Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
500/23.4T8BRR-E.L2-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: LEGITIMIDADE DAS PARTES
CAUSA DE PEDIR
MASSA INSOLVENTE
CREDORES
PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSARIO NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1- A legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual, afere-se pelo disposto no art.º 30.º do CPC, devendo levar-se também em conta, envolvendo a relação jurídica vários titulares, o consignado no art.º 33.º do mesmo código.
2- Face ao modo como a autora Massa insolvente configura a presente ação, atenta a causa de pedir que invoca e os moldes em que estrutura os pedidos formulados - nulidade da escritura de doação outorgada pelo insolvente alegadamente em conluio com a ré, com vista a prejudicar os seus credores - importa ter na lide todos os intervenientes no negócio que a autora pretende ver declarado nulo.
3- Massa Insolvente, Insolvente e Credores não são a mesma realidade, nem do ponto de vista físico nem jurídico: visando a Massa Insolvente com a ação a nulidade da doação invocada, assim atuando, naturalmente, em benefício dos credores e no seu interesse, deve a mesma dirigir a pretensão formulada contra os intervenientes na doação em causa - ou seja, a ré, mãe do insolvente, e este - para que a decisão que venha a ser proferida no final possa produzir o seu efeito útil normal.
4. Não tendo a autora acatado o convite que lhe foi endereçado, com vista a fazer intervir nos autos o insolvente, verifica-se uma situação de preterição de litisconsórcio necessário natural passivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. Por apenso ao processo de insolvência de JJ…, veio a Massa Insolvente intentar a presente ação declarativa cível comum contra BB…, pedindo que seja «1- Declarada a nulidade da escritura pública de doação, outorgada em 9 de Setembro de 2019, em que JJ.. doou à sua mãe, ora ré, o seu quinhão na herança que lhe pertencia da herança ilíquida e aberta por óbito do seu pai, JJJ.., falecido em 7 de Dezembro de 2017, com o que se obstou à satisfação integral dos créditos, pelo pagamento, aos credores agora massa insolvente, ora A.; e 2- Condenada a Ré a restituir à Massa Insolvente os bens transmitidos pela aceitação da escritura de doação do quinhão na herança que era titular o Insolvente, na herança ilíquida e aberta por óbito do seu pai, JJJ…, falecido em 7 de dezembro de 2017, doação que aceitou, ou, se a restituição não for possível, que seja condenada a pagar o valor patrimonial correspondente ao quinhão hereditário adquirido, a apurar em sede de liquidação de sentença».
Alega, em síntese, que a doação celebrada constituiu um negócio simulado e, logo, nulo, e que a ré tinha consciência que ao outorgar a escritura pública, aceitando a doação do quinhão hereditário da herança do seu cônjuge doado pelo seu filho, frustrava a cobrança dos créditos pelos credores deste, relativamente a dívidas vencidas em data anterior. Insolvente e ré sabiam e estavam conscientes que voltaria à esfera jurídica do primeiro o quinhão hereditário que dispôs gratuitamente a favor da ré, sua mãe.
2. Por despacho proferido em 15/07/2025, o tribunal a quo entendeu ter ocorrido preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, razão pela qual convidou a autora a providenciar, no prazo de 10 dias, pelo suprimento da referida exceção dilatória, sob pena de a ré ser julgada parte ilegítima na ação e, em consequência, ser absolvida dos pedidos nela formulados.
3. Por despacho de 22/09/2025, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a competência material do tribunal do comércio, defendendo a autora a competência material com fundamento no disposto no art.º 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pronunciando-se a ré, por seu lado, no sentido da incompetência absoluta do tribunal e consequente absolvição da instância.
4. Foi então proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo «Face ao exposto, decide-se julgar incompetente em razão da matéria este tribunal e, em consequência, absolver a ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 96.º, al. a), 97.º, n.ºs 1 e 2, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a), e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique».
5. Inconformada, a Massa Insolvente apresentou apelação nos autos, após o que os mesmos subiram a este Tribunal da Relação, que, em acórdão proferido em 18/12/2025, decidiu «Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo substituir-se por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, por apenso aos autos de insolvência. Custas da apelação a cargo da Recorrida».
6. Baixados os autos à 1ª Instância, foi de imediato proferida nova decisão, que culminou com o seguinte dispositivo «Face ao exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se a ré da instância. // Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido».
