Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26150/24.0T8LSB-A.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A lei autoriza a prática de determinado ato processual para além do prazo perentório legalmente fixado para o efeito, desde que o interessado invoque e prove o justo impedimento.
II - O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.
III – O atestado médico que declara a impossibilidade, por razões de saúde da Ré, de esta se deslocar a tribunal por um dado hiato temporal, sem esclarecer a gravidade da doença e desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento quanto à não apresentação atempada da contestação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
AA, com o N.I.F. ... ... ..., propôs contra BB, com o N.I.F. ... ... ..., ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com a consequente dissolução do casamento, com efeitos reportados a 18 de junho de 2023.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: firmou com a R., em 17 de abril de 1960, casamento católico, sem convenção antenupcial. Em 18 de junho de 2023 o A. saiu em definitivo daquela que foi a casa de morada de família. Desde aquela data A. e R. deixaram de viver na mesma casa, de conviverem um com o outro e de fazerem vida amorosa, situação que o primeiro considera irreversível.
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A R. contestou a ação, tendo antes dado entrado em Juízo a um requerimento por via do qual, invocando justo impedimento, solicitou que o prazo que lhe assiste para contestar tivesse início a partir do dia 3 de maio de 2025. Com vista a fundamentar essa sua pretensão a R. veio alegar que esteve impossibilitada, por razões de saúde justificadas por atestado médico, de reunir com o Sr. Advogado que lhe foi nomeado no período que mediou entre 31 de março de 2025 e 2 de maio de 2025.
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Em sede de contraditório quanto àquele requerimento, o A. remeteu-se ao silêncio.
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Com data de 2 de junho de 2025 a Sr.ª Juiz a quo proferiu, relativamente ao referido pedido de reconhecimento de justo impedimento, o seguinte despacho:
«No dia 02.04.2025 foi a ré notificada para contestar a presente ação de divórcio sem consentimento de outro cônjuge nos termos e para os efeitos do art 931º, 7 do C.P.Civil , ou seja, para em trinta dias contestar, notificação que foi feita na pessoa do ilustre mandatário presente.
No dia 04.05.2025 veio a ré BB, através do seu ilustre mandatário, invocar justo impedimento para apresentar a contestação porquanto esteve, impossibilitada de reunir com o signatário, por se encontrar de baixa médica, devidamente justificada por atestado clínico datado de 31.03.2025, com termo no dia 02.05.2025. (cfr. atestado médico já junto aos autos).
Para o efeito alega que: “ Tal impossibilidade, tem vindo a configurar um justo impedimento, uma vez que inviabilizou até à data a preparação da defesa em tempo útil, dado que o advogado subscritor não teve oportunidade de recolher os elementos essenciais para a elaboração da contestação, nomeadamente contactar com a Ré, ouvir a sua versão dos factos e gizar uma contestação.
3. Acresce que, atenta a natureza pessoal e sensível da matéria em causa – divórcio litigioso – bem como a avançada idade da Ré e do Autor, ambos com mais de 90 anos, torna-se absolutamente essencial que o signatário se possa reunir presencialmente com a sua patrocinada, a fim de recolher o seu relato direto e analisar de forma rigorosa os factos e circunstâncias subjacentes.
4. Esta impossibilidade, por motivos de saúde, foi alheia à vontade do signatário e da sua patrocinada, sendo, pois, insuprível por outros meios.
Notificada a parte contrária (cfr nº2 do art 140º do C.Penal), nada disse.
Por sua vez, em 14.05.2025, veio o ilustre mandatário da ré juntar contestação a título cautelar, não abdicando de, caso seja deferido o justo impedimento, apresentar nova contestação.
Cumpre apreciar e decidir:
Tendo faltado pela segunda vez à tentativa de conciliação no dia 02.04.2025 foi a ré notificada nesse mesmo ato para contestar, notificação que se considera efetuada na pessoa do seu mandatário e que foi feita nesse dia, com entrega do duplicado da Pi – cfr art 247º, 1 do C.P.Civil e 931º nº7 do C.P.Civil.
O prazo que a ré tinha para contestar terminou assim no dia 12 de maio de 2025 ( considerando a suspensão do prazo nas férias judiciais de 13 a 21-04 e o facto do termo do prazo ocorrer a um domingo, transferindo-se assim para o 1º dia útil seguinte). e ainda que a parte praticasse o ato no 3º dia útil fora do prazo, nos termos do art.º 139º, n.º 4 e n.º 5, c) do Código de Processo Civil, tal prazo terminava a 15/5/2025.
Vejamos agora se tem acolhimento a invocação de justo impedimento por parte da ré.
Dispõe o art.º 140º do Código de Processo Civil,
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
Como resulta inequívoco do n.º 2 do art.º 140º do Código de Processo Civil, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova.
No caso dos autos, o ilustre mandatário vem invocar um justo impedimento que se teria iniciado no dia 31/3/2025 (cfr atestado médico que já havia junto aos autos em 01.04.2025- cfr. REFª: 51869604) pelo prazo de 30 dias, ou seja , até 30.04.2025.
Vejamos: O ilustre mandatário veio invocar justo impedimento apenas em 04.05.2025, com base num atestado médico que havia junto em 01.04.2024, datado de 31.03.2025, que apenas atesta que a ré está incapacitada de estar presente em Tribunal nos próximos 30 dias, por motivos de saúde”.
Ou seja não só o atestado médico não atesta a impossibilidade de o ilustre mandatário reunir/falar com a ré, como tão pouco o ilustre mandatário arrola qualquer outra prova da qual isso possa resultar, nem tão pouco o faz no tempo certo, pois que, na perspetiva do ilustre mandatário tal “impedimento” ainda não cessou quando o invoca em 04.05.2025, nem tão pouco cessou em 14.04.2025 , quando apresentar contestação a título cautelar.
Assim, exige a lei a junção imediata da prova (de que a parte disponha, bem entendido) e a sua invocação imediatamente subsequente à cessação do facto que determinou o justo impedimento.
