Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
174/25.8YHLSB.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação;
II. A apreciação da afinidade de produtos/serviços deve atender à sua natureza, destino, utilização ou método de uso, canais de distribuição, carácter concorrente e relação de complementaridade;
III. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»;
IV. Deve ser rejeitado um exame analítico, atomizado e simultâneo dos sinais;
V. A apreciação da confundibilidade deve ser efetuada de forma global, com base na impressão de conjunto, considerando que o consumidor médio raramente tem a oportunidade de comparar os sinais lado a lado, dependendo da memória ou recordação imperfeita que conserva deles;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. RELATÓRIO
IAPSA - PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA. com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registo da marca internacional n.º1643929 – LAPSA à Recorrida LABORATOIRE POUR LA SANTE ANIMALE
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
O despacho objecto do presente recurso foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º39/2025, de 25/02/2025, pág. 88, conforme decorre do documento junto pela Recorrente com o n.º 1.
Estatui o artigo 41.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), conjugado com o disposto no artigo 38º do mesmo diploma que o prazo para interpor recurso das decisões do INPI que afetem os direitos de propriedade industrial é de 2 meses.
Por força das disposições conjugadas dos artigos 296ºe 279º, al. c) do Código Civil, o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sendo que de harmonia com a alínea e) “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Como a Recorrente refere o prazo terminaria no dia 25/04/2025. porém dado ser feriado nacional, a que se seguiu um fim de semana (26–27/04/2025), razão por que o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para 28/04/2025.
Todavia como e bem refere a Recorrente no dia 28 no dia 28/04/2025, Portugal sofreu um “apagão” geral do fornecimento de energia elétrica, que impossibilitou a recorrente de inserir no CITIUS o presente recurso pelo que tendo dado entrada o presente recurso no dia 29 de abril mostra-se o mesmo tempestivo.
Não existem outras questões previas exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da ação.
Foi proferida sentença que decretou:
(…) julgo o recurso procedente revogo o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca internacional n.º 1643929 – LAPSA.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por LABORATOIRE POUR LA SANTÉ ANIMALE, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
1- A marca internacional nacional nº 1643929,” ” da Apelante respeita todos os normativos legais aplicáveis, merecendo a protecção que requereu, em Portugal.
2- O Tribunal a quo, com o devido respeito, não decidiu justa e adequadamente ao julgar procedente o recurso interposto pela Apelada IAPSA PORTUGUESA PECUARIA LDA., revogando, assim, o Despacho proferido pelo INPI, que concedeu o registo em Portugal da marca internacional da Apelante “LAPSA”.
3- A Apelante delimita o objecto da presente Apelação à matéria da alegada afinidade entre o Objecto Social da Apelada e os produtos e serviços protegidos pelos sinais em confronto e à comparação dos sinais no seu conjunto, como um todo, pugnando pela ausência de imitação e concorrência desleal e pela interpretação e aplicação do normativo legal, aplicável.
4- Neste sentido, e estando em causa o confronto entre a marca da Apelante e a Denominação Social da Apelada, é nossa convicção que LAPSA é uma marca com capacidade e eficácia distintiva, pois o seu conjunto gráfico, fonético e visual é diferenciador da composição da Denominação Social da Apelada, IAPSA PORTUGUESA PECUARIA, LDA.
5- Para que se possa considerar haver imitação de marca, é necessário que se reúnam cumulativamente três requisitos, sendo eles, a prioridade registral (neste caso, da Denominação Social da Apelada), facto que não se discute, a identidade ou afinidade entre a actividade da Apelada e os produtos e serviços assinalados pela marca da Apelante e semelhança tal entre os sinais, que seja 13 adequada a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor. São estes – supra Conclusão 3- os dois aspectos controvertidos e que, na modesta convicção da Apelante, não se verificam preenchidos no caso em análise.
6- LAPSA é uma palavra de fantasia, não tem significado no léxico português, pese embora se perceba que corresponde às iniciais da sua denominação social (LABORATOIRE POUR LA SANTÉ ANIMALE).
7- A marca vale pelo seu conjunto global.
8- Na visão de conjunto, são evidentes as diferenças que se registam no plano gráfico, fonético e visual, pelo que o consumidor não irá tomar a marca da Apelante pela Denominação Social da Apelada.
9- Os sinais em confronto, não têm tal semelhança gráfica ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou tão pouco que compreenda um risco de associação, não sendo tão pouco necessário o exame atento ou confronto para as distinguir.
