvo melhor entendimento, a AdC considera que não se verificam os requisitos que permitem a aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do CPP. Da ilegalidade do despacho recorrido Da ausência de questão prévia que obste ao prosseguimento dos autos W. A norma contida no n.º 2 do artigo 7.º do CPP, que serviu de fundamento para a suspensão dos presentes autos, tem subjacente à sua aplicação a existência de uma questão prejudicial que não possa ser decidida pelo Tribunal a quo, sendo necessário suspender o mesmo, para que tal questão seja decidida pelo Tribunal competente. X. Sucede que, no caso sub judice não se verifica a existência de nenhuma questão prejudicial que obste ao prosseguimento dos autos, permitindo a aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do CPP. Y. Tem sido prática estabilizada do TCRS, confirmada pelo TRL – veja-se o mais recente Acórdão de 27.01.2025, no processo n.º 84/23.3YUSTR-D.L1 – aferir da validade da prova na fase de prolação de sentença. Z. No despacho recorrido, o Tribunal a quo refere que não terá apenas de aferir da validade da prova utilizada no processo, mas terá também de equacionar a aplicação da doutrina do efeito-à-distância, não de forma genérica, mas concretamente. AA. Todavia, não realiza tal exercício e apenas o equaciona! Ora, se tal exercício não foi realizado antes da suspensão dos presentes autos, como pode o Tribunal a quo justificar a necessidade imediata, prévia à audiência de discussão e julgamento, de averiguar a validade de prova que não foi utilizada? BB. Parece-nos que, salvo mais douta opinião, num caso como o dos presentes autos exigia-se ao Tribunal a quo que estivesse em condições processuais de aferir concretamente da aplicação da doutrina do efeito-à-distância e, apenas e somente caso concluísse por tal aplicação – o que não se concede – teria de aferir da validade das diligências de buscas e apreensões encetadas pela AdC. CC. No momento processual atual, suspender o processo nos termos em que o Tribunal a quo o fez, salvo melhor opinião, tem como único efeito prolatar o prosseguimento dos autos, com eventual impacto no prazo prescricional que, sem contabilizar causas controvertidas de suspensão de prescrição, ocorrerá em janeiro de 2029. DD. Independentemente do entendimento do Tribunal de Justiça da UE, o Tribunal a quo não se encontra no momento processual adequado para decidir sobre a validade da prova utilizada no PRC/2022/2, não se encontrando, inclusivamente, em condições de extrair quaisquer conclusões do Acórdão a proferir, uma vez que não possui a concreta imagem de todos os factos e suas consequências jurídicas. EE. Portanto, ainda que suspenda o presente processo, aguardando pela prolação do Acórdão do TJUE, dificilmente conseguirá o Tribunal a quo proferir uma decisão sobre a validade da prova antes da audiência de discussão e julgamento. FF. Tal circunstância decorre do facto desta não ser verdadeiramente uma questão prévia, não permitindo a aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do CPP. Da não verificação dos requisitos que permitem a suspensão do processo GG. O Tribunal a quo não fundamenta em que termos pode a sentença proferida no processo interlocutório n.º 38/23.0YUSTR, que promove o reenvio prejudicial de questões colocadas naqueles autos, suspender o presente processo de impugnação da decisão final que corre termos sob o n.º 479/24.5YUSTR. HH. Ainda que ambos os processos decorram de recursos de decisões proferidas pela AdC no âmbito do PRC/2022/2, os sujeitos processuais não são coincidentes. II. Veja-se que a Synlabhealth II, S.A., que figura como Recorrente no processo interlocutório n.º 38/23.0YUSTR, não é Recorrente (nem o poderia ser por ausência de legitimidade) no processo de impugnação da decisão final n.º 479/24.5YUSTR. JJ. Acrescente-se que o objeto do recurso interposto pela Synlabhealth II, S.A. visa sindicar somente a legalidade da diligência de busca e apreensão ocorrida nas instalações da própria Synlabhealth II, S.A.. KK. Portanto, se efeitos houvesse da decisão a proferir naquele recurso interlocutório, apenas seriam produzidos quanto à empresa Synlabhealth II, S.A., que não é Recorrente no presente processo. LL. Todavia, na prática, tal processo não produzirá qualquer efeito, uma vez que a Recorrente Synlabhealth II, S.A. satisfez a sua pretensão “fora do esquema da providência requerida”, inexistindo qualquer efeito útil na decisão a proferir naqueles autos. MM. Apesar desta questão ter sido suscitada na pronúncia da AdC relativa à promoção do Ministério Público, e o Tribunal a quo ter conhecimento funcional desta situação, nada é dito no despacho recorrido. NN. Ao invés, o Tribunal a quo aplica, sem mais, o n.