Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2647/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Facto meramente instrumental é aquele que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, não sendo essencial à procedência da pretensão do requerente, inserindo-se na categoria dos factos que, não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito - factos constitutivos”.
II - Dano apreciável, para efeitos do disposto no art. 396º nº 1, não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação.
III - O dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta, o que exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, em termos de acarretar a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação possa causar prejuízo apreciável.
IV - Cabe ao requerente a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório.
1. J intentou no dia 15.06.2006, no Tribunal de Comércio de Lisboa procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra I, Lda, pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações aprovadas em Assembleia Geral da requerida realizada em 08/06/06.
Alegou, para o efeito, que as deliberações tomadas na Assembleia Geral da requerida, de que é sócio, são inválidas por não ter lhe sido permitido que fosse assistido pelo seu advogado e ainda porque a convocatória da Assembleia Geral não mencionava a sede da sociedade, por os sócios terem deliberado sobre assunto que não está, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios e por abuso de direito, causando-lhe prejuízo adveniente de longa batalha judicial.
Citada a requerida, veio deduzir oposição.
Invocou, em síntese, que não se verifica qualquer das invalidades apontadas e que os sócios da requerida assumiram a gestão da sociedade a partir de Dezembro de 2004, ou seja, antes da cessão de quotas realizada em Agosto de 2005.

Produzida a prova oferecida, em 22.11.2006, foi proferida decisão a julgar improcedente por não provado, o procedimento e, consequentemente, a não suspender a execução das deliberações aprovadas na Assembleia Geral da sociedade I, Lda, realizada em 8 de Junho de 2006, essencialmente com fundamento na não verificação de dois dos requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida – a ilegalidade da deliberação e o dano.

Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de agravo.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
- O ponto 3 dos factos dados como não provados (alegado no artigo 7.° do requerimento inicial) deveria ter sido julgado como provado, pois a posição tomada pela recorrida (no artigo 13.° da oposição) foi no sentido de considerar a resposta do ora recorrente irrelevante, o que se traduz na aceitação implícita do facto alegado e, portanto, na sua não impugnação.
- O ponto 5 dos factos dados como não provados (alegado no artigo 10° do requerimento inicial), deveria ter sido julgado como provado, pois a requerida não o impugnou, nem se mostra contrário à defesa desta considerada no seu conjunto, tendo ainda ficado provado que:
- A, na qualidade de gerente da requerida enviou ao requerente, com data de 06/06/06 o escrito de fls. 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente que "... Exa só se poderá fazer representar na Assembleia agendada para o próximo dia 8 de Junho de 2006, pelo seu cônjuge, pelo seu ascendente ou descendente, devendo as pessoas que se encontrem nessa situação fazer prova do parentesco e estarem no pleno exercício dos seus direitos.
“Assim, permitimo-nos desde já comunicar a V. Exa que, não será permitida a sua representação na citada Assembleia em quaisquer outras pessoas, sejam elas advogados ou não pelo que não será permitida a presença das pessoas referidas no seu identificado fax".
- Assume carácter abusivo e ilícito o exercício do direito de voto pelo sócio majoritário, a deliberação social que determina a propositura de acção judicial para exclusão de um dos dois sócios minoritários com pedido de indemnização pelos danos e lucros cessantes, estimados em um milhão de euros, considerando-o responsável por desvio de dinheiros da sociedade, se:
(i). Previamente à convocatória da assembleia, aquele sócio maioritário acusou o sócio minoritário visado de desviar em proveito próprio dezenas de milhares de euros em dinheiros da sociedade;
(ii) Previamente à convocatória da assembleia, o sócio visado respondeu àquele que não retirara dinheiro da sociedade e não tinha acesso a contas bancárias desta, sugerindo uma reunião para clarificação na presença dos advogados de ambas as partes [cf. artigo 7.° do requerimento inicial];
(iii) A deliberação foi aprovada em assembleia na qual ao sócio visado foi-lhe negada a presença de advogado da sua confiança para assistência e/ou representação presencial para o exercício do direito de participação nessa assembleia;
(iv) Encontrava-se presente outro Advogado, simultaneamente, na qualidade de consultor jurídico da sociedade e de advogado do sócio maioritário presente [cf. artigo 14° do requerimento inicial e artigos 22ºe 23º da oposição].
- A execução dessa deliberação social pela sociedade após ter sido citada da propositura do procedimento cautelar de suspensão dessa deliberação, contraria ao disposto no comando vertido no artigo 397°/3 do C.P.C., confirma o carácter abusivo do exercício do direito de voto do sócio maioritário e a ilicitude da própria deliberação tomada.
- No concreto contexto factual supra descrito, a execução dessa deliberação social deve ser qualificada como um dano apreciável para o sócio visado, porquanto o tempo, o desassossego, as taxas de justiça, os honorários e demais despesas directamente relacionadas com essa demanda judicial traduzem-se, até pela experiência comum, em custos deveras significativos, na ordem dos milhares de euros que o sócio visado teria de suportar prima facie.
- Não deve impedir a qualificação jurídica do dano apreciável previsto no artigo 396°/1 do C.P.C., a circunstância de esse dano poder ser, a posteriori, indemnizável e, se necessário, com recurso aos tribunais, porquanto qualquer dano é, em abstracto, indemnizável.
- Para o dano ser apreciável, para efeitos do disposto no artigo 396°/1 do C.P.C., basta que a execução da deliberação se possa traduzir, segundo as regras da experiência comum, num prejuízo patrimonial considerável, relevante, significativo, não desprezível para o sócio visado.
- No concreto contexto factual supra descrito, a requerida suspensão dessa deliberação social não colide com a garantia de acesso aos tribunais pela sociedade e não significaria uma tutela ilegítima de um inexistente direito do sócio visado em não ser demandado judicialmente.
- O procedimento conducente à aprovação das deliberações tomadas e a decisão recorrida mostraram-se contrários à Lei, por violação das normas vertidas nos artigos 248°/5 do Código das Sociedades Comerciais, 63°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e 20º/2 da Constituição da República Portuguesa.
Terminou pedindo que a decisão recorrida fosse alterada, no sentido de determinar a peticionada suspensão da deliberação social da sociedade recorrida.

A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do decidido.
Invocou, em síntese, que a matéria de facto fora correctamente julgada e que a não autorização da presença do advogado na assembleia geral resultou de deliberação legítima e legal e que o requerente não fizera prova de que o seu advogado fora impedido de lhe prestar assistência. Mais invocou que a deliberação tomada consistira não na exclusão do requerente como sócio mas em habilitar a sociedade a intentar uma acção judicial com vista a apurar, ou não, em Tribunal se a sua conduta, na qualidade de sócio da requerida, é susceptível de preencher os requisitos que constituem fundamento legal para a exclusão de sócio de uma sociedade comercial. E tendo o requerente possibilidade de se defender nessa acção, a dita deliberação não pode constituir abuso de direito.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto:
2. Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos, a que acrescem dois outros factos tidos também como provados pelas razões que adiante se enunciarão
1 – I, Lda, pessoa colectiva nº, com sede na Rua …, em Lisboa, encontra-se matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
2 – Tem por objecto social a execução, conservação, manutenção, assistência técnica de instalações metalomecânicas, electromecânicas, telecomunicações, climatização, gás, água e torneiro de metais. Conservação e manutenção de sistemas de tratamento de água, de sistemas de tratamento de resíduos urbanos e industriais e espaços verdes, construção e exploração de sistemas produtores de energia e comercialização de produtos associados a actividade, prestação de serviços industriais e técnicos, virado nomeadamente através de acções de recolocação, requalificação, destacamentos e formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos, assistência técnica em actividades relacionadas, entre outros, com sectores de construção civil e obras públicas, de construção, manutenção e reparação naval, marítima, instalações petrolíferas e gás.
3 – Tem o capital social de € 5 000, repartido da seguinte forma:
(…)
4 – Todos os sócios se mostram registados como gerentes e a sociedade obriga-se com a assinatura do gerente A ou pelas assinaturas conjuntas dos gerentes A e J.
5 – A sociedade foi constituída por escritura pública de 18/08/96 e os seus actuais sócios adquiriram as respectivas quotas por cessão, por escritura pública celebrada em 05 de Agosto de 2005.
6 – L, identificando-se em nome e em representação de A, enviou ao requerente, que a recebeu, escrito de datado de 2/12/05, com o teor de fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente terem sido entregues ao requerente quantias que totalizam € 185 000 para suportar despesas relativas à constituição e prossecução dos negócios da G e que relativamente à I terá retirado indevidamente a quantia de € 45 232,63, tendo-se ainda obrigado a transferir para A os negócios existentes no Kazaquistão, o que agora se recusa a fazer pelo que:
“a) deverá prestar contas do montante que lhe foi entregue relacionado com o investimento da sociedade no Kazaquistão;
b) deverá devolver à sociedade I a totalidade da quantia que indevidamente retirou;
c) deverá imediatamente habilitar o Dr. L com toda a documentação necessária, da sua parte, para formalizar a transferência dos negócios, e da sociedade no Kazaquistão para o nome do meu cliente.”
6 A (1) - Em 6 de Dezembro de 2005, o ora requerente respondeu ao sócio maioritário A, negando ter retirado qualquer quantia da sociedade ora requerida, alegando que nem sequer tinha acesso a quaisquer contas da mesma e disponibilizando-se para reunir e clarificar as questões, na presença dos advogados de ambas as partes.
7 – Com data de 22 de Maio de 2006 foi enviada ao requerente convocatória para assembleia geral da sociedade requerida a realizar no dia 8 de Junho de 2006, pelas 09.30 h, nos escritórios da sociedade, sitos em Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Análise decorrente do comportamento e actuação do sócio J… que utilizou e desviou dinheiros da sociedade, quer em proveito próprio, quer em negócios alheios à prossecução da actividade social, facto que lhe causou prejuízos relevantes.
Ponto dois: Face à análise do ponto anterior da ordem de trabalhos, deliberar e votar uma proposta de acção judicial a intentar pela sociedade e/ou seus sócios contra o sócio J…, tendo em vista a sua exclusão de sócio da sociedade.”, mais constando “Dada a complexidade dos assuntos constantes da convocatória, irão estar presentes na assembleia para prestar eventuais esclarecimentos aos sócios os consultores jurídicos da sociedade”, conforme documento de fls. 34 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7ª (2) - Em 6 de Junho de 2006, o requerente enviou um fax ao sócio A, comunicando que iria fazer-se acompanhar por um dos seus advogados na assembleia geral convocada.
8 – A, na qualidade de gerente da requerida enviou ao requerente, com data de 06/06/06 o escrito de fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente que:
Em resposta ao seu fax datado do dia de hoje, 06/06/2006, relativo ao assunto em epígrafe, a Sociedade signatária, permite-se desde já tecer os seguintes considerandos: Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 249º do Código das Sociedades Comerciais, nas sociedades por quotas, representação voluntária dos sócios só pode ser conferida ao cônjuge, descendente ou ascendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
“Os estatutos da I omissos pelo que se aplica a citada disposição do Código das Sociedades Comerciais. Deste modo V. Exª só se poderá fazer representar a Assembleia agendada para o próximo dia 8 de Junho de 2006, pelo seu cônjuge, pelo seu ascendente ou descendente, devendo as pessoas que se encontrem nessa situação fazerem prova do parentesco e estarem no pleno exercício dos seus direitos.
“Assim permitimo-nos desde já comunicar a V. Exª que, não será permitida a sua representação na citada Assembleia em quaisquer outras pessoas, sejam elas advogados ou não, pelo que não será permitida a presença das pessoas referidas no seu identificado fax. (…)
9 – Com data de 06/06/06 foi enviado à requerida um fax por T, identificado como advogado mandatado pelo requerente, com o teor de fls. 36 e 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente que “…atenta a gravidade da acusação, o m/constituinte tem, no mínimo, o legítimo interesse em fazer-se acompanhar por advogado, em ser assistido e representado por este. É uma questão de justiça e de bom senso. Acresce que, inexistindo interesse societário legalmente tutelado em impedir a presença e actuação de advogados (sujeitos ao segredo profissional) e o exercício da representação voluntária por advogados de outros direitos que não o de voto (o único que o m/constituinte não pode exercer), menos sustentação encontra a decisão comunicada.
Assim convido V. Exa. a rever a decisão que tomou e, no caso de a manter, desde já vai a mesma impugnada para a assembleia, para que este órgão delibere a manutenção ou anulação da V/decisão, sem prejuízo de ulteriores actuações judiciais que se mostrem convenientes.
10 – No dia 8 de Junho de 2006, o requerente compareceu no local e hora designados para a realização de assembleia-geral acompanhado do seu mandatário T.
11 – Na reunião encontrava-se presente o Dr. L, na qualidade de consultor jurídico da requerida e o qual é também advogado do sócio A.
12 – Da reunião foi elaborada uma acta, com o teor de fls. 112 a 115 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta, nomeadamente, encontrarem-se presentes todos os sócios, tendo assumido a presidência o sócio A e encontrando-se presente o consultor jurídico dos gerentes da sociedade Dr. L.
13 – Mais consta “O sócio J fez-se acompanhar do seu advogado, Dr. T, cuja presença requereu na assembleia.
Tendo o Senhor Presidente da Assembleia solicitado ao consultor jurídico da sociedade que emitisse parecer sobre o requerido pelo sócio J foi por este dito que na assembleia-geral de uma sociedade por quotas a presença de estranhos ficava dependente da vontade dos sócios. Assim o Senhor Presidente da Assembleia pôs o problema à consideração dos sócios presentes, tendo votado a favor o sócio J e contra os restantes, pelo que não foi autorizada a presença do Dr. T, que assim se retirou.
14 – Após o Senhor Presidente informou os presentes de que os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos estavam interligados propondo fossem analisados conjuntamente e não tendo havido discordância dos presentes passou a ler a seguinte proposta:
Considerando que a sociedade confiou e entregou ao sócio J, por diversas vezes, quantias que totalizaram o valor total de € 36 804,41, as quais se encontram discriminadas na folha anexa à presente proposta;
Considerando que as referidas quantias se destinavam a suportar as despesas necessárias à constituição, instalação e prossecução da actividade da sociedade G que iria prestar serviço de Catering, junto de empresas de exploração petrolífera no Cazaquistão;
Considerando que o projecto daquele negócio tinha sido apresentado pelo sócio José Joaquim Dias Gomes Salvador, que convencera os restantes sócios da Sociedade que se tratava de uma boa oportunidade de negócio, que traria grandes lucros para a I;
Considerando que a concretização dos interesses da sociedade se traduziria na assumpção dos negócios da G CMS, através de participação maioritária no seu capital social;
Considerando que chegou recentemente ao conhecimento da sociedade que o sócio José Joaquim Dias Gomes Salvador, utilizando as quantias que lhe foram entregues pela I constituiu efectivamente a Sociedade de direito do Cazaquistão G da qual detém a totalidade ou a maioria do capital, que se encontra em actividade;
Considerando que este sócio apesar de várias vezes instado pelos restantes sócios se ter recusado a transferir as suas participações sociais na Sociedade no Cazaquistão para a I;
Considerando que esta situação frustrou as expectativas da I e lhe causou prejuízos relevantes e concretos bem como frustrou a possibilidade de auferir lucros previsíveis que se estimam em quantia não inferior a um milhão de Euros, face aos investimentos efectuados, o que irá condicionar a prossecução dos negócios sociais;
Propõe-se que nos termos do disposto no nº1 do art. 242º do C.S.C., seja deliberada a instauração de acção judicial com vista à exclusão de sócio J titular de uma quota, da Sociedade, no valor nominal de 750 euros, face ao seu comportamento desleal e gravemente perturbador das expectativas de lucro da Sociedade e, bem como, ao pagamento de indemnização pelos prejuízos que a sua conduta já lhe causou e virá a causar-lhe.”
15 – A proposta constante de “14” foi aprovada com os votos a favor de A e António e o voto contra de J, que requereu ficasse registado na acta que tinha sido recusada a presença do seu advogado para o assistir.
16 – A acta não se mostra assinada por J.
17 – Em meados de 2004, o requerente propôs a A uma oportunidade de negócio relacionada com operações de fornecimentos de bens alimentícios e catering em plataformas e campos de exploração petrolífera, na sequência da retirada da Rússia e Cazaquistão da empresa para a qual antes trabalhava, a C.
18 – Foi acordado entre os ora três sócios da requerida que deveria existir uma empresa sedeada em Portugal que actuasse em estreita colaboração com a G e prestasse apoio a nível de recursos humanos.
19 – Nessa sequência foi celebrada a cessão referida em “5”.
20 – Os actuais sócios da requerida assumiram de facto a gestão e a condução de todos os negócios da requerida a partir de Dezembro de 2004.

O Direito.
3. Visto o teor das conclusões da alegação do recorrente são as seguintes as questões a apreciar no âmbito do presente recurso:
(i) saber se deve ser considerada provada, por falta de impugnação pela requerida, a matéria de facto alegada pelo requerente/recorrente nos artigos 7º e 10º da petição inicial, e julgada não provada;
(ii) saber se, face aos factos provados, a providência pedida deve, ou não, ser decretada.

3.1. Começa o recorrente por defender que a matéria de facto por si alegada nos artigos 7º e 10º do requerimento inicial devia ter sido considerada provada por falta de impugnação especificada da mesma pela requerida.
Alegou o requerente, ora recorrente, nos ditos artigos do requerimento inicial o seguinte:
7. Em 6 de Dezembro de 2005, o ora requerente respondeu ao sócio maioritário António José….., negando ter retirado qualquer quantia da sociedade ora requerida, alegando que nem sequer tinha acesso a quaisquer contas da mesma e disponibilizando-se para reunir e clarificar as questões, na presença dos advogados de ambas as partes”.
10. Em 6 de Junho de 2006, o ora requerido(3) enviou um fax ao sócio António, comunicando que iria fazer-se acompanhar por um dos seus advogados na assembleia geral convocada”.
Em sede de oposição, a requerida não alegou nada que possa ser considerado impugnação do facto alegado no transcrito artigo 10º, pelo que o mesmo deve ser considerado indiciariamente provado, não só por virtude do disposto no art. 490º nº 1 (1ª parte) do CPC, como também resulta mesmo confirmado pelo teor do ponto 8 da matéria de facto tida como indiciariamente provada pelo tribunal recorrido.
Relativamente à matéria do artigo 7º, a ora recorrida respondeu apenas que a mesma era irrelevante para o caso, “uma vez que resultaram de interpelações para cumprimento das obrigações assumidas pelo Requerente não só para com a requerida mas também para com o António Luz Rodrigues, a título particular, que se frustraram”
E embora, à primeira vista pareça irrelevante, e não seja seguramente um essencial à procedência da pretensão do requerente, insere-se na categoria dos factos que, não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito - factos constitutivos”.
Trata-se, nas palavras de Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1968, 2º, 208) de um facto que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, isto é, de um facto meramente instrumental (cfr. também A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 3º, 275), que, efectivamente, embora sem grande relevância, deve ser considerado “provado” por não ter sido também especificamente impugnado nem estar em oposição com a defesa apresentada no seu conjunto.
Procede, nesta parte a argumentação do recorrente, razão pela qual os factos em causa foram já adicionados ao elenco dos factos tido como indiciariamente provados.

3.2. Posto isto, cabe apreciar se, face aos ditos factos, a providência pedida deve ou não ser decretada.
A suspensão de deliberações sociais, regulada nos artigos 396º a 398º do CPC, como procedimento cautelar que é, destina-se a antecipar o efeito jurídico duma providência definitiva em atenção ao dano jurídico que pode resultar da necessidade de que a decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual.
Estatui, por isso, o artigo 396º nº 1 do CPC, integrado no capítulo epigrafado “Dos procedimentos cautelares”, “ se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
São, assim, requisitos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que a deliberação respectiva seja ilegal (no sentido de contrárias à lei geral, bem como aos estatutos ou ao pacto social) e que, da sua execução imediata possa resultar dano apreciável.
Pese embora tenhamos para nós como muito duvidoso que seja de aceitar a conclusão a que chegou o tribunal recorrido sobre a aparência da validade da deliberação(4) em causa(5), tanto mais que esta incidia directamente sobre a actuação do sócio requerente e não sobre qualquer outro assunto de índole estritamente social, a providência pedida não pode ser deferida, desde logo pela não verificação do “dano apreciável” que é também requisito legal do decretamente da suspensão de deliberação social
Os autores e alguma jurisprudência têm procurado definir o conceito de “dano apreciável” para efeitos do disposto no art. 396º nº 1, de forma relativamente abrangente.
Como nos dá conta o acórdão da Relação do Porto de 25.10.2004, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, para Vasco Xavier «Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 215 aquele dano “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida”.
A jurisprudência também se tem manifestado neste sentido, isto é, que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta, o que exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, em termos de acarretar a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação possa causar prejuízo apreciável (v. entre outros Ac. Relação do Porto, de 11.06.2001 e Ac. Relação de Lisboa, de 12.02.2004, ambos publicados em www.dgsi.pt ).
Por seu turno, Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág. 87 e segts, observa ser dever do requerente a alegação, constituindo um ónus, “de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano irreparável”, que a suspensão de deliberações não está delimitada pela patrimonialidade da situação de perigo e pode ocorrer para “evitar danos de diversa natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade” e que “na falta de distinção legal, é indiferente para o decretamento da suspensão se o perigo de dano afecta apenas o sócio requerente ou se influi em primeira linha na sociedade derivando depois para a esfera jurídica do sócio”.
O entendimento generalizado é, pois, o de que cabe ao requerente a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar. Ou seja, “dano apreciável” é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar, reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação.

Ora, no caso concreto, apesar do requerente ter alegado diversos factos no sentido de, por força do deliberado, ser arrastado para uma acção de elevado valor dado o pedido indemnizatório que a sociedade pretenderá obter, o certo é que esses factos não foram dados como indiciariamente provados, pelo que o prejuízo que se antevê para o requerente, na falta da prova de outros, mais não é do que o que sofre qualquer pessoa que se vê enredada num processo judicial e este não é seguramente um “dano apreciável” que constitui requisito do procedimento cautelar especial da suspensão de deliberação social.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se manter o decidido, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.

4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo requerente/agravante.
Lisboa, 21 de Junho de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)
__________________________________
1 Aditado pelas razões adiante enunciadas
2 Aditado pelas razões adiante enunciadas.
3 Quis necessariamente dizer-se requerente, havendo lapso de escrita.
4 Fundada no entendimento expresso, de que na assembleia só podem estar presentes os sócios ou as pessoas que a lei admite a representá-los, excepto se a assembleia admitir quaisquer outras pessoas, nos termos do art. 379º nº 6 subsidiariamente aplicável.
5 Efectivamente, visto o disposto expressamente no art. 61º nº 3 do E. O. A e sendo princípio geral consagrado no art. 248º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, o de que nenhum sócio pode ser privado, “nem sequer por disposição do contrato”, de participar nas assembleias gerais ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto, o que pressupõe, a nosso ver, uma participação informada e esclarecida.