10- Olhando as marcas no seu conjunto, não é crível que o consumidor comum, as confunda.
11- O facto de a marca coincidir com o sufixo da Denominação Social da Apelada, não basta para se concluir pela semelhança.
12- Pois, tal como tem vindo a ser reconhecido pela Jurisprudência e Doutrina, o elemento relevante da palavra é o início da marca.
13- Neste caso, a marca da Apelante começa pela consoante – L- e a Denominação Social da Apelada pela vogal -I-, facto que imprime a diferença na pronúncia, na grafia e na vertente visual, logo no ínicio.
14- A marca da Apelante é bissilábica – LA-PSA e a Denominação Social da Apelante, é trissilábica – I-A-PSA.
15- O acento tónico em cada um dos sinais é, por conseguinte, diferente LÁ(PSA) e IÁ(PSA) 14
16- Diferenças bastante para afastar o grau de semelhança qualificada exigida por Lei.
17- Com efeito, admitindo, por mera hipótese, uma semelhança entre as marcas, teria de se concluir que esta, no caso concreto, não possuria a aptidão de facilmente induzir o público em erro ou confusão, exactamente porque tal putativa semelhança não é notória ou flagrante, tão pouco é necessário o exame atento ou confronto dos sinais para o consumidor as distinguir.
18- Juridicamente, uma das funções da marca é a de identificar a origem e proveniência dos serviços, como pertencentes a uma determinada empresa.
19- Neste caso, cada um dos sinais – marca versus Denominação Social - é claro e transparente de per se, na identificação e diferenciação das empresas titulares.
20- Sem esquecer que os requisitos da imitação são cumulativos e, portanto, questão não determinante para o caso em análise, sempre diremos que a alegada afinidade da actividade da Apelada e dos produtos e serviços assinalados pela marca da Apelante, não se verifica em toda a sua extensão, como por exemplo, na Classe 28 (brinquedos e acessórios recreativos para animais), não existe afinidade, tendo em vista que a Apelada se dedica à actividade da pecuária e produtos de uso veterinário, não a acessórios recreativos para animais. Outro exemplo, na Classe 35 (serviços comerciais, retalho e seguros de saúde animal), é facto que os serviços relacionados com seguros, fidelização, gestão de bases de dados não apresentam qualquer identidade ou afinidade com a atividade da Apelada, cujo objecto social é “fabricação, importação e comércio de produtos farmacêuticos e biológicos para veterinária, alimentos e suplementos alimentares para pecuária, aditivos aromáticos, acidificantes, fungicidas e antioxidantes para alimentação animal, matérias-primas para alimentação animal e produtos para higiene e cuidados sanitários de animais”.
21- A marca da Apelante tem eficácia distintiva, pois constitui, um sinal apto a fazer distinguir os seus produtos e serviços, no mercado relevante, sem risco de erro, confusão ou associação.
22- A marca da Apelante respeita o princípio da novidade da marca.
23- Consequentemente, não existe o risco da prática de actos de concorrência desleal, subjectiva e/ou objectivamente, pois tão pouco existe o risco de má interpretação sobre a origem empresarial.
24- Foi este, aliás, o entendimento do INPI, ao conceder o registo da marca da Apelante, Despacho que foi objecto de revogação pela Sentença do Tribunal da Propriedade Industrial.
25- Com efeito, com a concessão do registo da marca internacional nº 1643929 – “LAPSA”, serão respeitados os preceitos dos art.º 1, art.º 208, art.º 232 nº 2 a), art.º 238 nº 1 e 3, art.º 246º e 311º nº 1, todos do CPI, devendo por isso ser revogada a Sentença ora apelada e concedido o seu registo.
Termos em que, com o douto e imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve presente Apelação ser julgada procedente, mantido o Despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu a proteção em Portugal ao pedido de registo da marca internacional n.º 1643929 –LAPSA-, assinalando produtos e serviços nas classes 05, 28, 31 e 35 e em consequência, revogada a Sentença que recusou a a sua protecção, determinando-se a concessão do seu pedido de registo (...)
IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA., respondeu às alegações de recurso concluindo e pedindo:
1.ª O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida e, em consequência, revogou o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que havia concedido proteção em Portugal à marca internacional n.º 1643929 «LAPSA».
2.ª A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação dos factos provados e a uma rigorosa aplicação dos artigos 232.º, n.º 2, alínea a), e 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, não merecendo qualquer censura.
3.ª A denominação social da Recorrida «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA.» encontra-se registada desde 19 de junho de 1990, beneficiando de inequívoca anterioridade relativamente ao pedido de proteção em Portugal da marca internacional «LAPSA», apresentado apenas em 10 de fevereiro de 2022.
4.ª A proteção conferida pelo artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Intelectual visa impedir a adoção de sinais suscetíveis de induzir os consumidores em erro quanto à identidade, origem empresarial ou existência de ligações económicas entre operadores económicos distintos.
5.ª Resulta da matéria de facto provada que a Recorrida desenvolve actividade no sector animal, designadamente através da produção, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos e biológicos veterinários, suplementos alimentares, alimentos para animais, matérias-primas destinadas à alimentação animal e produtos de higiene e sanidade animal.
6.ª Por sua vez, a marca internacional «LAPSA» destina-se a assinalar um vasto conjunto de produtos e serviços relacionados com animais, abrangendo produtos farmacêuticos e veterinários, alimentos e suplementos para animais, produtos de higiene animal, brinquedos e acessórios para animais, bem como serviços de comercialização, promoção e aconselhamento relacionados com esse mesmo setor.
7.ª Existe, por conseguinte, uma manifesta afinidade económica, funcional e comercial entre os produtos e serviços assinalados pela marca registanda «LAPSA» e as actividades abrangidas pelo objecto social da Recorrida.
8.ª Tal afinidade revela-se ao nível dos mercados relevantes, dos canais de distribuição utilizados, dos operadores económicos envolvidos, do público consumidor visado e da finalidade económica prosseguida pela Requerida sob a sua denominação social IAPSA – Portuguesa Pecuária, Lda.;
9.ª Acresce que ficou igualmente demonstrado que a própria Apelante comercializa alimentos para animais, produtos antiparasitários e produtos de higiene animal, ou seja, produtos diretamente coincidentes ou estreitamente relacionados com aqueles que integram a atividade desenvolvida pela Recorrida.
10.ª Verifica-se, assim, uma evidente sobreposição de mercados, canais de comercialização e público-alvo, circunstância que reforça a proximidade entre os sinais em confronto.
11.ª A própria Apelante acaba por reconhecer a afinidade da generalidade dos produtos e serviços abrangidos pela marca «LAPSA», limitando a sua discordância a determinados produtos e serviços, designadamente brinquedos para animais, serviços de retalho e seguros de saúde animal.
12.ª Todavia, também relativamente a esses produtos e serviços subsiste uma clara relação de complementaridade com a actividade exercida pela Recorrida, inserindo se todos eles no mesmo universo económico e comercial ligado ao setor animal.
13.ª O consumidor médio poderá legitimamente percepcionar tais produtos e serviços como uma extensão natural da actividade desenvolvida pela Recorrida ou como integrados numa mesma estratégia empresarial.
14.ª Foi precisamente essa a conclusão alcançada pela sentença recorrida, em conformidade com a matéria de facto dada como provada.
15.ª Os sinais em confronto são constituídos pelas designações de fantasia «IAPSA» e «LAPSA».
16.ª As referidas designações “LAPSA” e “IAPSA” diferem apenas numa única letra, sendo todas as restantes letras IGUAIS absolutamente COINCIDENTES e colocadas pela mesma ordem.
17.ª Tal coincidência estrutural confere-lhes uma elevada semelhança visual, gráfica e fonética.
18.ª Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência nacional e da União Europeia, a apreciação da confundibilidade deve ser efectuada de forma global, atendendo à impressão de conjunto produzida pelos sinais e não a uma análise fragmentada dos respetivos elementos e em meras diferenças de pormenor.
19.ª O consumidor médio não procede a uma comparação directa e simultânea dos sinais, formando antes a sua perceção com base numa recordação imperfeita dos mesmos.
20.ª Nestas circunstâncias, a mera substituição da letra inicial «I» pela letra «L» não é suficiente para afastar a forte impressão de proximidade gerada pelos sinais em confronto.
21.ª É irrelevante para o consumidor a génese ou o processo interno de criação das designações adotadas como marcas ou quaisquer outros sinais distintivos;
22.ª Assim sendo, mesmo admitindo que a designação “LAPSA” correspondesse a um acrónimo da denominação social da Apelante, tal circunstância seria manifestamente irrelevante para a apreciação do risco de confusão entre os sinais em causa “LAPSA” e “IAPSA”.
23.ª O que verdadeiramente releva é a forma como os sinais “LAPSA” e “IAPSA” se apresentam ao consumidor no mercado.
24.ª E, a este respeito, não subsistem dúvidas de que estamos perante designações de fantasia que nos planos gráfico, visual e fonético, são praticamente IGUAIS:
25.ª A conjugação da elevada semelhança gráfica e fonética entre os sinais com a manifesta afinidade dos produtos, serviços e atividades em causa conduz inevitavelmente à existência de risco de confusão.
26.ª Ainda que não se verificasse um risco de confusão direta, sempre existiria, pelo menos, um evidente risco de associação empresarial.
27.ª O consumidor médio poderá ser levado a admitir que os produtos e serviços identificados pela marca «LAPSA» constituem uma linha de produtos, uma extensão comercial, uma sociedade participada ou uma entidade economicamente ligada à Recorrida.
28.ª É precisamente este risco de associação indevida que o legislador pretende prevenir através do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial.
29.ª A coexistência dos sinais «IAPSA» e «LAPSA» é ainda objetivamente suscetível de proporcionar vantagens concorrenciais indevidas à Apelante, através do aproveitamento da capacidade distintiva, notoriedade e projeção comercial associadas à denominação social anteriormente protegida da Recorrida.
30.ª Encontra-se, assim, igualmente preenchido o fundamento de recusa previsto no artigo 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, em conjugação com o artigo 311.º do mesmo diploma.
31.ª A verificação deste fundamento não depende da demonstração de uma intenção subjetiva de concorrência desleal, bastando a existência de uma situação objetivamente apta a gerar confusão, associação, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário.
32.ª A sentença recorrida apreciou corretamente todos estes elementos, concluindo, de forma plenamente fundamentada, pela verificação dos pressupostos legais de recusa da proteção da marca internacional n.º 1643929 «LAPSA» em território nacional.
33.ª A Apelante não demonstra qualquer erro de julgamento, erro na apreciação da prova ou incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e fundamentadamente afastados pela douta sentença Recorrida proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual.
34.ª Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento jurídico ou factual suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida.
35.ª Deve, assim, ser integralmente confirmada a douta sentença que recusou a proteção em Portugal da marca internacional n.º 1643929 «LAPSA», com todas as legais consequências.
Nestes termos,e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada totalmente improcedente a presente apelação, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida,
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar:
- A sentença recorrida – ao recusar a proteção da marca internacional «LAPSA» com fundamento em imitação da denominação social «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA. – merece ser mantida pelas razões nela invocadas ou, pelo contrário, assiste razão à Apelante no sentido de conceder o registo por ausência de risco de confusão?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
1.Por despacho proferido pelo INPI em 12/07/2025 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º39/2025, de 25/02/2025, na pág. 88 foi indeferido o pedido de modificação da decisão que concedeu à Recorrida LABORATOIRE POUR LA SANTE ANIMALE o registo da marca nº 1643929
2. O registo da marca nº 1643929 “LAPSA” foi concedido em 19-08-2024 para assinalar:
- Classe 5: Preparações farmacêuticas, médicas e veterinárias; Desinfetantes; Produtos para a destruição de animais nocivos; Fungicidas, herbicidas; Vitaminas para animais; Alimentos medicados para animais; Colares antiparasitários para animais; suplementos minerais para animais; suplementos alimentares para animais de companhia; Suplementos de proteína para animais; suplementos vitamínicos para animais; Suplementos nutricionais para animais; Fraldas descartáveis para animais de estimação; Fraldas para animais de estimação; Pós para eliminar pulgas em animais; preparações de oligoelementos para animais; preparações para repelir os parasitas; Champôs inseticidas para animais; Suplementos medicinais para alimentos de animais; suplementos alimentares de glucose para animais; preparações farmacêuticas para o cuidado da pele de animais; preparações farmacêuticas para o tratamento de vermes em animais de companhia; produtos alimentares dietéticos para animais para uso médico.
- Classe 28: Acessórios para animais de estimação [brinquedos]; Animais de brincar; Brinquedos feitos de corda para animais de companhia; Brinquedos para animais de estimação; peluches em forma de animais; Brinquedos que contêm nepeta para animais de companhia.
- Classe 31: Alimentos para animais; Biscoitos para animais; Bebidas para animais; Farinhas para animais; Liteiras para animais; Misturas de alimentos para animais; Objetos comestíveis e para mastigar, para animais; Forragens fortificantes para alimentação animal; Areia aromática para animais de estimação [leito para animais]; Alimentação para animais contendo extratos botânicos; Resíduos do tratamento de cereais, para alimentação de animais; Guloseimas para animais de estimação sob a forma de paus de tendões de vaca secos.
- Classe 35: Serviços de prospeção comercial para a distribuição de seguros de saúde e de seguros mútuos para animais; Serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores [loja do consumidor]; telepromoção com ofertas de venda; serviços de agrupamento por conta de terceiros de serviços de seguros de saúde e de seguros mútuos para animais, permitindo aos consumidores ver, escolher e comprá-los convenientemente com informações e conselhos numa agência de vendas, num catálogo geral, num sítio Web ou noutro meio eletrónico; serviços de promoção e venda, seleção e consultoria de compras no domínio dos seguros de saúde e dos seguros mútuos para animais; organização e gestão de programas de fidelização de clientes; Consultoria de negócios; organização de feiras e exposições com objectivos comerciais; Apresentação de produtos nos meios de comunicação, para fins de venda a retalho; criação e utilização de bases de dados administrativas; serviços de venda a retalho, por grosso, em loja ou em linha dos produtos acima referidos dedicados aos animais.
3. A Recorrente tem registada a denominação social “IAPSA - PORTUGUESA PECUÁRIA LDA”, desde a sua fundação em 19/06/1990, sendo anterior à data de apresentação do pedido de protecção em Portugal para o registo da marca internacional n.º 1643929 “LAPSA”, apresentado em 10/02/2022.
4. O objecto social da Recorrente – “IAPSA - PORTUGUESA PECUARIA LDA” – consiste na “Fabricação, importação e comércio de produtos farmacêuticos e biológicos para veterinária, alimentos e suplementos alimentares para pecuária, aditivos aromáticos, acidificantes, dulcoapetentes, fungicidas e antioxidantes para alimentação animal e a importação e comercialização de matérias primas para a alimentação animal e produtos para higiene e cuidados sanitários de animais.”
5. Consultando a página da Internet da Recorrida –, constata-se que comercializa alimentos (rações e croquetes) para cães e gatos, produtos de prevenção e ação antiparasitária em animais, produtos para o tratamento de habitat contra pragas e de higiene e cuidados diários.
6. A marca da Recorrente corresponde ao acrónimo da empresa espanhola Industrias y Almacenes Pablos, S.A, enquanto “LAPSA” resulta de um acrónimo constituído pelas iniciais do seu nome empresarial, LAboratoire Pour la Santé Animale.
Fundamentação de Direito
A questão decidenda concentra-se em saber se a sentença recorrida merece ser mantida — ao recusar a proteção da marca internacional «LAPSA» com fundamento em imitação da denominação social «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA.» —, ou se, pelo contrário, assiste razão à Apelante no sentido de conceder o registo por ausência de risco de confusão.
1. Do Enquadramento Jurídico
Conforme vimos insistentemente afirmando (vd., por todos, o sumariado na Apelação n.º 391/23.5YHLSB.L1, in http://www.dgsi.pt):
I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação;
II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara;
III. (...)
IV. Na comparação dos signos, a operação a realizar pelo julgador consiste na reconstituição do olhar do consumidor médio do mercado apreciado;
V. É a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção no espaço da memória, sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos;
VI. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»;
VII. A análise das marcas não se faz de forma linear e homogénea; antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros;
VIII. A avaliação central que se pede ao julgador ao ponderar a imitação de marcas é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante os signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado.
A tutela das firmas e denominações sociais perante posteriores pedidos de registo de marca encontra-se consagrada no artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (CPI). Constitui fundamento de recusa a reprodução ou imitação de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, desde que seja suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a. Prioridade;
b. Coincidência de objecto; e
c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.
No caso em apreço, não se suscitam a este Tribunal dúvidas sobre a referida prioridade de registo.
São as questões relativas à afinidade/Identidade dos sectores de actividade e dos produtos ou serviços assinalados e da existência de semelhança gráfica, fonética ou visual dos sinais, idóneas a criar um risco directo de confusão ou indirecto de associação, que justificam que algo mais se diga nos termos que se lançam de imediato.
2. Da Afinidade Económica e Comercial dos Produtos e Serviços
A Apelante argumenta que determinados produtos da Classe 28 (brinquedos para animais) e serviços da Classe 35 (seguros de saúde animal ou programas de fidelização) extravasam o âmbito da atividade da Apelada.