º 2 do artigo 7.º do CPP, que é um mecanismo que se caracteriza pela sua excecionalidade, e cujos requisitos de aplicação não se encontram cumpridos. OO. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, aponta três requisitos cumulativos que devem ser verificados para que se possa aplicar o n.º 2 do artigo 7.º do CPP: (i) a suscetibilidade de autonomização da questão prejudicial e a sua essencialidade para a imputação do ilícito; (ii) a impossibilidade legal ou fática do tribunal proferir a decisão prejudicial pelos seus próprios meios e, (iii) a faculdade legal de discutir no tribunal não penal a questão prejudicial, por parte do arguido. PP. No que respeita ao primeiro requisito, o Tribunal a quo não logra explicar em que medida a decisão a proferir quanto à legalidade das diligências de buscas e apreensão na sede de uma empresa que não é Recorrente, nem sequer Visada no âmbito do presente processo, constitui uma questão juridicamente autónoma e essencial para a imputação do ilícito criminal. QQ. Conforme já antecipámos, a questão objeto do recurso de decisão interlocutória que corre termos sob o n.º de processo 38/23.0YUSTR, e aguarda a prolação de Acórdão pelo TJUE, versa sobre as diligências de buscas e apreensão levadas a cabo pela AdC nas instalações da Synlabhealth II, S.A.. RR. Empresa essa que já não figura como Visada no presente processo e, no âmbito do procedimento de transação, veio entregar voluntariamente os elementos probatórios que considerou relevantes para a instrução do mesmo. SS. Portanto, se nulidade houvesse, o que não se concede e por mero raciocínio se equaciona, tal teria sido sanada por consentimento do titular. TT. Não se verificando, assim, preenchido o primeiro requisito de necessidade de adequação. UU. Quanto ao segundo requisito, cumpre recordar que o reenvio prejudicial é uma faculdade à disposição dos órgãos jurisdicionais nacionais, que apenas constitui uma obrigação caso a decisão a proferir não seja suscetível de recurso. VV. Sendo o reenvio prejudicial, no caso concreto, facultativo, inexiste qualquer impossibilidade legal ou fática para que o Tribunal a quo possa proferir a decisão pelos seus próprios meios. WW. Por fim, relativamente ao último requisito, importa referir que o reenvio prejudicial é uma faculdade à disposição dos órgãos jurisdicionais nacionais, e não dos sujeitos processuais que figuram no processo judicial. XX. Assim, conclui-se que nenhum dos requisitos cujo preenchimento é necessário para que o Tribunal a quo possa suspender o processo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do CPP, se encontram verificados, encontrando-se o despacho recorrido ferido de ilegalidade. Da unidade do processo judicial YY. Ainda que o Tribunal a quo não tenha encetado qualquer referência expressa ao n.º 3 do artigo 85.º e n.º 3 do artigo 87.º ambos da LdC, cumpre clarificar alguns aspetos deste regime face ao despacho do Ministério Público, que antecedeu o despacho recorrido. ZZ. Ora, o Ministério Público no despacho proferido em 23.01.2025 (ref. n.º 504772) considera que o facto de se encontrar pendente um pedido de reenvio prejudicial feito ao TJUE “nestes autos únicos” é apto a suspender o presente processo, de forma transversal. AAA. Vejamos: o n.º 3 do artigo 85.º da LdC é uma norma de cariz organizativo que visa “garantir a tramitação única de todos os recursos no caso de haver mais do que um recurso de decisões interlocutórias da AdC proferidas na fase administrativa do mesmo processo contraordenacional”, assegurando, assim, “o conhecimento pelo mesmo juiz quer das questões processuais prévias e nulidades quer das questões de mérito relacionadas com a decisão final da AdC. Por esta via, evitar-se-á a necessidade de suspensão da instância do recurso de impugnação da decisão sancionatória final na pendência de algum recurso anterior de uma decisão interlocutória” (realce e sublinhado da AdC), e o n.º 4 do artigo 87.º da LdC “estabelece um mecanismo de apensação idêntico ao previsto no n.º 3 do art. 85.