7. Inconformada, a Massa Insolvente apresentou nova apelação nos autos, após o que concluiu:
a) Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 2, Proc. n.º 500/23.4T8BRR foi declarada a insolvência de JJ…;
b) JJJ… faleceu em 7 de Dezembro de 2017 e deixou seus herdeiros JJ…, AA.. e a Ré, como cabeça de casal, que em 11 de Setembro de 2019, realizou declaração junto da Repartição de Finanças de Almada para efeitos de imposto sucessório e onde declarou ser património do “de cuius”, entre outros, os bens descritos conforme declaração e cadernetas prediais que se juntaram com a p.i. como Docs. 2 a 11;
c) O JJ…, declarado insolvente, era herdeiro de JJJ… e como descrito, o património do “de cuius” era composto por prédios urbanos e rústicos, pelo que o quinhão hereditário do primeiro, incidindo sobre bens patrimoniais, possibilitava aos credores a cobrança dos seus créditos.
d) Em 9 de Setembro de 2019, o JJ… celebrou escritura pública de Doação com o que doou à sua mãe, a Ré nos autos, o seu quinhão na herança que lhe pertencia na herança ilíquida e aberta por óbito de seu pai, JJJ…;
e) Já por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi declarado competente o Tribunal e as partes, na presente ação, declaradas legítimas;
f) Na aludida escritura o insolvente simulou, mancomunado com a sua mãe, ora Ré, que assim também simulou, simularam ambos, uma doação do quinhão na herança do pai do primeiro com o intuito de retirar do património deste e favorecer o património da segunda, os bens que satisfariam a cobrança dos créditos dos credores, não fosse a escritura celebrada.
g) A relação controvertida na ação proposta é assim: A doou a B com o intuito de enganar terceiros; o Autor é o insolvente, a sua massa insolvente, o doador; a Ré na presente ação, mãe do insolvente, é a donatária que recebeu o quinhão da herança doada que foi pela escritura celebrada.
h) Mais ninguém participou/outorgou a escritura pública de doação celebrada em 9 de setembro de 2019 e os efeitos jurídicos produzidos com a escritura pública não lograram atingir ou alcançar qualquer outro sujeito, quer do lado passivo quer do lado ativo.
i) Na Sentença recorrida não indica o Tribunal recorrido quem seria o titular de litisconsórcio necessário natural passivo que declara existir e com o que fundamenta a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário, se é do lado passivo ou ativo e absolve a Ré da instância.
j) Não existe litisconsórcio natural passivo na relação controvertida, o objeto processual na presente ação é a simulação da escritura pública de doação, inexistindo quaisquer outros sujeitos no negócio jurídico e ou relação controvertida que não sejam o insolvente, doador e a sua massa insolvente, a Autora e a donatária, sua mãe, a Ré.
k) Porque a lei ou o negócio jurídico não exige a intervenção de terceiro para além das partes processuais que foram partes na escritura pública de doação, não houve preterição do litisconsórcio necessário, não se verifica exceção dilatória de ilegitimidade e a Sentença viola a norma do n.º 1 do ar.º 33.º do C.P.C., conjugado com as normas do art.º 240.º, n.ºs 1 e 2 e 289.º do Código Civil.
Termos em que, deve o presente recurso ser declarado procedente, deve ser alterada a Douta Sentença que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu a Ré da instância, por Douto Acórdão que declare inexistir litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva, que as partes são legitimas, e que ordene o prosseguimento da lide até final, pois só assim se fará Justiça».
8. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação deduzida e pela manutenção da decisão em recurso.
9. Foi então proferido despacho que admitiu o aludido recurso, após o que subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde, colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste apenas em apreciar da alegada legitimidade passiva da ré para ser demandada na presente ação, aferindo se, pelo contrário, estamos perante uma preterição de um litisconsórcio necessário passivo.

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III-/ Fundamentação de facto:
Com relevo para a decisão do recurso importa a atividade processual acima relatada.

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IV-/ Enquadramento jurídico:
Como vemos, o presente acórdão tem o seu objeto limitado ao conhecimento da alegada legitimidade passiva da Ré/Recorrida.
Dos autos decorre, na configuração dada pela autora à lide, a apreciação da invocada simulação de um negócio que, na procedência da ação, poderá refletir-se na composição da massa insolvente. Veja-se que a ação visa a declaração de nulidade de um negócio jurídico - concretamente, uma escritura pública de doação - acompanhada de um pedido de restituição de bens ou, em alternativa, do pagamento do valor patrimonial correspondente para a massa insolvente. Declarado insolvente em 02/03/2023, JJ… doou, em 09/09/2019, o seu quinhão hereditário (composto por prédios urbanos e rústicos) à sua mãe, a aqui Ré BB…, através de competente escritura pública. A ação assim proposta visa a apreciação de questões relativas a “bens” (quota hereditária) com vista à sua integração na massa insolvente, com evidente conveniência para os fins do processo insolvencial, por o seu resultado poder influenciar o valor da aludida massa.