Sem razão. Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – Processo C-39/97, Canon Kabushiki Kaisha v Metro-Goldwyn-Mayer Inc., ECLI:EU:C:1998:442 – a apreciação da afinidade de produtos/serviços deve atender à sua natureza, destino, utilização ou método de uso, canais de distribuição, carácter concorrente e relação de complementaridade.
No caso em apreço, tanto o objeto social da Apelada como a totalidade das classes assinaladas pela marca «LAPSA» gravitam no mesmo nicho e universo de mercado: o sector de cuidados, nutrição, bem-estar e saúde animal. O consumidor de produtos farmacêuticos, higiene e alimentação veterinária da IAPSA é exatamente o mesmo público receptor dos produtos de alimentação, suplementação, brinquedos e serviços da marca LAPSA. A complementaridade é manifesta, existindo uma inequívoca sobreposição de canais de comercialização (lojas da especialidade, clínicas veterinárias, retalho especializado).
3. Da Semelhança dos Sinais e do Risco de Confusão / Associação
No confronto entre os sinais «IAPSA» e «LAPSA», a Apelante procura dissecar minuciosamente as diferenças (a consoante «L» versus a vogal «I», o caráter bissilábico versus trissilábico).
É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL (ECLI:EU:C:1997:528), C-39/97, Canon (ECLI:EU:C:1998:442), C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions (ECLI:EU:C:1999:230), C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer (ECLI:EU:C:1999:323), C-425/98, Marca Mode (ECLI:EU:C:2000:339) e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen (ECLI:EU:T:2003:264) e T-112/03, L'Oréal (ECLI:EU:T:2005:102). Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, secundada pela deste Tribunal, rejeitam um exame analítico, atomizado e simultâneo dos sinais. A apreciação da confundibilidade deve ser efetuada de forma global, com base na impressão de conjunto, considerando que o consumidor médio raramente tem a oportunidade de comparar os sinais lado a lado, dependendo da memória ou recordação imperfeita que conserva deles.
Analisando a estrutura dos vocábulos extraímos que:
1. Ambos os sinais assentam numa palavra de fantasia constituída por 5 letras, coincidindo rigorosamente nas 4 letras subsequentes e na exata ordem em que se apresentam: -A-P-S-A;
2. A única variação reside na letra inicial (a vogal «I» – «i» maiúsculo – na denominação social anterior e a consoante «L» maiúscula na marca posterior);
3. Do ponto de vista gráfico/visual, em vários tipos de tipografia e em letra de imprensa, a letra «I» («i) maiúscula e a letra «l» («L») minúscula apresentam uma configuração visual quase indistinguível;
4. Do ponto de vista fonético e auditivo, no contexto da rápida perceção do mercado comercial, a sonoridade de «IAPSA» e «LAPSA» gera uma cadência rítmica e de ressonância perfeitamente análogas.
Ademais, à luz da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa citada na decisão recorrida (a decisão relatada pelo Relator da presente decisão – Processo 365/19.0YHLSB.L1-PICRS), tem que se concluir que o elemento dominante da denominação social da Apelada é o vocábulo de fantasia «IAPSA», sendo as palavras "Portuguesa Pecuária, Lda." meros elementos explicativos ou genéricos que o consumidor não fixa na memória de curto prazo.
A proximidade gráfica e fonética entre «IAPSA» e «LAPSA», associada à coincidência absoluta do sector de atividade (mercado veterinário/animal), cria no consumidor médio um incontornável risco de confusão direta (tomar uma marca pela denominação da outra) ou, no mínimo, um risco de associação (pressupor que a marca «LAPSA» constitui uma nova linha de produtos, uma marca comercial ou uma empresa subsidiária da «IAPSA»).
A anterioridade da Apelada remonta a 1990, assistindo-lhe o pleno direito de ver tutelada a sua denominação social contra posteriores registos suscetíveis de criar perturbação no mercado ou diluição da sua capacidade distintiva, ao abrigo do disposto nos artigos 232.º, n.º 2, al. a), e 311.º do CPI.
A sentença de Primeira Instância aplicou com rigor os conceitos legais e a jurisprudência dominante ao julgar procedente o recurso e revogar a concessão do registo. Impõe-se, por conseguinte, a sua confirmação.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida que recusou a proteção em Portugal da marca internacional n.º 1643929, «LAPSA».
Custas pela Apelante (nos termos do estabelecido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Lisboa, 30 de Setembro de 2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto)
Rui. A. Rocha (2 .º Adjunto)