º” - Carlos Botelho Moniz (coord.) in “Lei da Concorrência Anotada”, Almedina, 2016. BBB. Portanto, o objetivo das normas que preveem que todos os recursos interpostos pelas Visadas, no âmbito do processo contraordenacional da concorrência, se processem nos mesmos autos é precisamente evitar desnecessárias suspensões da instância, bem como uma nova distribuição cada vez que for interposto um recurso no mesmo processo administrativo, assegurando o respeito pelo princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP. CCC. A suspensão dos presentes autos tendo subjacente a lógica de que estamos perante um processo único, atinge precisamente o resultado que se pretendeu evitar aquando da previsão do n.º 3 do artigo 83.º e n.º 7 do artigo 85.º ambos da LdC. DDD. Acrescente-se que, suspender o processo principal com fundamento em recurso interlocutório ao qual foi atribuído efeito devolutivo, encontrando-se o presente recurso de decisão final a correr os seus termos em separado, é desvirtuar a aplicação das normas processuais que regem a tramitação dos recursos previstos na Secção I do Capítulo IX da LdC. Da inutilidade superveniente da lide do processo que corre termos sob o n.º38/23.0YUSTR EEE. Conforme é do conhecimento funcional do Tribunal a quo, o processo interlocutório que corre termos sob o n.º 38/23.0YUSTR não deveria subsistir por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. FFF. In casu, verificam-se três circunstâncias que determinam a inutilidade superveniente da lide daquele processo: (i) o desaparecimento do objeto do processo; (ii) a satisfação por parte da Recorrente fora do esquema da providência pretendida e, por fim, (iii) a perda do interesse processual na manutenção daquele processual judicial. GGG. Quanto à primeira circunstância, importa relembrar que a Recorrente entregou os elementos probatórios relevantes para a prova da infração voluntariamente, no âmbito do procedimento de transação, não tendo sido utilizados pela AdC elementos apreendidos em diligências de buscas e apreensão, pelo que o objeto do processo deixou de existir. HHH. Relativamente à segunda circunstância, recorde-se que a Recorrente naquele processo foi condenada, através de procedimento de transação, no pagamento de coima, que já liquidou, encontrando-se o processo PRC/2022/2 extinto quanto a si e transitado em julgado. III. Por fim, no que respeita à terceira circunstância, resulta evidente do exposto que a Recorrente perdeu o interesse processual naquela ação. Da ausência de efeito dos Acórdão do TJUE a proferir no processo n.º 38/23.0YUSTR JJJ. Apesar de consabido que o reenvio prejudicial consiste numa faculdade extremamente ampla à disposição dos tribunais nacionais existem limitações, designadamente quanto à utilidade do reenvio. KKK. Caso o processo que seja remetido para o TJUE, no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial, possa conduzir a uma decisão inútil, não deve o TJUE dar seguimento ao mesmo- João Mota de Campos, António Pinto Pereira, João Luiz Mota de Campos in “O Direito Processual da União Europeia: Contencioso Comunitário”, 2ª edição revista e aumentada, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. LLL. In casu, ainda que, à data do pedido de reenvio prejudicial se preenchessem os requisitos da pertinência e necessidade, supervenientemente tais requisitos deixaram de se verificar, o que implicará a inutilidade do Acórdão do Tribunal de Justiça a proferir naquele processo, uma vez que aquele carece de objeto e não reúne requisitos que permitam a sua subsistência. MMM. Incindindo, portanto, sobre o Tribunal a quo o dever de retirada do pedido de reenvio prejudicial, evitando que seja proferida uma decisão que carece de qualquer utilidade naquele processo. NNN. Acresce que, mesmo que o Tribunal a quo não proceda à retirada daquele pedido de reenvio, o Acórdão a proferir pelo TJUE não produzirá efeitos fora daquele processo em concreto, uma vez que “o Tribunal de Justiça da União Europeia considera – não se recusando a apreciar as questões que lhe são submetidas – que a interpretação que fornece ao juiz nacional só é vinculativa no processo em que foi solicitado a pronunciar- se” (realce da AdC) - João Mota de Campos, António Pinto Pereira, João Luiz Mota de Campos in “O Direito Processual da União Europeia: Contencioso Comunitário”, 2ª edição revista e aumentada, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. OOO. Ainda que, de uma perspetiva genérica, não adstrita ao caso concreto, o interesse na prolação do Acórdão do TJUE seja inegável, face à complexidade, importância e particularidade das matérias que se discutem, o referido interesse manter-se-ia, em abstrato, caso o pedido de reenvio prejudicial fosse retirado, uma vez que aquela decisão será proferida no âmbito de três processos, que foram apensados: C‑258/23, C‑259/23 e C‑260/23. PPP. Retirando-se o pedido promovido num dos processos, manter-se-iam os outros dois, sendo o efeito do Acórdão a proferir naqueles dois processos (alheios ao PRC/2022/2) exatamente o mesmo que no processo n.