Por ser assim, e sem antecipar qualquer análise do mérito da causa, independentemente de se saber até se estavam ou não reunidos todos os pressupostos processuais exigíveis a uma ação como a presente, em face do que resultava do ponto 2 do relatório supra, foi julgada procedente a primeira apelação intentada, em que estava unicamente em causa aferir da competência material para os termos dos autos do Juízo de Comércio, cuja competência foi reconhecida com a revogação da decisão então recorrida. Na decisão então tomada, e como decorre da mesma, contrariamente ao alegado pela Apelante no ponto e) das suas conclusões recursivas, este tribunal limitou o conhecimento daquele primeiro recurso à apreciação da alegada questão da competência material do Tribunal do Comércio, nenhuma decisão tomando sobre qualquer legitimidade das partes.
Ao baixarem os autos à 1ª instância foi então decidido absolver a Ré da instância por ilegitimidade passiva da mesma, em face do entendimento ali sufragado de ocorrência de preterição de litisconsórcio necessário passivo, sendo agora contra este entendimento que se insurge a Recorrente.

Vejamos então.
Constituindo um pressuposto processual necessário para que o tribunal possa apreciar o mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, a legitimidade das partes, em termos gerais, afere-se pelo disposto no art.º 30.º do CPC, relevando, em sede de legitimidade passiva - que agora interessa aos autos - a identificação dos sujeitos que têm interesse direto em contradizer, atento o prejuízo que da procedência da ação lhe advenha, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Envolvendo a relação jurídica vários titulares, coloca-se depois a questão de saber se todos devem estar na ação, estabelecendo, no que ao caso importa, o art.º 33.º do CPC, que: «1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.».
Da leitura do preceito em análise resulta claro o interesse da lei em que a discussão do litígio se desenvolva e centre entre aqueles que se revelam os interessados na relação material, como alegada pelo autor em sede inicial, de forma a que a decisão final, que venha a ser proferida no processo, regule de forma definitiva a relação jurídica em causa, impondo-se a todos os que nela têm interesse.
Em anotação ao convocado art.º 33.º do CPC, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 99/100) dizem-nos que “A norma do n.º 3 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. (…) ”.
Revertendo aos autos, observamos que a própria Apelante, em sede recursiva, admite que, consistindo a causa de pedir, subjacente aos pedidos principais formulados, o acordo simulatório celebrado entre o insolvente e sua mãe, devem estar na ação os titulares desse concreto negócio jurídico. Veja-se que, peticionando, em primeira linha, a nulidade do contrato de doação, na versão que carreou para o processo, alega a Massa Insolvente que os outorgantes naquele aludido contrato agiram de forma concertada, para salvaguardar exclusivamente os seus interesses, incluindo o do devedor, assim prejudicando os credores, num negócio onde ambos emitiram declarações de vontade divergentes da vontade real, com o que celebraram negócio jurídico simulado, que é nulo, nos termos do art.º 240.º do Código Civil («1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.»), nulidade que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, como resulta do art.º 286.º do mesmo código.
A simulação consiste assim na divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, e com o intuito de enganar terceiros. Donde, caso se venha a concluir que o negócio em causa foi simulado, o efeito útil normal da decisão a proferir deveria ditar o regresso da quota hereditária à titularidade do insolvente, saindo da esfera jurídica da Ré/donatária, por força do efeito retroativo da nulidade, consagrado no art.º 289.º do CC, sendo assim apreendida para a massa insolvente por força dos efeitos da declaração de insolvência.