E compreende-se que assim seja – os atos processuais devem ser praticados, por norma, dentro dos prazos fixados na lei para tanto. Há que não esquecer que o processo é um processo inter partes, e há que acautelar a justa composição dos litígios e a equidade no tratamento conferido aos litigantes. Não se olvida que cada vez mais há que atender ao primado da justiça material, mas tal não pode acarretar um total alheamento das normas de carácter formal, destinada precisamente a alcançar, antes de mais, a igualdade entre as partes em confronto, dotando o processo de normas claras, definidas e universalmente aplicáveis, com o mínimo de discricionariedade possível.
Assim, não obstante a consideração pela Lei da existência de situações excecionais que podem conferir à parte uma proteção contra determinados eventos, esta não pode considerar-se desprovida de requisitos para a sua verificação - veja-se que a evolução legislativa tem sido cada vez mais abrangente, deixando de se considerar como fundamento do justo impedimento apenas um evento imprevisível, para se considerar os eventos não imputáveis à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
Como vem referido por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258, este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria (…) à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou 643 CPC ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa.”
Posto isto, resulta que o ilustre mandatário limitou-se a juntar em 01.04.2025 atestado médico por 30 dias da ré para justificar a ausência desta à tentativa de conciliação dia 02.04.2025, e desde então até ao dia 04.05.2025 em que apresentou o requerimento de justo impedimento, nenhuma outra prova junta que venha ao encontro do impedimento por si alegado: doença da ré que o impede de reunir com ela e preparar a contestação. È que, a impossibilidade de comparência no Tribunal, que atesta o documento em causa ( atestado médico) não equivale à impossibilidade de reunir com o advogado para preparar a contestação, pois que o ilustre mandatário, em princípio pode deslocar-se até junto da Ré e reunir com a mesma ou mesmo reunir por videoconferência. Assim, cabia à ré complementar a prova, com relatório médico que permitisse concluir que a gravidade da sua doença é tal que não permite que a ré reúna com o seu advogado para efeitos de apresentar a contestação.
Assim, mesmo a atender-se ao atestado médico já havia junto, verifica-se que o mesmo se revelava insuficiente para comprovar a situação de justo impedimento que é alegada.
Face ao exposto, decido:
a) Julgar improcedente a alegação de justo impedimento.
b) Relativamente à contestação apresentada em 14.05.2025, considerando que a mesma o foi no segundo dia útil após o termo do prazo- conforme “supra explanado- e não se mostra paga a multa devida, notifique o ilustre mandatário para em 10 dias proceder ao pagamento da multa , com o legal acréscimo, nos termos do art 139º, nº7do CPC (procedendo à liquidação da multa) , com a cominação de que não procedendo a tal pagamento, perderá o direito de praticar o ato, ficando sem efeito a contestação por apresentada.».
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Inconformada com o teor daquele despacho, a R. veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
«1. O despacho recorrido violou as normas dos artigos 140.º, 246.º, 248.º e 249.º do CPC, bem como o direito constitucional de defesa (art. 32.º CRP).
2. A Recorrente, com 93 anos de idade e comprovada incapacidade clínica, esteve impedida de contactar com o seu mandatário durante o período de 31.03.2025 a 02.05.2025, encontrando-se de baixa médica por patologia neurológica, atestada por médico especialista.
3. O justo impedimento foi tempestivamente invocado, com apresentação de prova documental idónea.
4. A doutrina é clara ao considerar que basta a demonstração de um evento não imputável, que impeça a prática do ato dentro do prazo, para que se reconheça o justo impedimento: Lebre de Freitas refere que “basta que o facto obstaculizador não seja imputável à parte” (CPC Anotado, Vol. I, 3.ª ed., págs. 257-258); Antunes Varela sublinha que o conceito deve ser avaliado com flexibilidade e razoabilidade (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 523).
5. Não houve notificação pessoal válida da Recorrente, porquanto a carta registada enviada para esse fim não foi levantada, tendo sido devolvida sem ciência da parte.
Esta omissão compromete o início regular do prazo para contestar, tornando-o inválido.
6. Tendo a carta registada com prova de receção sido devolvida por não ter sido reclamada, não se pode considerar realizada a notificação.
7. O advogado nomeado não detinha condições para exercer defesa plena, por ausência de contacto e instruções.
8. Foram apresentados todos os elementos probatórios e requerimentos necessários e tempestivos que fundamentavam o justo impedimento e a suspensão do prazo.
9. Impõe-se a revogação do despacho, a admissão da prática do ato, ou, subsidiariamente, a realização de nova notificação pessoal.»
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
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As questões a decidir são as seguintes: se foi omitida a notificação pessoal da Recorrente para apresentar contestação; se ocorre o invocado justo impedimento que justifique que o início do prazo que assistia à R. para contestar ocorra após a cessação do impedimento desta para contactar com o seu Advogado.