º 38/23.0YUSTR: um efeito não vinculativo no caso concreto. QQQ. Portanto, insistimos uma vez mais que o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não terá qualquer efeito vinculativo nos presentes autos que permitam ao Tribunal a quo fazer uso do n.º 2 do artigo 7.º do CPP. Da violação do dever de gestão processual RRR. Face a tudo o que se expôs resulta evidente que o despacho recorrido viola o n.º 2 do artigo 7.º do CPP, uma vez que determina a suspensão dos presentes autos, fazendo operar a estatuição daquela norma, sem que a previsão da mesma seja suscetível de aplicação ao caso concreto. SSS. Sucede que, a indevida aplicação daquela norma faz incorrer o Tribunal a quo numa violação dos seus deveres de direção do processo, que se devem pautar pela celeridade e eficácia. TTT. Não pode o Tribunal a quo suspender um processo da dimensão do presente, com um prazo prescricional curto, sem que tal decisão tenha sustentação legal e sem que tenha ponderado devidamente os termos dessa suspensão. UUU. Das duas uma: ou o Tribunal a quo realizava de imediato uma meticulosa análise do processo e da prova nele constante, que lhe permitisse fazer uma ponderação – como, aliás, se propôs fazer mas não concretizou - da aplicação da doutrina do efeito-à-distância e da sanação de uma eventual invalidade pela entrega dos elementos probatórios, por parte dos requerentes de clemência e empresas que transigiram; ou, como tem sido sua prática recorrente, prosseguiria para o agendamento e realização da audiência e discussão de julgamento, de forma a munir-se de todos os factos necessários para proferir uma decisão, em sede de sentença. VVV. Caso o Tribunal a quo concluísse, concreta e efetivamente, pela essencialidade da interpretação do Tribunal de Justiça da UE, deveria ele próprio promover o reenvio prejudicial nestes autos, caso ainda não tivesse sido proferido Acórdão naqueles outros processos. WWW. E, caso aquele Acórdão fosse proferido após o pedido de reenvio prejudicial realizado nestes autos, o Tribunal a quo podia sempre proceder à sua retirada e aplicar a jurisprudência plasmada no Acórdão proferido imediatamente no presente processo, assegurando a eficácia na gestão do mesmo. XXX. Não tendo tomado nenhuma das referidas opções o andamento do processo fica comprometido. YYY. A manter-se a decisão do Tribunal a quo de suspensão do presente processo, ficará em risco a efetiva aplicação do direito da concorrência, nacional e europeu, conforme já sucedeu noutros processos, por decurso do prazo de prescrição. ZZZ. Conforme se disse, é indubitável que incide sobre o Tribunal a quo um dever de gestão processual que lhe permite dirigir o processo de uma forma eficiente e célere, que neste caso não foi cumprido, ~ AAAA. Determinando o Tribunal a quo a suspensão do processo, apenas por entender que em determinado momento terá de ponderar a aplicação da doutrina do efeito-à-distância e, ainda que esse momento não tenha chegado, será pertinente saber o sentido decisório do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. BBBB. Sendo o despacho recorrido pautado por uma falta de rigor que o inquina de ilegalidade e que consubstancia, salvo melhor mais douta opinião, uma violação do dever de gestão processual que incide sobre o Juiz, e que o vincula a dirigir ativamente o processo e a providenciar pelo seu andamento célere, previsto no artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP ex vi artigo n.º 1 do artigo 41.