Ora, estamos em crer, é relativamente consensual entre nós que os negócios simulados, envolvendo diversos interessados, ditam uma situação de litisconsórcio necessário natural (neste sentido, entre outros, ver os acórdãos do STJ de 27/11/2012, proferido no proc. 752/2001.G1.S1, relatado por Marques Pereira - de onde resulta que pretendendo o autor obter a declaração de nulidade de um negócio, por simulação, deve a ação ser proposta contra todos os que celebraram o negócio, pois, de outro modo, a decisão judicial a obter não produziria o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relação jurídica em discussão, assim se tratando de um caso de litisconsórcio necessário passivo - e de 22/10/2015, proferido no  proc. 2394/11.3TBVCT.G1.S1, relatado por Lopes do Rego, onde se consignou que «A doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado uma interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objeto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afetada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objeto unitário e indivisível (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 162/163) // É este entendimento que está na base da exigência do litisconsórcio quando numa ação se discuta a validade ou eficácia de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes por vício que envolva todos os interessados, por essa via se obtendo na ação uma pronúncia, simultânea e definitiva, acerca da validade ou eficácia do ato. Como escreve Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 75), numa ação destinada a obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, visto que o negócio, a ser nulo (ou válido), há de sê-lo para todos os contraentes, é obrigatória a presença de todos eles, atenta a natureza da questão jurídica que se discute nos autos, sob pena de os contraentes ausentes na lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso, não teria a virtualidade de regular de modo definitivo a questão submetida a juízo. Também a ação destinada à anulação de uma escritura de partilhas exige a intervenção de todos os sucessores outorgantes na mesma».
Acompanhamos o assim decidido e não vemos que a natureza insolvencial em que se move o litígio dos autos o possa alterar. Com efeito, ainda que as especificidades do processo insolvencial possam conferir a determinadas situações alguns ajustes às regras gerais consagradas, temos por certo que tal não ocorre nos autos. Trata-se, com efeito, de uma ação que só poderá produzir o seu efeito útil normal quando demandados todos os intervenientes no negócio que a autora afirma ser nulo. E não podemos subverter o direito civil substantivo e processual ao direito da insolvência, pois, ainda que este se possa afirmar como um direito autónomo, tem que ser conjugado com as regras gerais impostas, pois o sistema jurídico deve ser visto como um todo, integrado e harmonizado entre si, atravessando as diversas áreas de Direito, mas conjugando-as normativamente.
É certo que, por força da insolvência, e como efeito originário desta, o insolvente fica em geral privado de poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência, tal como resulta do art.º 81.º do CIRE. Norma que, no seu n.º 4, nos diz ainda que «… o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência», resultando depois do art.º 85.º do mesmo código que o administrador da insolvência passa também a ser o sujeito legitimado para representar o insolvente em todas as ações pendentes que interessem à insolvência.
Não obstante, e ainda assim, acompanhamos o acórdão do STJ, de 11/03/2025 (relatado por Maria Olinda Garcia, no proc. 343/22.2T8VNF.G1.S1), quando diz, ainda que numa situação ligeiramente diferente da presente - ali estava em causa saber se em vez do insolvente demandado deveria ter sido demandado o Administrador de Insolvência - que «… para além das hipóteses especificamente previstas na legislação de natureza insolvencial, o devedor insolvente manterá legitimidade processual (ativa e passiva) nos termos do artigo 30.º do CPC, não podendo o disposto no n.º 4 do artigo 81.º do CIRE ser interpretado como conferindo ao administrador da insolvência legitimidade ilimitada para toda e qualquer ação (de natureza patrimonial) em que o insolvente pudesse ser parte, não sendo assim admissível uma interpretação da norma tão ampla que levaria a concluir que o administrador da insolvência teria legitimidade passiva ilimitada para toda e qualquer ação (de natureza patrimonial) que pudesse ser proposta contra o devedor, bem como legitimidade ativa ilimitada para propor qualquer ação (de natureza patrimonial) que entendesse interessar à insolvência. // Deste modo, não existindo norma que especificamente transfira a legitimidade processual para o administrador da insolvência, deve concluir-se que, tal como a relação controvertida é configurada pela autora, o titular do interesse diretamente relevante é a ré insolvente e não o administrador da insolvência. Tendo sido ela a interveniente direta, enquanto alienante, no negócio cuja simulação a autora pretende ver declarada, é ela que tem interesse direto em contradizer. Devem, portanto, aplicar-se as regras gerais previstas no artigo 30.º do CPC».

Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, também aqui, na relação controvertida configurada nos autos, o titular do interesse diretamente relevante em sede passiva é, para além da ré demandada/donatária, o próprio insolvente/doador. Tendo sido este o interveniente direto, enquanto doador, no negócio cuja simulação a autora pretende ver declarada, é o mesmo titular do interesse direto em contradizer.
Aliás, e como acima dissemos, a própria Recorrente, em alegações de recurso, diz que os titulares do negócio jurídico dos autos, e que nos mesmos devem estar para discutir o litígio, são o insolvente, doador e a sua massa insolvente, a Autora e a donatária, sua mãe, a Ré (ponto j) das conclusões recursivas).