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III. Fundamentação:
De facto:
Com relevo para a decisão, fixam-se os seguintes factos, retirados da análise dos autos:
1. Em 21 de outubro de 2024 AA propôs contra BB ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com a consequente dissolução do casamento, com efeitos reportados a 18 de junho de 2023;
2. Por despacho datado de 5 de novembro de 2025 foi designada naquela ação data para a realização da tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º n.º 1 do C. P. Civil;
3. No dia 18 de novembro de 2024 foi remetida para a R. carta de citação, convocando-a para comparecer em tribunal no dia 6 de janeiro de 2025, às 10h, com vista a intervir na tentativa de conciliação a realizar no âmbito do referido processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
4. O funcionário do serviço postal atestou que o aviso de receção relativo à dita carta de citação foi assinado pela R. no dia 22 de novembro de 2024;
5. Mediante requerimento de 2 de janeiro de 2025 a R. juntou aos autos pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
6. O mencionado pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi remetido pela R. ao Instituto da Segurança Social, I.P. por correio registado em 2 de janeiro de 2025;
7. Em 6 de janeiro de 2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Atendendo ao pedido da Ré- no sentido de querer estar representado por advogado, tendo já efetuado o pedido de apoio judiciário para o efeito- e pese embora a diligência em causa não exija a presença de mandatários mas tão só das partes, a fim de assegurar o pleno direito de defesa da ré, defiro o requerido e adio a diligência para o próximo dia 24.02.2024, pelas 10.00 horas. Notifique, nos termos e com as advertências do nº1 do art 931º do CPC, observando o disposto no art. 151º, 2 do CPC.;
8. No requerimento mencionado em 5) a R. fez constar o seguinte: “mais solicito que me seja enviada cópia do pedido que contra mim é efetuado dado que com a notificação nada veio junto.”;
9. Por ofício dimanado da Ordem dos Advogados e datado de 17 de janeiro de 2025 foi comunicado ao tribunal de primeira instância que foi nomeado para representar a R. na ação supra referida um Sr. Advogado, que identifica;
10. Através de requerimento de 17 de janeiro de 2025, o Sr. Advogado nomeado à R. veio dar nota ao processo da sua nomeação;
11. Por requerimento de 24 de janeiro de 2025, a R., através do Sr. Advogado que lhe foi nomeado, veio expor e requerer o seguinte: “1) Encontra-se marcada para o dia de hoje, às 10h tentativa de conciliação. 2) Sucede, que devido a um problema de saúde de última hora, cuja justificação se anexa, à Requerida, pessoa de condição só por si débil atenta a sua proveta idade de 92 anos, é de todo em todo impossível comparecer na audiência por se encontrar desde o dia de ontem acamada. 3) Ora, tendo em conta que a Requerida não substabeleceu em nenhum dos seus filhos poderes especiais, e no facto de o aqui signatário ser nomeado, e que o âmbito de representação conferido ao Advogado nomeado oficiosamente apenas se situa no plano da representação com poderes gerais, excluídos que estão, por conseguinte, os poderes especiais para transigir, confessar ou desistir da instância, 4) urge aprazar nova data para tentativa de conciliação. Termos em que, desde já se Requer a V.Exa., que se digne adiar a audiência de tentativa de conciliação marcada para hoje, procedendo ao agendamento de uma nova data.”;
12. A R., ao requerimento a que se aludiu em 11), juntou auto declaração de doença, com data de início em 23 de fevereiro de 2025 e data de fim em 25 de fevereiro de 2025;
13. Na ata de 24 de fevereiro de 2025, relativa à tentativa de conciliação agendada, fez-se constar que apenas se encontravam presentes o A. e a sua Mandatária, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré veio comunicar aos autos, no dia de hoje, que por motivo de doença suficientemente justificada pela declaração que juntou, não pode estar presente, julgo justificada a falta da mesma e adio a presente diligência para o próximo dia 2 de abril às 9h30. Notifique A. e Ré para comparecerem com as advertências do nº1 do artigo 931º do Código de Processo Civil.”;
14. No dia 25 de fevereiro de 2025 foram remetidas ao Sr. Advogado nomeado à A. e a esta notificações quanto à nova data designada para a realização da tentativa de conciliação;
15. A carta de notificação dirigida à R. e a que se aludiu em 14) veio devolvida no dia 20 de março de 2025, com a indicação de “objeto não reclamado”;
16. Daquela devolução foi o Sr. Advogado nomeado à R. notificado com data de 23 de março de 2025;
17. Em 1 de abril de 2024 o Sr. Advogado nomeado à R. deu entrada a um requerimento com o seguinte teor: “BB, Requerida, já devidamente identificada nos autos supra referenciados, vem pelo presente requerer a junção nos autos de Atestado Médico no dia 31 de março próximo passado, pelo médico neurologista Dr. CC, a informar que a mesma está incapacitada para comparecer em tribunal nos próximos 30 dias por motivos de saúde. Termos em que, desde já se Requer a V.Exa., que se digne adiar a audiência de tentativa de conciliação aprazada para 02.04.2025 procedendo ao agendamento de uma nova data.”;
18. Ao requerimento referenciado em 17) o Sr. Advogado nomeado à R. juntou um atestado médico, datado de 31 de março de 2025, com o conseguinte teor: “para os devidos efeitos atesto que a doente em epígrafe está incapacitada de estar presente em tribunal nos próximos 30 dias a contar na data abaixo assinalada por motivos de saúde.”;
19. No dia 1 de abril de 2025 foi proferido no processo o seguinte despacho: “Veio a requerida novamente na véspera da tentativa de conciliação designada nos autos, pedir o adiamento da mesma por estar impossibilitada de comparecer em Tribunal , conforme atestado médico que junta, com prazo provável de 30 (trinta) dias. Ora, por um lado a diligência já foi por uma vez adiada, por outro, a requerida, querendo, poderá participar via webex (dando o email) ou WHATSAPP, dando o seu número de telefone. Caso não o faça, e sem prejuízo da justificação da sua falta, os autos prosseguirão com o cumprimento do nº7 do art 931º do C.P.Civil. Face ao exposto, mantenho a data designada, indeferindo novo adiamento. Solicite telemóvel afeto ao Tribunal.”;
20. Na ata de tentativa de conciliação de 2 de abril de 2025 fez-se constar, entre o mais, que estiveram presentes o A. e os Srs. Advogados deste e da R., tendo sido proferido o despacho que segue: “Tratando-se da segunda falta da ré à tentativa de conciliação designada nos autos, ainda que justificada nos termos do n.º 7 do art. 931.º do CPC, fica sem efeito a diligência de tentativa de conciliação, não havendo que marcar nova data, sem prejuízo de a conciliação das partes poder ocorrer em qualquer momento do processo nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal. Notifique a ré para, querendo, contestar a presente ação, em 30 dias, entregando de imediato a Petição Inicial ao Ilustre Mandatário presente nos termos do n.º 7 do artigo 931.º de CPC.”;
21. Por carta datada de 15 de abril de 2025 foi a R. notificada para, em trinta dias, contestar a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
22. A carta mencionada em 21) foi devolvida no dia 30 de abril de 2025 com a indicação de “objeto não reclamado”;
23. Por requerimento de 4 de maio de 2025 o Sr. Advogado nomeado à R. veio solicitar o seguinte: “1. A Ré esteve, impossibilitada de reunir com o signatário, por se encontrar de baixa médica, devidamente justificada por atestado clínico datado de 31.03.2025, com termo no dia 02.05.2025. (cfr. atestado médico já junto aos autos). 2. Tal impossibilidade, tem vindo a configurar um justo impedimento, uma vez que inviabilizou até à data a preparação da defesa em tempo útil, dado que o advogado subscritor não teve oportunidade de recolher os elementos essenciais para a elaboração da contestação, nomeadamente contactar com a Ré, ouvir a sua versão dos factos e gizar uma contestação. 3. Acresce que, atenta a natureza pessoal e sensível da matéria em causa – divórcio litigioso – bem como a avançada idade da Ré e do Autor, ambos com mais de 90 anos, torna-se absolutamente essencial que o signatário se possa reunir presencialmente com a sua patrocinada, a fim de recolher o seu relato direto e analisar de forma rigorosa os factos e circunstâncias subjacentes. 4. Esta impossibilidade, por motivos de saúde, foi alheia à vontade do signatário e da sua patrocinada, sendo, pois, insuprível por outros meios. 5. Assim, e nos termos dos artigos 140.º e 146.º do Código de Processo Civil, requer-se a declaração do justo impedimento, com o consequente diferimento do início do prazo para contestar, o qual deverá apenas começar a correr após o termo do referido atestado médico, ou seja, a partir de 3 de maio de 2025. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que se digne: a) Reconhecer o justo impedimento ora invocado; b) Determinar que o prazo para a apresentação da contestação apenas se inicie a partir de 3 de maio de 2025.”;
24. Sobre o requerimento referido em 23) incidiu o seguinte despacho de 14 de maio de 2025: “Reqº antecedente da Ré: Cumprido que se mostra o art. 221º do CPC, aguarde o prazo do contraditório da parte contrário (cfr. nº2 do art 140º do C.P.Civil), concluindo oportunamente.”;
25. Em 14 de maio de 2025 a R. apresentou contestação, com o seguinte teor: “1. Foi apresentado em juízo, com a ref.ª Citius 42714894, requerimento de justo impedimento, com fundamento na impossibilidade de contacto entre o signatário e a Ré, por esta se encontrar de baixa médica entre os dias 31 de março e 2 de maio de 2025 – facto esse validado por atestado médico junto aos autos. 2. Até à presente data, porém, não foi proferido despacho de mérito sobre tal requerimento. 3. Sem prejuízo do requerido e da eficácia suspensiva do justo impedimento quanto ao prazo de apresentação da contestação, vem o signatário, por dever de ofício e salvaguardando os direitos da sua constituinte, apresentar contestação sumária ao pedido formulado, impugnando, de forma genérica, todos os factos alegados na petição inicial. 4. Desde logo, por não ter sido possível confirmar ou infirmar com a mesma o vertido na p.i.., 5. E ainda por a Ré não ter sido sequer notificada da petição de divórcio sem consentimento do seu marido. 6. A Ré, certamente tem interesse em apresentar contestação devidamente instruída, após conferência com o signatário e recolha de todos os elementos relevantes para a sua defesa, todavia atenta à sua idade e dependência de terceiros só conseguirá reunir com o aqui signatário nos próximos dias. 7. Por conseguinte, contesta-se integralmente o pedido formulado, com expressa reserva de apresentação futura de contestação ampliada, caso V. Exa. venha a deferir o justo impedimento apresentado. 8. Tal possibilidade está expressamente prevista na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão da Relação de Lisboa, de 02.11.2021 “O deferimento do justo impedimento determina a reabertura de prazo para prática de ato processual, sendo legítima a apresentação complementar ou substitutiva do articulado anterior.” (Proc. 375/20.4T8ALM.L1). Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: a) Que se admita a presente contestação, com caráter subsidiário e cautelar; b) Que, uma vez reconhecido o justo impedimento invocado, seja concedido novo prazo para apresentação de contestação completa; Caso assim não se entenda, c) Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido com todas as consequências legais.”;
26. Em 2 de junho de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «No dia 02.04.2025 foi a ré notificada para contestar a presente ação de divórcio sem consentimento de outro cônjuge nos termos e para os efeitos do art 931º, 7 do C.P.Civil , ou seja, para em trinta dias contestar, notificação que foi feita na pessoa do ilustre mandatário presente. No dia 04.05.2025 veio a ré BB, através do seu ilustre mandatário, invocar justo impedimento para apresentar a contestação porquanto esteve, impossibilitada de reunir com o signatário, por se encontrar de baixa médica, devidamente justificada por atestado clínico datado de 31.03.2025, com termo no dia 02.05.2025. (cfr. atestado médico já junto aos autos). Para o efeito alega que: “ Tal impossibilidade, tem vindo a configurar um justo impedimento, uma vez que inviabilizou até à data a preparação da defesa em tempo útil, dado que o advogado subscritor não teve oportunidade de recolher os elementos essenciais para a elaboração da contestação, nomeadamente contactar com a Ré, ouvir a sua versão dos factos e gizar uma contestação. 3. Acresce que, atenta a natureza pessoal e sensível da matéria em causa – divórcio litigioso – bem como a avançada idade da Ré e do Autor, ambos com mais de 90 anos, torna-se absolutamente essencial que o signatário se possa reunir presencialmente com a sua patrocinada, a fim de recolher o seu relato direto e analisar de forma rigorosa os factos e circunstâncias subjacentes. 4. Esta impossibilidade, por motivos de saúde, foi alheia à vontade do signatário e da sua patrocinada, sendo, pois, insuprível por outros meios. Notificada a parte contrária (cfr nº2 do art 140º do C.Penal), nada disse. Por sua vez, em 14.05.2025, veio o ilustre mandatário da ré juntar contestação a título cautelar, não abdicando de, caso seja deferido o justo impedimento, apresentar nova contestação. Cumpre apreciar e decidir: Tendo faltado pela segunda vez à tentativa de conciliação no dia 02.04.2025 foi a ré notificada nesse mesmo ato para contestar, notificação que se considera efetuada na pessoa do seu mandatário e que foi feita nesse dia, com entrega do duplicado da Pi – cfr art 247º, 1 do C.P.Civil e 931º nº7 do C.P.Civil. O prazo que a ré tinha para contestar terminou assim no dia 12 de maio de 2025 ( considerando a suspensão do prazo nas férias judiciais de 13 a 21-04 e o facto do termo do prazo ocorrer a um domingo, transferindo-se assim para o 1º dia útil seguinte). e ainda que a parte praticasse o ato no 3º dia útil fora do prazo, nos termos do art.º 139º, n.º 4 e n.º 5, c) do Código de Processo Civil, tal prazo terminava a 15/5/2025. Vejamos agora se tem acolhimento a invocação de justo impedimento por parte da ré. Dispõe o art.º 140º do Código de Processo Civil, “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” Como resulta inequívoco do n.º 2 do art.º 140º do Código de Processo Civil, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova. No caso dos autos, o ilustre mandatário vem invocar um justo impedimento que se teria iniciado no dia 31/3/2025 (cfr atestado médico que já havia junto aos autos em 01.04.2025- cfr. REFª: 51869604) pelo prazo de 30 dias, ou seja , até 30.04.2025. Vejamos: O ilustre mandatário veio invocar justo impedimento apenas em 04.05.2025, com base num atestado médico que havia junto em 01.04.2024, datado de 31.03.2025, que apenas atesta que a ré está incapacitada de estar presente em Tribunal nos próximos 30 dias, por motivos de saúde”. Ou seja não só o atestado médico não atesta a impossibilidade de o ilustre mandatário reunir/falar com a ré, como tão pouco o ilustre mandatário arrola qualquer outra prova da qual isso possa resultar, nem tão pouco o faz no tempo certo, pois que, na perspetiva do ilustre mandatário tal “impedimento” ainda não cessou quando o invoca em 04.05.2025, nem tão pouco cessou em 14.04.2025 , quando apresentar contestação a título cautelar. Assim, exige a lei a junção imediata da prova (de que a parte disponha, bem entendido) e a sua invocação imediatamente subsequente à cessação do facto que determinou o justo impedimento. E compreende-se que assim seja – os atos processuais devem ser praticados, por norma, dentro dos prazos fixados na lei para tanto. Há que não esquecer que o processo é um processo inter partes, e há que acautelar a justa composição dos litígios e a equidade no tratamento conferido aos litigantes. Não se olvida que cada vez mais há que atender ao primado da justiça material, mas tal não pode acarretar um total alheamento das normas de carácter formal, destinada precisamente a alcançar, antes de mais, a igualdade entre as partes em confronto, dotando o processo de normas claras, definidas e universalmente aplicáveis, com o mínimo de discricionariedade possível. Assim, não obstante a consideração pela Lei da existência de situações excecionais que podem conferir à parte uma proteção contra determinados eventos, esta não pode considerar-se desprovida de requisitos para a sua verificação - veja-se que a evolução legislativa tem sido cada vez mais abrangente, deixando de se considerar como fundamento do justo impedimento apenas um evento imprevisível, para se considerar os eventos não imputáveis à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. Como vem referido por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258, este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria (…) à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou 643 CPC ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa.” Posto isto, resulta que o ilustre mandatário limitou-se a juntar em 01.04.2025 atestado médico por 30 dias da ré para justificar a ausência desta à tentativa de conciliação dia 02.04.2025, e desde então até ao dia 04.05.2025 em que apresentou o requerimento de justo impedimento, nenhuma outra prova junta que venha ao encontro do impedimento por si alegado: doença da ré que o impede de reunir com ela e preparar a contestação. È que, a impossibilidade de comparência no Tribunal, que atesta o documento em causa ( atestado médico) não equivale à impossibilidade de reunir com o advogado para preparar a contestação, pois que o ilustre mandatário, em princípio pode deslocar-se até junto da Ré e reunir com a mesma ou mesmo reunir por videoconferência. Assim, cabia à ré complementar a prova, com relatório médico que permitisse concluir que a gravidade da sua doença é tal que não permite que a ré reúna com o seu advogado para efeitos de apresentar a contestação. Assim, mesmo a atender-se ao atestado médico já havia junto, verifica-se que o mesmo se revelava insuficiente para comprovar a situação de justo impedimento que é alegada. Face ao exposto, decido: a) Julgar improcedente a alegação de justo impedimento. b) Relativamente à contestação apresentada em 14.05.2025, considerando que a mesma o foi no segundo dia útil após o termo do prazo- conforme “supra explanado- e não se mostra paga a multa devida, notifique o ilustre mandatário para em 10 dias proceder ao pagamento da multa , com o legal acréscimo, nos termos do art 139º, nº7do CPC (procedendo à liquidação da multa) , com a cominação de que não procedendo a tal pagamento, perderá o direito de praticar o ato, ficando sem efeito a contestação por apresentada.».
*
De Direito:
Conforme é por demais consabido, o decurso de um prazo perentório, como é o da apresentação da contestação, leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil).
Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal).
De acordo com a matéria de facto acima elencada, temos que a R. foi citada para os termos da ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que contra si foi movida, no dia 22 de novembro de 2024 (art.º 230.º n.º 1 do C. P. Civil).
Em 2 de janeiro de 2025 a R. fez juntar aos autos comprovativo em como requereu, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., a concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Na sequência daquele pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi dada sem efeito a tentativa de conciliação entretanto designada, tendo sido a mesma reagendada para o dia 24 de fevereiro de 2025.
No dia 17 de janeiro de 2025 chegou aos autos a notícia, dimanada da Ordem dos Advogados, de que havia sido nomeado um Sr. Advogado para representar a R. naqueles autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Em 24 de fevereiro de 2025 a R., juntando uma auto declaração de doença, requereu o adiamento da tentativa de conciliação para aquele dia agendada, o que foi deferido, tendo sido designada como nova data a de 2 de abril de 2025.
No dia 1 de abril de 2025 a R., por intermédio do Sr. Advogado que lhe havia sido nomeado, deu entrada a um requerimento, solicitando o adiamento da tentativa de conciliação aprazada para o dia 2 de abril de 2025, para o que juntou um atestado médico com o seguinte teor: “para os devidos efeitos atesto que a doente em epígrafe está incapacitada de estar presente em tribunal nos próximos 30 dias a contar na data abaixo assinalada por motivos de saúde.”.
Na decorrência do requerimento apresentado em juízo no dia 1 de abril de 2025 foi proferido, nesta mesma data, o seguinte despacho: “Veio a requerida novamente na véspera da tentativa de conciliação designada nos autos, pedir o adiamento da mesma por estar impossibilitada de comparecer em Tribunal , conforme atestado médico que junta, com prazo provável de 30 (trinta) dias. Ora, por um lado a diligência já foi por uma vez adiada, por outro, a requerida, querendo, poderá participar via webex (dando o email) ou WHATSAPP, dando o seu número de telefone. Caso não o faça, e sem prejuízo da justificação da sua falta, os autos prosseguirão com o cumprimento do nº7 do art 931º do C.P.Civil. Face ao exposto, mantenho a data designada, indeferindo novo adiamento. Solicite telemóvel afeto ao Tribunal.”.
Na ata da tentativa de conciliação de 2 de abril de 2025 fez-se constar, entre o mais, que estiveram presentes o A. e os Srs. Advogados deste e da R., tendo sido proferido o despacho que segue: “Tratando-se da segunda falta da ré à tentativa de conciliação designada nos autos, ainda que justificada nos termos do n.º 7 do art. 931.º do CPC, fica sem efeito a diligência de tentativa de conciliação, não havendo que marcar nova data, sem prejuízo de a conciliação das partes poder ocorrer em qualquer momento do processo nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal. Notifique a ré para, querendo, contestar a presente ação, em 30 dias, entregando de imediato a Petição Inicial ao Ilustre Mandatário presente nos termos do n.º 7 do artigo 931.º de CPC.”.
Por carta datada de 15 de abril de 2025 foi a R. notificada para, em trinta dias, contestar a ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
A carta mencionada no parágrafo que imediatamente antecede foi devolvida no dia 30 de abril de 2025 com a indicação de “objeto não reclamado”.
No dia 4 de maio de 2025 o Sr. Advogado nomeado à R. deu entrada a um requerimento com o seguinte teor: “1. A Ré esteve, impossibilitada de reunir com o signatário, por se encontrar de baixa médica, devidamente justificada por atestado clínico datado de 31.03.2025, com termo no dia 02.05.2025. (cfr. atestado médico já junto aos autos). 2. Tal impossibilidade, tem vindo a configurar um justo impedimento, uma vez que inviabilizou até à data a preparação da defesa em tempo útil, dado que o advogado subscritor não teve oportunidade de recolher os elementos essenciais para a elaboração da contestação, nomeadamente contactar com a Ré, ouvir a sua versão dos factos e gizar uma contestação. 3. Acresce que, atenta a natureza pessoal e sensível da matéria em causa – divórcio litigioso – bem como a avançada idade da Ré e do Autor, ambos com mais de 90 anos, torna-se absolutamente essencial que o signatário se possa reunir presencialmente com a sua patrocinada, a fim de recolher o seu relato direto e analisar de forma rigorosa os factos e circunstâncias subjacentes. 4. Esta impossibilidade, por motivos de saúde, foi alheia à vontade do signatário e da sua patrocinada, sendo, pois, insuprível por outros meios. 5. Assim, e nos termos dos artigos 140.º e 146.º do Código de Processo Civil, requer-se a declaração do justo impedimento, com o consequente diferimento do início do prazo para contestar, o qual deverá apenas começar a correr após o termo do referido atestado médico, ou seja, a partir de 3 de maio de 2025. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que se digne: a) Reconhecer o justo impedimento ora invocado; b) Determinar que o prazo para a apresentação da contestação apenas se inicie a partir de 3 de maio de 2025.”.
Em resposta, foi proferido o despacho datado de 2 de junho de 2025, que aqui se transcreve: «No dia 02.04.2025 foi a ré notificada para contestar a presente ação de divórcio sem consentimento de outro cônjuge nos termos e para os efeitos do art 931º, 7 do C.P.Civil , ou seja, para em trinta dias contestar, notificação que foi feita na pessoa do ilustre mandatário presente. No dia 04.05.2025 veio a ré BB, através do seu ilustre mandatário, invocar justo impedimento para apresentar a contestação porquanto esteve, impossibilitada de reunir com o signatário, por se encontrar de baixa médica, devidamente justificada por atestado clínico datado de 31.03.2025, com termo no dia 02.05.2025. (cfr. atestado médico já junto aos autos). Para o efeito alega que: “ Tal impossibilidade, tem vindo a configurar um justo impedimento, uma vez que inviabilizou até à data a preparação da defesa em tempo útil, dado que o advogado subscritor não teve oportunidade de recolher os elementos essenciais para a elaboração da contestação, nomeadamente contactar com a Ré, ouvir a sua versão dos factos e gizar uma contestação. 3. Acresce que, atenta a natureza pessoal e sensível da matéria em causa – divórcio litigioso – bem como a avançada idade da Ré e do Autor, ambos com mais de 90 anos, torna-se absolutamente essencial que o signatário se possa reunir presencialmente com a sua patrocinada, a fim de recolher o seu relato direto e analisar de forma rigorosa os factos e circunstâncias subjacentes. 4. Esta impossibilidade, por motivos de saúde, foi alheia à vontade do signatário e da sua patrocinada, sendo, pois, insuprível por outros meios. Notificada a parte contrária (cfr nº2 do art 140º do C.Penal), nada disse. Por sua vez, em 14.05.2025, veio o ilustre mandatário da ré juntar contestação a título cautelar, não abdicando de, caso seja deferido o justo impedimento, apresentar nova contestação. Cumpre apreciar e decidir: Tendo faltado pela segunda vez à tentativa de conciliação no dia 02.04.2025 foi a ré notificada nesse mesmo ato para contestar, notificação que se considera efetuada na pessoa do seu mandatário e que foi feita nesse dia, com entrega do duplicado da Pi – cfr art 247º, 1 do C.P.Civil e 931º nº7 do C.P.Civil. O prazo que a ré tinha para contestar terminou assim no dia 12 de maio de 2025 ( considerando a suspensão do prazo nas férias judiciais de 13 a 21-04 e o facto do termo do prazo ocorrer a um domingo, transferindo-se assim para o 1º dia útil seguinte). e ainda que a parte praticasse o ato no 3º dia útil fora do prazo, nos termos do art.º 139º, n.º 4 e n.º 5, c) do Código de Processo Civil, tal prazo terminava a 15/5/2025. Vejamos agora se tem acolhimento a invocação de justo impedimento por parte da ré. Dispõe o art.º 140º do Código de Processo Civil, “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” Como resulta inequívoco do n.º 2 do art.º 140º do Código de Processo Civil, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova. No caso dos autos, o ilustre mandatário vem invocar um justo impedimento que se teria iniciado no dia 31/3/2025 (cfr atestado médico que já havia junto aos autos em 01.04.2025- cfr. REFª: 51869604) pelo prazo de 30 dias, ou seja , até 30.04.2025. Vejamos: O ilustre mandatário veio invocar justo impedimento apenas em 04.05.2025, com base num atestado médico que havia junto em 01.04.2024, datado de 31.03.2025, que apenas atesta que a ré está incapacitada de estar presente em Tribunal nos próximos 30 dias, por motivos de saúde”. Ou seja não só o atestado médico não atesta a impossibilidade de o ilustre mandatário reunir/falar com a ré, como tão pouco o ilustre mandatário arrola qualquer outra prova da qual isso possa resultar, nem tão pouco o faz no tempo certo, pois que, na perspetiva do ilustre mandatário tal “impedimento” ainda não cessou quando o invoca em 04.05.2025, nem tão pouco cessou em 14.04.2025 , quando apresentar contestação a título cautelar. Assim, exige a lei a junção imediata da prova (de que a parte disponha, bem entendido) e a sua invocação imediatamente subsequente à cessação do facto que determinou o justo impedimento. E compreende-se que assim seja – os atos processuais devem ser praticados, por norma, dentro dos prazos fixados na lei para tanto. Há que não esquecer que o processo é um processo inter partes, e há que acautelar a justa composição dos litígios e a equidade no tratamento conferido aos litigantes. Não se olvida que cada vez mais há que atender ao primado da justiça material, mas tal não pode acarretar um total alheamento das normas de carácter formal, destinada precisamente a alcançar, antes de mais, a igualdade entre as partes em confronto, dotando o processo de normas claras, definidas e universalmente aplicáveis, com o mínimo de discricionariedade possível. Assim, não obstante a consideração pela Lei da existência de situações excecionais que podem conferir à parte uma proteção contra determinados eventos, esta não pode considerar-se desprovida de requisitos para a sua verificação - veja-se que a evolução legislativa tem sido cada vez mais abrangente, deixando de se considerar como fundamento do justo impedimento apenas um evento imprevisível, para se considerar os eventos não imputáveis à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. Como vem referido por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258, este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria (…) à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou 643 CPC ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa.” Posto isto, resulta que o ilustre mandatário limitou-se a juntar em 01.04.2025 atestado médico por 30 dias da ré para justificar a ausência desta à tentativa de conciliação dia 02.04.2025, e desde então até ao dia 04.05.2025 em que apresentou o requerimento de justo impedimento, nenhuma outra prova junta que venha ao encontro do impedimento por si alegado: doença da ré que o impede de reunir com ela e preparar a contestação. È que, a impossibilidade de comparência no Tribunal, que atesta o documento em causa ( atestado médico) não equivale à impossibilidade de reunir com o advogado para preparar a contestação, pois que o ilustre mandatário, em princípio pode deslocar-se até junto da Ré e reunir com a mesma ou mesmo reunir por videoconferência. Assim, cabia à ré complementar a prova, com relatório médico que permitisse concluir que a gravidade da sua doença é tal que não permite que a ré reúna com o seu advogado para efeitos de apresentar a contestação. Assim, mesmo a atender-se ao atestado médico já havia junto, verifica-se que o mesmo se revelava insuficiente para comprovar a situação de justo impedimento que é alegada. Face ao exposto, decido: a) Julgar improcedente a alegação de justo impedimento. b) Relativamente à contestação apresentada em 14.05.2025, considerando que a mesma o foi no segundo dia útil após o termo do prazo- conforme “supra explanado- e não se mostra paga a multa devida, notifique o ilustre mandatário para em 10 dias proceder ao pagamento da multa , com o legal acréscimo, nos termos do art 139º, nº7do CPC (procedendo à liquidação da multa) , com a cominação de que não procedendo a tal pagamento, perderá o direito de praticar o ato, ficando sem efeito a contestação por apresentada.».
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São os ora transcritos os factos julgados pertinentes para a dilucidação das questões que nos ocupam nesta sede recursória.
A primeira conclusão a retirar daqueles factos é a seguinte: a R., não tendo estado presente na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 2 de abril de 2025, foi notificada, por carta datada de 15 de abril de 2025, para contestar no prazo de trinta dias.
Aquela carta veio devolvida no dia 30 de abril de 2025, com a indicação de “objeto não reclamado”.
A pergunta que cumpre desde logo efetuar é a seguinte: a devolução da dita carta de notificação inviabilizou a concretização desta? A resposta só pode ser negativa, pelas seguintes ordens de razões: aquela notificação foi remetida para o domicílio da R. onde esta já havia sido pessoalmente citada para os termos da ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que contra si foi movida; inexiste prova nos autos que permita concluir que a R. esteve impossibilitada, sem culpa, de rececionar aquela missiva; a notificação em apreço presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, in casu, no dia 21 de abril de 2025 (tendo-se em consideração que o dia 18 de abril de 2025 foi feriado e que os dias 19 e 20 de abril de 2025 corresponderam, respetivamente, a um sábado e a um domingo).
Não obstante o que acaba de ser dito, o certo é que resultou assente que na tentativa de conciliação designada para o dia 2 de abril de 2025 a R. esteve representada pelo Sr. Advogado que lhe foi nomeado, pelo que não existia obrigação legal de a mesma ser notificada pessoalmente – leia-se, na sua própria pessoa – para contestar (art.ºs 247.º n.º 1 e 250.º, ambos do C. P. Civil). De facto, resulta do disposto no art.º 250.º do C. P. Civil que só em casos excecionais à notificação são aplicadas as regras da citação pessoal. Ora, nem a notificação para a R. contestar a ação de divórcio consubstancia alguma das exceções previstas naquele art.º 250.º, nem o art.º 931.º n.º 5 do C. P. Civil impõe que tal notificação tenha de ser pessoal, no sentido de ser realizada na própria pessoa do notificando (neste sentido veja-se, de António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, págs. 149 e 150, que distingue a notificação pessoal da notificação ordinária da parte que tenha constituído mandatário).
Assim sendo, o prazo de trinta dias para a R. contestar teve início no dia 3 de abril de 2025 (dia seguinte ao da tentativa de conciliação na qual a R. ausente esteve representada por Advogado e foi notificada na pessoa deste para, querendo, contestar) e terminou às vinte e quatro horas do dia 12 de maio de 2025 (art.º 279.º b) e c) do C. Civil), atendendo-se à não contabilização do período das férias judiciais da Páscoa – por se estar perante processo de natureza não urgente –, e à circunstância de o último dia do prazo coincidir com um domingo (art.º 138.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil).
Ou, na melhor das hipóteses, aquele prazo de trinta dias terminou às vinte e quatro horas do dia 15 de maio de 2025 (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil).
Tendo a contestação dado entrada em Juízo no dia 14 de maio de 2025 estava a R. obrigada, para que aquela fosse considerada como atempadamente apresentada, a auto liquidar a multa a que se refere o art.º 139.º n.º 5 b) do C. P. Civil.
Alega, no entanto, a R. que entre 31 de março de 2025 e 30 de abril de 2025 esteve impossibilitada, por razões de saúde, de reunir com o Sr. Advogado que lhe foi nomeado, tendo ficado impedida de preparar a sua defesa em tempo útil, o que equivale a um justo impedimento. Para fundamentar a sua pretensão, a R. juntou aos autos, em 1 de abril de 2025, um atestado médico, com data de 31 de março de 2025, que apresenta o seguinte teor: “para os devidos efeitos atesto que a doente em epígrafe está incapacitada de estar presente em tribunal nos próximos 30 dias a contar na data abaixo assinalada por motivos de saúde.”.
Vejamos então se estaremos perante uma situação de justo impedimento como pugna a Recorrente.
Preceitua o art.º 140.º n.º 1 do C. P. Civil que considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
Por seu turno, o n.º 2 daquele mesmo preceito legal textua que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
O conceito de justo impedimento desdobra-se em dois requisitos: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato.
À parte que alega o justo impedimento cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório. Tal culpa é apreciada, na ausência de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487.º n.º 2 do C. Civil). Ou seja, a parte que pretende lançar mão do justo impedimento tem de alegar e provar factos que permitam ao julgador concluir que: (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência); (ii) tal evento obste à prática tempestiva do ato (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil).
Será que tal prova foi na situação em apreço alcançada pela parte onerada com o respetivo ónus, ou seja, a R.?
Antes de mais, diremos que o atestado médico junto aos autos e cujo teor acima se transcreveu não tem a virtualidade, atento o seu caráter eminentemente genérico, de comprovar uma efetiva incapacidade da R. na apresentação atempada da defesa. Na verdade e conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2021 (consultável em www.dgsi.pt), “Sendo o documento que comprova o facto gerador do impedimento um atestado médico, e dele constando tão-somente que o mandatário da parte faltosa, “por motivo de doença está incapacitado de trabalhar, por um período provável de 10 dias”, não se certificam factos concretos que permitam ao tribunal, sem mais qualquer outra prova ou alegação, apreciar o circunstancialismo suficiente e idóneo para se considerar se e que o evento, nomeadamente se imprevisto e estranho à vontade do mandatário, não lhe era imputável. Portanto, fora da imprevidência ou descuido que não lhe seriam desculpáveis e, deste modo, isentas de um juízo de culpa que lhe permitiria discutir a impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar o acto (no prazo normal ou de tolerância) e beneficiar da sanação processual promovida pelo “justo impedimento”.
Por outro lado, aquela declaração médica apenas atesta que a R. está incapacitada de estar presente em tribunal nos próximos trinta dias, por motivos de saúde. Para além de não referir quais são estes motivos, não atesta que a mesma está impedida de sair de casa, designadamente de se deslocar ao domicílio profissional do Sr. Advogado que lhe foi nomeado, ou de contactar com este via telefone ou por outro meio de comunicação à distância. Ou até de receber visitas do mesmo. Sendo certo que a R. não apresentou qualquer outra prova quanto à sua incapacidade de praticar o ato fora do prazo legal.
Atento o que se deixou ínsito, não se pode reconhecer a existência de uma situação de justo impedimento para efeitos de apresentação da contestação pela R. e, consequentemente, há que concluir que bem andou o tribunal recorrido ao decidir da forma como o fez em 2 de junho de 2025.
A Apelante, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o decidido em 2 de junho de 2025, no sentido de julgar não verificado o justo impedimento e de notificar a Recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento da multa, com o legal acréscimo, nos termos do art.º 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil, com a cominação de que não procedendo a tal pagamento perderá o direito de praticar o ato, ficando sem efeito a contestação apresentada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 23-10-2025
João Severino
João Paulo Raposo
Rute Sobral