º do RGCO.” Termina, pugnando pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos e proceda ao agendamento da audiência de discussão e julgamento. * Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, S.A. e Workcell Investimentos, S.A. (conjuntamente, a “Germano de Sousa”) responderam ao recurso, também se opondo à requerida suspensão da instância, conforme denota igualmente o Despacho, essencialmente por entender que se o Tribunal a quo relegou– ainda que na sua perspetiva de forma errada – o conhecimento da invalidade das diligências de busca e apreensão para momento posterior ao julgamento, não se apresenta coerente que, de forma diversa, mas perante questão também ela referente à validade da prova, decida agora suspender a instância – impedindo, assim, a realização do julgamento – até ser conhecida a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas destacando que a AdC, no recurso sob resposta, procura fazer tábua rasa de toda a tramitação processual da fase administrativa do processo e que culminou na prolação da decisão final condenatória sob impugnação nos autos principais, procurando a AdC passar por cima da preponderância que as diligências de busca e apreensão de correio eletrónico das várias Visadas que realizou no âmbito do inquérito administrativo, sem despacho judicial prévio, tiveram no respetivo desfecho. Isto porque, em momento algum do Recurso da AdC, se traz que a fase administrativa do processo principal foi toda assente na utilização como prova da correspondência eletrónica buscada, examinada e apreendida pela AdC sem a competente autorização judicial prévia. De resto, a acusação dirigida às Visadas no âmbito do processo principal foi exclusivamente fundada naquele correio eletrónico das próprias Visadas, examinado e apreendido sem a necessária autorização judicial, o que apenas evidencia o efeito de contaminação da prova ilicitamente obtida no caso dos autos. Por essa razão, não pode a Germano de Sousa deixar de salutar a acuidade do Tribunal a quo ao consignar no Despacho em apreço, por um lado, que “[n]ão obstante a Autoridade da Concorrência tenha alegado que a Decisão Final que foi proferida não teve por base tais documentos [i.e., o correio eletrónico ilicitamente buscado e apreendido], a verdade é que não podemos olvidar que a prova consiste no conjunto de elementos que permitem ao juiz alcançar um grau de certeza e convicção na sua consciência relativamente à existência ou inexistência e um determinado facto, aparecendo como o suporte de afirmação, concretização e confirmação daquilo que se alega” e, por outro lado, que, no sistema jurídico nacional, a prova proibida produz um efeito à distância invalidante da prova secundária dela dependente, sublinhando ser crucial aferir da validade das diligências de busca e apreensão e da prova nelas obtida (prova primária) para, subsequentemente, aferir da validade da prova que a AdC afirma consubstanciar o único suporte probatório da decisão impugnada (prova secundária). Até porque, apesar de tal também não resultar esclarecido do Recurso da AdC, a verdade é que os elementos de prova que a Autoridade afirma constituírem o suporte probatório exclusivo da decisão condenatória impugnada nos autos principais são, pasme-se, precisamente os mesmíssimos elementos de prova por si buscados e apreendidos ilicitamente nas diligências de busca e apreensão de correio eletrónico realizadas sem a competente autorização judicial prévia e que, além do mais, serviram de sustento probatório da nota de ilicitude emitida na fase administrativa do processo principal, diligências e provas essas que, de acordo com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, são ilícitas e, por isso, inválidas.Trata-se, pois, de prova que, como tal, não obstante ter sido aparentemente “readquirida” pela AdC, mantém com a prova proibida já anteriormente constante dos autos um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa evidente, não deixando, por isso, a prova que a Autoridade afirma ser o sustento probatório exclusivo da decisão impugnada de se achar contaminada pela restante prova proibida dos autos e, nessa medida, de consubstanciar também ela prova nula, nos termos conjugados do disposto nos artigos 126.º e 122.º do Código de Processo Penal, por força do efeito à distância invalidante que a prova proibida primária sobre ela projeta, não deixando por isso a Germano de Sousa de acompanhar o Tribunal a quo no entendimento de que, efetivamente, afigura-se in casu crucial aferir da (in)validade da prova obtida pela AdC nas diligências de busca e apreensão realizadas no inquérito administrativo que subjaz aos autos principais (prova primária) para aquilatar a (in)validade da prova obtida pela AdC por via das requerentes de dispensa ou redução de coima e das empresas que transigiram e utilizada para suportar a decisão final condenatória impugnada nos autos principais (prova secundária), desde logo atenta a sua manifesta relação umbilical. * Por sua vez, o Ministério Público também respondeu, sustenta que o que está verdadeiramente aqui em causa é saber se o pedido de reenvio prejudicial que foi formulado naquele processo ora incorporado/integrado nestes autos principais poderá, ou não, subsistir; e com ele a suspensão «da instância», em toda a sua extensão, conforme o determinado no despacho proferido pelo Juiz 1 do TCRS, já acima melhor referenciado. Ora, salvo melhor opinião, a decisão a proferir por este Tribunal da Relação quanto ao pedido formulado a final pela AdC – e que toma como pressuposto processual negativo o «desaparecimento» da «SYNLABHEALTH II, SA» –, justamente no sentido da revogação de tal despacho de suspensão e consequente prosseguimento dos autos, terá sempre de contemplar a força vinculativa que o Acórdão que vier a ser proferido pelo TJUE terá na interpretação das normas da CDFUE e do Regulamento CE nº 1/2003, do Conselho, de 16/12/2002; nomeadamente no que diz respeito à questão da validade da prova digital apreendida em ambiente empresarial – momento primordial sempre a ter em conta e que –, independentemente de quem pudesse, em momento próprio, se ter insurgido contra tais diligências de apreensão, e ter por ora transigido –, não pode ser tido como que inteiramente «obliterado» pela nova base documental em que assenta a decisão final sancionatória proferida pela AdC, CONCLUINDO o Ministério Público, em síntese, que deve o recurso interposto pela AdC ser julgado à luz de todas as implicações que uma qualquer deserção, eventualmente prematura, do pedido de reenvio formulado no processo 38/23.0YUSTR – susceptível de obter uma autonomia própria e alheia a qualquer desistência da parte recorrente– poderá ter quanto à satisfação de todas as dúvidas levantadas pelo tribunal recorrido e que neste momento ainda se mostram, face ao que é dito no despacho recorrido, como bastante prementes; e tudo sem embargo de poder apenas subsistir, neste momento, prova documental que não deixou de ser um natural produto de uma dada convolação da posição processual de determinada parte visada no processo administrativo. * Também a Associação Nacional de Laboratórios Clínicos (“ANL”) apresentou resposta ao recurso, sustentando que a decisão de suspensão da instância com fundamento em “motivo justificado” – como é o caso – enquadra-se na margem de discricionariedade de que o Tribunal dispõe e, consequentemente, é irrecorrível à luz do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 83.º da Lei da Concorrência; que mesmo que se entendesse que a decisão é recorrível, no que não se concede, certo é que a AdC não imputa qualquer vício à decisão de suspensão de instância propriamente dita, mas invoca apenas um suposto erro sobre a apreciação da validade da prova que nada tem que ver com a questão de saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos legais da decisão de suspensão da instância, tal como previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC; que a questão prévia da validade das diligências de busca e apreensão realizadas nas instalações das Visadas e, por conseguinte, das mensagens de correio eletrónico aí apreendidas, é crucial para a decisão dos presentes autos por ser suscetível de determinar a nulidade de todo o processado posterior à realização daquelas diligências e, bem assim, da Decisão Final da AdC; que o Tribunal, aliás, pronunciando-se sobre os argumentos trazidos pela AdC – os mesmos que a entidade recupera no recurso a que se responde –, referiu que independentemente de a Decisão Final ter ou não utilizado mensagens de correio eletrónico apreendidas nas diligências de busca e apreensão realizadas nas instalações das Visadas, certo é que existe outra prova cuja validade depende de saber se essas diligências foram ou não ilegais, pelo que as respostas do TJUE também são necessárias para esse efeito; que a decisão a proferir pelo TJUE sempre seria relevante e necessária independentemente do facto de o pedido de reenvio ter tido origem em apenso aos presentes autos – como teve –, uma vez que o objeto desse reenvio está relacionado com a questão da validade da prova que se discute nos presentes autos; que é falso que a AdC tenha suportado a Decisão Final apenas em mensagens licitamente entregues pelas Visadas; que não é pelo facto de ter sido entregue à AdC prova intrinsecamente nula que essa mesma prova passa a ser válida; que as mensagens de correio eletrónico subjacentes aos autos constituem prova nula porque foram apreendidas pela AdC sem autorização do Juiz de Instrução Criminal e, nessa medida, é evidente que qualquer entrega posterior dessas mesmas mensagens à AdC, por parte das Visadas, está necessariamente contaminada por esse vício de base; que o que a AdC pretende e não pode ser admitido, é contornar, em termos que não são legítimos, o facto de as mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações das Visadas constituírem prova proibida sob o pretexto de que uma cópia das mesmas lhe havia sido entregue em termos que reputa de lícitos e que manifestamente não o são e que estando a questão da validade da prova nos presentes autos intimamente relacionada com o objeto do pedido de reenvio prejudicial atualmente em curso no TJUE, é evidente que há “motivo justificado” para a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, parte final, do CPC. Conclui que seja julgado o recurso da AdC integralmente improcedente, devendo a Decisão Recorrida ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. * Por sua vez, LABETO – CENTRO DE ANÁLISES BIOQUÍMICAS, S.A. (“LABETO”) e LABGEST SGPS, S.A. (“LABGEST”), conjuntamente referidas como “BB”, RECORRENTES aderiram à resposta apresentada pela GERMANO DE SOUSA (ref.ª 93733) e à sua fundamentação, com as devidas adaptações. * Já neste Tribunal da Relação, tendo sido aberta vista nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 416º do CPP, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta proferiu o seguinte parecer : “Artigo 416.º/1 do CPP: Acompanha-se a resposta do MP na 1.ª instância.” * Posteriormente, no dia 16 de julho de 2026 foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça (Grande Secção) nos processos apensos C-258/23 a C-260/23, que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Portugal, por Decisões de 21 de abril de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2023, nos processos IMI — Imagens Médicas Integradas, S. A. (C-258/23), Synlabhealth II, S. A. (C-259/23), SIBS — SGPS, S. A., SIBS Cartões — Produção e Processamento de Cartões, S. A., SIBS Processos — Serviços Interbancários de Processamento, S. A., SIBS International, S. A., SIBS Pagamentos, S. A., SIBS Gest, S. A., SIBS Forward Payment Solutions, S. A., SIBS MB, S. A. (C-260/23), contra Autoridade da Concorrência, em que : 1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). 2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem várias empresas à Autoridade da Concorrência (Portugal) a respeito da legalidade de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de prova nas instalações dessas empresas no quadro de investigações por si conduzidas e relativas a práticas anticoncorrenciais visadas nos artigos 101.° e 102.° TFUE, tendo que o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declarado em tal Acórdão que: 1) O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: estão abrangidas pelo conceito de «comunicações», na aceção deste artigo, mensagens de correio eletrónico de caráter profissional, trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa através do correio eletrónico desta. 2) Os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem à apreensão sem prévia autorização emitida por um juiz de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, quando de uma inspeção efetuada por uma autoridade nacional da concorrência nas instalações profissionais ou comerciais de empresas suspeitas de terem cometido infrações aos artigos 101.° ou 102.° TFUE, desde que estejam previstos um enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade, bem como garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, como uma fiscalização jurisdicional ex post efetiva das medidas em causa. ** Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. *** II. Questão a decidir. É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal). Estando em causa o recurso de um despacho proferido em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto. Ora, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, era a seguinte a questão a apreciar no presente recurso : Se não se verificam os requisitos que permitem a aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do CPP e a consequente suspensão do processo até que seja concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE. ** A factualidade a atender na decisão do presente recurso é a que resulta do relatório que antecede. *** Vejamos. Estando em causa no presente recurso saber se deve ser mantido ou revogado o despacho recorrido que decretou a suspensão do processo até que seja concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE, já após o presente recurso ter subido a este Tribunal superior, no dia 16 de julho de 2026 foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça (Grande Secção) relativamente aos aludidos pedidos de reenvio prejudicial, mostrando-se assim concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE. Uma vez que o despacho recorrido tinha determinado a suspensão do processo até que fosse concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE, constata-se que a suspensão do processo se mostra cessada com a prolação daquele Acórdão pelo Tribunal de Justiça (Grande Secção) quanto aos pedidos de reenvio prejudicial formulados. O que necessariamente implica concluir pela inutilidade superveniente do presente recurso. Com efeito, quer o recurso fosse julgado favoravelmente à Recorrente, quer desfavoravelmente, o resultado processual seria sempre o mesmo : mostrando-se concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE, nos termos do próprio despacho recorrido a suspensão do processo por ele decretada mostra-se cessada, com o consequente e necessário prosseguimento da tramitação dos autos, que tinha sido suspensa por força desse despacho. Nessa sequência a aqui recorrente deixou de ter qualquer interesse processual no presente recurso, uma vez que o efeito por si pretendido de fazer cessar a suspensão do processo que tinha sido decretado pelo despacho recorrido, acabou por ser alcançado pela prolação do aludido Acórdão do TJUE, que fez cessar a suspensão do processo, que a Recorrente pretendia com o presente recurso. Resulta assim que o presente recurso ficou sem objeto uma vez que tal objeto (pretensão processual visada com a procedência do recurso) incidia sobre a pretendida cessação da suspensão do processo que, entretanto, cessou uma vez concluído o processo de reenvio prejudicial junto do TJUE. A eventual decisão deste recurso não teria assim qualquer efeito, pois ainda que fosse dado provimento ao recurso, o efeito pretendido de cessação da suspensão do processo já foi alcançada com a prolação do aludido acórdão do TJUE e mesmo que o recurso improcedesse, a cessação da suspensão do processo revela-se igualmente inelutável pela prolação do aludido acórdão relativo aos pedidos de reenvio formulados. Seria assim uma inutilidade a revogação ou a confirmação do despacho recorrido uma vez que o desfecho revela-se indiferente à decisão do presente recurso em face da cessação da suspensão do processo perante o aludido Acórdão do Tribunal de Justiça. Suspensa a instância em consequência de determinado evento, a suspensão cessa, e portanto volta a correr, logo que esteja removida a causa que determinara a paralisação. Tendo o tribunal a quo suspendido o processo com o fundamento de pendência do reenvio prejudicial, a suspensão cessou com o julgamento definitivo desse reenvio prejudicial. Dá-se, assim, a inutilidade superveniente da presente lide recursiva pois, por facto ocorrido na pendência da instância recursiva, a pretensão da recorrente encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar por ela já ter sido atingida por outro meio, como é o caso. Em suma : ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil aplicável ex vi artigos 4º do Código de Processo Penal, artigo 83º do RJC e artigo 41º, nº1 do RGCO importa determinar a inutilidade superveniente da lide quanto ao presente recurso com a sua consequente extinção. * III. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao presente recurso e, em consequência, declarar a extinção da lide recursiva ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil aplicável ex vi artigos 4º do Código de Processo Penal, artigo 83º do RJC e artigo 41º, nº1 do RGCO. Sem custas, por não serem devidas (artº4º, nº1, al.g) do RCP, conjugado com os artº93º, nº3 e artº94º, nº3, ambos do RGCO aplicáveis ex vi artigo 83º do RJC e ainda com o artº513º, nº1, do Código do Processo Penal aplicável ex vi artigos 83º do RJC e 41º, nº1 do RGCO). ** Lisboa, 30 de Setembro de 2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (relator) Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto) Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto) |