É clara a confusão revelada pela Recorrente, que confunde, no plano dos princípios, Insolvente e Massa Insolvente, como se fossem uma mesma e única coisa ou pessoa. A confusão é melhor evidenciada quando alega (no ponto g) das conclusões) que «A relação controvertida na ação proposta é assim: A doou a B com o intuito de enganar terceiros; o Autor é o insolvente, a sua massa insolvente, o doador; a Ré na presente ação, mãe do insolvente, é a donatária que recebeu o quinhão da herança doada que foi pela escritura celebrada».
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer as diferenças que existem entre insolvente, massa insolvente, credores, e também, administrador de insolvência.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Declarada a insolvência do devedor, como decorre do n.º 1 do art.º 81.º do mesmo código, o agora insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
Massa Insolvente que, como nos diz o art.º 46.º n.º 1 do CIRE, destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. A Massa é, pois, o conjunto do património do devedor insolvente, que se destina a ser vendida, para depois dar pagamento aos credores, após pagamento das despesas do processo.
O Administrador da Insolvência, por ser lado, é um órgão da insolvência, ao qual estão acometidos os poderes de administração da massa insolvente, procedendo à sua liquidação e subsequente repartição do respetivo produto final pelos vários credores (arts.º 81.º, n.º 1, e 55.º do CIRE), a si incumbindo proceder à apreensão dos bens para a massa insolvente e proceder com prontidão à venda dos mesmos (arts.º 36.º, n.º 1, al. g), 55.º, n.º 1, al. a), 149.º, 150.º e 158.º, n.º 1, todos do CIRE). Assume assim o controlo da massa insolvente, essencialmente por razões inerentes ao objetivo da mesma, isto é, a satisfação dos interesses dos próprios credores.
Credores que, por sua vez, são as pessoas e/ou entidades perante quem o insolvente tem uma dívida, e que devem, para ser pagos, reclamar o seu crédito no próprio processo de insolvência (90.º e sgs. CIRE)

Neste contexto, e revertendo aos autos, vemos que a ação aqui em causa foi intentada pela “Massa Insolvente de JJ..”. Não está indicado quem a representa (do cabeçalho da p.i. nada resulta), sendo que o Sr. Advogado nomeado para a representar o foi em sede de apoio judiciário.
Não obstante, a autora da presente ação é apenas a Massa Insolvente, que figura assim no lado ativo da mesma, representada pelo Administrador de insolvência, que, como vimos, é quem a deve representar, sendo a ré demandada, a donatária, mãe do insolvente, que ocupa o lugar passivo nesta ação. E Massa Insolvente e Insolvente não são a mesma realidade, nem física nem jurídica.
 Logo, o insolvente, contrariamente ao alegado pela Recorrente não está nos autos, tendo sido endereçado à Autora um convite para o fazer intervir.
Convite que não acatou, razão pela qual não se pode deixar de concluir, tal como concluiu o tribunal recorrido, que existe preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, o que implica a ilegitimidade processual da ré, obrigando, nos termos do art.º 278.º n.º 1 al. d) do CPC, à absolvição da mesma (ver, sobre a questão, o acórdão do STJ de 16/01/2025, proferido no proc. 1073/20.5T8VRL.G1.S1, relatado por Isabel Salgado - ainda que com diferentes contornos da presente realidade fática - que entendeu que na situação configurada nos autos, tendo os Réus insolventes sido demandados no âmbito de ação de declaração de nulidade por simulação da venda das participações sociais que detinham nas sociedades Rés, os mesmos (e não o administrador da insolvência) tinham interesse em contradizer por si os pedidos formulados pela Autora, assim julgando improcedente a invocada exceção da ilegitimidade processual dos insolventes - e, em sentido que cremos diverso, o acórdão do TRG, de 05/04/2018, proferido no processo 340/16.7T8MNC.G1, relatado por José Amaral - que considerou que por efeito da insolvência, contra o que sucederia numa situação normal à luz dos arts.º 242.º e 286.º, do CC, que o insolvente deixou de ter qualquer interesse juridicamente relevante, pois que nenhum prejuízo atendível para ele próprio pode derivar da procedência da ação, nada na lei impondo a sua intervenção nem esta sendo necessária, ainda que por sua própria natureza, para a decisão a obter produzir o seu efeito útil normal).
Improcede, pois, e sem mais, a presente apelação.
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V-/ Decisão:
Face ao exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 16/06/2026
Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção