Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | ( da responsabilidade da Relatora ) I - A nulidade por falta de forma escrita do contrato de empreitada é uma nulidade atípica , que só pode ser invocada pelo dono da obra , e que na falta dessa invocação não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal . II - Se é verdade que a preterição da forma escrita relativamente ao contrato de empreitada tem consequências em sede de direito probatório , determinando quais os meios de prova admissíveis , o mesmo sucede no que respeita à limitação da sua invocação pelo dono da obra, dela excluindo o empreiteiro. III - Não tendo o dono da obra , i.e. os Autores , invocado a nulidade por falta de forma do contrato de empreitada que celebraram com os Réus , não pode o tribunal extrair da falta de redução a escrito desse contrato as consequências que os Recorrentes pretendem imputar-lhe , ignorando em absoluto o regime imposto pelo nº 3 do artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6. IV - O regime imposto pelo nº 3 do artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6. , constitui uma excepção à regra do artigo 364º , nº 1 , do C. Civil , não se mostrando por conseguinte aplicável aos autos a exclusão prevista na alínea d) do artigo 568º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC e DD pedindo a condenação dos Réus a devolverem-lhes a quantia de €15.700, a pagarem-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €2.500, acrescido de juros de mora. Para alegam , em síntese , o incumprimento pelos Réus do contrato de empreitada que com eles celebraram , tendo sido pago um valor superior aos trabalhos por estes realizados. A contestação apresentada pelos Réus foi julgada extemporânea. Foram declarados confessados todos os factos alegados na petição inicial. Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência , condenar os Réus a restituírem aos autores a quantia de €15.700 (quinze mil e setecentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 04-04-2021 e até integral pagamento , e absolver os Réus do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais. Inconformados com esta decisão os Réus vieram interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões : A. Os Apelantes discordam, em absoluto, da decisão do Tribunal “a quo”, bem como dos fundamentos de facto em que a mesma assenta; B. Por um lado, a decisão ora recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão ali proferida, porquanto a decisão dá como provada que os Apelados pagaram aos Apelantes o montante de 25.700,00 € (vinte e cinco mil e setecentos euros) e na fundamentação conclui-se por montante inferior; C. Por outro lado, existiu erro de apreciação da matéria de facto, por violação das regras probatórias de direito material, pretendo os Apelantes, através da presente Apelação, a reapreciação da matéria de facto, nos termos dos artigos 607.º, nº 5, 662.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porquanto: D. Não deveriam ter sido dados como provados, ao contrário do decidido, os factos elencados sob os pontos n.º 1., 2., 6. a 8 da fundamentação de facto da sentença, pelo que os mesmos devem reapreciados; E. O contrato de empreitada (de obra particular) dos autos encontra-se sujeito ao Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção, plasmando na Lei n.º 41/2015, de 03/06, o qual, no seu artigo 26.º, n.º 1, determina que “Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito (…)”; F. Diz-nos o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil que “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento (…) particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” G. Exigindo a citada lei a celebração do contrato de empreitada através de documento escrito, assinado pelas partes - a prova da existência ou da outorga de um tal contrato, suas condições, assim como a estipulação de trabalhos adicionais, só pode ser feita por via da junção a estes autos do próprio do contrato e seus eventuais aditamentos, ou de outro documento com força probatória superior, não podendo tal prova ser substituída por prova testemunhal, por confissão ou por presunção judicial, atento disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 394.º, n.º1, 354.º, al. a) e 351.º, todos do Código Civil; H. Ademais, a situação dos autos caí de forma clara e cristalina na previsão da alínea d) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, ou seja, não se aplica o previsto no artigo 567.º do Código de Processo Civil quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito; I. Apesar da confissão ficta decorrente da revelia dos Apelantes, os factos sujeitos a prova legal apenas podem ser dados como assentes e considerados se tal prova estiver no processo; J. Por isso, e pela falta desses decisivos e importantes documentos, como seja o contrato de empreitada e documentos comprovativos do pagamento do preço, jamais o Tribunal “a quo” a quo poderia ter dado como provada a factualidade elencada sob os pontos n.º 1., 2., 6. a 8 da fundamentação de facto da sentença e, pior do que isso, condenado os Apelantes sem que existisse qualquer documento nos autos que lhe permitisse ancorar essa sua decisão; K. Por contraponto, deveria ter sido dado como não provado, ao contrário do decidido, a factualidade alegada no artigo 10.º da petição inicial, por ausência de documento que permita, de forma cabal, provar o pagamento aos Apelantes de 50% do preço, no caso, 11.500,00 € (onze mil e quinhentos euros), motivo pelo qual se impugna essa decisão. Perante o exposto, deverão V. Exas julgar procedente o presente recurso de Apelação e, em consequência, revogar a douta decisão condenatória proferida pelo Tribunal “a quo”, proferindo outra na qual os Apelantes sejam absolvidos do pedido. Os Recorridos apresentaram contra-alegações , pronunciando-se pela improcedência do recurso. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. ) Deste modo , as questões que cumpre apreciar são : - a nulidade da sentença recorrida por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão recorrida ; - a impugnação da decisão de facto; - se os Recorridos litigaram de má-fé . III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos : 1. No início de Setembro de 2020, os autores e os réus celebraram um acordo verbal mediante o qual os segundos se comprometeram a realizar obras de remodelação de um imóvel pertencente aos autores, sito em Localização 1, mediante o preço de €25.000. 2. As obras contratadas consistiam: • na alteração das divisões do rés-do-chão do imóvel, com quebra de paredes, • na remodelação do WC, com a colocação de novas loiças sanitárias, • na remodelação da cozinha, com a aplicação de novos armários e electrodomésticos; • na remodelação do sótão da casa, para o transformar num quarto com WC; • no isolamento do telhado, com pvc no interior; • na instalação de um novo contador de luz. 3. As obras iniciaram-se a 23-09-2020. 4. Na data do início das obras, o autor entregou à ré um cheque à sua ordem no valor de €11.500. 5. Por conta do preço acordado, o autor transferiu para uma conta da ré a quantia de €1.000. 6. No decurso da execução das obras referidas nos pontos antecedentes, os autores solicitaram aos réus que realizassem no mesmo imóvel as seguintes obras adicionais: • aplicação de um portão individual (1m x 1,60 m) no muro frontal da casa com aplicação de 3 degraus no interior da casa, devido ao desnivelamento da estrada; • transformação dos anexos da casa, em uma cozinha completa, duas salas e uma sala para máquinas; • puxada de água e luz da casa principal para os anexos; • aplicação de pavimento em todo o chão em redor da casa e do pátio; • aplicação de chapas com 60 cm de altura por cima dos muros; - pintura dos muros e das alterações. 7. Os réus acederam na realização dessas outras obras no imóvel; 8. Os autores e réus fixaram o preço dessas obras adicionais em €15.000; 9. Em 26-10-2020, o autor transferiu para uma conta da ré a quantia de €7.200 para pagamento parcial dessas novas obras. 10. Em 30-11-2020 o autor transferiu para uma conta da ré a quantia de €6.000. 11. Os réus deixaram a obra a 20-01-2021, dela retirando os materiais e trabalhadores; 12. No momento em que os réus deixaram a obra: • ficaram por concluir os trabalhos relativos aos armários de cozinha; • estavam iniciados os trabalhos de canalização; • o contador elétrico não estava instalado; • foram feitos os degraus e um buraco no portão; • Não estavam realizados os trabalhos adicionais que foram acordados. 13. A ré disse ao autor que iria devolver a quantia de €15.000 por conta das obras não realizadas; 14. Os autores declararam aceitar a devolução dessa quantia, 15. O que fizeram para resolver definitivamente o assunto nessa altura; 16. Os autores orçamentaram as obras realizadas em €10.000. 17. Os autores enviaram aos réus uma carta, datada de 03-032021, que estes receberam em 05-03-2021, solicitando-lhes que concluíssem a obra no prazo de 30 dias, a contar da recepção da carta, sob pena de, findo esse prazo sem que as obras se mostrassem concluídas, se considerar a obrigação definitivamente incumprida. 18. Os réus não mais regressaram à obra e não reiniciaram ou concluíram os trabalhos. 19. Os autores contrataram terceiros para realização e conclusão das obras em falta e correcção dos trabalhos executados pelos réus. 20. Em virtude da actuação dos réus, os autores tiveram incómodos e transtornos. Nos termos do disposto pelo artigo 607º , nº4 , do C.P.C. , aplicável ex vi do disposto no artigo 663º , nº 2 , do C.P.C. , rectifica-se nos seguintes termos a redacção dada ao número 4 dos Factos Provados de forma ao mesmo reflectir o facto alegado no artigo 10º da petição inicial , que resultou provado em virtude da falta de contestação dos Réus nos termos preconizados pelo artigo 567º , nº1 , do C.P.C. , : 4. A 23 de Setembro de 2020, data do início das obras, o A. AA pagou à Ré 11 500,00 euros por meio de cheque emitido à ordem desta . IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da sentença recorrida por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão recorrida Os Recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença recorrida fazendo apelo ao disposto na alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., vício que reconduzem à existência de manifesta contradição entre os factos julgados provados e a decisão recorrida , sustentando que dos factos provados apenas é possível concluir que os Apelados pagaram à Apelante através de transferência bancária o montante de 14.200,00 € e não 25.700,00 €. Dispõe a alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Sentença nula é aquela que padece de algum dos vícios taxativamente enumerados no artigo 615º , nº 1 , do C.P.C.. , que engloba nas alíneas b) e c) “ vícios de estrutura “ , e nas alíneas d) e e) “ vícios de limites ( de pronúncia ou de objecto ) “. (Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 451 ) Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021 , é “ desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” ( rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo “ o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.” ( Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021, rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt ) A nulidade “ ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final “, tratando-se de “ situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão , também não se confunde com um eventual erro de julgamento , que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente “.( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 ) Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017 , “ trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada”.( , rel. Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt ) Ora a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade , dela não emergindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão aí exarada com resulta evidente da leitura da mesma. Com efeito , a situação invocada quando muito poderia configurar erro de julgamento por no entender dos Recorrentes o tribunal ter decidido contra os factos apurados , que será apreciado nos termos e com os limites estabelecidos pelas respectivas conclusões de recurso na parte relativa à impugnação de facto. Improcede assim nesta parte o recurso. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os Recorrentes começam por impugnar a decisão no que respeita aos factos julgados provados sob os números 1 ,2 ,6 , 7 e 8 , requerendo que os mesmos sejam julgados não provados , invocando a violação das regras probatórias de direito material. Para tanto sustentam que de acordo com o disposto no artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6 , o contrato de empreitada em causa nestes autos é obrigatoriamente reduzido a escrito e como tal a prova da sua existência , condições e a estipulação de trabalhos adicionais só pode ser feita pela junção do respectivo escrito , não podendo assim o tribunal a quo julgar tais factos provados com base na falta de contestação dos Réus. Dispõe o artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6 : 1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte: a) Identificação completa das partes contraentes; b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei; c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo de execução da obra. 2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. 3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra. 4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas. Resulta assim evidente que a nulidade por falta de forma escrita do contrato de empreitada é uma nulidade atípica , que só pode ser invocada pelo dono da obra , e que na falta dessa invocação não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal . Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Évora de 12.3.2026 , “ a nulidade atípica prevista no artigo 26º , nº 3 , da Lei nº 41/2015 , de 03 de junho 8 decorrente do contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas do nº 1 do mesmo preceito ) não é de conhecimento oficioso “ e consequentemente “ não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono da obra , a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364º do Código Civil , nem o tribunal a quo pode pronunciar-se acerca da existência da nulidade e respectivas consequências “. ( rel. Sónia Kietzmann Lopes , disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido ver os acórdãos do S.T.J. de 16.5.2019 , rel. Rosa Tching , da Relação de Guimarães de 18.6.2020 , rel. José Moreira Dias e da Relação de Coimbra de 24.9.2024 , rel. Cristina Neves , disponíveis em www.dgsi.pt ) Com efeito , se é verdade que a preterição da forma escrita relativamente ao contrato de empreitada tem consequências em sede de direito probatório , determinando quais os meios de prova admissíveis , o mesmo sucede no que respeita à limitação da sua invocação pelo dono da obra, dela excluindo o empreiteiro. Ora não tendo o dono da obra , i.e. os Autores , invocado a nulidade por falta de forma do contrato de empreitada que celebraram com os Réus , não pode o tribunal extrair da falta de redução a escrito desse contrato as consequências que os Recorrentes pretendem imputar-lhe , ignorando em absoluto o regime imposto pelo nº 3 do artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6. O regime imposto pelo nº 3 do artigo 26º da Lei nº 41/2015 , de 3.6. , constitui uma excepção à regra do artigo 364º , nº 1 , do C. Civil , não se mostrando por conseguinte aplicável aos autos a exclusão prevista na alínea d) do artigo 568º do C.P.C. Nada há assim a censurar à decisão recorrida , improcedendo nesta parte o recurso. Os Recorrentes vieram ainda requerer que fosse dada como não provada a factualidade alegada no artigo 10º da petição inicial com fundamento na ausência de documento que permita provar o pagamento aos mesmos da quantia de 11 500,00 euros . Tendo em conta que os Réus não apresentaram contestação os factos alegados pelos Autores no âmbito da petição inicial consideram-se confessados nos termos preconizados pelo artigo 567º , nº 1 , do C.P.C.. Efectivamente o facto que os Recorrentes impugnam , i.e. o pagamento pelos Autores à Ré da quantia de 11 500,00 euros , não é facto para cuja prova se exiga documento escrito e como tal não integra a excepção aos efeitos da revelia prevista na alínea d) do C.P.C.. Deste modo a ausência de contestação determina a confissão de tal facto não podendo os Recorrentes em sede de recurso vir colocá-lo em crise . Improcede assim também nesta parte o recurso. Por último Recorridos vieram requerer a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, sustentando que ao “ alegarem factos falsos (nomeadamente a inexistência do verso do cheque nos autos) e ao deduzirem oposição contra texto legal expresso” incorreram no disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do C.P.C.. Dispõe o artigo 542º, nº 2, do C.P.C., que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a. tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b. tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. No que respeita à alínea a) esta “ impõe às partes um dever de cuidado por ocasião da propositura da acção ou da dedução da oposição , para que a máquina judiciária estadual não seja colocada em causa desnecessariamente “.( Acórdão da Relação de Guimarães de 28.11.2024 , rel. Gonçalo Magalhães , disponível em www.dgsi.pt) Mas “ não basta que uma das partes leve a caso um comportamento subsumível a uma das alíneas . Para que exista má-fé exige-se um elemento de ordem subjectiva sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e , consequentemente , como ilícito , referimo-nos ao dolo e à culpa grave a que alude o proémio do nº 2 “. ( Acórdão da Relação de Guimarães de 28.11.2024 , rel. Gonçalo Magalhães , disponível em www.dgsi.pt) Com efeito, “ só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé , o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou , nomeadamente por fragilidade da prova, incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento , ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos”.( Acordão da Relação de Lisboa de 10/12/2009 – relator Ondina Alves, disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo “ apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência , actuando de forma gravemente negligente , isto é , com culpa grave “.( Acórdão da Relação de Guimarães de 28.11.2024 , rel. Gonçalo Magalhães , disponível em www.dgsi.pt ) Ora os elementos constantes dos autos não permitem concluir nesse sentido, não sendo suficiente para sustentar que os Recorrentes actuaram com dolo ou negligência grave a improcedência da sua argumentação e pretensão recursória. Por outro lado em sede de recurso que está limitado à factualidade já apurada , e à eventual impugnação da mesma por parte dos recorrentes , não tem fundamento legal a invocação da alínea b) na medida em que no âmbito deste recurso de apelação não há lugar à articulação e consideração de novos factos . Deste modo não se condenam os Recorrentes como litigantes de má-fé . V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença recorrida, Custas pela Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) . L., d.s. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Cristina da Conceição Pires Lourenço Margarida de Menezes Leitão |